SóProvas



Prova CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município


ID
2405356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.

Considerando os princípios constitucionais explícitos da administração pública, o STF estendeu a vedação da prática do nepotismo às sociedades de economia mista, embora elas sejam pessoas jurídicas de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    Tanto a Administração Pública direta (União, Estados, Municípios e DF) quanto a Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) devem obedecer aos princípios da CF/88 e, consequentemente, é vedada a prática de nepotismo:

     

    Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    Bons estudos! ;)

  • Certo

     

    Nepotismo funciona como uma espécie de favoritismo, preferência, por alguns. No Direito Administrativo Brasileiro, o nepotismo tem sido identificado pela nomeação de parentes para cargos de chefia.

     

    O interessante é que não há uma LEI que vede, expressamente, o nepotismo no âmbito de todas as esferas federativas. Não obstante prática indesejável, o nepotismo não seria, então, uma ilegalidade explícita, por falta de lei que assim estabeleça.

     

    Todavia, além do princípio da legalidade, cabe observar e aplicar outros princípios constitucionais na produção de atos administrativos. O nepotismo precisa ser combatido, integrando todos os princípios constitucionais, o que, por sorte da moralidade e da eficiência, já foi feito pelo STF.

     

    Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/2006 – ADC 12/DF, em que se discutia Resolução do CNJ, a qual vedava a nomeação de parentes dentro do Poder Judiciário, a Corte Constitucional entendeu que o nepotismo é uma afronta a princípios de Administração Pública constantes do art. 37 da CF/1988, principalmente aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e igualdade.

     

    Os amigos concursandos mais atualizados se questionam: é verdade que só o Poder Judiciário está sujeito à vedação do nepotismo? Não é verdade! Vejamos.

     

    Com base no princípio da eficiência, da moralidade, e em outros fundamentos constitucionais, o STF, por meio da Súmula Vinculante 13, entendeu que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.

     

    A presente Súmula só faz reafirmar o entendimento do STF: a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.

     

    Por Cyonil Borges

  • Correto.

    Nepotismo direito ou cruzado pelo STF é julgado.

  • Importante ressaltar que, de acordo com o STF, a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica aos cargos de natureza política (secretários e ministros).

  • Não tinha ciência disso.

    Obrigado Max Alves pelo esclarecimento.

  • CERTO.

    A administração pública indireta também deve seguir os princípios constitucionais, portanto é vedado a prática do nepotismo.

  • O Decreto 7.203/201 O procura coibir, em que empresas privadas prestadoras de serviços terceirizados, ou entidades privadas que desenvolvem projetos no âmbito da administção pública federal, contatam para os seus quadros, por infuência" de servidores titulares de cargo em comissão ou função de confiança, filiares desses agentes (art. 6.º,  II). 

    OBS: Em suma, a regra geral é não configurar nepotismo a nomeação de parentes para cargos politicos;

  • Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    Gab. C 

  • Obs: os comentarioa de toda a prova estao excelentes!

  • GABARITO: C 
     

    O que é Nepotismo?


    Podemos conceber o conceito de nepotismo como a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consangüinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.


    O Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal. Este Decreto veda, no âmbito de cada órgão e de cada entidade do Poder Executivo Federal, as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento para nomeação em cargo comissionado ou função de confiança,  contratações para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e às contratações para estágio, exceto se essas contratações forem precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.


    Graça a vós e paz da parte de Deus nosso Pai, e do Senhor Jesus Cristo.

    Filemom 1:3 

  • Gab. CERTO 

     

    Exatamente. 

     

    Nepotismo foi matéria para uma súmula vinculante de Número 13 que tem em seu conteúdo a vedação do nepotismo. 

     

    #DeusnoComando 

  • Gabarito: Correto

     O nepotismo é vedado por meio da Súmula Vinculante  n13 do Supremo Tribunal Federal , essa súmula apregoa que é vedado a nomeação de conjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de autoridade nomeamente ou servidor da mesma pessoa jurídica investido de cargo de direção, chefia e assessoramento  para cargo em comissão e de confiança ou função gratificada. 

    Ademais, essa vedação alcança todos os poderes da União, Estado, Municípios e Distrito Federal, incluindo também as sociedade de economia mista e as empresas públicas.

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    Exceção: Cargos políticos, tais como secretários ou ministros.

    Exceção da exceção: Caso a pessoa nomeada para o cargo político não tenha capacidade técnica exigida para o cargo, sendo o motivo da nomeação tão somente o fato de ser parente, resta configurado o nepotismo.

     

  • Nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF, é vedada a nomeação de cônjuge, ompanheiro, parente (consanguineo, lateral ou por afinidade) até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de comissão, chefia ou assessoramento, para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. Tal vedação se estende por toda a Adminitração, direta ou indireta, de qualquer um dos poderes da União, Estado, Distrito ou Municípios.

  • GABARITO: CERTO!

    De acordo com a Súmula Vinculante nº 13, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. Essa vedação se estende por toda a Adminitração, direta ou indireta, de qualquer um dos poderes da União, Estado, Distrito ou Municípios.

     

    De acordo com alei 8.112/90, tal pratica gera penalidade de advertência (branda, com prescrição em 180 dias e cancelamento de registro em 3 anos)

  • CERTO.

       Tive dividas a pricípio, pois o texto constitucional já deixa expresso que os princípios atigem todos os poderes da Administração, tanto empresas públicas como as sociedades da econômia mista, porém a questão quer saber da súmula vincilante 13.

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

  •  Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos como  impessoalidade, moralidade e igualdade não se exigindo lei formal para coibir a prática.

  • Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    Tanto a Administração Pública direta [União, Estados, Municípios e DF] quanto a Indireta [autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista] obedecem aos princípios da CF/88 e, sendo vedada a prática de nepotismo.

  • Importante ressaltar que, de acordo com o STF, a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica aos cargos de natureza política (secretários e ministros).

  • Em relação ao nepostismo:

     

     

    REGRA:  Súmula Vinculante 13

     

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

     

     

    EXCEÇÃO:

     

    A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015).

     

     

    EXCEÇÃ DA EXCEÇÃO: 

     

    Nesse contexto, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Nesse sentido já se manifestou o Min. Roberto Barroso ao apreciar a medida liminar na Rcl nº 17.627/RJ: “Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral” (RECLAMAÇÃO 17.102 SÃO PAULO, STF).

  • Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública DIRETA E INDIRETA em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    A SÚMULA VINCULANTE Nº13 SÓ INCIDE PARA OS CARGOS DE NATURAZA ADMINISTRATIVA. AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS POLÍTICOS, DE NATUREZA POLÍTICA, NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS.

    CARGOS EM COMISSÃO DE NATURAZA POLÍTICA: MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO, CHEFE DE GABINETE.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Nepotismo. 

    Vale salientar de que esta máxima de que a Súmula que veda o nepotismo não alcança os cargos políticos está cada vez mais caindo por terra ante aos entendimentos, ao meu ver, corretíssimo, do STF. O próprio tribunal, em reiteradas vezes já exarou o entendimento que a vedação ao nepotismo não precisa ser regulamentada por lei porquanto decorre da obediência aos princípios explícitos do art. 37 da CF. Sendo assim, o nepotismo, antes de ser um ato ilegal em sentido estrito, é desprovido de moral, ética, probidade, respeito aos princípios nucleares de um estado democrático de direito. Nesta seara, fere a moralidade, a eficiência, e outros princípios norteadores da boa administração pública a nomeação de um secretário de município pelo fato, mero, de ser parente de um prefeito. Entendimento atual do STF, precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello) e a mais atual da relatoria de Luis Fux (RCL) 17102.

  • A presente questão aborda o tema da vedação ao nepotismo, que se encontra previsto no verbete n.º 13 da Súmula Vinculante do STF, de seguinte teor:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    Como se extrai do texto de tal verbete sumular, a proibição atinge a Administração Pública como um todo, direta e indireta, no que se incluem todas as entidades administrativas, a exemplo das sociedades de economia mista.

    Correta, portanto, neste ponto, a assertiva ora comentada.

    Ademais, também está acertado aduzir que a inspiração desse entendimento jurisprudencial repousa em princípios constitucionais explícitos, quais sejam, os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, previstos, ambos, no art. 37, caput, CF/88.

    Integralmente certa, portanto, a afirmativa sob análise.


    Gabarito do professor: CERTO.
  • Relembrando... 

     

    Princípios que regem a administração pública.

     

    Princípios explícitos (CF88, Caput do artigo 37):  Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. 

     

    Princípios implícitos (Lei de Processos Administrativos Federais ,9.784/99, art 2º): Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Ampla Defese e Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público.

     

    Princípios implícitos não compreendidos no art 2º da Lei de Processos Administrativos Federais, 9.784/99, art 2º: Continuidade, Presunção de legitimidade ou de Veracidade, hierarquia, autotutela e controle jurisdicional.   

     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3204

  • Os princípios se aplicam a toda administração pública seja direta ou indireta (autarquia, fundação pública, EM e SEM).

  • GABARITO: CERTO

     

    É VEDADO NEPOTISMO:

    1) Adm Púb. DIRETA (U, E, M, DF); e

    2) Adm. Púb. INDIRETA (Autarquias, Fundação, EP e SEM) 

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Complementando:

    NEPOTISMO E CARGO POLÍTICO – Há divergência jurisprudencial gerando INSEGURANÇA JURÍDICA.

    - Em 2008, os Ministros Ellen Gracie e Lewandowski já tinham decidido não se aplicar o nepotismo a cargos políticos - STF, AgRg. na Recl. 6.650-MC, Min. ELLEN GRACIE, j. 16.10.2008 e STF, RE nº 579.951, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 20.8.2008.

    -Em 2015, de igual modo, Teori Zavascki entendeu que não se aplicaria a súmula vinculante de nepotismo para cargos políticos(RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015).

    -Já em 2016, Luiz Fux entendeu que a Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo – DEPENDERIA DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. ASSIM, pode ou não configurar nepotismo a nomeação de cargos políticos, especialmente se o nomeado não possui qualificação técnica para o cargo- Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.(julgado em fevereiro de 2016).

    - Recentemente, em 02/2017, o Min. Marco Aurélio entendeu que o prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, teria praticado nepotismo ao nomear parente(filho) para CARGO POLÍTICO(Chefe da Casa Civil) -  liminar na Reclamação (RCL) 26303. http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335818

  • Gabarito: CERTO

     

    Considerando os princípios constitucionais explícitos da administração pública, o STF estendeu a vedação da prática do nepotismo às sociedades de economia mista, embora elas sejam pessoas jurídicas de direito privado.

     

    O STF adotou, ao editar a Súmula vinculante nº 13, o entendimento de que a vedação ao nepostismo só alcança a Administração em seu sentido estrito, incluindo a Administração direta e indireta.

     

    Assim, só há exceção quanto à regra sumulada no que diz respeito aos atos políticos e governamentais.

     

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    As sociedades de economia mista mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, ela faz parte da administração indireta, logo está compreendida na Súmula Vinculante 13.

     

    Gabarito Certo!

  • Na vida política isso (Nepotismo, EXISTE). Quem nunca viu Prefeito nomeando a irmã ou esposa para ser sua secretária?

  • CORRETA

     

    Q355776- CESPE/2013/STF

    A contratação direta de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, já era vedada, na esfera do Poder Judiciário, mesmo antes da edição da Súmula Vinculante n.º 13, que determina ser uma violação à CF a prática de nepotismo em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. CORRETA

  • Atenção 

     

     "o  Supremo  Tribunal  Federal  acabou  por  fragilizar  a  novidade  ao  esposar  a  polêmica  tese  segundo  a  qual  os  dizeres  da  Súmula  somente  se aplicam  a  cargos  de  natureza  administrativa,  estando  de  fora  do  seu  âmbito  as  nomeações  para  cargos  políticos.  Com  base  nesse  raciocínio,  o  STFconsiderou  válida  a  nomeação  de  irmão  de  Governador  de  Estado  para  o  cargo  de  Secretário  Estadual  de  Transportes,  uma  vez  que  o  cargo  emquestão possuía natureza política (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.10.2008, Plenário, DJE 21.11.2008)."

    Ricardo Alexandre 

     

     

  • De volta aos concursos...

     

    Lembrar do Nepotsmo cruzado, maneira pela qual os gestores públicos corrompem-se tentando burla a súmula vinculante número 13, já que enviam paresntes a outros orgão que não estejam sobe sua respensabilidade

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A presente questão aborda o tema da vedação ao nepotismo, que se encontra previsto no verbete n.º 13 da Súmula Vinculante do STF, de seguinte teor:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    Como se extrai do texto de tal verbete sumular, a proibição atinge a Administração Pública como um todo, direta e indireta, no que se incluem todas as entidades administrativas, a exemplo das sociedades de economia mista.



    Correta, portanto, neste ponto, a assertiva ora comentada.

    Ademais, também está acertado aduzir que a inspiração desse entendimento jurisprudencial repousa em princípios constitucionais explícitos, quais sejam, os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, previstos, ambos, no art. 37, caput, CF/88.

    Integralmente certa, portanto, a afirmativa sob análise.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade .....  

  • CORRETA

     

    Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta (Soc. Economia Mista) em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • NEPOTISMO

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

  • VOCÊ PASSOU!!!
  • Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta (Sociedade de Economia Mista) em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • SÚMULA VINCULANTE 13,STF

    " A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "

     

    Como as sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta, tal vedação também se aplica a elas.

  • Pena que a prática ainda é pouco fiscalizada, principalmente no interior.

  • Conhecimentos GERAIS...

  • Revisando:

     

    Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

     

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

     

    É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador. STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).

     

    As leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser propostas pelos parlamentares. STF. Plenário. RE 570392/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

  • LIMPE – Se aplica: (Administração Direta e Indireta), ao (PE, PL, PJ), a (U, E, DF, M) – Se aplica também a particulares que estejam no exercício da função pública (organizações Sociais que recebam $$ publico).

     

    Súmula 13Nepotismo – Nomeação de parentes, consanguíneos ou por afinidade até o 3ºgrau para Cargos em Comissão e Função de Confiança. Nepotismo Cruzado – 2 agentes públicos em conluio, nomeiam familiares um do outro. (São Vedados pela Administração)

     

    OBS: Não depende de Lei Formal para ser implementada, tal proibição decorre diretamente dos princípios expressos no Art. 37da CF. Os quais são dotados de eficácia imediata e deve ser observado por todos os poderes e por todos os entes da federação.

     

    OBS: A vedação só se aplica aos Cargos e Funções meramente administrativas

     

    OBS: A vedação não alcançando a Nomeação para Cargos Políticos.

    Exemplos: Secretários Estaduais / Municipais e Ministros de Estado

     

    Servidores admitidos via concurso público – na visão do STF não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco.

     

    8.112/90 – Proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parente até o 2 grau civil.

  • Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

     

     A 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    É possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

  • Súmula Vinculante 13 do STF: nepotismo

    Para não esquecer: nePoTismo -- 13

    Avante, guerreiros!

  • GAB: CERTO

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação

    STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

  • SÚMULA VINCULANTE 13,STF

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "

     

  • VEDADO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA!

  • Gab Certa

     

    Súmula Vinculante 13°- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou calateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal. 

  • Faz sentido, uma vez que o nepotismo viola vários dos princípios explícitos da Adm. Pública.

  • Certo.

    Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado, o entendimento do STF é no sentido de que toda a Administração Pública deve obediência à vedação ao nepotismo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Acrescentando:

    Proibição ao nepotismo NÃO ALCANÇA CARGO POLÍTICO.

  • * Ainda que a sociedade de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado, o entendimento do STF é no sentindo de que toda a Administração Pública deve obediência à vedação ao nepotismo*
  • ate os meu tios

  • Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

  • SÓ PENSAR ASSIM (STF PODE TUDO) ALO VOCE

    GAB : C

  • Princípios - Nepotismo  

    Considerando os princípios constitucionais explícitos da administração pública, o STF estendeu a vedação da prática do nepotismo às sociedades de economia mista, embora elas sejam pessoas jurídicas de direito privado. 

    CERTO 

    Administração direta e indireta estão sob a vedação do nepotismo e nepotismo cruzado. Essa prática fere, principalmente, os princípios explícitos da moralidade e da impessoalidade, sendo um ato imoral e totalmente pessoal, por tentar garantir vantagem a pessoas próximas. 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Vide EC-45/2004 = Reforma do Judiciário, entre elas, a vedação ao nepotismo (Presente na 1a Fase da Adm.Púb. = patrimoNialista = monarquia = governante/Rei irresponsável)

    Bons estudos.

  • Prezados,

    Apenas uma observação: A SV 13 não se aplica para cargos políticos, segundo entendimento atual do STF.

    Abraços.

  • Seria um baita contrassenso, impedir nepotismo para certos setores da Administração Pública e liberar para outros setores, no mínimo questionável.

  • na prática é bem assim . Sqñ

  • A súmula vinculante nº 13 do STF estende a proibição ao nepotismo a toda a administração direta

    e indireta (incluindo as sociedades de economia mista), de todos os Poderes e esferas de governo.

    Gabarito: correta

  • Art. 1 A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto. III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau

  • Mourão colocou o filho dele e cargo de direção do Banco do Brasil e "fodasse"

  • O QUE NA PRÁTICA... NÃO FUCIONA.

  • Gabarito:Certo

    Dicas de Princípios Administrativos:

    1- Podem ser explícitos ou implícitos;

    2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)

    3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • GAB: CERTO

    NEPOTISMO:

    → SUM. 13, STF

    • VEDA O NEPOTISMO TANTO NA ADMP. DIRETA QUANTO NA INDIRETA.

  • A vedação ao nepotismo abrange a adminsitração direta e indireta (pessoas jurídicas de direito público ou privado).


ID
2405359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.

A possibilidade de realização de obras para a passagem de cabos de energia elétrica sobre uma propriedade privada, a fim de beneficiar determinado bairro, expressa a concepção do regime jurídico-administrativo, o qual dá prerrogativas à administração para agir em prol da coletividade, ainda que contra os direitos individuais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. No caso, trata-se de intervenção restritiva na propriedade privada, decorrente do poder de polícia do Estado, que, por seu turno, baseia-se no princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, sujeitando o direito de propriedade dos cidadãos ao cumprimento de sua função social.

  • CERTO. Intervenção restritiva na propriedade privada pelo Estado, decorrente do Poder de Polícia, na modalidade de servidão administrativa.

     

     

    Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

    Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

    OBS: Caberá indenização sempre que houver dano comprovado

  • Pelo princípio da supremacia do interesse público, característico do regime jurídico-administrativo, o Poder Público poderá restringir o direito de particulares em função do interesse maior de toda coletividade. Nesse sentido, inclusive, estará autorizado a intervir na propriedade privada por meio de ingerências brandas (como é o caso da servidão administrativa) ou drásticas (como é o caso da desapropriação). 

  • Certo

     

    As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade.

     

    Carvalho Filho

  • A Constituição assegura o direito de propriedade, mas faculta ao poder público efetuar desapropriações,desde que o proprietário receba justa e prévia indenização.Dessa forma,se for necessária,tendo em vista o interesse público.

    No caso exposto a realização de obras para a passagem de cabos de energia elétrica sobre uma propriedade privada, beneficiaria determinado bairro.Dessa forma prevalecerá o interesse público,independentemente do interesse particular.Os direitos deste,será justa e prévia indenização.

  • Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

     

    A servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, possuindo natureza diversa das demais servidões instituídas por leis, como, por exemplo, a servidão predial.

     

    Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário observado o prejuízo efetivo causado ao imóvel, além de via de regra de ser constituída via decisão judicial. Ou ainda por acordo extrajudicial celebrado entre as partes.

     

    https://mairabatista1.jusbrasil.com.br/artigos/163533585/servidao-administrativa

  • Supremacia do interesse público sobre o privado. Além disso, é servidão administrativa. Correto

  • ALT.: "C". 

     

    Intervenção restritiva: É aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamento ao uso da propriedade, sem, contudo, retirá-la de seu dono. Dessa forma, o proprietário não poderá utilizar livremente de sua propriedade, pois deverá observar as imposições do Poder Público, porém preserva-se a propriedade sobre a sua esfera jurídica. São exemplos, a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.

     

    José dos Santos Carvalho Filho apresenta as seguintes características sobre as intervenções restritivas:

     

    Servidão administrativa: a) a natureza jurídica é de direito real; b) incide sobre bem imóvel; c) tem caráter de definitividade; d) a indenização é prévia e condicionada (pois depende da comprovação do prejuízo); e) inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui através de acordo ou decisão judicial. 

     

    Bons estudos, a luta continua, NÃO DESISTA!

  • A intervenção restritiva ocorrre quando o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirar de seu dono. São modalidades: a Servidão administrativa, a requisição, a  ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento. Fonte livro: Direito adm objetivo Gustavo Scatolline

  • CERTO.

    Ocorre a supremacia do interesse público quando o Estado restringe direitos dos particulares em função do interesse da coletividade.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS IMPLÍCITOS

     

    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO:  O interesse público ou (da coletividade), é mais importante que os interesses privados. A função administrativa pode ser exercida sobre o regime de DIREITO PÚBLICO quanto DIREITO PRIVADO.

  • CERTO.

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, coloca os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham eventualmente colidir.

  • O regime jurídico administrativo é caracterizado por dois princípios: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse interesse público. A Supremacia do interesse público sobre o privado estabelece que diante de um conflito entre interesse público e privado, o interesse público deve prevalecer. A indisponibilidade do interesse público estabelece que os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem aos agentes, cabe a eles apenas gerí-los.

  • O regime jurídico administrativo é dividido em dois princípios (implícitos) basilares ao nosso direito, são eles:

     

    Supremacia do interesse público

    Indisponibilidade do interesse público:

     

    Na questão proposta, nota-se que o princípio a ser utilizado é o da supremacia do interesse público, e, por esse motivo, o item está  CERTO.

    Vale ressaltar, assim como todos os princípios, o postulado da supremacia do interesse público NÃO É ABSOLUTO.

  • Complementando o capistrano, ressalta-se que nem todo ato administrativo é dotado de imperatividade / poder extroverso.  
    Supremacia do interesse público + indisponibilidade = basilares

  • Gab. CERTO

     

    Perfeito. Lembrando lá do princípio administrativo da Supremacia do interesse público onde coloca a Adm. em patamar de superioridade. 

    Contudo a assertiva se refere em um caso onde o particular pode ser legalmente idenizado. 

     

    #DeusnoControle

  • Gabarito: Correto. 

     

    O regime jurídico administrativo quando respaldado pelo princípio da supremacia do interesse público pode sim contrariar um interesse de um particular em prol de um benefício para coletividade. Na questão em análise a passagem de cabos de energia elétrica sobre uma área privada, é uma espécie de servidão administrativa que o ;oder público exerce sobre uma propriedade particular para que o benefício da coletividade seja atendido.

     

  •                    ** Complementando **  

     

    Supremacia do interesse público sobre o privado: são prerrogativas para administração

    Indisponibilidade do interesse público: são restrições para  administração 

     

    Gab. C

  • e se falasse em direito FUNDAMENTAIS e vez de individuais? como ficaria?

  • Trata-se do princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO. Um beneficiamento que abranja um grande número de pessoas (coletividade), prevalecerá em detrimento de um interesse único (particular).

  • A possibilidade de realização de obras para a passagem de cabos de energia elétrica sobre uma propriedade privada, a fim de beneficiar determinado bairro, expressa a concepção do regime jurídico-administrativo, o qual dá prerrogativas à administração para agir em prol da coletividade, ainda que contra os direitos individuais.

    Tenho dúvidas sobre a correção da sentença contida na assertiva, pois o direito de passagem de cabos independe de prerrogativa advinda do regime administrativo, conforme se colhe do CC/2002:

     Seção IV
    Da Passagem de Cabos e Tubulações

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

  • Essa questão leva à dúvida pela generalização com que é formulada, pois como foi dito acima, o interesse público pleiteado pela Administração precisa de apreciação jurídica, até porque o exemplo de "cabos de energia elétrica para atender uma comunidade" implica em inutilização do imóvel para o proprietário.

  • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

    *SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    *INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

    REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    *DIREITO PÚBLICO

    *DIREITO PRIVADO

    GAB. CERTO

  • Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado no qual fundamenta o exercício do poder de polícia pelo Estado, que é simplesmente agir em prol do interesse público em detrimento de direitos individuais.

  • Trata-se de conceito de servidão administrativa. Segundo Rafael Carvalho Rezende Olivera, a servidão administrativa é fundamentada no interesse público e reguladas, primordialmente, por normas de direito público, o que demonstra o regime jurídico-administrativo. CERTO.

  • Intervenção restritiva na propriedade privada pelo Estado, decorrente do Poder de Polícia, na modalidade de servidão administrativa.

     

    Correto

  • Para quem não tem acesso, gabarito CORRETO.

     

    Bons Estudos!

  • bruno kasper, se falasse em direitos fundamentais, estaríamos diante de uma situação de colisão aparente de princípios, o que demandaria a realização de um sopesamento/ponderação para saber qual deles, no caso concreto, prevaleceria e qual seria afastado.

    Fonte: teoria dos princípios, Humberto Ávila

  • Gab. Correto. 

    A administração pública tem como um dos princípios bases a supremacia do interesse público, ou seja, ele trabalha pelo bem coletvo que deve ser maior do que o bem particular. Por isso que nas realações do direito público a vontade do estado é soberana. 

  • Ei concurseiro,

    > SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO = PRERROGATIVAS

    > INDISPONIBILDIADE DO INTERESSE PÚBLICO = SUJEIÇÕES

    -

    #BASE

  • CERTO!

    Questão bonitinha, ela apresenta um dos dois princípios que norteiam o regime administrativo.
    - Supremacia do interesse público em oposição ao privado -

    No direito público o Estado atua em supremacia em busca do interesse público, lógico, com limites o que diferencia de arbritrariedade.

     

  • Regime jurídico administrativo sistema que dá identidade ao Direito administrativo, caracteizado por dois princípios básicos:

    Supremacia do interesse público: prerrogativas e privilégios da administração Pública.

    Indisponibilidade do interesse público: restrições impostas pela   lei à Administração.

     

  • GABARITO: CERTO

    As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade. Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. Saindo da era do individualismo exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare State (Estado/bem-estar), dedicado a atender ao interesse público. Logicamente, as relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas, ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 2016 - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  • Servidão Administrativa: Intervenção na propriedade privada, em decorrência de interesse público.

    Importante: A Servidão Administrativa (ato administrativo unilateral) não é dotada da prerrogativa de autoexecutoriedade.

    Ou seja, na eventualidade de oposição pelo particular, o Estado deverá entrar com uma ação judicial.

  • É o chamado princípio da "SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLUCO" .

  • São exemplos de prerrogativas derivadas diretamente do Princípio da Supremacia do Interesse Público: 

    a) diversas formas de intervenção na propriedade

    b) cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos

    c) diversas formas de exercício do poder de polícia administrativa

    d) presunção de legitimidade do atos administrativos

  • Supremacia do interesse publico sobre o privado.

  • dougras

  • CORRETO.

    Regime jurídico administrativo quer dizer que a administração pública tem posição privilegiada em relação aos administrados (particulares).

  • Atividades Finalísticas da Administração Pública

    ATIVIDADES FINALÍSTICAS são as que justificam a existência da Administração, são elas:

    FOMENTO é a atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público. ;

    POLÍCIA ADMINISTRATIVA é a atividade mediante a qual a Administração limita o exercício de atividades e o gozo de direitos individuais em prol do interesse coletivo.

    SERVIÇO PÚBLICO é a atividade mediante a qual o Poder Público, diretamente (órgãos e entidades administrativos) ou indiretamente (delegatários) satisfaz as mais diversas necessidades coletivas;

    INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA é a atividade mediante a qual o Poder Público (1) intervém na propriedade privada (desapropriação, tombamento, limitação admininstrativa, ocupação administrativa, servidão administrativa, por exemplo); ou (2) atua diretamente no domínio econômico, através das empresas estatais, por motivos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (Art. 173, Caput);

    ATIVIDADES-MEIO - além das atividades finalísticas, a Administração exerce atividades-meio (concursos públicos, licitações, celebração de contratos etc), com o objetivo de compor seu aparelhamento material e humano para o exercício da atividade finalística.

    Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    A servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, possuindo natureza diversa das demais servidões instituídas por leis, como, por exemplo, a servidão predial.

    Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário observado o prejuízo efetivo causado ao imóvel, além de via de regra de ser constituída via decisão judicial. Ou ainda por acordo extrajudicial celebrado entre as partes.

     

    http://pontoelementar.blogspot.com.br/2007/12/atividades-finalsticas-da-administrao.html

    https://mairabatista1.jusbrasil.com.br/artigos/163533585/servidao-administrativa

  • INTERESSE PÚBLICO ( COLETIVIDADE) SOBRE O PRIVADO ( INDIVIDUALIDADE) é um dos pilares do direito adm.

     

    GABARITO ''CERTO''

     

  • Sim, o caso é de uma servidão administrativa, conceituada pelo professor Carvalho Filho como "direito real público que autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." 

     

    Um exemplo de aplicação do superprincípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

  • O RJA é o conjunto de princípios (com ênfase aos princípios da SIP e da IIP) e regras jurídicas (escritas, porém não codificadas) que direcionam a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa.

  • Trata-se do Princípio Basilar (que são os norteadores de todo os regime jurídico administrativo) da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, que explica que a Administração Pública está acima do particular, podendo praticar atos contra o mesmo em benefício da coletividade.

  • Supemacia do interesse público. 

    ( CORRETO) 

  • É competição que tá rolando nos comentários?

    Gente, pra que tantos assim para uma coisa tão simples?

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

  • É a hora que se você pensar no poder de polícia se "machuca" todinho..... pelos comentários, já meti um certo e é gol.

    SIIIIMPLES, pensamos assim: SUUUUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. Pouco importa o privado.

    GAB CERTO


    dois princípios basilares no direito administrativo:
    - supremacia do interesse público sobre o privado.
    - indisponibilidade dos interesses públicos.

    O princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas e privilégios da Administração Pública,
    típicos do direito público. É a causa da verticalidade nas relações administração-particular, em contraposição à horizontalidade nas relações
    entre particulares. 
    (como exemplo, temos o poder de policia, a possibilidade de intervenção na propriedade privada...)

  • Exemplo claro de aplicação do princípio basilar do regime jurídico-administrativo chamado supremacia do interesse público ! Segundo esse princípio, como é fácil extrair da própria nomenclatura, os interesses da coletividade devem predominar sobre os interesses individuais, possibilitando a sua restrição, desde que limitada e em conformidade com o ordenamento jurídico !

  • GABARITO: CERTO

     

    Supremacia do interesse público: é um princípio implícito e presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público ====> realização de obras para a passagem de cabos de energia elétrica sobre uma propriedade privada a fim de beneficiar determinado bairro.

     

    Deus é a nossa fonte de sabedoria!

  • Essa respondi com o coração por isso errei rrsrssr

     

  • Sim, a supremacia do interesse público sobre o interesse/direito individual.

  • Lamentamos informar ,mas a cota de comentários com a mesma resposta já  atingiu nossa capacidade máxima. Por favor passe para a próxima questão.

  • Dani Branco, por isso existe a opção "mais úteis". 

  • Foi o que ocorreu aqui em Goiânia, no bairro Parque Amazônia

  • Os dois princípios base do Direito Administrativo são: 

    - Supremacia;

    - Indisponibilidade do interesse público.

    1) Supremacia (prerrogativas): Supremacia do interesse público em relação ao particular;

    2) Indisponibilidade do interesse público (restrições): Na atuação administrativa o administrador não pode fazer o que quiser.

  • Achei a redação final meio pesada e isso me fez errar, mas essa é mesmo a intenção da banca nos induzir ao erro . Ficarei mais atenta .

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO (NO INTERESSE DA COLETIVIDADE)

  • Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.

    A possibilidade de realização de obras para a passagem de cabos de energia elétrica sobre uma propriedade privada, a fim de beneficiar determinado bairro, expressa a concepção do regime jurídico-administrativo, o qual dá prerrogativas à administração para agir em prol da coletividade, ainda que contra os direitos individuais.

     

    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    * Princípio implícito na Constituição Federal

    * Chamado tambèm de princípio da finalidade pública

    * Consiste na primazia do interesse público primário (coletivo) sobre o interesse privado (individual)

    * Inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda  sua atuação

    * Dá origem a certas prerrogativas da administração pública

    * Dele decorre o caráter instrumental da administração pública

    * Não se constitui em princípio absoluto, devendo conviver harmonicamente com os demais princípios constitucionais e com as garantias e direitos fundamentais

    *Não se aplica às relações da Administração regidas pelo direito privado.

     

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus

  • A Administração Pública tem um conjunto de quatro grandes formas de atuação, à saber: fomento, polícia adminsitrativa, serviço público, intervenção adminsitrativa.
    A questão em tela é um exemplo de intervenção da administração na propriedade privada, quando interesse público demanda e a Lei assim permite.

  • O que me fez errar foi somente a expressão: "...expressa a concepção do regime jurídico-administrativo..."; Fiquei pensativo sobre a palavra "jurídico-administrativo";

  • 60 comentários numa questão simples como essa. Ta virando facebook

  • "ainda que contra os direitos individuais". por essa frase eu errei, cespe cretina demais! 

    pois a posição jurídica de superioridade só pode haver mediante em conformidade com a lei e "respeitadas as garantias individuais" .

  • Ótima questão! Cespe danada.kkk
  • Aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 

  • Acho que vale destacar diferença entre direito e garantia. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes . (Grifos nossos) O caput do art. 5ºº daCR/888 traz dois termos com sentidos diferentes: Direitos e Garantias. >Direitos são normas que declaram a existência de interesse, portanto, são normas declaratórias. > Garantias são normas que asseguram o exercício do interesse, portanto, são normas assecuratórias. Ressalte-se que garantias não podem ser confundidas com remédio constitucional, pois esse é instrumento processual que tem por objetivo assegurar o exercício de um direito. Logo, todo remédio constitucional é uma garantia, mas nem toda garantia é um remédio constitucional. Ainda no caput do art. 5º, percebemos que o uso da expressão inicial "Todos" é um símbolo de universalidade, uma das características dos Direitos Fundamentais e os Direitos e Garantias são fundamentais, porque são imprescindíveis a todos. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes No mais, confiram o comentário da Isadora Freire
  • supremacia do interesse público

  • Errei porque pensei que seria contra "interesses particulares".

  • Errei, pensei em "Interesse Público" 

  • Quando o a administração faz prevalecer o interesse público, limitando interesses particulares, o faz se utilizando do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

  • GABARITO: CERTO

    Em nome do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

  • isso mesmo. O regime jurídico administrativo resume−se em dois aspectos: de um lado, estão as prerrogativas, que representam alguns privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas; de outro, encontram−se as sujeições, que são restrições de liberdade de ação para a Administração Pública. No caso das obras para passagens de cabos de energia, a Administração se utiliza de suas prerrogativas para atuar em benefício da coletividade, mesmo que tenha que ''sacrificar'' um pouco de dinheiro do dono da propriedade particular em que os cabos deverão passar.

    Gabarito: correto.

    Hebert Almeida

  • Supremacia do interesse público sobre o privado. Em alguns casos os interesses do particular é minimizado visando o interesse da coletividade (bairro que vai receber a energia.).

  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade.

    • Intervenções restritas na propriedade: limitação administrativa, servidão administrativa, tombamento, requisição administrativa e ocupação temporária.

    • Servidão administrativa:

    Segundo Mazza (2013), "a servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de gozo e uso".
    Exemplos apontados por Mazza (2013): placa com nome de rua na fachada do imóvel, passagem de fios e cabos pelo imóvel, instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado e tombamento. 
    Para Mello (2015), "servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É, pois, o gravame que onera um dado imóvel subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração". 
    • Decreto-lei 3.365 de 1941:

    Art. 40 O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. 
     
    • Características da Servidão Administrativa:

    - Conforme delimitado por Matheus Carvalho (2015), "trata-se de restrição com natureza de direito real na coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis privados, de forma que os bens passam a ser utilizados pelo poder público para prestação de serviços de interesse da coletividade".
    A servidão administrativa se diferencia da servidão civil, a administrativa tem natureza pública e confere destinação pública ao bem. 
    - A constituição depende de autorização legislativa.
    - Sempre que houver dano comprovado enseja o pagamento de indenização ao particular. 
    - Com essa medida, o serviço ou execução de obra dominante em relação a um bem privado, é colocado como serviente. 
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 
    Gabarito: CERTO, uma vez que a servidão administrativa é uma restrição com natureza de direito real na coisa alheia, que incide sobre bens imóveis privados, para que tais bens possam ser utilizados pelo poder público para prestar serviços de interesse da coletividade. A passagem de fios e cabos pelo imóvel é um dos exemplos da referida intervenção restritiva na propriedade. 
  • certo

    esse é o conceito de supremacia do interesse público sobre o privado.

  • Supremacia do interesse público sobre o privado.

  • Supremacia do interesse público sobre o privado.

    Na situação em questão trata-se de uma intervenção do estado na propriedade privada, na modalidade SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

  • GABARITO = CORRETO

    PENSEI ASSIM

    SUPREMACIA INTERESSE PÚBLICO PREVALECE SOBRE O INTERESSE PRIVADO PRONTO MATEI A QUESTÃO

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ

  • CERTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

    #pas

  • Essa questão exige o conhecimento da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Gab. certo

  • O regime jurídico administrativo resume-se em dois aspectos: de um lado, estão as prerrogativas, que representam alguns privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas; de outro, encontram-se as sujeições, que são restrições de liberdade de ação para a Administração Pública. No caso das obras para passagens de cabos de energia, a Administração se utiliza de suas prerrogativas para atuar em benefício da coletividade, mesmo que tenha que “sacrificar” um pouco o direito do dono da propriedade particular em que os cabos deverão passar. Correta

  • conhecida como SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

  • Simples: Manisfestação da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse ...

  • O regime jurídico-administrativo é representado, basicamente, por um conjunto de prerrogativas, representadas pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e sujeições, demonstradas pela indisponibilidade do interesse público. Pelas prerrogativas, a Administração goza de direitos que a colocam em condições de superioridade perante o administrado. Isso ocorre, por exemplo, quando se altera unilateralmente um termo de contrato administrativo. Por outro lado, as sujeições – princípio da indisponibilidade do interesse público – fazem com que a Administração se submeta a regras específicas para garantir que sua estrutura não seja utilizada predominantemente por interesses particulares. Assim, a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos são exemplos de sujeições do princípio da indisponibilidade do interesse público

  • Se você não tiver o conhecimento da supremacia do interesse público sobre o privado, erra achando que a parte final da questão (ainda que contrário aos direitos individuais) está errada.

  • Quantos comércios possuem bem no meio de seus terrenos um lindíssimo poste da CEEE? Milhares! Por que? Interesse público.

  • gab.: c

    Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado!!!!!

    Na situação em questão trata-se de uma intervenção do estado na propriedade privada, na modalidade SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

  • CERTO

    É um dos princípios implícitos da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público frente o Privado.

  • O item está correto. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, característico do regime jurídico-administrativo, fundamenta a autorização para que o Estado intervenha na propriedade de particulares. Uma das formas de intervenção estatal é a servidão administrativa, que consiste em um direito real que autoriza a utilização de propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, mediante a indenização pelos prejuízos suportados pelo proprietário, como é o caso da realização de obras para a passagem de cabos de energia elétrica sobre uma propriedade privada, a fim de beneficiar determinado bairro.

    Fonte: Ênfase.

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

    Também pode ser visto como o poder de IMPÉRIO ou EXTROVERSO do estado. É a característica que o poder público tem de CRIAR obrigações e IMPOR sua vontade aos particulares. Claro, de maneira justa, tentando prejudicar o mínimo possível o interesse particular, pois o estado é democrático!

  • A questão trata de Servidão Administrativa. Segundo Matheus Carvalho, "trata-se de restrição com natureza de direito real na coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis privados, de forma que os bens passam a ser utilizados pelo poder público para prestação de serviços de interesse da coletividade".

    A assertiva trouxe um bom exemplo de servidão administrativa. 

    Ressalto aqui, para quem eventualmente não entender a parte " expressa a concepção do regime jurídico-administrativo, o qual dá prerrogativas à adm para agir em prol da coletividade". 

    Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro, "a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições".

    A limitação do Estado na Propriedade particular é justamente derivada desse regime, onde o Interesse Público sobressai o interesse particular. " Supremacia do interesse público sobre o particular"

    Telegram: @desbancandoasbancas

  • A famigerada supremacia do interesse público.

  • Bases do DA:

    Supremacia do IPPrerrogativas

    Indisponibilidade do IPSujeições

    RJ administrativo quer dizer que a administração pública tem posição privilegiada em relação aos administrados (particulares).

  • Em que pese a propriedade ser um direito fundamental, ela não é um direito absoluto e pode sofrer limitações e até mesmo ser suprimido (desapropriação) quando para atender o interesse público. Isso tudo em decorrência dos princípios da supremacia do interesse público e da função social.

    Existem diversos mecanismos de intervenção do Estado na propriedade. É possível dividi-los em duas formas: a. supressiva; b. restritiva.

    Na supressiva, o Estado transfere coercitivamente para si a propriedade de bem de terceiro.

    Na restritiva, o Estado impõe limites e condições ao uso da propriedade, mas não a subtrai do seu titular. Dentre um dos meios de intervenção restritiva, há a servidão.

    A servidão administrativa é um direito real de uso sobre a propriedade alheia em favor do Poder Público ou de seus delegatários. O objetivo da servidão administrativa é garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo, como a passagem de fios elétricos. Outros exemplos, passagem de fio telefônico e colocação de placas indicativas de ruas.

    Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus

  • "ainda que contra os direitos individuais" --> como é que marca com 100% de convicção numa prova de C ou E uma alternativa dessa? kkkkkkk. Tá correta? SIM, mas na hora ia bater aquela boa e velha insegurança concurseira.

  • Polícia Administrativa: Em alguns casos, a Administração Pública poderá reduzir um direito individual em prol do interesse público.

  • A questão se refere ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. O instituto relaciona-se a algumas ideias:

    • O interesse público não encontra-se à disposição de quem quer que seja;
    • O interesse público não é ilimitado;
    • Interesse público primário: vincula-se ao que interessa à coletividade. Ex: expropriação.
    • Interesse público secundário: relaciona-se ao interesse da administração propriamente dita. Ex: contratos.

    #retafinalTJRJ

  • Resumindo: vc vai se mudar de casa pq o Estado vai te tirar.

  • Valerá para esta situação o Princípio da Supremacia do interesse público, onde a vontade do Estado e da coletividade irá se tornar mais forte que a vontade individual de um particular.

  •  supremacia da Administração, pois a servidão é obrigatória, e o particular tem que aceitar para atender à coletividade. Trata-se do interesse primário, pois, pelas prerrogativas, a Administração pode agir em prol da coletividade, ainda que contra os direitos individuais


ID
2405362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.

A regulação das relações jurídicas entre agentes públicos, entidades e órgãos estatais cabe ao direito administrativo, ao passo que a regulação das relações entre Estado e sociedade compete aos ramos do direito privado, que regulam, por exemplo, as ações judiciais de responsabilização civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA.

     

    É o Direito Administrativo (direito público) que regula as ações judiciais de responsabilização civil do Estado.

     

    Bons estudos! ;)

  • O direito administrativo regula não só as relações travadas entre a Administração Pública e aqueles que possuem com ela um vínculo jurídico especial, mas também as suas relações com os particulares. Cite-se como exemplo os contratos administrativos que dependem de prévia licitação para serem efetivados. Excetuadas algumas situações particularizadas, todas as relações jurídicas travadas pelo Estado são reguladas pelo direito administrativo. 

  • Errado

     

    O Direito trata da responsabilidade, que induz de imediato a circunstância de que alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente.

  • Lembre que a matéria "Responsabilidade civil do estado" está na matéria de direito administrativo.

     

    GABARITO ERRADO

  • Nesse aspecto, vale a pena relembrar os conceitos de Administração Intrusa ou Interna e Administração Extrusa ou Externa:

    a) Administração Intrusa: Diz respeito às relações travadas entre a Administração Pública, seus órgãos, agentes e entidades, o que ocorre no âmbito interno de atuação da Administração. Diz-se que essa atuação da Administração Pública é "instrumental", porquanto visa a prover os meios adequados de executar sua finalidade principal, que é o interesse público.

    b) Administração Extrusa: Diz respeito às relações travadas entre a Administração Pública e os particulares ou administrados. Por esse conceito de Administração Extrusa, pode-se apontar o erro da questão, porquantoas relações entre Estado e Sociedade também são reguladas pelo Direito Administrativo, mormente nos casos de Responsabilidade Civil do Estado.

  • A teoria do risco administrativo que dispõe acerca da responsabilização civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, § 6º, da CF, que trata justamente das questões atinentes à Administração Pública.

    Assertiva ERRADA.

  • CUIDADO, O ERRO NÃO ESTÁ SÓ NO FIM DA ASSERTIVA, NO INÍCIO JÁ É OBSERVADO.

     

    LEMBRE-SE:

    AGENTE PÚBLICO É GÊNERO!!!!!

     

    AGENTES PÚBLICOS: AGENTE POLÍTICO, ADMINISTRATIVO (SERVIDOR, EMPREGADO, FUNCIONÁRIO), PARTICULARES EM COLABORAÇÃO (DELEGATÁRIOS, HONORÍFICOS, VOLUNTÁRIOS E CREDENCIADOS).

     

    POR EXEMPLO: O EMPREGADO, SUA RELAÇÃO JURÍDICA COM O ENTE ADMINISTRATIVO (EMPRESA ESTATAL) NÃO É DE DIREITO ADMINISTRATIVO. É DE DIREITO PRIVADO.

  • Dizer que o direito admininstrativo é um ramo do direito público não significa que seu objeto esteja restrito as relações jurídicas regidas pelo direito público.Em um estado democrático-social,como o brasileiro, a admininstração pública atua nos mais diversos setores,até mesmo como agente enconômico, sendo ferquentes as situações em que eladeve figurar relações jurídicas despida de prerrogativas públicas.

     

    FONTE:DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO,Vicente e Marcelo

  • VEJA O QUE DIZ A CF. NO CAPÍTULO VIII QUE TRATA SOBRE A ADM. PUBLICA:

     

    ART. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Não nos esqueçamos do clássico - e moderno! - conceito de Direito Administrativo, trazido pelo saudoso prof. Hely Lopes Meirelles:

    "O Direito Administrativo consiste no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".

    Adota, assim, o critério funcional para definir o Direito Administrativo.

    Com isso, conclui-se: a questão está ERRADA.

  • ERRADO.

    O direito administrativo é que regula as relações entre agentes públicos, entidades e órgãos estatais e também entre o Estado e a sociedade.

  • ERRADO

    Compete a regulação das relações o direito público e não privado, ele que regula as ações Judiciais de responsabilização civil do Estado.

     

  • É o Direito Administrativo (direito público) que regula as ações judiciais de responsabilização civil do Estado.

  • O direito administrativo regula as relações que sejam de interesse do Estado, inclusive as ações de responsabilidade civil do Estado.

  • Gab. ERRADO

     

    Essa é moleza para o concurseiro que estuda Dir. Adm. toda semana!!!!

    Responsabilidade Civil do Estado-----------> Direito Administrativo! 

     

    Um adendo: 

                                                       > OBJETIVA: "Teoria do Risco Adm." Independe da demonstração de culpa ou dolo

    Responsabilidade Civil do Estado

                                                       > SUBJETIVA: "Teoria da Culpa Adm." Depende da demostração de culpa ou dolo. 

     

    #DeusnoComando 

  • GAB: E

     

    DIREITO PRIVADO: Característica marcante do Direito Privado é a RELAÇÃO JURÍDICA DE IGUALDADE estabelecida entre as partes. Essa relação jurídica de igualdade também é chamada de RELAÇÃO JURÍDICA HORIZONTAL

     

                 ---- > O direito privado irá regular as relações entre particular (PF OU PJ) ---------------------------- particular (PF ou PJ)

     

    DIREITO PÚBLICO: A característica marcante do Direito Público é a RELAÇÃO JURÍDICA DE DESIGUALDADE estabelecida entre os polos. Assim sendo, no direito público as partes são tratadas com distinção de direitos, obrigações e responsabilidades. Essa relação jurídica de desigualdade também é chamada de RELAÇÃO JURÍDICA VERTICAL. Aqui é encontrado o princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 

     

               -----> O direito público irá regular o interesse público contra o interesse particular  

     

    ESTADO

        |

        |

        |

       \/

    PARTICULAR

  • A primeira parte da assertiva se mostra correta, na medida em que, de fato, o Direito Administrativo se encarrega do estudo das relações travadas entre agentes públicos, entidades administrativas e órgãos estatais.

    Nada obstante, o mesmo não se pode dizer no tocante à segunda parte da afirmativa. Com efeito, as relações mantidas entre Estado e sociedade, vale dizer, entre Estado e os particulares em geral, também engloba aspectos inerentes ao Direito Público, e, em especial, ao Direito Administrativo.

    Cite-se, como exemplo, os atos que representam o exercício do poder de polícia, como as sanções de polícia. Claramente, consubstanciam relações jurídicas estabelecidas entre órgãos e entidades estatais, de um lado, e particulares, de outro. Estes, os particulares, são os destinatários das ditas sanções, as quais vêm a ser aplicadas pelo Poder Público, para usar uma expressão bem geral. Outro exemplo: um decreto expropriatório que atinge um dado bem particular. Haverá, aí, típica relação jurídica entre Estado e um particular, a qual é disciplinada por normas de Direito Administrativo.

    Do mesmo modo, as ações judiciais baseadas em casos de responsabilidade civil do Estado, referidas no enunciado da questão, tem como objeto de direito material temática que também é estudada no âmbito do Direito Administrativo, e não pelo Direito Privado, como equivocadamente asseverado.

    Incorreta, pois, a presente afirmativa.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Para que o Estado possa servir adequadamente à sociedade que o institui, os seus órgãos de representação definem, pela atribuição constitucional e legal de competências, quais os interesses que deverão ser satisfeitos administrativamente, qualificando-os como interesses públicos, identificados como interesses públicos primários, ou interesses públicos materiais.


    Tais funções desempenhadas pelo Estado e seus delegados para a satisfação desses interesses públicos primários, que, por atenderem a necessidades da própria sociedade, caracterizam as atividades-fim da Administração Pública, e que, por se referirem à gestão externa dos interesses dos administrados, conformam a administração extroversa.

     

    FONTE: Diogo de Figueiredo Moreira Neto

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    A regulação das relações jurídicas entre agentes públicos, entidades e órgãos estatais cabe ao direito administrativo, ao passo que a regulação das relações entre Estado e sociedade compete aos ramos do direito público, que regulam, por exemplo, as ações judiciais de responsabilização civil do Estado.

     

    Obs.:

    1-  Direito Privado: Relação de Pessoa Física com Pessoa Física / Pessoa Jurídica com Pessoa Jurídica / Pessoa Jurídica  com Pessoa Física;

    2 - Direito Público: Sociedade

     

    Deus no comando!

             

  • A título de complemento:

    A organização do Estado é material de ordem constitucional, tratando da divisão política do território nacional, da estruturação dos Poderes, da forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes e aos direitos e garantias fundamentais1.
    Para o Direito Administrativo, por outro lado, cabe o estudo da organização administrativa, matéria que estuda a organização das entidades estatais, das suas autarquias e das empresas estatais.

    Fonte: aula 01, dir administrativo, estrátegia concursos.

  • D. Publico : Estado > Individuo 

    D. Privado: Individuo = Individuo (principio da isonomia)

  • O direito administrativo também regula as relações do Estado com os indivíduos/sociedade.

  • Questão que se resolve se lembrando da topografia da Constituição!
    Se está no artigo 37, é Direito Administrativo:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Complementando... 

     

        As relações jurídicas entre os cidadãos particulares ocorreriam dentro do direito privado. Já as relações nas quais estaria presente o Poder Público, seriam pautadas pelo Direito Público.  

     

        O direito privado se dividiria, fundamentalmente, em dois ramos, ou seja, o civil e o comercial. 

     

        Já o direito público é composto de vários sub-ramos, quais sejam, o direito constitucional, o administrativo, o penal, o previdenciário, o eleitoral, internacional público e privado, processual civil e penal, do trabalho, tributário e financeiro. 

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A%C3%87%C3%83O+JUDICIAL.RESPONSABILIDADE+CIVIL+DO+ESTADO

        

  • Afirmativa errada. As relações entre Estado e sociedade são travadas pelo direito público, onde há predominância da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Ex: poder de polícia, licitação, responsabilidade civil nos moldes do art. 37, §6º da CF/88..

  • Ricardo. A

    -

    O Direito pode ser definido como o conjunto de normas e princípios impostos coativamente pelo Estado, com o objetivo de disciplinar as relações sociais.

    -

    Tradicionalmente é dividido em dois grandes ramos: o Direito Privado e o Direito Público

    -

    . O que aparta os ramos do Direito é a natureza das relações jurídicas disciplinadas.

    -

    Assim, enquanto o Direito Privado disciplina as relações jurídicas em que prevalece o interesse dos particulares, o Direito Público regula as relações jurídicas em que predomina o interesse público.

    -

    #EXPANDIR! 

  • A mera compreensão do princípio da supremacia do direito publico sobre o privado já torna a assetiva errada.

  •  

    Gab. 110% Errado.

     

     

    A responsabilização civil do Estado é prevista pela CF.

     

    As relações jurídicas entre agentes públicos, entidades e orgãos estatais competem os direito administrativo (público). Não obstante, as relações entre o Estado e a sociedade também são regidas pelo direito administrativo publico.

     

    O ramo do direito privado é vislumbrado nas relações entre particulares, e de forma excepcional aplicam-se às empresas públicas e às sociedade de economia mista que exercem atividade econômica.

     

  • "as relações mantidas entre Estado e sociedade, vale dizer, entre Estado e os particulares em geral, também engloba aspectos inerentes ao Direito Público, e, em especial, ao Direito Administrativo."

    Prof. Rafael Pereira QC

  • As relações estabelecidas com o Estado são reguladas pelo Direito administrativo, haja vista que este trata das relações: internas da Adm Pública, entre Estado e Sociedade, bem como, administração pública e particulares. 

  • Direito público que regula as ações judiciais de responsabilização civil do Estado.

  • Ação civil do estado - Direito Público

  • CADÊ A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO ? QUESTÃO ERRADA ERRADA ERRADA ERRADA ERRADA ERRADA ERRADA ERRADA ERRADA ERRADA ERRADA ERRADA ERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADAERRADA

  • Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.

     

    A regulação das relações jurídicas entre agentes públicos, entidades e órgãos estatais cabe ao direito administrativo, ao passo que a regulação das relações entre Estado e sociedade compete aos ramos do direito privado, que regulam, por exemplo, as ações judiciais de responsabilização civil do Estado.

    A responsabilidade civil DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA consiste na obrigação estatal de indenizar os danos patrimoniais, morais ou estéticos que seus agentes, atuando nessa qualidade, causarem a terceiros. DIREITO PÚBLICO

    Direito Público:

    *Regula relações em que predominina o interesse público;

    *Supremacia do interesse público (relações jurídias verticalizadas);

    * Indisponibilidade do interesse público;

    * Legalidade

    Direito Privado:

    * Regula relações em que predomina o interesse privado;

    * Igualdade entre as partes (relação jurídica horizontalidas)

    * Disponibilidade do interesse privado;

    * Liberdade contratual (autonomia da vontade).

     

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus

     

  • As relações mantidas entre Estado e sociedade, vale dizer, entre Estado e os particulares em geral, também engloba aspectos inerentes ao Direito Público, e, em especial, ao Direito Administrativo.

    ERRADO

  • Estou acertando pelo instinto ! Não penso ! Se for mirabolar teorias e terioas as pessoas erram coisas bobas !

  • Nessa é mais fácil deixar de se preocupar com teorias mirabolantes e ir pela lógica!

  • ERRADO. Conceito de eficácia horizontal e vertical. As normas de direito administrativo aplicam-se tanto com relação de superioridade (ESTADO - PARTICULAR), fundamentada no princípio da Supremacia do interesse público sobre o privado, quanto com relação de igualdade, (PARTICULAR - PARTICULAR), fundamentado no princípio da indisponibilidade do interesse público.

  • Que caia uma questão dessa no MPU, lá no final da prova, quando todo mundo já está cansado.

  • Em síntese,  o direito administrativo tem como objeto: (a) as relações internas à administração pública - entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes, estatutários e celetistas; (b) as relações entre administração e os administrados regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito privado; e (c) as atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime predominante de direito público, tais como a prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.

    DAD Descomplicado - MA e VP - 26ª ed. p. 04. 

  • Direito privado  웃웃 ----- Estado ☞☛☞ está fora! 

  • A primeira parte da assertiva se mostra correta, na medida em que, de fato, o Direito Administrativo se encarrega do estudo das relações travadas entre agentes públicos, entidades administrativas e órgãos estatais.

    Nada obstante, o mesmo não se pode dizer no tocante à segunda parte da afirmativa. Com efeito, as relações mantidas entre Estado e sociedade, vale dizer, entre Estado e os particulares em geral, também engloba aspectos inerentes ao Direito Público, e, em especial, ao Direito Administrativo.

    Cite-se, como exemplo, os atos que representam o exercício do poder de polícia, como as sanções de polícia. Claramente, consubstanciam relações jurídicas estabelecidas entre órgãos e entidades estatais, de um lado, e particulares, de outro. Estes, os particulares, são os destinatários das ditas sanções, as quais vêm a ser aplicadas pelo Poder Público, para usar uma expressão bem geral. Outro exemplo: um decreto expropriatório que atinge um dado bem particular. Haverá, aí, típica relação jurídica entre Estado e um particular, a qual é disciplinada por normas de Direito Administrativo.

    Do mesmo modo, as ações judiciais baseadas em casos de responsabilidade civil do Estado, referidas no enunciado da questão, tem como objeto de direito material temática que também é estudada no âmbito do Direito Administrativo, e não pelo Direito Privado, como equivocadamente asseverado.

    Incorreta, pois, a presente afirmativa.

    Gabarito : ERRADO

  • Se você soubesse a definição de Administração Introversa e Extroversa você matava a questão, então vai aqui a dica para os colegas, leiam sobre esses dois conceitos, que ajuda em várias questões! 

     

  • Basta lembrar que você estuda Responsabilidade Civil do Estado em Direito Administrativo, assim como Intervenção estatal na propriedade privada....
  • Algumas relações entre Estado e sociedade são reguladas pelo Direito Administrativo que é ramo de direito público

  • GABARITO ERRADO

    As relações do Estado com a sociedade também competem aos ramos do direito público, uma vez que há a supremacia dos interesses públicos em tal relação. O direito público pode ainda ser dividido em vários ramos, como o Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Penal, entre outros.

  • GABARITO ERRADO

    As relações do Estado com a sociedade também competem aos ramos do direito público, uma vez que há a supremacia dos interesses públicos em tal relação. O direito público pode ainda ser dividido em vários ramos, como o Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Penal, entre outros.

  • Todas as relações descritas no enunciado dizem respeito ao ramo do Direito Administrativo, pois esse ramo do Direito regula tanto as relações do Estado com seus agentes e órgãos e entidades, quanto as relações estatais com os particulares. A responsabilidade civil do Estado, por exemplo, possui normas próprias na Constituição Federal (art. 37, §6º), que prevê a responsabilidade objetiva estatal por danos provocados por seus agentes, nessa qualidade.

    Gabarito: errado.

    Hebert Almeida

  • Direito administrativo: É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração púbica, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza publica. DIREITO ADMINISTRATIVO PARA PRF (Estratégia Concursos).

  • Alguns exemplos de supremacia do Estado sobre o particular:

    1) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA dos entes políticos, inclusive autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público;

    2) BENS Impenhoráveis, Imprescritíveis, Inalienáveis ( REGRA ), EXCEÇÃO bens dominicais e inservíveis;

    3) PRAZO PROCESSUAL em DOBRO, contagem a partir da intimação pessoal;

  • Cite-se, como exemplo, os atos que representam o exercício do poder de polícia, como as sanções de polícia. Claramente, consubstanciam relações jurídicas estabelecidas entre órgãos e entidades estatais, de um lado, e particulares, de outro. Estes, os particulares, são os destinatários das ditas sanções, as quais vêm a ser aplicadas pelo Poder Público, para usar uma expressão bem geral. Outro exemplo: um decreto expropriatório que atinge um dado bem particular. Haverá, aí, típica relação jurídica entre Estado e um particular, a qual é disciplinada por normas de Direito Administrativo.

  • A regulação das relações jurídicas entre agentes públicos, entidades e órgãos estatais cabe ao direito administrativo, ao passo que a regulação das relações entre Estado e sociedade compete aos ramos do direito privado (público), que regulam, por exemplo, as ações judiciais de responsabilização civil do Estado.

    Gabarito: Errado.

  • Comentário:

    Segundo Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo consiste no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Portanto, cabe ao Direito Administrativo, ramo do Direito Público, a regulação das relações entre o Estado e a sociedade. É o que ocorre, por exemplo, quando um agente público provoca um dano moral ou material a um terceiro, gerando a responsabilidade civil do Estado de reparar o dano.

    Gabarito: Errado

  • GAB EEE

    Ambos são ramos do direito PÚBLICO

  • NÃO. Convém destacar, por exemplo, o art. 37 da CF que determina a Teoria do Órgão, isto é, delimita o grau de responsabilização do órgão público em decorrência da conduta do agente público, ou seja, é o Dir. Público responsabilizando o Estado.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A primeira parte da assertiva se mostra correta, na medida em que, de fato, o Direito Administrativo se encarrega do estudo das relações travadas entre agentes públicos, entidades administrativas e órgãos estatais.

    Nada obstante, o mesmo não se pode dizer no tocante à segunda parte da afirmativa. Com efeito, as relações mantidas entre Estado e sociedade, vale dizer, entre Estado e os particulares em geral, também engloba aspectos inerentes ao Direito Público, e, em especial, ao Direito Administrativo.

    Cite-se, como exemplo, os atos que representam o exercício do poder de polícia, como as sanções de polícia. Claramente, consubstanciam relações jurídicas estabelecidas entre órgãos e entidades estatais, de um lado, e particulares, de outro. Estes, os particulares, são os destinatários das ditas sanções, as quais vêm a ser aplicadas pelo Poder Público, para usar uma expressão bem geral. Outro exemplo: um decreto expropriatório que atinge um dado bem particular. Haverá, aí, típica relação jurídica entre Estado e um particular, a qual é disciplinada por normas de Direito Administrativo.

    Do mesmo modo, as ações judiciais baseadas em casos de responsabilidade civil do Estado, referidas no enunciado da questão, tem como objeto de direito material temática que também é estudada no âmbito do Direito Administrativo, e não pelo Direito Privado, como equivocadamente asseverado.

    Incorreta, pois, a presente afirmativa.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Todas as relações descritas no enunciado dizem respeito ao ramo do Direito Administrativo, pois esse ramo do Direito regula tanto as relações do Estado com seus agentes e órgãos e entidades, quanto as relações estatais com os particulares. A responsabilidade civil do Estado, por exemplo, possui normas próprias na Constituição Federal (art. 37, §6º), que prevê a responsabilidade objetiva estatal por danos provocados por seus agentes, nessa qualidade. Incorreta.

  • Parabéns! Você acertou!

  • Que delícia! 20 dias atrás respondi algumas questões de direito ADM e entre elas estava esta questão. Errei, hoje depois de estudar mais afundo venho e acerto :D Rumo a PRF!

  • (CRITÉRIO TELEOLÓGICO E CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS)

  • As ações judiciais de responsabilização civil do Estado é regulamentada pelo DIREITO ADMINISTRATIVO

    DIREITO PRIVADO

  • Gabarito: ERRADO.

     

    As funções administrativas podem ser internas ou externas.

     

    As internas são aquelas existentes nas relações próprias entre estruturas formais do Estado. Exemplo da vinculação entre os órgãos da Direta e entidades da Indireta.

     

    Porém, a função administrativa não é só interna, há o reflexo dela perante os administrados, não submetidos a qualquer tipo de hierarquia com a Administração, veja o exemplo do exercício regular do Poder de Polícia.

     

    Portanto, está incorreta a afirmação na parte que dispõe que as relações entre Estado e sociedade são reguladas pelo direito privado, uma vez que são reguladas pelo direito administrativo, portanto, público.

  • É só você lembrar que estuda na matéria de Direito Administrativo o tópico "Responsabilidade Civil do Estado".

    Gabarito - ERRADO

  • Vertical= Estado - Particular

    Horizontal= Particular - Particular

    Diagonal= Empregador - Empregado

  • Galera compete aos ramos do direito privado está errado é PUBLICO

  • Nada obstante, o mesmo não se pode dizer no tocante à segunda parte da afirmativa. Com efeito, as relações mantidas entre Estado e sociedade, vale dizer, entre Estado e os particulares em geral, também engloba aspectos inerentes ao Direito Público, e, em especial, ao Direito Administrativo.

  • De direito privado temos o CC (código civil), e ele regula, essencialmente, as relações privadas. Quando falamos de particulares e Estado fiquem atentos, pois é a administração pública que cuidará do problema, pois ela segue estritamente o que a lei diz, nos termos do princípio da legalidade.

  • Gab. (E)

    As relações jurídicas entre o Estado e os particulares também constituem objeto do direito administrativo, ramo do direito público. Nesta esteira, a responsabilidade civil do Estado é exemplo de objeto sobre o qual se debruça o direito administrativo.

    São objetos do direito administrativo:

    relações internas entre órgãos e entidades da Administração Pública relações entre estes órgãos/entidades e seus agentes (estatutários ou celetistas) relações entre a administração e os administrados
  • GAB: ERRADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO = DIREITO PÚBLICO

  • Estado/agente público= direito Público

  • gaba. Errado.

    O Direito Privado regula as relações privadas e protege interesses particulares. A Administração pública também pode fazer parte dessa relação, porém em "pé de igualdade" com o particular. Por exemplo, a locação de um imóvel particular para a instalação de uma repartição pública.

    Fonte: anotações pessoais.

  • “(...) o objeto do Direito Administrativo são as relações jurídicas por ele disciplinadas, quais sejam:

    a)   As relações internas entre os órgãos e entidades administrativas;

    b)   As relações entre a administração e seus agentes, quer sejam regidos pelo estatuto funcional ou pela CLT;

    c)   as relações entre a administração e os seus administrados, quer sejam predominantemente de direito público ou de direito privado;

    d)   as atividades administrativas exercidas por prestadores de serviço públicos delegados.”

    Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus


ID
2405365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.

Conforme a doutrina, diferentemente do que ocorre no âmbito do direito privado, os costumes não constituem fonte do direito administrativo, visto que a administração pública deve obediência estrita ao princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • Embora exista alguma divergência entre os autores de direito administrativo( e muitos sequer tratem do tema), são usualmente apontadas como fontes desse ramo jurídico: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p06

     

    [Gab. ERRADO]

     

    bons estudos

  • De acordo com a doutrina, os costumes podem ser de três ordens:

    (a) secundum legem (previstos na própria lei);

    (b) praeter legem (visam ao preenchimento de lacunas normativas);

    (c) contra legem (direcionam-se em sentido contrário ao que dispõe a lei).

    Com exceção do costume contra legem, os costumes são sim considerados fontes do direito administrativo

  • Errado

     

    Distingue as regras que convêm a cada um dos sub-ramos do saber jurídico e influi tanto na elaboração da Lei quanto nas decisões contenciosas ou não contenciosas. (Doutrina).

     

    Tem tido utilização crescente nos demais ramos do direito, sendo importante para o Direito em razão da deficiência da legislação. (Costume).

     

    Influencia fortemente o Direito por traduzir reiteração de decisões contenciosas. (Jurisprudência).

  • Os costumes são importante fonte do Direito Administrativo, principalmente nos casos em que não há previsões específicas em lei ou regulamentação infra-legal.

     

    Nesse contexto, vale a pena fazer a diferença entre COSTUMES e PRAXE ADMINISTRATIVA:

    Os costumes possuem dois requisitos - a) Objetivo (prática reiterada); b) Subjetivo (sentimento de que aquela prática reiterada é dotada de obrigatoriedade).

    Já a praxe administrativa é composta apenas do elemento objetivo, acima referido.

  • Acredito que a questão precisa ser anulada, pois a mesma generalizou ao afirmar que "a doutrina" como um todo defende que os costumes são fonte de direito administrativo. Ao meu ver, a questão teria a redação correta caso utilizasse os termos: "a maioria da doutrina", "boa parte da doutrina" etc. 

    Segundo doutrina do professor Matheus Carvalho, em sua obra MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (4a Edição/2017), página 43 : Ressalte-se que os costumes somente terão lugar, como fonte desse ramo do Direito (Direito Administrativo), quando, de alguma forma, influenciam a produção normativa ou jurisprudência - ou seja, menos que uma fonte secundária, são uma fonte indireta.

    A questão não fez tais ressalvas acima mencionadas, bem como generalizou como se toda doutrina existente pensasse desta maneira (ao invés de mencionar: maior parte da doutrina ou a doutrina clássica, etc) , o que não é verdade.

    Em sendo assim, apenas e tão somente quando tiverem alguma relação com as normas e jurisprudência, os costumes serão considerados fontes do Direito Administrativo. E a questão não faz esta ressalva.

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • Os costumes sociais se apresentam como um conjunto de regras não escritas, que são, todavia, observadas de modo uniforme por determinada sociedade, que as considera obrigatórias. Ainda considera-se fonte relevante do Direito Administrativo, tendo em vista a deficiência legislativa na matéria. Ressalte-se que os costumes somente terão lugar, como fonte desse ramo do Direito, quando, de alguma forma, influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, menos que uma fonte secundária são uma fonte indireta.
    Por sua vez, o costume administrativo é caracterizado como prática reiteradamente observada pelos agentes administrativos diante de determinada situação concreta. A prática comum na Administração Pública é admitida em casos de lacuna normativa e funciona como fonte secundária de Direito Administrativo, podendo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, boa fé, moralidade administrativa, entre outros.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho, ano 2016

  • Em se tratando do Direto Administrativo propriamente dito, é importante ressaltar, dentre outras, quatro principais espécies de fontes jurídicas: a Lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.​

     

    Gab: C

  •  

    (Cespe MCT/FINEP Analista 2009) O costume e a praxe administrativa são fontes inorganizadas do direito administrativo, que só indiretamente influenciam na produção do direito positivo.   Gab:C

    De fato, o costume e a praxe administrativa, assim como a jurisprudência, são fontes inorganizadas, vale dizer, não escritas, do Direito Administrativo.

    A a doutrina aponta como fontes de Direito Administrativo:Lei,Doutrina,Jurisprudência e Costumes.

    Portanto o Gabarito da questão é ERRDADO por afirmar que os costumes não constituem fonte do direito administrativo.

  • Embora exista algumas divergências entre autores do direito administrativo (e muitos sequer tratem do tema), são usualmente apontadas como fontes desse ramos jurídico: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.

     

    FONTE:DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO,Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Um exemplo simples de costume: 

     

    Formar filas. Não está na lei, mas faz parte dos nossos hábitos diários.

     

     

    ----

    "Perseverar é importante para todos."

  • Além do erro já comentado por muitos, há outro erro, e ocorre quando a questão diz: " visto que a administração pública deve obediência ESTRITA AO PRICÍPIO DE LEGALIDADE".

    A Constituição Federal /88 no seu art. 37, caput estabelece que: " A adiministração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência".

    A administração pública deve obediência a todos os pricípios e não estritamente a um, esses, formam um conjunto harmônico, um complementa o outro.

  • Fonte principal: Lei, súmula vinculante.

    Fonte secundária: Jurisprudência, súmula e doutrina.

    Fonte indireta: Os costumes

    Errado.

  • Madson, 

    o fato de não estarem citados todos os princípios não torna a afirmativa errada.

     

  • ERRADO.

    De acordo com a doutrina majoritária os costumes constituem fonte do direito administrativo. 

  • Questão errada. No direito administrativo a lei é constituída como fonte primária, ao passo que a doutrina, a jurisprudência e os costumes são considerados como fontes secundárias, que por sua vez se subordinam à lei.

  • A LEI é a fonte principal do direito administrativo. Haja vista, outros autores apontam também como fontes:
    ---> A LEI;
    ---> JURISPRUDÊNCIA;
    ---> DOUTRINA;
    ---> COSTUMES;

  • ERRADO

    Os costumes constituem fonte do direito administrativo.

  • São consideradas fontes do direito administrativo: lei, doutrina, jurisprundência, Costumes e praxe administrativa.

  • Costumes Adm ou praxe adm são práticas reiteradamente observadas pelos agentes adm diante de determinada situação. A praxe adm, nos casos de lacuna normativa, funcionam efetivamente como FONTE SECUNDÁRIA de Direito adm, podendo gerar direitos para os administrados. No entanto, no Direito adm somente as leis são fontes primárias.

  • Principais fontes do Direito Administrativo:

    Leis;

    Doutrina;

    Jurisprudência;

    Costumes.

  • Fontes indiretas

  • Gab. ERRADO

     

     

                                                            PRIMÁRIA -----------> Lei

                                               

    Principais Fontes do Dir. Adm.

     

                                                           SECUNDÁRIA -------------> Costumes

                                                           ---------------------------------> Jurisprudências

                                                           ---------------------------------> Doutrina

     

    #DeusnoComando 

  • COSTUMES > FONTE SECUNDÁRIA.

  • SÃO FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

     

    1ª - LEIS

    2ª - JURISPRUDÊNCIA

    3ª - DOUTRINA

    4ª - COSTUMES

  • A questão erra ao negar, outra ajuda a responder, vejam:


     Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia, Órgão: TCU, Ano: 2011, Banca: CESPE - Direito Administrativo  Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes

    Os costumes sociais também podem ser considerados fonte do direito administrativo, sendo classificados como fonte direta, pois influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência. 

    GABARITO: CERTA.

     

     

  • COSTUMES (gênero):

    a) Costumes sociais: fonte indireta.

    b) Costumes administrativos: fonte secundária, ao lado da doutrina e jurisprudência.

     

    Fonte primária: Lei

  • Uma vez que em nosso ordenamento jurídico impera o princípio da legalidade, os costumes perderam muito da importância que possuíam noutros tempos como fonte do Direito Administrativo.

     

    Não obstante, ainda exercem alguma influência, principalmente, para preencher deficiências e lacunas da legislação.


    Quando os costumes influenciam a elaboração de novas normas ou a construção da jurisprudência, são considerados fontes secundárias, indiretas ou subsidiárias de Direito Administrativo. Por sua característica intangível, são classificados como fontes não organizadas ou não escritas, vale dizer, não são fontes formais ou escritas, tal qual a lei.

     

    FONTE: Erick Alves
     

  • GABARITO: ERRADO

     

    As principais fontes do direito administrativo são: a lei (fonte primária), a doutrina (fonte secundária), a jurisprudência (fonte secundária) e os costumes (fonte secundária).

    Os costumes, que são regras não escritas observadas pelo grupo social de maneira uniforme, também são considerados fontes secundárias do direito administrativo. Conforme observa Hely Lopes Meirelles, “no Direito Administrativo Brasileiro o costume exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação”.

    O costume exige dois elementos: 1.º) o uso; e 2.º) a convicção generalizada da necessidade de sua obrigatoriedade (cogência). Diogo de Figueiredo Moreira Neto12 adverte que a praxe administrativa (simples rotina administrativa) não deve ser confundida com o costume por faltar-lhe a segunda característica apontada anteriormente. A propósito, a praxe administrativa, na opinião da maioria dos autores, não se constitui em fonte do Direito Administrativo.

    Os costumes só podem ser aplicados segundo a lei (secundum legem) ou para o preenchimento do vazio deixado por assuntos não regulados pela lei (praeter legem). O costume contrário à norma legal (contra legem), além de não poder ser aplicado, também não pode ser considerado como fonte do direito.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Administrativo, 2017, p. 25.

  • Costumes sociais: São um conjunto de regras não escritas. Somente terão lugar, como fonte de Direito.Administrativo, quando de alguma forma influenciarem a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, menos que uma fonte secundária, são uma fonte indireta.

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2017.


     

  • A doutrina costuma diferenciar as fontes do Direito em primárias e secundárias. No âmbito do Direito Administrativo, apenas a lei constitui fonte primária, ou seja, a origem principal e direta das normas.

    Nada obstante, dentre as fontes denominadas secundárias, encontram-se a doutrina, a jurisprudência e, também, os costumes.

    A propósito do tema, eis a lição de Alexandre Mazza:

    "Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo."

    Na linha do exposto, incorreta se mostra a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO.

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 59.
  • Hely Lopes: Fonte Primaria = Lei; Fonte secundária = Doutrina, Jurisprudência, Costumes;

    Maria Silvia: Fonte Supranacional = Tratados e Convenções; Fonte Nacional  = Lei, doutrina, costume...

  • As principais fontes do direito administrativo são:

    a lei (fonte primária), a doutrina (fonte secundária), a jurisprudência (fonte secundária) e os costumes (fonte secundária).

  • Hely Lopes Meirelles elenca que diferentemente de se analisar o Direito em sua conjuntura,ou ainda, o Direito Constitucional,áreas nas quais não se admitem o elemento consuetudinários - os costumes - como fonte do Direito,o Direito Administrativo,visto o amplo caráter discricionário de alguns atos praticados,tende a utilizar os costumes administrativos - sendo atitude reiterada da Administração Pública - como fonte secundária,derivada ou não-formal do Direito. Porém é profícuo aos estudos não se confundir os costumes administrativos - atitudes reiteradas da Administração Pública - com a forma consuetudinária de uma sociedade,como,por exemplo,aplicável ao Common law

  • COSTUMES SÃO FONTES SECUNDÁRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

    Bons estudos!!!

  • Errada.

     

    No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias.

  • Gab. Errado 

    Fontes do direito administrativo. 

    Lei - fonte primária 

    E súmula vinculante 

    Secundárias 

    Jurisprudência, doutrina, costumes

  • O Direito Administrativo no Brasil não é codificado, ou seja, as normas administrativas encontram-se difundidas na Constituição Federal e em diversas leis e diplomas normativos. São usualmente apontados como fontes do Direito Administrativo a lei, a súmula vinculante , a jurisprudência, a doutrina e os costumes. 

  • Costumes são fontes indiretas. Regras não escritas

  • Os costumes, no âmbito da administração pública, são chamados de "costumes administrativos".

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • São fontes do DIREITO ADMINISTRATIVO: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.

  • Fontes do DA (4)

    (1) LEI (primária e suprema)

    (2)JURISPRUDÊNCIA(secundária > salvo súmula do STF)

    (3)DOUTRINA(secundária)

    (4)COSTUMES (secundária)

    -

    #BASE!

  • FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

    PRIMÁRIAS:

    1- LEIS

    SECUNDÁRIAS:

    1 - PRINCÍPIOS; 2 - ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS; 3 - DOUTRINA; 4 - JURISPRUDÊNCIA; 5 - COSTUMES; 6 - PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS; 

    RAFAEL CARVALHO LEMBRA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE ESTAR VINCULADA, EM REGRA, AOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS, SALVO EM DUAS HIPOTESES:

    1- ATO INVOCADO COMO PRECEDENTE FOR ILEGAL; 

    2- QUANDO O INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO PRECEDENTE. (TEORIA PROSPECTIVE OVERRULING); 

     

  • BARITO: ERRADO

     

    As principais fontes do direito administrativo são: a lei (fonte primária), a doutrina (fonte secundária), a jurisprudência (fonte secundária) e os costumes (fonte secundária).

    Os costumes, que são regras não escritas observadas pelo grupo social de maneira uniforme, também são considerados fontes secundárias do direito administrativo. Conforme observa Hely Lopes Meirelles, “no Direito Administrativo Brasileiro o costume exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação”.

    O costume exige dois elementos: 1.º) o uso; e 2.º) a convicção generalizada da necessidade de sua obrigatoriedade (cogência). Diogo de Figueiredo Moreira Neto12 adverte que a praxe administrativa (simples rotina administrativa) não deve ser confundida com o costume por faltar-lhe a segunda característica apontada anteriormente. A propósito, a praxe administrativa, na opinião da maioria dos autores, não se constitui em fonte do Direito Administrativo.

    Os costumes só podem ser aplicados segundo a lei (secundum legem) ou para o preenchimento do vazio deixado por assuntos não regulados pela lei (praeter legem). O costume contrário à norma legal (contra legem), além de não poder ser aplicado, também não pode ser considerado como fonte do direito.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Administrativo, 2017, p. 25.

  • ERRADO!

    Jovem! As fontes do DIreito Administrativo são:
     

    Lei;
    Jurisprudencia:
    Doutrina:
    Costumes.

    Porém cabe reforçar que apesar de ser fonte, os Costumes estão em desuso quanto ao princípio da Legalidade. Questão tentou confundir o pobre coitado do candidato.

     

  • Os costumes são fontes secundárias do Direito Administrativo.

  • os costumes não constituem fonte do direito administrativo = Fontes Indiretas do Direito Administrativo !! Esse é o erro da QUESTÃO !!


    Força Guerreiro !!!

  • A lei é fonte primária genérica, abrangendo as leis complementares, ordinárias, delegadas e as medidas provisórias. As fontes secundárias são os atos normativos, a doutrina, a jurisprudência. 

     

    ATENÇÃO

     

    Tratados e convenções internacionais, para parte da doutrina, também são fontes derivadas, mas, para a corrente majoritária, caso integrem o ordenamento com status de lei máxima, configuram como fontes primárias.

  • só lembrando que as sumulas vinculantes por terem força de lei tambem se encontram no patamar de fonte primária do direito administrativo.

  • A doutrina costuma apontar a existência de cinco fontes principais deste ramo do Direito, quais sejam, a lei, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais e os costumes.

    Costumes – prática habitual, acreditando ser ela obrigatória. O costume não cria nem exime obrigação.

    Conforme Matheus Carvalho: “o costume administrativo é caracterizado como prática reiteradamente observada pelos agentes administrativos diante de determinada situação concreta. A prática comum na Administração Pública é admitida em casos de lacuna normativa e funciona como fonte secundária de Direito Administrativo, podendo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, boa-fé, moralidade administrativa, entre outros”.

  • Aos que gostem de mnemônicos, sempre gravei as fontes do dir. adm: LE DO JU CO

    Lei

    Doutrina 

    Jurisprudência 

    Costumes


  • "Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo."

    Na linha do exposto, incorreta se mostra a assertiva ora analisada.

     ERRADO.

  • Os costumes constituem fonte SECUNDÁRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. Para que sua caracterização, há necessidade da presença do elemento objetivo - uso continuado da prática - e o elemento subjetivo - convicção de obrigatoriedade da referida prática.

    Os costumes também não se confundem com a praxe administrativa, a qual é desprovida de elemento subjetivo.

    Por derradeiro, nunca é demais lembrar que não é admitido invocar costume contrário à lei (costume contra legem)

  • Leis e Súmulas Vinculantes são consideradas fontes principais do Direito Administrativo. Jurisprudência, Súmulas, Doutrina e Costumes são considerados fontes Secundarias do Direito Administrativo.

     

    Gabarito Errado!

  • Fontes secundárias do Dir adm.

    - Jurisprudência

    - Costumes

    - Praxe administrativa

    - Doutrina e princ. gerais do direito. 

     

    Com efeito "Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo."

  • Uma jurisprudência, por exemplo, grosso modo, pode ser entendida como uma espécie de costume, uma vez que são decisões reiteradas, ou seja, costumeiramente repetidas, oriundas dos tribunais no sentido de uniformizar as decisões judiciais, dando ao tutelado do Estado o que se chama de segurança jurídica. Ademais, vale lembrar que o costume de sempre decidir em um determinado sentido gera uma jurisprudência e, o costume de se aplicar sempre determinada jurisprudência gera uma súmula.
  • FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

    LEIS;

    DOUTRINA;

    JURISPRUDÊNCIA;

    COSTUMES;

  • Errado. As fontes do direito administrativo são: lei, jurisprudência, doutrina, costumes

  • São fontes: princípios, leis, atos normativos infralegais, doutrina, jurisprudência, COSTUMES, precedentes administrativos.

    (Direito Administrativo, Sinopses para concursos, p. 35)

  • Não se pode admitir, porém, em Direito Administrativo a invocação de costumes que contrariem a lei (PAVIONE).

     

  • " São usualmente apontadas como fontes desse ramo jurídico: A lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. A lei é a principal do direito  administrativo brasileiro, haja vista a importância do princípio da legalidade nesse campo. (...) A jurisprudência, representada pelas reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido, é usualmente indicada como fonte secundária do direito administrativo, por influenciar de modo significativo a construção e a consolidação desse ramo do direito."

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Fontes do Direito Administrativo: JuDou CoLei

    Jurisprudência

    Doutrina

    Costumes

    Lei

     

  • Os costumes sociais - conjunto de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias - só têm importância como fonte de direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, eles podem, no máximo, ser considerados uma fonte indireta. Um pouco diferente é a situação dos costumes administrativos (praxe administrativa), isto é, as práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação. A praxe administrativa; nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros.

    ---

    Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

  • Totalmente incorreto.

    Costumes são utilizados como formas de suprir lacunas legislativas.

     

  • O costume constitue como fonte SECUNDÁRIA do Direito Administrativo.
    Lei; (Primária - sentido geral, inclui além da CF, as leis ordinárias, complementares, delegadas, MP, atos normativos com força de lei e alguns decretos-leis ainda vigentes) 
    Jurisprudência; (fonte Secundária)
    Doutrina;(fonte Secundária)
    Costumes.(fonte Secundária)

  • O costume é uma das fontes do direito administrativo.

  • Costumes é Fonte secundária do D. ADM

  • COSTUMES: Conjunto de regras não escritas.

    Só será considerada fonte quando influenciar a produção legislativa ou jurisprudencial, neste sentido vem se fortificando o entendimento de que os costumes não são propriamente fontes secundárias do direito administrativo, menos que isso, atuam como FONTE INDIRETA.

  • ERRADO

    Costumes Sociais - conjunto de regras não escritas, observadas por um grupo social, que as considera obrigatórias podem, no máximo, ser considerados uma fonte indireta.

     

    Praxe Administrativa (Costumes Administrativos) - práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação, nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária.

     

    Resumo: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo -2016

     

  • EERADO

     

    Fontes:

     

    Lei - Primária

    Jurisprudência - Secundária

    Doutrina - Secundária

    Costumes - Secundária

  • FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

     

    Fonte e o local de onde algo provem. No Direito, asfontes sao os fatos juridicos de onde as normas emanam. As fontes juridicas podem ser de dois tipos: a) primarias, maiores ou diretas: são o nascedouro principal e imediato das normas; e b) secundárias, menores eu indiretas: constituem instrumentos acessórios para originar normas, derivados de fontes primarias.

     

    No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes ( secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudencia e costumes são fontes secundarias.

     

    [...]

     

    Os costumes são praticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o habito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteracão. E nesse sentido que os costumes constituem fontes secundarias do Direito Administrativo. Importante
    relembrar que os costumes nao tern força juridica igual a da lei, razão pela qual só podem ser considerados vigentes e exigíveis quando não contrariarem nenhuma regra ou prindpio estabelecido na legislação. Costumes contra legem nao se revestem de obrigatoriedade.

     

    Fonte: ALEXANDRE MAZZA. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 64-66.

  • ERRADO

    FONTES DO DIR ADM

    Mnemônico infalível: Lei Do JuCo

    Lei - primária

    Doutrina - secundária

    Jurisprudência - secundária

    Costumes - secundária

     

  • Gabarito: Errado

    Lei (sentido amplo) Fonte Primária

    Jurisprudência Fonte secundária

    Doutrina Fonte secundária

    Costumes (regras não escritas) Fonte secundária

  • Errado.Os costumes são praticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento.Boa concurfriends!

  • valeu Felipe Bergamaschi 

  • O Direito Administrativo recorre as seguintes fontes: lei, jurisprudência, doutrina  e costume. 

    O costume não fere o princípio da legalidade se não contrariar a lei, caso o contrário ferirá. 

  • Fontes do Direito Administrativo:

    Lei + Súmulas Vinculantes - principal Fonte (Fontes primárias);

    Jurisprudência - decisões do Poder Judiciário (Fontes secundárias);

    Doutrina - os estudiosos do Direito (Fontes secundárias);

    Costumes - pouco usado (Fontes indiretas).

  • macete aprendido aqui no Qconcursos

    1. Lei (abarca todas as espécies normativas) – única fonte direta;

    2. Jurisprudência – fonte secundária;

    3. Doutrina – fonte secundária;

    4. Costumes – menos que as fonte secundária, são uma fonte indireta;

    5. Princípios gerais do direito administrativo – são normas não escritas, e por serem normas, são fontes diretas.

    6. Tratados Internacionais – são fontes secundárias, após a incorporação no ordenamento jurídico, independente do rito de tramitação.

     

    Bizu: Lei Do JuCo

    Fonte primária--> Lei

    Fonte secundária

    Doutrina

    JUrisprudência

    COStume

  • COSTUMES JURISPRUDÊNCIA ,DOUTRINA------> FONTES SECUNDÁRIAS 

  • 78...78 comentários para falar a mesma coisa...

     

  • Costumes: conjunto de regra não escritas, porém observadas de maneira uniforme, as quais suprem a omissão legislativa acerca de regras internas da administração pública.

     

  • Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.

    Conforme a doutrina, diferentemente do que ocorre no âmbito do direito privado, os costumes não constituem fonte do direito administrativo, visto que a administração pública deve obediência estrita ao princípio da legalidade.

    FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    * Fonte Primária: Lei

    *Fonte Secundária: Doutrina, Jurisprudência, Costumes

     

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus

  • Os costumes, a grosso modo, podem ser definidos como conjunto de regras informais adotadas de maneira uniforme e consistente pela administração pública, gerando certa consciência de obrigatoriedade. Tais cosutmes, quando não agem de forma contrária à Lei (contra legem) servem como fontes do direito administrativo.

  • "Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo.

    ERRADO

  • Os costumes são regras não escritas, é  fonte indireta do direito administrativo.

  • ERRADO

     

     

    COSTUME = FONTE INORGANIZADA.

     

     

     

    (CESPE/MCT FINEP/Analista/2009)

     

    O costume e a praxe administrativa são fontes inorganizadas do direito administrativo, que só indiretamente influenciam na produção do direito positivo (CERTO)

     

  • ATENÇÃO!!!

    “Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao tratar do que chama de fontes inorganizadas do Direito Administrativo, diferencia o CONSTUME da PRAXE administrativa.
     

    Enquanto, para o autor, o costume caracteriza-se pelo uso e a convicção generalizada da necessidade de sua cogência, a praxe administrativa é basicamente uma prática burocrática rotineira adotada por conveniência procedimental, desprovida do reconhecimento de sua indispensabilidade. De modo geral, a praxe administrativa não é considerada fonte do Direito Administrativo, mas pode ser utilizada como um meio útil para solucionar casos novos, desde que não contrarie alguma regra ou garantia formalmente estabelecida”

    (Alexandre MAZZA. Direito Administrativo).

  • Não confundir COSTUME com PRAXE ADMINISTRATIVA!

  • os costumes não constituem fonte do direito administrativo

    ERRADO

     os costumes constituem FONTE INDIRETA do D.ADM

  • São Fontes do direito administrativo!

    Lei / JurisprudênciaDoutrina / Costumes

  • Segue resumo sobre as FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO (professor Fabiano Pereira _ Ponto dos Concursos)

    -----------------------------------------

    1ª FONTE =  LEI ( em sentido amplo) abrangendo:

    A) ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: Ex: ECs, LCs, LOs, MPs, LDs (Leis Delegadas), Decretos, Resoluções 

    B) ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS: Ex: atos administrativos=PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, DECRETOS REGULAMENTARES

    ----------------------------------------------------

    2ª FONTEJURISPRUDÊNCIA CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ;

    OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.

    ---------------------------------------------------------

    3ª FONTE: COSTUMES= Conjunto de regras informais (=não escritas): Suprem lacunas ou deficiências na legislação administrativa.

    OBS: Não são admitidas se CONTRA LEGEM (violadoras da legalidade); PRAETER LEGEM (além da lei),mas estas são admitidas em hipóteses especiais.

    -------------------------------------

    4ª FONTE: DOUTRINA = opinião de juristas, cientistas e teóricos do direito. ( Ex: Di Pietro, Hely Lopes)

    ESCLARECE E EXPLICA.

    ----------------------------------------

    5ª FONTE: PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO= POSTULADOS UNIVERSALMENTE RECONHECIDOS ( podem ser implícitos ou explicitos). Ex: Boa fé objetiva, Legítima Confiança, Segurança Jurídica.

    ----------------------------------------

    Fonte: Resumo professor Fabiano Pereira -Ponto dos Concursos - AFRFB 2016

  • É só lembrar do mnemônico: COLEI DO JU

    COstumes

    LEIs (em sentindo amplo)

    DOutrina

    JUrisprudência

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Os COSTUMES SOCIAIS, são conjuntos de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias. Neste caso só tem importância como fonte de direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, eles podem, no máximo, ser considerados uma fonte indireta. 

  • A nota de corte dessa 1ª fase deve ter sido altíssima. Questões com nível beeeeem tranquilo para uma prova de Procurador, ainda mais no Nordeste, onde o pessoal costuma ter as maiores notas.

  • A doutrina costuma diferenciar as fontes do Direito em primárias e secundárias. No âmbito do Direito Administrativo, apenas a lei constitui fonte primária, ou seja, a origem principal e direta das normas.

    Dentre as fontes denominadas secundárias, encontram-se a doutrina, a jurisprudência e, também, os costumes.

    A propósito do tema, eis a lição de Alexandre Mazza:

    "Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo."

    Na linha do exposto, incorreta se mostra a assertiva ora analisada.


    Gabarito : ERRADO

  • ENUNCIADO - Conforme a doutrina, diferentemente do que ocorre no âmbito do direito privado, os costumes não constituem fonte do direito administrativo, visto que a administração pública deve obediência estrita ao princípio da legalidade. [ERRADO]

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Costumes: são o conjunto de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias.


    No caso dos costumes administrativos (praxe administrativa), as práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação, nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de Direito Administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros.

     

    Gabarito: Errado.
     

     

     

    FONTE: Prof. Carlos Antônio Bandeira, Ponto dos Concursos.

  • são dontes do Direito Adm.


    Lei em sentido Estrito e formal ( no primeiro caso é fonte primária)

    jurisprudência

    Costumes

    doutrina.

  • COSTUMES SÃO FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TODO O RAMO DO DIREITO, SÓ QUE INDIRETAS.

  • A doutrina costuma diferenciar as fontes do Direito em primárias e secundárias. No âmbito do Direito Administrativo, apenas a lei constitui fonte primária, ou seja, a origem principal e direta das normas.

    Nada obstante, dentre as fontes denominadas secundárias, encontram-se a doutrina, a jurisprudência e, também, os costumes.

    A propósito do tema, eis a lição de Alexandre Mazza:

    "Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo."

    Na linha do exposto, incorreta se mostra a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO.

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 59.

  • Fontes do Direito Administrativo:


    >Primárias: Leis/Sumulas vinculantes


    >Secundárias:Jurisprudência/sumulas/doutrinas e costumes.

  • É só lembrar da moralidade, que decore dos costumes.

     

  • São fontes do direito administrativo:

    primário: Lei Doutrina, Costumes, Jurisprudência
  • Os costumes estão em DESUSO por conta do princípio da legalidade, mas ainda sim são considerados fonte do Direito Administrativo.

  • GABARITO ERRADO

    De fato, a Administração deve respeitar o princípio da legalidade, porém isso não impede que os costumes sejam usados como fonte de Direito Adm, constituindo um fonte indireta, uma vez que influenciam as demais fontes (como a jurisprudência e também a própria lei, no momento em que é criada).

  • MSZDP:

    Os costumes constituem fonte do direito administrativo. No entanto, “para que o costume se transforme em fonte, é preciso mais que esse simples elemento da repetição da prática. Além da prática reiterada (longa consuetudo), designada como elemento objetivo, exige-se o reconhecimento de seu poder normativo, ou seja, o convencimento, pela doutrina e pelos Tribunais, da necessidade da prática (opinio juris ou opinio necessitatis), designante do elemento subjetivo, bem como a possibilidade de formulação da prática reiterada como norma jurídica (elemento formal)”.

  • GABARITO ERRADO

    De fato, a Administração deve respeitar o princípio da legalidade, porém isso não impede que os costumes sejam usados como fonte do Direito Adm, constituindo uma fonte indireta, uma vez que influenciam as demais fontes (como a jurisprudência e também a própria lei, no momento em que é criada).

  • A doutrina costuma apontar a existência de cinco fontes principais do Direito Administrativo: a lei, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais e os costumes. Vale lembrar que, apesar de ainda constar no rol das fontes do Direito Administrativo, os costumes perderam consideravelmente a sua influência, principalmente em consequência do princípio da legalidade. Para a doutrina, o costume só é aplicável como fonte do Direito Administrativo se: (i) for aplicado durante longo período de tempo; (ii) não for contrário à lei; e (iii) existir uma consciência de sua obrigatoriedade.

    Gabarito: errado.

    Hebert Almeida

  • GAB: ERRADO

    COSTUMES É FONTE SECUNDÁRIA

  • A Keilene Marque fez um comentário interessante. Muito embora "costume" não seja sinônimo de "princípio da moralidade", é fácil perceber uma correlação entre ambos. Ora, é possível, em tese, que em muitos casos práticos, os costumes é que serão balizadores da moralidade administrativa.

    Eu sei... eu sei... não me esqueci especificamente do "costume administrativo" enquanto fonte de Direito Administrativo, muito menos da distinção entre "costume" e "praxe".

    Mas, me pareceu legal a correlação entre "princípio da moralidade" e "costume" como fonte de Direito Administrativo.

    fiquem sempre bem!

  • Gab Errada

    Fontes do Direito Administrativo: 

    Lei: Fonte primária - Mais importante - Lei em sentido amplo.  Fonte Direta. 

    Jurisprudência: São as reiterações e julgados dos Órgãos do Poder Judiciário. Fonte indireta. 

    Doutrina: São as lições dos estudiosos do Direito Administrativo. Fonte indireta.

    Costumes: Conjunto de regras não escritas. Mera fonte secundária, por isso , não altera a lei. Fonte indireta. 

     

    OBS: Outras fontes são os Tratados Internacionais, os princípios. 

     

  • Errado.

    Os costumes são, assim como as leis, fontes do Direito Administrativo.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • FONTES PRIMÁRIAS: LEIS E SÚMULAS VINCULANTES

    FONTES SECUNDÁRIAS: JURISPRUDÊNCIA, SÚMULA E DOUTRINA

    FONTE INDIRETA: OS COSTUMES

  • São formas de expressão ou fontes do Direito Administrativo: lei, jurisprudência, doutrina e costumes.

  • Conforme a doutrina, diferentemente do que ocorre no âmbito do direito privado, os costumes não constituem (constituem) fonte do direito administrativo, visto que a administração pública deve obediência estrita ao princípio da legalidade.

    Obs.: Fonte Indireta: costumes, regras não escritas.

    Gabarito: Errado.

  • São fontes do Direito Administrativo: lei, jurisprudência, doutrina e costumes.

  • Apesar do caráter formal dos atos da administração pública e da observância do princípio da legalidade, os COSTUMES SÃO FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO. Contundo, não são admitidos costumes que contrariem a lei (costumes contra legem).

    Avante, não desista.

  • A doutrina costuma apontar a existência de cinco fontes principais do Direito Administrativo: a lei, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais e os costumes.

    Vale lembrar que, apesar de ainda constar no rol das fontes do Direito Administrativo, os costumes perderam consideravelmente a sua influência, principalmente em consequência do princípio da legalidade.

    Para a doutrina, o costume só é aplicável como fonte do Direito Administrativo se:

    (I) for aplicado durante longo período de tempo;

    (II) não for contrário à lei; e

    (III) existir uma consciência de sua obrigatoriedade.

    Incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Bizú: Não se encaixa nas principais porém faz parte.

    São elas:  a lei, a jurisprudência, a doutrina, costumes e princípios do direito.

    Para o CESPE e Jurisprudência as principais são : Constituição; Lei, Atos Normativos da Administração Pública.

    Abraços...

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

    insta:@bizú.concurseiro

  • ERRADO

    Conforme a doutrina, diferentemente do que ocorre no âmbito do direito privado, os costumes não constituem fonte do direito administrativo, visto que a administração pública deve obediência estrita ao princípio da legalidade.

    Fontes Primárias

    Fontes Secundárias

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  •  

    Fontes do Direito Administrativo

    O Ju é um cabra inteligente, então na hora da prova eu COLEI DO JU.

    Costumes

    LEI

    DOutrina

    JUrisprudência.

  • Fontes do Direito Administrativo: Lei, doutrina, jurisprudência e costume.

  • ERRADO

    FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    Primária, Direta, Originária

    Leis e Sumulas vinculantes

    Secundária, Indireta, Derivada

    Doutrina, Jurisprudências, Instruções normativas...

  • A questão demonstrada pela colega Isabela, o gabarito é ERRADO.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/aafa20cc-27

  • Constitui, só não primária.

  • ERRADO.

    As fontes do direito administrativo são leis, doutrinas, jurisprudências e costumes.

  • Ex: Pontos facultativos constituem um exemplo da adoção dos costumes como fonte do direito administrativo, visto que seus efeitos não são previstos em lei, mas por costume, as pessoas decidem não ir

  • São fontes do direito administrativo:

    Fontes primárias: São aquelas que INOVAM o direito.

    São elas: Lei e constituição federal.

    Obs: Algumas bancas colocam as Súmulas Vinculantes como fonte primária.

    Fontes secundárias: NÃO inovam o direito.

    São elas: Doutrina, Jurisprudência, Costumes e Princípios.

    Confie no processo. Deus irá te exaltar!

  • GABARITO: ERRADO

    São quatro as principais fontes, lei, jurisprudência, doutrina e costumes.

    Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (latu sensu), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigente no país, entre outros. Em geral, é ela abstrata e impessoal.

    As demais fontes são secundárias.

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134537408/fontes-do-direito-administrativo

  • Para o Direito Administrativo os costumes são pouco relevante, tendo em vista a ênfase na aplicabilidade do princípio da legalidade, no entanto, ainda que de menor importância o costume constitui sim fonte do direito administrativo.

    Fonte: livro manual do direito administrativo by cyonil Borges

  • FONTES PRIMÁRIAS (IMEDIATAS)

    LEIS;

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

    SÚMULAS VINCULANTES (FAZEM PARTE DA JURISPRUDÊNCIA, MAS O STF CONSIDERA COMO FONTE PRIMÁRIA)

    FONTES SECUNDÁRIAS (MEDIATAS)

    JURISPRUDÊNCIA;

    DOUTRINA;

    COSTUMES.

  • Veja, o costume é fonte do direito administrativo desde que não infrinja a norma, pois entre o que a lei diz e o costume, prevalece a lei.

  • Resposta: Errada

    Erro: os costumes não constituem fonte do direito administrativo

    Os costumes são fontes indiretas do direito administrativo =D

  • Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias do Direito Administrativo !

  • Você vai lendo a questão...

    Conforme a doutrina, diferentemente do que ocorre no âmbito do direito privado, os costumes não constituem fonte do direito administrativo, visto que a administração pública deve obediência estrita ao princípio da legalidade.

    GABARITO: E

    Usualmente, a doutrina aponta como fontes de Direito Administrativo:

    Lei                                        Doutrina

    Jurisprudência                  Costumes 

    (Cespe – Ministério Integração Nacional 2013) Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo.

  • Acerca desta questão, importante fazer uma distinção entre costumes sociais e costumes administrativos.

    Os costumes sociais consubstanciam-se em regras não escritas, mas observadas de modo uniforme pelos membros da sociedades, os quais as consideram como obrigatórias. Tais costumes só terão importância para o Direito Administrativo quando de alguma forma influenciarem a produção legislativa ou a jurisprudência. Assim, alguns autores aduzem que, quando os costumes sociais seriam "menos que uma fonte secundária, quando muito uma fonte indireta" do direito administrativo.

    Por outro lado, os costumes administrativos (também denominados como praxe administrativa) são práticas reiteradas observadas pelos agentes administrativos diante de determinadas situações concretas. Nessa senda, destaque-se que a praxe administrativa, nos casos em que houver lacuna normativa, funciona efetivamente como uma fonte secundária do direito administrativo.

    Portanto, os costumes (administrativos) constituem fonte secundária do direito administrativo.


ID
2405368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.

O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    Definições de Matheus Carvalho (2016):

     

    Administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo - conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam

     

    Administração Pública em sentido material ou objetivo - se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público

     

    Bons estudos! ;)

  • De fato, o critério ou sentido objetivo (material) da administração pública está relacionado à noção de função administrativa, abarcando as seguintes atividades:

    - serviços públicos; 

    - fomento do setor privado; 

    - intervenção no domínio econômico e

    - poder de polícia.

  • Certo

     

    Clássico é o conceito firmado por MARCELO CAETANO:

     

    “É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.”

     

    Por outro lado, dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966) que se considera poder de polícia a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ouliberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

  • gab correto

     

    Administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo; quem faz

    Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional: o que faz

    fonte apostila alfacon

  • O sentido objetivo ou material da administração pública se divide em 4, que são;

     

    1) Prestação de serviço público: toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, sob regime predominantemente público, para satisfação imediata de uma necessidade pública, ou que tenha utilidade pública.

     

    2) Polícia administrativa: restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em benefício do interesse público, como exemplo as atividades de fiscalização.

     

    3) Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de benefícios ou incentivos fiscais.

     

    4) Intervenção administrativa: abrange toda intervenção do Estado no setor privado, executo a sua atuação direta como agente econômico; está incluída a intervenção na propriedade privada (desapropriação, tombamento) e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador (agências reguladoras, medidas de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, formação de estoques reguladores etc.

     

     

    Já a Administração Pública em sentido formal, subjetiva ou orgânica, nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, “corresponde a um conjunto de pessoas ou entidades jurídicas (de direito público ou de direito privado), de órgãos públicos e de agentes públicos, que formam o aparelhamento orgânico ou estrutura formal da Administração. Vale dizer, leva em conta o sujeito da Administração”

  • SENTIDO OBJETIVO (MATERIAL OU ORGÂNICO):

    Atividades próprias das Adm Pública: 
    1) Serviço Público
    2) Fomento
    3) Intervenção na propriedade privada
    4) Polícia Administrativa

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
    --> Sentido amplo: órgãos governamentais (funções políticas) + órgãos administrativos (função administrativa, exercendo os planos governamentais);

    --> Sentido estrito: apenas os órgãos administrativos (função administrativa);

    --> Sentido subjetivo, formal ou orgânico: sujeitos que integram a administração e desempenham funções administrativas. Buscar o objeto da administração (a própria função administrativa, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;

    --> em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo

  • CERTO.

    Sentido objetivo é a função administrativa, atividade exercida pelo Estado.

  • Adendo:

     

    -->O poder de polícia ORIGINÁRIO: Exercido pela administração DIRETA.

     

    --> O poder de polícia DELEGADO: Exercido pelas entidades integrantes da administração INDIRETA.

     

    -->O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada.

  • Corroborando

     

    O poder de polícia é um dos mais importantes mecanismos para a atuação administrativa, pois materializa a força de a Administração limitar as liberdades fundamentais em prol do interesse coletivo. 

     

    Direito Administrativo Facilitado, Cyonil.

     

     

  • IMPENDE DESTACAR OS VÁRIOS TERMOS QUE POSSUEM SIMILITUDES, A SABER:

     

    OBJETIVO = MATERIAL = FUNCIONAL (ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS)

     

    SUBJETIVO = FORMAL = ORGÂNICO (ESTRUTURA ADMINISTRATIVA)

     

    PODE SER COBRADO UTILIZANDO QUAISQUER DESSES TERMOS, POR ISSO DEVEMOS SABER TODOS.

     

  • SOF:  subjetiva; organica e formal ----------> sujeitos, orgãos

     

    FOM:   funcional ; objetiva e material------------->  atividades 

  • CERTO

     

    Macete :

     

    FOS  ( Formal , Orgânico , Subjetivo )  =  OAB  ( Orgãos , Agentes , Bens ) → Editado EXCLUSIVAMENTE pelo P.Executivo. → Sujeito ( quem REALIZA a atividade , ou seja , as pessoas)

     

    FOM ( Funcional , Objetivo , Material ) =  ( SP = Serviço Público , PA = Polícia Administrativa  , FOMI = FOMento e Intervenção - Para lembrar eu penso " De São Paulo até o PArá eu vou sentir FOMI ) → Editado por qualquer dos poderes → Objeto ( É a ATIVIDADE EXERCIDA , a maneira que é exercida pelos agentes e órgãos)

  • FORMA SUOR - Formal, subjetivo, orgânico - Agentes e orgãos.

    O MATE FUNCIONA - Objetivo, material, funcional - Atividades

  • CORRETO,

    Pois o PODER DE POLÍCIA se encontra no rol de atividades administrativas quando se fala de SENTIDO OBJETIVO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • O Poder de Polícia faz parte dos Poderes Administrativos (Hierárquico, Polícia, Discricionário, Disciplinar, Vinculado, Normativo/Regulamentar)

     

    -> É o poder que a Administração Pública têm de limitar/frenar/restringir direitos, bens e atividades dos particulares em prol do interesse público. É aplicável a todos, tem vínculo geral!

     

    -> Ele pode ser preventivo ou repressivo e tem os seguintes atributos: Coercibilidade (= imperatividade - atuar independente da concordância do particular), discricionaridade (mérito da Adm Púb) e autoexecutoriedade (pode atuar sem prévia autorização judicial - em casos de caráter urgente).

     

    Além disso, ele pode ser Administrativo (conta com diversos elementos como IBAMA, PRF, ANVISA, etc | cuida de atos ilícitos asdministrativos | afeta bens, direitos e atividades) ou Judiciário (conta com órgãos específicos como Polícia Federal e Polícia Militar | cuida de atos ilícitos penais | afeta sobre a pessoa)

  • sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.  
    Sentido SUBJETIVO SUJEITOS da Administração Pública. 


    Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação
    Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .


    Sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração Pública.
    Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação da Administração Pública. 

     

    Retirado de: http://estudosesucesso.blogspot.com.br/2011/09/administracao-publica-objetiva-e.html

  • As fórmulas/dicas/macetes passados pelos colegas acabam sendo mais complicados que a própria classificação. Rs...

    Bora estudar!!!

  • RESPOSTA: CORRETA

    Basta recordar que SENTIDO OBJETIVO diz respeito a atividade exercida pela Administração Pública e o SENTIDO SUBJETIVO a composição de entidades políticas e administrativas.

  • cada minemonico estranho kkkkk

  • São usualmente apontadas como próprias da administração pública em sentido OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL as seguintes atividades:

     

    - SERVIÇO PÚBLICO

     

    - POLÍCIA ADMINISTRATIVA

     

    - FOMENTO

     

    - INTERVENÇÃO (abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • FOrS

    Sentido Formal; Orgânico; Subjetivo

    - Conceito restrito (default)

    - Adm Pública Direta e Indireta

    - Conjunto de órgãos/entidades

     

     

    MObFu é FISP

    Sentido Material; Objetivo; Funcional

    - Conceito amplo

    - Atividades (FISP)

    - FISP:

       Fomento

       Intervenção

       Serviço Público

       Polícia Adm.

  • "O poder de polícia é inerente à atividade administrativa. A administração pública exerce poder de polícia sobre todas as condutas ou situações particulares que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade". (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

     

    De fato, o que é o Estado senão uma abstração jurídica fruto (em tese) da concessão de liberdades de cada indivíduo, de forma a tutelar a vida em sociedade, baseando-se, justamente, na mitigação destas liberdades individuais? 

     

    Quando se exerce o poder de polícia, não se está limitando uma liberdade individual (a priori ilimitada) para garantir a coexistência dos demais indivíduos?

     

    Assim, por guardar nítida relação com o pacto social é que o poder de polícia se mostra inerente a própria atividade administrativa exercida pelo Estado, o que torna a questão correta. 
     

  • GABARITO:C

    Veja o conceito de Poder de Políca na visão dos melhores doutrinadores administrativistas :
     

    Poder de Polícia


    Segundo Hely Lopes Meirelles,  o Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.


    Ainda, segundo o autor, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. A polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras (judiciária e da manutenção da ordem pública) atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.


    Márcio Fernando Elias Rosa  diz que o Poder de Polícia é uma atribuição conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função de interesse público primário. Também chamado de Polícia Administrativa, é decorrência da supremacia do interesse público em relação ao interesse do particular, resultando limites ao exercício de liberdade e propriedade deferidas aos particulares.


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo  dizem que a Administração exerce o Poder de Polícia sobre todas as atividade que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade. O Poder de Polícia é exercido por todas as esferas da Federação, sendo, em princípio, da competência da pessoa política que recebeu da Constituição a atribuição de regular aquela matéria, cujo adequado exercício deve ser pela mesma pessoa fiscalizado.


    Hely Lopes Meirelles  diz que , em princípio, tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual, e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.

  •  

    Gab: C

    Resumidamente:

    Em sentido objetivo, material ou funcional=> Administração pública, é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.

     

    Poder de polícia=> prerrogativa conferida à administração pública para que possa praticar toda e qualquer ação restritiva em relação ao administrado em benefício do interesse público.
     

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNÇÃO – É o fazer.

    Prestação de serviço público – é desenvolvimento de atuação para satisfazer as necessidades coletivas.

    Polícia Administrativa – Multar, interditar, apreender Receita Federal

    Fomento – Incentivo ao setor privado - incentivos fiscais

    Intervenção

    Na propriedade - Desapropriação

    No domínio econômico – Regulando preço.

  • GABARITO CERTO

     

    ADM. PÚB. EM SENTIDO Subjetivo e Objetivo

    FOS – Formal, Orgânico e Subjetivo – Quem faz?

     

    Função típica da AP.

    Quem faz? OAB PJ,

    Órgãos

    Agentes

    Bens

    Pessoa Jurídica

     

    FUMOB – FUncional, Material e OBjetivo – O que faz?

     

    Função atípica da AP.

    Ativida imediata e concreta da AP.

    O que faz? SP tem FOMI,

     

    Serviços Públicos

    Polícia Administrativa

    FOMento

    Intervenção

    _______________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • O MATERIAL FUNCIONA
    Sentido Material; Funcional; Objetivo
    - Conceito amplo
    - Atividades 
    - FISP:
       Fomento
       Intervenção
       Serviço Público
       POLÍCIA ADM

  • Administração Pública em sentido estrito, que compreende:

    a) em sentido subjetivo: as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa;

    b) em sentido objetivo: a atividade administrativa exercida por aqueles entes.

    DI PIETRO, 30° edição, p.86

  • A Adm. Pública em sentido material ou objetivo consiste na defesa concreta do interesse público. A Adm. Pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo consiste no exercício da função pública administrativa.
  • Reflete no sentido objetivo da adm pub; o que se faz? Serviço Público, Poder de polícia, fomento e intervenção no domínio econômico.

    Reflete no sentido subjetivo da Adm pub; quem faz? Entidades, Órgãos e Agentes.

  •  

    * (FOM) funcional, objetiva e material = OBJETO de atuação da administração pública.            

    - Atividades e Funções Administrativas exercidas pelos agentes

    - ex: serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção (no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico).

  • Resposta: CERTO

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Sentido Objetivo: As atividades. O MATE FUNCIONA = objetivo, material e funcional 

    Sentido Subjetivo: Agentes e órgãos. FORMA SUOR = formal, subjetivo e orgânico

  • Poder De policia:

    -Condicionar ou restringir

    -O uso  de gozo  de bens, atividades e direitos invdividuais, em beneficio da coletividade 

    ou do proprio  ESTADO. 

  • Pessoal dica pro minemonico. Existem millhares de matérias  pra decorar. Não dá pra criar minemonico sem lógica como (FORS. HHHE, RRRRR, FOB, MOV, etc) senão corre o risco de esquecer. No início vc grava, mais com o tempo esqueçe. Tem que ter uma lógica pessoal/subjetiva, própria da pessoa que está criando. Além disso, não dá pra pegar emprestado o minemonico do outro. Já quebrei a cara com isso. 

    Por exemplo, quanto ás modalidades e tipos de licitação gravei assim. MÔ, TÔ COM TMP. 

    Sou casado, e quando quero namorar com a minha esposa, ela me joga um balde de agua fria e fala, "Mô (de amor) TO COM TPM.

    Quem é casado sabe disso. Assim, há todo um contexto para o minemônico, entenderam? Além de ficar mais fácil pra gravar, voçe nunca mais vai esquecer, porque faz parte do seu cotidiano.

    MO (modalidade de licitação) TO (tomada de preço) COM (concorrência e convite) TMP (tipos de licitação - tecnica, melhor tecnica, preço).

    Façam o teste, dá um pouco de trabalho, mas vale a pena. abraços

  • Estado x Governo x Administração Pública

    Uma historinha para compreensão:

    O Estado (é abstrato) existe para prestar serviço públco, e os elementos que o formam são: povo, território e soberania. 

    Quem executará a função do Estado (o de prestar serviço público) será a Administração Pública que têm dois sentidos para isso:

    - Subjetivo, formal ou orgânico: são as pessoas, os entes políticos, agentes públicos, entidadades administrattivas, órgãos....

    - Objetivo, material ou funcional: são o poder de polícia, serviços públicos propriamente ditos (água, luz...), intervenção (quando o BACEN intrervém no preço do dólar por exemplo...), fomento (quando o Estado ''ajuda'' pessoas jurídicas...) e etc...

    Enquanto que Governo tem como uma das funções: o planejamento, como por exemplo das políticas públicas através de seus Poderes políticos...

    A Administração Pública então encarregada de executar a prestação de serviço público poderá fazê-lo CENTRALIZADAMENTE (Adm Direta- União, Estados, Municípios e DF - são os titulares da prestação) ou DESCENTRALIZADAMENTE (por outorga: Adm Indireta - Autarquias, Fundações, SEM e EP - terão titularidade e execução; por delegação: Autorização, Concessão e Permissão - terão só execução). 

    E poderá ainda através das PARAESTATAIS (descentralização por cooperação - são as entidades do terceiro setor que não fazem parte da Adm Direta nem Indireta - São elas: Sistema "S" (Senai, Sesi, Senac...), O.S, O.S.C.IP e entidades de apoio (fundep, fuvest...)

     

  • -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sentido OBJETIVO:  M O F U                            Sentido SUBJETIVO: S O F O

     

    --> Material                                                    --> Subjetivo

    --> Objetivo                                                   --> Orgânico

    --> Funcional                                                 --> Formal

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    O que faz?   P I S A                                          Quem faz? ORAGENTE

     

    --> Poder de Polícia Adm.                                  --> Orgão -  (Estatal/ Estrutura/ Funcional)

    --> Intervenção do Estado                                 --> Agente 

    --> Serviço Público                                            --> Entidade - (política "direta" / administrativa "indireta")

    --> Atividade de Fomento

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Só lembrar da frase: "Oragente Pisa no Sofá com Mofo"

     

    ;)

  • CORRETO! Assim que acordei já vim correndo responder uma questão de Poder de Polícia. (;
  • Administração Pública em sentido FOS (Formal, Orgânico ou Subjetivo) Leva em conta QUEM está exercendo a função administrativa.

    Administração Pública em sentido MOF(Material, Objetivo ou Funcional) Leva em conta O QUE está sendo feito.

    As atividades próprias da administração OBJETIVA são:

    SP. PA. FOM. I    (Serviço Público, Policia Adm (gabarito) , Fomento e Intervenção) 

  • "As seguintes atividades são apontadas como próprias da administração pública em sentido objetivo:

    * Polícia Administrativa;

    * Serviços Públicos;

    *Fomento;

    *Intervenção." 

  • CERTO.

    Administração Pública em sentido material ou objetivo - se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público.

  •  Aprenda a escrever errado.Repita cinco vezes e nunca mais esquece.E se esquecer quando dé vontade de fazer xixi sai o apagão.

    SUBiu FOGO no ORGÃO dAGENTE BEN

    [SUBJETIVO,FORMAL,OGANICO]----------------[AGENTE,BENS E ORGAOS] 

     

    FUMO no SERVIÇO com medo da INTEVENÇÃO da POLICIA.

    [Funcional,Materia,Objetivo] [FOMENTO,POLICIA,INTERVENÇÃO]

    Kd o fomento na dica maykon?Boa pergunta.

    Só colocar a mão na barriga no dia da prova q vai lembrar:TÔ com FOME ,com FOME TÔ

     

     

     

    Macete :

     

    FOS  ( Formal , Orgânico , Subjetivo )  =  OAB  ( Orgãos , Agentes , Bens ) → Editado EXCLUSIVAMENTE pelo P.Executivo. → Sujeito ( quem REALIZA a atividade , ou seja , as pessoas)

     

    FOM ( Funcional , Objetivo , Material ) =  ( SP = Serviço Público , PA = Polícia Administrativa  , FOMI = FOMento e Intervenção - Para lembrar eu penso " De São Paulo até o PArá eu vou sentir FOMI ) → Editado por qualquer dos poderes → Objeto ( É a ATIVIDADE EXERCIDA , a maneira que é exercida pelos agentes e órgãos)

  • PODER DE POLÍCIA

    Código Tributário Nacional, prevê uma definição legal de poder de polícia (art. 78 do CTN): “... atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

  • Achei que tinha alguma casca de banana, 43 comentários em uma questão aparentemente simples.

  • Adm pública em sentido: Objetivo, Material, funcional.

    Refletem as atividades tipicas do estado "O QUE" 

    Policia administrativa

    Fomento

    Intervenção administrativa

    Serviço publico 

     

  • De fato, quando se fala em administração pública, tomada em seu sentido objetivo, material ou funcional, o aspecto a ser realçado recai sobre as atividades, em si, que são desempenhadas, pouco importando quem as realiza.

    A título de exemplo, em âmbito doutrinário, ofereço a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico)."

    Integralmente correta, assim, a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 72.

  • Exercício = Atividade = O que = Adm material objetiva 

    Certíssimo

     

  • Poder de polícia é a atividade direta do Estado. Por exemplo, atividade de fomento ou a apreensão de mercadorias. Administração em sentido material, funcional e objetivo

  • poder de policia:

     

    conferido ao administrador para limitar, condicionar, restringir, disciplinar o exercício de direitos e atividades dos particulares para a preservação do interesse público. O fundamento para o exercício desse poder é a supremacia do interesse publico sobre o particular. A característica é que esse poder é indelegável, intransferível (ADIN 1717/DF)1. Incide de forma geral ou individualizada. Os atributos são: a) autoexecutoriedade (executa sozinha); b) coercibilidade (aplica sanção). O poder de policia é remunerado pela cobrança de taxas (Art. 145, II, CF). Súmula 19, STJ – a União tem competência para fixar o horário de funcionamento de banco. Súmula vinculante 38 – os municípios são competentes para fixar horário de funcionamento do comercio.

     

    CORRETA

  • Sentido Objetivo ou Funcional = Atividade concreta e imediata!

     

    never give up!

  • FAAALA GALERA!

    TEMAZINHO COMPLICADO DE ENTENDER, NÃO É?

    ACREDITO QUE A FORMULAÇÃO DE UM MAPA MENTAL POSSA FACILITAR O ENTENDIMENTO DO ASSUNTO.

    MAS VAI AÍ A DICA, SEMPRE PARTINDO DE UMA OBSERVAÇÃO MACRO PARA UMA MICRO. VEJAMOS O ESQUEMA:

     

                                                                                                                         />ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL

                                                                                                         />AMPLO : /

                                                                                                         /                  /> ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

                       /  >SUBJETIVO, ORGANICO, FORMAL (QUEM?) /

                       /                                                                                  />ESTRITA : ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    SENTIDO   /

                                                                                                                            />ATIVIDADE GOVERNAMENTAL                                

                       /                                                                                     / >AMPLA:/ 

                       /                                                                                      /                 /> ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

                       /   >OBJETIVA, FUNCIONAL, ORGÂNICA (O QUÊ?) /

                                                                                                               /

                                                                                                               />ESTRITA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

  • Em sentido subjetivo, formal ou orgânico: é o conjunto de 
    pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função 
    administrativa, ou seja, “QUEM” exerce tal função;

    Em sentido objetivo, material ou funcional: a atividade 
    administrativa em si, ou o conjunto de atividades que costumam ser 
    consideradas próprias da função administrativa, ou seja, “O QUE” é 
    realizado.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    De fato, quando se fala em administração pública, tomada em seu sentido objetivo, material ou funcional, o aspecto a ser realçado recai sobre as atividades, em si, que são desempenhadas, pouco importando quem as realiza.

    A título de exemplo, em âmbito doutrinário, ofereço a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico)."

    Integralmente correta, assim, a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 72.

  • Administração pública – Subjetivo, Orgânico, Formal
    - conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que executam as atividades administrativas.
    - sujeito, quem realiza?

    Administração pública – Funcional, Objetivo, Material
    - as atividades exercidas
    - objeto, O QUE É REALIZADO?
    - polícia adm, serviço público, fomento, intervenção.

     

    GAB CERTO

  • SOF - SUBJETIVO, ORGÂNICO, FORMAL

    MOF - MATERIAL, OBJETIVO, FUNCIONAL 

  • FOi o SUOR - Formal, subjetivo, orgânico - Agentes e orgãos. (Quem faz?)

    O MATE FUNCIONA - Objetivo, material, funcional - Atividades (O que faz?)

  •  

    Q821006 Q37386

    O Poder de Polícia  NÃO pode modificar a ordem jurídica.


    Poder de Polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito.

    Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.


    Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:

  • Poder de Polícia

     


    > Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas

     

    > Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de restrição e condicionamento

     

    > Em sentido estrido: apenas atividades administrativas

     

    > Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa)

     

    > A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria. Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex: fiscalização de trânsito)

     

    > Poder de polícia preventivo: anuência prêvia para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada por ,alvarás, carteiras, declarações, certificados, etc...
    >>> Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo vinculado e definitivo 
    >>> Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular; ato administrativo discricionário e precário

     

    > Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares
    >> Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. Dispensa a fiscalização "porta a porta", desde que haja competência e estrutura.

     

    > Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.
    >> Legislação e Fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.

     

    > Poder de polícia originário: Adm Direta

     

    > Poder de polícia delegado: Adm Indireta (entidades de direito público)
    >> Delegação a entidades da Adm Indireta de direito privado: STF não admite/ STJ admite apenas consentimento e fiscalização
    >>> Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm Pública formal.

     

    > Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: liçenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga)

     

    > Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica-se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos 

     

    > Policia Administrativa: caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens, direitos.

     

    > Policia judiciaria: caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (Polícias civil, federal e militar) prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.

    C O M P L E M E N T A N D O 

    > Abuso de poder;

     

    > Excesso de poder: vício de competência  ou de proporcionalidade

     

    > Desvio de poder: vicio de finalidade (desvio da finalidade)

  • Em sentido objetivo, material ou orgânico, a expressão administração pública consiste na própria função administrativa. Trata-se das atividades finalísticas do Estado (fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa).

  • De fato, quando se fala em administração pública, tomada em seu sentido objetivo, material ou funcional, o aspecto a ser realçado recai sobre as atividades, em si, que são desempenhadas, pouco importando quem as realiza.
    CERTO

  • Arley, seu comentário está correto, entretanto você colocou o sentido ORGÂNICO junto com classificação, sendo que este sentido se refere juntamente ao sentido SUBJETIVO, FORMAL.

     

  • Luísa . 

    17 de Abril de 2017, às 18h32

    Útil (883)

    Afirmativa CORRETA.

     

    Definições de Matheus Carvalho (2016):

     

    Administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo - conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam

     

    Administração Pública em sentido material ou objetivo - se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público

     

    Bons estudos! ;)

  • Administração Pública

    Sentido Amplo

    Subjetivo / Formal / Orgânico   - Órgãos Governamentais e Órgãos Administrativos

    Objetivo / Material / Funcional – Função Política [ou Governo] e Função Administrativa

     

    Sentido Estrito

    Subjetivo / Formal / Orgânico   - Órgãos / agentes / Entidades – PJ - [ POA]

    Objetivo / Material / Funcional -  Atividade Concreta e Imediata

                                                         [ Polícia Administrativa – Serviços Público – Fomento – Intervenção]

    Para Memorizar - Sujeito na sua forma Orgânica -----------------Objeto Material que Funciona

  • Sentido Objetivo ou Material/Funcional - poder de polícia, fomento, serviços públicos e intervenções.

  • OBJETIVO     - ATIVIDADES E FUNÇÕES;

    SUBJETIVOS - AGENTES, ORGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS;

  • Bizu: Sentidos da Administração com sinônimos. ..FOM.A FOS.Q

    Funcional

    Objetivo

    Material

    Atividade exercida. ..

     

    Formal

    Organico

    Subjetivo

    Quem exerce a atividade ...

  • Gabarito: Certo

  • Sentido Objetivo: atividades administrativas nos 3 poders;

    - Prestação de serviços públicos;

    - Polícia administrativa;

    - Fomento (Ex.: Prouni - Fomentar a educação);

    - Interveção: (Ex.: Intervir na atividade econômica)

  • Segue uma questão que esclare o enunciado da questão-alvo:

     

    QUESTÃO CERTA: O objetivo da Administração Pública é: o bem comum da coletividade administrada.

     

    O doutrinador DIRL EY CUNHA JR estabelece que “o poder de polícia não incide para restringir o direito em si, mas sim para condicionar o seu exercício, quando o comportamento administrativo expõe a risco o interesse coletivo”.

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Certo. 

  • Sentido FORMAL / SUBJETIVO / ORGÂNICO ( QUEM FAZ?) : Org. Públicos ; Agentes Púb. ; P. Jurídica

     

    Sentido MATERIAL / OBJETIVO / FUNCIONAL ( O QUE FAZ ?) : Polícia Adm ; Serviços Púb. ; Fomento ; Intervenção

  • GAB: CERTO

    OBJETIVO= ATIVIDADE

  • CERTA,

     

     

    SENTIDO OBJETIVO ou MATERIAL = ATIVIDADE ADM. em PROL do INTERESSE PÚBLICO.

     

     

    Coragem e Fé, senhores.

    bons estudos.

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO: 

    É a Administração pública relacionada aos Sujeitos (quem faz?); aqueles que atuam; ou seja, conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa. 

     

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido OBJETIVO/MATERIAL:

    É a administração pública em relação ao seu objeto (o que faz?). Confunde-se com a própria função administrativa, ou seja, é a atividade administrativa exercida pelo Estado. Subdivide-se em 4: PISA - Polícia Administrativa; Intervenção administrativa; Serviço Públlico e Atividade de fomento.

  • Subjetivo/Sujeito = Quem faz

    Objetivo/Material = O que faz

  • CERTO


    De fato, quando se fala em administração pública, tomada em seu sentido objetivo, material ou funcional, o aspecto a ser realçado recai sobre as atividades, em si, que são desempenhadas, pouco importando quem as realiza.


    A título de exemplo, em âmbito doutrinário, ofereço a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:


    "b) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico)."


    Integralmente correta, assim, a afirmativa ora analisada.





    Bibliografia:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 72.

  • ESTOU NO SU FO CO - QUEM PODERÁ ME DEFENDER? OS ÓRGÃOS E ENTIDADES!


    O QUE ELES FAZEM? MAtam o OBjeto (MATERIAL E OBJETIVO)

  • GABARITO CERTO

    O poder de polícia, assim como os serviços públicos, reflete o conceito de Administração Pública em sentido OBJETIVO, que leva em consideração não os entes que prestam tal serviço, mas sim a própria atividade administrativa.

  • Gab C

     

    Adm em sentido Formal/ Orgânico/ Subjetivo =  PJ que compõe o Estado

     

    Adm em sentido Material/ Funcional/ Objetivo = Função administrativa. 

  • A administração pública em sentido objetivo, material ou funcional corresponde às diversas atividades finalísticas compreendidas na função administrativa. Trata−se do conjunto de atividades consideradas próprias da função administrativa. Existem quatro atividades dessa natureza, todas disciplinadas por regras e princípios administrativos: fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa. O poder de polícia corresponde à atividade pela qual a Administração impõe restrições, limitações ou condicionamentos ao exercício das atividades privadas em prol do interesse coletivo.

    Gabarito: correto.

    Hebert Almeida

  • Gab Certa

    Administração Pública: 

     

    Sentido Amplo - Formal - Orgânico - Subjetivo:  Conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa. Remetendo a palavra com as primeiras letras maiúsculas. ( Administração Pública). - Quem faz. Os sujeitos. 

     

    Sentido Estrito - Material - Objetivo: Se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado. Letras minúsculas. ( administração pública). - O que faz. As atividades. 

  • Macete sanguinário p/ decorar os sentidos e funções da ADM Pública:

    ADM PÚBLICA 

    Sentido: SOF ou MOF.

     - "Quem SOFre?";

    1) Sentido Subjetivo, Orgânico ou Formal:

    - "A OAB!!!";

    ÓrgãosAgentes e Bens que compõe a estrutura.

    - "Quem MOFa?"; 

    2) Sentido Material, Objetivo ou Funcional:

    - "Os ADvogados FUNcionários ?";

    Função ou atividade administrativa.

    Fonte: Comentários do QC

  • O macete do Pedro Ramos eh muito mais difícil do que aprender de vdd rs
  • *Sentido subjetivo, formal ou orgânico (SUB FOR GA): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais). (Quem faz a atividade)

    *Sentido objetivo, material ou funcional (OB FU MA): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico). (A própria atividade a ser feita)

  • GAB CCC polícia administrativa
  • SE AFOGA O AGENTE!

    SEA FORGA O AGENTE!!!

    SEntido Amplo, Formal, ORGÁnico - subjetivo (agente)

  • Parabéns! Você acertou!

  • BIZU

    O sentido objetivo ou material da administração pública se divide em 4, que são; PREsidente POLICIAl FOi INTERnado

    1) Prestação de serviço público

    2) Polícia administrativa

    3) Fomento

    4) Intervenção administrativa

    • FOS--> Formal/orgânico/subjetivo

    É quem faz. Pessoa jurídica, os órgão e os agentes públicos que exercem atividades administrativas.

    • MOF--> Material/Objetivo/Funcional

    É o que faz. É a própria função ou atividade administrativa.

  • Em regra a administração pública pode ser entendida em dois sentidos:

    Sentido subjetivo: quando refere-se à Administração Pública como sujeito. Ou seja, o conjunto de órgãos, pessoas e agentes que executam as atividades administrativas. Por isso, escreve-se “Administração Pública” com letras maiúsculas.

    Sentido objetivo: refere-se a atividade de administrar, a execução das atividades pelo Poder Público. Quando usada nesse sentido escreve-se “administração pública” em letras minúsculas.

    O direito administrativo vai envolver normas que disciplinam a administração pública nos seus dois sentidos, tanto do ponto de vista do sujeito que a exerce quanto da atividade.

    Só tem sentido: SFOr O Meu Filho.

    Subjetivo / Formal / ORgânico

    Objetivo / Material / Funcional.

  • Acerca do direito administrativo, é correto afirmar que: O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

  • agentes formam suor nos orgãos

    Formal, Orgânico e Subjetivo – Quem faz? agentes e orgãos

    o mate funciona nas atividades e funções

    FUncional, Material e Objetivo – O que faz? atividades e funções

  • QUESTÕES DE FIXAÇÃO

    Em decorrência do poder de polícia, a administração pode condicionar ou restringir os direitos de terceiros, em prol do interesse da coletividade.

    A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, confere à administração pública a execução de suas decisões por meios próprios, desde que autorizada por lei ou que seja verificada hipótese de medida urgente, sem a necessidade de consulta prévia ao Poder Judiciário.

    ✓ Em sentido amplo, poder de polícia significa sempre uma ação restritiva por parte do Estado com relação a direitos individuais.

    ✓ O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.

    ✓ A restrição oriunda do exercício do poder de polícia também encontra restrições, notadamente por parte dos direitos e das garantias individuais.

    ✓ Os poderes‐deveres conferidos à Administração Pública são importantes instrumentos conferidos aos agentes públicos para a defesa do interesse público.

     A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.

    ✓ O denominado poder de polícia da administração pública tanto pode ser discricionário quanto vinculado.

    A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.

    A polícia administrativa pode ser exercida por diversos órgãos da administração pública, como aqueles encarregados da saúde, educação, trabalho e previdência social.

    Os atos decorrentes do poder de polícia são passíveis de controle administrativo. A existência de vício de legalidade resultará na invalidação do ato. Já o controle de mérito, que leva em conta a conveniência e oportunidade, poderá ocasionar a revogação do ato, se o interesse público assim o exigir.

    ________

    Bons Estudos ❤

  • Certo, sentido objetivo (material/ funcional) a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos.

    seja forte e corajosa.

  • ✓ Em decorrência do poder de polícia, a administração pode condicionar ou restringir os direitos de terceiros, em prol do interesse da coletividade.

    ✓ A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, confere à administração pública a execução de suas decisões por meios próprios, desde que autorizada por lei ou que seja verificada hipótese de medida urgente, sem a necessidade de consulta prévia ao Poder Judiciário.

    ✓ Em sentido amplo, poder de polícia significa sempre uma ação restritiva por parte do Estado com relação a direitos individuais.

    ✓ O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.

    ✓ A restrição oriunda do exercício do poder de polícia também encontra restrições, notadamente por parte dos direitos e das garantias individuais.

    ✓ Os poderes‐deveres conferidos à Administração Pública são importantes instrumentos conferidos aos agentes públicos para a defesa do interesse público.

     A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.

    ✓ O denominado poder de polícia da administração pública tanto pode ser discricionário quanto vinculado.

    ✓ A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.

    ✓ A polícia administrativa pode ser exercida por diversos órgãos da administração pública, como aqueles encarregados da saúde, educação, trabalho e previdência social.

    ✓ Os atos decorrentes do poder de polícia são passíveis de controle administrativo. A existência de vício de legalidade resultará na invalidação do ato. Já o controle de mérito, que leva em conta a conveniência e oportunidade, poderá ocasionar a revogação do ato, se o interesse público assim o exigir.

  • 41) Administração Pública em sentido FUNCIONAL, OBJETIVO OU MATERIAL (FOM): representa o conjunto de ATIVIDADES que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.

    O conceito enfoca mais na atividade da Administração Pública.

    Atividades próprias da administração pública (doutrina):

    Serviço público; Polícia administrativa; Fomento; Intervenção.

    42) Administração Pública em sentido FORMAL, ORGÂNICO OU SUBJETIVO (FOS), a expressão “administração pública” designa os ENTES que exercem as funções administrativas, compreendendo as PJ, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.

    Fonte: material - PP Concursos.

  • QUESTÕES DE FIXAÇÃO

    ✓ Em decorrência do poder de polícia, a administração pode condicionar ou restringir os direitos de terceiros, em prol do interesse da coletividade.

    ✓ A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, confere à administração pública a execução de suas decisões por meios próprios, desde que autorizada por lei ou que seja verificada hipótese de medida urgente, sem a necessidade de consulta prévia ao Poder Judiciário.

    ✓ Em sentido amplo, poder de polícia significa sempre uma ação restritiva por parte do Estado com relação a direitos individuais.

    ✓ O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.

    ✓ A restrição oriunda do exercício do poder de polícia também encontra restrições, notadamente por parte dos direitos e das garantias individuais.

    ✓ Os poderes‐deveres conferidos à Administração Pública são importantes instrumentos conferidos aos agentes públicos para a defesa do interesse público.

     A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.

    ✓ O denominado poder de polícia da administração pública tanto pode ser discricionário quanto vinculado.

    ✓ A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.

    ✓ A polícia administrativa pode ser exercida por diversos órgãos da administração pública, como aqueles encarregados da saúde, educação, trabalho e previdência social.

    ✓ Os atos decorrentes do poder de polícia são passíveis de controle administrativo. A existência de vício de legalidade resultará na invalidação do ato. Já o controle de mérito, que leva em conta a conveniência e oportunidade, poderá ocasionar a revogação do ato, se o interesse público assim o exigir.

    FONTE: AMIGO QCONCURSOS

  • O poder de polícia é a atividade exercida ?! Sim, logo, Objetivo.

  • CERTO!!

    Formal, ORgânico, SUbjetivo (F.OR.SU ) = quem faz??

    FUncional, MAterial , OBjetivo (FU.MA. OB) = o que faz??

    Afirmação da banca: O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado. (Certo)

  • Os órgãos da Administração são SUFOCO

    SUbjetivo, Formal, ORgânico, 

    A atividade da Administração é FUMO

    FUncional, MAterial , OBjetivo

    Criei esse bizuu para não esquecer mais kkk..

  • gab: certo

    sentido  Funcional / Objetivo / Material = atividades e funções

    • Polícia Administrativa;
    • Serviços Públicos;
    • Fomento;
    • Intervenção.

  • FOS = Formal, Orgânica, Subjetiva > pessoas, agentes...

    FuMOBFuncional, Material, Objetiva > atividades...

  • GABARITO: CORRETO

    A minha explicação é a seguinte: o sentido objetivo, material ou funcional é a própria função administrativa, ou seja, a atividade estatal no sentido de atender o interesse público. O poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública porque, como a questão diz, refere-se à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.


ID
2405371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um do item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da organização administrativa e dos atos administrativos.


Em razão de incorporações legais, determinado empregado público recebe uma remuneração que se aproxima do teto salarial constitucional. Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a remuneração do servidor poderá ser superior ao teto constitucional se ele receber uma gratificação por cargo de chefia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Não encontrei nenhuma jurisprudência exatamente similar ao caso, tendo o examinador talvez se baseado nos seguintes julgados:

     

     

    (...)VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR DO ESTADO. VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DO CARGO INCLUÍDA NO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a verba de representação é uma gratificação em decorrência do cargo ocupado. 2. A gratificação em razão do cargo deve ser enquadrada no teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.
    (RE 551722 AgR, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009)

     

    (...)SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. SUBMISSÃO. PRECEDENTES. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que prêmios e gratificações de produtividade são vantagens diretamente relacionadas ao exercício de cargo público e, por isso, devem submeter-se ao teto remuneratório. Precedentes. Agravo desprovido.
    (RE 602067 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016)

     

     

    Em sentido contrário:

     

     

    TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, as parcelas enquadráveis como de natureza pessoal não são computadas para efeito de saber-se a observância, ou não, do teto constitucional. Ressalva de entendimento a respeito em prol da unidade do Direito. [tratava-se de Gratificação de Estímulo à Produtividade Indivicual (GEPI)]
    (AI 470196 AgR, julgado em 17/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010)

     

    (...)GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CEARÁ. LEI 11.171/86. A gratificação de representação prevista na lei estadual 11.171/86 é vantagem pessoal que não se submete ao teto previsto na redação originária do art. 37, XI, da Constituição. Precedentes: AI 209.145-AgR e RE 208.222, entre outros. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 227661 , julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010)

     

     

    Por esses julgados, a jurisprudência do STF parecia diferenciar entre vantagem de natureza pessoal ou em razão do cargo para fins de inclusão no cálculo do teto. Entretanto, a zona era cinzenta, pois ora considerava a gratificação de produtividade de natureza pessoal ora não.

     

    A exclusão de vantagens pessoais, mesmo anteriormente à EC 41/2003, restou superada em sede de repercussão geral:

     

     

    Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

    (RE 606358, j. 18/11/2015, REPERCUSSÃO GERAL DJe-063 DIVULG 06-04-2016)

     

     

    Se alguém encontrar algo mais específico/esclarecedor, agradeço

  • O teto remuneratório é aplicado a todos os agentes públicos, com exceção dos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes, assim entendidas aquelas que não receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral. A assertiva não especificou a entidade com a qual o empregado público mantém vínculo de emprego, de modo que deve ser aplicada a regra de submissão ao teto. Por fim, vale ressaltar que o STF não excepciona da referida regra constitucional as gratificações por cargo de chefia.

  • Para aprofundamento:

     

    STF reforma decisão que autorizava adicional por cargo comissionado

     

    http://www.conjur.com.br/2015-mar-20/stf-reforma-decisao-autorizava-adicional-cargo-comissionado

  • No art. 37, § 9º da Constituição Federal temos o seguinte:

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    Na Lei De Responsabilidade Fiscal, temos o seguinte:

     

    Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária

     

    Dessa forma, os empregados públicos das empresas estatais que recebam recursos públicos para pagamento de pessoal ou de custeio em geral, definidas como empresas estatais dependentes pela LRF, estão submetidos ao Teto Constitucional.

     

    As gratificações por cargo de chefia não estão excluídas do teto remuneratório. Apenas estão excluídas do teto remuneratório as parcelas de caráter indenizatório (auxílio-alimentação, auxílio-moradia, diárias, etc).

     

    As parcelas de caráter indenizatório estão excluídas do teto remuneratório por força do Art. 37, § 11 da CF/88:

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • TETO REMUNERATÓRIO

    -As vantagens pessoais do servidor também devem respeitar o teto, mesmo que sejam anteriores à EC 41/2003
    -A quem se aplica o teto? Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. -O teto se aplica à Administração direta e indireta? • Agentes públicos da administração direta: SEMPRE • Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE • Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9o).

    -Quais as parcelas incluídas nesse limite? Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.(Informativo 808-STF). 

     

  • Hipotéses que excluem o teto: Indenizações, gratificação natalina e adicional (insalubridade, periculosidade, penosidade, hora extra, noturno e férias).  

  • O cerne dessa resposta está nos RE 609.381/GO (DJe de 11.12.2014) - vá na ementa - e RE 572143 AgR / RJ copiado abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98) E ART. 37, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É firme o entendimento desta Corte de que o art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 19/98, já fixava limite remuneratório também para os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. II – O art. 37, § 9º, da CF submeteu os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório da Administração Pública, limitando expressamente esta aplicação aos casos em que tais empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. III - A análise do não recebimento, por parte de sociedade de economia mista, de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal encontra óbice no enunciado da Súmula 279 desta Corte. II - Agravo regimental improvido.

    (Esse Inf 808 pela colega mencionado traz entendimento posterior, também muito importante, sobre incorporação de vantagens pessoais concedidas antes da EC 41, se seriam ou não mantidas, fazendo digressões sobre dto adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Vale ler tb: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo808.htm)

  • A jurisprudência do STF entendeu em 2015 que as verbas recebidas como vantagens pessoais não podem ser motivado para que o teto remuneratório seja ultrapassado. Logo são barrados pelo teto as vantagens pessoais, como um adicional por tempo de serviço. Por outro lado as vantagens indenizatórias recebidas por fatos específicos não são barrados pelo teto constitucional remuneratório.

  • BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que servidores públicos não podem receber gratificações, adicionais por tempo de serviço e toda sorte de “penduricalhos” no contracheque que resultem, ao final, em remuneração superior ao teto do funcionalismo. O valor limite corresponde ao salário de ministro do STF, hoje fixado em R$ 33,7 mil. Portanto, a cifra que exceder esse limite deve ser cortada. Por outro lado, o tribunal autorizou que as verbas indenizatórias continuem sendo pagas normalmente, mesmo que ultrapassem o teto na remuneração final. Ou seja, na prática, haverá servidores recebendo mais que o teto.

     

    As verbas indenizatórias compreendem todo tipo de benefício que o servidor recebe por ter tido alguma despesa. Estão na lista o auxílio-moradia, pagamento de escola para filhos de servidores ou, ainda, as diárias pagas aos servidores quando eles viajam a trabalho. Não há levantamento de quantos servidores ganham salário superior ao teto do funcionalismo. Mas havia em todo o país 2.262 processos paralisados sobre o assunto aguardando a decisão do STF.

     

    Notícia de : 18/11/2015

     

    Fonte: http://oglobo.globo.com/brasil/stf-proibe-gratificacoes-que-resultem-em-remuneracao-acima-do-teto-18084796

  • ERRADO.

    O agente público deve submeter-se ao teto constitucional como regra geral, a excessão é para empregados públicos de empresas públicas e sociedade de economia mista.

  • SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. TETO REMUNERATÓRIO.SUBMISSÃO. PRECEDENTES.

     

    É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que prêmios e gratificações de produtividade são vantagens diretamente relacionadas ao exercício de cargo público e, por isso, devem submeter-se ao teto remuneratório. Precedentes. Agravo desprovido.

     

    STF, 2º AgRg no RE nº 602.067/AM, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.06.16

  • Atualmente, há um teto geral, que é o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, e outros limites nos estados, Distito Federal e Municípios, cujos valores não podem superar o daquele subsídio.

    OBS: NÃO serão computadas na aplicação do teto de remuneração "as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei".

  • Errada.

    TETO REMUNERATÓRIO: As vantagens pessoais do servidor também devem respeitar o teto, mesmo que sejam anteriores à EC 41/2003. (18/11/2015) Info 808 STF

  • É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que prêmios e gratificações de produtividade são vantagens diretamente relacionadas ao exercício de cargo público e, por isso, devem submeter-se ao teto remuneratório. Atualmente tal teto está limitado ao subsídio dos Ministros do STF.

  • gab E

    Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto? NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808)
    Teto remuneratório : A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto). Obs.: o Min. Teori Zavascki denomina o teto remuneratório de “teto de retribuição”, expressão que pode ser cobrada em sua prova.
    A quem se aplica o teto? Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.
    O teto se aplica à Administração direta e indireta?  Agentes públicos da administração direta: SEMPRE  Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE  Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
     Quais as parcelas incluídas nesse limite? Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

     

  • Gabarito: Errado.

     

    Vejamos as parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     

    Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

    Gratificação Natalina (13º),

    Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

    Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

     

    Mesmo que a remuneração chegue ao valor do teto, essas vantagens podem ultrapassar tal valor.

     

    Bons estudos.

  • Ou seja, podem ultrapassar o teto remuneratório tudo que vem:

     

    Das "compensações" das sofrências da vida (insalubridade, periculosidade, penosidade, hora extra, hora noturna) rsrs.

    Dos agrados esporádicos (gratificação natalina, férias).

    Das Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia).

     

    Gabarito E.

     

     

    ----

    "A subida pode cansar, mas a vista vale a pena."

  • Parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     - Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

     - Gratificação Natalina (13º),

     - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

     - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

     

    Gab. E 

  • Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de abril de 2017

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

     

    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Decisão atualizadíssima do STF.

  • Como fica com o novo entendimento do STF ?

  •    http://www.conjur.com.br/2017-abr-27/servidor-acumula-cargos-receber-acima-teto-define-stf

     

    Somente pra quesito de atualização.

     

     

     

  • NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STF- 27 DE ABRIL DE 2017

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF.

    Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

    Assim, por exemplo, se um Auditor da Receita também for professor de Universidade Federal, a remuneração isolada de cada um desses dois cargos não poderá ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos ministros do STF).

    ERICK ALVES- ESTRATÉGIA CONCURSOS

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio/

  • Na hora que fui responder essa questão, eu até fui ver a data da prova pra ver se a CESPE já estava cobrando o novo entendimento do STF! Até parece que a prova estava adivinhando que iriam mudar de posicionamento! 

  • TETO REMUNERATÓRIO As vantagens pessoais do servidor também devem respeitar o teto, mesmo que sejam anteriores à EC 41/2003 Importante!!!

    Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto?

    NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).

  • Gab. ERRADO

     

    A lei é clara! Deve-se observância ao teto remuneretório todos agentes mantidos pelo ente controlador, no caso Adm. direta e na Administração indireta com Fundações e Autarquias. 

    Obs.: Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista devem também respeito ao teto remuneratório no que se refere a recursos passados da União, Estados, DF e Municípios as entidades. 

     

    #DeusnoComando 

  • Amigos, quanto a questão fiquei com dúvida em relação a expressão Empregado Público. 

    Se a empresa pública ou sociedade de economia mista ou sua subsidiária for independente também se submete a este teto?

    A questão fala somente de emprego, acredito que menciona somente o art 37 Inciso XI CF, sem considrerar o parágrafo 9º  correto?

    Quando respondi fui pelas empresas independnetes. 

    Grata.

  • Estão exlcuídos do teto remuneratório:

    1) Indenizações

    - Ajuda de custo

    - diária

    - de transporte

    - Auxílio moradia

    2) Gratificação natalina

    3) Adicionais:

    - Por insalubridade, periculosidade e penoso

    - por prestação de serviço extraordinário (hora extra)

    - noturno

    - férias

  •  

    As empresas públicas e sociedades deeconomia mista que NÃO recebem recursos públicos para o pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral não se submetem ao teto remuneratório constitucional. Acredito que a questão tinha que ser mais específica.

  • Lembrando que em recente decisão o STF decidiu que quando tiver acumulação de cargos permitidos por lei,  remuneração pode ultrapassar o teto constitucional. 

  • EXCEÇÕES AO TETO REMUNERATÓRIO. O RESTO SE SUBMETE:

     

    1) Verbas Indenizatórias (art. 37 , §11 da CRFB/88);

     

    2) Abono de Incentivo à permanência no serviço (art. 40, § 19 da CRFB/88);

     

    3) Direitos Sociais (art. 39, §3º da CR)

     

    4) Remuneração em caso de acumulação legítima de cargos/empregos públicos (STF e STJ).

  • Galera, não esqueçam de verificar o novo julgamento do STF com relação a cumulação de dois cargos públicos - informativo 862 do STF dispõe o seguinte:

    "ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E TETO REMUNERATÓRIO - Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI (1), da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    ...a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não intefere nos objetivos qu inspiram o texto constitucional. As situações alcançadas pelo art. 37, XI, da CF são aquelas nas quais o servidor obtém ganhos desproporcionais, observadas as atribuições dos cargos públicos ocupados. Admitida a incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar prejuízo à dimensão ética da norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre trabalho e remuneração.

    Ou seja, o próprio STF nesse julgado (RE 612975/MT e RE 602043/MT) entende que se o ordenamento jurídico constitucional permite que os ministros do próprio STF acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao TSE, é ilógico supor que se imponha o exercício simultâneo, sem a correspondente contrapartida remuneratória...

  • Quem pode ajudar:

    Então, de acordo com o novo entendimento do STF, a questão fica errada pois o cargo acumulado foi de chefia? Se fosse, por exemplo dois cargos de professor, poderia acumular. É isso?

  • Olá Ana... Com relação a sua dúvida, a colega Caroline Concurseira explica essa questão abaixo:

     

    " Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

    Assim, por exemplo, se um Auditor da Receita também for professor de Universidade Federal, a remuneração isolada de cada um desses dois cargos não poderá ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos ministros do STF)."

  • A retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento incorpora-se à remuneração. Logo, não pode ultrapassar o teto.

  • Apenas se EXCLUEM do teto a gratificação natalina e os adicionais do art. 61, Lei 8.112.

    O resto dos incisos estão INCLUSOS.

  • Servidor que acumula cargos públicos pode receber acima do teto, define STF

    Em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que servidores com mais de um cargo público podem receber acima do teto remuneratório constitucional (R$ 33,7 mil), pois a regra deve ser aplicada isoladamente para cada cargo, e não pela soma total.

    O julgamento teve início na sessão plenária de quarta-feira (26/4). A maioria dos ministros considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade.

    Para o ministro Luís Roberto Barroso, seria “inconstitucional a Constituição, por emenda, dizer que um determinado trabalho legítimo, por ela autorizado, não vá ser remunerado”.

    Divergência
    Único a apresentar voto contrário, o ministro Edson Fachin entendeu que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa, pois valores que ultrapassam o limite constitucional devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido.

    Aparente conflito
    A decisão foi comemorada pelo especialista em Direito do Servidor Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Para ele, o Supremo resolveu uma questão antiga e que era motivo de grande confusão no meio jurídico: “A Administração Pública insistia neste erro: de que o teto remuneratório deveria ser observado ainda que isso significasse o não pagamento por serviços prestados em cargos acumulados licitamente, caso uma das funções correspondesse à remuneração máxima”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.

    RE 602.043 e RE 612.975

     

    http://www.conjur.com.br/2017-abr-27/servidor-acumula-cargos-receber-acima-teto-define-stf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • Porque que na primeira vez que eu respondi acertei e na segunda eu errei?! :/

    *Deve ser cansaço mental!*

  • Aprendo muito com os comentários de vocês, parabéns. #AVANTE PRF BRASILLLLLL

  • ALT. "E"

     

    REMUNERAÇÃO (VENCIMENTOS) = Vencimento + Vantagens Pecuniárias.

     

    L. 8.112/90 - Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizações;

    II - gratificações;

    III - adicionais.

    § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

     

     

    Art. 37 CRFB/88:

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 

    - Não havendo essas duas hipóteses em negrito, as Empresas Estatais não se submeterão ao Teto. 

     

    Mas a questão não nos informa, de onde se origina o empregado público, então vamos tomar a princípio a palavra 'empregado público' no sentido latu sensu, englobando também os empregados públicos que integram a administração pública direta, e também as entidades de direito público, antes da ADI nº 2135. Não se aplicando as disposições nos termos da Constituição, art. 37, XI e §9º

     

    Sabendo disso, já mataria a questão. 

     

     

    PORÉM, não foi bem isso que examinador cobrou, não obstante já exposto, as vantagens pecuniária quando são de natureza INDENIZATÓRIA, não incorporam no ao vencimento, e não são computadas como ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, possuindo natureza meramente ressarcitória, podendo SIM, neste caso, ultrapassar o teto constitucional. Porém a questão nos fala em GRATIFICAÇÃO, essas incorporam ao vencimento, tendo caráter patrimonial, não podendo neste caso (os adicionais também), ultrapassar ao teto constitucional. 

     

     

    BONS ESTUDOS, espero ter ajudado!

  • Lembrando o pessoal que o STF atualmente decidiu que é possível ultrapassar o teto remuneratório naqueles casos em que há acumulo de função já previstos em lei.
    http://g1.globo.com/politica/noticia/stf-permite-salario-acima-do-teto-constitucional-em-caso-de-acumulo-de-cargos.ghtml

  • VENCIMENTOS= PARCELA FIXA

    VANTAGENS PERMANENTES= PARCELA VARIÁVEL

     

    -SUBSIDIO: PARCELA ÚNICA, NÃO ACEITA ACRESCIMOS PATRIMONIAIS

  • Gratificações (e adicionais) incorporam ao vencimento, não à remuneração.

    E o vencimento não pode ser superior ao teto (que seria o caso dessa questão)..

  • Lucas Reis, não é que o STF teha autorizado ultrapassar o teto no caso de acumulação de cargo. A decisão da suprema corte foi no sentido de que cada remuneração deveria observar o teto separadamente.

     

    Bons estudos.

  • "O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    O fato de a remuneração total do servidor (remuneração dos dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional não vai contra o espírito do legislador constituinte. O objetivo do teto constitucional foi o de evitar que o servidor obtivesse ganhos desproporcionais. A partir do momento em que o teto existe para cada um dos cargos, não há prejuízo à dimensão ética da norma caso a soma dos dois seja superior ao teto.

     

    Se o teto fosse para o conjunto das duas remunerações, haveria um desestímulo à acumulação de cargos que é permitida pelo texto constitucional, o que traria prejuízos inclusive para a eficiência administrativa.

     

    A incidência do teto sobre os dois cargos geraria enriquecimento sem causa do Poder Público porque o servidor iria trabalhar e não teria direito à remuneração integral de um dos cargos.

     

    Ademais, isso poderia provocar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. Ex: um promotor que fosse professor em uma universidade pública receberia menos pela função de professor do que um advogado que também fosse professor na mesma instituição, com a mesma carga horária".

     

    FONTE: DIZER O DIREITO, PG. 9, INFO 862 COMENTADO, STF.

  • Em caso de Indenização, pode ultrapassar!

  • O STF não exepciona a regra por cargo de chefia. Admite, no entanto, nos cargos acumuláveis.
  • A questão proposta pela Banca limita-se a indagar se o exercício de cargo de chefia, com a consequente gratificação daí decorrente, autoriza que o respectivo agente público perceba remuneração superior ao limite constitucional remuneratório (CF/88, art. 37, XI).

    De plano, convém acentuar que, nos termos do §11 do próprio art. 37, as verbas de caráter indenizatório não se submetem ao "teto" constitucional, visto que não remuneram o servidor, e sim evitam que tenham prejuízos advindos do mero exercício de suas funções.

    Também não se submetem ao teto as verbas previstas no art. 39, §3º, CF/88, vale dizer: décimo terceiro, adicional noturno, hora extra, etc.

    Nada obstante, em se tratando de gratificação por exercício de cargo de chefia, a qual tem nítido caráter remuneratório, o entendimento prevalente é tranquilo na linha de que estão abarcadas pelo teto constitucional, de sorte que a ele devem estar adstritas.

    A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota:

    "Por outro lado, o STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

    Assim sendo, revela-se incorreta a presente assertiva.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 734.

  • REMUNERAÇÃO= VENCIMENTO + VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER PERMANENTE

    PISO: salário mínimo TETO: ministros STF, membros CONGRESSO NACIONAL, ministros de ESTADO

    IRREDUTÍVEL[valor nominal], não é bsoluto

    As remunerações que se encontrarem acima do teto constitucional podem ser reduzidas para adequação de seu valor ao limite.

    VANTAGENS PESSOAIS INSERIDAS NO TETO: ADICIONAL  POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA PARTE, PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, GRATIFICAÇÕES.

    EXCLUE: VANTAGENS IDENIZATÓRIAS; GRATIFICAÇÃO NATALINA; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE; ADICIONAL SEVIÇO EXTRAORDINÁRIO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE FÉRIAS.

     

     

    GRATIFICAÇÃO CARGO DE CHEFIA: caráter remuneratório INSERIDA NO TETO

     

     

     

  • Como fala empregado público imaginei que fosse uma pegadinha , por existirem empresas públicas que mantém sua folha salarial com recursos próprios e com isso não estão obrigadas a seguir o teto constitucional.
    Pensei demais e acabei viajando.....

  • Art. 37 CRFB/88:

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    Errado

    #VemLogoPosse

  • Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Meu modo de ver: o enunciado diz "empregado público". Este não ocupa cargo de chefia ou ocupa? Se não ocupa cargo de chefia, jamais poderia receber gratificação por cargo de chefia, e o enunciado diz "se ele receber uma gratificação por cargo de chefia", diz "se" e não "quando".

     

    Analisar a Lei 9.962/00 (art. 1º,§ 2º, II), esta veda o alcance do que determina Lei 8.112/90 (art. 61, I - trata sobre a gratificação pelo exercício de chefia).

     

    No art. 37, XI, da CF/88, não autoriza o empregado público ter cargo de chefia.

     

    Alguma correção, in box, por favor. Questão árdua.

  • É até engraçado ver uma questão sobre teto salarial constitucional e lembrar de quanto ganha um juiz ou um promotor.

  • A questão proposta pela Banca limita-se a indagar se o exercício de cargo de chefia, com a consequente gratificação daí decorrente, autoriza que o respectivo agente público perceba remuneração superior ao limite constitucional remuneratório (CF/88, art. 37, XI).

    De plano, convém acentuar que, nos termos do §11 do próprio art. 37, as verbas de caráter indenizatório não se submetem ao "teto" constitucional, visto que não remuneram o servidor, e sim evitam que tenham prejuízos advindos do mero exercício de suas funções.

    Também não se submetem ao teto as verbas previstas no art. 39, §3º, CF/88, vale dizer: décimo terceiro, adicional noturno, hora extra, etc.

    Nada obstante, em se tratando de gratificação por exercício de cargo de chefia, a qual tem nítido caráter remuneratório, o entendimento prevalente é tranquilo na linha de que estão abarcadas pelo teto constitucional, de sorte que a ele devem estar adstritas.

    A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota:

    "Por outro lado, o STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

    Assim sendo, revela-se incorreta a presente assertiva.

     

    professor do qc

  • NÃO CONFUNDAM COM O REQUERIMENTO DA EXMª MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS; O PEDIDO TINHA FUNDAMENTO...

     

    DESEMBARGADORA APOSENTADA  =   R$ 33,7 mil

     

    CARGO EM COMISSÃO DE MINISTRA =  ATÉ R$ 27,3 mil

     

     

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de REPERCUSSÃO GERAL:

     

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

     

    EM SUMA:   O respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em CADA CARGO, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

     

  • Marquei errado por causa do Art. 37 §9º, por entender que empregado público só se limita ao teto quando receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    .

    Art. 37 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • ERRADO

     

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores não podem receber gratificações que resultem em remuneração acima do teto.

     

    OBS: Teto máximo----------> Subsídio dos ministros do STF.

     

     

    EXCEÇÃO:

    Mesmo que ultrapassem o teto na remuneração final, VERBAS INDENIZATÓRIAS PODEM SER PAGAS normalmente:

     

            I - ajuda de custo;

            II - diárias;

            III - transporte.

            IV - auxílio-moradia.                    

     

     

    FONTE:  https://oglobo.globo.com/brasil/stf-proibe-gratificacoes-que-resultem-em-remuneracao-acima-do-teto-18084796#ixzz533LkaURc 
    stest 

  • Empregado público NÃO recebe uma remuneração, ele recebe salario.

    Quem recebe remuneração e o servidor estatutario.

  • A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota:

    "Por outro lado, o STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."
     

  • Elaine Silva,

     

    não vai por aí, a própria legislação trabalhista define remuneração como salário + gorjetas (vale para empregados celetistas).

    Em geral a palavra remuneração é sempre mais ampla do que salário.

     

     

     

     

  • Não precisa nem entrar no mérito da remuneração; já está errado por empregado público não ser servidor.

  • Fabricio Trani,

    Cuidado! Empregado público é servidor e fica sujeito ao teto remuneratório. 

     

    CF, Art. 37, XI:  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal[...].

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Convém acentuar que, nos termos do §11 do próprio art. 37, as verbas de caráter indenizatório não se submetem ao "teto" constitucional, visto que não remuneram o servidor, e sim evitam que tenham prejuízos advindos do mero exercício de suas funções.

    Também não se submetem ao teto as verbas previstas no art. 39, §3º, CF/88, vale dizer: décimo terceiro, adicional noturno, hora extra, etc.

    Nada obstante, em se tratando de gratificação por exercício de cargo de chefia, a qual tem nítido caráter remuneratório, o entendimento prevalente é tranquilo na linha de que estão abarcadas pelo teto constitucional, de sorte que a ele devem estar adstritas.

    A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota:

    "Por outro lado, o STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

     

    fonte: qconcursos 

  • Ana Marques  27 de Abril de 2017, às 12h05 Útil (732)

    Parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     - Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

     - Gratificação Natalina (13º),

     - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

     - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

    - adiciono: acumulação legal de 2 cargos públicos 

    Gab. E

  • Entendi ASSIM:

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS: STF entende que a remuneração dos dois cargos deverá ser considerada isoladamente. "Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição".

    CARGO PÚBLICO é diferente de GRATIFICAÇÃO. 

    Apesar de a GRATIFICAÇÃO ser, na questão, devida em razão de uma função de chefia, ela deve ser incluída dentro do teto remuneratório porque é uma parcela remuneratória que é paga para um mesmo cargo. Vou explicar:

    Toda vez que um servidor é nomeado como efetivo no serviço público, ele recebe uma matrícula, que é como se fosse um "RG" dele no órgão. Tudo que ele receber na sua folha de pagamento "dentro dessa matrícula" estará limitado ao teto (salvo as exceções já explicadas pelos colegas). O que acontece é que quando o servidor cumula outro cargo, ele passa a ter outra matrícula, ou seja, outro contracheque, tendo direito, assim, a outro teto. Assim, ele recebe dois pagamentos diferentes... Por exemplo, um juiz que trabalha no TFR1 e dá aula na Unb. São 2 órgãos diferentes pagando por dois cargos diferentes: CADA UM RESPEITA O TETO SEPARADAMENTE =)

  •  O STF não excepciona da regra constitucional de TETO as gratificações por cargo de chefia.

    Podem ultrapassar o teto remuneratório:

    - INDENIZAÇÕES

    - GRATIFICAÇÃO NATALINA

    - ADICIONAIS: INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE;

    - ADICIONAIS: HORA EXTRA, trabalho noturno E FÉRIAS;

     

    Só para complementar:

    As SEM e EP independentes, que desempenham atividades econômicas, pagam o que bem entenderem a seus empregados, pois custeiam em 100% seus gastos com pessoal, sem pedir 0,01 centavo da União.

     

  • SIMPLIFICANDO: JUNTEI TODAS AS EXCEÇÕES QUE OS COLEGAS ABAIXO FIZERAM E FICOU ASSIM:

     

    Parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     

     - Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

     - Gratificação Natalina (13º),

     - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

     - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

    -  Abono de Incentivo à permanência no serviço (art. 40, § 19 da CRFB/88);

    -  Direitos Sociais (art. 39, §3º da CF)

    -  Remuneração em caso de acumulação legítima de cargos/empregos públicos (STF e STJ).

     

    Creio que ficou completo agora, senão favor completem aí!

  • Notícias STFImprimir

    Quarta-feira, 15 de abril de 2015

    Teto constitucional deve ser aplicado sobre valor bruto da remuneração de servidor

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração

  • Alguém me explica porque está errada a questão? Esta fala em empregados ppúblicos, sendo que estes não se submetem ao teto.

     

  • Gabriel, o cara teve uma dúvida. Era só responder.

     

    Alyson, eles se submetem ao teto constitucional¹. Nesse caso, o que poderia ocorrer seria passar do teto, caso ele recebesse idenizações²
     

    Art. 37


    ¹XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    ²§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

  • Isso aí, Carminha. Parabéns! Gabriel, sabichão, vai se danar. 

  • E quem falou besteira foi o gabriel kkkkkkk

    Estatais independentes(caso do BB e da petrobras) nao precisam observar o teto

  • NÃO ENTRAM NO TETO:

    INDENIZAÇÕES

    GRATIFICAÇÕES, EXCETO: FUNÇÃO CONFIANÇA E POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

  • Quais as parcelas incluídas nesse limite?

    Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

    Exceções:

    Estão fora do teto as seguintes verbas:

    a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

    b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

    c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

    d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • GABARITO: ERRADO. As gratificações ou vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza são incluídas na remuneração para fins do teto constitucional. O STF, no entanto, tem excepcionado algumas parcelas, quais sejam:

    VERBAS QUE EXCEPCIONAM O TETO CONSTITUCIONAL (ou seja, não são computadas para fins do teto):

    1) PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO;

    2) VERBAS DE DIREITOS SOCIAIS DO ART. 7º c/c ART. 39, §3º, DA CF, ex.: 13º salário; férias, 1/3 de férias; horas extras etc...

    3) ABONO PERMANÊNCIA;

    4) REMUNERAÇÃO DE CARGO ACUMULÁVEL.

  • A meu problema com essa questão não é o intendimento legal. Eu entendo e concordo com tudo que os colegas colocaram aí. O meu problema com essa questão é o "português". Já vi diversas questões do CESPE com uma lógica diferente.

    Sobre o art37

      XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

       § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    A questão diz: "a remuneração do servidor poderá ser superior ao teto constitucional?" Esse "poderá" faz toda diferença pois pelo comando da questão não sabemos qual é essa empresa estatal que o funcionário público trabalha. O funcionário poderá receber acima do teto? SIM! Basta ele ser funcionário de uma das diversas empresas estatais que não recebem recursos da união! Aliais isso é oque mais acontece por aí. Se existe a possibilidade como a questão pode estar errada ?

  • A meu problema com essa questão não é o intendimento legal. Eu entendo e concordo com tudo que os colegas colocaram aí. O meu problema com essa questão é o "português". Já vi diversas questões do CESPE com uma lógica diferente.

    Sobre o art37

      XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

       § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    A questão diz: "a remuneração do servidor poderá ser superior ao teto constitucional?" Esse "poderá" faz toda diferença pois pelo comando da questão não sabemos qual é essa empresa estatal que o funcionário público trabalha. O funcionário poderá receber acima do teto? SIM! Basta ele ser funcionário de uma das diversas empresas estatais que não recebem recursos da união! Aliais isso é oque mais acontece por aí. Se existe a possibilidade como a questão pode estar errada ?

  • Errado.

    O teto constitucional deve ser observado com relação à soma de todas as remunerações recebidas pelo agente público. Ficam excluídas do cálculo, apenas, as parcelas de natureza indenizatória. No caso, como a gratificação pelo cargo de chefia possui natureza remuneratória, deve ser levada em conta para fins de observância do limite constitucional.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Gratificação -> pode incorporar --> I (salário) + I (gratificação) = X (os dois viram um só).

    Adicionais -> pode incorporar --> I (salário) + I (adicional) = X (os dois viram um só).

    Indenização -> nunca incorporam / não respeita o teto --> I (salário) + I (indenização) = I I (ficam separados) ou seja, pode exceder o teto.

    X = os dois "I" ligados.

    I I = os dois "I" separados.

    Não sei se alguém vai entender meu raciocínio, mas se entender e achar que estou errado me corrija por favor kkkk.

    Bons estudos! Deus à frente.

  • Nada obstante, em se tratando de gratificação por exercício de cargo de chefia, a qual tem nítido caráter remuneratório, o entendimento prevalente é tranquilo na linha de que estão abarcadas pelo teto constitucional, de sorte que a ele devem estar adstritas.

    A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota:

    "Por outro lado, o STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

    FONTE: QCONCURSOS

  • Gab. ERRADO!

    "O STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

  • "O STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

    Apenas INDENIZAÇÕES podem ultrapassar o teto.

  • A Banca não especificou se a empresa pública é dependente ou não dependente de dinheiro público. Se não for, não entra no teto, como é o caso da Petrobrás!

  • "O STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

    Apenas INDENIZAÇÕES podem ultrapassar o teto.

  • Apenas INDENIZAÇÕES podem ultrapassar o teto.

  • Somente as indenizações podem ultrapassar o teto constitucional.

  • Então aqui a questão incompleta está errada? Vai entender....

  • Parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     - Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

     - Gratificação Natalina (13º),

     - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

     - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

  • Me corrijam se eu estiver errado. A questão disse Empregado Público, isso se aplica para empresas públicas mesmo?

  • Gabarito Errado

    O papai noel (Gratificação Natalina [13º]) vai me indenizar ( Indenizações [ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia]) por causa do perigo (Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade), e vai me pagar pelas horas extras e ferias (Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias).

    Bons Estudos!

  • O STF entende que o valor recebido pelo exercício de gratificação por cargo de chefia faz parte da remuneração do servidor e, portanto, deve ser considerada para fins de cômputo do teto. Deixam de ser incluídas nos tetos apenas as parcelas de caráter indenizatório (como diárias para viagem):

    CF, art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em

    lei.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Colaborando

    Famoso "abate teto" no hollerit do servidor público.

    Bons estudos.

  • E aqui temos que adivinhar se a empresa pública é dependente ou não... tem hora que pqp

  • QUETÃO MAU ELABORADA. POIS NÃO ESPECIFICOU

    EX: PETROBRÁS = INDEPENDENTE.

    DIRETORES RECEBEM MAIS DE 300.000,00 K.

    AGORA JÁ AS DEPENDENTES, ESTAS SIM SE

    LIMITAM AO TETO DO STF, SENDO NESSE CASO

    LIMITADO PELO TETO.

    A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU.

    SE EU ESTIVER ERRADO CORRIJAM-ME POR FAVOR.

  • Errado.

    Gratificações e adicionais são computadas para efeito de teto remuneratório. Somente as verbas indenizatórias não entram no teto.

    CF, art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

  • O QUE PASSOU NO MEU TETO

    1. -Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia), 
    2. - Gratificação Natalina (13º),
    3.  - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,
    4.  - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

     

  • Questão merecia a anulação por não especificar se o empregado público está lotado em uma entidade dependente ou não do orçamento público para o seu custeio em geral. Essa informação faz toda diferença para definir o gabarito.

    As questões, em regra, utilizam o termo de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista como exploradoras de atividade econômica, em que são regidas pelo regime de direito privado e, juntamente a isso, não dependentes de verba pública. Com isso, nessa questão, empresa pública não precisaria cumprir com o teto remuneratório aplicado às entidades da administração direta e indireta dependentes.

  • Quem escreveu " QUESTÃO MAU FORMULADA",, CORRIJA:

    MAL

  • Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (TEMAS 377 e 384, RE 612975 e 602043, 27/04/2017)

    Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. (TEMA 359, RE 602584, 06/08/2020)

    A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (TEMA 510, RE 663696, 28/02/2019)

    Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. (TEMA 257, RE 606358, 18/11/2015)

    Subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. (TEMA 639, RE 675978, 15/04/2015)

    Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. (TEMA 779, RE 808202, 24/08/2020)


ID
2405374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um do item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da organização administrativa e dos atos administrativos.

O prefeito de um município brasileiro delegou determinada competência a um secretário municipal. No exercício da função delegada, o secretário emitiu um ato ilegal. Nessa situação, a responsabilidade pela ilegalidade do ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

    Bons estudos! ;)

  • Quem pratica o ato é que é o responsável, ou seja, quem responde. Nesse sentido a súmula 510 do STF:

     

    Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

    Assertiva correta.

  • Nos termos do §3º do art. 14 da Lei 9.784/99, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegada. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a responsabilidade pelo ato recairá na própria autoridade delegada. 

  • Complementando:

     

    No julgamento do recurso especial nº 699.074∕PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada é a ela imputável, motivo por que eventual mandado de segurança deve ser contra ela impetrado”. A propósito, a súmula 510 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.

  • Essa é a especialidade da Cespe. Pega uma súmula que não diz nada de "apenas", mete um "apenas" no meio dela e ficamos naquela dúvida cruel se é pegadinha ou não.

  •  

    Segundo o art. 14, §3º da Lei 9.784/1999, “as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão (Olhem que linda essa mesóclise.. rs) editadas pelo delegado”. Ou seja, a responsabilidade pela prática do ato é do agente delegado.

    Gab: C
     

  • Correto.

    O chefe delegou e o subordinado comete ato ilegal => Responde o subordinado

    O chefe avocou competência de subordinado, além disso, comete ato ilegal => Responde o chefe.

  • Muito cuidado: há jurisprudência do STF e do TCU reconhecendo a responsabilidade do Prefeito quando não fiscalizou adequadamente a autoridade delegada. Com o 'deverá recair apenas', o gabarito fica pra lá de discutível, pois não é confirmado diretamente pela Súmula 510 STF nem pela Lei 9784 art 14 § 3o - o fato da autoridade delegada responder não vai eximir sempre o Prefeito.

  • CERTO.

    A responsabilidade pelo ato é da autoridade delegada.

  • na delegação ou na avocação, responde quem fez a ação!

  • E a responsabilidade objetiva do município? Beleza que o autor delegado responderá pelo ato ilegal, mas apenas ele? difícil.

  • A FIM DE INTERNALIZAR.......

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA DELEGAÇÃO, CONSOANTE LEI 9784/99:

     

    TEMPORÁRIA (TEMPO DELIMITADAMENTE EXPRESSO NA LEI);

    MEDIANTE LEI (TANTO PARA DELEGAR COMO PARA REVOGAR DELEGAÇÃO);

    PARCIAL (LEMBRAR QUE O QUE PASSA É A ATIVIDADE E NÃO A TITULARIDADE);

    PODEM SER DELEGADAS AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, GEOGRÁFICAS, TÉCNICAS ETC.

     

    O QUE VALE PARA DELEGAÇÃO, VALE PARA A AVOCAÇÃO!

     

    NÃO SE DELEGA ATIVIDADE DE CUNHO POLÍTICO - JÁ FOI CABRADO EM PROVA VÁRIAS VEZES!!!!!

     

  • Essa súmula vai despencar em 2017 !! !

     

     

    Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

  • Art. 14, §3º da Lei 9.784/99 - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegada. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a responsabilidade pelo ato recairá na própria autoridade delegada. 

     

    Gab. C

  • Art. 14, §3º da Lei 9.784/99 - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegada. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a responsabilidade pelo ato recairá na própria autoridade delegada. 

    Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

     

  • A prática de ato ilegal por autoridade delegada enseja recursos contra ela mesma, e não contra a autoridade delegante. 

    Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área IDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Remédios Constitucionais – habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular ; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; 

    Caso determinada autoridade aja no exercício de competência delegada, eventual mandado de segurança que questione o ato praticado deve ser impetrado contra essa autoridade, e não contra a que tenha delegado a prática do ato.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     Prova: Procurador do Município, Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE, Banca: CESPE, Ano: 2017 - Direito Administrativo - Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    O prefeito de um município brasileiro delegou determinada competência a um secretário municipal. No exercício da função delegada, o secretário emitiu um ato ilegal. Nessa situação, a responsabilidade pela ilegalidade do ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada.

    GABARITO: CERTA.

  • Autoridade delegada = quem recebe a delegação.

    Autoridade delegante = que dá a delegação.

     

    Fonte: Arial 12 (ABNT 2017).

  • Esse é o tipo de questão simplista que você deve adivinhar a intenção do examinador. Ao contrário de alguns, não vejo nenhum “brilhantismo” na questão que, para mim, utiliza equivocadamente o termo responsabilidade para indicar tão somente a pessoa que responderá pela legalidade do ato em face mandado de segurança ou outra ação judicial (súmula nº 510 do STF e art.14, §3º da L 9784).

    Para mim não paira dúvida de que a autoridade delegada deve responder pela legalidade do ato por ela emanado em face de mandado de segurança ou ação judicial que o questione. Entretanto, a responsabilidade (civil administrativa) pela ilegalidade do ato deverá recair sobre a pessoa jurídica de direito público (Município) de modo objetivo e, subjetivamente, sobre quem o emitiu em ação regressiva movida pela municipalidade nos termos do art.37, §6º da CR/88.

    Assim, parece-me que a questão está errada ao afirmar que “a responsabilidade pela ilegalidade do ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada, sendo certo que também haverá responsabilidade da pessoa jurídica de direito público.

  • Cabe responsabilizar a autoridade delegada, a qual, nos termos da sumula 510 do STF deverá responder por qualquer ato que decorra violação explicata do direito subjetivo de terceiros. Resposta do gabarito "Certo"

  • Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Nos casos de delegação de competência, o responsável pelo ato será o agente delegago, em consonância com o Art. 14, § 3°, Lei 9.784/99 e S. 510, STF.

    _________________________________________

    Art. 14, § 3°, Lei 9.784/99 - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    __________________________________________

    Súmula N° 510, STF- Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o Mandado de Segurança ou a medida judicial.

  • Gab. CERTO

     

    Jamais confundir a responsabilidade de quem comete o ato com essa informação:

     

    Outorga - Transfere execução e titularidade / Somente por lei. 

    Delegação - Transfere somente execução, autoridade delegante permanece com a titularidade / Por meio de lei, contrato ou ato administrativo. 

     

    #DeusnoComando 

  • O prefeito de um município brasileiro delegou determinada competência a um secretário municipal. No exercício da função delegada, o secretário emitiu um ato ilegal. Nessa situação, a responsabilidade pela ilegalidade do ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos da Súmula 510, do STF: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

     

  • culpa do secretário!!!!!!!!!

    gab.c

  • Me atentei para a "teoria da encampação".

  • Súmuls 510, STF: Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • EM REGRA, O DELEGANTE NÃO RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS PELOS DELEGADOS, EXCETO NAS SEGUINTES HIPOTESES.:

    1- QUANDO A DELEGAÇÃO FOR ILEGAL. NESTE CASO, AMBOS RESPONDEM PELOS ATOS.

    2- QUANDO O DELEGANTE HOMOLOGAR OU RATIFICAR O ATO PRATICADO PELO DELEGADO. NESTE CASO, TAMBÉM, AMBOS RESPONDERÃO.

  • Art. 14, §3º da Lei 9.784/99 - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegada.

  • AUTORIDADE DELEGADA É AQUELA QUE QUE ESTÁ EXECUTANDO O ATO ADMINISTRATIVO ENQUANTO QUE AUTORIDADE DELEGANTE É AQUELA QUE REPASSOU AS SUAS ATRIBUIÇÕES AO SEU SUBORDINADO (DELEGADO) 

  • Alessandra ! Ótimo comentário 'linda !

  • ERRADA!!! que vacilo heim CESPE?! “Apenas” NÃO!!!! O município responde de forma Objetiva, enquanto que o Delegado respondende de forma subjetiva, na açã de regresso. Portanto, temos dois respondendo: Estado e o Delegado... Estaria correto a questão inserisse “responde SUBJETIVAMENTE apenas o delegado”
  • Muito cuidado: há jurisprudência do STF e do TCU reconhecendo a responsabilidade do Prefeito quando não fiscalizou adequadamente a autoridade delegada. Com o 'deverá recair apenas', o gabarito fica pra lá de discutível, pois não é confirmado diretamente pela Súmula 510 STF nem pela Lei 9784 art 14 § 3o - o fato da autoridade delegada responder não vai eximir sempre o Prefeito.

     

    - MUITO BOA! E complementando o erro do "APENAS": nem vai eximir a responsabilidade SUBJETIVA do agente público (ação de regresso).

    A questão merece ser ANULADA por causa do "APENAS" - termo extremamente restritivo. 

     

  • FIXANDO:

    Delegação - Transfere somente execução, autoridade delegante permanece com a titularidade / Por meio de lei, contrato ou ato administrativo. NESTE CASO, a autoridade delegada é a responsável.

  • Art. 14, §3º - Lei 9.784/99 - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegada. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a responsabilidade pelo ato recairá na própria autoridade delegada. 

    Logo, a responsabilidade deverá recair apenas sobre o secretário.

  • Art. 14, §3º - Lei 9.784/99 - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegada. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a responsabilidade pelo ato recairá na própria autoridade delegada. 

    Logo, a responsabilidade deverá recair apenas sobre o secretário.

  •  Art. 15 §3°, 9784/99:

    As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    "Dessa forma, temos que em regra, o delegante não responde pelos atos praticados pelo delegado, a não ser que ratifique ou homologue o ato deste ou que a delegação em si seja ilícita. Nesses casos, tanto o delegante quanto o delegado responderão solidariamente pela prática do ato ilícito."

    Fonte: Professor Elyesley Silva do Nascimento - Curso de Direito Administrativo

  • o "apenas" me deixou medroso

  • Salvo engano, decisão recente do STF, na verdade, 201. Até então, não era pacificado até o ano de 2016 quando ocorreu o incidente com a ciclovia no Rio de Janeiro.

     

     

    Gabarito CORRETO

  • Os atos são de responsabilidade do delegado.

     

    GABARITO: C

  • Em quase todas as bancas o "apenas", "sempre", "nunca", enfim... quase certo que tais expressões deixam alternativa errada, mas quando a banca é o Cespe a coisa muda um pouco. De fato a responsabilidade pela ilegalidade do ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada.




  • Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

     

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

     

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    Súmula 510

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Em consonância com a súmula 510 do STF: praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    GABARITO CORRETO

  • A secretária que vai pagar o pato...

  • O secretáriO que vai se ferrar...

  • gab.:C

    Ao delegar o ato, ele passa ser de total responsabilidade de quem está com o poder de praticá-lo.

  • (lei 9.784/99) art.14º, § 3º: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

     

    GAB: CERTO

  • CERTO.

    O ato praticado sob delegação reputa-se praticado pelo delegado, isto é, por quem efetivamente praticou a ação, o qual, inclusive, responderá por eventuais irregularidades no exercício da competência delegada. Art. 14, §3º da Lei 9.784/99.

  • Deleguei a você, se você fez M... se lascou, azar o seu. Se vira.

  • Retificando meu comentário do dia 10 de Junho de 2018 quando citei o seguinte:

     

    "Salvo engano, decisão recente do STF, na verdade, 201. Até então, não era pacificado até o ano de 2016 quando ocorreu o incidente com a ciclovia no Rio de Janeiro."

     

    Refificando: Na verdade, o incidente foi com o bondinho de Santa Teresa no ano de 2011, mas o STF pacificou o assunnto no ano de 2015.

     

    Gabarito CORRETO

  • Gab: correto! Quem recebeu a delegação que responda pelo seus erros!
  • O responsabilizado será o delegado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O DELEGADO, QUE DELEGOU, É O QUE VAI COMER A BRONCA.

  • A questão indicada está relacionada com a organização administrativa.


    Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), "em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da delegação de competência". 

    • 
    Responsabilidade:

    Segundo Odete Medauar (2018), "em geral, a responsabilidade pelos atos e medidas decorrentes de delegação cabe ao delegado". 

    • TCU: Acórdão 610/2015-Plenário    Data da sessão: 25/03/2015   Relator: BRUNO DANTAS
    Área: Responsabilidade    Tema: Delegação de competência   Subtema: Abrangência
    Tipo do processo: RELATÓRIO DE AUDITORIA
    Enunciado: A responsabilidade da autoridade delegante pelos atos delegados não é automática ou absoluta, e a análise das situações fáticas é imprescindível para sua definição.

    Excerto:
    Voto:
    12. Nesse quesito, com as devidas vênias, manifesto entendimento diverso, por entender que não se mostra razoável, em face das circunstâncias que permeiam este caso apreciado, a imputação de responsabilidade a um agente político, ocupante de um cargo de governador de estado, em virtude de eventuais falhas de um processo licitatório conduzido no âmbito de uma secretaria de estado, em que pese de inegável relevância, materialidade e importância socioeconômica.

    13. Ademais, não observo que esteja evidenciada a sua atuação na gestão de procedimentos administrativos.

    14. É salutar que, para o exercício de suas atribuições, o governador proceda à delegação de competências para os demais agentes públicos, e assim o fez, designando unidades da estrutura organizacional para a condução e implementação das políticas de infraestrutura do estado. A responsabilidade da autoridade delegante pelos atos delegados não é automática ou absoluta, e a análise das situações fáticas é imprescindível para sua definição. Do contrário, inviabiliza-se o próprio instituto da delegação e cai por terra o objetivo pretendido por ele.

    15. Exemplifico três condutas que, segundo precedentes deste Tribunal, podem conduzir à responsabilidade da autoridade delegante: (i) comprovado conhecimento da flagrante ilegalidade cometida pelo delegado, que caracteriza convivência do delegante; (ii) má escolha daquele a quem confiou a delegação, que configura culpa in eligendo; e (iii) falta de fiscalização dos procedimentos exercidos por outrem, que consubstancia culpa in vigilando. No entanto, não são hipóteses que vislumbro nesse caso concreto. 

    • TCU, Acórdão 8028/2016 - Segunda Câmara   Data da sessão: 05/07/2016    Relator: ANA ARRAES
    Área: Responsabilidade    Tema: Delegação de competência    Subtema: Abrangência
    Outros indexadores: Culpa in eligendo, Culpa in vigilando
    Tipo do processo: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    Enunciado:

    A responsabilidade da autoridade delegante pelos atos delegados não é automática ou absoluta, sendo imprescindível para definir essa responsabilidade a análise das situações de fato que envolvem o caso concreto. A falta de fiscalização (culpa in vigilando), o conhecimento do ato irregular praticado ou má escolha do agente delegado (culpa in eligendo) podem conduzir, se comprovados, à responsabilidade daquela autoridade. 

    (...)

    8. Na mesma linha, assinalou o voto condutor do acórdão 5333/2011- 2ª Câmara (relator ministro José Jorge):

    "A teoria da culpa da má escolha (in eligendo) ou da culpa da ausência de fiscalização (in vigilando) não impõe ao prefeito o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos gestores municipais. A realização do controle nesses moldes torna inviável tanto a fiscalização pretendida, em face do grande número de atos a serem examinados, quanto o exercício do mandato, eis que não haverá tempo hábil para o desempenho das funções no executivo municipal". 

    Referências:

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
    TCU


    Gabarito: CERTO, em geral, a responsabilidade pelos atos decorrente de delegação cabe ao delegado. 

  • Apesar do acerto, fiquei cambaleado com uma coisa:

    Na teoria, não se delega uma competência por completo. Ou se estende a competência ou delega parte da mesma. O que se transfere é a execução do ato. A questão utilizou o caso e disse "(...) delegou determinada competência a um secretário municipal". Claro que o pedido da questão não foi com base nisso, mas me gerou uma certa dúvida se isso não iria influenciar na resposta. 

    No mais, o comando da pergunta está correta. 

  • O responsabilizado será o delegado.

  • CERTO. Não se pode presumir que o prefeito determinou a emissão do documento ilegal pelo secretário, ou seja, somente o delegado será responsabilizado.

  • Dica:

     

    DelegANTE:   MandANTE

     

    DeleGADO: Famoso GADO rsrs

  • É uma questão de bom senso. Se o delegante fosse solidariamente responsável, ninguém delegaria nada.

  • Quem pratica o ato se torna responsável pela prática, ou seja, responderá pelas consequências do ato. Súmula 510 STF.
  • ATÉ AQUI O PESSOAL CONVERSA BESTEIRA.

  • Quem pratica o ato é que é o responsável,

  • Quem prática o ato é o responsável, pq embora a competência seja delegada ele é um servidor público e deve ser responsável pelo que tá fazendo. Ele e tanto servidor como dono da competência. Não é pai dele nao

  • q concurso,por favor coloquem uma caneta vermelha,para que possamos grifar as palavras,obrigado.

  • A respeito da organização administrativa e dos atos administrativos, é correto afirmar que: O prefeito de um município brasileiro delegou determinada competência a um secretário municipal. No exercício da função delegada, o secretário emitiu um ato ilegal. Nessa situação, a responsabilidade pela ilegalidade do ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada.

  • Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Mas o fato da responsabilidade (civil administrativa) pela ilegalidade do ato deverá recair sobre a pessoa jurídica de direito público (Município) também de modo objetivo e, subjetivamente, sobre quem o emitiu em ação regressiva movida pela municipalidade nos termos do art.37, §6º da CR/88.

    Logo invalida a questão com esse advérbio APENAS. 

  • De acordo com art. 14, §3º, da Lei nº 9.784/1999, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegada. Além disso, prevalece o entendimento do STF explicitado na súmula nº 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.


ID
2405377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um do item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da organização administrativa e dos atos administrativos.

A prefeitura de determinado município brasileiro, suscitada por particulares a se manifestar acerca da construção de um condomínio privado em área de proteção ambiental, absteve-se de emitir parecer. Nessa situação, a obra poderá ser iniciada, pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Silêncio Administrativo: embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração  Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à nãoatuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

     

    ERRADA a alternativa

     

     

  • No âmbito do Direito Administrativo, o silêncio, em regra, não representa qualquer manifestação de vontade pelo Poder Público. Dessa forma, o silêncio não pode ser considerado um ato administrativo, salvo quando houver previsão legal expressa delimitando a consequência jurídica da ausência de manifestação por parte da Administração. No caso específico da questão, não se verifica a existência de qualquer normativo que autorize a extração de sentido do silêncio administrativo, de modo a tornar a assertiva incorreta. 

  • A assertiva está INCORRETA.

    Via de regra, o silêncio da Administração Pública não caracteriza ato administrativo ou possui implicações do gênero, salvo se a lei dispuser em sentido contrário.

    Nesse sentido, temos a seguinte disposição prevista no Estatuto da Cidade. Vejamos:

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

     

    Bons estudos!

     

  • Errado

     

    (...) o mais comum, entretanto, é a hipótese em que a lei se omite sobre a consequência do silêncio administrativo. Em tal circunstância, a omissão pode ocorrer de duas maneiras:

     

    (1a) com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei;

    (2a) com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo, considerada excessiva aquela que refoge aos padrões de tolerabilidade e razoabilidade.

     

    Por via de consequência, vale a pena anotar que a impugnação ao silêncio administrativo (omissões administrativas) não se confunde com a dirigida à invalidade de atos.

     

    Carvalho Filho

  • Gabarito ERRADO

     

    Para que o silêncio da administração caracterize ato administrativo deve está previsto em lei.

  • Nessa questão, lembrar também de importanto conceito do Direito Ambiental de que "não existe licença ambiental tácita".

  • ERRADO.

    "No direito público, todavia, não pode ser essa a solução a ser adotada. Urge anotar desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica."

     

    (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, José dos Santos Carvalho Filho, 2013)

  • O silêncio será um ato administrativo somente se a lei assim prever. Na ausência de previsão legal, o silêncio adm. consubstancia tão somente fato administrativo

  • Apenas complementando:

    (...)

    Mesmo numa situação em que a administração permaneça deliberadamente inerte,  exatamente com a finalidade de obter efeitos juridícos dessa inércia, não se pode falar que tenha sido praticado um "ato administrativo", pela razão singela de que um "não fazer" é o oposto de um ato: é um "não ato".

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p489

     

    bons estudos

  • Nessa situação, o ato precisa ser motivado (escrito) não bastando, portanto, o silêncio como exteriorização.

  • O silêncio da Administração PODE PRODUZIR OU NÃO EFEITOS JURIDICOS ( entendimentos divergentes doutrinários e jurisprudenciais)

    Outro ponto cuminante da alternativa: NÃO É ATO ADMINISTRATIVO, É ATO DA ADMINISTRAÇÃO.

    Portanto, Alternativa ERRADA. 

  • Celso Antonio Bandeira de Mello:

    “Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato algum. Tal omissão é ‘fato jurídico’ e, in casu, um ‘fato jurídico administrativo’. […]”

    “Não há ato sem extroversão. Por isto mesmo, ainda que a Administração houvesse, de antemão, contado com o efeito legal previsto - e por tal motivo se omitido -, de qualquer forma o efeito que surgirá é consequência normativamente irrigada ao fato da omissão, não havendo como filiá-la a uma inexistente extroversão administrativa, a uma declaração jurídica que não houve por parte dos agentes públicos que deveriam tê-la proferido.” 

     

     

    Leiam o artigo: https://jus.com.br/artigos/31232/silencio-administrativo-no-brasil

  • ERRADO.

    O silêncio administrativo não produz efeitos jurídicos.

  • Di Pietro: ''Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.'' (pág. 218, 24ª edição)

  • ERRADO

     

    Deve haver uma exteriorização de pensamento para que exista um ato administrativo.  Assim, o silêncio ou omissão da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).

     

     

    Erick Alves

  • O silêncio administrativo significa um "nada".. não é manifestação da adm pública, quem dirá ato!

  • Lei 9.784/99 - Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Lembre-se desse pensamento: "O silêncio nunca pode ser mal interpretado" (Dr. Mike Murdock) 

  • Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro assinala que até mesmo o silêncio pode significar forma de
    manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê
    ; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo,
    findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância. Entretanto, mesmo nesses
    casos,
    o silêncio não é considerado um ato administrativo, pois, embora haja manifestação de vontade,
    não há ╉declaração╊ de vontade┸ ou seja┸ não há exteriorização do pensamento┸ elemento essencial do ato
    administrativo ゅcorresponde ao elemento ╉forma╊ょ
    Prof. Erick Alves

     

  • O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para que o juiz conceda o direito ou determine que a Administração se manifeste.

     

    Em resumo, devemos entender que a omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silencia não possuirá efeitos jurídicos.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
     

  • GABARITO ERRADO

     

    O que é um ATO ADMINISTRATIVO?

     

    Toda manifestação da Administração Pública que tenha por fim MARTE.

    Modificar

    Adquirir

    Resguardar

    Transferir

    Extinguir direitos e obrigações.

     

    Silêncio não é considerado um ato administrativo, salvo previsto em lei.

     

    Segue o link do meu MAPA MENTAL acerca de ATOS ADM.

     

    https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfX09SWFcxQ0ZFQk0

     

    ___________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • O silêncio da administração, em regra, não é considerado ato administrativo, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. A exceção é quando a lei expressamente preve que o silêncio da administração é ato administrativo, produzindo efeitos jurídicos. 

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:


    Prova: Analista Técnico - Administrativo, Ano: 2013, Banca: CESPE, Órgão: MI - Direito Administrativo,  Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo,  Atos administrativos

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

    GABARITO: CERTA. 

     

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - BACEN - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Teoria das nulidades; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    No que se refere aos atos administrativos e ao silêncio da administração pública, assinale a opção correta.

    d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

    GABARITO: LETRA "D".

  • GABARITO ERRADO 

     

     

    Há um tempo o CESPE vem cobrando o Silêncio Administrativo em suas provas, então colocarei abaixo as questões mais recentes cobrada pela banca! 

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.
    Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

    GABARITO: ERRADO 

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

    c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

    d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

    e) A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

    GABARITO: A 

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

    b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.

    c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D 

     

     

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    GABARITO: CERTO 



    O que posso concluir sobre isso é que quando a questão não menciona que a LEI assim o prever o silêncio administrativo não configura forma de manifestação da vontade da administração (essa é a regra geral!). 

  • O silêncio administrativo não possui as mesmas consequências do silêncio no direito privado, em especial, em razão do princípio da supremacia do interesse público. 

     

    Sendo assim, conforme destaca Matheus Carvalho (2017, p.264), para a doutrina majoritária, o silêncio na Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do Poder Público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. 

     

    Não havendo previsão legal acerca da matéria, não somente se determina que não haverá produção de efeitos pelo silêncio, como é possível se definir que esse configura ilegalidade cometida pelo ente estatal. 

  • SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO:

    Regra - Não diz nada!!!

    Exceção - Se a lei prever determinado resultado em razão do silêncio!!!

  • Silêncio NÃO é ato adminstrativo, exceto se LEI prever.

  • O silêncio da Administração, Silêncio Administrativo em regra não tem eficácia e não é considerado Ato administrativo, porém se a lei assim prever será considerado Ato Administrativo.

  • Quando a lei admite produção de efeitos a partir do silêncio administrativo:

    1) Para parte da doutrina: ATO ADMINISTRATIVO

    2) para outra parte da doutrina: FATO ADMINISTRATIVO (não há manifestação de vontade) >>> Celso Antônio Bandeira de Mello

  • O silêncio só é interpretado como ato administrativo se a lei expressamente assim previr. Ex: No caso do Habeas Data, se a administração, dentro do prazo legal, não se manifestar, o silêncio será interpretado como negativa, dando ao administrado a opção de entrar com a ação judicial.

  • DIRETO AO PONTO:

    SILÊNCIO ADMINISTRATIVO: 

    1. Nao é ato juridico

    2. Pode significar manifestaçao de vontade, quando a lei assim o prevê

  • Pessoal é só pensar assim: Se o silencio administrativo em regra criasse direitos para os administrados seria uma maravilha viver nesse país! Não haveria ruas sem asfalto, haveria escolas e saúde pública de qualidade para todos, haveria iluminação pública e rede de esgoto para toda a população...nossa que paraíso! Mas na omissão deles, em regra, essa não é a nossa realidade...

     

    Espero que ajudem.

    Bons estudos.

  •                                                                      SILÊNCIO ADMINISTRATIVO:

        Não é um ato administrativo, pois para que ocorra ato é necessária a manifestação de vontade do Estado.

        Neste caso há um fato administrativo porque há de produzir efeitos na ordem jurídica.

        O silêncio administrativo pode configurar a concessão do pedido, ou pode configurar a negação do pedido: Nessa situação o interessado poderá demandar judicialmente pleiteando a manifestação da administração.

     

     

  • O silêncio administrativo só será um ato administrativo se houver previsão legal.

  • Caso não haja previsão legal, o silêncio não possuirá efeitos. 

  • Pegadinha clássica - 

  • SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

     

    NÃO É ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTEMENTE NÃO É UM ATO JURÍDICO

     

    O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO SÓ POSSUEM EFEITOS JURIDICOS QUANDO A LEI DISPUSER(EX:DECADENCIA,PRESCRIÇAO)

     

    O SILÊNCIO  É CONSIDERADO COMO FATO  JURIDICO ADMINISTRATIVO QUANDO TEM CONSEQUENCIAS JURIDICAS

     

    PODE SER CLASSIFICADO COMO FATO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTEMENTE DE CONSEQUENCIA JURIDICA

     

    O SILÊNCIO QUANDO NÃO HÁ PREVISAO LEGAL DE SUAS CONSEQUÊNCIAS NÃO POSSUI EFEITOS JURIDICOS SENDO NECESSARIO RECORRER AO PODER JUDICIARIO

  • O silêncio administrativo não significa consentimento, salvo se houver expressa previsão na lei. Neste caso, o particular deveria acionar o Poder Judiciário buscando uma decisão mandamental, já que o mesmo possui direito a uma decisão por parte da administração. Fonte: Manual de direito administrativo - Rafael Rezende

    Constatada a omissão ilegítima da Administração, que não se manifesta no prazo legalmente fixado ou durante prazo razoável de tempo, o interessado deve pleitear na via administrativa (ex.: direito de petição) ou judicial (ex.: ação mandamental) a manifestação expressa da vontade estatal. É vedado, todavia, ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (ex.: multa diária).

    Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.º, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.

  • Cuidado, gente! O silêncio nunca é ato! 

  • A ausência de manifestação da administração em situações em  que  deve  pronunciar-se,  conhecida  como  silêncio  administrativo,  não  é 
    considerada pela doutrina majoritária como um ato administrativo. Afinal, uma das características que definem o ato administrativo é justamente a declaração de vontade, isto é, a exteriorização do pensamento. Inclusive, Maria Sylvia Di Pietro,  ao  invés  de  dizer  que  ato  administrativo  é  “manifestação  unilateral”, prefere  usar  “declaração  unilateral”,  para  reforçar  a  necessidade  de  que  a manifestação  seja  exteriorizada  para  configurar  um  ato  administrativo.  O silêncio  administrativo  é  o  oposto  disso,  ou  seja,  é  a  completa  ausência  de declaração, por isso não é considerado um ato administrativo. Quando muito, o  silêncio  é  considerado  um  fato  administrativo,  nas  hipóteses  em  que  a ausência  de  declaração  provoca  efeitos  jurídicos,  como  a  decadência  e  a prescrição, ou nos casos em que a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância (anuência tácita) ou discordância. 

     

  • CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO (DI PIETRO): Ato administrativo é uma declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

     

    O Silêncio ou omissão da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso de prescrição e decadência).

  • Gabrito "ERRADO"

     

     

    Zanella Di Pietro para definir o ato administrativo, diz que é necessário considerar alguns dados, dentre os quais, o que ele constitui uma declaração do estado.

                                           Continua ela afirmando que "é preferível falar em declaração do que em manifestação, porque aquele compreende sempre uma exteriorização do pensamento, enquanto a manifestação pode não ser exteriorizada; o próprio silêncio pode significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, sem que corresponda a um ato administrativo"

                                       (DIREITO ADMINISTRATIVO   MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO   27ª EDIÇÃO (2014) pg. 241)

     

    Continua Maria Sylvia Di Pietro:

                                           "Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo a o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

                                      (DIREITO ADMINISTRATIVO   MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO   27ª EDIÇÃO (2014) pg. 255)

     

    Enfim, Di Pietro prefere usar o termo DECLARAÇÃO e não manifestação para caracterizar um ato administrativo. Desta forma um silêncio não poderia ser um ato administrativo pois ele não é considerado uma declaração.

  • o silêncio administrativo, segundo a doutrina majoritária, não é um ato administrativo. Isso porque não há manifestação de vontade. Não produz nenhum efeito.

     

  • Sério mesmo uma questão dessa ser da CESPE?

  • O silêncio ou omissão do administrativo, não é um ato.

  • ERRADO: O silêncio da administração não é considerado como um ato administrativo, mas sim, como um fato administrativo. Assim, o mesmo ocorre quando esta deveria se manifestar, mas não manifesta, ou seja, trata-se da inércia da administração.

  • O silêncio, a priori, não tem valor jurídico no Direito Administrativo, salvo quando a própria lei lhe der uma consequência jurídica para a sua existência.

  • Silêncio, omissão ou inércia Fato administrativo

  • silêncio não produz efeitos, logo é fato administrativo.  Somente produzirá efeitos jurídicos se a lei o previr.

    valeu

  • Famoso efeito Prodromico do ato administrativo. Quando um ato exige a manifestação de um outro, desde que composto ou complexo.
  • O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO - NÃO ATO - NÃO É ATO ADMINISTRATIVO E NÃO OPERA EFEITOS JURÍDICOS, SALVO SE SE TRATAR DE "SILÊNCIO QUALIFICADO", QUE DEVE TER PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. SE NÃO FOR SILÊNCIO QUALIFICADO, NÃO HÁ COMO PRESUMIR A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DE UM DETERMINADO ASSUNTO SE NÃO HOUVER A PROLAÇÃO DO ATO, A NÃO SER QUE ELA, DE FORMA INDIRETA, MAS INEQUIVOCAMENTE, SE MANIFESTE EM DETERMINADO SENTIDO.

    GAB.: ERRADO. 

  • O silêncio administrativo é um nada jurídico. Somente produzirá efeitos quanto previsto em lei.

  • CAPÍTULO XI 
    DO DEVER DE DECIDIR 
     
    Art. 48 l.9784/99. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos 
    administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    - Logo ,está errado pois o silêncio não opera efeitos juridicos a não ser que haja prrevisão legal. 

  • C.A.B.M. Quem diz que o silência da adm publica, na seara do direito publico NÃO é um ato, mas um FATO.

  • ERRADO

    O ditado "quem cala conscente" NÃO  SE APLICA à adm. pública. Ou seja, o silêncio da Administração  Pública não produz efeito jurídico, sendoa assim, não vai  gerar nenhum ATO adm. No entanto, se a banca disser que o silência adm. é um FATO administrativo, isso é verdade.

     

    Para o silêncio adm ser considerado um ato administrativo, a lei deve expressamente determinar, então o silêncio adm. gera ato, mas para isso, depende de lei. 

  • Errado! O silêncio administrativo ante a ausência de manifestação de vontade pela Adminitração não caracteriza-se sequer como ato jurídico,quanto mais em ato administrativo. Em razão disso,o silêncio administrativo é considerado fato administrativo,cujos efeitos a serem produzidos dependem de definição legal que  a depender da situação ter-se-á anuência tácita ou  ensejará em manifestaçao denegatória.

    #achoquefuinorumo

  • Para o Direito Administrativo, o Silêncio é um nada jurídico, salvo se a Lei estabelecer algum efeito. Na esteira de Celso Antônio Bandeira de Melo, não se pode identificar qualquer declaração no silêncio da administração. Todavia, por se tratar de evento relevante para o direito, conforma um "FATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO". 
    A configuração de efeitos positivos ao silêncio administrativo, ou seja, de concessão de direitos materiais aos requerentes, só se verifica quando houver lei expressa nesse sentido.

  • Silencio não é ato admnistrativo . Porém pode ser uma forma de ato se a lei expressamente autorizar.

  • O silêncio da Adminstração Pública não é ato administrativo. Ato administrativo é ato jurídico que emite uma declaração de vontade do Estado. Quando a adminnistração se omite, silenciando-se a respeito de alguma providência que lhe competia, ela se abstem de declarar. Isto é, não declara coisa alguma, de modo que não praticou ato algum. O silêncio administrativo é um fato jurídico que, por ser atribído à administração, qualifica-se como um fato administrativo. 

  • Gab: Errado

     

    Quem cala .... não diz nada.

     

    Ou seja, o silêncio não é ato administrativo, exceto se houver uma lei em sentido contrário.

  • SILÊNCIO: não é ato administrativo (falta manifestação expressa de vontade - forma), mas sim um fato administrativo, a menos que a lei expressamente atribua efeitos à ausência de manifestação da Adm. Púb.

  • O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO 

    O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO

    O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO

    O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO

    O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO

    O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO.

  • o O silêncio administrativo (omissão) que possua algum efeito jurídico não pode ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio - como um fato jurídico administrativo.


    o Quando a lei descrever os efeitos do silêncio poderá existir duas situações:


    • 1º) a lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva (anuência tácita);


    • 2º) a lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, ou seja, considera que o pedido foi negado.


    o A omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). CASO NÃO HAJA PREVISÃO LEGAL DAS CONSEQUÊNCIAS, O SILENCIO NÃO POSSUIRÁ EFEITOS JURÍDICOS sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para que o juiz conceda o direito ou determine que a Administração se manifeste.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

     

    ~> Regra: Não é ato administrativo

    ~> Exceção: Quando a lei admitir

     

    A prefeitura de determinado município brasileiro, suscitada por particulares a se manifestar acerca da construção de um condomínio privado em área de proteção ambiental, absteve-se de emitir parecer. Nessa situação, a obra poderá ser iniciada, pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

  • Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

     

                                                                                 LIVRO   -   Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª Edição (2017)

  • O silêncio administrativo é um NADA jurídico, salvo quando a lei der a ele um efeito.

  • É muito comentário desnecessário. 

    Inclusive esse meu. 

    Rs. 

  • Independemente de lei foi o que pegou. Mas, serve para reflexão e aprendizado para as próximas questões. 

  • Fato Administrativo não é ato adminstrativo 

    Silêncio Administrativo= Fato Administrativo

  • Resumo de todos os comentários: O silêncio da Adm. Púb. só é manifestação de vontade se A LEI ASSIM O PREVER.

     

    Bons Estudos!

  • ERRADO.

    Analisando a última parte da questão: "...pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo(FATOS administrativos) e produz efeitos jurídicos(certo), independentemente de lei ou decisão judicial.

    Vejamos:

    FATOS administrativos  é  de ATOS administrativos ,por conseguinte também é  de FATOS DA administração

    E o silêncio administrativo é um FATO administrativo, que é produzido independentemente de manifestação de vontade. Produz efeitos jurídicos.

     

  • Quem dera aos empresário e demais interessados que em caso de silêncio adm. fosse coisderado como uma auorrzação ambienal..kkkkkkkk

  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.

    Explica o referido autor:

    "o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

  • Qualquer ato restritivo de direito deve ser motivado.

  • GAB. ERRADO

     

    O SILENCIO ADMINSTRATIVO NÃO É CONSIDERADO ATO ADMINISTRATIVO PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA, ADEMAIS SÓ POSSUIRÁ EFEITOS QUANDO A LEI  DETERMINAR.

     

  • Errado!

     

    Complementando o comentário da nossa colega Alessandra, inclusive o mais marcado como útil.

     

    Um dos pressupostos básicos para a existência de um determinado ato administrativo é a exteriorização de vontade em uma forma especificada na legislação atinete à matéria, razão pela qual, pode-se considerar que a ausência de conduta não configura ato administrativo, mas tão somente fato da administração, apto a produzir efeitos, em determinadas situações, mediante previsão de lei. 

     

    Não havendo previsão legal acerca da matéria, não somente se determina que não haverá produção de efeitos pelo silêncio, como é possível se definir que o mesmo configura ilegalidade cometida pelo ente estatal. 

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 250/1184, Matheus Carvalho.


    Bons estudos a todos!

  • FIXANDO:

    A LEI PRECISA PREVER.

  • ERRADO. Ensina Carvalho Filho (2014, p. 103): "Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre a sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica".

     

    (Cespe-ATA/2013) O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. CERTO

     

    (Cespe-JDFT/2008) O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da administração. CERTO 

  • simples e direto: o silêncio da administração NÃO significa nada, nem autorização e nem indeferimento. 

  • ERRADO

     

    " O silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

     

    - Celso Antônio Bandeira de Mello

  • A presente questão cogita dos efeitos jurídicos a serem atribuídos ao silêncio administrativo, vale dizer, aos casos em que a Administração, devidamente provocada, omite-se, deixando de apreciar, no prazo legal ou em prazo razoável, a respectiva postulação que lhe foi endereçada.

    Com efeito, em casos tais, de plano, pode-se apontar equívoco no ponto em que a Banca afirma haver genuíno ato administrativo gerado pelo silêncio, o que não é verdade. Isto porque, para haver autêntico e efetivo ato administrativo, é necessário que haja uma declaração de vontade da Administração, o que não se opera quando esta permanece silente. Afinal, quem se omite, nada declara. A hipótese, na realidade, é de fato jurídico administrativo (porquanto, a despeito de não ser ato, a omissão pode ocasionar efeitos para o Direito Administrativo).

    Ademais, outra incorreção repousa no trecho em que se afirma que, havendo silêncio, a hipotética obra poderia ser iniciada, independentemente de lei ou decisão judicial. No ponto, como regra geral, o silêncio administrativo deve ser visto como negativa, e não como deferimento, a menos que haja expressa disposição legal em contrário. Ou seja: a existência de lei disciplinando os efeitos do silência faria, sim, total diferença, ao contrário do que consta da assertiva, incorretamente.

    E, se não houver lei disciplinando a matéria, duas soluções surgem para o particular que formulou o pedido, quais sejam:

    i) pleiter-se judicialmente que o juiz supra a omissão, se o particular possuir direito subjetivo ao que postulou perante a Administração. Dito de outro modo, se a atuação administrativa era vinculada, de sorte que o deferimento do pedido seria obrigatório para o agente público competente; e

    ii) postular em juízo a estipulação de prazo razoável para que a Administração se manifeste (visto que o administrado tem direito ao menos a receber uma resposta fundamentada sobre seu pleito), sob pena de multa diária, nas hipóteses em que o comportamento administrativo for de índole discricionária, presidido por critérios de conveniência e oportunidade, situação em que o magistrado não poderá, desde logo, suprir completamente a omissão, mercê de incorrer em usurpação de competência administrativa, violando-se o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    Do exposto, conclui-se pela incorreção da assertiva sob exame.
    Gabarito do professor: ERRADO
  • o SILENCIO ADMINISTRATIVO

    CARACTERIZA COMO UM 

    FATO ADM.

    TOTALMENTE ERRADO.

  • SILÊNCIO DA ADM. PÚB:

     Q385979 - FCC. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. CORRETA, CONSIDERANDO DI PIETRO
     

    Q559102 - CESPE. Em regra, o silêncio da adm. pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato adm.  CORRETA, CONSIDERANDO CABM

     

    Q467393 - CESPE. Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.  CORRETA, CONSIDERANDO CABM

     

    Q801790 - CESPE. O silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial. - ERRADA.

     

    ** "podemos considerar que o erro estaria no 'independente de lei...' e dessa forma considerariamos que a banca usou DI PIETRO, tendo mudado seu posicionamento, OU podemos considerar que o erro está em ' é considerado ato adm.' e dessa forma, considerariamos que a banca continuou usando CABM, deixando nosso desespero de lado". 

     

    CONCLUSÃO: considerando o histórico do CESPE, é bem capaz da banca não ter modificado seu posicionamento e ter continuado usando CABM.

  • o silência é um fato administrativo

  • O silêncio da Administração Pública pode significar forma de manifestação da vontade, QUANDO a lei assim o prevê.

  • O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É CONSIDERADO UM ATO ADMINISTRATIVO POIS NÃO EXISTE A DECLARAÇÃO DE VONTADE DO ESTADO, É UM FATO ADMINISTRATIVO.

  • O silêncio administrativo, não se enquadra como ATO ADMINISTRATIVO. Sendo, portanto, um FATO ADMINISTRATIVO, conforme adverte: Quando a lei prevê forma de manifestação ; Quando a lei FIXA um prazo
  • Sem Efeito

  • Silêncio e omissão da Adm. Pública não são considerados atos administrativos, ainda que produzam efeitos.

  • ERRADO Para Bandeira de Mello (2009, p.409) "o silêncio é um fato é não um ato"
  • Regra geral, não! O silência não é um ato administrativo, pois a omissão não se trata de manifestação da Admnistração passível de consequências imediatas. Porém, parte da doutrina entende que o silêncio possa ser ato administrativo quanto se tratar do silêncio qualificado, onde se consegue inferir vontade da administração. Não obstante, tal silêncio qualificado só é válido como manifestação de vontade se houver previsão legal.

  • SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

    SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

    SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

    SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

    SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

    SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

  • OMISSÃO É FATO !!!

  • Silêncio é fato administrativo, salvo previsão em lei.

  • O silêncio propriamente dito será apenas um fato administrativo, ou seja, não terá efeito jurídico e prático algum. Agora, se por acaso a lei determinar que o silêncio da administração gerará efeitos concretos, a situação exposta deixará de ser fato e se tornará ato administrativo.

    Observe o seguinte: para isto ocorrer, a lei deve ser expressa!

  • O silêncio não pode ser considerado como forma de manifestação de vontade.

  • Confundiram com ato do Presidente da República.

  • GABARITO: ERRADO

    Primeiramente, silencio é "FATO ADMINISTRATIVO", e não "ato", como mencionado na questão, assim já dá para "matar".

    Segundo, o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade.

    Abraços.

  • Anotações Carvalho Filho e Di Pyetro:

    - O silêncio não é ato, mas sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas como a prescrição e a decadência.

    - Não se admite no Direito Público o silêncio como forma de manifestação de vontade.

    * O Silêncio administrativo somente produz efeitos quando o próprio texto legal determinar o dever de agir do P.P, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.

  • Errado.

    O silêncio da Administração Pública, ainda que possa vir a produzir efeitos jurídicos, jamais será considerado um ato administrativo.

    No silêncio, não temos uma manifestação de vontade do Poder Público.
     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Fato, Não é ATO!!! Ou seja o silêncio da ADMINISTRAÇÃO é um Fato! Não um ATO!!! No silêncio, não temos uma manifestação de vontade do Poder Público.

  • Gab: ERRADO

    O silêncio administrativo deve ser visto como negativa e não como deferimento.

  • Doutrina Majoritária: (há divergência)

    REGRA: O silêncio da Adm. é FATO administrativo

    EXCEÇÃO: Quando EXPRESSAMENTE previsto, poderá ser ATO administrativo

  • A presente questão cogita dos efeitos jurídicos a serem atribuídos ao silêncio administrativo, vale dizer, aos casos em que a Administração, devidamente provocada, omite-se, deixando de apreciar, no prazo legal ou em prazo razoável, a respectiva postulação que lhe foi endereçada.

    Com efeito, em casos tais, de plano, pode-se apontar equívoco no ponto em que a Banca afirma haver genuíno ato administrativo gerado pelo silêncio, o que não é verdade. Isto porque, para haver autêntico e efetivo ato administrativo, é necessário que haja uma declaração de vontade da Administração, o que não se opera quando esta permanece silente. Afinal, quem se omite, nada declara. A hipótese, na realidade, é de fato jurídico administrativo (porquanto, a despeito de não ser ato, a omissão pode ocasionar efeitos para o Direito Administrativo).

    Ademais, outra incorreção repousa no trecho em que se afirma que, havendo silêncio, a hipotética obra poderia ser iniciada, independentemente de lei ou decisão judicial. No ponto, como regra geral, o silêncio administrativo deve ser visto como negativa, e não como deferimento, a menos que haja expressa disposição legal em contrário. Ou seja: a existência de lei disciplinando os efeitos do silência faria, sim, total diferença, ao contrário do que consta da assertiva, incorretamente.

    E, se não houver lei disciplinando a matéria, duas soluções surgem para o particular que formulou o pedido, quais sejam:

    i) pleiter-se judicialmente que o juiz supra a omissão, se o particular possuir direito subjetivo ao que postulou perante a Administração. Dito de outro modo, se a atuação administrativa era vinculada, de sorte que o deferimento do pedido seria obrigatório para o agente público competente; e

    ii) postular em juízo a estipulação de prazo razoável para que a Administração se manifeste (visto que o administrado tem direito ao menos a receber uma resposta fundamentada sobre seu pleito), sob pena de multa diária, nas hipóteses em que o comportamento administrativo for de índole discricionária, presidido por critérios de conveniência e oportunidade, situação em que o magistrado não poderá, desde logo, suprir completamente a omissão, mercê de incorrer em usurpação de competência administrativa, violando-se o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    Do exposto, conclui-se pela incorreção da assertiva sob exame.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • GAB ERRADO

    O silêncio da administração NÃO é ato administrativo

  • em regra, o silencio administrativo é considerado um fato administrativo

  • ´´pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.``

    ERRADO

  • silencio da adm não é ato admnistrativo, é FATO, se expresso, será ATO.

  • ERRADO.

    O silêncio não é ato administrativo.

  • Se existe lei que determina o parecer, logo, a sua ausência torna-se omissão e não consentimento.

  • Silêncio Administrativo - é a omissão da adm quando lhe incumbe o dever de se pronunciar. (FATO ADMNISTRATIVO/JURÍDICO)

  • OUTRA QUESTÃO DA CESPE com o mesmo assunto.

    OBS: O silêncio da administração não configura um ato administrativo, mas sim um fato administrativo. Q559102

  • O silêncio administrativo em regra não é ato administrativo, só vai configurar ato administrativo se a lei prever

  • Questão muito interessante

  • SILÊNCIO = FATO

  • Silêncio/Omissão da administração é considerado ato administrativo? Somente se previsto em lei

  • ERRADO

    O silêncio só será considerado um ato administrativo se e somente se for previsto em lei.

  • O silêncio da Administração Pública, ainda que possa vir a produzir efeitos jurídicos, jamais será considerado um ato administrativo. No silêncio, não temos uma manifestação de vontade do Poder Público.

  • A prefeitura de determinado município brasileiro, suscitada por particulares a se manifestar acerca da construção de um condomínio privado em área de proteção ambiental, absteve-se de emitir parecer. Nessa situação, a obra poderá ser iniciada, pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

    coloca fato adm e fica certo

  • O silêncio não é um ato, não é uma forma de manifestar vontade.Ele é um fato administrativo , provocará efeitos no direito administrativo, sua inércia poderá gerar a prescrição ou a decadência.

    Entretanto, o silêncio pode se revelar manifestação de vontade (ato administrativo),na medida em que determina o dever de emitir decisões.

    Livro -manual didático de Direito Administrativo- Gustavo Scatolino e João Trindade

  • O silêncio administrativo só produzirá efeitos se a lei estabelecer expressamente, como é o caso da extinção de punibilidade/prescrição da pena administrativa (efeito jurídico) no exercício do poder de polícia uma vez decorrido mais de 5 anos da prática da infração.

    O silêncio administrativo não é um ato mas sim um fato.

    fonte: imp

    GAB: E

  • A Administração tem o dever de decidir (art. 48 da Lei nº 9.784/99). Em caso de omissão superior ao prazo legal ou regulamentar, há violação de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. O Poder Judiciário não substituirá a decisão da Administração silente, mas determinará que ela decida. A omissão/silêncio da Administração não implica em concordância tácita, salvo se previsto em lei.

    Exemplo de aprovação tácita consta na Lei de Liberdade Econômica (L13874/19):

    Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

    IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;  


ID
2405380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um do item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da organização administrativa e dos atos administrativos.

Removido de ofício por interesse da administração, sob a justificativa de carência de servidores em outro setor, determinado servidor constatou que, em verdade, existia excesso de servidores na sua nova unidade de exercício. Nessa situação, o ato, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA!

     

    Entendo ser o caso de aplicação da teoria dos motivos determinantes, que estabelece que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

     

    Manual de direito administrativo - Matheus Carvalho <3

  • Fiz esse concurso e errei essa questão porque já vi a Cespe fazer pegadinhas com os verbos "anular" e "revogar" em provas, e a assertiva usou "invalidar". Além, entendo que o ato tem vício na finalidade, o que na minha cabeça na hora da prova não era possível admití-lo como discricionário.

    Enfim.

     

    Sigamos.

     

    A Sumula 473 do STF

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Bons estudos!

  • Na situação em questão, aplica-se a teoria dos motivos determinantes. Para essa teoria, a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. No caso em análise, como os motivos ensejadores do ato praticado não se verificaram no plano fático, o ato, ainda que discricionário, poderá ser invalidado. 

  • Certo

     

    LAUBADÈRE, tratando dos vícios no motivo, refere-se a duas espécies, e uma delas é exatamente a falta de correspondência do motivo com a realidade fática ou jurídica. Registra o autor:

     

    “O ato administrativo pode ser ilegal porque os motivos alegados pelo autor não existiram, na realidade, ou não têm o caráter jurídico que o autor lhes emprestou; é a ilegalidade por inexistência material ou jurídica dos motivos (considerada,ainda, erro de fato ou de direito)”.

  • Lembrar aqui da Teoria do Abuso de Poder

     

    O Abuso de Poder pode se dar de duas formas:

     

    a) Excesso de Poder: Aqui, o agente público atua além dos poderes que lhes são conferidos por lei, ultrapassa suas competências de atuação. O ato é ilegal porque o agente ultrapassa os limites de seu poder.

     

    b) Desvio de Poder (ou Desvio de Finalidade): Aqui o agente público atua dentro de sua esfera de poderes, respeitando o limite de suas competências, porém, o ato é destinado a uma finalidade particular, que não atende ao interesse público (vingança pessoal, perseguição política). Nesse caso, o ato tem aparência de legalidade, mas em sua essência é viciado pelo desvio de finalidade.

     

    Ambas as formas de Abuso de Poder (Excesso de Poder e Desvio de Poder) são atos ilegais e devem, portanto ser invalidados (anulados).

  • Teoria dos motivos determinantes: o administrador não está obrigado a motivar a prática do ato administrativo discricionário, o que não implica dizer que o ato possa ser praticado sem que exista um motivo que lhe dê causa. O motivo é baseado no interesse público. Todavia, se o administrador motiva a prática do ato administrativo discricionário, a este se vincula. Portanto, comprovado pelo servidor que a motivação é desprovida de fundamentos, o ato pode ser invalidado.

  • CERTO

     

    Neste caso aplica-se a teoria dos motivos determinantes, conforme já citado pelos colegas.

     

    Segundo a Profª Di Pietro:

     

    "(...)Teoria dos motivos determinantes(...): quando a administração indica os motivos que levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros."

     

    Bons estudos!

  • Aplicação da teoria dos motivos determinantes: O ato administrativo deve ser compatível com a realidade fática. Mesmo sendo o ato discricionário, se estiver fora disso, está eivado de vício de legalidade. 

  • PODERÁ OU DEVERÁ?

     

  • ESCLARECENDO

    livia m, veja o que você disse:

    Fiz esse concurso e errei essa questão porque já vi a Cespe fazer pegadinhas com os verbos "anular" e "revogar" em provas, e a assertiva usou "invalidar". Além, entendo que o ato tem vício na finalidade, o que na minha cabeça na hora da prova não era possível admití-lo como discricionário.

     

    Primeiramente, deve-se lembrar que invalidade é gênero, do qual são espécies a anulação e a revogação. Segundo, o vício é no motivo, que é discricionário. Afinal, motivo é uma situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo, podendo ser determinado por uma situação concreta (fato) ou na lei (de direito). A questão deixou claro que o motivo para a remoção era a falta de servidores em determinada localidade. Aplica-se aqui, como explicado pelos colegas, a Teoria dos Motivos Determinantes.

    A título de curiosidade, a finalidade do ato significa que ele deve satisfazer o interesse público. HÁ DIVERGÊNCIA se finalidade é discricionária (pois o administrados pode escolher qual interesse público adotará no caso concreto) ou vinculada (majoritária, e diz que o escopo é sempre o interesse público, sendo que a escolha do interesse público integra o objeto, e não a finalidade).

  • Max Alves, obrigada pelo esclarecimento! Valeu demais. Abraços"

     

  • Assertiva Correta

    A Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. O motivo deve ser verdadeiro e compatível com a lei que, em regra, estabelece os seus limites. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou estabelecendo que:
    ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRATICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA.
    MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    L A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei náo haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razáo ensejadora da demissáo do agravado pela Administraçáo (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegraçáo do impetrante. Precedentes do STJ.3. Agravo Regimental náo provido.AgRg no RMS 32437 I MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0118191-3. Julgamento em 2210212011.

    Sendo assim, ainda que a lei não estabeleça o dever de motivar o ato administrativo, uma vez apresentados os motivos, eles passam a integrar a conduta praticada e, caso estes motivos expostos não correspondam à realidade, o ato será viciado. Por fim, é importante frisar que o motivo é elemento do ato administrativo que geralmente possui feição díscricionária, ensejando uma margem de escolha ao agente público, desde que observados, apenas, os limites impostos pela norma, ressalvados os atos vinculados, nos quais todos os elementos está a postos na lei de forma objetiva.
     

    Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
    JusPODIVM, 2017.

     

  • GAB. (CERTO)

     

     O AGENTE NÃO É OBRIGADO A MOTIVAR O ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO , PORÉM SE MOTIVAR FICARÁ VINCULADO AOS MOTIVOS CONFORME A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. A FALSIDADE DOS MOTIVOS GERA A ANULAÇÃO DO ATO.  

  • interessante o entendimento do coaching pgf: Em alguns casos, os atos não precisam de motivação, como, por
    exemplo, a exoneração ad nutum, ou seja, exoneração de cargo em
    comissão, de livre nomeação e exoneração. Mas se o administrador exarar
    a motivação (exemplo: aduzir que seria para racionalizar a máquina
    administrativa), nesse caso, não pode contratar outra pessoa para o
    cargo, sob pena de ilegalidade. O administrador não precisava explanar
    os motivos, mas, se assim proceder, estará a eles vinculado. 

     

  • GABARITO CERTO

     

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

     

    Criei esta frase para melhorar no entendimento da teoria.

     

    O ato discricionário fica vinculado a partir do momento que ele é motivado.

     

    OBS: O ato discricionário não se transforma em um ato vinculado, só vincula-se aos motivos expostos no ato, que não podem ser diferentes da realidade.

     

    _____________________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • Tenhamos como base a teoria dos motivos determinantes.

  • teoria dos motivos determinantes, motivou? agora sustente e se for mentira,  volta tudo!

  • Questão correta, outras ajudam, vejam; 

     

     Prova: Técnico de Controle Externo, Órgão: TCU, Ano: 2007, Banca: CESPE - Direito Administrativo,  Atos administrativos,  Teoria dos motivos determinantes

    A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica.

    GABARITO: CERTA

     

     

     

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.

  • O ato não seria vinculado? Já que se trata de remoção de ofício no interesse da administração? errei a questão por raciocinar neste sentido.

  • Ato administrativo

          Elementos

                    ~> Competencia

                   ~> Forma

                   ~> Finalidade

                    ~> Objeto

                    ~> Motivo ~> Teoria dos motivos determinantes ~> Motivo Falso ~> Ato nulo

     

     

    Aline, a remoção de ofício (no interesse da administração) é sempre descricionária (a bel prazer da administração). A remoção vinculada ocorre quando a remoção é feita a pedido em 3 situações:

     

    ~> Em razão de remoção de cônjuge (Para preservar a unidade familiar)

    ~> Concurso interno (quando houver mais candidato do que vaga)

    ~> Em razão de doença do servidor, cônjuge e dependentes

     

    Nesses casos é vinculado, pois não interesse se a administração quer ou não, é obrigatório a remoção.

  • O motivo foi falso portanto NULO

  • A Administração não é obrigada a motivar seus atos discricionários, mas se o fizer e estes forem falsos ou inexistentes, seus atos serão nulos (teoria dos motivos determinantes). 

    Vício de motivo: falsidade do motivo, ato nulo. 

  • O ato não atendeu a sua finalidade (suprir uma suposta deficiência de servidores), tornando-se assim inválido ou nulo. Houve vício na finalidade, mas também no motivo (não havia causa real que justificasse o ato).

     

  • Motiivos determinantes

  • Gabarito Certo

     

    Ao ser constatado o excesso de servidores na sua nova unidade de exercício, emergiu patente VÍCIO DE FINALIDADE o que por sua vez enseja a invalidação do ato administrativo.

     

    Ainda sobre os atos administrativos, destaca-se que o motivo e o objeto podem ser discricionários.

     

    HEY HO LET'S GO!

     

  • CERTO

     

    Quando a Administração motiva o ato (fosse ou não obrigatória a motivação), ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada (pressuposto de fato), ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

     

    No entanto, esclareça-se, que, ao motivar o ato, não significa que a Administração esteja “transformando” um ato discricionário em um ato vinculado. Não é isso. O ato continua com a natureza de origem: se o ato é discricionário, permanece discricionário; não é a motivação que o torna vinculado. Acontece, tão-somente, que a Administração ficará vinculada à existência e legitimidade dos motivos declarados.

     

     

    Fonte:  Erick Alves

  • Ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, nunca na análise meritória. Ao exacerbar o poder discricionário conferido pela lei, dando azo à anulação deste ato.

    Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
    JusPODIVM, 2017.

  • A Teoria dos motivos determinantes é aplicável a essa questão. O ato administrativo - seja discricionário ou vinculado - que estiver esvencilhado diante de determinados motivos,guardará compatibilidade e vínculo com estes.Diante do vício de motivo,cabe controle de legalidade ou de legitimidade,tornando-se possível apenas a invalidação do ato.Bons estudos!

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

  • CESPE - 2015 - TCU

    Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. CERTO

     

    Gabarito é certo, porém discordo do "poderá", já que o ato é nulo, deverá ser invalidado. 

  • Removido de ofício por interesse da administração, sob a justificativa de carência de servidores em outro setor, determinado servidor constatou que, em verdade, existia excesso de servidores na sua nova unidade de exercício. Nessa situação, o ato, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 473, do STF: "Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

  • O motivo é um dos Elementos de Validade dos Atos Adm que pode ser descricionário.

    O motivo seria, resumidamente, aquilo que gerou o ato adm, ou seja: "a justificativa de carência de servidores em outro setor".

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes: Os motivos devem ser verdadeiros, caso contrário, o ato será invalidado.

    __________________________________________________________________________________________________________

    Vale lembrar que o motivo nao pode ser convalidado.

    Vale lembrar também que a motivação (explicação de o porquê aquele ato foi realizado) faz parte do elemento forma, e, é diferente do elemento motivo. A motivação (forma) pode ser convalidada.

     

  • A discricionariedade sofre limitação pela lei, pela razoabilidade, proporcionalidade, e também pela teoria dos motivos determinantes.

     

  • Fonte: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo descomplicado, pág. 526. Ed. 23°, 2015)

    De acordo com o caso, que está pautado na teoria dos motivos determinantes, ficaria evidente a inexistência(por ser mentira) do motivo declarado como determinante do ato de remoção. Esse ato de remoção, portanto, SERIA inválido e poderia ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração.

    Questão corretíssima!

  • Cancei de ver questões cespe nesse mesmo modelo, e o termo "pode" invalidar a questão, considerando que o ato com vicio de motivo não é convalidavel , tal ato DEVE ser anulado e não PODE, mas enfim, veja você mesmo.
     

    Q280204

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: IBAMA

    Prova: Técnico Administrativo

    texto associado   

    A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.

    GAB: ERRADO.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

  • Questão certíssima, pois houve DESVIO DE PODER (ou DESVIO DE FINALIDADE), que é uma das formas de ABUSO DE PODER. 

     

  • > No caso de motivo válido, legítimo, porém que deixou de ser oportuno ou conveniente: poderá ocorrer a revogação do ato administrativo (vez que configura um requisito discricionário)

     

    > No caso de motivo falso ou inexistente: deverá ocorrer a anulação do ato administrativo ( neste caso, ainda que o requisito "motivo" seja discricionário, não se trata da conveniência e oportunidade do ato, mas sim de seus aspectos de legalidade). 

     

    No caso da questão, o ato deverá ser anulado, vez que nem mesmo possui um motivo válido/ legítimo ( praticado com desvio de poder).

     

     

  • Questão pesada... Pois leva o candidato ter vários entendimentos... Mas como há uma súmula a melhor explicação deve parti dela... O ato passível de anulação é um ato Administrativo ilegal, defeituoso. Há um defeito no ato Administrativo por parte da administração que de ofício removeu seu funcionário com motivo falso. Pergunta: pode convalidar? Não Então poderá ou deverá anular? Para a lei 9.784/99 deverá Para a súmula 473/STF PODERÁ ANULAR... Portanto, realmente questão correta...Para aqueles que disseram ato nulo... A questão deveria estar Errada, pois para ato nulo não poderá e sim "deverá". Vlwwwww
  • Boa noite,

     

    Claramente cobra a teoria dos motivos determinantes, tanto para atos discricionários ou vinculados se o motivo foi inválido ou inexistente os atos serão considerados nulos, devendo ser os atos invalidados.

     

    Vale ressaltar que no ato discricionário a motivação não é obrigatória, mas caso o agente a faça estarávinculando a validade do ato a vericidade da motivação.

     

    Bons estudos

  • Possibilidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Adm.;

    II - a pedido, a critério da Adm.;

    III - a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Adm. (ato vinculado) aplicado nos seguintes casos:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, tbm servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes (MEDU) que foi deslocado no interesse da Adm.;

    b) por motivo de saúde de servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo...

     

  • É o tipo de questão que você marca a alternativa incorreta sabendo que ela será considerada correta, levando em conta os verbos "PODERÁ" e "DEVERÁ". Fiz isso. Sei a matéria, mas por medo de cair na pegadinha dos verbos, marquei como incorreta, pois entendo que é "DEVERÁ" e pronto. 

  • Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

     

    (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo - 2016, p. 533)

  • CORRETO.

     

    Segundo a teoria dos motivos determinantes, se você espor os motivos estará VINCULADO a ele.

     

    Nota: Você não é obrigado a motivar ( na situação ocorrida na questão ), porém se MOTIVAR estará vinculado ao motivo.

  • Atualmente o Princípio da motivação exige que a Adm Púb indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência não havendo maisespaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcança apenas os atos vinculados. a obrigatoriedade, tanto para os vinculados quanto para os discricionários, se justifica por se tratar de formalidade necessária para a prática do controle de legalidade dos atos admnistrativos. 

    Quando um ato apresentar vício de legalidade ele será invalidado e conseguentemente anulado.

    Fonte DiPietro
    gab C

  • O ato é invalido devido a inconveniência 

  • Teoria dos motivos determinantes
  • A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.


    Como exemplo da aplicação dessa teoria, a doutrina cita o caso do ato de exoneração ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado. Esse tipo de ato não exige motivação. Contudo, se a autoridade competente alega que a exoneração decorre da impontualidade habitual do comissionado, a validade do ato exoneratório passa a depender da existência do motivo declarado. Se o interessado apresentar “folha de ponto” comprovando de maneira irrefutável sua pontualidade, a exoneração deverá ser anulada, seja pela via administrativa, seja pela judicial.

     

    Fonte: Direito administrativo Ricardo Alexandre
     

  • " A denominada TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES consiste em, simplesmente, explicitar que a adminstração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Caso seja comprovada a não da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será NULO.

    A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES SERÁ APLICADA TANTOS NOS ATOS VINCULADOS QUANTOS NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS!"

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição,2017.

  • GABARITO: CERTO

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato.

    (Bastos, Celso R.)

  • Cuida-se da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, segundo a qual o ato administrativo com MOTIVO INEXISTENTE ou FALSO é NULO, ainda que discricionário.

  • Pela teoria dos motivos determinantes, a motivação do ato que for comprovado posteriormente que não ocorreu, estará sujeito à ANULAÇÃO.

    E em extinção dos atos administrativos, estudamos que ANULAÇÃO é o mesmo que INVALIDAÇÃO. 

     

  • Teoria dos Motivos Determinantes.

    Só um adendo sobre motivação...a motivação NÃO é um elemento ou requisito dos atos administrativos, ela está DENTRO de um deles que é a forma.

    E nem todos os atos precisam de motivação, mas se a motivação for feita ela tem que ser VERDADADEIRA, se for falsa o ato será inválido, e isto alcança também para os cargos em comissão, pois mesmo sendo livre exoneração, se tiver a motivação, ela terá que ser verdadeira.

    #foconafederal

  • CUIDADO:

     

    Aos colegas que falaram que os atos discricionários não precisam ser motivados: essa é a corrente minoritária.

     

    Vejam que o artigo 50 da lei não faz nem a distinção em atos discricionários x vinculados.

     

     

    "Art. 50". Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V – decidam recursos administrativos;

    VI – decorram de reexame de ofício;

    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

     

    Quem desejar: leiam mais sobre o assunto

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI27218,11049-A+necessidade+de+motivacao+dos+atos+administrativos+discricionarios

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINATES

    Ocorre que em alguns atos, a motivação não é necessária. Uma vez que a motivação é feita, ela passa a integrar o ato. Se esse ato for falso ou viciado (no caso, se a motivação apresentada for falsa ou viciada), o ato também é viciado.

  • certíssima.Teoria dos motivos determinantes

  • Se o ato for discricionário, mas o agente motivá-lo, tal motivação vinculará o ato. Se estiver eivado de vício, poderá ser invalidado.

  • Certo.

    Ato Discricionário, mesmo sendo de direito do sujeito, podéra ser negado.

  • certíssima.Teoria dos motivos determinantes

  • ola gente boa noite,

    Analisando a questao.

    se que o removeu oservidor nao a motivou nao a amarracao no motivo determinante.

    ex : determinado delegado da SPF decidiu que joao policial federal de uma das delegacia fosse removido de sao paulo para manaus,

    co fi fo = vinculado . competencia= delegado ok , finalidade =publica ok forma =escrita ok

    motivo pode simplesmente dizer que e necessidade de servico e pronto.

    mas se ele motivar = Falta de efetivo por ex, estara amarrado a este motivo ou seja, se joao chegar la em manaus e la tiver 5 vagas e 6 lotados esse ato e nulo . porque ele foi motivado ilegalmente.

     

     

  • A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

     

    É oportuno registrar que a teoria dos motivos determinantes se aplica tanto aos atos administrativos vinculados quanto aos discricionários, sendo suficiente para sua aplicação que o ato tenha sido motivado.

     

    Fonte: Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • CORRETO

    Usa-se a teória dos motivos determinantes onde seus atos alegados devem ser verdadeiros, se não o ato alegado será imvalidado como esta escrito de forma clara na questão acima.

     CUIDADO-Motivação não e exigido em exoneração de cargo em comissão mas se se foi feito com motivos falsos aplica-se também esta Teória,

  • C. Os motivos não são verdadeiros.
  • FIXANDO:

    MOTIVO FALSO, INVALIDADO.

  •  

    Teoria dos motivos determinantes - em alguns atos a adiministração não está obrigada a motivar, mas se o fizer, a motivação deve ser verdadeira, de acordo com a legalidade, deve haver veracidade nos fatos alegados...

     

    Motivação falsa - vício na FORMA!!!!

     

     

  • O ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO PODE SER OBJETO DE INVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    FÉ!!!

  • Concordo com a Luana Muniz.

    ..o termo "poderá" é passível de questionamento.

  • Medo desse "PODERÁ"

    essa é a parte sinistra do cespe,não saber o que esperar

  • Assertiva CORRETA!

     

    Entendo ser o caso de aplicação da teoria dos motivos determinantes, que estabelece que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

     

    Manual de direito administrativo - Matheus Carvalho <3

     

    Haja!

  • A questão trata de desvio de finalidade, uma vez que mesmo se tratando de ato discricionário, o ato administrativo não pode fugir dos limites previstos em lei, ou seja, quando uma ato administratativo deixa de comprir com a sua finalidade, o mesmo não se efetiva por faltar um de seus requisitos, os quais são: objeto,motivo,forma, finalidade e competência, e portanto o mesmo precisa ser aulado ou invalidado.

  • Para compreensão da questão basta da uma olhada na Teoria dos motivos determinantes.

    O problema da questão, ensejando sua cabulosidade e duvida está no ''PODERÁ'', mas não afasta seu gabarito:

    CERTO.

  • Teoria dos motivos determinantes: a motivção tem que ser verdadeira.

     

  • não pode:

    revogar -  atos vinculados

    pode:

    anular -  atos discricionários. 

  • Uma vez motivado, o ato discricionário guarda relação com sua justificativa - podendo ser invalidado. (certo)

  • Invalidado no sentido da questão, foi uma forma genérica usada para informar que o ato pode ser revogado ou anulado.

  • ERREI A QUESTÃO POR CAUSA DESSE "PODERÁ",

    MARQUEI ERRADO. 

    MAS A EXPLICAÇÃO DOS NOBRES COLEGAS ME AJUDOU.

  • a justificativa diz que existia carência de servidores

    o servidou constatou que na verdade existia excesso de servidores (kkkkkkkkkkkk, tão querendo comer a "ôia" dele)

    Resultado: Visto que o motivo apresentado como fundamento de validade do ato é falso, então torna o ato nulo, inválido.

    Logo, a afirmativa está certa quando diz que poderá ser invalidado

    Agora veja bem, o motivo é um requisito discricionário, mas a partir do momento em que o administrador fundamentar o motivo, este passa a vincular a validade do ato.


    #Seja Forte e Corajoso

  • Teoria dos motivos determinantes

  • Tentar explicar sobre outra ótica, todo mundo já falou dos motivos determinantes. Certo, PODERÁ ser invalidado, entretanto se o servidor nada fizer para reverter a remoção, naquele novo setor ele permanecerá. (o direito não socorre quem dorme).

  • Houve "Desvio de Finalidade" -> VÍCIO DE FINALIDADE (ano nulo), logo poderá ser anulado.

    GAB. CORRETO

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    Segundo Carvalho Filho (2018), "na remoção, o servidor apenas é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e na, redistribuição, o deslocamento é efetuado para quadro diverso". 
    Conforme indicado por Di Pietro (2018), "se a lei permite a remoção ex officio do funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser utilizada para a finalidade diversa, como a de punição". 
    Ressalta-se que a fonte da discricionariedade é a própria lei. "A atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador". Entre as hipóteses de discricionariedade conferidas expressamente pela lei à Administração, cabe indicar a que "ocorre no caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço" (DI PIETRO, 2018).
    Com relação à discricionariedade, ainda pode estar relacionada com uma escolha entre o agir e o não agir; "se, diante de certa situação, a Administração está obrigada a adotar determinada providência, a sua atuação é vinculada; se ela tem possibilidade de escolher entre atuar ou não, existe discricionariedade" (DI PIETRO, 2018).
    ATENÇÃO!! Observa-se que o ato de remoção de ofício do servidor foi motivado com base na carência de servidores em outro setor. Entretanto, constatou-se que, na verdade, havia excesso de servidores na nova unidade. Diante da falsidade da motivação, tem-se que o ato é nulo, uma vez que os motivos, quando declarados, vinculam o ato - teoria dos motivos determinantes. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: CERTO

  • Certo.

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, se o ato, ainda que discricionário, for motivado pela Administração, esta fica adstrita aos motivos alegados. No caso, o motivo alegado (carência de servidores em outro setor) revelou-se falso, uma vez que o que existia, na verdade, era excesso de servidores. Logo, deve o ato em questão ser invalidado.
     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • CERTO

    Teoria dos motivos determinantes.

  • Aplicação da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Gab: Correta

    Essa questão está relacionada a teoria dos motivos determinantes. A validade do ato fica vinculada a veracidade dos motivos expressos para pratica-los.

  • Segundo Carvalho Filho (2018), "na remoção, o servidor apenas é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e na, redistribuição, o deslocamento é efetuado para quadro diverso". 

    Conforme indicado por Di Pietro (2018), "se a lei permite a remoção ex officio do funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser utilizada para a finalidade diversa, como a de punição". 

    Ressalta-se que a fonte da discricionariedade é a própria lei. "A atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador". Entre as hipóteses de discricionariedade conferidas expressamente pela lei à Administração, cabe indicar a que "ocorre no caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço" (DI PIETRO, 2018).

    Com relação à discricionariedade, ainda pode estar relacionada com uma escolha entre o agir e o não agir; "se, diante de certa situação, a Administração está obrigada a adotar determinada providência, a sua atuação é vinculada; se ela tem possibilidade de escolher entre atuar ou não, existe discricionariedade" (DI PIETRO, 2018).

    ATENÇÃO!! Observa-se que o ato de remoção de ofício do servidor foi motivado com base na carência de servidores em outro setor. Entretanto, constatou-se que, na verdade, havia excesso de servidores na nova unidade. Diante da falsidade da motivação, tem-se que o ato é nulo, uma vez que os motivos, quando declarados, vinculam o ato - teoria dos motivos determinantes. 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: CERTO

  • Sim, com base na TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, a motivação deve ser sempre VERDADEIRA!

    GAB C

  • Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Se determinado servidor for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado (Certo)

  • A causa que determinou a prática do ato de remoção era falsa. Portanto, a remoção será considerada inválida por possuir vício de motivo e ofender a teoria dos motivos determinantes.

  • motivo vincula os atos

  • O certo não seria "deverá"?

  • A respeito da organização administrativa e dos atos administrativos, é correto afirmar que: Removido de ofício por interesse da administração, sob a justificativa de carência de servidores em outro setor, determinado servidor constatou que, em verdade, existia excesso de servidores na sua nova unidade de exercício. Nessa situação, o ato, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

  • Poderá ou DEVERÁ? visto que houve vício na finalidade.

  • GAB C. Vício de motivo (falso, inexistente, ilegítimo) - é Insanável.
  • pra cespe poderá e deverá podem ser entendidos no direito administrativo como sinonimos!

  • Vícios Administrativos

    OBJETO - o que foi feito?

    Ex: Aplicação de advertência ao invés de suspensão.

    COMPETÊNCIA - quem praticou o ato?

    Ex: Excesso de poder.

    FORMA - como foi feito?

    Ex: Ausência de motivação

    MOTIVO - qual a razão da prática do ato?

    Ex: Punir funcionário sem que tinha cometido infração.

    FINALIDADE - para quê?

    Ex: Desapropriação para atender fim particular.

  • A remoção de ofício do servidor no interesse da Administração - ato discricionário - ainda que fosse dispensada a motivação, caso o agente público, ao editar o ato administrativo, apresente uma motivação, ela deverá ser verdadeira, sob pena de viciar o ato e torná-lo inválido. Isso decorre do fato de que o administrador, pela Teoria dos Motivos Determinantes, está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido. 

  • TMD --:> Teoria dos motivos determinantes, ou seja, administração motivou, então ela vincula ao que foi dito!

  • Não entendi por que o Cespe considerou a questão correta... No caso não PODERÁ e sim DEVERÁ ser anulado...

    Trata-se de vício de Motivo, que é NULO. A motivação foi mentirosa.

  • se o motivo determinante é falso/inexistente, o ato é inválido.

  • O motivo do ato deve ser a rigor inverídico, mera analogia não o torna válido

  • Todo ato deve ser motivado , se a motivação for FALSA , ele será INVALIDADO

  • Teoria dos Motivos Determinantes: A motivação está dentro do elemento Forma, se declarada, ao ato deve ser vinculado. (se inexistentes ou falsos, o ato torna-se nulo)

  • Gabarito "CERTO".

    Teoria dos Motivos Determinantes, quando os motivos utilizados são inválidos ou inexistentes, o ato automaticamente será nulo, podendo ser questionado no âmbito do Judiciário, mesmo que trate de exoneração de cargos comissionados.

  • "Discricionário motivado vira vinculado"

  • MOTIVOU -> VINCULOU


ID
2405383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um do item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da organização administrativa e dos atos administrativos.

Ao instituir programa para a reforma de presídios federais, o governo federal determinou que fosse criada uma entidade para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de reforma. Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei específica, constituirá uma agência executiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Trata-se de uma Agência Reguladora

    " Acriação das Agências Reguladoras se deu com o Programa Nacional de Desestatização. Com o objetivo de reduzir o défict público, passou-se a iniciativa privada atividades que eram dispendiosas para o Estado, transferindo a prestação de serviços a entidades privadas com a intenção de reduzir gastos e buscar uma maior eficiência na execução destas atividades. Ocorre que esse afastamento do estado passou a demandar a existência de órgãos reguladores, nascendo, assim, a necessidade da criação desta espécie de autarquia. Ela é criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público. EX: ANEEL, ANATEL, ANCINE" Matheus Carvalho

     

     

     

    - Agência Executiva:" são autarquias ou fundações públicas que recebem uma qualificação, um status, em razão de um CONTRATO DE GESTÃO, que uma ou outra celebra com órgão da administração Pública Direta a que se acha vinculada, com o escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades e redução de custos. AGU/ 2012- A qualificação de agência executiva federal, é conferida, mediante ato discricionário do Presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo. Busca-se o cumprimento do Princípio Constitucional da eficiência. Ex: INMETRO" Fernando Baltar. 

     

  • Gabarito ERRADO

     

    Lei 9.649/1998

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

  • Errado

     

    Complementando o comentário do Yves Guachala:

     

    A tais agências a lei assegura autonomia de gestão e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir suas metas e seus objetivos institucionais. Observe-se, por fim, que as agências executivas não se configuram como categoria nova de pessoas administrativas; a expressão corresponde apenas a uma qualificação (ou título) atribuída a autarquias ou fundações governamentais.

     

    Carvalho Filho

  • GABARITO ERRADO

     

    Complementando o assunto:

     

    Conforme Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo; 2ª ed.; 2015): "Com efeito, os dirigentes das agências reguladoras possuem uma investidura especial. São nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal (art. 52, III, "f", CRFB), para cumprir um mandato certo, ao contrário das demais autarquias em que os dirigentes são comissionados e, portanto, exoneráveis ad nutum. Com efeito, esses dirigentes têm mandato de prazo certo, têm prazo fixo, que variará de acordo com a lei de cada agência reguladora e, em caso de vacância, no curso do mandato, este será completado por sucessor investido nos mesmos moldes da escolha do dirigente. (...) A garantia de cumprimento de mandato certo significa que o dirigente não será exonerado livremente, por vontade do órgão de controle. Isso faz com que a agência tenha mais liberdade de atuação e esteja menos dependente dos entes da Administração Direta".

     

    Ao instituir programa para a reforma de presídios federais, o governo federal determinou que fosse criada uma entidade para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de reforma. Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei específica, constituirá uma AGÊNCIA REGULADORA.

  • Agencia reguladora: Autarquia criada por lei

    Agencia executiva: Qualificação dada por ato do executivo à autarquia ou fundação

  • Sejamos sinceros: essa prova da PGM Fortaleza foi fácil, pois não teve as típicas pegadinhas do CESPE.

    Motivo ruim: a nota de corte deve ter sido absurdamente alta.

  • ERRADO.

    As agências reguladoras é que são autarquias criadas por lei. Já as agências executivas são autarquias ou fundações que recebem uma qualificação através de um contrato de gestão.

  • Acho que esta questão está errada não porque, no caso, se trata de Agência Reguladora. O erro é porque Agência Executiva não se trata de nova entidade estatal (a questão diz que foi criada por lei específica), mas de novo atributo ou qualificação da entidade já existente.

  • Segundo os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, agências executivas "não se refere a uma espécie determinada de entidade. Trata-se, simplesmente, de uma qualificação que poderá ser conferida pelo poder público às autarquias em geral (e também as fundações públicas) que com ele celebrem o contrato de gestão previsto no parágrafo 8 do art 37 da Constituição Federal, e atenda aos demais requisitos fixados pela lei 9649/1998".

  • Autarquias em regime especial (Gênero) ----> Autarquia executiva (espécie)

                                                               -----> Agência reguladora (espécie)

  • ERRADO. Como já afirmado, trata-se de uma agência reguladora. Di Pietro (2014, p. 538) ensina: "Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva,podendo perdê-la, se deixar de atender aos mesmos requisitos".

    Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

  • Agências Executivas: "Trata-se, simplesmente, de uma qualificação que poderá ser conferida pelo Poder Público às autarquias e às fundações que com ele celebrem contrato de gestão a fim de ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, nos termos do art. 37, §8º da CF."

    Professor Erick Alves (Estratégia Concursos)

  • AGÊNCIA REGULADORA 

     

    OBJETIVO: FISCALIZAR DETERMINADA ATIVIDADE. EX: ANEEL, ANATEL.
    TIPO: AUTARQUIA
    CRIAÇÃO: LEI ESPECÍFICA

     

    AGÊNCIA EXECUTIVA

    OBJETIVO: AUMENTAR A EFICIÊNCIA MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO RESPECTIVO.
    TIPO: AUTARQUIA OU FUNÇÃO
    CRIAÇÃO: QUALIFICAÇÃO DO PR - ATO DISCRICIONÁRIO.

  • O correto seria Agência Reguladora.

  • Agência Executiva é o nome que se dá à entidade da administração indireta que firma CONTRATO DE GESTÃO com a administração direta. O contrato de gestão estipulará metas a serem atingidas pela entidade e em contrapartida garantirá a ela maior autonomia e recursos financeiros. É possível que a entidade criada na questão viesse a celebrar o contrato de gestão, mas isso não é uma certeza. 

     

     

  • Questão errada, outras ajuam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Autarquias; 

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - STF - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; 

    As agências executivas diferenciam-se das agências reguladoras, entre outros aspectos, pela circunstância de não terem, como principal função, exercer controle sobre particulares prestadores de serviços públicos, mas sim a de exercer atividade estatal de forma descentralizada.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     


    Prova: Analista Administrativo,  Órgão: MPU, Ano: 2010, Banca: CESPE - Direito Administrativo / Organização da administração pública,  Administração Indireta

    Para se transformar em agência executiva, uma fundação deve ter, em andamento, planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional.

    GABARITO: CERTA.

     


     Prova: Advogado,Órgão: IBRAM-DF, Ano: 2009​,Banca: CESPE, -Direito Administrativo - Organização da administração pública,  Administração Indireta

    Uma autarquia pode ser qualificada como agência executiva desde que estabeleça contrato de gestão com o ministério supervisor e tenha também plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.

    GABARITO: CERTA.

  • A Lei n. 9.649/1998 estabelece que:
    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia
    ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
    I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional
    em andamento;
    II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
    § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente
    da República.
    As agências executivas são regulamentadas pelo Decreto Federal n. 2.487/1998
    que teve algumas alterações em decorrência do Decreto n. 6.548/2008.
    Art. 2º, inciso XVIII do Decreto n. 6.017/2007: “instrumento firmado entre a
    administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva,
    na forma do art. 51 da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual
    se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da
    entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para
    a avaliação do seu cumprimento.”
     

  • GABARITO: ERRADO

    Agências reguladoras:

    As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, criadas com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades, como por exemplo: a) serviços públicos propriamente ditos - ANEEL, ANATEL, ANTT, ANTAQ, ANAC; b) atividades de fomento e fiscalização de atividade privada - ANCINE; c) atividades exercitáveis para promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo - ANP; d) atividades que o Estado também protagoniza, isto é, serviços públicos,mas que, paralelamente, são facultadas aos particulares, como os serviços de saúde, por exemplo - ANVISA, ANS; e) para regular o uso de bem público - ANA.

    Agências Executivas

    Agência executiva é uma qualificação dada a uma autarquia ou fundação pública que assina contrato de gestão com o poder público. A qualificação é dada por ato do Presidente da República - decreto - para as autarquias e fundações que tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e hajam celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    Fonte: Adm concursos

  • GAB: E

    Pois, neste caso, o correto seria Agência Reguladora.

  • Complementando...

     

    Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção ecomercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil,transportes terrestres ou aquaviários etc.

     

    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

     

    Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle.

     

    Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial. Encerrado o mandato, os ex-diretores ficarão impedidos de prestar, pelo período de doze meses, qualquer tipo de serviço a empresas controladas pela agência a qual pertencia.

     

    Exemplos de Agências Reguladoras - Federais:

     

    1 ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações

    2 ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

    3 ANCINE - Agência Nacional do Cinema

    4 ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil

    5 ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários

    6 ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres

    7 ANP - Agência Nacional do Petróleo

    8 ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

    9 ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar

    10 ANA - Agência Nacional de Águas

  • Trata-se de uma Agência Reguladora pois esta visa estabelecer normas de funcionamento e fiscalização regulamentando as entidades que prestam um serviço público,por isso a afirmativa está incorreta.

  • Além do aspecto já exposto pelos colegas de que agência executiva não se cria, sendo mera qualificação, complemento:

    Segundo Matheus Carvalho: não é a finalidade para a qual se destina que determina a natureza da entidade da AI, mas sim a natureza jurídica disposta na lei.

    Portanto, também se percebe um erro nessa parte da alternativa "(...) Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade (...) constituirá uma agência executiva".

  • AGÊNCIAS REGULADORAS: SÃO CRIADAS POR LEI COMO AUTARQUIAS. POSSUEM O OBJETIVO DE NORMATIZAR (REGULAMENTAR), FISCALIZAR E CONTROLAR AS ATIVIDADES PRATICADAS POR PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO (DELEGATÁRIAS).

     

     

    AGÊNCIA EXECUTIVA: É UMA QUALIFICAÇÃO DADA A UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE ASSINA UM CONTRATO DE GESTÃO PARA QUE POSSA MELHORAR E TORNAR MAIS EFICIENTE O SEU SERVIÇO PRETADO. "NÃO É UMA NOVA PESSOAS JURÍDICA" FUNDAMENTO: ART. 37,§8º DA CF/88.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Complementando:

    O poder normativo das Agências Reguladoras se enquadra como uma veriedade de delegação, denominada pela doutrina de deslegalização em que o que se pretende é atender a necessidade de uma normatividade essencialmente técnica com um mínimo de influência político administrativa do Estado em certos setores da prestação de bens e de serviços, públicos ou não. (MOREIRA NETO, 1999, p. 74-75)

  • ERRADO.

    A assertiva traz conceito de uma agência reguladora.

     Ela é criada por lei em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público.

  • Será uma Agência reguladora. 

    >> Agência reguladora

       - Regulamentar / ficalizar as pessoas do setor privado que por delegação passaram a executar determinado serviço público. 

     

     

    Gab. E 

  • Gab. Errado. > o correto seria Agência Reguladora. 

     

    AGÊNCIA REGULADORA: 

    - criadas por lei específica

    - é autarquia em regime especial

    - origem: Federal, Estadual, Municipal ou Distrital

    - independente do Poder Executivo

    - com Poder Normativo

    - Controle e fiscalização

    - agência de serviço, polícia, fomento e uso de bem público

    - dirigente com mandato fixo (quarentena de 4 meses, após deixar cargo)

     

  • Ao instituir programa para a reforma de presídios federais, o governo federal determinou que fosse criada uma entidade para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de reforma. Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei específica, constituirá uma AGÊNCIA REGULADORA.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • NÃO É UMA AGENCIA EXECUTIVA, MAS UMA AGENCIA REGULADORA!.

  • Trata-se de agência reguldora, visto que a mesma é uma entidade da Administração Pública indireta, com personalidade de Direito Público, criada para exercer regulametação, controle administrativo, fiscalização...

  • AGENCIAS REGULADORAS= REGUAL DETERMINADAS ATIVIDADES EXERCIDAS, NÃO PODE LEGISLAR, APENAS COMPLETA LEIS COM NORMAS TECNICAS, LIBERDADE ECONOMICA E FINANCEIRA

  • Nao se cria agencia executiva diretamente por lei, guys.
  • Errada!

    A questão discorre sobre agência reguladora. A agência executiva não é necessariamente, uma autarquia.  O artigo 51 da lei 9.649/98 prevê que a autarquia ou fundação poderá ser qualificada como agência executiva. Para tanto, exige-se a celebração de um contrato de gestão com a Administração pública e u plan de reestruturação.

  • Na realidade, nenhuma entidade é criada como agência executiva.

    Com efeito, não se trata de uma nova espécie de entidade administrativa, mas sim de mera qualificação que pode vir a ser atribuída a uma autarquia ou a uma fundação pública, sendo que, para tanto, dois requisitos devem ser satisfeitos, conforme previsto no art. 51 da Lei 9.649/98, de seguinte teor:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;    

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."


    A rigor, considerando o objeto das atividades a serem desempenhadas pela entidade em questão, vale dizer, fiscalização e controle, tudo leva a crer que sua instituição deveria se operar sob a forma de uma autarquia e, mais precisamente, com a roupagem de agência reguladora do setor em tela.

    Incorreta, portanto, a presente assertiva.

    Gabarito do professor: ERRADO



  • Na realidade, nenhuma entidade é criada como agência executiva. 

    Com efeito, não se trata de uma nova espécie de entidade administrativa, mas sim de mera qualificação que pode vir a ser atribuída a uma autarquia ou a uma fundação pública, sendo que, para tanto, dois requisitos devem ser satisfeitos, conforme previsto no art. 51 da Lei 9.649/98, de seguinte teor:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;     

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."


    A rigor, considerando o objeto das atividades a serem desempenhadas pela entidade em questão, vale dizer, fiscalização e controle, tudo leva a crer que sua instituição deveria se operar sob a forma de uma autarquia e, mais precisamente, com a roupagem de agência reguladora do setor em tela.

    Incorreta, portanto, a presente assertiva.

    Gabarito do professor: ERRADO

     

    FONTE: COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

  • Gab. ERRADO

     

    Agência Reguladora = Autarquia sob regime especial

    Agência Executiva = Autarquias ou Fundações Públicas 

     

    ***as Agências Executivas, não são classificadas dentro da estrutura da Administração Pública

    #DeusnoComando 

  • MACETE

    AGÊNCIA REGULADORA : 

    CRIADA POR LEI ESPECIFICA 

    CONTROLAR

    FISCALIZAR  

    PRESTACAO DE SERVICOS 

     

     

     

    AGENCIA EXECUTIVA: UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PUBLICA  QUE ASSINA UM CONTRATO DE GESTÃO PARA QUE POSSA MELHORAR E TORNA MAIS EFICIENTE O SERVICO PRESTADO.

     

  • Vamos direito ao ponto.

    Agencia executiva: objetivo melhora a efeciencia do serviços prestados, autarquia  gerencial.

    Agencia reguladora: tem o objetivo e fiscalizar, controlar.

  • ERRADO

    Agência Reguladora

  • AGÊNCIA EXECUTIVA INMETRO.

  • Agência reguladora:  Criada para exercer a regulação, o controle administrativo, a fiscalização e disciplina.

    Agência Executiva: É um título, um status, uma qualificação atribuída a uma autarquia ou a uma fundação pública.

  • Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculada.

     

     

  • Ao instituir programa para a reforma de presídios federais, o governo federal determinou que fosse criada uma entidade para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de reforma. Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei específica, constituirá uma agência executiva. ERRADA

     

    COMENTÁRIO: as funções de fiscalização e controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos delegados sob forma de concessão ou permissão são desenvolvidas pelas AGÊNCIAS REGULADORAS.

     

     

    AGÊNCIA EXECUTIVA: executa certas atividades típicas do Estado X AGÊNCIAS REGULADORAS: controle e fiscalização de pessoas privadas incumbidas de prestação de serviços públicos.

  • Contribuindo com o tema:

    " Não existe uma definição legal de "agências reguladoras". Os administrativistas que se dispõem a conceituar tais entidades costumam fazê-lo a partir de características gerais, obrservadas em algumas das mais importantes agências reguladoras, sempre frisando que, a rigor, as variações individuais são bastantes acentuadas.

    (...) Feitas a ressalva acima, propomos, não obstante, o seguinte conceito, aplicável a grande parte das AGÊNCIAS REGULADORAS brasileiras hoje existentes: trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes de estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor especifico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas ( Estado, setores regulados e sociedade)."

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Fizcalizar e controlar quem faz é a agência reguladora.

    Agencia executiva: amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

  • Fizcalizar e controlar quem faz é a agência reguladora.

    Agencia executiva: amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

  • As agências reguladoras são autarquias pertencentes a - ADM INDIRETA.

    São autarquias de natureza especial, porque, possuem mais autonomia do que as demais autarquias comuns.

    Criadas pelo Estado para fizcalizar, regulamentar e controlar a prestação de serviços públicos e a exploração de atividades de relevante interesse coletivo pelo Estado ou por particulares.

    A titulo de exemplo  de maior autonomia: é a forma de investidura da diretoria de uma Agência Reguladora =  tem mandato fixo, logo, o PR não pode destituír essa diretoria.

    Nomeação : é feita pelo PR após aprovação da m.a do SF.

    Exempolo de autarquias de natureza especial : Anvisa, ANS...

  • Ao instituir programa para a reforma de presídios federais, o governo federal determinou que fosse criada uma entidade para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de reforma. Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei específica, constituirá uma agência REGULADORA.

  • Ag reguladora: normatiza, controla, fiscaliza serviço prestado por particulares => PODER REGULATÓRIO

    Ag executiva - mediante ctt de gestão

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-PE Prova: Analista  Judiciário - Área Administrativa

    As entidades autônomas integrantes da administração indireta que atuam em setores estratégicos da atividade econômica, zelando pelo desempenho das pessoas jurídicas e por sua consonância com os fins almejados pelo interesse público e pelo governo são denominadas

     a) agências autárquicas executivas.

     b) serviços sociais autônomos.

     c) agências autárquicas reguladoras.

     d) empresas públicas.

     e) sociedades de economia mista.

  • Neste caso, a criação seria de uma agência reguladora, autarquia criada por lei.

    Agencia executiva: Qualificação dada por ato do executivo à autarquia ou fundação.

  • Errado.

     

    Estaremos diante de uma autarquia em regime Especial, ou seja, uma agencia reguladora, criada com a finalidade de fiscalizar atividades realizadas por Particulares.

     

  • Errado!

     

    Acrescentando...

     

    Espécies de Agências reguladoras

     

    Agências que regulam a prestação de serviços públicos: atuam na fiscalização de serviços públicos propriamente ditos, prestados mediante delegação contratual ou, em algumas situações, prestados diretamente pelo ente estatal.

    Ex.: ANEEL

     

    Agências que fiscalizam atividades de fomento: executam suas atividades na regulação de atividades eminentemente privadas que dependem de fiscalização estatal, por serem de interesse da coletividade, como é o caso da difusão de cultura e de manisfestações artísticas.

    Ex.: ANCINE

     

    Agências que controlam a exploração de atividades econômicas: são autarquias especiais que atuam na normatização da exploração de atividades econômicas de interesse da coletividade. 

    Ex.: ANP

     

    Agências que regulamentam serviços de utilidade pública: essas Agências controlam serviços públicos não exclusivos de Estado, também denominados serviços de utilidade pública. 

    Ex,: ANS

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 183/1184, Matheus Carvalho.


    Bons estudos a todos!

  • Agência Reguladora, não executiva.

  • As Agências Executivas são denominações dada às Autarquias ou Fundações Públicas visando a garantir maior eficiência, compatibilizando-a à função precípua da sua criação - em síntese, são títulos que colimem ''dinamizar'' um ente ineficaz e ineficiente. Bons estudos!

  • Autarquia em regime Especial, também conhecida como aGência reguladora.

     

  • ERRADO

     

    Segundo a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos.

    Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender
    aos requisitos.

  • Ao instituir programa para a reforma de presídios federais, o governo federal determinou que fosse criada uma entidade para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de reforma. Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei específica, constituirá uma agência executiva.( Errado) Será uma agencia reguladora, constituida sob a forma de autarquias especial. 

  • Pessoal, ERRADA pelo simples motivo,

    ... devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei (CORRETO) específica (O ERRO ESTÁ AQUI EM RESTRINGIR A ESPECÍFICA)...por qualquer lei (tanto complementar como por lei específica)

    Espero ter ajudado...

    "FAÇA O POSSIVEL E DEIXE O IMPOSSIVEL COM DEUS"

     

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Na realidade, nenhuma entidade é criada como agência executiva. 

    Com efeito, não se trata de uma nova espécie de entidade administrativa, mas sim de mera qualificação que pode vir a ser atribuída a uma autarquia ou a uma fundação pública, sendo que, para tanto, dois requisitos devem ser satisfeitos, conforme previsto no art. 51 da Lei 9.649/98, de seguinte teor:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;     

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."


    A rigor, considerando o objeto das atividades a serem desempenhadas pela entidade em questão, vale dizer, fiscalização e controle, tudo leva a crer que sua instituição deveria se operar sob a forma de uma autarquia e, mais precisamente, com a roupagem de agência reguladora do setor em tela.

    Incorreta, portanto, a presente assertiva.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Confie em Deus, e ele será contigo!

  • Errado Fernando Santos,

     

    O artigo 37, XIX da CF/88 é claro ao dizer que somente por lei ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia e autorizada a criação de EP, SEM e fundação. Lei específica é aquela que só trata de um assunto. Portanto não há erro nessa parte da afirmativa.

    Este caso hipotético descrevia claramente uma Agência Reguladora (como a ANATEL por exemplo que são criadas via de regra como autarquias para regular e controlar um setor (nesse caso o de presídios federais). Mas a afirmativa tentou confundir colocando que nesse caso ela seria uma Agência Executiva, que é uma qualificação que depende do cumprimento de algumas exigências para ser concedida (como bem explicou o Marlos Ribeiro)

     

    Bons estudos!

  • No caso a ser criada seria AGENCIA REGULADORA e nao executiva.

    Gabarito: E

  • Gabarito: Errado. Veja a diferença: 

     

    Agências Reguladoras

     

    De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, agência reguladora, em sentido amplo, é “qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta”.

    Por outro lado, em sentido estrito, e abrangendo apenas o modelo que surge a partir da década de 90, a “agência reguladora é entidade da Administração Indireta, em regra autarquia de regime especial, com a função de regular a matéria que se insere em sua esfera de competência, outorgada por lei

    As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, dotadas de considerável autonomia frente à Administração centralizada, incumbidas do exercício de funções regulatórias e dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum.

     

    Agengia Execultivas

     

    O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE), que é o documento de referência da Reforma Administrativa implementada no
    Brasil na década de 90, estabeleceu como objetivo para o setor das atividades exclusivas: transformar as autarquias e fundações que
    possuem poder de Estado em agências autônomas, administradas segundo um contrato de gestão
    .

    Percebam que o termo utilizado pelo PDRAE foi agências autônomas. Todavia, a Lei 9.649/1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, preferiu utilizar o termo agências executivas.

     

    Podemos ver algumas características entre as agências citadas na questão. Ressalto que o resumo não esgota as diferenças entre as referidas agências.

    Fonte: Prof: Herbert Almeida

  • Agência Executiva: Contratos de Gestão

    Agência Reguladora: Regular, Fiscalizar, Normatizar a prestação de serviços

  • Na realidade, nenhuma entidade é criada como agência executiva. 

    Com efeito, não se trata de uma nova espécie de entidade administrativa, mas sim de mera qualificação que pode vir a ser atribuída a uma autarquia ou a uma fundação pública, sendo que, para tanto, dois requisitos devem ser satisfeitos, conforme previsto no art. 51 da Lei 9.649/98, de seguinte teor:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;     

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."


    A rigor, considerando o objeto das atividades a serem desempenhadas pela entidade em questão, vale dizer, fiscalização e controle, tudo leva a crer que sua instituição deveria se operar sob a forma de uma autarquia e, mais precisamente, com a roupagem de agência reguladora do setor em tela.

    Incorreta, portanto, a presente assertiva.

    Gabarito do professor: ERRADO
     

  • Agência Executiva  pode ser uma  autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;     

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."

  • Esta será uma Agência Reguladora, pois visa estabelecer normas de funcionamento e fiscalização regulamentando as entidades que prestam um serviço público.

  • Uma dica: Falou em fiscalização a primeira coisa que vem em mente é uma agência reguladora, no mais, nenhuma entidade já pode ser criada como agência executiva, pois essa  é umaa qualificação dada por um Ministro de Estado a uma autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado.

     

    Abraço e bons estudos!


  • Não se trata de uma nova espécie de entidade administrativa, mas sim de mera qualificação que pode vir a ser atribuída a uma autarquia ou a uma fundação pública, sendo que, para tanto, dois requisitos devem ser satisfeitos, conforme previsto no art. 51 da Lei 9.649/98, de seguinte teor:



    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;     

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."



    ERRADO

  • É agência REGULADORA 

  • Fiscalização e controle de serviços prestados a comunidade, se trata de AGÊNCIAS REGULADORAS (Aneel, Anatel, Anac), são autarquias criadas sim por lei específica.

     

    #DEUSN0CONTROLE

     

    GAB: ERRADO

  • NENHUMA ENTIDADE É CRIADA COMO AGÊNCIA EXECUTIVA, O QUE OCORRRE É UMA MERA QUALIFICAÇÃO ATRIBUIDA A UMA AUTARQUIA

  • Seria a criação de uma Agência Reguladora, criada por Lei Específica. 

    Segundo o Jurista Alexandre de Moraes "No Brasil, as Agências Reguladoras foram constituídas como autarquias de regime especial integrantes da administração indireta, vinculadas ao Ministério competente para tratar da respectiva atividade, apesar de caracterizadas pela independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade; ausência de possibilidade de demissão ad nutum de seus dirigentes e autonomia financeira."

    “Cada fracasso ensina ao homem algo que ele precisava aprender.” (Charles Dickens)

  • Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública pessoa jurídica da administração indireta que celebra contrato de gestão com respectivo Ministério com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.

    .

    O reconhecimento como agência executiva não muda, nem cria outra figura jurídica, portanto poderia-se fazer uma analogia com um selo de qualidade.

    .

    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Em regra, não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos.".[1]

    .

    Marcelo Alexandrino ensina que são instituídas pelo Poder Público com intuito de otimizar recursos, reduzir custo e melhorar a prestação de serviços recebe o nome de agências executivas. O doutrinador ainda ressalta não se trata de nova entidade estatal, mas de novo atributo ou qualificação da entidade já existente. A matéria está regulada no âmbito federal.[2]

  • Agência executiva: é uma qualificação que o Presidente da República pode conferir a uma autarquia ou fundação pública através de decreto.

  • A qualificação de agência executiva, é dada por ato discricionário do Presidente da Rep., para autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo.

    A agência reguladora  é criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público.

  • Errada

    agência reguladora:  fiscaliza e controla.

    Agencia executiva: com contrato de gestão, amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

  • Agência executiva é uma autarquia ou fundação que recebeu esta qualificação por ter celebrado um contrato de gestão com a Administração Pública e por possuir um plano de reestruturação (art. 51 da Lei nº 9.649/98). São exemplos de agências executivas: INMETRO e SUDENE.

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • ***Agência executiva é uma autarquia ou fundação que recebeu esta qualificação por ter celebrado um contrato de gestão com a Administração Pública e por possuir um plano de reestruturação (art. 51 da Lei nº 9.649/98)***

  • ERRADO

     

    Ao instituir programa para a reforma de presídios federais, o governo federal determinou que fosse criada uma entidade para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de reforma. Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei específica, constituirá uma agência executiva.

  • É chamada de agência reguladora toda a pessoa jurídica de direito público interno, organizada quase sempre na forma de autarquia especial, cuja missão é regular e/ou fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada, zelando pela manutenção da qualidade na prestação dos serviços.

    Assim, caso as atividades privadas não obedeçam aos limites impostos pelas agências em seus setores, os contratos de concessão conferidos aos particulares podem ser cassados.

    FONTE: https://www.infoescola.com/administracao_/agencias-reguladoras/

    GABARITO: ERRADO

  • Trata-se de uma Agência reguladora

  • ERRADO. Agência reguladora.

  • Agencia Reguladora, Agencia Executiva é um título.

  • Não menosprezo adversário, mas não precisa saber muito não pra acertar essa questão!

  • Será uma agência reguladora, pois é a função especifica desse tipo de autarquia. Atenção, pois uma agência reguladora poderá ser qualificada como agência executiva, entretanto a questão é superficial e não aborda esse assunto a fundo.

    Agência Reguladora: são atuarquias em regime especial, atuam especificamente na área de regulação, não existe a figura desqualificadora. 

    Agência Executiva: podem ser autarquias ou fundações públicas, não é prevista uma área especifica de autação, pois sua qualificação formal de agência executiva tem apenas consequências jurídicas de ampliação de autonomia- podend ser possível até mesmo que uma Agência reguladora seja qualificada como agência executiva. Pode ser desqualificada, mediante decreto, caso não cumpra o contrato de gestão.

  • embolei agencia executiva com agencia reguladora, cansaço!

  • RT

    Agencia reguladora: Autarquia criada por lei

    Agencia executiva: Qualificação dada por ato do executivo à autarquia ou fundação

     

    #Concurseiro LV

  • Nenhuma entidade será criada para ser agência executiva, pois, isso será uma qualificação à uma Autarquia ou Fundação, já existente.

  • AGÊNCIAS REGULADORAS: SÃO AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL. POSSUEM MAIOR AUTONOMIA QUE AS DEMAIS - ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES.

     

    FINALIDADE: FISCALIZAR E CONTROLAR CERTAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.

    EX: ANATEL; ANAC.

  • Autarquia

  • decreto

  • uma autarquia executiva não é criada. ela é fruto da transformação de uma autarquia ou fundação publica de direito publico em autarquia especial. depois de traçar um plano estratégico e este ser aprovado pelo chefe do executivo.

  • As Agências Executivas não se confundem com as Agências Reguladoras, pois não são criadas para a regulamentação de quaisquer atividades nem gozam de regime legal especial de nomeação de dirigentes e autonomia financeira. Também não possuem poder de edição de normas gerais de fiscalização de atividades.


    Matheus Carvalho, Manual de D. Administrativo.

  • Tem como objetivo EFICIÊNCIA E REDUÇÃO DE CUSTOS

  • GABARITO ERRADO

    Ao se criar uma entidade com caráter fiscalizador, mediante lei específica, a Administração está, na verdade, instituindo uma agência reguladora.

    As agências reguladoras são espécies de autarquias, pois, sendo pessoas jurídicas de direito público, podem exercer o poder de polícia, especialmente no que tange à regulamentação e fiscalização de atividades.

  • GABARITO ERRADO

    Ao se criar uma entidade com caráter fiscalizador, mediante lei específica, a Administração está, na verdade, instituindo uma agência reguladora.

    São classificadas como agências executivas as autarquias, fundações públicas ou órgãos da Adm Direta que celebrem um contrato de gestão; trata-se apenas de uma qualificação especial que esses entes e órgãos recebem.

    As agências reguladoras são espécies de autarquias, pois, sendo pessoas jurídicas de direito público, podem exercer o poder de polícia, especialmente no que tange à regulamentação e fiscalização de atividades.

  • Trata-se de uma Agência Reguladora

    " Acriação das Agências Reguladoras se deu com o Programa Nacional de Desestatização. Com o objetivo de reduzir o défict público, passou-se a iniciativa privada atividades que eram dispendiosas para o Estado, transferindo a prestação de serviços a entidades privadas com a intenção de reduzir gastos e buscar uma maior eficiência na execução destas atividades. Ocorre que esse afastamento do estado passou a demandar a existência de órgãos reguladores, nascendo, assim, a necessidade da criação desta espécie de autarquia. Ela é criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público. EX: ANEEL, ANATEL, ANCINE" Matheus Carvalho

     

     

     

    Agência Executiva:" são autarquias ou fundações públicas que recebem uma qualificação, um status, em razão de um CONTRATO DE GESTÃO, que uma ou outra celebra com órgão da administração Pública Direta a que se acha vinculada, com o escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades e redução de custos. AGU/ 2012- A qualificação de agência executiva federal, é conferida, mediante ato discricionário do Presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo. Busca-se o cumprimento do Princípio Constitucional da eficiência. Ex: INMETRO" Fernando Baltar. 

  • Agência executiva não se cria .. guarda isso !

  • As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta.

    Outras características que podemos citar: Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia. Essas autarquias tem poderes especiais, ante a maior autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle externo e interno.

    Agências Executivas, não são classificadas dentro da estrutura da Administração Pública. Se trata apenas de uma qualificação dada uma autarquia ou fundação que tenha um contrato de gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério.

    Exemplo: As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma agência executiva é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado.

    Quais atividades exercem as agências reguladoras?

    As agências reguladoras exercem atividades típicas da administração pública, dentre elas as de:

    - aplicar sanções;

    - exercer a função normativa;

    - intervir na atividade econômica;

    - regular serviços e atividades econômicas (porém, elas são despidas de caráter econômico).

    As autarquias em regime especial têm autonomia POF

    Patrimonial 

    Orçamentária

    Financeira

    Além disso, há menor grau de controle do órgão supervisor em relação às agências reguladoras!

  • As agências executivas não são uma espécie de entidade administrativa.
    Trata-se, simplesmente, de uma qualificação que poderá ser conferida pelo
    poder público às autarquias e às fundações públicas que com ele celebrem

    Genericamente, os referidos contratos de gestão são firmados entre o poder
    público e entidades da administração indireta ou órgãos da administração
    direta, com a finalidade de ampliar a sua autonomia gerencial, orçamentária
    e financeira
    . Têm eles por objeto a fixação de metas de desempenho para a
    entidade OU órgão,
    que se compromete a cumpri-las, nos prazos estipulados,
    fazendo JUS, em contrapartida, à mencionada ampliação de autonomia. O
    atingimeuto das metas estabelecidas será aferido pelo poder público segundo
    critérios objetivos de avaliação de desempenho descritos no próprio contrato
    de gestão.

     

    Marcelo Alexandnno & Vicente Paulo

  • Errado

    Na realidade, nenhuma entidade é criada como agência executiva. 

    Com efeito, não se trata de uma nova espécie de entidade administrativa, mas sim de mera qualificação que pode vir a ser atribuída a uma autarquia ou a uma fundação pública, sendo que, para tanto, dois requisitos devem ser satisfeitos, conforme previsto no art. 51 da Lei 9.649/98, de seguinte teor:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;     

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."

    A rigor, considerando o objeto das atividades a serem desempenhadas pela entidade em questão, vale dizer, fiscalização e controle, tudo leva a crer que sua instituição deveria se operar sob a forma de uma autarquia e, mais precisamente, com a roupagem de agência reguladora do setor em tela.

  • Errado.

    As agências executivas nada mais são do que uma faculdade conferida às autarquias e às fundações públicas de se submeterem a um regime diferenciado, aumentando a produtividade e a eficiência de sua gestão. Na situação apresentada, não estamos diante de uma agência executiva, mas sim de uma autarquia. E chegamos a esta resposta na medida em que o enunciado afirma que a entidade será criada por meio de lei específica.
     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

     

  • Controla algum serviço delegado ou executado sob regime de monopólio? Agência Reguladora. Regula essa galera.

  • Faltou observar que na realidade, nenhuma entidade é criada como agência executiva.

  • A agência executiva não se trata de uma nova entidade integrante da administração pública, mas uma qualificação aplicável a uma autarquia ou fundação pública, essa qualificação é feita por decreto do presidente da república, 

  • As pessoas não entendem que é desnecessário ficar aqui repetindo o que já foi explicado e entendido pelos demais. Aqui não é caderno de observações, nem bloco de anotações.

  • Agência Reguladora

  • Se é para fiscalizar e regular, trata-se de uma agência reguladora. Uma agência executiva é uma autarquia ou fundação que têm contrato de gestão de desempenho com a administração pública, ou seja: ela estabelece métricas de melhoria de performance em troca de maior autonomia. Pode-se definir a regulação como o ato de intervenção do poder público na prestação de serviços por entes privados, com vistas à imposição de normas de conduta que visem ao atendimento das necessidades dos cidadãos.

  • Agência Executiva é uma qualificação concedida por meio de decreto a autarquias e fundações públicas responsáveis pela prestação de serviços exclusivos do Estado. Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos mesmos requisitos

    Gabarito: ERRADO

  • Na realidade, nenhuma entidade é criada como agência executiva.

    Considerando o objeto das atividades a serem desempenhadas de fiscalização e controle, é uma agência reguladora sob a forma de autarquia.

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo a Prof.a Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos requisitos. Portanto, como no caso do enunciado foi criada uma nova entidade, não seria uma agência executiva. 

  • GAB ERRADO

    AGENCIA REGULADORA--- TRANTANDO-SE DE VER E MEDIAR O ANDAMENTO DA OBRA PÚBLICA

  • Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos requisitos

  • Fiscalização pressupõe REGULAÇÃO.

    AGÊNCIA REGULADORA

  • Agência reguladora, pois ela regula e fiscaliza.

  • NEGATIVO.

    ________________

    Corrigindo...

    "Ao instituir programa para a reforma de presídios federais, o governo federal determinou que fosse criada uma agência reguladora para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de reforma, desde que criada mediante lei específica."

    CERTO.

    _____________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Gabarito: Errado!

    Ao instituir programa para a reforma de presídios federais, o governo federal determinou que fosse criada uma entidade para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de reforma. Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei específica, constituirá uma agência reguladora.

    Características das Agências Reguladoras no Brasil:

    1. são pessoas jurídicas de direito público;
    2. desempenham atividades típicas do Poder Público;
    3. são autarquias sob regime especial (não representam uma nova forma de entidade administrativa);
    4. integram a administração indireta (descentralizada);
    5. possuem maior autonomia que as outras entidades da administração indireta;
    6. são dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum;
    7. não se submetem, em regra, ao controle hierárquico do ente central. Porém, em casos específicos, admite-se o controle hierárquico impróprio pelo ministério ou a avocação de competências pelo Presidente da República;
    8. encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico;

    "O não saber é transitório!"

  • Agência Executiva => Autarquias que nascem simples, mas por buscarem uma atuação mais eficiente celebram com seu ente instituidor um contrato de gestão.

    Condição Essencial = Celebrar contrato de gestão, não simplesmente possuir "finalidade fiscalizadora e nascimento por lei específica".

    Nos termos do art. 37 §8 da CF: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade [...]

    Gabarito errado.

  • ERRADO!

    Agência EXECUTIVA: Não é criada

    Agência REGULADORA: é criada!! Fiscalizar e controlar

    Avante!!! Pertenceremos

  • seria uma agência reguladora que são autarquias de regime especial
  • AGÊNCIA REGULADORA: CRIADA (FISCALIZAR E CONTROLAR)

  • As agências reguladores são criadas e podem estar dentro de uma das duas funções (dupla função):

    1. Assumir poderes ou encargos do poder concedente nos contratos de concessão e permissão, nos atos de autorização, bem como nas concessões para explorar bem público;
    2. Regulação, para estabelecer regras de conduta, fiscalizar, reprimir, punir, ou seja, exercer o poder de polícia, que é o caso da questão.
  • Agencia reguladora ou Autarquia em regime especial. Criada para fiscalizar e controlar.

  • escorreguei no "Ag. executiva".

  • Agências executivas : corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.

    Agências Reguladoras : objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos.

  • Pode não ser a melhor maneira p explicar, mas basta saber o sinônimo da palavra reguladora que dá p matar a questão.

    Sinônimos: governanta, dirigente, administradora, superintendente, etc.

    Portanto, não é uma Agência Executiva, e sim uma Reguladora!

    GAB: E.

  • Agências Executivas

    • Qualificação concedida mediante decreto às autarquias e fundações públicas
    • Depende de: plano estratégico + contrato de gestão

    Para guardar em mente as características das agências executivas eu tenho pra mim que são casos especiais onde é dado um "prêmio" à autarquia ou fundação pública pelo seu excelente trabalho. Por que isso ? Porque o contrato de gestão é como se fosse um "contrato de produtividade" onde, se a autarquia ou fundação pública fizer seu trabalho de maneira eficiente e efetivo, a Adm. Pública dá à ela maior autonomia para trabalhar.

    Gabarito: ERRADO

  • Gabarito: ERRADO!

    A questão expõe o conceito de Agência Reguladora e não de Agência Executiva.

    Mas nesse caso, o que seria uma Agência Reguladora?

    As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial.

    - PJ de Direito Público

    - Maior autonomia administrativa

    - Poder normativo técnico

    - Autonomia decisória

    - Independência administrativa

    E o que seria Uma Agência Executiva?

    Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.

    As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras.

    A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.

  • AGÊNCIA EXECUTIVA

    Segundo a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Agência Executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos.

     

    Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos requisitos. Busca-se, com o contrato de gestão e, por conseguinte, com a qualificação, aumentar a eficiência das autarquias e fundações públicas.

     

    PARA RECEBER A QUALIFICAÇÃO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO DEVE:

    1. Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    2. Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.

     

    “É por meio de decreto (ato discricionário do Presidente da República) que a autarquia ou fundação pública se torna agência executiva”, e os contratos de gestão das agências executivas devem ser celebrados com periodicidade mínima de 1 ano.

  • (ERRADO) Trata-se de uma agência reguladora, já que agência executiva é só uma qualificação (e não espécie) para autarquias que formalizem contrato de gestão.

  • Complementando:

    -Agência reguladora é uma autarquia em regime especial (ou até mesmo um órgão) que já nasce legalmente com esse status.

    -Agência executiva é uma AU/FP ou órgão qualificado como tal após firmar contrato de gestão nos termos do p. 8º do Art. 37 da CF.

    Em outras palavras, a A.E. é resultado de qualificação, ao passo que A.R. já é criada como tal. Isso ajudaria a matar o item:

    "Nessa situação, tal entidade, devido à sua finalidade e desde que criada mediante lei específica, constituirá uma agência executiva."

    FONTE: TEC!

  • Agência reguladora = autarquia em regime especial

    Agência executiva = autarquia/fundação autárquica deficitária que celebra contrato de gestão com o Poder Público.

  • Em suma vale lembrar:

    Agência executiva é uma qualificação recebida por uma autarquia ou fundação pública, por meio de decreto do Presidente.

    Logo, não cria uma pessoa jurídica nova (apenas confere um título a essa autarquia ou fundação pública).

    Assim, por não criar uma nova pessoa jurídica não depende de lei.

  • COMPLEMENTANDO

    Lei de Execução Penal - L7210

    Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:                       

    I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;                   

    II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.                      

    § 1  A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.            

    § 2  Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.            

    Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:           

    I - classificação de condenados;                

    II - aplicação de sanções disciplinares;                   

    III - controle de rebeliões;                 

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.    


ID
2405386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.

No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa.

     

    L9784/99: Art. 1° Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados

     

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Certo

     

    Complementando o comentário da Alessandra

     

    Odete MEDAUAR, em relação ao termo informalismo, destaca que:

     

    Não parece correta essa última expressão, porque dá a entender que não há ritos e formas no processo administrativo. Há ritos e formas inerentes a todo procedimento. Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.

     

    Maria Sylvia Zanella Di PIETRO completa tal idéia, afirmando que “informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não estásujeito a formas rígidas.

  • O processo administrativo é instrumento, não um fim em si mesmo, por isso a alternativa está correta!

    16.5.5 Princípio do formalismo moderado (ou informalismo)

    Embora o processo administrativo seja formalizado por escrito e em obediência ao rito previsto na lei, não são exigidas solenidades rígidas, salvo aquelas essenciais à garantia dos administrados (arts. 2.º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/1999). O processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas.

    Fonte: Rafael Carvalho Rezende

  • O denominado "formalismo moderado" tem sido muito utilizado pelos tributaristas e administrativistas para criticar interpetrações da Administração sobre procedimentos, os quais, muitas vezes, são criados pelo próprio Estado sem a clareza que se espera.

    Nas palavras da Prof. Odete Medauar: "O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo" (in Direito Administrativo Moderno. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203).

    Ou seja, a bem da verdade, pode-se traduzir tal princípio como sendo um viés processual do princípio da proporcionalidade, no sentido de que a forma não pode se sobrepor à substância, de tal maneira que meros rigores formais não devem impedir o exercício de um direito. E mais, no campo processual, pode-se lembrar que o formalismo moderado nada mais sintetiza que a idéia da instrumentalidade do processo e das formas.

     

    Fonte: Artigo do EMAGIS curso juridico. http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/voce-sabe-o-que-e-o-principio-do-formalismo-moderado/

     

  • Nos processos administrativos, a necessidade de obediência à forma é muito menos rigorosa do que nos processos judiciais. Por isso é que se diz que os processos administrativos são regidos pelo informalismo ou, segundo alguns autores, pelo formalismo moderado
     

    Informalismo não significa ausência de forma;O processo administrativo é formal, no sentido de que deve ser escrito, numerado e assinado, além de conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; por outro lado, é informal, no sentido de que não está sujeito a formas rígidas;

     

    Assim, em regra, não são exigidas formas ou formalidades especiais para os atos praticados no processo administrativo, sobretudo para aqueles a cargo do particular (por exemplo, para o particular fazer um requerimento junto à Administração, não é exigido que ele redija o texto usando determinada fonte, margem, cor do papel etc.; ao contrário, ele pode até fazer um requerimento manuscrito). 

     

    Adoção de formas simples, não rígidas, suficientes para dar segurança aos administrados

     

     

  • Apenas uma observação, complementando o comentário da Alessanda. O fundamento legal encontra-se previsto, inc. IX, do parágrafo único do art. 2º, da lei 9784/ 99.

  • CERTO.

    Nos processos administrativos deve-se adotar forma simples, não fazendo uso de fórmulas determinadas.

  • Art. 2º, parágrafo único: "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    [...]

    IX: adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados."

     

    [...]

     

    Art. 22, Lei 9784/99: "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir." -> formalismo moderado

     

     

    * Quando a forma é essencial, o vício de forma é insanável, devendo ser anulado.

     

  • Gab. CERTO

     

    A administração em si, e em seus processos, busca a máxima eficiência de forma simples a atingir seus objetivos. De forma simples não quer dizer não ser legal, não observar os princípios da administração! A assertiva traz somente o "formalismo moderado" que deixa de lado o excessivo rigor nos trâmites, que é exatamente o contrário daquilo que a administração busca! Que é a busca pela perfeita efetividade, sem deixar de ter eficiência e eficácia. No caso usar todo o processo legal.

     

    #DeusnoComando 

  • Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo. Enfim, o que é importante no princípio do informalismo é que os órgãos administrativos compatibilizem os trâmites do processo administrativo com o objeto a que é destinado.

  • CERTO 

    LEI 9.784

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Impende mencionar também o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o vício de forma poder ser convalidado, haja vista não ser a forma um fim em si mesma, mas um mero instrumento, a fim de coordenar a sequência sucessiva de atos que compões o todo, o processo.

     

     

    Leitura excluvisa para os estudantes de penal:

     

    Em tudo é possível extrair um pouco da minha teoria. O Direito Penal do Inimigo é um mero intrumento, com propósito de extinguir o inimigo do seio social, erradiando portanto os constantes atos lesivos contra vocês, abnegados estudantes de procuradorias.

     

    Numa outra oportunidade, falarei a vocês sobra minha teoria da imputação objetiva.

     

    Viva o meu funcionalismo radical e sistêmico.

  • Esse prova de procurador de dir adm veio uma mãe!
  • Rechaçar significa: forçar a retirada, o recuo de; rebater, repelir; opor-se.

      

    REFAZENDO O ITEM:

    No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se (OPONDO-SE AO) excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo.

          

    L9784/99: Art. 1° Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados

     

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    - Errei a questão por esse simples detalhe.

      

    Gabarito: CERTO

  • CORRETÍSSIMA A ASSERTIVA.

    NÃO HÁ FORMA FIXA, RÍGIDA NO PROCESSO ADM

    HÁ FORMA MODERADA.

  • Bom dia, 

     

    Confesso ter errado por ter muito consolidado em mente que o que rege a lei 9784 é o princípio do INFORMALISMO, ou seja, sem forma determinada, mas analisando e indo mais a fundo realmente se pode interpretar também como FORMALISMO MODERADO, errando e aprendendo.

     

    Bons estudos

  • A fundamentação exposta no inciso IX, Parágrafo Único, Art. 1º da Lei 9.784/99 tarduz o princípio da eficiência no sentido da busca de economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional. A verdadeira finalidade do processo administratuivo deve prezar por tais preceitos.

  • Pois é Atila Henrique, errei exatamente por isso.

  • Ja errei essa questão 3 vezes por ter na minha cabeça o PRINCÍPIO DO INFORMALISMO. 

  • Questão cabulosa ... Você tem que ter um conhecimento vasto.
  • CORRETA

    O princípio do formalismo moderado dispensa uma formalidade excessiva nos processos administrativos.Procura facilitar o acesso dos cidadãos à Administração e atua sempre em favor do administrado. 

  • Quando li "formalismo moderado" eu já fui logo marcando errado e me dei mal. Na cespe temos que ler o item até o fim,senão dá nisso
  • VIDE Q764201

     

    O PRINCÍPIO DO FORMALISMO moderado é vetor de interpretação e aplicação das normas sobre licitações públicas que afasta o apego excessivo a formalidades, exigindo observância das que se afigurem essenciais às finalidades de obtenção da melhor proposta e tratamento isonômico dos administrados.

     

    O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.

     

    Q755794

     

    Art. 22. Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

  • LEI 9.784.

    ART. 2º, VIII. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À GARANTIA DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.

    ART. 22. OS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA SENÃO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE A EXIGIR.

    Com interpretação implícita, esse princípio prevê que a formalidade não deve ser um fim em si mesmo, a tradução perfeita do formalismo moderado ou informalismo.

    Questão correta!

  • No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo. CORRETO.

     

    Rechaçando vem do verbo rechaçar. O mesmo que: afastando, destruindo, expulsando, opondo, rebatendo, repelindo.

     

    O princípio do formalismo moderado é também chamado, por alguns autores, de princípio do informalismo ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos. Não parece correta essa última expressão, porque dá a entender que não há ritos e formas no processo administrativo. Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.

     

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Perfeito! Pode copiar a questão e colocar no material para estudar o conceito!

  • Linda questão. Melhor das 29 de hoje. Devidamente copiada. Avante, guerreiros (as).
  • PRINCÍPIOS PAD                                                                                                           PRINCIPIOS DO PJ

    1 informalismo ou formalismo moderado (não há necessidade de advogado)                         1 formalismo

    2 gratuito                                                                                                                          2 onorisidade

    3 oficialidade                                                                                                                    3 inércia

    pg 1138 direito adm. Fernanda Marinela. Edção 11 editora saraiva

    obs: é um breve resumo nortiador

     

    # recurso: pode alterar a pena

    # revisão: não altera

  • RECHAÇAR: Forçar a retirada, o recuo de; rebater, repelir.

  • No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo.

    Meu entendimento: a verdadeira finalidade é a elucidação do ilícito administrativo e preservação do fim público.

  • Formalismo moderado = Instrumentalidade das formas.

  • CERTO

    L9784/99: Art. 1° Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Princípio do Informalismo: Em regra, o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas, limitando a exigência de formas determinadas para quando houver expressa previsão em lei. No entanto, isso não significa ausência absoluta de forma, uma vez que, em geral, os processos administrativos devem ser escritos e documentados.

  • Art. 2, 9784/99:

    Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 

    VIII- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, 

    IX- adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. 

    Art. 22, 9784/99: 

    Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. 

  • O examinador não tinha mais o que inventar...escreveu bulhufas com bulhufas. ..Mas, questão certa kkk

  • CERTO

     

    Princípio do informalismo/formalismo moderado

     

    Em regra, não são exigidas formas ou fornalidades especiais para os atos a serem praticados no processo administrativo.A doutrina menciona o informalismo como um princípio norteador dos processos administrativos tão somente a fim de explicitar que, em regra, os atos processuais devem adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e, no caso de atos que possam implicar
    restrições ao administrado, garantir plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

     

    FONTE: Direito Administrativo descomplicado, 15ª ed.

  • É o que está expresso no artigo 2o, incisos VIII e IX, da Lei no 9.784/99, que exige, nos processos administrativos, a “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” e a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.

     

    Na realidade, o formalismo somente deve existir quando seja necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares.

     

     

  • gab= certo

    L9784/99: Art. 1° Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados

     

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    Reportar abuso

  • Em 10/08/2018, às 16:22:28, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 01/08/2017, às 11:41:50, você respondeu a opção E.

     

    Aí você vai percebendo que o tempo é o senhor da razão e o conhecimento é como um rio descendo a serra, que começa lá no alto com uma nascente a qual vai se juntando com outras e ganhando força até formar o rio "imparável" .

     

    A 1 ano atrás, apesar de já estudar a lei 9784 a um bom tempo, tive um entendimento equivocado e hoje nem titubiei.

     

    Bons estudos

  • Formalismo moderado ou Informalismo

  • Almeida, eu não Consigo aprender rápido.
  • tendi nada

  • Eita cespe que inventa,viu

    formalismo moderado=informalismo

  • Não é primeira vez que vejo a cespe usar o termo ''formalismo moderado'' como sinônimo do princípio do ''informalismo'';

     

    princípio do informalismo: só são estabelecidas formas determinadas para os atos processuais se a lei assim exigir.Esse princípio propõe diminuir o formalismo rigoroso e excessivo para que o processo atinja sua finalidade.

     

    GAB: CERTO

     

     

  • o X da questão era saber o conceito de Rechaçar,além do princípio do Informalismo.

  • Conceito doutrinário.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    Formalidades =  Formalismo moderado

    Princípio implícito.

  •  

    • Informalismo ou formalismo moderado.

    :)

     

     

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Caí no RECHAÇANDO-SE

     

    Rechaçar- Opor-se; Resistir; Recuar; Colocar-se contra...

  • Isso é questão de Português!!! Travestida de Processo Administrativo para enganar qualquer um!!!!

  • Questão conceito: Se possível, anote.

  • Não entendi a pergunta nem a resposta rss

  • RESOLUÇÃO:

    Vale trazer à baila os conhecimentos do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho a fim de enriquecer o que já vimos sobre esse princípio:

    "o princípio do informalismo procedimental significa que, no silêncio da lei ou de ato regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo”

    Resposta: Certo

  • Lei 9.784/99

    Art. 2o IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    "formas simples" indica a adoção do informalismo (formalismo moderado). O informalismo está pautado no princípio da instrumentalidade das formas, que remete à ideia de atingir o objetivo (resultado), e não na forma em si.

  • Resumindo: Para evitar que a Finalidade seja diversa 

  • desde quando processo administrativo é formal?

    quanto mais estudo mais vejo que não sei absolutamente nada.

  • O processo administrativo é regido por diversos princípios, expressos ou implícitos no texto da Constituição ou da legislação infraconstitucional. A questão abordou, especificamente, o princípio do - Formalismo Moderado ou Informalismo.

    Segundo Rafael Oliveira:

    “o processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas". As solenidades exigidas serão apenas aquelas essenciais a garantia dos administrados, conforme art. 2º, §ú, VIII e IX da Lei 9784/99:"




    Art. 2, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    Portanto, correta a assertiva proposta pela banca.




    Gabarito do Professor: CERTO





    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017

  • Eu acertei, mas achei que a CESPE forçou tanto a barra! Na hora da prova iria gelar para marcar

  • certa

    Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    Princípio do Informalismo ou Formalismo Moderada: Não está sujeita as formas rígidas, limitando a exigência de formas determinadas ara quando houver previsão legal.

  • Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, é correto afirmar que: No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo.

  • eu num intendi

  • diabé isso !

  • Gabarito: C

    Princípio do informalismo ou formalismo moderado:

    Lei 9.784/1999, art. 2º, VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    Lei 9.784/1999, art. 2º, IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    Lei 9.784/1999, art. 22 - os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

  • sem pé e nem cabeça :/

  • sem pé e nem cabeça :/

  • rechaçar

    verbo

    1. 1.
    2. transitivo direto
    3. forçar a retirada, o recuo de; rebater, repelir.
    4. "r. o exército inimigo"
    5. 2.
    6. colocar-se contra; resistir, opor-se.
    7. "várias vezes teve que r. as investidas daquele crápula"

    Dicionário

    Definições de  · 

  • Art. 22 - Os atos administrativos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.

  • Art. 22 - Os atos administrativos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.


ID
2405389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.

O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Cespe vem adotando esse entendimento nos últimos concursos.

  • CUIDADO: Típica questão do CESPE, mas não é bem assim, nem sempre o poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo.

  • Questão que deveria ter o gabarito alterado para ERRADO.

     

    Primeiramente, reconheça-se expressiva controvérsia doutrinária com relação à definição de poder regulamentar, com alguns autores limitando seu alcance aos atos do chefe do Poder Executivo e outros entendendo que sua abrangência abarca atos normativos abstratos em geral, como portarias e resoluções.

     

    Entendo que, como se trata de questão objetiva, deve ser privilegiado o entendimento acolhido pelo STF (até porque consta do edital jurisprudência aplicada dos tribunais superiores e, por outro lado, não há indicação de qualquer doutrina como paradigma) e o Pretório Excelso não realiza tal diferenciação:

     

    (...) Portaria Interministerial nº 197/2000. Poder regulamentar. Alegação de excesso. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. (...)
    (RE 775991 AgR, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 29-04-2016)

     

    (...). LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. DECRETO 343/1991 E PORTARIA FUNASA 138/2001. NÃO DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO NA INICIAL. ORDEM DENEGADA.
    (MS 27420, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 11-11-2015)

     

    (...) 2. A redação original da Portaria PGR 495/95 exorbitou do seu poder regulamentar, pois estabeleceu casos de concessão de auxílio-moradia não previstos em lei. (...)
    (MS 25838,DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015)

     

    (...) Não extrapola o poder regulamentar da Administração a edição de portaria ou resolução que apenas discipline a forma de divulgação de informação que interessa à coletividade, com base em princípios constitucionais e na legislação de regência. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 766390 AgR, DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)

     

    (...)Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Poder regulamentar. Excesso. Legislação infraconstitucional. (...)

    (ARE 733060 AgR, DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)

     

    No mesmo sentido: ARE 921130 AgR .

  • Não se pode confundir o poder normativo (gênero) com o poder regulamentar (espécie).

    O poder normativo pode exercido por diversas autoridades administrativas, além do próprio Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado que possuem a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, nos termos do art. 87, II da CF/88 ou das agências reguladoras pertencentes à Administração Pública Indireta (a exemplo do Banco Central) que podem editar regulamentos próprios.

    O poder regulamentar (espécie de poder normativo), a seu turno, é qualificado pela doutrina tradicional como atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo

  • Certo.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que o poder regulamentar insere-se

     

                Como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.

  • Segundo o STC (Supremo Tribunal da Cespe) está correta, mas vejam essa outra questão da banca:

     

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção. (Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF)

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar. CERTA!

     

     

     

     

     

  • Dado não haver consenso na doutrina administrativista em relação aos conceitos de poder regulamentar e poder normativo, se iguais ou díspares, entendo que a questão deveria ser ANULADA, vez que induziu o candidato a erro, pela sua redação dúbia. Isto pode ser corroborado pelo o que afirma o Professor Matheus Carvalho, em sua obra MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (4a Edição/2017), página 126, a qual dispõe que: A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. E a questão não fez menção a qual doutrina se referiu, o que não deixou claro para o candidato se o questionamento tratava-se da doutrina clássica, ou da doutrina moderna. E o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente, sem caráter de privatividade. Em sendo assim, se igualarmos os conceitos poder normativo/regulamentar, a questão estaria errada, dado não existir o caráter de privatividade relatado na questão.

    Requer, portanto, a ANULAÇÃO desta assertiva, dada a confusão de conceitos entre o Poder Normativo e Regulamentar, se similares ou díspares, a depender da doutrina que for adotada. A questão não especificou que corrente que adotou para fazer tal afirmação.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • Em resumo: cespe cespando
  • Galera, vejam o comentário feito pelo professor do QC na questão Q767827.

    Questão passível de alteração do gabarito com base no que já fora cobrado pela banca, nesta ano, inclusive.

    Vejam:

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: SEDF

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 27 a 35

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar.

    Gabarito CERTO

  •  

    A doutrina enfatiza que o poder regulamentar, consubstanciado na edição de decretos e regulamentos de execução e de decretos autônomos, é um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo.É fato, porém, que no Brasil, além dos Chefes do Poder Executivo, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, também editam atos administrativos  normativos.

    Os atos normativos produzidos por esses outros órgãos e autoridades, denominados regulamentos autorizados, não decorrem do poder regulamentar, visto que este, como vimos, é exclusivo (inerente e privativo) do Chefe do Poder Executivo.Assim, o poder regulamentar, exclusivo do Chefe do Poder Executivo, seria uma espécie do gênero poder normativo, este extensível a toda a Administração Pública. Deve ficar claro, apenas, conforme salientam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo da Administração Pública (gênero).
     

     

    Prof. Erick Alves
     

  • TA DE SACANAGEM MESMO! 

    (Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF)

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção. 

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar.

     

    CORRETA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Complementando...

     

    A doutrina tradicional emprega a expressão "poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.

     

    (...)

     

    Essa competência está prevista no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal para o Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p263

     

    bons estudos

  • Até uma agência reguladora tem poder regulaemntar, para né CESPE.

  • Correto.

    Se você vai prestar concursos da CESPE e não quer sair prejudicado, recomendo seguir o posicionamento da própria banca, não adianta ir contra, pois quem se prejudica, neste caso, somos nós.

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução. 

    Exemplo - A CF/88 dispõe que: Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.


    Ou seja, A Administração, ou melhor, os chefes do executivo, poderão expedir atos NORMATIVOS visando complementar/regulamentar a LEI;

  • Deus que me livre de prova do CESPE!

  • A doutrina enfatiza que o poder regulamentar, consubstanciado na edição de decretos e regulamentos de execução e de decretos autônomos, é um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo. É fato, porém, que no Brasil, além dos Chefes do Poder Executivo, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, também editam atos administrativos normativos. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado, que possuem competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos” (CF, art. 87, inciso II), ou da Receita Federal, que edita instruções normativas para orientar os contribuintes no recolhimento de tributos. Na administração indireta, pode-se tomar como exemplo o Banco Central, a CVM e as agências reguladoras, que editam resoluções, portarias e instruções normativas sobre assuntos de sua competência.

     

    Contudo, os atos normativos produzidos por esses outros órgãos e autoridades, denominados regulamentos autorizados, não decorrem do poder regulamentar, visto que este, como vimos, é exclusivo (inerente e privativo) do Chefe do Poder Executivo. Para solucionar a questão, a doutrina costuma dizer que esses outros atos normativos têm fundamento no poder normativo da Administração Pública, que seria um poder mais amplo que o poder regulamentar, por abranger a capacidade normativa de toda a Administração para editar regulamentos autorizados.

     

    Assim, o poder regulamentar, exclusivo do Chefe do Poder Executivo, seria uma espécie do gênero poder normativo, este extensível a toda a Administração Pública. Deve ficar claro, apenas, conforme salientam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo da Administração Pública (gênero).

     

    Estratégia Concursos. Professor: Erick Alves

  • "A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. Ocorre que, modernamente, por se tratar de conceituação restrita (uma vez que abarca a edição de regulamentos apenas, excluindo os outros atos normativos próprios da atuação do Estado), o Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo. Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, nessa obra o Poder Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente".

     

    Matheus Carvalho, 2017, p. 126.

     

    CORRETA.

     

    Poder regulamentar = expedir regulamentos = Poder Executivo

    Poder normativo = expedir normas gerais = Administração Pública

  • ahhhh cespeeee!!!

  • "O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decreto de execução ou decretos regulamentares. Essa competência está prevista no inciso IV do art 84 da Constituição Federal para o Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas".

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 25ª edição

  • Questão simples, mas que pega muita GENTE.

     

    A doutina tradicional emprega a expressão "poder regulamentar" exclu­sivamente (PRIVATIVO) para designar as competências do Chefe do Poder Executivo (UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS) para editar atos administativos normativos.

  • A jurisprudência da Cespe vem adotando esse entendimento nos últimos concursos. 

    Poder Regulamentar ---> competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo.

  • Caros,

    Será que não foi levada a efeito a clássica distinção entre competências exclusivas (não admitem delegação) e competências privativas (admitem-na)?

  • Q792348

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PE

    Prova: Analista  Judiciário - Área Administrativa

          Determinada agência reguladora, atuando em sua esfera de atribuições, editou ato normativo de apurada complexidade técnica com vistas a elucidar conceitos legais e regular determinado segmento de atividades consideradas estratégicas e de interesse público.

    Nessa situação hipotética, a atuação da agência configurou exercício do poder

     a) de polícia.

     b) regulamentar.

     c) discricionário.

     d) disciplinar.

     e) hierárquico.

  • Meu Deus, é cada figura que aparece no Qc kkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: C 

     

    Poder regulamentar.


    Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.


    O Chefe do Executivo regulamenta por meio de decretos. Ele não pode, entretanto, invadir os espaços da lei.


    MEIRELLES conceitua que regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, por meio de decreto, visando a explicar modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).


    De noite, em minha cama, busquei aquele a quem ama a minha alma; busquei-o, e não o achei.

    Cânticos 3:1

     

  • unidunitê, dessa vez quero DI PIETRO colorê!!!!

  • jurisprudência do cespe kkkkkk

  • Primeiramente é importante destacar que o termo "PRIVATIVO" não tem o mesmo significado que "EXCLUSIVO", não estou concordando com a postura do CESPE em fazer uso de palavras tendenciosas à duplicidade de sentido, mas fica esse adendo como uma forma de auxílio na resolução da questão.

    Outro ponto de destaque é o que pontua o material do Curso MEGE acerca do tema:

    Poder Regulamentar (Normativo) - É o poder de editar normas jurídicas internas (organização da estrutura da administração) e também externas (se destinam aos administrados) às atividades administrativas. Refere-se especificamente, mas não unicamente, a possibilidade do chefe do poder executivo para editar decretos.
    Em sentido amplo: a expressão se refere ao poder da administração pública de editar atos administrativos normativos (regulamentos, instruções normativas, resoluções).
    Em sentido estrito: a expressão se refere ao poder do Chefe do Executivo para editar regulamentos.

    Espero ter contribuído

    FÉ/FOCO/FORÇA

  • Complementando: a doutrina e o STF não admitem o chamado “regulamento delegado” (transferência do poder normativo do Legislativo para o Executivo a fim de disciplinar determinadas situações). Igualmente, não é aceita a delegação interna do regulamento de execução, apenas do regulamento autônomo, na forma do parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal.

  • Se a prova não for do CESPE, eu boto errado??kkkkkkk

  • Poder regulamentar:  é qualificado pela doutrina tradicional como atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo

     

    Gab. C 

  • Pessoal, prestem atenção.

     

    O poder regulamentar em si divide-se em DECRETO E DECRETO AUTÔNOMO.

    O decreto, também conhecido como "decreto Regulamentar ou decreto de execução" é Exclusivo dos chefes do poder executivo.

    no entanto, o "decreto autônomo", também exercício do PODER REGULAMENTAR é de competência PRIVATIVA do presidente da república. No entanto, pelo Principio da Assimetria das formas Também se destina aos chefes dos Estados, Municipios e Distrito Federal.

    Logo, ser privativo da união, Estado, DF e municipios se trata de " decreto autonomo" competencia privativa, exercicio do poder regulamentar.

     

    QUESTÃO PANKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Criei um caderno de questões chamado "CESPISSES", só com aberrações da CESPE.

  • O que me dizer das IN ou Portarias, heim CESPE?

  • bem louco!

  • Gabarito preliminar de CERTO mantido. Parabéns, Cespe, o melhor jeito de limpar seu nome, depois de descoberta de quadrilha que manipula o resultado dos seus concursos, é abordar em QUESTÃO OBJETIVA classificação não pacífica na doutrina, e adotar entendimento contrário à jurisprudência do próprio STF.

     

    E nem adianta falar "aprende que é o entendimento da Banca", pois, como já citado em comentários anteriores, ora a Cespe adota um posicionamento, ora outro, bem ao gosto do freguês.

     

    Se cair uma dessa numa prova sua, reza e faz unidunitê, mas reza mesmo, até pela possibilidade de cartas marcadas.

     

     

    http://g1.globo.com/goias/noticia/2017/03/em-audio-candidata-diz-que-pagou-por-fraude-em-concurso-de-delegado.html

  • ERREI A QUESTÃO! Mas descobri o pq tá correta!

    O exercício do poder regulamentar é privativo = Delegável (pq é possível a delegação segundo o art.84, §único, CR).

    Não confundir com exclusivo (indelegável)

  • Poder regulamentar

    ~> Privativo do chefe do poder executivo (União, Estados, DF, Municípios)

    ~> Principal instrumento: DECRETO:

                 - Decreto de execução ou regulamentar

                                  - Utilizado para especificar uma lei geral, garantindo sua fiel execução.

                                   - Ato secundário, pois pressupõe existência de uma lei.

                                   - Caso o decreto vá além ou aquem dos limites da lei, cabe ao Congresso Nacional sustar esse decreto

     

                 - Decreto autônomo

                                  - Utilizado em duas situações

                                                - Organização e funcionamento da administração federal, desde que não ocorra em aumento de despesas ou                  criação/extinção de órgãos públicos.

                                                - Extinção de cargos ou funções públicas (desde que vagos)

  • Yves Guachala não poderia ter comentário melhor.. são INÚMERAS questões da cespe que possuem gabaritos absurdamente errados ou então que possuem 2 gabaritos (nas de múltipla escolha)!!! Sempre resolvi questões dessa banca e sempre desconfiei q tinha coisa por trás.. A fraude descoberta só fez confirmar o q eu ja tinha certeza.

  • A presente questão aborda tema que não conta com unanimidade em sede doutrinária.

    Explique-se:

    Há quem sustente, de fato, e é esta a posição que se afigura majoritária, que o exercício do poder regulamentar, realmente, seria privativo dos Chefes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos). Seria, pois, uma espécie do gênero maior denominado poder normativo. E consiste, na essência, na faculdade de editar atos infralegais, dotados de generalidade e abstração, com o escopo de dar fiel execução às leis.

    Neste sentido, a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução."

    Refira-se, todavia, que também existe corrente doutrinária que não faz tal distinção terminológica. Vale dizer, se refere ao poder regulamentar independentemente da autoridade da qual emana, mesmo que não se trate, portanto, da Chefia do Executivo.

    Sem embargo desta segunda postura da doutrina, fato é que a presente assertiva está alicerçada na posição majoritária, ademais de ser legítimo que as Bancas professem esta ou aquela corrente, de maneira que deve ser considerada correta a afirmativa. 


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 91.


  • O poder regulamentar está inserido no poder normativo. 

    O poder regulamentar é exclusivo dos chefes do Poder Executivo de expedir regulamentos em forma de decretos. 

  • GABARITO: CERTO

     

    Direto ao ponto:

    "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução."

    (Maria Sylvia Z. di Pietro, Direito Administrativo, 2013, p. 91)

     

    "O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).

    Registramos que não há unanimidade na doutrina quanto ao uso da expressão poder regulamentar. Há autores que, à semelhança do conceito anteriormente proposto, a utilizam apenas para se referirem à faculdade de editar regulamentos conferida aos Chefes do Executivo. Outros usam uma acepção mais ampla, englobando também os atos gerais e abstratos emitidos por outras autoridades, como resoluções, portarias, regimentos, deliberações e instruções normativas. Há ainda quem se refira a todas essas providências gerais e abstratas editadas sob os auspícios da lei com o objetivo de possibilitar-lhe o cumprimento como manifestações do poder normativo.

    Em que pese a referida controvérsia, preferimos adotar nesta obra a posição da doutrina tradicional, que utiliza a expressão “poder regulamentar” para se referir apenas à competência exclusiva dos Chefes de Poder Executivo para editar regulamentos, reservando a expressão “poder normativo” para os demais atos normativos emitidos pelas demais autoridades da Administração Direta e Indireta, a exemplo de Ministros e dirigentes de agências reguladoras."

    (Ricardo Alexandre, Direito Administrativo, 2017, p. 212)

     

    "O Poder Regulamentar é o poder conferido ao administrador, em regra, chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução.

    Há certa divergência doutrinária no tocante à denominação dada a esse Poder, também se admitindo a terminologia “Poder Normativo”, já que a expressão “Regulamentar” não esgota toda a competência normativa da Administração, sendo apenas uma das suas formas de expressão.

    O exercício desse poder guarda algumas semelhanças com a função legiferante, apesar de não se confundirem, pois ambos emanam normas gerais, atos com efeitos erga omnes e abstratos."

    (Fernanda Marinela, 2016, e-book)

     

    "A doutrina tradicional emprega a expressão 'poder regulamentar' exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.

    As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública."

    (Direito Adm. Descomplicado, 2012, p. 227)

  • Galera, não confundam o poder regulamentar (espécie) com o poder normativo (gênero).

    Bons estudos! Oss!

  • Poder regularmentar - sua formalização se processo, basicamente por decretos e regulamentos. nesse sentido é que o art. 84, IV da CRFB/88, dispõe que o Presidente da Republica compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. pelo principio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros Chefes do Poder Executivo (governadores, prefeitos e interventores) para o mesmo objetivo. CARVALHO FILHO, José dos Santos.

  • Poder regulamentar é espécie do gênero poder normativo. Entende a doutrina de forma majoritária e a jurisprudência no sentido de não ser possível a delegação do poder regulamentar, por não ter a CF, artigo 84, inciso IV, permitido essa possibilidade ao chefe do poder executivo. Vale frisar que a hipótese de indelegabilidade é referente apenas ao poder regulamentar referente aos atos secundários (decretos regulamentares de execução), não se confundindo com a possibilidade de delegação do poder regulamentar autônomo, permitido pelo legislador constituinte originário, artigo 84, parágrafo único da carta.

  • Se fosse Poder NORMATIVO a questão estaria ERRADA!

  • Ano: 2017 Banca: CESPE  Órgão: SEDF  Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 27 a 35

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar. 

    Resposta: Certo

     

    O que que a gente faz? Chora!?

  • Maxsuel....neste caso trata-se de delegação de DECRETO AUTONOMO....que são aqueles que exercem apenas atitivdade de organização e podem ser delegados aos orgãos.

  • Olá!

     

    É muita incongruência da CESPE. Em prova aplicada também em 2017 ela gabaritou como certa questão muito parecida. 

     

    Q767827

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar.

     

    Está cada vez mais difícil essabrin cadeira de fazer prova CESPE.

     

    Abraços

  • Segura na mão de Deus e vai!

     

  • O Poder Regulamentar é privativo do Presidente da República, conforme previsto no inciso IV do artigo 84 da CF. Mas, por simetria, essa competência também é atribuída aos Chefes do Pode Executivo dos estados, DF, e dos municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas.

  • O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes do poder executivo (Presidente, Governador e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.

     

     Prof. Erick Alves

     Foco#@

  • CESPE às vezes é uma merda... Vejam e avaliem: Q792348.

  • Diferença entre pode regulamentar e poder normativo: Poder Regulamentar é a atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente.

  • 2017
    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.
    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.
    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar.
    Certa 

     

    vai entender

     

  • Tanto o chefe do Poder Executivo como orgãos e autoridades hierarquicamente abaixo dele podem exercer o poder regulamentar no âmbito de suas competências (Arts. 84 e 87, II, CF). Ou seja, a questão está errada. 

     

  • > DI PIETRO: Privativa dos Chefes do Executivo - Questão Correta

    > CARVALHO FILHO: Qualquer atoridade do Poder Executivo - Questão Correta

    Ambas as situações estão corretas. Veja o que a questão diz. (Se um ou outro)

     

  • O poder regulamentar, exclusivo do chefe  do Poder Executivo seria uma espécie do gênero poder normativo, este extensível a toda a Administração Pública.

  • Poder Regulamentar -> uma das atribuições do Chefe do PE -> decreto -> espécie -> estrito

    X

    Poder Normativo -> um dos Poderes da Adm Pública       -> regulamento -> gênero -> amplo

    Ressalto que o decreto é uma forma de regulamento.

     

    Prof.: Matheus Carvalho - Manual DA - 3ª Ed.

     

    Leitura excluvisa para os estudantes de penal:

     

    Em tudo é possível extrair um pouco da minha teoria.

    Ser humano é um gênero do qual são espécies: Pessoa x Inimigo. (Ambos no sentido jurídico)

    O Direito Penal do Inimigo é um mero intrumento, com propósito de extinguir o inimigo do seio social, erradiando portanto os constantes atos lesivos contra vocês, abnegados estudantes de procuradorias.

     

    Numa outra oportunidade, falarei a vocês sobra minha teoria da imputação objetiva.

     

    Viva o meu funcionalismo radical e sistêmico.

  • Poder regulamentar:Poder inerente e privativo ao Chefe do Executivo (presidente, governador e prefeito) para editar atos administrativos normativos.  à decretos.                                                                                                                                                             Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo 

    fonte meus resumos

  • O poder regulamentar é uma das espécies do gênero poder normativo, contudo, exercido, privativamente, pelo Chefe do Poder Executivo de qualquer uma das esferas federativas (União, estados, DF e municípios).

     

    Será exercido quando estivermos diante de leis não autoexecutáveis. Em regra, o Chefe do Poder Executivo o fará por meio da edição de decretos e de regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. Estes são os "decretos de execução ou regulamentares", não deixam de ser regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, só que que viabilizadoras da concretização da norma, tornando executável o que antes não era. 

     

    Nos termos do art. 84, parágrafo único, a competência para a expedição dos decretos ou regulamentos de execução é matéria indelegável. 

     

    Excepcionalmente, temos os decretos autônomos, que vão além e tratam diretamente (sem necessidade de lei) das matérias específicas descritas no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal. Estes sim podem ser delegados. Vejamos:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    [...]

     

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;        

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

     

    [...]

     

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    Assertiva correta. 

  • Poder Regulamentar, segundo Di Pietro é espécie do Poder Normativo, é exercido pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, podendo ser decreto regulamenar ou autônomo. Decreto regulamentar: explica e complementa a lei. Decreto Autônomo: é exceção, tem fundamento na Constituição Federal, no art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b".

     

    Poder Regulamentar, segundo Carvalho Filho: é exercido por qualquer autoridade, por meio de qualquer ato. Para Carvalho o Poder Regulamenar serve apenas para complementar e explicar a lei, logo ele não aceita o poder regulamentar autônomo.

     

    CESPE já cobrou em outras questões posicionamento do Carvalho Filho, mas nesta questão cobrou o entendimento da DI PIETRO, por isso alternativa está correta.

  • Pensei que fosse exclusivo e não privativo.

  • NORMATIVO =/= DE REGULAMENTAR

    CUIDADO!!!

  • Gabarito Correto

     

    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

  • om relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.

    O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios.

    PODER REGULAMENTAR==> Manual De Direito Administrativo

    Poder Regulamentar

    SENTIDO – Ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que sejam elas executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade. Essa é a base do poder regulamentar.

    Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.41 A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.

    Registre-se, por oportuno, que, ao desempenhar o poder regulamentar, a Administração exerce inegavelmente função normativa, porquanto expede normas de caráter geral e com grau de abstração e impessoalidade, malgrado tenham elas fundamento de validade na lei. Como assinala autorizada doutrina, a função nor-mativa é gênero no qual se situa a função legislativa, o que significa que o Estado pode exercer aquela sem que tenha necessariamente que executar esta última.42 É na função normativa geral que se insere o poder regulamentar.

  • GABARITO CORRETO.

    Vale lembrar: Poder Regulamentar é atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente.

  • FORMALIZADO POR MEIO DE REGULAMNETOS E DECRETOS

  • É uma competência privativa. Mas cabe lembrar da possibilidade de delegação de alguns fatores, como previsto na CF:

    Art. 84.  (...)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

     

  • Pessoal...nesta questão, a Cespe adotou a Di Pietro, pois no livro dela (Direito Administrativo, 28ª edição, p.125) ela afirma que o Poder regulamentar " Pode ser definido como o que cabe ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO da União, dos Estados e dos Municípios". Ou seja, a banca copiou o pensamento dela e deu a alternativa como certa.

  • "Essencialmente, o poder regulamentar é exercido pelos chefes do executivo. (...) Mas, a produção de atos administrativos normativos também pode ser feita por outras autoridades, órgãos ou entidades. Nesse contexto, há quem denomine tal atividade de exercida por outras autoridades que não o chefe do executivo, de poder regulamentar de 2º grau"

     

    Fonte: Direito Administrativo Facilitado

  • Uma questão que dá medo de responder. O Cespe já cobrou duas vertentes diferentes a respeito do tema.

  • Lorena Boone, um adendo, esses decretos que você citou é o autônomo, não o reguamentar

  • Em alguns temas a CESPE adota os posicionamentos da Profª. Maria Sylvia, como é o caso desta questão, onde ela entende que poder regulamentar está contido no poder normativo (que é mais amplo); já em outros não adota, como é o caso da classificação dos atos administrativos quanto à "formação da vontade", onde a CESPE entende que a nomeação ao cargo de PGR pelo Presidente da República, após a prévia aprovação pelo Senado Federal, se trata de ato complexo, cujas vontades se fundem para formar um único ato (Maria Sylvia entende que seria um ato composto, onde haveria uma vontade principal, e outra acessória).

  • É o entendimento da banca, basta adivinhar.

  • Exercício do Poder Regulamentar é Privativo do chefe do executivo, porém não é exclusivo!

  • cespe é golpista!

  • te decide CESPE. :@

  • O poder regulamentar é espécie do poder normativo, sendo privativo do chefe dos poderes executivos, os quais detém competência para expedir decretos e regulamentos com a finalidade de garantir a fiel execução das leis.  Em regra, o poder regulamentar não pode inovar na ordem jurídica e devem se reportar a ato normativo existente, objeto da regulação.

    TODAVIA, a própria CF prevê uma exceção, em seu Art. 84, os DECRETOS AUTÔNOMOS:   

     

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;                            (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;                         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Acesse: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgPowAI/direito-administrativo-curso-completo-7-aulas-aula-02?part=4

    explicação completa.

  • pessoal, vejam a questão Q792348 e verifiquem que a própria CESPE comsiderou como correta a possibilidade de exercício do Poder regulamentar pelas agências reguladoras, de modo que, por via lógica, a própria banca ratificou, em outra questão, que o poder regulamentar não é privativo do chefe do poder executivo. Assim fica dificíl acertar questão!!!

      

  • Complicado, pq em outra questão está acertiva, estava correta. (Q812454)

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o exercício da competência regulamentadora, no contexto do dever-poder normativo, não é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Assim, atos normativos podem ser exarados por agências reguladoras ou mesmo por órgãos colegiados da Administração direta ou indireta. 

  • Olhem que estranho: Essa prova foi aplicada em 09/04/2017 pelo Cespe e considerou que o Poder regulamentar é privativo do Chefe do executivo. Ok

    Mas em 19/03/2017, ou seja, alguns dias antes(!!!), o Cespe aplicou a prova do TRE/PE e olhem a questão do cargo de AJAA: "Determinada agência reguladora, atuando em sua esfera de atribuições, editou ato normativo de apurada complexidade técnica com vistas a elucidar conceitos legais e regular determinado segmento de atividades consideradas estratégicas e de interesse público. Nessa situação hipotética, a atuação da agência configurou exercício do poder A de polícia. B regulamentar. C discricionário. D disciplinar. E hierárquico." A banca considerou correta a letra B (Poder Regulamentar, tendo sido exercido por Agência Reguladora!), posições totalmente opostas tomadas pela mesma banca no mesmo período!!! 

  • Decide aí, enquanto eu vou dar uma volta na cidade Mas pense bem pra depois não se arrepender No supermercado não vai me comprar Na farmácia não vende remédio pra saudade Decide aí, enquanto eu vou dar uma volta na cidade Mas pense bem pra depois não se arrepender No supermercado não vai me comprar Na farmácia não vende remédio pra saudade O relógio tá girando, tá girando Decide CESPE
  • Q812454

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o exercício da competência regulamentadora, no contexto do dever-poder normativo, não é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Assim, atos normativos podem ser exarados por agências reguladoras ou mesmo por órgãos colegiados da Administração direta ou indireta. CORRETO

    Abrs!

     

  • Privativo é dirente de Exclusivo, segundo a CESPE, claro.

  • De acordo com a Doutrina somente os chefes do executivo e de acordo com a Jurisprudência também as agências reguladoras e autarquias. "Apesar das divergências doutrinárias, a jurisprudência tem considerado legítima a atuação normativa das agências." Fonte: https://www.google.com.br/amp/s/lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar/amp
  • Isso mesmo, Luiz Eduardo!!!

    Pois há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.

  • BIZU: PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO PODER NORMATIVO

     

    Comentário de MARCOS JEANS (Q812454):

    Tema muito polêmico. Existe divergência e muitas celeumas acerca do famigerado Poder Regulamentar e seus desdobramentos.Trago aqui Transcrição da obra do Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado) para clarear nosso entendimento a respeito do assunto

     

    A doutrina tradicional emprega a expressao "poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos

     

    (.....) Essa competência está prevista no inciso IV do art 84 da CF para o Presidente da República,sendo atribuída,por simetria,aos Chefes do Poder Executivo dos estados,do DF e dos munícipios pelas respectiva Constituiçoes e Leis Orgânicas

     

    (.....) È importante registrar que,em nosso ordenamento jurídico,diversos orgãos e autoridades administrativas , e mesmo entidades da administração indireta,têm compêtencia para editar atos administrativos normativos .È exemplo a competência atribuída aos Ministro de Estados pelo inciso II do art 87 da CF ,para expedir instruções para execuçao das leis e Regulamentos.São exemplos a competência da SRFB para edição de instrução normativa e a compêtencia das Agencias Reguladoras 

     

    (......) Note-se que o poder regulamentar é uma especie do gênero poder normativo,pórem,como aquele é exclusivo do Chefe do Poder Executivo,é mais frequente,quando nos referimos a essa autoridade,falarmos em poder regulamentar.Dever ficar claro , apenas,que ao praticar atos com base no poder regulamentar (especie) , o Chefe do Poder Executivo nao deixa de estar exercendo o poder normativo da administraçao pública (genero

     

    (.....)  As competência para edição desses outros atos de caráter normativo nao se fundam no poder regulamentar ,o qual consoante acima exposto é exclusivo do Chefe do Poder Executivo

     

    (.....)  È esse genérico poder normativo reconhecido pela á administraçao pública que parcela da doutrina atual tem invocado para defender a constitucionalidade dos denominados regulamentos autorizados 

     

     

    fonte Direito Administrativo Descomplicado ediçao 23pg 254,255

  • Poder Regulamentar é privativo do Poder Executivo.

  • Não concordo com o gabarito... Agências Reguladoras por exemplo!

  • Aff, que tristeza...dentro da própria banca existem divergências. Pq então apelar para as questões polêmicas??? Enfim, enquanto não tivermos uma Lei Geral dos Concursos isso vai continuar...

  • agências reguladoras editam regulamentos autorizados e não regulamentos de execução que são da alçada do chefe do poder executivo. os regulamentos autorizados das agencias reguladoras fazem partes do poder normativo , mas não é poder regulamentar. 

    Mais uma questão matada pelo Matador aqui. Qualquer dúvida só falar e se eu tiver errado só falar que eu apago o comentário aqui é sem frescura

  • Quanto mais divergência sobre o tema, mais o cespe cobra. Pra quebrar mesmo viu...

  • Para o CESPE: Poder Regulamentar = Poder Normativo

    Para FCC, não!

  • " O exercício do PODER REGULAMENTAR, em regra, se materiaiza na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares. Essa competência está prevista no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal para o Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas."

     

    *Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Galera quando tiver escrito PRIVATIVO é por que não é EXCLUSIVO.

    Mas não precisa citar as exceções na questão,pois quando tiver escrito privativo já sabem q outros fazem,mas a REGRA são os citados acima.

     

     

    No texto constitucional tem exclusico e privativo.E vcs sabem q o exclusico não tem essas exceções do privativo.

  • Isso é mais uma daquelas inovações do CESPE. O examinador faz uma confusão entre as fontes.

     

  • O Professor Ivan Lucas passou o seguinte em sala de aula:
    Para o CESPE:

    Poder regulamentar é o poder de DECRETOS 

    Poder normativo seriam outras normas (resoluções, instruções normativas)

  • Estudar assim é f***da !! Fixa um doutrinador e pronto.
    Uma hora é MSDP outra é Carvalinho, haja HD externo para fixar !!!!!! 
    Se liga CESPE !!!!

  • A pior coisa dos concursos são, sem dúvidas, essas coisas de ''doutrinadores'', ou seja, cada um tem suas respectivas ''visões'' sobre o tema. Outra coisa são os ''gramáticos'' no português. 

    Cada vez mais, fica nítido que a Administração Pública quer robos e não pessoas.

  • Acrescentando ....

     

    " Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução ". (Pag.161 Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30º Edição - 2017)

     

     

    Comentário do professor do QC

     

    A presente questão aborda tema que não conta com unanimidade em sede doutrinária. 

    Explique-se:

    Há quem sustente, de fato, e é esta a posição que se afigura majoritária, que o exercício do poder regulamentar, realmente, seria privativo dos Chefes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos). Seria, pois, uma espécie do gênero maior denominado poder normativo. E consiste, na essência, na faculdade de editar atos infralegais, dotados de generalidade e abstração, com o escopo de dar fiel execução às leis.



    Neste sentido, a lição de Maria Sylvia Di Pietro:



    "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução."


    Refira-se, todavia, que também existe corrente doutrinária que não faz tal distinção terminológica. Vale dizer, se refere ao poder regulamentar independentemente da autoridade da qual emana, mesmo que não se trate, portanto, da Chefia do Executivo.



    Sem embargo desta segunda postura da doutrina, fato é que a presente assertiva está alicerçada na posição majoritária, ademais de ser legítimo que as Bancas professem esta ou aquela corrente, de maneira que deve ser considerada correta a afirmativa. 


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 91.

     

     

  • Olá, colegas de batalha.

     

    Segundo o comentário "mais útil (871)", "...O poder regulamentar (espécie de poder normativo), a seu turno, é qualificado pela doutrina tradicional como atribuição EXCLUSIVA (destaquei) do Chefe do Poder Executivo."

     

    Pois é, mas a questão diz: "O exercício do poder regulamentar é PRIVATIVO (destaquei) do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios.

     

    Vai entender...

  • Conflito doutrinário, segundo Rafael Oliveira “A edição de DECRETOS e REGULAMENTOS para fiel execução das lei é de competência exclusiva do chefe do Executivo...” porém não impede o exercício da função normativa por outros órgãos e entidades administrativas. EX: edição de resoluções, portarias, regimentos etc.

    CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL OLIVEIRA - 2017 – Editora Gen-Método. PAG 258.

     

  • O Poder Normativo é amplo e o Regulamentar é específico. (aqui o cespe considerou que poder normativo e regulamentar são diferentes)

    Tem que advinhar a corrente doutrinária que o cespe adotou na questão

  • No mais das vezes meu bem, o CESPE vem adotando isso que foi suscitado por você.

     

    PODER NORMATIVO - GÊNERO

    PODER REGULAMENTAR - ESPÉCIE.

  • ·         De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o exercício da competência regulamentadora, no contexto do dever-poder normativo, não é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Assim, atos normativos podem ser exarados por agências reguladoras ou mesmo por órgãos colegiados da Administração direta ou indireta.

  • CESPE, pelo amor de Deus... DECIDE! 

  • Quando em prova da CESPE utilizar a conceituação da Di Pietro, simples. Não batamos cabeça com a banca. Sorte nossa que não teremos essa surpresa em futuras provas.

  • Significado de Privativo

    Adjetivo:

    Que priva: pena privativa de liberdade.

    Próprio, EXCLUSIVO, particular: estacionamento privativo.

    Sem mais questionamentos... alternativa correta!!

  • Lembrando que há dois posicionamentos, sendo que o da questão é da Di Pietro, que ela diz: o poder regulamentar é exercido pelo chefe do poder Executivo, através do decreto, que explica e complementa a lei.

    Já o Carvalho Filho diz que qualquer autoridade pode exercer, através de qualquer ato

  • Complicado...era exclusiva.. já virou privativa .. fica difícil assim..

  • CORRETA

    Detalhe, para o professor Ivan Lucas do Granconcursos, ele tem o posicionamento de:

    .

    Para a banca FCC, PODER NORMATIVO é sinonimo de PODER REGULAMENTAR.

    .

    Para a banca CESPE, PODER NORMATIVO seria: Regimento, instrução e portaria por exemplo. O PODER REGULAMENTAR seria: Decreto

    .

    obs: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o exercício da competência regulamentadora, no contexto do dever-poder normativo, não é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Assim, atos normativos podem ser exarados por agências reguladoras ou mesmo por órgãos colegiados da Administração direta ou indireta. 

    ou seja, não é um poder exclusivo, mas é privativo, se liguei pois pode ocorrer pegadinha com essas duas palavras.

  • Amigos, quanta confusão. Meu Deus!!!

    Em primeiro lugar, o Poder Regulamentar é sim PRIVATIVO (como afirma a questão), tendo em vista que decorre do Poder de editar DECRETOS e REGULAMENTOS conferido ao Presidente da República através da CF/88 em seu Art. 84, IV e VI (Decreto de Execução e Decreto Autonomo, respectivamente). Basta ler o caput do Art. 84 que veremos: "Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:", logo, não consigo entender a dúvida do pessoal acerca desta parte. Falar que é EXCLUSIVA é contrariar o que está na CF/88.

    Em segundo lugar, pelo princípio do PARALELISMO, algumas prerrogativas constitucionais conferidas ao chefe do Poder Executivo da União são extensíveis aos chefes do Poder Executivo dos Estados e dos Municípios, e essa (de editar decretos) é uma delas.

    Em terceiro lugar, estão confundindo Poder Regulamentar com Poder Normativo, o que para o CESPE sempre foi DIFERENTE.

    PODER REGULAMENTAR: EDITAR DECRETOS ("AUTONOMOS" E  "DE EXECUÇÃO") >> Chefe do Poder Executivo (de qlq Ente federativo)

    PODER NORMATIVO: EDITAR RESOLUÇÕES, REGIMENTOS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS >> Qlq Autoridade Administrativa que possua competência para tal.

  • JA ESTÁ MAIS DO QUE NA HORA DE PROFISSIONALIZAREM OS CONCURSOS PÚBLICOS. TA FALTANDO UMA LEGISLAÇÃO PARA REGULAMENTAR, DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO, PARA QUE NÃO FIQUE ESSA BAGUNÇA; NO FIM DAS CONTAS O PREJUDICADO É SEMPRE O ESTUDANTE. FALTA CLAREZA, OBJETIVIDADE, DENIFIÇÃO E VONTADE DE QUERER TORNAR OS CONCURSOS ALGO SÉRIO. 

  • Comprei um livro - Direito Administrativo e Constitucional para concursos CESPE do  Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - e lá no poder regulamentar fica claro que a CESPE entende-o como privativo do chefe do poder executivo. É importante conhecer como pensa a banca do seu concurso...

  • Treta antiga das questões CESPE, muito cuidado com essa questão. 

  • Então como o CESPE explica essa outra questão (também de 2017)?!!

     

    Q767827   Ano: 2017    Banca: CESPE   Órgão: SEDF 

     

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar. (CERTO)

     

    E essa outra mais antiga...

     

    Q349178    Ano: 2013  Banca: CESPE  Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)  Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

    d) O exercício do poder regulamentar pela administração pública não se restringe à atuação do chefe do Poder Executivo, por meio de decreto regulamentar, visto que outras autoridades podem expedir atos normativos, com fundamento no exercício do mesmo poder. (CERTO)

     

    E agora José????

  • Poder regulamentar = expedir regulamentos = Poder Executivo

    Poder normativo = expedir normas gerais = Administração Pública

    Entenda a diferença.. e além do mais é um poder PRIVATIVO,ou seja,passível de delegação.

  • Assertiva CORRETA!

    Como é sabido, o CESPE adota, em Direito Administrativo, a doutrina da professora Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra "Direito Administrativo", ensina-nos:

    "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais e expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução" (Direito administrativo - 29 ed. Rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 122).

     

  • A banca CESPE entende poder regulamentar e regulatório como sendo a mesma coisa, mas tem diferença, a saber:

     

    Não podemos confundir o Poder Regulamentar com o Poder RegulatórioO Poder Regulamentar é aquele que emerge do art. 84 IV, da CF/88 para expedir decretos  e regulamentos par a fiel execução das leis. Já o Poder Regulatório(art.174, CF/88) está relacionado às  Agências Reguladoras, caracterizando como o Poder do Estado em regular determinada atividade econômica no que tange às quetões de ordem técnicaEX. aumento da taxa selic pelo BACEN.

     

    Veja que a banca não diferencia: Q854499Q792348

     

     

  • Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida aos chefes do Poder Executivo para editar atos normativos (os regulamentos), sob a forma de decreto, cujo conteúdo é o detalhamento, a explicitação, a pormenorização das normas contidas nas leis administrativas, de modo a permitir sua aplicação pela administração.

  • FIXANDO:

    PODE REGULAMENTAR - PRIVATIVO - PODER EXECUTIVO.

  • CESPE, em prova de 2017, considerou errado:

    No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item seguinte.

    A administração, ao editar atos normativos, como resoluções e portarias, que criam normas estabelecedoras de limitações administrativas gerais, exerce o denominado poder regulamentar.

  • Leva para tua vida!
    Para o CESPE, PODE REGULAMENTAR - PRIVATIVO - PODER EXECUTIVO.
    Para a FCC, PODE REGULAMENTAR - SINÔNIMO - de Poder normativo.

  • Aquela questão que dá medo de responder!!!

    CESPE já entendeu como certo, a exemplo desta questão, mas também já entendeu como errado.

  • TANTA COISA ÚTIL PRA PERGUNTAR! Tanta lei massa, doutrina consolidada, jurisprudência ÚTIL para o serviço público... E a Banca INSISTE em perguntar sobre picuinha idiota, treta doutrinária, divergência filosófica. Eu não mereço.

     

    DAI-NOS A SANTA PACIÊNCIA!

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PE

    Prova: Analista  Judiciário - Área Administrativa

    Determinada agência reguladora, atuando em sua esfera de atribuições, editou ato normativo de apurada complexidade técnica com vistas a elucidar conceitos legais e regular determinado segmento de atividades consideradas estratégicas e de interesse público.

    Nessa situação hipotética, a atuação da agência configurou exercício do poder

    Resposta:  B) Regulamentar

     

    Alguém explica isso pelo amor de Deus...

  • GENTEEEEE

     

    AGORA EM 2018 O CESPE TA ADOTANDO O QUE, PELO AMOR DE DEUS?? CARVALHO FILHO OU DI PIETRO?

     

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PE

    Prova: Analista  Judiciário - Área Administrativa

          Determinada agência reguladora, atuando em sua esfera de atribuições, editou ato normativo de apurada complexidade técnica com vistas a elucidar conceitos legais e regular determinado segmento de atividades consideradas estratégicas e de interesse público.

    Nessa situação hipotética, a atuação da agência configurou exercício do poder

     b) regulamentar. CERTA!

    É MUITA FALTA DE RESPEITO!!!!!!!

     

     

     

  • Estudar é fácil. Difícil é entender qual doutrina o cespe adota. Falta de respeito!
  • Cespe é uma vagabunda. 

  • Questão idiota da banca, o poder regulamentar abrange os decretos autonomos- são privativos do poder executivo federal, mas podem ser delegados e os decretos executivos que são privativos dos chefes dos poderes executivos federal, estadual e municipal, e ao contrário dos orimeiros não podem ser delegados

  • Poder Regulamentar

    - Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos

     

    Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo

     

    - Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não podendo ser delegado; atos de caráter geral e abstrato

     

    Atos normativos secundarios: não podem inovar o ordenamento jurídico

     

    Decreto autônomo: não precisa de lei prévia; apenas para (i) Organizar a Adm. Pública, sem aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos ou (ii) extinção de cargos públicos vagos. Pode ser delegado

     

    - O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar

     

    Controle Judicial: Em caso de conflito com a lei que regumalenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição)

  • Lucas, tudo bem ? como vai? o Poder Regulamentar e Normativo não seriam a mesma coisa ? seu comentário ficou um pouco confuso. 

    @lucasbatista

  • Janara Moraes,

     

    o poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo.

     

    Gabarito: CERTO

  • Alguem me ajuda!

    As regulamentações, resoluções e etc. da autarquias, p. ex., não são decorrentes do Poder Normativo/Regulamentar?

  • Vanessa, vc tem que separar os conceitos de poder Normativo e Regulamentar. O poder NORMATIVO tem o objetivo de impor regras aos subordinados de determinado poder, assim, são atos internos e podem ser representados por resoluções, portarias, instruções, etc.

    Já o poder REGULAMENTAR é ato que emana do poder regulamentar que provêm do poder executivo, desta forma são normas de amplitude externas que serão exteriorizadas, colocadas em prática pelo poder executivo. Lembrando que não poderão ser inovadas ou modificadas.

  • Tá AVACALHADO! 

  • A questão não tem gabarito. Ponto!!!

  • Fica com raiva não, eu você e + de 19 mil pessoas erraram!

  • 1 – Considerações iniciais.

    Os poderes administrativos têm várias características peculiares e são divididos nas seguintes espécies: poder regulamentar, hierárquico, disciplinar e de polícia. Todos estão previstos no ordenamento jurídico e são instrumentos de sua atuação, sendo que o seu exercício é obrigatório, lícito e imposto pela legislação.

    Dentre eles, o poder regulamentar é o que gera maiores discussões, porque o resultado do seu exercício é a criação de uma norma geral e abstrata, considerada lei no sentido material, que atinge um incontável número de particulares.

    O conceito, as formas de expressão, os fundamentos normativos, o entendimento do STF e as diferentes posições doutrinárias sobre os limites do poder regulamentar é que veremos a seguir.

    2 – Limites do Poder Regulamentar.

    O poder regulamentar é um dos poderes administrativos e consiste na atribuição, conferida ao chefe do Poder Executivo da entidade federativa, de expedir regulamentos, objetivando propiciar a fiel execução da lei. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1]:

    É uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para fiel execução.

    Muitas vezes, é uma ideia que parece confusa porque se regulamenta o que está em lei. No entanto, trata-se de um esclarecimento, explicitação que a lei requer, prescinde. Em sentido material, o resultado do poder regulamentar é considerado lei.

    O poder regulamentar, porém, não se confunde com a função legislativa. Sua semelhança está na produção de atos gerais e abstratos; diferem, todavia, porque o legislativo pode inovar a ordem jurídica, o que não pode acontecer, regra geral, no poder regulamentar, por respeito ao princípio da separação dos poderes.

    A doutrina reconhece a existência de duas formas de manifestação do poder regulamentar: os regulamentos de execução e os regulamentos autônomos.

    O regulamento de execução é considerado a expressão clássica do poder regulamentar. Tem como objetivo explicar o modo, a operacionalização e os pormenores para a adequada execução de uma norma. Assim, depende de lei prévia, não podendo ir além do que ela dispõe. É o mais usual e tratado pela doutrina como norma administrativa secundum legem.

    No julgamento da ADIn 1.435-8, o STF apontou quatro requisitos para que o regulamento fosse assim tipificado: 1) lei prévia; 2) decreto que assegure a execução da lei; 3) agentes da administração pública como destinatários; 4) ausência de estipulação de direito ou obrigação.

  • Muita gente falando que a cespe diferencia poder regulamentar de normativo, mas na verdade, quando ela diz que o poder regulamentar é privativo (ou seja, pode ser delegado) do Chefe do Executivo, significa que a cespe engloba os 2 numa coisa só. 

    O poder regulamentar , segundo o livro de direito constitucional descomplicado, seria EXCLUSIVAMENTE para designar as competências do chefe do executivo para editar atos administrativos normativos.

    E o poder normativo inclui outras autoridades administrativas que podem editar atos administrativos normativos. Logo, se o poder regulamentar é privativo do chefe do executivo e pode ser delegado a outras autoridades, aqui entra o conceito de poder normativo. 

    Porém se a cespe trouxer uma questão falando especificamente de decretos regulamentares (ou executivos), deve considerar como competência exclusiva do chefe do executivo. Na questão acima, a cespe traz o poder regulamentar num sentido mais amplo.

  • O poder normativo é gênero, no qual se encontra a espécie poder regulamentar. Essencialmente, o poder regulamentar é o exercido pelos chefes do Executivo. Com efeito, a CF/1988 dispõe no inc. IV do art. 84 que compete ao Presidente da República privativamente, dentre outras atribuições: ''sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".

  • É privativo do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República) e, por simetria, estendido aos demais. Questão que requer interpretação, pois se eu nego a afirmação da banca, logo eu nego que o poder regulamentar é privativo do Chefe do Poder Executivo (no caso, o chefe da União).

  • O exercicio do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares. Essa competência está prevista no ince IV do art. 84 da CF para o Presidente da republica, sendo atribuída por SIMETRIA, aos Chefes do Poder Executivo dos estados, do DF e dos municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas.

    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo; DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO; p. 281; 25 ed.; 2017

  • Se é da Di Pietro que eles gostam: "Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Note-se que o artigo 87, parágrafo único, inciso II, outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos”. (2017, p. 127).

  • Minha humilde opinião:
    Acho que o cespe citou a regra. Em regra, o exercício do poder regulamentar é privativo dos Chefes do Poder Executivo (PR, gov., prefeito). Existe excessão no caso de decreto autônomo (Art. 86 da CF), que pode ser delegado aos ministros de estado, PGR, Adv geral da União. Para o Cespe, questão incompleta não é Errada, cobrar só a regra também não é Errada, desde que esteja certa e não use expressões de "apenas" ou "somente".

  • O Cespe nesta questão adotou a regra geral, sendo que não traz a baila as possibilidades de delegação e o o exercício do Poder Regulatório das Agências Reguladoras.

  • A doutrina costuma diferenciar entre poder regulamentar e poder normativo.


    Em regra, o poder regulamentar é privativo dos chefes do Executivo (o que não quer dizer que não possa ser delegado, visto que não é exclusivo), de modo que somente a estas pessoas cabe a edição de regulamentos - executivos ou autônomos - para a fiel execução da lei.


    Às demais autoridades da Administração Pública cabe o exercício do poder normativo, com a edição de atos com alcance inferior aos anteriormente citados, a exemplo das instruções normativas, resoluções, etc.

  • Essa banca é uma piada. Ora usa a expressão como sinônimo de forma ampla, abrangendo poder regulamentar e poder normativo, ora usa de forma restrita, abrangendo apenas o primeiro. Se não for verdadeiro ou falso, que dá para eliminar o resto, é loteria.

  • Gabarito: Certo

     

    Conforme explicação do QC (Juiz TRT 2a.Região), a questão está fundamentada na doutrina majoritária.

     

    O exercício do poder regulamentar é privativo do Chefe do Poder Executivo da União, Estados, DF e Municípios.

  • Quanto mais eu estudo MAIS VEJO QUE TENHO QUE ESTUDAR!

  • Bem difícil lidar com essa mudança de posicionamento da banca. Semanas antes dessa questão, o próprio Cespe considerou como certa que essa não era uma competência privativa do Chefe do Executivo. Agora teremos que adivinhar qual doutrinador ele usará em cada prova? 

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-PE Prova: Analista  Judiciário - Área Administrativa

    Determinada agência reguladora, atuando em sua esfera de atribuições, editou ato normativo de apurada complexidade técnica com vistas a elucidar conceitos legais e regular determinado segmento de atividades consideradas estratégicas e de interesse público.

    Nessa situação hipotética, a atuação da agência configurou exercício do poder regulamentar. Certo!

  • Gab. CERTO.

     

    "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução."

  • O posicionamento do Carvalho Filho, que é a doutrina que o CESPE geralmente utiliza, diz que quem exerce o poder regulamentar é qualquer autoridade... mas ai vem essa questão e muda totalmente o que eu acahava que sabia... A Di Pietro e o Heli que consideram que o poder executivo é o único que pode exercer esse poder e é um entendimento que geralmente é adotado pela FCC.

     

    e ai, @Deus? faz o que na hora da prova?

  • Tá fazendo prova da CESPE e o assunto é poder regulamentar? deixa em branco que é melhor. 

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF

     

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.

     

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

     

    Q767827 -  A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar. (CERTO)


    Essa carniça não se decide se o poder regulamentar é ou não de competência exclusiva dos chefes do poder executivo!

  • PODER REGULAMENTAR: Decorre da necessidade de dar concretude às leis, tendo em vista que é função do Poder Executivo a aplicação de normas emanadas do Poder Legislativo. Difere do Poder Normativo, sendo este mais amplo, já que compreende decretos(regulamentos privativos do Chefe do Executivo),resoluções, portarias, etc". O Poder Regulamentar é privativo do Chefe do Executivo.


    OBS: sempre que falar de Poder Normativo, atentem-se para as agências reguladoras, detentoras de uma maior discricionariedade técnica.

  • Certo


    O regulamento e Decreto são referências ao mesmo ato normativo.


    O regulamento é o ato normativo privativo do chefe do poder executivo e Decreto é a sua forma.


    O regulamento é expedido por meio de um Decreto.


    Os regulamentos são atoa privativos do chefe do poder executivo.

  • Poder regulamentar: 

    I) em sentindo estrito: ele é privativo do poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) com decretos e regulamentos

    II) Em sentido amplo: podem ser delegados aos seus subordinados

    Excepcionalmente, o poder regulamentar é dotado de originariedade e, por conseguinte, cria situações jurídicas novas, não se restringindo apenas a explicitar ou complementar o sentido de leis já existentes." --> DECRETO AUTÔNOMO.

     

    Decreto autônomo: Decorre diretamente da CF, possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária. Tal espécie normativa, contudo, limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (art. 84, VI, da Constituição)


  • Pelo princípio da assimetria, que pela CF é dada ao Presidente da República, é garantido aos demais chefes do Poder executivo.


    Gab. correto!

  • Loteria Cespe!

  • Aquela questão que é melhor deixa em branco, visto que, até o STC (SUPERIOR TRIBUNAL CESPE) não tem um posicionamento fixo --'

  • ODEIO COM FORÇA ESSA VERSÃO NOVA DO QC! ! ! #VOLTA VERSÃO ANTIGA!

  • Certo.

    O poder regulamentar apenas pode ser exercido pelos Chefes do Poder Executivo, sem a possibilidade de delegação. Por meio do poder regulamentar, tais autoridades editam os decretos necessários à regulamentação das leis.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Gab correto

    Em regra, o poder regulamentar é privativo dos chefes do Executivo

  • nao deveria dizer que o poder regulamentar é EXCLUSIVO do chefe do executivo? acabei errando por pensar assim...

  • eu arrisquei como certo, porém, imaginando em ser EXCLUSIVA.

  • Até a CF está errada. Tá escrito que é exclusiva mas pode delegar. Daí a cespe faz oque quer. Aprendi que quando ela coloca exclusiva tá certa, quando coloca privativa tbm tá certa
  • Questão desatualizada. A questão Q767827, também da CESPE e pouco mais recente, tem outro entendimento. Vejamos:

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar.

    CERTO

    O atual entendimento da CESPE deixa claro que o posicionamento da banca mudou, ou seja, o exercício do poder regulamentar NÃO é privativo do chefe do Poder Executivo.

  • Faz parte !!!

  • Gabarito contrário ao da questão ,

  • CORRETO

    É diferente de ato normativo

    Poder regulamentar SOMENTE OS CHEFES DO EXECUTIVO PODE FAZER

  • Poder Regulamentar típico só por chefe do executivo: PR, GOV, PREF

  • depende muito da doutrina a ser utilizada, nao existe, nesse ponto, a chance de dizer que o assunto é desatualizado.

    poder REGULAMENTAR: privativo dos chefes do poder executivo, em regra se da por decreto executivo --->>> art. 85, IV: expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

    poder NORMATIVO: sao os decretos autônomos expedidos para dar organização e funcionamento da adm publica, art. 84, paragrafo único: organização e funcionamento da administração federal, extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;                

  • O Poder Regulamentar, para Di Pietro, é espécie do Poder Normativo, que é exercido pelo Chefe do Poder Executivo, através dos decretos regulamentares (explicam/complementam a lei) ou autônomos (usados excepcionalmente, nos casos do art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b" da CF/88).

    Gabarito: correto.

  • A banca CEBRASPE/CESPE adotou a doutrina moderna e majoritária.

    Neste sentido, a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução."

  • "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo, p. 161).

  • CERTO

    O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).

    Nesse sentido, o poder regulamentar é o poder que a administração tem para a expedição de normas gerais e abstratas, inferiores a lei para sua fiel execução. No exercício do poder regulamentar, o Estado não inova no Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações, o que Administração faz é expedir normas que irá assegurar a fiel execução da lei, sendo esta última inferior.

  • O estabelecimento das alíquotas dos Impostos de Importação (II) e Exportação (IE) por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), o que é, senão poder regulamentar?

  • Apenas o presidente da República, os governadores e Prefeitos poderão usar do poder regulamentar, já que o regulamento nada mais é que o conteúdo de um decreto (forma).

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-PE  

    Determinada agência reguladora, atuando em sua esfera de atribuições, editou ato normativo de apurada complexidade técnica com vistas a elucidar conceitos legais e regular determinado segmento de atividades consideradas estratégicas e de interesse público.

    Nessa situação hipotética, a atuação da agência configurou exercício do poder

  • Quem estudou mais a fundo saberá que existe o Poder Regulamentar em sentido estrito e amplo, este último contraria a resposta.

  • PODER REGULAMENTAR X PODER NORMATIVO

    Poder Regulamentar não é sinônimo de Poder Normativo, pois enquanto este regula uma série de atos normativos, aquele é o poder de expedir regulamentos. O Poder Regulamentar, que é espécie de poder normativo, é poder privativo do chefe do Executivo.

    De fato, "O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei." (Hely Lopes Meirelles).

    Com efeito, o direito comparado divide o regulamento em dois grupos:

    a) executivo: aquele expedido para fiel execução da lei, para minudenciar o texto legal;

    b) autônomo: aquele expedido para substituir o texto legal.

    O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que são "os regulamentos autônomos vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI, da Constituição Federal".

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018 e anotações.

  • Lembrando que a competência privativa pode ser delegada!

  • EM SEU SENTIDO ESTRITO É.

  • Afinal de contas...é exclusivo ou privativo?
  • Poder Regulamentar >> Presidente da República (chefe do executivo)

  • Privativo do chefe do poder executivo: PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO.

  • Essa é uma questão que não sei mais responder... de 3 até agora eu errei as 3. Uma hora o CESPE quer o posicionamento de que qualquer agente público tem poder regulamentar, outra hora só o chefe do executivo federal, estadual, distrital e municipal. Assim fica basicamente impossível, questão que não tem como contar com o acerto.

  • Ué, e como fica essa questão da própria Cespe:

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar. GABARITO CORRETO

    OU SEJA, CONTRADIÇÃO TOTAL....

  • Certo. O poder regulamentar apenas pode ser exercido pelos Chefes do Poder Executivo, sem a possibilidade de delegação.

    Fonte: Prof. Diogo Surdi

  • o poder de regulamentar acredito ser do executivo, aos subordinado cabe fazer a regulamentação.

    manda quem pode, e obedece quem têm.

  • Os comentário dos alunos é por inúmeras vezes melhor que a dos professores. Pelo amor...

  • O exercício do poder regulamentar, em regra, materializa-se na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis.

  • Q774494 (SEDF/2017) A administração, ao editar atos normativos, como resoluções e portarias, que criam normas estabelecedoras de limitações administrativas gerais, exerce o denominado poder regulamentar.

    Errada.

    Jurisprudência Cespiana: Poder Regulamentar - exercida pelos chefes do Executivo, disciplinando a lei. Poder Normativos - normas, incluindo-se regras administrativas específicas

  • Via de Regra sim.

    Exceções : Possibilidade de Delegação em casos de Decretos Autônomos a PGR/PGJ, AGU, Ministros/Secretários de Estado.

  • RESUMO

    PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR

    É o poder destinado à Administração Pública de explicar a lei para que ela possa ser cumprida da forma correta. É um poder inerente ao Chefe do Executivo.

    ----------------------------------------------------------------

    PODER HIERÁRQUICO

    É o poder que a Administração Pública possui para fiscalizar, ordenar, coordenar, avocar, corrigir e controlar os atos administrativos internos de determinados órgãos.

    Bizú: Sempre que a questão falar em SUBORDINAÇÃO, está se referindo a poder hierárquico.

    ----------------------------------------------------------------

    PODER DISCIPLINAR

    É o poder que a Administração Pública detém com a função de controlar o desempenho e punir as infrações dos servidores e administrados ou particulares com vínculo jurídico específico com o Estado.

    ----------------------------------------------------------------

    PODER DISCRICIONÁRIO

    O servidor vai atuar de acordo com a lei, porém com uma certa liberdade de atuação na escolha da melhor forma de agir dentre as hipóteses previstas.

    ----------------------------------------------------------------

    PODER VINCULADO OU REGRADO 

    Não atribui margem de liberdade para o servidor escolher a melhor forma de agir estando vinculado estritamente a lei. A lei determina como e quando deve ser feito e pronto acabo.

    ----------------------------------------------------------------

  • Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, é correto afirmar que: O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios.

  • Certo. O poder regulamentar apenas pode ser exercido pelos Chefes do Poder Executivo, sem a possibilidade de delegação.

    Fonte: Prof. Diogo Surdi

  • questao desatualizada

  • CERTO

    É O SEGUINTE, QUESTÃO LOTERIA...

  • Segura na mão de deus e vai...

  • Chefes do poder executivo.

    PRESIDENTE → União

    GOVERNADOR → Estadual

    PREFEITO → Municipal

    PMAL2021!

  • E o instrumento do poder regulamentar é o decreto!

  • poder regulamentar apenas pode ser exercido pelos Chefes do Poder Executivo.

  • sentido estrito: chefes do poder executivo

    sentido amplo: outras autoridades admtiva tbm podem

    tem que se ligar no enunciado da questão

  • Gab. CERTO.

    O poder regulamentar consiste na competência normativa conferida, em regra, ao chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução. Sabemos que é possível a expedição de atos de caráter normativo por parte de outras autoridades, mas, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tratar-se-ia do “poder normativo”, enquanto gênero do “poder regulamentar” tratado na questão. 

    Além disso, a menção à competência privativa do chefe do Poder Executivo consiste na regra geral quanto à expedição de decretos24: CF, art. 84, Compete privativamente ao Presidente da República: (..) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Lembro que o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal veda a delegação desta competência, mas a Banca não adentrou nesta questão, limitando-se a cobrar a regra geral prevista no caput do dispositivo constitucional

  • Uma questão muito complicada, pois nunca se sabe se a banca está cobrando poder regulamentar em sentido estrito ou amplo.


ID
2405392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.

Situação hipotética: Um secretário municipal removeu determinado assessor em razão de desentendimentos pessoais motivados por ideologia partidária. Assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

Alternativas
Comentários
  • a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

     

    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral ( ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p293

     

    (...)abuso de poder, na modalidade desvio de poder/finalidade.

     

    [Gab. ERRADO]

     

    bons estudos

     

  • Basta pensar o seguinte: ou ocorreu vício de competência ou de finalidade. Um Secretário municipal tem competência para remover um assessor? Se sim, então o vício é finalidade (desvio de poder); se não, o vício é de competência (excesso de poder). Esse é um caso claro, portanto, de desvio de poder. 

  • Errado

     

    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:


    1a) o agente atua fora dos limites de sua competência; e
    2a) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.


    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com “excesso de poder” e no segundo, com“desvio de poder”.

     

    O desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários.

     

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio.”

  • Um secretário municipal tem o poder de remover servidor?

  • O secretário atuou dentro dos limites de seu poder discrciocionaio de remover (afastar, exonerar e etc) o assessor. Trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração ad nutum. Art 37, V da CF/88.

  • O Secretário é competente para remover o servidor, mas essa remoção deve ser motivada pelo interesse público, que é a finalidade da Administração. Assim, no caso, não houve excesso de poder, já que a autoridade é competente, mas desvio de poder, também conhecido como desvio de finalidade.
  • ABUSO DE PODER, POR DESVIO DE FINALIDADE.

  • GAB: E

    Neste caso, ocorreu o "desvio de finalidade", haja vista o secretário poder para isso! Excesso de poder, como afirma a questão, seria caso ele não tivesse competência.

  • ERRADO

    Secretário tinha competência de REMOVER, mas a usou com finalidade estranha ( Como Punição) = Desvio Finalidade

     

    Esquema

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE COMPETÊNCIA

    DESVIO PODER = DESVIA FINALIDADE

  • O ato de remoção está dentro da competência do secretário municipal, logo é desvio de finalidade, pois, embora dentro de sua competência, a finalidade foi outro: por motivos partidários.

  • Desvio de poder ou desvio de finalidade. Secretário tem competência para remover mas não pode com essa finalidade punitiva.
  • Gênero: Abuso de poder

    Espécie: desvio de finalidade (neste caso).

    Gab. Errado

  • Errado

    A quetão estaria correta se fosse reescrita da seguinte forma:

    Situação hipotética: Um secretário municipal removeu determinado assessor em razão de desentendimentos pessoais motivados por ideologia partidária. 
    Assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade desvio de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

    Gênero = ABUSO DE PODER.

    espécies:

    1ª - Excesso de poder - vício no elemento competência = ou seja, o agente público atua fora dos limites de sua competência.

    exemplo: quando uma autoridade administrativa aplica uma penalidade que excede aos seus poderes, ou seja, é competente para aplicar a suspensão, mas aplica a demissão.

    2ª - Desvio de poder - vício no elemento finalidade = ou seja, o agente público atua com ''fim'' diverso do que está permitido em Lei.

    exemplo: um exemplo disso é o que está descrito na assertiva aqui exposta.

  • Abuso de poder:

         > excesso de poder = agente atua fora da sua competência

         > desvio de poder = agente atua dentro da sua competência, mas desvia a finalidade do ato praticado

     

    O Secretário Municipal pode determinar a remoção de servidores, pois está dentro de sua competência; no entanto, ele deve respeitar a finalidade pública desse ato (atentimento ao público, redistribuição do quadro etc.); simplesente remover o funcionário por ideologias políticas é um ato que não atende nenhuma finalidade pública, por isso é que haverá desvio de poder.

  • Ok. Sabemos que, se há abuso de poder, será na espécie desvio de poder. Mas pergunto em relação ao mérito da remoção. Como se trata de um cargo de confiança - assessor -, o secretário não teria liberdade de removê-lo por finalidade subjetiva? Se é um cargo de livre nomeação e exoneração, não seria também de livre remoção? Se o secretário pode nomear alguém de sua confiança para o cargo, não seria legítimo e lícito ele não confiar em quem discorda de seu programa político?

    Alguém sabe?

  • Errado.

    Agiu com desvio de poder. Ou seja, com outra finalidade.

  • ERRADO.

    Agiu com abuso de poder na modalidade desvio de poder.

  • Esquema que aprendi aqui no QC:

     

    ABUSO DE PODER:

    CEP -> Competência: Excesso de Poder

    FDP -> Finalidade: Desvio de Poder

  • Meu raciocínio foi no mesmo sentido de se tratar de cargo comissionado, logo, com livre nomeação e exoneração. 

  • Pensei imediatamente em desvio de finalidade.
  • O secretário tinha competência para realizar a remoção mas houve desvio de finalidade (não existiu interesse público na ação) na pratica do ato.

  • O secretário possui poder para remover o acessor. Ocorre que o ato de remoção se deu por um motivo que foge às finalidades públicas, tendo se dado por caráter meramente pessoal.
    Assim, houve desvio de finalidade no ato de remoção.
    Espero ter contribuído!

  • ABUSO DE PODER = Gênero.

    Excesso de Poder e Desvio de finalidade = Espécies.

    No caso, houve desvio de finalidade.

     

  • O Abuso de Poder é o gênero, ao passo que a o excesso e desvio são espécies. 

     

    O excesso é afeto à competência para a prática do ato, isto é,há excesso de poder quando o agente exorbita a sua esfera de competências. 

     

    Já o desvio correlaciona-se a finalidade a ser atingida com a prática do ato. Se o agente age com uma findalidade diversa do interesse público, incorre em desvio. 

     

    Após esta breve explanação é possível depurar que o agente em questão agiu com desvio de poder, e não com abuso. 

  • Desvio de Poder!!Desviou a finalidade da Remoção!

  •  Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:


     Prova: Técnico Administrativo,Órgão: ANS, Ano: 2013, Banca: CESPE, Direito Administrativo /  Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto,  Atos administrativos

    A remoção de ofício de um servidor como meio de punição caracteriza desvio de finalidade do ato administrativo.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Escrivão de PolíciaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Abuso de Poder; 

    O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     


    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    GABARITO: CERTA.

  • No caso em questão, o secretário municipal agiu com desvio de poder. 

     

    Gab. E 

  • ATO DE VINGANÇA = EXCESSO.

     

  • ABUSO DE PODER = Gênero.

    Excesso de Poder e Desvio de finalidade = Espécies.

    No caso, houve desvio de finalidade.

     

    Coaching de 1ª Fase para Magistratura, MP, Delegado e PGE. Contato inbox!!!

  • Abuso de pode e o genêro que se desdobra em;

    Excesso de porder: O agente exorbita ou extrapola sua competencia. 

    Desvio de Poder: O agente busca finalidade diversa da prevista em lei 

  • Gabarito Errado.

     

    Pra facilitar, basta pensar da seguinte forma:

     

    O secretário era competente para remover o assistente? Sim. Então não houve excesso de poder.

     

    Essa remoção foi baseada no interesse público? Não. Logo, o desvio foi na finalidade.

     

    bons estudos

  • Será que a resposta continuaria errada se estivesse na acertiva "na modalidade desvio de finalidade?". 

    Estou com uma dúvida, servidor público pode assumir cargo de assessor?

    Como o cargo é de livre nomeação, livre exoneração, entendo que os motivos que ensejaram a remoção do servidor é o de menos.

    Acho que essa questão continuaria errada mesmo se estivesse marcando "desvio de finalidade" na remoção do servidor, posto ser o cargo de livre nomeação e exoneração, não tem caráter punitivo. 

  • Desvio de Poder ~> Quando o ato não atinge o interesse público.

    Desvio de finalidade ~> Quando é cumprida o interesse público, porém não cumpre a finalidade do ato. (Ex: Servidor por razões de má conduta na administração é removido pelo chefe do órgão para um lugar longe de sua casa. O interesse público foi atingido? Foi, pois foi punido pela sua má conduta na administração. A finalidade do ato de remoção é punir? óbvio que não!

     

    Ambos ensejam o vício no elemento FINALIDADE.

    No caso exposto, acredito que houve desvio de finalidade e desvio de poder

     

     

    CUIDADO QUE TEM MUITA GENTE IGNORANDO ESSA PEQUENA DIFERENÇA!!!

  • Gab. ERRADO

     

    A questão se refere ao desvio de poder. 

     

    Desvio de poder = Atuar dentro da competência mas fora da finalidade

    ***O secretário tinha tal competência, mas a usou de forma impessoal, de forma a ferir a finalidade! 

     

    Excesso de Poder = O nome já é sugestivo, excesso! Atuar FORA da competência. 

     

     

    #DeusnoControle 

  • ERRADO

    O secretário agiu SIM com ABUSO DE PODER, mas na modalidade desvio de poder (Fora da Finalidade correta).

  • Ele agiu com ABUSO DE PODER na modalidade DESVIO DE FINALIDADE.
    Excesso de poder - lembrar de EXTRAPOLAÇÃO, o agente extrapola seu poder, age além do que lhe é permitido. Já o desvio de poder, o agente atua dentro da lei, de acordo com as normas, mas com finalidade estranha/diferente daquela proposta regularmente.

  • IV.  ‘O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse de serviço.’ (Gilson Dipp, 5ª Turma, relator do RMS 12.856/PB, DJ, de 01/07/2004). VII. É nulo o ato de remoção de servidor público quando não explicitadas os motivos de sua prática e não demonstrando o interesse público. VIII. Ao utilizar a administração pública para “punir” aqueles que contra si puseram esforços nas eleições locais, a recorrente atentou contra os princípios da administração pública, com violação da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, não sendo leal à instituição que representava, desviando a finalidade de sua atuação para satisfazer sentimento pessoal alheio à ética, à moral e à honestidade, podendo ser assim enquadrada sua conduta no previsto no art. 11, I da Lei nº 8.429/92. IX. Ao protagonizar o desvio de conduta, cometeu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, que é punido de acordo com o art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. X. Apelação conhecida, e improvida

     

    Ocorreu, então, desvio de finalidade, viciando o ato administrativo com a nulidade.

     

    FONTE: ARE 716604 (STF)

  • desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de desvio de finalidade, denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei nº 4.717, de 29.6.1965, art. 2º, parágrafo único, “e”).

     

    O desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade.

     

    Observa a esse respeito CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio. Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do objetivo que a inspirou.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooo

  • A atitude do secretário municipal, narrada na presente questão, configura, de fato típico caso de abuso de poder. No entanto, a modalidade de abuso não corresponde ao excesso de poder, e sim ao desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade. Senão, vejamos:

    O excesso de poder se caracteriza na hipótese em que a autoridade pública atua além dos limites de sua competência. Extrapola, portanto, suas atribuições, devidamente definidas em lei. O ato administrativo assim praticado apresentará vício de competência, portanto. Não é o que se verifica no caso em exame, uma vez que o secretário dispunha de competência para proceder à remoção do servidor a ele subordinado. Não houve, pois, vício de competência. A atuação se deu nos limites de sua atribuição legal.

    Contudo, o ato se revela viciado por outra razão. Como revelado no enunciado, a remoção teve por origem desentendimentos de ordem pessoal, mais precisamente em razão de divergências político-partidárias.

    Daí se extrai que o ato administrativo em tela desatendeu a finalidade pública prevista em lei. Afinal, a remoção se destina, em suma, à melhor distribuição de pessoal, pela Administração Pública. Retira-se um servidor de um local em que haja suficientes recursos humanos, destinando-o a outro órgão/setor em que, no momento, exista insuficiência de pessoal. Esta é a ideia essencial do instituto.

    Voltando ao ato versado na questão, se foi praticado por motivações pessoais, e não tendo em mira o atendimento da finalidade pública, o ato se revela viciado quanto ao elemento finalidade, no que se denomina desvio de poder ou de finalidade (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, "e").


    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Agiu com abuso de poder na modalidade desvio de poder, desvio de finalidade.

  • desvio de poder Questão errada
  • ERRADO 

    O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

  • ERRADO

     

    EXCESSO DE PODER - Vício relacionado ao elemento competência. O agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências. SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO.

     

    DESVIO DE PODER - Vício relacionado ao elemento finalidade. Ocorre quando a atuaçaõ do agente, embora dentro de sua esfera de competências, contraria a finalidade, direta ou indireta, explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizouu a sua atuação. SÃO SEMPRE NULOS.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Esquema que utilizo e nunca esqueço

     

    Excesso de Poder - Servidor tem competência, mas extrapola

    ex: Você é parado em uma blitz, o policial pede sua identidade, doc. do carro, até ai OK, porém, caso peça carteira de habilitação está extrapolando a sua competência, porém, apenas o departamento de trânsito pode pedir.

     

    Desvio de poder - Fora da finalidade 

    ex: Autoridade remove inimigo pessoal apenas para prejudica-lo, veja bem, a autoridade tem a competência para o ato, porém, deve ser atendida a finalidade, caso ele envie o servidor para o fim do mundo apenas com o objetivo de prejudica-lo, há um vício de finalidade.

     

    GABARITO - ERRADO

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A atitude do secretário municipal, narrada na presente questão, configura, de fato típico caso de abuso de poder. No entanto, a modalidade de abuso não corresponde ao excesso de poder, e sim ao desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade. Senão, vejamos:

    O excesso de poder se caracteriza na hipótese em que a autoridade pública atua além dos limites de sua competência. Extrapola, portanto, suas atribuições, devidamente definidas em lei. O ato administrativo assim praticado apresentará vício de competência, portanto. Não é o que se verifica no caso em exame, uma vez que o secretário dispunha de competência para proceder à remoção do servidor a ele subordinado. Não houve, pois, vício de competência. A atuação se deu nos limites de sua atribuição legal.

    Contudo, o ato se revela viciado por outra razão. Como revelado no enunciado, a remoção teve por origem desentendimentos de ordem pessoal, mais precisamente em razão de divergências político-partidárias.

    Daí se extrai que o ato administrativo em tela desatendeu a finalidade pública prevista em lei. Afinal, a remoção se destina, em suma, à melhor distribuição de pessoal, pela Administração Pública. Retira-se um servidor de um local em que haja suficientes recursos humanos, destinando-o a outro órgão/setor em que, no momento, exista insuficiência de pessoal. Esta é a ideia essencial do instituto.

    Voltando ao ato versado na questão, se foi praticado por motivações pessoais, e não tendo em mira o atendimento da finalidade pública, o ato se revela viciado quanto ao elemento finalidade, no que se denomina desvio de poder ou de finalidade (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, "e").


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Ele não tinha competência para determinado ato,Neste caso é excesso de Poder. 

  • Ele tinha  competência para remover porém usou para outra  finalidades.

  • ERRADO

     

    Abuso de poder (gênero): excesso de poder e desvio de poder (espécies).

     

    Excesso de poder: o agente atua excedendo os limites de sua competência, invadindo a competência atribuída a outro agente. É vicio que diz respeito ao elemento competência. Em outro aspecto, o excesso de poder ocorre quando o agente atua de maneira desproporcional (v.g. aplicação de sanção grave para punir infrações leves).

     

    Desvio de poder: o agente atua desviando-se da finalidade prevista na lei que determinou ou autorizou a sua atuação. A violação pode se dar de forma ampla - desvio da finalidade genérica do ato administrativo, que é o atendimento do interesse público -, ou de forma restrita - desvio de finalidade quanto à finalidade específica ou objeto do ato administrativo. É vício que diz respeito ao elemento finalidade.

     

    Exemplo: O instituto da remoção tem por fim o atendimento de necessidade do serviço, e não poderia, com intuito diverso, ser utilizado como forma de punição do servidor.

  • DESVIO DE FINALIDADE, NÉ! 

     

    #PERSEGUINDOUMSONHO 

  • Parabéns, R. Lothbrok, o único que falou da FINALIDADE GENÉRICA e da FINALIDADE ESPECÍFICA. Lembro de ter estudado isso, só não lembro se em doutrina ou material de cursinho. Me parece que consta no material do Ênfase. Lembro também do exemplo dado: se uma autoridade pública competente remover o servidor por causa de uma falta administrativa, talvez terá ela observado a finalidade genérica do ato administrativo (interesse público), já que a reação da Administração a uma falta administrativa atende ao interesse público, mas não terá atingido a finalidade específica do ato. No caso, a remoção não tem e não pode ter como finalidade (específica) punir o servidor.
  • O desvio de finalidade é espécie do Abuso de Poder e, como o próprio nome diz, é um vício no elemento da finalidade. A finalidade possui dois sentidos diferentes, conforme ensina Di Pietro (2015):

    Em sentido amplo: a finalidade corresponde a consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter finalidade pública

    Em sentido restrito: finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei

  • Não há vício de competência, mas desvio de finalidade. 

     

  • Agiu com desvio de finalidade!! 

     

    FOCO#@

  • Situação hipotética: Um secretário municipal removeu determinado assessor em razão de desentendimentos pessoais motivados por ideologia partidária. Assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

    AFIRMATIVA INCORRETA. No fato narrador, o abuso de poder praticado, pelo Secretario Municipal, ocorreu não por excesso de poder, mas, por desvio de finalidade, nos exatos termos do art. 2º, e), Parágrafo único, e), da Lei 4.717/1965:

    "Art. 2º. - São nulos os atos lesivos ao patrimonio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) - incompetente;

    b) - Vício de forma;

    c) - ilegalidade do objeto;

    d) - inexistencia de motivos;

    e) - desvio de finalidade.

    Parágrafo único - Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) - a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; 

    b) - o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) - a ilegalidade do objeto ocorre quando o rtesultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) - a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de dirteito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".

     

  •  agiu com desvio de poder = desvio de finalidade

  • USO E ABUSO DO PODER

    Uso de Poder = É uma prerrogativa do agente púb

    Abuso de Poder = É o desvio do uso normal, que se manifesta de 3 formas:

        1 ExCesso de poder: Atuação fora da Competência

        2 DESVIO de poder (Desvio de finalidade /  tredestinação ilícita): Atuação dentro da competência, mas com DESVIO de finalidade. CASO DA QUESTÃO. 

        3 Omissão de poder: Inércia da Adm Púb

    ATENÇÃO:

          TODOS os atos praticados com abuso de poder são ILEGAIS e devem ser ANULADOS, que pode ser tanto na via ADM quando na via JUD.

          Se causar prejuízo acarretará em indenização ao lesado

          O remédio constitucional para combater o abuso de poder é o MANDADO DE SEGURANÇA

  • FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE.

    CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA.

     

    - Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
    - Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • O secretário pode demitir assessor por qualquer motivo  pois trata-se de cargo comissionado. Portanto não é abuso de poder 

  • Abuso de Poder: Excesso de Poder, Desvio de Poder e Omissão.

    É quando a autoridade, ao exercer o poder, ultrapasse os limites de sua competência, utilize para fins diversos do interesse público ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.

    O abuso de poder se divide em TRÊS espécies:

    Excesso de Poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência.

    Desvio de Poder: quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público. Viola o elemento ou requisito FINALIDADE.

    Omissão: quando agente em uma situação fica inerte, não faz nada.

    A ilegalidade traduz o abuso de poder que, por sua vez, pode ser punido judicialmente.

    Todos os Poderes Públicos estão obrigados a respeitar os princípios e as normas constitucionais, qualquer lesão ou ameaça outorga ao lesado a possibilidade do ingresso ao Poder Judiciário.

    A responsabilidade do Estado se traduz numa OBRIGAÇÃO, atribuída ao Poder Público, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes públicos tanto no exercício das suas atribuições quanto agindo nessa qualidade.

  • Gabarito do professor: ERRADO. (Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região, professor do QC)

    A atitude do secretário municipal, narrada na presente questão, configura, de fato típico caso de abuso de poder. No entanto, a modalidade de abuso não corresponde ao excesso de poder, e sim ao desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade. Senão, vejamos:

    O excesso de poder se caracteriza na hipótese em que a autoridade pública atua além dos limites de sua competência. Extrapola, portanto, suas atribuições, devidamente definidas em lei. O ato administrativo assim praticado apresentará vício de competência, portanto. Não é o que se verifica no caso em exame, uma vez que o secretário dispunha de competência para proceder à remoção do servidor a ele subordinado. Não houve, pois, vício de competência. A atuação se deu nos limites de sua atribuição legal.

    Contudo, o ato se revela viciado por outra razão. Como revelado no enunciado, a remoção teve por origem desentendimentos de ordem pessoal, mais precisamente em razão de divergências político-partidárias.

    Daí se extrai que o ato administrativo em tela desatendeu a finalidade pública prevista em lei. Afinal, a remoção se destina, em suma, à melhor distribuição de pessoal, pela Administração Pública. Retira-se um servidor de um local em que haja suficientes recursos humanos, destinando-o a outro órgão/setor em que, no momento, exista insuficiência de pessoal. Esta é a ideia essencial do instituto.

    Voltando ao ato versado na questão, se foi praticado por motivações pessoais, e não tendo em mira o atendimento da finalidade pública, o ato se revela viciado quanto ao elemento finalidade, no que se denomina desvio de poder ou de finalidade (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, "e").


     

  • DESVIO DE FINALIDADE ou TREDESTINAÇÃO

  • Errado.

    Agiu na modalidade desvio.

    Dica:

    Excesso de poder fere o princípio da legalidade;

    Desvio de poder ou omissão ferem o principio da impessoalidade.

  • Esquema:

    Excesso de Poder - C - Vício de Competência

    O Outro é finalidade

  • RESUMAO PARA ENTENDERMOS MELHOR SOBRE O ASSUNTO...

    A ADMINISTRAÇAO É FORMADA POR ENTES, PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO INTERNO,  E ESSAS PESSOAS JURIDICAS MANIFESTAM SUAS VONTADAS ATRAVES DOS SEUS AGENTES, TEORIA DO ORGÃO/ TEORIA DA IMPUTAÇÃO, A QUAL DIZ QUE UM AGENTE PUBLICO INVESTIDO NO CARGO SUA AÇÕES SÃO IMPUTADAS A UMA PESSOA JURIDICA.
    PARA QUE HAJA CONCRETIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS POLITICAS PUBLICAS, EXISTE UMA FORMA DE MANIFESTAR ISSO, E ESSAS FORMAS SÃO OS PODERES, SEUS SENTIDOS, MANEIRAS DE EXPRESSAR SUAS IDEIAS, A ADM TEM 4 PODERES QUE ELA PODE UTILIZAR.

    ESSES PODERES TEM NATUREZA INSTRUMENTAL, NÃO É UM FIM EM SI MESMO, SÃO USADOS PARA QUE O INTERESSE PUBLICO POSSA SE MATERIALIZAR, CONCRETIZAR.
    A ADM TEM NOS PODERES ADMINISTRATIVOS VERDADEIRO DEVER.

    O ABUSO DA-SE PELA UTILIZAÇÃO DOS PODERES PELA ADM EM DESACORDO COM O SEU CARATER INSTRUMENTAL, UTILIZAÇÃO INADEQUADA, NAO VOLTADA AO INTERESSE PUBLICO.

     

    1) EXCESSO DE PODER - DESVIO DE COMPETENCIA.

    SIGNIFICA, UTILIZAR O PODER ALEM DO QUE ELE COMPORTA.
    EX: COPO DE AGUA - ENCHER O COPO ATÉ TRANSBORDAR, IR ALEM DO QUE O COPO SUPORTA
    UM AGENTE PUBLICO, QUE NAO TEM COMPENTECIA, LEGALMENTE INVESTIDO PARA UTILIZAR, CONCRETIZAR A FINALIDADE PUBLICA POR MEIO DAQUELE PODER. ESTA COMETENDO ABUSO DE PODER NA MODALIDADE : EXCESSO DE PODER.
    AGENTES QUE NÃO TEM COMPENTENCIA PARA AGIR E ACABAM POR INVADIR A COMPETENCIA DE OUTROS..AUTORIDADE INFERIOR DESEMPENHA UMA FUNÇAO QUE SERIA DE UMA AUTORIDADE SUPERIOR.

    O QUE PODE ACONTECER É A CONVALIDAÇÃO DO ATO, O QUE SIGNIFICA QUE AUTORIDADE INFERIOR PRATICA UMA ATO QUE NÃO É DE SUA COMPETENCIA, POREM COMO ATENDE O INTERESSE PUBLICO, FOI PRATICADO NOS LIMITES DA LEI, ATOS NECESSARIO PARA ADM, O ORGAO SUPERIOR PODE ATÉ CONVALIDAR... INICIALMENTE É UM ATO INVALIDO.

     

    2) DESVIO DE PODER

    ATO MUITO MAIS GRAVE, O AGENTE DESVIA DA FINALIDADE ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO. O ATO DEVE ATENDER O INTERESSE PUBLICO, POREM O AGENTE, DESVIA A FINALIDADE.
    O ATO ADMINISTRATIVO TEM 5 REQUISITOS:
    COMPETENCIA
    FORMA
    FINALIDADE
    MOTIVO
    OBJETO

    EX: PREFEITO QUE RECEBE VERBA PARA ASFALTAR 10 RUAS, AO INVES DE PRIORIZAR RUAS ONDE EXISTEM ESCOLAS, CRECHES, SERVIÇOS PUBLICOS..ETC, ELE MANDA PASSAR O ASFALTO NA RUA DE SUA CASA, O QUE NÃO IRA BENEFICIAR O INTERESSE PUBLICO.

    O DESVIO DE PODER FERE A INSTRUMENTALIDADE, ATINGINDO A COMPETENCIA ( ABUSO DE PODER) E ATINGINDO A FINALIDADE ( DESVIO DE PODER)

    --------HA AINDA, COMISSÁO E OMISSAO:

    COMISSAO  OU ATO COMISSIVO - PRATICA ALEM DOS SEUS PODERES

    OMISSAO OU ATO OMISSIVO - NAO ATUAÇAO DO AGENTE PUBLICO QUE DEVERIA AGIR.

     

  • Na modalidade DESVIO de poder!! ÚNICO erro!!

  • Os comentários do juiz federal, Rafael Pereira, são excelentes.

  • Desvio de poder / Desvio de finalidade.

  • ABUSO DE PODER:
     Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade.( ex: determinado gestor demite servidor sem ter competencia para tal ato).
     Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade).  ( Ex: chefe remove servidor para local distante de sua casa como forma de vingança).

     

    Gabarito: ERRADO

  • Bom dia,

     

    Esse secretário é um FDP, ou seja, o ato de remoção possui um vício de FINALIDADE que importa DESVIO DE PODER. Isso acontece quando um agente público age não visando o interesse público, mas sim um interesse pessoal

     

    Já o excesso no poder é CEP, é quando o ato possui um vício de competência, ou seja, o agente age com um excesso de poder

     

    Bons estudos

  • Excelente a explicação do professor.

  • Excelente comentário do professor!!

  • Assessor não é cargo comissionado? Nesse caso, o ADM. não precisa ter motivação, certo? É isso?
  • DESVIO DE PODER= DESVIO DE FINALIDADE.

  • DESVIO DE PODER= VÍCIO NA FINALIDADE.

    EXCESSO DE PODER= VÍCIO NA COMPETÊNCIA

  • Competência para tanto o secretário tem, mas há vício na finalidade. Logo, o secretário agiu com abuso de poder na modalidade desvio de poder.

  • Qual a finalidade de comentarem 91 vezes a mesma coisa?

  • Ato de vingança é finalidade

    Excesso é relativo á competência e Limite.

     

  • Excesso está ligado a COMPETÊNCIA. 

    No caso sub examen, como a remoção foi motivada por desentendimentos particulares, o que está ligado a FINALIDADE, agiu o secretário com desvio de poder, e não excesso.  

  • agiu com DESVIO de poder

  • Pessoal, vamos comentar de forma didática:

    excesso de poder>>>>>>>>>>>>>>agente atua fora dos limites da sua competência.

    Abuso de poder>>>>>>>>>>>>>>>>contrária à finalidade dada em lei. Ele comete abuso de poder quando desvia da finalidade prevista em lei.

  • O secretário obtinha o poder de transferir o servidor, com isso se extrai que ele obtinha também, outrossim, competância para tal. Desse modo, não poder-se-ia caracterizar se como excesso de poder, já que ele não agiu fora de sua competância e sim dentro dela. Por outro lado, a motivação possuira vicio, já que a finalidade da mesma era diversa do que determina a Administração para remoção de servidores, a saber: por necessidade e conveniência. Em outras palavras, ele agiu, embora dentro da sua competência, com abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.

  • tudo certo mas não foi na modalidade execesso , foi na modalidade Desvio de Poder,

  • EXCESSO DE PODER: Atuação do agente fora dos limites de sua competência, exorbita extrapola sua competência, atos que não estão estipulados por lei.

    DESVIO DE PODER: Agente atua dentro dos limites da lei, mais visa a alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei.

  • O ato de remoção de servidor público possui a finalidade de adequar a mão de obra dentro das unidades administrativas e, eventualmente, a finalidade de recompor a unidade familiar. A remoção não pode ter finalidade punitiva, sendo, no caso, desvio de poder (desvio de finalidade do ato administrativo).

  • Gabarito: ERRADO

     

    O caso em análise trata de desvio de poder

  • Desvio - Finalidade

    Excesso - Competência

  • Agiu com DESVIU de poder

    "O suor que derramamos na PAZ é o sangue que poupamos na GUERRA" VAMOS PESSOAL!

  • desviiiiio  - Finaliiiiiiidade  

    excccccccesso - ccccccompetência 

  • A modalidade foi DESVIO DE PODER (e não excesso de poder, como diz a questão!), visto que a remoção do servidor foi gerada por desentendmento pessoal (interesse particular) e não, por exemplo, por necessidade de servidor no local para onde foi feita a remoção deste (sendo assim, seria interesse público).

  • Na modalidade desvio de poder.
  • Remoção= como forma de punição>>>> modalidade desvio de poder, ou seja, vai além dos motivos que prever a lei.

  • Assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

  • Agiu em desvio de poder pois a finalidade era diversa do interesse público.

  •  Agiu com abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

  • Desvio de finalidade são esses quase 100 comentários falando a mesma coisa.

  • Desvio de Finalidade

  • VÍCIOS DE COMPETÊNCIA

    => ABUSO DE PODER

                  - EXCESSO DE PODER: ATO EXCEDE OS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA / EM ALGUNS CASOS E POSSÍVEL CONVALIDAÇÃO.

                  - DESVIO DE PODER ou (FINALIDADE): VÍCIO DE FINALIDADE/ É VÍCIO INSANÁVEL.

    => USURPAÇÃO DE FUNÇÃO

    => FUNÇÃO DE FATO

  • Não corresponde  excesso de poder e sim ao desvio de poder!

  • Assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

  • Eu não vou comentar pq já tem 99 comentários falando a mesma coisa! Eu só escrevi aqui para ser o 100, pq eu não gosto de número ímpar rs.

  • Como estamos todos aprendendo e eventualmente estamos sujeitos a enganos, lembro-vos:

     

    DESVIO DE PODER = DESVIO DE FINALIDADE. São sinônimos!

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Só vou comentar pra ser o 102
  • José dos Santos Carvalho Filho:

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa.10

    Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe

    conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu,

    como bem assinala LAUBADÈRE.

    O desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários.

    Pelo que se depreende da questão em tela, o secretário municipal pode demitir, ad nutum, o assessor, prescindindo-se, por conseguinte, de motivação. Tal ato é discricionário. É dizer que poderia o secretário, sim, por questões políticos e ideológicas, não concordar com as opiniões do referido assessor e exonerá-lo do cargo. Entretanto, o erro da alternativa reside não no mérito, mas sim, na técnica usada, eis que se trataria, caso fosse, de desvio de poder ou também tendo como sinonímia o desvio de finalidade. Haveria, in casu, duas razões para tornar a alternativa tida como INCORRETA. A uma, não há excesso dos limites da sua competência, chamado de excesso de poder. A duas, se caso houvesse desvio de finalidade, haveria que ser usada a terminologia técnica do desvio de poder.

    Deus no comando sempre!

  • Complementando o meu comentário:

    Quem pode o mais, pode o menos.

    Ora, aspectos de fidelidade partidária são aspectos afetos às questões particulares interna corporis dos partidos políticos, no Brasil, em respeito ao fundamento da RFB, qual seja, pluralismo político, art. 1, V, CF.

    Se se o político não cumprir com a ideologia partidária, haverá, inclusive, penalidades no afã de remoção de tal político descumpridor das determinações daquele partido. Assim, como o cargo de assessor é de ordem política, oriundo de ato discrionário, não haveria nenhum problema o secretário municipal, em discordando das opiniões políticas e ideológicas de tal assessor, demiti-lo ad nutum, sem motivação, porquanto, ainda que motivasse nesse sentido, data vênia opinião em contrário, não há que se falar em vingança ou desvio de finalidade de tal ato, já que, ainda que pela Teoria dos Motivos Determinantes, prescindiria de motivação tal remoção, e, se motivado, tal motivação vincula o ato. Porém, se a motivação fosse aquela relatada, qual seja, do dissenso ideológico-partidário, não vislumbraria qualquer pecha de desvio de finalidade.

    Espero ter ajudado!

    Deus no comando sempre!

  • Desvio de poder/Desvio de finalidade. 

  • agiu com desvio de poder (ou desvio de finalidade) e não com excesso de poder como diz a questão. GAB: ERRADO

     

    Vejamos a diferença:

    Abuso de poder se divide em dois:

    1.desvio de poder.

    2. excesso de poder.

     

    No desvio de poder o agente tem competência para agir, mas a finalidade com que age é diferente da prevista em lei (foge do interesse público, sendo muitas vezes de caráter pessoal).

    No excesso de poder o agente age além dos limites de sua competência. Por isso chama-se excesso de poder, pois ele extrapola os poderes que tinha, agindo na competência que não é sua. 

  • ERRADO Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

    CERTO Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade abuso de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

  • Desvio de poder e NÃO EXCESSO DE PODER. Tendo em vista que aquele é quando tem tal competência mas desviou a finalidade e este é quando não tem competência.

     

  • O certo seria DESVIO DE PODER: Agente atua dentro dos limites da lei, mais visa a alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei.

  • É a primeira vez que vejo uma questão com mais de 100 respostas.

     

    Muito obrigado pela atenção.

  • Abuso de Poder: Ocorre quando o administrador extrapola os limites legais. O abuso de poder é gênero de duas espécies.

    Excesso de Poder: A autoridade ultrapassa os limites de sua competência; era competente para agir, mas exagerou.

    Desvio de Finalidade: Significa vício ideológico, é vício na vontade, é defeito subjetivo, o defeito dessa conduta está na cabeça do administrador. Formalmente, o ato é perfeito, porém ele é realizado com finalidades outras que não a de estritamente cumprir a função. Por ter aparência de legalidade, o desvio de finalidade é de difícil comprovação. 

  • FIXANDO:

    ABUSO DE PODER se divide em dois:

    Desvio de poder - NÃO PREVISTA EM LEI

    Excesso de poder - AGE ALÉM DE SUAS COMPETÊNCIAS.

    A questão fala de desvio de poder.

  • agiu com desvio de poder.

  • a b = c d e f 

    ABuso de poder = Competência Desvio Excessiva Finalidade

    competência excessiva (excesso de competência) - vício na competência, pode ser convalidado - um chefe de outro setor fez a transferência do  servidor - anulável

    desvio de finalidade - vício na finalidade, não pode ser convalidado - um chefe que deveria fazer a remoção por interesse público, fez por motivos pessoais- nulo

  • Pergunta!

    O chefe tem esse poder? Sim

    Então não é excesso de poder e sim desvio de finalidade. Agiu por vingança e Interesse próprio. 

  • Vamos à questão.

    Situação hipotética: Um secretário municipal removeu determinado assessor em razão de desentendimentos pessoais motivados por ideologia partidária.

    Assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

     

    Como visto nos comentários, ambas inferências podem ser feitas, mas as duas possuem apenas uma resposta:

    I) vamos supor que o secretário possua a competência para tal ato; dessa forma, não haverá desvio de competência na modalidade excesso de poder.

    Portanto, item errado.

     

    II) agora vamos supor que o secretário não possua a competência para tal ato. Então é justo apontar que ele agiu sim com abuso de poder, na modalidade excesso de poder. Mas o item continua e assevera que o excesso é atribuído ao fato de a remoção ser usada para fim diverso do legal. Isso é abuso de poder, mas como desvio de finalidade - e não por excesso de poder. 

    Dessa forma, havendo desvio de finalidade (e não de poder), o item resta também errado.

  • O secretário agiu com o poder discricionário em demitir pessoas que possui cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
  • Foi desvio de finalidade e não excesso de poder uma vez que a remoção foi usado com fim diverso do legal.

  • Pra nunca mais esquecer:

     

    O abuso de poder tem duas espécies muito importantes:

     

    a. Se a pessoa excedeu a sua competência=> temos aí um excesso de poder (de competência).

     

    b. Se o agente desvia a finalidade -> temos um desvio de poder.

     

    *** No caso em tela o agente desviou a finalidade de um ato, que deve ser sempre o interesse público, logo, temos um DESVIO DE PODER, e não excesso de poder.

  • No excesso de poder, o agente público age fora dos limites de suas competências; 

    Ex: o agente público que é designado apenas para vacinar meus companheiros caninos, age multando os donos dos meus amigos.

    No desvio de poder, o agente, apesar de agir dentro de sua competência, age contra a finalidade que a lei determinou. Configura desvio de poder a conduta contrária ao interesse público, e também a que vai além de sua finalidade.

    Ex: o agente público que vacina meus amigos caninos, mas além de vacinar, castra (só) os pitbulls.

  • Tem competência pra realizar o ato, mas a viola a finalidade. 

  • desvio de finalidade

  • Gênero -> Abuso de Poder

    Espécie apresentada na questão -> Desvio de Finalidade

  • GABARITO (ERRADO ) Desvio de poder/ D.FINALIDADE ; É a modalidade de abuso em que o AGENTE BUSCA ALCANÇAR FIM DIVERSO QUE A LEI LHE PERMITIU. #DESISTIRJAMAIS RODOLFO SOUZA PMGO #FOCONAMISSÃORUMO A APROVAÇÃO
  • Desvio de poder. Fiquem ligados, a CESPE adora deixar os termos mais importantes subtendidos.

    GAB: E

  • Finalidade de qualquer REMOÇÃO: é o Interesse Público, seja de Oficío ou a pedido - ambos tem que atender isso, embora este último ao menos deve ser interessante a própria administração, salvo se for de obrigatório cumprimento da mesma.

    Contudo, em HIPÓTESE NENHUMA poderá existir REMOÇÃO como forma de PUNIÇÃO !!!!

  • GABARITO: ERRADO


    Espécie: Desvio de poder (Finalidade)

  • DESVIO DE PODER

  • Gênero: Abuso de Poder

    Espécies: Excesso de poder - além dos limites de competência

    Desvio de Poder - desvio na finalidade.

  • Quando vi 129 comentários achei que tivesse algo bizarro implícito na questão, mas eram apenas 129 comentários iguais kkkk.

     

    bons estudos!

  • #NÃOAOSCOMENTÁRIOSREPETIDOS

    #NÃOAOSCOMENTÁRIOSDESNECESSÁRIOS

  • Eu li a questão assim: Um secretário municipal PeTista, removeu determinado assessor, eleitor de Jair Bolsonaro, em razão de desentendimentos pessoais motivados por ideologia partidária... 

    HAHAHAHAHAHAHAAAAHAHAHAHAHA

  • Achei até que tinha algo de errado com a questão. Pra que mais de 130 comentários numa questão dessa??????????????????

    Se não for pra acrescentar nada melhor nem comentar, ficam repetindo a mesma coisa.

  • Desvio de finalidade.

  • Desvio de finalidade!!

  • ERRADO

    DESVIO DE FINALIDADE.

  • Desviou a finalidade = desvio de poder.

    PRF BRASIL!!!

    PERTENCEREI!!!!!

    DEUS não rejeita oração...

     

  • CEP - COMPETENCIA EXCESSO DE PODER

    FDP  - FINALIDADE DESVIO DE PODER

  • ABUSO DE PODER (GÊNERO)


    PODE SER CONFIGURADO POR:

    EXCESSO DE PODER-> FAZER MAIS QUE O PERMITIDO

    OMISSÃO DE PODER-> FAZER MENOS QUE A OBRIGAÇÃO OU FAZER NADA

    DESVIO DE FINALIDADE-> QUE NÃO BUSCA A FINALIDADE PÚBLICA (caso da questão)

  • Desvio de finalidade
  • Excesso de poder: o agente público atua fora dos limites de sua esfera de COMPETÊNCIA.

  • Desvio de finalidade.

  • ABUSO DE PODER ------------> Desvio de poder - Desvio de FINALIDADE

                                     ------------> Excesso de poder - vício de COMPETÊNCIA.

                                    

  •  

    Abuso de poder: 1.1 Excesso de poder: Além dos limites.

                                 1.2 Desvio de poder: Finalidade diversa. 

  • De acordo com Hely Lopes, o abuso de poder pode ocorrer de forma comissiva (ação) ou omissiva (inércia), sendo ambas capazes de afrontar a lei e de causar lesão a direito individual e, por isso, é protegido por mandado de segurança.

     

    Abuso de poder:
      -> excesso de poder: quando o agente atua fora dos limites de sua esfera de competência (vício de competência); 
      -> desvio de poder: quando o agente embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público (vício de finalidade);
      -> omissão de poder: quando o agente fica inerte diante de situações em que a lei impõe o uso do poder.

     

     

    Continue firme, a vaga é certa!

     

     

  • ERRADO

    Sendo objetivo: O erro da questão está em afirmar que o abuso de poder, caracterizado na situação hipotética, se enquadra como excesso de poder, quando a modalidade é desvio de poder.


    Exemplificando:

    EXCESSO DE PODER - Quando o agente atua fora dos limites de sua competência. Nesse caso há vício no requisito de competência do ato administrativo.

    DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE - Quando o agente, embora possua competência para realizar o ato, o faz com desvio de finalidade. É comum aparecer em prova como exemplo o caso de remoção de ofício de um servidor, como forma de puni-lo por faltas funcionais. Nessa espécie há vício no requisito da finalidade do ato.


  • DESVIO DE PODER= DESVIO DE FINALIDADE.

  • Foi desfio de poder, pois o secretário tem a autonomia para exonerar o seu assessor, porém a finalidade foi outra.

  • GAB ERRADO

    Abuso de Poder

    1. Excesso: 

    a)Age Fora de sua competência;

    b) Age dentro de sua competência, mas (VAI ALÉM DO PERMITIDO);

    2. Desvio: 

    Age dentro de sua competência, porém (A FINALIDADE NÃO É O INTERESSE PÚBLICO / FORA DA LEI)

    3. Omissão

    Permanece inerte quando se tem o dever legal de agir

     

    Assertiva acima caracteria o DESVIO DE PODER, pois a decisão foi para atender desejos pessoais e não a finalidade pública.

  • Desvio de poder.

    Gab. Errado.

  • CESPE AMA ESSA QUESTÃO!! JÁ VI VÁRIAS... FALIU EM REMOÇÃO DE SERVIDOR É DESVIO DE PODER.

  • Desvio de poder ou desvio de finalidade

  • Esquema que aprendi aqui no QC: (E decorei) 

    Abuso de poder:

    Excccccccesso - cccccccompetência

    Desviiiiiiiio - fiiiiiiiinalidade

  • Desvio de finalidade.

  • ERRADO.

    REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO. A finalidade legal da Remoção é atender interesse público.

    Ex.: secretário de Segurança remove servidores para outros municípios onde há maior demanda de trabalho. (Competência e finalidade OK)

    Portanto, embora tenha competência para remover servidor, a chefia não deve utilizar de tal meio com o fim de punir, pois assim estará ABUSANDO DO PODER na modalidade DESVIO DE FINALIDADE.

    O MACETE JÁ CONHECIDO :

    CEP -> Competência: Excesso de Poder (age fora de sua competência)

    FDP -> Finalidade: Desvio de finalidade (age com fim diverso ao interesse público)

    Sigamos com fé!!

  • Situação hipotética: Um secretário municipal removeu determinado assessor em razão de desentendimentos pessoais motivados por ideologia partidária. Assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder (desvio de finalidade), já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

    Desvio de poder = Dentro da competência, mas com finalidade diversa do interesse público

    Excesso de poder = Fora da competência

    .

    Gabarito -> Errado

    .

    Qualquer erro me avisem, por favor =)

  • Abuso de poder (Gênero) - Desvio de poder (Espécie) - Vício de elemento foi - (Finalidade).

    Vamos a assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder (certo), na modalidade excesso de poder (errada), já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo (certa).

    Obs.: Existe uma exceção na CRFB/88: Para juiz, remoção tem sim caráter punitivo.

  • considerações sobre a assertiva: a demissão de servidor comissionado é ad nutum, ou seja, o administrador demite quando quiser, sem precisar fundamentar. ENTRETANTO, a partir do momento que ele fundamenta, incide a teoria dos motivos determinantes, o que faz com que ele se vincule ao motivo exposto. dessa forma, por não ser o fim adequado, temos o desvio de poder.

    #pas

  • O secretário tinha competência para remover o assessor, porém a fez por motivos pessoais, então se trata de desvio de finalidade.

  • Abuso de Poder com o desvio de finalidade...

  • GABARITO: ERRADO.

  • Só trocar excesso por DESVIO de poder que fica certo.

  • Excesso de poder: agiu fora de suas competências. Relacionado à competência do ato.

    Desvio de Finalidade: era competente par o ato, porém buscou finalidade diversa daquela prevista em lei. Relacionado à finalidade do ato.

  • DESVIO DE PODER= DESVIO DE FINALIDADE.

  • Desvio!

    Se for cargo comissionado ele pode tirar do cargo, desde que não motive para que não incorra na teoria dos motivos determinantes.

  • Cargos de livre nomeação e livre exoneração

  • ele até tinha competência ,mas não tinha FINALIDADE

  • a) excesso de poder: policial militar no COT

     

    b) desvio de poder: policial federal fazendo auditoria

  • A galera fica com raiva dos comentários repetidos, mas não se liga que comentar questões é um dos melhores métodos de fixação. A maioria comenta pra fixar melhor o conteúdo, e não pra te ajudar (com exceção desse comentário).

  • GAB ERRADO

    É DESFIO DE FINALIDADE

  • O abuso de poder é composto por 3 modalidades:

    Excesso de poder ( de competência) .

    Desvio de poder ( de finalidade) é

    Omissão ( genérica / própria )

    Obs : omissão genérica não representa abuso de poder porque gera a discricionariedade para o agente público. Agora a omissão própria sim , pois é aquele ato que consta da lei, e não foi práticado. No caso em tela, o secretário agiu com abuso de poder na modalidade desvio de poder ( finalidade) .

  • No caso, houve um desvio de poder (de finalidade), na medida em que o secretário realizou o ato com finalidade diversa da prevista em lei. O excesso de poder ocorre quando o vício é na competência, ou seja, quando o agente atua fora dos limites de sua competência.

    Gabarito: errado.

  • ERRADO

    Desvio de poder ==> Vício de finalidade

    Ocorre quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

    Excesso de poder ==> Vício de competência

    Ocorre quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência.

  • Simples e muito pratico:

    *Excesso de poder*= vicio na competência

    *Desvio de poder* = vicio na finalidade

  • ☠️ GAB E ☠️

    .

    Agiu com DESVIO DE PODER/FINALIDADE:

    excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

     

    desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral ( ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

     

  • Desvio de poder, pois a demissão se deu por motivo diverso a finalidade publica.

  • Foi desvio de poder, pois houve vício de finalidade

  • O secretário agiu com DESVIO DE PODER/DESVIO DE FINALIDADE, pois ele tem competência,mas não respeitou a finalidade da lei.

  • O Secretário agiu com ABUSO DE PODER, porém cometeu o DESVIO DE PODER ou DESVIO DE FINALIDADE.

    Lembrando que o ABUSO DE PODER pode ocorrer de três maneiras:

    1- EXCESSO DE PODER = Ação além dos limites da COMPETÊNCIA.

    2- DESVIO DE PODER ou FINALIDADE = Ação além dos limites da FINALIDADE.

    3- OMISSÃO DE PODER = Agente fica INERTE quando deveria agir.

    Obs: semanalmente posto esquemas de Direito Administrativo e Legislações no insta @alexandremfalcao

  • Excesso de Poder: Desvio de Competência

    Desvio de Poder: Desvio de Finalidade

    Gabarito: E

  • Errado.

  • Situação hipotética: Um secretário municipal removeu determinado

    assessor em razão de desentendimentos pessoais motivados por ideologia partidária.

    Assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade excesso

    de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo.

    Gab.: E

  • BIZU QUE APRENDI NO QC

    Gênero: ABUSO DE PODER:

    Espécies:

    CEP -> Competência: Excesso de Poder

    FDP -> Finalidade: Desvio de Poder

    (FDP mesmo foi quem inventou essa subdivisão de nomeclatura apenas para complicar nossas vidas kkkkkk)

  • Gabarito: Errado.

    A própria questão deixa claro no enunciado que foi tomada uma medida que não possuía a finalidade adequada, visto que a remoção de um servidor público não possui caráter punitivo. Fica, então, configurado desvio de finalidade, e não vício de competência.

    Bons estudos!

  • Só eu que lembrei do exemplo que o Thallius deu do funcionário querendo comer a mulher do chefe?

    Transcrevo nas minhas palavras:

    O chefe transferiu o funcionário para outro lugar para o funcionário não pegar a mulher dele, houve quebra de competência? NÂO!

    Houve desvio da finalidade do interesse público? SIM.

    é só você pensar que o chefe era competente e que não agiu no interesse público, se houve interesse pessoal, é desvio de finalidade e não de competência.

  • Errado. Agiu com desvio de finalidade.

  • ONDE É O BOTÃO PRA PARAR DE ERRAR ESSA QUESTÃO? PQP.

  • Errado.

    No caso, houve um desvio de poder (de finalidade), na medida em que o secretário realizou o ato com finalidade diversa da prevista em lei.

    O excesso de poder ocorre quando o vício é na competência, ou seja, quando o agente atua fora dos limites de sua competência.

  • ABUSO DE PODER

     Quando o exercício do poder ultrapassa o caráter da instrumentalidade, ou seja, caso sejam utilizados fora do limite da busca do interesse público.

    ➥ Em outras palavas, é quando o órgão ou o agente público extrapola os limites legais de sua atuação na prática de determinado ato administrativo.

    [...]

    ► ESPÉCIES

    [EXCESSO DE PODER] - Vício de proporcionalidade

    ➥ É o vício que macula o ato administrativo praticado pelo agente público que exorbita de suas atribuições legalmente previstas.

    • Trata-se de vício de competência que gera ilegalidade de tal proporção que a declaração de sua nulidade não admite qualquer exceção, mesmo nas hipóteses em que está presente relevante interesse social.

    ➥ Ocorre em casos nos quais a autoridade pública atua fora dos limites de sua competência, ou seja, extrapola a competência que lhe foi atribuída, praticando atos que não estão previamente estipulados por lei.

    Exemplo  Interditar o mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos.

    [...]

    [DESVIO DE PODER] - Vício de finalidade

    Aqui o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente.

    • Também chamado de desvio de finalidade.

    Exemplo  Desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém por interesses diverso ao interesse público.

    [...]

    ► PRA FIXAR!

    C.E.P = Competência. Excesso de Poder

    F.D.P = Finalidade. Desvio de Poder.

    -

    EXCESSO --> COMPETÊNCIA --> FORA DAS ATRIBUIÇÕES --> ATOS ILEGAIS

    DESVIO --> FINALIDADE --> DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES --> ATOS ILEGAIS

    [...]

    ➥ Portanto, podemos dizer que tanto o Excesso quando o Desvio de poder são originários de atos ilegais, e que o que diferenciam são as condutas dentro ou fora do ramo de atuação.

    • E que,

    ➥ O abuso de poder decorre tanto da conduta comissiva, quanto da conduta omissiva do agente público.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Questãozinha recorrente essa viu

  • Pense assim: O cara tem competencia pra fazer isso? Tem... ele é o chefe, mas não houve finalidade legal

    Então... Desvio de finalidade!

    Obs: Pense sempre se a pessoa tem competência pra tal ato.

  • DESVIO DE FINALIDADE, pois ele agiu de como diverso ao estabelecido pelo ordenamento jurídico.

  • Acho mais fácil decorar assim:

    EXCESSO DE COMPETÊNCIA;

    DESVIO DE FINALIDADE.

  • remoção ilegal do cargo por superior: Desvio de finalidade.

    se houver erro, chama na humildade.

  • No caso em tela acredito que a questão esteja errada mais em razão do cargo de assessor ser de livre nomeação e exoneração

  • DESVIO DE PODER (OU FINALIDADE)

  • (E)

    DESVIO DE FINALIDADE.

  • Excesso de poder: vício de competência / proporcionalidade. Ex: Atua fora dos limites de sua esfera de competência;

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade).: Ex: Atua dentro dos limites da sua esfera de competência, mas com a finalidade diferente do que a lei determina.

  • ABUSO DE PODER (gênero)

     

    1)EXCESSO DE PODER (espécie) – Em linhas gerais, quando o agente exorbita de sua competência, realizando algum ato que não teria a competência para realizar.

     

    2)DESVIO DE FINALIDADE (espécie) – Quando o agente detém a competência para realizar tal ato, porém o realiza visando fim diverso do interesse público.

     

    OMISSÃO Quando tendo o dever para agir, o agente público se omite em fazê-lo.

  • ERRADO

    Desvio de poder/finalidade

  • [ERRADO], pois a autoridade praticou um ato que era de sua competência (remoção de servidor), mas por ter sido motivado por desentendimentos pessoas relacionados com ideologia partidaria acabou se enquadrando em finalidade diversa e contraria ao interesse público.

    A  acontece quando tiver interesse e necessidade exclusiva da administração pública.

    No entanto, a remoção de ofício do servidor público também precisa ser justificada, além de atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, entre outros.

    Em algumas situações, a decisão pela remoção do funcionário pode ser contestada na Justiça; em especial, se ficar comprovada alguma perseguição pessoal.

    Com certa frequência, na administração pública acontecem assédios morais em razão da raça, orientação sexual, gênero e outros (infelizmente).

    É óbvio que essa motivação não justifica a transferência de um servidor público. Por isso, pode haver a revisão judicial.

    Fonte:https://concursos.adv.br/remocao-servidor-publico/

  • ERRADA

    Assertiva: Nessa situação, o secretário agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder, já que atos de remoção de servidor não podem ter caráter punitivo. [CORRETO SERIA DESVIO DE PODER]

  • FDP (FINALIDADE, DESVIO DE PODER)

    CEP (COMPETÊNCIA, EXCESSO DE PODER)

  • nesse caso, foi desvio de poder
  • Ele até tem a competência para tal ato, porém a utilizou para um fim diverso. Havendo assim, portanto, vício de finalidade, ou seja, desvio de poder.

  • ERRADO.

    O ato foi praticado por quem de fato teria capacidade pra fazê-lo, afastando o excesso de poder. Tal ato foi executado com abuso de poder na modalidade desvio de poder, também chamada de desvio de finalidade.

  • O agente público, infelizmente, agiu por desvio de poder, pois a finalidade era diversa.

    Há um mnemônico que sempre salva neste tipo de questão, qual seja: "qual o teu CEP, fdp?"

    CEP: Competência - Excesso de Poder

    FDP: Finalidade - Desvio de Poder


ID
2405395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.

Conforme a doutrina, a União pode firmar contrato de concessão com empresa privada, com prazo indeterminado, para, por exemplo, a construção e manutenção de rodovia federal com posterior cobrança de pedágio.

Alternativas
Comentários
  • Não existe contrato de concessão com prazo indeterminado.

  • GABARITO: ERRADO

    Os contratos de concessão são por prazo determinado.

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    (...)

      Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

          (...)

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    (...)

    Capítulo XII

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 42

    (..)

    § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

  • Errado

     

    Carvalho Filho (2003, p. 298)

     

    [...] o contrato administrativo através do qual o Poder Público ajusta com a pessoa jurídica ou consórcio de empresas a execução de determinada obra pública, por sua conta e risco, delegando ao construtor, após a conclusão, sua exploração por determinado prazo.

  • A lei 8987 não prevê prazo maximo, a doutrina majoritária defende aplicação do prazo máximo previsto na lei 11079/04, art 5, inciso I.

  • ERRADO. A CONCESSÃO É:

    ·         PRAZO DETERMINADO

    ·         SÓ POR CONCORRÊNCIA

    ·         PESSOA JURIDICA OU CONSÓRCIO EMP. PUBLICA

    ·         CONTRATO ADMINISTRATIVO BILATERAL.

    JÁ A PERMISSÃO É:

    ·         LEI NÃO FALA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO

    ·         P. FISICA OU JURIDICA

    ·         FEITA POR CONTRATO DE ADESÃO

    ·         PRAZO INDETERMINADO, MAS O CONTRATO TEM CARÁTER PRECÁIRO E PODE SER REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO.

    ·         ATO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO.

  • ERRADO.

    Na concessão o prazo é determinado.

  • Concessão de Serviço Público, está definida na LEI 8.987/95, Art. 2°, inciso I.

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorência, à pessoa jurídica ou consório de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo DETERMINADO; 

  • "No que tange à duração, a concessão de serviços públicos não respeita os prazos estipulados da Lei 8666/93, em seu art. 57, que estabelece, como regra, a duração de 1 (um) ano, respeitando o orçamento público. 

     

    Isso porque o contrato de concessão, como regra, não gera despesas ao Estado e, por conseguinte, não depende de previsão na lei orçamentária, não precisando, portanto, obedecer ao prazo de duração do crédito orçamentário. Com efeito, nesses acordos, a empresa contratada é remunerada por meio da exploração do próprio serviço, o que enseja a cobrança de tarifas diretamente aos usuários, não havendo, necessariamente, contraprestação pecuniária pelo poder concedente.


    Sendo assim, o prazo de sua duração, normalmente, é mais longo, inclusive com o intuito de remunerar os gastos da concessionária de serviços públicos. Ressalte-se que a desvinculação ao art. 57 da lei 8.666/93 não significa celebração do contrato de concessão de serviços por prazo indeterminado. Afinal, a lei supramencionada determina que todo contrato administrativo tem prazo determinado."

     

    (Matheus Carvalho, 2016)

     

  • O pessoal vem aqui pra dar resposta errada.. 8666? Prazo indeterminado? Aff.....

  • ERRO:

     

    Conforme a doutrina, a União pode firmar contrato de concessão com empresa privada, com prazo indeterminado, para, por exemplo, a construção e manutenção de rodovia federal com posterior cobrança de pedágio. 

  • Concessão prazo determinado 

  • Se o país já é zoado com prazo certo dos contratos, imagina com prazo indeterminado?!

     

    Concessão = modalidade Concorrência = pessoas jurídicas ou consórcios e, obviamente, contrato com prazo determinado.

  • Silva Hudson, o material que li informa que a permissao tbm e por prazo determinado! 

    Fonte: PDF do estrategia e coleção Resumos para concursos - Direito Adminstrativo, da Editora Juspodivm.

  •  o que ferro a questao foi o indeterminado kk

     

  • Pra relembrar:

    AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

    CONCESSÃO

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Preponderância do interesse público.

    Fonte: Macetes para concurseiros.

  • >> Concessão 

      - Delegação 

      - Licitação ( DEVE ser concorrrência) 

      - Obra e / ou serviço público

      - Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas 

      - Contrato administrativo 

      - Prazo DETERMINADO 

    >> Permissão 

      - Delegação 

      - Licitação ( qualquer modalidade) 

      - Serviço público 

      - Pessoas físicas ou jurídicas 

      - Contrato de Adesão 

      - Título Precário 

     

    Gab. E 

  • Gab. ERRADO

     

    O Estado presta serviços de três formas a saber:

     

    Prestação Direta pelo Estado

    Concessão - Prazo Certo

    Permissão - Não tem prazo / Précária 

     

    #DeusnoComando 

  • GABARITO: "ERRADO"

    Apenas complementando aos excelentes comentários. Atenção, apersar de não ser precário, o contrato de concessão, que tem prazo certo, pode ser retomado pela administração.( ENCAMPAÇÃO)

    Depois de ter celebrado contrato de concessão de serviço público, o poder público concedente pode retomar o serviço antes do término do prazo da concessão, alegando razões de interesse público, ainda que não haja qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária. (CESPE/CORRETA) Q711918

    JUSITFICATIVA:

    1. Encampação: Interesse Público (Lei autorizativa + Prévia indenização).

    2. Caducidade: Descumprimento pelo contratado (Decreto + Sem indenização) 

    ______________

    Abraço!!!

  • Peguei a questão pelo PRAZO INDETERMINADO. 

    #PERSEGUINDOUMSONHO

  • RESUMO:

    --> CONCESSÃO (prazo pré definido - DETERMINADO - prazo Certo)

    Licitação: Concorrência

    Natureza contratual: Contrato Adm

    Celebração de contrato: PJ/Consórcio de empresas

    Precariedade: NÃO PRECÁRIO

    Revogabilidade: NÃO REVOGÁVEL

    --> PERMISSÃO (não tem prazo - INDETERMINADO)

    Licitação: Permitido qq modalidade

    Natureza contratual: Contrato de adesão

    Celebração de contrato: PJ/PF

    Precariedade: Precário

    Revogabilidade: Revogável

    --> AUTORIZAÇÃO

    Licitação: Sem licitação

    Natureza contratual: Ato Adm

    Celebração de contrato: QUALQUER celebração de contrato

    Precariedade: Precário

    Revogabilidade: Revogável

  • A descentralização por delegação terá caráter temporário (existe uma exceção) na concessão e na permissão o prazo será determinado já a autorização poderá não ter o prazo definido.

     

    Bons estudos

  • Prazo SEMPRE determinado !

    gab: errado

  • ERRADO

     

    Analisando atentamente as definições constantes da Lei 8.987/1995, nota-se que o legislador fez questão de explicitar que as concessões são celebradas "por prazo determinado (art. 2º, II). Diversamente, é fácil perceber que ele evitou afirmar literalmente que os contrato de permissão têm prazo determinado.

     

    Não obstante a omissão do legisldor, ceto é que os contratos de permissão de serviço público devem, sim, ser celebrados por prazo determinado. Tal conclusão decorre da conjugação do inciso I do art. 23 com o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.987/1995, dos princípios jurídicos norteadores da atividade administrativa e mesmo do texto constitucional.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • PESSOAL, O PRAZO É DETERMINADO NESSE CASO. OK!

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Li ate prazo indeterminado!

  • GABARITO: ERRADO

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    A possibilidade da concessão de serviços públicos a particulares é expressamente admitida pela Constituição Federal, sendo regulada pelas Leis nºs 8.987/95 e 9.074/95. Logo, determinado serviço público, como o é a construção e/ou manutenção de rodovias, pode ser concedido, com o fim de ensejar a exploração de uma atividade a ser prestada universalmente ao público geral. Assim, há um caráter de generalidade nesta concessão, ou seja, se, por um lado, o concessionário não pode impedir qualquer pessoa de se utilizar do bem concedido, todas as que assim o fazem devem pagar a respectiva retribuição pecuniária, sendo possível, portanto, a cobrança de pedágio como retribuição da utilização da rodovia. A possibilidade de instituição de pedágio foi expressamente admitida pela Constituição Federal, em seu art. 150, inciso V, não significando a cobrança desta tarifa [PREÇO PÚBLICO], como enfatizado por esta norma, limitação ao tráfego de pessoas ou bens.

     

     

    APROFUNDANDO: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO. NÃO-DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRADAS ALTERNATIVAS. LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público nos casos em que não são disponibilizadas estradas alternativas. (STF, RE 645181 RG, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 15/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 )

  • Na verdade, o contrato de concessão de direito real de uso de bem público pode ser por prazo indeterminado. É a única exceção. Assim, o difícil da questão, pelo menos para mim, era saber se a hipótese narrada era um "direito real de uso de bem público" (não faço a menor ideia do que isso significa kkkkk). Mas deu para acertar a questão.

  • Há uma exceção: a concessão de direito real de terras públicas para regularização fundiária (DL/67). Nesse caso o contrato pode ser por prazo indeterminado.

  • Gente, concessão de direito real de terras públicas para regularização fundiária NÃO tem nada a ver com concessão de serviços públicos. 

  • Contrato de concessão -´>: Prazo determinado

  • A lei 8666/93 também ajuda a responder a questão...

     

    art. 57 § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • Concessão comum (Lei 8987/95): prazo determinado, contudo não há prazo mínimo ou máximo. 

  • CONCESSÃO POR PRAZO DETERMINADO.

  • Conceções e Permissões tem características comuns:

    > transferem somente a execução e não a titularidade

    > são feitos com prazos determinados

    > a prestação pelo particular é por sua conta e risco.

    > o poder concedente (União, Estados, DF e municípios) fiscalizam mediante o poder disciplinar.

  • art. 53, §3º, lei nº 8666/93: § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • Erro da questão = Prazo Indeterminado

  • Lei 8987/95 

    art 2o    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • POR PRAZO DETERMINADO

  • É possível perceber que haviam contratos por prazo indeterminado, quando da entrada em vigor deste dispositivo; neste caso a lei determinou que, tais contratos se manteriam pelo prazo não inferior a 24 (vintte e quatro) meses. 

    art. 42 da Lei 8.987/95, 

    § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

     

    Força e Honra!

  • Põe na cabeça .. nenhum NENHUM contrato administrativo terá prazo indeterminado.

    1% chance, 99% Fé em Deus!!

  • putz, li duas vezes e não vi esse prazo "indeterminado".... mais atenção...   :d

    AVANTE!

  • erro: indeterminado

  • Cuidado com a diferença:

     

    Nas concessões comuns, reguladas pela Lei 8987/95, não há uma exigência de prazo contratual mínimo, mas a doutrina entende não haver falar-se em concessão por prazo indeterminado, notadamente face às previsões dos artigos 2, inciso II, e 23, inciso I.

     

    Já nas concessões especiais (Parcerias Público-Privadas - PPP's), reguladas pela Lei 11.079/04, há expressa previsão de prazo mínimo de 05 anos e e máximo de 35, incluídas eventuais prorrogações (artigo 5, inciso I).

  • PRAZO DETERMINADO. APRENDAM, pequeno gafanhotos: O contrato de concessão, tem entre suas claúsulas, a imprescinbidlidade do seu interregno, bem como a (im) possibilidade de eventuais prorrogações. (questão cobrada para Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2018), Abraços. 

  • Como bem lembrado pelo colega Felipe Trindade, o tema foi objeto de questão da prova do MPRJ/2018: 

    14ª Questão  –  Direito  Administrativo  (Valor:  5  pontos) Discorra  sobre  a  possibilidade  de  prorrogação  de  contrato  de  concessão  de  serviço público,  abordando,  de  maneira  fundamentada,  as  questões  jurídicas  pertinentes  ao tema. Resposta  objetivamente fundamentada. 

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PRAZO INDETERMINADO: NUNCA!

  • Concessão:

    1.  Contrato Administrativo (bilateral);

    2.  Mediante Licitação (na modalidade concorrência);

    3.  Não admite dispensa mas pode inexigibilidade;

    4.  Prazo: determinado;

    5.  Rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar;

    6.  O governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não;

    7.  Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

    8.  Pessoa física não pode;

    9.  Não revogável;

    10. Não precário.

  • Sintetizando os comentários para quem não quer perder tempo:

    - O erro está em dizer que o prazo é indeterminado

     

    bons estudos

  • Concessão jamais é com prazo indeterminado!

  • Concessão: Prazo determinado.

     

    Um fracassado poderá superar um gênio com trabalho duro - Rock Lee

  • CONCESSÃO: prazo dEterminado

    PERMISSÃO: prazo Indetermidado / Precário

     

     

    FONTE: aqui no QC.

     

  • A concessão é um contrato administrativo. Lembre-se de que não há contratos com prazo indeterminado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Pensa comigo , prazo indeterminado? Melhor criar uma entidade pública pra isso né?

    Enfim , para nunca mais errar:

    Concessão -

    Obrigação de Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

    Pessoa Juridica ou Consorcio de empresas.

    Empresa coloca sua conta e risco .

    Prazo DETERMINADO.

    Permissão

    Obrigação de Licitação - não é necessário que seja concorrência.

    Titulo precário

    Pessoa Fisica ou Juridica.

  • Errado.

    1) Concessão é sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência;

    2) Celebrado com pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

    3) Não há precariedade;

    4) Natureza contratual. Logo, lembre-se de que não há contrato com prazo indeterminado.

    Foco, força e fé :)

  • Gabarito: ERRADO

    PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

    ---> PERMISSÃO

    • Ato discricionário

    • Precário

    • P.J ou P.F

    • É consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade

    • Formalização – Contrato de adesão

    • Há Licitação

    • Prazo Indeterminado, porém, pode ser revogado a qualquer tempo

    • Uso da área é OBRIGATÓRIO

    ---> AUTORIZAÇÃO

    • Ato discricionário

    • Precário 

    • Permite ao particular realizar atividade de interesse dele, ou utilização de um bem público

    • Não há Licitação

    • Uso da área é FACULTATIVO

    ---> CONCESSÃO

    • Contrato entre administração e particular

    • Governo transfere a execução

    • Particular exerce em seu próprio nome e conta em risco

    • Tarifa paga pelo usuário

    • Regime de monopólio ou não

    • Bilateral

    • Há Licitação

    • Uso OBRIGATÓRIO

    Prazo determinado

    • Só P.J

  • 1) Concessão é sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência;

    2) Celebrado com pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

    3) Não há precariedade;

    4) Natureza contratual. Logo, lembre-se de que não há contrato com prazo indeterminado.

     

    fonte: Lorena Almeida

  • Não há contratos com prazo indeterminado conforme a doutrina.

  • Tem que determinar o prazo. Ficaria bizarro, um setor privado exercendo pra sempre uma função tida como típica do poder público.

  • concessão com empresa privada, com prazo indeterminado

    Concessão tem seu prazo DETERMINADO.

    Questão incorreta.

  • Gabarito - Errado.

    Não é possível que seja firmado um contrato de concessão com prazo indeterminado, nos termos do art. 2º da Lei 8.987/95.

  • Os contratos administrativos possuem, como regra, prazo determinado e sua duração ficará adstrita à vigência dos créditos orçamentários (período de um ano), segundo art. 57 da Lei 8666/93 e art. 167, I e II da CRFB.

    Contudo, a duração dos contratos de concessão de serviços públicos, juntamente a outros casos, constituem exceção a essa regra.

    Rafael Oliveira destaca que o prazo anual de duração dos contratos aplica-se , exclusivamente, àqueles em que a Administração esteja obrigada a pagar ao contratado com recursos orçamentários, o que não ocorre na concessão de serviço público comum (Lei 8987/95), cuja remuneração da concessionária é efetivada, em regra, por meio de tarifa - paga pelos usuários e nas concessões especiais de serviço público – PPP's (Lei 11.079/2004), hipótese em que a Administração utiliza o orçamento para pagar o parceiro privado, mas a Lei excepciona a regra do prazo que pode ser entre 5 e 35 anos.

    A doutrina converge, no sentido de que não são possíveis as contratações por prazo indeterminado, pela Administração.

    Matheus Carvalho ressalta que a desvinculação ao art. 57 da lei 8.666/93 não implica autorização para celebração do contrato de concessão de serviços por prazo indeterminado, pois, a própria Lei 8666 /93 determina que todo contrato administrativo terá prazo determinado.

    A partir da análise da doutrina, vemos que a assertiva está incorreta.





    Gabarito do Professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017.

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 7ª ed, Salvador: Juspodium, 2020.
  • Errado.

    Prazo determinado.

  • Prazo de +5 e -35,

    OBS: Pode ser prorrogado, não pode ultrapassar os 35 anos.

  • "Prazo indeterminado", eis o erro da questão!

  • Não existe concessão com prazo indeterminado.

    Errado

  • Concessão:

    • não há contrapartida pecuniária do poder concedente - pagamento de tarifas;
    • não pode ser feita a pessoa física;
    • ocorre com prazo certo;
    • a cessionária tem responsabilidade contratutal - extracontratual: do Estado.
  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Leis

    ➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 2 - II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por PRAZO DETERMINADO;     (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    ===

    ➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 2 - III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por PRAZO DETERMINADO;       (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    ===

    ➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 4° A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será FORMALIZADA MEDIANTE CONTRATO, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

    ➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 14°. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de PRÉVIA LICITAÇÃO, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    ===

    ➤  Lei 14.133/21.Art. 2 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    • II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    ➤ Tome nota:

    • As  parcerias  público-privadas  –  PPP  foram  disciplinadas  pela  Lei  11.079/2004
    • O caput do ART. 10 DA LEI Nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
    • “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:


ID
2405398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.

Nos termos da jurisprudência do STF, caso um particular interponha recurso administrativo contra uma multa de trânsito, por se tratar do exercício do poder de polícia pela administração, a admissibilidade do recurso administrativo dependerá de depósito prévio a ser efetuado pelo administrado.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA.

     

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Bons estudos! ;)

  • Errado

     

    A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa vulnera o art. 5º, LV, da CF

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • "Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72." (ADI 1976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007).

  • ERRADO.

    É inconstirucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.

  • Tal exigência afrontaria o Direito De Petição, Direito Fundamental previsto na Constituição Federal.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Segundo o art. 56, §2º da Lei 9.784/99, a interposição de recurso administrativo independe de caução, salvo exigência legal. Significa que, nos processos administrativos, não é admitida a chamada garantia de instância, ou seja, não é necessário o depósito de valores ou oferecimento de bens em garantia para que o recurso seja admitido

     

    Súmula Vinculante nº 21 STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo.

     

     

    Note ainda, que o STF apenas regulamentou o que estava explícitio na lei, pois o princípio da gratuidade era reservado legalmente apenas para o processo e não para o recurso, relembrando a diferença tênue que existe entre ambos, acompanhe:

     

    Princípio Implícito da Gratuidade:

    Nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, é proibida a cobrança de despesas processuais.

     

     Não podem ser cobrados, por exemplo, custas processuais e ônus de sucumbência. Em outras palavras, a regra é a gratuidade dos atos processuais.

    ひ  Contudo, é possível a cobrança caso haja previsão legal. No concurso público, por exemplo, é lícita a cobrança de taxa de inscrição. 

  • Questão errada, outra ajuda, vejam:


     Prova: Procurador, Órgão: TCE-BA, Ano: 2010, Banca: CESPE - Direito Administrativo /  Demais aspectos da lei 9.784/99,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    De acordo com a jurisprudência do STF, será inconstitucional qualquer norma editada por ente da Federação que exija depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA.

  • Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    CF, Art. 5º 

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

     

    Gab. E 

  • gabarito: ERRADO

    Até se não tivesse conhecimento jurídico acerca do assunto dava para acertar..

    Só lembrei de quando fui multada e recorri, não precisei pagar nada.

  • ERRADO 

    LEI 9.784

    ART. 56 § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • Sumúla Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Sei que não tem nada a ver com o Código de Trânsito, mas gostaria de complementar:

    Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado ATÉ A DATA DO VENCIMENTO EXPRESSA NA NOTIFICAÇÃO, por 80 % do seu valor.

    § 1º  Caso o infrator opte pelo SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

    § 2º  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

    § 3º  Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

    § 4º  Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    ____________________________________________________________

    Só terá o desconto de 40% se pagar pelo sistema digital, pagar a vista e sem recurso. 

     

    Não existe essa parada de pagar pra entrar com recurso.

    Mas tem um desconto se pagar antes do vencimento: 20% de desconto (80% do valor)

    E se pagar pelo sistema digital - a vista - e sem recurso: 40 de desconto (60% do valor)

  • SAP na questão: tiozinho leva multa mas só pode recorrer dela se pagar antes?

  • § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • Recentimente dei entrada no processo para CNH, nas aulas terorias o professor nos disse que para entrar com recurso de multa, primeiramente tem que pagar a multa. depois sera julgado o recurso. 

    Eu ficava besta com a falta de informação das pessoas. 

  • Questão para procurador!! Chega na de técnico pede a fórmula matemática do conceito abstrato da função de delegação associada ao entendimento dos tribunais de relações internacionais do centro esquerdo sobre os prazos peremptórios da esfera superior no norte da Ásia! 

     

    ¬¬

     

    #dramáticaMesmo,porémReal kkkkkkk...

  • Caroline, sem contar o salário de R$ 24.115,00 kkkkkk

    E "nóis" querendo ganhar R$5.000,00 e a banca não colabora! kkkk

  • Questão elaborada pelo tio Gilmar Mendes 

  • É só fazer concurso de procurador rsrs

  • Tem colega que só por encontrar uma ou outra questão aparentemente menos complicada, supõe que toda a prova foi moleza. Uma questão não mede a prova inteira. 

     

    Avante!

  • ATENÇÃO:   MAS PODE COBRAR POR CÓPIAS REPROGÁFICAS.

  • SV 21- STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • L. Cavalcante, eu falei da QUESTÃO, não da sua prova, leia com atenção!!

     

    Agora interpretação é importante para a prova inteira!!

     

    Bons estudos! ;*

  • Lei 9784:

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei

     

     STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Súmula Vinculante nº 21 STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Súmula Vinculante 21
    ->
    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 


    Vaaamos Galeraaaaa!!
    Existem dois tipos de concurseiros: O que desiste e o que passa. 

    É só questão de tempo.

    Deus é conosco.
     

  • Art. 2, 9784/99:

    Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XI- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. 

    Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

  • Princípio do acesso á justiça.

  • Não é admitida a chamada Garantia de instância

  • Independente de caução Vedada cobrança de despesas processuais
  • O Processo Administrativo é gratuito, salvo disposição legal.

    Exemplo: Taxa de inscrição para Concurso Público.

  • Art. 56, §2º da Lei 9.784/99 - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 

     

    SV nº 21 STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Súmula 373 STJ - É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo

  • Quase ninguem errou essa questão, bando de motoristas infratores. rsrsrs Nunca fizeram um recurso para recorrer de uma multa hein kkkkk

  • Como perguntar uma súmula batida de um jeito "xiqui"

  • Essa é uma das questões mais "batidas" do cespe:


    Sumúla Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. (aprovada em 29/10/2009)


    Importante.


    Exigir depósito prévio violaria o art.5 , LV, da CF.


    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


    GAB: E



  • SÓ VER A SÚMULA VINC. nº 21

  • É inconstitucional o estabelecimento de valores para admissibilidade de recurso.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • É inconstitucional o estabelecimento de valores para admissibilidade de recurso.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • A CESPE ADORA ESSA QUESTÃO. Já até enjuei de reponde-la.

  • O STF, mediante a Súmula Vinculante 21 e o STJ, por meio da Súmula 373 firmaram entendimento de que a exigência de depósito prévio de valores ou arrolamento de bens para interpor recurso administrativo é inconstitucional, uma vez que:
    I- limita direitos fundamentais como a ampla defesa e o contraditório (art. 5, LV, CRFB);

    II- restringe o exercício do direito de petição (revelado pelo uso do recurso administrativo), que deverá ser gratuito, por expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXIV, CRFB) .

    Súmula 373-STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    Súmula Vinculante 21: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.







    Gabarito do Professor: ERRADO
  • GABARITO ERRADO

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Súmula 373-STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    Súmula Vinculante 21: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Súmula Vinculante 21: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.


ID
2405401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Caso, em decorrência de uma operação da Polícia Federal, venha a ser apreendida grande quantidade de equipamentos com entrada ilegal no país, a administração poderá realizar leilão para a venda desses produtos.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    Art. 22, § 5º, da Lei nº. 8.666/93: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

     

    Bons estudos! ;)

  • Certo

     

    Salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes (cavalos, bois, etc.)

  • § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • GABARITO: CORRETO

    Lei 8666-93 § 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Como se vê, o leilão serve para alienação de:

    Bens móveis inservíveis para a administração;

    Produtos legalmente apreendidos (ex: leilões da Receita Federal) ou penhorados (ex: leilões de joias da Caixa Econômica Federal);

    Bens imóveis que tenham sido recebidos pela Administração em procedimentos judiciais ou por dação em pagamento (art. 19, III).

    ______________________________________________________________________________________________________

    OBSERVAÇÕES:

    --> O tipo de licitação utilizado é MAIOR LANCE ou OFERTA

    ____________________________________________________________________________________________

    --> Em regra a alienação de IMÓVEIS deve ser feita OBRIGATORIAMENTE por meio de CONCORRÊNCIA, exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em PROCESSOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO situação na qual poderá ser utilizado tanto CONCORRÊNCIA como LEILÃO, independentemente do valor.

    Macete:

    Alienação de BENS IMÓVEIS

    Regra Geral: Concorrência

    Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)

    ____________________________________________________________________________________________

    --> O leilão somente poderá ser utilizado para alienação de bens móveis cujo valor não supere 650 mil reais, caso o valor dos bens MOVEIS avaliados, isolada ou globalmente, SUPERE R$ 650 mil (art. 17, §6º). a concorrência deverá ser utilizada.

    Macete:

    Alienação de BENS MÓVEIS

    Bens móveis --> Até 650 mil = LEILÃO

    Bens móveis --> ACIMA de 650 mil = concorrência

    _____________________________________________________________________________________________

  •  

     Para venda de bens móveis, deve ser utilizada, como regra, a modalidade leilão, exceto nas alienações acima de R$ 650 mil, em que se aplica a concorrência (art. 17, §6º). Portanto, os equipamentos apreendidos podem sim ser vendidos por leilão. Porém, se eles forem avaliados, isolada ou conjuntamente, em valor superior a R$ 650 mil, deve ser utilizada a concorrência

     

    Embasado em:

     

    Lei 8.666, art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Yam Carlos, vc poderia me informar qual é essa lei que vc explicitou em cima, por favor? Obrigado!

  • NA VERDADE, a questão fala em bens apreendido. Logo, independentemente do valor, nos termos da Lei 8666, a alienação se fará por leilão.

    LEILÃO: -  bens apreendido, inservíveis e penhorados, independentemente do valor

                  -  demais bens móveis atpe 650.000,00

               

  • Alexandre Fernandes, eu apenas transcrevi um artigo do juridiquês para o português, está previsto na própria L8666:

     

    Art17

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.      

  • Art. 22.


    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
    a administração
    ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no
    art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
    1994)
     

  • CERTO.

    Leilão é a modalidade de licitação usada para venda de produtos apreendidos pela administração.

  • DUAS OBSERVAÇÕES:

     

    1) Quando a lei fala "Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação." --> NA VERDADE, NÃO É PENHORADO, É "EMPENHADO" (derivado de Penhor, e não penhora! Já que o banco recebe os bens móveis, ex. joias, como uma forma de garantia para um empréstimo concedido). Mas para provas objetivas, marque conforme a letra da lei!

     

    2) Além das opções citadas pelos colegas sobre as hipóteses da adoção da modalidade leilão, há mais uma que muita gente esquece:

    Leilão --> para a concessão de serviço público previsto no Plano Nacional de Desestetização

  • Questão correta, vejam outra semelhante:


    Prova: Técnico Científico - Administração, Órgão: Banco da Amazônia, Ano: 2010, Banca: CESPE - Direito Administrativo  /  Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão,  Licitações e Lei 8.666 de 1993. 

    O leilão, uma das modalidades de licitação, é aplicável entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de determinados bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    GABARITO: CERTA.

  • "equipamentos com entrada ilegal no país"...tá bom. Se a entrada é ilegal, como vai leiloar? vão fazer o que com tais equipamentos se a entrada é ilegal?  

  • Deliberado w, a entrada é ilegal, mas o produto não é.
    Por exemplo, alguém vai no Paraguai e compra 100 celulares iPhone e tenta trazer sem pagar o Imposto de Importação. A entrada foi ilegal porque não pagou o imposto. Mas o celular é um produto legal, tanto que é vendido no Brasil. Nesse caso, o bem apreendido pode ser leiloado.

    Porém, se a pessoa entrasse com maconha, aí o produto é ilegal. Assim não é possível vender.

  • Deliberado w, não confunda produto ilegal, que merece seu perdimento em favor da União e posterior destruição, com entrada ilegal de produto.

  • bom pessoal, gostaria de salientar também, para enriquecer ainda mais o conhecimento em cima da questão, que temo a diferença de dois crimes: contrabando e o descaminho.

    contrabando: mercadoria proibida   > passível de destruição

    descaminho: iludir o pagamento de imposto > passível de leilão

    no caso em questão parece ser descamino! 

     

  • O "x" da questão é interpretar a afirmação "entrada ilegal no país".

    Se nao obedeceu às regulamentações aduaneiras, a entrada foi ilegal. Não quer dizer que a circulação do produto no país seja ilegal.

    Descaminho X Contrabando.

  • Eu estou na linha do deliberado, acho que no mínimo o enunciado deveria diferenciar se o produtor é ilegal ou não. Entre um contrabando de cigarros e um tráfico de maconha, ambos são de entrada ilegal, e aí, como vo assinalar sem essa especificação?
  • Leilão - Entre interessados para venda de: bens móveis inservíveis e bens legalmente apreendidos ou penhorados.

                Alienação de bens imóveis - Processo judicial de dação em pagamento.

                Maior lance ou oferta.

     

    Resposta - Certo.

     

     

  • CERTO 

    LEI 8.666

    ART. 22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

  • Leilão  - Destinado à alienação de bens pela administração pública, sobretudo pelo critério maior preço. São hipóteses de incidência:

    a) Dação em pagamento

    b) Produtos legalmente apreendidos ou penhorados

    b) Bens móveis inservíveis

    GABARITO. CERTO.

  • Se a circulação da mercadoria é proibida no país, caberia sua destruição, e não leilão.

    Se a circulação da mercadoria é legal no país,  mas a entrada é dada de forma ilegal, presumo que não se pagou os referidos tributos.

    Se não se pagou os referidos tributos, a mercadoria não pode sequer ser apreendida. O STF tem súmula que proibe a apreensão de mecadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos. Cabe a Receita, no caso, efetuar o lançamento, inscrever em dívida ativa, e ajuizar execução fiscal.

    Se não podem ser apreendidos, tampouco poderiam ser leiloados, não? Se alguém puder me explicar melhor agradeço...

    Súmula 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • Alguém sabe me informar se dação em pagamento descrito na alínea “a” do inciso I do artigo 17 da lei 8.666/93 de um imóvel é dispensada quando este bem é alienado?

    Se não. Porque no final do inciso I do artigo 17 da lei 8.666/93 esta descrito que  é “DISPENSADA ESTA NOS SEGUINTES CASOS:

    a) dação em pagamento”;

  • Estevão,

     

    Seu raciocínio está correto. Até a parte do "presumo que não se pagou tributos".

    A questão é de Direito Administrativo (Licitações).

     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Caso, em decorrência de uma operação da Polícia Federal, venha a ser apreendida grande quantidade de equipamentos com entrada ilegal no país, a administração poderá realizar leilão para a venda desses produtos.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 22, §5º, da Lei 8.666/1993: "Art. 22 - São modalidade de licitação: V - leilão. §5º. - Leilão é modalidade entre quaidquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação".

     

  • CERTO

     

    LEILÃO

     

    A) Bens móveis inservíveis (até 650.000)

     

    B) Produtos legalmente apreendidos ou penhorados

     

    C) bens móveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento

  • Complementando os esclarecimentos:

     

    Com base na lei, os produtos apreendidos podem sofrer:

    1. Alienação, mediante licitação na modalidade leilão, destinado a pessoas físicas e/ou jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;

    2. Doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal; ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip;

    3. Incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;

    4. Destruição ou inutilização, na hipótese de cigarros e derivados do tabaco; brinquedos réplicas de armas de fogo; produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária; mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada; fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral e outras mercadorias, quando assim recomendar o interesse da Administração ou da economia do País, para os quais não seja possível a destinação por incorporação ou leilão.

     

    A escolha entre as opções que a lei confere para proceder à destinação é avaliada, caso a caso, sempre no sentido de dar a melhor e mais rápida destinação a esses bens, ao mesmo tempo em que reprime a prática de crimes como contrabando, descaminho e tráfico.

    _____________________________________

    Dado extra:

    Os recursos auferidos dos leilões são recolhidos aos cofres do Tesouro Nacional e distribuídas no orçamento em um percentual de 40% para a seguridade social e 60% para o FUNDAF – Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade de Fiscalização As doações e incorporações são relacionadas em um quadro demonstrativo constante do site da RFB.

  • Para mim a questão escorregou no seu pensamento inicial ao mencionar mercadoria ilegal. No caso ela queria se referir a mercadoria legal, mas sem o pagamento do devido imposto. Pois, sendo assim, o Estado poderia levar a leilão produtos de contabando o que seria o fim. Já pensou um leilão de cigarros apreendidos pela PF? ou de roupas que vem do Paraguai? 

    No meu ver ,como a questão é de direito Administrativo, o examinador não foi técnico e misturou contrabando e descaminho. Deixando a questão passível de anulação. 

    Mas, o Cespe é duro e difilcimente aceita qualquer recurso. 

    Eu discordo desse gabarito. 

  • Bruno Silva, em momento algum a questão menciona "mercadoria ilegal"

     

    "Caso, em decorrência de uma operação da Polícia Federal, venha a ser apreendida grande quantidade de equipamentos com entrada ilegal no país, a administração poderá realizar leilão para a venda desses produtos".

    desta forma fica claro o descaminho. 

     

    GAB. CERTO

  • Se alguém souber de um leilão da Receita Federal de charutos cubanos me fala

  • Imagina quantos iphones que são pegos por dia com entrada ilegal. Ai a adm leiloa esses produtos a preço de banana, só eu que sou contra isso, pra ser justo, esses produtos deveriam  ser destruídos

  • Objeto do leilão:

    - bens móveis não superior a 650000,00

    - bens imóveis derivados de procedimentos judiciais e dação em pagamento

    - produtos apreendidos ou penhorados

  • Lei 8.666/1993, artigo 22, §5º:  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Caso, em decorrência de uma operação da Polícia Federal, venha a ser apreendida grande quantidade de equipamentos com entrada ilegal no país, a administração poderá realizar leilão para a venda desses produtos.

     

    Penso que a questão quis confundir os trechos do art. 22, §5 "[...] produtos legalmente apreendidos" com o "trecho entrada ilegal". 

    Produto que entra ilegal deve ser legalmente apreendido.

     

  • Falou em apreensão, bota logo pra leilão

  • Entendi da mesma forma Bernardo M.

  • Se a entrada ilegal desses produtos for fruto de contrabando eles poderão ser vendidos por leilão?

  • Leilão é a modalidade utilizada para a venda de bens móveis inservíveis para a administração, de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.


    Fonte: Fonte: Direito administrativo - Vol. 9. Coleção sinopses para conccursos. Fernando Neto e Ronny Torres (pg 346)


    GAB: C

  • De acordo com o art. 22, § 5º da Lei 8.666/93, leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • GABARITO - CERTO

     

    LEI 8.666 

    Art. 22,

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.    

  • GABARITO CERTO

    Caso a Adm queira vender equipamentos, com entrada ilegal no país, deverá realizar a licitação na modalidade leilão.

    Tal modalidade é utilizada para a alienação de bens móveis inservíveis para a Adm ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • Acho que esse dispositivo da Lei precisa ser melhor delimitado, as cargas que mais são apreendidas são de cigarro, armas, drogas. E nunca ouvi falar em leilão desses "produtos".

  • Comentário:

    De acordo com o art. 22, § 5º da Lei 8.666/93, leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

    Gabarito: Certo

  • A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, poderá aplicar sanções, dotadas de autoexecutoriedade – ou seja, independente de atuação judicial - dentre elas, a apreensão ou destruição de coisas.

    O art. 22, §5, da Lei 8.666/93 enuncia que o leilão é a modalidade licitatória adequada para a venda de produtos legalmente apreendidos, conforme trouxe a questão.


    Art. 22, 5º, Lei 8.666/93 - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.




    Gabarito do Professor: CERTO
  • CERTO

  • A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, poderá aplicar sanções, dotadas de autoexecutoriedade – ou seja, independente de atuação judicial - dentre elas, a apreensão ou destruição de coisas.

    O art. 22, §5, da Lei 8.666/93 enuncia que o leilão é a modalidade licitatória adequada para a venda de produtos legalmente apreendidos, conforme trouxe a questão.

    Art. 22, 5º, Lei 8.666/93 - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, é correto afirmar que: Caso, em decorrência de uma operação da Polícia Federal, venha a ser apreendida grande quantidade de equipamentos com entrada ilegal no país, a administração poderá realizar leilão para a venda desses produtos.

  • Melhor que entender o conteúdo é visualizá-lo em prática: http://www25.receita.fazenda.gov.br/

    Quando o traficante Juan Calos Abadia foi preso, reza lenda, que inclusive as suas cuecas Calvin Klein foram leiloadas.

  • CERTO.

    EXEMPLO: LEILÃO DE IPHONES APREENDIDOS PELA RECEITA FEDERAL.

  • Gabarito: CERTO - conforme a nova Lei de Licitações - 14.133/2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;


ID
2405404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Situação hipotética: A Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza decidiu ceder espaço de suas dependências para a instalação de lanchonete que atendesse aos procuradores, aos servidores e ao público em geral. Assertiva: Nessa situação, por se tratar de ato regido pelo direito privado, não será necessária a realização de processo licitatório para a cessão de uso pelo particular a ser contratado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo Matheus Carvalho: "CESSÃO DE USO- normalmente feito entre órgãos ou entidades públicas, tem a finalidade de permitir a utilização de determinado bem público por outro ente estatal, para utilização no interesse da coletividade. Normalmente é firmado por meio de convênio ou termo de cooperação."

     

     

    Na verdade, a questão deveria ter se referido a CONCESSÃO DE USO- trata-se de contrato administrativo (portanto exige prévia licitação) que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. 

  • De acordo com a doutrina, a cessão de uso deve ser sempre gratuita e, quando destinada a entidades privadas, estará restrita àquelas sem finalidade lucrativa (deve ter finalidade social). A exploração de uma lanchonete para atender aos agentes públicos de determinada entidade não se enquadra como atividade de finalidade social (sem fins lucrativos), de modo que a cessão de uso não é o instrumento adequado a possibilitar o uso do espaço público pelo particular. Ademais, também está incorreta a assertiva ao afirmar que o ato seria regido pelo direito privado, já que os atos de disponibilização de bens públicos aos particulares são regidos pelo direito administrativo

     

  • Errado

     

    Lembrando que:

     

    O ato de permissão de uso é praticado intuitu personae, razão por que sua transferência a terceiros só se legitima se houver consentimento
    expresso da entidade permitente.

     

    MARIA SYLVIA DI PIETRO, a concessão é mais apropriada a atividades de maior vulto, em relação às quais o concessionário “assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades”.

     

  • Lei 9.363/98

    Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

    § 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

  • A CESSÃO DE USO QUE PODE ACONTECER ATRAVÉS DE CONCESSÃO É, EM REGRA, OBRIGATÓRIA A LICITAÇÃO. EXCETUADO NOS CASOS PREVISTOS (TAXATIVOS) EM LEI. 

    EXEMPLO CATEGÓRICO: OS CASOS DE LICITAÇÕES DISPENSADAS, EXPOSTAS NA LEI 8666/93.

     

  • O fato de ser regido PRODOMINANTEMENTE pelo direito privado não afasta a obrigação da realização de licitação, pois trata-se de um contrato da Administração, esta regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, o que torna a licitação obrigatória, visto que não há dispositivo excusando a contratação direta, neste caso.

    Recomendo estudar os casos de exceção.

  • Concessão de uso de bem público

     

    É CONTRATO administrativo pelo qual a administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público para que a exerça cf. sua destinação. É um contrato oneroso ou gratuito, sinalagmático, comutativo e “intuito personae”.

     

    Como é contrato, deve haver prévia licitação. Não é precário, pois é sempre outorgado por prazo certo e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. A sua extinção antes do prazo pactuado enseja indenização ao particular (quando este não deu causa).

     

    Há predominância do interesse público (o que, em tese, não é verdade para MAVP – essa afirmação somente valeria para a concessão de serviço público, pois aqui pode o interesse particular predominar, sim).

     

    Ex: exploração de uma mina de água mineral, em que predomina o interesse particular; ou a concessão de uma área anexa ao aeroporto para exploração de estacionamento ou a concessão de uma área em um prédio público para a instalação de um refeitório aos servidores, situações em que predomina o interesse público.

     

    Enfim, a principal distinção é que a concessão se perfaz por contrato, e não por ato.

     

    MAVP

  • Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

     

    Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. 

     

    Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. • A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal; • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos. 

     

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. 

     

    Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. 

     

  • ERRADO.

    A cessão de uso é precedida de licitação.

  • Maria Eduarda, atente que se trata de CONCESSÃO de uso. A cessão prescinde de licitação.
  •  

    A questão trata de concessão de uso de bem público
    Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.
    Difere da permissão e da autorização pelo fato de essas formas de outorga de uso de bens públicos serem atos unilaterais, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato.
     

     

    ALEXANDRE MAZZA
     

  • Concessão de uso -------> Licitação 

    Cessão de uso -------------> Não precisa de licitação 

     

    Gab. E 

  • Obrigada pela dica Ana Marques :)

     

  • Não existe cessão de uso para particular, apenas para administração pública. Isso bastava para matar a questão.

  • Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (Lei 8666/90)

     

  • Para o correto exame da presente questão, é preciso, primeiro, analisar o que se deve entender por cessão de uso, conforme ali referido. O termo cessão de uso, como sustentado na doutrina, corresponde, em sentido técnico, aos casos em que um dado órgão público cede a outro órgão público o uso de um determinado espaço público. Por exemplo, quando um tribunal cede a utilização de uma de suas salas a outro órgão público.

    Como se vê, esta noção conceitual não se adequa ao caso ora examinado, uma vez que a cessão do espaço em questão se destina à exploração por particulares, para fins comerciais. Há que se investigar, portanto, se seria caso de autorização, de permissão ou de concessão de uso de bem público, em ordem a definir, em seguida, acerca da necessidade, ou não, de prévia licitação.

    De plano, pode-se eliminar o manejo da autorização de uso de bem público, visto que seu traço característico consiste na predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário. Não é o que parece ocorrer na espécie, porquanto é evidente que a instalação da lanchonete, embora atenda aos anseios mercantis do particular que irá operá-la, também satisfaz de modo bastante acentuado o interesse público, aí representado pelos servidores, procuradores e usuários em geral da respectiva Procuradoria, que teriam acesso à tal lanchonete.

    Recai-se, assim, na possibilidade de utilização do instituto da permissão ou da concessão de uso de bem público. A primeira tem natureza de ato administrativo, ao passo que a concessão já apresenta cunho contratual.

    No caso, considerando que os interesses em jogo - público e privado - parecem razoavelmente nivelados, afigura-se legítimo o uso da permissão de uso de bem público. E, em assim sendo, embora não haja consenso doutrinário, parece predominante a corrente que sustenta ser devida a realização de licitação, como regra geral, sempre que for possível a disputa, como o seria na hipótese ora analisada.

    No ponto, acerca da imperiosidade, em regra, de certame licitatório, na permissão de uso de bem público, assim manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    Firmadas todas as premissas teóricas acima expostas, conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.


  • ERRADO 

    Concessão:

     Delegação da prestação de serviço público e obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência; Prazo determinado;

  • Me causa espécie o comentário de Çangui Zói. Nota-se que ele precisou de uma faculdade pra acertar a questão.

  • CESSÃO DE USO = OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CONCESSÃO DE USO = PARTICULAR

    A questão fala em cessão de uso para particular o que é inviável.

    GABARITO. ERRADO. 

  • O ponto nevrálgico da questão é saber a diferença endémica de cessão x concessão de uso de bem público. Esse exige processo licitatório; aquele não.

  • O que vocês me dizem dessa questão? Me parece que ela contradiz a presente questão.

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: CADE Prova: Agente Administrativo

     

    Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade.

     

    Errado

  • Luis Fonseca, 

     

    não há contradição porque, na assertiva que você transcreveu, o erro não está na necessidade de licitação para a celebração de contrato de concessão de uso, mas, sim, na impossibilidade de dispensa ou inexigibilidade.

    Com efeito, segundo Matheus Carvalho, a concessão de uso (Manual de Direito Administrativo, 3a ed., 2016, p. 1073): 

    "trata-se de contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. Não é precária - por ter natureza contratual - tem prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade".

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos a todos!

  • Luis Fonseca, também fiquei confusa com a assertiva mencionada.

     

    O x da questão é:

     

    --> A Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza decidiu ceder espaço de suas dependências para a instalação de lanchonete que atendesse aos procuradores, aos servidores e ao público em geral. Assertiva: Nessa situação, por se tratar de ato regido pelo direito privado, não será necessária a realização de processo licitatório para a cessão de uso pelo particular a ser contratado. ERRADO

     

    Cobrou a regra, ou seja, a licitação é sim necessária para a permissão de uso de bem público. A questão não menciona qualquer hipótese de dispensa.

     

     

     

    --> Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade. ERRADO

     

    Cobrou a exceção. A banca quis saber se conhecemos possibilidades de dispensa ou inexigibilidade para o caso apresentado. Realmente há hipótese de dispensa (pelo valor, por exemplo), o que a torna incorreta.

  • Esse professor que comenta as questões de Administrativo é excelente.

  • Lei 8666/93 Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

  • Erradado. Pois cessão- é entre órgãos/ entidades da Administração Públicas, ademais, mesmo que pudesse a um particular não seria o ato regido pelo direito privado.

  • Qta confusão!
  •  

    inicialmente só poderia ser autorização, permissão ou concessão.

    1ª) eliminamos a autorização de uso de bem público, pois sua característica é a predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário, e aqui se faz presente o interesse público por meio do interesse dos servidores.

    2ª) ficamos então com permissão ou da concessão, ambas necessitam de licitação.

    *Se alguém quiser falar algo contrutivo pra mim, vai la no minhas mensagens... pq acho esse assunto difícil e tenho medo de tá pensando errado*


     

  • Embora o enunciado da questão sugere caso de permissão ou concessão de uso de bem publico, e a doutrina não é ainda pacífica quanto ao tipo de regime utilizado para autorizar o uso do bem ora exemplificado. Contudo o baixo risco do negocio sugere que o ato seja celebrado mediante Permissão, o que segundo a doutrina majoritária poderá ser pactuada mediante ato ou contrato.  Contudo, qualquer que seja o instrumento pactuado: ato ou contrato adm., ou regime adotado: concessão ou permissão, é certo que tal ato será regido pelas normas de direito público e não de direito privado, como sugere a questão, e isso por si só já torna a assertiva incorreta.

    Gab. ERRADO

  • CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO -- ATO ADMINISTRATIVO -- ATO UNILATERAL -- DISCRICIONÁRIO -- DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÕES PÚBLICAS.

     

    CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ---- CONTRATO ADMINISTRATIVO ---- ATO BILATERAL ---- DISCRICIONÁRIO -- DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

     

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.

     

     

    GABARITO: ERRADO
     

  • Para o correto exame da presente questão, é preciso, primeiro, analisar o que se deve entender por cessão de uso, conforme ali referido. O termo cessão de uso, como sustentado na doutrina, corresponde, em sentido técnico, aos casos em que um dado órgão público cede a outro órgão público o uso de um determinado espaço público. Por exemplo, quando um tribunal cede a utilização de uma de suas salas a outro órgão público.

    Como se vê, esta noção conceitual não se adequa ao caso ora examinado, uma vez que a cessão do espaço em questão se destina à exploração por particulares, para fins comerciais. Há que se investigar, portanto, se seria caso de autorização, de permissão ou de concessão de uso de bem público, em ordem a definir, em seguida, acerca da necessidade, ou não, de prévia licitação.

    De plano, pode-se eliminar o manejo da autorização de uso de bem público, visto que seu traço característico consiste na predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário. Não é o que parece ocorrer na espécie, porquanto é evidente que a instalação da lanchonete, embora atenda aos anseios mercantis do particular que irá operá-la, também satisfaz de modo bastante acentuado o interesse público, aí representado pelos servidores, procuradores e usuários em geral da respectiva Procuradoria, que teriam acesso à tal lanchonete.

    Recai-se, assim, na possibilidade de utilização do instituto da permissão ou da concessão de uso de bem público. A primeira tem natureza de ato administrativo, ao passo que a concessão já apresenta cunho contratual.

    No caso, considerando que os interesses em jogo - público e privado - parecem razoavelmente nivelados, afigura-se legítimo o uso da permissão de uso de bem público. E, em assim sendo, embora não haja consenso doutrinário, parece predominante a corrente que sustenta ser devida a realização de licitação, como regra geral, sempre que for possível a disputa, como o seria na hipótese ora analisada.

    No ponto, acerca da imperiosidade, em regra, de certame licitatório, na permissão de uso de bem público, assim manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    Firmadas todas as premissas teóricas acima expostas, conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.

     

    FONTE:QCONCURSOS

  • Lei 8666/93

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • Deve ser dado o devido mérito ao professor Rafael Pereira! Ótimos comentários nas questões, ajudando a entender pontos que estão além do cobrado, inclusive!

  • Melhor comentário de professor que vi aqui. Completo, explorou todos os pontos sem ser prolixo. Tem muito professor aqui que só coloca o texto de lei e outros que não explicam a questão toda. Parabéns, professor.
  • Bom dia,

     

    Direto ao ponto e sem rodeios

     

    Concessão: (exige licitação na modalidade concorrência)

    Permissão: (exige licitação sem modalidade específica)

    Autorização: (não se exige licitação)

     

    O importante é saber que existe diferença entre Concessão e Cessão, esta refere-se quando um órgão público permite o uso de um espaço por outro órgão público.

     

    Bons estudos

  • TEM MUITO LIXO DIGITAL AQUI, NÃO BASTA POLUIR O CANAL, AGORA ESTÃO CHEGANDO AO PONTO DE AFIRMAR CONHECIMENTOS ERRADOS SOBRE CONCEITOS CESSÃO , AUTORIZAÇÃO PERMISSÃO E CONCESSÃO. TEM GENTE AFIRMANDO ABSURDOS SOBRE ESTES CONCEITOS AQUI. TRISTE VER O QC VIRAR UM FACEBOOK EM BUSCA DE CONSAGRAÇÃO DIGITAL A QUALQUER CUSTO.

  • Vão direto para o cometário do professor, 36 comentários, a maioria falando coisas erradas.

  • Ótimo comentário do professor!

  • José dos Santos Carvalho Filho:

    A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-se também entre órgãos de entidades públicas diversas. Exemplo: o Estado cede

    grupo de salas situado em prédio de uma de suas Secretarias para a União instalar um órgão do Ministério da Fazenda. Alguns

    autores limitam a cessão de uso às entidades públicas. Outros a admitem para entidades da Administração Indireta.149 Em

    nosso entender, porém, o uso pode ser cedido também, em certos casos especiais, a pessoas privadas, desde que desempenhem

    atividade não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou parcialmente, a coletividade. Citamos, como exemplo, a cessão de uso de

    sala, situada em prédio público, que o Estado faz a uma associação de servidores. Ou a entidade beneficente de assistência social.

    Aliás, tais casos não são raros na Administração. O que nos parece importante é que tais casos sejam restritos a esse tipo de

    cessionários, impedindo-se que o benefício do uso seja carreado a pessoas com intuito lucrativo.

    O ponto chave é a questão do lucro.

    A entidade pode ter caráter de direito privado, por isso, cuidado em afirmações genéricas de que só caberia a cessão de uso de uma entidade de direito público a outra entidade de direito público.

    Deus no comando sempre!

  • Importante não foi a questão, e sim o comentário do professor:excelente!

  • UUUooouuuu.....quase gritei gol ao final da leitura do comentário do professor. Texto muito bem escrito. 

  • BOM COMENTÁRIO DO PREFESSOR.....

    TODAVIA.....

    MUITO RODEIOS E CHEIO DE PALAVRAS TÉCNICAS!

    PODERIA SER MAIS SUCINTO NO ESCLARECIMENTO DA RESPOSTA.

     

  • https://www.youtube.com/watch?v=-VCl4ScRM8I

    https://www.youtube.com/watch?v=jlXCSa9PjGk

    https://www.youtube.com/watch?v=fLdpuXEY5G0

     

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Para o correto exame da presente questão, é preciso, primeiro, analisar o que se deve entender por cessão de uso, conforme ali referido. O termo cessão de uso, como sustentado na doutrina, corresponde, em sentido técnico, aos casos em que um dado órgão público cede a outro órgão público o uso de um determinado espaço público. Por exemplo, quando um tribunal cede a utilização de uma de suas salas a outro órgão público.

    Como se vê, esta noção conceitual não se adequa ao caso ora examinado, uma vez que a cessão do espaço em questão se destina à exploração por particulares, para fins comerciais. Há que se investigar, portanto, se seria caso de autorização, de permissão ou de concessão de uso de bem público, em ordem a definir, em seguida, acerca da necessidade, ou não, de prévia licitação.

    De plano, pode-se eliminar o manejo da autorização de uso de bem público, visto que seu traço característico consiste na predominância do interesse privado, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário. Não é o que parece ocorrer na espécie, porquanto é evidente que a instalação da lanchonete, embora atenda aos anseios mercantis do particular que irá operá-la, também satisfaz de modo bastante acentuado o interesse público, aí representado pelos servidores, procuradores e usuários em geral da respectiva Procuradoria, que teriam acesso à tal lanchonete.

    Recai-se, assim, na possibilidade de utilização do instituto da permissão ou da concessão de uso de bem público. A primeira tem natureza de ato administrativo, ao passo que a concessão já apresenta cunho contratual.

    No caso, considerando que os interesses em jogo - público e privado - parecem razoavelmente nivelados, afigura-se legítimo o uso da permissão de uso de bem público. E, em assim sendo, embora não haja consenso doutrinário, parece predominante a corrente que sustenta ser devida a realização de licitação, como regra geral, sempre que for possível a disputa, como o seria na hipótese ora analisada.

    No ponto, acerca da imperiosidade, em regra, de certame licitatório, na permissão de uso de bem público, assim manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    Firmadas todas as premissas teóricas acima expostas, conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 1.175.

  • Excelente comentário do professor!

    Resumindo: 

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    conclui-se estar equivocada a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • De acordo com o art. 2º da Lei 8.666/93, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

  • Gabarito: ERRADO

    Os principais instrumentos públicos para viabilização do uso privativo dos bens públicos são: autorização, permissão, concessão e a cessão de uso.

    Ao contrario da concessao de uso, a cessão é a transferência de uso de bens públicos, de forma gratuita ou com condições especiais, entre entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou entre a Administração e as pessoas de direito privado sem fmalidade lucrativa.

  • A questão se refere à concessão de uso de bem público, a qual sempre deverá ser precedida por licitação.

  • Comentário:

    De acordo com o art. 2º da Lei 8.666/93, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

    Gabarito: Errado

  • Uma coisa que percebi na questão é que ela fala em ato regido por direito privado, mas vejo muito mais como uma permissão do que cessão propriamente. Portanto, seria um ato regido pelo direito público.

  • CONCORRÊNCIA OBRIGATÓRIA

    → DEPENDENTE DO VALOR

    ENGENHARIA ====> ACIMA DE 3.330.000

    # COMPRAS =======> ACIMA DE 1.430.000

    → INDEPENDENTE DO VALOR

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

    CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    # LICITAÇÃO INTERNACIONAL

    # EMPREITADA INTEGRAL

     

    →CONCESSÃO =CONCORRÊNCIA

     

    →ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS

    Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros .

    Regra =======> QUALQUER MODALIDADE

    Exceção ====> LICITAÇÃO DISPENSADA

    Exceção ====> LEILÃO FACULTATIVO SE NÃO SUPERIOR A 1.430.000

  • e virou bagunça foi

  • Cessão de uso não é quando um órgão transfere um bem para outro órgão?
  • Autorização de Uso

    - Ato adminitrativo

    - Discriscionário e precário

    - Gratuito ou onerosa

    - Uso: Particular

    - Não há licitação

     

    Permissão de Uso

    - Ato administrativo

    - Discriscionário e precário (pode fixar prazo - chamada de permissão

    condicionada)

    - Gratuito ou oneroso

    - Uso: Interessse Público

    - Regra: Licitação(qq modalidade)

     

    CONcessão de Uso ( NOSSA QUESTÃO)

    - CONtrato administrativo

    - Prazo determinado

    - Gratuito ou oneroso

    - Uso: particular e Interesse Público

    - Regra: Licitação(CONcorrência, exceto leilão no programa nacional de privatização)

  • Lembrei das diversas lanchonetes nos campus das universidades públicas e errei a questão ;(

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Respeitando os comentários dos colegas

    Gab: Errado

    motivo : PERMISSÃO DE USO

    CESSÃO DE USO : Órgão Público cede a OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO

  • SEMPRE QUE HOUVER MAIS DE UM INTERESSADO SERÁ NECESSÁRIO O PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, EVITANDO ASSIM FAVORECIMENTOS.


ID
2405407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, conforme a Lei nº. 13.019/2014, que prevê 3 instrumentos para firmar parceria entre as organizações da sociedade civil e a administração pública:

     

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;        

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;         

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;  

     

    Bons estudos! ;)

  • Certo

     

    Acordo de cooperação é adequado para formalizar parcerias celebradas entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, também objetivando ações de interesse comum, mas sem envolver transferência de recursos financeiros.

     

    Carvalho Filho

  • CERTO.

    O acordo de cooperação é usado em parcerias celebradas  entre a administração e as organizações da sociedade civil.

  • Termo de colaboração = proposta pela administração + transferência de recursos

    Termo de fomento = proposto pela organização da sociedade civil + transferência de recursos

    Termo de cooperação = irrelevante quem propôs + não há transferência de recursos

     

  • Lei 3019

    Art 2 VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

     

  • APENAS ACRESCENTANDO  -  O acordo de cooperação é um instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público. Normalmente, as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado, não havendo, contudo, nenhum tipo de repasse financeiro. É comum que esse tipo de cooperação ocorra nos campos técnicos e científicos, com cada partícipe realizando as atividades que foram propostas por meio de seus próprios recursos (conhecimento, técnicas, bens e pessoal). O acordo de cooperação se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos.

  • Lei 13014/2014:

    termo de colaboração : há transferência de recursos públicos, a proposta de parceria parte do poder público.

    termo de fomento: há transferência de recursos públicos, a proposta de parceria parte da entidade.

    Acordo de cooperação: a proposta de parceira pode partir do poder público como da entidade, não há transferência de recursos públicos. 

  • Há transferência voluntária de recursos:

    1) TERMO DE FOMENTO >>> proposta de parceria pela OSC

    2) TERMO DE COLABORAÇÃO >>> proposta pela Administração pública

     

    Não há transferência voluntária de recursos

    ACORDO DE COOPERAÇÃO >>> irrelevante quem fez a proposta

     

  • Termo de colaboração = proposta pela administração + transferência de recursos

    Termo de fomento = proposto pela organização da sociedade civil + transferência de recursos

    Termo de cooperação = irrelevante quem propôs + não há transferência de recursos

     

  • Tem diferença entre termo de cooperação e acordo de cooperação!

     

     

    ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA O acordo de cooperação é um instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público. Normalmente, as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado, não havendo, contudo, nenhum tipo de repasse financeiro. É comum que esse tipo de cooperação ocorra nos campos técnicos e científicos, com cada partícipe realizando as atividades que foram propostas por meio de seus próprios recursos (conhecimento, técnicas, bens e pessoal). O acordo de cooperação se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos.

    http://www.secretariadegoverno.gov.br/acesso-a-informacao/acoeseprogramas/comissao-de-avaliacao-e-monitoramento-das-parcerias-cam/minutas/acordo-de-cooperacao-tecnica

    Termo de Cooperaçãoé o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza”.

     

    Termo de cooperação tem repasse de dinheiro!!! Acordo não tem! Muita gente está dizendo que é a mesma coisa. Não são.

  • Hugo Devoti, se você me permite, atualmente essa definição que você citou (para o termo de cooperação) se aplica ao termo de execução descentralizada. Abraço

  • No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, VIII-A, da Lei 13.019/2014: "Art. 2º. - Para os fins desta Lei, considera-se: VIII-Aacordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros".

     

     

  • CERTO

     

    As parcerias discipinadas na Lei 13.019/2014 são celebradas antre a administração pública e pessoas privadas genericamente denominadas "organizações da sociedade civil" (OSC).

     

    Os intrumentos de formalização dessas parcerias são o "termo de colaboração", o "termo de fomento" e o "acordo de cooperação".

     

    Termo de colaboração - Envolve transferência de recursos públicos

    Termo de fomento - Envolve transferência de recursos públicos

    Acordo de cooperação - NÃO envolve transferência de recursos públicos

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • COPIADO PARA FUTURA REVISÃO

    CERTO

     

    As parcerias discipinadas na Lei 13.019/2014 são celebradas antre a administração pública e pessoas privadas genericamente denominadas "organizações da sociedade civil" (OSC).

     

    Os intrumentos de formalização dessas parcerias são o "termo de colaboração", o "termo de fomento" e o "acordo de cooperação".

     

    Termo de colaboração - Envolve transferência de recursos públicos

    Termo de fomento - Envolve transferência de recursos públicos

    Acordo de cooperação - NÃO envolve transferência de recursos públicos

  • Dica da colega Lorena Boone  na questão Q821222

    Quem pede dinheiro? A Organização sociedade civil --> Termo de FOMENTO

    Quem pede ajuda? A Administração -->  Termo de COLABORAÇÃO

    E quando os dois querem, mas não tem dinheiro? Acordo de COOPERAÇÃO

  • PENSA ASSIM: "COLA DINHEIRO" ( COLAboração - transferencia de recursos publicos)

    COOPERAÇÃO: NAO TEM COLA, LOGO NÃO ENVOLVE GRANA, BUFUNFA, CASCALHO, DINHEIRO... =D

  • - Instrumentos de parceria:

    a) Termo de colaboração. Parte da administração pública.

    b) Termo de fomento. Parte das OSCIs.

    c) Acordo de cooperação. Parte de qualquer um. Ponto distintivo: ausência de transferência de recursos públicos.

  • A parceria entre a Administração e as OSC deve ser feita por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO ou TERMO DE COOPERAÇÃO, sendo, em qualquer caso, precedida de um procedimento simplificado de escolha, denominado de CHAMAMENTO PÚBLICO.

     

    O que difere um termo de colaboração do termo de fomento é a iniciativa do projeto de trabalho. Assim, será termo de colaboração quando a iniciativa parte do Poder público, já o termo de fomento ocorre quando a iniciativa parte da entidade privada. Em ambos os casos haverá transferência de recursos públicos.

     

    Há também a possiblidade de se realizar acordo de cooperação, no qual não haverá transferência de recursos financeiros.

     

    GABARITO CORRETO

  • Correto!

     

    Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecucão de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 701/1184, Matheus Carvalho.


    Bons estudos a todos!

     

  •                                          QUEM PROPÕE?                            RECURSOS PÚBLICOS?

    Termo de colaboração -   ADM. PÚB                    Transferência de recursos públicos

    Termo de fomento        -   OSCIP                         Transferência de recursos públicos

    Acordo de cooperação -  AMBOS                         SEM recursos públicos

  • CORRETO

     

    Acordo de cooperação é adequado para formalizar parcerias celebradas entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, também objetivando ações de interesse comum, mas sem envolver transferência de recursos financeiros.

     

    Termo de Colaboração:  Proposta pela administração + transferência de recursos.

    Termo de Fomento:  Proposto pela organização da sociedade civil + transferência de recursos.

    Termo de Cooperação:  Irrelevante quem propôs + não há transferência de recursos.

     

     

  • Termo de cOOperacao = OO ( os 2, ou quer um)

  • Kkkkkkkkkk... Deixa o Paulo, galera. rs

    Rindo até a posse.

  • Lei 13204/2015

    art. 2

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • Achei que o instrumento ideal fosse o contrato de gestão.
  • Do jeito que as questões estão, em breve terei que decorar a lei das OS's inteira.  Bons Estudos! 

  • Deve ser porque e pouco explorado, Thais cerqueira melhor comentário

  • Art. 2º, VIII-A, Lei nº. 13.019/14. Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organização da sociedade civil para a consecução de finalidade de interesse público que NÃO envolvam a transferência de recursos financeiros.

  •  A questão trata do "Acordo de cooperação", que é firmado pela administração pública com Organização da sociedade civil. As características do acordo e previsão legal já foram devidamente ressaltadas pelos colegas. Apenas a título de revisão segue questionamento chave: o que são organização da sociedade civil e em que campo do estudo do direito administrativo se enquandram?

     

    As organizações da sociedade civil (pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos) são espécie de "entidades do terceiro setor". Neste ponto, cumpre lembrar que a doutrina classifica os setores em:

     

    1º = Entes da Administração Pública direta e indireta;

    2º = Iniciativa privada = Vide art. 173 da CF;

    3º = Entidades privada que atuam sem finalidade lucrativa = entidades paraestatais. 

    4º = Economia informal;

     

    As entidades do terceiro setor, portanto, não integram a estrutura administrativa como entes da adm direta ou indireta, mas atuam ao lado do Estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, mas de cunho social. Por causa disso, recebem incentivos do Poder Público através, por exemplo, de dotação orçamentária e cessão de bens públicos. Os incentivos recebidos faz com que tenham essas entidades que se sujeitar à fiscalização do TCO. Também devem se submeter aos princípios básicos da administração pública. 

     

    De acordo com Matheus Carvalho, há cinco espécies de entes do terceiro setor:

     

    1. Entidades de Serviço Social Autônomo; Executam atividades particulares de cunho social, sem fins lucrativos. Ex. SESI, SEC, SENAI e SENAR.

    2. Organizações Socias (OS); São particulares, sem fins lucrativos, criados pela Lei 9637 de 1998, para prestação de serviços públicos não exclusivos de estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente. O vínculo com o Poder público é efetuado mediante contrato de gestão. 

    3. Organizações da Sociedade Civil de interesse Público (OSCIP); Particulares sem finalidade lucrativa, criadas para prestação de serviços públicos não exclusivos. O vínculo com o Poder Público se dá através de termo de parceria. 

    4. Entidades de apoio; Pessoas jurídicas que executam atividades não exclusivas de Estado, direcionadas à saúde, educação e pesquisa juntamente com órgãos ou entidades públicas. Ex. FAPEX, FUSP. 

    5. Organizações da Sociedade Civil; Vide Lei n. 13.019 de 2014.

  • Quanto ao direito administrativo, em relação ao regime jurídico das parcerias voluntárias:


    O art. 2º, inciso VIII-A, da Lei 13.204/2015 determina que o acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Resumindo: o importante é entender qual instituição do terceiro setor se comenta. É a Organização Social Civil, de lei de 2014. Pode fazer termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.  O único deles que não envolve transferência de dinheiro é o acordo de cooperação.

  • Art. 2º, inciso VIII-A da lei 13.019/2014

  • OSC

    Termo de colaboração: Proposto pela ADM. (HÁ TRANSF RECURSO)

    Termo Fomento: Proposto pela OSC. (HÁ TRANSF RECURSO)

    Acordo COOP: Proposto por ambos. (NÃO HÁ TRANSF RECURSO)

     

    Sem licitação -> Procedimento próprio.

  • Se a OSC tem FOME (termo de fomento) a Administração dá recursos para a OSC

    Se a Administração COLA (termo de colaboração) na OSC, a Administração oferece recursos para a OSC

    Se a Administração e a OSC não tem dinheiro eles fazem só OPERAÇÃO (acordo de cooperação)

  • Se a OSC tem FOME (termo de fomento) a Administração dá recursos para a OSC

     

    Se a Administração COLA (termo de colaboração) na OSC, a Administração oferece recursos para a OSC

     

    Se a Administração e a OSC não tem dinheiro eles fazem só OPERAÇÃO (acordo de cooperação)

     

    Mais não digo. Haja!

  • CFC

    Colaboração -> ADM cola(bora) -> ADM + Transferência de recursos

    Fomento -> OSC tem fome -> Organização da sociedade civil + Transferência de recursos

    Cooperação é uma operação -> Irrelevante + Não há transferência de recursos. 

  • Caiu questão similar na PGE SP...

     

  • Certo.

     

    Fundamentação legal: Art. 2º, VIII-A, da Lei nº 13019/14.

     

    "VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;"  

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Segundo RAFAEL CARVALHO, todos essas denominações : termo de parceria, contrato de gestão, termo de fomento, termo de colaboração são apenas designações diferentes para um mesmo tipo de negócio jurídico: convênio. Daí o motivo pelo qual a Lei 13.019/2014 não revoga a lei da OS, nem a Lei da OSCIP.

    Em essência, todos eles são convênios, pois há uma confluência de interesses recíprocos.

    Distingue-se o acordo de cooperação pelo fato de não haver repasse de recursos financeiros e ser indeferente a origem da proposta de parceria.

    A lei 13.019 tem contra si a pecha da inconstitucionalidade formal pelo fato de dispor normas gerais sobre convênios, o que não é conferido à União pela Constituição Federal !

  • Peguei de um colega, me ajudou:

     

    - Quando se falar em TERMO, já saibam: ENVOLVE TRANSFERÊNCIA DE VERBAS/DINHEIRO.

    - Acordo de Cooperação NÃO envolve repasse de dinheiro.

     

    E como diferenciar os tipos de termo: o de COLABORAÇÃO é proposto pela ADMINISTRAÇÃO – Não quer esquecer? Lembre: terminou em “ção” é um par: colaboração – Administração.

     

    No de FOMENTO, é o PARTICULAR quem propõe. Dica: tem a letra T: fomenTo – parTicular.

     

    Eu estou utilizando a nomenclatura “particular” para facilitar, mas vocês sabem que me refiro às OSC’s – Organizações da Sociedade Civil.

  • Lei 9.790 de 1999


    Art 2º VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;


    @luisveillard

  • VÍNCULO ENTRE A OSC E O PODER PÚBLICO:


    TERMO DE PARCERIA E TERMO DE COLABORAÇÃO- OCORRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO- NÃO OCORRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - Celebra contrato de geStão                                    - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado (Discricionário)       - Qualificada pelo Min. da Justiça (Vinculado)

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
    OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR(Peguei aqui no QC)

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     

         5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

        5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     

        5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • Afirmativa CORRETA, conforme a Lei nº. 13.019/2014, que prevê 3 instrumentos para firmar parceria entre as organizações da sociedade civil e a administração pública:

     

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;        

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;         

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;  

     

  • 4) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;

    Termo de fomento: proposto peça organização, há transferência de recursos.

    Termo de colaboração: proposto pela administração, há transferência de recursos.

    Acordo de parceria/colaboração: qualquer um dos dois pode propor, não há transferência de recursos

  • Acordo de colaboração: é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Adm. Pública com organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: CONTRATOS DE GESTÃO

    OSCIP: TERMO DE PARCERIA

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:

    Termo de colaboração-Adm púb. quem propõe

    Termo de fomento: OSC quem propões

    Acordo de cooperação: ambos podem propor (neste não há envolvimento de $$$$ púb.)

  • Termo de colaboração:

    -proposta pela administração pública

    -transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento:

    -proposta pela organização da sociedade civil

    -transferência de recursos financeiros.

    Acordo de cooperação 

    -proposto por qualquer uma das partes;

    -não envolve transferência de recursos financeiros.

  • Termo de colaboração:

    -proposta pela administração pública

    -transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento:

    -proposta pela organização da sociedade civil

    -transferência de recursos financeiros.

    Acordo de cooperação 

    -proposto por qualquer uma das partes;

    -não envolve transferência de recursos financeiros.

  • Quando eu quero cooperar, eu quero ajudar sem contrapartidas= sem repasses financeiros

    Quando eu quero uma parceria, eu quero trabalhar em prol de algo= mas preciso de recursos financeiros

  • CERTO

    Formalização de parcerias >> ( ADM Pública/ OSC)

    #Acordo de cooperação

    Iniciativa: organização da sociedade civil -OSC OU Administração Pública

    Recursos financeiros: não

    #Termo de Colaboração

    Iniciativa: Administração Pública

    Recursos financeiros: sim

    #Termo de Fomento

    Iniciativa: organização da sociedade civil -OSC

    Recursos financeiros: sim

  • Gab: CERTO

    Resumindo, em TODOS há a caracterização de interesse público.

    Acordo de Cooperação: parceria formado por leiNão envolve transferência de recursos.

    Termo de Colaboração: é proposto pela Adm. Públicaenvolve transferências de recursos públicos.

    Termo de Fomento: é proposto pela OSCenvolve transferências de recursos públicos.

    Erros, mandem mensagem :)

  • parcerias da adm pública com organizações da sociedade civil

    Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

    Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

    Peguei de algum colega aqui do QC, com isso você responde todas sobre esse assunto!

    #pertencerei#BRASIL

  • Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, é correto afirmar que: No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação.

  • De acordo com o art. 2º, VIII-A, da Lei nº 13.019/2014, acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Essa resposta está correta.

    Justificativa: De acordo com o art. 2º, VIII-A, da Lei nº 13.019/2014, acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Termo de Colaboração : Proposto pela Adm. pública => Há transferência de Recurso Financeiros

    Termo de Fomento : Proposto pela OSC => Há transferência de Recursos Financeiros

    Acordo de Cooperação : Proposto pela Adm. Pública ou também pela OSC => Não há transferência de recursos.


ID
2405410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Segundo o entendimento do STJ, ao contrário do que ocorre em desapropriação para fins de reforma agrária, é irregular, nos casos de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o entendimento do STJ, ao contrário do que ocorre em desapropriação para fins de reforma agrária, é irregular, nos casos de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo poder públicoERRADO

     

    O Decreto-lei 3.365/1941 dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública.

     

    (...)
    1.  A  jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que em ação de desapropriação regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, o  pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao  depósito  prévio  da  oferta  inicial,  podendo o juiz da causa, discordando  fundamentadamente  desse  montante,  determinar  a  sua apuração  em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto.
    2.  Em vista disso, o levantamento de que tratam os arts. 33, § 2.º, e  34 do referido decreto-lei deve incidir sobre base de cálculo que inclua tanto a oferta inicial quanto essa complementação.
    (...)
    (AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
     

  • Errado

     

    Podem os Estados e Municípios desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública, não, porém, para fins de reforma agrária, privativa da União por força da Constituição” (RTJ 106/937, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA).

  • Tanto em uma hipótese quanto na outra é cabível a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel objeto da DESAPROPRIAÇÃO, motivo pelo qual a questão encontra-se ERRADA!

    Espero ter contribuído!

  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    (...)

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Gabarito Errado.

     

    Para quem assim como eu não sabia o que era imissão segue significado de acordo con Aurélio:

     

    i.mi.tir

    Verbo transitivo direto.
    Fazer entrar; pôr para dentro; meter

  • Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    Retificando a informação do texto legal acima referido, atualmente os juros compensatórios é de 12%, sumula 618 - STF

  • IMISSÃO >>( TOMAR PARA SI), OU SEJA .. PODE TANTO NUM CASO QUANTO EM OUTRO A ADM JA TOMAR PARA SÍ O BEM... ABÇ!!

  • Perfeitamente possivel a imissão provisória da posse em desapropriação desde que observado o artigo do decreto lei   que trata da desapropriação( decreto lei 3365/41) que afirma:  Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. 

     

    No mais, bons estudos a todos.  

  • a imissão provisória tem como requisito a comprovada urgência, qlqr que seja a modalidade de desapropriação

  • Gabarito: Errado

     

    O Poder Público não precisa aguardar o desfecho do processo para acessar o bem e promover o interese público. Admite-se a sua imissão na posse do bem no curso do processo judicial com o objetivo de satisfazer desde logo o interesse público. A imissão provisória na posse encontra-se prevista no art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941. Ressalte-se que a imissão provisória na posse nas desapropriações de imóveis residenciais urbanos, ocupados pelos respectivos proprietários ou promitentes compradores, possui rito especial previsto no Decreto-lei 1.075/1970.

    A imissão provisória na posse pressupõe dois requisitos: declaração de urgência e depósito prévio.

     

     

    (Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método; out. 2013)

  • "passou a exigir-se que a imissão provisória na posse seja registrada no competente cartório do Registro de Imóveis"(Art. 15, § 4o, do Decreto-lei no 3.365/1941).

    JSCF

  • ESTARIA CORRETA SE:

    Segundo o entendimento do STJ, tanto na desapropriação para fins de reforma agrária, quanto na desapropriação por utilidade pública, é cabível a imissão provisória na posse pelo poder público. 

  • Pra quem, assim como eu, se enrolou com o significado de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE:

    Imissão provisória de posse é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, concedida pelo juiz, se o Poder Público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei .26 de jul de 2016

    A problemática da imissão provisória na posse - Artigos - Conteúdo ...

    www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-problematica-da-imissao-provisoria-na-posse,56...

  • Se é possível até o esbulho pelo poder público, alvará  a imissão provisoria na posse!

  • CONCEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE: "é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, obrigatoriamente concedida pelo juiz, se o poder público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei." Fonte: Maria Sylvia Di Pietro


    Decreto-lei 1.075/70, art 1º: "Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta."


    Alternativa errada.


  • Súmula 652 STF. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).

  • Para a imissão provisória na posse o Estado precisa alegar a urgência na imissão e, posteriormente , deve depositar o valor que julgar justo

    Declaração de urgência por parte do expropriante pode ser realizada, inclusive, no ato declaratório de utilidade ou interesse público. Nesse caso, o Estado terá o prazo de 120 dias para requerer ao juízo a imissão provisória, fazendo o depósito do valor incontroverso em juízo, sob pena de decair a urgência.

    Matheus Carvalho. 

     

  • Comentários:

    Nas desapropriações, a imissão provisória é a possibilidade de o expropriante ter a posse dos bens que são objeto da intervenção antes da conclusão do respectivo processo judicial.

    Quanto às desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória está prevista no Art. 15 do Decreto-lei 3365/41. Por seu turno, em relação à reforma agrária, previsão equivalente consta do § 9º do Art. 5º da Lei 8.629/93.

    Em sua jurisprudência, o STJ não faz distinção entre a possibilidade de ocorrência da imissão provisória nos casos de utilidade pública ou de reforma agrária.

    Gabarito: ERRADA

    (AgInt no AREsp 933.886/SP, julgado em 20/10/2016)

  • A desapropriação tem previsão constitucional no art. 5º, XXIV da CRFB:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Nesse sentido, a doutrina costuma classificar as desapropriações por:

    a) utilidade/necessidade pública – Dec-lei 3.365/41.

    b) interesse social (garantia da função social da propriedade) – Lei 4.132/62

    A expropriação para fins de reforma agrária situa-se no grupo de desapropriações por interesse social, uma vez que busca o atendimento da função social da propriedade, como dito acima.

    A efetivação da desapropriação, pela via judicial, dá-se por meio da ação de desapropriação, e portanto, a legislação permite que o ente expropriante, tenha a posse provisória do bem, antes de sua finalização.

    A questão sustenta que a imissão provisória na posse não será permitida, nas ações de desapropriação por utilidade pública, ao contrário das feitas para fins de reforma agrária.

    A imissão provisória na posse, pelo poder público, está prevista no art. 15 e 15-A do Decreto- lei 3.365/41, que disciplina os casos de desapropriação por utilidade pública, e também é mencionada pela lei que regulamenta a reforma agrária, Lei 8629/93, nos art. 2, §7º e art.5 §9º, demonstrando ser plenamente possível sua utilização, nos dois contextos.

    Dec-lei 3.365/41 - Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Dec-lei 3.365/41 - Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

    Lei 8629/93, art. 5 § 9o Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, (…).

    Equivocada, portanto, a assertiva, como dito acima, e nesse sentido farta é também a jurisprudência do STJ ao tratar diversos casos, envolvendo imissão na posse pelo ente estatal, em ambas as modalidades de desapropriação.




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • CAMPANHA COMENTÁRIOS EM FOCO!

     

    Que tal uma campanha de otimização de estudos?  

    Vamos repassar as orientações abaixo para um melhor aproveitamento de todos nós!?

     

    1- quando colarmos textos gigantes de lei ou jurisprudência densa, vamos grifar as partes diretas e mais importantes;

    2- quando comertarmos com mais propriedade trazendo informações diretas e elaboradas vamos citar a fonte - direta ou indiretamente.

    3- ao comentar, já inicialmente, informar a qual(ais) alternativa(s) esta se referindo, exemplo:

    ALTERNATIVA B:

    A doutrina de MSZP informa algo diferente do que a questão aponta... (etc.. etc...)

    4- por mais dificil que possa parecer - eu mesmo já cometi esse deslize - evitar comentários desnecessários e que não tenham relação direta ou indireta com a questão.

     

    Vamos repassar, coisas banais viralizam, vamos viralizar aqui no QC

    ;-D

    Obrigado!

    Parte superior do formulário

    sigam: @andersoncunha1000
                @andconcurseiro


ID
2405413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Situação hipotética: Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado.

Alternativas
Comentários
  • Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado. CORRETO

     

    Art. 22, Lei 8.666/93

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.


    3. Inexistindo três licitantes hábeis a ofertar e salvo despacho fundamentado da comissão de licitação atestando a impossibilidade de competição por inexistência de prestadores do serviço ou desinteresse (cf. art. 22, § 3º, d Lei 8.666/93) é possível à Administração anular a licitação pela modalidade convite para estender a oferta da contratação de modo a conferir maior publicidade com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa ao ente público.
    (REsp 884.988/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009)
     

  • Certo

     

    Complementando:

     

    Os interessados que se apresentaram legitimamente em virtude da convocação têm direito subjetivo à participação e à consequente apreciação de suas propostas, não se podendo atribuir-lhes culpa pelo desinteresse de outros convidados.

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-PI

    Prova: Procurador do Estado Substituto

    Alternativa considerada correta:

    c) Uma secretaria de estado do Piauí, para contratar determinado serviço por meio de convite, convocou quinze empresas para a disputa; entretanto, por dificuldades do próprio mercado, apenas uma empresa apresentou proposta. Nessa situação, poder-se-á prosseguir com o certame, desde que tal fato seja devidamente justificado nos autos do processo licitatório.

  • § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • "poderá" - Desde que  por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes 

  • Lei 8.666/93

    Art. 22 [...]

    § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo (3) de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do
    número mínimo de licitantes
    exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas
    no processo
    , sob pena de repetição do convite.

     

    Súmula 248 TCU:

     

    Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

     

  • CERTO.

    Quando manifesto desinteresse dos convidados, for impossível obtenção do número mínimo de convidados exigido pela lei, deve ser justificada essas condições no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Obrigado pelas respostas.

    ____________

     

    Pessoal, me tirem uma dúvida aqui. Eu conheço esse artigo citado, de que apenas o convite em número mínimo é obrigatório, e não a participação de todos os convidados. Mas, no caso da pergunta, COMO e PARA QUE se faz uma licitação com apenas 1 participante? Afinal, a questão não falou nada sobre a participação de outros interessados não convidados e habilitados...

    Se só tem 1 interessado, a licitação não seria inexigível, por falta do pressuposto lógico (pluralidade de ofertantes)?

     

  • Max Santiago, também acabei errando por pensar dessa forma. Mas acho que está correto esse raciocínio. A questão foi considerada correta porque acabou se prendendo ao texto da lei. Os colegas podem nos ajudar se estivermos enganados rsrs.

  • No caso de ser apenas 1 a licitação é inexigível. Foi o que aprendi. E agora???

  • Prezados colegas Max, Flávia e Tânia,

     

    Eu penso que o raciocínio deles foi o seguinte:

     

    1) A Administração convidou para a disputa, na licitação sob a modalidade convite, cinco empresas. Satisfeito o requisito do número mínimo de três convidados, do parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8666/93.

     

    2) Apenas um dos cinco convidados apresentou proposta. Vamos para a exceção do parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8666/93, também prevista na Súmula 248 do TCU. O número mínimo de licitantes não foi atingido por manifesto desinteresse dos convidados, uma vez que estes não ofereceram propostas. Tal circunstância serve como justificativa para o adminsitrador fundamentar o prosseguimento do certame.

     

    Espero ter ajudado.

  • Verdade ANA A, deve ter sido isso mesmo. Letra fria da lei e nada mais. Mesmo eu ainda pensando na inexigibilidade, essa é a única justificativa possível.

  • Provas: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo – Administração
    A participação de um único licitante em determinado procedimento licitatório configura falta de competitividade e autoriza revogação do certame.
    Certo.

  • Embora seja chover no molhado, não faz sentido e é contra a lógica do princípio constitucional da eficiência, embora este não esteja prevista na lei de licitações, seguir cum uma licitalção em que há apenas um licitante. O Cespe gosta destas coisas mal feitas e reclamar ou doutrinar no QConcurso não vai fazer com que ela mude. 

  • Art. 22, Lei 8.666/93

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    Gab. C 

  • Muito bem destacado, André Brasil.

  • CERTO 

    LEI 8.666

    ART. 22 § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Existindo na praça MAIS de 3 possíveis interessados, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais 1. 

  • Questão cabreira :(

  • Pessoal está confundindo. Só um licitante apresentar proposta não se confunde com inviabilidade de competição. Vejam o art. 25 da lei 8.666:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    São os três casos que a lei cita e não se encaixa no contexto da questão! 
    As outras empresas têm capacidade de entregar o bem, mas não tiveram interesse. Logo, não é inexigibilidade! Não há fornecedor exclusivo, não é serviço singular e nem há contratação de artista consagrado.

  • CONVITE: Interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não. Escolhidos e convidados em número mínimo de 3.

    NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE:

    * Com justificativa: licitação prosseguirá

    * Sem justificativa: repetição do convite

  • CONVITE para           - interessados (desde q cadastrados)

                                    - convidados: cadastrados ou não cadastrados -> no mín. 3 convidados -> poderá realizar c/ menos de 3 participamte se não houver interessados e desde que justificado 

  • Art. 22.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • A título de informação:

     

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009 - AGU

     

    "NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE."

     

     

  • Menos que 3 justificativa. #PMAL2017
  • CONVITE -

    no minímo 3 empresas convidadas, do ramo pertinente 

     

     

  • Bom dia,

     

    Convite: Cadastradou ou não do ramo do objeto, escolhidos convidados (no mínimo 3) que manifestarem interesse na participação com até 24 Horas de antecedência.

     

    Natal ? Reveillón ? Nunca nem vi

    Quer uma motivação extra em sua preparação? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA

     

    Bons estudos

  • Quando por limitação do mercado ou manifesto desiteresse dos convidados, por impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, a licitação pode continuar com menos três sendo que devidamente justificada.

     

    Adaptada. Estratégia Concursos - Erick Alves

  • MARIA SILVYA:

     

    Quer dizer que o simples fato de se apresentarem menos do que três interessados não é suficiente, por si só, para determinar a repetição do convite. Pelo contrário, será possível prosseguir-se na licitação se ficar demonstrado o manifesto desinteresse dos licitantes convidados (o que não é passível de justificação, porque decorre de própria omissão dos licitantes) ou as “limitações do mercado”.

  • FIXANDO:

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

  • Juliana Maciel, querida. Peço vênia para reproduzir seu comentário...

     

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA --- MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA 

    ---------------------

    Não posso errar mais isso !!!

  • Respondi a questão pela seguinte linha de raciocínio...

     

    Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de 3 propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato.

     

    A questão em momento algum menciona que as demais empresas não estão aptas, mas, tão somente, o desinteresse das mesmas em participar do certame.

     

    Lei nº 8.666/93, Art. 22, § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    (MENOS DE 3 - PODE - APRESENTANDO JUSTIFCATIVA) --> créditos de Juliana e Siqueira

  • não me pega mais cespe maldita!!!!

  • Certo

    Fundamento legal: Art, 22, § 3o  e § 7o, Lei 8.666/93,

    Art. 22,§ 3o, lei 8.66/93 -   Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local  apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    Art. 22, § 7o, da Lei 8.666/93 -    Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no  § 3o  deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

  • Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

    * Com justificativa: licitação prosseguirá

    * Sem justificativa: repetição do convite

  • Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado. Resposta: Certo.

     

    Comentário: apensar da Súmula TCU nº 248 proibir o prosseguimento de certame licitatório na modalidade convite quando não acudirem interessados, na Lei nº 8.666/93, Art. 22, §7º, existe a possibilidade de justificar a continuidade do procedimento.

  • Gabarito: CERTO

     

    Comentário dessa questão no Youtube.

     

    Dica 39-100 - Licitações. Convite - Procurador Fortaleza-CE - CESPE - 2017

    https://www.youtube.com/watch?v=aHV9GV-usvU

  • Basicamente na modalidade CONVITE a administração publica DEVERA convidar no minimo 3 (tres) pessoas, esses convidados podem ter cadastro previo ou não. Portanto a lei exige que adm publica convide no minimo tres convidados, MAS não exige que o certame continue apenas se no minimo tres aceitarem o fuck convite! 

    gab certo

  • QUESTÃO SEMELHANTE, vejam:

     

    Q359864 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Analista Técnico - Administrativo


    Caso a administração pública convoque, por meio de convite, dez empresas do mesmo ramo do objeto a ser licitado para contratação de determinado serviço, e, por desinteresse de alguns convidados, apenas uma empresa apresente proposta, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que justifique devidamente o fato e as circunstâncias especiais. GABARITO: CERTO

     

     

    NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE:

    Com justificativa: licitação prosseguirá

    Sem justificativa: repetição do convite

  • Se justificar, pode continuar.

  • De acordo com o art. 22, § 3º da Lei 8.666/93, convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Convite:


    Não preenchido o número mínimo de participantes, pode a administração pública invalidar o certame, por identificar falta de competitividade, excetuadas as situações em que, por limitação do mercado ou desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes.


    GAB: C


    Fonte: Direito Administrativo - Vol . 9 - Fernando Neto e Ronny Torres. 2018

  • GABARITO - CERTO

     

    LEI 8.666 

    Art. 22,

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Comentário:

    De acordo com o art. 22, § 3º da Lei 8.666/93, convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Portanto, a lei exige que a Administração convide no mínimo três convidados, mas não exige que o certame prossiga apenas se no mínimo três aceitarem o convite. Se apenas um deles aceitar, a Administração pode continuar a licitação normalmente, sem que isso descaracterize a competitividade do certame. A competitividade, no caso, já estaria garantida com o envio do convite a no mínimo três interessados. Se a proposta da única empresa que atendeu ao convite atender aos requisitos do edital e apresentar preço compatível, a Administração poderá fazer a contratação da empresa.

    Ressalte-se que uma contratação dessa natureza não seria uma dispensa de licitação, e sim uma contratação precedida de licitação na modalidade convite (afinal, todos os procedimentos da modalidade foram satisfeitos).

    A dispensa poderia ser utilizada no caso de licitação deserta, que seria aquela em que nenhuma das empresas convidadas atendesse ao convite e a licitação não pudesse ser repetida sem prejuízo para a Administração. A situação narrada no enunciado não configura uma licitação deserta porque uma das cinco convidadas compareceu ao certame; portanto, não há que se falar em dispensa de licitação.

    Gabarito: Certo

  • A questão abordou algumas características da modalidade licitatória – Convite.

    Segundo a Lei 8666/93, art. 22, §3º a unidade administrativa poderá convidar no mínimo três interessados, cadastrados ou não e que atuem no ramo do objeto do certame. A lei ainda, autoriza a participação de interessados que não tenham sido convidados para a competição, desde que estejam cadastrados e se manifestem até 24h, antes da apresentação das propostas.

    Para julgarmos o item proposto pela banca, necessária é a leitura do §7º do art. 22, Lei 8.666/93:

    § 7.º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3.º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    Segundo magistério de José dos Santos Carvalho Filho, a lei considerará válida a disputa entre duas propostas, caso verifique-se o “desinteresse dos convidados" ou “limitação do mercado", ou até mesmo a celebração direta do contrato, caso apresente-se um único licitante. Em todas as hipóteses a justificativa será imprescindível, para que não seja obrigatória a repetição do convite, conforme o dispositivo mencionado.




    Logo, CORRETA a alternativa.
    Gabarito do Professor: CERTO




    Referências Bibliográficas:




    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 29ª ed., São Paulo: Atlas, 2015.

  • A questão abordou algumas características da modalidade licitatória – Convite.

    Segundo a Lei 8666/93, art. 22, §3º a unidade administrativa poderá convidar no mínimo três interessados, cadastrados ou não e que atuem no ramo do objeto do certame. A lei ainda, autoriza a participação de interessados que não tenham sido convidados para a competição, desde que estejam cadastrados e se manifestem até 24h, antes da apresentação das propostas.

    Para julgarmos o item proposto pela banca, necessária é a leitura do §7º do art. 22, Lei 8.666/93:

    § 7.º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3.º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    Segundo magistério de José dos Santos Carvalho Filho, a lei considerará válida a disputa entre duas propostas, caso verifique-se o “desinteresse dos convidados" ou “limitação do mercado", ou até mesmo a celebração direta do contrato, caso apresente-se um único licitante. Em todas as hipóteses a justificativa será imprescindível, para que não seja obrigatória a repetição do convite, conforme o dispositivo mencionado.

    Logo, CORRETA a alternativa.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Com justificativa: Prossegue

    Sem justificativa: Refaz o convite

  • Onde consta na questão que é "impossível a obtenção do número mínimo de licitantes"?

    Como não trouxe essa informação, entendi que seria possível convidar outros licitantes que, não havendo interessados, poderia a Adm justificar e prosseguir com o procedimento.

  • Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, diante da

    Situação hipotética, é correto afirmar que: Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado.

  • maldito cespe

    (CESPE/ABIN/2018/Oficial Técnico de Inteligência) Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.

    Será considerada regular a licitação se, tendo três empresas se apresentado, somente duas cumprirem todos os requisitos exigidos. (ERRADO)

  • se por limitações do mercado ou desinteresse dos convidados, for impossível o n° mínimo de licitantes , o convite não precisa ser repetido e pode prosseguir com os que compareceram, mas devidamente justificado , sob pena de repetição 

    #PERSISTA

  • Gab: CERTO

    Li rápido e acabei não interpretando a questão da forma correta e até concordo com ela. Veja!

    A Administração convidou 5 empresas, no entanto, apenas 1 se interessou em participar. A administração descumpriu a lei!? Não, porque ela convidou 5 (a lei diz 3).

    Mas alguma delas têm obrigação ou alguma prerrogativa para fornecer a obra ou serviço? Também não.

    Então perceba que a Administração pode oferecer o que for para as outras 4 empresas, se elas não se interessarem, nada pode ser feito. A única solução é justificar que o convite foi feito, as condições foram apresentadas, mas apenas 1 felizarda aceitou. Portanto, gabarito coerente.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
2405416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Um servidor da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi preso em flagrante, em operação da Polícia Federal, por fraudar licitação para favorecer determinada empresa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente tendo como fundamento o controle da administração pública e as disposições da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Municipal n.º 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. 


Mesmo que o servidor mencionado colabore com as investigações e ressarça o erário, não poderá haver acordo ou transação judicial em sede de ação de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8429
    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.       

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    bons estudos

  • Complementando:

     

    É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações por atos de improbidade administrativa (art. 17, § 1.º).

     

    bons estudos

     

  • Certo

     

    Complemtando o comentário do Renato:

     

    Medida Provisória 703/15 (MP), consiste na revogação expressa de dispositivo da L8429, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações destinadas à apuração da prática de ato de improbidade.

     

    A alteração alinha-se com a L13140:

     

    Art. 36.  No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União. 

     

    § 4o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.  

  • CUIDADO!!!!!

     

    OBSERVAR A LINHA DO TEMPO NO TOCANTE AO ASSUNTO DA QUESTÃO:


    LIA ART 17 §1 - VEDA CONCILIAÇÃO/TRANSAÇÃO


    MP 703/2015 REVOGOU ART 17 §1 DA LIA - AUTORIZANDO CONCILIAÇÃO/TRANSAÇÃO


    MP 703/2015 PERDEU VIGÊNCIA EM 2016 POR NÃO TER SIDO CONVERTIDA EM LEI - RETORNO DO TEOR ORIGINAL DO ART 17 §1 - VEDA CONCILIAÇÃO/TRANSAÇÃO (ATUALMENTE)

     

  • Quel alcantara, obrigado pelo comentário bastante esclarecedor e objetivo!!
  • CERTO.

    É vedado acordo ou transação judicial em sede de ação de improbidade administrativa.

  • (C)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: HEMOBRÁS Prova: Analista de Gestão Administrativa - Administrador

     

    É legitimado o MP para propor transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.(ERRADO).

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    É permitida transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa, quando o dano causado ao erário for ressarcido.(ERRADO).

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    De acordo com a legislação respectiva, é cabível a transação penal nas ações destinadas a apurar atos de improbidade.(ERRADO).

  • QUESTÃO CORRETA!

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92; 

    A ação judicial principal destinada à responsabilização de agente público pela prática de ato de improbidade administrativa deve seguir rito ordinário e ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, sendo vedada a transação, o acordo ou a conciliação.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Disposições gerais; 

    Nas ações em que o objeto for ato de improbidade administrativa, não será possível a transação, o acordo ou a conciliação.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92; 

    Se, após uma operação da Polícia Federal, empreendida para desarticular uma quadrilha que agia em órgãos públicos, o Ministério Público Federal ajuizar ação de improbidade administrativa contra determinado servidor, devido a irregularidades cometidas no exercício da sua função, mesmo que esse servidor colabore com as investigações, será vedado o acordo ou a transação judicial.

    GABARITO: CERTA.

  • Correta!Improbidade nao admite a transacao e o acordo.
  • Marcos Aguiar,

    o gabarito esta correto, continua sendo inadimissível transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Isso porque a Medida Provisória 703/2015 que permitia a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade não foi convertida em lei, logo não é aplicada, sendo mantida a vedação. Abraço.

  • Art. 17, §1°, Lei 8429/92

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação 

  • Gabarito Oficial: Certo.

    Contudo, importante destacar que segundo o Manual de Direito Administratico do Matheus de Carvalho, atualmente os órgão do Ministério Público estão seguindo a linha de defender a possibilidade de delação premiada nos ações de improbidade administrativa, com o fim de auxiliar o poder público no combate a condutas violadoras do moralidade pública. O que, de acordo com as peculiaridades, poderia ser tratado como uma hipótese de ajustamento de conduta que, ao final, beneficiaria o réu e contribuiria para o resssarimento do erário e punição de todos os responsáveis pelo ilícito.

  • Questão correta, outra ajuda a  responder, vejam:

     

     

    Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92; 

    A ação judicial principal destinada à responsabilização de agente público pela prática de ato de improbidade administrativa deve seguir rito ordinário e ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, sendo vedada a transação, o acordo ou a conciliação.

    GABARITO: CERTA.

  • vedado : TAC

    transação, acordo, conciliação

  • a questão foi maldosa pro candidato pensar na delação premiada.

  • A questão está desatualizada, porque o artigo da lei que vedava transação perdeu vigência. Super desatualizado!!!

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.         (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)      (Vigência encerrada)

    Importantíssima mudança introduzida pela recém editada Medida Provisória 703/15 (MP) consiste na revogação expressa de dispositivo da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações destinadas à apuração da prática de ato de improbidade. 

    fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/giamundo-neto-mp-703-permite-acordo-acoes-improbidade

  • A MP 703/15 perdeu a validade dia 31/05/16. Sendo assim, restabelecido o art. 17, §1º da Lei 8429/92.

    Questão atualizada e correta.

    Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/31/mp-dos-acordos-de-leniencia-perde-a-validade

  • Quem associou essa questão às famosas Delações Premiadas da Lava-Jato acabou errando.

     

    Art. 17 -  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    Esse artigo ficou um tempo revogado, mas depois voltou a ficar vigente no ordenamento jurídico brasileiro!

  • Art. 17.  § 1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO ou CONCILIAÇÃO nas ações de que trata o caput.

    CERTÍSSIMA.

  • Procurem o comentário de Quel Alcântara, ele é suficiente.

  • Daniela Lubianca está totalmente equivocada! A prova foi aplicada neste ano (2017). A medida provisória 703 perdeu sua vigência em 2016. Portanto, vale a redação original do artigo. Bora estudar!!!
  • Correto.

    Houve uma permissiva, no então tal foi revogada.

    Continua sendo o seguinte: Transação ou conhecido como ACORDO DE LENIÊNCIA é vedado em improbidade administrativa

     

  • É Daniela, o artigo ta valendo desde de 30 de maio de 2016. Medida provisória perdeu a eficácia... Então volta o artigo novamente!
  • MP 703/2015 perdeu vigência em MAIO DE 2016!!!

     

    Então grava a letra de lei mesmo...

     

    Art. 17 -  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    Gab. Certo

  • É so lembrar - Preju- tem cu , não dispensa nem a pau...kkkk

  • CORRETO.

     

    VEDADA:  Qualquer TRANSAÇÃO, ACORDO OU CONCILIAÇÃO.

  • Não tem delação premiada em improbidade administrativa!! Errei, pq pensei na lava-jato...khenkhemmm

  • CERTO. Lei nº 8.429/92, art. 17: A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  •  Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)       

    Vigência encerrada do parágrafo primeiro.

  • Nao tem arrego!

  • GAB. CERTO

    PROIBIDO: TRANSAÇAO,ACORDO OU CONCILIAÇÃO

    E DIGO MAIS....

    STF E STJ---> VEDA PRINCÍPIO DA INSIGNICÂNCIA NA LIA

    BONS ESTUDOS!

    É NA SUBIDA QUE A CANELA ENGROSSA!

    FORÇA,GUERREIRO!

  • VEDADA:  Qualquer TRANSAÇÃOACORDO OU CONCILIAÇÃO.

     

    PERDEU PLAYBOY!!!!

     

  • CORRETA.

     

    LEI 8.429

    ART. 17 § 1° É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO OU CONCILIAÇÃO NAS AÇÕES DE QUE TRATA O CAPUT.

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO da colega  Quel Alcântara, perfeito ! 

  • Gab:c

    Lei 8429
    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.       

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. 

    Não erra mais: "MP não faz acordo com vagabundo".

  • Certo. O amparo legal vem do parágrafo primeiro do artigo 17, onde é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o enunciado do artigo. 

  • SEM ACORDO, SEM MIMIMI.

  • Nunca é demais lembrar que:

     

    Frustrar licitação = Prejuízo ao erário . Infração média (dolo OU culpa)

    Frustrar concurso público = Atos que atentam contra os príncipios. Infração leve (dolo)

  • CERTO

     

    "Mesmo que o servidor mencionado colabore com as investigações e ressarça o erário, não poderá haver acordo ou transação judicial em sede de ação de improbidade administrativa."

     

      Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    BORA BORA CARREIRAS POLICIAIS!!!!

  • Não haverá acordo em ação de improbidade administrativa!!!!!!!!!!

  • A LIA PREVE EXPRESSAMENTE A VEDAÇÃO DE ACORDO, TRANSAÇÃO OU CONCILIAÇÃO (ART 17), MAS (EM PROVA ABERTA!) PODE SER DEFENDIDA A UTILIZAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA COM ESCOPO NA ANALOGIA, PERMITIDA NO DIR CIVIL.

  • GABARITO: CERTO

     

    LIA. Art. 17.  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Certo

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

         

           § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Prova para Procurador? Como sera para Ensino Médio?

  • Na LIA não existe TAC (transação, acordo e conciliação).

  • Na Lei de Improbidade Administrativa, nada de acordo e conciliação.

  • Para MP MG respondam que há possibilidade de acordo na lia.
  • Não cabe Acordo;

    Não cabe Transação;

    Não cabe Conciliação.

  • Gab CERTO.

    Caiu em improbidade administrativa se lascou, não existe propostas, transações ou acordos.

    TRF 2 / 2017 / CESPE

    Na ação de improbidade administrativa, caso o réu seja primário, o Ministério Público poderá propor transação, desde que o ato praticado não tenha sido lesivo ao patrimônio público e não tenha importado enriquecimento ilícito.

    ERRADO.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • CUIDADO, pois esse entendimento de que não há acordo, transação ou conciliação em atos de improbidade administrativa mudou com a publicação da lei 13.964/19 (pacote anticrime). Vejamos:

    Art. 17.  A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    (Artigo revogado: § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o  caput)

    (1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    ...

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

  • Comentários:

    A Lei 8.429/92 veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa (Art. 17, § 1º). Esse dispositivo chegou a ser revogado pela MP 703/2015, que cuidava dos acordos de leniência, mas como ela não foi convertida em lei dentro prazo Constitucional, perdeu a sua vigência, e o referido dispositivo da Lei 8.429/92 voltou a vigorar.

    Gabarito: Certa

  • *QUESTÃO DESATUALIZADA*

    A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) mexeu na Lei de Improbidade Administrativa para criar o “acordo de não persecução cível” em ações do tipo.

    Agora, o parágrafo 1º do artigo 17 da lei, que proibia transações com ações de improbidade, diz: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei”.

    Ou seja, agora há autorização expressa para que tanto o Ministério Público quanto os entes lesados por atos de improbidade façam acordos com quem os cometeu.

    Fonte: www.conjur.com.br

  • Lei 8429 (Antiga)

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.       

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória n° 703, de 2015) (Vigência encerrada)    

    ----------------------

    Lei 8429 (Nova)

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019)    

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    Link Site Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm

    Link sobre o Assunto: https://www.conjur.com.br/2019-dez-26/lei-anticrime-permite-acordos-acoes-improbidade

  • *QUESTÃO DESATUALIZADA*

    Agora poderá haver acordo ou transação judicia

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 17, §1º, ADMITE-ME A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL.

  • Realmente, ficou desatualizada , pois segundo a Lei 13.964/19 - É permitida a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade, não mais sendo vedados os acordos e conciliações;

    Havendo possibilidade de solução consensual , as partes podem requerer ao Juiz a interrupção do prazo p/ contestação.


ID
2405419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi preso em flagrante, em operação da Polícia Federal, por fraudar licitação para favorecer determinada empresa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente tendo como fundamento o controle da administração pública e as disposições da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Municipal n.º 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.

Segundo o entendimento do STJ, caso o referido servidor faleça durante a ação de improbidade administrativa, a obrigação de reparar o erário será imediatamente extinta, dado o caráter personalíssimo desse tipo de sanção.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA

     

    Lei 8429/90

     

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    Sigamos.

     

    Bons estudos

  • Desde que limitada ao valor transferido pela herança, é possível aplicar a obrigação de reparar o erário aos sucessores do sujeito passivo da ação de improbidade administrativa, justamente pelo caráter não personalíssimo da sanção. 

  • Segundo o entendimento do STJ, caso o referido servidor faleça durante a ação de improbidade administrativa, a obrigação de reparar o erário será imediatamente extinta, dado o caráter personalíssimo desse tipo de sanção. ERRADO

     

    ADMINISTRATIVO.  IMPROBIDADE.  FALECIMENTO  DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
    1.  Nas  ações  de  improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou  10  da  Lei  n.  8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda,  nos  limites  da  herança,  para  fins de ressarcimento ao erário. Precedentes.
    2.  O  art.  8º  da  Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria,  não  contém  ressalvas  acerca  do  momento  do óbito como requisito para a sua aplicação.
    3. Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à  lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo.
    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)
     

  • Errado

     

    De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.

     

    Com base nesse dispositivo e também seguindo o Código de Processo Civil (antigo), que em seu artigo 1.055 trata da possibilidade da habilitação dos herdeiros, por morte de qualquer das partes durante o curso da ação, o Judiciário tem punido os herdeiros pelos atos de improbidade de seus genitores.

  • Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir aos arts. 10-A e 11.

     

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • A CESPE em quase todas as provas "bate na mesma tecla" : transmite para os herdeiros -> até o valor da herança

  • (E)

    Outras que ajudam:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: IFB Prova: Professor - Direito

    A obrigação de reparar dano causado por servidor público ao erário estende-se aos sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.(C)

    Ano: 2008 Banca: CESPE Orgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça

    O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente estará sujeito às cominações da referida lei até o limite do valor da herança(C)

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Técnico Legislativo

    A obrigação de reparar o dano que resulte em prejuízo ao erário se estende aos herdeiros do servidor agente até o limite do valor da herança.(C)

  • ERRADO!! QUESTÃO CORRIQUEIRA:

     

    (CESPE - 2008 - MPE-RR)

    O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente estará sujeito às cominações da referida lei até o limite do valor da herança.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    (CESPE - 2011 - IFB - Professor)

    A obrigação de reparar dano causado por servidor público ao erário estende-se aos sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    (CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados)

    A obrigação de reparar o dano que resulte em prejuízo ao erário se estende aos herdeiros do servidor agente até o limite do valor da herança.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    (CESPE - 2013 - BACEN) 

    Os efeitos da ação regressiva movida pelo Estado contra o agente que causou o dano transmitem-se aos herdeiros e sucessores, até o limite da herança, em caso de morte do agente.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    (CESPE/MPE-RR/2009)

    O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente estará sujeito às cominações da referida lei até o limite do valor da herança.

    GABARITO:CERTO

     

     

    (CESPE/TCU/2008)

    Sílvio, empresário, concorreu para a prática de ato de improbidade, enriquecendo ilicitamente. Nesse caso, mesmo não sendo agente público, será atingido pelas disposições da Lei de Improbidade. Assim, após sua morte, seus sucessores estarão sujeitos às cominações da Lei de Improbidade até o limite do valor da herança.

    GABARITO:CERTO

     

     

    (CESPE/TRE-MT/2010)

    Por não ser admitida pela Constituição Federal de 1988 (CF) que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não é possível a responsabilização do sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio ou se enriquecer ilicitamente, ainda que seja até o limite do valor da herança.

    GABARITO:ERRADO

     

     

    (CESPE/ FUB-2016)

    O herdeiro do agente que causar lesão ao patrimônio público não estará sujeito às cominações da referida lei, isto é, a responsabilização encerra-se com o falecimento do acusado.

    GABARITO:ERRADO

  • Art. 8°, Lei 8429/92

  • Há a obrigação dos sucessores de reparar os danos até o limite da herança recebida.

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de JustiçaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Disposições gerais; 

    O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente estará sujeito às cominações da referida lei até o limite do valor da herança.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2011 - IFB - Professor - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    A obrigação de reparar dano causado por servidor público ao erário estende-se aos sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Técnico em RadiologiaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    A obrigação de reparar o dano que resulte em prejuízo ao erário se estende aos herdeiros do servidor agente até o limite do valor da herança.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - BACEN - Analista - Gestão e Análise ProcessualDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.; 

    Os efeitos da ação regressiva movida pelo Estado contra o agente que causou o dano transmitem-se aos herdeiros e sucessores, até o limite da herança, em caso de morte do agente.

    GABARITO: CERTA.

  • Creio que a questão abranja mais conhecimento.

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    V - frustrar a licitude de concurso público.

     

    Art. 8°. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    Logo, quem frustra licitação causa lesão ao erário e pode ver seus sucessores respondendo pelo ilícito praticado; quem frustra concurso público fere princípio da administração e não transfere a responsabilidade aos sucessores.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Assistente

    GABARITO ERRADO

     

        Dois agentes públicos de um tribunal de justiça — um ocupante exclusivamente de cargo em comissão e o outro em cargo de caráter efetivo — foram presos em flagrante em uma operação da Polícia Federal, por terem cometido desvio de verba pública em um processo licitatório do tribunal.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item com base na Lei de Improbidade Administrativa — Lei n.º 8.429/1992.

    Caso o réu condenado a ressarcir o erário faleça antes do trânsito em julgado, a ação de improbidade será imediatamente extinta, haja vista o caráter personalíssimo das sanções.

  • errrado, sera imposta a descendente ou familiar ate o QUINHAO DE HERANCA

  • Gabarito: ERRADO

     

     Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Gab. ERRADO

     

    De acordo com a lei Nº 8.112/90:

     

    Art. 122

    § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

     

    #DeusnoComando 

  • Matheus Godoi, acredito que há um equívoco em subsumir a Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) ou (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). Pois, o caso diz respeito ao Servidor Municipal e não Federal. Logo, só se aplica:

    A Lei de Improbidade Administrativa  (art. 8º):

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    E o Estatuto Municipal de Fortaleza (Lei Municipal n.º 6.794/1990).

  • Pessoal, nao querendo ser arrogante, mas essa prova para procurador estava muito fácil... Até as provas de nível médio são mais difíceis.

  • Jura que o Estado vai ficar no PREJUÍZO.

  • Li a lei de improbidade administrativa uma vez e consegui responder tranquilamente essa questão. Imagina um cara que que presta concurso para Procurador de Município!? Acerta com os olhos fechados. Aí você pega uma prova de ensino médio é cada cacetada que vc nem sabe de onde veio.

  • Segundo a Lei de Improbidade administrativa, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimonio publico ou enriquecer ilicitamente está sujeito as cominações desta lei até o limite da herança.

  •  Não querendo causar polêmica mas "caso o referido servidor faleça durante a ação de improbidade administrativa" ora se não trasitou em julgado como pode sofrer a pena? 

  • O sucessor será responsabilizado!  "...até o limite da herança."

  • Onde viram que ele tinha sucessores?  A BANCA NÃO FALA ISSO, LOGO NÃO POSSO DEDUZIR. 

    A resposta, assim, não éo artigo 8º, que trata de herança, mas sim porque particulares que participem ou concorram para a prática do ato também podem figurar no polo ativo da ação, e assim podem ser responsabilizados. 

  • Gente, não caiam nesses peguinhas dessas questões que omitem informações, como no caso desta que omite a informação se o cara tem ou não sucessor. A obrigação só seria extinta, caso não houvesse sucessor. Como a questão não explicita isso, a obrigação não pode ser extinta. ABRAÇOS

  • IMEDIATAMENTE não, primeiro precisa comprovar se tem descendentes, P.O.D, Payable On Death ou seja, dividas não morrem do nada.

  • Errado. De acordo com o artigo 8º da LIA (8429-92), o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • A HERANÇA VAI RODAR, CASO NAO TENHA, AÍ SIM.

  • Simples assim... mata o sujeito e a familia dança em volta do dinheiro roubado? na na ni na não HAHAHAHAHA

  • Errado. Até a herança recebida
  • Gabarito ERRADO

     

    É o chamado Princípio da Fudelança Estatal, onde, se vc fuder o Estado, o Estado vai te fuder de qualquer jeito, nem que seja fudendo seus filhos após sua morte.

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

  • O PRINCÍPIO DA FUDELANÇA VAI PARA O SUCESSOR ATÉ O LIMITE DA HERANÇA! 

    MINEIRO GOSTA DE RIMA KK! COMO DIRIA AFONSO PADILHA MINAS É TOP TOP TOP

     

  • Princípio da Fudelança Estatal. kkkkkkkkkkkkk Azideia!

  • GABARITO: ERRADO

     

    LIA.  Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • ATÉ VALOR DA HERANÇA

  • Mas a questão não afirmou que o sucessor ta no meio, marquei errado por causa disso

  • § 2  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. (Responsabilidade subjetiva) cai em prova

    § 3  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Cai muito em prova, recorrente

    Notem que nesta prova em questão, explorou o capítulo das responsabilidades

  • Os herdeiros ficarão responsavéis, porém, até o valor da herança deixada pelo agente público falecido.

    Observação: os herdeiros não vai tirar nenhum real (R$) do patrímônio próprio.

  • Questões semelhantes

    Q26789

    Q61291

    Q96796

    Q351626

    Q434062

    Q560985

    Q601818

    Q621783

    Q627879

    Q755689

    Q801804

    Q872906

    Q936070

    Q981465

    Q44590 (desatualizada)

  • Comentários:

    Ainda que ocupante de cargo em comissão, vale a seguinte regra da Lei 8.429/92:

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    No âmbito federal, a regra também se repete na Lei 8.112/90, nos seguintes termos:

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    E a jurisprudência do STJ está alinhada com essas regras. Como exemplo, tem-se a seguinte decisão;

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.

    1. Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes.

    2. O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação.

    3. Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo.

    4. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)

    Gabarito: Errada

  • Banca: CESPE Orgão: TCE-RN

    Com base na Lei n.º 8.429/1992, que trata de improbidade administrativa, julgue o próximo item.

    As cominações da lei de improbidade administrativa alcançam os sucessores daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente. CERTO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • A questão é de simples resolução, a partir da leitura do art. 8 da Lei 8429/92:

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    A obrigação de reparar os danos ao erário não é personalíssima, segundo a jurisprudência do STJ, e pode sim, ser transmitida aos herdeiros, nos limites da herança. O Tribunal Superior afirma que o caráter personalíssimo atribui-se, antes, à ação de improbidade:

    PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ARTS. 1055 E SEGUINTES DO CPC - ART. 535 DO CPC.

    1. Não pode o jurisdicionado escolher quais fundamentos devem ser utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasão racional para "dizer o direito." Não-violação dos arts. 535, 165 e 458, II, do CPC.

    2. A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário.

    3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada.

    4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art. 8º, Lei 8.429/1992). Recurso especial improvido

    (STJ - REsp: 732777 MG 2005/0040770-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2007 p. 218)




    Logo, a assertiva apresenta-se equivocada.
    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    LEI Nº 8429/92 (Improbidade Administrativa): Art. 8º - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    gab: ERRADO

  • Minha contribuição.

    8429/92 (LIA)

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    Abraço!!!

  • Alcança os herdeiros

  • O patrimônio que será transmitido aos herdeiros é afetado na proporção dos danos causados ao erário. As dívidas não são passadas como herança, pois elas são "rebatidas" no patrimônio do de cujus.
  • Art. 8°. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    então os sucessores de quem atentar contra os princípios da adm não estão sujeitos às cominações legais dessa lei?? é isso mesmo, Arnaldo?

  • 8429/92

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.


ID
2405422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi preso em flagrante, em operação da Polícia Federal, por fraudar licitação para favorecer determinada empresa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente tendo como fundamento o controle da administração pública e as disposições da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Municipal n.º 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.

No caso de ajuizamento de ação penal, o processo administrativo disciplinar ficará suspenso até o trânsito em julgado do processo na esfera criminal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Caracteristica do PAD: incomunicabilidade de instâncias, isto é, as decisões tomadas na esfera criminal não tem repercussão na seara administrativa, salvo no caso de decisão que negue a autoria do fato ou negue sua existência. Vale lembrar que, quando a instauração do processo disciplinar ocorrer através de denúncia, é imprescindível a identificação do denunciante e de seu endereço, vedada, portanto, a denúncia apócrifa nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.112/90.

     

    8112/90

     

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    Bons estudos!

  • De acordo com o STJ, a existência de ação penal contra o servidor público não tem o condão de suspender o processo administrativo disciplinar contra ele. As instâncias administrativa e penal são independentes (Informativo 523 do STJ). 

  • Errado

     

    Complementando os demais comentários:

     

    Princípio da presunção de inocência

  • As esferas CIVIL, PENAL E ADMNISTRATIVA são INDEPENDENTES.

     

    A esfera PENAL só vincula a admnistrativa em caso de GENTE FINA!

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • AAs sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    Julgue o item a seguir, referente a agentes públicos.

    Se, em uma operação da Polícia Federal, um agente público for preso em flagrante devido ao recebimento de propina, e se, em razão disso, houver ajuizamento de ação penal, um eventual processo administrativo disciplinar deverá ser sobrestado até o trânsito em julgado do processo criminal.(ERRADA)

  • Princípio da independência das instâncias.

    Por oportuno, trago artigo do Código Civil que ajuda a lembrar desse princípio:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. cai muito em prova,

  • GABARITO:E



    DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.


    Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.

    MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.

  • São processos independentes, o estado pode te lascar em banda, por ser retrasado mental em ter cuspido no prato que comeu.

    Bons estudos

  • Contribuição:

    PAD não precisa ficar paralisado aguardando o término do processo criminal.

    Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. (Informativo no 523 do STJ – 2013)

    Fonte: Dizer o Direito

  • O enunciado explorou a independência das instâncias de julgamento, no tocante às ações disciplinares.
    A tese estampada no Informativo 523 do STJ, resume o assunto:
    DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.

    Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013."




    Visto isso, logo percebemos a incorreção da assertiva.
    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Em que pese a desnecessidade do PAD ficar suspenso durante a tramitação do processo judicial, em razão da independencia de instancias, é necessário consignar aqui a decisão do STJ sobre o prazo prescricional, conforme Info

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651)

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Abraço!!!

  • Cada um no seu quadrado.

  • O processo administrativo não pode ser sobrestado a fim de esperar o julgamento dos demais, diante da independência das instâncias. 

  • ADMINISTRATIVO, CIVIL e PENAL são independentes!

ID
2405425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi preso em flagrante, em operação da Polícia Federal, por fraudar licitação para favorecer determinada empresa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente tendo como fundamento o controle da administração pública e as disposições da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Municipal n.º 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.

Nesse caso, a sentença criminal absolutória transitada em julgado que negar a autoria vinculará, necessariamente, a esfera administrativa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    Caracteristica do PAD: incomunicabilidade de instâncias, isto é, as decisões tomadas na esfera criminal não tem repercussão na seara administrativa, salvo no caso de decisão que negue a autoria do fato ou negue sua existência. Vale lembrar que, quando a instauração do processo disciplinar ocorrer através de denúncia, é imprescindível a identificação do denunciante e de seu endereço, vedada, portanto, a denúncia apócrifa nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.112/90.

     

    8112/90

     

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    Bons estudos!

  • Nos termos do art. 174 da Lei 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), a responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.

  • Certo

     

    Segundo Fonseca (1999):

     

    O acusado não tem o dever de provar a sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, sendo considerado inocente, até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Esta sentença deve decorrer de um processo judicial, dentro dos moldes legais, o qual deve ser instruído pelo contraditório, pela proibição de provas ilícitas e esteja arrimado em elementos sérios de convicção. Só depois desta, o suspeito será considerado culpado.

     

    O princípio da presunção de inocência é a garantia dada pela Constituição Federal que o réu deve ser considerado inocente até eventual sentença condenatória transitada em julgado, pois a ação penal é a forma legítima que o Estado dispõe para apurar a prática de um delito.

     

    CF.88, Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Vi em algum comentário aqui no QC há muito tempo e nunca me esqueci:

    - servidor gente "FINA" -> Fato Inexistente ou Negativa de Autoria = Absolvição Geral. 

  • negativa de autoria ou ausencia de fato vinculará a esfera administrativa

  • se falasse que não existe provas não absolviria na esfera adm

  • Correto

    FINA:

    FI - Fato Inexistente - o fato imputado ao servidor não existiu.

    NA - Negativa de Autoria - não foi o servidor que praticou o fato.

    8112/90 - Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. C/C Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Observação 1: E quando se tratar de FALTA DE PROVAS ? Não surtirá nenhum efeito. Será processado normalmente tanto na esfera CIVIL quanto na esfera ADMINISTRATIVA.

    Observação 2: Se o servidor público for condenado na esfera penal, esta decisão irá vincular nas demais esferas, devendo o servidor também ser condenado nas esferas administrativas e civil.

  • Para procurador ta mais facil que para tecnico ...e com uma redação menos confusa ...

  • VEJAM questão que caiu no MP:

    MP  É admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (MS 17.472/DF).Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ RMS 33.628-PE. Info 521).

     

    Afff... tem que ter muita raça para ser concurseio. A luta é foda!

    Mas não podemos perder as esperanças... Se DEUS é por nós, quem será contra nós?

  • ASSUNTO MAIS QUE TAXATIVO EM PROVAS, TODAVIA NÃO CUSTA LEMBRAR.......

    AS ESFERAS DE RESPONSABILIDADE SÃO INDEPENDENTES E CUMULATIVAS.

    CABE DESTACAR APENAS UMA VINCULAÇÃO!!!!

    QUANDO NA ESFERA JUDICIAL FOR NEGADO A AUTORIA OU O FATO, A INCIDÊNCIA DESSA DECISÃO REPERCUTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

    LEMBRAR QUE SÃO SITUAÇÕES TAXATIVAS (AUTORIA OU FATO). FORA DESSAS DUAS SITUAÇÕES NÃO VINCULARÁ NENHUMA ESFERA EM RELAÇÃO A OUTRA. POR EXEMPLO, A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS (EXEMPLO QUE DESPENCA EM PROVAS) NÃO IMPEDIRÁ A CONTINUIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

  • Sou eu ou vários comentários são cópias dos outros? E o bom é que reforça pela repetição 

  • Se NEFA já era!

     

    Nega a existência do Fato e Autoria

  • EM REGRA, AS ESFERAS DE RESPONSABILIDADE SÃO INDEPENDENTES.

     

    EXCEÇÃO: QUANDO DECISÃO NA ESFERA JUDICIAL DECLARE A INEXISTENCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA A INCIDÊNCIA DESSA DECISÃO REPERCUTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

  • CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES


    As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125).


    EXCLUSÃO  DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

     


    A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição  penal que (art. 126):

     

    -  negue a existência do fato (o fato não existiu)


    -  negue  sua autoria (não foi o servidor o  autor do fato)

     


    Observação : a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.

     

      Art. 65      CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que:

     

    -   sentença penal ABSOLUTÓRIA fundamentada na comprovação da inexistência do FATO ou inexiste a autoria.

     

    -  reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

  • Boa tarde,

     

    A absolvição na esfera administrativa nao reflete na espera criminal (em regra), entretanto a absolvição na esfera criminal, desde que decretado na sentença negação de autoria ou inexistencia do fato, terá reflexos de absolvição na esfera administrativa (exceção).

     

    Cabe ressaltar que a absolvição na esfera criminal por "falta de provas" não importa em absolvição na esfera administrativa.

     

    Bons estudos

  • Questão confusa na minha opinião, pois a própria Lei 8429 vincula a utilização da Lei 8112 para a apuração apenas para servidores federais (conforme abaixo) e a questão se refere a servidor do âmbito municipal.

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

            § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

  • CORRETO

     

    Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não.

     

    Há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

    - inexistência de fato;

    - negativa de autoria.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal

  • 2017

    A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar.

     

    errada

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Complementando: sim, em caso de negativa de autoria/fato inexistente a esfera administrativa será vinculada. Entretanto, isso não significa a reintegração. Essa poderá não ocorrer em caso de falta disciplinar residual não abrangida pela sentença. 

  • questão é incorreta pq a banca generalizou, em regra a decisão do juizo penal não vincula a administração, só em caso de negativa de autoria ou ser provado que o réu não foi o autor do fato.

  • Vinicius Almeida a questão informou que a sentença criminal absolutória teve como fundamento a NEGATIVA DE AUTORIA, portanto está CORRETA, não generalizou não.

  • Correta a questão (absolutoria com negativa de autoria). Mas lembrando que se fosse sentença absolutoria imprópria (impor medida de segurança) não vinculativa a administração. Ou ainda por ausência de provas ou se o fato fosse atípico.
  • Certa.

     

    Mazza/2016: Como regra, o resultado em um processo não interfere nos demais. Sabe-se, porém, que a absolvição criminal por negativa de autoria ou ausência de materialidade faz coisa julgada na seara Civil e Administrativa (art. 126 da Lei n. 8.112/90). Sendo o processo penal a esfera mais “garantista” e que busca a verdade real, deve-se concluir que a sentença penal absolutória, desde que fundamentada na Negativa de Autoria ou Ausência de Materialidade, impede a condenação do agente, pelo mesmo fato, na ação de improbidade administrativa.

  • Caso a sentença seja absolutória por negativa de autoria ou inexistência do fato, essa decisão vinculará a administração. Deste modo, não poderá o agente ser responsabilizado pelo mesmo fato no âmbito administrativo nem civil.

  • só se for gente FINA!!!

  • EXCEÇÃO ao princípio da independência das instâncias (NEGATIVA DE AUTORIA OU O FATO NÃO EXISTIU)

    Por oportuno, trago artigo do Código Civil que ajuda a elucidar a questão:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Negativa do Fato ou da Autoria!

  • Vi em algum comentário aqui no QC há muito tempo e nunca me esqueci:

    - servidor gente "FINA" -> Fato Inexistente ou Negativa de Autoria = Absolvição Geral. 

     

    Haja!

  • SÓ DEU O FINA NESSA!

  • GAB: C

     

    A decisão administrativa é vinculada a decisão da esfera penal porque esta busca a verdade real.

     

    Exceção: Absolvição por FALTA DE PROVAS não vincula a decisão administrativa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Certo

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • STF. MS 23188, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2002, DJ 19/12/2002. O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria.



  • COMUNICAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS

    Condenação do servidor na esfera criminal ▻ vinculação das esferas cível e administrativa;

    Absolvição na esfera criminal sob negativa de fato ou autoria ▻ vinculação nas esferas cível e administrativa;

    Absolvição criminal sob outros fundamentos ▻ as esferas cível e administrativa não sofrerão qualquer vinculação;


    Fonte: Cadernos Sistematizados.


  • LEI N 8112 Capítulo IV Das Responsabilidades

    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. (Responsabilidade subjetiva) cai em prova

    § 3  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Cai muito em prova, recorrente

    Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. cai muito em prova,

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.                       

  • Cuidado com o seguinte: é a inexistência de FATO, e não a inexistência de CRIME.

  • Cuidado com o seguinte: é a inexistência de FATO, e não a inexistência de CRIME.

  • CERTO.

    Inexistência do fato ou negação da autoria, vincula todas as esferas.

    #PERTENCEREMOS

    insta: @_concurseiroprf

  • Comentários:

    Como regra, as esferas administrativa e judicial são independentes entre si, admitindo-se, portanto, que o mesmo fato leve à aplicação de sanção em uma delas e, concomitantemente, à absolvição na outra. Entretanto, quando se trate de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, a esfera administrativa fica vinculada à judicial. Nesse sentido, a Lei 8.112/90 estabelece:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

    Na mesma linha, o referido Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza (Lei 6.794/90):

    Art. 174 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.

    E essa mesma lógica se repete também em relação à esfera civil, conforme a seguinte passagem do Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Gabarito: Certa

  •  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Lembrando que todas são independentes.

  • É pacífico o entendimento de que há independência entre as instâncias de julgamento civil, penal e administrativa. Nessa esteira, prescreve a Lei 8.112/90:

    Art. 125 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


    A única hipótese em que ocorrerá interferência entre instâncias será quando houver absolvição penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria.

    É nesse sentido, também, a tese estampada no Informativo 523 do STJ:
    “DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.

    Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013." (grifo nosso)





    Logo, acertada a proposta da banca.
    Gabarito do Professor: CERTO

  • :::::::::::::A esfera penal é a Fada dos Dentes:::::::::

  • A única hipótese em que ocorrerá interferência entre instâncias será quando houver absolvição penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria.

    Fora isso, reponde nas três esferas.

  • Será que só eu me confundi com o fato de se tratar de CARGO EM COMISSÃO? No momento que vi isso na narrativa eu me desvencilhei completamente do ensinamento típico da teoria da vinculação e já pensei que a Adm. Púb. poderia exonerar, pois se tratava de cargo demissível ad nutum. Mas reconheço que a questão perguntava apenas sobre vinculação ou não, não tratava do desligamento do cargo, então de fato deveria ser seguida a teoria que trata do tema.

  • .

    - A responsabilidade ADMINISTRATIVA será AFASTADA no caso de:

    >>> Negada a existência do fato ou;

    >>> Negada a sua autoria.

  • Sentença penal absolutória fundada em negativa de autoria ou inexistência do fato vincula a esfera disciplinar administrativa.

    A sentença penal absolutória fundada em ausência ou insuficiência de provas não vincula a instância administrativa.

  • Servidor gente "FINA" -> Fato Inexistente ou Negativa de Autoria = Absolvição Geral.

  • Não precisa nem ler o texto, basta saber que negação de autoria ou inexistência do fato, em esfera criminal, vinculam a esfera administrativa, logo o servidor absolvido por alguma dessas hipóteses, não será responsabilizado na esfera administrativa.

    GABA:C

  • Negou autoria e materialidade na esfera penal, idem na administrativa.

  • A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • ✅ Correta.

    Vincula sim, pois quando for FINA na PENAL, não pode ser responsabilizado nas demais esferas (Administrativa e Civil).

    Fato Inexistente.

    Negativa de Autoria.

    Fonte: Prof: Leonardo Torres. CONTINUEE!!!

  • Como regra, as esferas administrativa e judicial são independentes entre si, admitindo-se, portanto, que o mesmo fato leve à aplicação de sanção em uma delas e, concomitantemente, à absolvição na outra. Entretanto, quando se trate de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, a esfera administrativa fica vinculada à judicial. Nesse sentido, a Lei 8.112/90 estabelece:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

    gabarito:certo

  • Esse necessariamente ai é só para assustar. rs.

  • Mnemônico: FINA

    Fato Inexistente.

    Negativa de Autoria.

  • GAB. CERTO

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.


ID
2405428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi preso em flagrante, em operação da Polícia Federal, por fraudar licitação para favorecer determinada empresa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente tendo como fundamento o controle da administração pública e as disposições da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Municipal n.º 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.

Caso o referido servidor seja demitido por decisão de processo administrativo disciplinar, poderá o Poder Judiciário revogar esse ato administrativo se ficar comprovado o cerceamento de defesa, ainda que exista recurso administrativo pendente de decisão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O erro está em dizer que o Judiciário poderá revogar o ato administrativo, ao qual incumbe apenas sua anulação. Além disso, apenas a Admininistração Pública poderá revogar seus próprios atos. 

  • ERRADO

     

    Judiciário não anula nem revoga, somente invalida. Quem anula ou revoga é a Administração.

     

    SÚMULA 473 STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Bons estudos

  • Sob pena de violação do princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário rever a conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos demais Poderes. A sua análise deve estar restrita a legalidade (juridicidade) da atuação do Legislativo e Executivo, podendo, em alguns casos, anular os atos por eles praticados, mas jamais revoga-los. 

  • Complementando:

     

    Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    "O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: 'A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos' (Súmula 346).'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473)." (AO 1483, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 20.5.2014, DJe de 3.6.2014)

  • Esse tema sempre gera confusão na galera. O judiciário pode revogar ato de outro poder? Não. O judiciário pode analisar o mérito ( conveniência e oportunidade) de outro poder? PODE quando for para ANULAR e não para revogar. O judiciário pode revogar seus próprios atos? Pode, porque ele vai estar agindo na sua função atípica de administrar.
  • Indo direto ao ponto:

     

    Se houve o cerceamento de defesa logo o ato tem vício, se o ato tem vício ele deverá ser ANULADO e não REVOGADO.

     

    GABARITO ERRADO

  • Por haver cerceamento de defesa, entendo que o judiciário poderá intervir. No caso, o poder judiciario anularia o ato, haja vista que o cerceamento de defesa é causa de nulidade do processo administrativo. Mesmo havendo recurso administrativo pendente. Alguem me corrige caso esteja errada.

  • O que acontece  Ana Carajlescov é que a acertiva fica errada pelo simples fato que o poder juciário não tem poder de revogar. A revogação é um ato exclusivo do poder executivo. Portanto alternativa ERRADA.

  • O Poder Judiciário NÃO REVOGA o ato de outro poder.

  • Também acho que o "demitido" ali tá estranho.... uma vez que ele é "ocupante exclusivamente de cargo em comissão", o termo correto é "destituído do cargo em comissão".....

  • Poder Judiciário, somente anula o ato. Já a administração, pode anular e/ou revogar.
  • Poder judiciário não revoga ato dos outros.

  • LEMBREM-SE: PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA

  • "poderá o Poder Judiciário revogar esse ato administrativo " ja mata a questão. Poder Judiciário não revoga atos adiministrativos de outro poder.

  • cargo em comissão - destituição

  • ERRADA. 

     

    O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR OS ATOS ADMNISTRATIVOS. A REVOGAÇÃO NÃO PODE SER EFETIVADA POR MEIO DO CONTROLE JUDICIAL.

  • Poder Judiciário não revoga o ato de outro poder. Excepcionalmente,o poder judiciário pode revogr ato administrativo em razão de mérito (conveniência e oportunidade) quando se tratar de revogação de seus próprios atos(controle administrativo).

  • Errado.

    Judiciário pode ANULAR:

    Atos Vinculados > ilegalidade

    Atos Discricionários > também por ilegalidade. Não podendo, como sabemos, adentrar no mérito administratio, revogando-os por critério de conveniência e oportunidade.

    Já a Administração Pública pode tanto anular quanto revogar.

  • Quem revoga é a própria Administração.

    P. Judiciário anula

  • O Judiciario só revoga seus proprios atos.

  • "poderá o Poder Judiciário revogar esse ato administrativo " já mata a questão. Poder Judiciário não revoga atos adiministrativos de outro poder.

  • PAD - Processo Administrativo Disciplinar: Embora leve em seu nomeo termo processo, é apenas um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, em caso de ilícitos que ensejam penalidades mais severas do que a suspensão por trinta dias, incluindo demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão.

     

    Na Lei 9784/99 - que regula o PAD em âmbito Federal - em seu § 1° diz: "Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa."

     

    Ou seja, como citado por vários colegas, desde que dentro das funções administrativas do órgão e que não haja ilegalidade, poderá ocorrer apenas a REVOGAÇÃO pelo próprio órgão, visando o controle da conveniência e oportunidade do ato (mério administrativo).

    No caso citado caberia ao Poder Judiciário a ANULAÇÃO do ato, por haver cerceamento do direito de defesa do acusado (ilegalidade).

     

    Bons estudos.

  • Assim como o colega "Patrulheiro Ostensivo" compartilho da questão do mérito administrativo

    também, como excludente principal desse ato revogatório.

     

    O Judiciário só revoga seus próprios atos como muitos ja sabem.

     

    Ele se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita, no caso da questão, pela própria Administração Pública; o Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo. Vale dizer, o Poder Judiciário poderá anular um ato ilegal de outro Poder, porém não poderá revogar um ato válido. Isso ocorre porque o controle judicial analisa os aspectos de legalidade e legitimidade, mas não pode se imiscuir no mérito administrativo.

  • Penalidade para servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão: Destituição

  • Alguém ai tbm parou de ler em "poderá o Poder Judiciário revogar" ?

  • Palavra chave para todos por aqui rsrsrsr, poderá rsrsrsrrs

  • O Poder Judiciário não revoga atos administrativos, a não ser que seja atos próprios.

  • REVOGAÇÃO( poder judiciário NÃO revoga só ANULA). 

    ATO INVÁLIDO > MOTIVOS: CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE

    FEITO APENAS  PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO QUE PRATICOU O ATO.

    APENAS ATOS DISCRICIONÁRIOS> RESPEITA DIREITOS ADQUIRIDOS.

    EFEITOS NÃO RETROATIVOS (Ex nunc).

  • Pessoal, cuidado ao dizer que o poder judiciário não revoga nunca / em hipótese alguma. 

     

    O poder judiciário revoga seus próprios atos na função atípica.

  • Poder judiciário não REVOGA e sim ANULA.

    O PJ revoga seus próprios atos na função atípica.

  • FIXANDO:

    PODER JUDICIÁRIO ANULA A QUESTÃO REFERIDA.

    REVOGA APENAS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

  • ERRADÍSSIMO!!!

     

    Poder Judiciário NÃO REVOGA NADA, apenas ANULA.

    SOMENTE a Administração Pública PODE REVOGAR seus atos.

     

    revogação: oportunidade e conveniência (EX NUNC)

    anulação: vício de legalidade (EX TUNC)

  • JUDICIÁRIO= ANULA    

    ADM = REVOGA  OU anula

  • o Poder Judiciário NÃO REVOGA  ato administrativo. 

    O Poder Judiciário ANULA atos ilegais.

  • JUDI não revoga

    JUDI não REVOGA

  • ERRADO.

    O PODER JUDICIÁRIO SÓ PODERÁ REVOGAR OS SEUS PRÓPRIOS ATOS!

  • Caso o referido servidor seja demitido por decisão de processo administrativo disciplinar, poderá o Poder Judiciário revogar - ERRADO.

    Poderia ANULAR.

    esse ato administrativo se ficar comprovado o cerceamento de defesa, ainda que exista recurso administrativo pendente de decisão.

  • tem que esgotar as vias administrativas também

    ?

  • consigo ver 2 erros: o primeiro a administração pública não precisa motivar o ato, pois trata de cargo em comissão, pode ser de oficio, no segundo acertiva seria anulação, caso o poder judiciário anularia o ato, causaria os efeitos ex tunc.

  • Gab. ERRADO.

    Não Revoga CE NO RA

    Competência Exclusiva

    Atos Normativos

    Recursos Administrativos

  • Revogar - Mérito

    Anular - Ilegalidade - Poder Judiciário

  • Revogação: É medida PRIVATIVA da ADMINISTRAÇÃO.

    Anulação: Pode ser determinada tanto pela ADMINISTRAÇÃO, quanto pelo PODER JUDICIÁRIO (este se for provocado)

  • OBS: NÃO PRECISAVA NEM DE PAD, JÁ QUE ERA SERVIDOR EM CARGO EM COMISSÃO, LOGO, ERA SÓ EXONERAR DIRETO, MAS JÁ QUE A QUESTÃO FALOU EM PAD.

    MAS DE CERTO É QUE SOMENTE A ADM. PÚBLICA PODE REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO ACHAR CONVENIENTE E OPORTUNO, BEM COMO ANULA-LOS QUANDO EIVADOS DE ILICITUDE.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • judiciário não revoga, só anula se for provocado

  • PODER JUDICIÁRIO N

  • Anulação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela administração ou pelo judiciário, com eficácia retroativa, pois há vício no ato, relativo á legalidade ou à legitimidade. Desta forma, o item afirma que poderá o Poder Judiciário revogar esse ato administrativo se ficar comprovado o cerceamento de defesa. Então, como houve uma ilegalidade porque foi ceceado o direito de defesa o correto seria anulação com eficácia retroativa. Ademais, o judiciário só poderá anular um ato ilegal e não revogá-lo. Sendo que a anulação judicial é decorrente do controle externo exercício sobre a atividade administrativa e se sujeita ao prazo decadencial de cinco anos. Portando item ERRADO.

  • A questão envolveu o tema “controle judicial dos atos administrativos" e poderia ser facilmente julgada errada, por conta desse trecho: “poderá o Poder Judiciário revogar esse ato administrativo."

    Sabemos que somente à Administração cabe revogar os seus atos, válidos, porém, inoportunos, e anulá-los, caso sejam ilegais. Já ao Judiciário cabe apenas, a anulação, como dito, por vícios
    insanáveis, que os torne ilegais.
    Vale destacar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a obediência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5, XXXV, CRFB), porém a legislação e a jurisprudência apontam algumas exceções, tais como: mandado de segurança, habeas data, justiça desportiva, e outros.
    Logo, como a questão não mencionou o mandado de segurança (que depende do esgotamento da instância administrativa) como instrumento processual para requerer a anulação do atos ilegais de cerceamento de defesa, podemos afirmar que a pendência do recurso não afastaria, no caso de processo disciplinar, a apreciação do Poder Judiciário.
    Entende o STJ que “se a aplicação da penalidade de demissão for devidamente motivada e basear-se nas provas colhidas, durante a instrução do processo disciplinar, conduzido de forma válida e dentro dos ditames do devido processo legal, será inviável a revisão do mérito do ato administrativo que determinou a demissão do servidor."(MS 23464 / DF).




    Concluindo, poderá o Judiciário ANULAR os atos que foram afetados pelo cerceamento de defesa, e não revogá-los, como aduz a questão. E sim, caso a via eleita não seja o mandado de segurança, PODERÁ o servidor manejar ação judicial, ainda que pendente de decisão o recurso administrativo.




    Gabarito do Professor: ERRADA







    Tome nota!
    A banca Cespe já considerou correta, na prova de analista judiciário – área judiciária do TJ-AL/2012, a seguinte assertiva: A pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e recebido com efeito suspensivo impede a utilização das vias judiciárias para contestação do ato administrativo pendente de decisão." A organizadora manteve o gabarito, apesar de bastante discutível a proposição. Como vimos, a regra é a inafastabilidade do controle jurisdicional, e a desnecessidade de esgotamento da instância administrativa. Logo, dizer que há pendência de recurso administrativo com efeito suspensivo, não afastaria a possibilidade de apreciação judicial, desde que não se utilizasse o mandado de segurança, que constitui exceção a essa regra.
  • eu SEMPRE caindo nessa de revogar/anular

  • Revogação é mérito, não cabe ao Judiciário.

    Outro ponto a observar, o Judiciário é inerte e precisa ser provocado.

    GAB: ERRADO

  • O servidor não era efetivo, logo não se fala em demissão, mas em destituição do cargo comissionado.

  • Anulação - Adm. Publica (de oficio ou provocado) ou Poder Judiciário (se provocado).

    Revogação - Só a Adm. Publica.

  • Poder Judiciário >> LEGALIDADE (anulação) obs: precisar provocado.

    Não pode revogar, pois, revogação é controle de mérito. PJ só verifica a legalidade e não o mérito.

  • Tem tantos erros nesta questão. O erro um, o cara era ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Logo, não precisa de processo administrativo. Erro dois não há de se falar em revogação para atos que possuem vícios e por fim o erro três: Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos.

  • Poderá o Judiciário ANULAR os atos que foram afetados pelo cerceamento de defesa, e não revogá-los, como aduz a questão. E sim, caso a via eleita não seja o mandado de segurança, PODERÁ o servidor manejar ação judicial, ainda que pendente de decisão o recurso administrativo.

    Fonte: QC

    Seja, antes de tudo, um forte

    Tudo posso Naquele que me fortalece

  • Poder judiciario não avalia controle de mérito.

  • ERRADO

    Judiciário não REVOGA (salvo seus próprios atos), somente ANULA (quando provocado)

  • ERRADO

    Poderá o judiciário ANULAR, uma vez que foi violação de lei. Ademais, precisa ser provocado. Não poderá revogar, visto que a revogação é controle de mérito e isso não cabe ao PJ.

  • O Poder Judiciário NÃO REVOGA  ato administrativo. 

    O Poder Judiciário ANULA atos ilegais.

  • judiciário não revoga ato adm.

  • Errado!

    Lembrando que o Poder Judiciário não revoga ato dos outros poderes, somente seus próprios atos.

    MAS, ele pode anular ato de outros poderes.

  • QUEM REVOGA = APENAS A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

    QUEM ANULA = PJ E ADM

    PJ NÃO REVOGA

    https://www.youtube.com/watch?v=flrO0ZuZSLs - ASSITIR ESSE VIDEO

    Para revisão!

  • GAB.: ERRADO

    O poder judiciário não revoga atos de outros poderes.

    Acrescentando: Ano: 2009 Banca: cespe Órgão: DPE-AL

    A respeito do controle da administração pública, julgue o item a seguir.

    O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa. CERTO

  • Poder Judiciário NÃO REVOGA ato administrativo. Contudo, pode anular atos eivados de flagrante ilegalidade, desde que não substitua o mérito administrativo.


ID
2405431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.

De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados à família de vítima de atropelamento provocado por motorista de ônibus da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Passam a responder objetivamente, pelos danos decorrentes de sua atuação, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado), quando atuam na prestação de serviços públicos, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos.

  • De fato, as empresas concessionárias de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º da CF/88.

  • Certo

     

    Complementando os demais comentários:

     

    A empresa de transporte coletivo, exercendo serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados a particulares (art. 37 , § 6o , da CF ), porém a responsabilidade objetiva não afasta a possibilidade de se comprovar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso.

  • A responsabilidade das Concessionárias é em regra: DIRETA, PRIMÁRIA E OBJETIVA.

    Diferentemente das demais pessoas jurídicas de direito privada não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Estado, exceto em situação EXCEPCIONAL diante de INSOLVÊNCIA da concessionária.

     

  • Eu acertei a questão, mas não fala que a vítima faleceu, logo, a concessionária não seria responsável perante esta? Chegamos ao absurdo de pensar que o sujeito atropelado não queira responsabilizar a concessionária e a família queira pela redação da questão...sei lá.

  • EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF.

    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Tema 130).

    2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 802167 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016)

  • Responde em face da família, ok. Temos que presumir que vítima morreu, CESPE?!

  • Essa CESPE... cadê o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e a família da vítima se a assertiva não deixou claro se a vítima havia morrido? Questão mal redigida merece ser anulada.

  • Não estou entendendo essa quantidade de comentários. A questão pergunta se a empresa concessionária responde objetivamente pelos danos causados. Precisa haver morte para ocorrer o dano?!
  • De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados à família de vítima de atropelamento provocado por motorista de ônibus da empresa. CORRETO

     

    Eu viajei ainda mais nesta questão porque ela não fala em transporte público COLETIVO e nem fala que o motorista estava conduzindo o ônibus da empresa, fala somente em atropelamento causado por motorista de ônibus. A gente fica procurando pegadinha onde não tem.  

  • A responsabilidade OBJETIVA abrange os danos causados por meio da AÇÂO, a atuação do agente, NÃO DA OMISSÃO (culpa administrativa). 
    Responsabilidade OBJETIVA = ATUAÇÃO + DANO + NEXO CAUSAL

  •  

     

    STF – RE 591.874/MS (26/8/2009)
    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

     

    Não necessáriamente tem que haver morte, e a questão não precisa mencionar qual é o dano, ela apenas quer saber se a responsabilidade é ou não objetiva, só isso, e é a resposta é sim!! Tanto faz qual foi o dano contanto que a questão mencione que ele exista já é suficiente para responder.

    Portanto, Gab. CERTO.
     

  • A questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços.

    GABARITO: CERTA.

  • E se for culpa exclusiva da vitima??

     

  • Respondendo ao nobre colega, no caso de culpa exclusiva da vítima, adota-se a teoria do risco administrativo, a qual exclui o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo uma forma de exclusão da responsabilidade.

  •   RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    DANNAÇÃO

    DANO

    NEXO CAUSAL

    AÇÃO

  • Passam a responder objetivamente, pelos danos decorrentes de sua atuação, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado), quando atuam na prestação de serviços públicos, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos.

     

    Gab. C 

  • CERTO.

    As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros.

  • Alan Nobre, se for culpa exclusiva da vitima fica eliminada a responsabilidade objetiva da concessionária, caracterizando uma causa total de exclusão.

    CAUSAS EXCLUDENTES TOTAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:

    a – Caso fortuito ou forca maior (evento imprevisível).
    Expressa em fatos da natureza, irresistíveis tais como: terremoto, chuva de granizo, tornado, queda de raio, inundação de rio;

    b – Culpa exclusiva da vitima;

    c - Culpa de terceiros não usuários do serviço público;

    d – outras causas que rompam o nexo causal, fatos supervenientes independentes.

    cuidado para não confundir as causas excludentes com as causas atenuantes, vejamos:

    CAUSAS ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:

    Causa Atenuante: Dizemos que uma causa é atenuante quando o estado não é responsabilizado integralmente pelo dano, ou seja, sua responsabilização será diminuída quando ser verificar que sua culpa não foi totalmente integral para a causa do dano, nos cados de:

    >>>Culpa concorrente da vitima: Neste caso, a responsabilidade pelo dano é tanto do estado quanto da vitima:

    Estas condutas afastam o nexo causal e cabe ao Estado provar a ocorrência desses excludentes.

    Além da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, adota-se também, no Brasil, a Teoria do Risco Integral (somente nas seguintes hipóteses):

    A Teoria do Risco Integral é aquela que não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, independe da existência de culpa ou mesmo de dolo do lesado, sendo aplicada nos seguintes casos:

    1ª – Atividades Nucleares (Usinas nucleares): Gerado pelo altíssimo risco gerado pela atividade.
    O estado sempre respondera por isso, não importando a forma, SEMPRE RESPONDERA O ESTADO OBJETIVAMENTE, não podendo afastar o nexo causal.

    2ª – Custodia do estado sobre bens e pessoas particulares: O estado assumiu para si o dever de cuidar de bens ou pessoas. SEMPRE RESPONDERA O ESTADO OBJETIVAMENTE não podendo afastar o nexo causal.
    (exemplos > carro apreendido sobre posse do DETRAN que sofra danos; preso morto dentro do presídio por outro preso ou por outro acidente).

    3ª – Danos Ambientais: Por conduta positiva do estado: SEMPRE RESPONDERA O ESTADO OBJETIVAMENTE, não podendo afastar o nexo causal.

    Espero ter ajudado, forte abraço!!!

     

  • Show, Patrulheiro Ostensivo!

     

  •  #nuncamaiseuvoudormir

  • Gabarito: CERTO

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.



    #segueofluxooooooooooooooooooooooo

  • RENSPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEM RESPONDE DE FORMA OBJETIVA?

    * PJ DE DIREITO PÚBLICO:

     - U/E/DF/M

     - Autarquia

     - Fund. Autárquica

    * PJ DE DIREITO PRIVADO Prestadora de serviço público: 

    - Fundação Governamental

    - Concessionária

    - Permissionária

    - Autorizatária

    - Sociedade de Economia mista  ( Não pode ser exploradora de atividade econômica, tem que ser Prestadora de serviço público )

    - Empresa pública ( Não pode ser exploradora de atividade econômica, tem que ser Prestadora de serviço público )

     

  • Possuem responsabilidade objetiva:

    Pessoas jurídicas de direito público: União, estados, df, municípios, autarquias e fundações autarquícas

    Pessoas jurídicas de direito privado: Empresas públicas e sociedade de economia mista (Apenas as prestadoras de serviço público e não as exploradoras de atividades economicas)

    CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS : RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( independente se foi usuário ou não usuário )

     

    Bons estudos

  • A questão não deixou claro se o funcionário estava a serviço da concessionária no momento do acidente, isto é, caso ele estivesse dirigindo seu próprio veículo e causasse o acidente não haveria respopnsabilização de sua empregadora. O fato do causador do acidente ser motorista de ônibus não quer dizer que no momento do acidente ele estava guiando o ônibus da concessionária. Portanto, entendo que a questão é passível de anulação.

    Alguém concorda com meu raciocínio?

  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º da CF. Assim, é irrelevante se a vítima do dano é usuário ou não para fins de responsabilização do dano causado, sendo relevante tão somente se o dano foi causado durante a prestação do serviço.

     

    Tudo posso NAQUELE que me fortalece!

  • As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sejam eles usuários ou não-usuários do serviço prestado.

    Gab: CORRETO

  • "A questão não deixou claro se o funcionário estava a serviço da concessionária no momento do acidente, isto é, caso ele estivesse dirigindo seu próprio veículo e causasse o acidente não haveria respopnsabilização de sua empregadora. O fato do causador do acidente ser motorista de ônibus não quer dizer que no momento do acidente ele estava guiando o ônibus da concessionária. Portanto, entendo que a questão é passível de anulação.

    Alguém concorda com meu raciocínio?"

    Concordo, Lilia Salles! Pensei a mesma coisa. Péssima redação!

  • Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública.

    Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, i. E., o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.

    https://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado

  • Gabarito:"Certo"

     

    Na prática a responsabilidade é objetiva e as empresas concessionárias contratam seguradoras que assumem os riscos do empreendimento. ex: assaltos a ônibus que resultam em violência ou morte.

  • responsabilidade objetiva 

    ATO

     DANO

     NEXO CAUSAL

      O PARTICULAR NÃO PRECISA PROVAR A CULPA

  • CONCESSIONÁRIAS SEMPRE RESPONDEM OBJETIVAMENTE.

  • VIDE  Q842190

     

     

    É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. 

     

    Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será OBJETIVA.

     

     

    Q321351 ( CESPE - MS - 2013) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. (CERTO)

     

    Q315560 ( CESPE - SERPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)

  • Esta eu errei de vacilo
  • Gab C
    Só complementando/lembrando que eles "assumem" os serviços públicos por sua própria conta e risco.

  • Errei viajando pq a questão não falou que o motorista atropelou a pessoa quando estava em serviço. 

  • Estou percebendo que o segredo da CESPE é considerar o que foi lido e pensar: "isso pode ou não pode?" ; "tá certo ou errado?". Tantos anos fazendo provas e agora que fui ver isso. 

    Vamo com tudo, né? BORA MPU!

  • Teoria do risco administrativo:

    -Responsabilidade objetiva 

    -Abrangência: PJ de direito público, PJ de direito privado prestadora de serviço público (Fundaçãopública, empresa pública, sociedade de ecnomia mista, concessionárias, permissionária e autrizatárias.

     

  • Pessoal nem lê a questão e bota doutrina. Amiguinho, não é assim que se analisa uma questão...

  • Gab Certa

     

    Responsabilidade é objetiva tanto para usuários e não usuários no caso de Prestadoras de serviços públicos. 

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que...

    “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Veja que a responsabilidade do agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa, é subjetiva.

    Já a responsabilidade do estado é objetiva, bastando a comprovação de três elementos: dano, conduta e nexo entre o dano e a conduta.

  • Responsabilidade objetiva perante usuários e não-usuários.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Certo.

    Tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito público, as concessionárias de serviço público (pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público) respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. Essa responsabilização, de acordo com o entendimento do STF, alcança tanto particulares usuários quanto os não usuários dos serviços que estão sendo prestados.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Só não entendi porque o Estado deve indenizar a FAMÍLIA da vítima em vez da PRÓPRIA VÍTIMA, alguém pode me explicar por favor?

  • Empresa de direito privado prestadora de serviços públicos-> Responsabilidade Objetiva Gab: Certo vlw filhotes!!!
  • Questão mal elaborada. Deu a entender que os danos foram causados À FAMÍLIA da vítima. Para que tal situação existisse, precisaria que a vítima viesse a óbito, fato este não destacado no enunciado, razão pela qual a incompletude do enunciado, além de induzir a pessoa em erro, abre margem para interpretação que a vítima ainda estivesse viva, tendo esta o direito de ser ressarcida pelos danos, e não a família.

  • Gabarito - Certo.

    Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos, é objetiva, assegurando-se, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o direito de regresso contra os agentes causadores do dano, desde que estes tenham atuado com dolo ou culpa. A responsabilidade civil objetiva alcança os usuários e não usuários dos serviços

  • Rafael Oliveira relembra que durante algum tempo, o STF entendeu que a concessionária de serviços públicos responderia de forma objetiva apenas em relação aos danos causados aos usuários, afastando o art. 37, § 6.º, da CRFB na hipótese de danos causados aos terceiros. (RE 262.651/SP)
    Atualmente, a Suprema Corte afirma a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, com fulcro no art. 37, § 6.º, da CRFB, independentemente da qualidade da vítima (usuário ou não do serviço público) , como vemos no Tema 130 da Tese de Repercussão Geral do STF:
    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Cumpre destacar, também, que a jurisprudência consolidada do STJ entende que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo ou quando a vítima sobrevive ao efeito danoso. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete. Os tribunais superiores reconhecem que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo.




    Logo, CORRETA a afirmativa trazida pela banca.
    Gabarito do Professor: CERTO
  • 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Tema 130).

  • Gustavo, porque geralmente quando uma pessoa é atropelada por um ônibus, ela morre.
  • PJ de direito privado que preste serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros.

  • A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados à família de vítima de atropelamento provocado por motorista de ônibus da empresa.

  • Pertenceremos!

    #PMAL2021

  • CERTO

    Respondem OBJETIVAMENTE:

    -> (Empresas Privadas) Prestadoras de Serviços Públicos – mediante DELEGAÇÃO

    (ConcessionáriasPermissionáriasAutorizadas


ID
2405434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.

Se, após um inquérito civil público, o MP ajuizar ação de improbidade contra agente público por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, o agente público responderá objetivamente pelos atos praticados, conforme o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    A responsabilidade por ato de improbidade administrativa não é objetiva, mas sim subjetiva (deve ser demonstrado o dolo ou culpa do agente público). No caso específico da questão, em que houve ofensa ao princípio da publicidade, o STJ (AIA 30/AM) entende que é indispensável a presença do dolo do agente, pois a lei de improbidade busca punir o gestor desonesto e não o despreparado. 

  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, com sua invulgar sabedoria, enfatiza:

     

    “Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa”

  • ERRADO

     

    Apenas o art. 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), referente a atos que causam prejuízo ao erário, preveu elemento subjetivo, qual seja culpa ou dolo.

     

    Em razão disso, a jurisprudência do STJ tem entendimento que, com relação às demais infrações (enriquecimento ilícito e atentado contra os princípios da Administração, arts. 9o e 11), é necessário ao menos o dolo genérico:

     

    3.  Conforme  orientação  pacificada  nesta  E.  Corte  Superior, "o elemento   subjetivo,   necessário  à  configuração  de  improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o  dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da  Administração  Pública,  não  se  exigindo  a  presença  de dolo específico".
    (AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)

     

  • Só complementando o comentário do Saulo:

     

    Em caso de prejuízo ao erário o DESCUIDADO (o que pratica ato que enseja CULPA) também será punido.

     

    GABARITO ERRADO

  • [...] em interpretação jurisprudencial, o STJ definiu que apenas os atos de iprobidade que causam dano ao erário (art.10) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa[...]

    (Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, pág:966, 4º Edição.)

  • Em razão do silêncio do art. 11 da lei 8429/92 quanto à culpa (em sentido estrito) nos atos que atentam contra os princípios da Adm. Pública, prevalece que o agente público só responde por esta modalidade de infração caso haja incorrido em DOLO.

  • Apenas para complementar,aqueles que vão fazer concurso após o final desse ano (2017) há uma nova modalidade de improbidade:

     

     

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

    Fiz um resumo para facilitar para nós :) 

    - Apenas modalidade DOLOSA (ação/omissão).
    - Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
    - Multa até 3x do benefício finaceiro/tributário concedido

     

    Em suma, a CESPE AMA falar que improbidade é CRIME, mas não é. Só há 1 crime previsto na lei: 

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

     

    Que Deus ilumine o caminho de vocês, com muita luta e determinação chegaremos lá. Que 2017/2018 possa ser o ano da mudança. 

     

    Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes - Bruce Lee

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/lc-1572016-cria-nova-hipotese-de.html

  • "1. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata  a lei 8.429/1999, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9° e 11 e, ao menos, PELA CULPA, nas hipóteses do artigo 10."

     

    RE 1364529/PR

  • GABARITO: ERRADO

    "O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429 /92". STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 974843 SP 2007/0182578-0 (STJ)

     

  • AGREGANDO ...

    LEI 13.425/17 – art. 13 - LEI BOATE KISS

    NOVO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Atenta Contra os Princípios da Administração Pública):

    COMETE ATO DE IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA, Prefeito Municipal que deixar de editar normas ESPECIAIS de prevenção de combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, No prazo MÁXIMO de 2 anos a contar da publicação da Lei 13.425/17 – (Data da Publicação 31/01/17)

  • “CESPE - Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública”

     

    GABA: ERRADO.

  • Admite-se a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa?

     

    Não. É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Gostaria de fazer um observação sobre o comentário da Mônica Reis no que diz respeito ao ato de improbidade trazido pela lei 13425/2017. O art. 13 fala que o prazo para a tomada de providências deverá ser de no máximo dois anos a partir da entrada em vigor da Lei. Contudo, a norma não entrou em vigor na data da publicação oficial (31/03/2017) mas passará a ter vigência após decorridos 180 dias da data publicação (art. 23).

  • Lucas PRF, a suspensão dos direitos políticos nesta modalidade dos princípios da Adm são de 03 a 05 anos.
  • GAB: E

    Se, após um inquérito civil público, o MP ajuizar ação de improbidade contra agente público por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, o agente público responderá objetivamente pelos atos praticados, conforme o entendimento do STJ.

     

    Como a violação de princípio é espécie do gênero improbidade administrava (lei 8429), não existe a possibilidade de responder objetivamente, haja vista, na referida lei, ser possível apenas a responsabilidade subjetiva.

     

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

     

    Assertiva ERRADA.

     

    Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

     

    ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA.  CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o entendimento no sentido   de   que   para  a  configuração  do  ato  de  improbidade administrativa  previsto  no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença  de  conduta  dolosa,  não  sendo  admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
    [...]
    (AgRg no REsp 1200575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
     

  • Complementando o comentário do nosso amigo, Lucas PRF:

    LC 116/2003 alterada pela LC 157 de 2016.

     

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    § 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    #Deusnocomando

  • A responsabilidade, seja de que natureza for, vale dizer, civil, penal ou administrativa, atribuível aos agentes públicos em geral, não prescinde da demonstração do elemento subjetivo da conduta. Dito de outro modo, há que se provar que o comportamento do servidor se revelou culposo ou doloso.

    Inexiste, portanto, responsabilidade objetiva direcionada aos agentes públicos, e sim, tão somente, às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF/88, art. 37, VI).

    Na espécie, em se tratando de ato de improbidade administrativa, consistente na violação de um dos princípios da Administração Pública, a hipótese seria de subsunção ao art. 11 da Lei 8.429/92, que exige, inclusive, condutas dolosas tão somente, para fins de condenação. Sequer se admite, portanto, mero comportamento culposo, e sim, insista-se, apenas condutas baseadas no dolo, na intenção de violar os princípios informativos da Administração.

    Ora, se nem mesmo atitudes culposas possibilitam a condenação do agente, nos moldes do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não será possível, com ainda maior razão, se cogitar de imputação de responsabilidade objetiva ao agente público, a qual, como se sabe muito bem, caracteriza-se até mesmo pela desnecessidade da demonstração de culpa (ou dolo).

    Com estas considerações, pode-se concluir pela incorreção da assertiva ora comentada.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Yves se enganou, Enriquecimento Ilícito requer DOLO ESPECÍFICO!!!  Cuidado!

  • GABARITO ERRADO, responderá SUBJETIVAMENTE.

    De acordo com o entendimento do STJ, para que se responsabilize determinada pessoa pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública deve-se provar o DOLO na atuação. Em razão da exigência de prova do elemento subjetivo, a responsabilidade do agente é SUBJETIVA. 

     

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

          

            IV - negar publicidade aos atos oficiais

  • GABARITO: "ERRADO"

    Complementando aos excelentes comentários.

    Responsabilidade na LIA é subjetiva, assim, depende de culpa "lato sensu" 

    ->culpa "lato sensu" = DOLO ou CULPA;

    -Enriquecimento ilícito= apenas dolosamente;

    -Dano ao erário= culposamente ou dolosamente;

    -Violação a princípio da administração= apenas dolosamente;

    Logo, devemos vigiar quando a questão citar DANO AO ERÁRIO, pois o agente é responsabilizado mesmo quando atua culposamente.

    Espero ter contribuído.

    _______________________________________

    Abraço!!!

  • Há DOLO, portanto é responsabilidade SUBJETIVA.

  • Olá Geraldo Serafim, segue o texto de lei: 

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    IV na hipótese prevista no art. 10A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 

    Grande abraço, juntos somos fortes!

  • Bom dia,

     

    O agente responde subjetivamente e não objetivamente, e quanto a presença obrigtória do dolo nos atos que importam lesão aos princípios da Administração, justifica-se no argumento de que a Administração quer punir quem age com a intenção e não aquele agente atrapalhado, atabalhoado, que agiu sem a intenção.

     

    Bons estudos

  • Objetivamente, independe de culpa ou dolo? Claro que não.

     

  • Resumindo:

    Subjetivamente: Demonstrar dolo ou Culpa;

    Objetivamente: Independe da comprovação de Dolo ou Culpa.

    Para os atos de improbidade que atentam contra os princípios, é necessário comprovação de Dolo, por este motivo é resp. Subjetiva.

  • quem responde OBJETIVAMENTE ( sem precisar comprovar dolo ou culpa) é o ESTADO

    quem responde SUBJETIVAMENTE ( precisa comprovar dolo ou culpa) é o AGENTE PÚBLICO.

     

    GABARITO ''ERRADO'''

  • Não me canso de errar...oxi 

    Para os atos de improbidade que atentam contra os princípios, é necessário comprovação de Dolo, por este motivo é resp. Subjetiva.

  • O Agente público NUNCA responderá objetivamente. (Simples a questão)

  • Pessoal, além do erro respctivo à responsabilidade objetiva, não basta apenas  o MP ajuizar a ação de improbidade contra agente público. Para  que ele responda,  primeiramente deverá ser condenado pelo juízo.

    Peço gentilmente que me corrijam se eu estiver errado. 

  • BULLDOG, a questão só foi sintética. Mas a responsabilidade se dá antes do trânsito. Você, antes de julgar, precisa ver se o agente é reponsável (subjetivamente) ou não.

  • "O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Dos três dispositivos que definem os atos de improbidade, somente o artigo 10 fala em ação ou omissão, dolosa ou culposa. E a mesma ideia de que, nos atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário, exige-se dolo ou culpa, repete-se no artigo 5o da lei. A tendência da jurisprudência é a de somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo 10 da lei de improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamente.Nas hipóteses dos artigos 9 e 11, exige-se comprovação de dolo."

    (Fraguimento retirado da pagina 1092. Livro: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª Edição - 2017)

     

                        Art.9 - Enriquecimento ilícito > o mais grave > dolosa.

     

                        Art.10 - Prejuízo ao erário > médio > ação ou omissão, dolosa ou culposa.

     

                        Art.11 - Princípios da administração > baixo > dolosa.

     

    Logo ! presume-se a responsabilidade subjetiva do agente.

     

    Como disse o colega aqui a abaixo "Eliel Madeiro"

     

    Quem responde OBJETIVAMENTE (sem precisar comprovar dolo ou culpa) é o ESTADO

    Quem responde SUBJETIVAMENTE (precisa comprovar dolo ou culpa) é o AGENTE PÚBLICO.

  • -      RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO, DANO E A CULPA DA ADM

     

  • GAB - ERRADO

    O AGENTE PÚBLICO RESPONDE SUBJETIVAMENTE.

    (COMPROVANDO DOLO OU CULPA).

  • Errado 


    Agente Público responde subjetivamente perante a adm
    órgão Público responde objetivamente , independente de dolo ou culpa .

  • Nada de DOLO ou CULPA.

     

    O servidor responderá SUBJETIVAMENTE no caso de DOLO apenas, pois no caso em tela ere teria cometido atendado aos PRINCÍPIOS DA ADM PUB.

  • Complementando:

    Estrutura da Lei

    A Lei nº 8.429/92 é dividida em seis eixos principais:

    • sujeito passivo do ato de improbidade (art. 1º);

    • sujeito ativo do ato de improbidade (arts. 2º e 3º);

    • tipos de ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11);

    • sanções aplicáveis (art. 12);

    • normas de procedimento administrativo e do processo judicial (arts. 14 a 18);

    • disposições penais (arts. 19 a 22).

     

    fonte: dizer o direito.

  • FIXANDO:

    OBJETIVAMENTE (sem precisar comprovar dolo ou culpa) é o ESTADO

    SUBJETIVAMENTE (precisa comprovar dolo ou culpa) é o AGENTE PÚBLICO. (QUESTÃO)

  • Em 06/04/2018, às 16:28:17, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 13/08/2017, às 15:36:23, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/06/2017, às 11:12:58, você respondeu a opção C.Errada!

     

    " A FÉ NA VITÓRIA TEM QUE SER INABALÁVEL ! "

  • agente publico responde subjetivamente. (Com) dolo ou culpa 

    o estado que responde objetivamente. (Sem) dolo ou culpa 

  • Esses professores do QC tinham que ser mais diretos nas respostas.
  • Concordo com vc, Jonathas Batista. Inclusive respostas em vídeos poderiam ser bem mais produtivas do que a simples leitura, afinal os comentários dos professores são para ter caráter de fácil entendimento e não para dificultar mais.

  • ERRADO

     

    "Se, após um inquérito civil público, o MP ajuizar ação de improbidade contra agente público por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, o agente público responderá objetivamente pelos atos praticados, conforme o entendimento do STJ."

     

    Responderá SUBJETIVAMENTE --> Será analisado DOLO ou CULPA do Agente

  • Gab: ERRADO

     

    Responsabilidade do:              EstadO  -  Objetiva

                                                   Servidor - Subjetiva

  • Vendo alguns comentários dos colegas vi que alguns publicaram que seria responsabilidade OBJETIVA, pois o servidor teria que provar dolo ou CULPA. Mas em ato atentatório aos princípios o a gente age somente com DOLO. So ha que se falar em CULPA em caso de prejuizo em erário. Só uma observação.
  • VAMOS PENSAR AQUI:

    DAR PUBLICIDADE AOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    RESPONSABILIDADE É:

    OBJETIVA - DO ÓRGÃO

    SUBJETIVA - DO AGENTE 

  • Não existe nenhuma hipótese na qual o agente público possa ser punido objetivamente. Só a Administração Pública é punida objetivamente. 

  • Administração: Punida de acordo com sua responsabilidade, ou seja, OBJETIVAMENTE.

    Agente público: Punido de acordo com sua responsabilidade, ou seja, SUBJETIVAMENTE.

  • Responder objetivamente = responder pouco importando se há dolo ou culpa no ato.

    Responder subjetivamente = o contrário de objetivamente.

    Improbidade Adm. Por Prejuízo ao erário = é preciso dolo ou culpa;

    Improbidade Adm. Por Enriquecimento Ilícito = é preciso dolo;

    Improbidade Adm. Por Ferir Princípios = é preciso dolo;

    Para configurar a improbidade administrativa que atenta contra os princípios é preciso dolo. Como, então, ele responderá objetivamente (modalidade que dispensa a culpa)?

    Logo, errado.

  • O Agente responde subjetivamente

  • A responsabilidade por improbidade administrativa é subjetiva:

    1) Enriquecimento ilícito: DOLO

    2) Prejuízo ao erário: DOLO ou CULPA

    3) Ofensa a princípios: DOLO.

  • Errado.

    STJ: É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Administração:   responsabilidade= OBJETIVAMENTE.

    Agente público:  responsabilidade= SUBJETIVAMENTE.

  • Agente público - Responde subjetivamente.

  • Comentários:

    A responsabilidade objetiva dispensa, por sua natureza, a necessidade de comprovação de culpa, bastando demonstrar que houve determinada atuação do agente e que há nexo de causalidade com algum resultado observado. Entretanto, nos atos de improbidade administrativa, é necessário que se demonstre, no mínimo, culpa do agente (em sentido estrito). Em alguns casos, como nos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, nem a culpa sozinha é suficiente para a sua configuração, exigindo-se, portanto, a presença de dolo.

    E o STJ não apresenta jurisprudência que contrarie esses preceitos. De forma diversa, tem muitas decisões que confirmam a tese.

    Gabarito: Errada 

    ________________

    REsp 1660398 / PE; REsp 1653033 / PR; REsp 1560645 / RN; REsp 1344199 / PR

  • Compilação:

    Subjetivamente: Demonstrar dolo ou Culpa;

    Objetivamente: Independe da comprovação de Dolo ou Culpa.

    Para os atos de improbidade que atentam contra os princípios, é necessário comprovação de Dolo, por este motivo é resp. Subjetiva.

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

          

            IV - negar publicidade aos atos oficiais

    -----------------------------

    -Enriquecimento ilícito= Dolo

    -Dano ao erário= Culpa ou Dolo

    -Violação a princípio da administração= Dolo

    -----------------------------

    Quem responde OBJETIVAMENTE ( sem precisar comprovar dolo ou culpa) é o ESTADO

    Quem responde SUBJETIVAMENTE ( precisa comprovar dolo ou culpa) é o AGENTE PÚBLICO.

    -----------------------------

  • Ato de improbidade é sempre subjetivo (dolo ou má-fé)

  • A administração pública responde de maneira objetiva, enquanto o agente público responde de forma subjetiva.

  • AGENTE = SUBJETIVAMENTE

    ESTADO = OBJETIVAMENTE

    GABARITO ERRADO

  • Se, após um inquérito civil público, o MP ajuizar ação de improbidade contra agente público por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, o agente público responderá SUBJETIVAMENTE pelos atos praticados, conforme o entendimento do STJ. (CESPE 2017)

    Agente público - Responde subjetivamente.

  • Estado=OBJETIVO

    Agente Público=SUBJETIVO

  • Contra princípio exige dolo, então não há como ser objetivamente. Usei esse raciocínio para acertar.

  • Essa aí quem estudou responsabilidade civil do Estado acertou. rs

  • A responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa.

  • Muito fácil.

    Órgão,entidade ,pessoa jurídica =Objetivo

    Eu,pessoa física servidor=Sujeito S de subjetivo.

    Pense assim e nunca vai errar.Nem precisa ler todo o textao.

  • STJ: É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • A responsabilidade por ato de improbidade administrativa não é objetiva, mas sim subjetiva (deve ser demonstrado o dolo ou culpa do agente público). No caso específico da questão, em que houve ofensa ao princípio da publicidade, o STJ (AIA 30/AM) entende que é indispensável a presença do dolo do agente, pois a lei de improbidade busca punir o gestor desonesto e não o despreparado. 


ID
2405437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.

Situação hipotética: Um veículo particular, ao transpassar indevidamente um sinal vermelho, colidiu com veículo oficial da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, que trafegava na contramão. Assertiva: Nessa situação, não existe a responsabilização integral do Estado, pois a culpa concorrente atenua o quantum indenizatório.

Alternativas
Comentários
  • Nas situações em o evento danoso é causa da atuação concomitante do Estado e da vítima ou ainda de terceiros, a obrigação do poder público será atenuada, diminuindo o quantum indenizatório. Não haverá exclusão da responsabilidade pois o Estado contribuiu para o resultado lesivo.

     

  • Certo

     

    Complementando:

     

    O novo Código Civil dita o art. 945 do novo diploma: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

     

    Quando a culpa for concorrente (e não exclusiva) da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.

  • A finalidade da responsabilização civil é a reparação integral do dano. No caso, como houve culpa recíproca, haverá atenuação do quanto indenizatório.

  • GABARITO: CERTO

     

    > Em determinadas situações não se pode atribuir exclusivamente à vítima o dano causado, porém, verifica-se sua participação no evento danoso. Trata-se de situação de culpa concorrente entre a vítima e o ente público. Nesses casos, não obstante não seja possível a exclusão da responsabilidade, haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado. ( Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)

     

    > A responsabilidade do poder público (ou delegatária de serviço público) fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano; e será proporcionalmente reduzida se comprovada culpa concorrente da administração e do particular. Em qualquer caso, o ônus da prova é da administração (ou da delegatária de serviço público); se não for comprovada culpa do particular, cabe inteiramente à pessoa jurídica administrativa causadora do dano a responsabilidade civil, isto é, a obrigação de indenizar o particular pela lesão sofrida. (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Aleandrino & Vicente Paulo).

     

    bons estudos!

  • Lembrar que CULPA CONCORRENTE NÃO É EXCLUDENTE! A culpa concorrente ATENUA o dever de indenizar do Estado.

  • Culpa exclusiva não se confunde com culpa concorrente, sendo este um fator que permite atenuação da culpabilidade estatal, caracterizando, assim,compensação de culpas, lastreada no direito civil. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A compensação de culpas somente não é admitida em âmbito penal. A culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causa.

  • Culpa concorrente da vitima > causa atenuante de responsabilização do estado;

    Culpa exclusiva da vitima > causa excludente de responsabilizaçao do estado.

  • A responsabilidade é excluída quando FOR demonstrada CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR (inexistência de nexo causal), mas a prova é ônus da Administração. Mas quando Há CULPA CONCORRENTE do Estado e do particular, não é tão clara a relação entre a excludente parcial e nexo de causalidade.

  • Mesmo raciocínio da PV da AGU/2015.

  • Culpa concorrente da vítima – A responsabilidade é dividida entre a Administração Pública e o Particular.

  • CERTO.

    A culpa concorrente atenua a responsabilidade do Estado.

  • Correto, lembrndo que a culpa concorrente atenua a responsabilização civil do estado. Nesse caso a culpa foi exclusiva da pessoa que provocou o tal acidente.

  • Colega Victor Tomaz, a culpa não foi exclusiva da vitima, uma vez que a questão fala "colidiu com veículo oficial da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, que trafegava na contramão." ,ou seja houve culpa concorrente.

    Nesse caso, a responsabilidade civil da Administração sera afastada apenas parcialmente, ou seja, o Estado tem o dever de indenizar o particular, só que o valor da indenização sera reduzido proporcionalmente, sendo assim, como afirma a questão,que esta correta, a culpa concorrente atenua o quantum  indenizatório.

     

    Situações que importam a exclusão total ou parcial da responsabilidade civil do Estado, as chamadas excludentes de responsabilidade, podem ser:
    Culpa atribuível, total ou parcialmente, à própria vítima.(Caso da questão)
    Caso fortuito e força maior.
    Fato exclusivo de terceiros.

    Gab: C
     

  • A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório;

     

    Gab. C 

  • Interessante a questão, outra semelhante ja foi cobrada, vejamos:

     

    Ano: 2015. Banca: CESPE. Órgão: AGU. Prova: Advogado da União

     

    Com relação ao controle da administração pública e à responsabilidade patrimonial do Estado, julgue o seguinte item.

     

    Situação hipotética: Um veículo oficial da AGU, conduzido por servidor desse órgão público, passou por um semáforo com sinal vermelho e colidiu com um veículo particular que trafegava pela contramão. Assertiva: Nessa situação, como o Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva, existirá a responsabilização indenizatória integral do Estado, visto que, na esfera administrativa, a culpa concorrente elide apenas parcialmente a responsabilização do servidor.

     

         (     ) CERTA         (    ) ERRADA

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Putz!! Li rápido e não tinha visto a parte que fala "que trafegava na contramão". 

  • V Jornada de Direito Civil - Enunciado 459

    A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

  • Os dois estavam errados, portanto, a culpa é dividida. Caso o veículo da procuradoria estivesse transitando de forma legal não haveria o que se falar sobre responsabilidade civil objetiva do estado, pois nessa situação o terceiro prejudicado teria sido o único causador do evento.

     

    Bons estudos

  • Aí você tá acertando tudo há umas 20 questões e páaaa.. Se empolga e não lê a questão direito! "Trafegava na contra mão" pegou um monte de gente, que assim como eu, tenho certeza que sabia que em caso de culpa concorrente a responsabilidade é ATENUADA. Mas não leu direito, se achou o fodão, pensou que a culpa era exclusiva do particular e errou (toca aqui!).. Nem sempre o que nos derruba é a falta de conhecimento, mas a afobação de tipo "nossa, sei isso!" e sair marcando sem ler. Fica a dica pra eu estampar na testa!

  • IRÁ DIVIDIR A CULPA

  • Culpa concorrente

  • escreveu dificil mas não me confundiu dessa vez haha kkkk

  • eu engoli o "contramão"

  • Acertiva CORRETA.

     

    ATENUANTES: 
    * São condições que mitigam o valor da indenização. 
    * Ocorrerá por concurso de responsabilidades entre a administração e o particular.

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: Analista de Gestão - Administração

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente.

    Considera-se causa atenuante da responsabilidade estatal a culpa concorrente da vítima.(C)

  • Ou seja, os dois fizeram m...

     

    Q842582

    Considera-se causa atenuante da responsabilidade estatal a culpa concorrente da vítima. (CERTO)

     

    Q834987

    Teoria objetiva do Risco Administrativo:

    Responsabilidade do Estado:

    - Causas excludentes:                                                           - Causas Atenuantes:

      a - caso fortuito;                                                                  a - culpa concorrente da vitima.
      b - força maior;
      c - culpa exclusiva da vitima/terceiro.

     

     

  • Amanda Ramos, Obrigada! Tô contigo! heheheheheh

  • Culpa concorrente da vítima – A responsabilidade é dividida entre a Administração Pública e o Particular.

    "Acredito que a palavra contramão induziu muitos ao erro."

  • GAB. CERTO

    PARTICULAR - ULTRAPASSOU O SINAL VERMELHO

    VEÍCULO OFICIAL - CONTRAMÃO

    OS DOIS CONCORREM PARA O ACIDENTE - ATENUA

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    *CAUSA ATENUANTE

    *CULPA CONCORRENTE DO PARTICULAR

                    * MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO

  • GAB CERTO  

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

    1. Culpa Exclusiva da Vítima ou de terceiro
    2. Caso Fortuito(DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA, MAS A FCC VEM CONSIDERANDO NAS SUAS PROVAS) ou Força Maior

    Causas que ATENUAM OU REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    1.  Culpa Concorrente da Vítima ou de terceiro

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)

  • Na prova deixaria essa em branco pois sabia a questão toda menos esse nome em latin, eu aCHO

  • Na realidade essa questão foi mal elaborada, seja pela responsabilidade integral que no direito administrativo versa apenas no que tange os danos nucleares, e seja pela culpa, que no caso foi EXCLUSIVAMENTE do particular, afastando qualquer responsabilidade objetiva do Estado.

  • Um veículo particular, ao transpassar indevidamente um sinal vermelho, ========== COLIDIU  =======

     veículo oficial da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, que trafegava na contramão.  

    Tanto o particular, quanto o carro  oficial cometeram infrações.

    LOGO CULPA CONCORRENTE!!!   ATENUANTE E NÃO EXCLUDENTE 

  • Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado:

     

        -> Culpa Exclusiva da Vítima; 

        -> Culpa Exclusiva de Terceiro; 

        -> Caso Fortuito ou Força Maior;

     

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado:

     

        -> Culpa Concorrente da Vítima;

        -> Culpa Concorrente de Terceiro;

  • A culpa concorrente atenua a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A compensação de culpas é admitida na responsabilização estatal na hipótese de ficar demonstrada a culpa concorrente entre a vítima ou um terceiro e o poder público. Nessas hipóteses a culpa da vítima ou do terceiro será considerada para definição do quantum indenizatório.

    Fonte: Zero Um Consultoria

  • A culpa concorrente atenua a responsabilidade do Estado.

  • o estado INDENIZARAR,MAS COMO FOI CULPA

    concorrente sera reduzida.

  • Por mais comentários como os do Guilherme Nunes que tenho visto em algumas questões. Curto e objetivo, muito bom!

    Textões desanimam...

  • Comentário:

    A teoria do risco administrativo explica que, existindo o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano, há a responsabilidade do Estado. No caso apresentado, percebemos que a culpa do dano foi concorrente, pois, além do particular ultrapassar o sinal vermelho, o veículo da Procuradoria do Município estava na contramão, portanto os dois deram causa ao dando. Nesse caso há a atenuação da conduta do Estado, em razão da culpa concorrente do particular.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito - Errado.

    No caso, houve a culpa concorrente do particular, que furou o sinal, e do motorista, que estava na contramão. Assim, essa situação enseja a atenuação da responsabilidade estatal, pois ambos concorreram para o dano.

  • A questão trouxe uma situação prática em que se verificou a contribuição da vítima, para a ocorrência do evento danoso. É a chamada culpa concorrente, disciplinada no art. 945 do Código Civil:

    Art. 945, CC - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Nesses casos, a responsabilidade do Estado será atenuada - o que significa dizer que - o ente estatal só deve responder, na medida de sua contribuição para a ocorrência do dano e que o valor da indenização, devida pelo ente público, será diminuída.







    Gabarito do Professor: CERTO
  • Culpa concorrente da vitima > causa atenuante de responsabilização do estado;

    Culpa exclusiva da vitima > causa excludente de responsabilizaçao do estado.

  • passando aqui só pra deixar a discórdia doutrinária em que CASO FORTUITO não excluí a responsabilidade civil administrativa para MAZZA LIMA ((e em algumas questões do cespe)).

    vlw flw

    pertencelemos!

  • Errei porque relacionei "quantum indenizatório" a "valor da indenização", o que de toda sorte estaria correto, porque o valor será fixado de acordo com a extensão do dano...

  •  

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    1)     Culpa de terceiros;

    2)     Caso fortuito ou força maior;

    3)     Culpa exclusiva da vítima/terceiros.

    OBS: EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃAAAAAAAAAAAAAO!!!!

    ATENUANTE

    1)     Culpa concorrente da vítima.

    OBS: aquele que sofreu o dano fica dispensado de provar o dolo ou a culpa; basta que demonstre e comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano para que se configure a responsabilidade estatal.

    OBS: no direito de regresso para que possa o agente ser responsabilizado por sua conduta, deve restar comprovado que este agiu com DOLO/CULPA: negligência, imprudência ou imperícia.  

  • os dois tiveram a culpa do acidente. CULPA CONCORRENTE = ATENUANTE. CULPA EXCLUSIVA = EXCLUDENTE

  • Jurisprudência em Teses, do STJ – Edição nº 61:

    A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Exclusão da Responsabilidade → Culpa exclusiva da vítima e motivo de força maior e atos de terceiros.

    Atenuante da Responsabilidade → Culpa concorrente/recíproca da vítima.

    ► A Ação Regressiva dar-se-á tanto por intenção quanto por negligência, imprudência ou até mesmo por imperícia. Respectivamente dolo ou culpa.

    Súmula 510 STFPraticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. 

  • Não sabia que haveria essa "compensação".

  • Atenuantes: reduzem o valor da indenização → Caso de culpa recíproca.

  • O absurdo da questão é nos informar que o procurador geral de sei lá onde tem veículo oficial..

  • STJ : seria aplicada teoria da dupla garantia

    ART.37 PARAG.6

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Ao estabelecer a responsabilidade civil,garantiu o direito ao particular de ser indenizado e ao agente de ser cobrado somente Estado.

    garantia tanto para vitíma quanto para o agente.


ID
2405440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.

Situação hipotética: Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particular. Assertiva: Nessa situação, segundo a doutrina dominante, obedecidos os requisitos legais, o município poderá adquirir o bem por usucapião.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

    Errei a questão por achar que isso seria uma "desapropriação indireta", mas de acordo com o livro do Rafael Oliveira (2017, p.664), a aquisição de bens públicos pode ser ORIGINÁRIA, quando a aquisição independe da manifestação de vontade do antigo proprietário (ex: usucapião, desapropriação e acessões), ou DERIVADA, nos casos em que há transmissão da propriedade pelo antigo proprietário ao Poder Público (ex: contratos em geral). 

     

    RESUMINDO: O particular não pode adquirir os bens públicos por usucapião (são imprescritíveis), mas o Poder Público pode adquirir os bens particulares por usucapião. 

     

  • Certo

     

    O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1.238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da
    propriedade.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    NCPC:

     

    Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência)

     

    “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

     

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

  • Também pensei como o Saulo. Achei que era caso de desapropriação indireta.

  • Segundo Carvalho Filho:

     

    Outra forma de aquisição de bens públicos é através de usucapião. O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1 .238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da propriedade. Poder-se-ia indagar se a União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia podem adquirir bens por usucapião. A resposta é positiva. A lei civil, ao estabelecer os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, não descartou o Estado como possível titular do direito. Segue-se, pois, que, observados os requisitos legais exigidos para os possuidores particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público adquirir bens por usucapião. Esses bens, uma vez consumado o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos.

     

    Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014., pg 1176

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: AGU

    Prova: Advogado da União

    Considerado correto:

    De acordo com a doutrina dominante, caso uma universidade tenha sido construída sobre parte de uma propriedade particular, a União, assim como ocorre com os particulares, poderá adquirir o referido bem imóvel por meio da usucapião, desde que sejam obedecidos os requisitos legais.

  • CERTO.

    O poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião.

  • O poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião. Contudo, o particular não pode adquirir um bem público por usucapião.

  • Questão muito maldosa.

    O texto da "Situação hipotética: Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particular." combinado com "assertiva" induz o candidato a defininir qual a modalidade de intervenção e, não se seria possível a União usucapir. No entanto que errei a questão por achar que seria a desaprorpiação indireta.

    Comprovados os requisitos legais, é claro que a União pode usucapir!

  • Pegadinha trabalhada na maldade do CESPE... Numa leitura apressada, a gente logo lembra da impenhorabilidade dos bens públicos... na verdade, não há nenhuma vedação à possibilidade do município adquirir o referido imóvel por usucapião.

  • Também achei não ser possível o usucapião por entender que na situação apresentada se tratava de desapropriação indireta.

     

     

     

  • O poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião, no interesse da coletividade. 

     

    Gab. C

     

  • certo que um hospital atende o interesse da coletividade mas acho que a questão deveria ter sido mais especifica

  • De fato, houve uma desapropriação indireta. Ocorre que está, com o passar do tempo, configura usucapião. Tanto é que o prazo prescricional para se pleitear indenização por desapropriação indireta é aquele previsto para usucapião extraordinária (REsp 1300442/SC), pois ultrapassado este o Estado regulariza a posse do bem pela usucapião.

  • Gabarito Certo

     

    Quem pode mais pode menos, ainda mais em se tratando da Administração Pública, sobretudo em prol do interesse coletivo.

     

    Poderia ter desapropriado, mas acabou se beneficiando do usucapião, que por sua vez foi mais benéfico, mormente no que tange a economia com a indenização atrelada a desapropriação.

     

    HEY HO LET'S GO!

     

  • certa.

  • Saulo e demais, não acredito que o fato de vocês terem pensado que seria desapropriação indireta anularia o fato de ser usucapião. Se formos observar, a usucapião será consequência do apossamento administrativo após a decorrência do lapso temporal. Concordam?

  • Cespe como sempre repetindo questão.

  • Fácil identifica gente, se observado a parte em questão "obedecidos os requisitos legais", quer dizer que já obedeceu o prazo para se tornar usucapião.

  • CERTO

     

     Enquanto o expropriado não perde o direito de propriedade por efeito do usucapiao do expropriante, vale o princípio constitucional sobre o direito de propriedade e o direito a indenização, cabendo a ação de desapropriação indireta. O prazo, para esta ação, e o da ação reivindicatória. Confere-se a ação de desapropriação indireta o caráter de ação reivindicatória, que se resolve em perdas e danos, diante da impossibilidade de o imóvel voltar a posse do autor, em face do caráter irreversivel da afetação pública que lhe deu a Administração Pública. Subsistindo o título de propriedade do autor, dai resulta sua pretensão a indenização, pela ocupação indevida do imóvel, por parte do Poder Público, com vistas a realização de obra pública. Hipótese em que não ocorreu prescrição, Recurso extraordinário não conhecido.

     

    (STF - RE: 109853 SP, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/1988, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19-12-1991 PP-18711 EMENT VOL-01647-01 PP-00120)

  • Interessante os bens imóveis da União não podem ser adquiridos por usucapião, mas o ente púbico pode se apropriar das coisas alheias!!! Bonito, né??? 

  • Lembrei que o particular sempre se fod# ....   e acertei kkk

  • Saulo, segundo o Art. 100(CC). Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei define. 

    Art. 101(CC).Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 

    Então o caso dos bens dominicais não seria uma excessão a regra?

    "RESUMINDO: O particular não pode adquirir os bens públicos por usucapião (são imprescritíveis), mas o Poder Público pode adquirir os bens particulares por usucapião."

    Peço desculpas caso eu esteja equivocado. 

  • Como diferenciar em relação ao instituto da desapropriação indireta?

  • Fernanda Ribeiro,

     

    Acho que  uma boa forma de diferenciar a usucapião ( por parte  do Município  em relação a um terreno particular) da desapropriação indireta  é o aspecto da posse.  Na usucapião, o Município possui a posse do terreno pq  construiu um hospital no local. Por outro lado, na desapropriação , a posse não é um  elemento essencial para se adquirir a propriedade, tanto que quando há desapropriação , o Estado o faz por meio de um procedimento administrativo e sem nunca ter  estado na posse do imóvel.

  •  A desapropriação indireta ocorre nas situaçóes em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação.Nesses casos, dada a destinaçáo pública ao bem, o proprietário não pode mais reverter a situação, buscando o bem para si, restando pleitear o pagamento de justa indenização através da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta.enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessas premissas conforme disse  o colega Max Alves  a USUCAPIÃO será consequência da POSSE administrativo após a decorrência do LAPSO TEMPORAL,no caso apresentado dez anos.

    MATHEUS CARVALHO, 2017 Manual de direito administrativo

  • Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.

  • Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

  • Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

  • Resumindo: O gorverno rouba oque é dois outros e fica por isso mesmo, e foda-se quem ache ruim kkkkkkk

  • Que viage é essa véi? 

  • Mas lembrando de que ...

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • e duro voce sempre lembra que usocapiao e ilegal agora nao esqueco.

  • O Poder Público pode adquirir bens privados por meio de usucapião. Mas o particular não pode adquirir bens públicos assim.
  • Bens públicos: não estão sujeitos a usucapião

    Bens privados: podem ser adquiridos por usocapião pelo poder público

     

    QUESTÃO: Situação hipotética: Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particula

  • A lógica não acompanha o acontecimento inverso...

  • Sobre o a possibilidade de usucapião pelo Estado, é este o magistério de Hely Lopes Meirelles, acompanhado por respeitável doutrina:

    Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente."

    Para que não haja comparações equivocadas com o instituto da desapropriação, em especial, a desapropriação indireta, é importante lembrar que:
    I – Usucapião e desapropriação são formas de aquisição originária da propriedade, ou seja: independem de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior. Não há espaço para discussão sobre manifestação de vontade daquele que fica sem o bem.
    II - a desapropriação ocorrerá, em regra, contra imóveis que apresentem títulos de propriedade e estejam ocupados, mas que precisem ser utilizados pela Administração Pública para atender a uma finalidade pública. Na desapropriação o Estado tem o dever de indenizar/ pagar pelo bem expropriado, ao contrário do que ocorre na usucapião, quando ele ocupará o bem, sem a necessidade de realizar pagamentos.




    Logo, é, plenamente, possível ao município adquirir o bem por usucapião.








    Gabarito do Professor: CERTO



    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro", 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007.
    Jose dos Santos.

  • Vide: REsp 575.572/RS nesse sentido.

  • Errei por acreditar que isso configuraria enriquecimento ilícito por parte da Adm. Pública.;(

  • ou desapropriação indireta

  • Segundo Carvalho Filho:

     

    Outra forma de aquisição de bens públicos é através de usucapião. O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1 .238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da propriedade. Poder-se-ia indagar se a União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia podem adquirir bens por usucapião. A resposta é positiva. A lei civil, ao estabelecer os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, não descartou o Estado como possível titular do direito. Segue-se, pois, que, observados os requisitos legais exigidos para os possuidores particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público adquirir bens por usucapião. Esses bens, uma vez consumado o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos.

     

    Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014., pg 1176

  • o Estado pode usucapir, o particular n pode usucapir bem público

  • usucapir: adquirir-se por uso.

  • poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião. Contudo, o particular não pode adquirir um bem público por usucapião.

    certo.

  • AQUISIÇÃO DE BENS

    Ocorre quando o Poder Público adquire um bem de um particular.

    ORIGINÁRIA: independente do interesse do particular, tendo, como exemplo, a DESAPROPRIAÇÃO.

    DERIVADA: consenso entre as partes, tais como a COMPRA e VENDA.

    A Aquisição pode ser feita, de maneira DERIVADA, de forma CONTRATUAL, como

    :»Compra e Venda.

    »Dação em Pagamento.

    »Permuta.

    »Doação.

    A Aquisição também pode ser LEGAL, como:

    »Desapropriação.

    (((»Usucapião.)))) NOSSA QUESTÃO EM ANÁLISE !!!

    »Pena de Perda de Bens.

    FORTE ABRAÇO !

  • Chocado.

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Usucapião é o direito por meio do qual uma pessoa pode se tornar proprietária de um bem móvel (como uma carroça ou um cavalo, por exemplo) ou um bem imóvel (como uma casa ou um terreno para plantio) caso o use por um período de tempo sem a reclamação do dono original.
  • Tanto a usucapião como a desapropriação são formas de aquisição originária da propriedade, isto é, independem de qualquer relação jurídica prévia com o proprietário. A diferença reside na existência de uma finalidade pública e se o bem estava ocupado e na necessidade de pagamento de indenização, hipóteses que ensejam a desapropriação.

  • poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião. Contudo, o particular não pode adquirir um bem público por usucapião.


ID
2405443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.

Situação hipotética: A associação de moradores de determinado bairro de uma capital brasileira decidiu realizar os bailes de carnaval em uma praça pública da cidade. Assertiva: Nessa situação, a referida associação poderá fazer uso da praça pública, independentemente de autorização, mediante prévio aviso à autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Entende-se que o erro da questão foi não colocar a condição de poder ter outra reunião agendada ao local.

  • Situação hipotética: A associação de moradores de determinado bairro de uma capital brasileira decidiu realizar os bailes de carnaval em uma praça pública da cidade. Assertiva: Nessa situação, a referida associação poderá fazer uso da praça pública, independentemente de autorização, mediante prévio aviso à autoridade competente.

    ERRADO

     

    O fundamento dessa questão NÃO se encontra no art. 5º, inciso XVI. Na verdade trata-se de uma autorização de uso de bem público ( no caso seria o uso da praça pública para bailes de carnaval), é dessa forma que o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular. É ato discricionário e precário que independe de prévia licitação.

     

     

  • Gabarito preliminar Errado.

    Concordo com Hermione Granger.

    Ao meu ver, a questão versa sobre a autorização de uso de bem público, e, ao que parece, está equivocada por informar que independe desta autorização. 

    A Autorização de Uso de bem público é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. No caso da questão, a praça pública, bem de uso comum do povo, que se destina à utilização geral pelos indivíduos, prevalecendo a destinação pública, no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. O Município possui a discricionariedade na autorização da realização de eventos por terceiros (bailes de carnaval promovidos por associação de moradores de determinado bairro), observando as normas urbanísticas e ambientais.

    Analisar a questão com o enfoque no art. 5º inciso XVI da CF é adentrar no direito fundamental de reunião, análise que, sob a minha ótica, não se insere no contexto do tema aqui posto.

    Alguns fragmentos da decisão do STF no caso "marcha da maconha" reforçam (A Constituição e o Supremo): Marcha da Maconha”. Manifestação legítima, por cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade- -meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). A liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de Estado. Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes da reunião. Estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu sumário 108 Art. 5º, XVI exercício ao poder público e aos seus agentes. Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. Dois importantes precedentes do STF sobre a íntima correlação entre referidas liberdades fundamentais: HC 4.781/BA, rel. min. Edmundo Lins, e ADI 1.969/DF, rel. min. Ricardo Lewandowski. (...). ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]

     

  • Resposta: Errada.

    Segundo Matheus Carvalho, autorização de uso é ato discricionário e precário, independente de licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse deste, desde que, por óbvio, não cause prejuízos ao interesse da coletividade. Podem ser citados, como exemplos, o fechamento de uma rua para eventos festivos ou a utilização da praia para realização de casamento ou festa privada.

    Nessas situações, a utilização anormal (chamada de "utilização especial") desses bens fica dependendo da manifestação do Estado que, discricionariamente, deve analisar se a utilização diferenciada de um indivíduo não vai obstar a utilização normal deste bem pelo restante da coletividade.

     

     

     

  • O examinador tentou nos confundir com o direito de reunião!

  • Pegadinha do Malandro! Essa derrubou muita gente. inclusive a mim.

     

    O negócio é o seguinte:

     

    Quando a Constituição Federal fala em reunião ela fala em reunir-se para discutir ou manifestar-se sobre algum tema.

     

    Diferente de carnaval que não é reunião é evento. E evento tem que ter autorização. Isto é previsto nos códigos de postura dos municípios.

     

    Reunião - As pessoas chegam discutem ou manifestam e vão embora

     

    Evento - Chega gente, sai gente, Chega mais gente , sai gente e por ai vai

     

    (DICA) Na hora  que você reler a alternativa você percebe que ela fala em Bailes (plural) de Carnaval.

     

    Imagine! Quatro dias ocupando a praça sem autorização.

     

    Na releitura você já identifica que para se fazer um negócio desse sem autorização é meio sem lógica.

     

    Portanto gabarito ERRADO. Mas que derrubou muita gente derrubou.

  • TODO BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO (PRAÇAS, RUAS, AVENIDAS ETC.) QUE FOR USADO POR PARTICULAR PARA ATIVIDADE DISTINTA DA ORIGINÁRIA, DEVERÁ EXISTIR PRÉVIA AUTORIZAÇÃO - A FAMOSA AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. CARACTERÍSTICAS : DISCRICIONÁRIA E PRECÁRIA

    EXEMPLOS MAIS FREQUENTES:

    CASAMENTO NA PRAIA (EXEMPLO DO PROF. MATHEUS CARVALHO..KKKK...UMA COMÉDIA ELE DANDO ESSE EXEMPLO);

    ANIVERSÁRIO NA RUA;

  • Tentou e conseguiu, cai igual um pato :) 

  • Gab. ERRADO

    Essa questão foi maldosa, pois ela induziu o candidato ao erro, tentando o confundir com o direito a liberdade de reunião do Art. 5° da Constituição.

     

    Art. 5º CF
    XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • LuAU na praia também precisa de AUtorização

    Sigam o insta do @bizudireito

  • Errei essa na prova tbm... 

  • Carnaval não é uma reunião e sim um evento. Logo, tem que pedir autorização para a administração. 

     

    Gab. E 

  • Hahahahahahahahahah...  CESPE!

    A questõa traz a previsão do direito de REUNIÃO, mas realizar os bailes de Carnaval não são REUNIÃO. Estão mais para produção de EVENTOS.

  • O comentário da Raíssa está errado, não se trata de direito de reunião. Trata-se de autorização de uso de bem público, o qual exige sim autorização.

    Cai feito um pato =(

  • Gabarito: ERRADO

     

    Não se trata de reunião, mas sim de um evento, ao qual necessita-se de AUTORIZAÇÃO DE USO, perante a Administração Pública.

  • Utilização anormal ou privativa consiste em uma utilização especial, a qual depende de manifestação discriscionária, do Poder Público, não exigindo licitação.

  • autorizaçaão é um ato discricionário, unilateral e precário sem indenização.

  • A questão ,misturou o direito de reunião e manifestação com o uso de bem público, o qual necessita de autorização mediante licença.

  • ERRADO!

     

    A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração. Sendo mero ato administrativo - unilateral, portanto -, não há licitação prévia.

     

    p.s.: não estamos falando de uma "simples" reunião, mas de realização de bailes de carnaval! Vejam:

     

    1. A Praça objeto do pedido é bem de uso comum do povo, ou seja, aquele que se destina à utilização geral pelos indivíduos, prevalecendo a destinação pública, no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. 2. É poder discricionário da municipalidade eleger quais eventos festivos ou culturais deve promover nas vias públicas, ou AUTORIZAR a realização por terceiros, desde que sejam observadas as normas urbanísticas e ambientais que regulamentem a realização dos referidos eventos (...)

     

    (TJ-ES - APL: 00033950420118080038, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/10/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2014)

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o interesse do particular). Por essa razão, é uma faculdade do particular utilizar, ou não, o bem autorizado.

    Exemplo de autorização de uso de bem público é a autorização de fechamento de uma rua para a realização de uma festa popular, como uma festa junina organizada pela associação de moradores de um bairro residencial. (De Paulo, Vicente e Alexandrino, Marcelo - Direito Administrativo Descomplicado 2017, pág. 1112)

  • tentando confundir com art. 5º

  • Boa tarde,

     

    Caí igual pato, realmente existe muita diferença entre uma reunião pacífica e um baile de carnaval rs

     

    Errando e aprendendo

     

    Bons estudos

  • É ERRANDO QUE SE APRENDE. REUNIÃO PACÍFICA TOTALMENTE O OPOSTO DE UM BAILE DE CARNAVAL.

     

     

  • Caraca que questão maravilhosa, . Nunca tinha visto uma parecido. Errei, fui me achando marcando a questão como correta hahah, mas é assim que aprende né... Foi no mínimo detalhe ai viu, na CF fala  reunião pacífica e carnaval com certeza não é uma reunião e muito menos pacífica.
    Gab: errado

  • Autorização de USO DE BEM PÚBLICO:

    - Ato adm precário (revogação a qualquer tempo)

    - interesse particular

    - não há licitação 

    - uso do bem facultativo

    - Pode ser remunerado ou não

    Ex: usar a rua para  o carnaval 

     

    Permissão de USO DE BEM PÚBLICO:

    - Ato adm precário 

    - Utilização obrigatória do bem conforme a finalidade

    - Interesse público o privado

    - Pode ser remunerado ou não

    EX: mesa na calçada, banca de revista na calçada

     

    Concessão de USO DE BEM PÚBLICO

    - Contrato adm

    - Licitação prévia 

    - Utilização obrigatória conforme a finaldiade

    - Interesse público ou privado

    - Prazo determinado

    - Remunerado

    - Rescisão nas hipoteses previstas em lei. Cabe indenização se a causa não for imputada ao concessionário.

    EX: Restaurantes em Universidades ou em Hospitais públicos. 

     

     

  • Questão inteligente que aborda o conceito de REUNIÃO para fins de aplicação do direito de reunião previsto no art. 5, XVI da CF. Normalmente, não estudamos a exata dimensão do conceito e, por isso, muitos caíram na pegadinha.

  • Direito constitucional de reunião não pode ser confundido com direito de usar bem público de uso comum de maneira extraordinária, que requer autorização de uso por parte do poder público.

  • Não se trata de uma simples “reunião”, mas sim de BAILES.

    Logo, é necessário que a Adm. Pública conceda a devida AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.

  • Sobre a Autorização de Uso de bem público, existe um fundamento legal??? Ou é posicionamento jurisprudencial ou doutrinário?

  • pegadinha do maladrandro, cai igual patinho. Vejam o comentário do Cassius Vaz, bem explicado.

  • Só lembrei da constituição. Errei
  • A QUESTÃO VISA CONFUNDIR O CANDIDATO COM DUAS QUESTÕES DESVENCILHADAS: DIREITO À REUNIÃO E USO DOS BENS PÚBLICOS.

    DIREITO À REUNIÃO: POR QUE O CITADO EXEMPLO NÃO CONFIGURA DIREITO À REUNIÃO

    O Direito à reunião é direito fundamental expressamente garantido na Constituição, permitindo às pessoas reunirem-se para se manifestar, em local público, sem armas, de forma pacífica, através de prévio aviso a fim de que não fruste outra reunião convocada. A autorização, portanto, é desnecessária. A AUTORIZAÇÃO QUE O CONSTITUINTE REFERE-SE NO ARTIGO 5° NÃO É ATO ADMINISTRATIVO PARA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO, NÃO É ATO NEGOCIAL, MAS SIM, REFERE-SE A ANUÊNCIA. GROSSO MODO, O CONSTITUINTE FALA QUE OS MANIFESTANTES NÃO PRECISAM ESPERAR QUE AS AUTORIDADES DEIXEM UMA MANIFESTAÇÃO OCORRER. 

    - Não configura-se direito à reunião porque carece do elemento teleológico. A manifestação que se refere à CF é de cunho político, ou seja, manifestação CONTRA REFORMA TRABALHISTA, ATRASO DE SALÁRIOS, CORRUPÇÃO, ETC.

    USO DE BENS PÚBLICOS:

    O uso especial de bem público é modalidade do Direito Administrativo na qual o Poder Público formaliza através de ato unilateral ou bilateral direitos ao particular na utilização de bem público.

    AUTORIZAÇÃO DE USO: NO LÉXICO ADMINISTRATIVO, É ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO NO QUAL O PODER PÚBLICO GARANTE USO NÃO-EXCLUSIVO E DE INTERESSE EXCLUSIVO DO PARTICULAR A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO.

    EXEMPLOS: FECHAR A RUA PARA BAILE, CARNAVAL, ETC.

    Observação: Dependendo do caso fático, poder-se-á utilizar a autorização de uso ou a permissão de uso. Depende do interesse coletivo, do grau de privacidade do bem público e ,às vezes, da duração do evento. BONS ESTUDOS!

  • Pessoal, lembrem disso, para configurar direito de reunião deve ser cumprido 4 requisitos:

     

    a) Pluralidade de participantes;

     

    b) Tempo - período limitado;

     

    c) Finalidade comum dos participantes - devendo ser lícita/pacífica/sem armas

     

    d) Lugar ou percurso determinado

     

    Veja que na questão um destes requisitos não está presente: finalidade cumum dos participantes. cada um está bloco de carnaval para um fim, uns para vender (o cara da cerveja), outros para dançar (folião), outros para cantar (pessoal do trio elétrico), o galera que vai só pra pegar geral etc...

     

    se não fosse esse requisito "c": o pessoal esperando um ônibus no ponto estariam exercendo o direito de reunião e não estão, cada pretende ir pra um lugar diverso; não há comunhão de interesses.

     

    Exemplo de exercício do direito de reunião: Marcha da maconha.

  • Permissão de uso: ato discricionário e precário (cabe revogação). Interesse predominante ou exclusivo da COLETIVIDADE; concede premissão de uso.

    Autorização de uso: ato discricionário e precário (cabe revogação). Interesse predominante ou exclusivo do PARTICULAR; concede autorização. 

  • RESPOSTA: Errado

    Aqui o concursando é traído pela disposição constitucional do art. 5º, vejamos: "XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"

    Ocorre que a praça pública é bem de uso comum do povo, destinando-se à utilização indiscriminada da população. Portanto, no caso concreto, é de competência do Município, dentro do seu poder discricionário, autorizar a realização de eventos, como bailes de Carnaval. Fica a informação de que o direito de reunião não se confunde com eventos festivos. A autorização é ato discricionário, unilateral e precário, e dispensa, de regra, a realização prévia de licitação.

    Fonte: tec concursos

  • Na hipotese de uso especial, é necessario  autorização (ex: casar na praia, fechar uma rua para fazer arraial..).

    O bem é comum, mas neste caso o uso é especial, portanto, necessita autorização.

  • Errei. Se pudesse fazer farra em qualquer lugar sem avisar ia ser uma zona!

  • Não confundir com direito de reunião.

    CF/88, Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  •   ERREI POR ASSEMELHAR  COM O DIREITO DE REUNIÃO PREVISTO NA CF. MAS AÍ É OUTRO CASO, É O CHAMADO ALVARÁ DE LICENÇA... GAB. E

  • Cai igual um pato!

  • Errada.

    A questão trata de permissão e não de autorização. 

    A permissão difere da autorização, segundo a corrente majoritária, por ser a autorização concedida no interesse predominantemente privado (ex: casamento na praia) e a permissão no interesse predominantemente público (ex: baile de carnaval em uma praça pública da cidade).

  • Utilização especial ou anormal bos bens públicos, ela ocorre quando o particular pretende utilizar o bem pra destinação diversa das regras específicas estipuladas para ele. Ex. fehcar o trânsito de uma rua para organizar a festa de São João. 

     

    Matheus Carvalho. 

  • errei por falta de atencão

  • Mesmo que o seu vizinho cante “Se essa rua fosse minha” ou derrote a Mônica, a rua (e praças, etc.) é considerada um bem de uso comum do povo (art. 99I, do Código Civil ), ou seja, pertence ao Estado e pode ser utilizada por todos.

    Constituição Federal em seu art. XVI, assegura a liberdade de reunião, ou seja, as pessoas podem espontaneamente ou de forma pré-combinada se reunir livremente sem necessidade de autorização do Estado.

    Porém, a liberdade de reunião não garante o uso ilimitado.

    Existe um documento chamado autorização de uso, o qual é expedido pela Prefeitura, mediante requerimento ou ofício do interessado, que concede a licença administrativa temporária para realização do evento.

    Fonte: jusbrasil.com.br

  • Questão requer a diferenciação de "reunião" e "promoção de eventos (bailes)".

  • A utilização especial (anormal) de bem público depende de prévia autorização do Poder Público.

  • A associação de moradores de determinado bairro de uma capital brasileira decidiu realizar os bailes de carnaval em uma praça pública da cidade. Assertiva: Nessa situação, a referida associação poderá fazer uso da praça pública, independentemente de autorização, mediante prévio aviso à autoridade competente. [Errado]

    CF/88, Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    ---------------------

    Seria Considerada Certa feitas as mudanças:

    EX: A associação de moradores de determinado bairro de uma capital brasileira decidiu reunir-se para discutir sobre os bailes de carnaval em uma praça pública da cidade. Assertiva: Nessa situação, a referida associação poderá fazer uso da praça pública, independentemente de autorização, mediante prévio aviso à autoridade competente.

  • A banca tentou sugerir que a realização de desfiles ou blocos de carnaval traduz o “direito de reunião", inscrito no art. 5º, XVI, CRFB. Sabemos que o exercício desse direito independe de autorização, por força do texto constitucional, necessitando, apenas, de comunicação prévia às autoridades

    Entretanto, a realização de eventos festivos, em espaços públicos depende, sim, de prévia autorização, porque extrai seu fundamento do direito de “uso de bens públicos". O exercício desse direito, no caso dos blocos, depende de prévia autorização do Poder Público, a qual pode ou não ser concedida, pois, trata-se de ato discricionário, precário e unilateral, conforme a melhor doutrina.

    Nesse sentido, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    “ A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem fixação de prazo de duração. A outorga de autorização de uso de bem público usualmente está relacionada a eventos de curta duração ou a situações transitórias. Não há licitação prévia.

    (…)

    Exemplo de autorização de uso de bem público é a autorização de fechamento de uma rua para a realização de uma festa popular, corno uma festa junina organizada pela associação de moradores de um bairro residencial."




    Logo, a alternativa mostra-se incorreta
    Gabarito do Professor: ERRADO




    ALEXANDRINO, V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. São Paulo: MÉTODO, 2017.
  • Gabarito: E.

    Todos podem reuni-se pacificamente(...) , desde que não frustem outra reunião convocada para o mesmo local.

    Partindo disso, ao querer fazer um baile de carnaval, essa festa (reunião) irá atingir a liberdade das outras pessoas. Por isso, é vedado e , em casos excepcionais, depende de autorização.

    PM AL 2021

  • Não confundir: Direito de Associação (X) Direito de Reunião (tratado na assertiva em questão).

    Bons estudos.

  • Situação hipotética: A associação de moradores de determinado bairro de uma capital brasileira decidiu realizar os bailes de carnaval em uma praça pública da cidadeAssertiva: Nessa situação, a referida associação poderá fazer uso da praça pública, independentemente de autorização, mediante prévio aviso à autoridade competente.

    Autorização de uso → Interesse privado

    Permissão de Uso → Interesse público.

    ERRADO

  • A finalidade originária da praça pública(bem de uso comum) não é essa (baile de carnaval, uso especial, interesse do particular), logo, necessita-se de autorização.

  • autorizaçao

  • bens publicos disfarçado de aart 5 pra te pegar na moita

  • Em síntese,

    Reuniões > independe de autorização prévia.

    Eventos > depende de autorização prévia.

  • É como diz a regra, caímos hoje no treino pra não cair no jogo amanhã. Anota e segue.

  • É como diz a regra, caímos hoje no treino pra não cair no jogo amanhã. Anota e segue.

  • a realização de eventos festivos, em espaços públicos depende, sim, de prévia autorização, porque extrai seu fundamento do direito de “uso de bens públicos".

  • Autorização de uso

    1) ato administrativo, unilateral, discricionário e precário, que autoriza a utilização de determinado bem público pelo particular, atendendo, primordialmente, ao seu interesse privado. 

    2)A autorização não depende de lei nem de licitação prévia, pode ser onerosa ou gratuita e recair sobre bens móveis e imóveis.

    CARACTERÍSTICAS

    a) Ato unilateral: depende apenas da manifestação de vontade da Administração Pública;

    b) Ato discricionário: o interessado não possui direito adquirido à utilização. A autorização depende do juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa;

    c) Precário: pode ser revogado a qualquer momento de forma discricionária;

    d) Em regra, sem prazo determinado;

    e) Atende, primordialmente, ao interesse particular;

    f) Não depende de lei nem de licitação.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • quer confundir com liberdade de reunião.

ID
2405446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne a controle de constitucionalidade, julgue o item a seguir.


Se a demanda versar exclusivamente sobre direitos disponíveis, é vedado ao juiz declarar de ofício a inconstitucionalidade de lei, sob pena de violação do princípio da inércia processual.

Alternativas
Comentários
  • O processo civil pátrio adotou a teoria da substanciação, i.e., basta à parte esclarecer o pedido e a causa de pedir, sendo despicienda a indicação da lei, pois o juiz que tem o ofício de aplicar o direito corretamente (máximas do Da mihi factum, dabo tibi jus, "dê-me os fatos e eu te dou a lei" e Jura novit curia, "a Corte sabe a lei").

     

    Assim, pode realizar o controle de constitucionalidade de dispositivo aplicável ao caso.

     

    O juiz está adstrito ao pedido (princípio da congruência) e ao ajuizamento da demanda (princípio da inércia), mas não às leis invocadas.

     

    Ressalte-se que há exceções a tais regras, hipóteses em que o juíz está adstrito ao fundamento legal:

     

    i) ação rescisória com base em violação literal de lei

    ii) recurso especial e extraordinário

     

     

  • Todo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem competência para proceder ao controle difuso de constitucionalidade. Nessa via de controle, o juízo de verificação da compatibilidade da norma com o texto constitucional não é a questão principal (objeto da ação), mas sim uma questão prejudicial, ou seja, um antecedente lógico a ser resolvido antes de se passar a questão principal. A legitimidade para inaugurar o controle difuso de constitucionalidade é ampla, enquadram-se no extenso rol de autores: quaisquer pessoas, no exercício do seu direito constitucional de ação, o Ministério Público, sendo possível, ainda, que o juiz ou Tribunal suscite a inconstitucionalidade ex officio (independentemente de provocação das partes). A jurisprudência do STF, no entanto, tem rechaçado a declaração judicial de ofício da inconstitucionalidade da lei na hipótese escrita do recurso extraordinário, determinando ser imprescindível, nesta via recursal, o prequestionamento. 

  • Resposta: Errada

    O controle de constitucionalidade difuso baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto submetido a sua apreciação. [...]

    Dessa forma, o juiz ou tribunal, de oficio, independentemente de provocação, poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, afastando a sua aplicação ao caso concreto, já que esses têm por poder-dever a defesa da Constituição. [...]

    Note-se que a declaração da inconstitucionalidade no caso concreto não está dependente do requerimento das partes ou do representante do Ministério Público. Ainda que estes não suscitem o incidente de inconstitucionalidade, o magistrado poderá, de ofício, afastar a aplicação da lei ao processo, por entendê-la inconstitucional.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.

  • Alguém poderia ajudar exclarecendo o que a questão quer dizer por "direitos disponíveis"?

  • Alexandre S., direitos disponíveis são aqueles que podem ser objeto de transação. Em regra, tais direitos, por serem de ordem privada, obstam que o juiz atue de ofício. Entretanto, isso não se aplica ao controle de constitucionalidade, já que a defesa da Constituição é dever do magistrado, como bem explicado pelos colegas.

  • Ninguém sabe a luta de cada um, deveriam pensar antes de zoar os outros.

    Sempre em frente...

    Referente à questão: o JUIZ pode, em sede de controle difuso, declarar a inconstitucionalidade de lei, sem que isso viole princípio da inércia processual.

  • Acredito que a inconstitucionalidade é questão de ordem pública, podendo ser tratada pelo magistrado em sua fundamentação, independente da manifestação da parte. Ademais, o princípio da congruência está relacionado ao dispositivo da sentença, ao passo que o princípio da inércia está relacionado à marcha processual, sendo assim, as razões de decidir do magistrado não estão vinculadas à expressa manifestação das partes nesse ou noutro sentindo.

  • O JUIZ DE OFÍCIO

    é verdade, o nome não ajuda a primeira vista.

    No controle de constitucionalidade difuso, o JUIZ poderá declarar a inconstitucionalidade no processo, ou seja, o JUIZ DE OFÍCIO declara a inconstitucionalidade da lei, mesmo que ela não tenha sido arguida pelas partes, para poder prosseguir com o processo.

    O "de ofício" pode levar a interpretação errônea que o juiz pediu a inconstitucionalidade da lei sem processo em andamento.

     

  • Errado: Pois, no Controle de Constitucionalidade Difuso, o Juiz pode declarar inscontitucionalidade, de ofício (Ex officio). 

  • Primeiro gostaria de agradecer ao Italo pelo ensinamento, mesmo já detendo tal informação é sempre bom ratificar conhecimento. Em segundo lugar, vou tomar a liberdade de ser mais profundo no comentário dele referente à questão de zoar um colega. O concurso público não deveria ser acessível a imbecis arrogantes. Inteligência tem como alicerce a humildade, a ausência desta é claro sinal de ignorância.

  • Complementado...

     

    O princípio constitucional da inércia processual ou de jurisdição é aquele que se caracteriza pela proibição do estado-juiz de inciar uma lide ou demanda em nome do sujeito de direito... Ou seja, o juiz não pode tomar a inciativa do processo, alguém tem que provocá-lo... Assim como as iniciativas no processo legislativo em que alguém tem que "da o ponta pé incial"  no processo. 

     

    Direitos disponíveis é a faculdade jurídica cujo titular pode deixar de preservá-las, ou seja, a permissão do titular tornarar lícito a conduta do agente...  Precisa do consentimento da pessoa.

     

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/sandromoraes/artigos/principio-da-inercia-processual-ou-de-jurisdicao-x-principio-do-poder-geral-de-cautela-do-juizo-antigo-e-novo-cpc-2072

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/291026/direitos-disponiveis

     

    Assertiva corrigida: Mesmo que a demanda verse exclusivamente sobre direitos disponíveis, não é vedado ao juiz declarar de ofício a inconstitucionalidade de lei, ainda que exista o princípio da inércia processual. (CERTO)

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    1. CONCEITO

     

    2. FUNDAMENTO

     

    3. OBJETO

     

    4. FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE

    4.1. POR OMISSÃO

    A) PARCIAL

    B) TOTAL

     

    4.2. POR AÇÃO

    A) MATERIAL

    B) FORMAL

    C) POR REVERBERAÇÃO / POR ATRAÇÃO / POR ARRASTAMENTO

    D) SUPERVENIENTE

    E) BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

     

    5. CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    5.1. QUANTO AO MOMENTO

    A) PREVENTIVO

    B) REPRESSIVO

     

    5.2. QUANTO AO ÓRGÃO COMPETENTE

    A) POLÍTICO

    B) JUDICIÁRIO

    B.1. VIA DIFUSA

    B.2. VIA CONCRETA

     

    6. CONTROLE DIFUSO / INCIDENTAL / VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA

     

    7. CONTROLE CONCENTRADO / VIA DE AÇÃO / ABSTRATO

    A) ADI

    B) ADC

    C) ADPF

  • É possivel o Juiz declarar a inconstitucionalidade de OFÍCIO pois é questão de ORDEM PÚBLICA.

  • " Ninguém sabe a luta de cada um , deveriam pensar antes de zoar os outros". Boa Italo de Oliveira ! Estou contigo nesse pensamento !
  • CONTROLE DIFUSO: A proteção de direitos subjetivos. A pretensão é deduzida através de processo constitucional subjetivo. A inconstitucionalidade faz parte da causa de pedir. No pedido ele vai pedir a proteção do seu direito subjetivo. A inconstitucionalidade pode ser reconhecida, inclusive, de ofício (entendimento predominante AI 666.523-Agr).

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade. A celeuma da questão reside em saber se a inconstitucionalidade pode ser declarada de ofício. No controle difuso, a atuação ex officio ganha importância, ainda mais diante da visão de que lei inconstitucional é norma nula, a qual não pode ser aplicada. Independe, portanto, o Magistrado, de provocação da parte, para excluir aplicação da norma inconstitucional. Não pode o juiz deixar de atuar de ofício, para impedir e coibir a aplicação de norma, de base legal inconstitucional, sob pena de pactuar com a ilegalidade expressa.

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Item falso! Vez que a verificação da compatibilidade dos atos normativos em face do texto constitucional é matéria de ordem pública, poderá ser decidida de ofício, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, por qualquer magistrado ou tribunal.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    O controle difuso concreto é aquele: realizado por todos os juízes, em um caso concreto, de modo incidental a um determinado processo.

    No controle difuso concreto o incidente pode ser alegado pelo autor, pelo réu, por um terceiro interveniente ou pelo Ministério Público. A inconstitucionalidade pode até mesmo ser declarada de ofício pelo juiz.

    Todavia, é vedado ao juiz declarar de ofício a inconstitucionalidade não em virtude do princípio da inércia. (O princípio da inércia dispõe que é vedado ao juiz instaurar de ofício o processo, ou seja a iniciativa é das partes, nos termos do art. 2º do CPC, que assim dispõe: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei). Mas sim, em virtude do princípio do contraditório, uma vez que antes de declarar a inconstitucionalidade da lei mediante sua iniciativa, ele deverá abrir vista às partes para se manifestarem, nos termos do art. 10 do CPC, que assim dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Resposta: Errado.

  • O juiz está apreciando a demanda não intervindo. Portanto, não há violação ao princípio da inércia os litigantes já fizeram a manifestação.

  • Inconstitucionalidade é matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício.
  • "Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, ou seja, sem provocação das partes."

    Novelino, 2021

  • O controle difuso concreto de constitucionalidade pode ser feito de ofício pelo juiz ou por provocação (pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação ou pelo MP).

    Basta lembrar que nos casos de controle concreto, como a declaração de inconstitucionalidade é apenas a causa de pedir, e não o objeto do pedido, o juiz não fica adstrito, de forma que o STF tem admitido o pronunciamento da inconstitucionalidade no controle difuso mesmo que ex officio.


ID
2405449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.

De acordo com o STJ, é exigida prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    Investigação do MP sobre pessoa com foro privilegiado não depende de autorização judicial

     

    A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.

     

    Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra decisão de segunda instância que havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de investigação.

     

    O recurso julgado pelo colegiado teve origem em procedimento de investigação criminal pelo MPRN com o objetivo de apurar supostos crimes contra a administração pública estadual.

     

    Em virtude de possível envolvimento de agente público com foro privilegiado, os autos do PIC foram encaminhados pelo MP ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que haveria necessidade de prévia autorização judicial para instauração do inquérito policial.

     

    Atribuição específica

     

    Em análise de recurso especial do MPRN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.

     

    Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

     

    “Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

  • ERRADO

     

    Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

     

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

     

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html

  • Só complementando os colegas: O promotor de justiça da comarca, caso receba documentos dando conta da prática de crime pelo
    prefeito municipal, não pode requisitar inquérito, e sim encaminhar os documentos ao Procurador - Geral de Justiça, que é quem tem atribuição para processar prefeitos, uma vez que estes gozam de foro especial junto ao Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF). Assim, a polícia judiciária local
    deverá realizar somente os atos determinados pela Procuradoria -Geral de Justiça, destinatária do inquérito.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL

    NULIDADES

    A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ.

    Declarações colhidas em âmbito estritamente privado sem acompanhamento de autoridade pública não apresentam confiabilidade.

    A denúncia contra Prefeito por crime em licitação municipal deve indicar sua participação ou conhecimento acerca dos fatos.

    Em caso de denúncia envolvendo crime do DL 201/67 e delito diverso, deverá ser assegurada a defesa prévia para ambas as imputações.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-856-stf.html

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    CUIDADO NA DIVERGÊNCIA!!!

     

    1. STF - "Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO)".

     

     

    2. STJ - "Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)".

     

    FONTE: Dizer o Direito -  REVISÃO PARA O CONCURSO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RORAIMA - pág. 80 e 81.

     

     

     

    Complementando:

     

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

     

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

     

     

    Logo, a questão pediu o entedimento do STJ, por isso a alternativa está "ERRADA".

  • ** ATENÇÃO ** NÃO EXISTE DIVERGÊNCIA ALGUMA!! O PESSOAL ESTÁ SE CONFUNDINDO!!

     

    Prefeito é julgado pelo TJ/TRF/TRE e não é preciso nenhuma autorização prévia para investigá-lo ou processá-lo!

     

    O que o STF disse foi o seguinte (AP 912/PB - Inf. 856, de 20.03.17): o prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ). No inquérito policial que o STF analisou, foram adotadas medidas de investigação contra um prefeito sem que o Tribunal competente tenha autorizado (ATENÇÃO: medidas de investigação, o que não tem nada a ver com prévia autorização para investigá-lo!!!!). Segundo entendeu o Min. Relator Luiz Fux, houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações (em nenhum momento se fala sobre "autorização prévia") o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro.

     

    Só isso! Em nenhum momento foi dito que se exige prévia autorização de ninguém!

     

    O pessoal leu a ementa e achou que já havia "divergência" entre os tribunais... 

     

    Eu, mero mortal, sou julgado por um juiz de primeira instância, que tem o controle jurisdicional sobre os atos de investigação e de julgamento; o prefeito, por ter foro por prerrogativa, é julgado pelo tribunal, que tem o controle jurisdicional respectivo. É a mesma coisa! Só se quer dizer que o prefeito não pode ser investigado/julgado por juiz de primeira instância, mas apenas pelo tribunal competente. Só isso!

     

    A existência de controle jurisdicional é normal e é uma garantia constitucional. Significa apenas que o tribunal é quem analisará, p. ex., quebra de sigilo, prisão, interceptação e julgará o processo. Isso é "controle jurisdicional", que não tem NADA a ver com prévia autorização para investigr o prefeito

     

    STF e STJ entendem o mesmo: não é preciso autorização alguma para investigar prefeito! A única autorização que se exige é para investigar pessoa que tenha foro no STF. Só! Qualquer outra autoridade pode ser livremente investigada, com o respectivo controle judicial, claro... 

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf (pág. 12)

  • Quem for fazer prova para delegado preste muito atencao, pois o sistema esta cada vez mais garantista. 

  • A instauração de IP para apuração de infrações PENAIS de competência da justiça estadual imputadas a PREFEITO condiciona-se à AUTORIZAÇÃO do TJ, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.

     

    Gaba: Errado.

  • Independente de saber se precisa ou não autorização do Judiciário, daria para matar a questão pelo fato de ser julgado pelo TJ e nao TRF.

     

    GAB: E

  • Data vênia ao colega Thiago, os prefeitos são sim julgados pelo TRF quando na prática de crimes de competência da justiça comum federal e pelo TRE quando praticarem crimes eleitorais. Por vez, quando cometerem crimes de competência da justiça comum estadual serão julgados pelo respectivo tribunal de justiça.

     

  • STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

    a questao pediu o entendimento do STJ, portanto está incorreta.

  • STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

  • Concordo com o colega Klaus Costa, a meu ver não há divergência entre STF e STJ - ao menos pelo Informativo 856 não dá para concluir isso. O MIn Fux fala somente em "controle jurisdicional" pelo TJ, o que não implica em autorização para as investigações preliminares. Os entendimentos do STF e STJ se coadunam, são complementares. Não há necessidade de autorização prévia, seja por ausência de previsão legal nesse sentido, seja pela prerrogativa constitucional do MP, porém o controle dos atos investigatórios será feito pelo TJ. 

  • Dizer o Direito:

     

    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

  • Mas um inquérito policial não seria uma medida de investigação? Por esse julgado do STF, eu também entendi que o Supremo entende que a abertura de inquéritos contra prefeitos precisa de autorização do Tribunal competente, já que esta autorização é claramente um controle jurisdicional. Como a questão cobrou entendimento do STJ - que entende justamente o oposto - o gabarito, de fato, é Errado. 

  • Apenas para complementar as informações trazidas pelo colega Concurseiro Fiel, a competência dos TRF's e TRE's para julgamento de Prefeitos é extraída da súmula 702 do STF, in verbis:

     

    SÚM. 702: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • NOTÍCIA RECENTE RELACIONADA AO TEMA, APENAS PARA INFORMAÇÃO - MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA

    Esse julgado fala sobre PROCESSO E JULGAMENTO. Não confundir com a questão, que fala sobre INVESTIGAÇÃO.

    (...)

    Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

    Leia aqui: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342346

     

    Ou seja, o entendimento de que o art. 86 da CF o qual, apesar de não ser de reprodução obrigatória, poderia ser repetido na Constituição Estadual, não mais se aplica. 

  • Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça:

    IV - processar e julgar originariamente:

    a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;

    b) a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a intervenção em Município;

    c) nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;

    d) nos crimes comuns e de responsabilidade:

    1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição;

    2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;

     

    Espero ter ajudado!

  • Amigos, por favor, confirmem se meu raciocínio está correto: a assertiva está falsa; não é necessário autorização para abertura da investigação...

    No info 856 constatou-se que no inquérito policial foram adotadas medidas de investigação contra uma autoridade com prerrogativa de foro sem que o Tribunal competente tenha autorizado estas medidas. Segundo entendeu o Min. Relator Luiz Fux, houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações, o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro.

    [Fonte: Info 856 DIZER O DIREITO]  

    Atenção: o TJ não precisa autorizar a abertura de investigação contra o prefeito; frise-se, não é necessário autorização para realizar investigação sobre autoridade com foro privativo. O problema no caso foi porque foram adotadas “medidas investigatórias” sem autorização do TJ. 

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. 

    Existe, contudo uma exceção… autoridades com foro privativo no STF.

    Em resumo:

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).   

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    [Fonte: STJ. 5a Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016. DIZER O DIREITO]

    Ademais, não se pode confundir “abertura de investigação” com “indiciamento”…

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. 
    [Fonte: Info 825 DIZER O DIREITO] 
    --- 
    EM RESUMO:
    - Abertura de investigação de autoridade com foro de prerrogativa: em regra é livre (exceção: autoridades com foro perante STF - necessita de autorizacao); 
    - Indiciamento de autoridade com foro de prerrogativa de função: depende de autorização do tribunal competente (exceção: juiz e MP não pode indiciar)

    Estou certo?

  • Henrique Marcos, seu raciocínio está correto (veja  comentário do Klaus que esclarece bem essa questão), apenas discordo em relação à autorização para indiciamento, tanto a investigação quanto o indiciamento DISPENSAM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO TJ, isso porque de acordo com o STJ, a regra da perrogativa de foro só tem dois enfoques:

     

    1- Determinar a competência do TJ quando do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA; ou

    2- Delimitar que cabe ao TJ a autorização de diligências durante a fase policial, quando sujeitas à decisão judicial autorizadora.

     

    Veja o REsp 1563962 / RN (já citado pelos colegas, mas trago o trecho que pra mim é o mais esclarecedor):

     

    (...) 2. No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. "A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial". (Pet 3825 QO, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ. (...) 4. Não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. De fato, o Código de Ritos prevê prazos para que a investigação se encerre, sendo possível sua prorrogação pelo Magistrado. Contudo, não se pode confundir referida formalidade com a autorização para se investigar, ainda que se cuide de pessoa com foro por prerrogativa de função. Com efeito, na hipótese, a única particularidade se deve ao fato de que o controle dos prazos do inquérito será exercido pelo foro por prerrogativa de função e não pelo Magistrado a quo.

     

    Tal entendimento está em consonância com o decidido pelo STF (Info 856)

  • Prezada JÚLIA RODRIGUES,  obrigado pela resposta. A parte referente ao INDICIAMENTO eu retirei daqui:

    Indiciamento envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função: Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). DIZER O DIREITO

  • Obrigada pelo esclarecimento Henrique Marcos, acabei de verifica o INFO 825 do STF, você está certo, o indiciamento realmente exige autorização para quem tem foro por prerrogativa de função. Tamo Junto  :)

  • Não entendi o erro da questão. É apenas quanto ao fato de o entendimento ser do STF e não do STJ?

    Olha o informativo 825 STF com explicação do site Dizer o Direito:

    "As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las."

    Ou seja, diante disso, parte-se do pressuposto de que é necessária autorização prévia para investigar, ou to viajando?

    Alguém poderia me ajudar?

  • penso que o erro esta no fim da assertiva 

    TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.

  • Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

     

    Fonte: Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html .

  • É um mero processo Administrativo. 

  • Atribuição específica

    Em análise de recurso especial do MPRN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.

    Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

    “Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator.

    Norma regimental

    Apesar desse quadro, o ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental – recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988 – não possui força de lei.

    “Nada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator.

    Disponível  em www.stj.jus.com.br

  • Pessoal, atenção. Algumas pessoas estão citando o Inq 2411 do STF para dizer que é necessário autorização do mesmo para abrir uma investigação contra pessoa com foro privilegiado naquele tribunal.

    Na verdade, a decisão em questão apenas visava evitar que fosse furtada a competência do STF para julgamento. E, sobreutdo vale ressaltar que foi condicionada a autorização de indiciamento à polícia federal. Jamais há de se falar em autorização ao MP para iniciar uma investigação criminal, mesmo com foro privilegiado, sobretudo porque MP não pede instauração de inquérito e sim requisita. Aliás, como constou no voto do Min. Caros Britto naquele julgamento já citado:

    "Agora, quanto ao Ministério Público, ele pode requisitar a abertura de inquérito; não é requerer, é mais do que isso, é requisitar abertura de inquérito policial"

    Então cuidado com afirmações de que o STF condiciona a autorização prévia para qualquer tipo de investigação de pessoa com foro no STF, pois, para o MP, não é necessária "autorização" nenhuma, a despeito de redação imprecisa no regimento interno.

  • ATENÇÃO!!!

     

    EXISTE SIM DIVERGÊNCIA ENTRE O STJ E O STF (ao contrário do que alegou o colega Klaus)!!!

     

    Pela leitura do voto vencedor da AP 912/PB (info 856), percebe-se que o STF entendeu como nulas provas obtidas em investigação contra prefeito que não fora autorizada pelo TJ. O STF aplicou o mesmo entendimento utilizado nos precedentes que tratam de deputados federais e demais autoridade com prerrogativa de foto no STF. Assim, apenas com supervisão do respectivo Tribunal (o que abrange a autorização para a abertura do inquérito), é que se pode investigar uma autoridade com prerrogativa de foro!!!

     

    Leiam os seguintes trechos do voto vencedor:

     

    "À luz da interpretação conferida por esta corte ao art. 29, X, da Constituição Federal, não faria sentido algum que se permitisse que a Autoridade Policial investigasse o agente político sem garantir o exercício do controle jurisdicional e a supervisão do inquérito pelo Tribunal competente. 

    Deveras, o juízo constitucionalmente competente para o conhecimento, processo e julgamento da ação penal será, também, o competente para a fiscalização dos atos investigatórios.

    Essa extensão da prerrogativa de foro ao momento em que se instaura inquérito policial foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Questão de Ordem no Inq. 2411, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluindo-se que “A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis”.

     

    Logo, como bem resumiu o colega acima:

     

    CUIDADO NA DIVERGÊNCIA!!!

     

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

     

     

  • o Leandro Pereira já falou --- esta questã0 refere-se a súmula 702 STF 

    outro ponto a perceber na questão é o 

    Decreto Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967

    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    o Agu PFN falou tbm ..

     

    outros comentários .. todos repetidos 

  • Bom, eu só acertei pq até agora não ouvi dizer que TRE julga prefeito! 

  • TRE é justiça especial, julga crimes eleitorais e não criminal, como diz na questão.

  • A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

  • Ainda que "Advocacia Pública" tenha informado que há divergência de entendimentos entre STJ e STF entendo que não há.

    O STJ aduz que não é necessário autorização do Poder Judiciário para instauração de inquérito contra Prefeito. Em consonância com esse entendimento, o STF afirma que os procedimentos de natureza criminal instaurados contra Prefeito devem tramitar no TJ: "Isso significa dizer qe as investigações criminais contra o prefeito devem ser feitas com CONTROLE (SUPERVISÃO) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ) - Informativo 856.

    Assim, dizer que as investigações devem ser supervisionadas (passar por controle) pelo TJ, não quer dizer que deverão ser autorizadas pelo TJ!! Um entendimento complementa o outro

  • INQUERITO POLICIAL É PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

  • Eu também vou discordar do Klaus, com base no informativo 825 do STF (abril/2016), no site do Dizer o Direito, na página 10: "As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las".

     

    Eu concordo com o Klaus no ponto em que ele afirma que no Info 856 (março/2017) o STF, realmente, não se pronunciou sobre a necessidade, ou não, de autorização do Tribunal competente para investigação de autoridades com prerrogativa de foro. Porém, como o STF sobre isso não se manifestou, eu entendo que ele manteve seu posionamento do Info 825 (abril/2016):"As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las".

     

    Isto é evidentemente contrário ao posicionamento do STJ (março/2017): "O ordenamento jurídico (CRFB, art. 29, X) apenas determina a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do prefeito, não havendo qualquer restrição à incidência plena do sistema acusatório no caso concreto." e "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função" (novembro/2016). --- citações retiradas do comentário da Luísa

     

    Em resumo:

    - Para o STF: é necessária a autorização do tribunal competente para abertura de investigação contra autoridade com prerrogativa de foro.

    - Para o STJ: com exceção das autoridades submetidas à jurisdição do STF, é prescindível a autorização para o início das investigações contra autoridade com prerrogativa de foro, com a ressalva da análise de medidas cautelas pré-processuais.

  • De acordo com o STF é necessária prévia autorização para a instauração de procedimento investigatório. Tal determinação advém do próprio regimento interno da Suprema Corte.

    .

    No entanto, o STJ se posiciona contra o entendimento do STF, entendendo que não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

    .

    GABARITO --> ERRADO.

  • Resumindo tudo ficaria assim então? me corrijam se estiver errado:

     

    STF: Necessita de prévia autorização para instaurar investigação, independente do tribunal onde seja o foro privilegiado(STF, STJ, TJ's)

     

    STJ: Se for foro privilegiado no STF, necessita de autorização do STF, se for foro de outros Tribunais não necessita de prévia autorização para investigar.

  • Extraído do info 825 do STF diretamente em seu site:

    “Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. (…).
    …...................................................................................................
    Quanto às demais pessoas com foro por prerrogativa de função (v.g., senadores, deputados federais etc.), não há dispositivo legal que vede o indiciamento, razão pela qual sempre prevaleceu o entendimento de que seria possível tanto a abertura das investigações quanto, no curso delas, o indiciamento formal por parte da autoridade que presidisse o inquérito, a qual, no entanto, deveria ter a cautela de remeter os autos ao tribunal que tivesse a competência especial pela prerrogativa de função.
    Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.
    Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. (…).
    Se é essa a nova posição do Supremo quanto à necessidade de autorização de Ministro Relator do Supremo para a abertura de investigações ou para o indiciamento de parlamentares federais, ‘mutatis mutandis’, deve-se aplicar o mesmo raciocínio às demais hipóteses de competência especial por prerrogativa de função em inquéritos originários de competência de outros Tribunais, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça.” (grifei)

    Vê-se, pois, que as lições que venho de referir, caso fosse possível superar-se a preliminar de incognoscibilidade, desautorizariam o acolhimento da pretensão ora deduzida nesta sede processual."

    Acho que agora ficou esclarecido que se precisa de prévia autorização p/ iniciar investigações para qq agente com foro por prerrogativa de função.

  • Complementando meu comentário abaixo:

    O Posicionamento que transcrevi no meu comentário abaixo é do STF, OU SEJA, HÁ DIVERGÊNCIA com relação ao do STJ:

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

  • Para o STF é necessária prévia autorização para a instauração de procedimento investigatório. 

     

    Entretanto, o STJ se posiciona contra o entendimento do STF, entendendo que não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

     

     

     

    = Foco e Fé  

  • DIVERGÊNCIA!!!

     

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

  • Há vários colegas dizendo que é entendimento do STF, de acordo com a info 825, a obrigatoriedade de autorização pelo Tribunal para a instauração de inquérito, em relação ao prefeito. Não é entedimento consolidado do STF, senão de, apenas, um ministro (decisão monocrática), o Celso de Melo. Dúvidas? Olhem HC 133835 - HABEAS CORPUS, a que se refere o INFO 825, do STF. 

    Em relação ao INFO 856, do STF, o entedimento da corte suprema se restringiu apenas a pontuar que deve haver supervisão do tribunal, para as ações penais que sejam de sua competência, não se confundindo com a autorização para a instauração de inquérito.

    Cuidado!

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • NÃO CONFUNDAM

    STF: Para a galera que tem foro privativo lá, PRECISA de autorização para iniciar qualquer investigação.
    Para quem não tem foro lá, não precisa. Isto, porém, não quer dizer, que não deva ser supervisionado, pelo respectivo tribunal, que fará controle de legalidade. Autorização é diferente de supervisão.

    Há ainda outra diferença para INDICIAR tanto quem tem foro privativo no STF, quanto em outro tribunal, deve haver autorização.

    Para haver o indiciamento, entendeu o STF que é indispensável que o delegado de polícia obtenha uma autorização junto ao Tribunal competente para julgar tal autoridade (STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 - Info 825)
     

    Qualquer, dúvida, erro, ou sugestão, inbox! Se você corrigir eventual erro aqui, eu provavelmente não vou ver, o comentário vai continuar errado, e muitas pessoas vão continuar lendo errado.

  • Concordo com Klaus Costa e Glau A.

    Não parece haver divergência entre os entendimentos do STF e do STJ. O info 856 STF não fala da necessidade de prévia autorização para instauração de inquérito policial em si, mas sim para a adoção de medidas de investigação (por exemplo, autorização para interceptação telefônica).

    Resumindo, entendo assim:

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). MAS PARA ADOTAR QUALQUER MEDIDA DE INVESTIGAÇÃO QUE NECESSITE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DENTRO DO INQUERITO PRECISA PEDIR PARA O TRIBUNAL RELACIONADO AO FORO PRIVATIVO.

    EDITADO: Mandei um email para Marcinho (Dizer o Direito <3) e ele respondeu dizendo que entendimento que prevalece na jurisprudência é justamente esse! 

  • Salvando o comentário do colega Klaus Costa para estudos posteriores:

    ** ATENÇÃO ** NÃO EXISTE DIVERGÊNCIA ALGUMA!! O PESSOAL ESTÁ SE CONFUNDINDO!!

     

    Prefeito é julgado pelo TJ/TRF/TRE e não é preciso nenhuma autorização prévia para investigá-lo ou processá-lo!

     

    O que o STF disse foi o seguinte (AP 912/PB - Inf. 856, de 20.03.17): o prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ). No inquérito policial que o STF analisou, foram adotadas medidas de investigação contra um prefeito sem que o Tribunal competente tenha autorizado (ATENÇÃO: medidas de investigação, o que não tem nada a ver com prévia autorização para investigá-lo!!!!). Segundo entendeu o Min. Relator Luiz Fux, houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações (em nenhum momento se fala sobre "autorização prévia") o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro.

     

    Só isso! Em nenhum momento foi dito que se exige prévia autorização de ninguém!

     

    O pessoal leu a ementa e achou que já havia "divergência" entre os tribunais... 

     

    Eu, mero mortal, sou julgado por um juiz de primeira instância, que tem o controle jurisdicional sobre os atos de investigação e de julgamento; o prefeito, por ter foro por prerrogativa, é julgado pelo tribunal, que tem o controle jurisdicional respectivo. É a mesma coisa! Só se quer dizer que o prefeito não pode ser investigado/julgado por juiz de primeira instância, mas apenas pelo tribunal competente. Só isso!

     

    A existência de controle jurisdicional é normal e é uma garantia constitucional. Significa apenas que o tribunal é quem analisará, p. ex., quebra de sigilo, prisão, interceptação e julgará o processo. Isso é "controle jurisdicional", que não tem NADA a ver com prévia autorização para investigr o prefeito

     

    STF e STJ entendem o mesmo: não é preciso autorização alguma para investigar prefeito! A única autorização que se exige é para investigar pessoa que tenha foro no STF. Só! Qualquer outra autoridade pode ser livremente investigada, com o respectivo controle judicial, claro... 

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf (pág. 12)

     

  •  

     INFORMATIVO 856 DO STF 

    A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-856-stf.html

     

  • Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

  • Tirei por base está questão, espero que ajude!

    37. (CESPE / Procurador de Salvador Ð 2015) A competência do júri
    para o julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta e
    pode ser excepcionada por regra da pópria CF, como, por exemplo, o
    julgamento de prefeitos pelo TJ.
    Comentários:
    De fato, a competência do tribunal do juri para o julgamento dos crimes
    dolosos contra a vida não é absoluta. Isso porque ela não alcança os
    detentores de foro especial por prerrogativa de função previsto na
    Constituição Federal. Questão correta.

    Apostila Estratégia
     

  • Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

     

  • SO ESTA ERRADO A PALAVRA "STJ" , ou seja, este é um entendimento do STF e não do STJ o resto está certo. 

    De acordo com o STJ, é exigida prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada. (deveria ser: De acordo com o STF)

  • É doida, é?

  • Quando essas cortes superiores vão uniformizar o pesamento hein? Que zona!

  • Ôta doida.

  • Quando for algum entendimento pra dificultar a prisão do bandido, ou beneficiaá-lo geralmente esse entendimento é do STF. Parece até brincadeira o que estou falando, mas comecem a notar. Geralmente o posicionamento do STJ é mais rígido

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.
    Errado

  • Eita confusão... 100or

    STF: somente é necessária prévia AUTORIZAÇÃO no caso de investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF

    STJ e STF: NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Atenção: mesmo que não seja necessária prévia autorização judicial para a instauração do inquérito, é indispensável que esse inquérito tramite sob SUPERVISÃO JUDICIAL, ou seja, que ele seja registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, sob pena de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa.

  • DE FORMA GERAL: 

    Quando a prerrogativa funcional for no STF:    a investigação deverá tramitar nesta Corte, conforme o próprio entendimento reiteradamente exposto. Nesse ponto, o STJ não tem qualquer dúvida, pois não detém de competência para dispor a respeito.  Quando o foro privativo for em outros tribunais, o STF ainda entende pela imprescindibilidade de supervisão judicial (AP 912). 

     

    STJ manifesta a desnecessidade de autorização e supervisão judicial (RHC 77.518 e REsp 1563962).

     

    NO CASO DOS PREFEITOS:

     

    STF entendeu informativo 856) que deve haver sim a autorização do TJ ou TRF ou TRE para a instauração de procedimento investigatório criminal.

     

    STJ entende que não há a necessidade de autorização do judiciário.

  • Existe ou não existe entendimentos divergentes entre STF ou STJ? O professor comentou que existe.

    Tomara que não porque essa ambiguidade entre os Supremos abre precedentes para muitas decisões controversas e ainda pior, para protelação de competências nos processos de responsabilidade, como se o nosso Judiciário já não fosse precário e moroso! Brasil, ja é a cara da desordem e retrocesso! Uma retificação entre decisões se faz mais que necessária caso exista conflito, principalmente no caso elencado, onde a corrupção reina SOBERANA!

  • O comentário do Klaus Costa está irretocável! 

  • Cara, não sei voces, mas qdo leio que um poder (judiciário) vai limitar o outro (executivo/prefeito) já paro de ler na hora e marco errado.

  • Vão direto ao comentário do Klaus Negri Costa, bastante esclarecedor!

  • Acertei no Susto.  kkkkkkk :)  Pois de acordo com o entendimento do STF estaria Certo, pois ele entende que deve haver autorizaçao, mas segundo o entendimento do STJ a resposta esta errada pois ele entende que nao é necessária a diata autorização.

  • Concurseiro se ferra com essas coisas!


    De acordo com o STF PRECISA.

    De acordo com o STJ NÃO PRECISA.


    RESUMINDO: Nosso judiciário é uma puteiro que ninguém sabe quem é que manda, ou mada quem paga mais nessa porr@.


  • Instauração INQUÉRITO contra PREFEITO

     

    Precisa de AUTORIZAÇÃO do PJ

    STF = SIM

    STJ = NÃO

     

    * Comentário p/ posterior revisão

  • -NÃO confundam: 

    Uma coisa é AUTORIZAÇÃO p/ investigar , outra coisa é a SUPERVISÃO da investigação..

     AUTORIZAÇÃO: em regra, não há necessidade de autorização prévia do Judiciário para a instauração de inquérito ou PIC contra pessoa com foro prerrogativa de função. Exceção: autoridades com prerrogativa de foro no STF  (motivo: previsão no regimento interno do STF). Portanto,não é necessária a autorização do TJ (ou TRF) p/ instaurar investigação criminal contra Prefeito, já que este não tem prerrogativa de foro no STF.

     

     SUPERVISÃO: as investigações criminais contra prefeito devem ser feitas com o controle jurisdicional da autoridade competente  (TJ ou TRF). como vocês sabem, existe o controle externo  da atividade policial em todos os inquéritos (a questão aqui é, no caso de quem tem foro , esse controle igualmente existe, mas será efetuado pela autoridade competente para o julgamento).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito: ERRADO.



    STF - SIM PRECISA

    STJ - NÃO PRECISA



    Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STJ e não do STF.



  • Questão maldosa...

  • Eu ainda acho que o erro está no final...

    " conforme a natureza da infração imputada."

    não seria toda e qualquer infração cometida por prefeitos? esse conforme deixa parecer que depende da infração...

    sei lá posso estar errada mas fui por esse ponto da afirmativa e acertei kkkkkkkkk

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.


    Gabarito do professor: ERRADO.


    Fonte: QConcursos (Professor)

  • Jurisprudência

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. 

     

    Porém sem saber a jurisprudência era possível acertar a questão, pois o Prefeito não será Julgado pelo TRF mas sim pelo TJ Estadual.

     

    Lembremos que a Constituição Federal prevê foro por prerrogativa de função aos prefeitos:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • Não é necessária a autorização. Para o STF, as investigações criminais contra o Prefeito devem ser realizadas com acompanhamento judiciário. Não há que se falar em autorização.

  • Vale ressaltar, no entanto, QUE o Prefeito SERÁ julgado pelo TJ SE o crime FOR de Competência da Justiça Estadual. SE FOR da Competência da Justiça Federal, SERÁ julgado pelo TRF e SE FOR da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento Sumulado do STF. CONFIRA:

    Súmula 702 do STF - A Competência do Tribunal de Justiça para Julgar Prefeitos RESTRINGE-se aos Crimes de Competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a Competência Originária CABERÁ ao respectivo Tribunal de segundo grau.

    Súmula 208 do STJ - COMPETE à Justiça Federal PROCESSAR e JULGAR Prefeito Municipal por Desvio de Verba sujeita a Prestação de Contas perante Órgão Federal.

    Súmula 209 do STJ - COMPETE à Justiça Estadual PROCESSAR e JULGAR Prefeito por Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal.

  • Não há que se falar em autorização do Poder Judiciário. Banca viajou aqui.

    Gabarito, errado.

  • Investigação envolvendo autoridade c/ foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial.

    Investigação envolvendo autoridade c/ foro privativo em OUTROS TRIBUNAIS: não é necessária prévia autorização judicial.

  • ERRADO!

    Não é necessário autorização! Prefeito não tem foro no STF.

    Prefeito:

    Crime comum: TJ

    Crime eleitoral : TRE

    Crime federal: TRF

    Crime de responsabilidade : Câmara dos Vereadores

  • Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao RHC 104.471 , no qual um prefeito pedia o trancamento de ação penal contra ele, ao argumento de que haveria ilegalidade na investigação que se desenvolveu sem a supervisão judicial por parte do Tribunal de Justiça do estado, não respeitando, assim, a sua prerrogativa de função.

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.

  • Destaco o seguinte comentário do Dizer o Direito:

    "Obs1: neste inquérito policial foram adotadas medidas de investigação contra uma autoridade com prerrogativa de foro sem que o Tribunal competente tenha feito a supervisão judicial.

    (...)

    Percebam, portanto, que houve uma nulidade em virtude da falta de supervisão do Tribunal competente.

    Obs2: neste julgado o STF não afirmou que seria necessária autorização prévia do TJ. O Min. Relator Luiz Fux entende que sim, mas outros Ministros discordaram (ex: Min. Rosa Weber). Não houve conclusão sobre o tema porque havia outras nulidades e razões de mérito para se rejeitar a ação penal. Atualmente, conforme já explicado acima, prevalece que somente é necessária prévia autorização no caso de investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF.

    Obs3: mesmo para os Ministros que entendem que não é necessária prévia autorização judicial para a instauração do inquérito, é indispensável que esse inquérito tramite sob supervisão judicial, ou seja, que ele seja registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, sob pena de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2021

  • Atualmente, com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é exigida a autorização do respectivo Tribunal de Justiça para a instauração de inquérito policial ou outro procedimento investigativo.

    Vejamos o que entende o STF sobre o tema:

    É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça.

    (STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 - Info 1040).

    Contudo, o STJ possui entendimento diverso sobre o tema em testilha. Para o STJ, não há necessidade de uma autorização do Tribunal de Justiça para instaurar qualquer procedimento investigativo com autoridades que possuam foro.

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    (STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016).

    Portanto:

    PARA STF: AUTORIZAÇÃO INDISPENSÁVEL;

    PARA O STJ: AUTORIZAÇÃO DISPENSADA;

     


ID
2405452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.

Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Artigo 7º, caput e seu parágrafo 1º, da Lei 11.417/2006:

    Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Na formalidade o cespe dá medo rssrrs.

    Em outras palavras essa banca só fez referência à via de curso forçado para recorrer ao judiciário.

  • Questão muito boa.

    Lembremos então que as situações que necessitam de prévio esgotamento da via administrativa ou ao menos que se pleteie inicialmente por esta via, antes do socorro judicial, e que são amadas pelas provas são:

    1. processos inerentes a justiça desportiva

    2. ações de habeas data ( para que haja interesse de agir, a consulta ou retificação deve ser negada previamente.)

    3. ações que reclamem direitos previdenciários  

    4. Reclamação ao STF que objetive respeito as súmulas vinculantes.

    salvo engano existe mais uma, mas basicamente é isso aí.

    Deus no controle, nunca desista. 

  • Complementando...

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

     

    Cabimento

     

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF

     

     

  • A necessidade de esgotar as instâncias ordinárias (interposição dos recursos judiciais possíveis) não se aplica quando se tratar de súmula vinculante.

  • Art. 103-A, § 3º, CF "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso"

    Art. 7º, caput c/c Art. 7º, § 1º da Lei 11.417/2006 

    "Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."

  • Cuidado com alguns comentários incorretos sobre o NCPC, este faz referencia à necessidade de esgotamento das vias ordinárias quando a reclamação for proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.

    Não faz alusão à necessidade de esgotamento das vias administrativas para garantir SV contra ato da administração pública. São coisas distintas!

    A fundamentação está na Lei 11.417/2006, como os colegas expuseram: Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.§ 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

  • Corrigindo o colega Paulo Ronaldo:

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

     

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

     

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

     

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

     

     

    REVISÃO de benefício previdenciário

     

    REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

     

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

     

    No que se refere ao Habeas Data também não se exige o exaurimento da via adm., basta a NEGATIVA adm.

     

    Súmula 2/STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra 'a') se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."

     

     

    Lembrando que, em todo caso, a opção pela via judicial implica renúncia tácita ao procedimento adm.

  • Obrigado Gustavo, por isso acrescentei no comentário que se deve esgotar ou ao menos iniciar pela via administrativa, dispensando neste último caso  a interposição dos respectivos recursos e por conseguinte o exaurimento de tal caminho. Fato bem explando pelo amigo nos casos previdenciários citados.

    mais uma vez, grato!!

     

     

  • Significado de obstar. Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial. Etimologia (origem da palavra obstar): do latim obstare.

  • Concordo plenamente com a colega Beatriz Brito!!!

    As colocações, dispensam quaisquer outros comentários.

  • Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.

    Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2009: "Art. 7º. - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado da súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. §1º. - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas".

     

  • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Gabarito = Certo

    Somente, após, esgotadas as vias administrativas é que poderá ser feito o uso da reclamação contra ato omissivo ou comissivo da administração!

    Assim pessoal, ficou determinado após o advento da Lei 11.417/2006, artigo 7º, caput e seu parágrafo 1º,:

    Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    By: Thales E. N. de Miranda

  • CERTA

     

    Lei 11.417/2006: Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.

    [Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

     

    Situações que necessitam de prévio esgotamento da via administrativa (ou ao menos requerimento inicial por esta via) antes de ingressar com ação judicial:

    1. processos inerentes a justiça desportiva;

    2. ações de habeas data (para que haja interesse de agir, a consulta ou retificação deve ser negada previamente);

    3. ações que reclamem direitos previdenciários (salvo exceções);

    4. Reclamação ao STF que objetive respeito as súmulas vinculantes, quando se tratar de ação/omissão da Administração Pública.

     

    Nos demais casos de ofensa à SV, que não envolva ação/omissão da Administração Pública, não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas.

  • Não sei vocês, mas a gente acerta entendendo mais ou menos :-( só Deus!

  • Vamos por partes. Note que o enunciado faz menção à via administrativa e à via judicial e, sobre esse assunto, é importante lembrar o disposto no art. 7º, §1º da Lei n. 11417/06, que prevê que cabe reclamação ao STF contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante (sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação) mas, "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas". 
    Ou seja, se o ato administrativo é contrário à SV, primeiro deve-se esgotar a via administrativa. Após, se a questão não for resolvida, cabe a reclamação ao STF e a apresentação desta não irá obstar a interposição de outros recursos cabíveis ou a utilização de outros meios de impugnação.

    Resposta: a afirmativa está CERTA.

  • Vamos por partes. Note que o enunciado faz menção à via administrativa e à via judicial e, sobre esse assunto, é importante lembrar o disposto no art. 7º, §1º da Lei n. 11417/06, que prevê que cabe reclamação ao STF contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante (sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação) mas, "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas". 
    Ou seja, se o ato administrativo é contrário à SV, primeiro deve-se esgotar a via administrativa. Após, se a questão não for resolvida, cabe a reclamação ao STF e a apresentação desta não irá obstar a interposição de outros recursos cabíveis ou a utilização de outros meios de impugnação.

    Resposta: a afirmativa está CERTA.

  • O bizu nessa questão é pensar o seguinte: " a idéia é não encomodar os ministros, ou só em último caso."

    Se tiver recurso, não sobe a reclamação; porém, se tiver a reclamação, não impede o recurso, pois seria uma "ajuda" aos ilustres ministros. 

    Não sei se pegaram. 

    vlw

  • Onde a questão fala da omissão? eu tenho que advinhar?

  • A outra exceção, que diz respeito à necessidade de esgotamento das vias ordinárias, está no art. 988, §5º, II do CPC:

    "É inadmissível a reclamação:" "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."

  • Certo. Nos termos do art. 7º, § 1º, da lei que disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante (Lei n. 11.417/2006), contra omissão ou ato da administração pública que contrariar determinado entendimento consagrado em Súmula Vinculante, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Ademais, o STF entende que, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não impedirá a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.

  • CERTO

    EREI

  • Resumindo:

    HIPÓTESES QUE EXIGEM ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NA RECLAMAÇÃO

    - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMUM:

    quando for proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.

    - RECLAMAÇÃO DECORRENTE DE AFRONTA À SÚM. VINCULANTE:

    Contra omissão ou ato da administração pública

  • :

    CERTO - Nos termos do art. 7º, § 1º, da lei que disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante (Lei n. 11.417/2006), contra omissão ou ato da administração pública que contrariar determinado entendimento consagrado em Súmula Vinculante, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Ademais, o STF entende que, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não impedirá a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação. 

  • O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

    O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.

    Considerando que a questão é de 2017 e que o entendimento atual do STF é esse demonstrado acima, entendo que se a matéris está judicializada, como afirmou o enunciado, sequer poderá ser recebida a Reclamação Constitucional.

  • A Lei 11.417/2006, que regulamenta a questão da Súmula Vinculante, disciplina em seu art. 7° que: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. E no seu §1° que: contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.

    No CPC, todavia, em seu art. 988, §5°, II, há disposição de que é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instância ordinárias.

    Três pontos importantes deverão ser observados quando do cabimento de reclamação constitucional e o esgotamento de vias ordinárias/administrativas:

    1°) É necessário o esgotamento das vias administrativas quando a reclamação se originar de omissão ou ato da administração pública que contrariar súmula vinculante e a matéria não estiver judicializada;

    2°) Não é necessário o esgotamento das vias ordinárias quando a inobservância de súmula vinculante tiver a matéria judicializada (regra no tocante à judicialização da matéria);

    3°) É necessário o esgotamento das vias ordinárias quando a matéria judicializada envolver reclamação proposta para garantir a observância de RE com repercussão geral reconhecida ou acórdão de julgamento de RE ou REsp repetitivos.

    Portanto, na via administrativa e necessário o esgotamento; e na via judicial, como regra, não é necessário o esgotamento se a reclamação versar sobre súmula vinculante, porém, se versar sobre RE ou REsp repetitivos ou RE com repercussão geral reconhecida, é sim, necessário o esgotamento da via ordinária.


ID
2405455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Eduardo, de dezenove anos de idade, responde a processo criminal por latrocínio. Quando era adolescente, ele cumpriu medida socioeducativa por homicídio. Assertiva: Nessa situação, a medida socioeducativa anteriormente cumprida não poderá ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva de Eduardo, pois, conforme o STJ, o princípio da presunção da não culpabilidade veda que atos infracionais pretéritos sejam utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    Segue trecho do informativo comentado 554 do STJ, extraído do "Dizer o Direito":

     

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

  • Atos infracionais pretéritos:

    .Não podem servir para fins de reincidência ou maus antecedentes.

    .Podem fundamentar a decretação da prisão preventiva.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito preliminar ERRADO (edição) Questão ANULADA provavelmente por envolver matéria de direito processual penal, não previsto no edital.

     

    TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA E FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 

    4. Embora os registros ostentados pelo recorrente de prática de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedente da 3ª Seção.
    Ressalva do entendimento do Relator.
    (RHC 77.932/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)

  • O objeto da questão em comento consta de um informativo do STJ relacionado à disciplina DIREITO PROCESSUAL PENAL, disciplina esta que não constava do edital do concurso de PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o que deve levar a ANULAÇÃO da mesma. Transcrevo a decisão abaixo, onde o próprio informativo do STJ a insere no campo da disciplina DIREITO PROCESSUAL PENAL:

    Informativo nº 0585

    Período: 11 a 30 de junho de 2016.

    TERCEIRA SEÇÃO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA EM ATOS INFRACIONAIS.

    A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

     

    NÃO. O entendimento vigente nesta Corte Superior é o de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

     

     

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?

     


    SIM. O STJ possui firme entendimento de que a anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

     

     

    "O fato de o réu já ter praticado atos infracionais anteriormente não pode ser considerado para fins de reincidência nem se caracteriza como maus antecedentes. No entanto, tais atos infracionais podem servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554)".

  • Quem recorreu dessa questão? fora do edital totalmente...

  • "Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes".

     

    STJ, RHC 80.638/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/3/17.

  • Só a título de exatidão nas informações acerca da sucessão de informativos no tempo, porquanto, a maioria apontou o informativo 554 do STJ como fundamento para a resposta.

     

    Ocorre que, após o informativo 554 do STJ, sucedeu-se o informativo 576 do STJ que trouxe decisão da 6ª Turma no HC 338.936 - SP, em sentido contrário , asseverando que, no processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva.

     

    Finalmente, mais recentemente, o STJ no informativo 585 divulgou decisão da 3ª Seção nos autos do RHC 63.855 - MG, na qual voltou ao seu entendimento anterior, reconhecendo que a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.

     

    A par disso, o fundamento que sustenta a incorreção da alternativa é a última decisão referida acima, ou seja, a do informativo 585 do STJ.

  • Atos infracionais SIM.

    Inquérito Policiais NÃO.

  • Essa questão foi classificada como "direito constitucional" pela CESPE. O edital dessa prova não previa direito penal. QC mandou melhor que a própria banca na classificação.

  • ATUALIZANDO: questão ANULADA pela banca!

     

    Não consegui ter acesso ao motivo da anulação, mas o gabarito oficial definitivo tá aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • Motivo da Anulação:

    "A exigência de conhecimentos a respeito da prisão preventiva e medida socioeducativa prejudicou o julgamento objetivo do item."

  • Justificativa do Cespe para anulação do item:

    "A exigência de conhecimentos a respeito da prisão preventiva e medida socioeducativa prejudicou o julgamento objetivo do item."

  • Ato infracional:

      Preventiva: SIM

      Maus antecedentes (1º fase) - Circunstância JUDICIAL: NÃO

      Reincidência (2º fase) - Circuntância LEGAL: NÃO

     

    No minha teoria Direito Penal do Inimigo, não importa se é adoslescente ou adulto, se decidiu habitualmente enfrentar o Estado, considero inimigo. Aí, amigo, o tratamento é outro: relativização das garantias consitucionais e celeridade no processo. Vou punir-lhe rapidamente. Acha injusto? Não afronte o sistema social de Niklas Luhmann.

  • A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores:

    a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave;

    b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva;

    e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.

     

     No que concerne às medidas cautelares pessoais, o conceito de periculum libertatis denota exatamente a percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para a ordem pública.

    ==>É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de maneira a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante a sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento anterior ou posterior à prática ilícita.

     

    Ademais, não há como escapar da necessidade de aferir se o bem jurídico sob tutela cautelar encontra-se sob risco de dano, o que, no âmbito criminal, se identifica com a expressão periculum libertatis, isto é, o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública e/ou econômica.

    Informativo STJ nº585

     

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência ( divisão de informativos por assunto) 

    Marcadores: Direito da Criança e do Adolescente_ECA_Atos infracionais, Processo Penal_Prisão_Prisão preventiva

     

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=MEDIDA+SOCIOEDUCATIVA

  • STJ – a prática anterior de atos infracionais é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

  • Guarde aí o entendimento do STJ sobre o tema:

    O princípio da presunção da não culpabilidade não impede que atos infracionais pretéritos sejam utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção de prisão preventiva. De fato, a prática de atos infracionais anteriores serve sim para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Todavia, não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: (i) a gravidade específica do ato infracional cometido; (ii) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e (iii) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Item errado, pois o STJ possui entendimento no sentido de que, apesar de a imposição anterior de medida socioeducativa (pela prática de atos infracionais pelo menor de idade) não poder ser utilizada como maus antecedentes ou para fins de reincidência, pode ser levada em conta pelo Juiz para determinar a probabilidade de reiteração delitiva (prática de novas infrações penais), e, portanto, ser utilizada para fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 

  • pq desatualizada?

    QC, bota a porr@ da justificativa quando vcs fizerem isso.

    é difícil perder p concorrência, mas vcs se esforçam.

  • poque foi anulada

  • Aos que perguntam o motivo da anulação da questão:

    A questão só foi anulada pela banca porque o conteúdo não estava previsto no edital do concurso.

    Gabarito: ERRADO

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Se levarmos em consideração que a questão se refere especificamente ao entendimento do STJ, então a questão não esta desatualizada, mas apenas INCORRETA.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

    Contudo, vale lembrar que o PAC alterou o art. 312, fazendo constar o seguinte:

    Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    Concluindo, atualmente há uma incoerência entre a lei e a jurisprudência, o que não significa dizer que o entendimento do tribunal mudou. Devemos aguardar o novo posicionamento.

    Simboraaaa! a vitória está logo ali....


ID
2405458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais, do mandado de injunção e dos municípios, julgue o item subsequente.

Os municípios não gozam de autonomia para criar novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Art. 31, § 4º da CF/88:

    É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Certo

     

    Complementando:

     

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).

     

    [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

  • Complementando:

     

    (...)

    No tocante aos conselhos ou tribunais de contas dos municípios, só foram reconhecidos aqueles já existentes na data da promulgação da Constituição, uma vez que a própria Constituição veda aos municípios a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais( Art. 31, § 4.º).

     

    Porém, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proibição à criação de tribunais, conselhos e órgãos de contas municipais, prevista no § 4.º do art. 31 da Constituição Federal, dirige-se exclusivamente aos municípios, que não poderão criar esse órgãos como integrantes da estrutura orgânica municipal. (ADI 867/MA, rel. Min, Marco Aurélio, 10.10.1994)

     

    FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p482

     

    bons estudos

  • CERTO.

    CF 88

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

  • Gabarito: Correto.

    Apesar dos municípios serem considerados o ente político autônomo, os municípios não possuem autonomia para a criação de tribunais, conselhos, orgão de contas municipais,  conforme está expresso  pelo art. 31 da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal preve que a criação de conselhos e tribunais de contas no municípios só poderão ser criados pelos seus respectivos Estados membros e quando criados esses tribunais serão pertencentes aos Estados e não ao Municípios. 

  • Um monte de comentário repetido. Qual a necessidade?

     

  • Gab.: Correto

    Art. 31, § 4.

    A partir da Promulgação da Constituição da República de 1988, os Municípios ficam impedidos de criar seus próprios Tribunais de contas.

  • Realmente desconhecia esta norma. Vivendo e aprendendo. 

    Art.31, § 4º, CR88 - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

  • Hoje, existem 2 TCMs - SP E RJ - Foram instituídos antes da CF/88, então, continuam.  

     

    Tá, mas o que a CF VEDA? A criação de Tribunais de Contas pelos MUNICÍPIOS, ou seja, órgãos Municipais. Entretanto, é plenamente POSSÍVEL que o ESTADO crie Tribunal de contas DOS MUNICÍPIOS, o qual incumbirá a análise das contas de todos os municípios no âmbito estadual, e, gize-se, será um ÓRGÃO ESTADUAL. 

     

    Síntese:

     

    CF veda a criação de Tribunais de contas pelos MUNICÍPIOS - Orgãos Municipais. 

    Os estados-membros poderão criar Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS - Órgãos Estaduais. 

     

  • DICA sobre os TCMs: quem tem, tem. Quem não tem, não pode mais criar.

  • Felipe Almeida, é comum as pessoas inserirem comentários parecidos nesses espaços, uma vez que escrever ajuda a guardar melhor a informação. Eu mesma costumo fazer isso. Além do mais, e pra mim isso funciona muito bem, a leitura repetida do mesmo artigo também ajuda a sedimentar a informação. Eu vejo essa "repetição" como vantagem e não desvantagem. Por fim, ler todos os comentários é opcional. Se você está satisfeito com o primeiro, bola pra frente. Entretanto, recomendo que você leia todos. Eles sempre possuem alguns detalhes diferentes que se tornam bem esclarecedores e informativos. Fica a dica.

  • Daniele Ulhoa, PARABÉNS pelo comentário. Penso dessa forma também.

    Os comentários de todos os colegas são ótimos para nossos estudos. Uns complementam os outros...repetem...Acho válido, pois, como você disse, é a repetição é um meio eficaz de aprendizagem. 

    Abraço.

  • "A repetição é a mãe da retenção" 

     

  • Os municípios são entes autonomos: autorganização, autolegislaçao, autogoverno, autoadministração. Entretanto, conformo o art. 31 , parafrago 4 da CF/88, é vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de conta municipais.

     

     eu comento as questões como forma de memorização , também leio os comentários dos colegas , esses estão me ajudando bastante!!!

    Para quem reclama dos comentários repetidos deixo uma dica : a prepotencia é um ótimo caminho para o fracasso!!!!!

  • CF/ 88 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

    Gab. C 

  • Obs: Mantidos apenas o TCM RJ e TCM SP porque já existentes anteriormente à Constituição Federal de 88.

  • Art. 31, CF.

  • Vedação expressa na Lei Maior. Ótimos comentários dos colegas, além do destaque para as únicas duas Cortes de Contas Municipais no país. O art. 31 é tema frequente em Concursos, principalmente em certames dos TC's. Estudar muito esse ponto para esses editais. 

     

    Gabarito Correto

  • A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º),

    mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios.

  • RESUMO SOBRE A CRIAÇÃO DE TRIBUNAIS DE CONTAS    

           

    (1)             Tribunal de Contas do Município: órgão municipal. Vedada a criação de novos tribunais. Permanecem apenas aqueles que já existiam antes da CF/88 (Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro).

    É inconstitucional:  Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º),

     

    (2) Tribunal de Contas dos Municípios: órgão estadual. Não é vedada a criação de novos tribunais. Atualmente existem nos estados do Ceará, Bahia, Goiás e Pará.                      

    É constitucional:  Estados-membros, mediante autônoma deliberação (lei estadual)instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira)

     

    Obs: note que Tribunal de Contas do Município (órgão municipal responsável por avaliar as contas do seu respectivo município) é diferente de Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual responsável por avaliar as contas de todos os municípios do respectivo estado).

     

    TC do M: Órgão municipal > vedado

    TC dos M: Órgão estadual > Permitido

     

    Art. 31 § 4º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. (exceto RJ e SP. Os Estados poderão criar Tribunal de Contas para seus respectivos municípios como ocorre nos Estados BA, PA, GO e CE)

  • A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).

     

    [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

  • CERTO!

     

    ARTIGO 31, § 4º da CF -  É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

    ATENÇÃO! É permitido que os Estados-membros instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios!

  • Tribunaç de comta Municipal não existe exceto em alguns estados

  • Rener Green, o que existe em alguns estados são Tribunais de Conta dos Municípios, não confundir com Tribunal de Conta Municipal.

  • Outra questão do Cespe ajuda a responder:

    Q385618

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Julgue os seguintes itens, relativos à fiscalização do município.

    Considere que determinado estado da Federação, mediante autônoma deliberação e com o objetivo de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo, tenha instituído um órgão estadual denominado tribunal de contas dos municípios. Com base nessas informações, é correto afirmar que a criação do tribunal é incompatível com a CF. GABARITO: ERRADA

     

     

  • Meu povo, e como exemplo esses CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAUDE, são criados como??? Pergunta idiota, mas nao sei mesmo. 

  • ARTIGO 31, § 4º da CF -  É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Não havia decorado  Art 31/CF, mas matei a questão usando a lógica. Não há poder judiciário no âmbito municipal. Logo, não é possível a criação de novos tribunais.

    Corrijam-me caso minha linha de raciocínio esteja errada.

    Bons estudos!

  • Artigo 31

     §4º da CF- É VEDADA a criação de Tribunais, conselhos ou orgãos de Contas Municipais

  • Os Municípios que já tem mantém, porém hj é proibido criar.
  • EU REPITO. GABARITO CORRETO!

  • Luciana, acontece que conselhos municipais de saude, são de SAUDE, não de contas, por isso pode!

  • Lembrando que Tribunais de Contas NÃO SÃO órgãos do Poder Judiciário, são órgãos autonômos auxiliares do Poder Legislativo!

  • Gabarito : CORRETO

     

    Art. 31,  §4º .CF- É VEDADA a criação de Tribunais, conselhos ou orgãos de Contas Municipais

     

    Bons Estudos !!!

  • A Constituição de 88 veda a criação de Tribunais de contas pelos MUNICÍPIOSOrgãos Municipais. 

     

    Os estados-membros poderão criar Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOSÓrgãos Estaduais. 

  • QUESTÃO: CERTA 

    DETALHE: A CF VEDA A CRIAÇÃO DE TRIBUNAIS DE CONTAS PELOS MUNICÍPIOS, PORÉM OS QUE JÁ EXISTIAM ANTES DE 88, PODEM CONTINUAR SUAS ATIVIDADES, COMO É O CASO DO TC´E DO MUNICÍPIO DO RJ !

    ABRAÇOS, ACERTE A QUESTÃO E PARTA A PRÓXIMA 

  • Lembrando que Não há Poder Judiciário municipal.

  • CERTO

     

    "Os municípios não gozam de autonomia para criar novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais."

     

    É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • certa

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios.

     

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • CERTO.

     

     

     

    CF, Art. 31, § 4º É VEDADA a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

     

    ATENÇÃO: é proibido ao município criar novos tribunais de contas após o advento da CF/88, MAS aqueles tribunais existentes antes da CF/88 (exemplo: O TCM  do Rio) continuarão a exercer o controle externo das contas dos municípios.

     

  • Quanto à organização do Estado, relativamente aos municípios:

    O art. 30, §4º da CF/88 estabelece que é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Vale lembrar que aqueles criados antes da CF/88 permanecem exercendo suas atividades. Não confundir com os Tribunais de Contas dos Municípios (art. 31, §1º) que são qualificados como órgãos estaduais.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • conselhos tutelares kkkkkk

  • CERTO.

    É VEDADA a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Art. 31, parágrafo 4#, CF

  • Estamos diante de um item verdadeiro! Como sabemos, os Municípios possuem autonomia para organizar seus poderes Executivo e Legislativo, mas não há autorização constitucional para que organizem e criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, de acordo com o art. 31, §4o da CF/88 (“É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”). 

  • A questão está CORRETA segundo Art. 31, §4º.

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e

    pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou

    do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só

    deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,

    para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • A respeito das normas constitucionais, do mandado de injunção e dos municípios, é correto afirmar que: Os municípios não gozam de autonomia para criar novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • resumindo

    os municipios nao podem criar tribunais e nem pode , conselho de contas

  • Tribunal de contas municipal: não é possível

    Tribunal de contas dos municípios: é possível

    ___________________________________________________________________

    A diferença é que o primeiro (Tribunal de contas DO município) é um órgão municipal e fiscaliza somente o município o qual integra. Só existem dois atualmente (TCM-RJ e TCM-SP), pois eram os existentes em 1988 quando a CF proibiu a criação de mais.

    Já os tribunais de contas DOS municípios é um órgão estadual que fiscaliza todos os municípios que compõem aquele estado. Nesse caso o TCE fiscaliza somente a conta do governo estadual. Atualmente existem 3 (TCM-PA, TCM-GO e TCM-BA).

  • E vedado a criação de TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, sendo existente hoje apenas o TCM-SP e o TCM-RJ, pois a emenda constitucional foi feita após a criação desses tribunais.

    Agora é permitido a criação de TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS de um referido Estado. Hoje existe 3 no Brasil, sendo o TCM-PA, TCM-GO e TCM-BA.

  • Não rodei n ne por só ler ate n gozam de autonomia

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!


ID
2405461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais, do mandado de injunção e dos municípios, julgue o item subsequente.

Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, a teor da Lei nº. 13.300/2016:

     

    Art. 3º  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    Bons estudos! ;)

  • CORRETA

     

    Lei nº. 13.300/2016:

     

    Art. 3º  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Certo

     

    Complementando e diferenciando:

     

    Assim conceitua Alexandre de Moraes (2003,p.179): “ O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal”.

     

    Qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção, quando for comprovada a falta da norma regulamentadora. Supremo Tribunal federal, até mesmo, vem admitindo a propositura do mandado de injunção coletivo, em que os legitimados para propô-la seriam os mesmos do mandado de segurança coletivo.

  • O artigo 3º, da Lei 13.300/2016 prevê tal possibilidade:

     

    Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    Gab. C  Prof.  Igor Maciel

  • ALT.: "C".

     

    O mandado de injução pode ser intentado por qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer um determinado direito constitucional por falta de norma que o regulamente. Possui legitimidade ativa no processo, portanto o próprio titular do direito constitucional obstado por inércia do legislador. Lembre-se da possibilidade do MI Coletivo, que os legitimados são os mesmo do MS Coletivo, previsto no art. 5º LXX.

     

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 10ª Edição.

  • Para o mandado de Injunção não importa se é pessoa física ou jurídica.

  • BIZÚ!!!!

    O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA É A AÇÃO POPULAR!!!

  • Mandado de Injunção: falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    >>Mandado de Injunção: 

    - Pode ser impetrado por pessoas naturais ou jurídica

    - Não é gratuito

    - Precisa de advogado 

    - pode ser: individual ou coletivo 

     

    Gab. C 

  • Lei 13.300/2016 (REGULAMENTA O MANDADO DE INJUNÇÃO)

    Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • GABARITO "C"

     

    - Pode ser impetrado por pessoas naturais ou jurídica

    - Não é gratuito;

    - Precisa de advogado;

    - pode ser: individual ou coletivo.

     

  • Pessoa jurídica não pode iimpetrar Ação Popular. 

     -

    #Plant! 

  • Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 3º, da Lei 13.300/2016: "Art. 3º. - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

  • AFIRMATIVA CORRETA

    Pessoa jurídica não pode impetrar Ação Popular. 

    Apenas para complementar, A pessoa jurídica NÃO pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger.

    Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar habeas corpus em favor de pessoa física.

  •  

    Q812473

     

    O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88. 

     

    PESSOA JURÍDICA pode impetrar mandado de injunção.

     

     

     

    Súmula 365  STF

     

    Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

     

    Q800323

    GRATUITAS:        HC  e      HD    AÇÃO POPULAR, SEM MÁ-FÉ

     

    São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data” e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e o autor da ação popular, salvo comprovada má-fé, ficará isento do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • CERTO LEI 13300

    Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • MADADO DE INJUNÇÃO= IMPETRADO POR PF, PJ (ESTRANGEIRA/NACIONAL), PODE SER COLETIVO, TEM NATUREZA CIVIL

  • Legitimidade ativa e passiva
    Qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja impedida de exercer os direitos e as
    liberdades constitucionais, assim como de suas prerrogativas inerentes à nacionalidade,
    soberania e cidadania, em razão de omissão do Poder Público em editar normas regulamentadoras
    que confiram efetividade às normas constitucionais, poderá configurar o pólo
    ativo do mandado de injunção. DESTARTE, O STF tbm TEM ACEITADO A IMPETRAÇÃO DE 'MI', POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.    

  • Remédios Constitucionais:

    Habeas Corpus: direito de locomoção, ameça ou coação do direito de liberdade -> por ilegalidade ou abuso de poder

    Habeas Data: assegura conhecimento de infos

    Mandato de Segurança: proteger direito líquido e certo - ñ amparados por habeas corpus e data - qdo ilegalidade ou abuso forem cometidos por aut pública ou agente de PJ (no exercício func pública)

     

    Mandato de Injunção: qdo a falta de norma reg ameaçar:

    - direitos e libertades constituicionais

    - prerrogativas de: cidadania, nacionalidade e liberdade

     

    - vinculado ao Princ. da Legalidade

    - ñ é gratuito

    - precisa de ADV

  • Correto.
     

    LEGITIMIDADE ATIVA:

    HABEAS CORPUS:

    QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER TIPO DE CAPACIDADE.

    complementando -  Código de Processo Penal - Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    do mesmo artigo - §2 - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    PESSOA JURÍDCA = Em crimes ambientais.


    HABEAS DATA:

     QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA


    MANDADO DE SEGURANÇA (INDIVIDUAL):

    QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA.


    MANDADO DE SEGURANÇA (COLETIVO):

    1) PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN;
     2) ORGANIZAÇÃO SINDICAL;
     3) ENTIDADE DE CLASSE E;
    4) ASSOCIAÇÃO: *LEGALMENTE CONSTITUÍDA e *EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 01 ANO.


    MANDADO DE INJUNÇÃO (INDIVIDUAL):


    QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA.


    MANDADO DE INJUNÇÃO (COLETIVO):

    1) PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN;
    2) ORGANIZAÇÃO SINDICAL,
    3) ENTIDADE DE CLASSE E;
    4) ASSOCIAÇÃO:  LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 01 ANO.

    AÇÃO POPULAR:

    1 – Somente qualquer cidadão poderá propor ação popular.

    2 - Importante  - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular(Súmula 365 do STF).

    Para reforçar, segue o bizu do colega > O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA É A AÇÃO POPULAR!!!

  • Só complementando a resposta do Patrulheiro Ostensivo, na Ação Popular, os eleitores podem ser natos ou naturalizados, inclusive os portugueses com residência permanente no País, do art.12, §1, CF, também podem propor AP.

     

  • Lei 13.300/2016:

    Art. 3º  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Gab: Certo

     

    Quem pode impetrar Mandado de Injunção?

    Qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora.

  • A questão em questão (tum-dum-tsss) não especificou se é mandado de injução individual ou coletivo, mas pelo gabarito pode-se concluir que trata-se e mandado de injunção individual.

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL

     

    São legitimados ativos para o mandado de injunção indivudual, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    Dir. Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza

  • Legitimação no Mandado de Injunção Individual:

    *a) Como impetrantes (legitimação ativa): As pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos e das liberdades constitucionais ou das preeeogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; e

    **b)Como impetrado (legitimação passiva): O Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    ***Considerado o entendimento já sedimentado de que as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO podem ser titulares de direitos e garantias fundamentais, entendemos que até mesmo as pessoas estatais podem impetrar mandado de injunção, diante de omissão legislativa inconsttucional que impeça o exercício de Direito Constitucional de sua titularidade.

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.

  • Li isso em um comentário aqui do Qc e compartilho com vocês

     

     

     

    (não cito a fonte pois não me lembro ao certo quem foi a menina, mas assim que funciona, um ajuda o outro e juntos somos fortes) : 

     

     

     

    Com exceção da ação popular (legitimidade ativa cidadão), todos outros remédios podem ser impetrados por pessa jurídica.

     

     

     

    Grande abraço, hey de vencer

  • Lei 13.300/2016

    Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Legitimidade ativa- Qualquer pessoa que tenha seus direitos tolhidos pela falta de norma regulamentadora 

    Legitimidade passiva- SEMPRE O ESTADO 

                                      -Nunca o particular (pois não elabora leis)

                                      -Só o ente estatal é responsável por elaborar leis 

  • (CERTO) Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.

    Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    Questão para Procurador do Município. Daí questão pra Assistente administrativo é: habeas corpus não é remédio constitucional aplicável em caso se disputa judicial para garantir a visita de um dos pais.

     

  • #vamooo

  • Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora é legitimada a propor mandado de injunção. Essa é, afinal, uma das diferenças entre o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
    Fonte: Estratégia Concursos

  • LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
    torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
    inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS

     

    ÚNICO REMÉDIO QUE A PJ NÃO PODE É A AÇÃO POPULAR 

     

    PRONTO, PARTA A PRÓXIMA QUESTÃO !

  • Esse é o único Remédio que pessoa júridica não pode impetrar: Ação Popular!!!

  • Somente Ação popular que não pode
  • CERTO.

     

    É permitido á PJ impetrar MI, porém, NÃO É ACEITO com legitimidade ativa o MI impetrado de PJ DE DIREITO PÚBLICO.

  • Anota aí: Todos os remédios constitucionais (HC, HD, MS, MI) podem ser impetrados por PF e PJ, exceto a Ação Popular, que somente pode ser impetrada por PF que seja cidadã.


    Você não conquista aquilo que deseja, conquista aquilo que trabalha para ter!

  • Art. 3º da lei 13.300/16.

  • Sim, só não pode ser paciente, visto que não é possível delimitar o direito de locomoção da pessoa jurídica.




    PM_ALAGOAS_2018

  • Gab. C

     

    Apenas a AÇÃO POPULAR que não pode ser impetrado por pessoa JURÍDICA.

  • Gabarito: CERTO

     

    Veja tudo sobre o Mandado de Injunção neste link:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

  • Talita Larissa, acho que você confundiu com HC.

  • O vídeo do comentário da professora não funciona no app para iPad
  • O mandado de injunção pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica que seja impossibilitada de exercer um determinado direito constitucional por ausência de norma regulamentadora.

  • São legitimas as pessoas naturais e pessoas jurídicas

     

  • GAB: CERTO

    Exceção é a AÇÃO POPULAR.

  • Pessoas jurídicas são detentoras de direitos constitucionais? Sim. A ausência de norma regulamentadora pode estar inviabilizando o exercício desses direitos? Pode. Logo, PJ também pode impetrar Mandado de Injunção.

  • O vídeo da resposta da questão não funciona o APP Adroide !!!
  • A pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção coletivo. Basta lembrar da legitimidade de sindicato, entidade de classe e associação na defesa dos seus membros e interesses (ampla pertinência temática).

    Ex: Associação LGBTQ+ pode impetrar MI visando a criminalização da homofobia.

  • A assertiva é verdadeira! Qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja impedida de exercer liberdades e direitos previstos no texto constitucional, em razão de omissão do Poder Público em editar normas regulamentadoras que confiram efetividade às normas constitucionais (art. 3º, primeira parte, Lei 13.300/2016), poderá impetrar mandado de injunção. 

    Gabarito: Certo

  • (MANDADO DE INJUNÇÃO) LEI 13.300, DE JUNHO DE 2016

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • PEGA ESSA VISÃO

     AÇÃO POPULAR é o único remédio constitucional que pessoa jurídica não é legitimado para impetrar.

  • (MANDADO DE INJUNÇÃO) LEI 13.300, DE JUNHO DE 2016

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    Na ação popular que não é permitido que PJ ingresse.

  • Certo

    Qualquer pessoa, física ou jurídica.

  • Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus.(CESPE)

    - Legitimidade ativa - pessoa jurídica pode impetrar HC, desde que em favor de pessoa física.

  • O único remédio que PJ não pode ingressar é ação popular.

    Gabarito Certo.

  • O Mandado de injunção individual pode ser impetrado por pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado pela ausência da norma regulamentadora. (Lei 13.300/2016, art. 3º).

    Pessoas jurídicas de direito Público, apesar de serem titulares de garantias fundamentais, não

    possuem legitimidade para impetração de mandado de injunção.

  • BIZU MONSTRO dos colegas do qconcursos.com

    � H.C, H.D, MS, MI > Podem ser Impetrados por P.F e P.J

    � Ação Popular > Apenas o CIDADÃO

  • O gabarito desta questão condiz com o enunciado, certo.
  • GABARITO: CERTO

    O único remédio constitucional que não pode ser impretrado por Pessoa Jurídica é a AÇÃO POPULAR.

    Terei orgulho de pertencer. #PRFBRASIL

  • HCHDMSMIAÇÃO POPULAR

      

    TODOS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJSALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL.

  • O único remédio constitucional que não pode ser impetrado por Pessoa Jurídica é a AÇÃO POPULAR.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO

    LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF-88, ART. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

    a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

    b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

    Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    Obs.: o Ministério Público e a Defensoria Pública são legitimados a impetrar mandado de injunção coletivo, mas não mandado de segurança coletivo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

    *Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

  • MANDADO DE INJUNÇÃO

    Cabe se OMISSÃO TOTAL ou PARCIAL

    PESSOAS NATURAIS ou JURÍDICAS

    REGRA → EFEITOS INTER PARTES - APENAS PARA INTEGRANTES DO LITÍGIO

    EXCEÇÃO → ERGA OMNES (TODOS) ou ULTRA PARTES (GRUPO / CLASSE / CATEGORIA)

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    24/10/2019 às 10:05

    A assertiva é verdadeira! Qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja impedida de exercer liberdades e direitos previstos no texto constitucional, em razão de omissão do Poder Público em editar normas regulamentadoras que confiram efetividade às normas constitucionais (art. 3º, primeira parte, Lei 13.300/2016), poderá impetrar mandado de injunção. 

    Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

     AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO)

  • Qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja impedida de exercer os direitos e as liberdades constitucionais, assim como de suas prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, em razão de omissão do Poder Público em editar normas regulamentadoras que confiram efetividade às normas constitucionais, poderá figurar no polo ativo do mandado de injunção.

  • Ação Popular é exclusiva do cidadão para propor.

    Mandado de injunção é tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica.

  • 01

    MANDADO DE INJUNÇÃO – Art. 5, LXXI, CF + Lei 13.300/2016.

    “Falta de norma regulamentadora de um direito ou liberdade constitucional”.

    “Existindo uma inconstitucionalidade por omissão (ainda não foi feita a norma).” – Exemplo – Impostos sobre grandes fortunas (ainda não foi regulamentado).

    “Existindo uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada.” 

    O mandado de injunção é ajuizada face à omissão legislativa, ou seja, não pode ter como legitimado passivo uma pessoa jurídica de direito privado. Os legitimados passivos serão as autoridades públicas omissas.

    CESPE. 2017. Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção. CORRETO.

    IBADE. 2017. D) CORRETO. O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embpra inexista previsão expressa na CRFB/88. CORRETO. Apesar da ausência de previsão expressa da Constituição Federal, é plenamente possível o mandado de injunção coletivo, tendo sido reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas. 

    VUNESP. 2015. Segundo José Afonso da Silva (2008, p. 450): "Vale dizer, cabe mandado de injunção tanto nas relações de natureza pública como nas relações privadas, como, por exemplo, nas relações de emprego privado, hipótese que envolve os direitos previstos no art. 7º do texto constitucional"

                   Mandado de injunção apenas diante da ausência de norma regulamentadora de direitos e garantias fundamentais. Tal ausência pode ocorrer tanto na esfera administrativa (submetida ao regime jurídico administrativo de direito público), quanto na esfera privada (autonomia privada dos indivíduos). 

    Exemplo: impetrar MI para conseguir a antecipação de aposentadora de quem trabalha em hospitais públicos para conseguir um tempo fictício que existia para o celetista. (Súmula Vinculante 33. Aplica-se as regras para trabalhadores celetistas para antecipar aposentadoria).

    Compete ao STJ processar e julgar originariamente MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de qualquer órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta (Art. 105, I, h, CF).

    Lei 13.300/2016 – essa lei disciplina o Mandado de Injunção individual (proteger o indivíduo) e o MI coletivo (proteger um grupo de pessoas). 

    O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for do Tribunal de Contas da União, será processado e julgado originariamente: pelo Supremo Tribunal Federal.

    O mandado de injunção NÃO é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora, de acordo com a jurisprudência do STF. O mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade e a abrangência da lei regulamentadora.

  • 02

    MANDADO DE INJUNÇÃO – Art. 5, LXXI, CF + Lei 13.300/2016.

    O Mandado de Injunção tem efeito concreto (você consegue o direito que está sendo pleiteado).

    A Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente concretista intermediária individual para os efeitos do mandado de injunção.

    O Poder Judiciário não se limitará a declarar a mora legislativa; ao contrário, buscará concretizar o direito, garantindo a efetividade das normas constitucionais. Dessa forma, por meio de uma atuação ativa do Poder Judiciário (ativismo judicial) será garantida a força normativa da Constituição.

    Se acordo com o STF, não cabe liminar no Mandado de Injunção.

    Um dos legitimados para propor Mandado de Injunção é o Conselho Federal da OAB (Art. 54, XIV, do Estatuto).

    Localizar na lei de MI quem pode impetrar o MI coletivo (art. 12 da Lei do MI).

    Exemplo de MI coletivo: se quem não fez a norma foi o Congresso Nacional, então precisa impetrar o MI no STF (para pedir que seu cliente tem a concessão do direito que é previsto na constituição, que depende de lei, mas essa lei ainda não foi regulamentada). Caso de MI coletivo: Advogado que trabalha no sindicato dos cobradores de ônibus. O pessoal quer trocar o cobrador por catraca eletrônica e isso é automação. Então a advogado deve impetrar o MI coletivo no STF para que o pessoal que você representa (sindicato) não seja trocado por catraca eletrônica.

    A automação está prevista no art. 7, inciso XXVII, mas ainda não foi feito uma lei que protege os trabalhadores de serem substituídos por máquinas (Direitos dos trabalhadores). Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

    A Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente concretista intermediária individual para os efeitos do mandado de injunção.

    O Poder Judiciário não se limitará a declarar a mora legislativa; ao contrário, buscará concretizar o direito, garantindo a efetividade das normas constitucionais. Dessa forma, por meio de uma atuação ativa do Poder Judiciário (ativismo judicial) será garantida a força normativa da Constituição.

    O poder judiciário deverá oportunizar o órgão omisso para que o mesmo elabore a norma regulamentadora, fixando prazo para que a omissão seja sanada. Decorrido o prazo, sem a regulamentação pelo órgão omisso, Judiciário deverá sanar tal omissão, viabilizando o direito.

    A decisão de procedência do MI possui efeitos especiais e intra partes. 

  • 03

    MANDADO DE INJUNÇÃO – Art. 5, LXXI, CF + Lei 13.300/2016.

    mandado de injunção, ao contrário de outros remédios, não é gratuito e também precisa da assistência de advogado.

     

    A pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.

    Qualquer pessoa pode física ou jurídica tem legitimidade para impetrar MI.

    Apenas podem ser objeto de MI as omissões constitucionais que impeçam o exercício de um direito previsto na Constituição. Portanto, não é qualquer omissão constitucional.

    Não são apenas do STF e os Tribunais Superiores que detêm competência para processar e julgar o mandado de injunção. A competência será definida com base na autoridade responsável pela omissão. [

    De fato, qualquer pessoa cujo exercício de um direito constitucional for obstaculizado em virtude da omissão poderá impetrar MI.  

    O referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a inércia do legislador (art.5, LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei 13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma regulamentadora em face de direito constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição (professor do qconcurso).

    FIM


ID
2405464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais, do mandado de injunção e dos municípios, julgue o item subsequente.

O princípio da legalidade diferencia-se do da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei e aos atos normativos em geral; o segundo consiste na necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    TRE - Espírito Santo - Técnico Judiciário - Administrativa - CESPE - UnB - 2011 - Prova Objetiva

     

    O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.

     

    Certo.

     

    O Princípio da legalidade é um princípio jurídico fundamental que estabelece que o Estado deve se submeter ao império da lei.


    A origem e o predominante sentido do princípio da legalidade foram fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica própria do estado democrático de direito, cuidou-se de garantir a segurança político-jurídica do cidadão. O princípio da legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa.
    No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita.

     

    João Machado

  • Gab.: C

    Respondendo à questão:

    Princípio da Legalidade
    Não faz referência a um tipo de norma específica mas ao ordenamento jurídico em sentido material.

    * Lei, nessa conformação, significa norma jurídica, em sentido amplo, independente de sua forma. (Curso de Direito Constitucional – Gilmar Mendes (2015, pg 853)

    Pode tratar de normas penais não incriminadoras.
    Não é exclusividade. Ex: MP 417/08

     

    Princípio da Reserva Legal
    Necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.

    Aplica-se de forma absoluta as normas penais incriminadoras

      Q420558  Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
    O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindose de sua incidência as normas penais não incriminadoras. Gab. C

    Indo mais fundo:

                Princípio da Reserva Legal Absoluta: a Constituição define o tema e impõe que determinada lei o regulamente, subtraindo-a da regulamentação por outras fontes normativas. CF + Lei
    Ex: o art. 14, § 9º da CF/88.

               Princípio da Reserva Legal Relativa: a lei define as bases, os fundamentos ou o regime jurídico geral da matéria + Regulamentação por outra fonte normativa de caráter infralegal.

               Princípio da Reserva Legal Simples: restrição constitucional em lei. Ex: art. 5º, VII
    Fórmulas: na forma da lei; nos termos da lei; salvo nas hipóteses previstas em lei; assim definida em lei; no prazo da lei.

               Princípio da Reserva Legal Qualificada: restrição Constitucional em lei + Fins perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador.
    Ex: art. 5º , XII.

    Fonte: professor Luis Alberto. O cara mais top em direito constitucional.

     

  • Certo.

    O princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CF/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.


    Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas. Temos exemplo disso no ambito do Direito Penal, aonde somente LEI em sentido estrito é capaz de criar condutas tipificadas como crime, bem como suas penas. 


     

  • ALT.: "C".

     

    A doutrina constitucionalista dominante reconhece a rigidez menor ao princípio da legalidade do que às hispóteses de reserva legal. Aquele significaria exigência não só de lei formal para instituir obrigações de fazer ou não fazer, ou seja, tais obrigações poderiam decorrer, também de atos infralegais, desde que expedidos nos limites estabelecidos em lei. Por isso, diz-se que o princípio da legalidade é mais abrangente, porém menos denso, ao passo que a reserva legal, exatamente por ser mais específica, é mais rígida, tem maior densidade de conteúdo. 

     

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 10ª Edição página 53.

  • Principio da Legalidade maior abrangencia e menor conteudo.

    Reserva Legal menor abrangencia e maior conteudo.

    Marcelo Alexandrino.

  • GABARITO CERTO

     

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: É mais amplo, engloba FONTE PRIMÁRIA e SECUNDÁRIA e ainda FONTE FORMAL E MATERIAL.

     

    PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: É mais restrito, só lei em SENTIDO FORMAL.

     

    ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:

    FONTE PRIMÁRIA: CF, EC, Lei Ordinária, LC, MP, SV, DEC. LEGISLATIVO, RESOLUÇÕES DO SENADO, TRATADOS INTERNACIONAIS.

     

    FONTE SECUNDÁRIA: DECRETOS, REGULAMENTOS, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, RESOLUÇÕES...

     

    FONTE FORMAL: É a forma como é feita.  Aquela que passa pelo devido processo legislativo. ( LO, LC...)

    FONTE MATERIAL: Se preocupa com o conteúdo. ( MP)

     

    Alguém poderia acrescentar mais acerca da diferença de FONTE FORMAL E MATERIAL???

     

    _______________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • CERTO

    Princípio da Legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Princípio da Reserva Legal: ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas .

  • GABARITO: CERTO

    José Afonso da Silva ensina que a doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva legal. O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal. Encontramos o princípio da reserva legal quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei. Por outro lado, encontramos o princípio da legalidade quando a Constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação.

     

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL 32ª EDIÇÃO - ALEXANDRE DE MORAES

  • GABARITO: C 

     

    princípio da legalidade é a garantia lícita para se basear nos alicerces codificados no Código Penal.


    Diz respeito à obediência às leis. Por meio dele, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Tal princípio tem sua previsão expresso no artigo 5º, inciso XXXIX da constituição brasileira de 1988 e tambem no Art 1° do Codigo Penal.


    Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. E nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato


    Para não confundir os princípios: 


    Consoante orientação de José Afonso da Silva, a despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).
     


    Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CR/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.


    Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas . (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)



    E toda a carne verá a salvação de Deus.

    Lucas 3:6

  • Gabarito: Correto.

     

     O princípio da legalidade consite no agente público realizar estritamente o que a lei permite, já o princípio da reserva legal apregoa que que não uma infração só pode ser cumprida ser tiver tipificada em lei.

     

     

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário - Área Administrativa - EspecíficosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo; 

    O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.

    GABARITO: CERTA.

  • Valeu Willy Maia,

    Para quem não é da aréa de direito como eu,seu comentário foi ouro!

  • O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DIFERENCIA-SE DO DA RESERVA LEGAL: O PRIMEIRO PRESSUPÕE A SUBMISSÃO E O RESPEITO À LEI E AOS ATOS NORMATIVOS EM GERAL; O SEGUNDO CONSISTE NA NECESSIDADE DE A REGULAMENTAÇÃO DE DETERMINADAS MATÉRIAS SER FEITA NECESSARIAMENTE POR LEI FORMAL.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 5º, II e 9º, §1º, da CF: "Art. 5º. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção em qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Art. 9º. - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. §1º. - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".

     

     

  • LEGALIDADE X RESERVA LEGAL:

     

    LEGALIDADE:

    *Exige lei formal, ato com a força de lei, ou atos expedidos nos limites destes;

    *Maior abrangência;

    *Menor densidade ou conteúdo.

     

    RESERVA LEGAL:

    -Exige lei formal, ou atos com força de lei;

    -Menor abrangência;

    -Maior densidade ou conteúdo.

     

  • Mesma questão CESPE 2011 TRE-ES

    Com relação à constituição em geral e aos princípios constitucionais fundamentais, julgue os itens que se seguem.

    O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.

    c

  • Quase que eu erro nesse "necessariamente por lei formal"... Talvez numa prova eu deixasse em branco. 

  • no stm17 cespe entendeu que não há diferença entre reserva legal e legalidade. 

  • LEGALIDADE X RESERVA LEGAL:

    AMPLO           X      Estrito

  • Correto. Legalidade lato sensu, Reserva legal stricto sensu

  • Foram corretamente definidos os princpios da legalidade e da reserva legal. O princpio da reserva legal se baseia na imposição constitucional de que determinadas matérias sejam regulamentadas por lei formal. O princpio da legalidade, por outro lado, é mais abrangente: representa o dever geral de submissão  lei em sentido amplo, o que engloba a obediência qualquer ato normativo estatal. 

     

    Fonte - PDF Estratégia.

  • legalidAde  > Amplo

    rEServa legal > EStrito

  • Gabarito: CERTO 

     

    O princípio da legalidade é mais abrangente que o da reserva legal, uma vez que considera a lei em seu sentido material. Já o princípio da reserva legal determina a espécie normativa que deverá ser utiliza na regulamentação da matéria, como, por exemplo, uma lei complementar ou ordinária.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/425987/ha-diferenca-entre-o-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-reserva-legal

  • O princípio da legalidade se apresenta quando a Carta Magna utiliza a palavra LEI em um sentido mais amplo, abrangendo não somente a lei em sentido estrito, mas todo e qualquer ato normativo estatal (incluindo atos infralegais) que obedeça às formalidades que lhe são próprias e contenha uma regra jurídica. Por meio do princípio da legalidade, a Carta Magna determina a submissão e o respeito à lei em sentido material.

    Já o princípio da reserva legal é evidenciado quando a Constituição exige expressamente que determinada matéria seja regulada por lei formal ou atos com força de lei (como decretos autônomos, por exemplo). O vocábulo LEI é, aqui, usado em um sentido mais restrito.

    Questão correta.

    Ricardo Vale

  • Perfeito, por exemplo o CP Brasileiro.

  • E o principio da juridicidade fica aonde?????
  • Comentário: 

    Por força do princípio da reserva legal, determinadas matérias devem ser regulamentadas por lei formal. No que tange ao princípio da legalidade, o termo “lei” deve ser interpretado em sentido mais amplo, abrangendo todos os atos normativos, inclusive os infralegais. Nesse sentido, a assertiva está correta.

    Gabarito: Certa

  • Certo

    Legalidade (amplo) tem relação com o respeito à lei formal, atos com força de lei e infralegais.

    Reserva legal (restrito) há a exigência constitucional de uma determinada espécie de lei para tratar de um assunto.

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios constitucionais. Em especial no que diz respeito às diferenças entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal. Conforme o professor José Afonso da Silva, o primeiro (legalidade) significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).


    Segundo o professor, a distinção se dá com base no Direito Constitucional positivo, à vista do poder que a Constituição outorga ao Poder Legislativo. Dessa forma, quando essa outorga consiste no poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relações (...), tem-se o princípio da legalidade. Todavia, quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei, encontramo-nos diante do princípio da reserva legal (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.


    Referência:

    SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 422, 423

  • (CESPE - 2015 - Q586758) Comumente, confundem-se os princípios da legalidade e da reserva legal. O primeiro, contudo, é mais abrangente e representa o dever de submissão e respeito à lei. O segundo, por sua vez, consiste na imposição constitucional de que determinadas matérias sejam regulamentadas por lei formal (CERTO)

    (CESPE - 2011 - Q90187) O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal (CERTO)

    (CESPE - 2018 - Q872914) De acordo com o princípio constitucional da reserva legal, as normas que preveem os crimes militares são taxativas, devendo tais crimes estar tipificados em dispositivo próprio e específico (CERTO)

  • TRE-ES 2011: O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal. CERTO

  • GABARITO C

    O princípio da legalidade aparece em alguns pontos da Constituição, como é o caso do art. 5º, II (direitos e deveres individuais e coletivos), e 150, I (limitação ao poder de tributar). Mas o que nos interessa agora é o que está no art. 37, caput. Ele é chamado de legalidade administrativa ou estrita, para se contrapor à extensão da legalidade inserida no art. 5º.

  • Consoante lição de José Afonso da Silva,  o princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei e aos atos normativos em geral, a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador e no poder amplo e geral que a Constituição outorga sobre qualquer espécie de relações. Todavia, quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, de determinadas matérias que deverão ser necessariamente ser reguladas por lei formal ou atos equiparados (medida provisória, lei complementar, decreto autônomo) encontram-nos diante do princípio da reserva legal.(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 38ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 425).

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Comentário: 

    Por força do princípio da reserva legal, determinadas matérias devem ser regulamentadas por lei formal. No que tange ao princípio da legalidade, o termo “lei” deve ser interpretado em sentido mais amplo, abrangendo todos os atos normativos, inclusive os infralegais. Nesse sentido, a assertiva está correta.

    Gabarito: Certa

  • CERTO

    É exatamente isso. O princípio da legalidade é mais amplo, pressupondo o respeito à lei e outros atos normativos. Já o princípio da reserva legal é mais restrito, referindo-se tão somente à exigência de lei formal.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A respeito das normas constitucionais, do mandado de injunção e dos municípios, é correto afirmar que: O princípio da legalidade diferencia-se do da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei e aos atos normativos em geral; o segundo consiste na necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.

  • Princípio da legalidade

    O princípio da legalidade se apresenta quando a Carta Magna utiliza a palavra “lei” em um sentido mais amplo, abrangendo não somente a lei em sentido estrito, mas todo e qualquer ato normativo estatal (incluindo atos infralegais) que obedeça às formalidades que lhe são próprias e contenha uma regra jurídica. Por meio do princípio da legalidade, a Carta Magna determina a submissão e o respeito à “lei”, ou a atuação dentro dos limites legais; no entanto, a referência que se faz é à lei em sentido material.

    Princípio da reserva legal

    Já o princípio da reserva legal é evidenciado quando a Constituição exige expressamente que determinada matéria seja regulada por lei formal ou atos com força de lei (como decretos autônomos, por exemplo). O vocábulo “lei” é, aqui, usado em um sentido mais restrito. 

    Gabarito: CERTO

  • Como assim eu confundi reserva legal com reserva do possível?!

  • O princípio da legalidade diferencia-se do da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei e aos atos normativos em geral; o segundo consiste na necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.

    Certo

  • Pode usar essa questão no resumo em pessoal !! Questão aula!!

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • A)Legalidade (mais amplo):  

    I)As obrigações dos indivíduos são criadas como? obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo. 

    II)Precisa ser só elaborada pelo poder legislativo? NÃO, pode ser portaria ou decreto (atos secundários), por isso é mais amplo que a reserva legal, ou seja, abrangendo não somente a lei em sentido estrito, mas todo e qualquer ato normativo estatal (incluindo atos infralegais) que obedeça às formalidades que lhe são próprias e contenha uma regra jurídica.  

    • Fonte secundária: decretos, regulamentos, portaria, instruções normativa, resoluções. 

    B)Reserva legal (algo reservado, Restrito):  

    I)O princípio da reserva legal exige o quê? Que determinada matéria seja regulada por  

    • Lei formal
    • Atos com força de lei, como decretos ou medidas provisórias. 

    II)Por que ele é mais restrito? Exige lei ou ato normativo com força de lei- ato primário. 

    • Fonte primária: CF, EC, Lei Ordinária, LC, MP, Decreto legislativo, resolução do senado, tratados internacionais. 

    III)Aplica-se de forma absoluta as normas penais incriminadoras? SIM 

  • É exatamente isso. O princípio da legalidade é mais amplo, pressupondo o respeito à lei e outros atos normativos. Já o princípio da reserva legal é mais restrito, referindo-se tão somente à exigência de lei formal. 


ID
2405467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos remédios constitucionais, julgue o próximo item.

Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • "A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus em que os impetrantes-pacientes, pessoas físicas e empresa, pleiteavam, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, em desfavor da empresa e dos sócios que a compõem, por suposta infração do art. 54 , § 2º , V , da Lei 9.605 /98. Sustentavam, para tanto, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que os pacientes teriam sido responsabilizados duplamente pelos mesmos fatos, uma vez que já integralmente cumprido termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual. Alegavam, ainda, a inexistência de prova da ação reputada delituosa e a falta de individualização das condutas atribuídas aos diretores.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108067/comentarios-cabe-habeas-corpus-em-favor-de-pessoa-juridica

     

     

    De acordo com o STJ, se o HC é impetrado em favor dos réus pessoas física e jurídica, não haveria sentido não conhecer da impetração apenas quanto à pessoa jurídica uma vez que, se a pessoa física for excluída, não subsistirá também o processo para a pessoa jurídica (HC 147541 / RS).

     

  • Em favor de terceiros PJ pode impetrar HC. Porém ela não poderá ser destinatária de um HC.

     

    Gabarito CERTO

  • HABEAS-CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO TRABALHISTA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

    I - Preliminar: legitimidade das pessoas jurídicas para impetrar habeas-corpus em favor de pessoas físicas, seja, sobretudo, pelos fins a que se destina o writ (artigo 5ºLXVIII, da Constituição), seja porque tais pessoas estão expressamente autorizadas a fazê-lo (artigos654 do Código de Processo Penal e 189, I, do Regimento).

    II - Mérito: Habeas-corpus não conhecido quanto às questões que não foram objeto de exame pela decisão impugnada. 1. A denúncia é clara ao afirmar que o paciente mentiu perante o juízo trabalhista sobre o trabalho em horário extraordinário, em detrimento do reclamante e em benefício do reclamado, seu empregador. Como o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não do tipo penal mencionado na denúncia, nenhum prejuízo existe ao direito à ampla defesa, inclusive quanto à tipificação do crime, tendo em vista a possibilidade de emendatio ou de mutatio libelli no momento processual oportuno (CPP, artigos 383 e 384). 2. A existência de fato típico e de indícios da autoria afastam, em princípio, a possibilidade de acolhimento da alegação de inépcia da denúncia, até porque, em tal situação, deve ser dada às partes a oportunidade de produzirem as provas que entenderem necessárias, cuja sede própria é a instrução criminal, e não o habeas-corpus.

    3. A potencialidade danosa do fato não é relevante para a tipificação do crime de falso.

    4. Habeas-corpus conhecido, em parte, e, nesta parte, 

    STF - HABEAS CORPUS : HC 79535 MS 

  • O HC é uma ação penal e de procedimento especial. Essa ação possui 3 figuras importantes:

     

    1) Quem entra com a ação. IMPETRANTE.
    Chamado de legitimado Ativo;
    Pode ser para Si ou 3°, qualquer pessoa pode impretar HC:
    Pessoa física ou jurídica;
    Nacional ou Estrangeiro;
    MP;
    Capaz ou não;


        
    2) Contra quem se entra com a ação. PACIENTE

    Só admite que sejam PESSOAS FÍSICAS;
    Não cabe HC para proteger pessoa jurídica;

     

    3) Em favor de quem se entra com a ação, quer proteger a liberdade de quem? IMPRETADO
    Pode ser Pública ou Particular.
    Poder ser impretado contra PARTICULAR para cessar uma coação ILEGAL.

  • Alex Marques, itens 2 e 3 estão com conceitos invertidos

  • A jurisprudência admite, inclusive, a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica, em favor de pessoa física a ela ligada.

    Ex: um diretor da empresa. ( Novelino, direito descomplicado 2017, pg. 202)

     

  • Correto.

    Percebo que a questão está fundamentada no seguinte julgado do stj, portanto, vale a pena dar uma lida no mesmo:

    Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus???? A regra é a pessoa jurídica não ser legitimada para impetrar habeas corpus, visto que este remédio busca proteger a liberdade de locomoção da pessoa, direito não existe para a pessoa jurídica.

    No entanto, é possível a pessoa jurídica manejar habeas corpus no caso de crimes ambientais, desde que em litisconsórcio com pessoa jurídica. Segue precedente do STJ (RHC 28811, julgado em 02/12/2010):


    CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. WRIT IMPETRADO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PACIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

    (...) - III. Admite-se a empresa como paciente tão somente nos casos de crimes ambientais, desde que pessoas físicas também figurem conjuntamente no pólo passivo da impetração, o que não se infere na presente hipótese (Precedentes).

    Para finalizar, segue:

    LEGITIMIDADE ATIVA - HABEAS CORPUS:

    QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER TIPO DE CAPACIDADE, EXCETO: MAGISTRADO NA QUALIDADE DE JUIZ;

    PESSOA JURÍDCA = Em crimes ambientais.

    observação: Pessoa Jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de terceiros, figura no pólo ativo, só não pode figurar no pólo passivo.

  • Em favor de terceiros.

    CERTO.

  • ALT.: "C".

     

    "A legitimação ativa no habeas corpus é universal: qualquer do povo, independente da capacidade civiil, política ou profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode ingressar com habeas corpus, em benefício próprio ou alheio..." "A jurisprudência admite, inclusive, a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica, em favor de pessa física a ela ligada (um diretor de empresa, por exemplo)." Lembrando que a PJ não pode ser o paciente do HC, ou seja, aquele que recebe a medida. 

     

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 10ª Edição página 92.  

  • IMPETRAR -> Qualquer pessoa física ou jurídica 
    A PJ não pode ser paciente (por não se "locomover").  

  • Impetrante = PF/PJ

    Paciente = PF

  • CERTO.

    Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de terceiros.

  • CERTO

    Pessoa Jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de terceiros, figura no pólo ativo, só não pode figurar no pólo passivo.

     

  • A pessoa jurídica pode impetrar todos os remédios constitucionais, exceto a ação popular.
  • Gabarito certo Excerto▶ação popular
  • Gabarito certo Excerto▶ação popular
  • Pessoa jurídica pode impetrar HC desde que seja a favor de pessoa física.

  • O paciente é SEMPRE uma pessoa natural, tendo em vista que Pessoa Jurídica não usufrui de liberdade de locomoção.
    Pessoa Jurídica pode, no entanto, IMPETRAR HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA NATURAL.
    Espero ter contribuído!

  • Cuidado com o comentário do Bruno Mendes, está errado dizer que a PJ pode figurar no polo ativo, mas não no polo passivo. Quem figura no polo ativo é o PACIENTE, logo PJ não pode, pode apenas IMPETRAR, o que é coisa diferente. Ainda, quem figura no polo passivo não é o paciente, mas sim a autoridade coatora, logo a afirmação de que "PJ pode figurar no polo ativo mas não no polo passivo" se mostra totalmente equivocada.
  • O polo ativo pode ser singular: o impetrante e o paciente são as mesmas pessoas; ou pode ser complexo: impetrante e paciente são pessoas diversas. O polo passivo é quem fere o direito à liberdade, também chamado de coator.

  •  Qualquer pessoa física ou jurídica pode Impetrar Habeas Corpus, mas a pessoa jurídica não pode ser paciente. 

     

    Gab. C

  • Somente para enriquecer o nosso conhecimento, segue questão da CESPE considerada como CORRETA:

    (Q501921)  Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: FUB - Prova: Assistente em Administração

    Julgue o item seguinte , acerca dos remédios constitucionais.
    A legitimidade para impetração de habeas corpus é universal, abrangendo a pessoa jurídica e também aqueles que não possuem capacidade civil plena.

  • A.Moares;

     

    A impetração de habeas corpus por pessoa jurídica divide a doutrina e
    jurisprudência
    , ora incluindo-as3 como legitimadas, ora excluindo-as4 por
    ausência de previsão constitucional. Conforme já salientamos ao analisar o
    caput do art. 5o da Constituição Federal, a pessoa jurídica deverá usufruir de
    todos os direitos e garantias individuais compatíveis com sua condição. Dessa
    forma, nada impede que ela ajuíze habeas corpus em favor de terceira pessoa
    ameaçada ou coagida em sua liberdade de locomoção.
    Assim, concluímos com a possibilidade de o habeas corpus ser impetrado por
    pessoa jurídica, em favor de pessoa física
    . Obviamente, não será cabível à pessoa
    jurídica figurar como paciente na impetração de habeas corpus,
    por inexistência
    fática de ameaça ou lesão à uma inexistência liberdade de locomoção.

    -

    Logo,

    PJ pode impretrar em favor de Terceiros.

    Pj não pode impetrar em seu favor.

    -

    #Expandir! 
     

  • QUESTÃO CERTA. 

    ·         qualquer do povo pode impetrar: pessoa física, jurídica, brasileiro, estrangeiro, criança (inclusive juiz de ofício, o único);

    O BAGULHO É DOIDO.

  • CERTO.

     

    Resumindo: Pessoa jurídica pode ser impetrante de HC, mas não paciente.

  • Ela nao pode ser paciente do HC, mas impetrante sim =| questão dada. Errei feio!!! 

  • De todos os Remédios Constitucionais, a Pessoa Jurídica só não pode impetrar AÇÃO POPULAR!

     

    Quanto ao HC, ela pode impetrar mas não pode ser o paciente (não tem legitimidade passiva).

  • PJ pode impetrar habeas corpus em favor de pessoa física;

    PJ não pode ser o Paciente

  • resumindo as dicas dos colegas:

    - HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA

    - O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.

    - O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).

     

    GABARITO ''CERTO''

  • Pessoa Jurídica e MP podem ser impetrantes, mas não pacientes.

  •  

     

     

    Q801818

    Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.

     

    O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA É A AÇÃO POPULAR!!!

     

     

     

    Q800323

    GRATUITAS:        HC  e      HD    AÇÃO POPULAR, SEM MÁ-FÉ

     

    São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data” e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e o autor da ação popular, salvo comprovada má-fé, ficará isento do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Sendo  verdadeira  ação  constitucional  de  caráter  penal,  qualquer  pessoa  do  povo  está legitimada a impetrá-lo, inclusive em benefício de terceiro (menores, loucos, analfabetos, sem advogado). Há divergência quanto à questão de legitimidade da pessoa jurídica para propor habeas  corpus  (STJ  admite  a  legitimidade  –  RT  591/1369).  O  Ministério  Público  pode impetrar o habeas corpus, em atendimento ao art. 32 da Lei Orgânica do MP, porém só em benefício do paciente. O magistrado, por sua vez, não pode impetrar, mas conceder de ofício (RT 527/455 e 262/60).

  • PF E PJ PODEM IMPETRAR EM FAVOR DE PF

  • Poder, pode, no entanto não pode ser Paciente de habeas corpus.

    Você nunca viu uma empresa se locomover sozinha, já ? rs

     

  • A pessoa juridica pode impetrar habeas corpus em favor de terceiros

    explicação filé neste vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=DV0PwNTMxE4

    Prof. Luiz Carlos

     

    IMPETRANTE: quem ingressa com o habeas corpus

    IMPETRADO: A alma sebosa que quis cercear sua liberdade de locomoção normalmente...(FIGURAS PÚBLICAS, PARTICULARES...)

  • Pessoa jurídica apenas não poderá impetrar AÇÃO POPULAR !

  • Pode apenas impetrar, porém não pode ser paciente de habeas corpus, pois PJ não pode ter sua liberdade restringida!

  • PJ PODE impetrar HC, só não pode ser paciente do HC ( pois a liberdade de locomoção é incompatível com sua natureza)..

    GABA: CERTO

  • O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURIDICA É A AÇÃO POPULAR.

    FONTE: COMENTÁRIOS ANTERIORES DE AMIGOS DO QCONCURSO

  • Pode, mas o paciente é sempre pessoa física. 

  • Gab: Certo

     

    Quem pode impetrar Habeas Corpus

    1. Pessoa física (nacional ou estrangeira)

    2. Pessoa jurídica (nacional ou estrangeira)

    3. Ministério Público

     

    Obs: como se trata de uma ação com legitimidade universal, pode ser concedida, inclusive, de ofício pelo próprio juiz.

  • única ação constitucional que só pode ser impetrada por pessoa física é a Ação Popular.

  • Contribuindo com o tema...

     

    O Habeas Corpus é remédio Constitucional destinado a proteger o direito de locomoção de pessoa natural, não podendo ser impetrado em favor de pessoa jurídica.(HC 92.921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.08.2008).

     

    *A legitimação ativa É UNIVERSAL: Qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, pode ingressar com habeas corpus, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus de terceiro). Não há impedimento algum para que uma pessoa menor de idade, analfabeta, doente mental, mesmo com representação ou assistência de terceiro, ingresse com habeas corpus. Jurisprudência admite, inclusive, a impetração de habeas corpus por PESSOA JURÍDICA, em favor de pessoa física a ela ligada (Um diretor da empresa, por exemplo).

     

    ** Caso o legitimado seja estrangeiro: Exige-se que a Ação seja redigida em língua portuguesa!

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.

    Bons estudos! Forçaaaaa!

  • em favor de outro ne? 

     

  • Impetrar, sim. Não pode ser é paciente, uma vez que pessoa jurídica não goza de liberdade de locomoção!

  • GABARITO: CORRETO

    HABEAS CORPUS

    Possui legitimação Universal para o seu ajuizamento. Assim, qualquer pessoa poderá impetrá-lo, mesmo estrangeiros (ainda que em trânsito), absolutamente incapaz  e analfabetos. 

    A pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus? Sim. Desde que seja em favor de terceira pessoa física. É que apesar da pessoa jurídica poder figurar no polo ativo dessa relação processual, de outra banda não pode ela ser beneficiária do remédio, já que não ostenta o direito à liberdade ambulatória. Este mesmo raciocínio pode ser aplicado ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Instituições que podem ser impetrantes, mas não podem ser pacientes de habeas corpus, já que não exercem o direito de locomoção. 

    Dispensa advogado

    Trata-se de ação gratuita.

    OBS: Em relação à proteção dos animais, a jurisprudência entende que a ação cabível não é o "habeas corpus", mas sim a ação civil Pública.

  • O único remédio constitucional que NÃO pode ser impetrado por PESSOA JURÍDICA é a AÇÃO POPULAR

  • PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR  HABEAS CORPOS, MAS NÃO PODE SER PACIENTE DO HABEAS CORPO.

    SÓ PARA AJUDAR, MAS ACHO QUE SERIA LÓGICO ISSO..

  • Qualquer um pode

  • CERTO

    A jurisprudência admite a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica, em favor de pessoa física a ela ligada (um diretor de empresa, por exemplo). Direito Constitucional Descomplicado: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • O H.C. QLQ PESSOA.  

  • Pessoa Jurídica pode impetrar HC, mas não pode ser paciente (até porque ela nem precisa disso né?!srs).
  • pessoal, a PJ pode impetrar HC em nome de alguem, ela nao pode ser paciente.

    Lembrem do caso da empresa Daslu. Recordo que um professor deu este exemplo na aula. 

    Pelo que parece a empresa Daslu impetrou HC em nome da sócia ou algo do tipo.

  • JÁ CHEGA de errar isso, Andréa.

  • Habeas Corpus, ação de repugnação, poderá ser impetrado por pessoa Pessoa Jurídica desde que o paciente seja outrem. 

    Vamos ficar espertos, amigos, o mostro cespe quer saber o fato em contexto geral, caso se refira em regra, a banca deixará expresso na formulação da pergunta. Avante. 

  • Na mesma prova duas questões dadas!

    Pessoa Jurídica pode impetrar a porra toda! (MS, MI, HC, HD).

    Dica de ouro agora!

    PJ pode ser paciente de HC? SIM

     

    PJ pode ser passivo de HC? NÃO

  • simples e direto & você não erra nunca mais..

     

    PJ pode impetrar em favor de terceiro, ela só não pode ser paciente (beneficiária do remédio)

    abraços

  • Cespe fazendo cespice, em favor de pessoa física, SIM !!! Mas sabe-se lá o que o CESPE iria entender, kkkkkkkkkkk poderia ser CERTO ou ERRADO e ele fundamentar com os dois.

    CERTO - Pode impetrar em favor de pessoa física

    ERRADO - Só pode impetrar em favor de pessoa física.

     

     

  • CERTO!

    O que ela não pode é ser paciente de HC!

  • CERTO.

     

    PJ PODE IMPETRAR, SÓ NÃO PODE SER PACIENTE. ( POIS PJ NÃO PODE SER PRESA).

     

    AVANTE!!!

  • Apesar de parecer estranho - afinal, o HC diz respeito à proteção da liberdade de locomoção - é importante lembrar que a pessoa jurídica pode, sim, ser a impetrante de habeas corpus, desde que o faça em favor de uma pessoa física, que está sofrendo ou sendo ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Veja, ela não pode ser paciente (por razões óbvias), mas pode ser a impetrante, em favor de pessoa física ligada a ela. Aliás, o único remédio que a PJ não pode manejar é a ação popular, que só pode ser proposta por cidadãos. 

    Gabarito: a afirmativa está correta. 


  • O único que não pode é a Ação Popular. Bons Estudos! #RUMOAOMPU
  • ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA É A AÇÃO POPULAR!

  • Apesar de parecer estranho - afinal, o HC diz respeito à proteção da liberdade de locomoção - é importante lembrar que a pessoa jurídica pode, sim, ser a impetrante de habeas corpus, desde que o faça em favor de uma pessoa física, que está sofrendo ou sendo ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Veja, ela não pode ser paciente (por razões óbvias), mas pode ser a impetrante, em favor de pessoa física ligada a ela. Aliás, o único remédio que a PJ não pode manejar é a ação popular, que só pode ser proposta por cidadãos. 

    Gabarito: a afirmativa está correta. 

     

  • Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus, mas sempre a favor de pessoa física.

  • Gab. Certo!

     

    Pessoa Jurícia pode sim impetrar HC, mas nunca ser o polo passivo. "Pessoa Jurídica não anda!!"

  • Anota aí: Todos os remédios constitucionais (HC, HD, MS, MI) podem ser impetrados por PF e PJ, exceto a Ação Popular, que somente pode ser impetrada por PF que seja cidadã.


    Você não conquista aquilo que deseja, conquista aquilo que trabalha para ter!

  • Todos os remédios constitucionais (HC, HD, MS, MI) podem ser impetrados por PF e PJ, exceto a Ação Popular, que somente pode ser impetrada por PF que seja cidadã.
     

     

  • PJ pode impetrar qualquer remédio exceto ação popular. Contudo, não pode ser PACIENTE de HC, pois NÃO ANDA (não há direito de ir e vir que possa ser afetado).
  • Ação Popular -- único que afasta a impetração por PJ

  • PJ pode IMPETRAR

     

    NÃO pode ser PACIENTE pois não tem direito de locomoção!

  • Pessoas jurídicas podem impetrar habeas corpus, elas só não poderão ser sujeito dos seus efeitos, ou seja, não poderão ser pacientes.

  • Essa questão você só erra uma vez bate a cabeça na parede e NÃO ERRA MAIS :)

     

  • Qualquer pessoa pode Impetrar Habeas Corpus


    Habeas corpus é um remédio Universal e não exige Formalidades

  • Sim, uma vez que qualquer pessoa pode impetrar o HC, todavia devido a impossibilidade dos efeitos do referido remédio recaírem sobre a PJ ele não poderá ser paciente.

  • Dayane d Gois verdade viu rsrs

  • Nessa a Cesp me tirou as meias sem tirar os sapatos.

  • pessoa jurídica pode ser impetrante,mais não pode ser paciente.

    RogerVoga

    fé......

  • HC é um remédio universal.

  • Errei por responder de bate pronto. Realmente. o Impetrante não precisa ser o beneficiário do HC. Boa questão.

  • Pode impetrar, nAo será pacientes.
  • Poderá impetrar Habeas Corpus em favor de uma pessoa física. Ela não pode figurar no polo passivo.

  • Pegadinha velha.
  • Observação final:

    Habeas Corpus é um remédio UNIVERSAL.

  • Legitimidade ativa - pessoa jurídica pode impetrar HC, desde que em favor de pessoa física.

  • DICA: questão que menciona a palavra PODE, tende a estar relacionada a EXCEÇÃO

    E a palavra DEVE ligada geralmente a REGRA

    Muito cuidado ao tentar fazer rápido as questões ;)

  • QUALQUER PESSOA pode impetrar HC '-'

  • Impretar pode, não pode é ser paciente, uai!

  • Pode pessoa jurídica impetrar com HC em favor de pessoa física, mas PJ não pode ser PACIENTE.

  • QUALQUER PESSOA !!!! TODO MUNDO PODE !

  • Só não pode propor ação popular. 

  • Único remédio constitucional que afasta pessoa jurídica é ação popular.

  • PJ tem legitimidade ATIVA para interpor HC, mas não PASSIVA.

    Bons estudos.

  • GABARITO CORRETO

    Constituição Federal de 1988

    Art.5º, LXVIII - conceder-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    HC 92921/BA STF - [...] Não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o" writ "em favor de pessoa física.

  • Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus.(CESPE)

    - Legitimidade ativa - pessoa jurídica pode impetrar HC, desde que em favor de pessoa física.

  • Mas não em defesa própria.

  • Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus, mas sempre a favor de pessoa física.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS;

     

    SIMPLES & DIRETO

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

     

    HCHDMSMIAÇÃO POPULAR 

     

    TODOS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ, SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL.

  • → LEGITIMIDADE impetrar Hc → Qualquer pessoa

    l Atenção :

    PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA EM NOME DE TERCEIROS

  • Gab: CERTO

    De forma objetiva.

    PJ pode impetrar HC em favor de terceiros, mas não pode para si.

  • Você errou!  

  • Pra não esquecer mais: Você (pessoa jurídica) vai pedir permissão a mãe da sua amiga (pessoa física) pra ela liberar a filha sair para balada com você. Exemplo bobo mas ajuda a não esquecer kkkkk!

    Testem criar exemplos idiotas, fica menos chato estudar <3

  • A pessoa jurídica pode impetrar HC para terceiros (pessoa física).

    Rumo a PMAL2021!

    @pm_pertencerei

  • Habeas Corpus é Universal, pode ser impetrado por qualquer um:

    -Não Precisa de advogado

    -Em nome próprio ou de terceiros

    -Pessoa Física Ou Jurídica

  • Pessoa Jurídica não pode ser paciente mas pode sim impetrar H.C

  • PJ pode impetrar HC a favor de terceiros!

  • GAB C

    Pode impetrar, porém não pode figurar como paciente.

  • O gabarito desta questão condiz com o enunciado, certo.
  • Habeas Corpus qualquer pessoa tem direito , Brasileiro ou estrangeiros , misniserterio publico , Defensoria Publica

  • PJ pode impetrar HC, contudo, à exceção do ser humano, nenhum outro ser vivo pode ser beneficiado ou sujeito do habeas corpus.

    É necessário fazer esse levantamento, porque já impetraram um habeas corpus em favor de um chimpanzé morador de Zoo no RJ.

    http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004E164C7F5BA0C4F3C3D56853A3CF5FD40D4C4212E3E3B

  • Apesar de parecer estranho - afinal, o HC diz respeito à proteção da liberdade de locomoção - é importante lembrar que a pessoa jurídica pode, sim, ser a impetrante de habeas corpus, desde que o faça em favor de uma pessoa física, que está sofrendo ou sendo ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Veja, ela não pode ser paciente (por razões óbvias), mas pode ser a impetrante, em favor de pessoa física ligada a ela. Aliás, o único remédio que a PJ não pode manejar é a ação popular, que só pode ser proposta por cidadãos. 

    Gabarito: a afirmativa está correta. 

    Fonte QC

  • DECORA AÍ:

    Habeas Corpus - direito de locomoção.

    Habeas Data - direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança - direito líquido e certo.

    Mandado de injunção - omissão legislativa.

    Ação Popular ato lesivo.

  • A decisão da Primeira Turma do STF: efetivamente não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Entretanto, pode impetrar o" writ "em favor de pessoa física. Essa amplitude (do pólo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como" paciente "(como impetrante sim).

  • Pode impetrar em favor de pessoa física, só não pode figurar como paciente.

  • pegadinha, rsrsrs...

    Qualquer um pode impetrar HC, desde que em português, mas somente pessoa física (natural ou estrangeira) poderá figurar como paciente dessa ação.

    Resolva muitas questões e não cairá mais nessa!

  • HC: pode ser impetrante: 

    PESSOA FISICA ou

    PESSOA JURIDICA

    - O PACIENTE do HC ->  não pode ser pessoa jurídica.

    - O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).

  • Apesar de parecer estranho - afinal, o HC diz respeito à proteção da liberdade de locomoção - é importante lembrar que a pessoa jurídica pode, sim, ser a impetrante de habeas corpus, desde que o faça em favor de uma pessoa física, que está sofrendo ou sendo ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Veja, ela não pode ser paciente (por razões óbvias), mas pode ser a impetrante, em favor de pessoa física ligada a ela. Aliás, o único remédio que a PJ não pode manejar é a ação popular, que só pode ser proposta por cidadãos. PJ NAO PODE SER PACIENTE, MAS PODE SER IMPETRANTE.

  • CERTO

    Pode ser Impetrante , mas não pode ser paciente.

    Ação popular - Somente CIDADÃO.

  • Qualquer pessoa.

  • Em resumo:

    • A pessoa jurídica pode ser impetrante do HC, nunca paciente.
    • Já as pessoas físicas são impetrantes e pacientes. 
  • GABARITO: CERTO

    Pode ser Impetrante , mas não pode ser paciente.

  • HABEAS CORPUS:

    Legitimação -> Quem pode impetrar? QQ pessoa:

    -> Física - Independe de capacidade

    -> Jurídica - Só em favor de pessoa física

  • A pessoa jurídica pode ser impetrante do HCnunca paciente.

  • Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus. No entanto, não pode ser paciente do habeas corpus.

    GABARITO: ERRADO.

  • CERTO.

    A pessoa jurídica pode, SIM, ser a impetrante de habeas corpus, desde que o faça em favor de uma pessoa física, que está sofrendo ou sendo ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus desde que seja em favor de terceira pessoa física, pois apesar de poder figurar no polo ativo dessa relação processual, não pode ela ser beneficiada pelo remédio, uma vez que não ostenta o direito à liberdade ambulatória.

    De acordo com HC 92921/BA STF - [...] Não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o" writ "em favor de pessoa física. 

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    ALEM DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA QUE OS COLEGAS JÁ EXPLICARAM.

    TEMOS TAMBÉM O ESTRANGEIRO QUE PODE SER IMPETRANTE DE HABEAS CORPUS

    > PESSOA JURÍDICA - DESDE QUE A FAVOR DA PESSOA FÍSICA

    > ESTRANGEIRO - DESDE QUE EM PORTUGUÊS

  • Poder pode, desde que seja a favor de pessoa física.

  • GAB.: CERTO.

    Pessoa Jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de terceiros, figura no ativo, não pode figurar no polo passivo.


ID
2405470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos remédios constitucionais, julgue o próximo item.

Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

    Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Certo

     

    Complementando:

     

    Há entes que, em que pese não terem legitimidade para ajuizar demandas no procedimento comum, poderão impetrar mandado de segurança: é o caso de entes despersonalizados, como a Câmara de Vereadores, uma Secretaria de Estado ou Município ou o Tribunal de Contas.

     

    Tais entes poderão ingressar com mandado de segurança para garantir ou resguardar prerrogativas institucionais. Neste sentido:

     

    Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

    Igor Maciel

  • A título de aprofundamento:

    A respeito das garantias institucionais: as garantias institucionais desempenham a função de proteção de bens jurídicos indispensáveis à preservação de certos valores tidos como essenciais. Visa assegurar a permanência da instituição. Determinadas instituições (de direito público) ou instituto (de direito privado) desempenham papel de tão elevada importância na ordem jurídica que devem ter seu núcleo essencial preservado contra ação corrrosiva do legislador. Em geral não outorgam direitos subjetivos do indivíduo. 

    Fonte: Gilmar Mendes

  • VP e MA (pg 135, ed 2017): 

    "... a doutrina e a jurisprudência majoritárias atualmente admitem a capacidade processual de certos órgãos públicos para impetrarem mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.

    Essa excepcional capacidade processual, porém, só é aceita para os órgãos de hierarquia mais elevada, referidos na própria Constituição Federal, quando defendem suas prerrogativas e competências - os órgãos independentes e autônomos, segundo classificação de Hely Lopes. Ela não se aplica aos demais órgãos (superiores e subalternos), subordinados àqueles."

  • Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica, no entanto posui personalidade judiciária, conforme entendimento do STJ:

    Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Ou seja, a Câmara de Vereadores poderá impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas prerrogativas e competências, quando violadas por ato de outro órgão.

    Essa prerrogativa somente é reconhecida em relação aos órgãos autônomos e independentes, que são os órgãos mais elevados do poder público.

  • Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • GABARITO CERTO

     

    Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

    Quanto à estrutura orgânica dos ÓRGÃOS PÚBLICOS, são sucessivamente:

     

    INDEPENDENTES

    Competência da CF

    Representantes da cúpula do poder do Estado.

    Autonomia política, administrativa e financeira.

    SEM SUBORDINAÇÃO e HIERÁRQUIA

    EXEMPLO: Ministério Público, Tribunais de Contas, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Presidência da República...

     

    AUTÔNOMOS

    Autonomia Administrativa, financeira e técnica.

    Competência: Planejamento, Supervisão, Controle dos órgãos.

    EXEMPLO: Ministérios, Secretárias, AGU...

     

    SUPERIORES

    Subordinados a Chefia superior.

    NÃO POSSUEM AUTONOMIA financeira e administrativa.

    Apenas competências: Decisórias e Diretivas.

    EXEMPLO: Gabinetes, Secretárias gerais.

     

    SUBALTERNOS.

    Órgãos de excecução

     

    CUIDA.

    ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS TÊM capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.

    Ex. MS e HD.

     

    Mais sobre organização da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO LINK ABAIXO.

     

    https://drive.google.com/drive/folders/1gRZzeebj--PukUb1Q4wwaeQMG1H0bD15?usp=sharing

    __________________________________

     

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

     

    Gab. C 

  • CERTO.

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Questão fácil, mas dá até medo de pegadinha! É difícil ver o CESPE sendo preto no branco.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Entidades paraestatais ou terceiro setor; Organização da administração pública; 

    Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

    GABARITO: CERTA.

  • Que questão linda! Xonado

  • Andrea Cantarino, o MP e o TC são órgãos, os quais compõem a pessoa jurídica do qual fazem parte. E, sim, também são instituições. Dá uma revisada em organização da administração pública (direito administrativo) pra te ajudar a fixar melhor.

  • http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/organizao-administrativa

     

    Organização Administrativa


    ÓRGÃOS - São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
    • Função = é o encargo atribuído ao órgão. É a atividade exercida pelo órgão.
    • Agentes = são as pessoas que exercem as funções, e os quais estão vinculados a um órgão;
    • Cargos = são os lugares criados por lei. São reservados aos agentes.

    Características dos Órgãos

    • não tem personalidade jurídica;
    • expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município);
    • é meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas;
    • é dotado de competência, que é distribuída por seus cargos;

    Classificação dos Órgãos:


    1. QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL
    Órgãos Independentes: se originam da previsão constitucional. São os representativos dos 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).  Não tem qualquer subordinação hierárquica;  Suas funções são políticas, judiciais e legislativas;  Seus agentes são denominados Agentes Políticos; Exs.: Congresso Nacional, Câmara de Deputados, Senado
    Órgãos Autônomos: são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes;  Tem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica;  São órgãos diretivos, de planejamento, coordenação e controle;  Seus agentes são denominados Agentes Políticos nomeados em comissão; Não são funcionários públicos; Exs.: Ministérios, Secretaria de Planejamento, etc.
    Órgãos Superiores: são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando, subordinando-se a um órgão mais alto.  Não gozam de autonomia administrativa nem financeira; Liberdade restringida ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua esfera de competência; Responsabilidade pela execução e não pela decisão política; Exs.: Gabinetes, Coordenadorias, Secretarias Gerais, etc.
    Órgãos Subalternos: são os órgãos subordinados hierarquicamente a outro órgão superior; Realizam tarefas de rotina administrativa; Reduzido poder de decisão; É predominantemente órgão de execução; Exs.: Repartições, Portarias, Seções de Expediente.

    2. QUANTO À ESTRUTURA
    Órgãos Simples: UM SÓ centro de competência. Exs.: Portaria, Posto Fiscal, Agência da SRF.
    Órgãos Compostos: VÁRIOS centros de competência (outros órgãos menores na estrutura). A atividade é desconcentrada, do órgão central para os demais órgãos subalternos. Exs.: Delegacia da Receita Federal, Inspetoria Fiscal.

    3. QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL 
    Singular: são os que decidem através de um único agente. Exs.: os Ministérios, as Coordenadorias, as Seccionais.
    Colegiado: decidem por manifestação conjunta da maioria de seus membros. Exs.: Tribunais, Legislativo, Conselho de Contribuintes.

  • Q801821       Q800323

     

    Órgãos públicos despersonalizados, ainda que dotados de capacidade processual e que possuam prerrogativas ou direitos próprios a defender,  TÊM  legitimidade para impetrar mandado de segurança.

     

    Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.

     

    - Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

    STF/SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • A personalidade judiciária confere ao órgão a capacidade de estar em juízo apenas para defender seus interesses institucionais

  • orgãos autônomos e independentes possuem capacidade processual para impertrar mandado de segurança em virtude de prerrogativas próprias.

    A regrá é que o orgão púlico, por não ter pesonalidade juridica, não possa ser sujeito ativo em uma demanda judicial.

  • Os únicos órgãos que tem capacidade processual (Mandado de segurança) de acordo com as prerrogativas de funções são os independentes e autônomos.

  • sumula 629 STF A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes

  • LEI Nº 12.016/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA -

    RESPOSTA: CERTO

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Gab: Certo

     

    Quem pode impetrar Mandado de Segurança?

    1. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

    2. As universidades;

    3. Alguns órgãos públicos (Câmara, Tribunal de contas)

    4. Ministério Público

  • Sobre o tema...

     

    Tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança:

    a) As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;

    b) As universalidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para defesa de seus direitos ( o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos, a herança, a sociedade de fato, a massa do devedor insolvente etc.)

    c) Os órgão públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;

    d) Os agentes políticos (governador de estado, prefeito municipal, magistrados, deputados, senadores, vereadores, membros do Ministério Público, membros dos Tribunais de Contas, Ministros de estado, secretários de estados etc.), na defesa de suas atribuições e prerrogativas;

    e) O Ministério Público, competindo a impetração, perante os Tribunais locais, ao promotor de justiça, quando  o ato atacado emanar de juiz de primeiro grau de jurisdição.

     

    **Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.

    Bons estudos!

     

  • Não sabia que o MP não tinha personalidade jurídica.

  • Órgãos autônomos e independentes possuem capacidade processual para defender suas prerrogativa de funcionais.

    GAB: C

  • Para quem não sabia que o MP não tem personalidade juridica própria:

    O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição.

    [ACO 1.936 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 28-4-2015, 1ª T, DJE de 27-5-2015.]

  • Não se pode afirmar que o MP tem personalidade jurídica - "Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal " https://bladeira.jusbrasil.com.br/artigos/160593882/a-natureza-juridica-do-ministerio-publico

    Quem tem personalidade, tem vontade autonoma, detentora de direitos subjetivos e se sujeita a preculsão, caducidade e decadência.

    O MP não tem vontade "própria", pois sua vontade é a vontade da lei.

     

  • O MP tem capacidade JUDICIÁRIA, por conseguinte  NÃO tem capacidade JURÍDICA.

  • Tribunal de contas com capacidade judiciária?
  • Capacidade judiciária do MP me pegou ...
  • Em primeiro lugar, é importante lembrar que, em determinadas situações, entes despersonalizados e órgãos públicos recebem por lei, a capacidade de ser parte, em determinadas situações específicas. A chamada "personalidade judiciária" é conferida a estes entes para que possam demandar em juízo a defesa de seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento (Villar), inclusive impetrando mandado de segurança, se for o caso. Vale a pena rever a Súmula n. 525 do STJ, que trata da personalidade judiciária da Câmara de Vereadores e da possibilidade de esta demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.

    Resposta: a afirmativa está CORRETA.

  • Mandado de segurança: É utilizado para proteger o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou a gente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público (12.016/2009).

    Legitimidade ativa: Qualquer pessoa física ou jurídica e o Ministério Público, agentes políticos e entidades despersonalizadas (órgão público).

    Legitimidade passiva: Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Exemplo: delegatario do serviço público. 

    Apostila Elias - IMP.

  • GABARITO: CERTO.

    Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    ok, isso ai eu entendi. O que me fez duvidar foram os exemplos: ...as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP.

  • Legitimidade ativa MS


    PF ou PJ nacionais e estrangeiras (domiciliadas ou não )


    Universalidades reconhecidas por lei, embora não tendo personal. juridica possuem capacidade processual p/ defesa de seus direitos;


    Órgaos publicos grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;


    Agentes políticos na defesa de suas prerrogativas;


    MP!





  • Em primeiro lugar, é importante lembrar que, em determinadas situações, entes despersonalizados e órgãos públicos recebem por lei, a capacidade de ser parte, em determinadas situações específicas. A chamada "personalidade judiciária" é conferida a estes entes para que possam demandar em juízo a defesa de seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento (Villar), inclusive impetrando mandado de segurança, se for o caso. Vale a pena rever a Súmula n. 525 do STJ, que trata da personalidade judiciária da Câmara de Vereadores e da possibilidade de esta demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.


    Resposta: a afirmativa está CORRETA.

  • Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.


    Acerca da personalidade judiciária:


    Alguns sujeitos que não tem personalidade jurídica (civil), mas podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: MP, Def. Pub, Tj's, Trib. Contas, Procon, Assembleias legislativas, câmaras municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.


    Resumo da situação:


    A câmara de vereadores, por ser órgão, não possui personalidade jurídica (não é PJ). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).


    GAB: C


    Fonte Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 48 e 49)

  • Só eu que errei a questão pelo fato de considerar que o MP não é um órgão, mas sim uma instituição?

    Situação discutível.

  • Coisas estranhas acontecem no mundo dos concursos e na hora da prova so faz a gente se da mal nas notas.
  • TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.

    "O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS NÃO TEM LEGITIMIDADE para impetrar mandado de segurança em face de acordão do Tribunal de Contas perante o qual atua."

    Portanto, para o STF o MPC tem suas atribuições limitadas à própria atuação administrativa do tribunal de contas e do controle externo.

  • Anota essa questão. Vale a pena.

  • Acertei porque lembrei de um professor meu, delegado da pf, que impetrou MS contra o chefe kkk

  • Certo

    A doutrina entende que, em regra, os órgãos públicos não têm capacidade processual. Todavia, podem impetrar MS para defender suas competências atribuídas nas constituições e em leis.

    Além disso o MP, câmaras e os tribunais de contas são órgãos independentes ou primários. Suas atuações não estão subordinadas a nenhum outro e representam as funções principais do Estado.

  • O STF fixou em repercussão geral que o Ministério Público do Tribunal de Contas NÃO possui LEGITIMIDADE para impetrar MS mesmo que para defender suas prerrogativas institucionais. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

  • Redação confusa. Mais difícil é entender o que quer dizer.

  • Tem personalidade juridica e não tem? Cuma? Sabia q eles tem prerrogativa para defender suas competencias e tal, mas a redação ta tao ruim q errei

  • Só li umas 100x

    CERTO

  • O gabarito desta questão condiz com o enunciado, certo.
  • Súmula 525 STJ - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Bate ai quem leu jurídica duas vezes. =(

  • CERTO

    Em primeiro lugar, é importante lembrar que, em determinadas situações, entes despersonalizados e órgãos públicos recebem por lei, a capacidade de ser parte, em determinadas situações específicas. A chamada "personalidade judiciária" é conferida a estes entes para que possam demandar em juízo a defesa de seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento (Villar), inclusive impetrando mandado de segurança, se for o caso. Vale a pena rever a Súmula n. 525 do STJ, que trata da personalidade judiciária da Câmara de Vereadores e da possibilidade de esta demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS (câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP)

    1. Não possuem capacidade jurídica própria;
    2. Têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.

    RESUMINDO

    • Personalidade jurídica própria - NÃO
    • Personalidade judiciária - SIM

    Súmula 525-STJ

    A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    1.  Personalidade jurídica - A personalidade jurídica pode ser definida como a aptidão genérica de adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. A ideia de personalidade jurídica está, em princípio, ligado ao de pessoa. Assim, todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, adquirindo personalidade jurídica. Entretanto, o direito também reconhece personalidade às pessoas jurídicas. Estas podem ter personalidade jurídica de direito privado ou personalidade jurídica de direito público. Veja-se que o Código Civil de 2002 reconhece em seu no art. 1º, que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
    2.  Personalidade judiciária – A personalidade judiciária trata-se de uma criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que entes sem personalidade jurídica possam, excepcionalmente, atuar em juízo.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/43552/personalidade-juridica-e-personalidade-judiciaria-qual-e-a-diferenca


ID
2405473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

Não foram recepcionadas pela atual ordem jurídica leis ordinárias que regulavam temas para os quais a CF passou a exigir regramento por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Um exemplo que contraria a assertiva é a recepção do CTN, lei ordinária, como LC após promulgação CF/88.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito ERRADO

     

    Para efeito de recepção, apenas se analisa a compatibilidade material da antiga norma com a nova Constituição (i.e., com relação ao conteúdo). Ocorrida tal congruência, o diploma será recepcionado com o status normativo equivalente ao exigido pela Carta Magna, sendo prescindível, assim, a exata compatibilidade formal.

     

    Ex: (i) CTN, lei ordinária, foi recepcionado como lei complementar; (ii) a permanência de Decretos-leis, tipos normativos não mais previstos no ordenamento atual (Código Penal, CLT, etc.)

     

  • Errado

     

    O Código Tributário Nacional, antes da CF/88 mera lei ordinária, é um exemplo de recepção, e não suficiente, a Carta Maior abrigou tal código como lei complementar, prova de que a recepção apesar de ocorrer somente com regras abaixo da constituição, pode movimentar a norma recepcionada em sua hierarquia infraconstitucional.

     

    Em caminho inverso, temos a lei orgânica do Ministério Público, quando redigida lei complementar, e posteriormente recepcionada como lei ordinária. Deixando claro o pensamento acima.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6378/Fenomenos-do-Poder-Constituinte

     

     

  • Recepção - Refere-se a tudo aquilo que foi criado antes da Constituição. Assim, tudo aquilo que for anterior e compatível com a nova CF será recepcionado.
    Premissas para a Recepção:
    i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;
    ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);

    iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e
    iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.


    Recepção de LO como LC - Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ter sido recebida como complementar (ex.: CTN).

     

    Comentários à prova da PGM - Fortaleza. Curso Mege.

  • É possível lei ordinária em Constituição Anterior ser recepcionada como Lei Complementar em nova Constituição.

     

    O novo "status" será definido pela nova Constituição.

     

     

    GAB: E

  • ERRADO.

    Recepção é tudo que foi criado antes da constituição e que seja compatível com ela.

  • Gabarito: Errado.

     

    A carta magna vigente pode recepcionar uma lei ordinária e transforma-lá para o status de lei complementar. O que importa aqui é que ocorra compatibilidade material entre a lei recepcionada e a consituição vigente.

     

  • Um outro exemplo é do Código Eleitoral 4.737 de 1965, era uma lei ordonária,depois da CF 88 foi recepcionada como Lei Complentar.

  • É possível ainda, minha gente, (assunto pararelo a este tema) a transformação de normas constitucionais em normas infraconstitucionais. Ex.: determinada normal constante da anterior Constituição foi "recpcionada" pela ordem jurídica vigente como lei infraconstitucional. A isto se dá o nome de DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO.

  • Bruno Aquino, embora haja esta possibilidade da DESCONTITUCIONALIZAÇÃO, ela NÃO figura no Brasil, servindo somente para fins acadêmicos.

    No Brasil, não se admite o fenômeno da desconstitucionalização. Porém, pode ocorrer se determinado expressamente pelo poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. É possível inclusive que este poder preveja a desconstitucionalização como regra, fato que não ocorreu na Constituição de 1988.

    http://direitoconstitucional.blog.br/repristinacao-recepcao-e-desconstitucionalizacao-de-normas/

  • A questão trata acerca da RECEPÇÃO, ou constitucionalidade superviniente:
    Temos que, para uma lei ser recpcionada pela nova constituição esta deve:
    1-Ser constitucional

    2- Ser materialmente e formalmente condizante com a constituição antes vigênte

    3- Estava em vigor

    4- SER MATERIALMENTE DE ACORDO COM A NOVA CONSTITUIÇÃO

    -> A questão não trata sobre a DESCONSTITUCIONALIZAÇÇÃO , e sim sobre RECEPÇÃO DE NORMA, ESTA SIM É ACEITA NO BRASIL!

     

  • Erradíssimo! O próprio Código Tributário Nacional é um exemplo de Lei Ordinária que, com a nova CF, passou a ser previsto como norma de natureza de Lei Complementar, tendo em vista que normas desta natureza devem ser previstas em Lei Complementar.
     

  • Acabo de ler e assistir uma aula sobre este tema, e erro a questão, volto na aula e percebo que foi exatamente o que entendi, ou eu não entendi nada, por favor um professor ou alguem pode me esclarecer afinal a CF/88 é possivel ou não Lei ordinária tratar de tema reservado a Lei Complementar? deixo parte da aula que tenho que o professor diz que não: ou seja questao Certa

    b) As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, têm o mesmo nível hierárquico das
    leis ordinárias. O que as diferencia é o conteúdo: ambas têm campos de atuação diversos, ou seja, a matéria (conteúdo) é diferente. Como
    exemplo, citamos o fato de que a CF/88 exige que normas gerais sobre direito tributário sejam estabelecidas por lei complementar.
    c) As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode
    mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a
    que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa
    lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar irá
    subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinária. 
    d) As leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares. Caso isso ocorra, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal (nomodinâmica).

  • Keila Viegas, um exemplo de que leis ordinárias foram recepcionadas como lei complementar é o nosso Código Eleitoral, embora promulgado à época de sua edição como lei ordinária.

    Fonte: Curso de Direito Eleitoral - Roberto Moreira de Almeida - editora JusPodivm.

  • Keila Viegas, seu professor está certo, dentro da CF/88 é assim que funciona. Porém, a questão fala de Poder Constituinte (recepção de lei anterior à CF/88). Neste caso, o gabarito é Errado, pois houve recepção e adequação da norma anterior à nova constituição. 

  • Neste caso, estamos diante na necessidade de se assegurar a estabilidade do ordenamento jurídico. Vi que alguns colegas postaram como exemplo o código eleitoral, mas temos também o código tributário, dentre outras leis. Se fossemos ter que refazer todos esses códigos como leis complementares, imaginem o caos. Nossos legisladores não conseguem dar conta nem do básico. Preservando a segurança jurídica, essas leis ordinárias foram recepcionadas com status de Lei complementar.

  • Questão errada, pois a diferença entre uma Lei Ordinária e uma Lei Complementar é o Quórum de votação, ou seja, uma questão meramente formal. A doutrina mostra que para recepcionar legislação vigente sobre constituição anterior basta que a lei seja apenas materialmente compatível com a nova Carta Magna.

  • Lembrei da Lei 4.320, que normatiza algumas regras do Direito Financeiro, é uma leio ordinária, muito embora tenha status de lei complementar, lembrando desse detalhe, marquei a opção ERRADA, de forma que acertei a questão.

  • CONFIRMADO A COMPATIBILIDADE MATERIAL , O ''STATUS'' DA NORMA RECEPCIONADA É DEFINIDO PELA NOVA CONSTITUIÇÃO, SENDO IRRELEVANTE, PORTANTO, A COMPATIBILIDADE FORMAL. 

     

    EXEMPLO: O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN - FOI EDITADO SOB A ÉGIDE DA CF DE 1946 COMO LEI ORDINÁRIA. COM A ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO 1967, QUE EXIGIA LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, OCORREU UMA RECEPÇÃO , NAQUELE MOMENTO, PORQUANTO HAVIA COMPATIBIDADE MATERIAL.  

     

    PARTINDO DO PRESSUPOSTO QUE A CONSTITUIÇÃO DE 1967 DETERMINA QUE NORMAS GERAIS DE TRIBUTOS DEVEM SER OBJETO DE LEI COMPLEMENTAR, O CTN FOI RECEPCIONADO JUSTAMENTE COM ESTE ''STATUS''. COM O ADVENTO DA CF DE 1988, FOI MANTIDO COMO LEI COMPLEMENTAR. 

     

     

    GABARITO: ERRADO.

     

     

    FONTE:  Estratégia 

  • nova roupagem galera, bem sussa

  •  

    "Floreando" o comentário anterior: Com o advento da nova CF podem ocorrer dois fenômenos em relação às normas infraconstitucionais anteriores:

    1. As leis materialmente compatíveis são recepcionadas;

    2. As materialmente incompatíveis não são recepcionadas.

     

    O ideal seria que todas as normas fossem criadas após a nova CF, mas isso provocaria um vácuo legislativo. Para evitar esse vácuo, a nova CF recebe as normas do sistema jurídico anterior que forem com ela materialmente compatíveis. Essas normas perdem o fundamento de validade antigo e ganham um novo fundamento de validade.

     

    A incompatibilidade formal superveniente não impede a recepção, mas faz com que a norma adquira uma NOVA ROUPAGEM, um novo status, a exemplo do CTN

     

    Para esta regra, lógico, existe uma exceção: trata-se das normas cuja competência era atribuída a entes federativos distintos (inconstitucionalidade formal orgânica): nessas hipóteses a recepção só é admitida quando a competência anterior era de um ente maior e passa a ser de um ente menor. A competência que era dos Municípios e passa a ser da União = norma não é recepcionada. Se, no caso, a competência fosse da União e passasse a ser dos Estados, a lei seria recepcionada.

     

    No caso, a questão tá cobrando o conhecimento geralzão, basicamente se pode ou não pode essa nova roupagem. PODE. 

     

    Bons estudos!

     

  • GABARITO – ERRADO

     

    Se as leis pré-constitucionais em vigor no momento da promulgação da nova Constituição forem compatíveis com esta, serão recepcionadas.

     

    Significa dizer que ganharão nova vida no ordenamento constitucional que se inicia.  Essas leis perdem o suporte de validade que lhes dava a Constituição anterior, com a revogação global desta. Entretanto, ao mesmo tempo, elas recebem da Constituição promulgada novo fundamento de validade.

     

    Caso, na vigência da Constituição antiga, fosse exigida lei ordinária para regular a matéria, e a nova Constituição tenha passado a exigir Lei Complementar para o tratamento do mesmo assunto, a lei ordinária antiga (validamente produzida), sendo materialmente compatível com a nova Constituição, será sem dúvida recepcionada, mas o será com status de lei complementar.

     

    Exemplo concreto é o CTN (Lei 5.172/66), que, embora editado como lei ordinária – porque a Constituição de 1946 nem mesmo previa leis complementares em seu processo legislativo -, possui hoje força de lei complementar, uma vez que a Constituição exige lei complementar para dispor sobre  normas gerais tributárias.

     

    (Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, páginas 52  e 53 com adaptações – 9. Ed. – Rio de Janeiro, 2012)

  • Só retificando a resposta do Tássio Paulino, no Livro Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, 16ª Edição, Rio de Janeiro 2017, está na página 45 e 46. A quem interessar.

  • Errado, vide Código Tributário Nacional. 

  • Leis ordinárias pré constitucionais que tratam de matéria que a CF determina que só pode ser tratada por lei complementar, a lei ordinária passa a ser lei complementar, e vice-versa.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Esquematizado.

  • Requisitos para recepção:

    - estar em vigor

    - não ter sido declarada inconstitucional na vigência da Constituição anterior

    - compatibilidade formal e material com a CF antiga

    - compatibilidade material com a CF nova

    Incompatibilidade formal com a nova CF não impede recepção. Impediria apenas se este fenômeno ocorresse em relação à constituição anterior. Ex.: CTN.

  • Exemplo de uma lei ordinária que foi recepcionada é a Lei do Orçamento: 4320. Elaborada em 1964, está vigente até hoje e ganhou status de lei complementar, já que o texto da Constituição diz que lei complementar deve dispor sobre o nosso orçamento público.

    A Constituição de 1988, em seu artigo 165, § 9º, prevê lei complementar para “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”, e “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos”. Esta lei ainda não chegou a ser editada, e a Lei 4320 vem cumprindo esse papel há mais de 20 anos.

  • GAB: ERRADO

    As leis ordinárias que regulavam temas para os quais a CF passou a exigir regramento por lei complementar, são recepcionadas pela nova CF com status de Lei Complementar.

  • Leis complementares podem tratar de tema constante de lei ordinária, contudo, lei ordinária não pode tratar de tema constante de leis complementares.

  • Chama-se lei complementar “ratione materiae”, sendo aquela que, a despeito de ter sido editada como lei ordinária, foi recepcionada pela Ordem Constitucional vigente com "status" de norma complementar.EX: CTN

    fonte:material do ciclos.

  • GABARITO ERRADO

     

    A forma pela qual a norma surgiu não importa, o que importa é o conteúdo (se compatível ou não com o novo ordenamento jurídico).

    Ex: o Código Penal foi instituido por um Decreto-Lei, instrumento normativo não mais existente, porém, o que form compatível com a CF 1988 é recepcionado com força de Lei Ordinária.

    Logo, não importa a forma de elaboração e tal documento (Lei Complementar, Ordinaria, Decreto...), o que importa é o conteúdo. Sendo as normas anteriores recepcionadas pela CF1988 na forma estabelecida no texto constitucional.


    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  Art. 34 do ADCT, § 5º: "Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior , no que não seja incompatível (...)".

  • Um exemplo é a recepção dos artigos do Código Eleitoral (Lei Ordinária), que tratam sobre Organização e Competência da Justiça Eleitoral, como Lei Complementar.

  • O CTN - Código Tributário Nacional - é a Lei norteadora, no Brasil, da aplicabilidade dos tributos, extensão, alcance, limites, direitos e deveres dos contribuintes, atuação dos agentes fiscalizadores e demais normas tributárias.

    RECEPÇÃO DO CTN PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

    A aplicabilidade atual do CTN, sob a égide da Constituição de 1988 decorre do fenômeno, teoria ou princípio da recepção (art. 34, §5 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

    Através do princípio da recepção, todas as normas jurídicas em vigência anteriores a um ordenamento constitucional e que não entrem em conflito com este último, são absorvidas pelo sistema jurídico, permanecendo em vigor.

    O CTN - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cumpre as funções da lei complementar exigida pela Constituição Federal de 1988 para tratar de prescrição e de decadência tributárias no art. 150, parágrafo quarto; no art. 156, inciso V; no art. 173 e no art. 174 do texto constitucional.

    No aspecto formal, como a Constituição Federal de 1967 exigia que a matéria tributária, em se tratando de �normas gerais, conflitos de competência e limitações ao poder tributante� fosse de natureza complementar, o CTN, diploma que versava sobre tais assuntos, embora fosse lei ordinária, passou a ter �eficácia de lei complementar� por força do princípio da recepção.

  • A CF recepciona todas as normas anteriores que não contiverem uma incompatibilidade flagrante com o "novo" texto constitucional.
  • Gabarito E.

     

    As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas. O “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição. Não é necessário compatibilidade formal, ou seja, que a lei seja complementar ou ordinária, por exemplo.

     

    Bons estudos. 

  • O ordenamento jurídico brasileiro não contempla hipótese de inconstitucionalidade formal superveniente; a inconstitucionalidade cinge-se ao plano material.

  • COMPLEMENTAÇÃO DOS ESTUDOS, APROFUNDAMENTO:

     

    *#OUSESABER: O que se entende por lei complementar “ratione materiae”? Lei complementar "ratione materiae" ou "em razão da matéria" ou, ainda, lei "materialmente complementar" é aquela que, a despeito de ter sido editada como lei ordinária, foi recepcionada pela Ordem Constitucional vigente com "status" de norma complementar.

  • Deverá haver compatibilidade material e não formal.

  • Lei Ordinária - Complementa as normas constitucionais que não forem regulamentadas por lei complementar, decretos legislativos e resoluções. Deve ser aprovada por maioria simples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa Legislativa respectiva no dia da votação - Artigos 59, III; e 61; da Constituição Federal.

  • É irrelevante a compatibilidade formal, diferentemente  SERÁ  à atenção para a compatibilidade material.

  • GAB:E

    CTN é um exemplo de lei ordinária recepcionada com status de lei complementar. Logo, foram sim recepcionadas.

  • Acertei essa questão por lembrar da lei 4320/64 que, embora seja lei ordinária, foi recepcionada como lei complementar.

  • Segundo Pedro Lenza, a recepção apenas vê o conteúdo (matéria), não a forma. Assim, se a antiga Constituição exigia que determinada matéria fosse objeto de Lei Ordinária e a nova Constituição determina, para mesma matéria, a edição de LC, não há óbice na sua recepção se o conteúdo for com esta compatível.

  • Errada

    A recepção é material e não formal.

     

  • ERRADA. CTN É UM EXEMPLO 

  • é de observância obrigatória a recepção material, sendo a formal em casos exepcionais.

  • lembre-se do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL e acerte a questão.

     

    a RECEPÇÃO de LO (Lei Ordinária) da CF anterior como LC (LEI COMPLEMENTAR) na CF posterior; apenas do ponto de vista MATERIAL é plenamente possível e constitucional. (afinal; a partir do poder constituinte originário, toda lei que nasce é presumidamente constitucional)

     

    OBJETIVO & DIRETO >>> UMA LEI PODE TER SIDO TRANQUILAMENTE EDITADA COMO ORDINÁRIA E TER SIDO RECEBIDA COMO COMPLEMENTAR

     

    PS- VAI DAR CERTO, PORQUE VOCÊ ESTÁ NO CAMINHO CERTO, DEUS ESTÁ CONTIGO E VOCÊ PODE E VAI CONSEGUIR O QUE ALMEJA COM BASE NO SEU ESFORÇO !

  • Observe que a revogação de uma Constituição faz com que todas as normas do ordenamento anterior percam o seu fundamento de validade. Como não é possível regulamentar imediatamente todos os assuntos, as normas constitucionais cujo conteúdo seja compatível com a nova Constituição são por ela recepcionadas, com um novo fundamento de validade (Novelino).
    Se as normas anteriores forem materialmente compatíveis com a nova Constituição, ganham um novo fundamento de validade e são recepcionadas. Se houver uma incompatibilidade formal (como é o caso de uma lei ordinária que regulamenta tema que agora deve ser regido por lei complementar), a norma anterior será recepcionada com status de lei complementar, como o que aconteceu com o Código Tributário Nacional, criado como lei ordinária e, posteriormente, recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967.


    Resposta: a afirmativa está ERRADA.


  • Vale o macete...a CF diz assim para a Lei: "sua ordinária, venha me complementar!"

  • A compatibilidade exigida à recepção restringe-se ao aspecto material da legislação: desde que válidos perante a constituição em que editados, é irrelevante à nova ordem constitucional qual tenha sido o processo de formação dos atos normativos anteriores. A adequação formal do diploma recepcionado segue a regra tempus regit actum.

     

    Por exemplo: ao tempo da Constituição anterior, a EC 7, de 14/04/1977, concedeu ao STF competência legislativa para regular, em regimento interno, o processo e o julgado dos feitos de sua competência originária. Já sob a égide da CRFB/88, embora retirada tal competência da Corte - passando a exigir-se lei ordinária sobre o assunto -, as normas processuais do RISTF foram recepcionadas, pois formalmente válidas ao tempo em que editadas (15/10/1980).

     

    A recepção confere no status normativo ao texto recepcionado: se a nova constituição passa a exigir determinada espécie normativa para disciplinar certo assunto, a legislação anterior é recepcionada com o status normativo que a partir de então se exige.

     

    Exemplo: como a CRFB/88 prevê lei complementar para regular as limitações constitucionais ao tributar (art. 146, II), as normas a esse respeito contidas no CTN - que originalmente fora veiculado por meio de lei ordinária - são recepcionadas com a mesma força  do veículo normativo (lei complementar) previsto pelo art. 146 da atual Constituição, daí por que só se pode modificá-las por meio de lei complementar, a despeito do status normativo inicial.

     

    Mas pode também suceder o inverso. As leis complementar 7 e 8 de 1970, foram recepcionadas pelo caput do art. 239 da CRFB/88 somente com o status de lei ordinária.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Considera-se irrelevante, visto que, causaria um caos jurídico e social que houvesse toda essa analogia e imposições!
  • Essas normas foram recepcionadas com status de lei complementar. O poder constituinte originário é ilimitado. 

  • A recepção exige compatibilidade material e não formal.

  • Errado.

     

    Melhor exemplo disso é o CNT.

  • Teoria da recepção: o que importa é o conteúdo e não a forma.

  • Em regra, a incompatibilidade formal superveniente não impede a recepção: a norma é recepcionada mesmo que a forma, na qual ela foi elaborada, seja diferente da forma exigida pela nova Constituição. No entanto, a norma vai adquirir uma nova roupagem (novo status).

     

    Exemplo: o Código Tributário Nacional de 1966 (Lei n. 5.172) foi elaborado como norma ordinária e à época estava em vigor a Constituição de 1946 que não previa lei complementar. Posteriormente, já na vigência da Constituição de 1967/1969, foi promulgada uma emenda à Constituição que passou a exigir que normas gerais de direito tributário fossem tratadas por lei complementar. Tal mudança não impediu sua recepção (incompatibilidade formal superveniente), mas o Código adquiriu uma nova roupagem: a de status de lei complementar. Isso significa que, para revogar uma norma geral do CTN, não basta uma lei ordinária, pois ele só poderá ser revogado por uma lei complementar.

     

    Exceção à regra: ocorre quando a Constituição altera a competência de entes federativos.

     

    Exemplo: a Constituição estipula que os serviços locais de gás canalizado são de competência dos Estados (CF, art. 25, § 2º). Posteriormente, uma emenda constitucional atribui esta competência à União. Questiona-se: a União poderá recepcionar as leis estaduais que tratam da matéria? Não, pois não seria possível recepcionar 27 leis distintas - o mesmo ocorreria com a mudança de competência do Município para o Estado. Ademais, a situação inversa - União para Estados ou Estados para Municípios – não se verificaria a exceção.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • No poder constituinte originário, a forma da lei pouco importa para a sua recepção - o que vale é o conteúdo ser compatível com a nova CF.

  • A questão é capciosa, pois divaga sobre a verdadeira intenção de avaliar.

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo Pedro Lenza: Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida (recepcionada) como complementar.

  • Quanto à recepção de legislação infraconstitucional frente à nova Constituição, o parâmetro é material, ou seja, analisa-se a compatibilidade do conteúdo da norma com a nova constituição, prescindindo da forma adotada. Exemplo: Lei nº 5172/66 (Código Tributário) que foi criado como lei ordinária e recepcionado pela CFRB como lei complementar.

  • O Sistema Tributário Nacional - STN é um exemplo disso. É uma Lei Ordinária com status de Lei Complementar.

    Errado

  • Para ser recepcionada pela nova CF, basta que haja compatibilidade material, não a formal.

  • ERRADO - não se exige a compatibilidade formal da lei, apenas a compatibilidade material para que a norma infraconstitucional seja implicitamente recepcionada pela nova constituição.

  • As leis ordinárias que regulavam temas cujo regramento a CF/88 passou a exigir que se desse por lei complementar foram recepcionadas pela Carta Magna com status de lei complementar. Questão errada.

  • Gabarito: ERRADO

    As leis ordinárias que regulavam temas cujo regramento a CF/88 passou a exigir que se desse por lei complementar foram recepcionadas pela Carta Magna com status de lei complementar

  • Exemplo da Lei nº 4.320/64 (Administração Financeira e Orçamentária), ainda em vigor, que foi aprovada como Lei Ordinária e recepcionada como Lei Complementar pela CF/88, por esta estabelecer que matérias pertinentes a Direito Financeiro devem ser reguladas por leis complementares.

  • basta pensar no CTN, que pela atual CF deveria ser uma lei complementar, mas de fato não é a sua origem.

  • ERRADO, TEM ADEQUAÇÃO MATERIAL???? ISSO JÁ BASTA! AS FORMALIDADES DEIXAMOS DE LADO......

  • DIREITO INTERTEMPORAL

    LEIS INFRACONSTITUCIONAIS E NOVA CONSTITUIÇÃO

    ANALISA A NORMA MATERIALMENTE EM DOIS CASOS:

    SE COMPATIVEL COM A NOVA CONSTITUIÇÃO É RECEPCIONADA

    SE NÃO COMPATÍVEL É REVOGADA .

    NÃO HÁ ANALÍSE FORMAL DA NORMA

  • Se até Decreto-Lei foi recepcionado, imagine lei ordinária!

  • Não há inconstitucionalidade superveniente.

  • Em resumo, para que a norma seja recepcionada basta que seu conteúdo seja compatível com a nova constituição (compatibilidade material). A compatibilidade formal (processo de elaboração), não tem relevância.

    Ex: CP que foi elaborado como decreto-lei e foi recepcionado como lei ordinária. Além do CTN que, embora editado como lei ordinária, foi recepcionado como lei complementar. Isso porque ambos eram materialmente compatíveis com a nova Constituição.

    Não pare! a vitória está logo ali...

  • As leis ordinárias que regulavam temas cujo regramento a CF/88 passou a exigir que se desse por lei complementar foram recepcionadas pela Carta Magna com status de lei complementar. 

  • Ex. CTN

  • As normas materialmente compatíveis com a nova Constituição são automaticamente recepcionadas. Note que a recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo); a compatibilidade formal não é necessária. O “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição.

    Ex: Código Tributário Nacional Lei 5.172/1966

    Gabarito: ERRADO

  • Gab. Errado

    Para que uma lei anterior à Constituição Federal de 1988 seja devidamente recepcionada, exige-se apenas a análise do conteúdo material; pouco importa a forma (conteúdo formal) que se deu o processo de elaboração.


ID
2405476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

De acordo com o STF, cabe ação direta de inconstitucionalidade para sustentar incompatibilidade de diploma infraconstitucional anterior em relação a Constituição superveniente.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada. 

    Não existe o fenômeno da constitucionalidade ou inconstitucionalidade superveniente, logo, leis anteriores ao texto constitucional vigente não podem ser objeto de ADI, de forma que podem ser recepcionadas (ou não) pelo ordenamento. Lembrando que o parâmetro para o controle de constitucionalidade é o texto que está vigorando.

     

     

  • ERRADA

     

    Não adotamos inconstitucionalidade superveniente, adotamos recepção ou não recepção.

     

    A Lei anterior à Constituição vigente é, ou não, recepcionada por ela, nada mais. Fim.

     

    Bons estudos!

     

  • Gabarito ERRADO

     

    Com relação a diplomas anteriores à Constituição de 1988, não se fala em inconstitucionalidade, e sim em não recepção. Em tal caso, o instrumento adequado para controle concentrado é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que tem caráter subsidiário  (art. 4o, § 1o,  Lei n. 9.882/99 "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade").

     

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO” – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro” na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADPF 314 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

  • Errado

     

    A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente

     

    (ADI 1.717-MC, DJ de 25-2-2000; ADI 2.197, DJ de 2-4-2004; ADI 2.531-AgR, DJ de 12-9-2003; ADI 1.691, DJ de 4-4-2003; ADI 1.143, DJ de 6-9-2001 e ADI 799, DJ de 17-9-02)." (ADI 888, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 6-6-2005, DJ de 10-6-2005.) No mesmo sentido: ADI 4.222-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-2-2011, DJE de 14-2-2011.

     

     

  • Imagine uma lei de 1950 (anterior à CF88) que ainda produz efeitos. Caso algum legitimado acredite que tal lei não é mais compatível com a atual CF ele deverá propor uma ADPF perante o STF. O STF, entendendo que a lei de 1950 é compatível com a CF recepcionará tal lei, caso contrário, não a recepcionará (não existe inconstitucionalidade superveniente).

  • GABARITO: ERRADA

    Conforme Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional; 3ª ed; 2015): 

    "somente diplomas pós-constitucionais (aqueles editados posteriormente à norma da Constituição que será utilizada como parâmetro) é que podem ser objeto da ADI. lnteressante informar que essa conclusão não nos autoriza a afirmar que o direito pré-constitucional foi afastado em absoluto da via concentrada de conrrole. As normas pré-constitucionais poderão ter sua recepção (compatibilidade material) avaliada pelo STF se proposta uma ADPF".

     

    A ADPF 33 traz entendimento de que o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de ADPF, inclusive se a mesma já foi atacada por meio de ADI anteriormente a nova ordem constitucional porque “Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente.”

  • A ANTERIOR NORMA INFRACONSTITUCIONAL PODE SER RECEPCIONADO OU NÃO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE ADI. CABENDO SOMENTE ADPF.

  • ERRADO.

    Deve adotar nesses casos a recepção ou não recepção.

  • Não existe inconstitucionalidade superveniente. Daí não se pode utilizar como parâmetro do controle norma constitucional posterior ao ato/lei objeto de verificação de compatibilidade. Nesses casos, adota-se um juízo de recepção ou não recepção da norma infraconstitucional, desde que:

     

    - MATERIALMENTE compatível com a nova ordem constitucional

    - FORMALMENTE compatível com a ordem constitucional anterior

     

    Bons estudos!

  • Lei editada antes da CF88 X CF em vigor na data da edição  da lei = controle de constitucionalidade 

    Lei editada após a CF88 X CF88 = controle de constitucionalidade 

    Lei editada antes da CF88 X CF88 = recepção /questão intertemporal 

  • FICA A DICA: não existe insconstitucionalidade SUPERVINIENTE no brasil.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • E a repristinação indesejada?

  • O problema na questão é que o examinador não disse qual a CF parâmetro, ou seja, se ele estivesse falando da CF/88, realmente não cabe controle de constitucionalidade, mas ele estivesse falando de uma CF anterior aí sim caberia controle de constitucionalidade.

  • Não existe o fenômeno da constitucionalidade ou inconstitucionalidade superveniente. Leis anteriores ao texto constitucional vigente não podem ser objeto de ADI. 

     

     

    Gab. E

  • Revogação é diferente de controle de constitucionalidade. Não adotamos inconstitucionalidade superveniente, mas adotamos recepção ou não recepção. Ou seja, a lei anterior à Constituição vigente é recepcionada ou não.

  • Falso! violou o princípio da contemporaneidade. De acordo com LENZA:

    ■ 4.8.1.1. Inconstitucionalidade superveniente?

    Por todo o exposto, fica claro que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.

    Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.

    Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

  • Mariana Alves, ADPF é também um instituto do controle concentrado.

  • A melho explicação aqui, para muitos é: vamos dar uma lida na parte de controle de constitucionalidade antes de responder a questão pessoal? Que tal? Pode ser qualquer manual...
  • o que passou é passado

  • Em questões de concurso não dá pra viajar muito. A afirmação é simples. O examinador não se referiu a qualquer ação do controle concentrado, mas especificamente à ADI. Não é cabível ADI contra lei anterior à constituição nova, tendo essa como parãmetro. Nessa situação o juízo é de recepção ou não recepção. 

  • Falso! violou o princípio da contemporaneidade. De acordo com LENZA:

    ■ 4.8.1.1. Inconstitucionalidade superveniente?

    Por todo o exposto, fica claro que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.

    Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.

    Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

    Gabarito ERRADO

     

    Com relação a diplomas anteriores à Constituição de 1988, não se fala em inconstitucionalidade, e sim em não recepção. Em tal caso, o instrumento adequado para controle concentrado é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que tem caráter subsidiário  (art. 4o, § 1o,  Lei n. 9.882/99 "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade").

     

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO” – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro” na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADPF 314 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015

  • Ex: Não há direito adquirido em face de nova constituição, por este motivo não cabe ADI.

    A CF recepcionará o que for pertinente e não recepcionará o que lhe for contrário.

     

  • Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela é produzida . Fonte : Pedro Lenza
  • Norma/lei antes da nova CF caso incompatível será nao recepcionada ou revogada (os termos que há de se usar), e de forma subsidiária, caberá ADPF.

  • O entendimento consagrado pelo STF é de que não cabe ADI contra lei anterior à Constituição Federal.

  • NÃO É ADMITIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO A CHAMADA INCOSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

    CASO VENHA A SER EDITADA NORMA CONSTITUCIONAL(ORIGINÁRIA OU DERIVADA) QUE VÁ CONTRA UMA LEI, ESTA É SIMPLESMENTE REVOGADA.

  • Cabe ADPF, conforme os colegas já falaram. É cabe também o controle difuso!

  • Cabe ADPF indireta para apurar Lei ou ato normativo da União, Estados, Municípios e DF, anteriores à constituição. 

  • QUESTÃO ERRADA.

    Uma coisa é recepção e não recepção aos diplomas legais anteriores ao poder constituinte originário. Outra coisa é controle de constitucionalidade de diplomas legais que forem editados após o poder constituinte originario.

    Resumindo:

    Recepcão/Não Recepção --- antes CF/88

    Constitucional/Não constitucional- após CF/88

     

    > Não confunda conhaque de alcatrão com catraca de canhão.

    1% de chace, 99% Fé em Deus!

  • Vamos pensar um pouco!!!

     

    Contribuíndo com a temática de ADI

     

    Aprendi um macete para decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara  

    3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

    Tres Intituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.  

     

    Créditos aos colegas de outra questão do QC!

     

    Bons estudos!!

  • ANTES da CF/88 só será aplicado APDF, pois só é julgada a compatibilidade material e não a presunção de constitucionalidade.

  • Excelente macete!! parabéns!

  • no Brasil não tem inconstitucionalidade superveniente. Nova CF entrou em vigor? pode:

    recepcionar as normas antigas materialmente compatíveis; ou

    não recepcionar as materialmente incompatíveis 

  • Questão interessante.

  • Perspectiva Temporal

    "No tocante ao aspecto temporal, as leis e atos normativos só serão admitidos como objeto de ADI ou ADC quando produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional supostamente violado. Normas pré-constitucionais que se tornarem incompatíveis devido ao surgimento de nova constituição ou da promulgação de emenda não podem ser questionadas por meio dessas duas vias, por não se tratar de questão de constitucionalidade, mas sim de direito intertemporal (não recepção)".

    Fonte: Marcelo Novelino (curso de direito constitucional).

  • Devemos recordar que no direito pátrio não se admite a inconstitucionalidade superveniente. Nesse sentido, as leis ou atos normativos anteriores à norma constitucional eleita como referência não poderão ser objeto da ação direta.

    Destarte, somente diplomas pós-constitucionais é que podem ser objeto de ADI.

  • "Constituição. Lei anterior que a contrarie. Revogação. Inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária."

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • Cabe ADPF

  • Errado.

    Os atos normativos editados após a promulgação da Constituição se submetem a controle de constitucionalidade.

    Mas o que acontece com as normas anteriores a ela?

    Olhando para a realidade brasileira, as normas infraconstitucionais editadas antes de 05/10/1988 (data da promulgação da atual Constituição) passam por outro tipo de fiscalização.

    É que elas serão recepcionadas ou não recepcionadas (revogadas por ausência de recepção), conforme sejam ou não compatíveis com a nova ordem constitucional.

    Por meio da ADI, da ADO e da ADC só se questiona a compatibilidade de normas editadas após a Constituição.

    Quanto às normas anteriores à Constituição só haveria uma ferramenta do controle concentrado, que é a ADPF. Além disso, a parte poderia usar o controle difuso.

  • ERRADO

    ADPF

  • ERRADO.

    O direito brasileiro não admite a inconstitucionalidade superveniente que é aquela que ocorre quando a norma objeto é anterior à norma parâmetro.

    Ex.: Lei de 1967 (norma objeto) que é incompatível com a CF/88 (Norma parâmetro).

    ESTA LEI NÃO PODERÁ SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL, POIS ELA É ANTERIOR AO PARÂMETRO. O QUE ACONTECERÁ NESTE CASO É UMA NÃO RECEPÇÃO DA NORMA.

    A única exceção reconhecida pelo STF na inconstitucionalidade superveniente ocorre quando da mutação constitucional. (STF - HC 82.959/SP 23.2.2006): “[...] Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90”.

  •          Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para que se tenha uma completa compreensão da resolução da assertiva.

                A ADPF é uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional m relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.

                Segundo construção doutrinária, existem duas espécies de ADPF, as quais não estão propriamente explicitadas na Constituição, mas de encontram na Lei nº9.882/99, que são: a Arguição autônoma (visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ato ou Poder Público) e Arguição Incidental (visa evitar ou reparar a lesão à preceito fundamental da Constituição em virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição).

                 A ADPF autônoma é cabível contra o ato do Poder Público, enquanto o ADPF incidental é cabível tão somente contra ato normativo.

                 A Legitimidade ativa é a mesma da ADI, existindo, segundo o entendimento do STF, o instituto da pertinência temática.

                Quantos aos efeitos da decisão da ADPF, a doutrina afirma que se o ato normativo impugnado for posterior à Constituição haverá o enquadramento da decisão da ADPF nas técnicas do controle concentrado via ADI e ADC, porém se o ato impugnado for uma norma anterior à Constituição (direito pré-constitucional), o STF deverá limitar-se a trabalhar (reconhecer) a recepção ou não da norma em face da normatividade constitucional superveniente.

                Assim, conforme ficou decidido em julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006, caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional).


    Salienta-se que no julgamento da ADI de n. 3833, decidiu-se pelo não conhecimento da mesma, consoante o entendimento de que não pode ser objeto desta ação uma norma pré-constitucional.

    Logo, a assertiva está incorreta, já que NÃO cabe ação direta de inconstitucionalidade para sustentar incompatibilidade de diploma infraconstitucional anterior em relação a Constituição superveniente, sendo cabível a ADPF, onde será declarada a recepção ou não da norma em face da normatividade constitucional superveniente.

    GABARITO: ERRADO


ID
2405479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabrito ERRADO

    Entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:
    (a) uma nova Constituição (texto originário);
    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
    (c) criação ou aumento de tributos;
    (d) mudança de regime jurídico estatutário.

    bons estudos

  • Gabarito ERRADO

     

    O Poder Constituinte originário é poder de fato; em tese, não possui qualquer limite quanto ao que pode fazer. Assim, institui um novo ordenamento jurídico, que pode desconsiderar o direito adquirido no regime anterior. Por exemplo, ao estabelecer a necessidade de concurso público para ingresso, a novel Carta, por ponderações políticas, apenas ressalvou os servidores irregulares que já estavam no ofício há 5 anos ou mais (art. 19 ADCT). Os que não se enquadravam nessa situação, deveriam ser retirados do serviço público, sem se alegar direito adquirido. O que a CF/88 impôs como cláusula pétrea é o direito adquirido a partir de então. Assim, este é apenas limitação ao Poder Constituinte derivado reformador e ao legislador.

     

     

  • Artigo 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.

     

    A doutrina de Maria Helena Diniz destaca alguns aspectos relevantes em relação à etimologia de alguns termos utilizados nos dispositivos acima transcritos. Destaca a célebre civilista que o termo "consumado" mencionado no artigo 6º, § 1º, da LICC deve ser entendido como se referindo aos elementos necessários, à existência do ato, e não à execução ou aos seus efeitos materiais. Assim, ato consumado é ato existente, em que se acham "consumados" todos os requisitos para a sua formação, ainda que pendentes ou não "consumados" os seus efeitos.

     

    Já no que diz respeito ao direito adquirido, menciona Hely Lopes Meireles que a segunda parte do dispositivo legal trata dos direitos cujo exercício está condicionado, não se confundindo tais direitos com as chamadas expectativas de direito. Os direitos condicionados seriam direitos já existentes, estando sobrestado apenas o seu exercício. De outra senda, as chamadas expectativas de direito seriam situações em que não há direito algum, já que pendentes de consumação os requisitos básicos à sua existência.

  • A solução para o ato jurídico perfeito seria diferente?

  • ALT.: "E".

     

    A promulgação de nova Constituição revoga integralmente a Constituição antiga, independente da compatibilidade entre os seus dispositivos. 

     

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 10ª Edição página 14.  

     

    Lembre-se o PCO é inicial, sua obra é a base da ordem jurídica, pois cria um novo estado, rompendo compleamente com a ordem anterior, é ilimitado e autônomo, não tem que respeitar limites estabelecidos pelo direito positivo anterior. A proibição do retrocesso é corrente minoritária e não é adotada em nosso ordenamento. 

     

    Bons estudos. 

  • Poder constituinte originario e considerado poder inicial, inovador. Assim nao ha direito adquirido sobre nova constituicao quando for incomparivel com a carta nova. Fenomeno da revogacao imediata. Nesse caso nao se fala em recepcao. 

  • ERRADO.

    Não existe direito adquirido em face de uma nova constituição.

  • FONTE:CURSO MEGE (adaptado)

    ERRADO. Os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se a própria Constituição assim o desejar (STF - ADI 248/RJ - "A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência."). Por ser obra do Poder Constituinte Originário, a Constituição não encontra limitações no plano jurídico. Os dispositivos de uma nova Constituição se aplicam imediatamente, alcançando os "efeitos futuros de fatos passados" (retroatividade mínima). O Poder Constituinte Originário é aquele que cria uma nova Constituição, assim tem natureza política. Dessa forma, rompe com a antiga ordem jurídica. (...)

  • GABARITO ERRADO

     

     

    SEGUNDO O STF NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO qdo PARIr. (Minha autoria)

     

    P – Poder Constituinte Originário

    A – Atualização Monetária

    R – Regime Jurídico

    I – Instituição ou majoração de Tributos.

     

    _______________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Anote-se que o poder constituinte originário é incial, ilimitado, insubordinado. Deste modo, a criação pelo poder constituinte originário de uma nova Constituição rompe com a ordem anterior, não havendo que se falar em direito adquirido sob a égide da constituição pretérita.

  • A respeito de normas e sua retroatividade :

    a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que
    relacionados a negócios celebrados no passado — ex.: art. 7.º, IV;

    b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do
    art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a Constituição;

    c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente — limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado
    juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5.º, XXXVI — “lei” em
    sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002).

    “EMENTA: Foro especial. Prefeito que não o tinha na época do fato que lhe é imputado como crime, estando em curso a ação penal quando da promulgação da atual Constituição que outorgou aos Prefeitos foro especial (art. 29, X, da Constituição Federal). A Constituição tem eficácia imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Para alcançar, porém, hipótese em que, no passado, não havia foro especial que só foi outorgado quando o réu não mais era Prefeito — hipótese que configura retroatividade média, por estar tramitando o processo penal —, seria mister que a Constituição o determinasse expressamente, o que não ocorre no caso. Por outro lado, não é de aplicar-se sequer o princípio que inspirou a Súmula 394.49 Recurso extraordinário não conhecido” (RE 168.618/PR, Rel. Min. Moreira Alves, j. 06.09.1994, 1.ª Turma, DJ de 09.06.1995, p. 17260).

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:


     Prova: Delegado de Polícia; Órgão: Polícia Federal; Ano: 2013; Banca: CESPE, Direito Constitucional - Teoria da Constituição,  Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição

    A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2015 - Telebras - AdvogadoDisciplina: Direito Constitucional

    No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.

    GABARITO: CERTA.

  • Sem embargos aos comentários anteriores, mas penso que o cerne da questão não é a teoria geral da recepção ou da revogação utilizada quando do surgimento de uma nova ordem constitucional. A questão é específica quanto ao direito posto ao se referir expressamente à CR/88.

    Realmente, não há “limites” para o Poder Constituinte Originário que pode romper totalmente com a ordem jurídica até então vigente, inclusive não reconhecendo qualquer direito adquirido em face do regime constitucional revogado.

    Entretanto, essa não foi a opção do Legislador Constituinte de 1988 que, no art.5, XXXVI, da CR/88, resguardou expressamente como cláusula pétrea os direitos adquiridos, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional.

    Deve ser entendido que um direito da carta anterior pode não ter sido repetido pela nova constituição, mas com esta não ser incompatível.

    Como exemplo, pode-se ter um direito à aposentadoria reconhecido anteriormente que foi alterado pela nova ordem constitucional. Se o segurado já havia completado os requisitos sob a égide da carta revogada, não vejo como negar o benefício pelo simples advento da nova constituição que aumentou os requisitos.

    Por outro lado, direitos baseados em distinções entre filhos legítimos e ilegítimos previstas na carta revogada não prevalecem por serem incompatíveis com a CR/88.

  • Entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:
     - uma nova Constituição;
     - mudança do padrão monetário;
     - criação ou aumento de tributos;
     - mudança de regime jurídico estatutário.

     

    Gab. E 

  • ao ser elaborada uma nova constituição a constituição ANTERIOR é inteiramente revogada. Não há direito adquirido.

     

    não há direito adquirido:

    - normas constitucionais originarias (CF);

    -mudança do padrão da moeda;

    -criação ou aumento de tributos;

    -mudança de regime estatutário.

  • Constituição nova... Vida nova!!! rs 

  • Se for incompatível com a nova constituição, é tchau e bênção! 

  • vejam a Q537543.. Camila possui um único imóvel no qual reside com marido e filhos, gozando da impenhorabilidade conferida ao bem de família. Não se trata, porém, de bem de família convencional. A impenhorabilidade que protege Camila decorre diretamente da lei. Se a lei que garante a impenhorabilidade do imóvel for revogada, Camila

    GABARITO: C: não poderá invocar a proteção do direito adquirido, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.

  • "Não existe direito adquirido frente à nova ordem jurídica. O constituinte originário pode fazer do quadrado redondo e do branco, preto."

  • Direitos adquiridos que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção.

  • Mosquei, visto que, quando surge uma nova constituição a anterior é rasgada.

  • O Renato. VOLTOU !!!!

  • Errado.

    Não se trata de uma questão de " respeito ".

    Um novo texto constitucional é fruto de um poder constituinte ORIGINIÁRIO, ou seja, é independente e primário, instituídor de um novo texto, normas novas. No entanto, SEEEEEEEEEEEEEEEEE Houver compatailidade com o novo texto, pela teoria da Recpeção das normas, pode ser inserido

     

  • Boa concurseiro Omega!!

    #avante

  • Claro que não deve respeito. O Poder Constituinte Originário é, dentre outras características, ilimitado e incondicionado.

    Gaba --> ERRADO.

  • Esse Renato é o "Pelé" dos concursos. 

  • O Brasil não adere a revogação tácita

     

  • Para os comentários do Renato serem perfeitos, só falta a fundamentação legal! Obrigada, Renato!

  • Não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 33.

  • A questão aborda a temática relacionada à atuação do Poder Constituinte Originário frente aos denominados direitos adquiridos.

    O poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento; é também ilimitado sob o aspecto jurídico, não se subordinando às determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente. Assim, somente é direito o que a nova ordem disser que é, aquilo que por ela for aceito como tal. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário.  Nesse sentido, “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação." – Gilmar

    Mendes.

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Pois é, melhor que ir ver o filme do Pelé, é ler os comentários do Renato.

     

  • Um exemplo disso é a redução de salários, aposentadorias e pensões incompatíveis com o atual teto constitucional

  • Acho que o Renato só para quando virar juiz. Valeu demais pelos comentários!

  • Há todavia, certas situações nas quais não cabe invocar direito adquirido (a.Direito adquirido aquele já se incorporou no patrimônio do particular;  b. Ato Jurídico perfeito; c. coisa julgada).
    Assim, não existe direito adquirido frente a:
    a) Normas constitucionais originárias. As normas que " nasceram" com a
    CF/88 podem revogar qualquer direito anterior, até mesmo o direito
    adquirido.
    b) Mudança do padrão da moeda.
    c) Criação ou aumento de tributos.
    d) Mudança de regime estatutário.

    Apostila Estratégia - prof(a) Nádia


     

  • Uma nova Constituição é INCODICIONADA.

    Pode tudo e ninguém tem direito a nada.

     

    Claro que na prática não é assim, mas estudamos pra prova e não pra vida, mesmo que prova mude sua vida!

  • Gabarito: Errado

    Justificativa: O STF traz o entendimento que não existe direito adquirido em face de:
    (a) uma nova Constituição (texto originário);
    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
    (c) criação ou aumento de tributos;
    (d) mudança de regime jurídico estatutário.

  • ERRADO.

     

    OS DIREITOS ADQUIRIDOS NÃO PODEM SER INVOCADOS EM FACE DE NOVA CONSTITUIÇÃO, SALVO QUANDO ESTA EXPRESSAMENTE OS RESGUARDAR. ( STF - ADI 248)

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


  • O poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento; é também ilimitado sob o aspecto jurídico, não se subordinando às determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente. Assim, somente é direito o que a nova ordem disser que é, aquilo que por ela for aceito como tal. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário.  Nesse sentido, “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação." – Gilmar

    Mendes.

    Gabarito do professor: assertiva errada. 

  • Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário.

  • ERRADO. Não há direito adquirido diante de nova ordem jurídica.

  • Frente ao Poder Constituinte Originário não se prevalece os direitos adquiridos, pois há o efetivo rompimento com a ordem jurídica anterior.

  • Não há DIREITO ADQUIRIDO frente ao Poder Constituinte Originário.



  • Gabarito do professor: assertiva errada.




    A questão aborda a temática relacionada à atuação do Poder Constituinte Originário frente aos denominados direitos adquiridos.


    O poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento; é também ilimitado sob o aspecto jurídico, não se subordinando às determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente.


    Assim, somente é direito o que a nova ordem disser que é, aquilo que por ela for aceito como tal. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário. Nesse sentido, “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade.


    Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então.


    O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente.


    Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação." – Gilmar


    Mendes.



  • não há direito adquirido em virtude de nova constituição.

  • Não precisa escrevr textao, ninguem le

  • TEMPUS REGIT ACTUM !

  • GABARITO ERRADO

    Direitos adquiridos sobre a égide de uma nova constituição (Poder Constituinte Originário).

                   O Poder Constituinte Originário é ilimitado e incondicionado, de forma que não há que se falar em direitos adquiridos em face deste poder. A menos que tais direitos sejam condizentes com a existência do Poder Originário.

                   Quando uma nova Constituição canonisa a ideia de direitos adquiridos, é porque tem por escopo prestigiar pretensões que não conflitam com a expressão do Big Bang Jurídico – Nova Constituição.

                   Há hipóteses em que a “Constituição”, de forma expressa em seu texto, admite a existência de certos direitos adquiridos contrários as suas disposições. No entanto, tal fato não deve ser analisado sob a ótica de direito adquirido em face da Constituição, mas sim, tão só, em face de determinada situação.

                   Concluo, que pode haver o reconhecer de direitos adquiridos frente ao Novo Ordenamento Jurídico, desde que não sejam contrários a este poder. Contudo, embora não haja o reconhecer de direitos adquiridos contrários à Constituição em vigor, poderá haver regras, expressas, pelo constituinte inicial que permitam exceções ou regrar de transição, fato que será tido como direito adquirido em face de determinada situação, não em face da Nova Constituição.

    Resumo:

    1.      Direitos Adquiridos em face do Poder Constituinte Originário:

    a.      Caso guarde relação com seus comandos, serão recepcionados;

    b.      Caso não guarde relação com seus comandos:

                                                                  i.     Podem ser tidos como preservados diante determinada situação – exceção transitória;

    Ou

                                                                ii.     São declarados incompatíveis com o Novo Sistema Jurídico. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Em face de uma nova constituição, o direito adquirido deixa de existir.

  • Gabarito do professor: assertiva errada.

    A questão aborda a temática relacionada à atuação do Poder Constituinte Originário frente aos denominados direitos adquiridos.

    O poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento; é também ilimitado sob o aspecto jurídico, não se subordinando às determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente.

    Assim, somente é direito o que a nova ordem disser que é, aquilo que por ela for aceito como tal. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário. Nesse sentido, “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediataSomente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade.

    Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então.

    O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente.

    Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação." – Gilmar

    Mendes.

  • Poder Constituinte Originário, ao se manifestar, elaborando uma nova Constituição, está, na verdade, inaugurando um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior e estabelecendo uma nova. Como consequência disso, são três os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição

    a) A Constituição anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. 

    b) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas

    Exemplo: O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) foi editado sob a égide da Constituição de 1946. Com a entrada em vigor da Constituição de 1967, ele foi por ela recepcionado; havia compatibilidade material entre o CTN e a nova Constituição. 

    c) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas

    Entendimento do STF: Enfatizamos, então, mais uma vez, que no Brasil não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré-constitucional incompatível será, ao contrário, REVOGADO.

    Fonte: Prof. Ricardo Vale

  • A constituição nova rompe com todo o ordenamento jurídico anterior, impondo uma nova ordem jurídica.

  • Não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário.
  • Esses direitos adquiridos do texto constitucional estão relacionados com os provenientes e compatíveis com o novo ordenamento.

  • As normas de uma nova constituição prevalecem sobre direitos adquiridos, segundo o Poder Constituinte Originário. 

  • errado, a Constituição anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. 

  • Fácil para gravar:

    Surgindo outra Constituição extingue os efeitos da anterior dentro das normas descritas

  • Só há direito adquirido frente às normas constitucionais derivadas (EC). Não há direito adquirido frente às normas constitucionais originárias. (O corretor automático tinha posto ordinárias kkkk, obrigada pelo alerta, Renato Gomes)

  • Ruth Feitosa

    Reiterando o que a amiga falou - "Só há direito adquirido frente às normas constitucionais derivadas (EC). Não há direito adquirido frente às normas constitucionais ordinárias." No lugar de ORDINÁRIAS é ORIGINÁRIAS. Porque o PCO inaugura uma nova ordem.

  • O que é direito adquirido?

    O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela  que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido.

    Entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:

    (a) uma nova Constituição (texto originário);

    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);

    (c) criação ou aumento de tributos;

    (d) mudança de regime jurídico estatutário.

  • Não se admite direito adquirido quando se trata de PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO!

  • Gabarito errado.

    Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido. 

  • Errado

    De acordo com o STF, não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário, uma vez que ele é inicial, juridicamente ilimitado, incondicionado, autônomo e permanente.

  • Égide: O que protege, serve para amparar ou oferece defesa

    Os direitos adquiridos sob a proteção de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.

    ERRADO

  • NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE A UMA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

  • DIREITOS ADQUIRIDOS

    Não se pode falar em Direito Adquirido. O PCO inaugura uma nova ordem constitucional rompendo totalmente com a anterior. A Constituição não desfaz os efeitos passados dos fatos passados (salvo se expressamente estabelecer o contrário), mas ela alcança os efeitos futuros de fatos anteriores (salvo se os ressalvar expressamente). 

    @iminentedelta

  • Normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional -- Serão recepcionadas.

    Normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo incompatível com o novo texto constitucional -- Serão revogada

  • Pessoal!

    Temos que o poder constituinte originário ele é ilimitado e incondicionado e, por isso, não se prende ao direito adquirido. Logo, o item da questão é errado!

  • Para ficar fácil: A nova constituição zera o jogo. Ela é ilimitada e, portanto, não se curva à exigência anterior.

  • Morreu Maria Preá!

  • A lei não ferira o direito adquirido , ato jurídico perfeito e a coisa julgará. Lei , não CF , se ruela .
  • QC repetindo muita questão!!!!!!!!!!!!

  • Essa questão deveria estar certa, e não errada. O enunciado diz "Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF".

    Ora, deve ser respeitado sim, porque no fim do enunciado remeteu-se à Constituição atual, e esta prevê o direito adquirido como direito intocável. Só estaria errada se o enunciado, no seu final, estivesse escrito: no próprio texto da CF anterior.

  • Quando se trata da entrada em vigor de uma nova Constituição, não há que se falar em direito adquirido.

  • ‘Não há direito adquirido para leis inconstitucionais’”.

  • Com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

  • Alguém além de mim errou por falta de atenção? rsrs

  • ERRADO

    inexiste direito adquirido frente a uma nova CF

  • ERRADO

    O Poder Constituinte Originário é Ilimitado Juridicamente. Isso implica a sua não submissão aos limites do direito anterior. Portanto, não há possibilidade de invocar direito adquirido.

  • #EM RESUMO:

    a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado - ex.: art. 7º, IV;

    b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a nova Constituição;

    c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5º, XXXVI — “lei” em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002). 

    Fonte: Legislação Bizurada.

  • PGM/BH - 2017- CESPE - Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.

  • NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE NOVA CONSTITUIÇÃO.


ID
2405482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Poder Constituinte Derivado: tem natureza jurídica, ou seja, é condicionado, juridicamente limitado, secundário, não autônomo.

    ·         Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais.

    ·         Decorrente: é o poder conferido aos Estados para se auto organizarem por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais (CF, art. 2 5 c/c ADCT, art. 11), advém da própria CF (Poder Constituinte Originário) e por ela limitada.

    OBS: Município, Território e DF NÃO TEM esse poder (já que se trata de LO).

    ·         Revisor: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    ·         Difuso ou Mutação Constitucional:

    bons estudos

  • Certo

     

                                        | ORIGINÁRIO

                                        |

    PODER CONSTITUINTE

                                        |                      | REFORMADOR

                                        | DERIVADO                                     | ESTADUAL

                                                               | DECORRENTE  

                                                                                                 | MUNICIPAL

     

    Decorrem naturalmente dessa concepção doutrinária.

  • Tipos de Poder Constituinte Derivado:
    Reformador (competência reformadora) - É o poder que reforma a constituição por meio de emendas (processo formal de modificação), sem que haja uma verdadeira revolução.
    Decorrente - Refere-se a parcela do poder constituinte concedida para os outros entes da federação.
    Estados - Refere-se ao poder que os estados membros têm de elaborar a sua própria Constituição. Estas Constituições Estaduais estão subordinadas a CF (art. 25 da CF e 11 do ADCT).

    Comentários à prova da PGM - Fortaleza. Curso Mege.

  • Atentemos para o fato de a Jurisprudência admitir o exercício do poder constituinte derivado decorrente pelo DF. A argumentação é que este ente exerce as competências municipais bem como estaduais, porém bem mais acentuada para o lado da estadual. Desta forma, não é errado afimar que o DF exerce poder constituinte derivado decorrente quando da elaboração da LODF. Ademais, a lei em comento pode servir como parâmetro para controle de constitucionalidade. 

     

    “A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta.” (ADI 980, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 6-3-2008, Plenário, DJE de 10-8-2008.)

  • Tiago Costa, embora esse seu comentário seja elucidativo, ele pode ser perigoso uma vez que as leis orgânicas não são consideradas frutos do poder constituinte derivado decorrente, leis orgânicas apresentam um aspecto formal de lei ordinária e não de Constituição. Há divergência sobre o tema. 

     

    No âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição distrital) sujeitando-se aos mesmos limites já apontados para os Estados-membros e, assim, aplicando-se, por analogia, o art. 11 do ADCT.

    Por esse motivo, é perfeitamente possível o controle concentrado no âmbito do TJ (Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), tendo como paradigma a Lei Orgânica do DF, com a mesma natureza das constituições estaduais, regra esta, inclusive, introduzida, de modo expresso, no art. 30 da Lei n. 9.868/99 e, também, na Lei n. 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse sentido, também a jurisprudência do STF:

    "EMENTA: Antes de adentrar no mérito da questão aqui debatida, anoto que, muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. Por essa razão, entendo que se mostrava cabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pelo MPDFT no caso em exame" (RE 577.025, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.12.2008, Plenário, DJE de 06.03.2009).

     

    LENZA, Pedro - Direito Constitucional Esquematizado - 2016, página 229.

  • E como ficam os Municípios?

     

    Os Municípios (que por força os arts. 1º e 18º da CF/88 fazem parte da Federação brasileira, sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes, na medida em que também têm autonomia "F.A.P." - Financeira, Administrativa e Política) elaborarão leis orgânicas como se fossem "Constituições Municipais".

    Dessa forma, a capacidade de auto-integração municipal está delimitada no art. 29, caput, da CF/88, sendo que seu exercício caberá à Câmara Municipal, conforme o parágrafo único do art. 11 do ADCT, que estabelece: "promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de 6 meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,  respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual" (destacamos).

    Como se observa, o respeito ao conteúdo dar-se-á tanto em relação à Constituição Estadual como à Federal, obedecendo, desta feita, como advertiram Araujo e Nunes, "a dois graus de imposição legislativa constitucional". Em virtude disso e trazendo à baila entendimento jurisprudencial emanado pelo TJSP, os autores concluem que "o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros da Federação, não foi estendido aos Municípios" (destacamos).

    Nesse sentido, Noemia Porto estabelece: "o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso do Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade".

     

    LENZA, Pedro - Direito Constitucional Esquematizado - 2016, página 230.

  • CERTO.

    Poder Constituinte Derivado Reformador: emenda a constituição;

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: poder do ente federativo elaborar sua própria constituição, decorre da forma federativa de estado.

  • Gabarito: Correto.

    O  Poder Constituinte Originário é aquele que recria o Estado e tem como característica ser inicial, ilimitado, soberano, permanente e primário. Já o Poder Constituinte Derivado tem como característica ser limitado, não autonomo,condicionado, juridicamente limitado e secundário.

     

    Poder  Constituinte Derivado subdividi-se em:

    Reformador: Manifesta-se por meio da Emendas constitucionais;

    Revisor:  Manifesta-se por meio de um revisão contitucinal após 5 anos de sua promulgação;

    Decorrente: Manifesta-se por meio da elaboração das  Constituições Estaduais;

     Mutação Constitucional: Manifesta-se por meio da alteração da interpretação da normas constitucionais. 

     

     

     

     

     

     

     

  •  Poder Constituinte Originário

    Como poder instituidor do Estado pressupõe-se sua anterioridade, sendo considerado poder constituinte originário, por tudo ele decorre.

    A doutrina elege como características principais deste poder originário, como pequenas variações entre os autores, a inicialidade, a incondicionalidade e a limitação.

    O objeto de nosso interesse repousa na terceira característica: a limitação. A doutrina não se pacifica em torno da ilimitação do poder constituinte originário. A idéia desta ilimitação, que passa pela questão da natureza do poder constituinte, é compartilhada pelos juristas de formação positivista; para os jusnaturalistas, que não aceitam a idéia de ilimitação, estas características se traduziriam na autonomia e não na ilimitação.

    De acordo com a primeira tese o poder constituinte é um poder de fato. Encontra-se vinculado à realidade concreta da vida social em determinação espaço territorial. Sob este enfoque, dizer que é um poder de fato equivale a dizer que um poder político. Assim sendo, se não há Estado, não há Direito, não sofrendo poder constituinte derivado qualquer limitação de direito.

    O poder constituinte originário é compreendido também como um poder de direito tendo por fundamento o Direito Natural, que é anterior e superior ao Direito de Estado, fundado num poder natural do homem de organizar a vida social; estaria, então, limitado este poder originário não pelo Direito positivo, mas sim pelo Direito natural.

  • Questão correta, outras duas respondem, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas, as quais têm relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Constituições Estaduais ; Teoria da Constituição; 

    O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto organizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

    GABARITO: CERTA.

  • CORRETO!

     

    O Poder Constituinte pode ser:

    -> Originário: aquele que cria (primário, ilimitado, inicial, soberano)

    -> Devirado: aquele que deriva do originário (secundário, limitado) ---> Ele pode ser: Revisor (promove revisão após 5 anos da Constituição - já foi feito em 93), Reformador (permite reformar na Constituição mediante PEC) e Decorrente (constituições estatais) 

  • Gabarito: CERTO

    Poder Constituinte

    → Originário/De 1º Grau: que é o poder de criar uma Constituição - subdivide-se em:

    - histórico: é o poder de criar a primeira Constituição de um Estado
    - revolucionário: poder de criar uma nova Constituição

    → Derivado/De 2º Grau: subdivide-se em:

    - decorrente: constituições estaduais e lei orgânica do DF
    - reformador: emenda constitucional e revisão

    → Difuso

    → Supranacional

  • derivado reformador: responsável pela reforma da cf (brasil: ec/tratado int). 

    derivado decorrente: constituição dos estados-membros; const. estaduais. decorre da auto-organização.

  • O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois: Poder Constituinte Reformador e Decorrente

    O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. já o segundo é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

     

  • Derivado: aquele que deriva do originário (secundário, limitado)

    Ele pode ser: 

    Revisor (promove revisão após 5 anos da Constituição - já foi feito em 93), 

    Reformador (permite reformar na Constituição mediante PEC(emendas constitucionais))

    Decorrente (constituições estatais/municipais) auto-organização 

  • Só complementando algumas informações:

    NÃO HÁ PODER CONSTITUINTE NOS MUNICÍPIOS.

  • Poder Constituinte Derivado Reformador: é o poder para alterar formalmente o texto da constituição. Manifesta-se mediante as Emendas Constitucionais (art. 60, CF/88).

    Poder Constituinte Derivado Decorrente (art. 25 do CF/88): poder dos Estados membros em elaborar as suas constituições estaduais, as quais devem se submeter a determinados limites e condições impostos pelo constituinte originário.

    Fonte: Material de Apoio Verbo Jurídico - Direito Constitucional - Carreiras Jurídicas Anual

  • Gabarito: CERTO

    COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS:

    Poder Constituinte Originário: Institui a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não derivando de nenhum outro poder e não sofre limite e, por fim, não se subordina a nenhuma condição. 

    Características: 

    Inicial: pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica nterior;
    Autônomo: haja vista que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
    Ilimitado: juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, exceto com algumas ressalvas;
    Incondicionado e soberano:  tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;
    Poder de fato e poder político: podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela;
    Permanente: já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência

    Poder Constituinte Derivado  - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário.  Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas:  explícitas e implícitas.
    Características:

    Derivado -  deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;
    Subordinado  - está subordinado a regras materiais;  encontra limitações no texto constitucional.  

    Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. 

    BONS ESTUDOS.

     

  • REFORMADOR- CF

    É SÓ LEMBRAR DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.

  • Poder constituinte derivado: é o poder de modificar a constituição federal e, também, de elaborar as constituições estaduais. Características: é um poder jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.

    poder constituinte derivado reformador: procedimento rígido de emenda constitucional, art. 60, CF. Procedimento simplificado de revisão constitucional, art. 3º, CF. sofre limitações temporais, circunstânciais, materiais, processuais e formais.

    poder constituinte derivado decorrente: poder que a CF/88 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias constituições (art. 25 CF c/c art. 11 ADCT).

  • Certíssima.

    Derivado reformador: reforma a CF por meio das emendas

    Derivado decorrente, o nome já diz, DECORRE do reformador e cria as CEs. que são as leis máximas estaduais.

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR= ALTERA A CF (EMENDAS A CF)                                                                                          PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE= PRODUZ CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS

  • Reformador: Ec Decorrente: Ce
  • Questão que ajuda na revisão!

  • Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.

  • GABARITO CORRETO

    1.      Poder Constituinte Derivado decorre/deriva do poder constituinte originário. Por esta razão, é condicionado a mandamentos impostos e juridicamente limitado a esse poder. Tem como espécies:

    a.      Reformador – ocorre quando, por meio de emendas à constituição, há alteração (modificação, revogação ou inovação) na Constituição. Trata-se de meio ordinário de mudança da Carta Magna (art. 60 da CF/1988).

    b.     Revisor – competência de modificar a Constituição por meio de um instrumento extraordinário (Emendas Constitucionais de Revisão – art. 3º do ADCT da CF/1988).

    c.      Decorrente – decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas. Para concursos, este poder não atinge aos municípios, sendo de competência somente dos Estados-Membros. Neste processo, deve-se atentar ao princípio da simetria das formas, ou seja, os Estados-Membros devem reproduzir em suas constituições a normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal. Logo, a capacidade de os Estados se auto organizarem não decorre do Poder Constituinte Originário, mas sim do Decorrente.

    d.     Difuso – consiste na possibilidade de alteração do SIGNIFICADO das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO do TEXTO (mudança informal da Constituição ou mutação constitucional). Esta forma de Poder Constituinte Derivado é utilizada pelo STF, quando dá novo significado ao texto constitucional, sem mudá-lo de fato.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • O poder constituinte derivado:

    Revisor : revisar a constituição de 5 em 5 anos

    Decorrente: elabora a constituição estadual

    Reformador: emendas constitucionais

    PM BAHIA 2019.

  • Revisor ocorre uma única vez. Período de 5 anos.

  • 1. PODER CONSTITUINTE

     

    A. ORIGINÁRIO --> Cria um NOVO Estado (Reset). 

     

    B. DERIVADO

    B.1. REFORMADOR --> Emendas Constitucionais

    B.2. DECORRENTE --> Constituições Estaduais

  • Item correto. O poder constituinte derivado reformador tem a função de alterar a Constituição da República, ajustando e atualizando o texto constitucional ao novo contexto social, através das emendas constitucionais. Lembremos, ademais, que a atividade do poder reformador na feitura das emendas constitucionais será desenvolvida em estrita observância às limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário no art. 60 da CF/88.

    Por seu turno, o poder constituinte derivado decorrente surge a partir da capacidade de auto-organização conferida aos Estados-membros, que elaborarão suas próprias Constituições, autorizados pelos artigos 25 da CF/88 e 11 do ADCT.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Item correto. O poder constituinte derivado reformador tem a função de alterar a Constituição da República, ajustando e atualizando o texto constitucional ao novo contexto social, através das emendas constitucionais (art. 60, CF/88). Já o poder constituinte derivado decorrente surge a partir da capacidade de auto-organização conferida aos Estados-membros, que elaborarão suas próprias Constituições, autorizados pelo art. 11 do ADCT.

    Gabarito: Certo

  •        Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre o tema Poder Constituinte.

    Poder Constituinte é aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição, alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição.

                Assim, temos o Poder Constituinte Originário (criar), Poder Constituinte Derivado-Reformador (alterar), Poder Constituinte Decorrente (complementar).

                O Poder Constituinte Originário visa produzir uma Constituição. Tem como características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente.

                O Poder Constituinte Derivado de reforma é limitado e condicionado pelo originário. Para a doutrina majoritária, a reforma é um gênero, de onde se apresentam duas espécies: a Revisão (reforma geral ou global) e as Emendas (reformas pontuais).

      O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, representa a possibilidade que os Estados-Membros, como consequência da autonomia político-administrativa garantida constitucionalmente, têm de se auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições estaduais.

     Tal Poder visa complementar a Constituição com a obra produzida pelos Estados-membros, qual seja, as Constituições Estaduais, conforme artigo 11 do ADCT e artigo 25, CF/88. Devem obedecer, no entanto, aos limites fixados pela Constituição Federal, quais sejam: 1) Princípios constitucionais sensíveis: previstos no art.34, VII, CF/88, sendo que o seu descumprimento pelo Estado autoriza a política de intervenção federal; 2) Princípios federais extensíveis: são normas centrais comuns à União, Estados, DF, Municípios, de observância obrigatória e que perpassam toda a Constituição – art.1º, I a V, art.3º, I a IV, art.4º, I a X, art.5º, art.6 a 11, art.14; 3) Princípios constitucionais estabelecidos: normas espalhadas pelo texto constitucional, responsáveis por organizar a Federação, subdividindo-se em normas de competência –art.21, 22, 23 a 25, art.27,§3º, art.30, art.75, art.96, I, a a f, art.98, I e II, art.125, §4º a 6º, art.145, I a III, art.155 - , e normas de preordenação – art.27 e 28, art.37, I a XXI, §§1º a 6º, art.39 a 41, art.42, §§1º a 11, art.75, art.95, I a III, parágrafo único, art.235, I a XI. As normas de preordenação também são chamadas de reprodução obrigatória, pois não só devem ser respeitadas, mas como alocadas nas Constituições Estaduais.

    Quanto aos Municípios, a corrente doutrinária majoritária é no sentido de que não há nos Municípios poder constituinte decorrente, salvo no caso da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Assim, conclui-se, facilmente, que a assertiva está correta.

    GABARITO: CORRETO
  • • Derivado reformador: emendas

    • Derivado revisor: emana do Congresso Nacional, revisão constitucional;

    • Derivado decorrente: Constituições Estaduais.

  • Questão redondinha! 100% de acordo com o princípio.

  • PODER CONSTINTUINTE

    CONCEITO: O poder de elaborar (GERAR) ou atualizar uma Constituição, mediante a supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.

    ORIGINÁRIO: É o poder de criar uma nova Constituição. É um poder político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.

    REVISOR: Aquele que vai revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação. (NÃO PODE MAIS SER REALIZADO, POIS JÁ É UMA NORMA COM EFICÁCIA JÁ EXAURIDA)

    DERIVADO: É o poder de modificar a Constituição Federal, bem como elaborar as Constituições Estaduais. É um poder jurídico, derivado, limitado e condicionado.

    Dentro do Poder Constituinte DERIVADO, existe a subdivisão entre REFORMADOR ou DECORRENTE.

    DERIVADO REFORMADOR: Possibilidade de modificar a CF (emendas constitucionais)

    DERIVADO DECORRENTE: Possibilidade dos Estados se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições Estaduais.

  • ORIGINÁRIO - CRIA Constituição

    O poder constituinte originário gera e organiza os poderes do Estado, instaurando o próprio Estado constitucional. Ou seja, é aquele que cria ou instaura uma nova ordem jurídica rompendo definitivamente com a anterior.

    [CARACTERÍSTICAS]

    1} Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;

    2} Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;

    3} Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal

    I³.P².A

    - ILIMITADO

    - INICIAL

    - INCONDICIONADO

    - PERMANENTE

    - POLÍTICO

    - AUTÔNOMO.

    '

    DERIVADO - MODIFICA e ELABORA as estaduais

    Tem a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. 

     REFORMADOR

    Modifica a constituição por meio de emenda constitucional

     REVISOR

    Aquele que atualiza e revisa a constituição através de ADCT

     DECORRENTE

    É o poder conferido aos Estados para se auto organizarem por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais. 

    -> O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais. CERTO ☑

    [CARACTERÍSTICAS]

    - JURÍDICO

    - DERIVADO

    - LIMITADO

    - CONDICIONADO.

    ________

    Bons Estudos.

  • O poder constituinte originário

    • O poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento; é também ilimitado sob o aspecto jurídico. não se subordina ás determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente.

    Poder constituinte decorrente:

    • é o responsável pela feitura das Constituições estaduais (e da Lei orgânica do DF)

    Pode constituinte reformador:

    • tem a função de modificar o texto constitucional, evitando que ele se torne ultrapassado (obsoleto).
  • Poder Constituinte

    Aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição, alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição.

               

    Existem o Poder Constituinte Originário (criar), Poder Constituinte Derivado-Reformador (alterar), Poder Constituinte Decorrente (complementar).

               Poder Constituinte Originário

    Visa produzir uma Constituição. Tem como características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente.

               Poder Constituinte Derivado de reforma

    É limitado e condicionado pelo originário. A reforma é um gênero, de onde se apresentam duas espécies: a Revisão (reforma geral ou global) e as Emendas (reformas pontuais).

      Poder Constituinte Derivado Decorrente

    Representa a possibilidade que os Estados-Membros, como consequência da autonomia político-administrativa garantida constitucionalmente, têm de se auto-organizar por meio de suas respectivas Constituições estaduais.

  • Reformador: altera a CF - Emenda Constitucional

    Decorrente: Constituições Estaduais

  • Tão perfeita que a gente até desconfia hahaha

  • DERIVADO:   

    -ReforMador - EMendas Constitucionais   

    -DeCOrrentE - COnstituições dos Estados  

    .

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    28/01/2020 às 08:29

    Item correto. O poder constituinte derivado reformador tem a função de alterar a Constituição da República, ajustando e atualizando o texto constitucional ao novo contexto social, através das emendas constitucionais. Lembremos, ademais, que a atividade do poder reformador na feitura das emendas constitucionais será desenvolvida em estrita observância às limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário no art. 60 da CF/88.

    Por seu turno, o poder constituinte derivado decorrente surge a partir da capacidade de auto-organização conferida aos Estados-membros, que elaborarão suas próprias Constituições, autorizados pelos artigos 25 da CF/88 e 11 do ADCT.


ID
2405485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

Com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Com a promulgação da CF de 1988, normas infraconstitucionais elaboradas sob a égide da constituição foram, em regra recepcionadas, para isso deveriam respeitar os seguintes requisitos, conforme o STF:
    1) Serem formalmente e materialmente aprovadas/ compatíveis no rito estabelecido conforme a constituição vigente à época.
    2) Serem materialmente compatívels com a CF atual ( a de 1988)

    bons estudos

  • Certo

     

    A Constituição é à base de validade jurídica das normas infraconstitucionais. Com o advento de uma nova Constituição as normas infraconstitucionais anteriores vigentes sob o império da antiga Constituição, se forem materialmente (o seu conteúdo) incompatíveis com esta nova Constituição, serão revogadas.

     

    Fonte: http://www.civilize-se.com/2012/12/estudo-da-constituicaoteoria-da.html#.WPVrOGe1vIU

  • Trata-se do princípio da contemporaneidade.

  • Recepção - Refere-se a tudo aquilo que foi criado antes da Constituição. Assim, tudo aquilo que for anterior e compatível com a nova CF será recepcionado. Aquilo que não for compatível é revogado.


    Premissas para a Recepção:
    i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;
    ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);

    iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e
    iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.

    Comentários à prova da PGM - Fortaleza. Curso Mege.

  • Fiquei confusão na questão por causa da expressão  "forma implicíta" ja que a materia infraconstitucional esta explicitamente na CF.

  • Exatamente.

     

    Serão recepcionadas em nova Constituição as Normas Infraconstituicionais anteriores que forem compatíveis materialmente (conteudo) com nova Contituição.

     

    GAB: C

  • CERTO.

    Recepção: continuidade em vigor das normas infraconstitucionais anteriores, se o cnteúdo for compatível com a nova constituição.

  • A FAMOSÍSSIMA TEORIA DA RECEPÇÃO.

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

    - OBSERVA APENAS A MATÉRIA, DESPREZA A FORMA DA NORMA;

    - NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS;

     

    OBS: CASO A NORMA TENHA MATÉRIA COMPATÍVEL COM A NOVA CONSTITUIÇÃO, TODAVIA SUA FORMA SE DEU DE MANEIRA INCONSTITUCIONAL - SEGUNDO CONSTITUIÇÃO ANTERIOR - ELA NÃO SERÁ RECEPCIONADA, NA MEDIDA EM QUE UMA VEZ INCONSTITUCIONAL, SEMPRE SERÁ INCONSTITUCIONAL.

    (ESSE ENTENDIMENTO FOI COBRADO EM PROVAS VÁRIAS VEZES)

  • Fiquei confuso também por conta desse termo "forma implícita"

  • Ok. No entanto, poderiam ter colocado "materialmente compatível". Va bene

  • Fiquei na dúvida também. 

  • Gabarito: Correto.

    O procedimento de recepção das normas infraconstitucionais anteriores á Constituição Federal requer as seguintes condições:

     a) a norma deve ser compatível materialmente com a nova constituição;

    b) a norma deve ser anterior a nova constituição;

    c) a norma não pode ter sido revogada ou anulada no ordenamento jurídico anterior;

    d) a norma deve ser compatível material e formalmente com o ordenamento jurídico anterior.

     

     

  • Alguém sabe explicar, se trocar a palavra "implícita por explícita",  a afirmativa continuaria correta? Obrigado

  • Eu entendi que a questão quis dizer que de forma "implícita" quer dizer TACITAMENTE, ou seja, sem precisar de uma lei vindo para estabelecer expressamente que as normas seriam recepcionadas.

  • Pessoal,

     

    "de forma implícita"

     

              Tendo como parâmetro o conceito jurídico de Hans Kelsen, todas as normas vigentes devem estar harmonicamente ligadas à CF. Pois bem, com o surgimento de uma nova Constituição, surge um novo ordenamento jurídico, de maneira que as normas, acaso compatíveis, continuam em vigor; nesse caso, tem-se o fenômeno da recepção da norma pela nova CF. Por outro lado, se a norma for incompatível, não será recepcionada. 

     

              Apesar de o termo "explícita" causar certo desconforto em alguns colegas. É certo que, caso não fosse assim, a CF seria demasiadamente prolixa (+ do que já é), pois teria que prever, de maneira expressa, todo o conteúdo recepcionado. 

     

    Bons estudos!

  • " Implicitamente " = Compatibilidade material, pois, de modo inverso, a constituição deveria discriminar as normas que teriam sido revogadas ou não. Dessa forma, depreende-se uma recepção tácita das respectivas normas, desde que MATERIALMENTE compatíveis. 

     

  • Constituição nova e Legislação Ordinária Anterior

    Ressaltando que o termo Recepção pode ser visualizado sob os enfoques macro e stricto sensu, vemos que, no primeiro, o fenômeno da Recepção é aquele em que, quando nasce uma Constituição, a ordem constitucional anterior é revogada, instante em que sobrevém ordem jurídica totalmente nova. Neste instante, a nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento infraconstitucional anterior, mas abre-se a possibilidade de se aproveitar as normas infraconstitucionais que, porventura, não sejam contrárias à nova ordem. Assim, a partir de uma análise, apura-se quais normas são e quais não são compatíveis com o novo ordenamento. As compatíveis serão recepcionadas, já as incompatíveis serão revogadas, instante em que cessarão suas eficácias.

    Dado o fato de a entrada em vigor de uma nova Constituição causar uma ruptura na ordem jurídica, paralisando momentaneamente a eficácia de toda a legislação ordinária existente naquele momento, asseguram Motta e Barchet que, tecnicamente,na verdade, a legislação infraconstitucional não permanece em vigor, ela perde momentaneamente seu suporte de validade e simultaneamente adquire um novo, se compatível com a nova Constituição, não havendo permanência de eficácia, mas aquisição de nova eficácia, nos termos da nova ordem constitucional.

    Quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, fala-se em revogação. Todavia devo informar que este entendimento não é pacífico, pois doutrinadores há que sustentam ser possível a revogação apenas entre normas de mesmas natureza e hierarquia, e que, portanto, apenas lei ordinária poderia revogar lei ordinária, lei complementar somente poderia ser revogada por outra complementar e assim sucessivamente, não podendo a Constituição revogar lei infraconstitucional por serem de níveis diferentes. Estes autores construíram, para explicar essa impossibilidade, a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, que veremos mais adiante.

     

  • Questão correta, outras ajudam a entender um pouco o conceito, vejam:


     Prova: Delegado de Polícia, Órgão: Polícia Federal, Ano: 2013, Banca: CESPE -  Direito Constitucional  /  Teoria da Constituição,  Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição

    A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.

    GABARITO: CERTA.

     

     


     Prova: Defensor Público, Órgão: DPE-BA, Ano: 2010, Banca: CESPE - Direito Constitucional  Teoria da Constituição,  Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição

    O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.

    GABARITO: CERTA.

  • GABARITO – CERTO

     

    Se as leis pré-constitucionais em vigor no momento da promulgação da nova Constituição forem compatíveis com esta, serão recepcionadas.

     

    Significa dizer que ganharão nova vida no ordenamento constitucional que se inicia.  Essas leis perdem o suporte de validade que lhes dava a Constituição anterior, com a revogação global desta. Entretanto, ao mesmo tempo, elas recebem da Constituição promulgada novo fundamento de validade.

  • A questão se refere a um caso de recepção,o qual é aceito pelo ordenamento jurídico pátrio. No Brasil,as normas infraconstitucionais compatíveis com a CF continuarão produzindo efeitos jurídicos,podendo adquirir nova ''roupagem''. A percepção desse fenômeno jurídico é simples à medida que se tem uma infinidade de leis anteriores à CF que ainda estão produzindo efeitos jurídicos - Lei 4320/1964,etc.É profícuo antentar-se que embora o ordenamento jurídico pátrio aceite implicitamente a recepção,ou seja,não há necessidade de expressa menção do Poder Constituinte originário,há casos semelhantes nos quais,em regra,não são admitidos pelo ordenamento jurídico,por exemplo,represtinação e desconstitucionalização. BONS ESTUDOS!

  • ¨promulgada a nova Constituição, mesmo que não haja nenhum dispositivo em seu texto que assim disponha, ocorrerão, tacitamente, nequele momento, a revogação das normas pré-constitucionais com ela materialmente incompatíveis e a recepção daquelas com ela materialmente compatíveis."

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO

  • Já pensou se a cada nova constituição todas as leis anteriores que fossem compatíveis tivessem que ser reeditadas? Ia dar uma trabalheira enorme né, inclusive é totalmente inviável ter que fazer inúmeras novas leis só porque houve uma nova constituição. Por isso que se aceita a recepção do direito positivo anterior, desde que compatível com o conteúdo da nova constituição.

     

    Agora lembre-se: no que se refere à constituição anterior, a entrada em vigor da nova CF opera a revogação da constituição velha.

  •  Prova: Defensor Público, Órgão: DPE-BA, Ano: 2010, Banca: CESPE - Direito Constitucional  Teoria da Constituição,  Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição

    O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante "expressa" previsão na nova Constituição.

    GABARITO: CERTA.  ( questão postada pela Isabela)

    A questão inicial fala " foram recepcionadas de forma "implicita"..e essa questão fala que a recepção só é admitida de forma expressa. Alguém poderá me esclarecer essa controvérsia?

  • RESPOSTA PARA MARIA SANTOS:

    Quando se fala em recepção material, como em sua afirmativa "O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante "expressa" previsão na nova Constituição", trata-se de recepção de normas da antiga constituição para a nova constituição, que só será recepcionada (prorrogação) quando for de forma expressa.

    A acertiva em questão trata das normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional, as quais não precisam de cláusula expressa na nova Constituição para serem recepcionadas, basta a compatibilidade material com as normas da nova constituição

    Espero ter ajudado...

    Bons estudos!

  • Por favor, qual a relação de "materialmente compatível" com " forma implícita"?

     

    Obrigado!!

  • Diego Oliveira  MATERIALMENTE COMPATIVEL É QUANDO NAO HA CONTRARIEDADE ENTRE  O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL E A CF ATUAL , PODE OCORRER DE FORMA IMPLICITA QUANDO A CF NAO PROIBIR A MATERIA TRATADA NAQUELE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL . OU SEJA SE A CF NAO PROIBE E A LEI É ANTERIOR A ELA FALA-SE EM RECEPÇAO E NAO EM CONSTITUCIONALIDADE , 

     

     

  • Normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional -- Serão recepcionadas.

    Normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo incompatível com o novo texto constitucional -- Serão revogadas.

  • Teoria da Recepção das normas.

     

  • existe recepção de forma explicita? achei que a casca de banana estava na expressão "forma implícita".... errei e ainda não sei o que significa isso: forma implícita?

         
  • Item correto! O estudo da dinâmica constitucional diz respeito aos efeitos das normas constitucionais no tempo.

    O primeiro fenômeno da dinâmica a ser citado é da recepção de normas infraconstitucionais pela nova Constituição que pode ser dar pela via expressa ou de forma implícita ou tácita. (Bernardo Gonçalves, 8° ed, fl. 129)

  • questão correta, sao recepcionads de maneira explicita e implicita, a assertativa estaria errada se utilizasse o termo "somente"

  • Para quem ficou na dúvida quanto ao termo "de forma implicita"segue o seguinte comentario:  Recepção é o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia.

    Definicao de implícito: contido numa proposição mas não expresso formalmente; não manifestamente declarado; subentendido, tácito.

    FONTE: http://www.ipccursos.com.br/site/com_conteudos.aspx?id=197#.WpSF64Jv91M

  • Sintetizando Pedro Lenza, 2017.

    Teoria da Recepção:

    Normas Constitituconais: Necessariamente de forma expressa. 

    Normas de Leis Infraconstitucionais: Pode ser pela forma implícita ou tácita.

     

     

  • MARIANGELA ARIOSI, de forma implícita..., significa que se elas não forem explicitamente em desacordo com a nova CF seu uso esta de "acordo" com as normas constitucionais em vigor, ou seja implicitamente, de uso válido até que seja questionada por ADPF, se for o caso; A nova constituição não precisa dizer quais as normas anteriores a ela são válidas ou inválidas, seria impossível, então as normas pretéritas terão validade, estando com conteúdo que se compatibilize materialmente com a nova Constituiçao, sendo tais normas recepcionadas IMPLICITAMENTE, sem necessidade de pronuciamento.

  • Não confundir com desconstitucionalização. 

  • A questão aborda a temática de Teoria da Constituição relacionada às normas constitucionais no tempo. Sobre o tema, é correto afirmar que a revogação de uma Constituição faz com que todas as demais normas do ordenamento jurídico percam seu fundamento de validade e, portanto, sua vigência. Ao ser promulgada uma nova Constituição, duas situações poderão ocorrer: a) Recepção, hipótese em que as normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a Lei Maior ganham um novo fundamento de validade e são recepcionadas por ela; b) incompatibilidade material superveniente. Nesse caso, as normas materialmente incompatíveis perdem seu fundamento de validade e deixam de ter vigência. Por não admitir a convivência simultânea de normas materialmente incompatíveis entre si, o princípio da unidade do ordenamento jurídico impede a recepção de tais normas pela nova Constituição.

    É correto afirmar, portanto, que com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Todas as normas infraconstitucionais que não confrontassem materialmente com a nova CF foram recepcionadas 

  • Desde que houve compatibilidade material foram recepcionadas, não contrariando a norma suprema passou a fazer parte do ordenamento vigente.
  • Assunto chato meu Deus.

    Só p vender livro....todo mundo diz uma coisa. Uma presepada.....

    Agora me diga qual a aplicação disso na vida do oprador do Direito ? Salvo para discussões intermináveis em sala de aula apenas e tão SOMENTE.

     

  • É tao bom clicar no "mais úteis" e encontar o comentario de Renato!!

  • Certa!

    A questão não fala somente de forma implícita.

  • Características do fenômeno da recepção

    ■ a lei, para ser recebida, precisa ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada;

    ■ como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida como complementar (“nova roupagem”);

     ■ em complemento, um ato normativo que deixe de ter previsão no novo ordenamento também poderá ser recebido. É o caso, por exemplo, do decreto-lei, que não mais existe perante o ordenamento de 1988: o Código Penal (DL n. 2.848/40) foi recebido como lei ordinária;

    ■ se incompatível, a lei anterior será revogada, não se falando em inconstitucionalidade superveniente;

    ■ nesse caso, a técnica de controle ou é pelo sistema difuso ou pelo concentrado, mas, neste último caso, somente por meio da ADPF. Isso porque só se fala em ADI de uma lei editada a partir de 1988 e perante a CF/88 (princípio da contemporaneidade);

    ■ é possível, também, uma mudança de competência federativa para legislar, ou seja, matéria que era de competência da União pode perfeitamente passar a ser de competência legislativa dos Estados-Membros (como exemplo, citamos a instituição de região metropolitana que, na atual Constituição, passou a ser de competência estadual — art. 25, § 3.º, da CF/88. Cf. discussão no item 7.5.5);

    ■ é possível, ainda, a recepção de somente parte de uma lei, como um artigo, um parágrafo etc.;

    ■ a recepção ou a revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Entendemos, contudo, que o STF poderá modular os efeitos da decisão, declarando a partir de quando a sua decisão passa a valer. Nesse caso, a aplicação da técnica da modulação poderia se implementar tanto no controle difuso como no controle concentrado por meio da ADPF.

     

    PEDRO LENZA

  • O que poderia gerar dúvida é o fato de que a recepção poderia ocorrer de forma IMPLÍCITA. Mas sim, ela é implícita! Basta lembrar que não houve nenhuma lei ou ato normativo que conferisse constitucionalidade ao nosso CTN, ele foi IMPLICITAMENTE considerado materialmente constitucional.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • O que talvez gerasse alguma dúvida é o fato de que a recepção poderia ocorrer de forma IMPLÍCITA. Mas sim, ela é implícita! Basta lembrar que não houve nenhuma lei ou ato normativo que conferisse constitucionalidade ao nosso CTN, ele foi IMPLICITAMENTE considerado materialmente constitucional.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Correta. A recepçao ocorre implicitamente, visto que, segundo o STF nao se admite  a teoria da inconstitucionalidade  superveniente de  ato normativo  produzido antes da nova Constituicao

  • CLT CP antigo CPC exemplificam bem isso

  • 4.320

  • "implícita" = não tem nenhum artigo que diga "ficam recepcionadas as leis anteriores que forem compatíveis".

  • Só um complemento aos brilhantes comentários dos colegas:

    A possibilidade de recepção implícita diante de uma nova CF só ocorre em relação às normas INFRACONSTITUCIONAIS antigas.

    No que se refere às normas da CF antiga, a recepção pela nova deverá ser expressa, sim, haja vista que, em regra, o advento de uma nova CF revoga completamente a antiga. Ex: art. 34, ADCT (recepção do sistema tributário nacional da CF/1967-1969)

  • Gabarito - Certo.

    As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita materialmente compatíveis com a nova Constituição foram por ela recepcionadas.

    A recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição; a compatibilidade formal não é necessária.

  •       II. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

                   a) RECEPCIONADAS Quando for materialmente compatível c/ a nova Const.

                   b) REVOGADAS   Quando for materialmente incompatível c/ a nova Const.

     

  • o implicita me quebrou

  • Gabarito: CERTO

    As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita materialmente compatíveis com a nova Constituição foram por ela recepcionadas. Vale a pena ressaltar que a recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição; a compatibilidade formal não é necessária.

  • Recepção: as normas anteriores à nova Constituição que são MATERIALMENTE compatíveis continuam em vigor. Basta a compatibilidade material, a formal não é necessária.

    A INCOMPATIBILIDADE FORMAL de uma norma, editada validamente sob a égide da Constituição anterior não obsta a recepção. Entretanto, se editada de FORMA VICIADA, na vigência da Constituição anterior, AINDA QUE MATERIALMENTE COMPATÍVEL COM A NOVA ORDEM, não será recepcionada, devido à IMPOSSIBILIDADE DE UMA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE (o entendimento adotado pelo STF é o de que a lei inconstitucional é ato nulo; o vício de origem é insanável).

    Requisitos essenciais para que uma norma seja recepcionada: 1- válida formal/material com a Constituição de sua época; 2- vigência, quando do advento da nova Constituição; 3- compatibilidade material com a nova CF.

  • Normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional -- Serão recepcionadas.

    Normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo incompatível com o novo texto constitucional -- Serão revogada

  • A diferença entre recepcionada e revogada eu sei, só não entendi esse "implícita".

  • Esse raio dessa "implícita" me confundiu. Aff!

  • Como exemplo, o Código Penal, que é de 1940.

  • Quanto à norma constitucional da ordem jurídica constitucional anterior poderá ocorrer a Desconstitucionalização, tal efeito recepciona tais normas constitucionais, porém com status infraconstitucional, em regra não é adotado no Brasil, exigindo previsão expressa no novo texto.

  • Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.

    ( errado).

  • Por exemplo: Código Penal é de 1940 e foi recepcionado pela CF/88

  • CERTO

    As normas INFRACONSTITUCIONAIS preexistentes que fossem de acordo com os princípios e normas constitucionais, em regra, foram recepcionadas pela CF/88

    ex: CP/1940

  • A resposta está na cara, mas por ser CESP, conferi 10x

ID
2405488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de assuntos relacionados à disciplina da saúde e da educação na CF, julgue o item que se segue.

A rede privada de saúde pode integrar o Sistema Único de Saúde, de forma complementar, por meio de contrato administrativo ou convênio.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    CF/88

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

    Bons estudos!

  • Certo

     

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

     

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

     

    L8080

  • CERTO.

    CF 88

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • c

     

     

    Segundo o art. 199, CF/88, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. O Estado buscou, por meio dessa norma, dividir com o setor privado a importante missão de proteger a saúde da população. 

  • Correto, vide o Corujão da Saúde de João Dória.

  • São os chamados serviços públicos não exclusivo. Serviços públicos não exclusivos do Estado são todos os serviços públicos sociais que também podem ser prestados por particular. Nesse caso, o Estado apenas supervisiona, regulamenta e acompanha a execução desses serviços.

  • OUTRAS AJUDAM A RESPONDER  :  

     

    Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente da Polícia Federal - Regional

    As instituições privadas podem participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio. - Certo

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------//---------------------

    (CESPE/ANVISA/2007) A prestação de serviço de saúde por particulares depende de delegação do poder público, podendo ocorrer tanto em regime administrativo de autorização como de permissão" - ERRADO.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Assistente Social - Cargo 16
    A iniciativa privada pode participar do SUS em caráter complementar mediante formalização de contrato ou convênio, de modo que as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm prioridade.  ( CERTO) 

     

     

    RESUMINDO  : INICIATIVA PODERÁ PARTICIPAR DO SUS ?? SIM . 

    * EM CARÁTER COMPLEMENTAR

    * MEDIANTE > CONTRATO DE DP E CONVÊNIO 

    * PREFERÊNCIA : ENTIDADES FILANTRÓPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS .

     

     

     

    CONHEÇA O TEU INIMIGO PARA VENCÊ-LO. 

     

     

  • CF

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • CF/88, artigo 199, § 1.º "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos".  

  • CERTO

     

    " A assistência à saúde é livre à iniciativa privada e instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Por outro lado, é proibida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos."

     

    - Prof. Aragonê Fernandes

  • Achei maldade intencional da Cespe, como de costume, colocar vocabulário capcioso: integrar não é o mesmo que participar, como traz o artigo 199, §1º, CF.

    integrar

    verbo

    1.

    transitivo direto e pronominal

    incluir(-se) [um elemento] num conjunto, formando um todo coerente; incorporar(-se), integralizar(-se).

    "uma empresa que integra diferentes ramos de atividades"

    2.

    bitransitivo e pronominal

    adaptar (alguém ou a si mesmo) a um grupo, uma coletividade; fazer sentir-se como um membro antigo ou natural dessa coletividade.

    "é preciso i. o novo aluno ao grupo"

    3.

    pronominal

    unir-se, formando um todo harmonioso; completar-se, complementar-se.

    "uma obra em que os opostos se integram harmoniosamente"

    4.

    transitivo direto

    anl.mat determinar a integral de (uma função).

    5.

    transitivo direto

    mat determinar pelo cálculo (uma quantidade de que só se conhece a expressão diferencial).

    Origem

     

    participar

    verbo

    1.

    transitivo direto e bitransitivo

    fazer saber; comunicar, informar.

    "p. o novo endereço"

    2.

    transitivo indireto

    tomar parte em; compartilhar.

    "p. das manifestações pela paz"

    3.

    transitivo indireto

    ter parte em; partilhar.

    "p. dos incentivos fiscais"

    4.

    transitivo indireto

    associar-se pelo sentimento ou pensamento (da dor, da alegria, do luto etc.).

    "participou do júbilo pela conquista do campeonato"

    5.

    transitivo indireto

    apresentar natureza, qualidades ou traço(s) comuns; ser parte de.

    "a obra de Leonardo da Vinci participa da modernidade"

     

     

  • GAB: CERTO 

    A rede privada de saúde pode integrar o Sistema Único de Saúde, de forma complementar, por meio de contrato administrativo ou convênio.

  • Certo.

    Nos termos do art. 199 da Constituição, a assistência à saúde é considerada um serviço essencial que pode ser desempenhado livremente pela iniciativa privada. Por sua vez, o § 1º do art. 199 estabelece que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • A palavra complementar significa: Acrescentar, adicionar o elemento que falta a; receber o que completa ou conclui alguma coisa.

    Ao contrário do que parece, a iniciativa privada pode participar do SUS de forma complementar. Quando a iniciativa complementa, ela está acrescentando (serviço, atendimento, médico, ambulatório...) ao Sistema Único de Saúde.

    Exemplo:

    Um hospital particular disponibiliza uma quantidade de leitos ou quartos para os usuários do SUS. Assim, um usuário do SUS pode ser atendido dentro de um hospital particular, mas com os direitos e garantias do Sistema Único de Saúde. O SUS restitui as despesas geradas ao hospital.

    Outra forma de confirmar essa questão, é pela Constituição Federal na seção “da saúde”

    “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”

    Na Lei nº 8.080 de 1990 (LOS) também fala da participação da iniciativa privada.

    “Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

    Sim, a iniciativa privada participa do SUS de forma COMPLEMENTAR

    Gabarito: Certo

  • A constituição federal não veda a participação das instituições privadas de saúde no âmbito do SUS, todavia, dá preferência às entidades filantrópicas e àquelas sem fins lucrativos. Em verdade, há uma vedação à destinação de recurso público àquelas que têm fins lucrativos.

  • Inicialmente, é interessante que se entenda que a Saúde integra a “Seguridade Social”, presente no artigo 194 e seguintes da CF/88, que se consubstancia em um conjunto de ações de ordem pública e da sociedade, com o objetivo de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.  

    A saúde, conforme estabelece o artigo 196, CF/88, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Sobre o tema saúde, é importante que o candidato tenha conhecimento da Lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

    O artigo caput do art. 199, CF/88, estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    O §1º do mesmo dispositivo afirma que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Logo, a assertiva está correta.

     

    GABARITO: CORRETO
  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • Errei a questão por pensar igual a colega Nara Gomes Borges.

    Uma coisa é participar (verbo que está no artigo 199 da CF.

    Coisa diversa é INTEGRAR.

    O CESPE precisa adotar um padrão fixo. Ora ela troca uma palavra e considerada errada a afirmativa. Em outra situação troca a palavra e considerada correta a afirmativa, como é o caso dessa questão.

    Só resta irmos a luta


ID
2405491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de assuntos relacionados à disciplina da saúde e da educação na CF, julgue o item que se segue.

É permitida a intervenção do estado nos seus municípios nas situações em que não for aplicado o mínimo exigido da receita municipal nas ações e nos serviços públicos de saúde.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    CF.88

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • É bom lembrar Também que : A intervenção estadual somente poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 35, CF/88,mencionadas pelo colega Tiago, e como ato político que é, a intervenção estadual compete ao Governador do Estado.

  • Certo

    É a literalidade da CF, vejamos:
     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • Art. 35. Um dos Princípios Sensíveis

  • Se fosse União estaria errado o item.

    União -> Estado

    Estado-> Município 

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;   

     

     

    GABARITO CERTO

  • CERTO.

    CF 88

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Gabarito: Correto.

    Conforme o Art. 35 da Constituição Federal, em regra o Estado não intervirá nos seus municípios, bem como a União não intervirá nos municípios localizados em território Federal, execeto quando:

     

    I- Deixar de ser paga, sem motivo de forca maior, por dois anos, a dívida fundada;

    II- Não forem prestadas as contas devidas na forma da lei;

    III- Não tiver sido aplicada o mínimo exigido da receita municipal na manutenção do desenvlvimento do ensino e nas ações e serviços públicos  de saúde. 

    IV- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância  de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem, ou de decisão judicial.

     

  • As hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão enumeradas no art. 35 da CF, aplicando-se a essa intervenção as mesmas regras atinentes à intervenção federal (decreto do Chefe do Executivo, controle político pelo Legislativo, temporalidade etc) 

    .

    Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35 (IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial) , a decretação da intervenção dependerá de provimento pelo TJ de REPRESENTAÇÃO interventiva do PROCURADOR-GERAL de JUSTIÇA (Chefe do MP do estado) e nos termos do art. 36, § 3º, SERÁ DISPENSADA A APRECIAÇÃO pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 

  • Quais os motivos que levam a intervenção Federal?

    Artigo 35 CF.

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada ;           Artigo 98 da CF diz o que é dívida fundada. (PONTO LIGADO A DEFESA DAS FINANÇAS MUNICIPAIS)--------------------------OS demais incisos estão ligados a defesa da ordem constitucional.

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde ; (redação da EC 29/2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indica-dos na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • INTERVENÇÃO ESTADUAL ESPONTÂNEA,CHEFE DO EXECUTIVO AGE DE OFÍCIO, COM TOTAL DISCRIONARIEDADE.

  • Aí não dá pra saber se a CESPE quer o completo ou incompleto. Por vezes o incompleto está certo (como é o caso da questão que faltou falar da aplicação da receita municipal em ensino) e por vezes está errado. Precisa ter bola de cristal para adivinhar

  • CF: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  •                                                                                                              CF: Art. 35.

     

    O Estado NÃO INTERVIRÁ em seus Municípios;

                                                 Nem a União  INTERVIRÁ nos Municípios LOCALIZADOS EM TERRITÓRIO FEDERAL, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

  • É íncrivel o número de reclamações sobre o fato do item está incompleto.
    Art 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando :
    III - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    desmembrando o termo temos:
    "Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino."
    "Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde."
    Um termo precisa necessiariamente do outro pra estar certo ? Não.
    Se alguém lhe perguntar : " O Estado intervirá no Município quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino ? " Sim ele intervirá.
    Se a questão fizesse a afirmativa :  "O Estado não intervirá em seus Municípios," também estaria certo porque essa é a regra os salves são condições excepicionais.

  • Vale lembrar que a União nunca intervirá nos Municípios, exceto quando localizados em Território Federal.

  • >> O Estado NÃO intevirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, EXCETO quando:

    1. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;

    2. não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    3. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    4. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na CF, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Não adianta  colocar só a explicação sem o gabrito. 

    Gab. CERTO. 

  • Se o Pezão não aplicou o mínimo na Saúde como demonstrou (inicialmente) o MP, o governo federal poder intervir no RJ.

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • Sacanagem a pessoa escrever o gabarito errado, simplesmente porque discorda da banca. Muitos não são assinantes e recorrem aos comentários para saber a resposta... aí tem de tudo!
    Ninguém passa em concurso advogando contra gabarito.

  • Certo.

     

    Art. 35: O Estado não interveirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • CERTO:


    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;


    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

  • CAPÍTULO VI –

    Da Intervenção

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios

    localizados em Território Federal, exceto quando: (EC no 29/2000)

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção

    e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • A assertiva trazida pelo Cespe reflete exatamente o disposto no art. 35, III da CF/88, de modo que deverá ser assinalada como verdadeira. 

  • Acerca de assuntos relacionados à disciplina da saúde e da educação na CF, é correto afirmar que: É permitida a intervenção do estado nos seus municípios nas situações em que não for aplicado o mínimo exigido da receita municipal nas ações e nos serviços públicos de saúde.

  • A questão versa sobre a Intervenção Estadual, onde o Estado-membro intervirá em Município localizado em seu espaço territorial.

    A Intervenção Estadual apresenta as mesmas características principiológicas da intervenção federal, sendo excepcional e com hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, não podendo ser ampliadas ou modificadas pelo legislador constituinte estadual.

    Assim, nos termos do artigo 35, CF/88, temos que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Destarte, na hipótese aventada na questão, estabelecida no art. 35, III, CF/88 (não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde), a intervenção será decretada pelo Governador, havendo controle político por parte das Assembleias Legislativas do Estado no prazo de 24 horas. Se não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

    Logo, a assertiva está correta, encontrando-se em consonância com o que estabelece o artigo 35, III, CF/88.

    GABARITO: CORRETO

  • CF/88:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • GABARITO CERTO

    a união não intervirá nos estados nem no distrito federal exceto para:

    E) Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Receita mínima RESULTANTE de impostos

    SAÚDE

    15% UNIÃO

    12% EST/DF

    15% MUN

    ENSINO

    18% UNIAO

    25% EST/DF

    25% MUN

    Intervenção UNIAO no Estado - PGR ao STF, mínimo aplicado saúde e ensino

    Intervenção Estado no Município - Governador, mínimo saúde e ensino

  • ADENDO

     ENSINO E SAÚDE:  Intervenção da União nos Estados: depende de provimento pelo STF de representação do PGR. → Princípio constitucional sensível.  ###  Intervenção dos Estados nos Municípios: é espontânea, não dependendo de medida alguma proveniente do TJ.


ID
2405494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de assuntos relacionados à disciplina da saúde e da educação na CF, julgue o item que se segue.

Os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, ao passo que os estados devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e no médio.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    Literalidade da CF/88, vejamos:

     

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

     

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

     

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. 

     

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. 

     

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. 

     

    Bons estudos!

  • Não esqueçam também do seguinte dispositivo:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

  • Nunca mais confunda!

     

    ao MENOR (município) compete o MENOR (educação infantil)

     

    ao MAIOR (estado) compete o MAIOR (ensino médio)

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 211, CF/88.

     

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

     

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. 

  • Interessante a superposição de atuações prioritáias em relação ao ensino fundamental, ou seja, dois entes federativos com essa pegada. Mostra-se com isso a relevância constitucional do ensino fundamental.

  • ESTADO - Fundamental e Médio

    MUNICÍPIO - Fundamental e infantil

  • Na prática, a superposição do ensino fundamental pode cair naquela máxima: 'cachorro que tem dois donos morre de fome'.

  • CF/88 - ART. 211

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. 

    PS: NOTE QUE É DITO "PRIORITARIAMENTE". NÃO É EXCLUSIVAMENTE!!!

     

    EDUCAÇÃO INFANTIL:

    -Municípios.

     

    ENSINO FUNDAMENTAL:

    -Municípios.

    -Estados.

    -Distrito Federal.

     

    ENSINO MÉDIO:

    -Estados.

    -Distrito Federal.

     

  • Eh o ja famoso mnemonico MIFU e MEFU

     

    MIFU - Municipio Infantil e FUndamental

    MEFU - Medio Estado FUndamental

  • Criei um mnemônico tb :

    municipio é FUNIL- FUNDamental e InfantIL

    estados e df são FUMê - FUndamental e MÉdio

  •                       MUNICÍPIOS                                        ESTADOS, DF

    |________________________________|_______________________________|

    INFANTIL                              FUNDAMENTAL                                MÉDIO

     

  • Compartilhando linha de pensamento: . .

    Fundamental tem em ambos (no Estado e Municipio) não tem como confundir. .

    Infantil= crianças pequenas (municipio pequeno) . .

    Médio = pessoas maiores (Estado maior)

    1% de chance. 99% Fé em Deus.

  • CERTO

     

    Municípios = Ensino fundamental e educação infantil;

    Estados= Ensino médio e fundamental.

  • A "Gabarito Vitória" mandou muita bem.

    Vão logo ao comentário da mesma.

  • aprendi mais uma...

  • Município É MENOR, então cuida dos menores : Infantil e Fundamental.

    Estado É MAIOR, então cuida dos maiores: Fundamental e Médio.

  • Certo.

    Para solucionar a presente questão, basta conhecer a letra do art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição:

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

    Repare que eu falei em âmbito de atuação prioritária e não exclusiva. É por essa razão que os Estados ou o DF podem, por exemplo, criar instituições de ensino superior, como é o caso da USP, da Unicamp, da ESCS (Faculdade de Medicina e Enfermagem no DF).

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • É só lembrar:

    Município: Fundamental/Infantil

    Estado/DF: Fundamental/Médio

  • É verdadeira a assertiva, pois traduz, na literalidade, os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. 

    Gabarito: Certo

  • A assertiva está correta.

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

       Lembrete:

    Municípios               ensino fundamental e educação infantil

    Estados                  ensino fundamental e médio                  

    Resposta: CERTO

  • Inicialmente, é interessante que se entenda que os temas saúde e educação integram o Título VIII da CF/88, que compõe o tema “Da Ordem Social".

    A Educação é, segundo proclama a Constituição, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

               Destaca-se que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme se verifica em artigo 22, XXIV, CF/88, sendo, no entanto, competência concorrente as demais matérias sobre educação (artigo 24, IX, e §3º, CF). Aqui cabível citar julgamento da ADI n.4060/SC, em que o STF entendeu ser de competente concorrente a legislação sobre número máximo de alunos em sala de aula.

                Ademais, é importante mencionar que o STF, em ADI 1.007-7/PE, cujo relator foi o Min. Eros Grau, reafirmou a ideia de que a Educação, seja prestada pelo Estado, seja por particulares, configura serviço público não privativo, podendo ser desenvolvida pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.

                O ensino será ministrado com base nos princípios presentes no artigo 206, CF/88, enquanto os objetivos constam no artigo 204, CF/88. Os preceitos constitucionais encontram-se no artigo 208, 209, 210, CF/88.

                As universidades, de acordo com artigo 207, CF/88 gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão.


    Relativamente ao tema específico aventado na questão, é interessante mencionar o artigo 211, CF/88, em que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, sendo que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (§2º), enquanto os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (§3º).

    Logo, a assertiva está correta, pois se encontra em consonância com o que estabelece o artigo 211, §§2º e 3º, CF/88.

    GABARITO: CORRETO

  • Quem já estudou na rede municipal e estadual de ensino não erra essa..

  • Os municípios atuam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    Os estados e o DF atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    Tem que memorizar isso!!

    Gabarito: Certo

  • Os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, ao passo que os estados devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e no médio.

    CERTO

    Famosas EMEIF e EEEM

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."


ID
2405497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de assuntos relacionados à disciplina da saúde e da educação na CF, julgue o item que se segue.

Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

    Acredito que a questão cobrou a ausência do Município na competência concorrente na CF/88. Mas não tenho certeza, Cespe é Cespe. 

  • Gabarito ERRADO. Pegadinha do Malandro.

     

    A questão não está falando de competência legislativa e sim de competência administrativa (ou material), referente a funções governamentais. Assim, trata-se de competência COMUM:

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

  •  

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    ERRO DA QUESTÃO !  * Município nao possui competência concorrente. 

  • Muito inteligente o CESPE. Blindou completamente a questão. Se vc acha que é uma competência administrativa, a questão está errada porque o correto é competência comum e não concorrente. Se vc acha que é competência legislativa, a questão está errada porque os municípios não detêm competência concorrente. Muito bom.

  • Errado.

    Memorizem: MUNICÍPIOS NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SOMENTE COMUM.
     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

  • Complementando:

     

    O art. 23 da Constituição Federal enumera as matérias integrantes da denominada competência comum (paralela ou cumulativa), dispondo que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    (...)

     

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    (...)

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    (...)

     

    Matérias contempladas pela competência comum são tipicamente de interesse da coletividade - os chamados interesses difusos -, razão pela qual se justifica a atuação comum de todos os entes da Federação.

     

    FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p330 -331.

     

    Adendo importante:

     

    ESAF/2015 Aos municípios, só é permitido legislar concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, nunca com a União. [CORRETA].

     

    EC85/2015 Art. 219-B  § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades

     

    bons estudos

  • Uma dica para ajudar na questão:

    Competência coMum = Município

  • MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    Não posso errar mais isso!

  • Competência CONCORRENTE - matéria legislativa (Somente União, Estados e DF - não entra Município) Art. 24, CF

    Competência COMUM - matéria administrativa (União, Estados, DF E Municípios). Art. 23, CF

  • Li concorrente e depois Município, opaaa, questão errada!!!

  • ERRADO.

    É competência comum.

  • A corrente é muito pesada, município não aguenta

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

  • Comum = com municipio

    Concorrente= com corrente municipio não consegue carregar. Sendo assim não pode ser concorrente.

  • CONCORRENTE------->  União e Estados (sem Municípios)

    COMUM------------------>  União, Estados e Municípios,

  • Pegadinha sacana.

    CONCORRENTE -> o município não tomará parte. (Art.24, CF88)

    COMUM -> O município tomará parte. (Art. 23, CF88)

     

  • A competÊncia CONCORRENTE é LEGISLATIVA e não engloba o Município.
    Já a competÊncia COMUM é MATERIAL ou ADMINISTRATIVA, englobando o Município.
    Como a questão falou acerca de "desenvolvimento de políticas públicas", estava se referindo à competência MATERIAL ou ADMINISTRATIVA, que é competência COMUM, englobando os Municípios.
    Desta feita, o gabarito é ERRADO!

  • Errado

     

    O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde junto ao indivíduo e à coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.

  • Não há Competências Concorrentes para municípios. Percebam, também, que quando tudo for muito idealizador e "bonitinho" a Competência será Comum.
  • Falou em competência concorrente, se excluem os municípios.

    Porém, em se tratando de matéria de competência sobre as esferas de governo, pode-se dizer que os Estados-membros, o DF e os Municípios (nunca a União) legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (ART. 219-B, acrescentado pela EC nº  85/2015)

    Note que: COMPETÊNCIA SOBRE ESFERAS DE GOVERNO é diferente de COMPETÊNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

     

    KAIRO RODRIGUES - GYN

  • "COM CORRENTE, município NÃO AGUENTA. COMUM, município ENTRA"

  • P.C.L => Privativa União, Concorrente(U/E/DF) = Legislastiva
    E.C.A => Exclusiva União, Comum (U/E/DF/M) = Administrativa

  • Quando a competencia é CONCORRENTE é apenas da: UNIÃO, ESTADOS E DF. Portanto o MUNICÍPIO não faz parte das competências concorrentes.

     

    Essa competencia citada é competência COMUM, que fazem parte de forma igualitária: UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.

  • MACETE.COMPETÊNCIA   COMUNICÍPIO.

  • Colegas, 

    com todo o respeito aos demais comentários,  está havendo um engano estarrecedor por parte dos colegas, merecendo uma reflexão para não caírem em erro em outros tipos de questões. 

    A competência concorrente, SOMENTE pelo caput do art. 24 da CF/88, realmente não alcança o ente federaivo do Município, A PRÍNCÍPIO. Mas muitas matérias ali expostas no art. 24 da CF/88 são sim de competência legislativa do Município quando há interesse local que justifique o ente federativo tratar da temática. Então, conforme Jose Afonso da Silva, HeLLY LoPpes, Carvalhinho,  e uma outra gama enorme de doutrinadores (STF + STJ), a conjugação do art. 24 com o art. 30 da CF/88 atrai muitas das matérias do art. 24 para a competência legislativa do Município SIM!  POr exemplo: defesa ao consumidor, defesa ao meio ambiente, proteção a deficiente, e um monte de outras temáticas. CUidado, então, ao afirmarem que o Município não tem, por si só, competência concrrente. Essa afirmação é totalmente equivocada. Ele não tem pelo caput do art. 24. Mas tem pelo art. 30, I, quando interesse local justifica o trato da matéria por aquele ente federativo. 

    Abraços.

     

     

     

  • Um cuidado: geralmente as competência administrativas comuns são verbos, e a concorrente(legislativa) são sobre temas. Fui por essa lógica e errei. As bancas já estão cientes desse macete e estão se adaptando pra ferrar com a gente...

  • E mais.

    O erro da questão não está em dizer que Município possui competência concorrente, pois ele tem (apenas reiterando o que já disse abaixo) quando há interesse local pela conjugação do art. 30, I com o art. 24, ambos da CF/88. Inclusive, ele pode legislar sim sobre saúde!
    O erro da questão é que a competência para tatar de política que envolve saúde É COMUM!!!!!!! É uma competência material, conforme o amigo aí disse, e não uma competência legislativa (seja concorrente ou privativa).

    Veja julgado antigo (2009) do STF: "O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde junto ao indivíduo e à coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal)" SS 3751, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/04/2009, publicado em DJe-077 DIVULG 27/04/2009 PUBLIC 28/04/2009)

     

  • competencia comum, para todo os entes da federação, natureza adminsitrativa (material).

    Competência concorrente, competemcia para legislar, união edita norma geral, Estados e DF complementam a legislação.

  • É competência comum da UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.

    Municípios não tem competência CONCORRENTE.

  • Na competência  concorrente o município é muito frágil 

    o municipio nao carrega a corrente

  • Competência comum: Administrativa (programática)

    Competência concorrente: Legislativa. (s/ município)

  • Prova e ler e reler. Ler e reler........... 

  • Só se fala em Município quando se fala em competência coMum (administrativa).

  • Faixa branca! Municípios não tem concorrência concorrente. Municípios é concorrência comum

  • Mente cansada é foda...

  • os municipios não possuem competencias concorrentes, já que tais competencias são de legislar. Os municipios têm competências comuns que são competencias de ação, ou  seja, de dá efetividade de agir.

  • COMPETENCIA ADMINISTRATIVA SAO AS EXCLUSIVAS E COMUNS

     

    COMPETENCIA LEGISLATIVA SAO AS CONCORRENTES E PRIVATIVAS.

     

    A QUESTAO MENCIONA DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS, ENTAO SAO FUNÇOES ADMINISTRATIVAS, SENDO ASSIM, SÓ PODEM SER COMPETENCIAS EXCLUSIVAS E COMUNS...LOGO, QUESTAO INCORRETA!

     

    EX NUNC.

  • Competência Legislativa → Privativa→ Delegável→ Lei Complementar → apenas aos Estados e ao DF.

    Competência Legislativa → Concorrente → Estados e DF (municípios em casos excepcionais)

    Competência Administrativa  → Exclusiva → Indelegável

    Competência Administrativa  → Comum (comunicípio, kkk) → União, Estados, DF e Municípios.

  • Erros da questão:

     

    1) A competência COMUM ( União, Estados e DF e Municípios) prevista no artigo 23 da CF refere-se apenas à competência para cuidar da saúde das pessoas portadoras de deficiência.

     

    2) Conforme o artigo 24 da CF a competência CONCORRENTE para legislar sobre "proteção e defesa da saúde" engloba apenas: União, Estados e DF (Município não!)

     

    No que diz respeito aos Municípios:

     

    Prestar, com a cooperação tecnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população. - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - Artigo 30, VII, da CF.

  • no art 30, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Em Prova: Os Municípios são dotados de competência suplementar complementar, no que for cabível

     

  • Galera, muito cuidado! (EC Nº 85 de 2015 INOVOU SOBRE COMPETENCIA CONCORRENTE NO QUE TANGE AOS MUNICÍPIOS). Explico-me.

    Desde a edição da Constituição de 88, de fato sabe-se que quando as bancas falassem em Competencia concorrente e inserisem os Municípios no enunciado, a questão "logo de cara" ficaria errada. Como aconteceu, por exemplo nessa questão da CESPE. É isso que torna a questão equivocada...falar na mesma sentença que compete concorrentemente....e incluir os Municípios. Nem precisava aprofundar sobre a matéria.

    CONTUDO, a partir da edição da EC Nº 85 de 2015,  a Constituição da República passou a prevêr uma situação onde o MUNICÍPIO poderá legislar concorrentente sim, junto com os Estados e o DF! Mesmo que seja sobre "peculiaridades".

    A matéria é super atual pois trata sobre ciência e tecnologia.

    Fiquem atentos pois poucos sabem desse detalhe e caso qualquer banca cobre, desde 2015, que o Município não pode legislar concorrentemente em nenhuma hipótese, agora a questão fica falsa.

    Boa sorte!

    " Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

            § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • EStou igual a você, HOPE.

  • Nas competências concorrentes os Municípios não entram

    Art.24 da CF

  • É só lembrar que Município não entra na competência concorrente e sim na comum.

     

    coMum ------ Município 

    na palavra comum tem a letra M. Fato este que não ocorre na concorrente.

  • Competência concorrente é: União, Estados e DF

    Município - Interesse Local , Suplementar Lei Federal e Estadual

  • Falou em concorrente e incluiu os municípios, está errado!

  • CoMum > tem M de Município

    Concorrente não tem o M > logo não tem Município

  • Município não legisla CONCORRENTEMENTE.

    Município não legisla CONCORRENTEMENTE.

    Município não legisla CONCORRENTEMENTE.

    Município não legisla CONCORRENTEMENTE.

    Município não legisla CONCORRENTEMENTE.

  • Desenvolver politicas publicas é sinonimo legislar? 

  • Sabendo que na concorrente os Municípios ficam de fora, já mata a questão.

  • Gab. ERRADO

    MUITO CUIDADO GALERA!! 

    Estão falando aí que município não tem competência concorrente. Alguém foi lá no art. 219-B, §2º da CF/88? Vou transcrever para vocês aqui.

     Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

            § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • Em regra, o Muncípio não tem competência concorrente, tem competência comum (ressalvado o artigo 219-B, §2º da CF/88).

     

    COMUNicípio...

  • Pessoal, atentem-se ao fato de que embora os Municípios não concorram com a União e os Estados-membros, legislam naquilo que for de interesse local ou suplementando a legislação federal e a estadual, no que couber, sem contrariá-la. (art. 30, I e II, CF)

  • Para o CESPE a única competência concorrente que o município tem é legislar sobre orçamento. PARA O CESPE. APENAS.

  • Erro apenas por ser competencia COMUM não legistativa.

    Já vi CESPE incluir município na legislativa CONCORRENTE SIM!! 

     

  • Município NÃO  legisla concorrentemente!

  • Municipios NÃO têm competência legistativa concorrente, conforme Artigo 24, CF/88.

  • Tem que gravar na MENTE -> Município não tem competência concorrente! 

    Tamo junto HOPEEE

  • Ocorre que o art. 30, I e II, da Constituição Federal estabelece que aos municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local (peculiar) e, ainda, que a estes cabe suplementar a lei federal e estadual “no que couber”. Ora, a expressão final “no que couber” aduz claramente que à municipalidade caberá suplementar tudo aquilo que, de acordo com as peculiaridades locais, demonstre haver necessidade e interesse, inclusive nas matérias aduzidas no art. 24 da Constituição! Essa é a posição majoritária na doutrina (grifos nossos): A leitura do art. 24 mostra que a competência legislativa concorrente foi distribuída entre a União, os Estados e o Distrito
    Federal, não se mencionando os Municípios entre os aquinhoados. Isto não significa que estes estejam excluídos da partilha, sendo-lhes  ado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, conforme dispõe o art. 30, II, da Constituição. (ALMEIDA, ernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 156)

    www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=313060&origem=IT&cod_classe=437

     

  • Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

  • INDIQUEM COMENTÁRIO

     

    QC - CESPE - Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípios. ERRADO (Prefeitura de Fortaleza - CE 2017)

     

    QC - CESPE -  A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios. ERRADO. (PGE-AM 2016).

     

    QC - CESPE - De acordo Com a CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro, de forma concorrente com os demais entes da Federação. CERTO. (PGE-BA 2014).

  • SÓ CUIDADO COM A POSIÇÃO DO STF:

     

      Q693325         Q482365         Q643144

     

    Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados NÃO afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.

     

    Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor é competência:     Concorrente da União, Estados e Municípios.

     

  • Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência é administrativa, portando trata-se de uma competencia comum e não concorrente

     

    comum--->administrar

    concorrente--->legislar

  • Cuidado com os comentários pois a competência concorrente não abrange os municípios.
  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. Tendo por base as regras constitucionais, temos que:

    Art. 23, CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

    Portanto, trata-se de competência comum prevista no art. 23 e não de competência concorrente.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Dá para matar a questão sabendo que:

    Competência concorrente: união, estados e DF

    Competência comum: união, estados, DF e municípios

  • Outro viés que mata a questão rapidamente é ver que a competência abordada é MATERIAL e não LEGISLATIVA. 

    Competências Privativas (União): LEGISLATIVAS

    Competências Concorrentes (União, Estados e DF): LEGISLATIVAS

    Competências Exclusivas (União): MATERIAIS

    Competências Comuns (União, Estados, DF e Municípios): MATERIAIS

     

  • Gabarito: Errado!

    Pegadinha recorrente!!!!

    MUNICIPIO NÃO "CONCORRE" COM NINGUÉMMM!!!!!!
     

  • Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípiosResposta: Errado.

     

    Comentário: trata-se de competência comum por existir atribuições definidas simultaneamente para todos os entes federativos (CF/88, Art. 23, I). Outro erro estar em afirmar que município possui competência concorrente, quando essa foi atribuída de forma individual apenas para à União e Estados.

  • Art. 23, CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

  • Pessoal: 

    Todos os incisos do "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:"

     

    Começam com verbos no INFITIVO. 

    .

     

    FICADICA. 

  • Municípios não possuem competência concorrente.

  • Concorrente: LEGISLAR - União, Estados, DF.

    Comum: União, Estados, DF e Municípios.

    Municípios só legislam em competência de interesse LOCAL. A exceção da exceção.

  • Só é competência CONCORRENTE quando for LEGISLAR sobre algo, assim como a privativa.

    As competências administrativas são COMUNS.

  • A competência concorrente prevista pela EC 85/2015 é para ignorar?

  • COMUM- COMUNICÍPIO

  • MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!!!!!

  • O erro da questão está em enunciar uma atividade eminentemente administrativa ("DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS ...") qualificando-a como de cunho legislativo ("COMPETÊNCIA CONCORRENTE..."). 

    Nesse tipo de questões, é crucial atentar para a atividade, a matéria e/ou ao verbo enunciados, fazendo um paralelo com as competências constitucionais. Lembre-se quem administra FAZ ALGO, já quem legisla, legisla SOBRE ALGO. 

    ART. 21 - ADMINISTRATIVA - EXCLUSIVA DA UNIÃO - INDELEGÁVEL;

    ART. 22 - LEGISLATIVA - PRIVATIVA DA UNIÃO - LC PODERÁ AUTORIZAR OS ESTADOS A LEGISLAR EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS;

    ART. 23 - ADMINISTRATIVA - COMUM DOS ENTES - LC FIXARÁ NORMAS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES;

    ART. 24 - LEGISLATIVA - CONCORRENTE DOS ENTES (UNIÃO, ESTADOS, DF) - UNIÃO EDITA NORMAS GERAIS E OS ESTADOS SUPLEMENTARES.

     

     

  • Gab: Errado

     

    A questão trata de competência COMUM e não competência concorrente.

     

     

    Só para complementar:

     

    Realmente os Municípios não têm competência concorrente, EM REGRA. Digo isso porque teve gente ai dizendo que Município não legisla, vejamos:

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

     

    Q842249

    Ano: 2017    Banca: CESPE    Órgão: DPU    Prova: Defensor Público Federal 

    Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. CERTO

     

    Notem que essa é uma competência concorrente, prevista no art 24, VIII da CF, e está correta mesmo incluindo os municípios, porque a questão diz que ele PODE legislar, e devemos considerar como certo, pois se houver interesse local ele pode mesmo.

     

     

  • Gabarito curinga CESPIANO: ERRADO

     

    Ok. Ladainha gravada no HD mental: Município não legisla concorrentemente, EXCETO naquilo que for de interesse local. Entãaaaaooooo eis que surge a questão:

     

    QUEM DECIDE O QUE É INTERESSE LOCAL OU NÃO?

     

    RESPOSTA: O CESPE IMBECIL DECIDE. 

     

    Senão, vejamos: "Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população". Isso também não poderia ser interesse local? Hein hein? Sò como exemplo, esse enunciado cabe muito bem nos recentes casos de febre amarela que vêm ocorrendo sistematicamente em vários munícipios do Rio de Janeiro. Então quer dizer que - segundo o CESPE - isso não seria um caso de "POLÍTICA PÚBLICA PARA A REDUÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOENÇAS?" DE INTERESSE DOS MUNICÍPIOS?

     

    Questão curinga, sem mais. Daquele mesmo naipe de "competência privativa x competência exclusiva". Vejam também o comentário do Glaúcio Moreira onde ele mostra algumas questões com "entendimentos" contraditórios do próprio CESPE.

  • Só corrigindo o comentário do Prof do QConcursos, o inciso é o II, do art. 23, da CF/88. Um abraço a todos bons estudos.

    A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. Tendo por base as regras constitucionais, temos que:

    Art. 23, CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

    Portanto, trata-se de competência comum prevista no art. 23 e não de competência concorrente.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • A questão fala de competência COMUM e não da concorrente, inclusive município NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!!!

  • Bem colocado, Suzana.

  • Calma Suzana, não é bem assim. Segundo doutrina e jurisprudência, MUNICÍPIO tem competência CONCORRENTE sim. E o CESPE, por vezes, cobra este conhecimento, como podemos ver na Questão Q842249. Contudo, é verdade que esta questão em comento fala de competência Comum e não de Concorrente, por aí já dava pra matar.

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE  NÃO TEM MUNICÍPIO .

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS

     

    A CORRENTE É MUITO PESADA E O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUE CARREGAR 

    EM SEDE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE: NÃO ENGLOBA OS MUNICÍPIOS E APENAS UNIÃO, ESTADOS E DF 

     

    ABRAÇOS ; )

  • a questão fala em DESENVOLVER, e não em legislar. Eu mataria a questão pelo verbo, pois induz ao artigo 23 da CF/88, e em competência administrativa, no caso, competência comum.

  • yohanna oliveira. Na questão diz "competência concorrente" logo, trata-se de Legislar. Não há o que se falar em Comum ou exclusiva, não confunda os colegas. 

     

  • caio barbosa, essa competência É comum. a questao fica errada justamente porque trocaram a expressão comum por concorrente - a expressao concorrente é que nao deveria estar ali. a competencia em si nao é legislativa

     

    nao critique a coleguinha que está dizendo coisas certas só porque vc nao entendeu.

  • Município não possui competência concorrente (legislar). Só com isso, você já eliminaria a questão!

     

    GAB. ERRADO

  • Não digam que o município não possui competência concorrente, porque ela tem derivada na sua atuação no interesse local do município. 

    A questão está errada porque nesse caso a concorrência é comum!

  • Correção:

     

    Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente [comum] da União, dos estados, do DF e dos municípios.

  • Município não concorre com ninguém.é um pobre coitado

  • Art. 23, CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

    Portanto, trata-se de competência comum prevista no art. 23 e não de competência concorrente.

    ERRADA

  • Art. 23, CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

    Portanto, trata-se de competência comum prevista no art. 23 e não de competência concorrente.

    município não tem competência concorrente.

  • É PARA FIXA!!!

    MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!!!

    GRAVOU NÉ?!

  • Com o perdão a gramática, é só lembrar:
    Competência COMUM é aquela COMUNICÍPIO.

    Competência CONCORRENTE é União, Estados e DF

  • Faz fundamental memorizar já que despenca em provas ...

    - MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

  • Viu no Enunciado "COMP. CONCORRENTE"  e viu a palavra MUNICIPIO,  já ligue o sinal de alerta, leia com calma e faça o certo.

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE  ----->  União, Estados e DF

  • Competência CONCORRENTE: matéria LEGISLATIVA ( UNIÃO, ESTADO E DF)

     

    Competência COMUM: matéria ADMINISTRATIVA ( UNIÃO, ESTADO, DF E MUNICÍPIO )

  • Município não tem competência concorrente
    Município não tem competência concorrente
    Município não tem competência concorrente.

  • Município

    *Não tem competência concorrente.

    *Competência concorrente sempre terá o verbo "legislar".

  •  AS COMPETÊNCIAS PODEM SER:

     

    ADMINISTRATIVAS                                                                                      LEGISLATIVAS

    (Poder Executivo)                                                                                        (Poder Legislativo)

    _________________________________________________________________________________________________________________

    EXCLUSIVA  - art. 21                                                                                  PRIVATIVA - art. 22

    --> Indelegável                                                                                            --> Delegável aos E/DF por lei complementar - art. 22, p.ú.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    COMUM - art. 23                                                                                         CONCORRENTE - art. 24

    --> U, E, DF e M                                                                                       --> U - só normas gerais (art. 24, §1ª)

    (existe cooperação entre os Entes Federativos)                                          --> E/DF - suplementar (art. 24, § 2ª)

                                                                                                                      (suplementar é o mesmo que complementar)

                                                                                                                 E/DF - terão COMPETÊNCIA PLENA se inexistir lei federal geral.

                                                                                                                 § 4ª - A superveniência de lei federal sobre normas gerais 

                                                                                                                   SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    (A EXCLUSIVA começa com vogal, assim como a                       (A PRIVATIVA começa com consoante, assim como a              Administrativa)                                                                                    Legislativa)                                                                                                                 

    (A COMUM, apesar de não começar com vogal, tem a continuação

    das vogais. Assim fica A, E, I, O, U. Verifique no quadro acima. Elas

    estão em Vermelho.

     

     

    Como identificar competências administrativas e legislativas?

     

    Competências adm. --> Começam com verbos no infinitivo. INDICAM AÇÕES 

    EX: Art. 21, II - declarar a guerra e celebrar a paz;

          Art. 21, X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

     

    Competências leg. --> Quem legisla, legisla sobre algum assunto. INDICAM ASSUNTOS

    EX: Art. 24, I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

           Art. 24, IV - custas dos serviços forenses.

     

     

    FONTE: Prof. Rodrigo Menezes

  • RESUMINDO:

    Competências Administrativas: Exclusiva

                                                 Comum

     

    Competências Legislativas: Privativa

                                            Concorrente

     

    Na hora de fazer as questões, primeiro identificar  se é Adm. ou Leg.

    MAS COMO IDENTIFICAR AS EXCLUSIVAS E AS COMUNS?

    Decora as Comuns (são 12 comuns).

    O resto será Exclusiva (são 25 exclusiva).

     

    COMO IDENTIFICAR AS PRIVATIVAS E AS CONCORRENTES?

    Decora as Concorrentes (são 16).

    O resto será Privativa (são 29).

     

    Essas questões sobre competências são muito confusas. Mas essas dicas têm me ajudado bastante. Espero ter ajudado!

     

    FONTE: Prof. Rodrigo Menezes.

  • Não precisa saber de tudo!

    O simples sempre dá certo 

    A palavra Municípios envolvendo concorrente já da pra matar a questão , envolvendo Municípios somente competencia comum.

    pm al-bora prosperar-

  • DICAS PRA MATAR QUESTÃO DESSE TIPO  :  

     

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE E PRIVATIVA=> TEM A PALAVRA LEGISLAR

     

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E COMUM=> NÃO TEM A PALAVRA LEGISLAR, JÁ QUE SÃO COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

     

    Comum tem M, então tem Município.... ( comMUm)

     

    Concorrente não tem M, então NÃO tem município...

     

     

    VAMOS PRA CIMA !! 

  • Cuidado heim, em 2018, cespe não tá colocando nem mais a palavra LEGISLAR, descobriram o macete :Z

  • Na competência para legislar (concorrente) não há o Município!

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


    1.     A competência legislativa concorrente é atribuída à União, aos Estados e ao DF (jamais Municípios).

    a.     União regras gerais.

                    i.     Caberá aos Estados e DF complementar a legislação federal (competência suplementar)

  • ERRADO.

    É competência COMUM e não concorrente.

  • Apesar dos Municípios prestarem serviços de saúde, ele não está incluso nas competências concorrentes. 

  • CUIDADO - Não é pq a questão fala sobre CONCORRENTE que não entra MUNICÍPIO. (Alguns Comentários)

    Vide

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. - Certo

     

    Art. 24. COMPETE à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Logo, estamos diante de uma competência concorrente da União, Estados e DF, cabendo aos Municípios legislar quando tratar de interesse local.

     

    Leia o comentário da karinne oliveira.

  • MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    Não posso errar mais isso!*

     

    * Copiando Bravo PRF

     

     

  • Eu até ia cair na pegadinha, mas quando vi a quantidade de comentários, resolvi reler a questão. rsrsrs

  • COMPETÊNCIAS 

     

    1. Legislar:

    a. Privativa (União);

    b. Concorrente (só U,E e DF -> MUNICÍPIO NÃO TEM).

     

    2. Administrar:

    a.Comum (U, E, M e DF);

    b. Exclusiva (União).

  • Cuidado! Lá no finalzinho da CF tem uma competência concorrente dos estados com os municípios:


    Art. 219­B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração

    entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a

    inovação.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

  • https://www.youtube.com/watch?v=lFi4u2IVGUE&t=2288s ............... nunca mais errarão sobre...

  • Pessoal, não sei se ainda é possível afirmar categoricamente que o art. 219-B da CF/88 tenha passado a contemplar uma hipótese constitucional de competência concorrente alcançando também os Municípios. Vejam o que diz o Pedro Lenza sobre a questão: "Estamos propondo que essa atuação normativa supletiva (supletiva, já que inexistente a lei federal, no caso em análise), estabelecida para os Estados e para o DF, não tenha sido estendida pela EC n. 85/2015 para os Municípios. Muito embora no art. 219-B, §2º, fala-se em 'legislação concorrente', entendemos que os Municípios não poderão extrapolar os limites explícitos do art. 30, I e II. Em outras palavras, estão autorizados apenas a suplementar as leis federal ou estaduais que já existem, não podendo invadir a competência de um desses entes federativos na hipótese de inexistência das referidas leis (na medida em que a regra da competência concorrente - art. 24 - não foi introduzida para os Municípios). Havendo inércia, o parâmetro será sempre o interesse local (art. 30, I). Vamos aguardar, então, as discussões sobre o tema, seja na doutrina, como, também, na jurisprudência do STF".

  • Deveria ser anulada, pois municípios podem legislar concorrentemente com a União, Estados e DF, desde que o tema seja de interesse local.

  • Pra Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população município não concorre.

  • Proteção da saúde é concorrente > u, e, df

  • Gabarito: ERRADO.

    Dica 1: se a questão falou em competência concorrente, não pode ter município;

    Dica 2: competência administrativa só pode ser COMUM ou EXCLUSIVA.

  • Errei duas x por causa da inclusão dos municípios! raivaaaaaaaaaaaaaaa

  • ATENÇÃO:

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE É A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR , CABENDO À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DF

    NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS

    NOS TERMOS DO ART. 24 DA CF

  • 1.000 comentários........ 995 dizendo a mesma coisa...... poderiam deixar de ficar copiando e colando! seria mais prático pra todos! 

    Obrigado. De nada.

  • MACETE PARA NUNCA MAIS ERRAR : toda a vez que tiver as palavras competência CONCORRENTE E PRIVATIVA,obrigatoriamente terá que vir logo após, a palavra LEGISLAR,porque a natureza das competências privativas e concorrentes é LEGISLATIVA.

    COMO SABER QUANDO SE TRATA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA? É SIMPLES.AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SÃO: EXCLUSIVA E COMUM E SEMPRE ,SEMPRE COMEÇAM COM UM VERBO NO INFINITIVO !!!

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

  • MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!

  • falou competência concorrente e tem Município podem colocar ERRADO.

  • Para não esquecer:

    Competências exclusivas (Art. 21, da CF/88) - Pertencem à União. São competências administrativas e não podem ser delegadas.

    Competências privativas (Art. 22, da CF/88) - Pertencem à União. São competências legislativas e podem ser delegadas aos Estados, para legislar sobre matérias específicas, havendo Lei Complementar autorizadora (Art. 22, parágrafo único) e ao DF (Art. 32, §1º, da CF/88).

    Competências comuns (Art. 23, da CF/88) - São competências administrativas, comuns a todos os entes (União, Estados, Municípios e DF).

    Competências concorrentes (Art. 24, da CF/88) - São competências legislativas, e somente União, Estados e DF podem legislar. Em regra, não há que se falar em competência concorrente para Municípios! Há, porém, uma exceção prevista no art. 219-B, §2º, da CRFB/88, em que consta expressamente uma hipótese de competência legislativa concorrente dos Municípios.

    Geralmente as competências administrativas (Arts. 21 e 23, da CF/88) começam por verbo, indicando uma ação, e as competências legislativas (arts. 22 e 24, da CF/88) começam por substantivo.

    Bons estudos!!

  • ERRADO, a competência para executar um serviço é apenas COMUM ou EXCLUSIVA. De fato, o município tem competência para exercer tal política conjuntamente (repartição vertical de competências) com os demais entes, contudo, a exerce em comum com os demais e não concorrentemente (legislar sobre algo que pode ser privativa ou concorrentemente).

  • Competência que envolve municípios é comum e não concorrente .

  • Competência COMUM > COM MUNICÍPIO.

  • É competência COMUM e não concorrente.

  • Gabarito : Errado

    Município e competência concorrente não combinam.

  • CUIDADO COM AS AFIRMAÇÕES QUE NÃO EXISTE COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM MUNICÍPIOS, POIS HÁ UMA EXCEÇÃO:

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. 

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS LEGISLARÃO concorrentemente sobre suas peculiaridades. 

  • Não basta so a lógica, deve saber a integra.

  • Se é competência concorrente município sai fora. Só aí já mata a questão e parte para a próxima.

  • Gabarito: Errado

    Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípios.

    Na minha opinião, a pegadinha pode ficar por conta do art 23 por citar competência "comum" (na hora da prova você confunde com concorrentemente) e tratar de saúde, mas neste caso é para pessoas com deficiência.

    Já o Art. 24, mostra que o legislador não inclui a competência concorrente para Municípios.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (EC no 53/2006 e EC no 85/2015);

    II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente

    sobre: (EC no 85/2015)

    XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

  • COMPETÊNCIA COMUM = COMUNICÍPIO

  • Falou em MUNICÍPIOS, LEMBRE-SE: Competência COMUM - matéria administrativa (União, Estados, DF E Municípios). Art. 23, CF.

  • Concorrente e Município não combinam!

  • Município é fraco, não CONCORRE CONTRA OS GRANDES

  • Colegas, só ficarem atentos à interpretação do STF, principalmente nos assuntos relacionados à COVID-19.

    Embora saibamos que município não tem competência concorrente, na forma do art, 23, da CF, o STF, utiliza-se dessa expressão para incluir o município, como LEGITIMADO, no que diz respeito às ações relacionados à saúde, conforme ADI-6341, 15-04-2020, que transcrevo parte do julgado:

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Eis o teor da decisão mediante a qual implementada, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita a competência concorrente, em termos de saúde, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    competência comum - tem M de Município

    competência concorrente - não tem M, não tem Município

  • Gabarito: E

    Município não tem a competência concorrente. Ademais, desenvolver essas políticas públicas trata-se de uma competência administrativa, ou seja, é comum entres os entes federativos - União, Estados, DF e Municípios.

  • 1 - não existe competência concorrente administrativa, apenas legislativa;

    2 - a competência material/administrativa dos municípios é COMUM.

  • Concorrente e município na mesma questão não combinam!!

  • Cuidado!

    Para o CESPE, especificamente, é correto afirmar que o município possui competência concorrente.

    O erro é que no caso da questão a competência é comum (material), não concorrente (legislativa)

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Município ------> Somente competência coMUM. (M de Município) - Concorrente não!. Abçs.


ID
2405500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte à luz da CF.

Aos defensores públicos é garantida a inamovibilidade e vedada a advocacia fora das atribuições institucionais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    Literalidade CF/88, vejamos:

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    Bons estudos!

  • Questão semelhante a Q801833

  • Reforçando...

     

    As Defensorias Públicas serão organizadas em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (CF, art. 134, § 1.º).

     

    (grifo meu)

     

    FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p702

     

    bons estudos

  • Atenção: A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF aos magistrados, aos membros do MP e aos membros da DP, não podendo ser estendida aos procuradores dos estados e do DF.

    De acordo com o entendimento do STF, são garantidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade. (errado) - Q801833

  • CERTO.

    CF 88

    Art 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Letra de lei. Art. 134, §1, CF/88. 

    A inamovibilidade garante ao Defensor Público uma maior liberdade em sua atuação funcional; Já a vedação ao exercício de advocacia fora das atribuições institucionais auxilia no foco da carreira de defesa aos hipossuficientes. 

  • vitaliciedade

    inamovibilidade------>    Magistrado e MP

    irredutibilidade

     

    estabilidade

    inamovibilidade-------> DP

    irredutibilidade

  • Vitaliciedade

    Inamovibilidade    Magistrado e MP Esses têm IVI.

    Irredutibilidade

     

    Estabilidade

    Inamovibilidade     DP esses têm EII

    Irredutibilidade

    "No concurso público a dor é temporária,mas o Cargo é para sempre"

                              William Douglas

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Gabarito certo!

  • Art. 134, parágrafo primeiro. CF/88
  • Aos defensores públicos é garantida a inamovibilidade e vedada a advocacia fora das atribuições institucionais. ( Correta - Art. 134, §  1º CF/88)

    Complementando: LC nº 80/94

    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

     

  • O que difere defensores de Juízes é que aqueles possuem estabilidade e estes vitaliciedade. A irredutibilidade e inamovibilidade são pra ambos
  • Art. 134. A Defensoria Pública

    - instituição permanente,

    - atribuições:

       a orientação jurídica,

       a promoção dos direitos humanos e

       a defesa aos necessitados (em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita).

    organização: Lei complementar que prescreverá NORMAS GERAIS para sua organização nos ESTADOS

    - Ingresso: CP de PeT

    - assegurado: inamovibilidade a seus integrantes

    - vedado: exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR GARANTIAS COM PRINCÍPIOS:

     

    -   São PRINCÍPIOS institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  

     

     -    São PRINCÍPIOS institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Q834917     IN - DIVISIBILIDADE

    -  Os membros da defensoria pública e do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo. Seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais.

     

     

     

     

    -    O princípio da UNIDADE preconiza a atuação dos membros da Defensoria e do  Ministério Público enquanto um só corpo, respectivamente, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão.

     

     

    .............

          São GARANTIAS:

     

    a) SÓ PARA MAGISTRADOS E MP vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I

     

  • Vitaliciedade: Juízes e Membros do MP

    Irredutibilidade dos subsídeos: vide item acima

    Inamovibilidade: Juízes + membros do MP + Defensores públicos

     

    Cuidado pois muitas bancas gostam de dizer que procuradores gerais de justiça têm a inamovibilidade, o que não é verdade.

     

    Bons estudos

  • A questão está correta, pois isso é exatamente o que prescreve a Constituição Federal, em seu art. 134, § 1. Assim, segundo tal dispositivo constitucional, aos integrantes da Defensoria Pública é assegurada a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.  

  • VITALÍCIO > MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP


    INAMOVÍVEIS > MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP + DEFENSORES PÚBLICOS
  • VITALÍCIO > MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP


    INAMOVÍVEIS > MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP + DEFENSORES PÚBLICOS
  • VITALÍCIO > MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP


    INAMOVÍVEIS > MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP + DEFENSORES PÚBLICOS
  • VITALÍCIO > MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP


    INAMOVÍVEIS > MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP + DEFENSORES PÚBLICOS
  • VITALÍCIO > MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP


    INAMOVÍVEIS > MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP + DEFENSORES PÚBLICOS
  • Valeu Dogão !!!

  • MP e DP possuem AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.

  • Certo.

    Fundamentação legal: Art. 134, §1º, CF/88.

    Bons estudos!

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

     

     

  • ESSA FRASE RESUME TUDO: ADV. PÚB. NÃO TEM NADA E VITACILIEDADE SÓ A DP NÃO TEM!

     

    Vitaliciedade: Magistratura, M.P., Tribunal de Contas; NÃO: DP e Adv.  Púb.

    Autonomia: Magistratura, M.P., TC e DP (DPE, DPU e DPDF); NÃO: Adv. Púb.

    Inamovibilidade: Magistratura, M.P. e DP; NÃO: Advocacia Pública

  • § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

  • A única garantia que eles tem é a inamovibilidade.

  • Bom dia a todos!

    Está correta a questão.

    CF/88 - Art. 134 parágrafo 1º confira.

  • Certo.

    Nos termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Avançando, para o exercício dessas funções, o § 1º da do art. 134 da CR/1988 garante aos integrantes da Defensoria a inamovibilidade, bem como veda, visando impedir o conflito de interesses, o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Ah, a advocacia é vedada mesmo em causa própria. A proibição também alcança os Magistrados e Membros do Ministério Público.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Eu queria saber que critério de escolha para as questões é esse que o Cebraspe utiliza. Questões de técnico mais difíceis do que de Procurador. Não é um comentário válido a respeito do assunto mas sim uma observação.

  • O item está correto, pois em plena consonância com o disposto no art. 134, §1º da CF/88.

  • A respeito das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: 

    Aos defensores públicos é garantida a inamovibilidade e vedada a advocacia fora das atribuições institucionais.

  • A questão aborda o Capítulo IV da Constituição Federal, que versa sobre as FUNÇÕES ESSENCIAIS Á JUSTIÇA, são elas: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.

    Diante da extensão que envolve o tema, serão delineados os principais aspectos cobrados em concursos públicos, em apertada síntese.

    No que pertine ao Ministério Público, é importante gizar que tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art.127,§1 da CF/88). Ademais, o Ministério Público do TCU não integra a estrutura do Ministério Público da União, sendo considerando órgão de extração constitucional (STF Julg. pelo Pleno – ADI nº798/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ: 19.12.1994).

    Com relação a solução dos conflitos de atribuições entre membros do MPF x MPE, o STF definiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir a questão (STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    O Advogado é indispensável à administração da justiça (art.133 da CF/88); no entanto, é possível que em algumas hipóteses os indivíduos sejam providos de capacidade postulatória, v.g., habeas corpus, revisão criminal, entre outros.

    Oportuno mencionar que em recente julgado o Pretório Excelso definiu que a inadimplência de anuidade da OAB não pode ensejar suspensão do causídico (STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020).

    De outro giro, à Advocacia Pública cabe a representação judicial e extrajudicial da União (leia-se Poder Executivo, Legislativo e Judiciário). A organização e funcionamento da AGU será por meio de Lei Complementar (art.131, da CF/88).

    Mister ressaltar que essa regra não vale para os Procuradores Federais, que cuidam da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações e que podem ter regulada suas funções através de legislação ordinária.

    Malgrado o ingresso na classe inicial de Advogado da União necessite de concurso público de provas e títulos, a nomeação do Advogado-Geral da União pode ser realizada em face de pessoa não integrante da carreira, desde que possua mais de trinta e cinco anos, notório saber jurídico e reputação ilibada (art.131,§1 da CF/88).

    No que tange a Defensoria Pública, tópico especificamente cobrado na questão, a EC nº80 estabeleceu em seção própria a Defensoria Pública dentre as funções essenciais à justiça, explicitou também os princípios institucionais da DP, v.g., a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Além disso, a defensoria possui iniciativa de lei sobre sua organização e estrutura (art.134, §4º c/c art.96, II da CF/88).

    Salienta-se que o artigo 134, §1º, CF/88, estabelece que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.  

    Logo, a assertiva está correta, pois se encontra consonante com o que contém o §1º, art. 134, CF/88.

    GABARITO: CORRETO

  • o artigo 134, §1º, CF/88, estabelece que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,  assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.  

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • CORRETO

    Os Defensores Públicos não poderão exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.

    Os Defensores Públicos têm a garantia da inamovibilidade.

    Conforme o art. 134, § 1o, da Constituição, A lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • qualidade de inamovível.

    garantia constitucional concedida aos magistrados e membros do ministério público de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público.


ID
2405503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte à luz da CF.

Em decorrência do princípio da unidade, membro do MP não pode recorrer de decisão proferida na segunda instância se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Pelo princípio da indivisibilidade quem está presente em qualquer processo é o Ministério Público, ainda que seja por intermédio de um determinado promotor ou procurador de justiça.

  • Em decorrência do princípio da unidade, membro do MP não pode recorrer de decisão proferida na segunda instância se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdiçãoERRADO

     

    CF

    Art. 127. (...)

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Embora, pelo princípio da unidade, o MP seja considerado uma instituição única (num processo, sempre vai ser identificado como MPF, MPT, MPE, e não como fulano ou sicrano de tal), isso não nega o princípio da independência funcional, i.e., seus membros não estão sujeitos ao poder hierárquico no desempenho de suas funções, sendo suas atuações nos processos pautadas de acordo com o entendimento que vindicam mais correto.

     

    Por exemplo:

     

    O MPE possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. Entendimento que deflui diretamente do disposto no art. 127 da CF. (...) Fixação da tese com repercussão geral a fim de assentar que a partir das eleições de 2014, inclusive, o MPE tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.

    [ARE 728.188, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 12-8-2014, com repercussão geral.]

     

  • Errado, conforme exemplifica o seguinte precedente da lavra do STF:

     

    A pretensão de um órgão do Ministério Público não vincula os demais, garantindo-se a legitimidade para recorrer, em face do princípio da independência funcional.

    [ARE 725.491 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 15-6-2015.]

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pretensão de um órgão do Ministério Público não vincula os demais, garantindo-se a legitimidade para recorrer, em face do princípio da independência funcional".

     

    STF, RE 978.746/PR, Min. Roberto Barroso, j. 2.9.16. 

  • Errado.
     

    Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: SEDF Prova: Professor - Direito


    Julgue o próximo item com relação ao Direito Constitucional.


    Entre os princípios institucionais do Ministério Público, está o princípio da unidade, que informa serem os integrantes do Ministério Público parte de uma única instituição, sendo dirigidos por um mesmo chefe institucional e possuidores das mesmas prerrogativas funcionais.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Já em decorrência do princípio da independência funcional, membro do Ministério Público PODE recorrer de decisão proferida na segunda instância mesmo se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição.

     

  • Errado! 

    Princípio da unidade da constituição:

    Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.

    No mesmo sentido é o magistério da doutrina. Notem:

    “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade!

  • E  - a questão quis confundir INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL com o príncípio do PROMOTOR NATURAL...

  • Gabarito: Errado

     

    O Ministério Público se manifesta em determinada fase processual pela desclassificação de um crime. Posteriormente um outro promotor pede a condenação por um crime mais grave. O caso em tela traz um importante questionamento:

     

    O Promotor de Justiça que substitui o anterior pode rever a tese da acusação, em sede de recurso? Sim. Aplicação do art. 127, § 1º da CF, que prevê o princípio da independência funcional. Por empate na votação. Entendimento firmado pela Sexta Turma do STJ.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1564493/ministerio-publico-principio-da-independencia-funcional

     

    Vale conferir!!!

  •  

    ERRADO. 

    "A unidade não impede  que os membros do Ministério Público assumam posições divergentes em sua atuação, tendo em vista sua independência funcional".  (Marcelo Novelino - Manual de Direito Constitucional, vol. único. P.950. 8ed).

    "De qualquer modo, parece acertada a corrente que reconhece a autonomia funcional dos membros do Ministério Pùblico, desde que em etapas (fases) processuais distintas. Dentro da mesma fase processual isso não seria possível, porque, dentro dela, a opinião de cada membro é a opinião da instituição. Inaugurada nova fase processual (recursal.v.g),sim, a  autonomia funcional ganha relevância ímpar".  (GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Ministério Público: princípio da independência funcional. Disponível em http://www.lfg.com.br 19 julho. 2009).

  • O PRINCIPIO DA UNIDADE DIZ RESPEITO QUE O MP É UMA INSTITUIÇÃO ÚNICA

  • Em decorrência do princípio da independência funcional, membro do MP pode recorrer de decisão proferida na segunda instância mesmo se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição.

  • CARA, PRINCÍPIO É UMA PARADA MUITO IMPORTANTE, ACERTEI POR TER NOÇÃO DELAS!!

     

    Em decorrência do princípio da independência funcional, membro do MP pode recorrer de decisão proferida na segunda instância mesmo se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição.

  • PRINCÍPIOS QUE REGEM O MP:

     

    > UNIDADE: o Ministério Público, em que pese se manifeste por cada um de seus membros, constitui-se em uma só vontade, sendo um só órgão, cuja representatividade geral é atribuída ao PGJ - Procurador-Geral de Justiça (MPE) ou PGR - Procurador-Geral da República (MPF). UM SÓ ÓRGÃO, UM SÓ CHEFE.

     

    > INDIVISIBILIDADE: não há vinculação do membro do MP sobre os processos tramitam em seu gabinete. Dessa forma, os membros do MP podem subsittuir-se entre si a qualquer tempo. O MEMBRO DO MP NÃO SE VINCULA AO PROCESSO.

     

    > INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: cada membro do MP subordina-se somente à sua convicção, de maneira que não poderá sofrer pressões tanto internas quanto externas para formação de sua opinio delicti.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO.

    Outra ajuda a responder

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PE

    Prova: Analista de Gestão - Julgamento

    Com referência ao Ministério Público e à defensoria pública, julgue o item a seguir.

     

    O princípio constitucional da indivisibilidade do Ministério Público veda aos integrantes da carreira a possibilidade de substituição de uns pelos outros. ERRADO

  • Errei porque talvez tenha pensado longe demais. Meu raciocínio foi: "Por que diabos o cara iria recorrer se o MP conseguiu o que queria?"

    Mas não pensei que talvez os promotores quereriam coisas diferentes. =/

    Mais uma pra conta e assim vamos afiando o raciocínio jurídico. ^_^v

  • Errado, pode sim! O STF já decidiu nesse sentido. 

  • aqui tinha que ter o botão INÚTIL tbm!!!!!!!!!!

     

  • cada um falou de um princípio...

  • INDEPENDêNCIA FUNCIONAL

  • independência funcional: não há nenhuma hierarquia. Cada membro do MP pode agir conforma sua convicção.

  • Para esse tipo de situação que o princípio da independência funcional é utilizado.

  • errado, ele usará da independencia funcional. e nao é pelo principio da unidade, e sim da indivisibilidade.

  • OUTRA QUESTÃO RESPONDE :

    Q774785 -Entre os princípios institucionais do Ministério Público, está o princípio da unidade, que informa serem os integrantes do Ministério Público parte de uma única instituição, sendo dirigidos por um mesmo chefe institucional e possuidores das mesmas prerrogativas funcionais. (certa) 

  • (CESPE / Procurador do Município de Fortaleza /

    2017) A respeito das funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte à luz da CF.

    Em decorrência do princípio da unidade, membro do MP não pode recorrer de decisão proferida na segunda instância se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição.

    Resolução: Errado.

    O princípio da unidade do MP não impede que seus membros assumam posições divergentes em sua atuação, tendo em vista sua independência funcional. Vale dizer, sobre um mesmo caso e desde que de forma legalmente fundamentada, um promotor/procurador pode ter um juízo de  preciação e outro membro uma análise distinta. A atuação de um não vincula a de outro. Assim, num mesmo processo, considerando a independência funcional dos membros do Ministério Público, e d esde que em etapas processuais distintas, é possível que membros diversos formem cada qual sua  apreciação, podendo inclusive impulsioná-lo (ou não) de acordo com sua convicção.

    Fonte: material de resolução de questões do Cespe da Exponencial Concursos.

    Curso: Direito Constitucional

    Questões comentadas

    Prof. Jonathas de Oliveira

  • Quanto à função essencial à justiça referente ao Ministério Público (MP):

    O MP possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Este último significa que os membros do MP não estão vinculados à decisão um do outro, podendo agir de forma independente.

    Portanto, membro do MP pode recorrer de decisão proferida na segunda instância se se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Viva o pessoal de comentários curtos e objetivos! Obrigadaaaaa

  • NÃO É PQ ELE É SUBORDINADO (PRINCÍPIO DA UNIDADE) QUE TEM QUE AGIR COMO PAU MANDADO (PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL).

     

    ESSA ATÉ RIMOU!

  • O procurador de justiça pode sim interpor recurso de decisão proferida na segunda instância caso o acórdão coincida com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição. Isto se dá pela independência funcional do membro do ministério público.

    Gabarito: ERRADO

    BONS ESTUDOS!!!

  • INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL = Integrantes Independentes que atuam livremente, segundo as suas convicções jurídicas, as leis e a CF.

  • Melhor comentário: @Vinicius Lima

  • Errado.

    Nos termos do art. 127, § 1º, Constituição, são princípios institucionais do Ministério Público a:

    • UNIDADE: sob o comando de um só Chefe, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar, porém, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o Ministério Público da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem entre os ramos daquele.

    • INDIVISIBILIDADE: é uma decorrência (corolário) do princípio da unidade. É possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista alguma implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição “Ministério Público”, e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador.

    • INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é assim que o art. 85, II, da Constituição considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre exercício do Ministério Público.

    Interpretando a compatibilidade entre os princípios daí de cima, o STF, em mais de uma oportunidade, firmou o entendimento de que “a pretensão de um órgão do Ministério Público não vincula os demais, garantindo-se a legitimidade para recorrer, em face do princípio da independência funcional”. (STF, ARE 725.491). Assim, é plenamente possível em que membro do MP recorra de decisão proferida na segunda instância, mesmo se o acórdão coincidir com o que foi defendido pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • ERRADO

    Princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. 

    LOGO: Em decorrência do princípio da independência funcional, membro do MP pode recorrer de decisão proferida na segunda instância mesmo se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição.

  • ERRADO

    A independência funcional fala mais alto...

  • A assertiva apresentada pela CESPE é falsa! De acordo com o princípio da unidade, os integrantes do Ministério Público são parte de uma única instituição, sendo dirigidos por um mesmo chefe institucional (o Procurador-Geral) e possuidores das mesmas prerrogativas funcionais. Ademais, também constitui princípio institucional do Ministério Público a independência funcional que garante que seus membros atuem livremente, segundo suas próprias convicções jurídicas, o que autoriza, inclusive, que membro do parquet recorra de decisão proferida na segunda instância mesmo se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição (art. 127, § 1º, CF/88).

  • O princípio da independência funcional é mais forte que uma suposta falta de interesse recursal.

    Só isso que precisamos entender, quando se trata de recursos do MP. Não é a primeira questão que vejo cobrar exatamente isso

  • Entre os princípios institucionais do Ministério Público, está o princípio da unidade, que informa serem os integrantes do Ministério Público parte de uma única instituição, sendo dirigidos por um mesmo chefe institucional (caráter administrativo) e possuidores das mesmas prerrogativas funcionais.

  •  princípio da unidade, membro do MP UM SÓ ÓRGÃO, UM SÓ CHEFE.


ID
2405506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte à luz da CF.

De acordo com o entendimento do STF, são garantidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado. [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

    bons estudos

  • Errado

     

    Complementando:

     

    CF.88

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   

     

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E 100, I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS PROCURADORES ESTADUAIS. Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso III do art. 100 da Carta amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos normativos impugnados. O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao atribuir independência funcional aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República. Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 100 da Constituição do Amazonas.

    (ADI 470, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2002, DJ 11-10-2002 PP-00021 EMENT VOL-02086-01 PP-00001)

  • O art 134 transcrito pelo Edler se refere à defensoria, e não à advocacia pública. Também NÃO é assegurada a inamovibilidade à advocacia pública.

  • Cuidado com o comentário do Edler.


    Ele postou um artigo da CRFB que versa sobre a Defensoria Pública.

     

    Paciência zero para estes comentários descuidados e que atrapalham os colegas. E ainda ganhou mais de 10 curtidas.

  • Independência funcional? Diz isso para todos os pedidos de dispensa de recurso ou de defesa que os Procuradores têm que formular para as respectivas Chefias...

    A ausência de independência funcional dos advogados públicos justifica-se em razão da sua atividade de defesa dos interesses públicos primários e secundários em juízo ou fora dele, que exige maior cuidado e ponderação diante de eventuais situações corriqueiras nas quais seria possível vislumbrar a desnecessidade de recorrer ou de defender o Erário.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição não assegurou aos Advogados Públicos independência funcional, tal qual o fez para os membros do Ministério Público:

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E 100, I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS PROCURADORES ESTADUAIS. Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso III do art. 100 da Carta amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos normativos impugnados. O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao atribuir independência funcional aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República. Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 100 da Constituição do Amazonas.

    (ADI 470, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2002, DJ 11-10-2002 PP-00021 EMENT VOL-02086-01 PP-00001)

    (FOONTE: ESTRATÉGIA -2017

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-fortaleza/

    )

  • INAMOVIBILIDADE:

    - MAGISTRADOS

    - MEMBROS DO MP

    - MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

  • Edler retira o seu comentário! Não brinque com o sonho de ninguém!
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

    Gabarito Errado

  • Não confiem no comentário do Edler Araújo.

    O art. 134 da CF/88 não apresenta este conteúdo. 

  • A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

    [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

  • Gab: E

     

    Advogado Público não tem garantias de Inamovibilidade e Independência Funcional.

     

    O colega lá embaixo, usou a fundamentação errada, os artigos que versam sobre a Advocacia Pública está no 131,132 da CF88.

     

  • DA ADVOCACIA PÚBLICA
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

  • ADVOCACIA PUBLICA EH PARTE INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO. LOGO, NAO HA INDEPENDENCIA FUNCIONAL

  • Osmar neto correa, acho que vc está equivocado quanto ao seu comentário que vai, inclusive, de encontro ao decidido na própria ADIn mencionada por vc, a saber, ADI 291. No julgado, ficou claro que foi declarado inconstitucional o tópico da legislação estadual que conferia independência funcional aos Procuradores do Estado. Parece que a galera curti por curtir msm.

    Bons Estudos.

  • " (...) 'com relação ao advogado, a Constituição Federal o considera ´inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei´ (art. 133).' (2003, p. 507)

    Deve-se ressaltar que o fato de não haver previsão expressa no texto constitucional quanto à independência funcional, não retira dos advogados públicos essa garantia. Não seria razoável concluir que a Constituição conferiu tamanha atribuição Advocacia Pública, sem que estipulasse os meios para que pudesse alcançar o seu propósito. Embora não haja uma previsão expressa quanto à independência de seus membros, tal garantia é condição inasfatável para que Advocacia Pública possa cumprir a sua missão."

     

    Disponível completo em https://jus.com.br/artigos/29887/o-advogado-publico-e-a-independencia-funcional

     

    O livro de Alexandre de Moraes também contém a mesma afirmativa. Acredito que essa decisão do Supremo seja isolada, devendo ser aplicável apenas aos Procuradores Estaduais. 

  • Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

  • Advogado Publico é Procurador, nao tem direito a inamovibilidade.

  • "À LUZ DA CF" (conforme a questão), não há essas garantias. Não briguem com a questão.

  • De acordo com o entendimento do STF, são garantidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade.

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

  • Errado

     

    Os procuradores do estado(advogados públicos) possuem estabilidade.

     

    art. 132, Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

  • Quanto às garantias do advogado público.

    Segundo entendimento do STF, a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.
    Ademais, a CF, no art. 132, parágrafo único, prevê apenas a garantia da estabilidade após três anos de efetivo exercício.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Segundo entendimento do STF, a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.
    Ademais, a CF, no art. 132, parágrafo único, prevê apenas a garantia da estabilidade após três anos de efetivo exercício.

  • ADVOGADOS PÚBLICOS ( SINÔNIMO DE PROCURADOR) ; NÃO QUIS DIZER DEFENSOR PÚBLICO.

  • ERRADO

     

     

    INAMOVIBILIDADE:

     

     

    - Magistrados;

    - Membros do Ministério Público;

    - Membros da Defensoria Pública;

     

     

    Bons estudos !!!!!!!!!!!

  • Q854522 São princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, enquanto funções essenciais à justiça, a indivisibilidade, a unidade e a independência funcional.(CERTO)

     

     

    ESQUEMATIZANDO

    VITALÍCIOS -> MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP.

     

    INAMOVÍVEIS -> MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP + DEFENSORES PÚBLICOS. (Advogado Público NÃO).

  • Vitaliciedade: Magistratura, M.Público, Tribunal de Contas; NÃO PUSSUEM: Defensoria e Advocacia Pública;

    Autonomia: Magistratura, M.Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública (DPE, DPU e DPDF); NÃO POSSUI: Advocacia Pública;

    Inamovibilidade: Magistratura, M.Público e Defensoria Pública; NÃO POSSUI: Advocacia Pública.

  • Me ajudem a entender, a independência funcional não é garantida a agu?
  • Lu, aos advogados públicos é conferida apenas a independência funcional. A inamovibilidade não, só para magistrados, membros do MP e da Defensoria Pública.

  • Não é, LU. A AGU é vinculada ao Poder Executivo. Não há indepedência/autonomia funcional. 

  • RESUMIDAMENTE: ADVOCACIA PÚBLICA TEM DIREITO A NADA! 

    OS OUTROS TEM DIREITO A TUDO MENOS, A VITALICIEDADE PARA A DP!

  • ADVOGADOS PÚBLICOS trabalham para advocacia pública ( AGU, PROMOTORIAS, PROCURADORIAS) não tem inamovibilidade nem vitaliciedade

    Já os DEFENSORES PUBLICOS, trabalham na Defensoria Publica, eles têm: inamovibilidade, independencia funcional mas não tem VITALICIEDADE. tem estabilidade após 3 anos de atividade (iguais os meros mortais da 8.112/90... rsrsrs)

    Quem tem vitaliciedade são os juizes, membros do MP e dos tribunais de contas (após dois anos de exercício do cargo público, se o ingresso for por concurso público, ou logo após a posse se por indicação (Ministros dos Tribunais Superiores, por exemplo).

    Inamovibilidade: juizes, membros do MP, defensor público

  • GABARITO ERRADO

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF/88 apenas aos magistrados, aos membros do MP e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos advogados públicos. A Carta Magna também não lhes assegura a independência funcional, que foi conferida aos membros do MP e da Defensoria Pública.

  • Independência funcional SIM.

    Inamovibilidade NÃO.

  • Advogado não tem inamovibilidade e nem seguem os princípios institucionais (unidade, indivisibilidade e independência funcional).

  • Há muita confusão em diversos comentários. Portanto, peço licença para fazer um resumo:

    1- A Constituição da República não trata expressamente sobre a inamovibilidade e a independência funcional de advogados públicos. Assim, não há fundamentação para a resposta - no tocante à advocacia pública - no texto constitucional.

    2- Diante da omissão constitucional, o STF, ao se pronunciar sobre o tema, estabeleceu as seguintes teses:

    a) A advocacia pública não tem independência funcional. Fundamento: ADI 470, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 11-10-2002.

    b) A advocacia pública não tem inamovibilidade. Fundamento: ADI 291, Relator Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJE de 10-9-2010.

    3- A resposta para a questão, portanto, é ERRADO.

    Se você concorda com o comentário, clica no "Gostei" ao lado. ;)

  • Inamovibilidade NÃO.

    GAB= ERRADO

    PROSPERA

  • A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (CF/88, art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º). A garantia da inamovibilidade é instrumental à independência funcional, sendo, dessa forma, insuscetível de extensão a uma carreira cujas funções podem envolver relativa parcialidade e afinidade de ideias, dentro da instituição e em relação à Chefia do Poder Executivo, sem prejuízo da invalidação de atos de remoção arbitrários ou caprichosos.

    [, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-4-2019, P, DJE de 23-5-2019.]

  • Quanto às garantias do advogado público.

    Segundo entendimento do STF, a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

    Ademais, a CF, no art. 132, parágrafo único, prevê apenas a garantia da estabilidade após três anos de efetivo exercício.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Advogado público= procurador do estado/município

  • O julgado menciona algo sobre independência funcional?

  • Não tem nenhum dos dois.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF/88 apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos advogados públicos. A Carta Magna também não lhes assegura a independência funcional, que foi conferida aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. 

  • Quanto à inamovibilidade, o STF decidiu que os advogados públicos não a possuem, mas que a remoção tem que ser amparada em interesse público (não podendo ocorrer por motivos arbitrários), o que na prática acaba equiparando a situação dos advogados públicos com a de defensores, promotores e juízes (que também não possuem uma inamobilidade absoluta). 

  • Vários comentários cheios de erros. CUIDADO.

    O gab é ERRADO, como bem explicado por @canalveritas.

    Se quiser a explicação detalhada:

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/norma-estadual-pode-conferir-autonomia.html#:~:text=Norma%20estadual%20pode%20estabelecer%20que,132).

  • Não são garantias do advogado público a inamovibilidade e a independência funcional, somente a ESTABILIDADE aos Procuradores do Estado e DF, após três anos de exercício.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • não são garantidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade.

    a garantia é estabilidade após 3 anos de atividade

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    Q603086

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2016 - DPU - Técnico em Assuntos Educacionais

    A respeito do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir.

    Os princípios institucionais da Defensoria Pública incluem a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    CERTO

  • Vale lembrar que ao Adv. Púbico é garantido apenas a estabilidade após 3 anos de atividade.

  •  

    Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições. (ADI 5029, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)


ID
2405509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte à luz da CF.

O ente federado tanto pode optar pela constituição de defensoria pública quanto firmar convênio exclusivo com a OAB para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Complementando:

     

    O Supremo Tribunal Federal reforçou nesta quarta-feira, por unanimidade, a �autonomia funcional e administrativa� das defensorias públicas estaduais. Declarou inconstitucional dispositivo de lei complementar de São Paulo que tornara obrigatória a celebração de convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, visando à prestação de assistência judiciária suplementar, em face da falta de estrutura da instituição. Ao mesmo tempo, deu interpretação conforme a Constituição Federal para que o artigo sobre a matéria constante da Constituição estadual seja entendido como �autorizativo�, e não �obrigatório�, na linha do voto do relator, ministro Cezar Peluso. O ministro Março Aurélio foi voto vencido quanto à interpretação conforme.

     

    Fonte: https://dp-mt.jusbrasil.com.br/noticias/3036775/stf-reforca-defensoria-publica-ao-limitar-convenio-com-a-oab-sp

  • A criação da defensoria pública não se trata de opção do ente federado, mas sim de uma obrigação constitucional


    Em voto do ministro Cezar Peluso, na ADI 4.163/SP, restou assinalado o modelo público de assistência jurídica e o caráter temporário (e precário) dos convênios firmados com a OAB: “O § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 98/99 autoriza se firme convênio com entidade pública que desempenhe as funções da Defensoria, quando esta ainda não exista na unidade da federação. Velhíssima jurisprudência desta Suprema Corte já definiu que tal função é exclusiva da Defensoria, donde ser admissível exercício por outro órgão somente onde essa não tenha sido ainda criada (STF, RE 135.328/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.06.1994) [...] É dever constitucional do Estado oferecer assistência jurídica gratuita aos que não disponham de meios para contratação de advogado, tendo sido a Defensoria Pública eleita, pela Carta Magna, como o único órgão estatal predestinado ao exercício ordinário dessa competência. Daí, qualquer política pública que desvie pessoas ou verbas para outra entidade, com o mesmo objetivo, em prejuízo da Defensoria, insulta a Constituição da República. Não pode o Estado de São Paulo, sob o pálio de convênios firmados para responder a situações temporárias, furtar-se ao dever jurídico-constitucional de institucionalização plena e de respeito absoluto à autonomia da Defensoria Pública. Em suma, é inconstitucional o artigo 234 da Lei Complementar nº 988/2006”.

  • Errado.

    Isso é uma competência institucional da DP

  • Não há possibilidade de ente federado escolher entre a criação ou não da Defensoria Pública. Ele há de cria-lá. 

  • Uma diferença tênue entre defesor e procuradores!!!!

    defensor - não pode exercer a advocacia além de suas atribuições institucionais;

    procurador (advogado público) - pode exercer desde que não exista conflito com suas atribuições.

  • O órgão público NÃO pode OPTAR. Não existe a escolha "convênio" OU "defensoria". A defensoria é obrigatória.

    Art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei Complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de ‘defensoria pública dativa’. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inciso LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de um ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).

    [ADI 3.892 ADI 4.270, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-3-2012, P, DJE de 25-9-2012.]

    Vide ARE 767.615 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 11-11-2013

     

    FONTE: A Constituição e o Supremo - site so STF.

  • Complementando, a questão está ERRADA, pois o art.134, §1º da CR/88 determina que a defensoria pública (União, DF e Estados) seja organizada em CARREIRA. Logo, não pode o ente federativo optar por não implantar a CARREIRA de defensor para firmar convênio exclusivo com a OAB para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes.

  • Complementando o comentário do Renato:

     

    Somente é possível a prestação, pelo Poder Público, de assistência jurídica à população carente por não Defensores Públicos em caso de situação excepcional e temporária.

    [ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso]

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • Nunca ouvi falar de Convênio exclusivo com a OAB.

  • Art. 134 parágrafo 1º diz que a defensoria pública é orgnanizada em cargos de carreira, mediante CONCURSO PÚBLICO, logo não é possível a OAB exercer o papel da defensoria.

  • Errado.

    CF - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a:

    I - orientação jurídica;

    II - promoção dos direitos humanos, e;

    III - defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos NECESSITADOS

    (lembrem- se, não são a todas as pessoa, mas somente aos necessitados)

  • Lembrando que a CF obriga a todos os estados da federação a, no prazo de 8 anos contados da EC 80/2014, terem defensores públicos em suas unidades jurisdicionais, do que se pressupõe que os Estados que eventualmente ainda não possuam Defensoria Pública deverão obrigatoriamente criá-la. A título de curiosidade pode ser citada a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que foi criada no ano de 2012, sendo que antes a assistência jurídica aos necessitados era prestada por meio de advogados dativos, mediante o convênio com a OAB citado na questão.

     

    CF, Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Somente a DP pode defender os hipossuficientes...

  • Tenham cuidado aqueles que gravam a premissa de que só a DP defende os interesses dos necessitados. 

    A DP é o único órgão público destinado a defender os interesses de pessoas necessitadas. Mas não a única instituição que pode fazer isso, lembrando que aida existem os advogados dativos, que recebem do Estado e não do cliente, a aqueles advogados que atuam pro bono, não recebendo de niguém. 

     

    Lembrando também que os convênios existem, mas não são obrigatórios, sendo inconstitucional lei que o obrigue sua existência . Ademais, não pode se optar pela DP ou pelo convênio como já foi muito bem explicado pelos colegas. 

     

    "A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vem, através da Assessoria de Convênios, esclarecer que as nomeações de conveniados para os plantões com audiências de custódia em dias não úteis serão realizadas pela Assessoria de Convênios para atuação a partir do dia 21/10/2017 (isso ocorrerá apenas nas Circunscrições em que não houver atuação de Defensores Públicos)."

    https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/atas%20oab/Comunicado%20da%20Assessoria%20de%20Conv%C3%AAnios%20dias%20n%C3%A3o%20uteis.pdf

  • CALMA LÁ, GENTE, PRA RESPONDER ESSA QUESTÃO LEIAM O COMENTÁRIO DO RENATO E DO TIAGO

     

    mas resumindo; em todos os entes federados devem ter DEFENSORIA PÚBLICA 

     

    up grade; a DEFENSORIA em conjunto ao ENTE podem FIRMAR convênios com:

     

    OAB & também com pessoas jurídicas de direito privado com os mesmos fins para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes.

  • A defensoria pública não poderá firmar convênio com a OAB para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes, haja vista o caráter público da prestação deste tipo de serviço, bem como o fato de a CF ter eleito a Defensoria Pública especificamente para desempenhar tal função.

     

    No entanto, há que se verificar se tal convênio poderá ser firmado no caso de ainda não haver escritório da Defensoria na unidade da federação:

     

    Vejamos o trecho do Ministro Marco Aurélio:"Velhíssima jurisprudência desta Suprema Corte já definiu que tal função é exclusiva da Defensoria, donde ser admissível exercício por outro órgão somente onde essa não tenha sido ainda criada (...)"

  • Errei essa questão porque lembrei da situação de Santa Catarina que até 2012 ainda não tinha DP. Não sabia que haviam editado uma EC obrigando os estados a criar DPs.

  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS:

     

    NÃO É PORQUE É OBRIGATÓRIO NO ESTADO A PRESENÇA DA DP QUE O ESTADO NÃO POSSA FIRMAR CONVÊNIO COM A OAB NESTE SENTIDO. É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DA DP QUE, NECESSARIAMENTE, NÃO CAUSA IMPEDIMENTO DO CONVÊNIO.

     

    OUTRA COISA: ELA NÃO SE DEU POR EC, E SIM POR JULGADO ATRAVÉS DE ADI. (SÓ OLHAR COMENTÁRIOS DO RENATO ONDE O RELATOR FOI MIN. CESAR PELUSO)

  • SALARIED STAFF MODEL: Neste modelo, a assistência jurídica gratuita é prestada por agentes públicos remunerados pelo Estado. Há uma instituição responsável por isso. É o modelo brasileiro previsto no artigo 5º, LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB. Tais dispositivos estabelecem o direito fundamental da assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, com tal incumbência à Defensoria Pública, função essencial à Justiça.


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal


    A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.


    Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

    CERTO.




  • SALARIED STAFF MODEL: Neste modelo, a assistência jurídica gratuita é prestada por agentes públicos remunerados pelo Estado. Há uma instituição responsável por isso. É o modelo brasileiro previsto no artigo 5º, LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB. Tais dispositivos estabelecem o direito fundamental da assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, com tal incumbência à Defensoria Pública, função essencial à Justiça.


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal


    A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.


    Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

    CERTO.




  • SALARIED STAFF MODEL: Neste modelo, a assistência jurídica gratuita é prestada por agentes públicos remunerados pelo Estado. Há uma instituição responsável por isso. É o modelo brasileiro previsto no artigo 5º, LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB. Tais dispositivos estabelecem o direito fundamental da assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, com tal incumbência à Defensoria Pública, função essencial à Justiça.


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal


    A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.


    Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

    CERTO.




  • SALARIED STAFF MODEL: Neste modelo, a assistência jurídica gratuita é prestada por agentes públicos remunerados pelo Estado. Há uma instituição responsável por isso. É o modelo brasileiro previsto no artigo 5º, LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB. Tais dispositivos estabelecem o direito fundamental da assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, com tal incumbência à Defensoria Pública, função essencial à Justiça.


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal


    A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.


    Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

    CERTO.




  • creditos do Renato do QC

    Gabrito ERRADO

     

    É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.

    [ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2013.]

  • É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de "assistência jurídica gratuita" será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública.

    É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensores dativos, desde que como forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprimir eventuais carências desta.

    STF. Plenário. ADI 3892/SC, ADI 4270/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 14/03/2012 (Info 658).

    Vade Mecum de Jurisprudência (Dizer o Direito). 6ª ed. pág. 132.

  • Errado.

    Em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional toda norma imponha a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB ou com qualquer outra entidade. Isso porque estaria sendo violada a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estadual, que é a responsável para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados (STF, ADI 4.163). É importante lembrar que o STF não afirmou que seria completamente proibido o sistema de defensoria dativa. Ou seja, é possível que continuem existindo defensores dativos enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver completamente estruturada em todo o Brasil. Apesar de o STF não ter afirmado isso expressamente, conclui-se que se trata de uma espécie de “inconstitucionalidade progressiva”, ou seja, a utilização de defensores dativos ainda é constitucional, desde que ocorra como uma forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta enquanto ainda não estruturada a Instituição. Então, podemos sistematizar o entendimento no sentido de que a Defensoria Pública PODERÁ continuar realizando convênios (não obrigatórios nem exclusivos) com a OAB e outros organismos para auxiliar o órgão na assistência jurídica dos hipossuficientes.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Se pudesse optar, governo nenhum instituiria uma DP.

  • Jamais esse ato é vinculado à CRFB/88 art. 134: instituição permanente. A OAB atua de forma subsidiária.

    Aqui no MT, em uma cidade que morei, era costumeiro a nomeação de advogados dativos e acadêmicos do curso de Direito (Núcleo de Prática Jurídica) para a atuação às causas dos hipossuficientes. Isso acontecia, porque a DPE estava sem defensor.

  • O ente federado não pode optar pela constituição de defensoria pública e firmar convênio exclusivo com a OAB

  • Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

  • É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público. [ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2013.]


ID
2405512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


Acerca de tributação e finanças públicas, julgue os itens subsequentes, conforme as disposições da CF e a jurisprudência do STF.


As disponibilidades financeiras do município devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo unicamente à União, mediante lei nacional, definir eventuais exceções a essa regra geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF
    Art. 164 § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 

     
    Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF.[Rcl 3.872 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006.]
     

    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]



    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando:

     

    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República.

     

    [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]

    = ADI 3.075, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014

  • CERTO.

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • Sobre o art. 164:

    Bacen: 

    1- exclusivamente emite moeda; 

    Cuidado para não penssar ser da Casa da Moeda:

    A Casa da Moeda do Brasil (CMB) foi fundada em 8 de março de 1694 pelo rei de Portugal D. Pedro II, em Salvador, com o objetivo de atender a demanda de fabricação de moedas no país. Há mais de 300 anos a empresa pública é responsável pela produção do meio circulante brasileiro e de outros produtos de segurança, como passaportes com chips e selos fiscais. O complexo industrial, localizado em Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio, é um dos maiores do gênero no mundo. No local, funcionam as três fábricas da empresa - de cédulas, de moedas e gráfica - onde são desenvolvidos produtos com o elevado padrão de qualidade exigido no mercado moderno.

    2 - Só pode conceder empréstimos à instituição financeira, ainda que indiretamente. Vedação expressa em relação ao Tesouro Nacional.

    3 - Negociar (comprar ou vender) títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo:

    a) regualr a oferta de moeda;

    b) regular a taxa de juros.

  • Art. 164. § 3º - CF/88:

    § 3º As DISPONIBILIDADES DE CAIXA da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

     

    DISPONIBILIDADES DE CAIXA:

    BANCO CENTRAL:

    - União.

     

    INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS:

    - Estados.

    - DF.

    - Municípios.

    - órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.

     

    EXCEÇÕES:

    - Casos previstos em Lei.

     

     

     

  • item certo

    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]

  • Correto.

     

    As disponibilidades de caixa dos Estados, DF e Municípios e dos órgãos ou entidades públicas são depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Essa lei que permite que sejam depositadas em instituições não oficiais, segundo o STF, deverá ser uma lei ordinária editada pela União, de caráter nacional, não podendo as Constituições ou leis estaduais dispor sobre a matéria.

     

    Fonte: Meu material

  • DISPONIBILIDADES DE CAIXA ($ sobrando):

    *DA UNIÃO => fica depositado no BACEN;

    *Dos E/DF/M e órgãos/entidades do Poder Público e empresas que controla => fica depositado em instituições financeiras oficiais (decorre do princípio da moralidade administrativa); RESSALVADOS os casos previstos em lei (daí pode ficar em bancos não oficiais); 

  • CORRETA

     

    Disponibilidades de caixa da UNIÃO = Depositadas no BANCO CENTRAL.

     

    Disponibilidades de caixa dos Estados, Municípios, DF e dos órgãos ou entidades = Depositadas em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS.

     

  • Pedir o conhecimento de um entendimento proferido em 2002, é muita sacanagem!

  • É isso mesmo! Confira na CF/88:

    Art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Note que se a União (e somente a União) pode definir, mediante lei de caráter nacional, eventuais exceções a essa regra geral. Essa foi uma decisão do STF, confira:

    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]

    Gabarito: Certo

  • Outro julgado importante do STF sobre o Art. 164 § 3º da CF diz que NÃO SÃO DISPONIBILIDADES DE CAIXA os valores relativos a salário ou remuneração de servidor, bem como aqueles referentes ao pagamento de fornecedores, cujas faturas já estejam empenhadas. Esses valores não se sujeitam à obrigatoriedade de depósito em banco oficial.

     

    Segue:

    Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF. [, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006.]

    , rel. min. Rosa Weber, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 8-5-2012

  • Inicialmente, é preciso entender que a autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal. A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

             Nesse ínterim, a CF/88 estabeleceu nos artigos 21 e 22, CF/88 campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF.

                Sobre o tema da questão, é importante mencionar que, nos termos do artigo 21, VII, CF/88, é de competência da União emitir moedas.

                Tal atribuição será exercida exclusivamente pelo Banco Central, conforme estipula o artigo 164, CF/88.

                O §3º deste mesmo dispositivo (art. 164, CF/88) preleciona que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

                Sobre o tema, é interessante mencionar o julgado da ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002 e ADI 3.075, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014, onde restou consignado que as disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República.

    Sobre tema relacionado, o STF entendeu, em julgamento da Reclamação 3.872 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006 e AI 837.677 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 8-5-2012, que o crédito da folha de pagamento de servidor público em conta em banco privado não ofende o art. 164, § 3º, CF.

                Apenas a título de complementação, em recente decisão da ADI 3.577, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-4-2020, ficou estabelecido que o art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais.

                    Assim, conforme visto, a assertiva está correta, pois se encontra em consonância com o que estipula o artigo 164, §3º, CF/88 e com o julgado da ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002 e ADI 3.075, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014.

    GABARITO: CORRETO
  • #Respondi errado!!!


ID
2405515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de tributação e finanças públicas, julgue o item subsequente, conforme as disposições da CF e a jurisprudência do STF.

Os municípios e o DF têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, tributo de caráter sui generis, diferente de imposto e de taxa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

    Por sui generis, tem-se que o serviço de iluminação pública é não individual e indivisível, por essa razão, o STF não aceita a instituição por meio de taxas:

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

    bons estudos

  • Certo

     

    Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

     

    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, com repercussão geral.]

  • Imposto não é sui generis por causa das 6 exceções da não vinculação? 

  • não gierson, sui generis está ligado à impossibilidade de não divisibilidade ou de nao possiblidade de indivudalização de um serviço público. As 6 exceções da não vinculação dizem respeito ao princípio da não afetação/vinculação e determinam os tributos cuja receita é não vinculada. não confudir com tributo vinculado, que é aquele que necessita de um fato estatal para que se possa efetuar a cobrança.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a COSIP é um tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina à finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte (STF, RE 573.675/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009).

  • Havia o problema da falta de dinheiro dos municípios para o custeio da iluminação pública (argumento econômico$$$), estes entendiam que dividindo o custo com a sua população, seria possível manter o serviço sem prejuízo maior aos cofres públicos. Mas era preciso dar uma solução jurídica, pois não havia previsão que autorizasse essa cobrança pelos Municípios, e a Administração Pública deve se ater aos limites fixados pelo Sistema Tributário Nacional, sob pena de violação aos direitos fundamentais do contribuinte. 

     

     

    Não poderia cobrar como taxa ou imposto, pois:  

    -As taxas pressupõem a prestação de um serviço público caracterizado pela especificidade e divisibilidade (uti singuli), enquanto que a iluminação pública é uti universi (mais expressamente --> súmula vinculante 41:O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.).

    -Os impostos não têm receita vinculada, salvo nas ressalvas na CF (que não menciona custeio da iluminação pública).

     

     

    Diante desse problema econômico e jurídico, em 2002 foi editada a EC39, que inseriu o 149-A, autorizando os Municípios e Distrito Federal a instituírem contribuições para custeio da iluminação pública. Isso foi criticado como uma "manobra legislativa" contrária aos limites do Sistema Tributário Nacional, vide HUGO DE BRITO MACHADO:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Crítica feita por HBM:

    "A própria emenda constitucional pode ser considerada inconstitucional na medida em que tende a abolir direitos fundamentais dos contribuintes, entre os quais o de serem tributados dentro dos limites que o Sistema Tributário Nacional estabeleceu. E a lei municipal que institui uma contribuição simplesmente mudando o nome da antiga taxa é de inconstitucionalidade flagrante, na medida em que ignora as características da contribuição como espécie de tributo." HUGO DE BRITO citado por Ricardo Alexandre no livro Direito Tributário (muito bom :) (disponível em http://hugomachado.adv.br/)

     

    Mas, em que pese as críticas, o artigo 149-A continua valendo e este consta no julgado do STF que fixou a natureza jurídica sui generis da contribuição de iluminação pública, em 2009. Procurei o julgado (RE 573.675/SC) para copiar e colar o texto, mas só acho imagem , então coloco aqui o link para leitura da ementa http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=593814 

    TRECHO ESSENCIAL : "III-Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte"

     

     

  • COSIP - Contribuição de Iluminação Pública

    Sínteses a respeit da COSIP com base no posicionamento do STF:]

    1. A eleição somente dos consumidores de energia elétrica omco contribuintes não ofende o princípio da isonomia;

    2. A utilização de alíquotas progressivas, por meio de rateio entre os consumidores, não ofende o princípio da capacidade contributiva;

    3. É um tributo sui generis - portanto, não é imposto nem taxa;

    4. Não ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade;

    5. Por não ser imposto, dispensa lei nacional para padronizar a base de cálculo, alíquota e sujeito passivo.

    FONTE: Tributos em Espécie, pág. 426, 2014, Juspodivm, Helton Kramer Lustoza.

  • muito bom João.

  • Juro que marquei errado por achar que imposto tb é sui generis

  • Resposta: CERTO.

     

    Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Jurisprudência aplicada ao caso

     

    “Constitucional. Tributário. RE interposto contra decisão proferida em ação
    direta de inconstitucionalidade estadual. Contribuição para o custeio do serviço
    de iluminação pública – COSIP. Art. 149-A da Constituição Federal. Lei
    153/1805
    Complementar 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. Cobrança realizada
    na fatura de energia elétrica. Universo de contribuintes que não coincide
    com o de beneficiários do serviço. Base de cálculo que leva em consideração o
    custo da iluminação pública e o consumo de energia. Progressividade da alíquota
    que expressa o rateio das despesas incorridas pelo município. Ofensa aos princípios
    da isonomia e da capacidade contributiva. Inocorrência. Exação que respeita
    os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso extraordinário
    improvido.
    I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia
    elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade
    de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação
    pública.
    II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação
    pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da
    capacidade contributiva.
    III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto,
    porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não
    exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte
    .
    IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da
    proporcionalidade.
    V – Recurso extraordinário conhecido e improvido” (Pleno, RE 573.675-SC,
    rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009).

  • Os municípios e o DF têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, tributo de caráter sui generis, diferente de imposto e de taxa.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 149-A, da CF: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".

     

  • GABARITO: CERTO. 

     

    CF | Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

     

    CTN | Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (...) 

     

    Apesar de o próprio texto constitucional denominar a COSIP como "Contribuição", e, ainda, o fato de a  a mesma se situar como desdobramento do artigo 149 CF, que trata das "Contribuições sociais", não foi suficiente para que a doutrina a aceitasse como tal, permanecendo a divergência quanto a sua natureza jurídica, pois o que importa é o fato gerador e não o "nome" que a Constituição atribui a exação; Assim, a natureza tributária da COSIP, é hoje consolidada da seguinte maneira: A COSIP  não é taxa, nem tampouco imposto (apesar de possuir aspectos semelhantes aos de ambos), mas sim  uma quinta espécie tributária, conhecida como contribuição sui generis. 

  • GAB: C

     

    O STF entendeu que a contribuição de iluminação pública é um tributo sui generis, com peculiaridades próprias que o individualizam. Nas palavras da Corte, o tributo não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte
     

    *Sui generis : diferente, especial, peculiar, próprio, particular, singular

  • QUESTÃO CORRETA: O STF entendeu que a COSIP é um tributo sui generis, com peculiaridades próprias que o individualizam. Nas palavras da corte, o tributo não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

     

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

     

    ======================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

  • CESPE - 2018 - EBSERH - Analista Administrativo - Contabilidade

    Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. E.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca das diferenças entre as naturezas jurídicas das contribuições, das taxas e dos impostos, além de conhecer a Jurisprudência do STF sobre o tema da extinta taxa de iluminação pública.


    Segundo disposto no Código Tributário Nacional:

    “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

    Nesses termos, cobrava-se a taxa de iluminação pública pela prestação de um serviço público específico e divisível. Ocorre que, judicializada a questão, o STF entendeu que a iluminação púbica não poderia ser considerada serviço público divisível. O entendimento deu origem à Súmula Vinculante 41, segundo a qual “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Assim, entendeu o Supremo que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

    Diante disso, instituiu-se, em 2002, a Contribuição de Iluminação Pública através de Emenda Constitucional, portanto, nos termos da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."

    Acerca da natureza jurídica da Contribuição de Iluminação Pública, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.675/SC pacificou seu entendimento:

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 573675, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429)
    Resposta: CERTO
  • Exatamente!

    Tributo “sui generis” é como nossa banca caracteriza a COSIP.

    Gabarito Certo

  • tomei no tuín.... fui analisar demais... errei....

  • Faltou-me raciocínio lógico, pois, mesmo se não tivesse visto a matéria antes, é óbvio que o DF é quem tem que instituir a contribuição de iluminação pública em sua região, claro!

  • COSIP = (CO)ntribuição (S)obre (I)luminação (P)ública = somente para os MUNICÍPIOS (exceção: tb. DF).

    Antigamente "era" cobrada como Taxa na conta de energia elétrica.

    Bons estudos.


ID
2405518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de tributação e finanças públicas, julgue o item subsequente, conforme as disposições da CF e a jurisprudência do STF.

Impostos e taxas devem, sempre que possível, ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Em que pese o gabarito da banca ter dado como errada a assertiva, em razão do disposto no art. 145 da CF, §1º, o qual dispõe que:  "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.", não se deve esquecer que o STF já admitiu a aplicação do princípio da capacidade contributiva em relação às taxas:

     

    "Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do artigo 145, §1º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária os impostos, nada impede que possa aplicar-se na medida do possível, às taxas." STF, Tribunal Pleno, RE 232.393/SP 
     

  • A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:

     

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/4138/o-principio-da-capacidade-contributiva

  • Gabarito preliminar ERRADO. Item CERTO. Adendo editado: Questão ANULADA, embora fosse caso de alteração de gabarito

     

    O examinador considerou a assertiva errada pelo teor literal do art. 145 da CF, que não menciona taxas:

     

    1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,

     

    Ocorre que a questão pedia também a jurisprudência do STF e o entendimento hodierno do Pretório Excelso, inclusive em repercussão geral, é que TODOS os tributos devem submeter-se ao princípio da capacidade contributiva:

     

     

    (...) No julgamento do RE nº 598.572/SP, o Tribunal Pleno entendeu não ser esse tratamento diferenciado ofensivo ao princípio da igualdade tributária, “consubstanciado[s] nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social”.

    (RE 231673 AgR, DJe-206 DIVULG 26-09-2016) 

     

    (...)2. Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da Lei 8.212 antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social. (...)

    (RE 598572, REPERCUSSÃO GERAL DJe-166 DIVULG 08-08-2016)

     

    (...) 1. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. (...)

    (RE 406955 AgR, DJe-203 DIVULG 20-10-2011)

     

    A despeito da taxa ser um tributo eminentemente contraprestacional, a própria Carta Magna aplica o princípio da capacidade contributiva para essa exação quando, v.g., impõe que o registro civil de nascimento e a certidão de óbito sejam gratuitos para os reconhecidamente pobres (art. 5o, LXXVI).

     

    Com efeito, o mesmo STF já reconheceu, especificamente, que o princípio da capacidade contributiva é aplicável às taxas:

     

    TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 

    O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes. (...)

    (RE 216259 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/05/2000, DJ 19-05-2000 PP-00018 EMENT VOL-01991-02 PP-00341 RTJ VOL-00174-03 PP-00911)

     

     

  • DISCORDO DO GABARITO, A QUESTÃO É CORRETA!

     

    Segundo o doutrinador RICARDO ALEXANDRE, em sua obra DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 11a Edição/2017 (páginas 42, 62 e 72).

    A questão está nitidamente CORRETA, já que o Supremo Tribunal Federal entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos (sempre que possível), NADA IMPEDE e que o princípio da capacidade contributiva/econômica do contribuinte seja levada em consideração na criação de taxas. Além disto, o autor afirma ainda que o tributo passa a ser, sempre que possível, graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

    Há uma intensa discussão sobre a possibilidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas, pois as taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal e por isso não haveria espaço para se analisar a capacidade contributiva do sujeito passivo dessa exação.

    Tal discussão foi levada até o STF que se defendeu a possibilidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas, seguindo o que dispõe o art. 145, § 1º da CRFB.

    Um dos casos levados ao STF foi a taxa de coleta de lixo nos municípios. Diante do problema, o Supremo editou a súmula vinculante 19.

    As contribuições enfrentam a mesma problemática das taxas, mas o STF também se inclinou, recentemente, quanto a possibilidade de aplicação de tal principio às contribuições. Um exemplo disto é a contribuição para iluminação pública, caso que também foi levado a julgamento pelo órgão máximo do poder judiciário no país.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • Quel Alcântara, seu raciocínio está correto. De fato as taxas PODEM ser graduadas conforme a capacidade econômica do contribuinte.

    Contudo, a assertiva está errada por afirmar que as taxas DEVEM ser graduadas dessa forma.

    Em resumo, deve-se observar que:

    a) sempre que possível, os impostos DEVERÃO ter caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte;

    b) as taxas PODERÃO ter caráter pessoal e serem graduadas segundo a capacidade econômica do contribuinte.

  • O colega Flamarion está correto, palavra "deve" torna a assertiva errada. 

  • Taxa deve necessariamente ter relação com o serviço público ou com o poder de polícia, a questão estaria correta se somente menciona-se os impostos.

  • Senhores, para mim o item é CORRETO. Há inúmeros julgados que dizem a despeito da aplicação do princípio da capacidade contributiva para as taxas...

  • DISCORDO DO GABARITO: ITEM CERTO.

     

    Ainda que o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, expressamente refira-se apenas aos impostos, é consabido que a jurisprudência do Pretório Excelso admite a gradação de TODAS AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS segundo a capacidade econômica do contribuinte, em notória concretização do princípio da isonomia em sua acepção material.

     

    Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “A Corte, em diversas oportunidades, se manifestou no sentido de que o princípio da capacidade contributiva se aplica também às taxas.” (STF, ARE 707.948-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015).

     

    No mesmo entender, repousa a compreensão da melhor doutrina, conforme se depreende do magistério de Hugo de Brito Machado: “A nosso ver o princípio da capacidade contributiva, ou capacidade econômica, diz respeito aos tributos em geral e não apenas aos impostos, embora apenas em relação a estes esteja expressamente positivado na Constituição. Aliás, é esse princípio que justifica a isenção de certas taxas, e até da contribuição de melhoria, em situações nas quais é evidente a inexistência de capacidade contributiva daquele de quem teria de ser o tributo cobrado.(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34 Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 40).

     

    Em sentido idêntico, Leandro Paulsen nos ensina que, não obstante “o texto constitucional positive o princípio da capacidade contributiva em dispositivo no qual são referidos apenas os impostos”, ressoa inconteste tratar-se “de princípio fundamental de tributação aplicável a todas as espécies tributárias, ainda que de modo distinto conforme as características de cada qual.(PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6 Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 64).

     

    Logo, considerando que o enunciado da questão fazia referência expressa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o item deve ser considerado CORRETO.

  • Colegas, creio ter compreendido a ratio essendi do examinador ao elaborar a questão.

    Antes que me crucifiquem, também respondi errado pelo gabarito, mas realizando um exercício de interpretação literal creio ter compreendido. Veja-se, na questão o elaborador colocou o seguinte enunciado: 

    Impostos e taxas devem, sempre que possível, ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

    Ao lermos o artigo 145 caput e seu respectivo § 1º temos a seguinte afirmação:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    A questão funde-se ao texto literal da CF que não IMPÕE a obrigação de serem os impostos graduados de acordo com a capacidade contributiva. A CF é uma lei, pelo texto positivado, AUTORIZATIVA. In casu, a União, os Estados, o DF e os Municípios PODERÃO, e, não DEVERÃO.

    TODOS CHEGARÃO! bons estudos

  • INCORRETO. Por quê?

    O autor Ricardo Alexandre diz assim: "(...) o STF entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos (sempre que possível), nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de taxas" (Direito Tributário, Editora JusPodvm, 2017, pág. 62)

    OU SEJA, para ser correta a assertiva deveria ter a seguinte redação:

     

    "Impostos devem, sempre que possível, ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Já as Taxas podem, sempre que possível, ser graduadas conforme a capacidade econômica do contribuinte.

  • CESPE/PGE-ES/2004
    O princípio da capacidade contributiva pode se estender às taxas.  Gabarito: CERTO

    Acredito que o gabarito definitivo seja alterado para CERTO.

  • Acho que a questão levou muito para o lado prático, já que a constituição não obriga que as taxas também levem em consideração o princípio da capacidade contributiva. O próprio Professor Ricardo Alexandre dispõe em seu livro que: "...o Supremo Tribunal Federal etende que, apesar de previsto como de observância obrigatória na criação dos impostos (sempre que possível), nada impede qe o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração nas taxas".

  • ATUALIZANDO: a questão foi ANULADA pela banca.

     

    Não consegui ter acesso à justificativa para anulação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • Pessoal, a questão é POLÊMICA mesmo, tanto que foi ANULADA, após ter sido dado o gabarito preliminar como errado.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/302_PGM_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf

    ==> questão 55

     

    O problema da assertiva foi o CESPE ter colocado no enunciado "conforme as disposições da CF" e "a jurisprudência do STF", pois impossibilitou que houvesse certeza acerca de qual resposta a banca queria.

    Em resumo:

    1. A CF não impõe a aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os tributos, mas apenas aos impostos, e somente quando possível;

    2. O STF, por sua vez, entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos (sempre que possível), nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de taxas.

     

    Portanto, da forma como foi redigida, a assertiva ficou dúbia e foi corretamente anulada.

     

    Obra consultada: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 62.

  • Questão anulada pelo CESPE!

  • Alguém se recorda qual o número dessa questão na PGM Fortaleza?

  • Questão nº 55...

  • O princípio da capacidade "PODE" se estender às taxas....e DEVE se aplicar aos impostos...gabarito deveria ter sido mantido!!

  • Anulação muito corente! 

  • Examinador já sabe (ou se faz de besta) que esse tipo de questão será anulada, pois cita no enunciado o entendimento tanto da CF quanto do STF que são antagônicos! 

  • *Pesquisar, mas acho que tem a ver com aquele fato de que o "sempre que possível" não se aplica a "serão graduados segundo a capacidade econômica", mas apenas ao "terão caráter pessoal".... (comentários do Info 694)

  • Justificativa da banca para anulação:

    Há divergência na jurisprudência do STF a respeito do assunto tratado no item.

  • Embora a CF/88, no art. 145, §1º, trate textualmente apenas sobre IMPOSTOS (e é o que vale para provas objetivas, caso o enunciado se refira ao texto da CF), é induvidoso que se pode atrelar o comando (Capacidade Contributiva) a outros tributos, tais como:

    a) Contribuições para a seguridade social, no caso de diferenciação de alíquota em função da atividade econômica, utilização de mão-de-obra, porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho (art. 195, §9º da CF). Outrossim, vale rememorar que o STF, em 06/10/2016, nas ADI`s 4762 e 5697, enfrentou a discussão acerca da (in)constitucionalidade de dispositivos da L. 12.514/11, os quais teriam fixado valores diferenciados e progressivos de anuidades profissionais (CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS), levando em conta o nível profissional (técnico ou superior) e o porte da PJ (montante do capital social), ocasião em que restaram rechaçados os argumentos voltados à inconstitucionalidade, sob os seguintes fundamentos:

    -> a norma questionada estabeleceu uma CORRELAÇÃO RAZOÁVEL E ADMISSÍVEL entre a desigualdade educacional, ao endereçar uma cobrança menor para o nível técnico e outra maior para o nível superior;

    -> ao diferenciar as PJ`s levando-se em conta o capital social, observou-se a EQUIDADADE VERTICAL eventualmente aferida me certos contribuintes.

    b) Taxas, no caso de assistência integral e gratuita para registros civis de nascimento e óbito, quando o solicitante for destituído de recursos.


ID
2405521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de tributação e finanças públicas, julgue o item subsequente, conforme as disposições da CF e a jurisprudência do STF.

A imunidade tributária recíproca que veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros é cláusula pétrea.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A Imunidade Recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado dada a igualdade político jurídica existente entre os entes federativos .É uma decorrência pronta e imediata de postulado da isonomia dos entes constitucionais sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela Autonomia dos Municípios `` ( STF AgRg 174, 808 rel. Min, Mauricio Correia) .

    É principio garantidor da Federação, sendo Clausula Pétrea ( art.60 s 40 , I ) não podendo, portanto, ser ofendido, sequer por EMENDA CONSTITUCIONAL.

    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando:

     

    A imunidade tributária recíproca, no Direito Tributário, estabelece que os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são reciprocamente imunes a impostos sobre renda, patrimônio e serviços instituídos entre estes.

     

    Esta imunidade tem seu fundamento na Carta Magna, em seu art. 150, VI, “a”, in verbis:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • A imunidade recíproca é considerada pelo STF como uma cláusula pétrea, uma vez que serve de garantia ao princípio federativo (art. 60, § 4º, I, da CF).  O STF, admite o controle de constitucionalidade das emendas constitucionais por exemplo, quando afastada a imunidade reciproca, um dos princípio federativo da CF de 88.

  • Porque tendente a acabar com o caráter federativo da república ao ferir sua autonomia (dos entes) financeira.

  • "A imunidade recíproca é corolário da forma federativa de Estado, consequência da igualdade político-jurídica existente entre os entes federados. Conforme já deixou assente o STF, a 'imunidade recíproca é uma decorrencia pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionoais, sustentando pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios' (AI-AgR 174.808/RS, Rel. Min. Mauricio Correa, 11.03.1996.

    É princípio garantidor da Federação, sendo cláusula pétrea (art.60, §4º, I), não podendo, portanto, ser ofendido, sequer, por emenda constitucional.

    Representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes da Federação. Destaca-se, entre as razões políticas subjacentes a tal imunidade, 'a preocupação do legislador constituinte de inibir, pela repulsa à submissão fiscal de uma entidade federada a outra, qualquer tentativa que, concretizada possa, em última análise, inviabilizar o próprio funcinamento da Federação' (ADI 939, trecho do voto do Min. Celso de Mello)".

    FONTE: Direito tributário na Constituição e no STF. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 17 ed, Ed. GEN, pág. 170

     

  • A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal ao vedar “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros”.

     

    Inicialmente cabe grifar que o texto constitucional ao tratar da imunidade recíproca falou em impostos, e não em tributos. Assim, apenas os impostos estão abrangidos por esta imunidade, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrarem as demais espécies tributárias uns dos outros, dentre as quais podemos grifar como exemplo as taxas.

     

    A presente limitação ao poder de tributar traduz-se em cláusula pétrea e protege o pacto federativo, na medida em que evita que um ente político esteja sujeito ao poder de tributar de outro. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou em sede de ADIN. n.° 939.

     

    O § 2° do art. 150 estende esta imunidade “às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”. Assim, além da vedação de se cobrar impostos de um ente político em relação a outro, como proteção do pacto federativo, o Poder Constituinte também estende a mesma vedação em relação às autarquias e fundações públicas.

     

    Cumpre grifar que a imunidade das autarquias e fundações públicas seria igual ao dos entes políticos, se não fosse a parte final deste parágrafo que restringe a imunidade para as finalidades essenciais ou às decorrentes desta finalidade. No caso dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não há esta restrição, sendo que em qualquer circunstância um ente não poderá cobrar impostos do outro.

    POR TANDO É ERRADA!

  • Trata-se de cláusula pétrea, por configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir a sujeicao de um ente federativo ao poder de tributar de outro (ADI 939). Saudoso prof Ricardo Alexandre
  • Apenas para complementar:

     

    As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais. É o caso da imunidade tributária recíproca a que alude a questão!

    Por sua vez, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-esaf-imunidade-tributaria-4/

  • Cuidado para não confundir: Conforme o professor Robério do CERS (2016) a imunidade a impostos não é cláusula pétrea, somente a IMUNIDADE RECÍPROCA é cláusula pétrea, por ferir a forma federativa, em caso de sua inobservância.

    Para justificar que a imunidade a impostos não é cláusula pétrea, cita como exemplo a imunidade de imposto de renda aos maiores de 65 anos que foi retirada do texto constitucional: 

    IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se impertinente a alegação de que a norma art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido revogada pela EC nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea. 2. Esta norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e, tampouco, um rompimento da ordem constitucional vigente. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

    (STF - RE: 372600 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/12/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 23-04-2004 PP-00040 EMENT VOL-02148-12 PP-02337 RTJ VOL-00192-03 PP-01062)

    Resumindo:

    Imunidade Recíproca É cláusula pétrea

    Imunidade a Impostos NÃO é cláusula pétrea.

  • Não é outra a razão de ser classificada como Imunidade Ontológica, ou seja, ainda que não estivesse descrita no texto legal, ainda assim existiria, pois é base para a Forma Federativa.

    Em paralelo, pode-se ainda comprarar à imunidade de culto, que é ontológica vez que imprescindível para que haja um estado laico.

  • A imunidade recíproca (Art. 150, VI, "a", CF/88) trata-se de uma Cláusua Pétrea (ADI 939), também conhecida como Imunidade Intragovernamental.

    Gab: CERTO.

    Sigamos em frente! 
    Bons Estudos.

  • Pessoal, essa questão foi anulada pela banca.

  • CF 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

     

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

    III - a separação dos Poderes;

     

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    STF AgRg 174, 808 rel. Min, Mauricio Correia: "A Imunidade Recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado dada a igualdade político jurídica existente entre os entes federativos. É uma decorrência pronta e imediata de postulado da isonomia dos entes constitucionais sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela Autonomia dos Municípios". 

  • Procede a informação de anulação da questão?

  • NÃO HOUVE ANULAÇÃO DESSA QUESTÃO! Assertiva considerata CORRETA no gabarito definitivo!

     

    PAZ

  • Sim, proteção ao Pacto Federativo. Imagine só, um Estado ia querer se vingar do outro instituindo impostos de sua competência. 

  • Gabarito: CERTO.

    Os teóricos do direito constitucional brasileiro afirmam:

    "Cláusulas pétreas, são regras da Constituição que são intocáveis. ... Ou seja, serão mantidos enquanto a Carta Magna estiver em vigor. No texto de 1988, as regras intocáveis estão no artigo 60, parágrafo 4º: o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e as garantias individuais."

    Vale ressaltar, no tocante a separação dos poderes entre os Estados, Distrito Federal, Municípios & União. aliada a questão IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, Não pode ser violada. Dada às regras das Causulas Petreas.

    Ótimo estudo a todos galera !!

  • Só marquei certa porque falou ''Jurisprudência'' !

  • Entre "É" e "É CONSIDERADA" há uma diferença muito grande, ainda mais em questões de certo e errado.

  • A imunidade tributária recíproca é baseada no Pacto Federativo, constituindo clausula pétrea (não pode ser alterada nem por emenda constitucional), sendo asseguradora de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo Estado.

    A imunidade tributária recíproca estabelece uma “não intervenção” dos Entes entre si por meio dos impostos. Isso mesmo, por meio dos impostos! A imunidade recíproca é somente em relação aos impostos, conforme estabelecido no texto constitucional.

    Resposta: Certa

  • As limitações constitucionais ao poder de tributar são consideradas cláusulas pétreas pelo STF, nelas se incluem as imunidades tributárias.

  • As limitações constitucionais ao poder de tributar são consideradas cláusulas pétreas pelo STF, nelas se incluem as imunidades tributárias

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca de imunidade tributária, as disposições da CF e a jurisprudência do STF, em especial no que se refere a cláusula pétrea.

    Neste sentido, cumpre observar o posicionamento dado pelo AgRg 174, 808, sob relatoria do Min, Mauricio Correia:

    "A Imunidade Recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado dada a igualdade político jurídica existente entre os entes federativos. É uma decorrência pronta e imediata de postulado da isonomia dos entes constitucionais sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela Autonomia dos Municípios".

    Nesse sentido, cumpre observar que a forma federativa não é passível de alteração, conforme art. 60 da CRFB:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    Dessa forma, a alternativa encontra-se CORRETA.


    Gabarito do professor: Certo.

ID
2405524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, relativos a servidores públicos.

Os reajustes de vencimentos de servidores municipais podem ser vinculados a índices federais de correção monetária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    bons estudos

  • Errado

     

    Complementando:

     

    Súmula 681 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

     

    Por iniciativa do Min. Ricardo Lewandowski, ex-Presidente da Corte, o Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa súmula 681 foi uma das escolhidas e por isso sua redação foi transformada em súmula vinculante.

     

  • A quem possa interessar, segue explicação à SV 42 (Profº Márcio André - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/sv-42.pdf):

     

    Na época em que a inflação era ainda mais alta do que está atualmente, alguns Estados e Municípios, com boa intenção, editaram leis prevendo que a remuneração de seus servidores seria automaticamente reajustada de acordo com índices oficiais de correção monetária fornecidos por órgãos e entidades federais (o índice “oficial’ de inflação é o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -, que é produzido pelo IBGE - fundação federal).

    O STF entendeu que essa vinculação é INCONSTITUCIONAL.

    Primeiro, porque viola a autonomia dos entes. Os Estados-membros e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88) e, como tais, devem ter a liberdade de organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, fixando, inclusive, a remuneração de tais agentes. Se a lei estadual ou municipal prevê que a remuneração dos servidores estaduais ou municipais ficará vinculada (atrelada) a índices federais de correção monetária, isso significa que, em última análise, quem terá o poder de reajustar ou não os vencimentos dos servidores estaduais ou municipais será a União.

    Além disso, o STF também afirma que essa vinculação viola o art. 37, XIII, da CF/88: Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

  • REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚB = VV

    VEDADA VINCULAÇÃO

  • Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

     

    Precedente Representativo

    "8. De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor-IPC, desrespeitam a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, inc. XIII, da Constituição da República, respectivamente." (ADI 285, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.2.2010, DJe de 28.5.2010)

  • Imagine a consequência se os salários dos servidores municipais fossem vinculados , a qualquer coisa, cada vez que aumentassem o índice aumentaria o gasto com pessoal sem levar em consideração um aumento na arrecadação ! A LRF ( lei de responsabilidade fiscal ) perderia o sentido, pois estabelece um limite de gastos.

  • Art. 37 da Constituição Federal:

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  •  

    Art. 37,CF/88

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  • ERRADO

    bom, o que falar? não falta norma para estabelecer este tema né...

    Súmula 681 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Art. 37,CF/88 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

     

    (resumo dos posts)

  • Gabarito "errado".

    Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Nas palavras de Márcio André Lopes Cavalcante,

    É inconstitucional porque viola a autonomia dos entes: os Estados-membros e os Municípios são autônomos. Como entes autônomos, eles devem ter a liberdade de organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, fixando, inclusive, a remuneração de tais agentes.
    Se a lei estadual ou municipal prevê que a remuneração dos servidores estaduais ou municipais ficará vinculada (atrelada) a índices federais de correção monetária, isso retira do Poder Legislativo estadual ou municipal a autonomia de definir os reajustes dos servidores.

  • É INCONSTITUCIONAL - QUAL NORMA DA CONSTITUIÇÃO ISSO CONTRARIA?? ART. 37, XIII.

  • Galera, caso fosse vinculação de servidores federais, também estaria errado vide Art. 37?

  • Galera,
    Basta lembra que existem salários mínimos estaduais diversos, o que por si só indica correção monetária estadual variando de estado para estado. Ademais, as tabelas de índices de correção monetária dos judiciários (TJs), muitos deles também variam, sendo este outro indicativo de diferenciação ante o âmbito federal.



    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".

     

     
  • Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    A PM de Brasilia tem um dos melhores salários em relação a outras Policias Militares,

  • Não sabia que isso seria uma súmula vinculante. Anotado e gravado!
  • Segue comentário de CURY CARLOS.

  • Parei no "vínculados"

  • GABARITO: ERRADO!


    Súmula Vinculante nº 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.


  • Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.


    Exemplo: A PM de Brasilia tem um dos melhores salários em relação a outras Policias Militares,

  • No art. 37, XIII, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
    de pessoal do serviço público
    ,
    o que vai ao encontro da lógica estabelecida pela legalidade administrativa. Nesse sentido, a
    Súmula Vinculante 37, para quem “não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
    servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

  • ERRADO:


    Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.


    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2222

  • Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • Há tantas súmulas que deve existir até uma para o apocalipse...

  • Gabarito - Errado.

    A Súmula Vinculante n.42 determina que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

  • Súmula Vinculante 42 - STF

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência dos tribunais superiores pertinente à organização constitucional da administração pública. Sobre o assunto, é incorreto afirmar que os reajustes de vencimentos de servidores municipais podem ser vinculados a índices federais de correção monetária. Nesse sentido:


    Súmula Vinculante 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.


    Precedente Representativo - De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República, respectivamente. [ADI 285, voto da rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 4-2-2010, DJE 50 de 19-3-2010, republicação no DJE 96 de 28-5-2010.]


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • STF/Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Gab: ERRADO


ID
2405527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, relativos a servidores públicos.

Caso um procurador municipal assuma mandato de deputado estadual, ele deve, obrigatoriamente, se afastar de seu cargo efetivo, devendo seu tempo de serviço ser contado para todos os efeitos legais durante o afastamento, exceto para promoção por merecimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF
    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando:

     

    Desincompatibilização - A desincompatibilização é um procedimento necessário para que o candidato não abuse de algum benefício que ele tenha durante a sua candidatura.

     

    Ex: servidor público candidato que faz uso de material público em sua candidatura. Nesse caso, ele deve se afastar de seu cargo.

     

    Geralmente, o prazo mínimo é de 6 meses – ele permanece sendo remunerado, porém se afasta do cargo.

  • CERTO

     

    >> Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

     

    >> Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, sem percepção de remuneração.

     

    >> Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

     

    >> Investido no mandato de Vereador:

    1) Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

    2) Não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, caso seja mais vantajoso.

          

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    >>  Em qualquer caso que exija o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, desde que ocorra a contribuição, exceto para promoção por merecimento. No caso de servidor ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, a contagem de tempo de serviço no cargo eletivo, para fins de aposentadoria, não será considerado como sendo uma atividade policial.

    >> O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função ou cargo em comissão.

    >> O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    >>  A perda do mandato suspende automaticamente o afastamento, devendo o servidor, imediatamente, reassumir as atribuições do cargo efetivo no seu órgão de origem

  • Correto.

    Afastamento para mandato eletivo, seja ele ESTADUAL, FEDERAL OU DISTRITAL:

    O servidor público é, obrigatoriamente, afastado de seu cargo, bem como não é dado ao mesmo a opção de escolher que remuneração receber, a qual será substituida pelo subsídio referente ao cargo eletivo que eventualmente venha a ocupar.

    Ou seja,

    Servidor afastado para mandato eletivo > não pode acumular com seu cargo público e nem lhe é dado opção de esoclha para remuneração. 

  • Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SECONT-ES Prova: Auditor do Estado – Tecnologia da Informação 

    O período em que determinado servidor público estadual estiver afastado de suas atividades públicas, para o exercício de mandato eletivo, deve ser contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo para promoção por merecimento. Certo

    -

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    O servidor público em exercício de mandato tem o direito de ficar afastado do cargo, emprego ou função, computando-se o tempo para todos os efeitos legais, até mesmo para fins de promoção por antiguidade e merecimento. Errada.

    -

    CF, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    -

    Lei 8.112, Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

     c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; 

     

  • A FIM DE INTERNALIZAR...

    O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE SE AFASTE OU SE LICENCIE (ELE NÃO GOZA DE TODOS OS AFASTAMENTOS E LICENÇAS DO RJU), SOMENTE TERÁ TRÊS HIPÓTESES - 1 LICENÇA E 2 AFASTAMENTOS - QUE NÃO SUSPENDERÃO A CONTAGEM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, A SABER:

    * LICENÇA PARA ATIVIDADE MILITAR (CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR);

    * AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA; (DIFERENTE DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA, CUIDADO!!!!) E

    * AFASTAMENTO PARA ESTUDO/MISSÃO NO EXTERIOR.

    SE CAIR EM PROVA, COMO JÁ CAIU, MUITA GENTE QUIBAAAA (COMO SE DIZ NO MEU PIAUÍ..KKKK)

  • Acho que o Cespe quis confundir Procuradoria Municipal com Magistratura e Promotoria. Nestes dois últimos casos é obrigatória a exoneração do cargo, rompendo-se o vínculo. Ademais, as atividades políticas são vedaddas a essas duas classes.Lembrando que os membros do MP que foram admitidos antes da promulgação da CF/88 podem exercer cargos no Poder Executivo, desde que tenham feito opção pelo regime jurídico anterior, nos termos do art. 29, § 3º do ADCT: § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. Quanto aos demais, também estão sujeitos a essa vedação.

  • CERTO!

    Servidor no exercício de Mandato Eletivo Federal, Estadual ou Distrital ficará afastado de cargo, emprego ou função.

    - Não é facultado optar pela ramuneração.

  • CERTO! Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Certo. 

    CF/88

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:          

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

     

  • Complementando os comentários dos colegas...

     

    Defensores públicos com vistas à candidatura para deputado Federal/estatal/distrital devem se afastar de seus respectivos cargos até 3 meses antes do pleito. Já o advogado-geral da União, assim como os magistrados, deve se afastar até o prazo limite de 6 meses antes das eleiçõesm ou 4 meses, se o cargo for de Prefeito.

     

    Os magistrados que pretendam ser candidatos a cargos eletivos devem se afastar definitivamente da magistratura, mediante aposentadoria ou exoneração, no prazo previsto em lei para desincompatibilização, e devem filiar-se a partido político no mesmo prazo da desincompatibilização. Explico:

    A CF/88 veda aos magistrados o exercício de atividade político-partidária, do que decorre que eles não podem se filiar a partidos políticos. A filiação partidária é condição de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º, V) exigida pelo prazo de pelo menos um ano antes da eleição para quem pretende se candidatar (Lei nº 9.504/97, art. 9º; Lei nº 9.096/95, art. ?).

    Por outro lado, a LC nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades) prevê que um magistrado que pretenda ser candidato a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de 4 meses para candidatura a prefeito e vice-prefeito, e no prazo de 6 meses para os demais cargos eletivos (a lei é confusa por causa da série de remissões que faz, mas os prazos são esses).

    Disso decorre que, para viabilizar sua candidatura a cargos eletivos, devem os magistrados:

    1 - Desincompatibilizarem-se de seus cargos nos prazos previstos na LC 64/90 conforme o cargo eletivo pretendido. A desincompatibilização implica afastamento definitivo dos cargos, mediante aposentadoria ou exoneração, não se admitindo mera licença.

    2 - Filiarem-se a partidos políticos no mesmo prazo previsto na LC 64/90 para a desincompatibilização, ou seja, deverá cumprir prazo de filiação partidária de 4 meses se candidato a prefeito e vice-prefeito ou de 6 meses se candidato aos demais cargos. Nesse caso, ficam dispensados do cumprimento do prazo de um ano de filiação previsto na Lei das Eleições, já que a vedação constitucional à atividade político partidária aos magistrados é absoluta.

    Esse tema constitui jurisprudência firmada do Tribunal Superior Eleitoral já há bastante tempo. Não que isso indique que essa interpretação é a melhor, mas é a posição do órgão de cúpula em matéria eleitoral.

     

    https://jus.com.br/duvidas/12436/pode-ou-nao  - comentário do colega Gaspar

     

     

  • Questão certa, não é permitido exercer as duas funções concomitantemente. E o tempo de serviço deve ser contado como se no exercício estivesse.

  • Mandato FEDERAL ou ESTADUAL

    .. 

    Afastamento, SEM possibilidade de escolha da remuneração

     

     

    Mandato de Prefeito

    ..

    Afastamento, COM possibilidade de escolha da remuneração

     

     

    Mandato de Vereador

    ..

    Horário compativel - Acumula

    Horário INcompativel - Afastamento, COM possibilidade de escolha da remuneração

  • "Exceto para promoção por merecimento." CAI NESTA PARTE DA QUESTÃO.

  • Gravei assim, se o cidadão não está exercendo a função, como poderá ser contado a promoção por MERECIMENTO?

     

    Não fez por merecer!

     

     

  • RESUMÃO NA Q778033

     

     

    VIDE   Q574331

     

     

                                             PREFEITO       =       OPTAR REMUNERAÇÃO

     

     

    -    investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego  ou função, sendo-lhe facultado OPTAR por sua remuneração

     

     

     

     

     

     

     

                                     VEREADOR:        Q583973

     

     

    Somente poderá acumular o cargo e o mandato eletivo, bem como os respectivos vencimentos, se houver compatibilidade de horários. 

     

     

     

     

     

    -  investido no mandato de VEREADOR, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior

     

     

     

     

                                      AFASTAMENTO

     

     

    NÃO CONTA para PROMOÇÃO e merecimento

     

     

     

    CONTA PARA  TEMPO DE APOSENTADORIA

     

     

    -  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de MANDATO ELETIVO, seu tempo de serviço será contado para TODOS OS EFEITOS LEGAIS, EXCETO para promoção por merecimento.

     

     

    -      para o efeito de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

     

     

     

     

     

    AMPLIANDO CONHECIMENTO:    

    STF proíbe procurador de seguir como ministro da Justiça se não deixar MP

    STF decidiu que membro do MP não pode ocupar outra função pública.
    Wellington César terá 20 dias para deixar MP se quiser ficar na Justiça.

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Hoje, adotamos o sistema do "Tempo de contribuição". Então não há qualquer problema do tempo que ele ficou no cargo ser contato para tempo de SERVIÇO...

     

    Excetuando a promoção por MERECIMENTO --> nada mais justo... Não estava trabalhando no órgão..

     

     

  • IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Só lembrar que político não merece nada!

  • Questão coringa pode ser cobra em:

     

    Direito Constitucional

    a) Direitos Politicos 

    b) Aministração Pública 

     

    Direito Administrativo 

     

    Legislação do Regime Juridico 

  • Lembrando que o tempo conta para efeitos de promoção por antiguidade.

     

    1% de chance. 99% Fé em Deus !

  • Essa questão está em consonência com o que dispõe o art. 38, inc I e IV da CF/1988, que assim assevera:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
    disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    IV -  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
    legais, exceto para promoção por merecimento;

    Gabarito "C"

  • Na maioria dos casos que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

  • Olá Concurseiros, uma observação: não confundam na hora da prova Procurador com Promotor ou com Procurador Geral da República; OBSERVEM: Procurador de estado ou município: é o advogado do mesmo

                                             Promotor ou Procurador Geral da República: São membros do ministério público 

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

    V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

  • Só no caso de mandato eletivo municipal existe possibilidade de exercício de duas funções (existindo compatibilidade de horário) = CASO ELEITO PARA VEREADOR

  • em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

     

    gab: certo

  • Art. 38, CF/88

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições




    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;




    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • O procurador municipal deverá se afastar de seu cargo efetivo (art. 38, l, CF). Nesse caso, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (art. 38, lV, CF).

    Questão correta.

  • O procurador municipal deverá se afastar de seu cargo efetivo (art. 38, l, CF). Nesse caso, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (art. 38, lV, CF). Questão correta.

  • Gabarito- Certo.

    O procurador municipal deverá se afastar de seu cargo efetivo (art. 38, I, CF). Nesse caso, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (art.38, IV, CF). 

  • ART. 38 - ATUALIZAÇÃO.

    NA HIPÓTESE DE SER SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO, PERMANECERÁ FILIADO A ESSE REGIME, NO ENTE FEDERATIVO DE ORIGEM.

  • Certo

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, indireta, autárquica e funcional, no exercíco de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    V- na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

  • De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,relativos a servidores públicos, é correto afirmar que: Caso um procurador municipal assuma mandato de deputado estadual, ele deve, obrigatoriamente, se afastar de seu cargo efetivo, devendo seu tempo de serviço ser contado para todos os efeitos legais durante o afastamento, exceto para promoção por merecimento.

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Gente, uma dúvida: se o servidor em estágio probatório assume cargo eletivo, quando ele retornar ao cargo público ele ficará estável?

    Fiquei com essa dúvida ao ler: "para todos os defeitos legais".


ID
2405530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, relativos a servidores públicos.

Havendo previsão no edital que regulamenta o concurso, é legítima a exigência de exame psicotécnico para a habilitação de candidato a cargo público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    SÚMULA VINCULANTE 44:
    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    bons estudos

  • Errado

     

    Complementando:

     

    Súmula 686

     

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

    Exigência de previsão legal para exame psicotécnico e empresas públicas

     

    "Conforme consignado, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a realização de exame psicotécnico em concurso público exige previsão em lei e observância de critérios objetivos. Ademais, aplicáveis as regras do concurso público às empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, razão pela qual não há falar em afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso, a teor da decisão que desafiou o agravo." (RE 918338 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 4.10.2016, DJe de 28.10.2016)

     

    "A parte agravante insiste na tese de que o entendimento firmado no referido precedente não deve ser aplicado aos contratados pela Administração Pública, por meio de concurso público, porém regidos pela CLT. Reafirma os fundamentos do recurso extraordinário na dispensa de lei para exigência de exame psicotécnico na contratação de funcionários para o Metrô/DF. (...) 2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta corte no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão legal e no edital, com critérios objetivos (AI 758.533, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 338). 3. Ademais, o argumento da parte recorrente de que o caso não se aplica às empresas públicas é descabido, uma vez que o decidido no referido precedente é aplicável às normas de ingresso nos quadros da Administração Pública, independentemente se ocorreu de forma direta ou indireta." (ARE 918344, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 7.10.2016, DJe de 24.10.2016)

  • Complementando:

     

    Em suma, para que exames piscotécnicos possam ser exigidos em concursos públicos, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente.

     

    a) previsão em lei e também no edital do concurso;

    b) estabelecimento  de critérios objetivos de reconhecido caráter cientifíco para a avaliação dos candidados;

    c) possibilidade de recurso.

     

    A respeito dessa matéria, o STF editou a Súmula Vinculante 44, com teor citado abaixo pelo colega Renato .

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p 307

     

    bons estudos

  • Não basta estar no edital deve estar previsto em lei !!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Acerca do Exame Psicotécnico,

     

    Em resumo, são 4 as condições para que a exigência do exame seja válida:

     

    a) previsão em lei E no edital;

    b) compatibilidade com as atribuições normais do cargo;

    c) o exame deve possuir grau mínimo de objetividade, possuindo rigor científico e critérios explícitos;

    d) possibilidade de recurso administrativo.

     

     

    →Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.SÚMULA VINCULANTE 44

  • Previsão Legal

  • é exigido Previsão LEGAL

  • SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

    Gab. E 

  • É exigido previsão legal

  • LEI DA CARREIRA FÉLA

  • ERRADO 

    SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Prevista em Lei!!

     

  • Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Ainda tem gente que diz: o edital é a lei dos concursos, se está previsto não pode fazer nada. Eu sempre falo que eital NÃO é lei.

  • SÚMULA 686
     SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.

      Deve estar previsto em lei, no edital, ter critérios objetivos de correção e possibilidade de recurso na esfera administrativa

  • Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Eu achei o enunciado da questão muito mal feito. Beleza que tem que estar previsto em lei, mas também tem que estar previsto no edital, pq se não estiver previsto no edital, como iremos saber se aquele concurso específco exige exame psicotécnico? "havendo previsão no edital do concurso" essa parte não está totalmente errada, estaria se fosse assim "havendo previsão exclusivamente em edital de concurso".

  • deve haver a previsão em lei para qu o edital possa determinar tal acontecimento.

  • SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

  • Havendo previsão LEGAL , é legítima a exigência de exame psicotécnico para a habilitação de candidato a cargo público.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CRÉDITOS PARA O COMENTÁRIO DE: Kadydja Raissa 18 de Julho de 2017, às 15h53

    SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Um edital só pode trazer a exigência de exame psicoténico se a LEI que criou o cargo assim o tiver estabelecido.

  • Qualquer questão que fale de exigência do edital, começa logo a tocar a musiquinha das Meninas Superpoderosas, piscam holofotes e dançam gatinhos em cima de golfinhos em cima de pôneis apontando para uma única palavra no topo da montanha mais alta: LEI

  • Pegadinha clássica, essa súmula está em todas! (Súmula vinculante 44)

  • E a historia de que a CESPE não considera questão incompleta como sendo questão errada? "havendo previsão no exital" também não esta totalmente errada, porque um edital precisa considerar a legislação vigente. Enfim... aprendendo todos os dias.

  • nao basta estar presente no edital, mas sim em lei que faça exigencia deste exame psico...

  • CESPE adora a palavra LEI !

     

  • Deve haver previsão em LEI e deve estar descrito no edital.

  • CESPE adora esse assunto do psicotecnico

  • como é possível que uma questão dessas tenha 33 comentários repetindo a mesma coisa??? "Nossa, vou dar minha contribuição aqui porque apesar de 30 pessoas já terem dito que é SÓ POR LEI eu vou dizer de um jeito diferente e mais elucidativo!!"

  • Onde tem: "Ordenar por:Data Mais úteis"

    Clica em " Mais úteis" que vai direto para o comentário do Renato. rsrs

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 26873720054014000 PI 0002687-37.2005.4.01.4000 (TRF-1)

    Data de publicação: 27/05/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDITATOS APROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TRF - 1ª REGIÃO. 1. É desnecessária a citação dos candidatos aprovados no concurso público, uma vez que o resultado desta demanda não afetará a ordem de classificação no concurso, nem a disputa pelos cargos que estão em exercício. Precedentes. 2. Havendo previsão legal, é legítima a exigência de exame psicotécnico para fins de habilitação de candidato a cargo público, quando a lei o prevê. Súmula (enunciado) n. 686, do Supremo Tribunal Federal. 3. No entanto, não se pode ter por legítimo o teste que envolva a avaliação por meio de critério de perfil profissiográfico, de caráter subjetivo e com o uso de critérios não revelados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF - 1ª Região. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    Encontrado em: FEDERAL AC 0028395-68.2009.4.01.3800, TRF1 APELAÇÃO CIVEL AC 26873720054014000 PI 0002687...-37.2005.4.01.4000 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

  • Havendo previsão legal, é legítima a exigência de exame psicotécnico para fins de habilitação de candidato a cargo público, quando a lei o prevê. Súmula (enunciado) n. 686, do Supremo Tribunal Federal. 

  • PREVISÃO LEGAL

    PREVISÃO LEGAL

    PREVISÃO LEGAL

    PREVISÃO LEGAL

    PREVISÃO LEGAL

    PREVISÃO LEGAL

    PREVISÃO LEGAL

    PREVISÃO LEGAL

     

    Gab: E

  • Essa derrubou meio mundo rsrs

  • Clásssiquinha da Cespe.

  • Exame psicotécnico só é possível se previsto em LEI para o CARGO EM ESPECÍFICO.
  • Questão clássica, mas eu caí bonito :)

  • É possivel um candidato cair 4 vezes na mesma pegadinha?

    SIM, é!

     

    rsrrsrssrsrs

  • cai de novo nesta pegadinha kkkkkkk

  • Gabarito: ERRADO 

     

    Tem que esta previsto em LEI.

     

    SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • No que se refere ao exame pisicotécnico, além de previsão legal, são exigidos mais três requisitos para que seja válida a sua exigência em certames públicos: ser pautado em critérios objetivos e específicos, ser compatível com as atribuições do cargo e ser ofertado direito de recurso na via administrativa.

  • Somente a LEI pode!!

  • Errei 2x :(

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência recente dos tribunais superiores. Conforme estabelece a Súmula Vinculante 44, Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Luiz Felipe.... eu tbm! rs! MANTRA AQUI... SÓ LEI.. SÓ LEI.. SÓ LEI...

  • Gabarito ERRADO

    SÚMULA VINCULANTE 44: 
    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • ERRADO

     

     

    Somente por LEI e não edital. Vejam outra também errada:

     

     

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Técnico em Assuntos Educacionais)

     

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é válida a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos desde que esteja a exigência prevista no edital do certame. (ERRADO)

     

     

    Bons estudos!!!!!

  • Questão escrita de forma bem ruim hein?!

    Eu sei que só a lei pode AUTORIZAR, mas havendo tal autorização em lei e previsão no edital, É LEGÍTIMA a exigência de exame psicotécnico, SIM!

    O enunciado não disse "somente" ou "apenas" previsão no edital.

    Bem ruim essa questão.

  • Errado. Tem que está previsto em lei. 

  • Antes de estar no edital, deve ser previsto em lei! Tatuem isso no braço!

  • O problema é que a questão não diz que "basta estar no edital". Ela diz que estando no edital pode ser cobrado.

     

  • nunca mais erro essa

  • Previsão em Lei e no edital.

  • Gabarito:  ERRADO

    Questão clássica, mesmo assim errei para não esquecer mais!!!!

     

    Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    *Exame psicotécnico --> LEI---->> PREVISÃO NO EDITAL ----> OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS DO EXAME

     

     

     

    Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.
    [AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.]

     

    **Q626346 (CESPE/ TRT 8ª Região /2016)

    A constitucionalidade da sujeição de candidato a exame psicotécnico em concurso público depende apenas de haver previsão editalícia nesse sentido. (ERRADO)

  • Psicotécnico é só quando a lei exige.

  • SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
     

  • deve haver previsao previa em lei no edital

  • Edital de concurso público não é instrumento adequado para inovar no ordenamento jurídico. O enunciado da questão se torna incorreto ao afirmar que "Havendo previsão no edital que regulamenta o concurso  é legítima a exigência de exame psicotécnico para a habilitação de candidato a cargo público". Estando ou não previso no edital, se estiver previsto lei, aquele que que quiser ser empossado no cargo público, vai ter que se submeter a exame psicotécnico. Ponto.

  • Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    *Exame psicotécnico --> LEI---->> PREVISÃO NO EDITAL ----> OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS DO EXAME

  • que questão RIDÍCULA! por óbvio que precisa de LEI para que o edital se embase, ademais o princípio da indisponibilidade do interesse público veda que a administração pública não haja em conformidade da lei nem que extrapole os limites da lei, uma vez que edital NÃO É instrumento legítimo para inovar no mundo jurídico.


    Porém não se pode exigir que um concurso exija que os candidatos se submetam a teste psicotécnico se não existir previsão no edital, sendo assim o edital é instrumento legítimo para que se exija a aplicação de teste psicotécnico, entretanto desde que de haja previsão EM LEI.


    a cespe tenta inventar questões doentias para '' trolar '' os candidatos e acaba perdendo o foco principal, o qual deveria ser a seleção do candidato mais preparados.


    #cespezinhaLIXO

  • Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • tem que ter tanto previsão do edital, como previsão em lei. Também deverá ser requisito para exercer o cargo público.
  • SÓ POR LEI !!!!!!!

  • Doravante, façamos um estudo dirigido dos aspectos mais relevantes acerca das disposições gerais estabelecidas no arts. 37
    e 38. Vejamos.
    No art. 37, I, a Constituição prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
    os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
    No que tange aos brasileiros, os requisitos deverão ser estabelecidos por lei em sentido estrito (lei ordinária), não
    podendo o edital
    prever outros requisitos não estabelecidos na lei como a idade mínima e a submissão a exame psicotécnico.
    Nesse sentido, aliás, consigne-se a Súmula Vinculante 44, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
    habilitação de candidato a cargo público”.

  • Art. 37, CF

  • Súmula Vinculante 44.

    Errado!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Acerca do Exame Psicotécnico,

     

    Em resumo, são 4 as condições para que a exigência do exame seja válida:

     

    a) previsão em lei E no edital;

    b) compatibilidade com as atribuições normais do cargo;

    c) o exame deve possuir grau mínimo de objetividade, possuindo rigor científico e critérios explícitos;

    d) possibilidade de recurso administrativo.

  • Gabarito - Errado.

    SV - N°44 Só por LEI se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Entendo a posição dos colegas e da banca mas creio que a redação foi falha. O enunciado não explicita se houve ou não previsão legal. Uma maneira de sanar este problema seria: "Havendo previsão apenas no edital..." ou "A previsão de... no edital é condição suficiente para sua exigência..."

  • Questão mal formulada demais; claro que tem que haver previsão em LEI, mas a questão não afirma que era somente previsão no edital, tão pouco disse que a previsão legal era dispensável.

  • questão elaborada pelo estagiário...

  • Concordo com o cara... Questão elaborada pelo estagiário!

  • SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Havendo previsão em LEI, é legítima a exigência de exame psicotécnico para a habilitação de candidato a cargo público.

    Bons estudos...

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência recente dos tribunais superiores. Conforme estabelece a Súmula Vinculante 44, Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • SÓ POR LEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII

    LEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII

    LEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII

    Que saco!

  • Súmula Vinculante 44, Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • só comentando algo diferente dos colegas que comentaram a mesma coisa.

    bons estudos

  • GAB ERRADO

    APENAS POR LEI

  •  previsão em lei E no edital

  • GABARITO E

    A Súmula Vinculante n. 44 dispõe que ?só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público?. Não basta que a exigência de realização de exame psicotécnico esteja prevista no edital.

  • Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

  • Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

  • Apenas por lei.

  • O motivo do edital ter os seus requisitos amparados em lei é muito simples: evitar discricionariedade. Como a súmula só vinculou o exame psicotécnico, a falta de bom senso (ou conhecimento técnico) fez com que um processo seletivo em SC tivesse como etapa do certame um teste de aptidão física para o cargo de MERENDEIRA.

    https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/02/27/processo-seletivo-de-cidade-de-sc-exige-prova-fisica-para-cargo-de-merendeira.ghtml

  • Gabarito ERRADO

    SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Gabarito ERRADO

    SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Até parece que na prática isso é seguido. Súmula pra inglês ver

  • previsão em Lei

  • PREVISÃO EM LEI

  • Súmula Vinculante 44:

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    GAB: ERRADO!

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Teoricamente se ta no edital, tem que estar na lei, não?


ID
2405533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, relativos a servidores públicos.

É inconstitucional a supressão do auxílio-alimentação em decorrência da aposentadoria do servidor.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11830220125050008 (TST)

    Data de publicação: 06/11/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da integração do auxílio-alimentação, parcela recebida pelo autor na atividade e que fora suprimida por ocasião da jubilação. No caso, o trabalhador já percebe complementação de aposentadoria e pretende o recebimento de diferenças decorrentes da revisão do cálculo do benefício. Assim, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal porque se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria conforme dispõe a primeira parte da Súmula 327 do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 327/TST e provido.

  • SV 54 O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    Para o STF, o auxílio-alimentação é mais um exemplo dessas verbas que são próprias da atividade e incompatíveis com a aposentadoria. Segundo este ponto de vista, o valor pago a título de auxílioalimentação destina-se a custear as despesas que o servidor público tem com alimentação no horário do almoço ou lanche pelo fato de ter saído para trabalhar e, por isso, não estar fazendo suas refeições em casa. Este é o argumento que, em tese, justificaria ser uma verba exclusiva dos servidores da ativa. (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/sv-55.pdf)

  • Apenas uma pequena correção quanto ao número da Súmula Vinculante, que é 55:

    Súmula Vinculante 55

    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • Natural cobrar súmulas do STF e do STJ para um cargo de procurador.

  • Supressão significa o ato de suprimireliminarextinguir. Também pode ser sinônimo de omissão, ou desaparecimento.

     

    Súmula Vinculante 55

    "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."

     

    GABARITO "ERRADO"

     

    Bons estudos, guerreiros. Deus no comando, sempre!!

     

  • Supressão = cancelamento.... já responde a questão!

  • ERRADO 

    Súmula Vinculante 55

    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • São parcelas que só fazem sentido enquanto em atividade o servidor, conforme jurisprudência pacífica. Não há qualquer razão em dar auxílio transporte, alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade para servidores inativos (aposentados e pensionistas). Assim, GABARITO ERRADO. 

  • Dica:

    Aposentado nao come! 

  • Segundo a Súmula Vinculante nº 55, editada pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito ao auxílioalimentação não se estende aos servidores inativos.” Registre-se, ainda, o art. 103-A da CRFB/88, afirma que a súmula vinculante, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Apenas uma observação, que me ocorreu fazendo muitas questões de Constitucional, é que as maiores bancas estão cobrando 85% das questões misturando letra de lei  com jurisprúdência e súmulas. Acho que não se cobra mais letra de lei. Muitos já devem ter percebido isto.

  •  Súmula Vinculante nº 55, editada pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito ao auxílioalimentação não se estende aos SERVIDORES INATIVOS.

  • infelizmente é verdade

  • Não sabia disso. Respondi que estava correto na esperança de ser verdade. Contudo, acabei descobrindo que servidor inativo não faz jus a auxílio alimentício.

  • servidor inativo perde o auxilio kkk

  • GAB: ERRADO

     

    Súmula Vinculante 55

    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

     

    "Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria." (...)

     

    Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgamento em 9.10.2001, DJ de 9.11.2001)

  • Resumindo: salário alto na ativa. Básico na inativa
  • Servidor aposentado não precisa de comida pra morrer mais cedo.
  • Aí é que os entes quebrariam de vez mesmo...

  • Auxílio-alimentação só é concedido a servidores ATIVOS, em decorrência de necessidade e direito de alimentação do trabalhor durante a jornada de trabalho, logo, para o STF, o auxílio-alimentação torna-se desnecessário após a INATIVIDADE. 

  • Hipótesis caso da África: Você trabalha para comer o que você deseja, quando para de trabalhar tem que comer as migalhas que o governo te dá. 

  • errada

    STF Súmula Vinculante 55

    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • Vamos ter noção gente, os aposentados do regime geral não tem essa mamata. Seria muito mais injusto do que já é, a iniciativa privada pagar isso indiretamente para os servidores também.

  • Aposentado não se alimenta!

  • Vantagens: "GAI

    Gratificações

    Adicionais

    Indenizações (Diárias, Ajuda de custo, Auxílio Transporte, Auxílio Moradia, auxílio alimentação)

     

    Ñ INcorporam: INdenizações

  • Seria uma boa, mas...

  • É (in) constitucional a supressão do auxílio-alimentação em decorrência da aposentadoria do servidor.

  • Imaginamos os rombos nos cofres públicos, todo mundo se aposentando e levando o vale coxinha... Assim não dá né.

    Alimentação e transporte é para se trabalhar.

    A grosso modo é isso aí, portanto é constitucional.


    GAB ERRADO.

  • O auxílio-alimentação é pago para que o servidor se alimente nos intervalos do trabalho. Logo, estando ele aposentado, não faz jus ao seu recebimento.

    Gabarito- ERRADO

  • O auxílio-alimentação não é pago só para o servidor se alimentar no trabalho, pq servidor de férias também recebe auxílio-alimentação. O fato é que servidor inativo não recebe.

  • Súmula Vinculante 55

    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

     

    Não se estende pois a servidor inativo não vai trabalhar, logo não precisa da grana para comer durante o serviço.
    Ademais, esses auxilios entram como verbas além do subsídios.

  • Aposentado não come! 

  • Súmula Vinculante n o 55: “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

  • O cara passa a vida contribuindo para depois a adm.pública meter no 0 dele.....

  • GAB ERRADO.

    Aposentado não come, no trabalho!

  • Servidor aposentado, vale-coxinha confiscado!

    Súmula Vinculante 55

    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    Gabarito: ERRADO

    BONS ESTUDOS!!!

  • 2. REQUISITOS BÁSICOS

    Ser ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional;

    Encontrar-se em efetivo exercício ou em afastamentos e/ou licenças equiparadas, previstos no artigo 102 da Lei 8.112/90.

    Súmula Vinculante 55

    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • Gabarito - errado.

    SV - 55 - O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • Isso é uma coisa tão lógica, que nem precisaria ser legislado.

  • Vantagem em razão do trabalho. Sem trabalho, sem a vantagem.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos regramentos constitucionais e jurisprudenciais aplicados aos servidores públicos.

    2) Base jurisprudencial (STF)

    Enunciado de Súmula Vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta.

    À luz da Súmula Vinculante 55, observa-se que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos.

    A Suprema Corte entendeu, portanto, que o auxílio alimentação é uma verba própria da atividade, sendo, pois, incompatível com a aposentadoria. Trata-se, pois, de uma verba indenizatória e é destinada apenas a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções.

    Portanto, não é inconstitucional a supressão do auxílio-alimentação em decorrência da aposentadoria do servidor.

    Resposta: ERRADO.

  • Galera a cespe AMA essa súmula! Tem dissertativas com ela e tudo mais, anota ae!

  • Aposentou ou foi para a reserva remunerada, eles não se alimentam ??

    fazem o que?

    fotossíntese?

  • Verbas indenizatórias não incorporam na aposentadoria . Auxílio alimentação , transporte , moradia ...
  • Enunciado de Súmula Vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    GAB: ERRADO!

    Frase do dia: “Se quer realmente ter sucesso, saiba exatamente o que está fazendo, ame o que está fazendo e acredite no que está fazendo”.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!


ID
2405536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.


Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, conforme a Súmula 193 do STJ, que afirma ser possível a aquisição da propriedade de linha telefônica por meio de usucapião. Ao meu ver, item INCORRETO, por contrariar frontalmente o disposto na referida súmula.

  • É possível a posse de bens incorpóreos, acredito que o erro está na segunda parte. 

  • Gabarito CERTO Assertiva ERRADA

     

    Reconhece-se usucapião de servidão, enfiteuse, direito real de uso, domínio útil (até mesmo domínio útil de bem público, Cf. RE 218324 AgR, DJe-096 DIVULG 27-05-2010) e, mais notadamente, inclusive por enunciado sumular do STJ, usucapião de linha telefônica:

     

    Súmula 193: O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO.

     

    MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS-COSTA, após análise histórica, ressaltam a evolução do instituto que ora abarca também os bens intangíveis, dizendo que "se hoje as coisas incorpóreas são suscetíveis de propriedade, também o poderão ser de usucapião" (Da prescrição aquisitva de ações escriturais. In: Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais n. 27. São Paulo, 2005, p. 75).

     

    Repare-se que como a afirmativa é um juízo universal negativo (“tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião”), basta demonstrar a existência de um caso em que se admite a usucapião de bem incorpóreo para a mesma tornar-se errada.

  • DISCORDO DO GABARITO, A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA!

    Bem verdade, a posse guarda relação com os bens corpóreos. Ora, apenas estes podem ser apreendidos e usucapidos. Em consonância com tal entendimento, o direito autoral não pode ser protegido por interditos proibitórios (Súmula 228/STJ).

    Mas, a regra que afasta a posse dos bens incorpóreos não é absoluta. Veja que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça nos apresenta a exceção: STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

    Logo, excepcionalmente, fala-se em posse para bens incorpóreos.

    Em sendo assim, requer seja modificado o gabarito desta questão de CERTO para ERRADO, já que existe excepcionalmente a possibilidade de existir posse em bens incorpóreos.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • O STJ entende que não cabe posse sobre bens incorpóreos. esse entendimento pode ser visto pela súmula 228 daquele tribunal: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral."
  • “Só bens corpóreos podem ser objeto de posse; os incorpóreos, não. Os bens intelectuais, como a patente de invenção, o registro de marca ou a obra literária, são objetos do direito de propriedade titulado pelo inventor, empresário ou autor, respectivamente. Mas não cabe falar em posse nesses casos, em razão da imaterialidade do bem em referência. Considera-se que podem ser possuídos unicamente os bens suscetíveis de apreensão material.”

    Coelho, Fábio Ulhoa - Curso de direito civil, volume 4 : direito das coisas, direito autoral -4. ed. SP Saraiva, 2012., p. 25

  • Embora as relações jurídicas possam ter como objeto tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, há
    algumas diferenças na sua disciplina jurídica, como o fato de que somente os primeiros podem ser
    objeto de contrato de compra e venda, enquanto os bens imateriais somente se transferem pelo contrato
    de cessão, bem como não podem, em teoria tradicional, ser adquiridos por usucapião, nem ser objeto de
    tradição (uma vez que esta implica a entrega da coisa).

    Livro: Manual de Direito Civil, vol. único do Pablo Stolze gagliano e Rodolfo Pampolha Filho.

  • Ao meu ver, o gabarito está ERRADO.

     

    Súmula 193 do STJ - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (Súmula 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997).

     

    "O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFONICA CARACTERIZA-SE COMO DIREITO REAL DE USO, SUSCEPTIVEL, PORTANTO, DE AQUISIÇÃO ATRAVES DE USUCAPIÃO.[...] Dúvida realmente existia, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a respeito da aquisição do direito de utilização de linha telefônica através do usucapião. A possibilidade de aquisição de telefone por usucapião sempre foi considerada inafastável, pois o direito de seu uso em todo o tempo foi negociável e, portanto, transferível a terceiro." (STJ, REsp 90.687 RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/1996, DJ 24/06/1996).

     

    O tema da súmula 193 é antigo, mas permanece válido até hoje... Logo, é possível usucapião de bem incorpóreo, como a linha telefônica.

  • Comentário do Estratégia Concursos:

     

    61. Por não se admitir a posse de bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

    Comentários

    O item está incorreto, porque é admissível a posse de bem incorpóreo, segundo a doutrina, bem como a aquisição por usucapião, conforme a Súmula 193 do STJ: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

    Esse é um item problemático, porque apesar de a doutrina clássica entender impassíveis de posse os bens incorpóreos, numerosos autores defendem a possiblidade, incluindo, por exemplo, Rizzardo e Venosa (que inclusive critica veementemente quem afirma em contrário, com base na experiência empírica). No entanto, a banca considerou o item correto, com base na superada doutrina tradicional e ignorando a jurisprudência do STJ, conforme a supracitada Súmula 193, bem como outros julgados dos quais se extrai esse entendimento: REsp 1.412.529, REsp 769.731.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmforteleza-sim-temos-recursos/

  • Acho difícil o CESPE anular a questão. Cobrou-se a regra e não a exceção. Percebam que não há qualquer termo que exclua as exceções (somente, apenas e etc.). 

  • Discordo. A assertiva diz que não é possível, quando, na verdade, é sim possível usucapião de bens incorpóreos, vide comentários abaixo.

  • eu fiz essa prova e errei esta questao patética, justamente pq eu conhecia a súmula do STJ 193.

  • Passou da hora de existir uma lei geral sobre concursos públicos, de aplicação obrigatória no âmbito de todos os entes federativos, com regras claras, bem definidas, de forma que as questões não fiquem ao alvedrio das bancas examinadoras. Ora, trata-se de concurso público, assunto sério. Por exemplo, quando a banca estiver se referindo à doutrina clássica ou a um ramo doutrinário, deve fazer constar expressamente no enunciado da questão: "Segundo a doutrina clássica...".

    Bora estudar!!!

  • #paz

  • A questão quer o conhecimento sobre bens.

    Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro.

    Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, podem ser citados como sendo bens incorpóreos os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Como o próprio nome já infere, bens corpóreos são aqueles que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis (terrenos etc.) em geral.

    Em contraposição aos mesmos, encontram-se os bens incorpóreos, que são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível). Tendo existência apenas jurídica, por força da atuação do Direito, encontram-se, por exemplo, os direitos sobre o produto do intelecto, com valor econômico.

    Embora as relações jurídicas possam ter como objeto tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, há algumas diferenças na sua disciplina jurídica, como, v. g., o fato de que somente os primeiros podem ser objeto de contrato de compra e venda, enquanto os bens imateriais somente se transferem pelo contrato de cessão, bem como não podem, em teoria tradicional, ser adquiridos por usucapião, nem ser objeto de tradição (uma vez que esta implica a entrega da coisa). (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

     A posse é o domínio de fato sobre a coisa, podendo o possuidor exercer alguns dos poderes inerentes à propriedade.

    A Súmula 228 do STJ diz que “é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

    Interditos proibitórios são as ações que defendem a posse. O possuidor poderá propor uma dessas ações para manter-se na posse, ou para que ela lhe seja restituída.

    O possuidor irá exercer a posse sobre um bem corpóreo, tangível, que poderá ser apreendido e usucapido. Os bens incorpóreos não estão sujeitos à posse, por isso, são insuscetíveis de aquisição por usucapião. Essa é a regra.

    Porém, o STJ entendeu, anteriormente à Súmula 228, que pode haver exceção, conforme a Súmula 193:

     STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

    Usar é um dos direitos da propriedade, nesse caso, admitindo-se a posse. O direito de uso é um bem incorpóreo, e conforme a Súmula 193 do STJ, pode ser adquirido por usucapião.

    Porém, é a exceção. A regra é no sentido de que os bens incorpóreos não podem ser adquiridos por usucapião.

    Assim, por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

    Essa é uma questão que gera dúvidas, uma vez que o direito de uso, previsto na Súmula 193 do STJ prevê a aquisição de bem incorpóreo por usucapião. Porém, na Súmula 228, também do STJ, há expressa disposição no sentido de que os interditos proibitórios, utilizados para defender a posse, não podem ser utilizados para a defesa de bem incorpóreo. Ou seja, se não se pode utilizar os meios de defesa da posse sobre um bem incorpóreo, o bem incorpóreo não pode ser objeto de posse, consequentemente, não pode ser objeto de usucapião.

    A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).

    A Banca Organizadora manteve o gabarito como CERTO.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Um requisito de todos os tipos de prescrições aquisitivas (usucapião) é a posse mansa e pacífica (sem oposição). Assim, fica difícil defender a súmula nº 193 do STJ (“O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.”) sem admitir, inevitavemente, a possibilidade de posse de bens incorpóreos.

  • A questão quer o conhecimento sobre bens.

     

    Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro.

     

    Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, podem ser citados como sendo bens incorpóreos os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Como o próprio nome já infere, bens corpóreos são aqueles que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis (terrenos etc.) em geral.

     

    Em contraposição aos mesmos, encontram-se os bens incorpóreos, que são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível). Tendo existência apenas jurídica, por força da atuação do Direito, encontram-se, por exemplo, os direitos sobre o produto do intelecto, com valor econômico.

     

    Embora as relações jurídicas possam ter como objeto tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, há algumas diferenças na sua disciplina jurídica, como, v. g., o fato de que somente os primeiros podem ser objeto de contrato de compra e venda, enquanto os bens imateriais somente se transferem pelo contrato de cessão, bem como não podem, em teoria tradicional, ser adquiridos por usucapião, nem ser objeto de tradição (uma vez que esta implica a entrega da coisa). (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

     

  • A posse é o domínio de fato sobre a coisa, podendo o possuidor exercer alguns dos poderes inerentes à propriedade.

     

    A Súmula 228 do STJ diz que “é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

     

    Interditos proibitórios são as ações que defendem a posse. O possuidor poderá propor uma dessas ações para manter-se na posse, ou para que ela lhe seja restituída.

     

    O possuidor irá exercer a posse sobre um bem corpóreo, tangível, que poderá ser apreendido e usucapido. Os bens incorpóreos não estão sujeitos à posse, por isso, são insuscetíveis de aquisição por usucapião. Essa é a regra.

     

    Porém, o STJ entendeu, anteriormente à Súmula 228, que pode haver exceção, conforme a Súmula 193:

     

     STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

     

    Usar é um dos direitos da propriedade, nesse caso, admitindo-se a posse. O direito de uso é um bem incorpóreo, e conforme a Súmula 193 do STJ, pode ser adquirido por usucapião.

     

    Porém, é a exceção. A regra é no sentido de que os bens incorpóreos não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    Assim, por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

     

    Essa é uma questão que gera dúvidas, uma vez que o direito de uso, previsto na Súmula 193 do STJ prevê a aquisição de bem incorpóreo por usucapião. Porém, na Súmula 228, também do STJ, há expressa disposição no sentido de que os interditos proibitórios, utilizados para defender a posse, não podem ser utilizados para a defesa de bem incorpóreo. Ou seja, se não se pode utilizar os meios de defesa da posse sobre um bem incorpóreo, o bem incorpóreo não pode ser objeto de posse, consequentemente, não pode ser objeto de usucapião.

     

     

    A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).

     

     

    A Banca Organizadora manteve o gabarito como CERTO.

     

     



    Resposta: CERTO

     

     

     

    Gabarito do Professor CERTO.

  • A assertiva deveria mencionar, segundo "corrente majoritária", ou "a regra....". A questão dá entender que em todos os casos não é possível, quando isto não é verdade; passível de anulação. Cespe sendo Cespe, nunca se sabe quando eles querem a regra, a exceção, se afirmativa incompleta é incorreta ou correta, enfim... vai do ânimo da banca, pra piorar esses esquemas de fraude. tá osso...

  • CESPE CESPANDO! Absurdo!! era para alguém entrar com um Mandado de segurança. A cespe, cada vez mais, consegue se superar. Pior banca de todas!!!!

  • Não aguento a cespe e a sua jurisprudência própria 

  • Quando saber demais te prejudica numa questão é justamente a hora de repensar aquele retorno ao terapeuta...

  • Nossa, fui seco na errada porque lembrei da usucapião linha de telefônica, Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. Questão de regra e exceção, além de estudar estudar estudar estudar temos que lidar com a maldade das bancas :(

  • OBJETO DA POSSE Partindo da premissa de que posse é contato físico, não é difícil perceber que o objeto da posse sempre será um bem corpóreo. Partindo dessa premissa, duas conclusões são imprescindíveis. A primeira é a de que os bens incorpóreos, por serem insuscetíveis de posse não podem ser defendidos por meio dos interditos possessórios (ações possessórias). Logo, serão defendidos por meio de ação indenizatória ou tutela específica, a depender do interesse da parte. Ex: direitos autorais. STJ Súmula nº 228 - Interdito Proibitório - Proteção do Direito Autoral - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. A segunda é a impossibilidade de usucapião de bens incorpóreos, já que um dos requisitos do usucapião é a posse. Há apenas uma exceção à possibilidade de usucapião de bens incorpóreos, qual seja o usucapião de linha telefônica, conforme súmula 193, STJ: STJ Súmula nº 193 - 25/06/1997 - DJ 06.08.1997 - Linha Telefônica – Usucapião - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. https://www.passeidireto.com/arquivo/5985345/civil-ii---dto-das-coisas-i---da-posse-resumo

  • Explicação do prof Aurélio Bouret: 

    NÃO é possível usucapião de bens incorpóreos!!

    STJ, SÚMULA 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    O entendimento da jurisprudência é de que os bens incorpóreos NÃO contam com tutela possessória e não são suscetíveis de usucapião (que tem como requisitos: posse contínua, ininterrupta, com animus domini).

    OBS:  o fundamento da súmula 193 do STJ (O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião) não é de que é possível usucapião de bem incorpóreo (direito de uso de linha telefônica), mas sim que esse direito de prestação de serviço telefônico é um direito exercido sobre uma coisa. A linha tefefonica fixa era exercida sobre uma propriedade/bem imóvel. Não tinha como desvincular o direito a linha telefônica da posse/propriedade de um bem imóvel. Por isso o STJ entendeu ser possível a usucapião de linha telefônica, por ser um direito exercido sobre uma coisa corpórea. Aquele que viesse a usucapir um bem que tinha uma linha telefônica vinculada, também teria direito sobre a linha tefefonica, mas isso não significa que o STJ entendeu que cabe usucapião de bens incorpóreos. 

     

    "A JURISPRUDENCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO HAURIDO NA DOUTRINA NO SENTIDO DE QUE O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFONICA, QUE SE EXERCE SOBRE A COISA, CUJA TRADIÇÃO SE EFETIVOU, SE APRESENTA COMO DAQUELES QUE ENSEJAM EXTINÇÃO POR DESUSO E, POR CONSEQUENCIA, SUA AQUISIÇÃO PELA POSSE DURANTE O TEMPO QUE A LEI PREVE COMO SUFICIENTE PARA USUCAPIR (PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE)." (REsp 41611 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/1994, DJ 30/05/1994)

  • Gabarito do CESPE: C

     

    "Discussão interessante é se o direito brasileiro permite a posse sobre direitos incorpóreos (VENOSA, Silvio do Salvo. Código Civil Interpretado, São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 1048). De fato, segundo Venosa, com base nos ensinamentos de Pontes de Miranda, não há resistências no direito nacional para tanto, sendo possível falar-se em posse de marcas, patentes, invenções e outros direitos intelectuais.


    Aliás, registre-se, a adoção do posicionamento da possibilidade de posse de bens incorpóreos é fruto, até mesmo, de uma interpretação histórica do Código Civil vigente. O texto codificado anterior (1916) ao conceituar a posse utilizava-se da expressão domínio, remetendo apenas aos bens corpóreos. O atual não mais remete ao domínio, ampliando, por conseguinte, o objeto da posse.

     

    A jurisprudência do STJ é vacilante em relação ao tema, conforme se infere das Súmulas 193 e 228. Segundo a Súmula 193, o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. Já a Súmula 228 informa que é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.


    Nas provas objetivas usualmente pergunta-se sobre as Súmulas, haja vista a divergência doutrinária supramencionada."

     

     

    Fonte: Código Civil para Concursos - Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos - Cristiano Chaves de Farias e Outros - 2017, p. 1021

  • A posse é o domínio de fato sobre a coisa, podendo o possuidor exercer alguns dos poderes inerentes à propriedade. 

    A Súmula 228 do STJ diz que “é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral”. 

    Interditos proibitórios são as ações que defendem a posse. O possuidor poderá propor uma dessas ações para manter-se na posse, ou para que ela lhe seja restituída. 

    O possuidor irá exercer a posse sobre um bem corpóreo, tangível, que poderá ser apreendido e usucapido. Os bens incorpóreos não estão sujeitos à posse, por isso, são insuscetíveis de aquisição por usucapião. Essa é a regra. 

     

    Porém, o STJ entendeu, anteriormente à Súmula 228, que pode haver exceção, conforme a Súmula 193:

     STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

    Usar é um dos direitos da propriedade, nesse caso, admitindo-se a posse. O direito de uso é um bem incorpóreo, e conforme a Súmula 193 do STJ, pode ser adquirido por usucapião. Porém, é a exceção. A regra é no sentido de que os bens incorpóreos não podem ser adquiridos por usucapião. Assim, por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

    Essa é uma questão que gera dúvidas, uma vez que o direito de uso, previsto na Súmula 193 do STJ prevê a aquisição de bem incorpóreo por usucapião. Porém, na Súmula 228, também do STJ, há expressa disposição no sentido de que os interditos proibitórios, utilizados para defender a posse, não podem ser utilizados para a defesa de bem incorpóreo. Ou seja, se não se pode utilizar os meios de defesa da posse sobre um bem incorpóreo, o bem incorpóreo não pode ser objeto de posse, consequentemente, não pode ser objeto de usucapião. 

    A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).

    A Banca Organizadora manteve o gabarito como CERTO.

  • PESSOAL, 

    É uma tendência do Cespe cobrar essa questão. Ele sabe que muitos erram. 

    A regra é clara, não pode usucapião de bens incorpóreos. Existem exceções como na Súmula STJ 193.

  • Questão similar foi cobrada pela CESPE na Prova de Juiz Federal Substituto (Ano: 2015. Órgão: TRF - 5ª REGIÃO).

     

    Foi dada como incorreta a seguinte assertiva: b) Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. 

     

    O comentário escolhido como mais útil foi o do Lauro, que diz: 

    Como os bens incorpóreos não podem ser objeto de posse, eles também não admitem a tutela possessória. A Súmula 228 do STJ prevê que “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”. Lembrando que o direito autoral, tutelado pela Lei 9.610/97 é considerado como bem incorpóreo,pois tem existência abstrata ou ideal. Nesse caso o titular do direito violado poderia se defender por meio de ação indenizatória ou tutela específica. Mas nunca por meio de ações possessórias. Da mesma forma os bens incorpóreos não admitem usucapião (uma vez que um dos requisitos da usucapião é a posse). No entanto, nesse caso admite-se uma exceção, que o próprio STJ também sumulou. Súmula 193: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”. Esta exceção só vem confirmar a regra, pois ela foi editada há muito tempo e hoje em dia dificilmente alguém vai querer usucapir uma linha telefônica (que pode ser adquirida em qualquer banca de jornal a preço bem pequeno).

     

    Assim, a resposta é CERTO.

  • GABARITO: C

     

    - Atualmente, o entendimento que prevalece é que a posse guarda relação com os bens corpóreos. logo, apenas estes podem ser apreendidos e usucapidos. Nesse sentido: Súmula 228 do STJ - é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral [BEM INCORPÓRIO].

     

    - Entretanto, há exceções na jurisprudência relativizando tal entendimento. Nesse sentido: Súmula 193 - O direito de uso de linha telefônica [BEM INCORPÓRIO] pode ser adquirido por usucapião.

     

    - CONCLUSÃO: Excepcionalmente, é possível se falar em posse para bens incorpóreos (Vide súmula 193 do STJ). 

  • Marquei como errada porque lembrei do caso da usucapião da linha telefônica. 

  • Gente, para quem tem dúvida sobre o caso da linha telefônica, fui ver minhas anotações do cursinho e na aula do Marcus Vinicius Rios Gonçalves ele disse:

    OBJETOS DO DIREITO REAL

    -CORPORÉOS

    -TANGÍVEIS

    -SUSCETÍVEIS DE APROPRIAÇÃO (Tomada)

    Cuidado: Não há direito real sobre bens incorpóreos, ninguém é proprietário de direito real.

    Linha telefônica pode ter usucapião = a linha telefônica, embora seja coisa incorpórea, materializa-se no telefone "Súm 193, do STJ “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

  • Galera! O entendimento mais recente é o da SÚMULA 228 - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. """Incorporeo""""

    O CESPE está elaborando questões observando essa súmula, que é a mais recente.

    Um absurdo essa questão, sendo que tem outra súmula, também do STJ que diz o contrário, nº. 193 - O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. EXCEPCIONALMENTE.

  • Usucapião de linha telefônica excepcionalmente!!!

  • Pessoal, vão direto ao comentário da Monalysa Façanha

  • incorpóreos = não possuem corpo

    ora como vai usar usucapiao sobre ao que não tem corpo

  • me dá uma raiva desse povo que fala: discordo do gabarito... com coisa que adianta

  • Boa tarde,

     

    As pessoas precisam entender que a Cespe tem sua própria jurisprudência, essa lance de: discordo do gabarito, questão errada e sei lá o que mais nao adianta, em assuntos polemicos como esse a Cespe adota um posicionamento e foda-se o que 1 milhão de doutrinadores pensam, e se você vai fazer uma prova da Cespe adote o que ela pensa e seja feliz.

     

    Bons estudos

  • @Atila isso mesmo meu nobre! Ao invés de gastarmos energia brigando com a banca, seria mais fácil estudar o "inimigo" para vencê-lo. Como já disse o poeta: "aceita (o gabarito) q dói menos! :-) 

     

    Resp: certo

  • >>> Vigora o entendimento que prevalece é que a posse guarda relação com os bens corpóreos. logo, apenas estes podem ser apreendidos e usucapidos. Nesse sentido: Súmula 228 do STJ - é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral (bem incorpóreo).

     

    >>> MAAAAS.... há exceções na jurisprudência relativizando tal entendimento. Vide: Súmula 193 - O direito de uso de linha telefônica (bem incorpóreo) pode ser adquirido por usucapião.

     

    >>> O que podemos concluir? Sim, é possível se falar em posse para bens incorpóreos! Então, o gaba era pra ser INCORRETO. 


    #cespesendocespe

  • Essa súmula 193 do STJ é do tempo que minha tia rica falava de boca cheia que tinha 10 linhas telefônicas alugadas...

     
  • Cespe sendo cespe.

  • A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).

    "Comentário do professor"

  • ....

    Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

     

    ITEM – CORRETO – Contudo, a meu ver, o item estaria errado, conforme dito alhures pelos colegas, a jurisprudência do STJ, ainda que antiga, admite hipótese de usucapião de bem móvel. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 429 e 430):

     

    “Corpóreos são os bens que têm existência material, perceptível pelos sentidos humanos, como uma casa, um livro, um relógio. Já os bens incorpóreos não têm existência materializável, sendo abstratos, de visualização ideal.39 Estes existem fictamente, através de disciplina jurídica, podendo se exemplificar com o direito autoral.

     

    A distinção gera consequências relevantes, uma vez que os bens incorpóreos não contam com tutela possessória, nos termos da Súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento cimentado pela jurisprudência superior, “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”, deixando antever que a proteção dos direitos incorpóreos é realizada através de ação indenizatória, obviamente com a possibilidade de apoio nas medidas que caracterizam a tutela específica (CPC, art. 461, e CDC, art. 84), permitindo, dentre outras hipóteses, a fixação de multa pelo juiz, inclusive de ofício, para a hipótese de o réu não atender ao comando decisório.

     

    Via de consequência, merece referência o fato de que os bens incorpóreos, inadmitindo apreensão material (posse), não são susceptíveis de aquisição pela usucapião,40 nem tampouco objeto de tradição, uma vez que não admitem apreensão material.

     

    40. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, entrementes, o usucapião de linha telefônica, por se tratar de direito exercido sobre a coisa. Ilustrativamente, vale trazer à colação: “A jurisprudência do STJ acolhe entendimento haurido na doutrina no sentido de que o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, se apresenta como daqueles que ensejam extinção por desuso e, por consequência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir (prescrição aquisitiva da propriedade)” (STJ, Ac. Unân., 4a T., REsp. 41.611/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 25.4.1994, DJU 30.5.1994, p. 13.481).” (Grifamos)

  • Quando a questão não fala mais nada, deve ser marcado aquilo que condiz com a regra. Acho que não cabe recurso.
    uma analogia para visualizar melhor.:
    quando se pergunta: "no brasil adota-se a pena de morte" deve ser gabaritado errado.
    quando se pergunta: "no brasil adota-se a pena de morte em caso de guerra declarada" deve ser gabaritado certo.
    o mesmo racicicio se aplica para esta questão.

     

  • STJ - Súmula nº 193 - Usucapião de Linha Telefônica

    O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO.

     

    Linha telefônica é bem corpóreo, por acaso?

  • Pessoal, a banca simplesmente exigiu do candidato nessa prova uma boa percepção e interpretação de texto.

    Vejam o enunciado da questão:

    "A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir. Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião."

    A banca perguntou segundo a lei e não segundo os tribunais :)

     

    Sempre que uma determinada matéria tiver divergencias doutrinarias e jurisprudenciais, deverá ser muito bem analisado o enunciado da questão

  • Gabarito: CERTO

    Antigamente linha telefônica era item de luxo, cujo usuário podia deter a "posse dos meios de comunicação" após a sua instalação, nos termos do que foi decidido pelos ministros.

     

    Para quem tiver curiosidade, segue trecho principal do voto que ensejou a edição da Súmula 193/STJ:

     

     'O direito de utilização de linha telefônica, que se adquire, normalmente, por contrato oneroso com a concessionária do serviço, possui características que o aproximam do, hoje raro, uso, dito diminutivo de usufruto, que se aperfeiçoa pela tradição, nos termos do art. 675 do Código Civil, sendo que, no caso de que se cuida, essa tradição se efetiva pela instalação da linha telefônica, que põe o usuário na posse dos meios de comunicações proporcionados pela concessionária, ainda que de posse assemelhada àquela que detém o locatário, em relação ao locador, o que lhe assegura o direito à defesa diante de terceiros, pelos meios legais de proteção. 

     

    É sabido que os direitos reais podem ser objeto de usucapião e o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, como acima indicado, se apresenta como daqueles que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir."

  • Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro.

    Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, podem ser citados como sendo bens incorpóreos os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Como o próprio nome já infere, bens corpóreos são aqueles que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis (terrenos etc.) em geral.

    Em contraposição aos mesmos, encontram-se os bens incorpóreos, que são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível). Tendo existência apenas jurídica, por força da atuação do Direito, encontram-se, por exemplo, os direitos sobre o produto do intelecto, com valor econômico.

    Embora as relações jurídicas possam ter como objeto tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, há algumas diferenças na sua disciplina jurídica, como, v. g., o fato de que somente os primeiros podem ser objeto de contrato de compra e venda, enquanto os bens imateriais somente se transferem pelo contrato de cessão, bem como não podem, em teoria tradicional, ser adquiridos por usucapião, nem ser objeto de tradição (uma vez que esta implica a entrega da coisa). (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

  •  

    A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).

    A Banca Organizadora manteve o gabarito como CERTO. 

    Resposta: CERTO

  • Vá direto para o comentário da Monalysa Façanha.

  • ERRADO - Como os bens incorpóreos podem ser objeto do direito de propriedade, embora possuam regramento próprio, o que de regra afasta as normas gerais aplicáveis aos direitos reais e à posse, o STJ admite excepcionalmente a sua aquisição por usucapião, como no caso da Súmula nº 193 – usucapião de linha telefônica. No entanto, existe divergência doutrinária, de forma que a banca pode adotar corrente diversa, pelos motivos acima. (curso Mege)

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CESPE:

    EXCEÇÃO: Súmula 193 do STJ - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião > Bem móvel incorpóreo

    REGRA: Súmula 228 do STJ - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

    ATENÇÃO: Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei. > Logo não cabe tutela possessória

    Ver:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

     

    QUESTÕES:

     

    Q801843-Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.V

    Q354698-Os bens incorpóreos podem ser defendidos por meio da tutela possessória. F

    Q534542-A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória. F

    Q260651-Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. F

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O direito autoral é hibrido, ao passo que é ao mesmo tempo direito da personalidade e direito real.

    O direito autoral é direito da personalidade no que diz respeito ao invento e à criação. E tem natureza de direito real no que tange ao exercício e à exploração; 

    Além disso é enquadrado como bem móvel, incorpóreo, portanto, insuscetível de posse ou de usucapião.

  • Às vezes é bom não transformar a exceção em regra, senão depois ficamos achando que o gabarito está errado.

    A regra é o que a questão cobrou. Tudo no mundo tem exceções, e essa é bem questionável por conta da linha telefônica se materializar no telefone. Ainda que seja mesmo um bem incorpóreo, não acho uma boa ideia julgar o item pensando numa exceção remota.

    Ps: eu acertei a questão, mas foi mais sorte do que juízo.

    Ps2: às vezes eu também cometo o erro de pensar na exceção e esquecer a regra.

    Ps3: também não nego que volta e meia o Cespe considera a exceção e deixa todo mundo sem saber o que fazer.

  • NÃO é possível usucapião de bens incorpóreos!!

    STJ, SÚMULA 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

  • Leiam o comentário da @Monalysa Helena.

  • A melhor resposta, que nos fornece a compreensão acerca do tema e a pacificação quanto à discórdia, é a do José Neto!

  • Classificação Dos Bens De acordo Com a Materialidade ou tangibilidade

     Bens materiais (res corporalis) Também denominados bens corpóreos ou tangíveis, são aqueles que têm existência material, podendo ser percebidos por nossos sentidos. Exemplos: armários, lâmpadas, telefones celulares, livros etc. 5.8.2. posse, tradição e aquisição por usucapião

     Bens imateriais (res incorporalis) Também denominados bens incorpóreos ou intangíveis, são todos os bens que possuem existência abstrata, não podendo ser sentidos/tocados fisicamente pelos seres humanos .São bens que consistem em direitos. Somente existem porque a lei assim determina, por força de determinação jurídica. Exemplo: direitos autorais de quem escreveu um livro, direitos de crédito, direito à herança, invenções, direitos reais, direitos obrigacionais etc.

    O Código Civil atual não prevê a classificação dos bens quanto à tangibilidade. A classificação continua relevante, mesmo não expressa em lei, pois somente os bens corpóreos podem ser objeto de posse e, portanto, de proteção possessória (interditos possessórios). Somente os bens corpóreos podem ser objeto de tradição (entrega) e de aquisição por usucapião.

    Direito civil - Parte Geral - Obra coletiva de autoria saraiva com a colaboração Luiz Roberto Curia e Thais Rodrigues 

  • Mais uma do CESPE que, tanto faz, tanto fez.

    Não é novidade a Súmula do STJ da linha telefônica e o direito à Usucapião (seria a exceção à assertiva), mas também existe a Súmula 228 do mesmo STJ (seria a regra da assertiva).

    STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

    STJ - Súmula 228: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Ambos são direitos incorpóreos (direito de uso de linha telefônica e direito autoral).

    Escolham qualquer uma, joguem uma moeda pra cima (Thomas Shelby - Peaky Blinders) e marquem a que deu.

  • Esta é uma questão que envolve certa atenção à interpretação de texto e também aos fundamentos que consolidaram a súmula do STJ que trata da linha telefônica, apontada, por alguns aqui ( eu discordo), como exceção à regra da impossibilidade dos interditos possessórios em defesa de bens incorpóreos, pois, para que eles sejam utilizados, é necessário que haja a posse de algum bem corpóreo.

    Com efeito, a mim, não se trata de uma exceção a nada, mas, sim, de uma particularidade em vista de uma razão lógica. A linha telefônica está direta e exclusivamente vinculada a um imóvel.Sendo este passível de usucapião, ela também o será, pois é impensável alguém possuir um imóvel e ser compelido a dar a respectiva linha telefônica a outrem, como se a sua propriedade fosse uma espécie de cabine telefônica do antigo proprietário. Essa é a mensagem que a súmula quis passar, em razão da segurança jurídica exigida a situações peculiares como esta. Portanto, foi aberta uma regra de extensão, de modo a se permitir- repita-se, por ter vinculo direto com a propriedade-, a usucapião da linha junto com o imóvel. Sendo assim, o Cespe, a meu ver, nessa questão, foi acertado, pois não há exceção à regra, e, sim, uma extensão dos efeitos da propriedade usucapida à linha telefônica a ela vinculada, tal qual o acessório segue o principal.

    Se eu estiver errado, por gentileza, corrijam-me.

  • Créditos: Monalysa Helena

    Explicação do prof Aurélio Bouret: 

    NÃO é possível usucapião de bens incorpóreos!!

    STJ, SÚMULA 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    O entendimento da jurisprudência é de que os bens incorpóreos NÃO contam com tutela possessória e não são suscetíveis de usucapião (que tem como requisitos: posse contínua, ininterrupta, com animus domini).

    OBS: o fundamento da súmula 193 do STJ (O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião) não é de que é possível usucapião de bem incorpóreo (direito de uso de linha telefônica), mas sim que esse direito de prestação de serviço telefônico é um direito exercido sobre uma coisa. A linha tefefonica fixa era exercida sobre uma propriedade/bem imóvel. Não tinha como desvincular o direito a linha telefônica da posse/propriedade de um bem imóvel. Por isso o STJ entendeu ser possível a usucapião de linha telefônica, por ser um direito exercido sobre uma coisa corpórea. Aquele que viesse a usucapir um bem que tinha uma linha telefônica vinculada, também teria direito sobre a linha tefefonica, mas isso não significa que o STJ entendeu que cabe usucapião de bens incorpóreos. 

     

    "A JURISPRUDENCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO HAURIDO NA DOUTRINA NO SENTIDO DE QUE O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFONICA, QUE SE EXERCE SOBRE A COISA, CUJA TRADIÇÃO SE EFETIVOU, SE APRESENTA COMO DAQUELES QUE ENSEJAM EXTINÇÃO POR DESUSO E, POR CONSEQUENCIA, SUA AQUISIÇÃO PELA POSSE DURANTE O TEMPO QUE A LEI PREVE COMO SUFICIENTE PARA USUCAPIR (PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE)." (REsp 41611 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/1994, DJ 30/05/1994)

  • QUESTÃO POLÊMICA

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PAULO H M SOUSA DO ESTRATÉGIA

    JUSTIFICATIVA: INCORRETA

    A assertiva está incorreta, dado que é possível ocorrer a usucapião de bens incorpóreos.

    Súmula 193 do STJ: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

    Os bens incorpóreos são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos.

    A usucapião é o direito adquirido por um indivíduo em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em

    decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.

  • EXPLICAÇÃO PROFESSOR QC

     A posse é o domínio de fato sobre a coisa, podendo o possuidor exercer alguns dos poderes inerentes à propriedade.

    A Súmula 228 do STJ diz que “é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

    Interditos proibitórios são as ações que defendem a posse. O possuidor poderá propor uma dessas ações para manter-se na posse, ou para que ela lhe seja restituída.

    O possuidor irá exercer a posse sobre um bem corpóreo, tangível, que poderá ser apreendido e usucapido. Os bens incorpóreos não estão sujeitos à posse, por isso, são insuscetíveis de aquisição por usucapião. Essa é a regra.

    Porém, o STJ entendeu, anteriormente à Súmula 228, que pode haver exceção, conforme a Súmula 193:

     STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

    Usar é um dos direitos da propriedade, nesse caso, admitindo-se a posse. O direito de uso é um bem incorpóreo, e conforme a Súmula 193 do STJ, pode ser adquirido por usucapião.

    Porém, é a exceção. A regra é no sentido de que os bens incorpóreos não podem ser adquiridos por usucapião.

    Assim, por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

    Essa é uma questão que gera dúvidas, uma vez que o direito de uso, previsto na Súmula 193 do STJ prevê a aquisição de bem incorpóreo por usucapião. Porém, na Súmula 228, também do STJ, há expressa disposição no sentido de que os interditos proibitórios, utilizados para defender a posse, não podem ser utilizados para a defesa de bem incorpóreo. Ou seja, se não se pode utilizar os meios de defesa da posse sobre um bem incorpóreo, o bem incorpóreo não pode ser objeto de posse, consequentemente, não pode ser objeto de usucapião.

    A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).

    A Banca Organizadora manteve o gabarito como CERTO.


ID
2405539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.

Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.

Alternativas
Comentários
  • gab ERRADO

    valendo-se o julgador, no caso, de interpretação extensiva, ou seja, o juiz ampliou a incompleta fórmula legislativa pré-existente. Ao contrário, a analogia é método de integração que pressupõe uma lacuna, inexistente no caso, dada a norma expressa respeito: “Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”.

  • Além da diferença entre analogia e interpretação extensiva, o enunciado 97 da Jornada de Direito Civil dispõe: "97. Art. 25: No que tange à tutela especial da famíllia, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador de bens dos ausentes (art. 25 do Código Civil)."

  • Gabarito ERRADO Item CERTO

     

    A tese apresentada pelos colegas não é endossada nem pela jurisprudência nem pela doutrina; portanto, não encontra embasamento para resposta de prova objetiva:

     

    Como exemplo de aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão (Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017, p. 29).


    1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir.
    (STJ, REsp 1291845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 09/02/2015)
     

    Nota: o art. 12 apenas menciona o cônjuge.

     

    Adendo editado: Dizer que o enunciado 97 da Jornada de Direito Civil I, ao utilizar o verbo "estender" refere-se à interpretação "extensiva" demonstra ausência de domínio do português. Confira-se:

     

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88".

     

    Adendo editado: adoro comentários que não citam nenhuma fonte e ganham vários úteis sem qualquer motivo.

  • Não se utiliza de analogia quando a lei expressamente determina em seu Art. 25 do CC que "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador". Em consonância com o Art. 226, § 3º CF88 ao afirmar que "§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...

    ".

  • Alguém poderia me explicar por que essa questão abaixo foi considerada correta? Não seria um exemplo de interpretação extensiva?

    Q798417 - Com base nas disposições da LINDB e no entendimento doutrinário, por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão.

    Obrigada.

  • Não é necessária a utilização de analogia, pois tal situação está prevista expressamente no Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • O artigo 25 do CC fala em cônjuge e não há nada expresso sobre companheiro.

  • Q798417

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PR

    Prova: Juiz Substituto

     

     

    Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão.  (CERTA)

     

    COMOFAZCESPEMIGASUALOKAAAA?

  • Na Jornada de Direito Civil I, o enunciado 97 diz “no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser ESTENDIDAS à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil). Interpretação extensiva; não analogia. Gabarito ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

     

    A intenção do examinador foi confundir interpretação analógica com interpretação extensiva, há de ater atenção na diferença entre ambos os conceitos, pois sao cobrados em provas, em principal de Direito Penal.

     

    Interpretação analógica implica recurso a outra norma do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.

    Interpretação extensiva consiste na extensão do âmbito de aplicação da mesma norma a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante interpretação menos literal.

    Por exemplo, quando o juiz interpretando o artigo 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • GABARITO ERRADO.

    Trata-se de interpretação extensiva.

    /

    Algumas questões acabamos errando por que ouvimos algo no passado que nos acompanham como se fosse verdade. Ao ver a questão lembrei da CLT que existe um artigo referente aos datilografos que por "analogia" é aplicado aos digitadores, mas depois da dica de "livia m" nunca mais errarei. 

    /

    desta forma o enunciado 346 do TST deveria fazer referência a uma interpretação extensiva: 

    /

    DIGITADOR. JORNADA DE TRABALHO.

    Em consonância com o Enunciado nº 346, da Súmula do TST, por analogia, aplica-se aos digitadores o disposto no artigo 72 da CLT, sendo-lhes devida a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, não deduzidos da carga diária de labor, porém não fazem jus à jornada especial de 6 (seis) horas, por falta de previsão legal.

    fonte: https://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4757557/recurso-ordinario-ro-1112200300506008-pe-200300506008

  • Respondendo para MARIANA MELLO: Porque este tipo de compra e venda não consta em lei. Quando não há lei deve-se fazer uma INTEGRAÇÃO = analogia. NA ANALOGIA NÃO HÁ LEI. Ademais, os colegas citaram  jurisprudência e Tartuce comprovando que nesse caso concreto: Jurisprudência: aplicando-se, por ANALOGIA, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011).
     

    Tartuce: "Como exemplo de aplicação da ANALOGIA, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão. Destaque-se que, em regra, o regime de bens do casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da comunhão parcial de bens (arts. 1 .640 e 1 . 725 do CC)."

     

    Por fim: : se o juiz “ESTENDE/amplia” ao COMPANHEIRO a legitimidade.....conferida ao CÔNJUGE .... ele, juiz, utilizou-se da interpretação EXTENSIVA, porque AMPLIOU o conceito de companheiro ao conceito de cônjuge.Trata-se de OUTRO PONTO DE VISTA. Comprovando-se pelo que consta do Enunciado 97 (...as regras do Código Civil que se referem APENAS AO CÔNJUGE DEVEM SER ESTENDIDAS à situação jurídica que envolve O COMPANHEIRO...).--> isso é interpretação extensiva.

     

    NÃO NOS ESQUEÇAMOS QUE O CESPE ESTÁ À FRENTE DO NOSSO TEMPO.

    FÉ, ESPERANÇA e AMOR, IRMÃOS!!!!

  • GABARITO ERRADO

     

    A questão foi capciosa, contudo por não haver a expressão companheiro, não há a analogia ao aplicar o art. 25 in verbis: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. Assim não poderia ser analogia, a questão ainda utilizou a expressão "estende", logo interpretação extensiva, que consiste naquela interpretação que se utiliza para ampliar o texto da norma, pois o legislador disse menos do que devia.

     

    fonte: Revisaço Civil 2017. 

  • Também errei a questão, de início, por ter seguido a lição do Prof. Tartuce, que elenca caso semelhante como sendo o de aplicação analógica e não de interpretação extensiva.

    Lamentável, por outro lado, é saber que o examinador considerou como caso de aplicação analógica hipóteses semelhantes. Como observado num dos comentários acima, a depender o humor do examinador teremos uma ou outra resposta...

    Avante.

     

  • Sinceramente, não sei mais o que marcar se eu me deparar com uma questão do tipo na minha prova. Vejam essa: Q607011 (TRE/PI - AJAJ - 2016 ). Aqui cai por terra a "teoria" de que por estar no enunciado a palavra "estender" o gabarito será intepretação extensiva. Sorry, guys! 
    Resumo da ópera: o gabarito dependerá de como será o café da manhã do examinador, a posição dos ventos ou qualidade da maconha consumida.

     

  • Gabarito preliminar de ERRADO mantido. Parabéns, Cespe, o melhor jeito de limpar seu nome, depois de descoberta de quadrilha que manipula o resultado dos seus concursos, é ter gabarito em QUESTÃO OBJETIVA contrário à jurisprudência, doutrina e enunciado de Jornada de Direito Civil.

     

    http://g1.globo.com/goias/noticia/2017/03/em-audio-candidata-diz-que-pagou-por-fraude-em-concurso-de-delegado.html

  • Errado, nesta questão temos típico exemplo de interpretação extensiva. Bons estudos a todos!

  • analogia = pega outra norma

    extensiva = pega a mesma norma e amplia

  •  

     

    A banca anulou a questão mencionado ontem:

    Q798417

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PR

    Prova: Juiz Substituto

     

     

    Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão.  (CERTA)

    Talvez a da pgm também seja anulada...

  • Quando se trata do Cespe, só sei que nada sei. Isso é analogia, não é possível.

  • ERRADA.

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    Método de interpretação;

    Para satisfazer a vontade da lei, o intérprete estende o alcance do que o texto legal dispõe. 

     

    ANALOGIA

    Não é uma técnica de interpretação da Lei, mas técnica integrativa.

    Busca suprir a falta de regulamentação legal para determinada interpretação.

    O aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, para que o caso concreto não fique sem solução.
     

  • Analogia - utiliza outra norma para o caso concreto que seja similar. Interpretação Extensiva - utiliza a norma existente ampliando os conceitos. Acho que é isso.
  • Segundo Flávio Tartuce: "A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado caso concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação."

    "Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção."

  • Errado

    Houve uma interpretação extensiva da norma 

    e não uma Analogia !

  • Usar outra lei para aplicar a norma - analogia

    Apenas estender/restringir a aplicação da lei sem uso de outra lei - interpretação extensiva/restritiva

  • A questão quero conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    Faz­-se mister não confundir analogia com interpretação extensiva.

    ■ Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.

    ■Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma in­terpretação menos literal. Configura­-se, por exemplo, quando o juiz, in­ter­pre­tan­do o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1 – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    Utiliza a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente pois, já há uma norma existente, que disciplina uma situação de fato, e a interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação da norma.

    Não é analogia pois não há lacuna, uma inexistência de norma, para que se possa aplicar uma norma existente a uma situação semelhante. Nesse caso, há uma norma, cujo alcance foi ampliado.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.

     

    Afirmativa INCORRETA. A extensão tratada no enunciado, refere-se à INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

     

  • Diferenciar analogia de interpretação extensiva é mais complexo do que entender prescrição e decadência... 

     

  • Valha-me nosso Santo Expedito das Causas IMpossíveis, isso não é típico caso de interpretação extensiva?????

  • Trata-se de interpretação extensiva. A analogia é usar a solução de um caso semelhante a um caso não previsto em lei. Interpretação extensiva é extender o significado, como quando se utiliza de uma fórmula genérica após uma fórmula casuística. No caso da questão trata-se de situação prevista em lei. O que foi extendida foi apenas a legitimação para determinado ato.  

  • Interpretação extensiva. 

    Gab. E

  • Não há como confundir, malgrado algumas bancas confundirem os conceitos. 

     

    Assim, interpretação extensiva (no caso em tela) verifica-se sempre que existindo uma norma o interprete visualiza que o legislador falou menos do que devia ou que, a dinâmica jurídica, não mais comporta aquela interpretação literal. Concluímos então, que só se estende o significado de algo quando o mesmo existe. Analogia, contrário senso, não tem o condão de aumentar o alcance de uma norma para abarcar casos não previstos mas de aplicar uma norma em casos semelhantes quando inexistir previsão que o abarque. Concluímos que a analogia integra uma lacuna, entra em locais que não existe nada (previsão legal), colmata espaços.

     

    Espero ajudar.

  • Q593286 - Cespe

                Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Certo

     

    Q801844 - Cespe

                A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.

                Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. Errado.

     

    Q607011 – Cespe

                O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da: R.: Analogia.

  • A mim, o Juiz não fez interpretação extensiva, entendo que o Juiz aplicou o princípio da Isonomia, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do Não retrocesso, ao equiparar cônjuge de companheiro, isso é a tendência de constitucionalização do direito civil, dentre outros.

  • Se alguém puder esclarecer. Confesso que estudando pelo Manual de Civil do Tartuce, ou não entendi bem, ou ele explica exatamente oposto, cito: "como exemplo de aplicação da analogia, art. 499 do CC, 'é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão', não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita (também) a venda entre companheiros". Para o Tartuce, então é analogia, mas para o CESPE não? O próprio Tartuce termina o assunto dizendo que não é algo pacífico e dúvidas ocorrem, mas e aí. Não dá para perder uma questão, na minha opinião, simples como essa.

  • Meus caros, é preciso lembrar que não há lacuna!
    analogia é usada quando há lacuna, ou seja, inexistência de norma, quando então se aplica uma norma existente a uma situação semelhante.


    No caso da questão há uma norma, cujo alcance foi ampliado por meio da interpretação extensiva. 
    O juiz apenas estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente por meio da interpretação extensiva, uma vez que existe uma norma que disciplina uma situação de fato.
    A interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação dessa norma.

    Obs.: A resposta da professora é nesse sentido.

  • VIDE QUESTÃO: Q643928. A qual tem outro entendimento.

     

    Direito Civil, Parte Geral,  Ausência, Ano: 2016, Banca: CONSULPLAN, Órgão: TJ-MG, Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

     

  • "Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se seu sentido, havendo subsunção.

     

    - Hipótese 1: Aplicação do art.157,§2º, do CC, para a lesão usurária, prevista no Decreto-lei 22.626/1933 (Lei da Usura). Nesta hipótese haverá interpretação extensiva, pois o dispositivo somente será aplicado a outro caso de lesão. Amplia-se o sentido da norma, não rompendo os seus limites (subsunção).

     

    - Hipótese 2: Aplicação do art.157, §2º, do CC, para o estado de perigo (art.156, CC). Neste caso, haverá aplicação da analogia, pois o comando legal em questão está sendo aplicado a outro instituto jurídico (integração). Nesse sentido, prevê o Enunciado 148 do CJF/STJ, da III Jornada do Direito Civil, que: Ao estado de perigo (art.156) aplica-se, por analogia, o disposto no §2º do art.157."

     

    MANUAL DO DIREITO CIVIL - FLÁVIO TARTUCE - 6ed.

     

  • A analogia é aplicada qdo a lei for omissa, qdo houver lacuna na lei. No caso nao há tal lacuna.

  • Deixo com os colegas um link e trechos de um texto que achei em um blog que exemplificou bem, ao meu ver, e finalmente tirou minha dúvida sobre analogia x interpretação extensiva:

    http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2009/11/analogia-e-interpretacao-extensiva.html

     

     

    [...] Analogia é uma técnica de decisão que consiste em transferir para um caso não regulado o mesmo padrão decisório de um caso já regulado a que o primeiro se assemelha em aspectos relevantes. [...]

     

    Interpretação extensiva é uma técnica de decisão que, ampliando o sentido da norma, faz com que um caso que, à primeira vista, não estaria coberto por ela, passe a estar coberto por ela, tornando, assim, possível uma subsunção deste caso àquela norma. [...] Exemplo: A norma constitucional que protege o domicílio (CF, Art. 5º, XI) se refere a "casa" ("A casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar (...)"), mas hoje em dia se considera que sua proteção se estende a consultórios dentários, [...]

     

    Para ver que tem diferença entre as duas coisas, basta considerar a seguinte hipótese: Se uma lei federal fosse aprovada permitindo que consultórios dentários fossem violados, desde que sob ordem judicial, mas depois das 18h. Se, de fato, no caso se tratasse de analogia, a lei em questão viria suprir a lacuna que antes dava oportunidade ao raciocínio analógico, de modo que, agora, no que se refere a consultórios dentários, valeria a regra fixada pela lei nova. Contudo, não se tratando de analogia, mas de interpretação extensiva, de modo que o termo usado pela norma, "casa", já deve ser interpretado como se estendendo também a consultórios dentários, a conclusão é outra: A nova lei, na medida em que contraria conteúdo fixado (por interpretação extensiva) pela Constituição, é inconstitucional e como tal deve ser declarada e impugnada. [...]

  • Se a analogia é quando não há norma, então por que esta questão foi considerada correta?

     

    "Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.". Já não existe norma que regula isso?

  • Nesse caso estaremos diante de uma interpretação extensiva e não de analogia

  • Acredito que pelo fato de estar no proprio codigo civil no artigo 25 &3° não  há  o que se falar em analogia

  • O item está incorreto, valendo-se o julgador, no caso, de interpretação extensiva, minus scripsit quam voluit, ou seja, o juiz ampliou a incompleta fórmula legislativa pré-existente. Ao contrário, a analogia é método de integração que pressupõe uma lacuna, inexistente no caso, dada a norma expressa respeito: “Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”. (fonte: site do estratégia)

  • "Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção".

    Manual de Flávio Tartuce

  • No caso em questão o Juiz se vale da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ou seja amplia o sentido da norma. 

    A analogia é o transposição daquilo que se prevê legislativamente. Ou seja quando há lacuna na lei o julgador, no dever de prestação jurisidicional se vale de uma outra norma e a adequa ao caso concreto. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.

     

    Cuida-se de uma INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e não uma ANALOGIA. O que o magistrado faz é ampliar o sentido da norma para abraçar, além do cônjuge, também a pessoa do companheiro(a), ou seja, aquele que vive união estável, em respeito ao art. 226, § 3.º, da CF/88, inclusive.

     

    A ANALOGIA, diferentemente, tem por escopo a utilização de uma outra norma com o fim de preencher a lacuna decorrente da ausência de norma disciplinadora de determinada situação jurídica.

  • Talvez quem sabe de mais pode ERRAR...O q significa ANALOGIA , não é comparar uma coisa com outra ? 

     

    Pois bem...Gab E

  • A analogia é diferente de interpretação extensiva.

  • cônjuge é gato ou cachorro preto?

     

  • É caso de interpretação extensiva. O cônjuge é o cachorro preto hehehe.

  • Tenho que se ligar nesse bagulho aí, comédia!

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR  DO QC

    Faz­-se mister não confundir analogia com interpretação extensiva.
    ■ Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.
    ■Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma in­terpretação menos literal. Configura­-se, por exemplo, quando o juiz, in­ter­pre­tan­do o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1 – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    Utiliza a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente", pois, já há uma norma existente, que disciplina uma situação de fato, e a interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação da norma.
    Não é analogia pois não há lacuna, uma inexistência de norma, para que se possa aplicar uma norma existente a uma situação semelhante. Nesse caso, há uma norma, cujo alcance foi ampliado.

    resumindo  

    ANALOGIA: o juiz irá decidir em face de uma lacuna  não existe nenhuma lei que ele possa recorrer. 

    interpretação extenciva: existe uma lei em outra materia ou  outro artigo: semelhante ao caso, que pode ser aplicado. 

  • -
    excelente questão! rapaz... 

    [palmas] 

  • Acredito que a própria expressão "estender" já seria suficiente p/ matar a questão.

    De toda forma os comentários do Isaac foram precisos p/ quem errou (eu inclusive).

  • Galera, também demorei a entender, mas algumas leituras me fizeram esclarecer melhor. Em síntese, vejam só:

    Analogia: suprir lacuna no ordenamento jurídico.

    Ex.: Aplicar à união homoafetiva as normas referentes à união estável. Porque ainda não temos normas positivadas relacionadas à união homoafetiva. Há uma lacuna.

    Interpretação extensiva: aumento da amplitude da área de incidência da norma. 

    Ex.: Aplicar à união estável (esta sim, positivada na CF), diversas normas espalhadas no ordenamento jurídico referentes a pessoas casadas.

    Espero ter ajudado :)

  • Também fiquei confusa por conta do Manual do Tartuce. :( 

  • ANALOGIA- Não existe lei para tutelar

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA- Já existe lei para tutelar, apenas amplia-se o sentido na norma para casos análogos

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: Tenho um direito para um irmão, aplico para uma irmã. (HÁ UMA PONTE, UM ELO, ENTRE A PARTIDA E A CHEGADA). A relação de fato é parecida.

    ...

    ANALOGIA: Tenho um direito para um irmão, mas existe um primo postulando direito parecido, então aplico a analogia para dar o mesmo direito ao primo. (NÃO HÁ PONTE OU ELO ENTRE O DESTINATÁRIO DO DIREITO APLICADO POR ANALOGIA). A relação jurídica da demanda é parecida.

    ...

    Espero ter ajudado, não é facil pra mim tbm ;)

    ...

    Bons estudos!

     

     

  • A analogia rompe com os limites previstos na norma (Integração). Parte da comparação entre dois casos. E a intepretação extensiva, amplia o sentido da norma, havendo a subsunção - conhecimento. Não há comparação entre os casos. É forma de interpretação. Na analogia há uma lacuna, compara-se uma hipótese, não prevista em lei, com outra já contemplada em lei.

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: Tenho um direito para um irmão, aplico para uma irmã. (HÁ UMA PONTE, UM ELO, ENTRE A PARTIDA E A CHEGADA). A relação de fato é parecida.

    ...

    ANALOGIA: Tenho um direito para um irmão, mas existe um primo postulando direito parecido, então aplico a analogia para dar o mesmo direito ao primo. (NÃO HÁ PONTE OU ELO ENTRE O DESTINATÁRIO DO DIREITO APLICADO POR ANALOGIA). A relação jurídica da demanda é parecida.

     

    O problema é que o Cespe aplica tudo em todas. hahaha

  • Não confundir ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA!

     

    O primeiro é quando você utiliza os efeitos de um caso concreto e os aplica e outro caso análogo. Serve para suprir lacuna, não há regulamentação para X, portanto se usa o regramento de Y para tutelá-lo, por serem análogos.

     

    O segundo é quando você amplia o campo de incidência de uma norma para abarcar cenários que originalmente não eram abarcados por ela.

  • Que safadeza da CESPE... Se eu não tivesse lido isso há 5 minutos no livro do Rubem Valente com certeza teria errado.

    Excelente explicação do colega abaixo!

  • Quase morri em virtude de febre chikungunya contraída no Ceará quando fui a Fortaleza em abril de 2017 (amanhã fará um ano da chegada lá) e ainda errei essa questão, pois uma banca dá como certa a afirmativa e outra como errada.

    Valha-nos Deus!

  • comentários do professor Neyse Fonseca aqui no site

    Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.

    Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma in­terpretação menos literal. Configura­-se, por exemplo, quando o juiz, in­ter­pre­tan­do o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1 – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

  • Acertei, porém, muito louca essa questão da Cespe .

  • Analogia: Não há norma.

    Interpretação extensiva : Há norma que será aplicada de forma mais ampla.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ao meu ver, fazem quase a mesma coisa, só que é uma é forma de INTEGRAR/COMPLEMENTAR a lei, e a outra é forma de INTERPRETAR a lei.

     

    ANALOGIA - consiste em aplicar a alguma hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante.

    - NÃO HÁ NORMA/ PREVISÃO para o caso.

     - juiz preenche um vazio comparando uma situação de omissão legislativa com outra situação próxima, parecida, que está tratada em lei.

     

    Ex:

     

    Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (Através da analogia, pode incluir/complementar a norma c/ companheiro no conceito de cônjuge.)

     

     Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico: (Analogia: Parteira,Enfermeira)

     

    Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

     

    - Ampliação de um conceito legal nos casos em quea lei diz menos do que pretendia {iex minus dixitquam voluit). Não há criação de nova norma pois já existe NORMA/PREVISÃO para o fato, sou estou ampliando sua interpretação

     

    - Pega a mesma norma,palavra e amplia sua interpretação; (Réu: Indiciado; Juiz: Jurado;)

     

    Ex: no caso do roubo majorado pelo emprego de "arma" (art.157, § 2S, II), o que se entende por "arma"? Com a interpretação extensiva,fixa-se seu alcance (revólver, faca de cozinha,lâmina de barbear, caco de vidro etc).

     

    Obs:

    -Formas de integração seguem hierárquia disposta em lei, salvo se for prejudicar.

    -Analogia em Dir. Penal e Trib. apenas in bonam partem.

     

    CESPE:

     

    Q801844-Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. F

     

    Q607011-O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da  analogia. V

     

    Q343676-Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com base na analogia e nos princípios gerais de direito.V

     

    Q563910-Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. V

     

    Q854399-Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A diferença repetida por diversos colegas parece mais de grau do que de natureza. De fato, aplica-se uma regra para situação diversa daquela para a qual foi criada. 

  • Q607011 O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da 

     a)interpretação teleológica.

     b)socialidade da lei.

     c)interpretação extensiva.

     d)analogia.

     e)interpretação sistemática.

     

    Aqui a CESPE afirma ser ANALOGIA.

    Dureza!!!

  • GABARITO "ERRADO"

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: 

     

    (1) Apenas amplia-se o sentido da norma, havendo a subsunção. (Conhecimento).

     

    (2) Não há comparação entre casos;

     

    (3) É forma de interpretação;

  • A analogia é aplicável para as hipóteses em que há lacuna na lei. No presente caso, entretanto, não há lacuna, tendo em vista que o art. 1.775, CC, que prevê que o companheiro pode ser curador. 

  • estatística acirrada de erro e acerto. 

  • Na analogia não há nomra legal pra o caso, o que difere da interpretação extensitva.

  • Não confundir analogia com interpretação extensiva.

     

    Analogia: 

     

    - parte da comparação entre dois casos;

    - forma de integração

    - aplica-se a norma a dois casos, um previsto e outro não;

     

    Interpretação Extensiva:

     

    - não há comparação;

    - é forma de interpretação, ou seja, a norma existe mas é preciso estabelecer seu alcance;

    - pode ser utilizada para interpretações de normas coletivas.

     

    Como aprendi isso pra não errar nas provas (acho que aprendi com algum comentário aqui no QC):

     

    Existe uma norma para cachorro branco. (premissa)

     

    Hipotese 1: Aplico a norma para cachorro preto - interpretação extensiva

    Hipotese 2: Aplico a norma para gatos - analogia.

     

    Haja!

  • Acho que nao entendi o motivo da discussao em torno do tema "Interpretação extensiva'. 

    No CC/2015, o  Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    Ao meu ver existe uma norma que regula o assunto, art. 1775 cc. logo nao vi ai, necessidade de Interpretação extensiva para aplicação da lei no caso concreto.

    Alguem me explica?

     

      

  • Obrigada pela explicação Lucas .

  • Com a devida vênia, falar em analogia ou interpretação extensiva é uma questão que depende bastante do contexto, vez que partem de critérios absoltuamente diferentes. Nesse caso, há ausência de norma a regular o caso ou a "lacuna" inicialmente pensada é apenas aparente e é possível estender norma existente àquela situação? Se a lei fala apenas que o cônjuge possui legitimidade para ser curador da pessoa ausente, silente sobre o tratamento dispensado ao companheiro, só é possível responder essa questão a partir do raciocíonio do juiz, que obviamente não foi destrinchado na assertiva. Há ausência de norma ou o caso do cônjuge na verdade encontra-se na "moldura" da norma? Não há como saber.

  • Apareceu a palavra "ESTENDER" será interpretação EXTENSIVA =)

  • Não é analogia porque não se trata de lacuna da lei. Existe uma lei dispondo sobre a legitimidade para ser curador da pessoa ausente. Entretanto, a intepretação meramente gramatical limitaria tal direito somente a quem fosse evetivamente casado. No entanto, qualquer operador do Direito que se preze deve realizar uma interpretação sistemática da legislação, para extender ou restringir o alcance de determinadas previsões legais com o fim de se chegar à melhor adequação do fato à norma.

     

    Ora, se o objetivo maior da união estável é o de constituir família (tal qual no casamento) é bem de ver que se afiguraria irrazoável denegar ao companheiro a legitimidade para ser curador da pessoa ausente.

     

    Trata-se, portanto, de interpretação extensiva da norma, a qual já é aplicada, por expressa determinação legal, aos casados. 

  • Errada. Analogia = lacuna, ou seja, não existe lei.

    Interpretação extensiva = quando existe lei, amplia o seu sentido.

  • O banca safada! 

     

  • Antes, aconselho que façam a leitura dos comentários da Talita e do Vinicius. :)

    Em linhas gerais, a ANALOGIA será aplicada quando não houver lei para aquele caso concreto. Enquanto que a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, serve para adequar a lei à uma situação em que ela (lei) disciplinou a menos. 

  • ANALOGIA: aplicação de uma norma em razão de INEXISTIR outra norma específica para o caso concreto análogo. Em situações semelhantes devem ser aplicadas as mesmas regras de direito - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO;


    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: mitiga-se a LITERALIDADE da norma para que ela alcance situações similares não previstas expressamente na lei. Trata-se de um método condizente ao processo de mutação constitucional, onde, sem que se mude a literalidade do texto constitucional, adota-se uma interpretação na norma que vai além de sua literalidade a fim de se acompanhar a evolução da conduta humana tutelada por aquele dispositivo.

  • É interpretação extensiva e não analogia.

  • Olhem só o exemplo de TARTUCE:

    "Como exemplo de aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens

    entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente,

    restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre

    companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão".


    Ou seja... questão semelhante foi tida como ANALOGIA, e não interpretação extensiva! Mas, a partir de agora, vamos colocar na cabeça que, pelo CESPE, não é analogia!

  • Mais um comentário... Hehehe

    Uma colega abaixo disse "se tiver a palavra ESTENDER, será interpretação extensiva".

    Genteeee! Por favor, não caiam nessa!

    Vejam essa outra questão CESPE:


    O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da 

    A interpretação teleológica. B socialidade da lei. C interpretação extensiva. D analogia. E interpretação sistemática.


    CESPE usou a palavra ESTENDER, mas se trata de ANALOGIA!

    Sei que o assunto é gigante, mas não vamos usar fórmulas mágicas...!

  • Utiliza a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente pois, já há uma norma existente, que disciplina uma situação de fato, e a interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação da norma.


    Não é analogia pois não há lacuna, uma inexistência de norma, para que se possa aplicar uma norma existente a uma situação semelhante. Nesse caso, há uma norma, cujo alcance foi ampliado.


    Gabarito: Errado.

  • O comentário da Ana Francisca Costa é o mais correto. O caso n é nem de analogia nem de interpretação extensiva, haja vista que o art. 1775 faz menção expressa ao companheiro, desta forma trata-se de mera atividade substantiva, n sendo necessário analogia ou interpretação extensiva para entender a curatela ao companheiro.
  • Já fiz essa questão cem vezes, e sempre erro.

  • Errado: vou tentar explicar o porquê.

    Primeiramente, trago algumas palavras acerca da ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA de Flávio Tartuce "Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção".

    Vamos à questão:

    A curadoria DOS BENS DO AUSENTE está prevista a partir do artigo 22 do CC. Especificamente no art. 25, há regra de que "o cônjuge do ausente {..} será seu legítimo curador. Aqui, não há menção ao companheiro, veja este é objeto da questão.

    Se considerarmos isoladamente esse dispositivo, na hipótese de se aplicar ao companheiro a curadoria dos bens do ausente nos mesmos moldes do cônjuge, haveria aplicação por analogia, porquanto INEXISTIRIA outra norma específica para o companheiro.

    Nada obstante, no Título IV, que versa especificamente sobre o instituto da CURATELA, o art. 1.775 do CC, aplicável à curatela DOS INTERDITOS, confere tanto ao cônjuge quanto ao companheiro o direito de ser curador do outro.

    Aqui reside a chave da questão, uma vez que não existindo fórmula específica no instituto da CURATELA DE BENS DO AUSENTE para alcançar ao companheiro o direito de ser curador do outro, o julgador irá se utilizar (INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) do direito do companheiro (e também do cônjuge) de ser curador do outro na hipótese de CURATELA DOS INTERDITOS (art. 1.775 do CC).

    Conclui-se, portanto, que o instituto jurídico é o mesmo CURATELA, nada obstante tenha se ampliado o sentido da CURATELA DO AUSENTE nos mesmos preceitos da CURATELA DO INTERDITO, no que tange aos companheiros. Nestes termos, como não se rompeu os limites do que está previsto na norma (CURATELA (INTERDITO) / CURATELA (AUSENTE)), mas apenas se estendeu ao companheiro do AUSENTE (art. 22 e ss) a mesma solução de direito à curadoria dos companheiros dos INTERDITOS (art. 1.775 do CC), ocorreu INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e não por analogia.

  • "...QUE ESTENDE AO COMPANHEIRO..." EXTENSIVA

  • Trata-se de interpretação extensiva:

    "3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contorno" (STJ, 2a T, REsp 121.428/RJ, Rei. Min. Castro Meira, jun/04.)

    Enunciado n. 75 da I Jornada de Direito Civil - CJF: No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • Analogia: Quando há lacuna na lei.

    Interpretação extensiva: A lei existe, mas se aplica pra SANGUE B e o caso é SANGUE A. Logo, podemos fazer uma interpretação extensiva.

  • Interpretação extensiva.

    Enunciado n. 97 da I Jornada de Direito Civil 

    No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil). -

  • "Como exemplo de aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão. Destaque-se que, em regra, o regime de bens do casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da comunhão parcial de bens (arts. 1.640 e 1.725 do CC/2002)."

    Quando li essa parte do Livro do Flávio Tartuce, fiquei com a ideia na cabeça de que essa extensão de cônjuge para companheiro seria uma caso de ANALOGIA, e não de interpretação extensiva.

  • Existe uma norma para camisas. (premissa)

    Hipótese 1 : Aplico a norma para camisetas  interpretação extensiva

    Hipótese 2 : Aplico a norma para calças  analogia.

    fonte: estratégia

  • entendi nada...
  • A questão quero conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    Faz­-se mister não confundir analogia com interpretação extensiva.

    ■ Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.

    ■Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma in­terpretação menos literal. Configura­-se, por exemplo, quando o juiz, in­ter­pre­tan­do o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1 – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    Utiliza a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente pois, já há uma norma existente, que disciplina uma situação de fato, e a interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação da norma.

    Não é analogia pois não há lacuna, uma inexistência de norma, para que se possa aplicar uma norma existente a uma situação semelhante. Nesse caso, há uma norma, cujo alcance foi ampliado.

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Interpretação extensiva

    simples

  • Que questão mal elaborada!

  • Só se utiliza Analogia em normas restritivas. No caso da questão não se trata de norma restritiva, pois a curatela dos bens do ausente não é restrita ao cônjuge, por isso se utiliza a Interpretação Extensiva e não Analogia.

  • ERRADO

    Utiliza a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA >>>Ampliar o alcance da lei.

    Analogia>>> existência de uma lacuna /omissão na Lei.

    O Juiz irá utilizar-se:

    - de uma norma semelhante (analogia legis ); ou

    - de um conjunto de normas (analogia juris) .

  • Interpretação extensiva...

  • Errado, trata de Interpretação Extensiva.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO

    NÃO É ANALOGIA, MAS SIM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA!

  • Achei a questão mal redigida. Para aqueles que não conseguiram interpretar o texto, como eu, o enunciado quis dizer que o juiz utiliza a analogia para dar legitimidade ao companheiro para ser curador dos bens de pessoa ausente, a qual é dada tão somente ao conjuge, na forma da lei.

  • Pra quem quiser infartar, vejam essa, também da CESPE: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/0094ce53-8c

  • Analogia não tem lei , há um vácuo, na interpretação extensiva o legislador disse menos do que ele deveria dizer: diz filho , quando deveria dizer descendente.


ID
2405542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.

Conforme o modo como for feita, a divulgação de fato verdadeiro poderá gerar responsabilidade civil por ofensa à honra da pessoa natural.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o modo como for feita, a divulgação de fato verdadeiro poderá gerar responsabilidade civil por ofensa à honra da pessoa natural. CERTA

     

     

    […] nos termos da jurisprudência desta Casa, não obstante se presuma,  ordinariamente, o interesse público na divulgação de fatos verdadeiros,  tendo  em  vista  ser a livre circulação da informação inerente  à essência do sistema democrático, no caso concreto poderá o interessado demonstrar a presença de interesse privado excepcional que transcende o interesse público. Portanto, em situações pontuais, nas  quais excessivamente oneroso o sacrifício a ser suportado, haja vista  a  retribuição  de  pouco acréscimo à sociedade, a publicação deverá  ser  evitada.  Noutras  palavras, o interesse público apenas prevalecerá  na  exata  medida da necessidade e segundo critérios de razoabilidade  e  utilidade.  Tratando-se de mera curiosidade, ou de situação  em  que esse interesse possa ser satisfeito de forma menos prejudicial  ao  titular,  então,  não  se deve, desnecessariamente, divulgar dados relacionados à intimidade de alguém". (REsp 1380701/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015).

     

    Bons estudos.

     

  • Gabarito preliminar: Certo

    A questão pode ser analisada sob a ótica do balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da honra. Outrossim, nos termos do art. 187 do Código Civil, "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

    Decisão do STJ no REsp 1627863/DF, do final de 2016, não obstante ter foco na liberdade de imprensa, realiza considerações sobre a liberdade de expressão, culminando na existência de dano indenizável:

    EMENTA

    RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.  DIREITOS  NÃO  ABSOLUTOS.  COMPROMISSO  COM  A  ÉTICA E A VERDADE.  VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA  PERSONALIDADE.  DANO  MORAL.  INDENIZAÇÃO.  ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
    1.  A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão,  registrando  que  a  primeira  diz  respeito  ao direito individual  de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles  informado; por seu turno, a liberdade de expressão destina-se a  tutelar  o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.(...)3.  As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem  absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o  regime  democrático,  tais  como  o  compromisso ético com a informação  verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e  a  vedação  de  veiculação  de  crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 4.   A  pedra  de  toque  para  aferir-se  legitimidade  na  crítica jornalística  é  o  interesse público, observada a razoabilidade dos meios  e  formas  de  divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo  o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se  a  intervenção  do  Estado-juiz  para  por  termo  à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 5.  No caso dos autos, após a informação de um fato verdadeiro, que, por  si só, não seria notícia, desenvolveu-se uma narrativa afastada da  realidade,  da necessidade e de razoabilidade, agindo o autor da publicação,  evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando  a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial  e,  principalmente, em relação ao Superintendente Regional da  Polícia  Federal,  condutor  das  atividades investigativas, que foram levianamente colocadas à prova pelo jornalista. 6.  Detectado  o dano, exsurge o dever de indenizar (..) 7. Recurso especial provido.
    (REsp 1627863/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016).

  • Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.   

     

  • Interpretando o julgado colado pelo amigo I I, seria o fim das notícias de revistas e programas de fofoca? Saber detalhes sobre a vida pessoal de "celebridades" é "mera curiosidade e a retribuição é de pouco acréscimo à sociedade..."

  • Gabarito: CERTO.

     

    Por exemplo, no caso de abuso de direito.

  • Basta lembrar do direito ao esquecimento, sendo reconhecido judicialmente, não é possível mais divulgar o fato. Vejamos:

    -

    5. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros

    6. O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

    7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas, sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.

    REsp 1369571 / PE

  • CONFORME O MODO COMO FOR FEITA, A DIVULGAÇÃO DE FATO VERDADEIRO PODERÁ GERAR RESPONSABILIDADE CIVIL POR OFENSA À HONRA DA PESSOA NATURAL.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos interpretativos do art. 20 c/c 21 do CC: "Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imágem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único - Em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa ptoteção o conjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma".

     

  • Acredito que um caso famoso seria o vídeo de Cicarelli na praia. 

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • A questão trata dos direitos da personalidade.

    DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À INTIMIDADE. VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA. TEMA 657/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM SÍNDICO E OUTRO, com fulcro na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado da seguinte forma (506/507, e-STJ): "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA E A VERDADE. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 2. A liberdade de imprensa, por sua vez, é manifestação da liberdade de informação e expressão, por meio da qual é assegurada a transmissão das informações e dos juízos de valor, a comunicação de fatos e ideias pelos meios de comunicação social de massa. 3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 4. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para por termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 5. No caso dos autos, após a informação de um fato verdadeiro, que, por si só, não seria notícia, desenvolveu-se uma narrativa afastada da realidade, da necessidade e de razoabilidade, agindo o autor da publicação, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação ao Superintendente Regional da Polícia Federal, condutor das atividades investigativas, que foram levianamente colocadas à prova pelo jornalista. 6. Detectado o dano, exsurge o dever de indenizar e a determinação do quantum devido será alcançada a partir do método bifásico de arbitramento equitativo da indenização: numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Recurso especial provido." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do extraordinário, a parte recorrente alega, além de repercussão da matéria, ofensa aos arts. , incisos IV, V, XIII e XIV, e 220, ambos da Constituição Federal. Para tanto, aduz, em síntese, que, "na inteligência dos artigos e parágrafos supracitados, a censura é expungida pela Carta Magna, conferindo ao juornalista o direito de exercer sua atividade de forma independente e eficiente para impor discussões dentro do contexto público-social". Neste toar, continua: "emerge que a liberdade de expressão, prevalece frente aos direitos de personalidade, mesmo que conflitanto com os constitucionais de igual valor, até porque a informação envolve interesse público em detrimento do meramente individual, não sendo outro o caminho a ser percorrido pelo Poder Judiciário". Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 540/555, e-STJ), nas quais o recorrido consigna que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência da Corte maior exarada em repercussão geral. Afirma, ainda, que inexiste prevalência de direitos e que devem ser harmonizados os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que resguardam a dignidade da pessoa humana, a honra e a intimidade. É, no essencial, o relatório. O apelo não merece seguimento. A controvérsia dos autos diz respeito à ação de reparação de danos morais interposta pelo recorrido contra o recorrente em razão de matéria jornalística publicada por este último em seu blogue Conversa Fiada e com a qual o recorrido, Delegado de Polícia Federal, sentiu-se vilipendiado na sua honra subjetiva e no seu direito à intimidade perante à sociedade, à sua classe profissional e à sua família. Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente, sendo mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em sua integralidade. No âmbito desta Corte, o acórdão da Corte de origem foi reformado para condenar o recorrente a pagar ao recorrido a quantia de R$ 40.000,00 por danos morais, bem como honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento sobre o valor da causa). Para tanto, a Quarta Turma do STJ fundamentou o acórdão no sentido de que a liberdade de expressão e de imprensa não são absolutas, encontrando limitações que sejam compatíveis com o regime democrático de direito e com a ética da informação verdadeira, devendo ser vedada a crítica jornalística quando seu intuito é caluniar, difamar ou injuriar. Quanto ao tema, o STF já declarou, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 739.382/RJ Tema 657 que a verificação de ocorrência de dano à imagem ou à honra carece de repercussão geral, porquanto a verificação do campo fático-probatório dos autos não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Assim, rever ou reverter indenizações por danos à imagem, havidos no exercício da liberdade de expressão, não é matéria cognoscível pela Corte Suprema, quando o contexto dos autos exigir o reexame de matéria probatória. Confira-se a ementa do julgado: "Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido." (ARE 739.382/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24/5/2013, DJe de 3/6/2013.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente. RE no REsp 1627863 DF 2016/0187442-4. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. DJ 20/04/2017. (grifamos)

    Conforme o modo como for feita, a divulgação de fato verdadeiro poderá gerar responsabilidade civil por ofensa à honra da pessoa natural. 



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • CERTO!

    O fato verdadeiro pode ser até crime de difamação. Vejamos: 

    CP. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Avante!

  • Gente a questao pede conforme a LINDB, e a lei nao trata disso!

  • Não cabe exceção da verdade quando fere direito à personalidade (Resp 613374/MG)

  • Gabarito: Certo.

     

    Informativo 527/STJ: no REsp 1.335.153/RJ, a 4ª Turma do STJ ressaltou que o direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens.

     

    Informativo 527/STJ: no REsp 1.334.097/RJ, a 4ª Turma do STJ ressaltou que gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal.

     

    Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

     

    Fundamento: No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pela CF/88 (art. 5o, X) e pelo CC/02 (art. 21).

    Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqV29xQjhBY0lVMFE/edit

     

    Força, foco e fé!

  • Caso notório é o da Xuxa em relação ao Filme "Amor Estranho Amor".

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

     

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • Há jurisprudência do STJ, art. 17 e 18 do CC como falou o colega abaixo, além do abuso de direito, art. 187...

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • -
    acredito que o cerne da questão é que, pouco importa a intenção e a veracidade, e sim, 
    o fato de divulgar algo sobre outra pessoa sem sua autorização!

  • Art. 18 cc/02 e súmula 221 STJ

  • Artigo 17, 18 CC e Súmula 221 do STJ

  • É importante lembrar que biografias podem ser publicadas independentemente de consentimento do biografado.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Penso que cabe o abuso de direito.

  • Certo. 

     

    " A publicação, pelos meios de comunicação, de fato prejudicial a outrem pode gerar direito de indenização por danos sofridos, mas a prova da verdade PODE constituir fator excludente de responsabilidade, A SER PONDERADA COM PRETENSÕES DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE. A publicação da verdade é a conduta que a liberdade proclamada constitucionalmente protege, MAS DAÍ NÃO SE CONDUZ QUE SÓ A VERDADE DA NOTÍCIA SEJA SUFICIENTE PARA LEGITIMÁ-LA EM QUALQUER CIRCUNSTANCIA

     

    Trecho retirado do livro: Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco

     

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • Outra:

    Ano 2018 Banca Cespe Cargo Técnico Judiciário.

    O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, AINDA que não haja intenção difamatória.

     

     

    O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial " (REsp 1481124 / SC, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/04/2015).

  • Boa noite. Continuo sem entender o fundamento dessa questão...como a divulgação de FATO VERDADEIRO poderá gerar responsabilidade civil por ofensa à honra? Deve ter alguma jurisprudência do STF e do STJ e algum enunciado do CJF também que eu não estou conseguindo encontrar...Só lembrando que cada vez mais o STJ e o STF ao ponderar a lilberdade de expressão com os direitos da  personalidade, tem dado preferência à liberdade de expressão...Ex: Inf 893 e 905 do STF. 

    Se alguém puder  me ajudar a esclarecer, eu agradeço. 

  • PARA OS NÃO ASSINANTES

    JULGADO 

    (...) As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 4. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para por termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 5. No caso dos autos, após a informação de um fato verdadeiro, que, por si só, não seria notícia, desenvolveu-se uma narrativa afastada da realidade, da necessidade e de razoabilidade, agindo o autor da publicação, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação ao Superintendente Regional da Polícia Federal, condutor das atividades investigativas, que foram levianamente colocadas à prova pelo jornalista. RE no REsp 1627863 DF 2016/0187442-4. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. DJ 20/04/2017. (grifamos)

  • Entendo que a resposta tem fundamento no seguinte artigo:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

    Trata-se de questão que envolve a possibilidade de um ato lícito gerar responsabilidade civil, desde que realizado com excessos. Aliás, uma das funções da boa-fé objetiva é justamente essa: evitar abuso do direito.

    A expressão na questão: "modo como for feita" possibilita o excesso, de modo que mesmo sendo o fato verdadeiro, pode causar lesão ao bem jurídico protegido (a honra).

  •  Direito civil. Indenização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito. - A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar. Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – "apelido" – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os conseqüentes danos morais. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 613374 MG 2003/0217163-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 321).

  • Certa.

    Art. 20 do CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

  • PROVA PARA PROCURADOR É MAIS FÁCIL QUE PARA NÍVEL MÉDIO DE QUALQUER TRIBUNAL DESSE PAÍS.ENTENDA ESSA VIBE!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • Lembrei do Direito ao Esquecimento:

    O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

  • Existem coisas que mesmo sendo verdades não devem ser ditas, pois nem todos conhecem da verdade, e a divulgação, certamente, trará danos à imagem de quem se fala, em que pese o desconhecimento do fato por terceiros!

  • CUIDADO! Decisão fevereiro de 2021

    STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

    O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida.

    “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O STF no informativo 1005 em sede de repercussão geral (tema 786) decidiu:

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

  • Não acho que a questão esteja desatualizada porque não acho que aborde o direito ao esquecimento no novo posicionamento do STF de 2021, mas sim a forma como uma situação é exposta.

    Ex: Carlos, casado com Débora, a trai com Maria.

    Se Débora, revoltada, vai lá e risca o carro de Maria e picha o muro da casa desta com os dizeres: "Amante, roubou meu marido!", ela está errada e terá de pagar por isso, mesmo que o fato seja verdadeiro (a traição em si).

    Sei lá, raciocinei assim.

  • É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. (TEMA 786, 11/02/2021)


ID
2405545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.

O registro do ato constitutivo da sociedade de fato produzirá efeitos ex tunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O registro do ato constitutivo da sociedade de fato (ou seja, aquela que nao possui personalidade jurídica), tem natureza CONSTITUTIVA, ou seja, será ex-nunc, daqui para frente. Diferentemente da natureza declaratória, cujo efeito seria ex-tunc, o que consideraria retroativamente os atos passados.

    bons estudos

  • gab ERRADO


    pela literalidade do art. 36 da Lei 8.934/1994: “Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”.

     

    O CC em seu art. 45, afirma a natureza CONSTITUTIVA do registro da pessoa jurídica, com eficácia EX NUNC (Cáio Mário). Daqui para frente, ela passa a ser uma PJ com existência legal.
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (contrato social ou estatuto), precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo

  • ERRADO

     

    Código Civil de 2002: 

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

     

     

     

  • Acredito que o erro da questão consiste na seguinte afirmação: "se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica."

    Na verdade, o REGISTRO da SOCIEDADE DE FATO terá efeito EX TUNC se for realizado no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato.

    Se o registro da sociedade de fato for feito depois desse prazo de 30 dias, aí o efeito será ex nunc.

  • Lei 8934/94 Art. 36. Os documentos de constituição/alteração empresarial deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

  • ex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.

    Por Alberto Lopes 

  • ex nuncA- nuncA mais - não retroage

    ex  tunc - retroage

  • O registro, em regra, tem natureza declaratória, ou seja, ele só reconhece

    uma situação de fato. Fulano é empresário. Se você está exercendo atividade

    empresária sem registro você está irregular. O registro é uma mera condição

    de regularidade.

     

    Haverá, entretanto, uma situação na qual o registro terá natureza constitutiva.

    É o caso daqueles que exercem atividade rural. As pessoas ou sociedades

    que tenham como principal objeto a atividade rural, não estão

    obrigadas a se registrar como empresários, ou seja, só serão considerados

    empresários, se assim o desejarem, após o registro no RPEM, a teor dos arts.

    971 e 984, ambos do CC.23

     

    E quais são os efeitos do registro? Isso dependerá do momento em que

    foi feito. Se os atos constitutivos foram levados a registro dentro do prazo de

    30 dias (contados da sua lavratura), o registro terá efeito ex tunc, ou seja,

    retroagirá à data da lavratura dos atos. Porém, se os atos constitutivos forem

    levados a registro após esse prazo de 30 dias, o efeito será ex nunc, ou seja, só

    produzirá efeitos pro futuro.

  • Citaram tudo menos o artigo certo, eitaaaaaa...

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    § 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

  • Art. 36 da Lei 8.934/1994: “Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”.

     

  • Conforme disposto no artigo 36 da lei 8934, que trata sobre Registro Público de Empresas Mercantis, só terá natureza "ex tunc",ou seja, retroativa, no caso em que o registro dos atos constitutivos sejam apresentados à Junta Comercial dentro de 30 dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento!
    Passado este prazo de 30 dias contado da assinatura dos atos constitutivos, o despacho só terá eficácia a partir do DESPACHO que o conceder, tendo, portanto, natureza "ex nunc", ou seja, NÃO RETROATIVA.
    Espero ter contribuído!

  • Se fosse possível o registro tardio do ato constitutivo da sociedade de fato com efeitos ex tunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica, haveria uma implicação prática interessante. Bastaria àqueles sócios de fato, demandados por responsabilidade solidária e ilimitada (art.990 CC), fazerem o registro tardio da sociedade, alterando a sua responsabilização para limitada com a regularização da sociedade empresarial. O domínio do fato ficaria ao bel prazer do empresário que poderia escolher, num 1º momento, manter a sociedade de fato para fins de reduzir custos tributários e, num 2º momento, regularizar a sua sociedade para fins de limitar a sua responsabilidade. Assim não dá!

    Alerto! Cuidado com o art.36 da L8.934 e art.1.151, §1º do CC. O efeito ex tunc previsto nesses dispositivos é limitado a apenas 30 dias. Explico: se a sociedade de fato existe desde 10/01/2012, mas seu ato constitutivo só foi lavrado em 10/01/2014 e levado a registro em 30/01/2014, haverá efeito retroativo apenas a data de 10/01/2014 e não a 10/01/2012.

  • Macete bobo, MAS salva 

    Ex tunc= testa! Bate na testa e vc vai para trás 

    Ex nunc= nuca!: bate na nuca e vc vai para frente 

  • Segundo Caio Mario, o registro da pessoa jurídica, por ser constitutivo, tem efeitos EX NUNC.

  • Errado, porque o registro não serve para encobrir atos irregulares.

  • O registro do ato constitutivo da sociedade de fato produzirá efeitos ex tunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 32, II, a) c/c 36, da Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público das Empresas Mercantis: "Art. 32 - O Registro compreende: II - o arquivamento: a) - dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. Art. 36 - Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder".

     

  • Fiquei com uma dúvida: se a questão diz que, presente "os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica", me parece que estava presente o prazo de 30 dias! Foi assim que interpretei e errei...kkkkkk

    Acho que talvez a deixa tenha sido dizer: sociedade de fato...

  • A questão trata da constituição de pessoa jurídica.

    Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    O registro do ato que constitui a pessoa jurídica possui natureza constitutiva, pois, somente após esse registro é que a pessoa jurídica passará a ter personalidade jurídica. Tal fato produzirá efeitos do ato que constitui a pessoa jurídica para frente, ou seja sem retroagir, portanto ex nunc, apenas após a inscrição do ato constitutivo no registro é que seus efeitos passarão a ser produzidos.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Smj, alguns colegas confundiram aspectos do direito civil com aspectos do direito empresarial. A questão trata de registro do ato constitutivo da PJ, e não de registro de sociedade empresária na junta comercial. O primeiro tem natureza constitutiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 45; isto é, tão somente a partir do registro de seu ato constitutivo é q a PJ passa a existir, de modo q os efeitos desse registro são prospectivos/para o futuro/ex nunc. Já o segundo tipo de registro mencionado tem natureza declaratória da empresarialidade (e não da personalidade jurídica), isto é, declara-se q a sociedade é empresária desde quando passou a exercer a empresa (efeitos ex tunc), conforme se vê no art. 967 do CC. Vale lembrar q a última regra é excepcionada no caso dos empresários (individuais ou sociedades) que exerçam atividade rural, hipótese em q o registro na junta terá natureza constitutiva (art. 971), ie, somente serão considerados empresários a partir do registro (efeitos ex nunc).

  • Gab. ERRADO!

    Exemplo de ato declaratória e ex tunc é o registro de nascimento, pois este tem natureza apenas de declarar o nascimento que já ocorreu em momento pretérito. Já a pessoa jurídica, adquire personalidade a partit do seu registro, na forma do art. 45 do cc. Este sim tem natureza constitutiva, pois, somente após esse registro é que a pessoa jurídica passará a ter personalidade jurídica. Tal fato produzirá efeitos do ato que constitui a pessoa jurídica para frente, ou seja sem retroagir, portanto ex nunc, apenas após a inscrição do ato constitutivo no registro é que seus efeitos passarão a ser produzidos. 

  • Comentários errados.

     

    No livro do PABLO STOLZE consta que essas pessoas jurídicas de direito PRIVADO previstas no art. 45, CC (rol exemplificativo, pq temos LTDA, S/A, etc) têm NATUREZA CONSTITUTIVA, a partir do registro. Diferentemente das pessoas naturais - início da personalidade jurídica com o nascimento com vida (teoria Natalista) - NATUREZA DECLARATÓRIA.

    Outro ponto: em regra, o registro gera efeitos EX NUNC - daqui pra frente. 

    Masssss... Conforme disse nosso colega: "o registro não serve para encobrir atos irregulares." Assim, errada a questão. 

     

     

  • GABARITO: E

     

    - CC | Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo [efeito ex nunc] no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 

     

    - Como o próprio nome sugere, o ato constitutivo constitui, ou seja, cria a nova situação jurídica. Logo, seus efeitos são ex nunc (para frente). 

  • É constitutivo

  • Ex tunc=  vc vai para trás  e é para atos ILEGAIS

    Ex nunc=  vc vai para frente e é para requisitos LEGAIS que é o caso da questão.

  • Melhores comentários: eumesmo 32 e Alan Alves

    Enunciado CJF: 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.

    O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Eu queria que você anotasse isso: que o registro não é requisito para caracterização do empresário e da sociedade empresária. É isso que tem caído nas provas. Não é porque fiz o registro na junta comercial que sou empresário. Não é porque ela fez o registro na junta comercial que ela será uma sociedade empresária. Eu posso exercer atividade empresarial sem fazer o registro, só que serei irregular. Isso significa o quê? Que o registro do empresário comum não é de natureza constitutiva. É meramente declaratório.

    (....)

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/1896438/01---empresarioestabelecimento-empresarial/8

     

  • Errada, Ex nunc, não retroage.

  • Natureza CONSTITUTIVA = EX nunc

    Natureza DECLARATÓRIA = EX tunc

  • Errei pq me lembrei da sociedade simples pensando que fosse a mesma regra para a sociedade de fato.

    Sociedade de fato: O registro do ato constitutivo da sociedade de fato (ou seja, aquela que nao possui personalidade jurídica), tem natureza CONSTITUTIVA, ou seja, será ex-nunc, daqui para frente. Diferentemente da natureza declaratória, cujo efeito seria ex-tunc, o que consideraria retroativamente os atos passados. (Copiei aqui o comentário do colega Renato).

     

    Sociedade Simples: o registro deve ser feito em 30 dias para produzir efeitos "ex tunc". Passado esse prazo o efeito será "ex nunc".

     

     

  • Vá direto pro comentário de Raffael Carvalho!

  • Errado.

    O registro do ato que constitui a pessoa jurídica possui natureza constitutiva, pois, somente após esse registro é que a pessoa jurídica passará a ter personalidade jurídica. Tal fato produzirá efeitos do ato que constitui a pessoa jurídica para frente, ou seja sem retroagir, portanto ex nunc, apenas após a inscrição do ato constitutivo no registro é que seus efeitos passarão a ser produzidos. 
     

  • ERRADO - O REGISTRO SÓ PRODUZ EFEITO EX TUNC (RETROATIVO) SE FOR FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, DO CONTRÁRIO PRODUZIRÁ EFEITO EX NUNC.

     

  •  registro, em regra, tem natureza declaratória, ou seja, ele só reconhece

    uma situação de fato. Fulano é empresário. Se você está exercendo atividade

    empresária sem registro você está irregular. O registro é uma mera condição

    de regularidade.

     

    Haverá, entretanto, uma situação na qual o registro terá natureza constitutiva.

    É o caso daqueles que exercem atividade rural. As pessoas ou sociedades

    que tenham como principal objeto a atividade rural, não estão

    obrigadas a se registrar como empresários, ou seja, só serão considerados

    empresários, se assim o desejarem, após o registro no RPEM, a teor dos arts.

    971 e 984, ambos do CC.23

     

    E quais são os efeitos do registro? Isso dependerá do momento em que

    foi feito. Se os atos constitutivos foram levados a registro dentro do prazo de

    30 dias (contados da sua lavratura), o registro terá efeito ex tunc, ou seja,

    retroagirá à data da lavratura dos atos. Porém, se os atos constitutivos forem

    levados a registro após esse prazo de 30 dias, o efeito será ex nunc, ou seja, só

    produzirá efeitos pro futuro.

  • Natureza CONSTITUTIVA, ou seja, será ex-Nunc, Nunca retorage.

    Natureza declaraTória, cujo efeito seria ex-Tunc,  reTroage.

  • Natureza CoNstitutiva ---> ex-Nunc

    Natureza DeclaraTória --> ex-Tunc

  • Gente, parem de copiar o comentário do colega!!!!!!!!

  • O registro da pessoa jurídica tem natureza CONSTITUTIVA, e EX NUNC (não retroage).

    O registro do ato constitutivo da sociedade de fato (ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica), tem natureza CONSTITUTIVA, ou seja, será ex-nunc, daqui para frente. Diferentemente da natureza declaratória, cujo efeito seria ex-tunc, o que consideraria retroativamente os atos passados.

    REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DA PJ:

    Tem natureza constitutiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 45; isto é, tão somente a partir do registro de seu ato constitutivo é q a Pessoa Jurícia passa a existir, de modo q os efeitos desse registro são prospectivos/para o futuro/ex nunc.

    REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL

    Tem natureza declaratória da empresarialidade (e não da personalidade jurídica), isto é, declara-se q a sociedade é empresária desde quando passou a exercer a empresa (efeitos ex tunc), conforme se vê no art. 967 do CC.

    EXCEÇÃO: No caso dos empresários (individuais ou sociedades) que exerçam atividade rural, hipótese em que o registro na junta terá natureza constitutiva (art. 971), e, somente serão considerados empresários a partir do registro (efeitos ex nunc). 

  • Gente, parem de copiar o comentário do colega!!!!!!!!

  • Registro da pessoa natural tem natureza declaratória. Ex tunc. Retroage a data do seu nascimento, por exemplo.

    Registro da PJ, tem natureza constitutiva, em razão disso, efeito ex tunc.

  • Comentário do raffael de carvalho , PERFEITO

  • ATO CONSTITUTIVO -> EX NUNC (não retroage)

    ATO DECLARATÓRIO -> EX TUNC (retroage)

  • O registro do ato constitutivo da sociedade de fato produzirá efeitos ex nunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica.

  • O registro da pessoa natural tem natureza declaratória, com eficácia “ex  tunc”

    O registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, com eficácia “ex nunc”, só produz efeito  a partir do registro.


ID
2405548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e contratos, julgue o item que se segue.

O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    1. ATO LÍCITO
    (também chamado de ato jurídico em sentido amplo ou ato jurídico voluntário). Praticado em conformidade com a ordem jurídica. Subdivide-se em:

    a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (ou meramente lícito): há a participação humana, mas os efeitos são os impostos pela lei e não pelas partes interessadas. Tem por objetivo a mera realização da vontade do agente. Esta é importante para a realização do ato, mas não quanto à produção dos efeitos desde ato, pois eles decorrem da lei. Não há regulamentação da autonomia privada. Ex.: o reconhecimento de um filho, a fixação de domicílio, o perdão, a confissão, etc.

    b) Negócio Jurídico: há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de vontade; os efeitos são os desejados pelas partes (ex.: contrato, testamento, etc.). Há, portanto, autonomia privada; autorregulação de interesses particulares, harmonizando vontades que aparentam ser antagônicas e que se subordinam às disposições comuns. Ex.: um contrato (de locação, de compra e venda, etc.), um testamento, a adoção, etc.

    2. ATO ILÍCITO (também chamado de fato jurídico involuntário). praticado em desacordo com a ordem jurídica. Quando a conduta (consciente e voluntária) do ser humano transgride um dever jurídico,

    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando:

     

    O item está correto, eis que, conforme a classificação de Pontes de Miranda, no ato jurídico em sentido estrito a vontade, apesar de relevante para a formação do negócio é irrelevante para a conformação dos seus efeitos, já predispostos em lei. Os exemplos clássicos são  o reconhecimento voluntário da paternidade e o pagamento.

     

    Paulo H M Sousa

  • Como que, se há a liberdade de iniciativa, está afastada a autonomia da vontade, em regra?

    Autonomia da vontade não se confunde com liberdade de regulamentação, que é própria do negócio jurídico; aquela é mais ampla que esta

  • Ato jurídico é gênero do qual são espécies o negócio jurídico e ato juridico stricto sensu.

    Os efeitos do negócio jurídico podem ser estipulados de acordo com a vontade das partes, se não houver vedação legal.

    Os efeitos do ato jurídico stricto sensu são determinados por lei e, por isso, as partes não podem convencioná-los.

  • .....

    ITEM – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 499):

     

     

    “Assim, derivando da teoria alemã, a tese dualista, que já tinha sido acolhida pela doutrina, faz distinção entre negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu, ambos derivando de um tronco único: o ato jurídico lato sensu. Enquanto o ato jurídico em sentido estrito (ou ato não negocial) tem consectários previstos em lei, afastando, em regra, a autonomia privada (neles a intenção está em segundo plano, ganhando realce a consequência desejada), o negócio jurídico (ou ato negocial) é ato de autonomia privada, com os quais o particular regula por si os próprios interesses. É ato regulamentador dos interesses privados. Desfechando: quando a autonomia da vontade não exercer influência nos efeitos decorrentes, ter-se-á ato jurídico sentido estrito, cujo efeito se produz ex lege, sem considerar a vontade do agente; já se o resultado depender da vontade (ex voluntate), é caso de negócio jurídico. A finalidade do ato jurídico estrito senso está prevista em lei (embora a parte a deseje); já a do negócio jurídico pode se concretizar em momentos diversos da vida do direito. Normalmente, os atos jurídicos em sentido estrito partem de manifestações de vontade, enquanto os negócios jurídicos são estribados em declarações de vontade. Trata-se de simples regra, que pode ser alterada no caso concreto, sem que qualquer prejuízo ocorra à configuração do ato.” (Grifamos)

  • Ver (como sempre\) comentário do Renato

  • COMPLEMENTANDO,

    Várias são as teorias relativas à divisão classificatória do FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO. Abaixo, a classificação de PABLO STOLZE:

    1. FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO  (todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas):

    1.1 Fato natural ou fato jurídico stricto sensu -> todo acontecimento natural que produz efeitos jurídicos. Pode ser: Ordinário: comum, a exemplo da morte natural ou do decurso do tempo. Extraordinário: inesperado, imprevisível, a exemplo de um furacão.

    1.2 Ato-fato jurídico -> categoria desenvolvida por Pontes de Miranda, é um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não intencional) e consiste no comportamento que, mesmo que proveniente da atuação humana, é desprovido de intencionalidade ou consciência (voluntariedade). Ex.: compra de uma bala por uma criança de 5 anos.

    1.3 Fato jurídico humano ou ato jurídico lato sensu

       1.3.1 ato jurídico em sentido estrito ->todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei. Não há liberdade na escolha dos efeitos desses atos, estes já são previstos em lei. Ex.: participações como a intimação e o protesto, fixação de domicílio, reconhecimento de filhos

       1.3.2 negócio jurídico -> toda declaração humana por meio da qual as partes visam auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos,no negócio jurídico o que vigora é o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. Exs.: contrato, testamento.

      *Consideramos os atos ilícitos como categoria distinta dos atos jurídicos também por influência da própria estrutura do CC que regulamenta os atos ilícitos em título apartado (Título III – arts. 186 e 187).

     

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_material_4.pdf

  • CORRETO.

    A ação humana NÃO se baseia em uma vontade qualificada, mas SIM em uma simples intenção. Por essa razão, nem todos os princípios dos atos e/ou negócios jurídicos (como os vícios de consentimento e as regras sobre nulabilidade ou anulabilidade) aplicam-se aos atos jurídicos em sentido estrito não provenientes de uma declaração de vontade, mas se uma simples intenção. Ex.: a constituição de mora ao devedor, o reconhecimento de um filho, a tradição, etc. >>> Nesses exemplos em que não há qualquer dose de escolha da categoria jurídica, mas todos estão previstos em lei.

  • O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos INTERPRETATIVOS, do teor do art. 104, do CC: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".

     

  • A questão trata de negócio jurídico.

    ATO JURÍDICO STRICTO SENSU – configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. (...)Podem ser citados como exemplos de atos jurídicos stricto sensu a ocupação de um imóvel, o pagamento de uma obrigação e o reconhecimento de um filho. A respeito dos atos jurídicos em sentido estrito, o art. 185 do atual Código Civil enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber. Ilustrando, as regras relativas às teorias das nulidades ou dos defeitos do negócio jurídico subsumem-se ao ato jurídico stricto sensu. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • O ATO JURÍDICO EM SENTIDO EXTRITO (ou meramente lícito) é ato não negocial. Seus efeitos estão previstos em lei, não importanto a vontade das partes. p. ex: reconhecimento de paternidade.

     

  • Segundo Maria Helena Diniz, os atos jurídicos em sentido estrito, são aqueles de consequências jurídicas previstas em lei, e não pelas partes interessadas e se subdividem em:

    Atos Materiais: são aquelas cuja atuação de vontade lhes conferem existência imediata, pois não são destinados ao conhecimento de determinada pessoa, ou seja, não possui um destinatário.

    Participações: ao contrário são declarações de ciência ou comunicação de indentidade ou fato a um destinatário

  • RENATO sempre ajudando nos comentários (o comentário dele é melhor do que o feito pelo professor, diga-se de passagem...).

    Precisamos de fazer uma campanha para o QC contratar o RENATO para comentar todas as questões...rs

  • Faço coro com o nobre colega Wiliam Santana sobre as respostas dadas por Renato; pena que a resposta dele está na posição última!

    Mas, vale à pena conferir!!!

  • FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO (PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS): Fatos jurídicos em sentido estrito (independem da vontade humana) e atos jurídicos em sentido amplo (dependem da vontade humana)

    Fatos jurídicos em sentido estrito: Ordinários (morte, nascimento, decurso do prazo) e Extraordinários (caso fortuíto e força maior).

    ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO:

    1) ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO - SÃO ATOS PRATICADOS PELO HOMEM CUJOS EFEITOS ESTÃO PREESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO SENDO ESTABELECIDO PELO HOMEM. EXEMPLO: O RECONHECIMENTO DE UM PAI PELO FILHO.

    2) NEGÓCIOS JURÍDICOS - SÃO ATOS PRATICADOS PELO HOMEM CUJOS EFEITOS SÃO ESTABELECIDOS PELO MESMO. EXEMPLO: CONTRATO, TESTAMENTO.

    FONTE: RENATO BRAGA. DIREITO CIVIL FACILITADO.

     

     

  • 1 - Fato jurídico (Sentido amplo)

    1.1 - Fato Natural (fato jurídico em sentido estrito)

    1.2 - Fato Humano ( Ato jurídico em sentido amplo)

    1.2.1 - Ato lícito

    1.2.1.1 - Ato jurídico em sentido estrito

    1.2.1.2 - Negócio jurídico

    1.2.2 - Ato Ílicito 

     

     

    O ato jurídico em sentido estrito se diferencia do negócio jurídico por não ser ato negocial e por não existir autonomia da vontade. As consequências do ato decorrem da lei, logo, as consequências não são desejadas pelas partes. 

  • Temos 2 espécies de ATO JURÍDICO LÍCITO:

    a) Ato jurídico em SENTITO ESTRITO (ato não negocial):

    Seus EFEITOS estão previstos em lei. NÃO importando a VONTADE das partes. Exemplo: reconhecimento de paternidade.

     

    b) Negócio Jurídico (ato negocial):

    É o ato que tem como CONSEQUÊNCIA efeitos jurídicos DESEJADOS pelas partes. Exemplo: contrato.

  • CERTO

    ATO JURÍDICO STRICTO SENSU – configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. (...)Podem ser citados como exemplos de atos jurídicos stricto sensu a ocupação de um imóvel, o pagamento de uma obrigação e o reconhecimento de um filho. A respeito dos atos jurídicos em sentido estrito, o art. 185 do atual Código Civil enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber. Ilustrando, as regras relativas às teorias das nulidades ou dos defeitos do negócio jurídico subsumem-se ao ato jurídico stricto sensu. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

  • RENATO PARA MINISTRO DO STF !!!

  • GABARITO "CORRETO"

     

    Ato jurídico em sentido estrito: traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente, que determina a produção de   efeitos jurídicos legalmente previstos.

    Negócio jurídico: consiste em uma declaração de vontade emitida segundo o postulado da autonomia privada, nos limites da função social  e da boa fé objetiva, pela qual as partes pretendem atingir efeitos juridicamente possíveis e livremente escolhidos.

     

     

  • Se o Renato e outros, um dia, decidirem mudar de site de questões, eles "arrastam" 95% dos inscritos.

     

  • FATO HUMANO SE DIVIDE:

     

    1. ATO LÍCITO;(LATO SENSU)

     

    1.1. ATO STRICTO SENSU: EFEITOS LEGAIS

    1.2. NEGÓCIO JURIDICO: COMPOSIÇÃO DE INTERESSES

     

    2. ATO ILÍCITO: CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVO

     

    Melhor explicação que se pode ter é o sinótico presente no livro do TARTUCE.

     

    A propósito a explicação dos "professores" quase sempre são:   

    breves, abreviados, básicos, concisos, curtos, lacônicos, pequenos, resumidos, sintéticos

  • *Ato Jurídico em sentido estrito => efeitos são impostos pela lei. Ex: fixação de domicílio.

     

    *Negócio Jurídico => efeitos determinados pela vontade das partes (autonomia da vontade). Ex: contrato de compra e venda.

     

    Continue com fome pelo sucesso!

  • ATO JURÍDICO STRICTO SENSU: configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. Os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. Ex: ocupação de um imóvel, pagamento de uma obrigação, reconhecimento de um filho. 
    O art. 185 enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber.

     

  • O Ato Jurídico Stricto Sensu, também denominado, ato jurídico não negocial, representa uma ação humana voluntária e consciente, em que seus efeitos já estão previamente estabelecidos em lei.

    Sendo assim , ressalto que ausência da autonomia da vontade se faz somente quanto aos efeitos, não quanto a prática do ato em si.


  • Ato jurídico em sentido estrito não é exercido de autonomia privada, logo o interesse objetivado não pode ser regulado pelo particular e a sua satisfação se concretiza no modo determinado pela lei. 

  • CESPE 2018;

    O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio. CERTO.

  • Em que pese o excelente comentário do Renato, há um pequena imprecisão, vejamos:

    ==>Ato jurídico em sentido amplo é gênero da qual são espécies: atos lícitos e atos ilícitos.

    => atos lícitos se desdobram em 2 subespécie:

    1º - atos em sentido estritos (todos decorrem da lei, ex-legem, art. 185 cc)

    2º negócio jurídico (os efeitos são escolhidos por atos de vontades).

    => atos ilícitos (ilícitos civis + ilícitos penais)

  • Em que pese o excelente comentário do Renato, há um pequena imprecisão, vejamos:

    ==>Ato jurídico em sentido amplo é gênero da qual são espécies: atos lícitos e atos ilícitos.

    => atos lícitos se desdobram em 2 subespécies:

    1º - atos jurídicos em sentido estrito (todos decorrem da lei, ex-legem, art. 185 cc)

    2º negócio jurídico (os efeitos são escolhidos por atos de vontades).

    => atos ilícitos (ilícitos civis + ilícitos penais)

  • FATOS JURÍDICOS: Como o próprio nome sugere, são acontecimentos (humanos ou da natureza) que repercutem na órbita jurídica, produzindo consequências.


    Divide-se em: LÍCITOS E ILÍCITOS, aqueles se dividem em:


    Fatos humanos (Atos jurídicos em sentido amplo)

    ↓ Estes, por sua vez, dividem-se em:

    ↓ ↪ Atos-jurídicos em sentido estrito: Adesão aos efeitos previstos na norma.

    ↓ ↪ Negócios jurídicos: Amplo poder para criar os efeitos jurídicos.

    ATOS-FATOS jurídicos: Espécie autônoma que surge da vontade humana. O elemento humano/ato humano é essencial para sua existência, todavia, apesar de surgir da vontade humana, esta é irrelevante, pois a produção de efeitos independe do ânimo.



    Fatos naturais (Fatos jurídicos em sentido estrito)

  • Olá, estou c dificuldade de compreender a diferença entre ato juridico em sentido estrito e fato-ato juridic. Se puderem ajudar agradeço

  • GABARITO: CORRETO

    Ato jurídico em sentido estrito: há uma manifestação de vontade do agente, mas as suas consequências são as previstas em lei e não na vontade das partes

  • como assim afasta a autonomia da vontade?
  • TEORIA DA VONTADE - ATOS BILATERAIS/NEG. JURÍDICOS

    TEORIA DA DECLARAÇÃO - ATOS UNILATERAIS (em regra, ATOS JURÍDICOS). 

  • João Carvalho, os atos jurídicos em sentido estrito afastam a autonomia da vontade, uma vez que seus efeitos já se encontram previamente estabelecidos em lei (esta é sua principal característica). Dessa forma, não é possível que as partes elas mesmas os estabeleçam, o que acaba por restringir seu campo de atuação (autonomia da vontade).

  • ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESCRITO: 1. TEM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE 2. EFEITOS DECORREM DA LEI. ( LOGO, NÃO TEM AUTONOMIA). EX: TESTAMENTO, PATERNIDADE, MATERNIDADE.

    NEGOCIO JURÍDICO: OS EFEITOS DECORREM DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS INDIVÍDUOS EX: COMPRA UMA CASA, VALOR, OBJETO ETC.

  • A autonomia de vontade é afastada em relação às consequências.

    Por exemplo: se um pai reconhece legalmente um filho, ele não pode excluir as consequências legais de tal ato, tal qual a tipificação do filho como um de seus herdeiros necessários. O ato jurídico de sentido estrito, portanto, tem efeitos decididos por força legal, não por vontade do indivíduo.

  • Também existe a classificação do ato fato jurídico, que decorre de uma conduta/ fato e não meramente de uma situação (realidade), porém não se configura negócio pois inexiste a vontade do agente (característica do negócio) de obter o resultado previsto em lei (característica do ato jurídico em sentido amplo).

  • Consectários = Consequências.

    • Os atos são decorrentes da autonomia da vontade, mas suas consequências, não.
  • CERTO

    Os atos jurídicos em sentido estrito (são fatos humanos) são aqueles em que o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei.

    Fonte: Direito Civil/ Estratégia Concursos/Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa

  • Já o ato jurídico em sentido estrito constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.

    Neste tipo de ato, não há necessidade de uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente, mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei.

    Sinteticamente, pode-se dizer que essa espécie de ato jurídico lícito apenas concretiza o pressuposto fático contido na norma jurídica.

    Não há que se confundir o ato jurídico stricto sensu com o ato-fato jurídico.

    A aparente confusão dissipa-se com a clara enunciação da existência ou não de uma atuação consciente, que é essencial para o ato jurídico, mas irrelevante para o ato-fato. O elemento psíquico, pois, pouco importa para este último.

    Um exemplo de ato jurídico stricto sensu é o ato de fixação do domicílio.

    FONTE: PABLO STOLZE

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    Os fatos jurídicos em sentido amplo, podem ser divididos em fatos naturais (ordinários  e  extraordinários)  e  fatos  humanos  (atos  jurídicos  em  sentido  amplo).  Por  sua  vez  os  fatos humanos podem ser divididos em lícitos e ilícitos. Os lícitos são: os negócios jurídicos, ato jurídico em sentido estrito (exemplo reconhecimento de filho) e ato-fato jurídico. 

    Já  o  ato  jurídico  em  sentido  estrito  é  o  que  gera  consequências  jurídicas  previstas  em  lei (tipificadas previamente),  desejadas,  é  bem  verdade,  pelos  interessados,  mas  sem  qualquer  regulamentação  da autonomia privada. Surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado por lei.

  • FATOS > acontecimentos da vida 

    FATOS JURÍDICOS > fatos que possuem consequência jurídica

    • FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO > SEM vontade humana 
    • Ordinário: situação previsível

    Ex: morte, passar do tempo, e nascimento. 

    Tempo: prescrição e decadência 

    • Extraordinário: Não se sabe se vai ocorrer
    •  fortuito ou força maior 

    Fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. 

    Força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos;

     

    Por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.

    *cespe* DPE-AL- Se, após uma tempestade, uma árvore cair sobre um veículo e causar danos a alguém, esse evento será classificado como fato jurídico em sentido estrito.

    • ATO JURÍDICO lato sensu> COM vontade humana 
    • Ilícito: em desconformidade com o ordenamento jurídico
    • Gera a responsabilidade civil >
    • Conduta humana (voluntária + consciente) + dano + nexo causal + culpa > subjetiva
    • Conduta humana (voluntária + consciente) + dano + nexo causal > objetiva 
    • Abuso de direito > é responsabilidade objetiva 

    • Lícito: em conformidade com o ordenamento jurídico

    • Ato jurídico em sentido estrito (stricto sensu)/ atos jurídicos NÃO negociais : 
    • Atos humanos que NÃO tem intenção negocial e produzem os efeitos previstos na norma jurídica.
    • vontade humana está voltada para o ato em si

    Mera intenção > comportamento humano voluntário e consciente 

    Efeitos jurídicos estão na lei 

    Efeitos ex lege

    Ex: reconhecimento de filho, tradição, tomada de posse, percepção de furtos.

    *CESPE* DIPLOMATA* O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio.

    *CESPE*PGM FORTALEZA* O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

    • Negócio jurídico: vontade humana está direcionada para as consequências

    - contratos e testamentos 

    Vontade humana vista diretamente alcançar um fim prático permitido na lei, dentre multiplicidade de efeitos possíveis.

    Vontade humana qualificada

    As partes ditam quais sãos os efeitos 

    Efeitos ex voluntate > desejados pelas partes

    • ATO FATO: Pontes de Miranda

    Ato humano desprovido de consciência 

    É um ato por derivar do homem, 

    -mas se assemelha ao fato.

    Pontes de Miranda, 

    -o ato fato se assemelha ao ato porque

    teria vontade humana, 

    -mas essa vontade humana é tão desprovida de consciência, 

    -que aplicamos as regras fáticas, de fato jurídico

  • No ato jurídico em sentido estrito (ato não negocial), o direito acolhe a manifestação de vontade e pré-determina os efeitos que ela terá. Tais efeitos são inafastáveis e invariáveis. Ex.: ato de pagamento da dívida.


ID
2405551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e contratos, julgue o item que se segue.

Em se tratando de obrigações negativas, o devedor estará em mora a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar.

Alternativas
Comentários
  • Inadimplemento é gênero, do qual a mora é espécie. Dessa forma, o inadimplemento pode ser absoluto ou relativo, sendo que a mora diz respeito ao inadimplemento relativo, que permite o cumprimento da obrigação, embora com atraso. No caso da questão, já não se pode mais falar em mora (inadimplemento relativo).

     

    O site estratégia disse ainda que: "O item está incorreto, pois, pela literalidade do art. 390 (“Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”), há apenas inadimplemento, mas não mora. A mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

     

    A questão, no entanto, é polêmica, porque Tartuce(2015) diz que: "Nas obrigações negativas o devedor é considerado em mora a partir do momento que partica o ato"

  • A questão trocou o termo INADIMPLÊNCIA por MORA.

    Vide artigo 390 do CC/02: 

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • Gabarito ERRADO Item CERTO

     

    A afirmação é uma paráfrase exata de artigo do Código Civil. Os colegas entendem que trocar "inadimplemento" por "mora" torna errada a assertiva. 

     

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

     

    Ledo engano.

     

    Doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar o devedor em mora a partir do cometimento da ação que deveria se abster, nas obrigações negativas:

     

    “de um lado, o animus solvendi do devedor é menos aparente na negativa, de vez que ela se cumpre exatamente por não agir; e de outro lado as positivas comportam purgação de mora, enquanto a outra não a admite, já que (v. n° 173, infra) o fazer constitui por si só contravenção do obrigado, que assim acarreta de pleno direito a mora, e sem remédio.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil - Vol. II.)

     

    Superado esse ponto, nas obrigações negativas (de não fazer), o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que o ato é executado (art. 390 do CC). A regra vale tanto para o inadimplemento absoluto quanto ao relativo. De outra forma, pode­ se dizer que nas obrigações negativas o devedor é considerado em mora a partir do momento em que pratica o ato. (Tartuce,  Manual de Direito CIvil, 2017, p. 312)

     

    Repare-se que a justificativa do site estratégia - de que seria necessária a interpelação para caracterização da mora - é infundada:

     

    Revenda de automóveis (contrato de concessão comercial). Pretensão de resolver o contrato, devido ao seu descumprimento pela revendedora. Procedência. 1. Interpelação judicial (desnecessidade).
    Conforme o acórdão estadual, era desnecessária a interpelação, ou notificação, "porque se de um lado a infração atinge a essência do contrato, não se tratando de infração leve que pode ser relevada se não mais praticada, de outro não envolve prestação de natureza econômica". Segundo a sentença, "independentemente de notificação porquanto aqui ocorreram atos ilícitos oriundos de obrigações negativas, como por exemplo a abstenção do desvio de clientela".
    Ora, na lição de Bevilaqua, "Na obrigação negativa não há interpelação. Praticado o ato de que o devedor se devia abster, já foi a obrigação infringida". Caso em que se não ofendeu o disposto no art. 119, parágrafo único do Cód. Civil. 2. Inexistência de dissídio jurisprudencial com acórdãos fundados no Decreto-lei nº 745/69. 3. Recurso especial não conhecido.
    (STJ, REsp 101.467/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 15/05/2000, p. 155)
     

    Para chegar a essa conclusão basta uma análise sistêmica do Código Civil, por exemplo:

     

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

     

    É despiciendo exigir que  se saiba a lei palavra por palavra, é necessário que se entenda o conteúdo da norma, compreensão que apenas os que responderam "certo" tiveram.

     

  • Pelos comentários, essa questão tem tudo para ser anulada. Aliás, mais uma para coleação da CESPE...

  • Marquei Errado, mas por outro motivo:

    "a prestação que havia se comprometido a não efetivar".

    Entendo justamente o contrátrio: o devedor se compromete a EFETIVAR UMA PRESTAÇÃO, que consiste em NÃO FAZER algo.

  • "As obrigações de não fazer desconhecem a noção de mora, visto que, a contar da data em que se realizou o que estava obrigado a não fazer, já ocorrerá inadimplemento".

     

    CC para Concursos, JusPodivm, p. 324.

     

    O que tem total lógica, já que mora significa atraso no adimplemento; se a pessoa faz o que não deveria, não há mora, pois ela não está atrasada em nenhum obrigação, mas tão somente inadimplemento (descumprimento) de uma obrigação de não fazer. 

     

    Ex: você não deve ir à consulta médica às 15h; você vai; você está em mora? Óbvio que não! Você inadimpliu a obrigação? Sim, já que descumpriu a obrigação de não ir.

  • Questão Polêmica! Todavia o Novo CPC mata a questão, afirmando categoricamente que pode haver MORA em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, nos termos do artigo 823.

     

    Seção III
    Da Obrigação de Não Fazer

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

    Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

     

     

  • questão altamente polêmica e deve ser anulada

  • Pessoal, apesar da polêmica, a questão não foi anulada pela banca.

  • Gabarito preliminar de ERRADO mantido. Parabéns, Cespe, o melhor jeito de limpar seu nome, depois de descoberta de quadrilha que manipula o resultado dos seus concursos, é ter gabarito em QUESTÃO OBJETIVA contrário à lei, jurisprudência e doutrina.

     

    http://g1.globo.com/goias/noticia/2017/03/em-audio-candidata-diz-que-pagou-por-fraude-em-concurso-de-delegado.html

  • Fraude?!

  • Na mesma senda de Tartuce e Caio Mário...

    "Se o devedor realiza o ato, não cumprindo o dever de abstenção, pode o credor exigir que ele o desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa, além da indenização de perdas e danos. Incorre ele em mora desde o dia em que executa o ato de que deveria abster-se. Assim, caso alguém se obrigue a não construir um muro, a outra parte pode, desde que a obra tenha sido realizada, exigir, com o auxílio da Justiça, que seja desfeita e, no caso de recusa, mandar desfazê-la à custa do inadimplente, reclamando as perdas e danos que possam ter resultado do mencionado ato. A mora, nas obrigações de não fazer, é presumida pelo só descumprimento do dever de abstenção, independente de qualquer intimação."

    (Direito Civil Esquematizado - Carlos Roberto Gonçalves)

  • Ainda bem que houve 72% de erros! Isso prova que estamos estudando. 

  • Olegislador de 2002 optou corretamente por inserir a referida norma no capítulo dedicado às disposições gerais do Título IV (“Do Inadimplemento das Obrigações”), e não no capítulo específico sobre a mora, como fazia a legislação revogada.

    A topografia alterada do dispositivo indica a opção do legislador de apontar expressamente a corrente doutrinária encampada pelo novo CC.

  • Gabarito (bem polêmico): ERRADO

     

    A questão indica que apenas reproduziu o teor do art. 390 do CC, trocando "inadimplente" por "mora".

     

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

     

    Mas, como a maioria dos colegas cita nos comentários aqui já feito, a doutrina entende de forma absolutamente diferente, aceitando, SIM, a existência de mora em obrigações negativas.

  • Se o erro é porque repetindo o dispositivo legal trocou inadimplemento por mora foi maldade elevada a enésima potência.

  • A questão quer o conhecimento sobre obrigações.

    Código Civil:

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Mora e obrigações de não fazer. As obrigações de não fazer desconhecem a noção de mora, visto que a contar da data em que realizou o que estava obrigado a não fazer, já ocorrera inadimplemento. Isto porque o inadimplemento se confunde com a própria mora, visto que ao se atrasar o devedor já esta inadimplindo. Imagine uma obrigação de não construir acima de certa altura (como nas servidões a ltiu s n on to len d i) o devedor (proprietário do prédio serviente) realize obra acima do limite de altura determinado. Havendo determinação de desfazimento (demolição) pode-se considerar a ocorrência de reparação de natureza indenizatória, em razão do inadimplemento. ((Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Em se tratando de obrigações negativas, o devedor estará inadimplente a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • CESPE, sua dignidade está cada dia mais questionável!

  • A questão, para mim, é muito polêmica e, até por isso, não deveria ser cobrada em concurso de forma tão simplista. Pior que a questão, para mim, foi o comentário A-B-S-U-R-D-O feito no site estratégia concurso (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmforteleza-sim-temos-recursos/), especialmente quando o comentarista diz que a mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: ‘Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial’.” Como diria o Padre Quevedo: “Isso non ecziste!

    Vamos lá! Conforme dito nos demais comentários, a doutrina, e até a jurisprudência, são uníssonas em admitir que a mora nas obrigações de fazer não necessitam de interpelação. Esse entendimento está corretíssimo, mas ainda muito influenciado pela redação do art.961 do Código Civil de 1916 que, imprecisamente, utilizava no referido artigo o termo mora como equivalente a inadimplência: “Art. 961. Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.”

    O Código Civil de 2002, em seu art.390, corrigiu essa imprecisão terminológica ao repetir o conteúdo do art.961 do CC/16, substituindo o termo mora por inadimplência. Essa correção terminológica é explicada de modo magistral por Nelson Rosenvald (Direito das Obrigações, Impetus, 2ª ed., pág.101):

    A teor do art.390 do Código Civil, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato que se devia abster. Esse dispositivo quer explicar que apenas nas obrigações positivas (dar e fazer) cogita-se em mora. Vale dizer, nas obrigações de não fazer (negativas), a simples violação ao dever de abstenção induziria ao inadimplemento absoluto. Nas obrigações negativas não se cogitaria de retardamento, pois a atuação imprópria do devedor acarreta a completa impossibilidade de manutenção do vínculo.

    Vê-se, pois, que, tecnicamente, não existe mora nas obrigações negativas, mas tão somente inadimplemento absoluto. Assim, estão corretos os doutrinadores que defendem a desnecessidade de interpelação nas obrigações negativas, seja para mora ou inadimplência, visto que a mora, nesse tipo de obrigação, equivale-se à própria inadimplência, posto existir apenas e tão somente a inadimplência absoluta nesta espécie obrigacional.

    O CESPE, na minha opinião, foi tecnicista demais na prova. Seu gabarito só se justifica ao se admitir que não há mora (estrito senso) em obrigações negativas, mas tão somente inadimplência. Assim, não se constitui um devedor de obrigação negativa em mora, seja com ou sem interpelação. Repito, cuidado com o comentário do estratégia concurso sobre essa questão.

    Obs: Eu também errei a questão.

  • Em se tratando de obrigações negativas, o devedor estará inadimplente a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar.

  • Com toda certeza é impossível haver mora na obrigação de não fazer!

    Se a obrigação negativa foi descumprida, há inadimplemento total...mora significa atraso, não é possível nesse caso!

  • O ruim desse tipo de questão é que a BANCA, para não admitir o erro, pode simplesmente alegar que o artigo usa a palavra "inadimplente" em vez de mora.

    Quando ao significado da norma? Dane-se (para eles)

  • Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • A QUESTÃO ENVOLVE A COBRANÇA DE DOIS TEMAS: O TERMO DE CONTAGEM DOS JUROS FIXADOS  NO ATRASO DO PAGAMENTO DE UMA DETERMINADA OBRIGAÇÃO CÍVEL.

    ENVOLVE TAMBÉM O CONCEITO DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA;

    OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER==> O QUE SERIA????

    Manual de Direito ón Civil

    Obrigação negativa de não fazer

    A obrigação de não fazer (obligatio ad non faciendum) é a única obrigação negativa admitida no Direito Privado Brasileiro, tendo como objeto a abstenção de uma conduta. Por tal razão, havendo inadimplemento, a regra do art. 390 da codificação atual merece aplicação, in verbis “nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”. O que se percebe é que o descumprimento da obrigação negativa se dá quando o ato é praticado.

    A obrigação de não fazer é quase sempre infungível, personalíssima (intuitu personae), sendo também predominantemente indivisível pela sua natureza, nos termos do art. 258 do Código Civil. Como exemplo, cite-se o contrato de confidencialidade, pelo qual alguém não pode revelar informações, geralmente empresariais ou industriais, de determinada pessoa ou empresa.

    Em havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir:

    1.º) O cumprimento forçado da obrigação assumida, ou seja, a abstenção do ato, por meio de tutela específica, com a possibilidade de fixação de multa ou “astreintes” (art. 461 do CPC e art. 84 do CDC).

    2.º) Não interessando mais a obrigação de não fazer, o credor poderá exigir perdas e danos (art. 251, caput, do CC).

    Observação – Como outra novidade, o art. 251, parágrafo único, do CC, introduziu a autotutela civil para cumprimento das obrigações de não fazer, nos seguintes termos: “Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido”.

    Por fim, nos termos do art. 250 do CC, se o adimplemento da obrigação de não fazer tornar-se impossível sem culpa do devedor, será resolvida. Ilustre-se com a hipótese de falecimento daquele que tinha a obrigação de confidencialidade.

  • Pegadinha. Mas que existe polemica sobre o assunto.

  • No meu entender, o gabarito justifica-se ainda que abstraída a discussão mora x inadimplemento. Vejamos:

     

    A questão confunde o ato objeto da prestação com a prestação em si. Nas obrigações negativas, a prestação do devedor consiste em não fazer coisa certa e determinada. Ele se compromete a efetivar esta prestação (que, por ser negativa, acaba resultando em um compromisso de efetivar um não fazer).

     

    Percebam, assente o fato de que a prestação e o seu objeto não se confundem, que a redação da assertiva é ilógica:

    " Em se tratando de obrigações negativas, o devedor estará em mora a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar."

     

    O que o devedor se compromete a não efetivar é o ato objeto da prestação, não a prestação (esta ele se compromete a efetivar). Perceba-se que o CC comunga com esse entendimento, e a assertiva destoa da redação da lei também nesse particular:

     

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

     

    Por conta disso, acredito que a manutenção do gabarito como [E] foi acertada.

  • A resposta de Lucas Fontoura é a que explica melhor a questão,  quando ele traz a distinção entre prestação e objeto da prestação. 

  • GABARITO: E

     

    - CC | Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente [E NÃO MORA] desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

     

    - CC | Art. 397. (...) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial

     

    - CONCLUSÃO: O devedor estará inadimplente a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar. Entretanto, como a obrigação negativa não possui termo, este só poderá ficar em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 

     

  • "A obrigação de não fazer é quase sempre infungível, personalíssima, sendo também predominantemente indivisível pela sua natureza, nos termos do artigo 258, do Código Civil. Como exemplo, cite-se o contrato de confidencialidade, pelo qual alguém não pode revelar informações, geralmente empresariais ou industriais, de determinada pessoa ou empresa." Flávio Tartuce, 2017.

    Art. 258, CC.: A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivos de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

  • Consulplan?! É você, querida?! Trocando palavra da letra de lei pra confundir os pobres mortais...rs
  • A explicação do Lucas Fontoura está correta.

     

    "Realizar a prestação"

    Prestação é dar, fazer e não fazer. Se ele realizou a prestação, significa que se é uma obrigação negativa (não fazer) ele realizou não fazendo.

    Portanto, se não fez, não há como alegar mora ou inadimplemento, mas sim adimplemento.

  • Nessa situação o devedor está INADIMPLENTE e não em mora como como posto na questão
  • Errei na prova, e entendo a discussão sobre inadimplemento x mora na obrigação de não fazer. Mas depois da explicação do Lucas Fontoura concordo com o gabarito. Agora se foi isso que o cespe quis aí só Deus sabe... 

  • O item está incorreto, pois, pela literalidade do art. 390 (“Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”), há apenas inadimplemento, mas não mora. A mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

    Professor Paulo Souza- estratégia concursos

  • Pegadinha do malandro! rs

  • De acordo com o art. 390 do CC/02, nas obrigacões NEGATIVAS o devedor é havido por INADIMPLENTE (não em mora como na questão) desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. No entanto, constitui de pleno direito em MORA o devedor inadimplente da obrigação POSITIVA e líquida e, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, conforme o art 397 e seu parágrafo único.

     

  • Inadimplemento = descumprimento total

    Mora = descumprimento parcial

    Na obrigação de não fazer não existe mora porque é impossível o descumprimento parcial, mas apenas total.

    Ou seja, não existe mora, mas apenas inadimplemento em obrigações de não fazer.

    Simples assim: gabarito errado!

  • Das poucas questões que fiz dessa prova, meu nome estaria no SERASA.

  • O site estratégia disse ainda que: "O item está incorreto, pois, pela literalidade do art. 390 (“Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”), há apenas inadimplemento, mas não mora. A mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
     .
    Exatamente, porque a mora pode ser ex re ou ex persona. Como não há prazo para o sujeito cumprir determinada coisa ou a "automatização" de quando ele vai descumprir, a mora é ex persona, dependendo a interpelaçao do sujeito para entrar em mora.
    Assim, ele descumpre a obg, mas está em mora desde a notificação.
    .
    A questão, no entanto, é polêmica, porque Tartuce(2015) diz que: "Nas obrigações negativas o devedor é considerado em mora a partir do momento que partica o ato"
    .
    Ele está em inadimplemento a partir que pratica.
    Está em mora a partir da interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Em 25/01/2018, às 18:38:36, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 04/01/2018, às 19:05:28, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/12/2017, às 14:58:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/08/2017, às 18:28:19, você respondeu a opção C.Errada!

    Uma hora nóis aprende kkkkk

  • Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente (não é mora) desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • MORA - INADIMPLEMENTO RELATIVO - POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CONVENCIONADO

    PERDAS E DANOS - INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O ACORDADO

  • Errado.

     

    Nao em mora, mas inadimplente!

  • A discussão sobre mora x inadimplemento nas obrigações negativas (não fazer) deve ser analisada conforme a utilidade da prestação.

    Existem obrigações instantâneas, nas quais, uma vez praticado o ato a que o devedor deveria se abster de praticar, a obrigação perde instantanemante a utilidade (ex.: obrigação de guardar sigilo; uma vez divulgada a informação, não há mais utilidade no dever de guardar sigilo). Nesse caso, não há que se falar em mora, pois ocorreu o inadimplemento absoluto, pela total inutilidade do obrigação de se abster da prática do ato. 

    Já nas obrigações permanentes, eventual e pontual descumprimento da obrigação por meio da prática do ato do qual o devedor não deveria praticar não retira a utilidade da prestação, sendo possível que a obrigação retorne ao status de não realizada (ex.: obrigação de não concorrência; se há o descumprimento, pode o credor exigir que o devedor faça cessar a concorrência). Nesse caso, tendo em vista ainda ser útil a obrigação para o credor, embora tenha ocorrido o inadimplemento da obrigação de não fazer, a mora restará constituída desde a prática do ato.

    Em conclusão, para fins de provas objetivas, vale mais o teor literal da norma ou de uma jurisprudência ao entendimento doutrinário mais completo e sistêmico sobre o assunto. 

     

  • NÃO EXISTE MORA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 

  • Mora:  devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Inadimplente: que não paga sua dívidas! (aqueles que não são da casa Lannister) 

    Vamos pensar um pouco: Se eu falo a Barinha (meu cachorro), não coma meu sapato, ele come, neste caso ele estará em mora ou inadimplência? 

  • Gabarito: Errado

     

    Atenção para a diferença entre os dois artigos a seguir (o Cespe já cobrou a literalidade de ambos):

     

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por INADIMPLENTE desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

     

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em MORA, desde que o praticou

     

    Copiei de outra questão o comentário da Concursanda TRF.

  • Tinha que ser CESPE, essa ai só acerta quem já errou antes e por causa do trauma não esqueceu mais.

  • Sooocorr!

  • O quão é importante dormir com a bíblia e deixar debaixo da cama a legislação. 

  • Sabia q o Tartuce pensa como eu (vide resposta da Karol Melo).

  • “Interessante notar que, se a obrigação for negativa (não fazer), e o indivíduo realizar a prestação que se comprometeu a não efetivar, não se poderá dizer ter havido mora, mas sim inadimplemento absoluto (...)” (Pablo Stolze, 2018)

  • Devedor não fica em mora quando há prestação negativa.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • Gabarito do item: ERRADO.

    Segundo Gagliano e Pamplona Filho (Novo curso de Direito Civil: obrigações, v. 2, p. 329, 2019), se a obrigação for negativa (não fazer), e o indivíduo realizar a prestação que se comprometeu a não efetivar, não se poderá dizer ter havido mora, mas sim inadimplemento absoluto.

  • Questão interessante.

    Nas obrigações de não fazer (negativas), não há mora, mas apenas inadimplemento. Mora é o atraso no adimplemento, que não ocorre nessa espécie obrigacional.

  • Em se tratando do descumprimento de obrigações negativas (não fazer) não há mora, mas sim inadimplemento definitivo. Mora é inadimplemento relativo, passível de ainda ser cumprido. Nas obrigações de não fazer, uma vez realizada a prestação que o devedor estava obrigado a não realizar, ocorre inadimplemento absoluto, e não relativo (mora).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigação de não fazer tem Inadimplemento, não mora.

  • Nas obrigações de não fazer não há o que se falar em mora e sim em INADIMPLÊNCIA, esta ocorre desde o dia em que o individuo executar o ato em se comprometeu a não se realizar.

  • o correto seria: está em INADIMPLEMENTO

  • Tipo de questão que vc erra e vai dormir correndo

  • Tipo de questão que vc erra e vai dormir correndo

  • ERRADO

    MORA X INADIMPLEMENTO

    Há inadimplemento absoluto quando o devedor não mais pode cumprir a obrigação; há mora quando a possibilidade ainda persiste.

    Assim, ocorre a mora enquanto ainda é possível ao credor receber a prestação, ao passo que se opera o inadimplemento absoluto quando o recebimento da prestação não é mais possível. Por exemplo: se Silvio contrata Maria para fazer os doces que serão servidos na festa de seu casamento e a entrega fica avençada para dois dias antes do evento, ainda que Maria não entregue na data aprazada, ainda assim, poderá fazê-lo até a data do casamento (posto estar em mora); passada essa data, haverá inadimplemento absoluto, eis que não haverá mais utilidade na entrega.

  • A mora pressupõe que a obrigação ainda pode ser cumprida (tal como ocorre no atraso, por exemplo). Ocorre que nas obrigações negativas (de não fazer), a partir do momento em que o devedor faz o que não deveria fazer, houve o inadimplemento completo, razão pela qual fica difícil pensar em um suporte fático compatível a mora.

    No entanto, como dito pelo colega, há entendimento doutrinário relevante que entende possível, mesmo assim, a mora em obrigações de não fazer.

    Dessa forma, a questão torna-se polêmica e mais adequada em um cenário de segunda fase.

  • Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Se a obrigação for negativa – daquelas em que se exige do devedor um não fazer –, estará caracterizado o inadimplemento desde o momento em que o ato que não devia ser praticado se verificou.

    Observe-se que todos os comentários ao artigo anterior, a respeito do inadimplemento bem como da mora, valem para essa hipótese, pois nem sempre o inadimplemento das obrigações de não fazer é absoluto.

    É possível imaginar hipóteses em que a obrigação negativa seja continuada (não fazer concorrência, por exemplo) e, nesse caso, a prestação será do interesse do credor mesmo após um determinado inadimplemento. No exemplo mencionado, o inadimplemento contratual pode ser interrompido, o que interessa ao credor, sem necessidade de considerar-se o inadimplemento absoluto.

    No entanto, segundo o dispositivo em exame, aquele que não pode fazer concorrência ao fundo de comércio que alienou a terceiro está em mora e é inadimplente desde o dia em que vende produtos do mesmo ramo. Gustavo Bierambaum, porém, sustenta que somente a obrigação positiva admite a mora: “Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer” (Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 122).

    Jurisprudência: Revenda de automóveis (contrato de concessão comercial). Pretensão de resolver o contrato, devido ao seu descumprimento pela revendedora. Procedência. 1 – Interpelação judicial (desnecessidade). Conforme o acórdão estadual, era desnecessária a interpelação ou notificação, “porque se de um lado a infração atinge a essência do contrato, não se tratando de infração leve que pode ser relevada se não mais praticada, de outro não envolve prestação de natureza econômica”. Segundo a sentença, “independentemente de notificação porquanto aqui ocorreram atos ilícitos oriundos de obrigações negativas, como por exemplo a abstenção do desvio de clientela”.

    Ora, na lição de Bevilaqua, “Na obrigação negativa não há interpelação. Praticado o ato de que o devedor se devia abster, já foi a obrigação infringida”. Caso em que se não ofendeu o disposto no art. 119, parágrafo único, do CC. (RSTJ 140/251)

    Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021.

  • Questão ERRADA

    Nas obrigações NEGATIVAS não existe mora.


ID
2405554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e contratos, julgue o item que se segue.

Tratando-se de contrato de mandato, o casamento do mandante não influenciará nos poderes já conferidos ao mandatário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    "

    . A inabilitação se dá ipso jure, operando a extinção automática do contrato, tão logo se verifique a mudança de estado de uma das partes, independentemente de notificação da outra parte, ressalvados os direitos dos terceiros que tratarem com mandatário desconhecedor da causa que promoveu a extinção do mandato.

    A doutrina aponta diversos exemplos de mudança de estado que determinam a extinção do mandato. O mandato outorgado por pessoa solteira, divorciada ou viúva, que confere poderes para alienação de bem imóvel, para constituição de direito real ou para prestar fiança, extingue com o casamento do seu outorgante. A procuração para o foro em geral outorgada a um advogado, cessa, na hipótese de ser esse advogado nomeado para o cargo de juiz, promotor, delegado, notário ou registrador, tendo em vista a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo assumido. O mandato outorgado por menor absolutamente incapaz, por via de representação de seus progenitores, extingue com a aquisição da capacidade relativa pelo mandante, que passa a ter, frente a lei, e embora de forma não absoluta, certo discernimento para a prática de atos jurídicos, devendo, portanto, ser apenas assistido por seus pais"

  • De acordo com os comentários de letícia, Gabarito errado então.

  •  Resposta incompleta para a CESPE é resposta errada. O raciocínio vale aqui. O casamento do mandante fará extinguir o mandato se - e somente se - inabilitá-lo a conferir os poderes (artigo 682, III, CC). É possível que a mundança de estado com o casamento não extinga o mandato, no caso de pactuação de separação obrigatória de bens. Ou quando os poderes não sejam daqueles em que o regime de bens do casamento opere efeitos. É isso.

  • A questão trata do contrato de mandato.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    Tratando-se de contrato de mandato, o casamento do mandante influenciará nos poderes já conferidos ao mandatário.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Isso, Concurseiro Metaleiro e demais não assinantes:

    Gabarito: errado

  • GABARITO: E

     

    CC | Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

  • A mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer. é o caso do casamento, que altera o estao civill em que a pessoa solteira que, tendo conferido mandato para alienação de bens imóveis, contrai casamento, dependendo, a partir daí, da autorização conjugal para a venda.

  • Aos Atos jurídicos: o mandatário fala em nome do mandante, prestando-se o mandato para ATOS JURÍDICOS, mas não para atos materiais ou fatos (ex: posso passar uma procuração para alguém me inscrever no vestibular, mas não para fazer prova em meu lugar; outro ex: admite-se casamento por procuração art.1.542 "O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.", mas só para a celebração jurídica e não para a noite de núpcias.

    CC - Art. 682. Cessa o mandato: INC, III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

     

  • Seção IV — Da extinção do mandato

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I — pela revogação ou pela renúncia;

    II — pela morte ou interdição de uma das partes;

    III — pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV — pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Bem por isso, cuidou Orlando Gomes, o mais completo civilista, de diversificar as hipóteses quanto à extinção do mandato, ao referir: “O mandato cessa: a) pela revogação; b) pela renúncia; c) pela morte, interdição ou mudança de estado de uma das partes; d) pela extinção do prazo; e) pela conclusão do negócio” (Contratos, 2. ed., Forense, 1966, p. 358).

    Realizado o casamento do mandante, cessam todos os efeitos conferidos ao mandatário naquele momento, eis que cessa o mandato respectivo, segundo dispõe o art. 682 do CC/02 e a boa doutrina!

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!

  • Então se eu sou advogado e meu cliente casa, seu casamento interferirá nos poderes a mim conferidos?

  • RESUMO MANDATO: Arts. 653 a 692 CC.

     

    - Opera-se quando alguém recede de outrem poderes para, em seu nome, praticar ato ou administrar interesses;

    - A procuração é instrumento do mandato;

    - Todas as pessoas são aptas a dar procuração mediante instrumento particular. Ainda quando se outorga por instrumento público é possível que o substabelecimento seja dado por instrumento particular;

    - O mandato pode ser expresso ou tácito;

    - A outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato ser praticado; 

    - Presume-se gratuito;

    - Pode ser aceito tacitamente; 

    - Pode ser especial (Ex. Para transigir, alienar, hipotecar..) ou geral. O geral só confere poderes de administração; 

    - O mandatário que exceder os poderes do mandato ou proceer contra eles será considerado mero gestor de negócios; 

    - Maior de 17 e menor de 18 não emancipado pode ser mandatário; 

     

    L u m u s 

  • THIAGO VIEIRA ZAGUETTO, nem sempre "resposta incompleta para o CESPE é resposta errada". Não podemos induzir as pessoas a seguirem regras que não se comprovam na prática. Já resolvi inúmeras questões do CESPE cujos enunciados estavam incompletos e mesmo assim foram considerados corretos. É casuístico, infelizmente. Seria fácil se pudéssemos seguir essas regras que mencionaste.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • Resposta da CESPE deveria ser "CERTO".

    Visto que o casamento do mandante fará extinguir o mandato SE (e somente se) inabilitá-lo a conferir os poderes (artigo 682, III, CC).

    OU SEJA: É possível que a mundança de estado com o casamento não extinga o mandato, no CASO de pactuação de separação obrigatória de bens, OU quando os poderes não sejam daqueles em que o regime de bens do casamento opere efeitos, por exemplo.

  • NEM SEMPRE QUESTÃO INCOMPLETA É CERTA OU É ERRADA... CUIDADO COM O QUE DIZ....

  • Mais uma do CESPE, que tanto faz, tanto fez.

    NÃO UTILIZEM ESSA QUESTÃO PARA ESTUDAR.

    Código Civil

    Art. 682. Cessa o mandato:

    (...)

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    Creio que, NÃO NECESSARIAMENTE, o casamento do mandante inabilita o mandatário a exercer poderes.

  • A questão diz que "não influenciará", logo temos uma proposição afirmativa que não abre discussão às exceções previstas, o que a torna errada porque é sabido que, havendo mudança de estado que vincule os cônjuges ao regime de bens do matrimônio, é claro que haverá a cessação do mandato. Perceba a sutileza que envolve a questão que exige mais interpretação de texto do candidato que o conhecimento puro da letra de lei, no caso art. 682, III, CC.

    Sendo assim, a resposta é"Errado", mesmo.

  • O casamento pode ou não influenciar. Como a assertiva diz que não influenciará, está errada.

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    É o caso, p. exemplo, em que o mandante se casa em regime de comunhão universal de bens. Esse casamento influenciará nos poderes conferidos, visto que, por exemplo, não poderá mais ser vendida casa inicialmente delegada ao mandatário sem consentimento do cônjuge.

  • Complementando:

    Se o mandatário, quem outorgou procuração, falecer no curso do mandato, cabe aos herdeiros avisar ao mandante; os herdeiros devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos (Art. 691, CC).

    Se o MANDANTE morrer –> os herdeiros do mandante podem exigir que o mandatário cumpra o que foi acordado;

    Se o MANDATÁRIO morrer –> os herdeiros do mandatário não precisam cumprir o que fora acordado anteriormente com o mandante (obrigação personalíssima).

  • CC, Art. 682. Cessa o mandato:

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    EXEMPLOS:

    "A doutrina aponta diversos exemplos de mudança de estado que determinam a extinção do mandato. O mandato outorgado por pessoa solteira, divorciada ou viúva, que confere poderes para alienação de bem imóvel, para constituição de direito real ou para prestar fiança, extingue com o casamento do seu outorgante. A procuração para o foro em geral outorgada a um advogado, cessa, na hipótese de ser esse advogado nomeado para o cargo de juiz, promotor, delegado, notário ou registrador, tendo em vista a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo assumido. O mandato outorgado por menor absolutamente incapaz, por via de representação de seus progenitores, extingue com a aquisição da capacidade relativa pelo mandante, que passa a ter, frente a lei, e embora de forma não absoluta, certo discernimento para a prática de atos jurídicos, devendo, portanto, ser apenas assistido por seus pais."

    FONTE: ÂMBITO JURÍDICO

    telegram: @desbancandoasbancas


ID
2405557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e contratos, julgue o item que se segue.

Não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    Neste caso, estamos diante de TERMO, que corresponde a evento futuro e certo.

  • Gabarito CERTO

    Termo
    é a cláusula contratual acessória que subordina os efeitos do negócio jurídico a um acontecimento futuro e certo. Trata-se do dia em que começa e/ou extingue a eficácia do negócio jurídico, subordinando-se a um evento futuro e certo (embora a data deste evento possa ser determinada ou indeterminada ex: maioridade). Assim como na condição, alguns negócios não admitem o termo (ex.: aceitação ou renúncia de herança, emancipação, reconhecimento de filhos, etc.).

    Requisitos para a configuração do termo:
    Certeza quanto à ocorrência do fato: por este motivo não suspende a aquisição do direito, sendo que o titular do direito pode praticar atos conservatórios.
    Futuridade: fato presente ou passado não caracteriza o termo, ainda que ignorado pelas partes

    bons estudos

  • Mas é certo que alguém chegará à maioridade?

  • Gabarito CERTO Assertiva ERRADA

     

    A definição legal de condição é:

     

    Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    O que diferencia termo e condição, assim, é que, no primeiro caso, o evento é certeiro

     

    Amiúde, o termo especificará uma data determinada (dia x). Entretanto, é possível que tenha como marco também um acontecimento: morte da pessoa natural, já que esta é certa para todos.

     

    No entanto, atingir a maioridade não é um evento certo. É plenamente possível que o infante ou adolescente faleça antes disso, máxime num país que ainda possui taxas altas de mortalidade infantil. Por conseguinte, encaixa-se a situação narrada no conceito legal de condição, por ser evento futuro e incerto.

     

    Nesse sentido, jurisprudência do STJ:

     

    4. Ao contrário do que decidiu o aresto recorrido, na espécie, o oferecimento dos direitos de aquisição da propriedade rural como garantia no contrato de confissão de dívida não é incompatível com o ato de doação realizado anteriormente, haja vista que a condição suspensiva de implemento da maioridade do donatário só teria o efeito de tornar definitiva a doação na hipótese de quitação dos débitos referentes aos contratos de promessa de compra e venda das terras, o que permite concluir que a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel era viável.

    (REsp 1295572/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)

  • Certo. É termo, evento futuro e certo. Morte, maioridade, etc...

  • Mas a aquisição da maioridade não seria uma condição suspensiva? Tudo bem que a definição de condição é que seja um evento futuro e incerto, mas a maioridade é um evento futuro e incerto? Acho que não (e a morte ou a incapacidade definitiva?).

    Outra coisa: a descrição do item não especifica o tipo de subordinação: o negócio jurídico tem os seus efeitos cessados com a maioridade (condição resolutiva) ou os seus efeitos se iniciarão (condição suspensiva)?

    Conclusão: o item foi mal formulado e deveria ser anulado!

  • GAB: CERTO. 

    Evento futuro e certo -> Termo. 

     

  • NJ subordinado à aquisição da maioridade é o mesmo que dizer estar subordinado ao dia do aniversário da pessoa. É um evento futuro e certo. É o mesmo que dizer: eu doarei um carro ao João no dia 01/01, data do seu aniversário de 18 anos; ou eu doarei um carro ao João quando ele atingir a maioridade. É a mesma coisa: evento futuro e certo = termo.

     

    Evento futuro (irá acontecer) e certo (determinado) não se confunde com incerteza quanto à sua ocorrência, pois sua data pode não ser exata ou mesmo não acontecer. Eu doar meu carro ao João no dia 01/01, mas ele morrer um dia antes, não deixa de ser termo. Ex.: a morte é certa, mas sua data não (e isso é termo).

  • Adorei a nova lógica da CESPE, virou lei "é proibido morrer antes da maioridade civil". KKKKKKKKK.

  • gab C
    O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Ao contrário da condição (suspensiva), suspende a exigibilidade, mas NÃO a aquisição do direito e da obrigação correspondente, razão pela qual o pagamento antecipado é possível, em regra. Ele adquire o direito, mas não pode exercitá-lo.
    Pode ser:
    1) Convencional: estipulado pela vontade das partes.
    2) Legal: determinado por lei. Exemplo: obrigação tributária.
    3) Judicial: fixado pelo juiz – também chamado de “termo de graça”
    3.2. CARACTERÍSICAS
    1) Futuro
    2) Certo
    Sabe-se que vai ocorrer
    Termo determinado: certo quanto à ocorrência e certo quanto ao momento.
    Termo indeterminado: certo quanto à ocorrência, mas incerto quanto ao momento da ocorrência.

    o que aprendi nas aulas do stolze é que a maioridade é uma condição não pq vc tem certeza que vc irá chegar aos 18 anos, mas sim pq ela tem uma DATA CERTA, 18 anos após o que dia vc nasceu, e não pelo fato de ser certo vc chegar lá.
     

    comentário dia 12 de maio de 2017
    comentários após assistir aula do stolze em maio de 2017: pq a maioridade é condição CERTA?? o que é condição?
    CONDIÇÃO é FUTURO E INCERTO. O que é condição certa? É certo porque NÃO SE SABE SE IRÁ OCORRER, MAS SE OCORRER  será em tal data.

    Observem que foi o que disse acima, não é certo que vc irá chegar aos 18 anos, mas se ocorrer, será em tal data, por isso é condição certa!!!!


    se eu tiver errada, me corrijam

  • Onde está escrito "qual autor" diz que maioridade é um envento futuro e certo?

    Ninguem morre antes dos 18 anos??????

  • se é termo ou condição há divergencia. logo, não deveria ser cobrado em prova objetiva.

  • Condição é uma cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio jurídico à evento futuro e incerto. Os efeitos jurídicos da condição são decorrentes da autonomia da vontade (de acordo com o que foi previamente contratado). Portanto, uma vez implementada a condição (seja ela resolutiva ou suspensiva) os efeitos dela decorrentes será fruto da vontade humana.

    Não é condição quando os efeitos do implemento desta decorrem da lei. 

    A maioridade, conforme afirmado na questão, é uma decorrência da lei. Logo, não há falar em condição.

  • Maioridade agora é evento certo... fala isso para um jovem negro que mora na favela


    Essa vai para o caderno "Bizarrices cespe"

  • No caso, por se tratar de evento futuro e certo, o correto seria falar em TERMO e não em condição.

  • seguindo esse raciocinio q vi aqui o unico termo seria a morte.....pq alem dela NADA é certo! 

  • Cara, o negócio é engolir na marra esse entendimento, apesar de discordar dele pelo aspecto lógico.
    Assim, atingir a maioridade é negócio jurídico CERTO, assim como a MORTE, razão pela qual tal cláusula é tida como TERMO e não como CONDIÇÃO.
    Espero não errar novamente!

  • GABARITO (polêmico): CERTO

     

     Com base no art. 121 do CC, condição é evento futuro e incerto.

     

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

     Pelo raciocínio do examinador, atingir a maioridade não pode ser considerado incerto, pois é algo que teria uma data certa para ocorrer (o dia que a pessoa faz aniversário e completa a maioridade).

     Os colegas estão questionando que pode ser que morra antes de se chegar a maioridade, mas isso sim seria um evento incerto (atingir a maioridade é algo certo e esperado. Morrer antes que se chegue a maioridade, ninguem tem ideia se irá ocorrer ou não).

  • adv adv não há divergência entre o que é termo e o que condição. o CC deixa clara a diferença.

  • A questão quer o conhecimento sobre condição e termo.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A condição subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    O termo subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo.

    A aquisição da maioridade da outra parte é um evento futuro e certo, pois tem dia certo para acontecer (dia do aniversário).

    Assim, não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

    Tal cláusula constitui termo (subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo), e não condição.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Pessoal, para de viajar pelo amor de Deus! Atingir a maioridade, em regra é evento futuro e certo... (termo), futura e incerta (condicao) é  a morte!

  • Klaus trouxe fundamento interessante. Depois de ler e refletir sobre isto, vejo que o pessoal está confundindo o instituto da "condição" com o "termo incerto" que é uma espécie de Termo: neste o fato é certo (morte) contudo não se sabe a data em que ele vai ocorrer (a pessoa pode morrer antes de atingir a maioridade, como pode morrer depois). (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Direito Civil Esquematizado).

    .

    Obs: há autores que defendem que o termo é sempre certo.

  • Klaus ótimo comentário!!!! O fio da meada é entender que a maioridade pode ser termo ou Condição. Só  acho que a forma como foi redigida pelo CESPE nao da para entender.

    Exemplo: contrato com a empresa X para que venha fazer a ampliação da casa da praia, que se iniciará quando João chegar à maioridade. 

    AMPLIAÇÃO DA CASA LIGA-SE A JOÃO, ou seja, para que ele aproveite melhor a casa, levando seus amigos, tem-se uma CONDIÇÃO. Assim, caso João faleça antes de completar a maioridade, condição não se implementou, por impossibilidade, e o negócio é inválido. 

    Todavia, SE A MAIORIDADE DE JOÃO É APENAS UMA MARCO DE TEMPO, sem ligação alguma com a pessoa de João, tem-se um TERMO. Diante disso, no dia da maioridade de João – mesmo com seu falecimento -, as obras terão início, pois o negócio é válido.    

  • Teve gente entrando em parafuso ai! rss

    O termo futuro e "incerto" atribuido à condição quer dizer que a probabilidade da coisa acontecer é relatiamente igual à probalidade da coisa NÃO acontecer.  

    Quando ele atribui a efecácia de negócio juridico ao acontecimento de X chagar à maior idade, ele está trabalhando um um acontecimento futuro e CERTO! Ah! mas X pode vir a falecer antes de chegar à maior idade! Sim pode! mas isso é uma exceção, grande exceção por sinal! É bem diferente de uma condição que atribue a eficácia do negócio Jurídico caso X passe em determinado concurso bublico. A probabilidade de X de passar ou não em concurso publico mostra-se realmente INCERTA. 

    O normal é que as pessoas chegem à maior idade, ou seja evendo futuro e Certo! Não há que se filosofar sobre isso! 




     

  • Essa questão de filosofia, opa, desculpa, de direito civil da CESPE é muito interessante mesmo. Dos comentários, eu ri demais daquele que enfatizou que a morte é a unica coisa certa da vida. kkkkkkkkkkkk 

  • Klaus Costa resumiu e explicou muito bem. Leiam o comentário dele.

  • A condição é cláusula que constituiu o acontecimento de algo futuro e INcerto. Devido o fato de a maioridade ser algo certo de acontecer, torna-se a assertiva certa.

  • Atingir a maioridade é um evento futuro e, na minha opinião, INCERTO. Se o menor vier a falecer antes de completar 18 anos, a CONDIÇÃO não terá sido implementada. Questão equivocada!

  • Essa prova de civil de fortaleza foi péssima!!!

  • O evento certo nesse caso é referente a data em que o menor irá atingir a maioridade.

  • A pessoa não pode morrer antes de completar os 18 anos?. Então de onde que é enventento futuro e CERTO. Certeza nessa vida só a morte, evento futuro e CERTO = termo

  • A certeza está relacionada ao fato que a completude dos 18 anos em situações NATURAIS irá  ocorrer de qualquer maneira. Data venia com esse raciocinio de alguns de vocês só haveria um termo que seria a morte, o que não corresponde a realidade no Direito Civil. 

  • Comentário do professor do QC

     

    A questão quer o conhecimento sobre condição e termo.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A condição subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    O termo subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo.

    A aquisição da maioridade da outra parte é um evento futuro e certo, pois tem dia certo para acontecer (dia do aniversário).

    Assim, não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

    Tal cláusula constitui termo (subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo), e não condição.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • CERTO 

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito.
    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito

  • A vida é algo incerto.  A maioridade pode nÃo ocorrer caso a pessoa morra. Não  concordo com esse gabarito. 

  • GABARITO: C 

     

     

    a) CONDIÇÃO 

    - Evento futuro e incerto; 

    - Ex.: Dou-lhe um carro, se passar no concurso. 

     

    b) TERMO

    - Evento futuro e certo; 

    - Ex.: Dou-lhe um carro, quando fizer 18 anos. [é o exemplo da questão]. 

     

    c) ENCARGO (OU MODO) 

    - Liberalidade + onus; 

    - Se não cumprir o onus, cabe revogação da liberalidade. 

    - Dou-lhe um carro, para que (com o fim de) você vá para faculdade. 

     

  • Gabarito:"Certo"

     

    É termo - evento futuro e certo - completar 18 anos!!!

  • Pior foi o comentário falando que incerta é a morte... Hahaha ai ai

  • A vida é algo incerto... 
    Esse site é massa! hahahaha

  • PARA SE APROFUNDAR SOBRE NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA, NÃO PERCA TEMPO EM LER O C. CIVIL, APENAS LEIA 90% DOS COMENTÁRIOS SOBRE ESTA QUESTÃO (É MUITA NULIDADE). ULTRAPASSARAM TODOS OS LIMITES.

  • TERMO 

     

    Carvalho Santos  explica:

    TERMO quando diz respeito diretamente ao calendário, ou, indiretamente, se refere a um acontecimento futuro que não pode ocorrer senão em um tempo certo, como no caso de se dizer – a partir do dia da maioridade, isto é, no dia em que completar 18 anos de idade”. 

     

    O inexorável fluir do tempo fará inevitavelmente com que a data fixada para início dos efeitos do negócio jurídico se verifique. (Curso de Direito Civil - Parte Geral - Fabio Ulhoa Coelho)

     

     

  • Muito fácil.

    CONDIÇÃO diz respeito a FUTURIDADE e INCERTEZA. A MAIORIDADE é evento CERTO!

    TERMO remete a FUTURIDADE e CERTEZA.

     

  • O PESSOAL ESTÁ MUITO MAIS PREOCUPADO COM A MORTE DO QUE COM O DIREITO...POIS IMAGINA SE EM TODOS OS PRAZOS O LEGISLADOR COLOCA A EXPRESSÃO "SE NÃO MORRER".....O JUIZ TERÁ 5 DIAS PARA DAR A SENTENÇA - SE NÃO MORRER;

    O SERVIDOR PÚBLICO APÓS TOMAR POSSE EM CONCURSO TERÁ 15 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO - "SE NÃO MORRER"

    O AUTOR TEM 120 DIAS PARA IMPETRAR O M.S - SE NÃO MORRER

    PESSOAL PENSEM NA VIDA ..E VIDA COM ABUNDÂNCIA

  • Dica extremamente importante para toda e qualquer prova que você fizer na vida: atenha-se APENAS ao enunciado e ao Universo de aplicação do exame.

    Prova é para responder de acordo com o exigido, não para ficar buscando brechas, criando teses e filosofar sobre a vida dos personagens das questões.

    A questão, em algum momento, mencionou algo sobre morte? Sobre o hipotético cidadão não atingir a maioridade? NÃO! Logo, evento futuro e CERTO!!

    Gabarito: CERTO! Trata-se de TERMO, não de CONDIÇÃO.

  • TODOS UM DIA IRÃO ADQUIRIR A MAIORIDADE, PORTANTO É UM EVENTO FUTURO E CERTO.

  • SUSPENSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS

     

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Suspende tanto o exercício como a aquisição do direito

    SuSpEnsivA = Suspende Exercício e Aquisição

     

    TERMO: Suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito

     Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    tERmo = ExERcício

     

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Não suspende nada.

    ENCARGO: Não suspende nada, com ressalvas

     Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direitosalvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

  • Não concordo com a banca, maioridade ao meu ver, não é evento certo, já que a pessoa está sujeita à morrer antes que o evento ocorra, tornando-o assim incerto.

  • A maioridade é evento certo. 

    Incerto é tipo "se você passar no concurso, te darei um carro". 

    Mas fatos relacionados à idade, morte, etc, são certos de acontecerecem pela ordem natural das coisas.

     

    GABA: CERTO

  • Resposta: Certa.

    Trata-se de um termo, uma vez que a eficácia do negocio juridico paira em um fututo e certo. Ressalta-se que, nesse contexto, a maioridade consitui-se a partir de uma concepção processual acerca da data de incio ( termo a quo) ou término ( termo Ad quem) de um prazo processual. - Prof. Nilmar de Aquino. 

  • Decorei assim:

    Futuro Incerto: CondIção

     


    O que sobra é:

    Futuro certo: Termo

  • Desde quando é certo que a pessoa vai atingir a maioridade? Alguns argumentaram que a probabilidade disso acontecer é grande e que é normal que ocorra, entretanto, a única que pra mim é bem claro é que não é certo que isso ocorra, se não é certo trata-se de condição suspensiva. 

  • De acordo com STOLZE e PAMPLONA: "No primeiro caso (certus an e certus quando), há certeza da ocorrência do evento futuro e do período de tempo em que se realizará, traduzindo-se, em geral, por uma data determinada ou um lapso temporal preestabelecido (“no dia 13 de abril de 2001” ou “da data de hoje a 10 dias”)".

  • Não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

     

    A aquisição da maioridade é um evento certo, logo, deve ser TERMO e não condição. A condição é imposta para eventos FUTUROS E INCERTOS.

  • Queria ver os comentários daqueles que defedem com convicção o gabarito se a resposta fosse E, quem responde muitas questões Cespe sabe que as respostas não são tão assim preto branco,  essa questão aqui eu deixaria branco.

  • Leiam o comentário do Klaus e passem para a próxima

     

  • Eu por outro lado responderia com grau de certeza "C",a questão age como se todos chegassem a maior idade.

  • TERMO: 
     FUTURO 
     CERTO 
     Ex.: Quando chegar dia 12/12/2017 você será nomeado.    

    CONDIÇÃO:
     FUTURO 
     INCERTO 
    Ex.: Se passar na prova, então ganhará um carro. 

    ENCARGO:
    OBRIGACAO IMPOSTA EM UMA LIBERALIDADE.
    Ex.: Darei a casa à você, porém construa uma biblioteca para pessoas estudar. 

     

  • Comentário perfeito do Rafael :

    Não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

     

    A aquisição da maioridade é um evento certo, logo, deve ser TERMO e não condição. A condição é imposta para eventos FUTUROS E INCERTOS.

     

  • Eu interpretei que faltou um requisito para ser negócio jurídico: agente capaz.

    Então, não se pode dizer que é condição ou termo para algo que não pode ser um negócio.

    Alguém acha que meu raciocínio pode estar certo?

  • CERTO

    A condição subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    O termo subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo.

    A aquisição da maioridade da outra parte é um evento futuro e certo, pois tem dia certo para acontecer (dia do aniversário).

    Assim, não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

    Tal cláusula constitui termo (subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo), e não condição.

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

    A questão quer o conhecimento sobre condição e termo.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A condição subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    O termo subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo.

    A aquisição da maioridade da outra parte é um evento futuro e certo, pois tem dia certo para acontecer (dia do aniversário).

    Assim, não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

    Tal cláusula constitui termo (subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo), e não condição.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

     

     

     

    Q846403   

     

    Cláusula que submete a eficácia do negócio jurídico a determinado acontecimento.

     

    -   CONDIÇÃO:     evento futuro e INCERTO

     Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    É invalidante do próprio negócio jurídico se incompreensível ou contraditória.

    -       TERMO:   evento futuro e CERTO

     

    Q597827 Q625169    

     

    -      CONDIÇÃO:        FUTURO +     IN CERTO


    -      SUSPENSIVA:          "SE"


    -       RESOLUTIVA:         "ENQUANTO"


    -       TERMO:        FUTURO + CERTO

     

    -    ENCARGO (também chamado de modo) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Simplificando: é um ônus que se atrela a uma liberalidade.

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva

  • DIRETO AO PONTO:

    1. CONDIÇÃO: art. 122

    - evento FUTURO e INCERTO

     

    2. TERMO: art. 131

    - evento FUTURO e CERTO

     

    OBS.: BIZU MONSTRO:

    - tanto a CONDIÇÃO como o ENGARGO tratam de evento FUTURO!

    - na palavra CONDIÇÃO tem a letra "i" de INCERTO.

    - na palavra TERMO tem as lestras "er" de CERTO.

     

    3. ENCARGO: art. 133

    Cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.

     

     

    Para fixar:

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE

    Prova: Procurador do Município

     

    Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e contratos, julgue o item que se segue.

    Não constitui condição a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte.

    GABARITO: CORRETO

    Amigos, a maioridade é um evento CERTO. Asim, não se pode falar em CONDIÇÃO ("i" de INCERTO), o correto é TERMO ("er" de CERTO)

  • Cespe sendo Cespe ...

     

  • Pessoal, muita gente com dúvida e acaba complicando o conhecimento de outros que não estão com o assunto bem fixo.

    O que se deve analisar quando da verificação de um TERMO ou CONDIÇÃO, é o desdobramento natural dos fatos. A morte antes dos 18 é incerta, pois a ordem natural das coisas é que se chegue até essa idade. Não se deve buscar limitar o acontecimento certo para verificar se se trata de termo ou condição.

    Reflitam com a seguinte pergunta: é necessário alguma ação do sujeito para que esse evento futuro aconteça?? Ou seja, basta o decorrer do tempo para que esse evento aconteça??? Se depende de uma ação de um sujeito, estamos diante de uma CONDIÇÃO Não podemos saber se o sujeito vai realizar determinada conduta, não é mesmo???. Se basta aguardarmos o decorrer do tempo para que aconteça, estamos falando de um TERMO. Afinal, O TEMPO NÃO PARA e isso é a coisa mais certa do mundooooo!!

  • Atingir a maioridade é um evento futuro e certo. O mesmo ocorre se subordinar o negócio jurídico à morte de alguém. 

  • Sigo a linha de raciocínio de Yves Guachala. O atingimento da maioridade penal é sim CONDIÇÃO por ser evento futuro e incerto. O objeto não é a ocorrência da data (ai sim, acontecimento consubstanciado pela certeza) e sim a sobrevivênvia do indivíduo até o atingimento de 18 (dezoito) anos. Discordo do gabarito. Não é paranóia, só que a continuidade da vida não é dotada de certeza. Quem a tem?

    Bons estudos.

  • Para não perder tempo: Comentários do @Renato c/c @Klaus. O resto é mimimi....

     

    Resposta: Certo

  • CONDIÇÃO: Subordinação da eficácia do negócio a evento FUTURO e INCERTO

    Se condicionamos a algo que CERTAMENTE irá acontecer no futuro próximo, temos TERMO INICIAL.

  • Sinceramente, ainda não estou convencido de seja um termo. Pensem comigo:

    Atingir a maioridade pode ou não acontecer, a pessoa pode falecer antes.

    Isso pode dar sérias implicações! Um caso que eu pensei durante a prova

    Um avô muito rico, dá a seu neto mais velho um imóvel, mas dispõe na doação que o neto só receberá quando atingir a maioridade. Vamos supor que o neto falece antes de atingir a maioriade. Se considerarmos isso um termo, o imóvel já ingressou no patrimônio do neto e seus herdeiros (os ascendentes, no caso) terão direito ao bem. Caso seja uma condição (e, em minha opinião, é), o imóvel não ingressa em seu patrimônio.

    O fato da maioridade ser provável não faz que seja certa.

  • Trata-se de uma questão extremamente capciosa, pois acredito que todos que resolveram a questão sabiam que condição remete a evento futuro e incerto, enquanto o termo trata de evento futuro e certo.

    Assim, com o devido respeito aos comentários que acompanham o gabarito apresentado pela CESPE e pelo professor, entendo que a questão versa sobre hipótese de condição suspensiva, pois, como já dito em alguns comentários anteriores, embora a maioridade consista rito de passagem natural na vida da pessoa não se pode cravar que se trata de evento certo (como a morte, p ex), porque é perfeitamente possível, embora improvável, que a pessoa morra antes da ocorrência do evento.

     

  • CONDIÇÃO E TERMO.

    Art. 121. Considera-se CONDIÇÃO a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a EVENTO FUTURO e INCERTO.

    CONDIÇÃO       =>    EVENTO FUTURO e INCERTO.

    TERMO             =>    EVENTO FUTURO e      CERTO.

     

    Atentar que o EVENTO deve ser CERTO ou INCERTO. Se vai ou não acontecer não interessa nessa classificação.

    A aquisição da maioridade é um evento futuro e certo, pois tem dia certo para acontecer (dia do aniversário).  Se morrer antes não acontecera, mas o evento era certo.

    Outro exemplo: o EVENTO MORTE é CERTO, mas não se sabe o dia. O EVENTO MORTE ou EVENTO MAIORIDADE SÃO CERTOS.

  • Eu fui o único que viajei e pensei na nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico firmado por absolutamente incapaz e relativamente incapaz??

     

     

  • Basta pensa que maioridade é evento futuro e certo, logo é termo.

     

  • Gabarito CERTO Assertiva ERRADA

     

    A definição legal de condição é:

     

    Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    O que diferencia termo e condição, assim, é que, no primeiro caso, o evento é certeiro

     

    Amiúde, o termo especificará uma data determinada (dia x). Entretanto, é possível que tenha como marco também um acontecimento: morte da pessoa natural, já que esta é certa para todos.

     

    No entanto, atingir a maioridade não é um evento certo. É plenamente possível que o infante ou adolescente faleça antes disso, máxime num país que ainda possui taxas altas de mortalidade infantil. Por conseguinte, encaixa-se a situação narrada no conceito legal de condição, por ser evento futuro e incerto.

     

    Nesse sentido, jurisprudência do STJ:

     

    4. Ao contrário do que decidiu o aresto recorrido, na espécie, o oferecimento dos direitos de aquisição da propriedade rural como garantia no contrato de confissão de dívida não é incompatível com o ato de doação realizado anteriormente, haja vista que a condição suspensiva de implemento da maioridade do donatário só teria o efeito de tornar definitiva a doação na hipótese de quitação dos débitos referentes aos contratos de promessa de compra e venda das terras, o que permite concluir que a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel era viável.

    (REsp 1295572/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)

  • abarito CERTO Assertiva ERRADA

     

    A definição legal de condição é:

     

    Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    O que diferencia termo e condição, assim, é que, no primeiro caso, o evento é certeiro

     

    Amiúde, o termo especificará uma data determinada (dia x). Entretanto, é possível que tenha como marco também um acontecimento: morte da pessoa natural, já que esta é certa para todos.

     

    No entanto, atingir a maioridade não é um evento certo. É plenamente possível que o infante ou adolescente faleça antes disso, máxime num país que ainda possui taxas altas de mortalidade infantil. Por conseguinte, encaixa-se a situação narrada no conceito legal de condição, por ser evento futuro e incerto.

     

    Nesse sentido, jurisprudência do STJ:

     

    4. Ao contrário do que decidiu o aresto recorrido, na espécie, o oferecimento dos direitos de aquisição da propriedade rural como garantia no contrato de confissão de dívida não é incompatível com o ato de doação realizado anteriormente, haja vista que a condição suspensiva de implemento da maioridade do donatário só teria o efeito de tornar definitiva a doação na hipótese de quitação dos débitos referentes aos contratos de promessa de compra e venda das terras, o que permite concluir que a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel era viável.

    (REsp 1295572/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)

  • Na minha humilde opinião, mas falar que alcançar determinada idade é futuro e certo é ignorar a morte. Pessoa falece aos 17 anos. Onde está a certeza ?! Medonho
  • FATOS JURÍDICOS HUMANOS (ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO)

    Os Fatos Jurídicos Humanos (Atos Jurídicos em Sentido Amplo) podem ser divididos em Atos Jurídicos Lícitos e Ilícitos:

    ATOS JURÍDICOS LÍCITOS

    Estes podem ser divididos em:

    • Atos Jurídicos Não Negociais (Atos Jurídicos em Sentido Estrito) 

    Atos humanos que não têm intenção (vontade) negocial e produzem os efeitos que estão previstos na norma. (GABARITO)​

    Ex: Apropriação de objeto abandonado. Não há negócio ou contrato, mas a pessoa se torna proprietária do objeto, ou seja, resulta em uma consequência jurídica.

    • Atos Jurídicos Negociais (Negócios Jurídicos)

    Atos humanos que têm intenção (vontade) negocial e, portanto, produzem os efeitos jurídicos inerentes ao negócio realizado.

    Ex: Contrato de compra e venda, Contrato de locação, Contrato de Seguro, Testamento.

    ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS

    Atos praticados com negligência, imprudência ou imperícia.

  • Aprendemos uma lição hoje. É proibido morrer antes da maioridade !!

     

  • Fico com o comentário do colaborador KLAUS COSTA.

  • Não, Número Privado. O evento certo do termo pode não ocorrer, mas ninguém duvida de que é uma consequência natural.

    A maioridade é um evento futuro e certo. O incerto é a morte antes da maioridade.

  • '' Na vida ninguém escapa dos impostos e da morte.''

    Uma vez que a maioridade é evento futuro e certo, pois todos possuem data de aniversário, a cláusula da questão nos apresenta um termo. Assim, é diferente da cláusula de condição, que expõe evento futuro e incerto, por exemplo, como um fenômeno natural ou a vontade de um terceiro.

    O nosso dia vai chegar. 

  • Pode ser percebido quais dos institutos se enquadra a hipótese através da indagação quando com ela nos deparamos:


    "Esse dia irá chegar?" Se a resposta for positiva, será termo. Não importa, frise-se, que esse dia seja um data prefixada, pois é evidentemente possível condicionar o negócio jurídico, por exemplo, ao dia da morte de alguém (termo incerto). Sabemos que esse dia irá chegar, só não sabemos quando.


    Ao revés, se a resposta dada traduzir uma incerteza, será o caso de condição. Atente-se que na condição, eu não posso ao menos estipular uma data porque o evento poderá nem ocorrer, um bom exemplo é o caso de negócio jurídico condicionado ao casamento de uma pessoa.


    Mas e se o casamento estiver com data marcada? Isso não desconfigurará o instituto, pois trata-se de condição meramente potestativa (depende de manifestação de vontade da parte, ao contrário da condição causal que depende de evento da natureza). Inclusive, os noivos podem desistir de casar a qualquer momento, até mesmo no altar, perceba que é algo incerto, por mais apaixonados que eles estejam.





  • Condição: fato futuro e incerto ( suspende a aquisição e o exercicio do direito).


    Termo: fato futuro e certo (suspende o exercicio, mas não a aquisição do direito)...ou seja, a maioridade é fato inevitável, vai acontecer. E quando acontecer, ele irá exercer o seu direito.


    Encargo: em regra, não suspende a aquisição nem o exercicio do direito, mas impõe consequências a quem descumpriu.

  • Raiva que eu tenho dessa Cespe

  • Questão tosca. Forçou a barra dizer que a maioridade é termo.


    Lógica de proposições: Reescrevendo a frase:


    "A cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte não constitui condição." Gabarito: Certo.


    Se eu conseguir negar essa frase, é impossível que isso seja certo.


    A pessoa pode, ou não pode, atingir a maioridade. Logo, conseguimos negar a proposição considerada certa e, por isso, ela não está certa.


    O problema dessas questões CESPE é que elas podem ser verdadeiras ou falsas. Tudo depende do humor do avaliador kk

  • CORRETO.

    A condição é um dos elementos acidentais do negócio jurídico que se caracteriza por ser constituída voluntariamente pelas partes e por subordinar os efeitos (eficácia) do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO. A aquisição de maioridade é um evento CERTO de se ocorrer e, portanto, essa situação não se enquadra como condição e sim como TERMO.

  • Se o exemplo da questão fosse o evento "morte", teríamos então termo ou condição? Sempre vi na doutrina que se trata de termo, porque a morte é um evento futuro e certo, ainda que indeterminado.


    Então, por que raciocinar diferente com relação ao evento "maioridade"? Ainda que tenha data determinada, é um evento futuro e incerto. Não é possível ter certeza sobre a persistência da vida até a maioridade.

  • Errei porque pensei que não é certo alguém chegar à maioridade civil (doenças, tragédias, fatalidades, etc), porém é uma presunção social juris tantum, pois achamos que vamos morrer velhos ou com mais idade. Logo, a questão trata de um termo e não de uma condição.

    Contudo, acho que cabe recurso, porque é uma situação relativa.

  • CERTO. Não constitui CONDIÇÃO (evento futuro e incerto) e sim TERMO (evento futuro e certo - maioridade, nesse caso).

  • Acho que todos aqui sabem a diferença entre condição e termos.

    O problema é a interpretação dada pelo cespe.

    Basta lembrar que no Brasil há 60 mil mortes por ano, só pra citar as mortes violentas. Logo, chegar a maioridade, não é termo, porque é incerto, mais que mera condição, é milagre.

  • NUNCA vou me conformar com essa resposta. Trata-se de evento futuro INCERTO; eis que, de fato, estamos diante de uma CONDIÇÃO, não de TERMO!!! E se a pessoa bater as botinhas antes de completar a maioridade???

    Deixaria em branco na prova tranquilamente, vai que a CESPE muda de ideia

  • Está proibido morrer antes da maioridade.

    Assinado: CESPE

  • Eu acertei! Achei legal o otimismo do examinador!
  • Gabarito: "C"

    CONDIÇÃO 

    - Evento futuro e incerto; 

    TERMO

    - Evento futuro e certo; 

    ENCARGO (OU MODO) 

    - Liberalidade + onus; 

    - Se não cumprir o onus, cabe revogação da liberalidade. 

  • Quanto à maioridade, dá uma certa dúvida se é condição ou termo. Porém, temos que pensar que morrer antes de atingida a maioridade não é próprio da natureza humana. Ora, em condições normais, naturais, a expectativa de vida supera os 70 anos, logo, a maioria das pessoas vivem bastante após a maioridade. Essa é a regra! Morrer antes da maioridade é exceção, tanto é que quando isso acontece, as pessoas ficam perplexas, sem entender..... pois não estão acostumadas, não é comum que isso aconteça.

    Aprendi uma coisa com um professor de cursinho: Se a questão não disser nada sobre exceção, considere apenas a regra. Simples assim!

  • Muitos comentários questionando o gabarito, mas entendo que está correto sim.

    A MORTE realmente NÃO constitui uma CONDIÇÃO (evento futuro e incerto), mas sim um TERMO ( evento futuro e CERTO).

    É considerado um TERMO INCERTO e INDETERMINANDO - sabe-se que o evento ocorrerá, mas não se sabe quando.

  • Ou seja, é certo que ninguém morre antes da maioridade. rs

  • Senhores, sem elucubrações:

    Termo: Evento futuro e certo, Condição: evento futuro e incerto

  • é que ninguém morre né

  • Adorei a questão. Simples, objetiva e recheada de casquinha. Errei, mas aprendi valendo.

    #Nãochoracoleguinha

  • Condição é IF (se no inglês) - Incerto e futuro

  • A questão fala da CONDIÇÃO, porém utiliza-se da estrutura natural do TERMO quando informa um fato jurídico futuro, porém certo

  • Questão coringa! O conceito de TERMO e CONDIÇÃO já está mais do que consolidado. A pergunta é: temos a certeza de que todos chegaremos à maioridade? Na verdade, temos apenas uma expectativa de. Por isso, no meu entendimento, trata-se de FUTURO e INCERTO. Contudo, esse não é o entendimento da banca.

  • Acertei, mas sabendo que o gabarito poderia ir pra qualquer lado. Típica questão injusta e que não avalia conhecimento.

  • Quarta vez que "erro" essa questão.

  • E se a pessoa morrer antes dos 18??? O evento pode ser incerto.

  • Se a eventual morte tornasse o elemento acidental incerto, difícil seria achar um termo que não vire condição

  • A aquisição da maioridade da outra parte é um evento futuro e certo, pois tem dia certo para acontecer (dia do aniversário).

    ou seja há uma previsibilidade, ainda que a pessoa possa falecer antes da data estabelecida.

  • Com toda a humildade de quem está começando a se aventurar nesse mundo dos concursos, não entendi o que a Cespe entendeu como gabarito.

    Se o artigo 121 do Código Civil pontua que "considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto", a cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico à aquisição da maioridade da outra parte é tida como legítima condição.

    Afinal de contas, a pessoa estar viva, quando completar a maioridade, é um evento futuro e incerto, não?

  • Então agora é certo que uma pessoa vá viver por determinado número de anos? Questão horrível

  • Que ela vai atingir a maioridade civil - isso não se discute. Contudo, se ela vai estar viva, aí são outros quinhentos.

    Certa questão.

  • Questão passível de ANULAÇÃO. Pois tem como determinar o dia em que ocorrerá, mas se o beneficiário vier a falecer antes.

  • Essa questão só se aplica à rainha da Inglaterra, pois todos sabem que ela é imortal. Então, no caso dela, as idades futuras são "certas". kkkkkkkkkkkkk

  • Evento incerto é quando não se sabe quando vai acontecer, evento certo é quando se sabe o dia exato da ocorrencia. Já se vai acontecer ou não, isso não importa, o que importa é eu saber a data certa.

  • CERTO

    Maioridade é evento futuro e certo.

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. (CC)

    A condição possui como elementos:

    Ø a vontade das partes

    Ø evento futuro (futuridade)

    Ø evento incerto (incerteza)

  • E se a pessoa não completar a maioridade? deveria sim ser considerada condição. O evento não é certo.


ID
2405560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de atos unilaterais, responsabilidade civil e preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.

Na hipótese de enriquecimento sem causa, a restituição do valor incluirá atualização monetária, independentemente do ajuizamento de ação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

     

    Art. 884 do CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • Gabarito CERTO

     

    Art. 884 do CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • Independentemente do ajuizamento de ação judicial? O certo não seria tratar independentemente de requerimento, por tratar-se de pedido implícito?

  • CERTO 

    CC

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • Como enriquecimento sem causa é hipótese de responsabilidade extracontratual, incide, pois, a Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Pouca importa a data do ajuizamento da ação judicial para fixação do termo inicial da correção monetária.

     

  • CF

    CAPÍTULO IV - Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Para RAFAEL SOUSA: o termo "Independentemente do ajuizamento de ação judicial" está certo. Imagine a situação em que aquele que se enriqueceu sem causa restitui o prejudicado extrajudicialmente. Nesse caso, não pode apenas devolver o que foi enriquecido, deve fazê-lo com a atualização monetária.

    Assim, a atualização também é devida extrajuicialmente e não apenas em um processo.

  • Como complemento, precedente do STJ. O julgamento foi baseado na vedação ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA:

     

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. 

    STJ. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017. Info. 610. 

  • Comentários da doutrina sobre o citado art. 884:

     

    Quanto ao ressarcimento, sempre que possível privilegia o legislador a devolução in natura do bem, principalmente quando o aludido enriquecimento é decorrente da entrega de um objeto (vide redação do parágrafo único). Na impossibilidade da devolução in natura - seja pela modalidade obrigacional que gerou o enriquecimento, seja por perda do objeto - não há outra saída senão o pagamento de indenização. A restituição, nessas hipóteses, dar-se-á através da nominada ação in rem verso. É possível, ainda, inferir-se a diferenciação entre o enriquecimento sem causa e a responsabilidade civil, pois enquanto nessa busca-se o ressarcimento integral de uma lesão, ou até mesmo a prevenção de um fato; no enriquecimento sem causa o escopo é a mera devolução do locupletamento ilícito. (Cristiano Chaves, Código Civil Comentado). 

     

    L u m u s 
     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • GABARITO: CERTO

    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • GABARITO C

    Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


ID
2405563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de atos unilaterais, responsabilidade civil e preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.

No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.

    3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. (STJ - REsp: 1201244 RJ 2010/0129627-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015)

     

     

  • O julgado não fala apenas da presunção do dano material? A menção ao dano moral tornaria a questão errada?

  • Davi Oliveira

    Concordo que a redação não esteja das melhores.

    Mas, acho que a questão se resolve da seguinte forma:

    1º) o dano moral por morte de filho é presumido (dano moral in re ipsa). Esse é o entendimento do STJ. Inclusive, no julgamento desse REsp 1201244, ao final, o STJ manteve a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada para o padrastro do menor sob o argumento de que estava afasta eventual presunção (presente para os pais) de que o falecimento daquele lhe teria causado abalo moral que justificasse compensação em montante superior.

    2º) outrossim, no caso específico de dano material fixado em favor dos pais, em caso de morte de filho menor de idade, de família de baixa renda, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito, igualmente será presumido, também conforme jurisprudência do STJ.

    3º) Conjugando os dois entendimentos, o item torna-se correto, porque de uma forma ou de outra, tanto o dano material, quanto o moral, são presumidos.

  • Pesssoal, acredito que a resposta esteja correta, pois a perda de um filho induz a presunção de ocorrência de dano moral, presunção relativa, nada impedindo a parte comprovar o contrário. Questão não falou em dano in re pisa ou presunção absoluta. Enfim, aguardo os comentários dos colegas.

  • Cara, que prova mal elaborada, certeza que foi o cespe mesmo quem fez ?

  • # E se a vítima for menor é cabível alimento indenizatório?

    Sendo a vítima filho menor, cabe debate se poderão os pais pedir indenização a título de lucros cessantes.

    Prevalece o teor da Súmula 491 do STF segundo a qual:

    “É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

    O entendimento sumulado é aplicado aos casos envolvendo FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, hipótese em que o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re ipsa).

    Fonte: Livro Tartuce.

  • Pelo julgado abaixo, a reparação do dano material integra o dano moral.

    Daí, imagino, que o melhor seria ter dito que: o dano moral é presumido e que a reparação do dano material integra a dano moral e não que o dano material seja presumido.

    Mas, confesso que não sei se há efetivamente uma diferença...

    restabelecer o acórdão da 1ª Turma do TRF-2ª Região, na Apelação Cível nº 94.02.09207-2-RJ, na linha do voto do Relator, às fls. 200/205. Com efeito, o voto condutor do referido aresto, registrou às fls. 200: 'Apesar de opiniões em contrário, a jurisprudência vem cada vez mais se inclinando no sentido de admitir a indenização por dano moral. De fato, se restringirmos esta aos casos em que há dano material a indenizar, de dano moral não se trataria mais. Como ensina Silvio Rodrigues, o dano é moral quando a Prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. E a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material. A dificuldade em quantificar o valor do dano moral não deve afastar a dever de fixar tal indenização cujo cabimento hoje em dia não se discute mais, por exemplo, nos EUA.'  Noutro passo, acrescentou (fls. 201/204), verbis : (...) 48. A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral. O art. 5º, nº X, dispôs: 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito da indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. Destarte, o argumento baseado na ausência de um principio geral desaparece. E assim, a reparação do dano material integra-se definitivamente em nosso direito moral. (...) 'Na jurisprudência, o cabimento da reparação do dano moral está pacificado pela Súmula 491 de Supremo Tribunal Federal: Súm. 491.' Esta Turma, no RE 179.147-1-SP, relator Min. Carlos Velloso, a 12.12.1997, por unanimidade, decidiu no sentido da procedência da ação de indenização, 'condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência de faute de service'. Também no RE 192.593-1-SP, a Primeira Turma, relator Min. Ilmar Galvão, não foi conhecido o recurso extraordinário do réu, confirmando-se a condenação por dano moral." (RE 222795, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 8.4.2002, DJe de 24.5.2002)

  • No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC.

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948.

    Para o valor da pensão, normalmente, o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.

    Por que a jurisprudência utiliza estes parâmetros de idade?

    • 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

    Tais critérios são criticados por alguns doutrinadores, mas é o que prevalece no STJ.

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

    Sobre o tema, importante também você mencionar em sua prova a existência da Súmula 491 do STF:

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

  • NO caso dessa morte, seria por efeito de um acidente é isso? A morte natural por doença ou acidente dentro de casa não teria indenização. O indenizante seria a pessoa que causou o acidente?

    A questão ao meu ver está mal elaborada memso porque só fala e morte do menor e não da causa da mesma.

  • Primeira vez que vejo "presunção de dano".

    Incusive errei outra questão que afirmava ser possível presumir dano. A justificativa dada para o gabarito era que dano não se presume, não existe dano hipotético.

    Então dano hipotético NÃO É a mesma coisa que dano presumido?

  • Cespe cobrando a súmula 491 do STF (diminuindo o tamanho do furo na peneira) apimentando a questão, embaralhando julgados. Se tivesse cobrado apenas o teor da súmula, o joio e o trigo estariam juntos.
  • Muito bem explicado o comentário da Gisele Kroeff!

  • Gente, pra que tanta explicação?

    É simples!!

    S. 491 STF: é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 491 do STF:

    É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    (...) 3. . Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. (STJ. REsp 1201244 RJ 2010/0129627-2. T3 – TERCEIRA TURMA. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 05/05/2015. DJe 13/05/2015).

    No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • EXAMINADOR COM PREGUIÇA. CORTOU PALAVRAS DE JULGADOS E ACABOU POR DEIXAR A AFIRMATIVA UM TANTO QUANTO INSUFICIENTE PARA QQ ANÁLISE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • HEIN ?! BANCA QUIS COMPLICAR A QUESTÃO E DEIXOU ENUNCIADO INCOMPLETO E DE DIFICIL COMPREENSÃO

  • A questão não fala em acidente ou ato ilícito. Acertei forçando a barra tentando adivinhar o que a banca quer. Merece ser anulada. 

    Exemplo: filho de família de baixa renda morre em virtude de um ataque cardíaco. Segundo o enunciado, a família merece indenização. 

     

  • A Banca deveria falar como aconteceu essa morte, assim fica dificil!

     

  • Também fiquei em dúvida em relação ao enunciado. Mas só depois com mais calma entendi: No enunciado da questão fala em "Acerca de atos unilaterais, responsabilidade civil e preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente. 

  • colega Vanessa eu discordo de você quando diz: 

    Gente, pra que tanta explicação?

    É simples!!

    S. 491 STF: é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

    Não tem nada de simples a questão, ela está imcompreensivel e generalista porque ela coloca eu seu enunciado: No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.

    Ela está induzindo o candidato a considerar que basta a familia ser de baixa que a morte do filho (ela não especificou em que condição se deu a morte) gerará presunção de dano material e moral.

    Só com um esforço tremendo de interpretação é possivel considerar essa questão Certa.

  • Piada.

  • A questão está mal redigida, mas a súmula 491 é importante principalmente pra provas da Defensoria e o dizer o direito fez uma ótima explicação nesse link

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html

  • Não tinha nem entendido a pergunta, entendi com a súmula 

  • Eu conhecia a Súmula mas errei a questão por interpretar que o enunciado narrava que haveria PRESUNÇÃO de dano material pelo simples fato de a família ser de baixa renda. Lamentável.
  • Faltou falar do ATO ILÍCITO..

     

    (...) 3. . Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. (STJ. REsp 1201244 RJ 2010/0129627-2. T3 – TERCEIRA TURMA. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 05/05/2015. DJe 13/05/2015).

  • A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

     

    Sobre o tema, importante também você mencionar em sua prova a existência da Súmula 491 do STF:

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   Filho MENOR > MORTE por ACIDENTE ou TRABALHO > Família de BAIXA RENDA > SUJ. q praticou vai ter que INDENIZAR a família > INDEPENDENTE de provas (in re IPsa)

     

    491 STF: é indenizável o ACIDENTE que causa a morte de filho MENOR, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

    O entendimento sumulado é aplicado aos casos envolvendo FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, hipótese em que a família irá entrar contra a empresa/sujeito do acidente e terá direito a INDENIZAÇÃO e não precisará prova culpa de quem provocou a morte pois o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re IPsa). DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido

     

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948".

     

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Vale lembrar q a 'vida' é um Direito da Personalidade, então a indenização SEMPRE será presumida, cabendo a outra parte trazer provas para o processo contestanto a indenização;

     

    Pensão/: Família de Baixa Renda

    - Conta-se: a partir da data que o MENOR completaria 14 anos (idade em que a pessoa pode começar a trabalhar)

    - Cabe Dano Material + Moral

    - Pensão é Mensal TEMPORÁRIA (14 aos até o 65 anos)

    - Gratificação natalina e décimo terceiro salário  farão parte da pensão fixada a título de indenização.

     

    Período:

    14 aos 25: 2/3 do salário mínimo

    25 aos 65: 1/3 do salário mínimo

     

    Q494576 - Juliana faleceu aos oito anos de idade, (MENOR) após ter sido atropelada (ACIDENTE) por um veículo oficial do Ministério da Fazenda. (SUJEITO) Os pais da criança, pessoas humildes e de baixa renda, ajuizaram ação contra a União, requerendo indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal. A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade.  V

     

    Q801852  No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte (ACIDENTE ou TRABALHO) de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.V

     

    Q321217- Considere que Carlos, com 10 anos de idade (MENOR), faleça em virtude de atropelamento (ACIDENTE)  por um veículo de propriedade da polícia militar local. (SUJEITO)  Nessa hipótese,surge a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar por ato danoso de seu preposto; entretanto, somente será devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, se restar provado que o menor exercia trabalho remunerado e que prestava auxílio financeiro à família de baixa renda. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A questão não fala se a morte foi acidental ou natural...
  • O dano material pode ser presumido? Não deve ser certo e determinado?

     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. O dano material deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. Recurso conhecido e desprovido.

     

    (TJ-DF - APC: 20130110226955 DF 0006397-52.2013.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2015 . Pág.: 245)

  • Nossa, mas que questão maluca! Como vou saber se a morte decorreu de ato ilícito ou não, se nada fala.

     

  • Alguém aí fez essa prova e recorreu dessa questão?

  • deve ser anulada de certeza...não falou se o menino foi morto por alguém...na dar para dar uma de vidente aqui...banca deve e idenizar os candidatos ...kkkkk

    se tivesse falado que foi morto atropoleda ai sim dava para saber que haveira indenização sim...

     

     

  • O enunciado pede para que seja levando em consideração, entre outros, a responsabilidade civil.

    "Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, como na hipótese dos autos" (REsp 1133105/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).

    A jurisprudência entende que ainda que o filho fosse menor de idade,e não exercesse trabalho remunerado, será devida a indenização. Surge a discussão de quando seria o início da contagem, havendo entendimento pela idade de 14 anos, idade que o ordenamento constitucional permite o trabalho como aprendiz (art. 7º, XXXIII, CF/88).

  • Súmula 491 - STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho renumerado. 

  • Não deu para entender sobre o que eles estavam falando. ;(

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

  • Acerca de atos unilaterais, responsabilidade civil e preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.

    No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.

    Na minha opinião, a circunstância da morte é bastante relevante para corroborar o gabarito, MAS...

    Sempre em frente!

  • No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito????????????

    Morreu de quê?!

  • Gente, entendi nada. A questão quer saber o quê mesmo? Ham?

  • só lembrar do flamengo e a tragédia com os adolescentes...

  • Que é indenizável em caso de acidente eu sei. Mas indenizar só por que morreu eu não sabia.

  • Breno wehmuth macedo, imagino que escrever "indenizar só por que morreu" vise algum tipo de humor negro desnecessário.

    O cidadão atropelado na faixa de pedestre que quebre uma perna ter direito a indenização x, mas se for morto os familiares não tem direito à indenização, seria o cúmulo do absurdo da injustiça. Indeniza o dano menor, e isenta o dano MÁXIMO: a MORTE!

  • A súmula 491 do STF diz que: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." Porém, não achei nada na questão relacionando a morte a um acidente.

  • OUTRA QUESTÃO:

    Q321217- Considere que Carlos, com 10 anos de idade, faleça em virtude de atropelamento por um veículo de propriedade da polícia militar local. Nessa hipótese, surge a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar por ato danoso de seu preposto; entretanto, somente será devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, se restar provado que o menor exercia trabalho remunerado e que prestava auxílio financeiro à família de baixa renda. (FALSO)

    TEM-SE: filho menor morto em um ACIDENTE. Não precisa estar comprovado que exercia trabalho, visto que o STJ entende que a partir dos 14 anos o filho já PODERIA também ajudar com as despesas dentro de casa, como aprendiz (dentro do que a lei permite). É um direito presumido, independe da demonstração de CULPA.

    OUTRA OBS:

    SE pode ACIDENTE, imagine MORTE?!!!!

  • Que enunciado... incompleto! Não há qualquer menção a "ato ilícito". O examinador quis encontrar um jeito de elevar o nível e acabou deixando-a incompleta.

  • Gente. Vocês q acertaram leram o mesmo que eu???

    "No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito."

    MIL DESCULPAS, mas essa questão deveria ter sido anulada!!!

    Eu não tenho uma bola de cristal pra entender como se deu a morte.

    Li essa questão, pensei, e o que deu pra interpretar foi: quando filho de pessoa de baixa renda morrer tem dano material e moral. OIII??? É um tipo de benefício previdenciário??? Sério, achei um absurdo.

  • Sim, mas cadê o resto da questão? kkkkkkk é pra presumir?

  • Errei essa questão só por um motivo: minha bola de cristal está quebrada!

  • Claramente esta questão deveria ter sido anulada (me espanta que não foi).
  • E só se aplica se a família for de baixa renda?


ID
2405566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de atos unilaterais, responsabilidade civil e preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.

Quanto aos títulos legais de preferência, declarada a insolvência de devedor capaz, o privilégio especial compreenderá todos os bens não sujeitos a crédito real.

Alternativas
Comentários
  • Quanto aos títulos legais de preferência, declarada a insolvência de devedor capaz, o privilégio especial compreenderá todos os bens não sujeitos a crédito real. ERRADA

     

    Art. 963 do CC. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Confesso que não conhecia esse artigo e nunca vi nenhum professor abordando o tema. Seria uma questão rodapé?

  • O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; já o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial, consoante dicção do art. 963 do CC. 

  • A ordem preferencial de pagamentos prevista no artigo 961 do CC, elenca como primeiro, os creditos garantidos por direito real (penhor, hipoteca e anticrese). Dentre tais creditosprevalecem aqueles que primeiro hoverem sido registrados. Caso a alienação do bem não seja suficiente, o crédito remanescente torna-se comum. Assim, correto afirmar que a preferencia do direito real incide apenas sobre o bem afetado.

    Em remanescendo patrimônio serão pagos os creditos pessoais, inicialmente os privilegiados - primeiro os de privilegio especial, e depois geral - e posteriomente os quirografarios. Bom recordar que, assim como nos direitos reais de garantia, a preferencia no privilegio especial reaciona-se apenas ao bem a ele vinculado, sendo que os valores que sobejem tornam-se credito comum.

    De acordo com o art. 963 do CC, qua trata do limite dos privilegios especial e geral, o privilegio geral estende-se a toda massa patrimonial do devedor, enquanto que o especial relaciona-se apenas a um determinado bem ou conjunto de bens do devedor, demonstrando proximidade com os direitos reais sobre coisa alheia.Importante frisar que enquanto as garantias reais podem ser institídas pelas partes, por ato de vontade, os privilegios gerais e ou especiais decorrem de norma, sendo materia de ordem pública e de interpretação restritiva. Assim, o rol previsto no art. 964 é restrito e tem como escopo vedar o enriquecimento injusto.

    Por fim, malgrado a interpretação restritiva do artigo 964, não se olvida da existencia de outros privilegios especiais em outras normas que nao o Cod. Civil, desta feita, o candidato de consursos especificos deve ficar atentos a essas norma também.

     

  • Art. 963 do CC. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

     

    Rateio proporcional. Uma vez vencida a ordem de prioridades creditórias, em havendo poucos bens para responder perante credores da mesma classe, não cobrindo todo o passivo, há de falar-se no rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos. O que acontece com o crédito remanescente? Torna-se comum, leia-se: quirografário, concorrendo normalmente com tais credores nessa faixa executória. (Código Civil p concursos)

  • A questão trata sobre títulos legais de preferência.

    Código Civil:

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    O privilégio geral compreenderá todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

  • Eu nem sabia que isso existia. 

  • Questão de Direito Empresarial!

  • Quanto aos títulos legais de preferência, declarada a insolvência de devedor capaz, o privilégio especial compreenderá todos os bens não sujeitos a crédito real. ERRADO

     

    De acordo com o art. 963 do CC/02:

    O privilégio especial SÓ COMPREENDE "os bens sujeitos" ... "ao pagamento do crédito que ele favorece".

    O privilegio geral " todos os bens NÃO SUJEITOS a crédito real NEM a privilégio especial."

  • Art. 963 do CC. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

     

    Não há possilidade de interpretação extensiva de privilégios. São considerados como tais e tão somente aqueles determinados em lei.

  • EM SÍNTESE: 

    O que compreende o privilégio especial e o real? (art.963 do CC)

    Privilégio especial: bens sujeitos ao pagamento de crédito que ele (privilégio especial) favorece;

    Privilégio real: bens não sujeitos a crédito real E bens não sujeitos a privilégio especial

     

  • Em síntese:

    crédito real > crédito pessoal com privilégio especial > crédito pessoal com privilégio geral > crédito quirografário.

    - Crédito real: creditos garantidos por direito real de garantia (penhor, hipoteca e anticrese).

    - Privilégio especial: bens sujeitos ao pagamento de crédito que ele (privilégio especial) favorece (vide artigos abaixo, em especial o 964 do CC/02);

    - Privilégio geral:  todos os bens NÃO SUJEITOS a crédito real NEM a privilégio especial.

    - Crédito quirografário: o mesmo que "crédito simples", desprovido de qualquer garantia ou privilégio.

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece (...)

    Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

  • Os comentários da professora Neyse Fonseca se resumem apenas em copiar e colar os artigos. Sinceramente isso não acrescenta nada. Muita gente já faz isso por aqui sem ser "professor". ¬¬'

  • Regina Limeira, concordo com você! Infelizmente os comentários dos professores não acrescentam em absolutamente nada! Sou grata e muito grata aos colegas aqui que explicam detalhadamente e de forma simples.

  • Errado.

     

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

     

    artigo 961:

    CREDITO  ________ a) REAL (1)
                      \_______ b) PESSOAL (2)

               CREDITO PESSOAL _________ a) PRIVILEGIADO (1)

                                                \_________ b) SIMPLES (2)

                          CREDITO PESSOAL PRIVILEGIADO _________ a) ESPECIAL (1)

                                                                                     \_________ b) GERAL (2)

     

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

  • Insolvência civil não é tema de direito empresarial, sempre foi matéria de direito civil puro

  • Art. 961. O crédito REAL PREFERE ao PESSOAL de qualquer espécie; o crédito PESSOAL PRIVILEGIADO, AO SIMPLES; e o PRIVILÉGIO ESPECIAL, AO GERAL.

    Analisar os valores abaixo da seguinte forma: Quanto menor o número maior o privilégio. Ex.: O menor número (1) é o maior privilégio (Crédito Real). O maior número (1.2) é o menor privilégio (Crédito pessoal Simples).

    Privilégio maior do menor número. Privilégio menor no maior número.

    1.      Crédito REAL;

    2.      Crédito Pessoal;

            2.1.   Crédito Pessoal PRIVILEGIADO;

                      2.1.1.     Crédito Pessoal Privilegiado ESPECIAL; só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece.

                      2.1.2.     Crédito Pessoal Privilegiado GERAL; compreende todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

            2.2.   Crédito Pessoal SIMPLES.

  • wtf? 3x wtf...

  • Nunca nem vi

  • Geralmente esse tema é abordado em processo civil em razão de insolvência civil ou em direito empresarial por causa da lei de falência (insolvência empresarial), porque ela mesma remete aos artigos do Código Civil para tratar de privilégios geral e especial, para poder diferenciar de suas outras hierarquias. 

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Só pensar que uma coisa que é especial NÃO é pra todo mundo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

  • DICA SANGUINÁRIA

    Privilégio geral - ligado ao crédito

    Privilégio especial - ligado ao credor

    Fonte: Comentários do QC

  • Art. 963, CC. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

  • Ordem:

    1º Créditos com garantia geral

    2º Créditos pessoais: - Créditos com privilégio especial (rol taxativo CC) e créditos com privilégio geral (remanescentes não contemplados entre os créditos com garantia real e com privilégio especial)

    Fonte: Código Civil para Concursos- Editora Juspodivm

  • DICA 01: "PRIVILÉGIO GERAL E ESPECIAL" é tema quente para quem estuda para Procuradorias para a banca CEBRASPE/CESPE, vide alguns exemplos:

    (PGM/Jampa 2018) Considere que, após declarada a insolvência do devedor, este tenha falecido. De acordo com a legislação pertinente, nesse caso, o crédito que primariamente goza de PRIVILÉGIO GERAL é o de 

    A) impostos devidos à fazenda pública.

    B) salários de empregados domésticos.

    C) despesas de funeral.

    D) gastos necessários à mantença da família do devedor.

    E) despesas com o luto do cônjuge sobrevivo, caso exista.

    GABARITO: LETRA C.

    (PGM/Manaus 2018) De acordo com o Código Civil, na hipótese de INSOLVÊNCIA DE DEVEDOR PESSOA NATURAL, o crédito referente a CUSTAS JUDICIAIS gozará de privilégio especial.

    ERRADO

    ► CC. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.

    DICA 02 (ajuda a resolver boa parte das questões):

    PRIVILÉGIO ESPECIAL --> sempre está relacionado a PESSOAS (relacionado ao credor)

    PRIVILÉGIO GERAL --> sempre se relaciona ao CRÉDITO

    DICA 03: diferentemente do PRIVILÉGIO GERAL, no PRIVILÉGIO ESPECIAL, não há previsão de que se deve seguir uma ordem pré-estabelecida, veja:

    CC, Art. 965. Goza de PRIVILÉGIO GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    CC, Art. 964. Têm PRIVILÉGIO ESPECIAL:

    Espero que contribua de alguma forma na preparação dos colegas.

    Qualquer equívoco, só avisar.

  • Essa prova de CIVIL da PGM FORTALEZA está pesada

  • Quanto aos títulos legais de preferência, declarada a insolvência de devedor capaz, o privilégio especial compreenderá todos os bens não sujeitos a crédito real.

    A questão está errada porque existem, sim, bem sujeitos a crédito real compreendidos dentro do privilégio especial. Se não tiver trabalhador agrícola, o bem sujeito a crédito real ficará sujeito a ele, Caso contrário o bem que era sujeito a crédito real servirá para pagar o trabalhador agrícola.

    Art. 964. Têm privilégio especial:

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    Façam comentários aqui se estiver errado.


ID
2405569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a direitos reais, parcelamento do solo urbano, locação e registros públicos, julgue o item seguinte.

Em se tratando de contrato de locação, se o fiador tiver se comprometido até a devolução do imóvel pelo locatário, a prorrogação do prazo contratual sem sua anuência o desobriga de responder por ausência de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Em se tratando de contrato de locação, se o fiador tiver se comprometido até a devolução do imóvel pelo locatário, a prorrogação do prazo contratual sem sua anuência o desobriga de responder por ausência de pagamento. ERRADO

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 214/STJ. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, a responsabilidade do fiador, pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato de locação, deve perdurar até a efetiva entrega das chaves do imóvel. (STJ - AgRg no AREsp: 234428 SP 2012/0200943-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2013)

     

    Bons Estudos!

     

  • Perceba a sutileza: a devolução do imóvel é mais ampla que o termo do prazo contratual.

  • Se o locatário prorrogou o prazo, então continuará no imóvel. Se continuou no imóvel, não houve desocupação e a cláusula prevalece. Não se aplica o entendimento consolidado do STJ nesse caso, pois o caso que ele regula é outro. Como o colega trouxe na transcrição do julgado, de fato se o fiador não se comprometer a expressamentea garantir a dívida em caso de prorrogação, ele ficará isento. Mas qual a fundamentação desse entendimento de STJ?

     

    A fiança é contrato benéfico:

     Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 

    Assim se não houve anuência expressa de continuar garantindo na prorrogação, não se pode interpretar extensivamente a fiança, negócio benéfico.

  • Acrescentando....

    A própria lei de locações (8.245/91) em seu artigo 39 vislumbra a possibilidade.

    ART. 39 Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei.

  • O prazo contratual se torna indeterminado e o contrato de fianca perpertuara.

  • "Mesmo não havendo expressa previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação de imóvel urbano, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal?"

    Depende. O modo como a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) disciplinava esse tema foi alterado pela Lei nº 12.112/2009:

     

    Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

     

    Assim, para responder essa questão, deve-se analisar a data em que o contrato foi celebrado:

     

    Contratos ANTERIORES à Lei 12.112/09: NÃO! O entendimento da jurisprudência era o de que o fiador ficaria isento em caso de prorrogação automática do contrato anteriormente celebrado como de prazo determinado, salvo se houvesse previsão de que o fiador se responsabilizaria pelos alugueis até a “entrega das chaves” (devolução do imóvel). Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 

    Regra: o fiador respondia apenas até o fim do prazo do contrato por prazo determinado. Exceção: responderia pela prorrogação se houvesse cláusula dizendo que a garantia se estenderia até a “entrega das chaves”. Em outras palavras, a regra era que a fiança não se prorrogava automaticamente com a prorrogação do contrato de locação, salvo disposição em sentido contrário.

     

    Contratos POSTERIORES à Lei 12.112/09: SIMEssa Lei determinou que a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também a prorrogação automática da fiança. A fiança é, assim, prorrogada por força de lei (ope legis), salvo se houver disposição contratual em sentido contrário.

    Regra: mesmo sem cláusula expressa, o fiador responde em caso de prorrogação automática do contrato. Exceção: o fiador poderá fazer constar uma cláusula no contrato dizendo que não responderá se houver prorrogação automática do contrato. Em outras palavras, a regra é a de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato de locação, salvo disposição em sentido contrário.

     

     

  • Pessoal, achei estranho o gabarito.

    A lógica da lei do inquilinato é que sendo a fiança um contrato baseado na confiança, a alteração das condições do contrato sem a anuência do fiador não pressupõe sua concordância tácita. Tanto é assim, que nos casos de subrrogação, em havendo de separação de fato, judicial, divórcio, há uma oportunidade para que o fiador seja notificado e , querendo, faça sua notificação exoneratória

    Art. 12 (...)

    § 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    Fora das hipóteses do art 12, nos casos em que haja aditamento contratua, incide a súmula 241 do STJ.

    Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    Assim, entendo que podem ocorrer 3 situações:

    • o fiador ficou ciente do aditamento e anuiu (ok)
    • o fiador ficou ciente e não anuiu, e o fez através de manifestação exoneratória
    • não se sabe se ficou ciente ou não porque não se manifestou- (interpretaçao restritiva)

    0 40, X dispõe sobre os casos em que há a manifestação do fiador.

    Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

    (...)

    X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112/2009)

    No entanto , nas hipóteses em que não há a manifestação do fiador, não parece que sua anuência tácita seja a melhor interpretação.A questão fala que o fiador não anuiu, mas não deixou muito claro se ele se manifestou ou não,..

    Bons estudos.

  • Errado

    L8245

    Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 214/STJ. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, a responsabilidade do fiador, pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato de locação, deve perdurar até a efetiva entrega das chaves do imóvel. (STJ - AgRg no AREsp: 234428/SP, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 11.06.2013, 3ª Turma, p. em DJe 20.06.2013)

    PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. GARANTIA QUE SE PRORROGA AUTOMATICAMENTE. Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Precedentes (REsp 1428271/MG, Rel. Min. Nancu Andrighi, 3ª Turma, j. em 28.03.2017, p. em DJe 30.03.2017)

  • O enunciado da questão estabeleceu a premissa de que o fiador se comprometeu até a efetiva devolução do imóvel pelo locatário. Em assim sendo, incide, na espécie, a regra do art. 39 da Lei 8.245/91:

    "Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei."

    Nesse sentido, ainda, confira-se, da jurisprudência do STJ, o seguinte julgado:

    "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS FIADORES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EXONERAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR AO TERMO FINAL DO ADENDO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. . REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito locatício posterior à prorrogação legal da locação até a efetiva entrega das chaves. Precedentes. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve pactuação entre as partes no sentido de restringir a responsabilidade dos fiadores ao prazo ajustado. Rever as conclusões do acórdão recorrido, demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. "Mesmo quando haja cláusula de renúncia ao direito de exoneração, o fiador poderá se exonerar da fiança mediante notificação extrajudicial ao locador ou mediante a propositura de competente ação de exoneração, assim o fazendo após a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, mas, sempre, antes do ajuizamento da ação de despejo. Não havendo a prévia exoneração, remanesce a obrigação dos fiadores frente ao locador." (AgInt no AREsp 909.546/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) 4. Agravo interno não provido."
    (AINTARESP 1350111, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE DATA:04/06/2019)

    Desta forma, está errada a assertiva proposta, ao sustentar que a prorrogação do contrato teria o condão de exonerar o fiador das obrigações contratuais, sobretudo ausência de pagamento.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
2405572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação a direitos reais, parcelamento do solo urbano, locação e registros públicos, julgue o item seguinte.

O registrador não fará o registro de imóvel caso dependa da apresentação de título anterior, ainda que o imóvel já esteja matriculado.

Alternativas
Comentários
  • O registrador não fará o registro de imóvel caso dependa da apresentação de título anterior, ainda que o imóvel já esteja matriculado. CERTO

     

     

    Lei  6015/73  Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

  • Para complementar: mais um dispositivo do princípio da continuidade.

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.   

  • Essa afirmativa está correta , pois do contrário ,iria ferir o princípio da continuidade dos registros públicos que retrata a necessidade de ocorrer um encadeamento sequencial e lógico para registros e averbações .

  • Trata-se do Princípio da Continuidade Registral que visa  "impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originária", conforme conceitua o artigo 621, III, do Código de Normas de Minas Gerais.

    A  Lei 6015/73 no Art. 237, também traz a concepção do princípio da continuidade: " Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro."

    Dessa forma, assertiva em análise está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR:  CERTO.




ID
2405575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a direitos reais, parcelamento do solo urbano, locação e registros públicos, julgue o item seguinte.

O imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado pode ser objeto de hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • O direito do promitente comprador é direito real e os direitos reais sobre imóveis são bens imóveis, que podem ser objeto de hipoteca, nos termos do artigo 1473, I, do Código Civil. 

  • "(...)O ordenamento jurídico pátrio, há longa data, reconhece como direito real o contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, de modo que não há óbice para que sobre ele recaia hipoteca, a qual, no caso, garante o crédito decorrente da cédula de crédito industrial". (REsp Nº 1.336.059 - SP, j. 18/08/2016).

  • No caso da sumula 308 do STJ, a corte especial privilegiou o direito social à moradia em detrimento do direito real de propriedade.

  • A súm 308 do STJ não tem nada a ver com a pergunta.

     

    Questiona-se, aqui, se você, que celebrou uma promessa de compra e venda de um imóvel, pode hipotecá-lo para, p. ex., pegrar um empréstimo no banco. Veja: você só realizou uma "promessa de compra e venda", que está registrada no CRI, sendo mero cessionário de direitos... 

     

    "Não obstante sua natureza preliminar, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, há longa data, bem antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, vem recebendo especial tratamento em nosso ordenamento jurídico, mediante a edição de sucessivos atos normativos no sentido de lhe conferir efeitos jurídicos próprios ao da escritura definitiva, oponíveis a terceiros (...). Nesse contexto, se o tratamento jurídico dispensado foi sempre o de reconhecer como direito real o contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, não há óbice que sobre ele recaia a hipoteca, a qual, no caso, garante o crédito decorrente da cédula de crédito industrial. Por conseguinte, o acórdão recorrido não contrariou os dispositivos infraconstitucionais tidos por como violados".


    REsp nº 1.336.059/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/8/16.

     

    CERTO

  • Klaus, realmente a súmula 308 nada tem a ver com a questão.

    A súmula trata da seguinte situação:

    A construtora, objetivando angariar recursos, financia uma construção de vários apartamentos, dando como garantia a hipoteca dos terrenos, em que haverá o empreendimento.

    A construtora, então, começa a vendar os imóveis, que podem estar ainda na planta ou podem estar já construídos. 

    O consumidor compra um imóvel desse empreendimento, através de um contrato de promessa de compra e venda, pelo qual se compromete a pagar todo o valor e, caso cumprido o pagamento, a construtorá entregará definitivamente a propriedade do bem.

    Ocorre que, por força de uma crise econômica, a construtora não consegue mais pagar o financiamento junto ao Banco. O banco, por sua vez, valendo-se da garantia de hipoteca, decide executá-la para, depois, alienar o bem.

    E o consumidor, que comprou o o apartamento, vai ficar lesado nesse caso?

    Não. A garantia de hipoteca, apesar de válida, não tem eficácia perante o consumidor, seja pelo fato de ele não ter participado do contrato, em que foi dado como garantia a hipoteca de seu futuro imóvel, seja pelo fato de lhe ser aplicado os direitos inerentes do CDC.

  • GABARITO CERTO: 

    /

    No meu entendimento quem poderá realizar a hipoteca é o promissário vendedor, ou seja, a pessoa que está descrita na matrícula como o seu proprietário. 

    /

    A Hipoteca é um direito real sobre coisa alheia e a promessa de compra e venda também é um direito real sobre coisa alheia. 

    Como o promitente comprador irá constituir hipoteca de algo que não lhe pertence ainda?

    /

    Os direitos nas coisas alheias, ou seja, nas coisas de propriedade dos outros. São onze os dir. reais limitados e que se subdividem em: 1) direitos reais de gozo ou fruição, 2) contratos com efeitos reais e 3) direitos reais de garantia.

    /

    O direito do promitente comprador, ou promessa de compra e venda com eficácia real, ou direito real de aquisição é um do contratos com efeitos reais (direito real sobre coisa alheia).

    fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Reais-nas-coisas-alheias/8/aula/10

    /

    tudo isso em esquecer da exceção da Súmula 308

  • Luana, a questão fala da hipoteca do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda e não da hipoteca do direito do promitente comprador. Nos termos da questão, não existe ainda escritura de compra e venda definitiva, de forma que o único contratante que pode hipotecar o imóvel, que ainda é dele, é o promitente vendedor, sujeitando-se o titular de eventual crédito hipotecário aos riscos da sequela conferida pelo registro do contrato de promessa de compra e venda.     

  • Acho que desde a época da faculdade aprendi por um professor que disse que a hipoteca não é mais mt utilizada porque quase não oferece nenhuma garantia, assim, os bancos e empresas preferem outros institutos.

  • Rodrigo Oliveira, acho que Luana trouxe um ponto válido. Uma vez que existe uma promessa de compra e venda registrada, surge um novo direito real aí além da propriedado do promitente vendedor:

    CC/2002, Art. 1225: São direitos reais: VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    Assim, passou a existir um direito real do promitente comprador. A questão que fica é: a hipoteca será sobre o direito real de propriedade ou sobre o direito real que emergiu desse contrato de promessa de compra e venda?

  • O Klaus respondeu.

    Queridos,  para acrescentar ,vejam:

     

    A promessa de compra e venda pode ser celebrada por instrumento público ou particular (art. 1.417 do CC).

     

    O contrato principal (compra e venda) que será assinado após o pagamento integral do preço, se envolver bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, deverá ser feito por escritura pública (art. 108 do CC).

     

    A promessa de compra e venda precisa ser registrada em cartório para ser válida?

    NÃO. A promessa de compra e venda é válida mesmo sem registro no cartório.

     

    Quando a promessa de compra e venda é registrada em cartório, esse compromisso passa a ter natureza jurídica de direito real à aquisição.

     

    Veja o que diz o Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    (...) A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. (...)

    (STJ. 4ª Turma. REsp 1185383/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2014)

     

    A importância do registro em cartório está na eficácia da promessa de compra e venda perante terceiros:

    • Se a promessa não foi registrada: ela é válida, mas produz efeitos apenas entre as partes.

    • Se a promessa foi registrada: ela é válida e, além disso, produz efeitos perante terceiros.

     

     

    Nesse sentido, confira o art. 1.418 do CC:

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    Enunciado 253 CJF: O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda.

     

    Irretratável ou retratável

    A promessa de compra e venda, em regra, é irretratável.

    As partes, contudo, com base na autonomia privada, podem inserir uma cláusula de arrependimento!

     

    Se o promitente vendedor, mesmo após receber o preço integral combinado, recusar-se a outorgar a escritura pública, o que o promissário comprador poderá fazer?

    Poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória.

    obs importante : O pedido formulado na adjudicação compulsória era previsto de forma expressa no art. 466-B do CPC 1973. 

    Não mais no CPC/2015. Entretanto,a parte poderá continuar pedindo ao Judiciário a providência nele prevista com base no art. 501 do CPC 2015: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    Desculpem- me , o textoé enorme.Leiam la.

     

    Fonte :Dizer o Direito

     

  • PROVINHA CABULOSA DE CIVIL. SEM DEIXAR NADA EM BRANCO - 3!

  •  

    O próprio Código Civil responde com a junção de 3 artigos, vamos lá:

     

    1) SÃO BENS IMÓVEIS PARA OS EFEITOS LEGAIS (art. 80,I)

    a. Direitos reais sobre imóveis e suas ações

    b. Direito à sucessão aberta

     

    2) SÃO DIREITOS REAIS (art. 1225):

    VII: o direito do promitente comprador do imóvel

     

    3) PODEM SER HIPOTECADOS (1473):

    I. Os imóveis e os acessórios dos imóveis..

     

     

     

    LOGO, O DIREITO REAL DO PROMITENTE COMPRADOR É UM BEM IMÓVEL E POR SER BEM IMÓVEL É PASSÍVEL DE HIPOTECA.

     

     

  • Acredito que o § 1 do art. 1.420. resolve a questão: 

    Art. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

  • Vamos pensar um pouco...

     

    Gente segue embasamento da professora do Qconcursos ( Taíse Sossai Paes , Professora de Direito Civil) que comentou essa questão! Segunda ela a jurisprudencia usada foi essa abaixo:

     

    Superior Tribunal de Justiça
       

    RECURSO ESPECIAL Nº 591RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.059 - SP (2012⁄0156970-3)    RELATÓRIO   O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por IRIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:   "Embargos à execução. Cédula de crédito industrial. Os direitos do promissário comprador, com instrumento de promessa de compra e venda registrado, pode ser objeto de hipoteca, porque também é considerado direito real...

     

    Bons estudos!!!

     

     

  • ATENÇÃO !!!

    Apesar de a lei exigir o registro da promessa de compra e venda para sua caracterização como direito real, o STJ, com base na súmula 239, afirma ser dispensável este requisito, possibilitando a adjudicação compulsória na promessa de compra e venda ainda que não registrada. Isso porque o registro é capaz de gerar oponibilidade erga omnes. Porém, ainda que desprovida do respectivo registro, o contrato de promessa já gera efeito inter partes, asseverando a possibilidade de adjudicação compulsória.

     

    Fonte: Código civil comentado para concursos - 2017

  • Certo.

    O imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado pode ser objeto de hipoteca? Pode. Por quê?

    A questão busca saber, basicamente, se imóvel pode ser objeto de hipoteca. Sim. Nos termos do art. 1.473:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    Entretanto, se o imóvel tiver sido objeto de contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, é possível a hipoteca permanecer hígida? Sim.
     
    Os direitos reais são assessórios dos imóves e, como tal, nos termos do art. 1.225 temos:

    Art. 1.225. São direitos reais:
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel; ver 1.417/18

    TÍTULO IX
    Do Direito do Promitente Comprador
    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.


    Dessa forma, havendo promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de registro de imóveis, o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória (Súmula 239 do STJ).


    Logo, o fato de ter sido objeto de contrato de promessa, não afasta, por si só, que o imóvel seja também objeto de hipoteca.

  • "O item está correto, já que, à semelhança da enfiteuse, o promitente comprador detém todos os poderes relativos ao domínio útil, sujeito esse, segundo o art. 1.473, inc. III à hipoteca. Ademais, consoante lição de José Osório Azevedo Jr., o compromisso de compra e venda é, na realidade brasileira, contrato autônomo, que permite ao promitente comprador o exercício quase pleno da propriedade, restando ao promitente vendedor mero resquício da propriedade com escopo, de fato, de garantia, ainda que não seja essa a natureza do instituto".

    Fonte: Comentários à prova da PGM/Fortaleza pelo professor Paulo H. M. Sousa do Estratégia Concursos.

  • A questão me parece ambígua. Não se sabe se a hipoteca será feita pelo promitente comprador ou pelo promitente vendedor. O primeiro poderá fazê-lo, enquanto o segundo, não.

  • Essa situação é muito recorrente nos Estados Unidos. As pessoas compram a casa e já dão a própria casa de hipoteca pro banco

  • Se foi o promitente comprador quem gravou o bem com hipoteca, o gabarito é "CERTO"

    art.1.420 (..)

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    Se o promitente vendedor foi quem institui a hipoteca sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda registrada, a questão deveria ser "ERRADA".

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

  • Não quero dar uma de Lúcio aqui, mas realmente é uma excelente questão, que tenho certeza que muitos, assim como eu fizeram confusão com a súmula 308 do STJ. Se for seu caso, leia o excelente comentário do colega Thiago Calandrini.

  • PASSIVEL DE HIPOTECE POR SER UM DIREITO REAL


ID
2405578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação a direitos reais, parcelamento do solo urbano, locação e registros públicos, julgue o item seguinte.

Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado no STJ. ERRADA

     

    "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO DE SOLO - REGULARIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO - PODER-DEVER - LEI 6.766/79, ART. 40 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. - O Município tem o poder-dever de agir no sentido de regularizar loteamento urbano ocorrido de modo clandestino, sem que a Prefeitura Municipal tenha usado do seu poder de polícia ou das vias judiciais próprias, para impedir o uso ilegal do solo. O exercício desta atividade é vinculada. - Recurso não conhecido" . (REsp 124.714-SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25.09.00.)

     

    Bons Estudos!

     

     

  • artigo 40, da lei 6766/79, prescre o seguinte:

     

    “Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    § 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

    § 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

    § 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.

    § 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

    § 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)”

     

     

               

  • ensina a professora Fernanda Lousada Cardoso, ao comentar o teor do artigo 40, da lei de parcelamento do solo urbano, em sua obra Direito Urbanístico, 6ª edição, páginas 93/97, o seguinte:

     

    Responsabilidade municipal. No caso do loteador não cumprir com sua obrigação de implantar os serviços públicos necessários ao loteamento, a Prefeitura deverá assumir tal ônus, urbanizando o local e integrando-o à cidade (...) É dever da Prefeitura promover a urbanização da cidade, nos moldes do art. 30, VIII, CRFB.

     

    Aplicação pelo STJ:

     

         ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES. 1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes. 2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público. 4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença. 5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.789 - SP (2009/0043846-2).      

     

  • Exigências legais. O artigo trata de uma situação já consolidada, em que o loteador fugiu de suas obrigações (não pode satisfazê-las, grifei). O que se busca, portanto, é minimizar o passivo urbanístico gerado pela irregularidade do empreendimento. Por tal motivo, se exige o possível diante da situação fática, não cabendo aqui a observância de todos os requisitos analisados em um projeto de loteamento de área desocupada.

     

         Posição do STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. A ressalva do § 5º do art. 40 da Lei 6.766/99, introduzida pela lei 9.785/99, possibilitou a regularização de loteamento pelo Município sem atenção aos parâmetros urbanísticos para a zona, originariamente estabelecidos. Consoante a doutrina do tema, há que se distinguir as exigências para a implantação de loteamento das
    exigências para sua regularização. Na implantação de loteamento nada
    pode deixar de ser exigido e executado pelo loteador, seja ele a
    Administração Pública ou o particular. Na regularização de
    loteamento já implantado, a lei municipal pode dispensar algumas
    exigências quando a regularização for feita pelo município. A
    ressalva somente veio convalidar esse procedimento, dado que já
    praticado pelo Poder Público. Assim, com dita ressalva, restou
    possível a regularização de loteamento sem atenção aos parâmetros
    urbanísticos para a zona. Observe-se que o legislador, no caso de
    regularização de loteamento pelo município, podia determinar a
    observância dos padrões urbanísticos e de ocupação do solo, mas não
    o fez. Se assim foi, há de entender-se que não desejou de outro modo
    mercê de o interesse público restar satisfeito com uma regularização
    mais simples. Dita exceção não se aplica ao regularizador
    particular
    . Esse, para regularizar o loteamento, há de atender a
    legislação vigente. 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente
    a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido.

     

  • O Erro da questão está em dizer que o entendimento está pacificado no âmbito do STJ, uma vez que há divergência jurisprudencial nesse ponto:

    - STJ --> procedimento do art. 40 da Lei 6766/79 é FACULTATIVO (Resp 1394701, 28/09/2015). Decisão mais recente.

     

    - STJ --> procedimento do art. 40 da Lei 6766/79 é um PODER-DEVER do municío proceder à regularização de loteamento irregular (Resp 1170929/SP, 27/05/2010)

  • Procuradora Arretada, não há divergência, pelo menos por esse julgado: Resp 1394701, 28/09/2015 que trata da responsabilidade subsidiária do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado.

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.

    1. É facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.7661979, o qual possibilita ao município o ressarcimento dos custos financeiros pela realização de obras de infra-estrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador não as realiza. Precedentes: AgRg no REsp 1310642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; REsp 859.905/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/03/2012.

    2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.

    3. Recurso especial não provido.

  • Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado no STJ.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, pois a regularização, não é faculdade do Municipio, e nem está sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, uma vez que decorre da Lei, conforme estabelece o art. 40, da Lei 6.766/1979:

    "A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal, quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes".

     

  • Em breve pesquisa no STJ temos que a 2ª turma divergiu do então posicionamento do Poder-Dever, pois no ERESP 1.459.774 o Relator Humberto Martins fez questão de se posicionar ao encontro da 2 Turma, e assim entende que "a norma transcrita ( L. 6.766)  concede ao Município o direito e não a obrigação de realização de obras de infraestruturas em loteamento, o que revela uma faculdade do ente federativo."

    Passível de anulação.

     

  • Para a CESPE a regularização é vinculada.

  • questao escrotaaaaa

  • Pessoal, a questão gira em torno da interpretação do Art. 40 da Lei n. 6766:

     

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

     

    Conforme esclarecimento de Leon Delácio de Oliveira e Silva, além de Leonardo Teles de Oliveira (Direito Urbanístico para concursos), sempre foi incontroverso o fato de que o Município tem o PODER DEVER de agir para fiscalizar e regularizar o loteamento irregular, pois é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade esta de caráter vinculado

     

    A grande celeuma, explicam os autores, está em saber se o Município além de responsável pela fiscalização e a regularização, estaria também obrigado a realizar as obras de infraestrutura nos loteamentos irregulares e clandestinos. O STJ imputava a responsabilidade pela realização das obras de infraestrutura aos Municípios, ora de forma solidária ora de forma subsidiária. Todavia, houve mudança de entendimento e hoje o que prevalece é que o Art. 40 confere ao Município a faculdade de promover a realização de obras de infraestrutura, sob o critério de oportunidade e conveniência

     

    Então quando a questão fala que a "regularização" é discricionária, pela literalidade do que diz o julgado do STJ em referência, de fato há incorreção. Afirma o STJ que: "Todavia, o 'art. 40 da Lei 6766 de 1979 concede ao Município o direito e não a obrigação de realização de obras de infraestrutura em loteamento, o que revela uma faculdade do ente federativo, sob o critério da conveniência e oportunidade." (Resp 859.905 RS, Rel. Mauro Camobell). 

     

    Então, pela análise dos julgados e forma de cobrança das questões uso o seguinte critério: 

     

    1. Quando se fala em "FISCALIZAÇÃO e REGULARIZAÇÃO" = Art. 40 = Dever Poder (Vinculado). 

    2. Quando se fala em "PROMOVER REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRA ESTRUTURA" = Ato discricionário (Facultativo). 

     

    p.s; sim, ao meu ver "regularizar" parece o mesmo que "promover a realização de obras de infraestrutura". Mas, pelo que li do julgado e das assertivas, o entendimento é de que são atividades diversas. 

     

    L u m u s

     

     

  • QUEM É DE BRASÍLIA E CONHECE AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, ACERTAVA ESSA FÁCIL LEMBRANDO DE:

    VICENTE PIRES

    COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA

    ARNIQUEIRAS

    JARDIM BOTÂNICO E MUITAS OUTRAS KKK

    É NOIX !!

  • DIZER O DIREITO

    É possível condenar o Poder Público neste caso? O Município possui uma faculdade ou um dever de regularizar o loteamento?

    SIM. Não se trata de uma mera faculdade. O Município possui o poder-dever de regularizar o loteamento.

    Para o STJ, o art. 40 da Lei nº 6.766/79 prevê o poder-poder do Município de regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, configurando, portanto, ato vinculado da municipalidade.

    O art. 30, VIII, da CF/88 afirma que:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.

    Desse modo, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.766/79 é obrigatório (vinculante) para o Município, não sendo meramente facultativo.

    O Município tem, assim, o dever de promover o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, os calçamentos etc.

    [https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/o-art-40-da-lei-676679-preve-um-poder.html]

    bons estudos

  • Este é o posicionamento mais recente do STJ:

    30. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.

    31. Recurso Especial parcialmente provido para restringir a obrigação do Município de executar as obras de infraestrutura somente àquelas essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública, de forma a atender somente os moradores já instalados, não havendo esse dever em relação a parcelas do loteamento irregular eventualmente ainda não ocupadas.

    (REsp 1164893/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)

    Quem estiver com dúvida, leia o acórdão completo, pois é esclarecedor.

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Fonte: DoD

  • 5. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária.

    (REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

  • Quanto à regularização de loteamento, tem-se que é uma atividade vinculada. O Município tem o poder de agir para realizá-la, não sendo uma faculdade.


ID
2405581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta colisão entre dois princípios encampados no novo CPC:

    dever de impugnação específica (art.341) 

    primazia de mérito ( art. 932 PU)

    Acredito que o erro da questão consista em suprir o dever de impugnação específica (mesmo não tendo ressalvado qualquer parte que goze do privilégio de impugnação genérica) aplicando a primazia de mérito, quando na verdade este princípio oportuniza correção de vícios processuais, o que não abarcaria ausência de fundamentação.

     ART 932 PU:

    em que pese ao preparo recursal, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     

    Espero comentários para dirimir a dúvida!!!! 

  • Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias. ERRADA

     

     

    Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

     

    Bons Estudos!

  • Informativo nº 0505
    Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

    Não é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa,não se reabrindo o prazo  para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.152.293-RS, 24/8/2011; AgRg no REsp 761.238-SP, DJ 18/12/2006, e EDcl no AgRg no REsp 861.533-PE, DJ 14/12/2006. REsp 1.114.519-PR, Sidnei Beneti, 2/10/2012.


  • O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recursoo que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

  • CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    Recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - É o caso do recurso que não enfrenta os fundamentos empregados na decisão recorrida. Dito de outro modo, é o recurso que não ataca, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge.É o que ocorre, por exemplo, quando o autor tem seu pedido julgado improcedente e recorre apenas transcrevendo o que já havia escrito na petição inicial, sem questionar ou combater os fundamentos invocados pelo magistrado na sentença. (...)

    Prazo para que o recorrente faça o saneamento do vício ou complemente a documentação

    O CPC/2015 inovou ao trazer uma regra dizendo que o Relator, antes de inadmitir o recurso, deverá dar a oportunidade para que o recorrente corrija o vício que ele detectou ou traga aos autos a documentação que está faltando. Veja:

    Art. 932 (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...)

    Algumas observações sobre o art. 932, parágrafo único:

    1) A previsão acima está em conformidade com o princípio da primazia no julgamento do mérito (art. 4º) e com o dever de prevenção, corolário do princípio da cooperação (art. 6º).

    2) O Relator, ao intimar o recorrente, deverá indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (aplica-se, aqui, por analogia, o art. 321).

    3) Esse prazo somente deverá ser concedido pelo Relator "quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Exemplos de vícios insanáveis: falta de interesse recursal, falta de repercussão geral no recurso extraordinário, existência de fatos impeditivos ou extintivos, intempestividade. (...)

    Vícios formais. A 1ª Turma do STF decidiu que: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentaçãoAssim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). 

     

  • Complementação das razões recursais, não é admitida.

  • Enunciado administrativo n. 6 do STJ
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

  • Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: 

    Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC: "Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

     

  • Princípio da dialeticidade. "Nova" ferramenta utilizada pelo STJ - jurisprudência defensiva.

  • ERRADO.

     

    CPC, art. 932.  Incumbe ao relator:

    (...)

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

  • Dispõe o art. 932, do CPC/15: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    A simples leitura desses dispositivos legais levaria o candidato a considerar a afirmativa correta, porém, considerando-se a interpretação concedida a ele pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível perceber a sua incorreção. Isso porque, segundo o STJ, esse prazo de cinco dias somente deverá ser concedido à parte quando o vício processual que inviabilizar o julgamento do mérito do recurso for um vício formal, a exemplo da falta de assinatura ou do recolhimento do preparo. Tratando-se de vício material - tal como a insuficiência da fundamentação -, não deverá haver abertura de prazo, o que levará, desde logo, ao não conhecimento do recurso.

    Esse foi o entendimento firmado no Enunciado Administrativo nº 6, elaborado pelo Pleno do STJ, senão vejamos: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    --> NO ENTANTO, NÃO É ADMITIDA A COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES

    Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recursoo que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

  • Galera, concordo com os comentários justificando a questão pelo artigo 932 e pela jurisprudência. Mas acho que ninguém mencionou e serve para complementar e ratificar a resposta:

    O artigo 1.021, CPC , trata do agravo interno, que é o caso da questão. O §1º desse artigo exige que a impugnação do agravo seja específica, e nele não se menciona a possibilidade de abertura de prazo para sanar o vício. 

     

    1.021, § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

     

  • O vício que pode ser sanado é o meramente formal, como, por exemplo, juntada de documentos de representação. Até mesmo porque quando se interpõe o recurso ocorre a preclusão consumativa e permitir o complemento das razões seria o mesmo que permitir a repetição do ato processual. 

  • Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 932. III, do CPC: "art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Parágrafo único - antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    O prazo de cinco dias, referem à vícios e a documentação exigivel - Questão formal - A questão trata de questão material.

     

  • STJ:

    PRAZO DE 05 DIAS PREVISTO NO ART. 932, PU DO CPC/15.

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     

    1º Hipótese: VÍCIO FORMAL (assinatura, recolhimento do preparo): Concede-se o prazo.

     

     

    2º Hipótese: VÍCIO MATERIAL (fundamentação insuficiente): Não se concede o prazo. Não conhecimento do recurso.

     

  • Uma coisa é problema processual, outra coisa é incompetência de advogado. kkkkkk

  • Aí sim o NCPC virava uma mãe pros advogados.

  • Pessoal, essa questão está baseada no info 829 do stf "O Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 

  • Ou seja, o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito não se sobrepõe ao Princípio da Preclusão Consumativa.

  • Princípio da dialeticidade sobrepõe-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 

    Bons estudos!!!

  • (...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).

  • Art. 932, p.ú ,CPC- Prazo de 5 dias servirá APENAS para sanar vícios FORMAIS.

  • GABARITO: (X) ERRADO

  • Errada, com fundamento no P. da Dialeticidade.

  • GABARITO: ERRADO

    O vício da situação hipotética refere-se a VÍCIO MATERIAL, o que não pode ser complementado.

    A complementação somente será possível no VÍCIO FORMAL!

  • Sobre o prazo de 5 dias do parágrafo único do art. 932:

     

    "Esse prazo somente deverá ser concedido pelo Relator "quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC."

    (Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518)..

  • INFO 829 DO STF

     prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso.
    ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221)

  • GABARITO: ERRADO

    O recorrente INFELIZMENTE deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O NCPC inovou aceitando o pré-questionamento dos recursos de forma ficta, mas ainda não é admissível o pré-questionamento implícito. Deve haver impugnação específica, sendo flagrante o caso de irregularidade formal na interposição do recurso. 

     

    L13105

    art. 932 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  • Ou seja, vc recorre sem impugnar e ainda quer mais uma chance? aí não dá neh!

  • Boa quest~so

  • Gabarito: Errado

    Uma vez interposto o recurso, ocorrerá a preclusão consumativa e não é possível complementar pedidos ou fundamentos. Trata-se do princípio da Não Complementariedade.

    Fonte: Gran Cursos Online

    Bons estudos!!!

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 932, do CPC/15:

    "Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

    O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    A leitura desses dispositivos legais levaria o candidato a considerar a afirmativa correta, porém, considerando-se a interpretação concedida a ele pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível perceber a sua incorreção. Isso porque, segundo o STJ, esse prazo de cinco dias somente deverá ser concedido à parte quando o vício processual que inviabilizar o julgamento do mérito do recurso for um vício formal, a exemplo da falta de assinatura ou do recolhimento do preparo. Tratando-se de vício material - tal como a insuficiência da fundamentação -, não deverá haver abertura de prazo, o que levará, desde logo, ao não conhecimento do recurso.

    Esse foi o entendimento firmado no Enunciado Administrativo 6, elaborado pelo Pleno do STJ:

    "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".

    Gab: Errado

  • Questão exige conhecimento acerca do princípio da complementaridade e da primazia do julgamento do mérito recursal.

    Conforme doutrina de DANIEL NEVES (2018, p. 1603):

    "O art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória (...) A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso".

  • Errado. Vício material não é impugnado.

    Corrijo redações em até 24 horas. Exercícios textuais, dicas e orientações baseadas na banca. Correção direcionada. Valor: 10 reais.

  • GABARITO: ERRADO

    Recentemente, e aparentemente com o mesmo objetivo de relativizar o texto do art. 932, parágrafo único, CPC/15, o STF, nos julgamentos dos Agravos nos Recursos Extraordinários n. 953221 e 956666, entendeu “que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.”

  •  Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


ID
2405584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos ERRADA

     

    Art. 1024 §5º do nCPC -Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    Bons estudos!

  • ERRADO 

     

    (I) Caso o acolhimento  do ED implique modificação da decisão embargada o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos ED.

     

    (II) Se os ED forem rejeitados ou NÃO ALTERAREM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos ED será processado e julgado independentemente de ratificação. 

  • Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados OU não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • EXPLICAÇÃO --> TEM ED E OUTRO RECURSO - ED FOI REJEITADO - SEGUE O BARCO- NÃO PRECISA FAZER NADA, NÃO PRECISA RATIFICAR  O RECURSO INTERPOSTO

  • Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1024, §4º e §5º, do CPC: "Art. 1.024 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    §4º. - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    §5º. - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

     

  • Art. 1024 §5º do CPC -Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Teoria não segue a prática...

  • A lei apenas positivou o entendimento que já era predominante na Jurisprudência.

  • NCPC, art. 1024, § 5.º "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

  • Art. 1024, §5o: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Não há necessidade de ratificação do recurso interposto. Esse entendimento vinha se formando no âmbito dos tribunais superiores, porém, considerando ser esta uma "jurisprudência defensiva", o novo Código de Processo Civil trouxe disposição expressa em sentido contrário, privilegiando o andamento processual e a maior segurança no julgamento do mérito: "Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A questão toda, sob o ponto de vista da prática forense, é se o recurso já tiver sido julgado? kkkk

  • Além do art. 1024, ajuda lembrar que o NCPC privilegia o julgamento do mérito, afastando a jurisprudência defensiva.
  • Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015. Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração. No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos. Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro? O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp.

    Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015. Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados? Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/sc3bamula-579-stj.pdf

  • Gabarito Errado

     

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     

     

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:

     

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

     

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)

     

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO Alterarem a Conclusão do julgamento anterior

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • QUESTÃO IDÊNTICA:

     

    Q842131 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.

     

    Sob pena de ser julgado extemporâneo, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado, ainda que o resultado do julgamento anterior não seja alterado. 

    Gabarito: ERRADA.

  • Gab.: ERRADO


    Houve alteração: há a necessidade de ratificação


    Não houve alteração: não há a necessidade de ratificação

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    FONTE: NCPC

  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Opa! Se o julgamento anterior for mantido após a análise dos embargos, não será necessário ratificar recurso especial interposto contra a decisão originária

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Item incorreto, portanto.

  • Depois que você ler isso, não ira errar mais:

    Imagine o seguinte exemplo hipotético: João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015. Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração. No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos. Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro? O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp. Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.

    Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados? Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).   

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Errado, S.º 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

    Comentário da prof:

    Não há necessidade de ratificação do recurso interposto. Esse entendimento vinha se formando no âmbito dos tribunais superiores, porém, considerando ser esta uma "jurisprudência defensiva", o novo CPC trouxe disposição expressa em sentido contrário, privilegiando o andamento processual e a maior segurança no julgamento do mérito:

    "Art. 1.024, § 5º, CPC/15. 

    Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gab: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


ID
2405587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Esse é o entendimento do STJ: “(…) Sendo a intimação da Fazenda Nacional, por expressa previsão legal, pessoal mediante remessa dos autos (a qual será o termo inicial do prazo recursal), tem-se que, nos agravos de instrumento opostos pelo ente público, o termo de abertura de vista e remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso, podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada.” STJ. Corte Especial. REsp 1.376.656-SP.

  • Gabarito: CERTO

     

    Houve cobrança do Informativo 577 do STJ:


    "No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente.

     

    Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)."

    (Dizer o Direito)

  • Informativo 577 do STJ refere-se ao seguinte:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE VISTA PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 651.

    O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). (...)

    Sendo possível verificar a referida tempestividade por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do agravo de instrumento. Ademais, os arts. 38 da LC n. 73/1993, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.028/1995, 20 da Lei n. 11.033/2004 e 25 da Lei n. 6.830/1980 dispõem a respeito das formas de intimação da União, inclusive, no tocante às execuções fiscais, tendo a Fazenda Nacional a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos. Em razão da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de recursos pela Fazenda Nacional tem início a partir da data em que há a concessão da referida vista pessoal. Por tal motivo, entende-se que, nos casos em que a Fazenda Nacional figura como agravante, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada como elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. (...)

    https://blog.ebeji.com.br/stj-tempestividade-de-agravo-de-instrumento-e-termo-de-abertura-de-vista-e-remessa-a-fazenda-publica/

  • tribunais superiores.

    A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

     

    barito: CERTO

     

    Houve cobrança do Informativo 577 do STJ:


    "No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente.

     

    Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)."

    (Dizer o Direito)

  • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    (...)

    § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 272, §5º, do CPC: "Art. 272 - Quando não realizadas por meio eletronico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no orgão oficial.

    §5º. - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da socieade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

     

  • CERTO.

     

    CPC, art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

     

     

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado

     

  • Informativo 577 do STJ:


    "No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente.

    Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)."

  • Mano, essa questão é uma densificação da instrumentalidade do processo. Afinal, nos autos do processo estava juntado outro documento hábil a prova a data da intimação da parte. O entendimento da Corte é só uma questão de lógica e uma interpretação extensiva do artigo do NCPC.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    Ainda, conforme levantado pelo colega, é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)

  • Essa questão foi objeto de julgamento, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE VISTA PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 651.

    O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). De fato, determina o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento deve ser instruído, "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". A literalidade do artigo em testilha poderia levar à rápida conclusão de que a referida certidão, como peça obrigatória na formação do instrumento do recurso de agravo, seria requisito extrínseco sem o qual o recurso não ultrapassaria, sequer, a barreira da admissibilidade. Entretanto, a interpretação literal dos dispositivos legais não é, em algumas ocasiões, a mais adequada, especialmente em se tratando de leis processuais, as quais têm a finalidade precípua de resguardar o regular exercício do direito das partes litigantes. Efetivamente, a interpretação das regras processuais, na linha do pensamento da moderna doutrina processualista a respeito da necessidade de primazia da finalidade das normas de procedimento, na busca por uma prestação jurisdicional mais breve e efetiva, deve levar em conta não apenas o cumprimento da norma em si mesma, mas seu escopo, seu objetivo, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento do próprio direito material buscado pelo jurisdicionado. Assim, para que se decida a respeito da ocorrência ou não de excesso de formalismo, é preciso, na linha de pensamento acima exposta, atentar para a finalidade da exigência legal de apresentação da aludida certidão de intimação que, frise-se, é a verificação da tempestividade do agravo de instrumento. Dessa forma, sendo possível verificar a referida tempestividade por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do agravo de instrumento. Ademais, os arts. 38 da LC n. 73/1993, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.028/1995, 20 da Lei n. 11.033/2004 e 25 da Lei n. 6.830/1980 dispõem a respeito das formas de intimação da União, inclusive, no tocante às execuções fiscais, tendo a Fazenda Nacional a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos. Em razão da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de recursos pela Fazenda Nacional tem início a partir da data em que há a concessão da referida vista pessoal. Por tal motivo, entende-se que, nos casos em que a Fazenda Nacional figura como agravante, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada como elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. Sob esse prisma, é preciso chamar a atenção para o fato de que tal tratamento não pode, via de regra, ser automaticamente conferido aos litigantes que não possuem a prerrogativa de intimação pessoal, sob pena de se admitir que o início do prazo seja determinado pelo próprio recorrente, a partir da data de vista dos autos, a qual pode ser posterior ao efetivo termo inicial do prazo recursal que, geralmente, é a data da publicação da mesma decisão (EREsp 683.504-SC, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). A propósito, no precedente acima citado, afastou-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois se considerou que a aposição unilateral de ciente do advogado não goza de fé pública, sendo insuficiente para aferição da tempestividade do recurso. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe 26/2/2016. (Informativo 577, STJ)".


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • Pra q tantos comentários repetidos?!

  • Exceção a Súmula 223 do STJ: " A certidão de initimação do acordão recorrido constitui peça obrigatória no instrumento de agravo". 

  • Com todo o respeito, imaginei que não bastaria a certidão para a apreciação da tempestividade. Deveria ter o recebimento para aferir a tempestividade. No mais, segue o estudo.

  • A tempestividade depende da tempestividade, rsrs. Ou seja, além da certidão oftalmológica "de vistas", o cara também precisa apresentar o recurso no prazo.

  • o termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)

  • Vá direto ao comentário do @André Linhares.

  • A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

  • QUE??

  • Para complementar, a Lei de Execução Fiscal traz um bom exemplo:

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

  • A certidão de concessão de vistas é suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada.

  • CÓPIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO

    Regra: se não foi juntada no recurso, este não será conhecido

    Uma das peças consideradas obrigatórias é a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza de que o recurso foi interposto tempestivamente.

    Por essa razão, o agravante deverá juntar, em anexo, uma cópia dessa certidão na petição do agravo de instrumento. O STJ já editou até um enunciado afirmando isso:

    Súmula 223-STJ: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

     

    Em regra, se o agravante não juntar a certidão de intimação do acórdão recorrido, seu recurso (agravo de instrumento) não será conhecido.

     

    Exceção: é dispensada a certidão se existir outra prova da tempestividade

    O STJ tem abrandado a regra geral, fixando a seguinte exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso.

    Assim, a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não será óbice (empecilho) ao conhecimento do agravo de instrumento se, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso. STJ. 2ª Seção. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

    Em outras palavras, mesmo que o agravante não tenha juntado a cópia da certidão de intimação, é possível que o Tribunal releve a ausência dessa peça obrigatória (e conheça o recurso) se existir nos autos algum outro meio de se ter certeza que o agravo foi interposto dentro do prazo.

    Ex.: o agravante não juntou a certidão de intimação, mas pela data da decisão agravada (que está nos autos) e a data em que foi protocolado o agravo, percebe-se que não se passaram mais que 15 dias (prazo do AI no CPC 2015). Ora, é lógico que a intimação ocorreu após a data da decisão, de modo que está provado que o recurso foi interposto dentro do prazo, mesmo não havendo a certidão.

    Esse posicionamento do STJ é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado, de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados.

    DOD

  •  

    Novo CPC

    O CPC 2015 considerou e positivou, pelo menos em parte, esse correto entendimento jurisprudencial acima explicado. Com efeito, o inciso I do art. 1.017 prevê que o agravante deverá juntar cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade. A interpretação do STJ vai além do texto do novo CPC e permite que se constate a tempestividade (dispensando-se a certidão de intimação) por outros meios em geral (não exigindo, necessariamente, documento oficial).

     

    AI INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL E CÓPIA DO TERMO DE ABERTURA DE VISTA E REMESSA DOS AUTOS

    Em um caso concreto enfrentado pelo STJ, a União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento sem juntar a certidão de intimação da decisão agravada.

    Faltou, portanto, uma peça obrigatória (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015).

    O STJ entendeu que, mesmo ausente essa peça, o agravo de instrumento poderia ser conhecido porque ficou demonstrada a tempestividade do recurso por intermédio do “termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional” e que foi juntado no recurso.

    A Fazenda Nacional tem a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos (arts. 38 da LC nº 73/1993, 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.028/1995, 20 da Lei nº 11.033/2004 e 25 da Lei nº 6.830/1980).

    O prazo para que a Fazenda Nacional apresente recurso tem início a partir da data em que é dada a ela vista pessoal dos autos.

    Quando é dada vista pessoal dos autos à Fazenda, é feita uma certidão afirmando isso. Algo mais ou menos assim: “No dia XX, remeto os autos à Fazenda Pública. Assinatura do servidor da Secretaria da Vara”. Essa “folha” que é juntada no processo quando ele é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional é chamada de “temo de abertura de vista e remessa dos autos”.

    Dessa forma, a certidão de concessão de vista dos autos pode ser considerada como elemento suficiente para demonstrar se o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional foi ou não tempestivo. Isso porque nela constará a data em que a Fazenda foi intimada da decisão agravada.

    Perceba, portanto, que esse “termo de abertura de vista e remessa” cumpre a função da certidão de intimação.

    dod

  • Por essa razão, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso especial repetitivo:

    O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015).

    STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577).

     

    Assim, considerando a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista.

    A decisão acima está em sintonia com o novo CPC que, como vimos, no inciso I do art. 1.017, prevê que o agravante deverá juntar cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.

    dod


ID
2405590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    A cobrança foi do Informativo 589 do STJ:

     

    "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)"

    (Dizer o Direito)

  • NCPC

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;              (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • O recurso cabível é o AGRAVO INTERNO, com base no art. 1.030 § 2º c/c 1.030, I, "b". Se a parte equivocadamente interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, não será possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o STJ considera erro grosseiro, ausente a dúvida objetiva diante da expressa previsão legal:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia. 2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1010292, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017)

  • "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso."

     

    DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380.

  • O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  • Priincipio da Fungibilidade: " A peça "fungiu" do que deveria ser, e o juiz aceitou um recurso no lugar de outro em nome da celeridade processual, pois não tratava-se de erro grosseiro!

  • Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.042, do CPC, alterado pela Lei 13.256/2016: "Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

     

  • Seção II
    Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) 

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  
    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

     

    Colacionando a doutrina do colega Bruno Silva acima:

    "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso."

     

    DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380

  • Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Conforme se nota, se a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não caberá agravo contra essa decisão.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Quais artigos são referente a essa questão?

  • O comentário da Frida resume bem a celeuma jurídica.

     

    A inadmissão tem como base recurso repetitivo ou repercussão geral: cabe agravo interno ao Tribunal a quo.

     

    A inadmissão não tem como base os fundamentos anteriores: cabe agravo ao STJ ou STF.

     

    Contudo, o erro na interposição de recurso é considerado erro groseiro e não será aplicada a fungibilidade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • PERGUNTA DA QUESTÃO: É possível interpor para o STJ *agravo em recurso especial* contra decisão que, na origem, denegou recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos?

    Resposta: NÃO. Nesse caso, o recurso não seria "agravo em recurso especial", mas sim "AGRAVO INTERNO". 

    Sempre que o recurso especial ou o extraordinário forem denegados, quais serão os recursos cabíveis?
    1) Se não foram admitidos porque há precedente de recurso repetitivo nesse sentido ou não há comprovação de repercussão geral = AGRAVO INTERNO
    2) Se não tiver nada a ver com recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO 

     

    DOUTRINA PARA COMPLEMENTAR: "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso." DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380.

  • Amigos, trata-se apenas da aplicação do art. 1.042, caput, do CPC. A questão está errada pois: -> NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIR REsp ou REX FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSAO GERAL OU EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. Ou seja, sequer há a possibilidade de fungibilidade. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
  • A intenção era confundir o candidato com decisão mais antiga do STJ, (Informativo 569), onde constava:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÂMITE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. Na hipótese em que for interposto agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, o STJ remeterá o agravo do art. 544 do CPC ao Tribunal de origem para sua apreciação como agravo interno. AgRg no AREsp 260.033-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/8/2015, DJe 25/9/2015. Corte Especial

     

    No entanto, com a atual previsão expressa dos recursos cabíveis nessas situações, como postaram vários amigos anteriormente, tal jurisprudência foi superada e atualmente, com a previsão do art. 1.042 do NCPC, considera-se erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial quando deveria ter sido interposto agravo interno.

     

  • ERRADO 

    NCPC

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

  • GABARITO: (X) ERRADO

  • Dica: o comentário do "Direito (Instagram)" é 10x melhor do que o do professor.

  • O fundamento da professora do qc está totalmente equivocado, pois interpretou a literalidade do cpc quando deveria levar em consideração a jurisprudência do STJ, mais precisamente o informativo 589 do mesmo tribunal.

     

     

  • Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes:

     

    dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial)

     

    Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina;

     

    Inexistência de má -fé .

     

    o Novo CPC inova ao prever expressamente três hipóteses de aplicação do referido princípio nas seguintes situações:

     

     

    a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º);

     

    A transformação do Recurso Especial em Recurso Extraordinário (art. 1.032, CPC) quando o ministro relator do STJ entender que a matéria tratada no recurso interposto versa sobre questão constitucional;

     

    a transformação do Recurso Extraordinário em Recurso Especial (art. 1.033, CPC), quando o ministro relator do STF entender que houve ofensa reflexa à CF.

     

    Fonte: https://americanejaim.jusbrasil.com.br/artigos/308567937/recursos-e-o-principio-da-fungibilidade-no-novo-cpc

     

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

    DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base em recurso repetitivo.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal 3. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no AREsp 1115708/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

  • GABARITO ERRADO 

    Regra: será a fungibilidade, exceto para erro grosseiro. 

  • Resposta no informativo nº 589 do STJ.

  • A resposta dessa questão está no informativo nº 589/2016 do STJ que em sintése afirma que se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

  • Esse STJ é do capeta.

  • Só para agregar os comentários dos colegas, se fosse embargos de declaração comportaria a fungibilidade por expressa previsão legal e ser o próprio Tribunal que analisará a decisão impugnada. Art. 1.024, §3 "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível..."

    Como já mencionado na hipótese de Agravo em REsp não gera ensejo a fungibilidade por Agravo Interno, considera-se erro grosseiro.

  • Quanta maldade, STJ!

  • Melhor comentário: @Tácia Maciel

  • O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  • não houve má- fé, mas houve erro grosseiro, pois está estampado no NCPC que quando for negado com base em regime de repercussão geral cabe AI e não A.Em RESP/EXT. outrossim, não há dúvida OBJETIVA, portanto, não há falar em fungibilidade recursal .

  • Bom, primeiramente tenho que te dizer não cabe agravo em recurso especial contra decisão fundada em entendimento firmado no julgamento de recursos repetitivos:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Em alguns casos menos graves, poderíamos aplicar o princípio da fungibilidade entre os recursos:

    Art. 1029. § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo OU determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Contudo, o STJ entende que não é cabível nem mesmo o agravo interno para o próprio Tribunal, já que a situação é tratada como erro grosseiro, não admitindo a fungibilidade entre as vias recursais.

    Leia o julgado veiculado no Informativo 589 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE AGRAVO PELO STJ AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Nesse contexto, entende-se, diante da nova ordem processual vigente, não ser mais caso de aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial no AgRg no AREsp 260.033-PR (DJe 25/9/2015), porquanto não há mais como afastar a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto já na vigência do CPC/2015 contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em recurso especial repetitivo e, assim, determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. Ressalte-se, por oportuno, que ficam ressalvadas as hipóteses de aplicação do aludido precedente aos casos em que o agravo estiver sido interposto ainda contra decisão publicada na vigência do CPC/1973. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

    Item incorreto!

  • Erro grosseiro, meu camarada. se lascou

  • Comentário da prof:

    Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15:

    "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". 

    Conforme se nota, se a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não caberá agravo contra essa decisão.

    Gab: Errado.

  • 1-  Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/Resp? Não cabe agravo. Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp. 3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).

    NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.

    1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.

    4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

    1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

    3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.

    4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

    (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

  • Decisão de admissão do RE ou Resp --- Irrecorrível

    Decisão de inadmissão do RE ou REsp pelo relator ---- Agravo Interno

    Inadmissão por falta de requisitos ------ Agravo em RE/REsp

    Inadmissão por repercussão geral ou repetitivo ------ Agravo Interno

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam.


ID
2405593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Entendimento do STJ:

     

    […] V. Na linha do decidido pelo STJ, “deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de  interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)’ (…)” (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1586389/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)

     

    ________________________________________________

    A respeito dos honorários, gostaria de destacar outros entendimentos relevantes dos Tribunais superiores à luz do novo CPC para ajudar os colegas:

     

    (A) É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública. STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015 (Info 812). 

    (B) Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. Obs: a doutrina entende que, mesmo com o novo CPC, não cabem honorários advocatícios no julgamento de embargos de declaração, seja em 1ª instância, seja nos Tribunais. Por todos: Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829)

    (C) Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários.(Info 831)

    (D) É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

    (E) Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.(Info 574, STJ)

    (F) Aplica-se a dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, na hipótese em que a Fazenda Nacional contesta a demanda, mas, ato contínuo, antes de pronunciamento do juízo ou da parte contrária, apresenta petição em que reconhece a procedência do pedido e requer a desconsideração da peça contestatória. STJ. 2ª Turma. REsp 1.551.780-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/8/2016 (Info 588)

     

  • O cerne da questão é oriundo de um Enunciado da ENFAM (A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados).

    A ENFAM é a instituição de cúpula da educação judicial brasileira e o órgão oficial de formação dos magistrados do país. Cabe a ela regulamentar, autorizar, fiscalizar e oferecer cursos para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura.

    A assertiva se refere ao Enunciado da ENFAM de número 16, qual seja: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

  • Sobre o válido comentário do colega PGF/PGM, vale dizer que o comentário exposto na letra "a", embora verdadeiro, não se pode dizer que essa seja a posição do STF, pelos seguintes motivos: "Não é possivel fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórco ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime de precatório. 2ª turma. RE 949383 AgR/RS, 17.05.2016 (mais recente). Argumentou o Ministro Teori Zavascki que a existencia de litisconsorcio facultativo nao pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da excecucao dos honorarios advocaticios sucumbenciais se a condenacao a verba honoraria no titulo executivo for global, ou seja, se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes. 

     

  • Cobrar Enunciado da ENFAM é pura sacanagem.

  • Enunciado da ENFAM - n. 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

  • Não confundamos as penalidades. No caso de recursos protelatórios, cabe majoração dos honorários sucumbenciais. Mas, no caso de embargos de declaração meramente protelatórios, cabe multa em favor do embargado.

    Art. 1.026, CPC:
    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • A condenação em honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. Em seu caput, este dispositivo afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, em seguida, seu §1º dispõe que "serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ao estabelecer que os honorários serão devidos em sede recursal, a lei processual não faz qualquer distinção entre o fato de o recurso ser julgado diretamente pelo relator, em decisão monocrática, ou pelo colegiado. Os honorários serão devidos, portanto, nestas duas hipóteses.

    Em sede de recursos, especificamente, determina o §11, do dispositivo legal em comento, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários.

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Pessoal, o STJ tem esse entendimento conforme solicita a questão. Ele apenas utiliza o enunciado do ENFAM para justificar suas decisões. Colaciono julgado recente neste sentido, verbis:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
    1. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
    2. Com efeito, ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado a alegada omissão, uma vez que a fixação de honorários recursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015 é admitida somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo n.
    7 do Superior Tribunal de Justiça.
    3. No caso, o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973, o que afasta a pretensão de majoração da verba honorária recursal.
    4. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no AgInt no AREsp 1000383/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) (grifo nosso)
     

  • Essa questão deveria ser anulada, eis que houve decisão da Suprema Corte  reconhecendo a condenação em honorários de sucumbência em sede de Embargos de Declaração (ou seja, recurso no mesmo grau de jurisdição). 

     

    Embargos de declaração e condenação em honorários advocatícios. Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. Com base nessa orientação, a Primeira Turma desproveu os embargos de declaração e, por maioria, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários. Afirmou que a razão de ser da sucumbência recursal seria dissuadir manobras protelatórias. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a condenação no caso concreto. Pontuava que os embargos de declaração serviriam para esclarecer ou integrar o julgamento realizado anteriormente. No entanto, o recurso que motivara os embargos de declaração teria sido interposto sob a regência do Código pretérito. Portanto, não seria possível condenar a parte sucumbente com base no Novo Código de Processo Civil. RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (RE-929925) 

  • Chirlene, acredito que não seja o caso de anulação da questão, porque o entendimento colacionado por você pertence ao STF, e a questão pede expressamente o entendimento do STJ.

  • CUIDADO COLEGAS: quando nosso amigo "Diretonoponto" fez seu comentário (abril/2017) de fato o item (A) dos informativos que ele apresentou era a decisão mais recente (dado pela 1ª Turma em 15/12/2015). CONTUDO, o entendimento mais recente foi proferido pela 2ª Turma do STF em 17/05/2016 (informativo 826) onde os Ministros se posicionaram que "não é possível o fracionamento dos créditos de honorários em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda pública por frustar o regime de precatórios".

     

    Como nas últimas provas a CESPE vem cobrando o entendimento mais recente (normalmente vem isso expresso no enunciado), é bom ficarmos atentos.

  • Sintetizando:

    a) STJ - 1. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM). (EDcl no AgInt no AREsp 1000383/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) (grifo nosso)

    (Vide comentários do Direitonoponto e Anderson Lourenço)

     

    b) STF - Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes.

    STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

    (Fonte: Dizer o Direito)

     

    Obs: doutrina majoritária está com o STJ.

  • Comentário do professor para quem não tenha acesso:

    A condenação em honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. Em seu caput, este dispositivo afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, em seguida, seu §1º dispõe que "serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ao estabelecer que os honorários serão devidos em sede recursal, a lei processual não faz qualquer distinção entre o fato de o recurso ser julgado diretamente pelo relator, em decisão monocrática, ou pelo colegiado. Os honorários serão devidos, portanto, nestas duas hipóteses.

    Em sede de recursos, especificamente, determina o §11, do dispositivo legal em comento, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários. 

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • JURIS EM TESES N 128 Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

    , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019

    , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019

    , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019

    , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019

    , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019

    , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019

  • QC:

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários.

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    "Cada um no seu quadrado." hahahaha

  • Sobre a fixação/majoração de honorários advocatícios em grau recursal, temos algumas situações.

    Situação 1) Desprovimento de apelação interposta em face de sentença publicada sob a égide do CPC/73

    Possibilidade de fixação/majoração de honorários advocatícios recursais: Não. Nesse sentido, quanto aos requisitos exigidos para a majoração da verba sucumbencial em sede recursal, o STJ fixou os seguintes parâmetros:

    (i)               decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;

    (ii)             recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

    (iii)           condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

    .

    Situação 2) Desprovimento de apelação em que o advogado da parte apelada não apresentou contrarrazões.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Pode haver. Em conformidade com o entendimento do STF, “o fato de não ter apresentado contrarrazões não necessariamente significa que não houve trabalho do advogado: ele pode ter pedido audiência, ter apresentado memoriais”.

    No mesmo sentido do que restou fixado pelo STF, entende o STJ que não é exigível, para a majoração dos honorários, a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. De outro modo, o trabalho adicional não é o fato gerador dos honorários recursais, sendo utilizado apenas para aferir o montante eventualmente devido.

    .

    Situação 3) Desprovimento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao desprover apelação, majorou os honorários fixados em primeira instância.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Não. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, nos autos do AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 09/05/2017, adotou entendimento segundo o qual "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição)".

    Igualmente, vale ressaltar o Enunciado 16, da ENFAM: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)”. Portanto, na situação acima narrada, como já houve fixação dos honorários recursais quando da prolação da decisão monocrática, que desproveu a apelação, não há que se falar em majoração da verba honorária no julgamento do agravo interno, pois tal recurso não inaugura um “novo grau recursal”. (SITUAÇÃO DA QUESTÃO)

    .

  • Situação 4) Desprovimento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao desprover apelação, não majorou os honorários fixados em primeira instância.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Pode haver. Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

    .

    Situação 5)

    Desprovimento de embargos de divergência interpostos em face de acórdão que desproveu recurso especial e majorou os honorários fixados em apelação.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Pode haver. De acordo com o STJ, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o

    embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não

    conhecer ou negar-lhes provimento. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

    .

    Situação 6) Desprovimento de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido contido em mandado de segurança.

    Possibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais: Não. Como não se revela possível a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, conclui-se pelo afastamento, nessa hipótese, da previsão de arbitramento de honorários advocatícios recursais.

    .

    Situação 7) Desprovimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência antecipada.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Não. Na forma da jurisprudência, não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. (EDcl no AgInt no AREsp 978.494/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).

    .

    Situação 8) Desprovimento de agravo de instrumento interposto em face de decisão parcial de mérito. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais: Pode haver. Se a decisão interlocutória recorrida fixar honorários advocatícios, a exemplo da decisão que julga parcialmente o mérito, caberá a majoração da verba honorária em sede recursal. O julgado é o mesmo do item anterior.

  • Excelentes contribuições, Danilo Alcântara Rodrigues e Rory Gilmore (prefiro a Lorelai, mas tá valendo...)

  • Corte Especial deste Sodalício já sedimentou que não cabe a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura novo grau recursal. Precedente: AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019. 2. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.
  • A majoração de honorários do advogado em sede recursal deve observar os seguintes requisitos cumulativamente:

    • Deve ser instaurado um novo grau recursal

    • Deve ter havido condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios na instância ordinária

  • Comentário da prof:

    A condenação em honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. 

    Em seu caput, tal dispositivo afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, em seguida, seu § 1º dispõe que "serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    Ao estabelecer que os honorários serão devidos em sede recursal, a lei processual não faz qualquer distinção entre o fato de o recurso ser julgado diretamente pelo relator, em decisão monocrática, ou pelo colegiado. Os honorários serão devidos, portanto, nestas duas hipóteses.

    Em sede de recursos, especificamente, determina o § 11, do dispositivo legal em comento, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários.

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: 

    "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    Gab: Certo

  • Certo

    Enunciado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


ID
2405596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

Alternativas
Comentários
  • A tutela provisória de URGÊNCIA pode ser requerida de forma antecedente.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Ao que me consta a expressão "processo sincrético" não tem ligação com tutelas de urgência e de evidência. Passou-se a falar em sincretismo processual quando a sentença deixou de por fim ao processo (lembre-se que antes da reforma promovida pela lei 11232 no CPC/73, a sentença colocava fim ao processo; a mencionada lei alterou o conceito de sentença) e passou a inaugurar uma nova fase processo.

     

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona:

    "Na redação original do CPC/73, sentença era o ato que colocava fim ao processo. Os processos de conhecimento e de execução não se confundiam; o réu era citado para ambos. Com a inovação trazida pela Lei 11.232/2005, o processo se tornou único, com fases distintais, nas quais se pode identificar a cognitiva e a executiva (sentença era o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei). O processo foi apelidado pela doutrina de processo sincrético, por conter em seu bojo fases processuais de natureza distinta. A sentença passou a ser definida pelo seu conteúdo.

    Ao formular a definição de sentença no artigo 203, §1º, do CPC, o legislador valeu-se tanto do conteúdo do pronunciamento judicial quanto de sua aptidão para pôr fim ao processo, vejamos: ressalvadas as disposições expressas em procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

  • Assertiva ERRADA. Consoante art. 294, parágrafo unico, CPC preceitua que: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

  • Tutelas de Urgência podem ser antecedentes (antes da própria petição inicial) ou incidentais (no curso do processo)

  • Errado

     

    A tutela provisória pode ser requerida antes ou no curso do processo e cessará por ocasião da sentença, que a revogará ou a confirmará, tornando-a definitiva.

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.


    ERRADA.

  • Veja-se o que diz a legislação de regência:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgênciacautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.

    Em síntese, em casos de urgência, a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou, já no processo principal, em caráter liminar, antes que tenha sido citado o réu. Já em caso de evidência, a tutela não poderá ser antecedente, mas poderá ser liminar, nas hipóteses do art. 311, II e III. Já nas hipóteses do art. 311, I e IV, ela só poderá ser deferida depois da citação e comparecimento do réu.

  • Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC: "Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

     

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • ERRADO 

     

    “Portanto, a tutela provisória, quando deferida com fundamento na evidência, só poderá ter caráter de tutela antecipada, de natureza satisfativa, nunca de natureza cautelar”

    Trecho de: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO®.” iBooks. 
    Este material pode estar protegido por copyright.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). É certo que a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porém, a tutela provisória de urgência pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Luana, o sincretismo processual tem sim a ver com as tutelas de urgência no Novo CPC, pois enquanto no CPC/73 a tutela cautelar, por exemplo, instrumentalizava-se por uma AÇÃO CAUTELAR para ajuizamento posterior da AÇÃO PRINCIPAL, ou seja, tínhamos DOIS PROCESSOS, com o CPC/15 não existe processo cautelar. O que mais se assemelha à antiga ação cautelar é o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente (art. 305, caput, NCPC), pois a petição inicial é simplificada e o autor terá o prazo de 30 dias após efetivação da tutela cautelar para formular o pedido principal, nos próprios autos/processo, isto é, independentemente de novo processo, daí o sincretismo.

     

    CPC/2015:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    Avante!

     

  • A tutela provisória (de urgência e evidência) NÃO É AÇÃO (como era a ação cautelar), mas PEDIDO, que pode ser formulado em qualquer ação, DE MODO ANTECEDENTE OU INCIDENTAL (antes da formação do processo ou durante a sua tramitação). Nesse caso, o pedido pode ser formulado tanto na PETIÇÃO INICIAL (juntamente com o pedido de tutela definitiva) como em qualquer outra fase do processo.

     

    Fonte: Processo civil sintetizado - Misael Montenegro Filho, pág.82.

  • De maneira simples:

     

    - Processo sincrético: reconhece o direito e o efetiva. Cognição + execução.

     

    - Tutela provisória:

    --> de urgência: antecedente ou incidental;

    --> de evidência: apenas incidental.

     

    *antecedente: antes da propositura da ação.

    *incidental: no decorrer da ação que já foi proposta.

     

  • Luana B.  e L. Cavalcante , obrigado pelos esclarecimentos trazidos por vcs, é essa troca de conhecimento que garante o sucesso desse site!

  • Enunciado 496 do FPPC.

  • Além do art. 294, do CPC.... Enunciado 496 FPPC. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

  • A tutela provisória pode ser prestada de forma antecedente – com o que será autônoma do ponto de vista processual – ou incidental.

     

    Se fundada na evidência, porém,  será prestada de forma incidental.

     

    MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al).Breves comentários ao código de processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 726. 

     

    Resumidamente, a tutela antecedente é uma petição inicial incompleta que só pede a tutela.

     

  • Acredito que, basta a leitura do CPC, jaz compreende o assunto.


    Código de processo civil é necessário entender sua dinâmica que, no entanto, ficará mais fácil.


    Sucesso!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Caráter incidental: Proposta no curso da ação

    Caráter Antecedente: Antes

    TUTELA DE EVIDENCIA --> Caráter Incidental

    TUTELA DE URGÊNCIA --> Antecedente ou Incidental

  • Opa! Muito cuidado.

    As bancas frequentemente afirmam que a tutela da evidência poderá ser concedida em caráter antecedente, antes da apresentação do pedido principal!

    Apenas as de tutelas de urgência podem ser requeridas de forma antecedente ou de forma incidental.

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Item incorreto.

  • CORRIGINDO A ASSERTIVA

    (CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município)

    Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

    Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência, ENTRE OUTROS CASOS, podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

  • Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma". Afirmativa incorreta.

  • NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • NCPC

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308Efetivada a tutela cautelaro pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

  • Caráter incidental: Proposta no curso da ação

    Caráter Antecedente: Antes

    TUTELA DE EVIDENCIA --> Caráter Incidental

    TUTELA DE URGÊNCIA --> Antecedente ou Incidental

  • SINCRETICO

    adjetivo

  • Errado.

    A tutela provisória de urgênciacautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

    1-Tutela de urgência (antecipada ou cautelar).

    -Caráter antecedente

    -Caráter incidental

    Consoante o art. 294, parágrafo único, do NCPC .

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    2-Tutela de evidência>>caráter incidental-->haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

  • DPC esquematizado: A expressão “tutela provisória” passou a expressar, na atual sistemática, um conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução

  • Independentemente do termo "sincrético", é possível responder a questão apenas com a segunda parte, a qual afirma, ERRONEAMENTE, que "as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal." Isto porque, apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente sem o pedido principal que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.

    Não pare! A vitória está logo ali...

  • Tutela da evidência: incidental

    Tutela de urgência: incidental ou antecedente

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • processo sincrético = cognição e cumprimento de sentença juntos. Cabe tutela provisória em cumprimento de sentença? Sim cabe! a exemplo do CPC 525, 6° ("... garantido o juízo com penhora..."). Não é só onde se pleiteia a providência principal. Uma vez essa decidida, caberá também na execução. Acho que a questão quis ir mais além da guerrinha antecedente, incidental e antecipada...

  • Qual seria a ção cabível no caso da letra "c"?


ID
2405599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

Alternativas
Comentários
  • A declaração pelo magistrado (auto declaração) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição (REsp 1.339.313-RJ).

  • Gabarito: ERRADO

     

    Cobrança do Informativo 587 do STJ:

     

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

    (Dizer o Direito)

  • Suspeição por motivo superveniente não anula atos processuais anteriores 
    A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 
    STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587). 

  • Novo Cpc

    Art. 146 § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

    Ou seja, só é declarado nulo (retroage) se já tivesse o motivo de impedimento ou suspeição

  • Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 145, c/c 146, §§ 6º e 7º, do CPC: "Art. 145 - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 

    Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    §6º. - Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado

    §7º. - O Tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição".

     

  • A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR
    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
    EFEITOS RETROATIVOS
    (...)
    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
    2. (...)
    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)
    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Informativo 587 do STJ:

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

  • Migos,

     

    Eu fui pela lógica..

     

    Se o fato  ensejador da SUSPEIÇÃO foi superveniente, por que  que ocorreria a  nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ?????

     

     

    Logo, respondi "ERRADO", e lacrei nesse gabarito, migos.

     

     

    Cespe 0 X 1 Bonitona Encalhada

     

    #Paz

  • SUSPEIÇÃO  =     CRITÉRIO SUBJETIVO

     

    IMPEDIMENTO  =  CRITÉRIO  OBJETIVO LEGAL

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR
    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
    EFEITOS RETROATIVOS
    (...)
    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
    2. (...)
    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

     

  • INCORRETA.

    "A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição". (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

  • Mas é preciso observar uma importante peculiaridade: reconhecimento de suspeição por motivo superveniente é diferente de reconhecimento posterior por motivo preexistente.

     

    Se o motivo é superveniente, não há por que colocar sob suspeita os atos anteriores a ele.

     

    Porém, se o motivo era anterior, existia desde antes e só depois veio a ser reconhecido, a invalidação retroativa de atos pode ter cabimento, dependendo da situação concreta, retroagindo até o momento de surgimento do motivo.

  • Alguém se preparando para o TJ P interior?

  • Só irá ocorrer a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando JÁ PRESENTE o motivo de impedimento ou de suspeição. 

  • Me embananei nos efeitos retroativos.

  • Art 146. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

  • INFORMATIVO 587 DO STJ

    OBSERVAÇÃO: Este entendimento vale também para o processo penal.

     

     

     

  • Fui pela lógica, porém pesquisei a respeito:

    "Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição."

    A suspeição NÃO GERA EFEITOS RETROATIVOS.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/388290053/stj-decide-suspeicao-por-motivo-superveniente-nao-anula-atos-processuais-anteriores

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO ERRADO

  • A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).

  • Gab: ERRADO

    Se a suspeição é SUPERVENIENTE, POR QUE ELA TERÁ EFEITOS RETROATIVOS? perceberam como a questão é contraditória?

  • Se a suspeição tivesse efeitos retroativos, bastaria à parte, que estivesse na iminência de perder o processo, criar conflito com o juiz, a fim de que este declare a suspeição por inimizade ou por motivo de foro íntimo.

  • A questão informa em "momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição".


    O artigo 146, parágrafo 7, cpc 2015 - "O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição."


    Por isso incorreta.


  • Conforme o STJ!!!

  • Querido Lucas Pimentel, numa situação dessa que você descreveu, jamais o juiz declararia tanto impedimento como suspeição, veja bem, o próprio cpc proíbe a parte que der causa para impedimento ou suspeição de argui-las, correndo o risco ainda de o juiz num caso desse aplicar alguma penalidade a quem fizer isso, pois estaria ferindo o princípio da boa fé processual e ainda incorrendo o risco de litigância de má fé

  • ERRADO.

    A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    Informativo 587 do STJ.

  • Artigo 144, § 2º é proibida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • Artigo 144, § 2º do NCPC: é proibida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • Galera, vocês estão fundamentando no art. 144, § 2º que fala sobre impedimento, mas a questão trata de suspeição.

  • Outra coisa : o motivo é superveniente, não tem por que, a princípio, anular atos processuais pretéritos, quando não havia suspeição.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR

    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE

    EFEITOS RETROATIVOS (...)

    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    2. (...)

    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Gabarito - Errado.

    O §1º, do art. 145, do NCPC, prevê a declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Além disso, segundo entendimento do STJ, “a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição”.

  • NCPC Art. 145 - Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    NCPC Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

    § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

  • ERRADO.

    O fundamento principal é o entendimento do STJ no sentido de que, se o juiz reconhecer, no curso do processo, a superveniência de alguma causa de suspeição, poderá declarar-se suspeito de ofício – caso em que tal reconhecimento não afetará a validade dos atos processuais praticados antes da ocorrência do fato que passou a comprometer a sua imparcialidade.

    Mas trago aqui, para fins de complementação, o Enunciado 276 do FPPC: "Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade". De certo modo, é a mesma lógica utilizada pelo STJ na hipótese acima.

    Bons estudos!

  • É vedado pelo CPC a criação de fato superveniente que tenha como objetivo gerar a suspeição ou impedimento do Juiz. Assim, o mesmo prosseguirá no julgamento da causa.

  • claro que é possível Lucas! O que o CPC dispoe é que será ilegitima a alegação de suspeição por quem a provoca

  • Mesmo quem não tem conhecimento do entendimento do STJ, que no caso era eu, se vc entender o que o enunciado esta falando a resposta é óbvia, ainda mais sabendo que o NCPC tem como um dos seus princípios o aproveitamento dos atos que não prejudique a parte que seria a beneficiaria da decisão de nulidade.

  • ERRADO.

     STJ Info 587-> A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Dá pra responder com base no princípio da boa-fé objetiva que a questão menciona.

    "Não é sobre bater. O que importa é o quanto você aguenta apanhar e ainda continuar lutando." (Rocky Balboa).

  • Comentário da prof:

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, § 1º, do CPC/15:

    "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o STJ fixou o seguinte entendimento:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO

    AGRAVO REGIMENTAL

    SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO

    DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE

    INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS

    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gab: Errado

  • Use a lógica e não a decoreba:

    Por que os atos processuais antes da alegada suspeição deveriam ser anulados se foram praticados de forma imparcial?

    suspeição superveniente não tem efeitos retroativos, não gera nulidade dos atos processuais praticados antes do juiz se declarar suspeito. 

  • Informativo 587 do STJ: 

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

  • Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

    Motivo superveniente: Não acarreta anulação.

    Motivo anterior: Pode acarretar.

  • Não tem retroativo, simples assim!!

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativosnão importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.

  • Se fosse assim seria fácil: força-se uma suspeição superveniente para anular o processo. Pode isso? Não pode.

ID
2405602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Conforme se observa o art. 515, I, do NCPC: Art. 515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se- á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    Isso vale para qualquer tipo de sentença, inclusive as meramente declaratórias (ver REsp 1.324.152-SP).

  • Gabarito: CERTO

     

    Cobrança do Informativo 585 do STJ:

    "A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

  • Aquela questão que tu fica até com medo de marcar, pq "deve ter alguma pegadinha"...

  • Logo abaixo, um cara que já é advogado da união, humildemente, resolve e comenta a questao, em seus estudos para a magistratura.

    Enquanto o outro faz graça e diz ser moleza a questao....

     

  • Fiz essa prova. Errei. Que vacilo.... Pensei assim: "deve ser só a condenatória."

  • O STJ reafirmou este entendimento em sede de recurso especial repetitivo e firmou a seguinte tese: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585). 

     

     

  • De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 515, I, do CPC: "Art. 515 - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

     

  • Informativo 585 do STJ:

    "A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

  • Para quem ficou na dúvida como eu nessa questão. Trago cópia da doutrina, já sob a egide do novo CPC, que consagra a tese de que sentenças declaratlrias NAO são passíveis de execução!!! ( só que O STJ E O NCPC TEMPERARAM ESSA PREMISSA). Vejam:

     

     

    “Proferida sentença declaratória, apenas não se poderá mais negar que o débito existe. Mas o credor não terá título executivo, não promoverá a execução do débito, o que dependerá do ajuizamento da ação condenatória.
    Uma vez que a tutela declaratória não cria relações jurídicas, mas apenas declara se elas existem ou não, a sua eficácia é ex tunc.”

    Trecho de: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO®.” iBooks. 
    Este material pode estar protegido por copyright.

     

     

    Só que o STJ conforme citado pelos colegas pontua a situação quando a sentença declaratoria fixar obrigações de fazer , não fazer ou dar.

    replico:

    STJ:
    "A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
    STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

    (Cespe Pgm fortaleza 2017) De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

    Item CORRETO.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 515, I, do CPC: "Art. 515 - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

     

  • GABARITO: CERTO

    sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autosInformativo 585 do STJ

     

  • É certo que toda sentença constitui um título executivo judicial. E neste sentido, de fato, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS (ART. 475-N, I, DO CPC/1973). RECURSO REPETITIVO. TEMA 889.

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. (...)" (STJ. REsp nº 1.324.152/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 15/06/2016. Informativo 585).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial. CERTO

     

    A sentença declaratória reconhece ou declara a existência (ou não) ou o modo de ser de uma relação jurídica, finalidade ou autenticidade de um documento. Também declara a inexigibilidade do crédito fiscal.

     

    Efeito: Gera certeza jurídica.

    Efeito dessa sentença: Ex tunc.

     

    Informativo 585 do STJ: À partir de 2005 a sentença declaratória que reconhece uma obrigação escrevendo os seus elementos passou a ser: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

  • preciso ler devagar......

  • Pensei o mesmo que a supergirl. Aquele tipo de questã "Alana começa com a letra A". "hmmm, deve ta errada, deve ser H nessa budega, vo marca errado" kkkk

  • Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • GABARITO C

    Quando ele fala em sentença declaratória gera uma certa dúvida. Pra mim o certo seria falar em sentença condenatória. Me corrijam se eu esitver errado.

  • Percebeu a maldade?

    A questão fala em sentença declaratória. Uma sentença declaratória não é uma que condene, então não pode ser que condene a pagamento de quantia... O candidato erra uma questão mesmo sabendo o conteúdo, afff...

  • De acordo com o STJ?? Isso está na lei!

  • Diferentemente do CPC/73, que em sua redação considerava título a sentença civil CONDENATÓRIA, o CPC/15 não fala mais em sentença condenatória, apenas em sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. A força executiva das decisões não se dá em decorrência da natureza da ação ou decisão proferida, mas em decorrência do seu conteúdo. (ver RESP 1.324152-SP, Rel. Luis Felipe Salomão).

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas: São Paulo, Ed. Saraiva, p. 40-41, 2009.

  • A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

  • A sentença, independente de sua natureza, isto é, declaratória ou, como na maior parte das vezes, condenatória, será, conforme entendimento do STJ, considerado um titulo executivo judicial.

  • Sobre a potencialidade de sentenças declaratórias para deflagrar execução:

    elas possuem grau de certeza altíssimo pois passaram por todo o processo de conhecimento.

    seria ilógico negar-lhes força executiva se até um contrato particular com 2 testemunhas (que é menos) tem esta possibilidade.

  • Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

    De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

    Certo. [Gabarito]

    Errado.

    NCPC Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV -formal e a certidão de partilhaexclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V -crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII -sentença arbitral;

    VIII -sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX -decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.


ID
2405605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • O negócio jurídico processual NÃO depende de homologação pelo juiz. Contudo, cabe ao magistrado controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte. Ver artigo 190 CPC.

  • Não obstante a possibilidade do magistrado controlar a validade do negócio jurídico processual, o PU do art 190 do NCPC destaca tal possibilidade diante de uma das seguintes hipóteses:

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

    Dito isso, o equívoco da questão está em considerar como causa do citado controle a inadimplência do negócio. 

  • Enunciado 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

  • Sobre as hipoteses de controle de validade do negocio juridico processual do art. 190 P.U. do NCPC lembrem-se do NAM do seu bebe: Nulidade Abusividade de clausula de contrato de adesao Manifesta vulnerabilidade da parte
  • CPC - *Art. 190.  Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • NCPC:

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

  • Controlar a validade do negócio processual é uma coisa (fundamento legal no art. 190); manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento da convenção é outra (objeto da questão). Não há previsão legal.

  • O erro está no fato de dizer que o inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido gera intervenção de ofício pelo juiz. Enunciado 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. Ou seja, o que o juiz pode controlar de ofício é a validade da convenção processual: abusividade de cláusula em contrato de adesão, manifesta vulnerabilidade de uma das partes, nulidades. Mas, se a convenção é válida, e uma das partes a descumpre, a análise depende de provocação da outra parte.

  • É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 190, Parágrafo unico, do CPC: "Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único - De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

     

     

  • A questão faz referência à possibilidade aberta às partes de modificarem o rito, no que concerne aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. Tal possibilidade está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    Conforme se nota, o juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo ou abusivo, ou, ainda, quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.

    A respeito deste controle, explica a doutrina: "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)" )" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Seria o CÉZAR RIBEIRO o novo Renato do QC? Parabéns pelos comentários direto ao ponto!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão faz referência à possibilidade aberta às partes de modificarem o rito, no que concerne aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. Tal possibilidade está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".


    Conforme se nota, o juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo ou abusivo, ou, ainda, quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.

    A respeito deste controle, explica a doutrina: "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)" )" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Enunciado 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

  • Negativo, somente nos processos que admitam autocomposição e que versem sobre casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Gabarito errado

  • A justificativa para a resposta e apenas o enunciado 252 FPPC, ao meu ver, nai se extraindo da literalidade da lei. A meu ver passivel de anulacao, posto que sem clara base.
  • Na verdade não é QUALQUER negócio jurídico, mas apenas os que digam respeito a direitos patrimoniais e partes capazes.

  • Evidente que o juiz NÃO tem que se manifestar de ofício sobre o inadimplemento, cujo interesse é apenas da parte eventualmente prejudicada.

     

    O juiz DEVE controlar a VALIDADE do negócio jurídico processual.

     

    A questão refere que o negócio foi VÁLIDO, logo, o seu inadimplemento deve ser suscitado por quem tem interesse.

     

    Bons estudos.... e camigol!!!

  • https://youtu.be/YR4ooeJyu_I

    Pode ajudar a fixar o conhecimento!!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • ERRADO

    As convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz SOMENTE NO QUE TANGE À:
    a) NULIDADE
    b) INSERÇÃO DE CONVENÇÃO PROCESSUAL ABUSIVA EM CONTRATO DE ADESÃO
    c) MANIFESTA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE UMA DAS PARTES 

    Art. 190 do CPC

  • O art. 190 é uma grande inovação trazida pelo NCPC, uma vez que no CPC DE 73 somente existiam leis esparsas possibilitando a alteração procedimental por convenção entre as partes (cláusula de eleição de foro ao modificar a competencia relativa é um clássico exemplo), nesse sentido, o art. 190 trouxe o instituto do NEGÓCIO PROCESSUAL ou negociação processual, sendo, de fato, considerado uma CLÁUSULA ABERTA de negociação. No entanto, essa cláusula aberta confere um certo aumento de poder às partes, no sentido de que o juiz SOMENTE controlará a legalidade do que foi estipulado quando o acordo tiver se dado:

    1- por nulidade;

    2- inserção abusiva de cláusula contratual

    3- parte em manifesta vulnerabilidade

    Caso se trate de partes PLENAMENTE CAPAZES, DIREITOS QUE ADMITAM AUTOCOMPOSIÇÃO e não sendo violados nenhum dos casos especificados acima as partes possuem liberdade para convencionar entre ônus, poderes, faculdades e deveres... etc

  • Para complementar, segue Enunciado 252 FPPC - (art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negócios Processuais)

  • Gabarito --> ERRADO.

    .

    Em razão do Enunciado 252 do FPPC, o magistrado precisa ser provocado para conhecer do descumprimento do que estabelecido no negócio jurídico. Entretanto, não podemos esquecer que cabe ao Juiz, de ofício ou mediante requerimento, ater-se à validade do negócio jurídico durante todo o trâmite processual.

    .

    Resumindo:

    (a) É vedado ao Juiz manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes;

    (b) É dever do Juiz controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento das partes.

  • O juiz controlará a validades dos negócios apenas nas seguintes hipóteses:

    a) nulidade

    b) abusividade de cláusula em contrato de adesão

    c) manifesta situação de vulnerabilidade

    Art. 190, parágrafo único. 

  • Estão de brincadeira comigo né. A assertiva pergunta se o juiz se manifesta de ofício quanto ao INADIMPLEMENTO do negócio jurídico processual.

    Pessoal, com todo o respeito, mas as entendo que a assertiva é completamente correta. Pensem: as partes acertam sobre a modificação do ônus processual. Terminada a instrução, a parte que tinha que provar determinado fato não provou. O juiz julga com base no negócio processual, independentemente de requerimento das partes. Quem foi inadimplente no negócio processual deve arcar com esse inadimplemento.

    Condicionar a eficácia do negócio jurídico processual ao posterior requerimento do interessado é equivocado, na minha opinião. 

  • João, observe o comentário mais votado como útil antes de "doutrinar" nos comentários. A justificativa está lá. Concordo com você que talvez não seja razoável, mas é o entendimento válido e que devemos aplicar na prova.

  • João Mello se o CESPE disser que pau é pedra, assim será !!! Quero é marcar a questão certa e ser nomeado. Vamos deixar os Doutrindores doutrinar ... rs

    Não tente encontrar chifre em cabeça de cavalo, assim diz o ditado .

  • Sempre que a questão diz que o Juiz deve agir de ofício eu já desconfio!

  • João Mello

    Com todo o respeito, acho que vc viajou um pouco.

     

    Vamos lá. Quanto ao negócio jurídico, o parágrafo único do art. 190 apenas diz que o juiz vai controlar a validade do acordado entre as partes. Não que ele deve se manifestar de ofício diante eventual descumprimento de algum prazo convencionado.

     

    Ainda que fosse o caso de controle de validade do negócio jurídico, não haveria que se falar que "É dever do magistrado manifestar-se de ofício", vez que a própria lei diz que esse controle pode ser feito de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.

     

    Errei a questão, e analisando melhor, acredito que o erro está na palavra DEVER.

     

    O art. 190, paragrafo único diz que o juiz controlará a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento, e recusará a aplicabilidade se houver nulidade, inserção abusica em contrato de adesão ou vulnerabilidade da parte.

     

    Então, acho que o simples inadimplemento não torna o negócio inválido e portanto, não cabe ao juiz interferir de oficio no cumprimento ou não.

    Foi uma interpretação pessoal da questão. 

    Se eu estiver errada, por favor colegas, em corrijam.

     

  • Art. 190, par. Ú, do CPC.

  • NCPC: Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único.  De OFÍCIO ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de Nulidade ou de inserção Abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em Manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Fé em Deus sempre, bons estudos!!!

  • só basta lembrar da convenção de arbitragem. Morreu a questão ☺

  • Art. 190.

    Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • eu concordo com a Dri Concurseira,acho que o erro da questão foi o DEVER.E pelo que vejo no artigo ele só se manifesta em casa de nuliadade sou abuso no contrato de adesão....bom não falou de inadimplemento.entendi assim

  • Questão baseada no ENUNCIADO 252 FPPC: "(art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negócios Processuais)"
  • ENUNCIADO 252 FPPC: "(art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

  • ENUNCIADO 252 FPPC: "(art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

  • 3 comentários seguidos dizendo a mesma coisa, o que essa galera tem na cabeça? 

  • Não vim pra acrescentar nada, mas só pra dizer: tem alternativa que parece ter a intenção maligna de falar é óbvio que tá certo, marca certo amigo, vai marca...mas é igual gente falsa, vemos de longe, precisamos nem saber o conteúdo direito.

  • O magistrado deve ser provocado, não agir de ofício
  • A questão é incorreta porque, de acordo com o art. 190, Parágrafo único do CPC, é dever sim do juiz se manifestar (de ofício ou a requerimento), porém essa manifestação é quanto à validade do negócio jurídico processual "controlará a validade" (no caso apresentado já se afirmou que o NJ estava válido), e não sobre o inadimplemento (se cumpriu ou não a obrigação, p. ex. ,etc.).

    Correta seria a redação se fosse: É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto à validade do negócio jurídico processual celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.(= veja que é aplicado à questão apresentada. Pq não há expressão de exclusão quanto "somente ofício" ou somente requerimento").

  • O comentário da @Nina Maria me ajudou. Entendi que só será DEVER do magistrado se manifestar de OFÍCIO nas hipóteses do parágrafo único do art. 190, CPC.

  • CUIDADO

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE SOMENTE DE OFÍCIO "as convenções processuais devem ser objeto de controle", POREM ELAS TAMBÉM PODEM POR REQUERIMENTO DA PARTE

    § ÚNICO, ART. 190 NCPC

  • O mero inadimplemento do negócio jurídico processual é questão de interesse unicamente das partes. Afinal, negociar é dispor sobre direitos dentro dos limites do ordenamento.

    Em outra linha, o controle judicial é realizado sobre os requisitos de validade do negócio, os quais são, sim, de interesse público.

  • de ofício é apenas nos casos de abusividade\nulidade

  • Art.190 Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • O juiz somente intervirá em negócio estabelecido pelas partes quando: cláusula abusiva, situação de vulnerabilidade ou sendo um negócio nulo (ex: direito indisponível).

  • Gabarito - Errado.

    CPC/15 , art. 190.

    O juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo, abusivo ou quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.

  • Qualquer negócio não. O juiz só vai interferir em casos de Nulidade Abusivo VulnerabilidadE = NAVE. Parágrafo Único, Art. 190, Novo CPC.
  • É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.

    NCPC Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • É dever do magistrado manifestar-se de ofício (descumprimento de convenção processual válida depende de requerimento - Enunciado 252 do FPPC) quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz (apenas nas seguintes hipóteses: nulidade, abusividade de cláusula em contrato de adesão, manifesta situação de vulnerabilidade - art. 190 cpc).

  • ERRADO

    É dever do magistrado manifestar-se de ofício (descumprimento de convenção processual válida depende de requerimento - Enunciado 252 do FPPC) quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz (apenas nas seguintes hipóteses: nulidade, abusividade de cláusula em contrato de adesão, manifesta situação de vulnerabilidade - art. 190 cpc).

  • Preguiça desses milhões de enunciados que não vinculam decisão alguma...

  • Errado, requerimento da parte.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se se entender que a palavra "manifestação" relativa ao juiz é recusa, sim, a resposta é errada. Caso contrário, a resposta é certa

  • Enunciado 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

  • O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento, conforme Enunciado nº 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.. 

  •   Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Negocio processual atípico

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Comentário da prof:

    A questão faz referência à possibilidade aberta às partes de modificarem o rito, no que concerne aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. 

    Tal possibilidade está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    Conforme se nota, o juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo ou abusivo, ou, ainda, quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.

    A respeito deste controle, explica a doutrina:

    "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).

    Gab: Errado

  • ERRADO

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é LÍCITO às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuaisantes ou durante o processo.

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


ID
2405608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico só é válido para os advogados. Para as partes que necessitam de intimação pessoal, como é o caso das Procuradorias, não é possível se valer do DJE. Neste sentido, está o entendimento do STJ: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. VALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Lei n. 11.419/06, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção das hipóteses que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º). 2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, nesta seara, o exame de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. 3. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem exige que se verifiquem os elementos configuradores da coisa julgada, o que demanda acurado exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no disposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 529715 RS 2014/0138588-5 (STJ)

  • GABARITO: ERRADO 

    INFERE-SE DA COMBINAÇÃO DOS ARTIGOS 270 PU E 246 SS 1 e 2 do NCPC O ACERTO DA PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO, PORQUANTO SE FAZ REGRA A INTIMACAO DA ADVOCACIA PÚBLICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA. 

    O ERRO DA ACERTIVA SE TRADUZ EM NOMINAR COMO PESSOAL A CITAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, MODALIDADE FICTÍCIA À LUZ DA DOUTRINA. 

  • Na minha opinião, o gabarito deve ser alterado.

    O entendimento manifestado pelos colegas se refere ao CPC/1973. O CPC/2015 diz que a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Não consegui ver o erro dessa questão.

  • Acredito que o sentido da norma, quando admite intimaçao pessoal por meio eletrônico, se refere à intimação por email ou pelo próprio sistema judicial eletrônico, onde é possivel verificar que o ato foi efetivamente visualizado. Dessa forma, não estaria abrangida a publicação em diário de justiça eletrônico por se tratar de intimação ficta, que não se compatibiliza com a intimação pessoal.

  • Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

  • Art.269- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 3°- A intimação da União,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de ADVOCACIA PÚBLICA  responsável por sua representaçãojudicial.

  • Esquematizando a assertiva temos que:

    Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. PRIMEIRA ANÁLISE: até aqui, tudo certo, pois, de acordo com a conjugação  dos art. 269, parágrafo terceiro; 270, parágrafo único e 246, parágrafo único, o ente pode ser intimado via DJ. Não houve erro no procedimento adotado na situação hipotética.

    Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, (OK, É VÁLIDA MESMO, SEGUNDO OS ARGUMENTOS SUPRAMENCIONADOS) uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico. (NÃO É PESSOAL. OS ARTIGOS MENCIONADOS ACIMA EVIDENCIAM ISSO; TRATA-SE SE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)

    Quanto ao artigo que o colega Rodrigo Freire mencionou, fiz pesquisas mas não achei nada esclarecedor, então tentei montar uma linha de raciocínio, pois, pra mim, intimação eletrônica e pessoal são coisas completamente distintas, em que pese o artigo apontado: (PS: tentei montar uma linha de raciocínio a partir da prática. Nem sempre dá certo, mas nesse caso acho que vai ajudar bastante, veja) aqui no TJMS nossos processos em trâmite são quase 100% digitais. Os físicos são excessões pontuais. Continuando, temos o nosso sistema de publicação via DJE, comum aos demais tribunais, reconhecidamente como intimação eletrônica, e uma espécie de sistema próprio em que remetemos, eletronicamente, os autos aos entes públicos da adm direta, ao MPE e a DEF; nesse caso, em que pese seja uma remessa eletrônica, trata-se, em verdade, de intimação pessoal, uma vez que o processo sai da nossa fila e vai para a fila do responsável; seria como se ele pegasse o processo no balcão e levasse ao seu local de trabalho. Nesse caso, pelo fato de os processos serem eletrônicos, não teria como pegá-los no balcão.

    Esse meio de intimacão paralela, penso eu, é uma forma de intimação eletrônica em sua essência, porém, pessoal, se vizualizado tecnicamente, uma vez que independente de quem seja o responsável por ele (promotor, defensor, procurador que tenha atuado anteriomente ou que seja responsável pelos feitos daquela competência), está entrando no órgão público para manifestação. Lá eles se viram para saber quem vai manifestar. Inclusive, o processo fica lá mesmo quando o prazo vence, como ocorreria se fosse processo físico. Se quisermos pegar ele da fila do ente depois de vencido o prazo temos que certificar que assim o fizemos em razão do escoamento do prazo. Seria a requisão dos autos quando os processos eram físicos.

     Conseguiu compreender a sistematica? TALVEZ seja isso que o artigo mencionado tenha dito. Não sei ao certo, mas acredito que seja a explicação menos esdrúxula.

     

    Espero ter esclarecido. Qualquer coisa, me mande mensagem.

     

  • intimação eletronica é considerada pessoal e pode ser feita no caso em análise, segundo o artigo 188  §1º do CPC. O que vocês estão confundindo é que intimação no diário eletrônico não é a mesma coisa que intimação pessoal eletrônica.

  • Complementando:

    Essa lei foi citada pelo PGF/PGM:

    Lei 11419 (Processo Eletrônico):

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. ...

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    Para quem tem dúvida, um ótimo texto para leitura:

    http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica

  • Entendo que este artigo abaixo explica bem o motivo pelo qual a intimação por meio de publicação no diário oficial não é pessoal. 

     

    http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica

     

    "... Se isso já não bastasse, a Resolução 185/2013 do CNJ, ao definir, em seu artigo 3°, inciso VI, o sentido da expressão “meio eletrônico”, e mais à frente, no parágrafo 1° do artigo 19, determinar que apenas serão consideradas vista pessoal os atos de comunicação que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente, sepulta de vez o entendimento de que as publicações via Diário Judicial Eletrônico estariam abrangidas pela regra contida no parágrafo 1° do artigo 183 da Lei 13.105/2015. ..." 

  • Enunciado 401 da FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • ART269 NCPC, Paragrafo 3º. As intimações União, Estados, DF e Municipios e de suas respectivas Autarquias e Fundaçõesdirito publico será realizada perante o órgão da Advocacia Publica, responsável pela sua representação judicial.

     

  • O art. Art.269, § 3, dispõe:

    “A intimação da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de ADVOCACIA PÚBLICA responsável por sua representação judicial”.

    Pessoal, portanto, a intimação da Fazenda Pública.

    Já art. 183, §1º, todavia, disciplina que:

    "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Ocorre que esse “meio eletrônico” se refere a algum sistema – ex: PROJUDI, PJE, etc - em que seja possível ter certeza da intimação da Fazenda Pública (ou de outro “sujeito” que deva ser intimado pessoalmente).

    O Diário de Justiça Eletrônico não é obviamente meio idôneo para se proceder à intimação pessoal, dado ser impossível aferir de forma inequívoca a ciência da parte sobre o ato comunicado, quando utilizado este meio.

  • Entendo que a questão se encontra CERTA

     

    Comunicações eletrônicas equivalem a intimações pessoais, fixa STJ

     

    As intimações feitas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas.

     

    A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/comunicacao-eletronica-equivale-intimacao-pessoal-fixa-stj

  • Leiam o comentário do Renato Capella! Está perfeito!

     

    Questão errada.

  • PUBLICAÇÃO NO DJE (4o, L.11.419/06) = PUBLICAÇÃO NO D.O.

    INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (5o, L.11.419/06) = INTIMAÇÃO PESSOAL (5o, §6, L.11.419/06: Inclusive p/ FP) 

     

  • Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 269, 270 c/c 183, do CPC: "Art. 269 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dows atos e dos termos do processo.

    §3º. - A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 270 - As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletronico, na forma da Lei.

    Art. 183 - §1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletronico". A lei mencionada no parágrafo terceiro do art. 269 refere-se a 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, PJE.

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR  COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR PUBLICAÇÃO EM DIARIO ELETRONICO, COM INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRONICO.

    A intimação pessoal por meio eletronico se dá na forma do art. 5º, da Lei 11.419/2006, que estabelece: "Art. 5º. - As intimações serão feitas por meio eletronico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º. - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o initimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".

     

  • "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, §1º e §2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, §6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Vá direto ao comentário do Renato Capela. 

     

    Perfeito.

  • Apenas um apontamento ao comentário do Renato Capela: ser considerado e efetivamente ser são duas coisas distintas. Por ficção jurídica e conveniência, equipara-se a intimação eletrônica à intimação pessoal. No mais, excelente comentário.

     

  • Diário de justiça eletrônico não se confunde com meio eletrnico, trata-se este de intimação pessoal
  • GABARITO DA BANCA ; ERRADA

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, §1º e §2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, §6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Bom dia,

     

    Os entes federativos, assim como as pessoas jurídicas de direito público devem ser intimadas ou citadas através da advocacia pública que é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial. Tem que ficar esperto aqui, pois as bancas amam dizer que quem representa esse povo todo é o MP, mas não caia nessa cilada.

     

    Cabe ressaltar tamém que se os atos forem publicados apenas no DJE não serão considerados como "pessoais"

     

    Bons estudos

  • Art. 183.CPC- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.​

  • Art. 183, "caput", e par. 1, do CPC.

  • Pode-se chegar também a gabarito através da combinação dos artigos Art. 269.  § 3o , Art. 270 e § 1o do art. 246:

    Art. 269(...)

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    (...)

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

  • Via judicial 

  • TEM QUE LER O EXCELENTE COMENTÁRIO DO RENATO CAPELLA PARA ENTENDER O GABARITO DA QUESTÃO!!

  • artigo 246, §1º e §2º ... Vai via Sistema de Processos de Autos Eletrônicos (o dito "portal" aqui no RJ).  Não é por DO -são coisas distintas como também o são as certidões relativas aos dois atos. E mais: aplica-se também aos entes da Administração Indireta. Tudo explicado no próprio artigo 246. 

    Para quem não está advogando ou trabalha nos Tribunais, confunde mesmo!

    Espero ter contribuído

    Bons estudos a todos 

     

  • A VIDA DE UMA CONCURSEIRA RAIZ:

     

    Em 07/09/2018, às 14:25:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/08/2018, às 17:57:49, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 29/03/2018, às 17:52:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/10/2017, às 12:39:23, você respondeu a opção E. Certa!

     

     

    AS MINHAS RESPOSTAS REVELAM EXATAMENTE A MINHA VIDA: uma roda gigante. Dias de luta, dias de glória! Aprovada em alguns, reprovada em outros. Mas continuo aqui, persistindo! A MINHA HORA VAI CHEGAR!!! 

    Quanto à questão, saibam: a intimação realizada pelo diário de justiça eletrônico NÃO é intimação pessoal na modalidade eletrônica. Há uma diferença crucial entre intimação pessoal eletrônica, por e-mail, e intimação no Diário de Justiça eletrônico. 

    Os entes federados possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, sendo inválida a intimação apenas pelo diário de justiça eletrônico. Logo, como a questão se referiu apenas à intimação feita no diário de justiça podemos dizer que  a questão é incorreta, pois não se trata de uma intimação pessoal. Porém, se a questão tivesse mencionado que o Município foi intimado por e-mail, na pessoa do seu procurador, aí poderiamos dizer que a intimação seria válida, pois realizada de forma pessoal na modalidade eletrônica.

     

     

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;​

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • "A intimação pessoal não dispensa a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, que há de ser feita em atenção ao princípio da publicidade (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 11, 189 e 205, § 3º). A publicação no órgão oficial é meio de intimação (CPC, art. 272), inaplicável à Advocacia Pública. Os advogados públicos são intimados pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, aliás, o enunciado 8 do I Fórum Nacional do Poder Público – Brasília/DF: “A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail”. No mesmo sentido, o enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico”.

    Nos processos eletrônicos, a intimação é feita por meio eletrônico, método que é o preferencial (CPC, arts. 246, §§ 1º e 2º, 270, 1.050 e 1.051), a não ser que se frustre ou não seja possível.

    [...]

    Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V)."

     

    (Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 80)

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Enunciado 8 do Fórum Nacional do Poder Público (FNPP): "(art. 183, § 1º, Lei 13.105/15) A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail".

  • Salva de palmas para Renato Capella.

  • Gabarito - Errado.

    A intimação por meio de Diário de Justiça não é o mesmo que intimação por meio eletrônico e a intimação por Diário não é tida como pessoal.

  • Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

    NCPC Art. 269 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Intimação por meio eletrônico (caráter pessoal) x publicação em diário oficial (caráter público)

    A intimação do Município por meio eletrônico é de caráter pessoal, individual, no sentido de intimá-lo da decisão.

    Publicação em diário oficial tem o caráter público, geral.

    Gab: ERRADO

  • Comentário da prof:

    "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, § 1º e § 2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, § 6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gab: Errado

  • A intimação por meio de diário eletrônico é apenas para advogados. Procuradores, MP, e DPE é intimação pessoal.

  • § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação.


ID
2405611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes ao procedimento comum no processo civil.


Situação hipotética: Ao receber a petição inicial de determinada ação judicial, o magistrado deferiu pedido de tutela provisória e determinou que o município réu fosse comunicado para ciência e apresentação de defesa. Assertiva: Nessa situação, a apresentação de embargos de declaração pelo réu pode interromper o prazo para contestação.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. Entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia. 3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor. 4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo. Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. [ REsp 1542510 / MS. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 27/09/2016. Publicação DJe: 07/10/2016]

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. (...) (REsp 1542510/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
    è Apesar do julgado referir-se ao Código de Processo Civil revogado, o entendimento deve permanecer o mesmo, haja vista a inocorrência de alteração substancial dos dispositivos legais, neste ponto.
     

  • Art. 1026, NCPC
  • ART. 1026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    errado

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    ERRADA.

  • ED ----> INTERROMPE INTERROMPE INTERROMPE - PRAZO COMEÇA DO 0

  • Os Embargos de Declaração, não podem interromper, ELES INTERROMPEM, o prazo para interposição de recursos. - pegadinha pura!!!

  • Contestação não é recurso

     

    Questão errada.

  • ED não interrompe prazo para contestação!!! (só para recurso)

  • Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Note-se que o prazo que se interrompe é aquele destinado à interposição de recurso e não à prática de qualquer outro ato processual - como a apresentação de contestação. Contestação não é recurso.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Note-se que o prazo que se interrompe é aquele destinado à interposição de recurso e não à prática de qualquer outro ato processual - como a apresentação de contestação. Contestação não é recurso.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Contestação não é recurso. Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Interrompe a outros recursos e não contestação

  • GABARITO: E

     

    - NCPC | Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso

     

    - EXPLICAÇÃO: Os embargos somente interrompem o prazo, caso o apelante tenha interesse em interpor outro recuso, além do embargo (Ex.: réu interpõe embargo de declaração 3 dias após a sentença, mas pretende, após o esclarecimento da obscurdade, contradição ou omissão, interpor apelação. Nesse caso, ele terá, após a decisão do embargo, 15 dias para interpor a apelação, não se levando em conta o tempo que ele utilizou para o embargo). Esse mesmo raciocínio não se aplica a outro ato processual que não recurso. Logo, em aberto o prazo para constestar, se o réu decidir embargar a decisão, ele não terá o prazo de volta para contestar. 

     

  • Situação hipotética: Ao receber a petição inicial de determinada ação judicial, o magistrado deferiu pedido de tutela provisória e determinou que o município réu fosse comunicado para ciência e apresentação de defesa. Assertiva: Nessa situação, a apresentação de embargos de declaração pelo réu pode interromper o prazo para contestação.

    Pessoal,

    lembrando que a relação processual só se aperfeiçoa com a citação da parte adversa. No caso em tela, o magistrado deferiu o pedido de tutela provisória logo que recebeu a petição inicial. Nesse caso a tutela foi "inaudita altera pars", ou seja, sem ouvir a outra parte que ainda nem havia formado o polo passivo da demanda. Em seguida, ele mandou a citação para que o município apresentasse defesa, ou seja, contestação. A contestação não é recurso. Apesar de já haver uma decisão interlocutória, o réu vai se defender em sede de contestação. Ademais, o rol dos recursos elencados no artigo 994 é TAXATIVO, numerus clausurus, verbis:

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • ERRADO

    NCPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • O recurso de embargos de declaração é interposto no prazo de 05 dias úteis, INTERROMPENDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL, de acordo com o art. 1.026 do CPC/2015.

     

    De acordo com entedimento do STJ:

    Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, NÃO SE APLICA A INTERRUPÇÃO do prazo para OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. [ REsp 1542510 / MS. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 27/09/2016. Publicação DJe: 07/10/2016].

  • simples e direto; embargos interrompem o prazo para interposição de RECURSO.

    contestação não é recurso, é meio de defesa/resposta para as alegações do autor descritas na petição inicial

  • Pensei da seguinte forma: a concessão da tutela antecipada não altera os fatos constantes na inicial. A contestação está relacionada apenas aos fatos, e não no que tange à qualquer tipo de decisão. 

  • EMBARGOS  interrompem prazo para interposição de RECURSOS

  • ERRADA.

    Interrompem apenas o prazo para interpor recursos, contestação não é recurso.

    No entanto, caso o meio de defesa utilizado pelo réu fosse o agravo de instrumento, a alternativa estaria correta.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo de interposição de outros recursos.

    Contestação é recurso?

    JAMAIS! Logo, a apresentação dos embargos declaratórios não interfere no prazo para o réu contestar a ação!

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Resposta: E

  • ART. 1026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    errado

  • só a apelação tem efeito suspensivo automótico. nos demais recursos, o juiz pode ou não dar efeito suspensivo.

  • Errado, contestação não é recurso é meio de defesa.

    ART. 1026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para Contestação e sim o de Recurso.

  • CONTESTAÇÃO É RECURSO ????????????????????? NÃO É NÃO MERMÃO ENTÃO TOMA JUÍZO E MARCA LOGO A BOLINHA DEBAIXO

    CELOKO

  • a apresentação de embargos de declaração pelo réu pode interromper o prazo para contestação.

    O prazo de contestação? Gente, os embargos de declaração interrompem o prazo para interpor outro recurso!

    GAB: E.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: 

    "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". 

    Note-se que o prazo que se interrompe é aquele destinado à interposição de recurso e não à prática de qualquer outro ato processual - como a apresentação de contestação. Contestação não é recurso.

    Gab: Errado


ID
2405614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes ao procedimento comum no processo civil.

A decisão de saneamento e de organização do processo estabiliza-se caso não seja objeto de impugnação pelas partes no prazo de cinco dias, vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. §1º - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Passado esse prazo, a decisão se torna estável. Observe que se trata de preclusão tanto para as partes quanto para o juízo, de forma que aquilo que foi esclarecido e decidido NÃO possa mais ser modificado.

    Isso é importante, porque a decisão de saneamento e organização do processo NÃO é recorrível por agravo de instrumento (não está na lista do art. 1.015 do NCPC). Assim, o pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória.

  • Gabarito CERTO. Questão CONTROVERSA.

     

    A afirmativa baseou-se no art. 357 do CPC, citado pelo colega Claudio.

     

    Consoante Daniel Amorim:

     

    A previsão é importante porque a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no art. 1.015 do Novo CPC como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória. A exceção fica por conta do capítulo referente à distribuição do ônus da prova, recorrível por agravo de instrumento nos termos do inciso XI do art. 1.015, CPC. (Novo CPC Comentado, p. 627)

     

    Além da exceção, o próprio autor critica o dispositivo, realizando interpretação conforme e sustentando que não é possível impossibilitar mudanças posteriores:

     

    "Na realidade, a prevista "estabilidade" deve ser interpretada à luz da natureza das matérias decididas no saneamento e na organização do processo e nos poderes do juiz. As delimitações de fato e de direito não podem realmente ser modificadas após o samento do processo? Ainda que seja indispensável alguma estabailidade e segurança, caso surja um fato novo, a decisão que fixa os fatos controversos realmente não poderá ser alterada? E na hipótese de uma lei superveniente ou novo entendimento jurisprudencial? O juiz não poderá determinar um meio de prova que não foi deferido anteriormente se passar a entender que sua produção é importante para a formação de seu convencimento? Com os "poderes" instrutórios reconhecidos no art. 370, ao juiz fica difícil responder positivamente a essa questão". (p. 627-628, resumido)

     

    Na mesma senda, Nelson Nery Junior:

     

    (...) é preciso levar em consideração que existe sempre a possibilidade de que uma das partes permaneça insatisfeita com o resultado, por conta de um questão que não tem previsão no CPC 2015, p. ex., discordância em relação ao deferimento da produção de uma prova específica. Nesse caso, não havendo recurso específico - e considerando que não existe mais uma "regra geral" para interposição de agravo, como havia no CPC 1973 - é possível que a parte procure meios alternativos para reverter a decisão. (Comentários ao CPC, 2015, p. 972)

     

    O autor também ressalva as matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão (485, §3o e 337, §5o). P. ex.: mesmo inicialmente considerando a parte legitima quando do saneamento, poderá rever tal na sentença e extinguir o feito.

     

    Adicionalmente, deve lembrar-se que, a despeito do novo CPC extinguir o agravo retido e estabelecer rol taxativo para agravo de instrumento, é possível trazer as questões não agraváveis em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1o).

     

    Realmente, não me parece constitucional decisão irrecorrível de primeiro grau que pode ter papel fundamental no deslinde da lide (ainda que haja casos de consensualismo e cooperação - art. 357, §§2o e 3o).

     

  • Item CORRETO. Nos termos do art. 357, §1º, CPC: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."

  •  

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, DEVERÁ O JUIZ, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no PRAZO COMUM de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • ESCLARECIMENTOS SOBRE SANEAMENTO = 5 DIAS

  • Não entendi a vinculação da atividade jurisdicional. Marquei errado por entender que a jurisdição está vinculada desde a distribuição.

    Alguém pode auxiliar?

  • Art. 357, paragrafo primeiro

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Mesma dúvida do Bráulio :/

     

  • Mesma dúvida do Bráulio!

  • Como o saneamento é o momento em que o juiz preparará o processo para o julgamento, me parece que a expressão "vinculando a atividade jurisdicional" refere-se a necessidade de que os parâmetros fixados sejam observados para o prosseguimento, ou seja, a atuação do juiz (atividade jurisdicional) estará atrelada (vinculada) ao que se fixou no saneamento. 

  • CPC, art. 357, §1º: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."

  • Quanto à dúvida do Braulio, vejam os colegas o artigo 329, II, do CPC o qual determina que o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados até o saneamento do feito. Trata-se do princípio da estabilização da demanda.

  • Vou tentar unir os comentários para explicar essa parte final da assertiva

    1ª parte: "A decisão de saneamento e de organização do processo estabiliza-se caso não seja objeto de impugnação pelas partes no prazo de cinco dias" CERTO

    Fundamento: CPC, art. 357, §1º: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."

    .

    2ª parte: "vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual." CERTO

    Fundamentos: De acordo com o Principio da Demanda, também conhecido como Princípio da vinculação do juiz ao pedido, o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte acabaria por vincular o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi requerido.

    SENDO QUE, como dito pelo colega André Atala, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados até o saneamento do feito:

    Art. 329.  O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Ora, se ocorrer tal alteração antes, não teria como o juiz estar vinculado ao pedido/causa de pedir no momento da distribuição. Portanto, a vinculação da ativ. jurisdicional só estará "perfeita e completa" quando o pedido não mais puder ser aditado ou altrado, isto é, o juiz não está vinculado ao que foi requerido inicialmente e sim ao que foi modificado posteriormente (caso o autor o faça).

    Enquanto não finalizado esse prazo de possivel alteração do pedido/causa de pedir, a atividade jurisdicional não estará vinculada.

    .

    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187837,61044-Os+principios+processuais+no+Codigo+de+Processo+Civil+projetado

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do disposto no art. 357, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".


    Acerca do tema, explica a doutrina: "Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, CPC). Findo o prazo legal, a decisão torna-se estável e seu conteúdo só poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impugnada a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, CPC), ressalvada eventual decisão sobre a distribuição do ônus da prova, que é imediatamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC)" ((MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 382).


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • Art. 357, §1º:

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 357.   § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Aqui, não me parece razoável admitir-se a imutabilidade da decisão para o Juiz, já que o Magistrado não está aos efeitos da preclusão quanto às suas próprias decisões no processo.  E nem poderia ser diferente, do contrário perderia a liberdade de decisão e de livre convencimento. Ademais, não poderia reconhecer matéria de ordem pública que pudesse afetar a decisão de saneamento, caso interpretada como imutável depois da estabilização.

     

    Por outro lado, como reconhecer imutabilidade a uma decisão irrecorrível (portanto, despacho)?

     

    Tudo indica que, neste caso, a estabilização não pode ser entendida como imutabilidade e que têm razão Nelson Nery Jr. e Daniel Amorim, já citados por outros colegas. Acredito que a jurisprudência ainda vai dar outra interpretação a esse dispositivo.

  • Para entender a parte final da questão: a decisão de saneamento vincula a atividade jurisdicional do Juiz e não a atividade instrutoria, cuja possibilidade está no Art. 370. Correta a explicação que conjuga o princípio da demanda e o Art 329.
  • A questão da vindculação da atividade jurisdicional é controversa. Até porque o termo "atividade jurisdicional" engloba desde o juízo de primeiro grau até os tribunais superiores, pois todos fazem parte da "atividade jurisdicional". 

  • CERTO 

    NCPC

    ART 357 § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Assertiva CORRETA. Complementando: 

    Atenção ao Enunciado 29 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF:

    "A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução."

  • O que deixa essa questão duvidosa, do ponto de vista técnico, é quando diz "vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual.", ora, se há ação e houve atos processuais pelo Estado-Juiz, pq outrora não havia atividade jurisdicional?

  •  "vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual". Vincula por que a questão não é mais recorrível, estando, pois, as partes e o juízo vinculados a decisão de saneamento. Nada de questão duvidosa.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

     

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

     

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

     

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    ___________________________________________________________________________________________

     

    Atenção:

     

    - Passado o prazo comum de 5 dias do pedido de esclarecimento, a decisão se torna estável.

    - Preclusão tanto para as partes quanto para o juízo, de forma que o que foi esclarecido e decidido NÃO pode mais ser modificado.

    - A decisão de saneamento e organização do processo NÃO é recorrível por agravo de instrumento (não está na lista do art. 1.015).

    - Pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória.

     

    (Repostando: Claudio Coutinho).

  • Alguém pode me esclarecer sobre saneamento? Lhes darei 5 dias pra isso!

  • Isso mesmo! A decisão de saneamento e organização do processo define os seguintes pontos:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Quando o juiz proferir a decisão que sanear o processo, é perfeitamente possível que as partes solicitem ajustes no prazo de 5 dias.

    Passado esse prazo, decisão de saneamento do processo estabiliza-se e as questões de fato e de direito não mais poderão ser alteradas pelas partes!

    Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    A segunda parte da assertiva também está correta, pois que após o saneamento dos autos não há mais como alterar o pedido ou a causa de pedir, de forma que a partir daí incide integralmente o princípio da demanda e o juiz torna-se plenamente vinculado ao pedido inicial. Veja que até então poderia haver ajustes no pedido ou na causa de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Resposta: C

  • Certo, art. 357 § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Esse vinculando aí... matou!

  • É... entre "se torna estável" (357 §1º CPC) e "vinculando a atividade jurisdicional" existe um abismo!

  • Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do disposto no art. 357, caput, c/c § 1º, do CPC/15: 

    "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; 

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável".

    Acerca do tema, explica a doutrina:

    "Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias (art. 357, § 1º, CPC). Findo o prazo legal, a decisão torna-se estável e seu conteúdo só poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impugnada a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, CPC), ressalvada eventual decisão sobre a distribuição do ônus da prova, que é imediatamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC)".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 382).

    Gab: Certo

  • COMENTÁRIO: Questão sobre a decisão de saneamento, que como sabemos na ausência de impugnação ( partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a realização do saneamento) caso em que teremos a Estabilidade da demanda impedindo a  alteração do pedido ou da causa de pedir. Nesse sentido, de acordo com  Princípio da Demanda, também conhecido como Princípio da vinculação do juiz ao pedido, o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo

     Momento processual e aditamento/alteração do pedido:

    até a citação: independentemente de consentimento do réu;

    2-    até o saneamento do processo: com consentimento do réu, ( Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. há a estabilização da demanda, vinculando a atividade jurisdicional.

  • RESOLUÇÃO:

    Isso mesmo! A decisão de saneamento e organização do processo define os seguintes pontos:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de

    organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova

    admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Quando o juiz proferir a decisão que sanear o processo, é perfeitamente possível que as partes solicitem ajustes

    no prazo de 5 dias.

    Passado esse prazo, decisão de saneamento do processo estabiliza-se e as questões de fato e de direito não mais

    poderão ser alteradas pelas partes!

    Art. 357, § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo

    comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    A segunda parte da assertiva também está correta, pois que após o saneamento dos autos não há mais como

    alterar o pedido ou a causa de pedir, de forma que a partir daí incide integralmente o princípio da demanda e o juiz

    torna-se plenamente vinculado ao pedido inicial. Veja que até então poderia haver ajustes no pedido ou na causa

    de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,

    assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,

    facultado o requerimento de prova suplementar.

    Resposta: C

    Fonte: Direção Concursos

  • A decisão de saneamento vincula as partes e o juiz. Dela, não cabe recurso, mas apenas pedido de esclarecimento no prazo de 5 dias.


ID
2405617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes ao procedimento comum no processo civil.

No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (Inclusão no polo passivo)

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (Inclusão no polo ativo)

  • Item CERTO. Nos termos do art.343, §§3º e 4º, CPC: "§3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; §4ºA reconvenção pode ser proposta pelo réu em lirisconsório com terceiro "

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • obs: a hipótese de cabimento do litisconsórcio na reconvenção é o litisconsorcio necessário, apesar do CPC não fazer essa ressalva. Pag 318 do curso completo de processo civil-- Rodolfo Kronemberg Hartmann.

  • Reconvenção é uma ação, logo, pode ter litisconsórcio ativo e passivo.

     

    Camigol!

  • Da RECONVENÇÃO:

     

    NCPC, artigo 343. "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

     

    § 1.º. "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias".

      

    § 2.º. "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção".

     

    § 3.º. "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro".

     

    § 4.º. "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro".

     

    ​* No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.

     

    § 5.º. "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção poderá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".  

     

    § 6.º. "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

     

  • De início, é preciso lembrar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, o que já nos faria pensar na possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo. Ao regulamentar a reconvenção, o art. 343, §3º, do CPC/15, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", admitindo, expressamente, a formação de litisconsórcio passivo (o autor e o terceiro, nesse caso, são os réus da ação (reconvenção). Em seguida, o §4º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", admitindo, também, e expressamente, a formação de litisconsórcio ativo (o réu e o terceiro, nesse caso, são os autores da ação (reconvenção).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Pode-se afirmar, portanto, que o novo CPC possibilita uma ampliação subjetiva na reconvenção. 

  • Ampliação subjetiva do objeto processual..

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (Inclusão no polo passivo)

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (Inclusão no polo ativo)

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    _______________________________________________________________________________________________

     

    Reconvenção:

    - Pode ser proposta na contestação ou independente dela.

    - Autor é intimado para apresentar defesa em 15 dias.

    - Desistência da ação ou causa extintiva não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    - Pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    - Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    - Se o autor for substituto processual na ação também será na reconvenção.

  • Gabarito: CERTO

     

    Só lembrando...

     

    RECONVINTE ====> Réu-demandante

    RECONVINDO ====> Autor-demandado

  • A assertiva está correta. Trata-se da possibilidade de ampliação subjetiva na reconvenção que encontra-se prevista no artigo 343, “caput”, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.

    FONTE: Ampliação subjetiva do processo pela reconvenção - Artigo publicado no site Jusbrasil

  • GABARITO: CERTO

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    FONTE: NCPC

  • Isso mesmo!

    Na reconvenção, terceiros poderão participar tanto do polo passivo (formando litisconsórcio passivo) quanto do polo ativo (formando litisconsórcio ativo) caso possuam legitimidade para tanto:

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

    Resposta: C

  • Esquematizando:

    réu ( E terceiro) --- contra ----> autor OU terceiro

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Primeiramente, lembre-se que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, assim haveria possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo.  

    O §3º, do art. 343, do NCPC, admite a formação de litisconsórcio passivo: 

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 

    Enquanto, o §4º, do art. 343, admite formação de litisconsórcio ativo: 

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Correto, CPC:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, o que já nos faria pensar na possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo. 

    Ao regulamentar a reconvenção, o art. 343, § 3º, do CPC/15, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", admitindo, expressamente, a formação de litisconsórcio passivo (o autor e o terceiro, nesse caso, são os réus da ação (reconvenção). 

    Em seguida, o § 4º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", admitindo, também, e expressamente, a formação de litisconsórcio ativo (o réu e o terceiro, nesse caso, são os autores da ação (reconvenção).

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Sobre a reconvenção:

    • Pré-requisito: conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa;
    • Resposta à reconvenção: 15 dias;
    • A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção;
    • Pode ser proposta contra o autor e terceiro;
    • Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro;
    • O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação - responde a questão;

    #retafinalTJRJ

  • No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.


ID
2405620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes ao procedimento comum no processo civil.

Em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, e, em qualquer dessas hipóteses, a interposição de recurso contra a decisão do juiz não obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito, independentemente do oferecimento de caução pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 356.(...)

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    O caução está previsto no art. 520 e apenas é devido em caso de cumprimento de sentença provisório. 

  • fudamento da questao - art. 356 parágrafo 2º.

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Item CERTO. Nos termos do art. 356, §§1º e 2º, CPC: "§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • Mas como ficaria o caso de agravo de instrumento com efeito suspensivo? Por exemplo: o juiz profere uma decisao parcial de mérito, que é agravada de instrumento. No tribunal, é conferido efeito suspensivo ao recuso. Assim, nao caberia execucao provisória da decisao, apesar de continuar sendo possível a liquidacao. Certo?

  • Vale destacar que o NCPC estabeleceu duas hipóteses diferentes de execução provisória, senão vejamos.

    Uma em que precisa de caução e o respectivo recurso tem efeito suspensivo como regra. É o caso da sentença ("Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo." "Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.").

    Outra em que não há necessidade de caução e o recurso respectivo não possui efeito suspensivo automático. É o caso de decisão parcial de mérito. "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. [...]" "Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; "

    Pode-se argumentar que não há incongruência na facilitação de execução provisória no caso de decisão parcial de mérito afirmando-se que o legislador teria alargado o poder do juiz, de modo a possibilitá-lo de tornar mais célere a tutela jurisdicional, sendo mais protetivo e efetivo para com o bem jurídico em jogo, quando o pedido "mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento", a depender obviamente da cumulação de pedidos.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Sério, o julgamento antecipado parcial do mérito é a questão que mais caiu desde o advento do NCPC. Eu tenho uma impressão muito forte disso. Meu Vade Mecum está cheio de asteriscos nesse ponto Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, e, em qualquer dessas hipóteses, a interposição de recurso contra a decisão do juiz não obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito, independentemente do oferecimento de caução pelo autor.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos 356, do CPC: "Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    §1º. - Adecisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    §2º. - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    §3º. - Na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    §4º. - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    §5º. - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

     

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    A questão exige do candidato o conhecimento não apenas desta regra, mas de seu desdobramento processual, o qual está contido nos parágrafos do dispositivo legal em comento, senão vejamos:

    "Art. 356, CPC/15.
    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • CERTO 

    NCPC

    ART 356 § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Não vi o comentário entre os que aqui estão, então resolvi fazê-lo.

    Muito cuidado para não cunfundirem esse artigo:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito,independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Neste primeiro caso, veja que o caso é de um recurso de AI, em que continua parte da demanda restante no primeiro grau e a impugnação do mérito parcial no segundo grau (art. 356 §5o ou 1015,II CPC)

    O que favorece o caso de haver a poss da execução independente do recurso são as fundamentações dos incisos : pedido incontroverso e art. 355.

    Veja que o juizo de certeza aqui é muito grande, se tratam de questões em que já há uma prévia "certeza" em favor daquele que executa, por isso a opção pelo legislador de possibilitar a execução mesmo sem o oferecimento da caução.

    .

    Com o respectivo:

    art. 520 , IV: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV-- o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Veja que esse segundo caso, diferente do primeiro, já há o cumprimento provisório IMPUGNADO POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o próprio artigo já afirmou que houve recurso sem efeito suspensivo, ou seja, enfraqueceu a própria disposição. Além disso, estabelece, ao torno dos incisos (4, no caso), condições para a sua realização e, entre elas, o oferecimento da caução do inciso IV. Apesar de, com muito cuidado, haver o artigo 521 em que a caução PODERÁ SER DISPENSADA( NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ):

    I- crédito de natureza alimentar

    II- credor que precisa (situação de necessidade)

    III- pender o agravo do 1042 (aquele agravo em resp ou rex que da decisão que inadmitiria esses recursos)

  • A pergunta cobra a letra da lei e por isso está correta.

    Em que pese o acerto da questão, vale dizer que a doutrina processualista critica, nesse ponto, a lei. Aduzem ser inconcebível a diferença de tratamento entre execução provisória de sentença e de sentença parcial.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

  • Art. 356, §2º A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o méritoindependentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    A decisão do julgamento parcial de mérito é uma decisão interlocutória a qual é impugnável por agravo de instrumento.

  • Importante lembrar : quando se refere ao julgamento antecipado de mérito as bancas abordam , principalmente:

    1 ° qual o recurso interposto para impugnar a decisão: Agravo de Instrumento

    2º existência de obrigação  somente líquida: Errado , Líquida ou ilíquida 

    3º se a interposição do recurso  contra a decisão do Juiz obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito: Errado , NÃO OBSTA !!

     

  • questão inteligentíssima!

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

  • Questão muito inteligente! Muito mais do que eu inclusive! 

  • Na decisão antecipada parcial de mérito, a parte pode liquidar sem a necessidade de caução.

  • Exatamente! A princípio, toda decisão deve ser líquida: os valores devem estar definidos ou os objetos da obrigação devem estar especificados.

    Portanto, uma decisão é líquida quando ela determina “o que” e “quanto” o vencido no processo deve à parte vencedora. Assim, já que os valores ou o objeto já está definido, a parte já pode promover imediatamente a execução.

    Já a decisão ilíquida, permitida apenas nos casos autorizados por lei, condena o réu ao cumprimento de alguma obrigação, mas não define o valor devido, que deverá ser liquidado (apurado) em outro momento. Seguindo a mesma lógica, a parte poderá liquidar antecipadamente e executar logo em seguida os pedidos que foram antecipadamente julgados, independentemente de recurso interposto pela outra parte ou de prestação de caução!

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Resposta: C

  • GABARITO: CERTO

    Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 356, caput, do NCPC, é admitido o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações, quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, ou seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e quando o réu for revel, ocorrer o efeito de confissão ficta e não houver requerimento de prova.  

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso; 

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

  • GABARITO: Certo

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Exatamente é estabelecido no Art. 356, § 2 CPC.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    A questão exige do candidato o conhecimento não apenas desta regra, mas de seu desdobramento processual, o qual está contido nos parágrafos do dispositivo legal em comento:

    "CPC/15, art. 356.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Gab: Certo


ID
2405623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Em sede de mandado de segurança, caso seja proferida sentença desfavorável à empresa pública ou à sociedade de economia mista, haverá remessa necessária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    A resposta está no art. 14 da Lei de Mandado de Segurança:

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

    Trata-se de uma exceção, pois, via de regra, não há que se falar em Remessa Necessária quando a sentença for contrária a pessoa jurídica de direito privado, vide o art. 496 do CPC. Verbis:

     

    "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

  • Gabarito CERTO Afirmação ERRADA. Adendo editado: Questão ANULADA, embora fosse caso de alteração de gabarito

     

    Pela previsão do CPC, a remessa oficial não abarca empresas estatais:

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    A pegadinha que o examinador quis realizar:

     

    Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), Art. 1o 

    § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Art. 14. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


    Ou seja, caso fosse proferida sentença concedendo segurança em detrimento de  empresa estatal, não seria ato de gestão, e, portanto, estaria sujeita ao reexame.

     

    Ocorre que a afirmação também abarca hipótese de empresa estatal ter impetrado MS contra a fazenda pública (federal, estadual ou municipal), caso em que pode haver sentença desfavorável à Administração indireta e não haverá reexame necessário.

     

    Por exemplo, Banco do Brasil entende que não deve pagar a alíquota adicional de 2,5% da contribuição previdenciária a cargo das instituições financeiras e impetra writ contra o delegado da RFB. Sentença de denegação da segurança. Como as empresas estatais estão sujeitas ao mesmo regime comercial e tributário das sociedades empresárias privadas, não podendo gozar de privilégio nesses aspectos (art. 173, II, CF), não ocorrerá remessa oficial se ausente apelação.

  • Ao pessoal que copiou o art. 14, § 1º, da 12.016/09, me desculpem, mas não justifica o gabarito. Quer dizer que se uma sociedade de economia mista impetrar MS e não obter sentença favorável haverá reexame necessário? O examinador provavelmente quis inventar uma pegadinha, mas não especificou a posição das estatais na relação processual, tornando-a genérica. Portanto, da forma como está redigida a questão, o gabarito é errado, pois não encontra respaldo na lei do mandado de segurança nem no CPC.

  • A ação de mandado de segurança tem cabimento em face de uma autoridade pública quando o ato por ela praticado for considerado ilegal ou abusivo. Caso o mandado de segurança seja impetrado em face de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista, e a sentença lhes seja desfavorável - ou seja, se a segurança for concedida -, essa sentença estará mesmo sujeita à remessa necessária. É o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".

    Afirmativa correta.


  • "No mandado de segurança, haverá remessa necessária, não porque a sentença foi proferida contra a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou qualquer outro ente público, mas porque se trata de sentença concessiva de segurança.Concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária."(A Fazenda Pública em Juízo, 2016, Leonardo Carneiro da Cunha).

  • A questão aborda uma sentença concessiva de segurança, ou seja, foi ajuizado um MS contra um ato de uma sociedade de economia mista, poderia ser qualquer outro exemplo, o que importa de fato na questão é que foi concedido a segurança, assim a lei determina a remessa necessária. Quanto ao fato de ser sociedade de economia mista Guilherme de Freire Melo Barros em O PODER PUBLICO EM JUIZO (pag. 322), diz que o SJT é pacificio que essa remessa aplica-se inclusive quando proferida em desfavor de SEM e EP. 

  • Guilherme Freire de Melo Barros: Poder Publico em juízo: "A sentença que julga procedente o pedido de MS está sujeita à remessa necessária (art. 14, parag. 1o). Há peculiaridades em relação à aplicação do instituto no MS. Primeiro, do ponto de vista subjetivo, a remessa necessária alcança qualquer sentença concessiva da segurança, o que inclui também os casos em que proferida em desfavor de sociedade de economia mista e empresa pública, A jurisprudëncia do STJ é pacífica sobre o assunto.

    O regime regular de remessa necessária prevê seu cabimento apenas contra pessoas jurídicas de direito público (entes políticos e suas respectivas autarquias e fundaçoes). No entanto, o MS é cabível também contra pessoas jurídicas de direito privado, quando no exercício da função pública. Diante de previsão genérica do cabimento de remessa necessária contra sentença concessiva de segurança (art. 14, parag 1), a conclusão do STJ foi no sentido de dar interpretação ampla ao dispositivo para estabelecer duplo grau obrigatório independentemente da pessoa que ocupe o polo passivo da ação da ação constitucional"

    Precendente do STJ: REsp 278.886/PR.

  • ATUALIZANDO: a questão foi ANULADA pela banca.

     

    Não consegui ter acesso à justificativa para anulação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

     

    P.S.: não sei vocês, mas detesto esses comentários dos profs do QC que tentam "forçar" a resposta. A resposta é claramente equivocada e eles ficam tentando justificar os erros do examinador.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

     

    JUSTIFICATIVA CESPE: "A redação do item não deixou claro que a sociedade de economia mista ou a empresa pública eram, necessariamente, a impetrada".

  • Não entendi a conclusão do colega Yves Guachala:

     

    "Ocorre que a afirmação também abarca hipótese de empresa estatal ter impetrado MS contra a fazenda pública (federal, estadual ou municipal), caso em que pode haver sentença desfavorável à Administração indireta e não haverá reexame necessário."

     

    Por que não haveria reexame ainda que na hipótese de uma estatal ser a impetrante do MS??? Não basta que a sentença seja concessiva da segurança, indenpendentemente de quem esteja no pólo passivo?

     

  • Marcela,

    O comentário do Yves está correto.

    Quanto a seu questionamento "Por que não haveria reexame ainda que na hipótese de uma estatal ser a impetrante do MS??? Não basta que a sentença seja concessiva da segurança, indenpendentemente de quem esteja no pólo passivo?"

    Se a estatal fosse a impetrante, a sentença desfavorável à estatal (conforme o enunciado) seria denegatória da segurança, e, por isso, não estaria sujeita à remessa necessária. Sendo ela a impetrada, a sentença desfavorável seria concessiva da segurança, sendo cabível a remessa. 

    Estatal como impetrante ---> sentença desfavorável é sentença denegatória ---> não cabe remessa necessária

    Estatal como impetrada ---> sentença desfavorável é sentença concessiva ---> cabe remessa necessária

    Ocorre que a questão não definiu se a estatal seria a impetrante ou a impetrada, e, como visto, a resposta é diferente para cada caso. Sua conclusão é correta (basta a sentença ser denegatória), o problema foi o enunciado, que não utilizou como parâmetro a procedência da ação, mas a sucumbência da estatal.

    Espero ter esclarecido.

  • Vou tentar explicar a situação do Yves, achei o exemplo um pouco complexo de entender, de modo que gerou uma certa confusão.

    O fato é: o art. 14 § 1o diz que há RN quando a sentença concede a segurança, independentemente quem esteja no polo passivo ou ativo.

    Por isso temos, o comentário completo (a parte do Yves + explicação sobre a RN):

    A pegadinha que o examinador quis realizar:
     .
    Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), 
    Art. 1o § 2o Não cabe mandado de segurança contra os [atos de gestão comercial] praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
    Esse caso é de não cabimento de MS, nada a ver com remessa necessária.
    .
    Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
    Aqui já diz a situação da remessa!
    Ou seja, caso fosse proferida sentença concedendo segurança em detrimento de empresa estatal, estaria sujeito a reexame.
     .
     "A redação do item não deixou claro que a sociedade de economia mista ou a empresa pública eram, necessariamente, a impetrada".
    pq temos: "Em sede de mandado de segurança, caso seja proferida sentença desfavorável à empresa pública ou à sociedade de economia mista, haverá remessa necessária".
    A remessa necessária haverá quando CONCEDIDA A SEGURANÇA. Se concedida a segurança (independente de que polo o sujeito está) haverá a RN; se não for concedida a segurança, não haverá.
    Imagina agora, a SEM/EP impetrando MS e tendo a segurança negada, aí não haverá remessa necessária! pela literalidade do §1o.

    Veja que a questão diz: sentença desfavorável, veja que a sentença dela sendo impetrante será desfavorável.

    .

    Por fim guarde isso: não pensa nos polos e sim A SEGURANÇA (se concedida, há RN)

  • Deixo aqui minha dúvida: se fosse impetrado um mandado de segurança contra uma faculdade particular, atuando como delegatária de serviço público - educação, sendo a sentença lhe desfavorável, caberia reexame? OBS: caso concreto no trabalho. 

  • 90 C ‐ Deferido c/ anulação
    A redação do item não deixou claro que a sociedade de economia mista ou a empresa pública eram, necessariamente, a impetrada.

  • Thiago Calandrine, positivo.O STJ confere interpretação ampla.


ID
2405626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, de acordo com o CPC:

     

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários

     

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito. CERTO 

    A resposta está no art. 85 do CPC/15. 


    "Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."


    ___________________

     

     

    Fica o destaque, no entanto, para a Lei n. 10.522/2002, que prevê a dispensa ao pagamento de honorários nos casos em que a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

     

  • CERTO

     

    3.  Com  efeito,  o  STJ entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios  em  execução  contra  a  Fazenda Pública quando houver oposição  de  Embargos, como ocorre in casu, não se aplicando o art. 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, segundo o qual:  "Não  serão  devidos  honorários  advocatícios  pela  Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
    (EDcl no AgRg no REsp 1405810/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)

  • Só corrigindo a fundamentação da colega Luísa: é art.85,§7º, e não §2º.

  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art. 85 [...] § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Logo, como no enunciado é afirmado que houve impugnação por parte da Fazenda, conclui-se serem cabíveis os honorários.

  • O raciocínio é o seguinte: a Fazenda não pode ser compelida a cumprir voluntariamente uma sentença no prazo de 15 dias que enseja expedição de precatórios, por isso não deu causalidade a demora no pagamento. Contudo, se ela realiza impugnação, está dando causalidade a procrastinação da execução, havendo condenação em honorários se sucumbente.

    Ressalva: se a Execução for de valor inferior, submetida ao sistema de RPV, será condenada em honorários na execução, mesmo que não haja impugnação

  • Para complementar:

    Súmula nº 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Fonte: Jota.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (03/5/2017), a afetação de três recursos como representativos da controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da edição do artigo 85, § 7º, do novo Código de Processo Civil (CPC).

    A questão foi levada ao órgão que reúne os quinze membros mais antigos do STJ pelo ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma. Com o acolhimento da afetação, todos os processos do país que tratam sobre o assunto ficam com a tramitação suspensa.

    O conflito está no fato de a Súmula 345 do STJ, editada 2007, prever que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

    O artigo 85, § 7º, do novo CPC determina que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

    Segundo Faria, a diferença entre os dois textos reside no ponto em que o enunciado da súmula dispõe sobre ações coletivas, enquanto o dispositivo do CPC/2015 nada menciona quanto à ação que ensejou o cumprimento de sentença.

    O ministro argumentou que a definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

    Foram afetados os Recursos Especiais 1.648.238, 1.648.498, 1.650.588, todos do Rio Grande do Sul.

  • nte: Jota.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (03/5/2017), a afetação de três recursos como representativos da controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da edição do artigo 85, § 7º, do novo Código de Processo Civil (CPC).

    A questão foi levada ao órgão que reúne os quinze membros mais antigos do STJ pelo ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma. Com o acolhimento da afetação, todos os processos do país que tratam sobre o assunto ficam com a tramitação suspensa.

    O conflito está no fato de a Súmula 345 do STJ, editada 2007, prever que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

    O artigo 85, § 7º, do novo CPC determina que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

    Segundo Faria, a diferença entre os dois textos reside no ponto em que o enunciado da súmula dispõe sobre ações coletivas, enquanto o dispositivo do CPC/2015 nada menciona quanto à ação que ensejou o cumprimento de sentença.

    O ministro argumentou que a definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

    Foram afetados os Recursos Especiais 1.648.238, 1.648.498, 1.650.588, todos do Rio Grande do Sul.

  • De fato, ainda que já tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença que julgou procedente o pedido formulado em face da Fazenda Pública, se esta apresentar impugnação ao seu cumprimento e nela sucumbir, deverão ser fixados novos honorários a fim de remunerar o trabalho adicional prestado pelo advogado em respondê-la.

    Neste sentido, dispõe o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

    A fim de esclarecer melhor a questão, e de aprofundá-la um pouco mais, trazemos a seguinte explicação da doutrina:

    "Quando a Fazenda Pública for parte na execução, o regramento para a verba honorária é diverso daquele ordinariamente previsto para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Há dois cenários distintos:
    a) o primeiro quando o valor da execução enquadrar-se dentro do limite da requisição de pequeno valor do respectivo ente público;
    b) o segundo quando o valor suplantar do limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigir o pagamento mediante precatório.
    Para as execuções de pequeno valor de processos que não tramitem perante os Juizados Especiais, por incidência da regra geral do §1º do art. 85, que diz que "são devidos honorários advocatícios (...) no cumprimento de sentença, o juiz deve ficar honorários e determinar a intimação de que trata o art. 535. [...] Nas condenações de pequeno valor, o Poder Público pode realizar o pagamento independente de precatório, de ordem cronológica e até mesmo de execução. Pode - e deve -, por si, realizar o cálculo da condenação e adimplir a obrigação pecuniária imposta por sentença imediatamente após o trânsito em julgado. Se não o faz e exige nova atividade do advogado do credor ao promover a execução, deve responder por honorários em observância ao princípio da causalidade. [...].
    De outro lado, para as execuções que suplantarem o limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigirem o pagamento mediante precatório, não serão devidos honorários, salvo se for impugnada (§7º do art. 85). É que, neste caso, diferentemente do que acontece com os devedores privados e com a própria Fazenda Pública nas causas de baixo valor, não é possível o cumprimento da obrigação senão mediante a expedição do precatório. Trata-se, pois, de fase obrigatória, imposta pelo art. 100 da CF/1988, que todos que demandam contra a Fazenda Pública sabem que devem cumprir... Se houver impugnação ao cumprimento de sentença e esta for rejeitada, por não ter havido fixação de honorários para a execução e por aplicação a contrario sensu do §7º do art. 85, devem ser fixados honorários para o cumprimento de sentença (art. 534)... No caso, o oferecimento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença justifica fixação de honorários a favor do advogado do exequente, pois a resistência da Fazenda Pública exigiu trabalho adicional daquele, que deve ser remunerado" (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 331-332).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • lembrando que, se a impugnação é REJEITADA, não haverá honorários

     

    Súmula 519, STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

  • CPC, Art. 85, § 2º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Se impugnou, são devido novos honorários.

  •  85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Ou seja, se for impugnado será devido honorários.

  • Eu penso que esse item tem um problema e como não vi ninguem comentando pode ser viagem minha. E se a Fazenda vencer? Ou seja, ela impugnar e de fato conseguir reduzir o valor pago? Quer dizer, a fazenda foi condenada, o sujeito promove o cumprimento de sentença mas calcula errado ou insere algo que não foi deferido e conta fica alta, a fazenda faz o que? impugna, e aí se ela reduz o valor devido? o juiz vai fixar nova verba honorária? a questão não deixa claro se a impugnação obteve sucesso ou não. Pra mim é o raciocínio parecido ao da questão da concessao do MS em que não ficava claro de qual lado a empresa pública estava, lá anularam a questão, aqui não

  • João Avelar, seu comentário é pertinente e muito proveitoso. Entretanto, os honorários do cumprimento são devidos em razão do não cumprimento espontâneo, qual seja, o pagamento, dando ensejo assim ao cumprimento de sentença. É como se ela, FP, tivesse dado causa, tanto é que os honorários sucumbenciais são fixados após intimação para pagar e não cumprindo enseja novos honorários. Ainda existe outra hipótese, digamos que a FP impugne e pague o valor que ela entede como correto, e a impugnação seja procedente, aí sim, penso que não haveria que se falar em honorários nessa fase, vez que houve o cumprimento da sentença e na parte excedente a FP foi vencedora. Veja no livro do Daniel Neves.

    Bons estudos.

  • João, se a Fazenda vencer a impugnação ao cumprimento de sentença os honorários serão arbitrados em seu favor. Sendo assim, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se for impugnado, sempre serão arbitrados honorários, sendo que o destino dessa verba honorária dependerá do resultado da impugnação.

  • GABARITO:C


    A fim de esclarecer melhor a questão, e de aprofundá-la um pouco mais, trazemos a seguinte explicação da doutrina:
     

    "Quando a Fazenda Pública for parte na execução, o regramento para a verba honorária é diverso daquele ordinariamente previsto para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Há dois cenários distintos:

    a) o primeiro quando o valor da execução enquadrar-se dentro do limite da requisição de pequeno valor do respectivo ente público;

    b) o segundo quando o valor suplantar do limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigir o pagamento mediante precatório.


    Para as execuções de pequeno valor de processos que não tramitem perante os Juizados Especiais, por incidência da regra geral do §1º do art. 85, que diz que "são devidos honorários advocatícios (...) no cumprimento de sentença, o juiz deve ficar honorários e determinar a intimação de que trata o art. 535.


    [...] Nas condenações de pequeno valor, o Poder Público pode realizar o pagamento independente de precatório, de ordem cronológica e até mesmo de execução. Pode - e deve -, por si, realizar o cálculo da condenação e adimplir a obrigação pecuniária imposta por sentença imediatamente após o trânsito em julgado. Se não o faz e exige nova atividade do advogado do credor ao promover a execução, deve responder por honorários em observância ao princípio da causalidade. [...].


    De outro lado, para as execuções que suplantarem o limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigirem o pagamento mediante precatório, não serão devidos honorários, salvo se for impugnada (§7º do art. 85). É que, neste caso, diferentemente do que acontece com os devedores privados e com a própria Fazenda Pública nas causas de baixo valor, não é possível o cumprimento da obrigação senão mediante a expedição do precatório. Trata-se, pois, de fase obrigatória, imposta pelo art. 100 da CF/1988, que todos que demandam contra a Fazenda Pública sabem que devem cumprir... Se houver impugnação ao cumprimento de sentença e esta for rejeitada, por não ter havido fixação de honorários para a execução e por aplicação a contrario sensu do §7º do art. 85, devem ser fixados honorários para o cumprimento de sentença (art. 534)... No caso, o oferecimento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença justifica fixação de honorários a favor do advogado do exequente, pois a resistência da Fazenda Pública exigiu trabalho adicional daquele, que deve ser remunerado" (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 331-332). 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Gabarito --> CERTO.

    .

    De acordo com o §7º do art. 85, CPC/15, se a Fazenda Pública NÃO impugnou a sentença, novos honorários NÃO serão devidos. Entretanto, se a Fazenda Pública tiver SIM impugnado a sentença, aí SIM, novos honorários serão devidos, ademais, os honorários são direcionados ao trabalho do advogado que terá que construir nova defesa à impugnação. Conseguiram pegar a ideia?!.

    Bons estudos.

  • Faltou esclarecer na assertiva que a condenação estaria sujeita à expedição de precatório ou de RPV.

     

    No no caso de condenação em valor inferior a 60 SM (regime de RPV) fora dos Juizados Especiais, pode haver condenação em honorários, se a sentença não for cumprida voluntariamente no prazo de 15 dias.

     

    No âmbito do JEF, com ou sem impugnação, não cabe a condenação em honorários adicionais, pois a legislação do microssistema não contempla essa possibilidade.

  • i) Cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (FP):

    FP impugna a sentença e perde: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    FP não impugna a sentença: NÃO são devidos honorários (85, § 7º)

    ii) Execução contra a Fazenda Pública (FP) baseada em título executivo extrajudicial (art. 910):

    FP embarga a execução e perde: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    FP não embarga: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    (fonte: Diálogos sobre o novo CPC- Mozart Borba)

     

  • O seu comentário muito esclarecedor, Ludmilla Santana.

  • Em resumo:

    Valor que enseja expedição de precatório: honorários devidos SE impugnar o cumprimento de sentença.

    Valor que se enquadra em RPV (requisição de pequeno valor):  uma vez intimada a fazenda publica para pagar e esta se queda inerte, É devida a verba honorária, INDEPENDENTEMENTE de impugnação.

  • Excelente o comentário da professora do QC Denise Rodriguez!

  • Regra geral: o cumprimento de sentença sempre determinará a majoração do honorário fixado na fase de conhecimento (art. 85, §1º).
    Exceção: quando o cumprimento de sentença for contra a Fazenda Pública, por ser feito através de precatório, não haverá majoração do honorário (art. 85, §7º).
    Exceção da exceção: se a Fazenda Pública resistir à execução, ou seja, impugnar o cumprimento de sentença, os honorários serão acrescidos (art. 85, §7º).

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 85. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • CERTO

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    Impugnou: tem honorários

    Não impugnação: não tem honorários

  • Muito bom, Estevão!

  • Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Como no caso houve impugnação, haverá honorários. 

  • CERTO


    LETRA DE LEI


    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Se a fazenda impugnar, será devido; Se não impugnar, não será devido.
  • QUESTÃO CORRETA.

    P/ VALOR QUE ENSEJA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO:

    FAZENDA PÚBLICA IMPUGNOU? OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS

    FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNOU? HONORÁRIOS NÃO SÃO DEVIDOS


    FUNDAMENTO: NCPC, Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    _________________________________________________________________


    PARA COMPLEMENTAR ESTUDOS - INFORMATIVO 628 STJ


    "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."


    Súmula 345 do STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


    Fonte: Dizer o Direito, Informativo Comentado 628 STJ - 2018

  • Fazenda Pública: IMPUGNOU - PAGOU !!

  • A assertiva está correta. De acordo com o art.85,  §7º, do NCPC, mesmo que já tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença que julgou procedente o pedido formulado em face da fazenda pública, deverão ser fixados novos honorários a fim de remunerar o trabalho adicional prestado pelo advogado em responde-la, se esta apresentar impugnação ao seu cumprimento e nela sucumbir.

     §7°. Não serão devidos honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatórios, desde que não tenha sido impugnada

    fonte: estratégia concursos

  • Não seria devido caso a fazenda pública não impugnasse.

    TJAM2019

  • TJ AM 2019

    CERTA

  • § 7 Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    se a fazenda não impugnou não são devidos os honorários, se ela impugnou são devidos os honorários..

  • @luiza obrigada por deixar a passagem acima mais acessível para pessoas leigas como eu .. att

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    FAZENDA IMPUGNA- Há honorários!

    FAZENDA NÃO IMPUGNA- NÃO há honorários

  • No que tange à fazenda pública em juízo, é correto afirmar que: Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Ao meu ver, questão errada. O cerne não está na impugnação ou não pela FP, mas no fato que não há fixação de novos honorários, mas sim a majoração daqueles fixados na ação de conhecimento.


ID
2405629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. O trânsito em julgado da decisão é necessário para a expedição de precatório:

     

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

     

    Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada. A remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada. Além do mais, não cabe tutela de urgência contra o Poder Público nos casos vedados em lei e nos casos de pagamento de valores atrasados, que exija expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Não sendo possível tutela de urgência com efeitos financeiros retroativos, a hipótese não alcança valor que exija a remessa necessária, aplicando sua hipótese de dispensa prevista no §3º do art. 496 do CPC (Cunha, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.316). 

     

    Bons estudos! ;)

  • Questão recorrente nas provas do CESPE e da FCC após o NCPC!!!!

    estabilizacao da demanda

               #

    coisa julgada 

  • Fui descobrir hoje que esse FPPC existia! Vivendo e aprendendo!

     

    O Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe:

    “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada”.

  • Quel, eu aprendi há um ano. Vivendo e aprendendo.

  • Ocorrendo a estabilização da tutela antecipada, a administração pública pode entrar com incidente de suspensão da eficácia para suspender seus efeitos (se for de interesse público)

  • Complementando:

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. ... § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    CPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E tem o enunciado já citado:

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • DISCORRA SOBRE O TEMA TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    Complementando:

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. ... § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    CPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E tem o enunciado já citado:

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • ERRADO.

    Isso porque, conforme o Novo CPC, a decisão que estabiliza a tutela de urgência NÃO TRANSITA EM JULGADO. Sendo certo que a expedição do precatório demanda o trânsito, incabível sua emissão pela mera estabilização. 

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532: "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gabarito do processor: Afirmativa incorreta.
  • O Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe:

    “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada”.

  • A questão é confusa.

    Ao utilizar a expressão antes do trânsito em julgadoo enunciado dá a entender que o processo (e não apenas a tutela provisória) foi julgado.

    Ocorre que o processo só será julgado se a tutela provisória antecedente for indeferida e o autor emendar a petição inicial (art. 303, § 6º, do CPC) ou se a tutela for concedida, mas não se estabilizar, já que a estabilização enseja a extinção do processo (§ 1º, do art. 304, do CPC/15).

    Logo, como o enunciado afirma que houve a estabilização e julgamento, o que se extrai é que a tutela provisória foi deferida na sentença, ou seja, incidentalmente.

    Entretanto, só é possível a estabilização da tutela provisória antecipada concedida em caráter antecedente.

    Embora exista posição doutrinária em sentido contrário, o enunciado não cita a doutrina, de modo que a questão deve ser analisada à luz do CPC/15, que só contemplou a possibilidade de estabilização da tutela provisória antecipada antecedente.

    Nesse contexto, a questão não poderia dizer que houve estabilização da tutela provisória, pois a tutela foi concedida incidentalmente.

     

    *Se alguém tem entendimento distinto, por favor exponha seus argumentos, para que possamos evoluir juntos nos estudos.

     

    Se desconsiderarmos o entendimento exposto acima, admitindo que a tutela provisória foi concedida de forma antecedente e não na sentença, a questão permanece confusa.

    Conforme doutrina de Fredie Didier Jr, trânsito em julgado não se confunde com coisa julgada, sendo antes um pressuposto dela. Trânsito em julgado é preclusão, irrecorribilidade. Uma decisão que determina a tutela provisória pode tornar-se indiscutível, no mesmo processo, pelo trânsito em julgado.

    Considerando a lição acima, concluímos que a decisão que concede a tutela provisória transita em julgado ao estabilizar-se, ou seja, torna-se indiscutível, muito embora não faça coisa julgada (art. 304, § 6º, do CPC).

    Assim, a questão teria apresentado uma situação em que houve trânsito em julgado (e não coisa julgada), já que ocorreu a estabilização da tutela provisória.

    Digo que a questão permanece confusa porque não não faz sentido o enunciado apresentar a hipótese de ter ocorrido a estabilização antes do trânsito em julgado, pois ambas as situações (estabilização e trânsito em julgado) ocorrem concomitantemente.

     

    Ao que me parece, o que o examinador efetivamente queria saber é se caberia remessa necessária após a estabilização da tutela provisória, pois a remessa afastaria o trânsito em julgado, uma vez que a questão ainda seria discutida em instância superior.

    Sendo assim, o examinador considerou que cabe remessa necessária e, portanto, não há trânsito em julgado, hipótese que atrai a incidência do Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada), não sendo possível a imediata expedição de precatório no momento da estabilização da tutela provisória.

     

  • Simplesmente trata-se do entendimento de vedação de concessão de tutela provisória, limitada às tutelas de urgência, contra a Fazenda Pública. Enunciado 35 do FPPC.

  • In dubio, pro Fazenda....

  • Eu lembrei do Art. 100 da CF que diz que os precatórios devem ser pagos na ordem.

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.             

     

  • O instituto da estabilização nao se coaduna com o transito em julgado. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. 

    Quando se fala em estabilização, significa que a decisão que deferiru a  tutela provisória de urgência antecipada (apenas essa pode se estabilizar), não foi impugnada por nenhum meio (não é apenas a interposição de recurso que impede a estabilização), o que levará a estabilização e extinção do processo sem resolução do mérito, pois nada foi decidido com definitividade acerca do direito controvertido, por isso é sem resolução do mérito.  Tanto é assim, que, no prazo de dois anos, as partes podem buscar a revisão, reforma ou invalidação da tutela deferida, desta feita discutindo o mérito em análise exauriente e por meio de decisão definitiva.

    A meu juízo, a questão está errado, porque sugere que, mesmo com a estabilização, o processo terá prosseguimento, o que não é correto, como visto, já que ocorrerá sua extinção (§1º ao art. 304) e estabilização da tutela deferida.

    Não é despiciendo lembrar que, quando se fala em estabilização, necessariamente estamos tratando de tutela deferida em caráter antecedente. O examinador, intencionamente, ignorou este fato na presente questão.

    Bons estudos.

  • Ao ler os comentários dos colegas, uma coisa ficou bastante clara: estabilização da decisão não se confunde com trânsito em julgado.

     

    O próprio legislador cuidou de deixar isso bem claro:

     

    "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar..." (art. 304, § 6º, CPC/15). Destacado.

     

    Porém, é preciso acrescentar uma informação, que nem sempre é lembrada: não é toda decisão que concede a tutela antecipada que pode torna-se estável, mas apenas a tutela antecipada REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Atentem que o art. 304 remete ao art. 303.

     

    Finalmente, a questão em foco trata da estabilização da decisão (arts. 303 e 304, CPC/15) da tutela antecipada em caráter antecedente, e não da estabilização da demanda (art. 329, CPC/15), como aparentemente fez crer uma colega em comentário neste espaço.

     

    Avante!

  • "Mexeu" com a Fazenda Pública, se ferrou!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532: "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gabarito do processor: Afirmativa incorreta.

  • Se não cabe execução provisória contra o poder público, não é possível executar (expedir precatórios) de uma decisão que não faz coisa julgada (embora possa ser estabilizada)!
  • É necessário o transito em julgado

  • - Pode ocorrer estabilização contra a Fazenda Pública (em hipótese de reexame necessário contra a sentença)? Não é possível, pois seria burlado o sistema do reexame necessário

     

    Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente   

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Contra a Fazenda Pública, só com trânsito em julgado!

  • FPPC 582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

  • Cumpre destacar a seguinte legislação que trás ainda outras exceções à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública:

    - Mandado de segurança (Lei n°. 12.016/09), art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a (01) compensação de créditos tributários, (02) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (03) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a (04) concessão de aumento ou (05) a extensão de vantagens (06) ou pagamento de qualquer natureza.

    Lei n°. 12.016/09, art. 14, § 3º-  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, SALVO nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Pedido de tutela provisória no procedimento comum - Lei nº 8.437/92, art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. (...)

    A questão fala em "estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública" e "imediata expedição de precatório". Assim, sequer a tutela anecipada haveria de ser deferida por expressa previsão legal.

  • Em regra, toda obrigação de pagar da Fazenda decorrente de decisão judicial far-se-á após o trânsito em julgado, mediante precatório ou RPV, a depender do valor e do ente.

  • Luísa, 17 de Abril de 2017, às 22h09

    Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. 

    A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada. A remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada. 

    Além do mais, não cabe tutela de urgência contra o Poder Público nos casos vedados em lei e nos casos de pagamento de valores atrasados, que exija expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 

    Como assim???

     

     

     

     

  • Importante não confundir com o seguinte enunciado:

    582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

    O que não poderá ocorrer é a expedição do precatório, pois para isto exige-se o trânsito em julgado.

    Bons estudos!

  • ERRADO: Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

    CERTO: Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, TORNA-SE ESTÁVEL.

    Art. 304 CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

    Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

    NCPC Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo

  • Não é cabível tutela provisória contra a Fazenda Pública que estipule obrigação de pagar, justamente porque esta, para ser adimplida, depende de expedição de precatório ou RPV, sempre após o trânsito em julgado. A estabilização da tutela provisória prevista no CPC só pode ser aplicável à FP quanto às obrigações de fazer ou não fazer, uma vez que, nas obrigações de pagar, precatórios/RPVs seriam expedidos sem o trânsito em julgado do processo.

  • Errado,

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    LoreDamasceno.

  • A estabilização da tutela antecipada não faz coisa julgada, por isso não é possível expedir precatório ou RPV.

  • Comentário da prof:

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina:

     "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada".

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532:

    "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gab: Errado

  • Pra matar a questão bastaria lembrar que Apenas a tutela antecipada antecedente é apta a estabilizar-se. Esta também não produz coisa julgada, razão pela qual sua desconstituição é possível em 2 anos, tal como a ação rescisória, mas adotando outro nome: ação revisional.

  • A estabilização da tutela provisória não produz coisa julgada, a qual é indispensável para a expedição do precatório.


ID
2405632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



    "A ação popular é regida pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965. Nos termos de seu art. 7°, IV, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particulamente difícil a produção de prova documental.

     

    O prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), é comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública".

     

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47

  • Gabarito: ERRADO.
    NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A Lei 4.717, que rege o procedimento da AP, em seu art. 7°, IV, diz o seguinte:

     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

       IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Com isso, aplica-se o supramencionado § 2° do art. 183, NCPC.


    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Obs. Muito embora a lei preveja prazo específico para contestar a ação popular, aplicável à fazenda pública, o legislador não previu prazo para a parte recorrer, por isso, entende o STJ que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer das decisões tomadas no processo em que for aplicável a LAP.

    fé em Deus.

  • O benefício do prazo em dobro aplica-se à DEFESA do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante. (ERRADO)

     

    Gabarito ERRADO. Resposta CORRETA (na minha opinião).

     

    Justificativa: apenas há prazo específico para contestar. Quanto aos demais prazos para a DEFESA da Administração Pública aplica-se a regra geral do CPC do prazo em dobro.

     

    Conforme disse o colega "Era uma vez....": Muito embora a lei preveja prazo específico para contestar a ação popular, aplicável à fazenda pública, o legislador não previu prazo para a parte recorrer, por isso, entende o STJ que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer das decisões tomadas no processo em que for aplicável a LAP.

     

    Aparentemente a banca quis confundir o termo defesa com contestação. No entanto são diversos. O termo defesa é mais amplo.

  • Bem, não estudo para procuradoria e não li esse livro da fazenda em juízo, mas o precedente do STJ que eu tinha anotado no meu material aplica o prazo em dobro (porém para improbidade):

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LIA. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 191 DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 2. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazo de 15 dias para a apresentação de defesa prévia, sem, contudo, prever a hipótese de existência de litisconsortes. Assim, tendo em vista a ausência de norma específica e existindo litisconsortes com patronos diferentes, deve ser aplicada a regra do art. 191 do CPC, contando-se o prazo para apresentação de defesa prévia em dobro, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Recurso especial não conhecido.

  • Sinceramente, na mesma prova existe uma questão na qual é feita distinção entre a natureza da contestação e do recurso.. Sendo que o posicionamento que a banca segue é o de que a contestação tem natureza jurídica de DEFESA, e o recurso, por sua vez, é mera continuação/desdobramento do direito de ação. Sendo assim, se existe prazo própio para CONTESTAR na lei da Ação Popular. n há o benefício da dobra do prazo.

  • Dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput. Ademais, o próprio art. 183, §2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, senão vejamos: "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput. Ademais, o próprio art. 183, §2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, senão vejamos: "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • CPC, art. 183, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • BRUNO VILLE:

    voce misturou o prazo em dobro da fazenda pública com o prazo em dobro para litisconsortes....

  • Quando a lei extravagante estabelecer prazo diferente para o ente público, deverá valer o prazo diferenciado em detrimento do prazo estabelcido no NCPC (agora todos em dobro, outra novidade trazida pelo NCPC). 

  • a melhor resposta, por ser simples e objetiva foi do NARUTO AGU, valeu sensei ; )

  • Não entendi. O art. 185, §2º, CPC determina que não haverá prazo em dobro quando houver prazo próprio para o ente público. Contudo, o art. 7º, IV, L4.717 prevê um prazo comum a todos os interessados, e não um prazo próprio para o ente público.

    .

    Então por que não se aplica o prazo em dobro? 

    .

    Alguém poderia me responder, mesmo que seja por mensagem?

  • O negócio é o seguinte galera,

    o artigo 183 do NCPC fala que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Ocorre que o § 2º do referido dispositivo diz que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    ocorre que a Lei da Ação Popular determina em seu artigo 7º, § 2º, IV, que o  "prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados (INCLUSIVE QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É A INTERESSADA), correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    portanto, como há prazo próprio previsto na Lei 4.717, não há que se falar em contagem em dobro, o que torna a assertiva ERRADA. 

     

     

  • A lógica é simples:

    prodimento de natureza geral (cpc), procedimento de natureza especial (ação popular)...

    Procedimentos distintos, prazos distintos..

  • Apenas um ajuste nos comentários dos colegas, pois o STJ tem decisão no sentido de APLICAÇÃO APLICAÇÃO APLICAÇÃO do prazo em DOBRO para RESPOSTA em RESCISÓRIA. Julgado sob a égide do CPC/73, mas ainda aplicável - a meu ver - pois não existe impedimento legal e não existe outro pronunciamento da Corte. 

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. A regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória.
    2. Precedentes do STF e do STJ.
    3. Recurso especial conhecido.
    (REsp 363.780/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 379)

     

  • Art. 183, par. 2 c/c Art. 7, IV, da lei 4717/65

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Só uma correção aos comentários dos colegas Allan Kardec e Débora Ribeiro: Segundo o STF, aplica-se o prazo em dobro para oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública.

    "A ampliação do prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública para 30 dias, inserida no art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, é constitucional e não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constitui propriamente restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. A fixação do prazo de 30 dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser considerado como irrazoável, afinal de contas esse é o mesmo prazo que o particular goza para apresentar embargos em caso de execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública (art. 16 da Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824)."

  • Caiu tbm na PGE PE 2018 CESPE

  • há prazo próprio previsto na Lei 4.717

  • Não sei se vocês já perceberam, mas o Cespe ele tem uma característica de formular questões, induzindo o candidato à resposta que eles querem que você marque.

    Por vezes, a banca introduz, ao final da assertiva, uma oração por uma conjunção de causa/explicação ( porque, já que, uma vez que.. ) que está verdadeira! Porém, o início da assertiva é falsa. Mas esse truque de dizer algo falso e colocar a explicação verdadeira, induz o candidato a marcar a resposta com base no valor da explicação (certo)

  • O professor Ubirajara Casado, recentemente, fez um vídeo sobre o tema no canal dele no Youtube, falando sobre as exceções ao prazo em dobro da FP. Recomendo.

  • Curiosidade:

    Aqui em MG o próprio sistema pje conta em dobro o prazo para a Fazenda Pública se manifestar no cumprimento de sentença (prazo para impugnar).

  • Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação popular:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Art. 7º, §2º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Logo, não há de se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

  • Errado!

    A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja ordinário, seja sumário, seja especial, aplicando-se igualmente ao processo cautelar e ao de execução (com a ressalva dos embargos do devedor, que constituem uma ação, e não um recurso nem uma contestação [...]. Somente não se aplica o art. 188 quando há regra específica fixando prazo próprio, a exemplo do prazo de 20 (vinte) dias para contestar a ação popular ( Lei 4717/1965, art. 7º, IV). Também não se aplica o dispositivo mo art. 188 do CPC no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais; ali os prazos para a Fazenda Pública são todos singelos, não havendo contagem em quádruplo, nem em dobro. 

  •  Leis Penais Extravagantes. As leis extravagantes, também conhecidas como leis especiais, são aquelas leis que são válidas, mas que não estão escritas no código penal, mas constam em leis separadas. Exemplo disso são as leis de Crimes Hediondos ou a Lei Maria da Penha.
  • O benefício do prazo em dobro NÃO SE aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam SUBSIDIARIAMENTE aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

  • Errado, não se aplica prazo em dobro, legislação própria.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 1.046, § 2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código".

    Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput.

    Ademais, o próprio art. 183, § 2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período:

    "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gab: Errado

  • GB E-: Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o prazo para contestar na ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), sendo comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública. (Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.


ID
2405635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

De acordo com o entendimento atual nos tribunais superiores, o MP tem legitimidade extraordinária para promover ação de execução de título formado por decisão do tribunal de contas do estado ou do Tribunal de Contas da União que tenha finalidade de ressarcir o erário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Esse entendimento já é antigo e consolidado. Para ilustrar:

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido”(DJ 2.8.2002).

  • para mim a questão não está completa.

    A ementa que o colega colacionou fala expressamente que o MP junto ao TRIBUNAL DE CONTAS não tem legitimidade para executar suas próprias decisões...

    Mas a questão colocada pela Banca, fala apenas do MP... e não do MP junto ao Tribunal de contas..

    Alguém concorda?

    Favor notificar-me in box..

  • ERRADO

     

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.
    (ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )

  • ILEGITIMIDADE DO MP PARA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
     

    INFORMATIVO 552 - STJ - Dizer o direito.

  • Irem ERRADO. Conforme jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TÍTULO FORMADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STF. ARE 806.451-AgR. 1. O Ministério Público estadual não tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial oriundo de decisão de Tribunal de Contas estadual, com vistas ao ressarcimento do erário. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, o Ministério Público não é "parte legítima para executar as multas impostas pelos Tribunais de Contas a agentes políticos condenados por irregularidades, prerrogativa que compete aos entes públicos beneficiários dos julgados" (STF - 2ª Turma - ARE 806.451-AgR - D.J.: 08.08.2014 - Relª. Min. Cármen Lúcia)

  • O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552)

  • Me parece que o fundamento legal para a decisão do STJ citada pelos colegas estaria, dentre outros, no dispositivo abaixo:

     

    CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    A execução de decisão de ressarcimento ao erário, imposta pelo TCU, nada mais é que uma execução em favor da União, que não pode ser ajuizada pelo MP, mas sim pelo ramo competente da AGU.

  • O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
     

    INFORMATIVO 552 - STJ - Dizer o direito.

  • Complementando:

    CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    ...

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • Essa questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

    A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. RESP 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014" (Informativo 552 do STJ).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Além do exposto pelos colegas, vale o estudo da CF/88

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

  • Leandro Dwarf, no caso em tela na questão, o Ministério Público seria LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO, não representante. Representante judicial não é parte ! Legitimado extraordinário pleiteia em nome próprio direito alheio. É válido esse acréscimo de informção, mas reafirmo aqui só para nao haver confusão

  • Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

  • Ai daquele que sabe: há de pagar pelo crime de ter sabido pouco.

  •  

    Bom dia, colegas!

    Vale também, acrescentar para os estudos este outro julgado.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883).

  • Não vem ao caso, mas serve como complemento para os outros.

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015

  • errado !

    é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • essa vem no MPU.

    A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto.

    (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013).

  • Em julgamento realizado em 13/12/2018, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penais.

  • Importante!!! Mudança de entendimento!

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de

    sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de

    cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda

    Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • Tá, no fim das contas, de acordo com as mudanças nas decisões, a questão atualmente está correta ou incorreta?

  • Os colegas abaixo estão citando julgado do STF que fala da execução de multa imposta por condenação criminal, o que não é o caso dessa questão, que trata das condenação dos Tribunais de Contas.

    O precedente jurisprudencial correto é do Leonardo Barbalho

  • Acredito que o julgado citado pela Filicia não se enquadra na questão, pois se refere à sentença PENAL condenatória.

  • ERRADO. O próprio ente público beneficiado possui legitimidade.

  • Informativo 552, STJ: A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto.

    Tema 768 da repercussão geral: Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).

    ATENÇÃO: COM RELAÇÃO ÀS MULTAS, O STJ JÁ DECIDIU QUE A COMPETÊNCIA PARA A SUA EXECUÇÃO É A DO ENTE A QUE SE VINCULA O TRIBUNAL DE CONTAS QUE A APLICOU (AgRg no REsp 1181122/RS):

    5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação de processo, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas.

    6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.

    7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.

  • Vale lembrar:

    A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.

  • O Tribunal de Contas da União é disciplinado pelos arts. 70 a 75 da CF/88 (Seção IX).

    Os Tribunais de Contas dos Estados, por sua vez, são organizados pelas Constituições estaduais. Contudo, por força do princípio da simetria, as regras do TCU também são aplicadas, no que couber, aos TCE’s, conforme determina o art. 75 da CF:

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    No art. 71 da CF/88 estão elencadas as competências do TCU (que podem ser aplicadas também aos TCE’s). De acordo com o inciso VIII do art. 71, o TCU (assim como os TCE’s) pode aplicar multas aos administradores e demais responsáveis:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas ou determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário. Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.

     

    Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão do Tribunal de Contas e deixe de pagar os valores devidos, esta decisão poderá ser executada?

    SIM. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.

    Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez.

     

    FONTE: DOD

  • A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?

    NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC.

    Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.

     

    A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?

    NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dos arts. 566 e ss do CPC.

    Somente haverá execução fiscal se o título executivo for uma CDA.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

     

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?

    NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário.

    O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

    Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014).

    Nesse sentido:

    O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?

    NÃO. O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para tal é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011).

     

     

    fonte dod


ID
2405638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Questão: "Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação."

     

    Acredito que o primeiro erro está em falar em "embargos à execução", pois, com o CPC/15, a Fazenda só será citada para embargar a execução em caso de execução de titulo extrajudicial. Veja: Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    Por outro lado, em caso de cumprimento de sentença, havera intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Veja: Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    O segundo erro está em afirmar que é possível arguir a compensação nestes termos, posto que esta só poderia ser arguida se superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Veja:

    Art. 535.VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%.  DIFERENÇAS  REMUNERATÓRIAS.  LIMITAÇÃO  E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O TRÂNSITO EM JULGADO  DA  SENTENÇA  VEDA  A  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO  EM  SEDE  DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL,    representativo   da   controvérsia,   pacificou   o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
    2.  No caso dos autos, não é possível se verificar em que data teria ocorrido   o  exaurimento  das  instâncias  ordinárias  no  processo cognitivo  que  originou  a  presente  execução,  ou  seja, a última oportunidade  que  a  UNIÃO  poderia  ter  alegado  a  ocorrência da referida reestruturação.
    3.  Desta  feita,  caberá  ao  juízo  da  execução  a elaboração dos cálculos,  atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 28, 86% a eventual reestruturação da carreira dos autores, desde que sua publicação  seja  posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no  processo  de  conhecimento,  não  havendo, assim, como acolher a alegação  da  União de que o exame da matéria viola a Súmula 7 desta Corte.
    4.   Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

     

    Cumprimento de sentença - atacada por impugnação ao cumprimento de sentença (processo sincrético)

    Execução de título judicial ou extrajudicial - impugnada por embargos à execução (formação de um processo vinculado e distribuído por dependência)

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)                                              

     

  • Gabarito: Errado.

  • além do erro terminológico (impugnação e embargos) entendo que no caso narrado o procurador deveria alegar excesso de execução tendo em vista que parte dos valores já havia sido paga pelo ente.

  • Alé dos apontamentos acima, cabe observar que a compensação é causa EXTINTIVA da obrigação e NÃO modificativa, conforme menciona o enunciado.

  • Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas. A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Errado


  • Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. 

    Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 535, VI, do CPC: "Art. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletronico, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA".

     

  • Comentário do Professor:

    Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas. A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • [...]...a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

  • Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

     

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • GABARITO: INCORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. - Na situação da questão, foi no curso do processo de conhecimento que foi pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado, portanto, tal alegação de compensação deveria ter sido feita no próprio processo de conhecimento. Tal compensação só seria aceita se tivesse sido pago determinado valor ao exequente depois do trânsito em julgado da sentença.

  • Há dois erros:

     

    1º - Caso o pagamento fosse superveniente ao trânsito em julgado, caberia, em impugnação, o requerimento de compensação.

    2º - Como o caso trazido pela banca se refere a um título executivo JUDICIAL, não cabe falarmos em EMBARGO À EXECUÇÃO, mas sim em IMPUGNAÇÃO.

     

    Fé, muita fé!

  • Analisando as falas dos colegas que me antecederam a este comentário, respeitando-as, tenho uma certa resistência quanto à eficácia prático-legal da possibilidade de se fazer a defesa do município via impugnação e alegar a compensação, posto que pelo artigo 535, inciso VI CPC/15, é possível arguir: "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".

    Bom, se a questão deixa claro que a compensação ocorrera antes da sentença, ou seja, ainda na fase de conhecimento e não foi arguida - conclui-se que houve preclusão do município.

    E a matéria limitativa prevista no artigo 535, em especial o inciso VI CPC/15, deixa claro que tal matéria possui uma limitação existente em fase impugnatória de título executivo judicial.

    Logo, penso que o município pode impugnar e alegar a compensação, que fatalmente não terá sucesso (vez que a compensação ocorrera antes da decisão se tornar coisa julgada material (conforme previsão do artigo 502 do CPC/15, que dispõe o seguinte: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso"), e diante deste fato (pela situação não se encaixar perfeitamente como se apresenta na dicção legal do artigo 535, inciso VI do CPC/15, em sua parte final [vez que a situação foi antecedente e não superviniente]), inevitavelmente o município terá que pagar os valores ao exequente).

     

    E a melhor opção para o município seria mesmo ingressar com ação própria para reaver tais valores.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Att,

     

    JP.

  • Os comentários dos professores não ajudam em nada os alunos que não tem intimidade com as matérias do direito. eles simplesmente copiam e colam as leis e seus artigos. Não explicam nada. Muito ruim

  • A defesa apropriada ao cumprimento de sentença é a Impugnação à Execução, consoante art. 525 do NCPC. Os Embargos à Execução têm cabimento em sede de processo de execução de título extrajudicial.

  • Errado.

     

    A questão trocou os instrumentos de defesa dos institutos.

     

    Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

     

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

     

    [...]...a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

  • vai te lascar mermao
  • Complementando: IMPUGNAÇÃO DO PARTICULAR x IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA

     

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EM FACE DE PARTICULAR 

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EM FACE DA FAZENDA

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] 

     

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao TRÂNSITO EM JULGADO da sentença.

  • Acertei a questão, mas não pensei em nenhum momento como os amigos mencionaram, ou mesmo o professor na resposta. O meu pensamento se deu da seguinte forma:


    Ao ler a questão, percebi que se tratava de COMPENSAÇÃO COMO CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. Bom, imediatamente pensei, está errado! Por quê?

    Ora, como todos sabemos, a COMPENSAÇÃO É FORMA INDIRETA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, conforme artigo 368, do CC.


    "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".


    Assim, não seria uma causa modificativa, mas extintiva mesmo. Certamente eu teria colocado certo caso a questão dissesse: "Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa extintiva da obrigação".


    Bom, não sei se erraria caso assim fosse.

  • O Procurador não poderia arguir a causa modificativa ou extintiva da obrigação referente à COMPENSAÇÃO, tendo em vista que ela é anterior ao trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 535, VI, do CPC.
  • Leiam os comentários de @leonora priscilla mollás braga e @Victoria MS

  • Respondi certo pelo caminho errado kkkkk quando li o fato, lá fala em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na resposta queria saber se poderia alegar em EMBARGOS À EXECUÇÃO. Logo, contra cumprimento de sentença seria IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. kkkkkk Se no dia da prova eu acertar desse jeito ficarei feliz kkkk

  • lembrando que o rol dos títulos executivos extrajudiciais é exemplificativo e está no CPC 784.

  • o erro está no trecho "embargos de execução". o correto seria "nos próprios autos, impugnar a execução.

  • Cumprimento de sentença (título executivo judicial) -> Impugnação

    Execução Autônoma (título executivo extrajudicial) -> Embargos à execução

  • Errado, impugnação ao cumprimento de sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 

    II - ilegitimidade de parte; 

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (CPC/15, art. 535)". 

    Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas

    A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. 

    Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. 

    Gab: Errado

  • como uma simples palavrinha mata um jogo inteiro. se foi intimada, é porque já havia processo judicial, e por isso, de conhecimento. Se é de conhecimento, o título é judicial, não sendo o caso de embargos à execução e sim cumprimento de sentença. "impugnar a execução" indica que houve um primeiro grau e que a FN perdeu (playboy!). Se fala em embargar a execução, então o título era extrajudicial e não se precisou discutir o mérito.

  • Será na impugnação ao cumprimento de sentença e não nos embargos à execução.

    GAB.: ERRADO

  • Há dois erros na assertiva. Primeiramente, fala-se em impugnação ao cumprimento de sentença, não em embargos à execução.

    Além disso, o procurador só poderia alegar causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Assim, como a causa modificativa da obrigação ocorreu com o processo ainda em curso, não deve ser acatada a tese do direito à compensação, de modo que o item está incorreto.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: E

  • Cumprimento de sentença não cabe Embargos e sim Impugnação de sentença.

  • Título Executivo Judicial = Cumprimento de sentença = IMPUGNAÇÃO

     

    Título Executivo Extrajudicial = Processo de Execução = EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • entendo que o erro está em dizer que será nos embargos à execução; sendo o processo sincrético, será na fase de cumprimento de sentença;

  • Pagamento parcial da dívida modifica a obrigação???? Seria causa extintiva parcial da obrigação!!!! Algum especialista confirma isso???? rsrs

  • Processo de execução - embargos

    Cumprimento de sentença - impugnação

  • A questão apresenta dois erros:

    1. Informa que houve embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, quando na realidade a defesa é a impugnação, nos termos do art. 535, CPC; e

    2. Ainda assim, a compensação somente poderia ser oposta como matéria de defesa se houvesse pagamento em fase posterior ao trânsito em julgado da sentença, conforme inciso VI, in fine, do art. 535, CPC.


ID
2405641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

De acordo com o STJ, embora seja possível a penhora de precatório judicial, essa forma de pagamento não se iguala ao dinheiro, sendo, portanto, legítima a recusa da fazenda pública à garantia por meio de precatório em execução fiscal se, na nomeação de bens a penhora, o executado tiver preterido a ordem legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Trata-se de entendimento do STJ consolidado na Súmula 406. O verbete é o seguinte: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios." No entanto, a discussão que envolveu a aprovação do verbete é que é de relevância para resolver a questão. Vejamos: 

     

    "Decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014:

     

    A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.

     

    Dessa forma, restou sumulado que não pela impenhorabilidade do precatório, nem pelo fato de ser expedido por outra pessoa jurídica, nem, tampouco, pela existência de óbice à compensação da dívida, mas pela recusa do exeqüente, devidamente embasada na norma processual, deve ser prestigiada a negativa da Fazenda Pública em admitir a penhora pretendida."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1998031/nova-sumula-406-do-stj-possibilita-a-recusa-na-substituicao-da-penhora-por-precatorio-em-execucao-fiscal

  • CERTO

     

    Informativo n. 522, recurso repetitivo

     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

    4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

    5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

    6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.

    7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

    (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

    (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)

  • GABARITO: CERTO.

     "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80." (STJ, REsp 1.518.130/SP-AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016).

  • Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição de bem penhorado por precatório.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

     

    Existe a possibilidade de que o bem do devedor que foi penhorado em uma execução fiscal seja substituído por um precatório do qual o executado seja credor.

    Ocorre que, para isso acontecer, é necessário que a Fazenda Pública concorde. Isso porque existe uma ordem legal de preferência para a penhora, instituída pelo art. 11 da Lei 6.830/1980 e que deve ser respeitada.

     

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

     

    A penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro (inciso I) ou a fiança bancária. Consiste em uma penhora que incide sobre um direito creditório, estando, portanto, no último lugar da lista acima.

    Logo, a Fazenda Pública possui amparo legal para recusar a substituição da penhora.

     

    Fonte: Súmulas STF e STJ - Márcio Cavalcante.

  • Essa Súmula é revoltante. A fazenda pode te pagar em precatório, mas o contrário não é verdadeiro...Somos a todo momento feitos de otário.

  • O Estado sempre achacando o cidadão....(p.s: deculpe o desabafo que nada contribui para as provas)

  • STJ, súmula 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

     

    "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80." (STJ, REsp 1.518.130/SP-AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016).

  • Isso é um absurdo : na hora de nos pagar a Fazenda nos obriga a receber precatório mas na hora de cobrar ela não quer receber o precatório como bem penhorado . Esse é o Brasil .

  • Que coisa hein Estado, como é ruim receber em precatório ne?

  • Desculpa a ignorancia, mas o precatorio na lei 6830 art 11 se enquadraria no inciso II - titulos da divida publica ou VIII - DIREITOS E ACOES?

  • Ana carajilescov, o precatório está incluído no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 6.830/80 (direitos e ações). É um direito creditório.

  • Essa questão já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que sumulou o seguinte entendimento: "Súmula 406, STJ. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
    por precatório". Em seus acórdãos, este tribunal decide, reiteradamente, no seguinte sentido:

    "TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PENHORA  DE  CRÉDITO  DECORRENTE  DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO CREDOR. RECUSA. POSSIBILIDADE.
    1.  Embora  reconheça  a  penhorabilidade dos precatórios judiciais, esta  Corte decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que esses bens não  correspondem  a  dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita  a  recusa pelo credor, quando a nomeação não observa a ordem legal  (REsp  1.090.898/SP,  Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31.08.2009).
    2.  "A  Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por  precatório"  (Súmula  406/STJ),  entendimento que se aplica não apenas  aos casos de pedidos de substituição da penhora, como também às situações de recusa à primeira nomeação.
    3. Agravo regimental não provido."

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • É o caso do Princípio do Resultado, em que se privilegia a execução específica. Não podendo o devedor alegar o Princípio da Menor Onerosidade.

  • Exemplicando: eu tenho duas casas, um carro e um terreno. Porém, sofro execução do Governo do Estado e nomeio à penhora alguns direitos creditórios oriundos de precatórios que eu possuo em outros processos. O Estado não é obrigado a aceitá-los, visto que precatório não é considerado dinheiro (nesse caso o credor estaria obrigado a aceitar) e o devedor possui outros bens passíveis de penhora.

     

    Erros, me avisem.

     

     

  • STJ, Súmula n.º 406 "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

  • Que coisa mais absurda né? a Fazenda deve pro cara e ainda quer que o cara pague pra ela... olha... esse Brasil...

  • certo - é só lembrar que a fazenda sempre se dá bem.. rsrs

  • Por ter relação com a Fazenda Pública, lei fresquinha 13.606/2018: AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA

    art 25:

    “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados 

    § 1o  A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

    § 2o  Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

    § 3o  Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

    I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

    II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis

     

    Fonte:https://blog.ebeji.com.br/fazenda-publica-novidade-2018-o-que-e-averbacao-pre-executoria/

  • Nem o estado quer receber por precatório.

  • Prezados colegas, a Fazenda pode rejeitar exatamente porque o precatório se encontra na última "colocação" na ordem das preferências legais de penhora (art. 835, CPC).


    Ademais, é de responsabilidade do executado a comprovação da necessidade de afastar a ordem de forma sucessiva. Assim, o executado só pode afastar o inciso III do artigo supracitado quando, por exemplo, já não puder através dos incisos I, II e o próprio III, e assim sucessivamente.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.

    O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa XXXXXX.

    Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1998031/nova-sumula-406-do-stj-possibilita-a-recusa-na-substituicao-da-penhora-por-precatorio-em-execucao-fiscal

    Avante...

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Neste sentido vejamos a seguinte decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014:

    “A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil”.


ID
2405644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, conforme entendimento de enunciado do FPPC:

     

    Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

     

    Bons estudos! ;)

  • Essa questão é do novo CPC?

  • Novidade pra mim ter que ter o conhecimento destes enunciados do FPPC, não tá fácil pra ninguém!

    Segue o link dos tais enunciados: http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2016/05/Carta-de-S%C3%A3o-Paulo.pdf

  • Não estaria errada, porque não há a opção de manter-se inerte?

  • A questão está correta, pois apesar do litisconsorte ser compelido a participar da demanada, ele nao é obrigado a se manifestar. Neste caso ele sofrerá os efeitos da sentença, mas não responderá pelas vebas de sucumbência.

  • GENTE!VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO!

  •  

    Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

     

    Há divergência na doutrina quanto ao litisconsorte ATIVO NECESSÁRIO. Resumo: 

     

    1) Princípio da liberdade de demandar: ninguém pode ser obrigado a ser demandado contra sua vontade. Não existe mecanismo para forçar aquele que não deseja ir a juízo.

     

    2) Princípio de acesso à justiça em detrimento da liberdade de demandar: é possível compelir o autor a participar da demanda, ainda que contra a sua vontade. Citado o litisconsorte ativo, comparecendo ou não, assume a qualidade de parte. 

    ATENÇÃO: MAIORIA dos defensores dessa corrente --> o litisconsorte ativo pode optar entre o polo ativo ou o polo passivo. Afinal, a exigência de participação se satisfaz tanto se o litisconsorte estiver no polo ativo quanto no passivo.

     

    Livro DPC Esquematizado, 2017, pg. 229.

     

  • Para resolver a questão, devemos fazer o raciocínio que segue:  tratando-se de listiconsórcio necessário ativo,  todos os titulares do direito devem compor o polo ativo da ação, ou seja, devem ingressar em juízo em defesa de um direito que é de todos. Em caso de ausência de um deles, o processo não poderá prosseguir, isso porque a sentença a ser proferida deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário). Ocorre que niguém é obrigado a demandar, a assinar uma procuração ou ir até a Defensoria Pública solicitar a propositura de uma ação.  Nesse sentido, devemos imaginar como ficaria a situação em que um dos cotitulares pretende propor a ação e o outro não. A extinção do processo, ante a ausência de um dos titulares, se mostraria prejudicial ao direito de ação do outro. Assim, deparamo-nos com um cenário no qual, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém a postular a tutela jurisdicional, também não é viável retalhar o direito constitucional de ação do outro. Oferecendo solução ao impasse, a doutrina manifestou entendimento no sentido de que, nessas circunstâncias, o juiz deverá determinar a citação do titular que não quis demandar, chamando-o a integrar o feito em qualquer polo, podendo ele eleger uma das seguintes opções: a) demandar no polo ativo, ao lado do autor da ação (litisconsórcio ativo ulterior); b) manter-se inerte; ou c) atuar como assistente da parte ré, o que num primeiro momento pode parecer estranho, já que supostamente ele demandaria contra seu próprio direito, mas devemos considerar que pode ser que ele não compartilhe do mesmo entedimento do autor, conforme exemplo que segue, encontrado no livro do Marcus Rios Gonçalves, da coleção Esquematizados: aquisição, por duas pessoas, de bem indivisível defeituoso. Uma delas opta por processar o vendedor a fim de obter a resolução do contrato, mas o outro comprador, também titular do direito, entende por bem pleitear o abatimento do preço, discordando do autor. Nesse caso, poderá  integrar a lide na condição de assistente do réu, contra o autor. Por fim, cumpre descatar que, para que reste obedecida a regra do litisconsórcio necessário, não é obrigatório que todos componham o mesmo polo da ação, mas que todos atuem no processo (ou ao menos lhes seja dada a oportunidade de integrá-lo).

    Trata-se de questão um tanto confusa, mas que tem explicação plausível. Espero ter ajudado. :)

  • Art. 127 do NCPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado PODERÁ assumir a posição de litsconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do reu. 

     

    Trata-se de denunciação da lide, hipótese de intervenção de terceiros. Note que o denunciado PODERÁ e não DEVERÁ assumir a posição de litsconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial! Ficar inerte seria não assumir tal posição e/ou não aditar a petição inicial, o que é lógicamente possível visto que lhe é facultado tomar tais atitudes. 

     

    Se optar por ser litsconsórte do denunciante se tornará litisconsorte unitário (por que a decisão será a mesma para ambos - denunciante e denunciado) e ativo (está no polo ativo da demanda em litisconsorte com o autor).

    Assim temos como certas as seguintes afirmações feitas pela questão "o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor".

     

    Mas poderá optar por ser assistente do réu? Logicamente sim, com base no art. 119 NCPC "Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favoravel a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Logo se o denunciado pelo autor tiver interesse na vitória do réu, poderá ficar inerte em relação ao autor e intervir como assistente do réu.

     

    Ficou claro?  Bons estudos!

  • É importante não confundir os conceitos de litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário. Nem todo litisconsórcio necessário, apesar de ser mais comum, será também, necessatiamente, litisconsórcio unitário.

    É possível, portanto, um litisconsórcio facultativo e unitário, significando não ser indispensável a sua formação, mas, uma vez verificada no caso concreto, cria-se uma obrigatoriedade para que o juiz necessariamente decida de forma uniforme para todos os litisconsortes.

    Ex: ações que têm como objeto os direitos transindividuais, como a ação civil pública, que pode ser proposta isoladamente pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sindicatos e associações, nos termos da lei. Trata-se de legitimação concorrente e disjuntiva, porque qualquer um desses legitimados poderá propor a demanda solitariamente (litisconsórcio facultativo), mas, uma vez formado o litisconsórcio ativo, a decisão deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário)

    É possível também existir um um litisconsórcio necessário e simples. Ex: litisconsórcio formado na ação de usucapião, no qual cada confrontante, por defender sua própria propriedade, poderá ter decisão diversa da dos demais litisconsortes. (Fonte: Daniel Amorim)

  • O litisconsorte ativo unitário pode se manter inerte? Sim. Ninguém é obrigado a praticar atos processuais, sofrendo, se for o caso, o ônus desta inércia (para o réu, os efeitos da revelia se os direitos são disponíveis, para o autor, o arquivamento). Para os litisconsortes, a ação de um pode beneficiar o outro que se omite."Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Ex: No litisconsórcio ativo unitário, a omissão de um dos litisconsorte em praticar atos processuais não prejudicará o outro que regularmente atuar. Porém, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art. 1.005, caput, do Novo CPC) Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar aos demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento. (Fonte: Daniel Amorim)

  • Não consigo vizualizar o enunciado na hipótese de denunciação da lide pelo autor, como fez o colega

     Neste caso, a denunciação da lide é facultativa (o autor pode ou não denunciar), mas o fazendo, é hipótese coercitiva de intervenção de terceiros: O denunciado é integrado à lide de forma forçada. Trata-se de listisconsórcio ativo/ facultativo (porque a denunciação é facultativa, e o processo não será extinto sem resolução do mérito, caso a parte não realize a denunciação da lide) e  unitário (porque a decisão da ação principal será obrigatoriamente no mesmo sentido para denunciante e denunciado).

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Ex: Maria aliena um bem a João, que na verdade pertence a mim. Eu proponho ação reivindicatória contra João, denunciando ao mesmo tempo a alienante (Maria)  para garantir o ressarcimento pelos eventuais prejuízos advindos de uma possível derrota contra João nesta ação reivindicatória. Se eu perder, exercerei logo meu direito de regresso contra Maria.

    Maria poderá assumir a posição de litisconsorte, acrescententando novos argumentos a minha petição inicial. Mas Maria também teria interesse jurídico na vitória do réu? Neste caso, João. Sabe-se que a assitência pressupõe interesse jurídico. Penso que não, pois se João vencer, o direito de regresso poderá ser exercido por mim contra ela.

     

  • Caro Estevão Oliveira, imagine a seguinte situação hipotética:

     

    João, casado com Maria em regime de separação absoluta de bens, de sua esposa se divorcia e acaba por ficar com 2 imóveis enquanto sua esposa fica sem ter onde morar.  Sem se importar com a situação dela, vende seu imóvel a Tício que ao se mudar percebe que Maria tomou conta do imóvel alegando ser dela por direito. Nessa situação Tício vai a juizo pleitar seu direito em face de Maria danunciando à lide João! João na mesma hora se arrepende de ter alienado o imovel a Tício, pois sua ex esposa não teria onde morar. Neste caso João entra como assistente dela, mesmo que em razão de sua vitória tenha que indenizar Tício. 

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gabarito do professor: Certo
  • Comentários do Igor Takeishi e da Luísa vão direto ao ponto que interessa.

  • Apenas uma observação.

     

    Boa parte da doutrina não concorda com esse enunciado 118 do FPPC, pois o litisconsorte necessário ativo ulterior, na verdade, ou atuará como coautor ou como corréu, não tendo como ser considerado "assistente do réu", pois o direito material discutido na demanda é dele próprio...  

  • Klaus Costa, ainda não vi críticas sobre esse enunciado. Inclusive, creio que vc tenha feito alguma confusão com os conceitos. A bem da verdade, o assistente do réu, da forma colocada no enunciado da questão, é o assistente litisconsorcial.

     

    Cabe citar um trecho do que diz o autor Fredie Didier Jr. sobre  a assistência litisconsorcial, em seu livro Curso de Direito Processual Civil.

     

    "A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há litisconsórcio unitário ulterior, aplicando-se, a partir daí, todo o regramento sobre o assunto. Por isso o CPC a denomina de assistência litisconsorcial"

     

    O assistente litisconsorcial é titular da relação jurídica discutida.

     

    OBS: o coautor ou o corréu que vc mencionou são, em outras palavras, o litisconsorte ativo e o litisconsorte passivo, respectivamente.

     

    Dito isso, não há porque tecer críticas ao referido enunciado do FPPC, tendo em vista que está de acordo com o que diz a doutrina e a jurisprudência.

  • A Cespe tá seguindo os enunciados do FPPC à risca! foi assim na PGM FOR e no TJPR. Estamos de olho, dona Cespe FPPC - STJ.

  • Melhor comentário pra mim é da Mar His, muito elucidativo e didático, já que não basta saber o que o CPC e o FPPC dizem, é importante compreender a fundo a questão.

  • Consoante brilhante explanação de Mar His, Gabarito: CORRETO

  • Enunciado 118- FPPC - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • Caro Fábio Gomes,

    A sua explicação dá um exemplo de interesse moral, mas não interesse jurídico, logo não fundamenta a sua posição baseada no art. 119 NCPC.

  • A explanação de Mar His confunde os conceitos de litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário, logo no primeiro parágrafo. Como se todo litisconsórcio necessário fosse unitário, o que não é verdade, segundo a Doutrina. 

  • Somente consegui vizualizar a possibilidade da parte denunciada pelo autor ingressar como assistente litisconsorcial do réu (e não assistente simples), confome explicou o Allan Kardec.

    A assistência simples é acessória, e se manifesta quando o terceiro tem interesse jurídico na vitória da parte (não vale mero interesse econömico, e nem outro interesse que não seja jurídico). Como já disse, não consigo vizualizar que interessse jurídico teria o denunciado pelo autor em ajudar o réu, visto que se o réu vencer caberá ação regressiva contra o próprio denunciado.Por isso ele poderá (e não deverá) acrescentar novos argumentos à petição inicial do autor, porque lhe interessa que o réu perca e não o contrário. Nada lhe impede, é claro, que fique inerte.

    Agora, se considerarmos que ele pode ser assistente listisconsorcial do réu (neste caso, será tratado como litisconsorte, e não mero assistente), quando discute em juízo direito próprio, ai sim não haveria que discutir ou não sobre a existência de interesse jurídico.

  • Link para download do último FPPC.

    https://www.dropbox.com/s/i4n5ngh49y1b1f4/Carta%20de%20Florian%C3%B3polis.pdf?dl=0

  • Estevão Oliveira, não confundi liticonsórcio necessário e unitário. A minha intenção não foi conceituar cada um deles, apenas exemplificar o enunciado da questão, para facilitar a vida da galera. De qualquer forma, apenas para constar, acrescento, então, que pode haver litisconsórcio facultativo unitário, mas se trata de exceção, como no caso de ações possessórias ou reinvidicatórias de bens em condomínio, por exemplo. Nesse caso, há um bem de titularidade de mais de uma pessoa (unitário), mas a lei permite que apenas uma ingresse com ação para a defesa desse bem comum (facultativo). Os efeitos da decisão judicial alcançará todos os titulares e ela será a mesma para todos, ainda que apenas um deles tenha requerido a tutela jurisdicional.

  • "Apenas uma observação.

     

    Boa parte da doutrina não concorda com esse enunciado 118 do FPPC, pois o litisconsorte necessário ativo ulterior, na verdade, ou atuará como coautor ou como corréu, não tendo como ser considerado "assistente do réu", pois o direito material discutido na demanda é dele próprio..."

    Klaus,

    Salvo engano ele seria "assistente do Réu" porque RESISTIRIA à convocação (ingresso no processo) na condição de litisconsorte do Autor.

    Se ele resiste em ser litisconsorte (assistente litisconsorcial), em tese, teria o interesse de que o Réu vença a demanda.

    Ex; ação ajuizada por acionistas para invalidar assembleia. Quanto aos efeitos, tem-se um litisconsórcio unitário - a relação deve ser decidida de maneira uniforme para todos.

    Caso UM ou ALGUNS dos acionistas seja convocado para ingressar no polo ativo (litisconsorcio ativo) e concorde com isso = assistente litisconsorcial, com as prerrogativas processuais a essa figura inerentes.

    Caso UM ou ALGUNS dos acionistas seja convocado e não concorde = ele (s) RESISTIU (ram). Para não prejudicar o direito de ação dos acionistas (perdoe a redundancia), aquele (s) que resistir (am) figurariam ao lado do Réu, como assistente SIMPLES, com as prerrogativas processuais a essa figura inerentes.

  • Se não quiserem perder tempo e entender exatamente a questão, recomendo o comentário da Mar His.

  • Antes de citar o réu, o juiz determina que o autor proceda à citação do litisconsorte faltante, para integrar o polo ativo da ação.

    Citado, o itisconsorte necessáriopoderáoptar entre figurar no polo ativo ou no polo passivo.

  • Link do professor Fredie Didier sobre litisconsórcio:

    http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

     

  • QUE VIAGEM...

  • armaria...que viagem!. Só entendi com o cometário da Mar His

  • Perfeita a resposta do Mar His...

  • Art. 124 CPC.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Ótima aula da Mar His! Sensacional.

  • Certo. Leia o comentário maior da Mar His, esclarece bem a questão.

  • Leia o comentário maior da Mar His.

  •  

    Enunciado dos processualistas civis:

    118. (art. 11655) O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

  • DICA DE VIDA, COMENTÁRIO DA => Mar His

  • Acredito que o seguinte exemplo possa ajudar na resolução da questão:

    Imagine um contrato de locação com os locadores (A) e (B), e locatário (C).

    Ocorre que (A) está insatisfeito com o valor recebido e deseja promover uma demanda revisional do aluguel, discutindo o vínculo contratual. Sabendo do intento de (A), (C) vai até o locador (B) e o convence que não está em condições de pagar mais do que já paga. (B), satisfeito do valor que recebe, não vê necessidade de revisional. Ocorre que aqui, é hipótese de litisconsórcio necessário, onde não é possível mudar o valor do aluguel sem que estejam presentes todos que participam do contrato.

    Se (A) propusesse tal demanda contra (C), (B) seria atingido mesmo não participando do processo. (B) tem que estar presente, se ele não desejar a demanda, (A) estará impedido de exercer o direito de ação. O que fazer nesta situação? Solução doutrinária: Não existe litisconsórcio necessário ativo, o que existe é litisconsórcio necessário: todos devem participar, preferencialmente (B) deveria estar ao lado de (A), mas se ele se recusa a ingressar, ele é colocado no polo passivo junto com (C).

     

    PS: Em que pese o exemplo mencionar litisconsórcio necessário, pode-se interpretar como unitário, tendo em vista que a regra é de que o Litisconsórcio necessário será unitário.

  • Pra acrescentar mais informações:

    STJ reconhece a existência de LISTISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO: 
     
    “(...) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. N. 1.222.822, j. Em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa – o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 1, 18. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 470).

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gabarito do professor: Certo

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A resposta estava de acordo com o Enunciado 118 do FPPC,

    Porém em 2018 teve sua redação alterada: 

     

    Enunciado 118

     

           (art. 116) O litisconsorte unitário ativo pode optar por ingressar no processo no polo ativo ou

           passivo ou, ainda, adotar outra postura que atenda aos seus interesses. (Grupo: Litisconsórcio

           e Intervenção de Terceiros; redação revista no IX FPPC-Recife)*

     

           *O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;

           na versão final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a intervenção iussu iudicis

           foi suprimido. Era preciso reconstruir o enunciado.

  • Questão complicada, preciso saber enunciado de entidades privadas sobre matérias processuais. Sendo prova da CESPE essa ai é pra nem perder tempo, deixa em branco e segue o barco.

  • Sobre o LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves)

     

    Parcela da doutrina afirma não existir referida espécie de litisconsórcio, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda.

    .

    O STJ JÁ ADMITIU A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO (REsp 1.222.822/PR - 3ª Turma - 2014)

    .

    3 Correntes doutrinárias tratam sobre o tema.

    .

    1ª CORRENTE (Dinamarco): o direito a não demandar deve, em regra, se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda, que restaria condicionado À concordância de todos que participaram no mesmo no polo da relação jurídica de direito material. A propositura somente por um autor gera um vício de ilegitimidade.

    .

    2ª CORRENTE: entende que o terceiro deverá ser convocado a se integrar à relação jurídica processual, havendo divergência interna no âmbito dessa corrente doutrinária. Enquanto uns defendem que o terceiro será integrado por uma citação atípica, outros defendem que deverá haver uma intimação. O principal aspecto dessa corrente é que o terceiro estará vinculado ao processo, de forma que sofrerá os efeitos jurídicos diretos da decisão. Nesse caso, o terceiro é colocado no polo passivo. A partir daí iniciam-se as divergências a respeitos das condutas possíveis do terceiro integrado.

    LADO A: assumir polo passivo, assumir polo ativo, ficar inerte (Arruda Alvim, Didier)

    LADO B: assumir polo ativo, ficar inerte, negar sua condição de litisconsorte (Gonçalves)

    .

    3ª CORRENTE (Nery): defende que o sujeito que não quis litigar seja colocado no polo passivo. Tal sujeito, após a citação teria 2 opções:

    A) Continuar no polo passivo.

    B) Integrar o polo ativo.

    .

    DANIEL ASSUMPÇÃO DEFENDE QUE: o terceiro seja integrado ao processo como réu e mantenha essa posição até o fim do processo. Tal posicionamento leva em consideração o conceito de lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), uma vez que sempre que alguém resiste a uma pretensão deve ser colocado no polo passivo da demanda, independentemente do polo que ocupa na relação de direito material.

  • Enunciado 118, FPPC -

    Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • Eu sou chamado para participar de uma demanda cujo resultado pode me prejudicar (pois será igual a do outro litisconsorte). Eu tneho 2 opções: fico em litisconsorte com ele (para me ajudar a vencer, caso a demanda assim sugira) ou então ser assistente do réu (para que o litisconsorte perca, e então eu não seja prejudicado).

  • DICA: Vá em PERFIL > CONFIGURAÇÕES > QUESTÕES > Ordernar comentários > Por votos mais úteis

  • PARTE I·    

      Sobre litisconsórcio ativo necessário: divergência doutrinária. Parte diz que não existe, porque não se pode obrigar ninguém a demandar junto com outrem. Para outros, a parte também não pode ser impedida de ir em juízo pleitear direito porque a outra ficou omissa. Defendem, portanto, a citação do outro litisconsorte.

    §  Na visão de Alexandre Freitas CÂMARA, “O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direitode acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”. (O novo processo civil brasileiro, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83).

    §  Fredie DIDIER JR, citando julgado do próprio STJ, alerta para esse problema: “(…) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n. 1.222.822, j. em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa – o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda”. (Curso dedireito processual civil, Vol. 1, 18. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 470).

  • PARTE II

     

    o  Na feliz síntese de ARRUDA ALVIM: “Nesse contexto, é preciso lembrar que a citação no CPC/2015 é o ‘ato para o qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual’ (art. 238), e não apenas a convocação do réu ou do interessado para se defender, como no CPC/1973. Assim, na hipótese do litisconsórcio necessário ativo pela natureza da relação jurídica, a palavra citação significa integração da relação jurídica processual em qualquer dos polos desde que haja interesse jurídico para tanto. Mesmo a parcela da doutrina que defende que, por não se poder obrigar ninguém a ir a juízo, não existiria litisconsórcio necessário ativo, concorda que é imprescindível convocar o interessado para integrar o processo, por respeito ao contraditório. A solução que parece mais adequada é a de permitir que uma só pessoa demande, autorizando a convocação de quem deveria ser litisconsorte ativo necessário para integrar a relação jurídica. Uma vez chamado, pode escolher (a) integrar o polo ativo como poderia ter feito de início; (b) eventualmente integrar o polo passivo, se sua atuação se limitar a defender interesse contrário ao do autor (…), ou ainda (c) permanecer inerte, caso em que não ocupará nenhum dos polos processuais, mas será atingido pela coisa julgada da mesma forma, tendo sido respeitada a garantia constitucional do contraditório, já que foi devidamente oportunizada a sua participação”. (Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 86).

    §  Enunciado 118, FPPC - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • pessoal, o Enunciado em tela traz 2 possibilidades: ingressar no polo ativo, ou no polo passivo

    Já a questão traz 3 hipóteses: as duas citadas + manter-se inerte

    Quem adota essa posição é Scarpinella Bueno

    Já a posição adotada pelo Enunciado é a de Nelson Nery Jr.

  • Alguém me explica ai?? A questão fala sobre litisconsórcio unitário ativo, quando o gabarito fala sobre litisconsórcio necessário. São conceitos diferentes, embora a maioria dos litisconsórcios necessários sejam unitários. Sinceramente não entendi. Vi que existe o enunciado do fórum de processualistas, mas para mim são conceitos diferentes, alguém pode explicar por favor?

  • Posição adotada do enunciado : Nelson Nery e Fredie Didier

  • Fredie Didier, sustenta que o litisconsórcio ativo tende a ser facultativo, porém em raras exceções poderia ser necessário: cita como exemplos de lit. necessário ativo,o art. 159 § 4º, lei 6404 das Sociedades anônimas.

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    E o outro art.599 CPC/15 § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • https://diarioprocessualonline.files.wordpress.com/2020/05/enunciados-forum-permanente-processualistas-civis-fppc-2020-atualizado.pdf

    Consolidação dos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2019)Enunciados aprovados em Salvador(08-09 de novembro de 2013)

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".

    Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar:

    Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)".

    Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Assim, não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no polo passivo da ação, como assistente do réu.

    FONTE: EBEJI

  • Cuidado com o comentário do colega: NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO, por um simples motivo: ninguém é obrigado a ajuizar uma ação!

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante, é correto afirmar que: Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". 

    Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: 

    Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

    (Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. 

    (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros). 

    Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça.

    Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto.

    Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade.

    A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no polo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gab: Certo

  • Vamos "citar" o autor.

  • Desconhecia o enunciado, mas lembrei dessa possibilidade em sede de ACP

  • Como se entende na doutrina que não há possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário, já que ninguém pode ser compelido a acessar à justiça, o litisconsorte unitário pode ingressar ao lado do autor ou ser assistente do réu.


ID
2405647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    A questão trata do instituto da Intervenção Anômala prevista no seguinte dispositivo legal da Lei n. 9.469/97:

     

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

     

    Algumas observações: (a) a Fazenda  não se torna parte, de modo que não há modificação de competência; (b) invocável por qualquer pessoa jurídica de direito público.

  • Trata-se, segundo Daniel Amorim, de uma assistência Anômala, Para o STJ, seria uma assistência simples desempenhada pelo Ente Público.

  • Tem dinheiro? O Estado mete a mão!

     

  • Apenas complementando o comentário dos colegas, vale dizer que a intervenção anômala da fazenda pública no feito pode ser dividida em duas hipóteses, a do caput do art 5 da lei 9469/97, destinada exclusivamente à União, que dispensa a comprovação de quaisquer requisitos, bastando figurar no feito uma das pessoas jurídicas indicadas no dispositivo para que possa à União intervir no feito. A presunção de interesse da união é absoluta. O P,u do citado dispositivo, também, aplicável à união e demais entes, exige a demonstração reflexos econômicos debatidos na causa, mesmo que indiretos, de maneira a justificar a intervenção. Entende o STJ, que, em regra, a intervenção do ente não acarreta a modificação de competência se o interesse em jogo for apenas econômico. Todavia, se o interesse em jogo for jurídico, haverá modificação da competência. Ag Rg no MC 23856/sp.

  • O fato de a questão falar genericamente em "fazenda pública" não a torna incorreta? A intervenção anômala só é prevista para a União, e não para todos os entes públicos, conforme o enunciado dá a entender.

  • Classificação errada.

    Essa questão não trata do CPC.

  • A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC. Em havendo interesse jurídico, a União passa a ocupar a posição jurídica de assistente na demanda, atraindo, assim, a inteligência do art. 109, I/CF. Nesse sentido, STJ, REsp 1118367/SC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos: "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes". Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Ao responder as questoes tudo que eu vejo por mais absurdo que seja em favor da Fazenda eu marco como verdadeiro e acerto.  Infelizmente essa é  a nossa realidade em um litígio contra a Fazenda. 

  • GABARITO:C

    A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos:


    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.


    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".


    Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

     

    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • GABARITO:C


    Conceito de intervenção anômala
    :

     

    O conceito de intervenção anômala significa que a União e as demais pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, independente de interesse jurídico (é admitido mero interesse econômico), e mesmo no caso de interesse indireto ou reflexo, nas causas em que forem autoras ou rés as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e mesmo em causas envolvendo somente particulares, podendo requerer esclarecimento de questões de fato e de direito, bem como juntar documentos e memoriais e recorrer, caso em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência. Parte dos autores a chamam de intervenção anômala, outra parte chama de amicus curiae, pois em regra a Fazenda não será parte, só se vier a recorrer.

  • Silvio, a lei fala em União, mas a doutrina e jurisprudência admitem a intervenção anômala por parte dos Estados e Municípios também.

    De acordo com Leonardo Cunha: Enfim, essa forma de intervenção de terceiros aplica-se a qualquer pessoa jurídica de direito público incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa envolva, apenas, particulares. Desse modo, esse tipo de intervenção de terceiros aplica-se não somente a uma demanda relativa a entes da Administração indireta, mas também a causas mantidas apenas entre particulares.

    Importante ressaltar: EXISTE SIM, MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Vejamos o que diz Leonardo:

    Nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei 9.469/1997, ao interpor o recurso, a União ou o ente federal interessado passará a ostentar a condição de parte, deslocando-se, portanto, a competência para a Justiça Federal. O que se afigura insólito nessa regra é que a condição de parte surge coma interposição do recurso.

  • A lei 9.469/97 prevê em seu artigo 5º, caput, a possibilidade de a União intervir em determinadas causas, na hipótese de determinados sujeitos figurarem como autores ou rés:

    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais."

    Já seu parágrafo único sinaliza a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público intervirem em processos sem interesse jurídico, mas desde que haja interesse econômico. 

    "Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

  • Gabarito C

    Modalidade de Assistência Simples/Adesiva/Ad Coadjuvandum

    Há uma relação jurídica exclusivamente com a parte assistida.

    Se assistido perder, a relação será atingida indiretamente ou por reflexo

  • Intervenção anômala (ou anódina - Lei 9.469/97)

  • Ampliando o estudo: Não sei se vcs estão acompanhando, mas o prof Ubirajara casado está postando no instagran alguns stories cases interessantes:

    Num deles, ele fala da possibilidade do municipio adentrar numa demanda particular sobre imovel na qualidade de amicus curiae, fornecendo documentos que elucidam o caso.

    Assim, ainda que não haja interesse direto, indireto, reflexo ou econômico do ente, é possivel a sua atuação na qualidade de amicus curiae.

  • lei 9.469/97 prevê em seu artigo 5º, caput, a possibilidade de a União intervir em determinadas causas, na hipótese de determinados sujeitos figurarem como autores ou rés:

    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais."

    Já seu parágrafo único sinaliza a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público intervirem em processos sem interesse jurídico, mas desde que haja interesse econômico. 

    "Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

  • ABARITO:C

    A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos:


    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.


    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".


    Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

     

    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Trata-se da Intervenção anômala ou anódina (Art. 5º, Lei 9469/97), modalidade excepcional de intervenção de terceiros na qual uma Pessoa Jurídica de Direito Público pode ingressar em ação em curso com a mera demonstração de interesse econômico, ainda que indireto, e independentemente de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito.

    O que a torna anômala é justamente a possibilidade de intervir demonstrando apenas um interesse econômico, mesmo que reflexo.

    A intervenção anômala da União não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. O deslocamento da competência exige a demonstração de legítimo interesse jurídico na causa (STJ - REsp. 1097759).

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante. Pode-se dizer que: A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.


ID
2405650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 675.

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente

  • Sobre o tema o STJ possui precedente indicando: os embargos devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha o conhecimento da execução. Caso contrário, sem que haja conhecimento da execução, o prazo tem inicio a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem.

  • A oposição agora é um procedimento especial, isso também deixa a assertiva errada.

  • CPC, Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 675, do CPC: "Art. 675 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

  • Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Ao regulamentá-los, a lei processual informa que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta" (art. 675, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, os embargos de terceiro pode ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Aparentemente, não faz sentido embargos de terceiro no processo de conhecimento, já que esses embargos servem para defender os bens da constrição judicial, o que só ocorre na execução (autônoma ou fase executiva). Porém, o art. 674, caput, do CPC/15 prevê este procedimento especial também para a AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO.

     

    Avante!

  • Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição. ERRADO

     

    A ação de embargos de terceiro pode ser proposta por aquele que SOFRE CONSTRIÇÃO (penhora, arresto, sequestro, por exemplo), ou pode ser proposta de FORMA PREVENTIVA, diante da AMEAÇA de constrição. Por isso, os embargos de terceiro podem ser opostos a "qualquer tempo no processo de CONHECIMENTO, enquanto NÃO transitada em julgado a sentença, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias DEPOIS da adjudicação, da alienação... MAS SEMPRE ANTES DA expedição da carta de adjudicação ou de arrematação."

     

    Resumo - Podem ser opostos a ação de embargos de terceiro:

    No processo de conhecimento;

    No cumprimento de sentença;

    e no processo de execução.

  • CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Resposta: Errado

  • Com fundamento no art. 675 do NCPC os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Com a ressalva feita pelo STJ de que se o terceiro tinha o conhecimento da execução. Caso contrário, sem que haja conhecimento da execução, o prazo tem inicio a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem.

    Portanto, embargos de 3º não se confunde com oposição, que embora em ambos os institutos seja um terceiro que esteja se beneficiando com os institutos, nos embargos o 3º age porque sofre constrição ou ameaça em bens que possua ou que tenha direito, enquanto na oposição o terceiro por prentender aquela coisa ou direito que controvertem autor e réu se opõe até a sentença naquela relação discutida.

  • A qualquer tempo até o transitar em julgado, segundo o artigo 675 do CPC. 

     

    É tempo de plantar.

  • Atenção para a diferença no prazo a depender do momento em que se encontra o processo x momento do conhecimento da constrição do bem! Ao se lembrar disso, que pra mim é o ponto mais essencial, lembra-se também da possiblidade frente estágios diferentes do processo.

  • NCPC, art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente

  • No NCPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo  e seguintes do 682

  • GABARITO: ERRADO

    CPC

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Confome Daniel Assumpção (ed. 2018, pg 999) "nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o autor terá de discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento de que o direito material não é de um nem do outro, ma seu, que dependerá a vitória do oponente."

  • Item incorreto, pois os embargos de terceiro poderão ser opostos, no processo de conhecimento, até o trânsito de em julgado da sentença, além de possuir natureza de procedimento especial.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Errado, agora ai, processo de conhecimento também.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Embargos de terceiros podem ser ajuizados:

    • processo de conhecimento;
    • cumprimento de sentença; e
    • execução.
  • Comentário da prof:

    Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. 

    Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do § 2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário.

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Ao regulamentá-los, a lei processual informa que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675, caput, CPC/15)".

    Conforme se nota, os embargos de terceiro podem ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução.

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.


ID
2405653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Conforme o STJ, a pessoa jurídica de direito público ré de ação civil pública possui ampla liberdade para mudar de polo processual, ainda que haja pretensão direcionada contra ela.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. Jurisprudência do STJ:

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. [REsp 1391263 / SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento: 06/05/2014. Publicação DJe: 07/11/2016]

     

    Acho que a afirmativa está errada porque o STJ impõe alguns requisitos para a migração de polo pelo Poder Público. Sobre decisão anterior (de 2009) em sentido semelhante, recomendo a leitura: "https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-do-poder-publico-em-acao-civil-publica/".

     

    Bons estudos! ;)

  • valeu, Luísa.

  • A mudança de polo pela pessoa jurídica de direito público dever ser motivada sob a ótica do interesse público. Assim, a modificação do pólo processual não pode se dar ao simples alvedrio do representante judicial, ou mesmo do Administrador. Destarte, o erro da questão é afirmar que a pessoa jurídica de direito público possui ampla liberdade para mudar de polo, pois há a necessidade de motivação da preservação do interesse público.

  • É certo que, em sede de ação civil pública, a pessoa jurídica de direito público pode migrar para o polo ativo processual ainda quando haja pretensão direcionada contra ela, porém, essa migração somente será possível quando nela houver interesse público, e não quando atendido, simplesmente, o interesse privado do ente público em não figurar como réu.

    A afirmativa incorre em equívoco ao afirmar que essa liberdade é ampla. Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido" (STJ. REsp 1391263/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 07/11/2016).

    Gabarito do professor: Errado.
  • RESUMEX.

     

    O que torna a afirmativa errada?  

    A expressão "ampla liberdade" - DEVE HAVER INTERESSE PÚBLICO

  •  A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

    REsp 1391263 / SP

  • COMENTARIOS- 

    Conforme o STJ, a pessoa jurídica de direito público ré de ação civil pública possui ampla liberdade para mudar de polo processual, ainda que haja pretensão direcionada contra ela. ERRADO, é possível quando presente o interesse público.

    Bons estudos

  • Gabarito: Errado

     

    A lei que trata da ação popular também dispõe da mesma forma, ou seja, é necessário que haja interesse público para que a pessoa jurídica mude de polo processual.

     

    Lei n. 4.717/65. Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Para complementar, o instituto migração polar também é denominado intervenção móvel  e é aplicável a todo microsistema processual coletivo.

     

     

  • Para mudar de pólo tem que haver INTERESSE PÚBLICO. Essa liberdade não é ampla como diz o enunciado.

  • A situação da pessoa jurídica da qual emana o ato impugnado é peculiar. Embora deva ela ser citada necessariamente como sujeito passivo, ela pode adotar uma das seguintes atitudes possíveis (Lei 4.717/1965, art. 6.º, § 3.º):


    a) contestar a ação, continuando na posição de sujeito passivo;
    b) abster-se de contestar;
    c) passar a atuar no polo ativo da ação, ao lado do autor, desde que, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente, isso se afigure útil ao interesse público.


    A título de exemplo, se é ajuizada uma ação popular visando a condenar um Secretário do Estado de São Paulo a indenizar tal ente em virtude da prática de ato lesivo ao patrimônio público, pode o Estado, concordando com o alegado pelo cidadão autor da ação, passar a atuar do lado deste, uma vez que tal postura é útil para o interesse público.


    A propósito, o CESPE, na prova para Advogado da União/2009, considerou correta a seguinte afirmativa: “A Lei 4.717/1965 possibilita que a AGU se abstenha de contestar o pedido formulado em uma ação popular, podendo ainda atuar ao lado da parte autora, desde que isso se afigure útil ao interesse público”.

     

    Este mesmo dispositivo aplica-se às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

     

    Bons estudos!

  • NA HUMILDE..

     

    LEIA O COMENTÁRIO DO George Mazuchowski & acerte a questão, abraços..

  • simples & direto;

    desde que tenha INTERESSE PÚBLICO, ( ou seja: não é " AMPLA LIBERDADE" )

    a PJ de direito público poderá mudar de polo da ACP

  • Deve haver INTERESSE PÚBLICO. Importante salientar também que, nestes casos, haverá o reconhecimento IMPLÍCITOS dos pedidos da parte autora.

  • Vimos no decorrer da teoria que a liberdade para a entidade pública mudar de polo não é ampla: a transição deverá ser moderada pela existência de interesse público.

    Veja:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível QUANDO PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. [REsp 1391263 / SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento: 06/05/2014. Publicação DJe: 07/11/2016.

    Resposta: E

  • Errado. No julgamento do Resp. 1391263, o STJ confirmou o entendimento de que a mudança de pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo apenas poderá ocorrer quando presente o interesse público. Logo, a pessoa jurídica mencionada não possui ampla liberdade, conforme afirmado pela questão, para mudar de polo processual.

  •  A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

    REsp 1391263 / SP

  • Sendo simples e direto:

    desde que tenha INTERESSE PÚBLICO, ( ou seja: não é " AMPLA LIBERDADE" )

    a PJ de direito público poderá mudar de polo da ACP

  • Errado, STJ -> o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde – em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária – pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu  na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter  unitário  (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2016)


ID
2405656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança com a finalidade de majorar seu vencimento. Após o devido trâmite, foi prolatada sentença concedendo a segurança pleiteada. Assertiva: Nesse caso, as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA (apesar de estar incompleta, penso eu, porque se o valor dos atrasados não for superior ao limite da RPV - 60 salários mínimos para a União -, o valor deve ser pago por RPV, não por precatório):

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA
    IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [RE 889173. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015]

     

    P.S.: pelo que tenho observado nas provas de C ou E do CESPE, estar incompleta não necessariamente significa que a afirmativa está errada...

     

    Bons estudos! ;)

  • Isso mesmo, Luísa. CESPE: QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CORRETA, na maior parte dos casos.

  • Nesse caso em específico, Luísa, o julgado diz que deve observar a ordem de implentação dos precatórios. Entendo, que se for valor de grande vulto, deve observar a ordem. Entretanto, não está dizendo, que deve ser feita por precatório. No meu entendimento, pode ser feita tambem por RPV.

  • Apenas para complementar os comentários:

    SÚMULA 269, STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Assim, direitos patrimoniais pretéritos a impetração do mandado de segurança devem ser buscados em via administrativa ou ação própria.

  • Gab. C:

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

  • Gabarito: Certo

     

    Parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios


    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

     

    Fonte: Dizerodireito

  • VALEU, Luísa.

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios,e não via  folha suplementar..." (STJ. REsp nº 1.522.973/MG. Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada). DJe 12/02/2016. Informativo 576, de fevereiro de 2016).

    Afirmativa correta.
  • Trata-se de alteração importante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, vez que anteriormente defendia-se que a condenção em sede de mandado de segurança, por ter natureza mandamental, vale dizer, de obrigação de fazer, não deveria se submeter ao regime de precatórios (ou RPV), motivo pelo qual os pagamentos devidos entre a data da impetração do MS e da ordem concessiva deveriam ser pagos de maneira imediata pelo ente público, leia-se: sem precatório.

     

    Posteriormente, no entanto, o STJ, acompanhando o entendimento recente do STF, passou a entender que, ainda que a natureza da sentença proferida em sede de MS seja mandamental, tal fato não converte a obrigação de PAGAR em obrigação de FAZER, motivo pelo qual deve-se observar o regime de PRECATÓRIOS.

     

  • Apenas complementando:

    Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia

  • SÚMULA 269, STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança+ Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia

    Como então que a questão cogita se conceder aumento de servidor via MS, tendo em vista essas duas súmulas????

  • Concurseiro Metaleiro, a SV 37 veda a concessão de aumento fundada em isonomia (DPE pede aumento de subsídio com fundamento em isonomia com o MPE, por exemplo).

     

    Se, de outro lado, o servidor tem direito a uma progressão na carreira (prevista no plano de carreira) que não lhe foi reconhecida administrativamente, o Poder Judiciário pode determinar que a administração lhe conceda essa progressão. Note que a pretensão não é fundada em isonomia com outras carreiras, mas sim em direito subjetivo do servidor previsto no próprio plano de carreira. 

  • O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 

    RE 889173Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015

  • "Nesse caso, as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios." --> DEPENDE.

    A jurisprudência do STF resolve questão referente à natureza mandamental da sentença do MS e o regime cosntitucional de pagamento, mas, a meu ver, não restringe a execução das sentenças ao emprego do precatório. Não há impedimento ao uso da RPV que, por força do §3º, do art. 100/CF que, justamente, exepciona a regra do precatório.

    Então as diferenças salariais PODERÃO e não DEVERÃO ser pagas por meio de precatórios. Sobre isso, do STF em sentença proferida no bojo de MS coletivo:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. -  (...) - O Poder Público (o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 601215 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)

  • O Estado faz suas cagadas e distribui "valiosos" precatórios p/ indenizar as vítimas. Ninguém disse que vida seria uma coisa fácil Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Apesar de responder conforme o gabarito, segue para discussão e análise:

    Efeitos Financeiros do MS. Divergência

    STF no RE 889173 com RG: As verbas que se vencerem entre a impetração e a implementação da ordem concessiva do MS serão pagas via precatório.

    Corte Especial no EREsp 1164514: Os efeitos financeiros retroagem desde o fato impugnado. Pensar diferente é impor ao Estado a sucumbência de demanda futura (execução) e gerar demanda desnecessária ao aparelho judicial.

     

  • Cabe indagar: se o valor se enquadrar como RPV, como fica?

    Bons estudos!

  • Afirmar que essas diferenças DEVEM ser pagas por precatório não torna a assertiva apenas incompleta, torna-a errada.  Se fosse afirmado que o pagamento PODE ser feito por precatório, aí sim ela estaria correta, embora incompleta.

     

    De acordo com a jurisprudência do STJ, esse pagamento deve ser feito segundo o REGIME DE PRECATÓRIOS do art. 100 da CF, o que é diferente de afirmar que deve ser feito por precatório.  Conforme o regime do art. 100, os créditos inferiores a 60 SM não se sujeitam a precatório.  São pagos por RPV.

     

    O gabarito deveria ser modificado para ERRADO.

  • No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.  STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).
     
    O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 889173 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/08/2015 (repercussão geral). Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    Fonte: Dizer o direito

  • errei pela 2ª vez :(

  • Em 17/10/2017, às 09:36:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 10/10/2017, às 12:15:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 15/08/2017, às 10:03:38, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/04/2017, às 07:17:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

    Isso não pode ser normal....

  • eu errei! masss é isso  aí!

    Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios,e não via  folha suplementar..." (STJ. REsp nº 1.522.973/MG. Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada). DJe 12/02/2016. Informativo 576, de fevereiro de 2016).

    Afirmativa correta.

  • Art. 14 MS

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • Resumindo: quem for servidor público e estiver com sua remuneração em atraso, nem pense em impetrar MS. Ao menos serve para memorizar o tema...
  • Muita gente pode ter marcado errado por confundir as hipóteses em que é vedada a concessão de liminar (mas não a apreciação via MS), quais sejam:

     

    Art. 7º, § 2o da Lei do MS:  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • 2ª vez que erro essa questão pois acho que falar só em precatórios generaliza demais, pois e se o valor for de até 60 salários mínimos não seria RPV? enfim.... avante errando e aprendendo, espero não errar de novo essa questão rsrs.

  • A proximas provas devem cobrar a abrangencia desses valores:
     

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

    O cespe pode vir a perguntar se o servidor terá direito de receber tudo ou somente os valores que são devidos após a data do ajuizamento do MS.

     

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA
    IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [RE 889173Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015]

     

  • obrigado pela atualização DRIANA CARVALHO

     

    e sobre a questão, é verdade gente, porém sacanagem né kkk

  • Esse "deverão" exclui totalmente a possibilidade de haver pagamento por RPV na cabeça de pessoas como eu, que nunca leram esse informativo do STJ. Cruel.

  • CERTO.

    A questão pode nos confundir, porque é sumulado que MS não é ação de cobrança. Contudo, não se está cobrando as parcelas atrasadas, mas somente a partir da impetração do MS. Desse modo, os valores podem ser pagos. O regime aplicável é o do sistema de precatórios. Neste sistema, há a regra (precatórios) e a exceção (RPV). A questão fala no geral, pois não dá para saber que se trata de pequeno valor.

  • Súmula 269

    O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • Dúvida: o erro da questão estaria no momento em que se afirma que o pagamento DEVE ser por precatório. Ora, a depender do valor, a execução poderia ser por RPV. Não entendi por que o gabarito foi correto.

  • O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE às prestações QUE SE VENCEREM a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • Errei por saber demais. Imaginei: como assim DEVE pagar por precatório? Não sei o valor envolvido. Poderia ser por RPV.

  • tipo de questão que fica ao bel prazer do examinador, já que pode considerar como errada tendo em vista o pagamento por meio de rpv...

  •  Lei n.º 12.016, de 7 de agosto 2009, disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

    Art. 2-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • questão injusta, não fica claro que a oposição é folha suplementar X precatorio, poderia bem ser RPV X precatório, tem que realmente advinhar.

  • GABARITO: CERTO

    Tema 831 - STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

  • Para quem ficou em dúvida com esse artigo:

    Art. 7 § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    1- a medida liminar não será concedida, contudo poderá sim a sentença condenar, ou seja caberá MS.

    2- Só será pago após o trânsito em julgado., não sendo admitido a medida liminar nem o cumprimento provisório.

  • Pedro Costa falou tudo! Examinador entendeu que o pagamento ser feito pelo regime de precatórios do art. 100 da CF seria o mesmo que dizer que o pagamento seria por precatório. Complicado fazer prova de quem não sabe interpretar os julgados e quer colocar jurisprudência na prova.


ID
2405659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

O despejo decorrente de decisão judicial conforme previsto na lei de locações de imóveis urbanos é irreversível, pois, reformada a decisão, o inquilino não terá o direito de recuperar a posse do imóvel, mas apenas de ser indenizado por perdas e danos, com base na caução existente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO Resposta ERRADA

     

    art. 64, Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato também conhecida como Lei das Locações)

    § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

     

    A meu ver, o fato de existir caução não importa em irreversibilidade da medida, mas apenas indenização pelos danos efetivados pela medida precária reformada, tal qual nas antecipações de tutela (art. 300, §§ 1o e 3o CPC). Nesse sentido:

     

    "Não se podendo voltar ao estado anterior, a caução servirá de indenização pelos prejuízos sofridos pelo réu com a desocupação do imóvel tida como indevida. Ainda que se recoloque o inquilino no prédio, terá havido prejuízos para ele. O valor da caução servirá de indenização mínima". 

    (Sílvio de Salvo Venosa, Lei do Inquilinato Comentada, 3. ed., p. 226)

  • Assim diz a lei de locação:  Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. Então, pode modificar a decisão, ou seja, o despejo? 

  • Na Lei das Locações (Lei 8.245/1991), para que haja despejo liminarmente por falta de pagamento, exige-se caução referente a 6 a 12 meses de aluguel. Isso porque o locatário que for cobrado indevidamente em eventual ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar, em caso de reforma da decisão liminar de despejo, poderá se valer ao menos de uma indenização cuja quantia mínima já está depositada em juízo.  

     Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009 )§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

    Por exemplo, a locatária X, que é sogra do locador, sempre pagou corretamente o aluguel, mas o locador Y pretende se ver longe da sogra, para isso propõe ação de despejo com pedido liminar por falta de pagamento, tendo sido depositada a quantia suficiente para a concessão da liminar. A sogra não dispõe no momento oportuno dos documentos comprovando o pagamento do aluguel. Daí, determinado e realizado o despejo liminar, torna-se irreversível, podendo a ex-locatária X, que teve seu contrato de locação extinto abrupta e ilegalmente (visto que pagava corretamente o aluguel), levantar a quantia depositada em juízo a título de indenização, no caso de a decisão liminar do despejo ser reformada.

    Assim, em interpretação lógica e teleológica, a própria lei destacou a irreversibilidade do despejo e ao mesmo tempo previu hipótese de garantir a efetividade da responsabilidade civil contra o locador que abusa do direito de ação no pedido liminar faticamente incabível.

  • Há quem admita a reocupação se a sentença final julgar improcedente o pedido de despejo e revogar a liminar concedida, já que o caráter da liminar é temporário e a mesma pode ser cassada a qualquer momento (SILVA, 1996, p. 77).

    data venia...

  • De fato, é o que dispõe a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e sobre os procedimentos a ela pertinentes: "Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder".

    Importa notar, que esta regra comporta exceções, as quais estão previstas no art. 9º da referida lei. São elas: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Concordo com o colega Luiz Junior de que a interpretação lógica e teleológica da lei evidencia a irreversibilidade do despejo ao prever a necessidade do caução não inferior a 6 meses como indenização mínima na ação de despejo, ressaltando, ainda,  a possibilidade de reclamar em ação própria as diferenças. Até porque dificilemente depois de um despejo as partes conseguiriam voltar a ter uma relação de locador e locatário como antes da ação . Aquele que propôs uma ação de despejo sem razões de direito ( e por isso perdeu a ação), certamente não queria mais aquele locador no imóvel, e o despejado provavelmente não queira mais manter tal relação, de modo que parece lógico a resolução em perdas em danos.

     

  • Para quem não tenha acesso:

    De fato, é o que dispõe a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e sobre os procedimentos a ela pertinentes: "Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder".

    Importa notar, que esta regra comporta exceções, as quais estão previstas no art. 9º da referida lei. São elas: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Tá bom, quer dizer então que mesmo que a reversão do despejo seja mais benéfica as partes ela não poderá ser revertida? E aquela história do dura lei, fria lei? Isto non ecziste?

  • Resposta: Certo.

    Embora provisória a execução, o despejo será irreversível. Se a sentença foi reformada, em grau de recurso, o direito do inquilino não será o de recuperar a posse do imóvel, mas de ser indenizado por perdas e danos, com base na caução existente (art. 64, § 2º). Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 - Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Certo

    De fato, a Lei 8.245/1991 (lei do inquilinato) aponta no sentido da irreversibilidade do despejo judicial. Prevê que, no caso de reforma da decisão, o inquilino despejado se valerá de indenização para compensar suas perdas e danos. Veja:

    Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

    § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. 


ID
2405662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Situação hipotética: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 537 STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • Afirmativa CORRETA, com base no próprio texto do novo CPC:

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Bons estudos! ;)

  • Complementando:

     

    Enunciado 121 do Forum Permanente Processo Civil: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.

  • O enunciado do Fórum Permanente de Processo Civil tem poder de lei, súmula, jurisprudência?

  • Advogado Músico, não. Esses enunciados têm apenas poder persuasivo, como a doutrina.

  • Só um detalhe.

     

    O instituto é "denunciado da lide"; logo, o correto seria dizer que "o réu denunciou a lide a terceiro...". Não existe "denunciação à lide". Erro grave da banca.

  • O NCPC encampou o entendimento do STJ, traduzido na súmula 537 de sua jurisprudência, o qual milita pela possibilidade de cumprimento da sentença em desfavor do denunciado, em razão da solidariedade entre ele e o denunciante, nas ações que dizem repeito ao contrato de seguro. O que o legislador fez foi ampliar esse entendimento e aplicá-lo indistintamente ao instituto da denunciação da lide. Vejamos o teor da súmula:

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)

    Confrontemos agora o dispositivo pertinente do NCPC:

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    A solução alcançada pelo STJ é pragmática, ou seja, não obedece à melhor técnica jurídica e nessa linha seguiu o legislador, ao encampar esse posicionamento. Seus princiais fundamentos residem na pacificação social, na efetividade da tutela judicial prestada, na garantia da duração razoável do processo e na indenizabilidade plena do dano sofrido, respeitado, claro, o contraditório e a ampla defesa do denunciado.

  • CPC, art. 128. 

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Quando uma pessoa é denunciada à lide continua tudo nos mesmos autos?

  • Bruno M., continua tudo nos mesmos autos. Até porque o litisdenunciado, caso conteste a demanda, assume a posição de litisconsorte do denunciante.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • CERTO 

    NCPC

    ART 128 Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • CPC

    CAPÍTULO II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Errei pela segunda vez. Affff!

  • GABARITO DO PROFESSOR:C


    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).


    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 


    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

  • Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    (...)

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Gabarito Certo.

     

    Complementando

     

    CPC; Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    CPC; Art. 128; Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • GABARITO: CERTO

    QUESTÃO:"Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último." Acho exemplo sempre uma boa forma de entender o assunto.

    Exemplo de denunciação da lide: João bate na traseira do meu carro e em decorrência disso eu bato em uma moto, onde o condutor da moto Paulo vem a sofrer uma lesão grave. Paulo entra na justiça, APENAS CONTRA MIM, solicitando uma indenização moral e material pelo acidente. Neste caso, óbvio que eu não vou "pagar o pato" sozinha, sendo que o ato de João que me fez atropelar o motociclista. Nesse caso vou fazer a denunciação da lide e chamar "João" pra "pagar o pato" junto comigo, e caso a ação seja julgada procedente em favor do AUTOR (Paulo), este poderá requerer o cumprimento de sentença contra nós dois (João e eu).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    FONTE: NCPC

  • CORRETA. Com a procedência da demanda originária, o pedido do autor em face do réu é julgado procedente; com a procedência da ação regressiva, o réu-denunciante se torna vitorioso perante o réu-denunciado, o qual fica condenado a ressarcir o primeiro pelo prejuízo que teve.

    O CPC possibilita, assim, que o autor peça o cumprimento da sentença também perante o denunciado, nos limites em que este fora condenado.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Resposta: E

  • Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (Art. 128, parágrafo único, do CPC)

  • Artigo 128, parágrafo único - "Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva".

  • A respeito do litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante. Pode-se dizer que: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide contra terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. É correto afirmar, Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último.

  • Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. 

    As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:

    "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 128, Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
2405665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originária dos tribunais.

Situação hipotética: Ao ser intimado em cumprimento de sentença, o executado tomou conhecimento de que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória executada, o STF considerou inconstitucional lei que amparava a obrigação reconhecida no título executivo judicial. Assertiva: Nesse caso, será cabível a utilização de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    art. 525 CPC

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    No mesmo sentido, art. 535, § 5o  e § 8o .

     

    Em suma:

     

    Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito = impugnação da execução

    depois = ação rescisória até 2 anos a partir do julgamento do STF

     

    A meu ver, ter o julgamento do STF como termo a quo para a rescisória causa uma insegurança jurídica monstruosa. Mais uma pataquada do novo CPC.

  • São constitucionais o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º do CPC. Tais dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição e agregam ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais, com hipóteses semelhantes às da ação rescisória (art. 966, V). (STF, ADI 2418/DF, j. 4/5/2016, info 824).

     

  • Se a declaração da inconstitucionalidadepelo STF for antes do trânsito em julgado, por lógica deve ser esperar o trânsito da ação para começar a correr o prazo da ação rescisória, visto que não há como se interpor a ação rescisória de uma decisão que ainda não teve o seu ciclo completo. Nesse caso conta-se o prazo a partir do trânsito em julgado.

    Porém, se a ação já transitou em julgado, (pode ser que há mais de um ano, por exemplo) e só depois desse prazo o STF reconhece a inconstitucionalidade, por lógica o lapso será contado a partir da decisão do STF.

  • Trocando em miúdos: trata-se da morte da coisa julgada.

  • "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.495)"(STF, RE 730.462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 09/09/2015)

  • Eu acho um absurdo rescindir a coisa julgada de uma sentença proferida quando certo dispositivo era considerado constitucional. Não há segurança jurídica nenhuma permitir ação rescisória com base em "inconstitucionalidade" depois do trânsito em julgado. A pessoa luta por um direito, consegue, a decisão transita em julgado e depois ainda tem que enfrentar o processo da Ação Rescisória. É um absurdo jurídico isso.

     

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Porém, a lei processual traz, ainda, uma outra hipótese de admissibilidade da ação rescisória, a qual corresponde, justamente, a mencionada pelo enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 525, §12, CPC/15. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Acerca dessa hipótese, a lei afirma, no §15, do mesmo dispositivo, que "se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Ao meu ver depende do tipo da decisão do STF, se em sede de controle concentrado, cujo efeito é ex tunc, ou controle difuso, que além de, em regra, ser inter partes, diz-se ser de efeito ex nunc. E discordo dos colegas que entendem que o efeito ex tunc nesse caso ofende a coisa julgada, pois uma lei declarada inconstitucional é nula, portanto, nunca produziu efeitos, assim, a referida decisão fundamentou-se em uma lei nula, me parecendo razoável sua reforma, mesmo após o trânsito em julgado.

  • Letra de lei e a galera discutindo o sexo dos anjos !!! Rs

  • Lembre-se, art. 525, §§10 a 13:

    Declaração de inconstitucionalidade ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença condenatória = IMPUGNAÇÃO fundada em inexequibilidade do título judicial por inconstitucionalidade da sentença

    Declaração de inconstitucionalidade POSTERIOR ao trânsito em julgado da sentença condenatória = AÇÃO RESCISÓRIA

  • Só complementando com a Súmula 343 do STF

    Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
     

    Por exemplo: a 1º turma do STJ  entende que o art. yy de lei 0000/00 confere determinado direito, em que pese a 2º turma do STJ entender que esse direito não é devido. Acontece que o Juiz julgou a demanda com base no entendimento da 1º turma do STJ, tal demanda transitou em julgado. Posteriormente, a 1º turma do tribunal acatou o entendimento da segunda turma, nesse caso é que se aplica a súmula 343, não poderá haver Ação Rescisória, tendo em vista que na época que a demanda transitou em julgado existia dúvida quanto a interpretação do dispositivo. Agora, creio eu, que se o STF, através do Controle de Constitucionalidade, declaresse a insconstitucionalidade da interpretação dada pela 1º turma do STJ, caberia ação rescisória, contando o prazo decadêncial de 2 anos apartir do transito em julgado da decisão do STF que entendeu pela inconstitucionalidade da interpretação dada pela 1º turma.

  • Uma lei inconstitucional já nasce inconstitucional, por isso é possível a ação rescisória.

  • Só complementando.

    Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

    STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015.

  • Gabarito: Certo

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 525...

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Avante...

  • Falou em inconstitucionalidade - cabe rescisória, pois a lei já nasceu inconstitucional.

    Falou em mudança de entendimento - não cabe rescisória, pois o entendimento antes firmado era conforme os preceitos legais que mudaram com o passar do tempo.

  • Comentário do colega:

    CPC:

    Art. 525:

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 535:

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Em suma:

    Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito: impugnação da execução

    Declarada inconstitucionalidade após o trânsito: ação rescisória até dois anos a partir do julgamento do STF

    A meu ver, ter o julgamento do STF como termo a quo para a ação rescisória causa enorme insegurança jurídica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Faço uma observação:

    Tudo bem, se a lei em que se baseou a obrigação foi declarada inconstitucional pelo STF ( via concentrada ou difusa), claro que já “nasceu” inconstitucional. De outro modo, retirar-se seus efeitos desde o início (regra).  

    Agora, o detalhe:

    O STF pode modular seus efeitos! (fixando a data a partir da qual será inconstitucional).

    No caso prático, se o período modulado não compreender ao da obrigação cumprida ao tempo em que a lei era constitucional, o obrigado não poderá impugnar (antes do TEJ) ou ingressar com a ação rescisória (depois do TEJ).

    (TEJ = Trânsito em julgado).

    Pq? Porque a inconstitucionalidade não alcançou a faixa de tempo de sua obrigação com base em lei (posteriormente declarada inconstitucional).

    OBS: Excelente o sintético resumo do colega Yago Duque Argolo.

    Espero ter ajudado!!!


ID
2405668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originária dos tribunais.

Situação hipotética: Após distribuição de incidente de resolução de demandas repetitivas, o desembargador relator, por não identificar questão jurídica comum a diversos processos, rejeitou monocraticamente o incidente. Assertiva: Nessa situação, o relator agiu corretamente, pois estava ausente requisito legal para cabimento do incidente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

  • Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Considerações sobre o dispositivo:

    - Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática.( Enunciado 91  FPPC)

    - Caberá ao órgão indicado pelo regimento interno responsável pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    -  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica à prevenção: julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    OBS: Quando o processo que o originou o incidente for da primeira instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

  • Concordo que o gabarito esteja errado mas no gabarito provisorio, o CESPE colocou a questao como CORRETA

    obs: ainda nao saiu o gabarito definitvo

  • Rafael, a questão foi dada como ERRADA no gabarito provisório da CESPE.

  • Bom, aparentemente, se a questão for mesmo errada, creio que seja pelo fato do art. 981 do NCPC dizer que o órgão colegiado competente que fará juízo de admissibilidade.

     

    Mas eu respondi certo também. Fiquei encucado,

  • errado

    O julamento do IRDR caberá ao órgão colegiado definido pelo regimento do Tribunal como responsável pela uniformizaçao da jurisprudência. O art. 981 do NCPC esclarece que após a distribuição da petição, o órgão colegiado procederá AO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, que deverá considerar os pressupostos enumerados no art. 976:

    I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia  sobre a mesma questão de direito.

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

  • Afirmativa considerada correta na Q800261 (CONSULPLAN TJ-MG 2017): "Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado."

  • FPPC - Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática

  • Contribuindo:

    O IRDR está regulado nos arts. 976 a 987 do CPC.

    Assim, trata-se do mecanismo que permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos.

    http://www.migalhas.com.br

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica".

    A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.

    OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).

    O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.

    O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.

    De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

    Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).

    Fonte: Flávia Ortega citando a doutrina de Freddie Didier. 

  • O juízo de admissibilidade do IRDR ( incidente de resolução de demandas repetitivas) não é monocrático. Assim, nos moldes do artigo 981 do CPC, o órgão colegiado é quem procede tal juízo.

    Em resumo:

    Quem pode suscitar o IRDR? As partes, o juiz ou o relator (de ofício), o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    O pedido vai ser enviado para quem? Envia-se o pedido de instauração ao PRESIDENTE do tribunal.

    Quem analisa a admissibilidade? o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente.

    Admitido o incidente, o RELATOR, dentre outras situações, suspenderá os processos pendentes individuais ou coleitvos.

    Procedimento: ouvir as partes, os interessados, as pessoas/órgãos e entidades com interesse na controvérsia; poderá designar audiência pública.

    Julgamento: relator expõe o objeto; o autor, o réu e o MP podem sustentar suas razões. Os demais interessados também podem. Por fim, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regiento interno (ÓRGÃO COLEGIADO - art. 978 e seu parágrafo único).

  • Gabarito:"Errado"

     

    O julgamento será realizado por orgão COLEGIADO!(CPC,art.981).

  •  

    O juízo de admissibilidade do IRDR não é monocrático e, sim, colegiado!!!

     

    NCPC, art. 981 "Após a distribuição, o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do artigo 976".

      

  • Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática."

  • Cuidado com o enunciando do ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.978 é expresso

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    O IRDR só é originado de causas tramitando no tribunal: originária, remessa necessária ou recurso. MEsmo entendimento de LEonardo Caneiro (A fazenda em juízo, 2017, pag 264)

    É muito controverso esse tema:

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/irdr-causa-piloto-ou-procedimento-modelo-30032017

     

  • Quem faz o juizo de admissibilidade do IRDR é o órgão colegiado!! Vivendo e aprendendo. 

  • RESPOSTA: ERRADA.

    Pegadinha. O juízo de admissibilidade é realizado pelo Órgão Colegiado competente e não pelo Relator.

  • Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Professor:


    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

  • Quem decide sobre a admissibilidade do IRDR é o colegiado, não o relator.
  • CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

  • IRDR (Incidente de Resolução de demandas repetitivas) NÃO pode ser julgado MONOCRATICAMENTE.

    Lembrar que são muitas demandas conexas e que seria dar muito poder ao Relator, unicamente.

    art. 981 CPC (cespe amou perguntar isso).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É FEITO PELO COLEGIADO

  • Artigo 981 - Após a distribuição, o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do artigo 976.

  • O IRDR tramita por três órgãos distintos no tribunal:

    interposição --> presidente do tribunal (art. 977, NCPC)

    admissibilidade --> órgão colegiado indicado pelo regimento interno (art. 981, NCPC)

    julgamento do IRDR e do caso originário --> órgão colegiado indicado pelo regimento interno (arts. 978 NCPC)

    Além disso, no órgão colegiado, antes do julgamento de mérito, é definido um relator para o IRDR, que terá competência para suspender os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria (art. 982, I, NCPC).

  • Gabarito : Errado

    Cabe ao órgão colegiado, e não ao relator, realizar o juízo de admissibilidade.

  • Item incorreto. Na realidade, será o órgão colegiado que fará o juízo de admissibilidade, não o desembargador relator!

    Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • PÁ! QUE TIRO FOI ESSE!?

  • Comentário da prof:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: 

    "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. 

    (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gab: Errado

  • Vale lembrar:

    O juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é realizado pelo órgão colegiado e não pelo relator monocraticamente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.


ID
2405671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à insalubridade, à remuneração, ao FGTS, ao aviso prévio, às férias e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Embora se trate de direito potestativo do empregado, a regra do abono de férias se aplica aos trabalhadores que gozam de férias coletivas apenas se a conversão for objeto de cláusula da convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Embora se trate de direito potestativo do empregado, a regra do abono de férias se aplica aos trabalhadores que gozam de férias coletivas apenas se a conversão for objeto de cláusula da convenção coletiva de trabalho. ERRADA

     

     

    Art. 143 §2° CLT - - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

     

    EDITADO após os comentários dos colegas.

     

    Bons Estudos!

     

  • Gabarito ERRADO

     

    (i) Embora se trate de direito potestativo do empregado, Correto

    O art. 143  da CLT prevê direito subjetivo do empregado em converter 1/3 de suas férias em pecúnia ("vender as férias"). Se realizado dentro do prazo legal (15 dias antes do término do período aquisitivo, §1o), o empregador não pode se opor. Apenas se decorrido tal interregno o direito dependerá de sua concordância.

     

    Ressalte-se, por outro lado, que o empregador não pode forçar o empregado a vender suas férias:

     

    A indigitada conversão é uma faculdade do empregado. Sua imposição, por conseguinte, configura flagrante irregularidade a ser reparada.

    (TST - AIRR: 118191820135150039, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

     

    (ii) a regra do abono de férias se aplica aos trabalhadores que gozam de férias coletivas apenas se a conversão for objeto de cláusula da convenção coletiva de trabalho. Errado

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

     

  • O erro da questão é trocar Acordo Coletivo por Convenção Coletiva, art 143 da CLT. 

    Lembrando que ACORDO COLETIVO é o acordo firmado entre empregador e sindicato profissional. Já CONVENÇÃO COLETIVA é firmada entre sindicatos econômicos e profissionais. Neste sentido, art 601 e §1º da CLT.

    .

    Vejam a questão:

    .

    Embora se trate de direito potestativo do empregado (correto, pois a CLT no art 143 expressamente diz que é FACULTADO AO EMPREGADO), a regra do abono de férias se aplica aos trabalhadores que gozam de férias coletivas apenas se a conversão for objeto de cláusula da "convenção coletiva" (ERRADO, pois a CLT exige apenas ACORDO COLETIVO entre empregador e sindicato profissional) de trabalho.

    .

    Fiquem com Deus!!!

  • ERRADA. Trocaram acordo coletivo por convenção coletiva. Cai nessa... Trabalhista não é o meu forte.

    Serve de lição para não confundirmos os termos - vide explicação do Roberto Carlos

  • NAS FERIAS COLETIVAS, NAO HA DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER DAS PARTES A CONVENCAO PECUNIARIA EM EXAME. ELA SOMENTE SERA EFETIVADA CASO PERMITIDA POR ACORDO COLETIVO... (GODINHO, 2016, PAG 1109)

    EMBORA A QUESTAO TENTA NOS CONFUNDIR DIZENDO CONVENCAO COLETIVA, SENDO CORRETO ACORDO COLETIVO, FICA CLARO QUE NESSE CASO, OU SEJA EM ACORDO COLETIVO NAO EXISTE DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO A CONVENCAO PECUNIARIA.

  • O erro está em trocar acordo coletivo por convenção coletiva. O resto está correto. Vejamos:

     

    Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

    § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

  • Não poderia ser convenção coletiva (CCT - Sindicato X Sindicato), pois o "acordo" (ACT) é firmado pelo empregador e o sindicato dos empregados, nos termos do art. 143, §2º, da CLT.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 143,§ 2º da CLT - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

     

  • É facultado ao empregado converter 1/3 de férias (período) que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  O requerimento para recebimento do abono deve ser protocolado até 15 dias antes do término do período aquisito. Quando se refere a férias coletivas, a conversão aqui discutive deverá ser objeto de convesão ou acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual tal concessão. (art. 143 da CLT).

  • Houve alteração com a reforma trabalhista?

  • Davi, com a reforma trabalhista o §3º do artigo 143 foi revogado.

     

    Que possuia o seguinte teor -> §3º: o disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

  • A banca trocou o finalzinho ACT por CCT

  • art. 143, § 2º, CLT - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

  • Em 20/10/2017, às 20:12:56, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/10/2017, às 00:30:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/10/2017, às 10:33:41, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Esta porcaria não entra na minha cabeça! kkkkkkk #jumenta

  • To quase igual a Maroca! kkkkk Falta pouco!

    Em 19/12/2017, às 12:16:54, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/10/2017, às 12:20:57, você respondeu a opção C.Errada!

  • Gabarito ERRADO


    Falando  português bem claro e sem nenhuma tecnicidade pq hoje é domingo, está na hora do almoço e eu estou com fome:


    O empregado quer "vender" suas férias, ou seja, quer converter (1/3) parte do seu descanso em dinheiro.
    Mas como foi dito, trata-se de férias na modalidade coletiva.
    Então, a CLT estabelece que essa conversão deverá passar por um ACORDO coletivo, ou seja, o SINDICATO tem que saber da história, sem que o empregado precise requerer... o sindicado DEVE participar desse acordo.


    Só para complementar os estudos:

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, DESDE QUE NÃO EXCEDENTE de VINTE DIAS do salário, NÃO INTEGRARÃO a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

  •  

    NÃO TROQUE:

     

     

    FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT

     

    FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT

     

    FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT

     

    FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT

     

    FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT

     

    FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT

     

    FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT

     

    FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT

     

    FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa. Já a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.

     

    Art. 143 §2° CLT - - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

  • DOMÉSTICO

    – PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO

     

    CLT

    ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)

     

     

    FÉRIAS COLETIVAS - ABONO - ACORDO COLETIVO

    Tratando-se de férias coletivas, a conversão do 1/3 em abono deverá ser objeto de acordo coletivo, independendo de requerimento individual

     

     

    ATENÇÃO

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

     

    - AJUDA DE CUSTO – LIMITADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

    INDEPENDENTE DO PERCENTUAL

  • A CLT fala em acordo coletivo.

  • fériAs ColeTivas = ACT

  • MANTIDO NA REFORMA ART. 143, §2º

  • SE LIGA AÍ:

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • ERRADO. Abono de férias coletiva é por meio cláusula em ACORDO coletivo e não convenção.

  • Q801888 - Eu entendi que o empregado pode vender suas férias, desde que seja 15 dias antes do término do período aquisitivo. ENTENDI QUE, Se realizado dentro do prazo legal (15 dias antes do término do período aquisitivo, §1o), o empregador não pode se opor. ENTENDI QUE, caso se trate de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

  • art.143, paragrafo 2º, CLT - ACORDOOOOOOO COLETIVO

  • sacanagem. Marquei certo sem medo de ser feliz.

  • Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas (FÉRIAS COLETIVAS = ACT), a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

  • OBS: Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.

  • Pelo que eu entendi a questão não está falando do art, 143 da CLT, mas ao art, 144 da mesma norma jurídica, qual seja:

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

    A questão fala em apenas por convenção coletiva, sendo que há outras possibilidades.

  • Em caso de férias coletivas, também é possível ter abono de férias. Neste caso, não precisa de requerimento individual, mas esta possibilidade deve estar prevista em acordo coletivo.

    Art. 143, CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. 

    Gabarito: Errado

  • Tem que ser por meio de acordo entre o empregador e o sindicato.

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

     

    O erro da questão esta em afirmar que é por convenção coletiva de trabalho

  • Embora se trate de direito potestativo do empregado, a regra do abono de férias se aplica aos trabalhadores que gozam de férias coletivas apenas se a conversão for objeto de cláusula da convenção coletiva de trabalho.

    De ACORDO COLETIVO, NÃO DE CONVENÇÃO!


ID
2405674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à insalubridade, à remuneração, ao FGTS, ao aviso prévio, às férias e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Conforme o entendimento do TST, como o empregador não está obrigado por lei a remunerar o trabalho extraordinário prestado por seus gerentes que exerçam cargos de gestão, o empregado não tem direito ao repouso semanal remunerado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "ERRADO".

     

    INFORMATIVO 149 - TST:

     

    "Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Repouso semanal remunerado e feriados. Não concessão. Pagamento em dobro. Incidência da Súmula nº 146 do TST. O empregado exercente de cargo de gestão, inserido no art. 62, II, da CLT, tem direito ao gozo do repouso semanal e à folga referente aos feriados com a remuneração correspondente. Assim, caso não usufrua esse direito ou não tenha a oportunidade de compensar a folga na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração dos dias laborados, nos termos da Súmula nº 146 do TST. O objetivo do art. 62, II, da CLT é excluir a obrigação de o empregador remunerar, como extraordinário, o trabalho prestado pelos ocupantes de cargo de confiança, mas isso não retira do empregado o direito constitucionalmente assegurado ao repouso semanal remunerado, previsto no art. 7º, XV, da CF. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 17.11.2016".

  • Errado

    Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consignando que:

    Nos termos do art. 62, II, da CLT, o exercício de cargo de confiança afasta o direito ao recebimento de horas extras. Não constitui óbice, todavia, ao pagamento dos dias de descanso que forem trabalhados sem a correspondente compensação.

    O art. 9º da Lei 605/49 estabelece que, “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. No mesmo sentido, o art. 1º deste mesmo diploma legal.

    Certo é, portanto, que o empregado enquadrado na exceção legal do inciso II do art. 62 da CLT não se sujeita à jornada diária/semanal estabelecida pelo legislador. Por assim ser, não faz jus ao recebimento de horas extras. Por outro lado, mantém conservado o direito ao repouso semanal remunerado e aos feriados, disciplinados em lei específica (Lei 605/49).   – (0000236-21.2011.5.03.0013 RO)

     

     

  • Conforme o entendimento do TST, como o empregador não está obrigado por lei a remunerar o trabalho extraordinário prestado por seus gerentes que exerçam cargos de gestão, o empregado não tem direito ao repouso semanal remunerado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da súmula 146, do TST: "Trabalho em domingos e feriados, não compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuizo da remuneração relativa ao reposuso semanal".

     

  • Errado. Em que pese a CLT afirmar em artigo especifico que não são abrangidos pelo regime de controle de jornada os gerentes, assim considerados aqueles exercentes d e cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, tal regime é expecionado quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%. (Salário normal + 40% for = ou <  que o salário do cargo de confiança)

  • Errado

     

    CF.88

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

  • Já basta o gerente não ter limitação da jornada, agora retirar o DSR seria transformá-lo em um trabalhador escravo!

  • Aí você quer matar o gerente! haha. Não dá né, pessoal. RSR é constitucional.

  • DIREITOS  QUE O DOMÉSTICO NÃO TEM:

    - PISO SALARIAL

    -PLR

    - JORNADA DE 6H  TIR

    - PROTEÇÃO DO MERCADO DA MULHER

    - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE

    - PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    - PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO, INTELECTUAL

    - IGUALDADE ENTRE EMPREGADO E AVULSO

     

     

    DIREITO DO DOMÉSTICO QUE FORAM REGULADOS PELA LC 150/2015:

    - PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA – 3,2%

    - SEGURO-DESEMPREGO, SALÁRIO-FAMÍLIA, FGTS e SAT (1, 2 ou 3%)

    - REMUNERAÇÃO DO NOTURNO SUPERIOR AO DIURNO

    -CRECHE PARA FILHOS ATÉ OS 5 ANOS

    - PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL – LC 150/2015

     

     

    DIREITOS PREVISTOS NA CF NÃO ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS:

     

    - DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL

    - PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    - JORNA DE 6H PARA TIR    e      PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e BIENAL

    - MULTA DE 40% SOBRE FGTS, SEGURO-DESEMPREGO

    - PISO SALARIAL, PLR, AVISO-PRÉVIO e SAT

    - ADICONAL INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE (PREVISTO APENAS NA LEI 8112)

    - ASSISTÊNCIA PARA FILHOS E DEPENDENTES EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA – DO NASCIMENTO ATÉ 5 ANOS

     

     

    PARA OS CELETISTAS – O INTERVALO INTRAJORNADA E ANOTAÇÃO NA CTPS ESTÃO PREVISTOS SOMENTE NA CLT

  • O respouso semanal é constitucional, e garantido até para os gerentes, com cargo  de gestão.

  • Cespe é um anjo

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa

  • ERRADO. DSR é um direito previsto na Constituição.

  • Cai uma dessas no dia da minha prova CESPE... NUNCA TE PEDI NADA,

  • O empregado exercente de cargo de gestão não tem direito a horas extras, mas tem direito ao repouso semanal e à folga nos feriados, conforme decisão veiculada no Informativo nº 149 do TST.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: errado

    --

    Q981396. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. [...] O direito ao repouso semanal remunerado – além de historicamente garantido pela CLT aos ocupantes de cargo de confiança [...] está previsto da Constituição da República (art. 7º, XV), e [...] que não fazem qualquer restrição no sentido de excluir o referido benefício dos que exercem alto poder de mando e gestão (RR-1.320/2004-015-03-40.6)

    Empregado que exerce cargo de confiança em uma empresa possui direito ao repouso semanal remunerado.

  • Relacionado ao tema:

    O empregado exercente de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT não tem direito a horas de sobreaviso, haja vista a necessidade de um controle dos horários de trabalho para sua concessão e a incompatibilidade entre a sistemática do controle de jornada e a atividade exercida pelo trabalhador inserido no referido dispositivo. (TST – 2021)


ID
2405677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à insalubridade, à remuneração, ao FGTS, ao aviso prévio, às férias e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Segundo o STF, o exercício do direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais que trata da remuneração por serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50% depende de regulamentação específica.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF, o exercício do direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais que trata da remuneração por serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50% depende de regulamentação específica. ERRADA

     

     

     

    O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. [AI 642.528 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2012, 1ª T, DJE de 15-10-2012.]

     

    Bons estudos!

     

     

  • Norma de eficacia plena. 

     

  • Se precisasse regulamentação específica, iriamos todos morrer e essa lei não seria editada..

  • estaa questão é muito util! obrigado qconcursos.com

  • Errado, a previsão de referido adicional vem contida na Constituição Federal, sem fazer qualquer alusão à necessidade de regulamentação específica. Portanto, o direito à hora extraordinária no valor de, no mínimo, 50% a mais do que o salário normal possui aplicação imediata. (Art. 7,º XVI, da CF/88)

  • Norma de eficácia plena de aplicação imediata.

  • “Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional"

  • A norma não necessita de complementação para a sua aplicação.

  • Não, até porque a previsão da CLT era de adicional de 20%, dispositivo que não foi recepcionado justamente com a CF. Se dependesse de regulamentação, o adicional estaria sendo de 20%, até agora, com a Reforma:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.           (Vide CF, art. 7º inciso XVI) (REVOGADO)

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • ERRADO. Adicional por serviço extraordinário de no mínimo 50% é norma constitucional de eficácia plena não necessitando de complementação.

  • É norma de eficácia plena conforme a clássificacao  de José Afonso da Silva.

    cabe ressaltar que as normas de eficácia plena gozam de aplicação:

    - imediata,

    - direta

    - integral

    portando independe de norma regulamentadora

  • Norma de eficacia plena, não necessita de norma infraconstitucional para ser aplicada. Logo, aplica-se de forma imediata, direta e integral.

  • O direito ao adicional mínimo de horas extras, previsto constitucionalmente, é norma de eficácia plena e, portanto, não depende de regulamentação específica. Normas infraconstitucionais e normas coletivas podem estabelecer patamares superiores.

    Gabarito: Errado

  • INCORRETO!!

    O erro da questão está em afirmar que "depende de regulamentação específica", sendo que não é necessário, o texto é bem direto.

    Possui regulamentação constitucional no art.7º, XVI da CF/88 e no art.59,§1º da CLT.


ID
2405680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à insalubridade, à remuneração, ao FGTS, ao aviso prévio, às férias e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

De acordo com o TST, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade caso a prova pericial evidencie ter havido neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO".

     

    INFORMATIVO 149 - TST:

     

    "Adicional de insalubridade. Pagamento indevido. Uso de equipamento de proteção individual (EPI). Neutralização do agente ruído. Súmula nº 80 do TST e art. 191, II, da CLT. É indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial evidenciar que houve neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Inteligência da Súmula nº 80 do TST e do art. 191, II, da CLT. No caso, a decisão recorrida - louvando-se da ratio decidendi emanada do ARE 664335/STF, com repercussão geral reconhecida - estabeleceu que, com relação ao ruído, os danos à saúde do trabalhador vão além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI não neutraliza totalmente os malefícios causados. Ocorre que o aludido precedente não guarda relação com a hipótese em apreço, pois naquela ocasião a Suprema Corte entendeu que a mera declaração unilateral do empregador, no sentido de que há eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, ao passo que, in casu, há um laudo pericial atestando a neutralização do agente nocivo em face do fornecimento do equipamento de proteção individual. Ademais, não obstante seja possível ao julgador valer-se de outros meios de prova para formar o seu convencimento (art. 436 do CPC de 1973), não se pode concluir pela existência de insalubridade quando não há nos autos qualquer outro elemento de prova que infirme o laudo pericial que comprovou a neutralização do agente insalubre mediante o uso do EPI. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo a sentença, no tópico. TST-E RR-1691900-85.2009.5.09.0008, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, 10.11.2016".

  • Gabarito: CERTO

    Complementando  o informativo do colega:

     

    SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

     

    CLT. Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

  • Ademais:

    Art. 194, CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubiridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • De acordo com o TST, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade caso a prova pericial evidencie ter havido neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos da Súmula 80, do TST c/c art. 191 e 194, da CLT: "Súmula 80 do TST. Insalubridade. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual do trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de peroculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho".

     

  • Gabarito: Certo

    Súmula n° 80 do TST. "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional".

  • Cuidado para não confundir com o Direito Previdenciário, cuja solução é diversa.

     

    No Direito do Trabalho, se houver neutralização do agente ruído, cessa o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido: Súmula 80 do TST; art. 191, II da CLT e Informativo 149 do TST, todos já transcritos pelos colegas. 

     

    No Direito Previdenciário, porém, firmou-se entendimento no STF que o ruído jamais é totalmente neutralizado, razão pela qual o segurado terá direito à aposentadoria especial por exposição a agente nocivo. Nesse sentido é o Tema 555 da Repercussão Geral do STF (ARE 664335):

    "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

    II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

     

    Portanto, ainda que afastada a insalubridade e o respectivo adicional no salário do empregado, continuará a contar tempo de serviço especial para aposentadoria especial por exposição ao agente nocivo ruído.

  • Comentário certeiro do Victor Silveira 

  • Neutralização? Se fosse eliminação, eu concordaria com o gabarito.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Súmula nº 80 do TST

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

  • Certo. Se há neutralização dos ruídos por meio de aparelhos oferecidos pelo empregador afasta o dever do pagamento de adicional de insalubridade, por que ausente/contrado o causador insalubre.

  • Alguém poderia me explicar essa questão? Pois ao meu ver, não basta a prova pericial dizer que o fornecimento do epi neutraliza o ruido. Não deve o empregador comprovar fiscalização do uso correto do EPI, concomitantemente a isso, para que reste provado que, efetivamente, o funcionário não faz jus ao adicional?

  • Victor Silveira,

    Como dizer que faz jus à aposentadoria especial, de acordo com esse trecho por vc citado:

    "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial."

  • Gabriel Anjos, 

    A resposta ao questionamento está no item II da tese fixada pelo STF: II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

    A justificativa do STF foi que, por mais que se utilize EPI, a tecnologia atual não consegue eliminar complementamente o ruído. Portanto, esse item II é uma exceção especifícia do agente ruído. Nos outros casos, afasta-se o direito à aposentadoria especial (item I da tese). 

    Só reforçando que a solução dada pelo direito previdenciário é diferente da solução dada pelo direito do trabalho.

  • Súmula nº 289 do TST

    INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

    A questão afirma que houve neutralização do agente nocivo, regular fornecimento do EPI e utilização do mesmo. Logo, o adicional não é cabível.  

     

  • Resumindo a partir dos comentários:

     

    Direito do Trabalho (TST, Info 149):

    A neutralização do agente ruído pela efetiva utilização de EPI afasta o direito ao adicional de insalubridade.

     

    Direito Previdenciário (STF, ARE 664335):

    Regra - a neutralização do agente nocivo à saúde pela efetiva utilização de EPI afasta o direito à aposentadoria especial.

    Exceção - a neutralização do agente ruído pela efetiva utilização de EPI não afasta o direito à aposentadoria especial.

                                   

  • Informativo 149: É indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial evidenciar que houve neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de EPI.

  • Certo

     

    Adicional de insalubridade. Pagamento indevido. Uso de equipamento de proteção individual (EPI). Neutralização do agente ruído. Súmula nº 80 do TST e art. 191, II, da CLT.

    É indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial evidenciar que houve neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Inteligência da Súmula nº 80 do TST e do art. 191, II, da CLT. No caso, a decisão recorrida - louvando-se da ratio decidendi emanada do ARE 664335/STF, com repercussão geral reconhecida - estabeleceu que, com relação ao ruído, os danos à saúde do trabalhador vão além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI não neutraliza totalmente os malefícios causados. Ocorre que o aludido precedente não guarda relação com a hipótese em apreço, pois naquela ocasião a Suprema Corte entendeu que a mera declaração unilateral do empregador, no sentido de que há eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, ao passo que, in casu, há um laudo pericial atestando a neutralização do agente nocivo em face do fornecimento do equipamento de proteção individual. Ademais, não obstante seja possível ao julgador valer-se de outros meios de prova para formar o seu convencimento (art. 436 do CPC de 1973), não se pode concluir pela existência de insalubridade quando não há nos autos qualquer outro elemento de prova que infirme o laudo pericial que comprovou a neutralização do agente insalubre mediante o uso do EPI. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo a sentença, no tópico. TST-E-RR-1691900-85.2009.5.09.0008, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, 10.11.2016

  • Súmula nº 80 do TST

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

  • Regra - a neutralização do agente nocivo à saúde pela efetiva utilização de EPI 

    afasta o direito ao adic. de insalub. e à aposentadoria especial.

     

    Exceção - a neutralização do agente ruído pela efetiva utilização de EPI não afasta o direito à aposentadoria especial.

     

     

    CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE

     

     

    ADIC INSALUBRIDADE – SOBRE SM

     

    ADIC PERIC – SOBRE SALÁRIO BÁSICO

     

    CARACTERIZAÇÃO A CARGO DE MÉDICO OU ENGENHEIRO REGISTRADO NO M.T.E

     

     

    POR SIMPLES EXPOSIÇÃO AO SOL NÃO CABE INSALUBRIDADE,

    MAS POR EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO CALOR SIM

     

     

    PERIC = 30% SOBRE SALÁRIO BÁSICO, SEM OS ACRÉSCIMOS DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E PLR

    INFLAMÁVEL, EXPLOSIVO, ENERGIA ELÉTRICA,

    ROUBO OU VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES DE SEG PESSOAL OU PATRIMONIAL E

    MOTOCICLISTA

     

     

    - SOMENTE PARA ELETRICITÁRIOS:

    30% SOBRE TOTALIDADES DAS PARCELAS SALARIAIS.

    NÃO É VÁLIDA NORMA COLETIVA QUE DETERMINE A INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO BÁSICO

    - ELETRICITÁRIO CONTRATADO ANTES DE 2012, O ADIC INCIDE SOBRE TODAS PARCELAS DE NATUREZA SALRIAL

     

     

    DEVE-SE OPTAR POR 1 DOS ADICIONAIS

     

     

    ADIC PERIC PAGO EM CARÁTER PEEMANENTE INTEGRA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE HORA EXTRA

     

     

    - DURANTE AVISO PRÉVIO É INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO ADICONAL

     

     

    INTEGRA AS HE QUANDO  PAGO COM HABITUALIDADE

     

     

    INDEVIDO QUANDO O CONTATO SE DÁ DE FORMA EVENTUAL, FORTUITO OU,

    SENDO DE FORMA HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO REDUZIDO (EX 5 MIN/DIA)

  • Fica claro que o fornecimento deve ser seguido da fiscalização do empregador no intento de que haja a efetiva utilização, sob pena de ter que pagar o adicional. Há também a divergencia  no ambito previdenciário  do enquadramento para efeito de concessão de aposentadoria especial para o trabalhador que se submete ao agente nocivo ruído e o uso do EPI. 

  • Súmula nº 80 do TST

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.


ID
2405683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à insalubridade, à remuneração, ao FGTS, ao aviso prévio, às férias e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Uma estatal possui, em seu quadro de funcionários, eletricistas contratados mediante concurso público e eletricistas de empresas terceirizadas, todos trabalhando como eletricistas e prestando serviços ligados à atividade fim da estatal e em seu benefício. Entretanto, os empregados da tomadora realizam tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço. Assertiva: Nessa situação, segundo o entendimento do TST, é devido o direito à isonomia salarial, porquanto o que se exige é a identidade de funções, e não de tarefas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO".

     

    INFORMATIVO 150 - TST:

     

    "Terceirização. Isonomia salarial entre empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços. Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. Exigência de identidade de funções e não de tarefas. A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, ao garantir aos trabalhadores irregularmente contratados, mediante empresa interposta, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, exige a identidade de funções, e não de tarefas. Dessa forma, dá-se efetividade ao princípio constitucional da isonomia e evita-se que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. No caso, a Celg Distribuição S.A. possui em seu quadro de pessoal eletricistas contratados mediante concurso público e também eletricistas de empresas terceirizadas, todos eles trabalhando como eletricistas e prestando serviços ligados à sua atividade fim e em seu benefício, razão pela qual o fato de o TRT ter registrado que os empregados da tomadora realizavam tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço não afastam o direito à isonomia salarial. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, no tópico, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia do reclamante com os eletricistas empregados da Celg Distribuição S.A. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-11623-36.2013.5.18.0016".

  • OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONO-MIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos servi-ços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

  • Discordo do gabarito, uma vez que o texto da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho em seu item III dispõe que :

    "A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".

    Com isto denota-se que o critério determinante para fins de equiparação salarial encontra-se nas tarefas e funções (critérios cumulativos) exercidas pelos trabalhadores equiparados, e não apenas na identidade de funções, conforme a questão em comento preconiza.

    Em sendo assim, rogo pela mudança de gabarito de CORRETO para ERRADO.

     

    Alguém mais pensa como eu ?

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • AEeee... difícil

  • Quel Alcantra,

    concordo com você... Além disso, a questão ainda consigna que "...Entretanto, os empregados da tomadora realizam tarefas mais especializadas"  Com isso, denota-se que a tecnicidade das funções são diversa e, salvo engano, um dos requisitos para a equiparação salarial é que o serviço seja exercido com a mesma técnica. 

    "...Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.           (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)..."

     

  • A questão não exigiu o conhecimento da súmula nº 6, mas o entendimento firmado pelo TST no informativo nº 150, como mencionado pelo Colega AGU PFN.

     

    INFORMATIVO 150 - TST:

     

    "Terceirização. Isonomia salarial entre empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços. Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. Exigência de identidade de funções e NÃO de tarefas. A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, ao garantir aos trabalhadores irregularmente contratados, mediante empresa interposta, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, exige a identidade de funções, e não de tarefas."

     

    A Banca utilizou exatamente o caso analisado pelo TST.

     

    "Dessa forma, dá-se efetividade ao princípio constitucional da isonomia e evita-se que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. No caso, a Celg Distribuição S.A. possui em seu quadro de pessoal eletricistas contratados mediante concurso público e também eletricistas de empresas terceirizadas, todos eles trabalhando como eletricistas e prestando serviços ligados à sua atividade fim e em seu benefício, razão pela qual o fato de o TRT ter registrado que os empregados da tomadora realizavam tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço não afastam o direito à isonomia salarial. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, no tópico, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia do reclamante com os eletricistas empregados da Celg Distribuição S.A."

     

    http://www.tst.jus.br/web/guest/informativo-tst/-/asset_publisher/ll5B/document/id/23824898?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Finformativo-tst%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_ll5B%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

  • Colegas Quel Alcantra e Hiago Bastos,

    A banca não pediu os requisitos da equiparação salarial, pois a questão envolve ISONOMIA SALARIAL.

    Pegadinha da peste! :-(

  • Leidi garra, qual seria a diferença entre equiparação salarial e isonomia salarial ? Fiquei na dúvida aqui!

  • DISCORDO DO GABARITO!

    Se eu tivesse feito essa prova teria recorrido até onde fosse possível para anular a questão. O acórdão colacionado pelos colegas deixa claro que não se exige a identidade de tarefas, mas de função. Essa informação parece ir contra ao exigido no art. 461 da CLT e na súmula 6 do TST. Mas não. No caso apresentado, só houve essa espécie de exceção porque os trabalhadores foram irregularmente contratados, ou seja, utilizou-se de uma falsa terceirização para suprimir direitos de trabalhadores na mesma situação que os concursados.

    E, na questão, não falou N-A-D-A sobre contratação irregular, caindo na regra geral da súmula 6 do TST. Esses examinadores querem fazer questões "difíceis" com base em casos isolados e nem se dão ao trabalho de estudar direito o caso para adaptar a questão. Resultado: fazem essa porcaria e a gente que se ferra.

     

    Se eu entendi errado e o TST decidiu mesmo contra a sua própria súmula, essa decisão é simplesmente absurda, pois querer equiparar salário de empregado que exerce tarefas diferentes deixa de ser proteção (QUE É NECESSÁRIA DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA) e se torna privilégio. E, infelizmente, isso é o que temos visto cada vez mais. Empregado endeusado e empregador esculachado!

  • Conforme ressaltado pelos colegas, a questão exige o conhecimento do Informativo 150 do TST, que trata da OJ 383 da SDI-1.

    Importante ressaltar que a questão não é relativa a equiparação salarial, pois não são empregados do memso empregados (um é empregado da estatal e o outro da empresa intermediária), mas sim sobre salário equitativo, que é tecnicamente distinto, no caso, com fundamento na OJ 383.

  •  

     A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

     

  • Max Santiago, a contratação irregular no caso da questão estaria na contratação de empresa interposta para realizar atividade-fim da estatal, já que era considerada ilegal a contratação de empresa terceirizada para a realização de atividade fim, sendo admitida apenas para as atividades meio, e na questão fala que os eletricistas terceirizados estavam realizando tarefas ligadas à atividade fim da estatal, de modo a incidir a oj 383 da sbdi1. Ps: não sei como está essa questão agora depois das novas regras sobre terceirização

  • Exigência de identidade de funções e não de tarefas

  • gente, fico meio confusa, porque se os terceirizados são contratados para exercer uma função menos complexa porque teriam direito de receber  mesmo salário? Não vejo isonomia nisso. Ou não entendi o caso concreto. O que vale nao é a atividade desempenhada na prática, independentemente da denominação? Se a atividade ficar restrita a uma atividade menos complexa, então não deveriam receber o mesmo que os admitidos por concurso (na prática , se destes é cobrada uma atividade mais complexa é porque foi investido em formação, houve um critério mais rigoroso para contratação etc  no meu entendimento, e foi o que me levou a errar a questão e a não concordar/compreender o informativo é que embora sejam engenheiros todos , os terceirizados e os concursados, são contrados e desempenham funções diversas! 

  • Realmente a questão trata de isonomia salarial e não de equiparação salarial... Nesse sentido a alternativa mostra-se adequada à OJ e Informativos mencionados pelos colegas.... Entretanto, eu também me confundi e acabei errando a questão.

  • QUANDO A FUNÇÃO É A MESMA E OS CARGOS SE DIFERENCIAM POR TAREFA A EMPRESA PARA ELIDIR O DIREITO A ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO DEVERÁ TER PLANO DE CARGOS E SALARIA.

  • Situação complicada essa: " tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço "

    Só pra visualizar - Os terceirizados sobem no poste de luz, passando o cabeamento até a caixa central de controle. Os concursados pegam aqueles 500 cabos e fazem a ligação  correta, testam todo o sistema, regulam todo o funcionamento e cincronismo e medições. Mas ambos ganham o mesmo?

     

  • Concurso público é uma tristeza. Aprendi que as vezes temos que marcar o "X" correto e não "concordar".

    Falou em:

    - Isonomia Salarial: Exigência de identidade de funções e não de tarefas (OJ nº 383, SBDI-I e Infor. 150, TST). O que a questão pede!

    - Equiparação salarial: Mesma função, desempenhando as mesmas tarefas (Súm. nº 6, TST).

     

    "Se quiser vir a ser alguém na vida, que devore os livros!"

  • A regra é que a estatal contrate seus funcionários através de concurso público. Contudo, na hipótese de contratação terceirizada, desde que todos os empregados trabalhem nas mesmas funções e condições, existe o direito à isonomia salarial, nos termos da OJ 383, da SBDI-1.

    383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
     A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • O problema é que o enunciado não fala que a contratação dos terceirizados foi irregular. A prova foi antes da lei de terceirização? Agora pode terceirizar atividade fim.

  • Conforme o INFORMATIVO 150 - TST, Para que se aplique a isonomia salarial entre empregados de empresas prestadoras e tomadores de serviço, não necessidade da identidade de tarefas, mas sim de identidade de funções.

    "Terceirização. Isonomia salarial entre empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços. Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. Exigência de identidade de funções e NÃO de tarefas. A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, ao garantir aos trabalhadores irregularmente contratados, mediante empresa interposta, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, exige a identidade de funções, e não de tarefas."

  • Identidade de funçoes: todos são eletricistas.

    A cespe gosta disso. De elaborar um argumento convincente para levar o candidato ao erro.

    E fala no entendimento do TST  e não em súmula.

  • ituação hipotética: Uma estatal possui, em seu quadro de funcionários, eletricistas contratados mediante concurso público e eletricistas de empresas terceirizadas, todos trabalhando como eletricistas e prestando serviços ligados à atividade fim da estatal e em seu benefício.

    Entretanto, os empregados da tomadora realizam tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço. Assertiva: Nessa situação, segundo o entendimento do TST, é devido o direito à isonomia salarial, porquanto o que se exige é a identidade de funções, e não de tarefas.

     

    forme o INFORMATIVO 150 - TST, Para que se aplique a isonomia salarial entre empregados de empresas prestadoras e tomadores de serviço, não necessidade da identidade de tarefas, mas sim de identidade de funções.

    "Terceirização. Isonomia salarial entre empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços. Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. Exigência de identidade de funções e NÃO de tarefas. A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, ao garantir aos trabalhadores irregularmente contratados, mediante empresa interposta, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, exige a identidade de funções, e não de tarefas."

  • Em 18/10/2017, às 15:10:31, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/09/2017, às 11:13:31, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/04/2017, às 18:03:04, você respondeu a opção E.Errada!

    Não entra na cabeça !

  • Em 08/11/2017, às 11:31:03, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 08/11/2017, às 11:31:03, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/09/2017, às 16:50:16, você respondeu a opção E.Errada!

     

    como se não bastasse tantas leis agora informativo é osso.

  •  

    Reforma Trabalhista:

     

     

    Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.

     

    - Trabalhar no mesmo estabelecimento;

     

    - Diferença máxima de 2 anos na função;

     

    - Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;

     

     

    E, para piorar, mais algumas alterações:

     

    - Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);

     

    - Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);

     

    Impossibilidade de haver paradigma remoto.

     

     

    Ao menos, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará o pagamento de multa para o empregado discriminado no gigantesco valor de 50% do limite máximo do RGPS (ou seja, uma multa de mais ou menos R$ 2.500 hahaha).

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • A OJ 383, SDI-I / TST foi prejudicada pela Reforma Trabalhista (RT), uma vez que esta alterou a Lei 6.019/74 para tornar a equiparação salarial uma faculdade a ser ajustada no contrato entre prestadora e tomadora de serviço (art. 4º - C, §1º), assim como autorizou expressamente a terceirização das atividades-fim da empresa.

  • 1.      TERCEIRIZAÇÃO [v. Lei 13.419 - Lei da Terceirização].

    Ø Possibilidade de terceirização em atividade-fim.

    Ø O capital social da empresa prestadora de serviços constitui requisito para o seu regular funcionamento, não bastando somente que a mesma esteja devidamente inscrita no CNPJ e registrada na Junta Comercial.

    Ø Os serviços terceirizados NÃO PRECISAM [MAIS] ser “determinados e específicos”.

    Lei 6.019, art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

    Ø Não há obrigatoriedade de equivalência salarial entre o empregado próprio e o trabalhador terceirizado [a equivalência salarial foi mantida apenas p/ o trabalhador temporário – Lei n. 6.019, art. 12, ‘a’].

    Ø Condições Mínimas de Trabalho dos Terceirizados = Lei 6.019, art. 4°-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4°-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas CONDIÇÕES:

    I - relativas a:

    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

    b) direito de utilizar os serviços de transporte;

    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

    d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

    II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

    § 2°. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

     

  • Se os engenheiros são estatais, eles não estariam, teoricamente, enquadrados em um plano de cargos e salários? Isso não inviabilizaria a equiparação?

  • EQUIPARAÇÃO =

    - EXIGE IDÊNTICA FUNÇÃO E TRABALHO DE IGUAL VALOR,

    - PARA MESMO EMPREGADOR NO MESMO ESTABELECIMENTO,

    - COM MESMA PRODUTIVIDADE E TÉCNICA;

    - DIFERENÇA DE ATÉ 4 ANOS DE TRABALHO PARA MESMO EMPREGADOR

    - DIFERENÇA NA FUNÇÃO DE ATÉ 2 ANOS.

     

    - A EQUIPARAÇÃO NÃO PREVALECE QUANDO EMPREGADOR TIVER QUADRO DE CARREIRA PREVISTO EM NORMA INTERNA, em ACT ou CCT, COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DISPENSADA QUALQUER FORMA HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO NO M.TE.

     

    - PROMOÇÃO PODE SER POR MERECIMENTO E/OU ANTIGUIDADE

                                  OU APENAS 1 CRITÉRIO DENTRO DA CATEGORIA

     

    - EQUIPARAÇÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL ENTRE TRABALHADORES CONTEMPORÂNEOS NO CARGO OU NA FUNÇÃO, VEDADA A UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO, AINDA QUE O  PARADIGMA CONTEMPORÂNEO TENHA OBTIDO A VANTAGEM EM AÇÃO PRÓPRIA CABE A EQUIPARAÇÃO

     

     

    TEMPORÁRIO= 180 DIAS + 90 CONSECUTIVOS OU NÃO

     

    TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS  PERMANENTES!

     

    TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREg DA TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO,

    SERVIÇO DE TRANSPORTE, ATENDIMENTO MÉDICO E TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA

     

     Trabalho Temporário - Capital Social  mínimo de 100 mil

     

    falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora/cliente é solidariamente responsável

     

     

    NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE

     

    DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE  PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL

     

    - NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE

     

     

     TERCEIRIZAÇÃO - PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS

    AO MESMO SALÁRIO DOS TRAB. DA TOMADORA

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE

     

    É POSSÍVEL A QUARTEIRIZAÇÃO

     

    CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA TOMADORA - PODE DISPONIBILIZAR PARA OS EMPREG TERCEIRIZADOS

     ALIMENTAÇÃO e  AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO

     

     

    NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.

     

    EMPREG DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO COMO EMPReg DA PRESTADORA DE SERVIÇO ANTES DE

     18 MESES DA DEMISSÃO

     

     

    EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO - CAPITAL SOCIAL DE

     

    MÍNIMO 10.000     ATÉ 10 EMPREGADOS

      20.000     > 10 – 20 EMP

    45.000     >20 – 50  EMP

    100.000   > 50 – 100 EMP

    250.000   > 100 EMPEG

     

     

    VEDA-SE UTILIZAÇÃO DE TRAB. EM ATIV DISTINTA DAQUELA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO

     

     

    CONTRATANTE/TOMADORA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, DESDE QUE CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO

     

     

     

    ESTE CONTRATO É SOLENE POIS DEVE SER ESCRITO, DEVENDO CONTER:

    QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR, ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO, PRAZO

     

     

    É POSSÍVEL A EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO,

    TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS

    (  o que se exige é a identidade de funções, e não de tarefas )

     

     

    INAPLICÁVEL A NOVEL LEGISLAÇÃO PARA EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, POIS HÁ LEI ESPECIAL REGULAMENTANDO  O ASSUNTO

     

     

  • Previsão da OJ 363 do TST, onde basta para a EQUIPARAÇAO SALARIAL que os empregados exerçam a função igual, de eletricista, ainda que as tarefas desempenhadas sejam diversas.

  • Questão desatualizada, com a alteração da lei de terceirização, especialmente no art. 4-C, §1, da lei 6.019. Agora, cabe a contratante e contratada estabelecer se fará jus à isonomia salarial entre o empregado da empresa terceirizada e o empregado da contratante

  • Lembrando que a seguinte tese foi fixada, recentemente, pelo plenário do STF, no RE que discutia a igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF - Caixa Econômica Federal:

    "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas."

    Prevaleceu a tese proposta pelo ministro Barroso , acompanhado por Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux.

    "Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade). Trata-se, portanto, de entendimento que esvazia o instituto da terceirização (ou que amplia desnecessariamente seu uso). E limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção."


ID
2405686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à insalubridade, à remuneração, ao FGTS, ao aviso prévio, às férias e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Para que município obtenha concessão de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais, é obrigatória a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

Alternativas
Comentários
  • Para que município obtenha concessão de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais, é obrigatória a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal. CERTA

     

     

    LEI 8036/90, Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:

     

    b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;

     

    Bons estudos!

     

     

  • O que é a Regularidade para com o FGTS? 

    Situação própria do empregador que está regular com suas obrigações para com o FGTS, caracterizada pelo cumprimento de suas obrigações legais junto ao FGTS, tanto no que se refere às contribuições devidas, incluídas aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, quanto a empréstimos lastreados com recursos originários desse Fundo.

     

    O que é o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF? 

    O CRF é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sendo emitido exclusivamente pela CAIXA.

     

    Quem pode obter o CRF? 

    Os empregadores cadastrados no sistema do FGTS, identificados a partir de inscrição efetuada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS - CEI, desde que estejam regulares perante o Fundo de Garantia.

     

    Os Órgãos Públicos (sejam Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais) necessitam de CRF? 

    Sim. Necessitam de CRF para obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

     

    FONTE: https://www.sifge.caixa.gov.br/Empresa/Crf/Crf/FgeCfSDuvidasMaisFrequentes.asp#PER001

  • Gabarito C

    Essa prova de regularidade do FGTS também é exigida na fase de habilitação nas licitações, como prova de regularidade fiscal (Lei 8666/93): 

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

    Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:      

    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

  • Exige certificado de regularidade do FGTS, para:

    • habilitação em licitação
    • alteração contratual
    • transferência de domicílio para o exterior
    • município obter concessão de empréstimo

ID
2405689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à insalubridade, à remuneração, ao FGTS, ao aviso prévio, às férias e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Considera-se indenizado o aviso prévio quando o empregador desliga o empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período. Pode o empregador exigir que o empregado trabalhe parte desse período de aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei na dúvida se teria que linkar uma frase na outra ou eram duas frases soltas... cespe C/E... 

  • A possibilidade do empregador exigir que o empregado trabalhe no aviso prévio não é pertinente ao aviso prévio indenizado, mas ao aviso trabalhado, certo?

    Primeiros parágrafos de http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=131374

     

  • Sem mínimo,

    O pronome "desse" empregado na segunda oração me parece que remete a primeira: desse período de aviso prévio (aquele que foi indenizado).

    Abç

  • Gabarito ERRADO assertiva que deveria ser ANULADA

     

    Redação extremamente ambígua, que permite duas interpretações:

     

    (i) o empregador pode pagar o aviso prévio indenizado, mas, mesmo assim, exigir que o empregado trabalhe durante esse período. ERRADO

     

    Situação louca que jamais será observada. Se o empregador quisesse que o empregado continuasse trabalhando, não pagaria o indenizado.

    Repare-se que é difícil aceitar essa interpretação, pois o "período" do aviso indenizado é só uma ficção jurídica, o empregador paga adiantadamente o devido e faz registro ficto de que o contrato encerrou-se 30 dias depois (ou mais, OJ SDI1 82). Não existe um real transcurso de tempo. A jurisprudência do TST é assente no sentido de que a projeção do aviso tem efeitos meramente econômicos (Súmula 371; S 369, V).

     

    (ii) situação mista em que parte do aviso prévio é indenizado e parte é trabalhada. CERTO

     

    a) Relembrar que o aviso prévio não é apenas um direito do empregado, mas também do empregador. Assim, pode ocorrer que o empregado dê o aviso prévio noticiando sua intenção de sair do emprego. Deve trabalhar ainda 30 dias. No entanto, após a primeira semana, deixa de aparecer no serviço. O empregador poderá descontar das verbas rescisórias do empregado os dias faltantes, a título de indenização (Art. 487, § 2º, CLT).

    b) O empregado dispensado trabalha parte do período do aviso prévio, mas renuncia ao período restante, sem estar caracterizada a situação de novo emprego (S 276 TST)

    c) acidente de trabalho, acometimento de doença pessoal ou reconhecimento de estado gravídico durante o aviso prévio (S. 244, III; S 378, III)

    d) Durante o cumprimento do aviso, o empregado tem direito a 2 horas reduzidas na jornada ou faltar 7 dias seguidos (art. 488, parágrafo único).

    e)A tendência no TST é considerar que o aviso prévio proporcional  é aviso misto, cabendo o labor apenas nos primeiros 30 dias e a indenização do demais (Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 15. ed., p. 1.311; RR 229-55.2014.5.17.0006, DEJT 04.12.2015)

    f) Reconsideração após concessão do aviso prévio indenizado e antes do decurso do respectivo prazo (art. 489 CLT).

    g) Cometimento de falta considerada como justa causa durante o prazo do aviso (art. 490 CLT)

    h) culpa recíproca durante o aviso (S. 14)

    i) Abandono de emprego no decurso do aviso (S. 73)

     

  • ERRADA.

     

    Quando o aviso prévio é indenizado, o empregador não pode exigir a prestação de serviço por parte do empregado.

  • Acredito que a redação da questão ficou muito vaga, dando margens a interpretações diversas. Mas concordo com o gabarito da CESPE, pois o aviso prévio indenizado deve ser cumprido em casa.

  • O comentário do Yves Guachala foi bastante explicativo, mas veja essa decisão absurda do TRT3, a título informativo:

     

                                                     Empregador não pode exigir cumprimento de aviso prévio proporcional

    A Lei 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio (...). Segundo o desembargador Jose Marlon de Freitas, relator, o entendimento majoritário no Tribunal Superior do Trabalho é de que a Lei 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.

     

    LEIA AQUI: http://www.conjur.com.br/2016-set-20/empregador-nao-exigir-cumprimento-aviso-previo-proporcional

  • "No aviso-prévio indenizado, o término do contrato de trabalho será imediato, ou seja, serão pagos os 30 dias, ou mais dias, dependendo da duração do contrato, sem que o empregado preste serviços. O período do aviso é substitído por indenização pecuniária". (Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto - Élisson Miessa e Henrique Correia - 7ª ed. p. 641). 

  • A primeira parte da questão está correta, e a segunda parte está errada...Logo, C + E = questão ERRADA

     

    Colega YVES GUACHALA,

    Não cabe levar a questão à outras interpretações ou exorbitar em sua compreensão, pois ela diz claramente "o empregador desliga o empregado e efetua o pagamento" (e fim, parou por aí!). Ou seja, não é culpa recíproca ou qualquer outra forma de rescisão de contrato de trabalho, ou até que venha a ocorrer algum fato durante o período do aviso prévio.

    ;)

  • Ocorre aviso prévio indenizado quando o empregado é dispensado sem precisar trabalhar os 30 (trinta) últimos dias.


    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    (...)

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  


    No caso de aviso prévio indenizado, não pode o empregador exigir que o empregado trabalhe parte desse período, ou seja, não se admite cumprimento proporcional do aviso prévio. Ou se trabalha durante todo o período de aviso prévio, ou tal período é indenizado ao trabalhador.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Se o empregador optou por pagar o aviso prévio, percebe-se que não há mais interesse na atividade laborativa de seu empregado, podendo este permanecer em sua casa até o fim do aviso prévio, que ocorrerá de forma indenizada e não trabalhada.

  • A meu ver, ambíguo. No futuro poderá numa boa vir CERTO.

  • A comunicação do aviso prévio é um ato unilateral e potestativo (uma faculdade das partes contartantes de romper o pacto laboral), mas a sua RECONSIDERAÇÃO é um ato bilateral, que depende da anuência da outra parte. Portanto, o empregador NÃO poderá EXIGIR que o empregado trabalhe parte do período de aviso prévio

  • Errado

     

    Uma vez realizado o pagamento ao empregado referente ao aviso prévio, encerra-se quaisquer vínculo empregaticio entre (entre empregado e empregador), porém, caso o empregado "desligue-se" antes de cumprir o aviso prévio, cabe ao empregador descontar os dias que não forem trabalhados.

     

  • Aviso prévio misto
    Em relação ao ao aviso prÈvio dado pelo empregador ao dispensar o empregado sem justa causa, há duas correntes a respeito do cumprimento do perÌodo.
    A primeira corrente, defendida por MaurÌcio Godinho, defende que apenas os 30 dias iniciais seriam trabalhados, sendo o restante (proporcionalidade do aviso) ser automaticamente indenizado pelo empregador. Este é o chamado aviso prévio misto, da seguinte forma: - primeiros 30 dias: trabalhados; - perÌodo restante (proporcional): indenizado.
    A segunda corrente, capitaneada por Vulia Bomfim Cassar e Sérgio Pinto Martins, defende que o aviso prévio deve ser trabalhado durante todo o perÌodo, inclusive na parte proporcional.
    Houve precedentes do TST adotando-se esta segunda corrente, mas ainda n„o temos uma posição segura para fins de concurso público.

    Fonte : Estratégia Concursos 

  • Quando o aviso prévio é indenizado, o empregador não pode exigir a prestação de serviço por parte do empregado.

  • SÓ TEM DIREITO AO AVISO-PRÉVIO: EMPREGADO CLT, DOMÉSTICO E AVULSO

     

     gorjetas integram a remuneração, não servindo de base de cálculo para Aviso-prévio, Adicional noturno, Horas extras e Repouso Semanal

     

    DURANTE AVISO PRÉVIO É INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO ADICONAL

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, FÉRIAS OU  AVISO PRÉVIO.

    REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATICIÇÃO DE NATAL (13º)

     

     

    Ressalvada as hipóteses de justa causa e rescisão indireta, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:   

    I - pela metade:  

    a) o aviso prévio indenizado,

    b) a indenização sobre o saldo FGTS – 20%

    (permite a movimentação de até 80% do Fundo)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

    NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO NESTA HIPÓTESE - acordo

     

    verbas rescisórias e  AP serão calculados com base na média recebida no curso do contrato de trabalho intermitente. 

    No cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias

    no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato se for inferior

     

    INTERRUPÇÃO - COM REMUNERAÇÃO

    - REDUÇÃO DE 2H POR DIA OU 7 DIAS CORRIDOS NO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR

     

    AVISO-PRÉVIO DE 30 DIAS + 3 DIAS POR ANO

    PRESTADO Á MESMA EMPRESA

    ATINGIDO 20 ANOS DE EMPRESA – TEM 90 DIAS DE AVISO-PRÉVIO

     

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA  PREVALECE SOBRE A LEI

     JORNADA DE TRABALHO, OBSERVADO LIMITE CONST

    BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO

    INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN

    ADESÃO AO SEG-DES NO CASO DE DISTRATO

    PLANOS CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, E ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRES DOS TRAB

    TELETRABALHO, SOBREAVISO E INTERMITENTE

    REM POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    REGISTRO DE JORNADA, PLR

    TROCA DO FERIADO PARA FOLGA OUTRO DIA

     

    - NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, EXTINÇÃO DA EMPRESA E NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA,

    É DEVIDO:  FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O  FGTS E AVISO-PRÉVIO

     

    OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SALVO ABANDONO DE EMPREGO, NO DECURSO DO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR,

    RETIRA DO TRABALHADOR QUALQUER DIREITO ÁS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA

     

     

    O DIREITO AO AP. É IRRENUNCIÁVEL PELO EMPREGADO

     

     

    - O PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGÁ-LO,

    SALVO COMPROVAÇÃO DA HAVER O TRABALHADOR OBTIDO NOVO EMPREGO

     

     

    - EM CASO DE AVISO-RÉVIO CUMPRIDO EM CASA, O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS É ATÉ O

    10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA

     

     

    TEM 11 MESES, COM PROJEÇÃO DO AVISO COMPLETA 1 ANO – TEM DIREITO A 33 DIAS DE A.P.

     

    - CONTAGEM PELO TEMPO DE SERVIÇO E NÃO DE CONTRATO, POIS O PERÍODO DE SUSPENSÃO NÃO CONTA

     

    CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO

    – SÓ SE CONCRETIZAM OS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

  • Caso trabalhasse mais que o período deveria o empregado receber mais por isso, posto que deixava de ser indenização e passaria a contraprestação a salário. O aviso pago  é meio de indenizar o trabalhador pela violação do direito ao aviso patronal com antecipação.

  • Ocorre aviso prévio indenizado quando o empregado é dispensado sem precisar trabalhar os 30 (trinta) últimos dias.

     

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    (...)

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  

     

    No caso de aviso prévio indenizado, não pode o empregador exigir que o empregado trabalhe parte desse período, ou seja, não se admite cumprimento proporcional do aviso prévio. Ou se trabalha durante todo o período de aviso prévio, ou tal período é indenizado ao trabalhador.

    ERRADO

  • DIVISÃO DO AVISO

    O empregador NÃO pode EXIGIR O TRABALHO do obreiro APÓS INDENIZAR O AVISO PRÉVIO.

     

    Mas PODE EXIGIR que PARTE SEJA TRABALHADA e PARTE INDENIZADA mediante comunicação prévia.

     

  • O AVISO PRÉVIO INDENIZADO pressupõe que o empregador deseja que o empregado se retire da empresa de imediato, na demissão sem justa causa, de maneira que deverá pagar integralmente o valor corresponde ao mês do aviso prévio. Dessa forma, é contrária à natureza do aviso prévio indenizado a faculdade do empregador no sentido de que o empregado trabalhe durante o aviso prévio indenizado, que, nesse caso, passaria a ser TRABALHADO

     

    GABARITO: ERRADO.

  • péssima a redação da questão. 

  • A gente estuda tanto, se dedica tanto, se MATA!!! E quem faz a prova não tem o mínimo de consideração de, simplesmente, fazer uma pergunta bem formulada....  #oremos

  • MEU DEUS, EU NÃO ACERTO UMA DESSA MATÉRIA :(

  • O aviso prévio é trabalhado ou indenizado. Sendo indenizado, o empregador não poderá exigir que o empregado trabalhe neste período.

    Gabarito: Errado

  • O cerne da questão é a comunicação prévia, como no caso não houve, o aviso prévio indenizado valida a demissão naquela data, logo não poderá o empregador solicitar que o empregado labore nos dias subsequentes.

  • Nesse caso de aviso prévio indenizado, o empregador não pode exigir que o empregado trabalhe parte desse período.

    Das duas uma, ou se trabalha durante todo o período de aviso prévio, ou tal período é indenizado ao trabalhador.

    Art. 487, II CLT

  • Errada

    Ocorre aviso prévio indenizado quando o empregado é dispensado sem precisar trabalhar os 30 (trinta) últimos dias.

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    (...)

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  

    No caso de aviso prévio indenizado, não pode o empregador exigir que o empregado trabalhe parte desse período, ou seja, não se admite cumprimento proporcional do aviso prévio. Ou se trabalha durante todo o período de aviso prévio, ou tal período é indenizado ao trabalhador.

    Professor do Qconcursos

  • Eis um dado importante para esta questão: A Lei nº 12.506/2011, regulamentou o aviso-prévio proporcional previsto no inciso XXI, do art. 7º da Constituição Federal, de forma que a cada ano trabalhado, ainda serão acrescidos mais 3 dias, até o máximo de 60, perfazendo um total de até 90 dias.

  • (ERRADO) O aviso prévio pode ser indenizado ou não (e dentro dessas possibilidades pode ser misto), mas como a questão fala que o empregador pagou o aviso de todo o período, seria descabido pensar que ele pudesse exigir o comparecimento do empregado para trabalhar (situação diferente seria no caso de aviso prévio misto – parte indenizada e parte trabalhada) (TST RR 229-55.2014.5.17.0006).


ID
2405692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à suspensão e à rescisão do contrato de trabalho e ao direito coletivo do trabalho.

Segundo o STF, nos planos de dispensa incentivada ou voluntária, não é válida cláusula que dê quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, mesmo que tal item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, porquanto os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. Para o STF, tal cláusula é válida sim:

     

    DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.

    1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.

    [STF. RE 590415/SC. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgamento: 30/04/2015. Publicação DJe: 29/05/2015]

     

    O entendimento constante da assertiva era o dominante no TST, não no STF: "http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/stf-altera-entendimento-do-tst-sobre-validade-de-clausula-de-quitacao-em-pdv".

     

    Bons estudos! ;)

  • A questão pediu o entendimento do STF, mas acabei errando por desconhecer o julgado acima transcrito, e por seguir a orientação da jurisprudência do TST (fui pelo princípio da especialidade, TST/matéria trabalhista), qual seja:

    OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
    A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

  • Cespe reciclando questões  vide Q571883

    Segundo o STF, em planos de dispensa incentivada, é válida cláusula que dê quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal item esteja previsto em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos celebrados com o empregado

  • Atenção: Nesta questão há divergência jurisprudencial entre o TST e STF:

    Posicionamento do TST ( OJ 270 SDI - I e OJ 356 da SDI - I ): Entende que a indenização paga no PDV não pode substituir as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Aliás, o empregado que adere ao PDV não concede quitação geral do contrato.

     

     

    Posicionamento do STF: Entende que há validade da cláusula de quitação geral ampla e irrestrita das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, desde que previstas em acordo coletivo e nos demais instrumentos assinados pelo empregado.

     

    (FONTE:  Direito do trabalho para concursos - Henrique correia pg 82 e 83)

  • Obs: essa mesma questão caiu na PGM SSA em 2015, a cespe repete muitas questões.!

  • Em abril de 2015, o STF decidiu, no âmbito de RE com
    repercussão geral reconhecida (RE 590415), que a adesão voluntária ao PDV
    representa quitação ampla e irrestrita das parcelas trabalhistas, caso esta
    condição tenha sido prevista na adesão ao PDV:

    (..) fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa
    rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do
    empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e
    irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso
    essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o
    empregado.

    Dessa sorte, segundo este entendimento do STF, um empregado que tenha aderido ao PDV não poderá, posteriormente, reclamar perante a Justiça Trabalhista o pagamento de verbas trabalhistas, como pode um empregado que não tenha aderido.

  • TST moldou seu entendimento ao do STF:

    Se tiver expresso em acordo coletivo--------->Quitação geral

    Não tiver em acordo coletivo------------------->Quitação só em relação ao que consta no recibo de rescisão

  • Para complementar, passarão a valer a partir de novembro os seguintes artigos na CLT:

    Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • O STF entende que a cláusula de quitação geral ampla e irrestrita das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho só terá validade caso esteja prevista em acordo coletivo ou instrumentos correlatos, caso contrário, só terão validade as verbas trabalhistas que estiverem explicitamente expostas no PDV

     

  • ATENÇÃO! REFORMA TRABALHISTA! MUDANÇAS COM A LEI N. 13.467/2017!!

    A CLT, após a Lei 13.467, regulamentou o término do contrato de trabalho por meio da adesão a um PDV. O requisito essencial para a validade da rescisão contratual por tal modalidade é a previsão em norma coletiva (ACT/CCT).
    Além disso, a adesão ao PDV representa, como regra geral, quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia:

    CLT, art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva
    ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    Dessa forma, salvo disposição em contrário, um empregado que tenha aderido ao PDV não poderá, posteriormente, reclamar perante a Justiça Trabalhista o pagamento de verbas trabalhistas, como poderia um empregado que não tenha aderido. A exceção se dá nos casos em que empregado e empregador estipularem expressamente limitação à quitação.
    Vejam, portanto, que a opção do legislador na Lei 13.467 foi de conferir efeitos ainda mais amplos àqueles adotados pelo STF no julgamento do RE 5904159¹ e oposto ao que vinha sendo adotado pelo TST na OJ 27010 da SDI-1².

     

    ¹(..) fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
    ²10 OJ 270 – SDI1 – A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. 

    FONTE: Estratégia Concursos

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA!

     

    Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

  • Segundo o STF, gente.

  • Parece que a reforma trabalhista foi até além do julgado do STF citado pelos colegas acima. No precitado julgado a quitação de parcelas e valores deverá constar expressamente do CCT/ACT ao passo que, na reforma trabalhista, independentemente de previsão expressa nesse sentido, mas havendo tão somente a possibilidade de fixação de PDV, a quitação geral ser-lhe-á um efeito automático. O que acham colegas?

  • É válida cláusula que dê quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada ou voluntária, quando houver previsão em norma coletiva.

     Atualmente, há previsão expressa na CLT neste sentido:

    Art. 477-B, CLT - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    Gabarito: Errado

  • A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (STF, TEMA 152, 30/04/2015)

    CLT, Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
2405695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à suspensão e à rescisão do contrato de trabalho e ao direito coletivo do trabalho.

Segundo o TST, não é válida cláusula de instrumento coletivo que preveja desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO".

     

    INFORMATIVO 147 - TST:

     

    "Contribuição assistencial. Desconto obrigatório. Empregados não filiados ao sindicato. Direito de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016".

  • Vamos pôr a questão em palavras cotidianas?

     

    É o seguinte, primeiro você deve saber o que é direito de oposição, como o próprio nome já diz, é quando alguém se opõe à alguma coisa. ok?

     

    Agora vamos traduzir a questão com um exemplo:

     

    Imagine que você é empregado de uma empresa, e você não quis ser sindicalizado, pois é um direito do trabalhador. Porém, há uma clausula no acordo coletivo que diz que todos os empregados pagarão assistencia ao respectivo sindicato, e você como empregado, usufrui dos beneficios do ACT. A pergunta é, pode o sindicato obrigar você a pagar tal contribuição? A resposta é não!  

     

    A fundamentação é simplesComo todos sabemos, ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato (Art. 8, V CF 88), porém, é pacífico o entendimento do STF que mesmo aqueles não sindicalizados são beneficiados pelas conquistas dos respectivos sindicatos, uma vez que representam uma classe, não grupos. E é claro que o sindicato so pode cobrar contribuição dos seus sindicalizados.

     

    Gabarito Correto

  • PRECEDENTE NORMATINO N. 119, TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

    A CF/88, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

     

    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: conforme prevê o art. 513, da CLT, alínea “a”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva do trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, referentes à atividades assistenciais do sindicato como bolsas de estudo, planos de saúde, serviços médicos e odontológicos, etc. Art. 545, da CLT. Cumpre acentuar, que o trabalhador tem o direito de não pagar esta contribuição, caso assim deseje. 

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES

    ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA E SINDICAL

     

    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Previsão legal: Art. 513, CLT.

    Obrigatória só para sindicalizados.

    Aprovada em Assembleia Geral, mas fixada em CCT, ACT ou sentença normativa.

     

    CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

    Previsão legal: Art. 8, IV, CF/88.

    Obrigatória só para sindicalizados.

    Fixada em Assembleia Geral.

    Descontada em folha de pagamento (só dos sindicalizados).

    Serve para o custeio do Sistema Confederativo.

     

    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

    Previsão legal: art. 149, CF/88.

    Arts. 578 e 579 da CLT.

    Natureza jurídica de TRIBUTO.

    Por isso é compulsória, sendo devida a todos que pertecerem a uma categoria, ainda que não sindicalizados.

    Valor:

    1 dia de trabalho por ano - para empregados.

    Percentual fixo - para autônomos e liberais.

    Com base no capital da empresa - para empregadores.

  • 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
  • A leitura dos informativos do TST vem se mostrando essencial nas últimas provas do CESPE/CEBRASPE. Fica a dica!

  • Gabarito: Certo

    OJ-SDC-17CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicaliza- ção, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passí- veis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Histórico: Redação original - Inserida em 25.05.1998

    Contribuição assistencial. Desconto obrigatório. Empregados não filiados ao sindicato. Direito de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016

  • Cabe ressaltar recente entendimento do STF no mesmo sentido, fiirmado em sede de repercussão geral (tema 935, 24/02/2017): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados"

  • O STF já decidiu ser inconstitucional cláusulas coletivas que definam a obrigatoriedade de participação do empregado a contribuir  em favor da entidade sindical, sindicalizado ou não, ainda que haja direito de oposição, visto ser tal cláusula uma afronta ao direito de livre associação sindical. Além disso, no que se refere às entidades associativas e a compulsoridade das contribuições, a mera possibilidade de oposição à adesão não tem o condão de convalidar a cláusula que determina o desconto compulsório, já que é inerente ao empregado a liberdade de optar e autorizar o desconto de qualquer contribuição.

  • ATENÇÃO - apenas para complementar:

     

    Com a reforma trabalhista (Lei 13467/2017) a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL perde a natureza jurídica de tributo, vez que passa a ser FACULTATIVA:

     

    rt. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.� (NR)  

    �Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.� (NR)  

    �Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

  • Cespe tem a manha, certeza que ele estudou a reforma e colocou isso aí, ou essa prova foi antes da reforma?? quase marco errado. HOJE É FACULTATIVO e deve ter CONSIDERAÇÃO DO EMPREGADO.

    ANTES, realmente, não era obrigatório. Já dizia a CF. 
    Ninguém será obrigado a se candidatar, antes, era previsto contribuição obrigatória somente aos filiados, hoje, mesmo filiado, não mais. É facultado (NOVA REFORMA)

  • Certo

     

    O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459)

  • RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES:

    EMPREGADORES em JANEIRO

    AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS em FEVEVEREIRO

    EMPREGADOS CELETISTAS em MARÇO

    AVULSO em ABRIL

     

    - SE NÃO ESTIVER TRABALHANDO – RECOLHE NO MÊS SUBSEQUENTE AO REINÍCIO

     

    Nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício,

    é devido o recolhimento da contribuição previdenciária,  mediante a alíquota de

    20% a cargo do tomador de serviços e

    11% por parte do prestador de serviços, como contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto do RGPS. 

     

     

    SALÁRIO-FAMÍLIA – FILHO MENOR DE 14 ANOS ou INVÁLIDO, EMPREGADOR PEGA E

    COMPENSA QUANDO FOR RECOLHER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

     

    ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL - PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES QUE

    CONTRIBUEM PARA O PIS ou PASEP, E RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO

     

     

    DESCONTO – SOMENTE DECORRENTE DE LEI, ADIANTAMENTO/ABONO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

    DESCONTO PREVISTO EM LEI – IR RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

     

    DESCONTO PREVISTO EM CCT ou ACT – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E SINDICAL

    (DEVEM SER AUTORIZADAS PELO TRABALHADOR)

     

     

    DANO CAUSADO PELO EMPREGADO – PODE O DESCONTO POR ATO DOLOSO OU

    SE O DESCONTO POR ATO CULPOSO FOI PREVISTA NO CONTRATO

     

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

     

     

     

    AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DENCANSO SEMANAL

    SÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!

     

    SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE – SÃO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

     

    SALÁRIO-BENEFÍCIO = QUANTO BENEFICIÁRIO PERCEBE

     

    SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO = BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

     

    SALÁRIO-PROFISSIONAL = VALOR QUE PODE SER PAGO AO PROFISSIONAL REGULAMENTADO EX.: MÉDICO e ENGENHEIRO

     

    SALÁRIO-NORMATIVO (DEFINIDO EM SENTENÇA NORNMATIVA, CCT, ACT = PISO SALARIAL = VALOR MAIS BAIXO QUE PODE SER PAGO AO EMPREGADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA

     

    PISO SALARIAL REGIONAL – DEFINIDO POR ESTADO FEDERADO

     

    SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO

     

    SALÁRIO-CONDIÇÃO = ADIC NOTURNO, HE, INSALUBRIDADE, PERCULOSIDADE

     

    SALÁRIO-COMPLESSIVO = ENGLOBA TODOS DIREITOS SEM DISCRIMINAR AS PARCELAS = É NULO

     

     

    CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO – É PRÉ-DEFINIDO, NÃO DEPENDENDO DO RESULTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

     

     

    INDISPONIBILIDADE – NÃO CABE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO

     

     

    PARCELA SALARIAL – POSSUI EFEITO EXPANSIVO CIRCULAR

    – APTIDÃO DE PRODUZIR REPERCUSSÕES SOBRE OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

     

     

    CLT -  PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE

  • Atenção para a reforma de 2017: Contribuição sindical agora é facultativa

    “Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

  • É necessário ressaltar o novo entendimento do STF acerca da contribuição sindical. 

    São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. Informativo comentado Informativo 908-STF (05/07/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é compulsória. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais. STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).

  • O Decreto Presidencial deste ano ampliou a vedação do desconto, impondo que o desconto em folha é indevido e o pagamento será feito somente, via boleto bancário. Portanto, vamos prestar atenção nas cenas dos próximos capítulos...

  • É só lembrar que o Bolsonaro odeia sindicato

  • meu problema foi maior com a redação e interpretação da assertiva, do que o conhecimento da jurisprudencia :(


ID
2405698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à suspensão e à rescisão do contrato de trabalho e ao direito coletivo do trabalho.

Conforme o entendimento do TST, a suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO".

     

    INFORMATIVO 150 - TST:

     

    "Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Falta praticada em período anterior à suspensão. Demissão por justa causa. Possibilidade. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento. Conquanto o recebimento de auxílio-doença constitua causa de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse período, os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa fé, confiança recíproca, honestidade, etc. Assim, estando comprovado o justo motivo, a suspensão do contrato de trabalho não tem o condão de impedir o direito potestativo do empregador de pôr fim ao pacto laboral de imediato. A quebra de confiança compromete um importante pilar da contratação, sendo irrelevante o momento em que ocorreram os fatos ensejadores da demissão. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 1º.12.2016".

  • Mas a justa causa não é revestido pelo princípio da imediatidade? Se o empregado praticou uma falta grave, cabe ao empregador demitir imediatamente. A não ser que ele só tenha conhecimento da falta grave quando o empregado já estava percebendo o auxílio doência (única interpretação possível para considerar a questão correta). 

  • Pedro Cordeiro, o princípio da imediaticidade não tem uma interpretação tão literal. É considerada imediata a dispensa do empregado após tempo razoável, o qual pode ser utilizado para apurar os fatos ou até mesmo abrir um procedimento administrativo. 

  • Eu tentei interpretar de forma mais abrangente. Pois a justa causa pode se dar, por exemplo, quando to empregado viola segredo da empresa, ou se praticar ato lesivo a honra ou boa fama dos empregadores - não precisa estar em serviço nesse caso. Portanto, eu imaginei uma situação, que mesmo afastado o empregado divulga falsas acusações no facebook contra o empregador etc etc. Entendi assim passível de demissão por justa causa, mesmo sob estabilidade provisória. 

  • Estabilidade previdenciária não evita justa causa.

    Todo segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Porém, não evita a dispensa por justa causa .

  • Concordo com a Cecília. Ademais, Pedro, a causa que enseja demissão por justa causa nem sempre é descoberta de imediato. Suponhamos que o empregado tenha violado segredo da empresa em janeiro e isto só seja descoberto em março, quando o contrato de trabalho já esteja suspenso pelo auxílio doença. Nesse caso, a demissão por justa causa ocorrida em março pode ser considerada imediata, porque só nesse momento a empresa tomou conhecimento da falta do empregado. 

    Se meu comentário estiver errado, por favor, me avisem! :)

  • Tendo em vista que o ato de demissão que ensejou a justa causa é anterior a estabilidade do empregado, não há que se falar em ilegalidade da dispensa, porquanto o fato que a originou é anterior ao início do período concessivo de 12 meses.

  • Certa resposta, esse é o entendimento do TST, firmado no informativo 150:

    Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Falta praticada em período anterior à suspensão. Demissão por justa causa. Possibilidade. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento. Conquanto o recebimento de auxílio-doença constitua causa de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse período, os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa fé, confiança recíproca, honestidade, etc. Assim, estando comprovado o justo motivo, a suspensão do contrato de trabalho não tem o condão de impedir o direito potestativo do empregador de pôr fim ao pacto laboral de imediato. A quebra de confiança compromete um importante pilar da contratação, sendo irrelevante o momento em que ocorreram os fatos ensejadores da demissão. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 1º.12.2016

  • Grande, Herbert. É isso aê, fera.

  • Certo

     

    Complementando:

     

    Súmula nº 440 do TST

     

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
     

  • Entendi a questão através dos requisitos circunstanciais.Ou seja, o ato imputado tenha sido anterior à licença, no que tiraria a imediaticidade do fato.Somente pode ser aplicada a punição disciplinar se a falta for atual..Errei a questão por erro de interpretação!

  • Mariana Alves... acho que so com essa sua interpretacao da pra marcar como certa a questao. Errei porque pensei no carater imediato. Como diz o meu professor. NAO PROVOQUE A BANCA, DEIXA QUE A BANCA TE PROVOQUE.

  • BEM, O FATO PODE TER SIDO ANTERIOR AO AFASTAMENTO, MAS, TALVEZ, SÓ TENHA CHEGADO AO CONHECIMENTO DA CHEFIA APÓS ALGUM LAPSO TEMPORAL E, NEM POR ISSO, A CIRCUNSTÂNCIA DA IMEDIATICIDADE NÃO PODERÁ SE AFASTADA.

  • INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – ESTABILIDADE:

     

    - ESTABILIDADE DECENAL + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,

    - DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 E SUPLENTES)

    - DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)

    - CNPS, CCP (vice é repres, dos empregados)   

    - CCFGTS

    - CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)

    - COMISSÃO DE GORJETA e de REPRESENTANTES DOS EMPREG.

     

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO

     

     

    EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA (QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)

    - Da nomeação até 1 ano do mandato

     

     

    JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,

    QUE SOMENTE ADMITE  DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT

     

     

    - POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO  NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA, MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT

     

    ----

    COMISSÃO DE GORJETA

     

    Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.               

     

     

     Comprovado o descumprimento, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a

    1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,

     

     

     - MULTA prevista será triplicada caso o empregador seja reincidente (considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto por mais de sessenta dias.             

     

     

    ----

    COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

     

    ASSEGURADA A ELEIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA PROMOVER ENTENDIMENTO DIRETO COM O EMPREGADOR:

     

    200 – 3.000 EMPREG  ----- 3 MEMBROS

    > 3.000 – 5.000 ------------ 5 MEMBROS

    > 5.000 ------ 7 MEMBROS

     

    Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não

    poderão sofrer despedida arbitrária - que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

     

     

    DECISÃO POR MAIORIA SIMPLES

     

     

    ELEIÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO,

    COM EDITAL DIVULGADO NA EMPRESA PARA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

     

     

    - COMISSÃO ELEITORAL – 5 EMPREGADOS NÃO CANDIDATOS

     

     

    VEDADA INTERFERÊNCIA DA EMPRESA OU SINDICATO

     

     

    NÃO PODE SE CANDIDATAR QUEM TEM CONTRATO PRAZO DETERMIANDO, ESTÁ NO AVISO PRÉVIO OU COM CONTRATO SUSPENSO

     

     

    - ELEITOS OS + VOTADOS, VOTAÇÃO SECRETA, VEDADO VOTO POR REPRESENTAÇÃO, PARA MANDADTO DE 1 ANO

     

     

    - NÃO REGISTRADAS CANDIDATURAS, LAVRA-SE ATA E CONVOCA-SE NOVA ELEIÇÃO EM 1 ANO

     

     

    - EXERECEU MANDATO NÃO PODE SER CANDIDADTO NOS 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES

  • Q801897 - Eu aprendi que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento.

  • O requisito circunstancial da imediaticidade da punição tem relação com o MOMENTO em que o empregador TOMA CONHECIMENTO da ação ou omissão justificadora da demissão, e não com o momento da prática de tais condutas.

  • Nesse caso não precisaria de Inquérito para a Apuração de Falta Grave (já que o ato faltoso se deu antes do afastamento e estabilidade)? 

  • Entendimento do TST através do Informativo TST - nº 150:

    Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Falta praticada em período anterior à suspensão. Demissão por justa causa. Possibilidade. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento. Conquanto o recebimento de auxílio-doença constitua causa de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse período, os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa fé, confiança recíproca, honestidade, etc. Assim, estando comprovado o justo motivo, a suspensão do contrato de trabalho não tem o condão de impedir o direito potestativo do empregador de pôr fim ao pacto laboral de imediato. A quebra de confiança compromete um importante pilar da contratação, sendo irrelevante o momento em que ocorreram os fatos ensejadores da demissão. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 1º.12.2016

  • Isis Spatz,

     

    De acordo com a corrente majoritária, somente será exigido o Inquérito para Apuração de Falta Grave para o Dirigente Sindical (Súmula 379 - TST) e para o Estável Decenal (art. 492, CLT).

     

    Fonte: Anotações de uma aula do youtube do Prof. Bruno Klippel do Estratégia Concursos. 

     

  • Mas, Mari, não existe mais estabilidade decenal, certo? 

  • Redação confusa. Mas nesse caso a culpa é do TST que redigiu o Informativo nº 150. O CESPE apenas replicou. 

     

    Poderia ter escrito: "...a suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, NÃO IMPORTANDO que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior OU POSTERIOR ao afastamento."

  • Se o empregado está afastado recebendo auxílio-doença, o contrato de trabalho fica suspenso, de modo que só poderá ser dispensado depois de expirado o benefício previdenciário.

    Súmula 371, TST - A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. 

    Lembre-se de que, se for auxílio-doença acidentário (doença ou acidente relacionado ao trabalho), há garantia provisória de emprego e somente ao final do prazo de uma garantia de emprego é possível conceder o aviso prévio.

    Súmula 348, TST - É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    Há estabilidade no emprego pela concessão de auxílio-doença ACIDENTÁRIO.


ID
2405701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos nos dissídios individuais na justiça do trabalho, da reclamação, do jus postulandi, das partes e procuradores, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento do TST.

No processo do trabalho, a regra é a exigência da exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador.

Alternativas
Comentários
  • No processo do trabalho, a regra é a exigência da exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador. ERRADA

     

    É exceção, e não regra.

     

    .

    OJ 255 SDI1 -  O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

     

    Bons estudos!

  • aproveitando o ensejo:

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24280378

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (17/4), novas alterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem da necessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.

    Confira as alterações aprovadas:

    SÚMULA 402, 412, 414 e 418

    OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.

    OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    (...)

     

    § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

  • OJ nº 255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA .  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

     

    Súmula nº 456 do TSTREPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.  (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

  • Gabarito:"Errado"

     

    OJ nº 255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA .  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016


    O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

  • O novo Código de Processo Civil trouxe  definição de que não há necessidade de apresentar/exibir os estatutos da empresa, em juízo, para comprovar a validade do instrmento de mandato concedido ao procurador, desde que não haja impugnação da parte contrária.

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    1)REGRA: NÃO EXIBIÇÃO DOS ESTATUTOS DA EMPRESA EM JUÍZO

     

    2)EXCEÇÃO: CASO DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXIBIR-SE-A.

     

     

    GAB = ERRADO

  • A constituição de procurador com poderes para o FORO GERAL (APUD ACTA) pode ser efetivada por:

    - Simples registro em ATA DE AUDIÊNCIA

    - requerimento VERBAL do advogado interessado

    - ANUÊNCIA da parte representada

  •  MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTAD
    O art. 75 do CPC de 2015  não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

     

    A constituição de procurador com poderes para o FORO GERAL pode ser efetivada por:

    - Simples registro em ATA DE AUDIÊNCIA - (APUD ACTA) por  requerimento VERBAL do advogado interessado

    ANUÊNCIA da parte representada

     

     

    CUSTAS: MÍNIMO 10, 64

                    MÁXIMO 4x teto RGPS

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA – SOBRE VALOR DA CAUSA

    - SE VALOR INDETERMINADO, JUIZ DETERMINA

    - PAGAMENTO PELO VENCIDO APÓS T.J OU NO PRAZO RECURSAL

     

    JUIZ  PODE CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40%  TETO RGPS

    OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA

    – ADV TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO

     

    - HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT

     

    -PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC

     

     

    SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA,

    AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA

     

     

    HONOR. PARA ADV. 5% A 15%  -  MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA OU SINDICATO

     

     

    VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE que NÃO  OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA  DESPENSAS – FICAM C/ EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR Q DEIXOU DE EXISTIR INSUFICIÊNCIA  NESTE PRAZO PARA RESSARCIMENTO

     

     

    - MÁ-FÉ  > 1%    < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou ATÉ 2X TETO RGPS

    FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE,

    + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HOnor.

    CONTRA LEI OU FATO INCONTROVERSO,

    ALTERAR VERDADE DOS FATOS, OBTER OBJETIVO ILEGAL,

    OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MODO TEMERÁRIO,

     INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO

    APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS

     

    recolhimento da multa por má-fé, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO (5 DIAS  +  5)

     

     inadmissível recurso  por adv sem procuração juntada até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.

     admite-se que o adv, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 dias após a interposição do recurso,

    prorrogável por + 5 por despacho do juiz

     

     

    Verificada a irregularidade de representação na fase recursal, em procuração ou subs.  já constante dos autos,

    relator designará prazo de 5  dias p/ que seja sanado o vício.

     

    ANTES DA DESERÇÃO, DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO,

    NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS OU DEPÓSITO RECURSAL

     

     

    SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO DIRETO!

     

     

    DEPÓSITO RECURSAL ATÉ 10 SM – ATÉ ÚLTIMO DIA DO PRAZO

     

    AI – DEPÓSITO 50%

    - REDUZIDO À METADE PARA ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO, DOMÉSTICO, MEI, ME, EPP

     

     

  • OJ nº 255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA . (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

    Resposta: ERRADO


ID
2405704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos nos dissídios individuais na justiça do trabalho, da reclamação, do jus postulandi, das partes e procuradores, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento do TST.

Não se aplica ao processo do trabalho a regra processual segundo a qual os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações.

Alternativas
Comentários
  • Não se aplica ao processo do trabalho a regra processual segundo a qual os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações. CERTA

     

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Não se aplica em virtude do princípio da celeridade processual.

  • aproveitando o ensejo:

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24280378

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (17/4), novas alterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem da necessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.

    Confira as alterações aprovadas:

    SÚMULA 402, 412, 414 e 418

    OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.

    OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.

  • O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes está previsto no art. 229 do CPC. De acordo com o Princípio da aplicação subsidiária do CPC, o direito comum só será aplicado no processo do trabalho quando preenchidos dois requisitos cumulativos:
    a) omissão da CLT
    b) compatibilidade com as normas do direito do trabalho.
    Embora a CLT seja omissa, entende-se que há uma incompatibilidade. O processo do trabalho preza pela celeridade processual, razão pela qual não será aplicado o CPC nesse caso. Desse modo, não se aplica prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes no processo trabalhista.

  • Gabarito:"Certo"

    •  TST, OJ SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICÁVEL ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

     Para ciência:

     Art. 229, NCPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Princípio da celeridade processual

  • Correto, a CLT não previu tal possibilidade visando a aplicação do princípio da celeridade processual, diferentemente do CPC, que prevê a possibilidade de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, ressalvando os casos em que o processo seja armazenado eletronicamente.

  • GABARITO: CERTO

     

    OJ 310 DA SDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  •  

    >> MOTIVO: CELERIDADE PROCESSUAL DA JT

     

     

    GAB = CERTO

  • O CPC TAMBÉM TEM PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE O PRAZO EM DOBRO NÃO SE APLICA A AUTOS ELETRÔNICOS. E NA JUSTIÇA DO TRABALHO O PROCESSO É ELETRÔNICO. PORTANTO, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA O PRAZO EM DOBRO.

  • CORRETA.

    Caso contrário, viraria uma zona! 

    [revisar]

  • REFORMA TRABALHISTA

    Abri a CLT, dei um Ctrl F e digitei "dobro". Não encontrei nenhuma vez essa palavra relacionada a prazo para interposição de recurso.

    Sendo assim, a Reforma Trabalhista não alterou esse ponto.

  • OJ 310 DA SDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Resposta: CERTO


ID
2405707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos nos dissídios individuais na justiça do trabalho, da reclamação, do jus postulandi, das partes e procuradores, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento do TST.

Situação hipotética: Um cidadão postulou ação cautelar em causa própria em tema que envolve matéria sindical, mas não comprovou sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB. Assertiva: Nessa situação, aplicado o jus postulandi, será conhecida e processada regularmente a ação.

Alternativas
Comentários
  • Situação hipotética: Um cidadão postulou ação cautelar em causa própria em tema que envolve matéria sindical, mas não comprovou sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB. Assertiva: Nessa situação, aplicado o jus postulandi, será conhecida e processada regularmente a ação. ERRADA

     

     

    SÚMULA Nº 425 TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. 

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

     

     

    Bons estudos!

     

     

  • Macete: O juspostulandi não sabe AMAR

    Ação cautelar,

    Mandado de segurança;

    Ação Rescisória;

    Recursos TST;

    Obs: o juspostulandi também só alcança o juiz e o respectivo TRT. 

     

  • aproveitando o ensejo:

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24280378

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (17/4), novas alterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem da necessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.

    Confira as alterações aprovadas:

    SÚMULA 402, 412, 414 e 418

    OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.

    OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.

  • Sobre tema relacionado ver também INFO nº 150, TST:

    Reclamação. Não cabimento. Ausência de capacidade postulatória. Incidência da Súmula nº 425 do TST.
    Não se conhece de reclamação (art. 988 do CPC de 2015) na hipótese em que o reclamante postula em causa própria e não comprova sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, pois a dispensa da capacidade postulatória mediante a competente habilitação técnica legal somente pode ocorrer nos casos expressamente autorizados por lei, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, ao caso concreto não se aplica o jus postulandi de que trata o art. 791 da CLT, pois este dispõe acerca das lides decorrentes da relação de emprego, ao passo que, na espécie, a reclamação envolve matéria sindical, de competência da Justiça do Trabalho em virtude do art. 114, III, da CF. Incide, portanto, a ratio decidendi da Súmula nº 425 do TST, cuja redação não faz referência à reclamação porque editada em momento anterior à existência do referido instrumento jurídico no âmbito da Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento, e ausentes quaisquer das situações que autorizam o cabimento da reclamação, o Órgão Especial, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC de 2015. TST-Rcl-20103-47.2016.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 6.12.2016

  • Situação hipotética: Um cidadão postulou ação cautelar em causa própria em tema que envolve matéria sindical, mas não comprovou sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB. Assertiva: Nessa situação, aplicado o jus postulandi, será conhecida e processada regularmente a ação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 425, do TST: "Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

     

  • Gabarito:"Errada"

     

    Súmula nº 425 do TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010


    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • NÃO é aplicável o jus postulandi:

    - nos recursos de competência do TST (S. 425 TST);

    - na ação rescisória (S. 425 TST);

    - na ação cautelar (S. 425 TST);

    - nos mandados de segurança (S. 425 TST);

    - nos embargos de terceiro (doutrina);

    - nos recursos de peritos e depositários (doutrina);

    - nas relações de trabalho (pela IN 27/2005, implicitamente, embora o Enunciado 67 da 1ª Jornada de Dir. Mat. e Proc. do Trab. defende o jus postulandi); e

    - quando extrapolada a seara trabalhista (RE ao STF ou CC no STJ).

    Fonte: MIESSA. 

  • O jus postulandi tem limites, justamente para proteger o autor .O legislador, ao verificar que em certas situações a ausência do advogado possa prejudicar o próprio interesse do empregado em postular tais matérias em juízo, seja devido à peculiar importância de um instituto processual como a ação cautelar, seja devido à complexidade da matéria(recurso de competência do TST), preferiu preservar a regra do processo civil em que somente o advogado é dotado de capacidade postulatória.

  • Errado, a justiçado do trabalho garan

  • O jus postulandi não é MARA:

    M andado de Segurança

    A ção Rescisória

    R ecursos no TST

    A ção Cautelar

  • E a cautelar incidental? ???

  • Para lembrar dos dois tipos de ações em que não se aplica o jus postulandi => Ações Rogério Ceni => Ação Rescisória e Cautelar.  

    Depois que memorizei desta forma não mais esqueci! =]

     

  • Caros, 

     

    Súmula nº 425 do TST

     

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    That's it! 

     

    ~ Frase de Impacto ~

  • SÚMULA Nº 425 TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO.  

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

    AMAR
    Ação cautelar;
    Mandado de Segurança;
    Ação rescisória;
    Recurso de revista.

     

    GAB ERRADO

  • Boa tarde Doutores, 

    só uma dúvida: com o NCPC as cautelares deixaram de ser autônomas. Isso significa dizer que o pedido poderá ser formulado na prórpia Reclamação trabalhista. Então nas Reclamações que contenham esse pedido, o empregado ou empregador, não estariam protegidos pelo jus postulandi?!? Só por este pedido teria a obrigatoriedade de serem representados por advogados?! Desde já agradeço. 

    Bons estudos!! 

  • JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA: AMARA

     

    - AÇÃO CAUTELAR

    - MANDADO DE SEGURANÇA

    - AÇÃO RECISÓRIA

    - RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TST

    - ACORDOS EXTRAJUDICIAIS

  • Acrescentando: O juspostulandi, após a reforma trabalhistanão alcança:

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, logo, há a necessidade de advogado.

  • JUS POSTULANDI *NÃO* ALCANÇA: 

       -AÇÃO CAUTELAR

    - MANDADO DE SEGURANÇA

    - AÇÃO RECISÓRIA

    - RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TST

    - ACORDOS EXTRAJUDICIAIS

  • ATENÇÃO PARA O INFO 150 DO TST!

     

    Macete: O juspostulandi não sabe AMARR

    Ação cautelar,

    Mandado de segurança;

    Ação Rescisória;

    Recursos TST;

    Reclamação (Info 150 do TST) *

     

    Obs: o juspostulandi também só alcança o juiz e o respectivo TRT. 

  • Quando quisermos discutir a constitucionalidade por meio de RExt e também discutir o órgão jurisdicional competente, no STJ.

  • ação cautelar nao pode, galera.

  • (NÃO É POSSÍVEL O JUSPOSTULANDI..)

     

    JUS POSTULANDI ; NÃO SABE A.M.A.R

     

    A = AÇÃO CAUTELAR

     

    M= MANDADO DE SEGURANÇA 

     

    A= AÇÃO RESCISÓRIA 

     

    R= RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TST

     

    VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS

  • ERRADO

    Regra (jus postulandi das partes): Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (Art. 791 da CLT)

    Exceções (jus postulandi das partes não alcança): AMAR RH

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação Rescisória

    Recursos para o TST

    Reclamação

    Homologação de Acordo Extrajudicial

    Questão recente do CESPE - PGM Boa Vista 2019 - O jus postulandi não é aplicável aos processos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. CORRETO (art. 855-B da CLT).

  • Quando cabe e como fazer a ação cautelar?

    Art. 305 CPC– A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Súmula 425, do TST: "Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

    O juspostulandi não sabe AMAR (Ação cautelar,Mandado de segurança, Ação Rescisória; Recursos TST) E NÃO CABE NO TST.

    São 2 requisitos para concessão da tutela cautelar:

    1-Fumaça do bom direito => real chance de que a parte faça jus a sua pretensão => fumus bonis iuris.

    2-Perigo da demora  =>real chance do resultado útil do processo ser prejudicado em razão da demora na resolução da lide => periculum in mora

  • Não cabe jus postulandi na JT em ações cautelares

    (também Recursos para o TST, Mandado de Segurança, ação rescisória, homologação de acordo extrajudicial)

  • SÚMULA Nº 425 TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Resposta: ERRADA


ID
2405710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência, das provas e do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue

Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo. ERRADA

     

     

    Art. 852-A, P.ÚNICO da CLT -   Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Não fiz essa prova, então, posso afirmar com indiferença que esta questão é passível de anulação ou alteração de gabarito, tendo em vista que o  fato de a administração públicar não poder ser processada pelo rito sumaríssimo não alteração a situação sobre a necessidade de juntada de procuração. Se, por um equívoco grosseiro, ela for processada por esse rito, o procurador municipal continua dispensado de apresentar procuração para parcipar do processo. Logo, o gabarito deve ser alterado para CERTO ou a questão deve ser anulada. 

  • Eu mesmo que sou procurador de um município do interior de MG já tive que contestar em reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo e não tive que apresentar procuração! 

     

    Redação muito mal feita dessa questão, que deveria ser anulada.

  • Só complementando:

    Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Ver Súmula 436 do TST. Realmente fiquei em dúvida no final da assertiva.Conciliando c o Art 852A da CLT. OK! 

  • Ops! E se o Município for demandado mesmo assim? O procurador vai autuar e não precisará de procuração. Questão merece ser anulada!

  • A pegadinha não tem relação com o fato de regularidade de representação, mas sim pelo fato de Administração Pública direta, autárquica e fundacional não poderem figurar em procedimento sumaríssimo (art. 852-A, parágrafo único da CLT).

  • A gente não pode discutir com o Cespe... não tem jeito mesmo... infelizmente.

    Fiz essa prova e entendi que a assertiva estava errada pela questão da Administração Pública não poder ser demandada pelo procedimento sumaríssimo. A representação do procurador é pacífica quanto à dispensa de juntada de procuração.

    Pegadinha maldosa do Cespe: começa a questão com a informação certa pra você se tranqulizar com o que está familiarizado... aí te pega no final, já distraído. Eu já caí outras vezes...

    Treinando sempre! Não vamos desistir.

  • Casca de banana embutida

     

  • Procedimento Sumário - até 2 salários mínimos Procedimento Sumaríssimo - entre 2 e 40 salários mínimos Procedimento Ordinário - mais de 40 salários mínimos Art. 852-A, parágrafo único, da CLT: mesmo q o valor da ação seja acima de 2 e até 40 salários mínimos, se a administração pública for parte no processo, o procedimento será o ordinário A atuação do advogado público é in re ipsa, decorre de lei, então não precisa ser comprovada mediante procuração ou outro instrumento
  • Concordo com os colegas, mas atenção ao enunciado, pois trata de competência, não mencionado partes e procuradores.

  • A respeito da competência, das provas e do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue: Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 436, do TST c/c art. 852-A, da CLT: "Súmula 436 - Representação processual. Procurador da União, estados, municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Juntada de instrumento de mandato. I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos, declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 852-A - Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional".

     

  • Desatenção. Sumaríssimo e Administração Pública juntos numa mesma questão? Gabarito: ERRADO

  • Fazenda Pública (U, E/DF, M), autarquias e fundações públicas NÃO se submetem ao procedimento sumaríssimo, independentemente do valor da causa!

  • Pelo raciocínio torto da banca, o advogado público deveria apresentar procuração do ente que representa quando demandado pelo rito sumariíssimo! O que, claro, não é verdade.

  • espeito da competência, das provas e do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue: Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 436, do TST c/c art. 852-A, da CLT: "Súmula 436 - Representação processual. Procurador da União, estados, municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Juntada de instrumento de mandato. I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos, declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 852-A - Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional".

     

  • Art. 852-A, P.ÚNICO da CLT -   Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. ERRADA

  • A respeito da competência, das provas e do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue

    Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda,CORRETA      especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo  ERRADO, pois a administração pública direta, autárquica e fundacional não participa do procedimento sumaríssimo. CASCA DE BANANA DA CESPE

    Bons estudos

  • VAMOS NA OBJETIVIDADE

     

    ADM DIRETA E INDIRETA QUE SEJA PÚBLICA ( união, estado, df, municipio, autaquia e fundação publica) = seus procuradores não precisam DA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NEM DA COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO.

    PRECISA = declarar que exerce cargo de PROCURADOR ( nãooo serve somente a inscrição do numero da OAB).

     

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO não pode se União, estado, df, municpio, autarquia nem fundação publica.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Estão excluídos do procedimento sumaríssimo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

  • Estão excluídas do procedimento SUMARÍSSIMO fizer parte da Administração Pública DAF:

    Direta

    Autarquica

    Fundacional

    Art. 852-A, Parágrafo único, CLT.

  • Pegadinha cespeira.

  • Entendo a questão da impossibilidade do procedimento sumaríssimo para a Administração. Mas o questionamento me parece direcionado a necessidade ou não de procuração. Até porque afirma-se que ele estará dispensado, o que é certo... 

    A contrario sensu, o enunciado indica que se o procurador do municipio [por algum motivo] tiver que atuar no procedimento sumaríssimo, ele terá que apresentar procuração, o que não está certo... 

    Entendi o que a banca quis, mas achei confuso a forma como cobrou... 

  • Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • a despeito do comentario dos demais colegas, concordo com o Uassi Neto

    isso porque a questao foi infeliz em sua redacao

    de fato a adm publica esta excluida do rito sumarissimo

    mas se eventualmente for promovida acao contra adm publica pelo rito sumarissimo, por obvio que o procurador ira se manifestar nos autos, mesmo que seja para falar- EPA, RITO ERRADO, e nesse momento, ele nao tera que apresentar nem procuracao e nem prova do ato de nomeacao

    ou seja, em nenhum processo, nao importa o rito, no qual a adm publica, representada por procurador, esteja ocupando qualquer dos polos, ha necessidade de juntada da procuracao e nomeacao

    agora a historia da adequacao do rito em funcao das partes, eh outra historia

    deixo a sugestao para os examinadores das bancas fazerem um curso basico de portugues e interpretacao de texto, #ficaadica

  • acertei pelo motivo errado mas ta valendo

  • SUM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

     

    NÃO PRECISA juntar mandato e NÃO PRECISA comprovar ato de nomeação.

    PRECISA, PELO MENOS, DECLARAR QUE EXERCE O CARGO DE PROCURADOR, não bastando que indique a OAB.

  • Ridikkulus!!!!!!!!!

     

    p.s; para questões que, a princípio, parecem verdadeiros dementadores, mas que são apenas bicho papão! 

  • -
    caí direitinho!

    ...próxima..

  • Comentários que dizem respeito exatamente ao erro da questão: Uassi Neto e Daniele explicaram direitinho!

  • Art. 852-A. CLT 

    Parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • Especialmente = inclusive. Portanto, está errada, haja vista que a U, E, M e DF não devem figurar em Processo com Rito Sumário e Sumaríssimo, apenas no Ordinário. 

  • PEGADINHA DO MALANDRO!

    Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo.

    Não se aplica o rito sumaríssimos nas ações em que a Fazenda Pública for parte!!!!




  • ERRADO. Art. 852-A, parágrafo único, CLT. Súmula 436, TST
  • Art. 852-A, paragrafo único, CLT -  Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Resposta: ERRADA

  • Questão muito maldosa!!!

    Não concordei com o gabarito, pelas seguintes razões:

    Todo o enunciado da questão faz que o candidato se volte à análise da necessidade ou não da juntada da procuração e do ato de nomeação por parte do Procurador do Ente Público.

    É consabido que o Rito Sumaríssimo não se aplica à Fazenda Pública. Isso não se discute...

    Porém, a princípio, é o Reclamante quem decide o Rito no processo...

    Assim, fica a seguinte questão: Se a Fazenda receber uma notificação inicial de uma Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo, o Procurador, ao entrar no processo, precisa juntar a procuração ou o ato de nomeação?

    Claro que não!!

    Ele simplesmente vai alegar como matéria preliminar que há uma incorreção do rito e que este deveria mudar. Simples assim.

    O termo "especialmente" significa "inclusive". Com isso, temos que inclusive nos procedimentos sumaríssimos, o Procurador estará dispensado de juntar a procuração e o ato de nomeação.

  • lembrei da sumula e cai que nem um patinho na pegadinha kkkkkkkkkk

  • Rapaz, cai na pegadinha kkkkkkk


ID
2405713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência, das provas e do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue.

Segundo o TST, em se tratando de relação de trabalho, compete à justiça do trabalho processar e julgar controvérsia em torno do direito de uso, para o exercício de comércio ambulante, de espaço público municipal localizado em rodovia estadual administrada por concessionária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "ERRADO".

     

    INFORMATIVO 145 - TST:

     

    "Mandado de segurança. Licença para o exercício de comércio ambulante em local público municipal administrado por concessionária de rodovia estadual. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Declaração de ofício. A controvérsia em torno do direito de uso do espaço público municipal localizado em rodovia estadual administrada por concessionária, para o exercício de comércio ambulante, foge à competência da Justiça do Trabalho, especialmente na hipótese em que a insurgência é dirigida contra atos do Município, que negou a licença para o comércio, e da concessionária, que teria colocado pedras do local onde a atividade vinha se desenvolvendo, e não contra o empregador ou o tomador dos serviços. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e, de ofício, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão mandamental, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao setor de distribuição das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo em Cubatão/SP, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 64, § 3º, do CPC de 2015. TST-RO-1000407-85.2015.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 20.9.2016".

  • ERRADA.

  • Pergunta que não quer calar. De quem é a competência para dirimir esta controvésia?

  • Betânia, a competência será da justiça comum estadual, pois está sendo discutido vínculo jurídico-administrativo.

  • Via de regra utilizamos, para aferir a competência da JT, a causa de pedir da demanda. No caso em questão, notória a inexistência de causa de pedir ligada a relação de trabalho.

  • A competência nesse caso seria da Justiça Estadual.

  • TEMA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    ABARITO: "ERRADO".

     

    INFORMATIVO 145 - TST:

     

    "Mandado de segurança. Licença para o exercício de comércio ambulante em local público municipal administrado por concessionária de rodovia estadual. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Declaração de ofício. A controvérsia em torno do direito de uso do espaço público municipal localizado em rodovia estadual administrada por concessionária, para o exercício de comércio ambulante, foge à competência da Justiça do Trabalho, especialmente na hipótese em que a insurgência é dirigida contra atos do Município, que negou a licença para o comércio, e da concessionária, que teria colocado pedras do local onde a atividade vinha se desenvolvendo, e não contra o empregador ou o tomador dos serviços. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e, de ofício, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão mandamental, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao setor de distribuição das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo em Cubatão/SP, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 64, § 3º, do CPC de 2015. TST-RO-1000407-85.2015.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 20.9.2016".

  • Julgado recente do TST. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar direito de exercício do comércio em espaço público. 

  • Analisando o caso, nota-se que não há relação de trabalho, mas sim a utilização de espaço público, que se daria pelo ato precário de autorização.

    Segue o julgado:

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma ambulante contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, em mandado de segurança impetrado por ela, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar atos da Prefeitura Municipal de Cubatão (SP) e da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. que a retiraram do local onde vendia frutas. No entendimento do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, o tema não abrange o direito contra o empregador ou o tomador dos serviços, mas o uso do espaço público para o exercício de atividade comercial. A ambulante alegou que a restrição prejudicou seu único meio de sustento, uma vez que vendia frutas há mais de cinco anos na travessa de uma das avenidas da cidade, com clientela cativa. Segundo ela, depois de ter o pedido de licença negado pela procuradoria fiscal do município, foi expulsa pela concessionária e impedida de trabalhar. A Evocias, sob o argumento de que a faixa de comercialização lhe pertencia, colocou enormes pedras para bloquear a travessia de pessoas e o acesso de seus clientes. No mandado de segurança, ela pedia liminar para garantir o direito de ir e vir, alegando ainda violação da proteção do direito ao trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não entrou no mérito quanto à competência da Justiça do Trabalho, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em dispositivo de seu Regimento Interno segundo o qual a sua Seção de Dissídios Individuais só examina mandados de segurança contra atos praticados por juízes do trabalho ou autoridades que estejam sob a jurisdição do TRT-SP. Para o Regional, eventual discussão neste sentido deveria ser submetida a uma das Varas do Trabalho da comarca na qual atuam as autoridades questionadas. Incompetência absoluta O ministro Douglas Alencar, no entanto, considerou que o objeto da ação mandamental não possui correlação com qualquer instância da Justiça do Trabalho, cuja competência está prevista no artigo 114 da Constituição Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm). "O conflito refere-se ao suposto direito de exercício do comércio em espaço público municipal, tendo como partes a trabalhadora ambulante, o município e a empresa concessionária que administra a rodovia", disse. "Evidente, pois, que a relação jurídica inicial está fora do alcance do Direito do Trabalho",.

  • Ou seja, justiça comum estadual. JT nada tem a ver com esse caso aí.

  • Cara, eu li esse julgado todo e eu preciso fazer uma pergunta: onde foi que esse advogado estudou direito? 

  • Pessoal,

     vão direto ao comentário de SANT Lima. sem bla bla bla. o povo perde muito tempo escrevendo, popularmente " enchendo linguiça.

  • Eu achei absurda de tão errada a questão, cheguei a pensar: esse examinador tava doidão.

    Estou em choque por descobrir que o TST fez um  informativo sobre isso.

  • nalisando o caso, nota-se que não há relação de trabalho, mas sim a utilização de espaço público, que se daria pelo ato precário de autorização.

    Segue o julgado:

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma ambulante contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, em mandado de segurança impetrado por ela, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar atos da Prefeitura Municipal de Cubatão (SP) e da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. que a retiraram do local onde vendia frutas. No entendimento do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, o tema não abrange o direito contra o empregador ou o tomador dos serviços, mas o uso do espaço público para o exercício de atividade comercial. A ambulante alegou que a restrição prejudicou seu único meio de sustento, uma vez que vendia frutas há mais de cinco anos na travessa de uma das avenidas da cidade, com clientela cativa. Segundo ela, depois de ter o pedido de licença negado pela procuradoria fiscal do município, foi expulsa pela concessionária e impedida de trabalhar. A Evocias, sob o argumento de que a faixa de comercialização lhe pertencia, colocou enormes pedras para bloquear a travessia de pessoas e o acesso de seus clientes. No mandado de segurança, ela pedia liminar para garantir o direito de ir e vir, alegando ainda violação da proteção do direito ao trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não entrou no mérito quanto à competência da Justiça do Trabalho, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em dispositivo de seu Regimento Interno segundo o qual a sua Seção de Dissídios Individuais só examina mandados de segurança contra atos praticados por juízes do trabalho ou autoridades que estejam sob a jurisdição do TRT-SP. Para o Regional, eventual discussão neste sentido deveria ser submetida a uma das Varas do Trabalho da comarca na qual atuam as autoridades questionadas. Incompetência absoluta O ministro Douglas Alencar, no entanto, considerou que o objeto da ação mandamental não possui correlação com qualquer instância da Justiça do Trabalho, cuja competência está prevista no artigo 114 da Constituição Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm). "O conflito refere-se ao suposto direito de exercício do comércio em espaço público municipal, tendo como partes a trabalhadora ambulante, o município e a empresa concessionária que administra a rodovia", disse. "Evidente, pois, que a relação jurídica inicial está fora do alcance do Direito do Trabalho",.

  • POXA TEM GENTE QUE SÓ COMENTA E NEM COLOCA O GABARITO..TRÁGICO PQP

  • Muitas vezes não basta estar com a letra da lei na ponta da língua, mas há a necessidade de acompanhar os informativos e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho como era o caso dessa questão.

    INFORMATIVO 145 - TST:

    "Mandado de segurança. Licença para o exercício de comércio ambulante em local público municipal administrado por concessionária de rodovia estadual. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Declaração de ofício. A controvérsia em torno do direito de uso do espaço público municipal localizado em rodovia estadual administrada por concessionária, para o exercício de comércio ambulante, foge à competência da Justiça do Trabalho, especialmente na hipótese em que a insurgência é dirigida contra atos do Município, que negou a licença para o comércio, e da concessionária, que teria colocado pedras do local onde a atividade vinha se desenvolvendo, e não contra o empregador ou o tomador dos serviços. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e, de ofício, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão mandamental, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao setor de distribuição das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo em Cubatão/SP, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 64, § 3º, do CPC de 2015. TST-RO-1000407-85.2015.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 20.9.2016".

    Resposta: ERRADO

  • Cespe, isso foi bem específico. Tá tudo bem?

  • Na questão tá "em se tratando de relação de trabalho" , se a relação é de trabalhado, a CF atribui a competência à justiçã do trabalho. O julgado não diz sobre "relação de trabalho", se não há relação de trabalho, não há competencia trabalhista. Já no enunciado da questão tem a Relação de Trabalho expresso, logo era pra ser justiça do trabalho . Não entendi o gabarito.

  • Não há dados na questão sobre um empregador.

    Apesar de mencionar "relação de trabalho", na sequência, deixa claro que "controvérsia em torno do direito de uso, para o exercício de comércio ambulante".


ID
2405716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência, das provas e do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue.

Em lides que possuem objetos e procuradores distintos, torna-se suspeita a testemunha que estiver litigando ou que tenha litigado contra esse mesmo empregador.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Súmula nº 357 do TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  • ERRADA.NÃO TORNA.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Súmula nº 357 do TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  • Errado, consoante Súmula nº 357 do TST, o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado com a parte adversa da relação processual, no caso, o empregador, não o torna suspeita de se pronunciar em juízo.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    SÚMULA 357 TST:

     

    NÃO TORNA suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • ''Em lides que possuem''

     

    Correção: que POSSUAM 

     

    Que feio hein CESPE?

     

     

  • Tá correta a correlação verbal, Diego.

     

    Em lides que possuem (presente do indicativo) objetos e procuradores distintos, torna-se (presente do indicativo) suspeita a testemunha.

     

    "Possuam" encontra-se do presente do subjuntivo, indicando hipótese. Não é o caso da questão, que indica certeza. 

  • Questão Errada!

     

     

    TST

     

     

    Súmula nº 357 do TST

    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  • Vale lembrar que no PROCESSO DO TRABALHO quando há litisconsortes com procuradores distintos não há que se falar em prazo em dobro.

    OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • Súmula nº 357 do TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    Resposta: Errada


ID
2405719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.

No caso de ação coletiva em que sindicato atue como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, o entendimento do TST é de que o pagamento individualizado do crédito devido pela fazenda pública aos substituídos não afronta a proibição de fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento em pagamentos da obrigação como requisição de pequeno valor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO". QUESTÃO POLÊMICA!

     

    INFORMATIVO 133 - TST:

     

    "Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução. Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Possibilidade. Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato na condição de substituto processual, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Nesse sentido, posicionou-se o STF, cujas decisões mais recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva (ARE 909556 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016, ARE 925754 RG/PR, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 2/2/2016, ARE 916839 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016). Ademais, fazendo um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, conclui-se que em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores individualmente considerados, razão pela qual é possível incidir, no caso concreto, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Salvador/BA, mantendo acórdão do TRT da 5ª Região que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão que determinara a expedição de RPV no montante global da execução, e para impedir a expedição de precatório no lugar de RPV, visto que a quantia total da execução é composta de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, fazendo-se necessário, primeiramente, individualizá-los na demanda de origem. TST-RO-50-41.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.4.2016".

     

     

     

  • INFORMATIVO RESUMIDO 826 - STF (DIZER O DIREITO):

     

    Imagine que 30 pessoas, em litisconsórcio ativo facultativo, propuseram uma ação ordinária contra determinada autarquia estadual. Desse modo, 30 pessoas que poderiam litigar individualmente contra a ré, decidiram se unir e contratar um só advogado para propor a ação conjuntamente. A ação foi julgada procedente, condenando a entidade a pagar "XX" reais ao grupo de 30 pessoas. Na mesma sentença, a autarquia foi condenada a pagar R$ 600 mil reais de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos autores que trabalhou no processo. O advogado dos autores, quando for cobrar seus honorários advocatícios, terá que executar o valor total (R$ 600 mil) ou poderá dividir a cobrança de acordo com a fração que cabia a cada um dos clientes (ex: eram 30 autores na ação; logo, ele poderá ingressar com 30 execuções cobrando R$ 20 mil em cada)?

     

    SIM. É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública (STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015. Info 812).

     

    NÃO. Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

  • Achei a resposta no Informativo de Execução n. 28 do TST (decisão de nov/16):

     

    Ação coletiva. Sindicato. Substituição Processual. Execução contra a Fazenda Pública. Individualização do crédito de cada substituído. Possibilidade. Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
    No caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos substituídos não afronta o art. 100, § 8º, da CF. A titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é possível considerar o valor deferido a cada um deles, isoladamente, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sob esse entendimento, já consolidado no STF e no Tribunal Pleno do TST (TST-ReeNec e RO-118-88.2015.5.05.0000), a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT no que tange à expedição de RPV, nos termos do art. 87 do ADCT.
    TST-E-RR-126900-42.1994.5.04.0021, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 17.11.2016

  • Felicito o colega "AGU PFN" pelas ótimas ponderações. Apenas complementando, o entendimento do STF apontado como divergente não se confunde com a questão, porque no julgado do STF o titular da verba era um só (o advogado, que quer receber os honorários sucumbenciais), embora tenha representado várias pessoas. Já no caso trazido pela questão, o fracionamento se justifica porque há pluralidade de titulares, cada qual com o respectivo crédito distinto.

  • A questão fala sobre a possibilidade do fracionamento para pagamento individualizado do crédito aos substituídos (e não litisconsórcio ativo facultativo) em ação coletiva (sindicato como substituto processual), e não sobre os honorários advocatícios.

     

    Embora sejam válidos os comentários dos colegas, atenção para não confundir os julgados!

  • Com a devida vênia, acredito que o gabarito está na OJ nº 9 do Pleno/ órgão especial do TST:

    9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • Importante ressaltar que os julgados trazidos nos informativos 133 do TST e 28 de Execução do TST são relativos ao fracionamento dos créditos dos beneficiários das ações coletivas: os empregados, em demandas propostas por sindicatos, o que é admitido pelo TST, que defere a expedição de RPV para cada trabalhador, individualmente, em ações coletivas. Ainda, conforme se observa no seguinte enunciado, o mesmo entendimento vale para as ações plúrimas:

    OJ 9 do TP/OE do TST: Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3° do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

    No mesmo sentido entende o STF: Tema 148 da TRG e informativo 760 do STF (Q831146 e Q882997).

    Já nos informativos 812 e 826 do STF, trata-se de fracionamento dos honorários advocatícios em uma ação individual com vários litisconsortes, no primeiro julgado, e um litisconsórcio ativo facultativo simples, no segundo julgado. Mas em ambos casos, trata-se de um único procurador processual representando diversas pessoas.

    Tanto o TST quanto o STF discutem a ocorrência de violação ou não ao regime de precatório, mas o primeiro sob o ponto de vista do recebimento do crédito final da ação, e segundo sob o ponto de vista dos honorários advocatícios.

    No informativo 812 do STF se aponta a decisão da Primeira Turma, como favorável à possibilidade de fracionamento, e no 826 do STF se aponta a decisão da Segunda Turma, como contrária à essa possibilidade. Há época não havia consenso geral. Nas explicações do informativo 826 do Dizer o Direito o autor explica que a decisão da Segunda Turma contrária ao fracionamento deveria prevalecer futuramente (pg. 22):

    "Esta é a corrente que prevalece no STF, havendo até mesmo decisão da 1a Turma no mesmo sentido. Nesse sentido: STF. 1a Turma. RE 502656 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/11/2014. Penso que esta posição é que irá prevalecer ao final quando o Plenário enfrentar o tema".

    Atualizando (2018): recentemente, no informativo 884 do STF, a Segunda Turma publicou novamente seu posicionamento (exposto no informativo 826), contrário à possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em demandas propostas por litisconsórcios ativos facultativos simples contra o Poder Público.

    Atualizando (2019): recentemente, no informativo 929 do STF, o PLENÁRIO se filiou à corrente exposta nos informativos 826 e 884, contrária à possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em demandas propostas por litisconsórcios ativos facultativos simples em execução contra a Fazenda Pública, o que já era esperado. Esse é o posicionamento que prevalece e representa a posição da Corte, sendo, inclusive, objeto da construção jurisprudencial consolidada na tese jurídica de Tema no 755 da TRG.

  • "O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nas execuções coletivas propostas por Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, contra a Fazenda Pública é possível a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, se o montante do crédito individual de cada trabalhador substituído for inferior ao limite legal." Rafael Lima

    http://www.magistradotrabalhista.com.br/2016/07/individualizacao-do-credito-em-execucao.html

  • Muito bom o comentário da Lorena!

  • SIM. É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública (STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015. Info 812).

     

    NÃO. Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

     

    O julgado acima fala em "ação coletiva" e "substituídos". Estas expressões foram literalmente empregadas na notícia do julgado contida no informativo 812. Por essa razão, para fins de concurso, a frase pode ser cobrada exatamente desse modo. No entanto, devo fazer um alerta: o caso concreto, em minha opinião, não havia uma "ação coletiva", mas sim uma ação individual com vários litisconsortes ativos. Esclareço esse ponto para que você não estranhe se ler essa diferenciação em algum livro ou para que saiba responder caso seja feita uma pergunta na prova com base na doutrina. Veja o que dizem Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.: "O exercício conjunto da ação por pessoas distintas não configura uma ação coletiva. O cúmulo de diversos sujeitos em um dos pólos da relação processual apenas daria lugar a um litisconsórcio (...) O litisconsórcio representa apenas (...) a possibilidade de união de litigantes, ativa ou passivamente, na defesa de seus direitos subjetivos individuais." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4, Salvador: Juspodivm, 2013, p. 32).

  • O CRÉDITO é de titularidade dos trabalhadores, e não do sindicato, assim deve ser visto o valor deferido para cada um individualmente, podendo nesta senda ser expedida RPV, desconsiderando o valor global na inicial. Informativo de Execução n. 28.

  • Triste é perder tempo assistindo um vídeo para ver a professora apenas lendo os informativos.

  • Essa prova de procurador só caiu informativos do TST

  • INFORMATIVO 133 - TST: Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução. Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Possibilidade. Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato na condição de substituto processual, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Nesse sentido, posicionou-se o STF, cujas decisões mais recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva (ARE 909556 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016, ARE 925754 RG/PR, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 2/2/2016, ARE 916839 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016). Ademais, fazendo um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, conclui-se que em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores individualmente considerados, razão pela qual é possível incidir, no caso concreto, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Salvador/BA, mantendo acórdão do TRT da 5ª Região que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão que determinara a expedição de RPV no montante global da execução, e para impedir a expedição de precatório no lugar de RPV, visto que a quantia total da execução é composta de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, fazendo-se necessário, primeiramente, individualizá-los na demanda de origem. TST-RO-50-41.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.4.2016.

    NFORMATIVO RESUMIDO 826 - STF (DIZER O DIREITO): Imagine que 30 pessoas, em litisconsórcio ativo facultativo, propuseram uma ação ordinária contra determinada autarquia estadual. Desse modo, 30 pessoas que poderiam litigar individualmente contra a ré, decidiram se unir e contratar um só advogado para propor a ação conjuntamente. A ação foi julgada procedente, condenando a entidade a pagar "XX" reais ao grupo de 30 pessoas. Na mesma sentença, a autarquia foi condenada a pagar R$ 600 mil reais de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos autores que trabalhou no processo. O advogado dos autores, quando for cobrar seus honorários advocatícios, terá que executar o valor total (R$ 600 mil) ou poderá dividir a cobrança de acordo com a fração que cabia a cada um dos clientes (ex: eram 30 autores na ação; logo, ele poderá ingressar com 30 execuções cobrando R$ 20 mil em cada)

    Duas posições:

    SIM - É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública (STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015. Info 812).

    NÃO - Não é possível fracionar o crédito (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

    Resposta: Correta


ID
2405722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.

Segundo o TST, na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição, cabe mandado de segurança contra decisão que indefira a desconstituição de penhora de numerário nos autos da reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA. Informativo 28 do TST (Execução):

     

    Mandado de segurança. Cabimento. Indeferimento da desconstituição de penhora. Execução parcialmente garantida. Existência de dúvida acerca do cabimento de agravo de petição.

    É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que lhe dê processamento e o julgue como entender de direito. TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 8.11.2016.

     

    Bons estudos! ;)

  • A CESPE sempre se superando.
    Se você achava que saber a CLT, as Súmulas, as OJ's da SDI-I, II, SDC, os Informativos do STF, STJ e do TST eram suficientes... Prepare-se para Informativos de EXECUÇÃO DO TST. Segura na mão de Deus...

  • A parte chave da ementa foi essa: "possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado", que daí sim faria diferença ao interpretar a questão de dúvida quando ao cabimento do Agravo de Petição.

    Nas hipóteses da CLT e da CR, você consegue entender o cabimento do AP e o cabimento residual do MS, daí a dúvida, pelo caso, sobre interpor AP, deve ter sido gerada a partir do momento que a penhora não alcançou todo o objeto da execução. 

     

  • Concordo com vc Lai Caetano.

     

    O TST somente entendeu cabível o MS, pois "os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução", informação omitida no enunciado da questão, mas que faz toda a diferença.

     

    Afinal, via de regra, o cabimento do agravo de petição contra as decisões do juiz nas execuções é condicionado à garantia do juízo pela penhora ou depósito, conforme art. 897, "a", c/c art. 884, parágrafo 3º, ambos da CLT.

     

    Mas é bom para ficarmos atentos aos Informativos.

  • GABARITO: CERTO

  • Afirmativa CORRETA. Informativo 28 do TST (Execução):

     

    Mandado de segurança. Cabimento. Indeferimento da desconstituição de penhora. Execução parcialmente garantida. Existência de dúvida acerca do cabimento de agravo de petição.

    Éde pencabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição hora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que lhe dê processamento e o julgue como entender de direito. TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 8.11.2016

  • pra quem nao sabia como eu , agravo em petição é o recurso cabível em execuções trabalhistas.#dpu347895609disciplinas

  • Não cabe Embargos de Declaração no caso de dúvidas

  • É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição

     

    NÃO ENTENDI POR QUE NÃO CONHECERIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO, SE ESTE RECURSO INDEPENDE DA GARANTIA DO JUÍZO?

     

    Só se for para obter uma liminar para suspender a execução, já que o agravo de petição não a suspende

     

    E, havendo dúvida, pode-se aplicar o princípio da fungibilidade

     

    ART.  855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.                   

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:            

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; 

     

     

     O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.                            

     

       O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.            

  • Pessoal, parece meio maluco, mas olha o raciocínio que usei pra acertar essa questão. O Agravo de Petição é o agravo cabível nas execuções trabalhistas. A questão pergunta se na dúvida quanto ao cabimento do agravo de petição, é possível a impetração do mandado de segurança. Eu não sabia a resposta, mas raciocinando, lembrei que o mandado de segurança é cabível contra tutela antecipada e provisória no processo trabalhista, devido a não existir recurso próprio para impugnar tais decisões, visto que o recurso ordinário só é cabível quando houver decisão concreta proferida pelo juiz em sentença.

     

    Sob esse ponto de vista, chega-se à conclusão de que o mandado de segurança tem caráter "subsidiário" dentro desse contexto, o que permite chegar a hipótese de que, no caso apresentado pela questão, o mandado de segurança também poderia funcionar da mesma forma, ou seja, de "improviso", de maneira "subsidiária". Portanto, entendi que era cabível sim, o mandado de segurança. Sei que talvez não seja a maneira mais correta, mas na hora da prova, quando não sabemos uma questão, precisamos recorrer ao que sabemos para, pelo menos, dar um chute "mais ou menos" acertado.

  • Conforme o informativo 28 TST, o uso simples do agravo de petição acarretaria possivelmente  o juizo de inadmissibilidade do recurso pela corte, e assim firmou o entendimento de que o MS é previamente aceito como jurisprudência.

  • Bela explicação da professora: LER O INFORMATIVO do TST eu também sei...

  • Não sei pra quê uma professora perde tempo gravando um vídeo simplesmente para ler informativos! E o pior, faz a gente perder o nosso tempo também!

  • Jurisprudência sobre o Agravo de Petição:

    Súmula 416, TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    Súmula 266, TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acordão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Nessa eu quebrei a cara. "Em caso de dúvida..." é cabível remédio constitucional para resguardar direito líquido e certo??

  • https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/101021/2016_informativo_tst_exec_cjur_n0028.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • Como alguém pode ter dúvida se cabe ou não agravo de petição na execução?

    Fiquei pensando assim!!

  • Informativo 28 do TST (Execução):

    Mandado de segurança. Cabimento. Indeferimento da desconstituição de penhora. Execução parcialmente garantida. Existência de dúvida acerca do cabimento de agravo de petição. É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que lhe dê processamento e o julgue como entender de direito. TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 8.11.2016 

    Resposta: Correta


ID
2405725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.

Salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, a ação rescisória se sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa. Conforme o TST, o reconhecimento da decadência no caso de ação rescisória implica a reversão ao réu do valor do depósito prévio.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    CLT:

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

     

    TST. Info nº 144:

    Ação rescisória. Decadência. Extinção do processo com resolução do mérito. Depósito prévio. Reversão ao réu.

    O reconhecimento da decadência em sede de ação rescisória possui como consequência a determinação de reversão ao réu do valor do depósito prévio de que tratam os artigos 836 da CLT e 968, II do CPC de 2015 c/c o art. 5º da IN/TST 31/2007. A decisão assim proferida acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, produzindo os mesmos efeitos intrínsecos às decisões de inadmissão e de improcedência da ação. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional que determinara a liberação do depósito judicial em favor do réu. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Antonio José de Barros Levenhagen e Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-5703-90.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 13.9.2016.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • O art. 836 da CLT sujeita a interposição da ação rescisória ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    ATENÇÃO, para o direito civil esse valor é diverso!

    O CPC/2015 estabelece multa de 5% para interposição de rescisória:

    "Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos."

  • Informativo sobre a manutenção dos 20% do depósito prévio da ação rescisória:

     

    Ação rescisória. Depósito prévio de 5% sobre o valor da causa previsto no CPC de 1973. Não incidência na Justiça do Trabalho. Prevalência do disposto no art. 836 da CLT.

    O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no CPC de 1973, não se aplica à ação rescisória proposta na Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 836 da CLT, norma específica do processo do trabalho, a ação rescisória sujeita-se ao depósito prévio no percentual de 20%. Ressalte-se que esse entendimento permanece inalterado mesmo após o advento da Lei nº 13.105/2015, visto que a incidência das normas do CPC permanece restrita às hipóteses em que houver omissão e compatibilidade com o processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC de 2015). Da mesma forma, a aplicação das normas procedimentais previstas nos arts. 966 a 975 do CPC de 2015, autorizada pela IN nº 39/2016 do TST, não acarreta o afastamento das regras específicas do processo do trabalho. Não obstante esses fundamentos, no caso concreto, a SBDI-II, por unanimidade, dispensou o autor do recolhimento do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa por ser beneficiário da justiça gratuita. TST-AR-22152-61.2016.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 6.6.2017

  • QUESTÃO: Salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, a ação rescisória se sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa. Conforme o TST, o reconhecimento da decadência no caso de ação rescisória implica a reversão ao réu do valor do depósito prévio.

     

    CLT:

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.            (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.            (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    NCPC:

    Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

    Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

     

    IN 31/07, TST:

    Art. 5º O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente.

    Art. 6º  O depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • Provas da CESPE: Ler informativos trabalhistas também.

  • GABARITO: CORRETO

     

     Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.           

            Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.          

     

     

  • Oxe, mesmo se a decisão não for unânime???

  • Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito - inclusive se for reconhecida a decadência

     

    RESCISÓRIA – CPC 5% ATÉ 1.000 SM

    JT – 20%

    CONTESTAÇÃO: 15 A 30 DIAS

    RAZÕES FINAIS -  PRAZO SUCESSIVO 10 DIAS

     

    PRAZO PARA CONTESTAR RESCISÓRIA A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO

     

    1 A 3 MESES PARA PRODUÇÃO DE PROVA NO 1º GRAU

     

    HONORÁRIOS DE 5 A 15% - inclusive com entidade de dir. público ou sindicato

     

    DECISÃO QUE HOMOLOGA ADJUDICAÇÃO NÃO CABE MS NEM RESCISÓRIA

     

    É incabível ação rescisória para impugnar HOMOLOGAÇÃO de  arrematação.

     

    RELATOR PODE MANDAR EMENDAR A INICIAL EM 15 DIAS PARA JUNTAR PROVA DO TJ 

     

    CONSIDERA-SE PROVA NOVA A CRONOLOGICAMENTE VELHA, JÁ EXISTENTE AO TEMPO DO TJ DA DECISÃO RESCINDENDA,

    MAS IGNORADA PELA PARTE OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DO PROCESSO

    Não é prova nova apta:


    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda

     

    Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, constitui sentença de mérito,

    ainda que haja resultado no indeferimento da  inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito

     

     Não procede pedido na ação rescisória por violação de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto de interpretação controvertida


     marcoquanto a ser  controvertidaa interpretação dos dispositivos legais citados na rescisória é a data da inclusão, na OJ do TST, da matéria

     

    Havendo RO em  rescisória, o depósito recursal só exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia,

    sob pena de deserção.

     

    Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial

     

    A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar da coisa julgada e

    postergar o termo inicial do prazo decadencial.

     

    Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do RE,

    apenas quando esgotadas as vias  ordinárias

     

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa,  porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS

     

    prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento -  sentença "extra, citra e ultra petita".

     

    O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material.

     

    A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação,

    quer solvendo a controvérsia quer explicitando de ofício os motivos

  • Reversão em caso de reconhecimento de decadencia, na manifesta inadmissibilidade da via e m, ao final, com a improcedência. Uma nítida maneira de desestímulo ao manejo da referida ação. 

  • Pessoal, uma dúvida: a questão fala que "salvo miserabilidade jurídica do autor", será devido o depósito de 20%. Oras, não haveria também exceção quanto ao Ministério Público do Trabalho, que possui legitimidade ativa para a Rescisória, sendo isento do referido depósito?

  • Victor a q cobrou letra de lei. 

     

    Art. 836, CLT: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

     

    OBS.: Note que aquele que provar miserabilidade jurídica, as pessoas jurídicas de direito público, o MPT e a massa falida (IN 31 do TST) ficam dispensados do depósito prévio.

     

    https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/95705/2016_informativo_tst_cjur_n0144.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • Esse gabarito está errado, a lei exige a unanimidade, a questão não trouxe o termo e, por essa razão, a assertiva está errada. O informativo do TST não discutiu a questão da unanimidade, mas nem por isso a questão se torna certa. Está com cara que pegaram o informativo e fizeram a questão, sem atentar ao que diz a lei.

  • Art. 836, CLT: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • Gabarito:"Certo"

    CLT,art. 836.É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    IN 31/07, TST, art. 5º O valor depositado será revertido em favor do réua título de multacaso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente.

  •  Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.           

    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.        

    Resposta: Correto

  • PROCESSO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.

    O autor perde o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa (atualizado pelo INPC a contar da decisão rescindenda até o ajuizamento da rescisória) em favor do réu caso a improcedência ou inadmissão da ação rescisória seja:

    • por UNANIMIDADE (IN 31 TST, art. 5º) = CPC
    • por DECADÊNCIA (TST, Info 144) (construção jurisprudencial)

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 DO TST

    Art. 5º O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível.


ID
2405728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.

Segundo o TST, não é cabível a interposição de recurso de embargos contra decisão judicial monocrática.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o TST, não é cabível a interposição de recurso de embargos contra decisão judicial monocrática. CERTA

     

     

     

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO-CABIMENTO. Incabível o Recurso de Embargos, já que o remédio processual adequado para combater o despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, na hipótese, é o Agravo, na forma do que dispõe o artigo 239, incisos I e II, do RITST. Recurso de Embargos não conhecido.

    (TST - E-AIRR: 1859404420065020035 185940-44.2006.5.02.0035, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 20/10/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 31/10/2008.)

     

    Bons estudos!

     

     

  • Contextualizando os Embargos no Processo do Trabalho:

     Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

            I - de decisão não unânime de julgamento que:

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e      

           II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.       

    Inciso I: Embargos (Embargos Infringentes – Mas a CLT não vai usar essa nomenclatura)

    Inciso II: Embargos (Embargos de Divergência -  Mas a CLT não vai usar essa nomenclatura)

    Embargos do inciso I ("Infringentes") só cabe no DISSÍDIO COLETIVO e trata de DECISÃO NÃO UNÂNIME (logo não pode ser decisão monocrática). 

    Os embargos do inciso II (de "divergência") é quando houver divergência de Turma x Turma e Turma x SDI (Que tiverem afrontando Súmula TST, OJ TST ou Súmula Vinculante STF)

    Conforme mencionado pelo colega, não o TST entende incabível embargos contra decisão monocrátiva (TST - E-AIRR: 1859404420065020035 185940-44.2006.5.02.0035, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 20/10/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 31/10/2008)

     

  • Questão com recurso:

    "Embargos é GÊNERO, do qual embargos de declaração é uma de suas espécies. 

    a Súmula 421 do TST admite embargos de declaração de decisão monocrática, estando errado, portanto, o item. "
     

    *fonte: instagram curso MEGE

    ERRADO:
    Súmula 421, TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC de 2015.

     

  • Atenção aos comentários.

    O recurso denominado "embargos" de competência do TST não se confunde com "embargos de declaração". Um não é espécie, tampouco gênero do outro.

     

  • CERTO

     

    OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 208/2016, DEJT divulgado em  22, 25 e 26.04.2016

    Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Vamos lá:

    DA DECISÃO MONOCRATICA NÃO CABE embargos no TST. ( porque justamente a decisão é unanime do relator.)

    Mas das DECISÕES MONOCRATICA cabe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( para suprir qualquer obscuridade ou algo intelegivel).

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''CERTO''

  • NÃO cabem EDS contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qlqr prazo recursal
    (OJ 337, SDI)

    Entretanto, se qlqr das partes desejar a reforma da decisão proferida monocraticamente, o meio adequado para submetê-la à reapreciação do colegiado é o agravo inominado.

  • Recurso de Embargos:
    O recurso de embargos no TST não se confunde com os embargos de declaração. Os embargos no TST têm aplicação restrita no Tribunal Superior do Trabalho, sendo duas modalidades:
     embargos infringentes;
     embargos de divergência (embargos à SDI).

    TST consignou, no art. 9º da Instrução Normativa 39 do TST, que é aplicável ao processo do trabalho o art. 1.022 do NCPC, quanto a Embargos de DECLARAÇÃO..

    "Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023)."

    "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial" 
     

  • OJ 378. da SDI 1 do TST: 

    Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    GAB CERTO

  • Lais Freitas

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento... 

    II - das decisões das Turmas que divergirem..

    * Ambas situações realizadas por colegiados

    Com a Reforma tem outra situação...

    Art. 896-A, § 2o  - Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    Ou seja, cabe Agravo da decisão do Relator para o colegiado. (Agravo Interno)

  • DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO / REGIMENTAL ou de INSTRUMENTO ou ED

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS

     

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO 5 DIAS - SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA

    IMPUGNAÇÃO – 5 DIAS

    JUIZ MARCA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO – MULTA DE ATÉ 20% DO DÉBITO EXEQUENDO

     

    SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO EXEQUENTE IGUAL PRAZO

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    CLT – NOS EMBARGOS DEVEDOR SÓ PODE-SE ALEGAR:

    CUMPRIMENTO DA DECISÃO

    QUITAÇÃO OU

    PRESCRIÇÃO

     

    PODE SER MARCADA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

     

    FP NÃO É BENEFICIADA COM LIMITAÇÃO DE JUROS QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE

     

     

    EMBARGOS INFRINGENTES – JULGADO PELA SDC do TST – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA DE UM TRT E/OU ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

     

    - PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO

    - RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME

    JULGADO PELA SDC TST

    DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL – 8 DIAS

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI

    OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

    - NÃO HÁ PREPARO

     

    MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

     

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

     

    ED    CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE 

    NO  CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS / EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

     

    - REGULARIDADE FORMAL

    - TEMPESTIVIDADE

    - PREPARO  E   ADEQUAÇÃO

     

    ED INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO

     

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

  • Caberia arguição de nulidade da questão posto que embargos de declaração de decisão monocrática, mas é lógico que o que se almejava com a pergunta eram os embargos opostos para julgamento pelo TST. Sendo uma decisão por um único julgador sempre é unânime.

  • Embargos no Processo do Trabalho: ou embargos

    No Tribunal Superior do Trabalho

     

    Embargos Infringentes.>>> só cabe no DISSÍDIO COLETIVO e trata de DECISÃO NÃO UNÂNIME

     

    Os embargos de divergência>>>> é quando houver divergência de Turma x Turma e Turma x SDI (Que tiverem afrontando Súmula TST, OJ TST ou Súmula Vinculante STF)

     

    incabível embargos contra decisão monocrátiva

  • CERTO

     

    OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    RESUMINDO - EMBARGOS AO TST (Art. 894, CLT):

    Há dois tipos de embargos ao TST no processo do trabalho:

    - Embargos quando houver decisão não unânime em Dissídio Coletivo - Art. 894, I, a, CLT.

    - Embargos quando houver decisões divergentes (Turmas x Turmas, Turmas x SDI, Turmas x Súmula do TST, Turmas x Súmulas Vinculantes, Turmas x OJs) - Art. 894, II, CLT.

     

    Não confunda com Embargos de Declaração, que é aquele recurso que cabe em todas as instâncias contra decisão omissa, obscura, contraditória ou com manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos.

  • Excelente explicação Lu! Muito obrigada!

  • COMENTÁRIOS: Estratégia concursos

     


    A alternativa está CERTA. A decisão judicial monocrática deve ser desafiada através do recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, nos moldes da Súmula 435 do TST. De acordo com a IN nº 39/16 do TST, o recurso de agravo interno deve ser interposto no prazo de 8 dias, apesar do CPC prever prazo diferente. Na questão, o CESPE pensou apenas na regra geral do cabimento, de que cabe o agravo interno da decisão monocrática. Claro que se houver omissão, obscuridade ou contradição, será possível o manejo do recurso de embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT e na Súmula nº 421 do TST.

  • COMPLEMENTANDO

     

    OJ-SDI1-412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • Errei a questão. Depois me dei conta de um detalhe, uma tecnicalidade talvez, mas que poderia ter ajudado a acertar...

    Existe uma diferença entre OPOR e INTERPOR um remédio jurídico: por um lado, os embargos de declaração são OPOSTOS, pois são dirigidos ao MESMO ÓRGÃO PROLATOR da decisão (nesse sentido, vale lembrar que os embargos à execução e os embargos de terceiro também são OPOSTOS ao mesmo juiz da causa). Por outro lado, os embargos infringentes e os embargos de divergência são INTERPOSTOS, porque não são dirigidos ao mesmo órgão prolator da decisão, e sim a um ÓRGÃO SUPERIOR. Ocorre, com a interposição do recurso, uma troca de instância.

    Corrijam-se se estiver enganado... 

     

  • OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    Resposta: Certo

  • Lu, como sempre, brilhante.

    I'm still alive!

  • Sobre Embargos no TST:

    • não reexame de fatos/prova
    • cabível:
    1. das decisões das Turmas que divergirem entre si
    2. decisão não unânime em Dissídio Coletivo
    3. decisões contrárias a súmula ou OJ do TST
    4. decisões contrárias súmula vinculante STF

    obs. decisão judicial monocrática é aquela proferida pelo Relator, logo é atacável por Agravo Interno.

  • (ERRADO) No tribunal superior, existem dois tipos de embargos: (a) embargos de infringentes – para decisões do TST não unânimes em dissídios coletivos (art. 894, I, CLT) e (b) embargos de divergência – para decisões das Turmas do TST que divergirem entre si (art. 894, II, CLT)

    Essa categoria de embargos não se confunde com os embargos de declaração, que são cabíveis contra qualquer decisão com erro material, omissão, obscuridade, contradição etc.

    Sobre os embargos em questão, o TST já entendeu não ser cabível o recurso contra decisão monocrática, uma vez que se destina apenas para a reforma de decisões colegiadas (TST OJ 378 SDI-I).


ID
2405731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com fundamento na disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF, julgue o item a seguir.


A adoção do federalismo cooperativo equilibrado pela CF visa à redução das desigualdades regionais.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

  • CERTO

     

    “No Brasil as instituições federativas obedeceram ao padrão inicial da matriz norte-americana. Por isso, no seu nascedouro, a Federação brasileira enquadrou-se no esquema clássico, que se convencionou chamar de federalismo dual. Pressupõe este, como ensina Bernard Schwartz (O federalismo norte-americano atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1984, p. 26), dois campos de poder mutuamente exclusivos e limitadores, em que a regra é a não ingerência recíproca das autoridades federal e estadual no campo das respectivas competências, que devem ser rigidamente delimitadas. E foi exatamente este o esquema montado na Constituição de 1891, com a definição de esferas estanques de competências, enumeradas as da União e remanescentes as dos Estados, abstendo-se o poder central de interferir nos assuntos estaduais, conduzidos pelos Estados com ampla autonomia.


    Em ordem cronológica praticamente coincidente com a dos Estados Unidos, transformou-se em federalismo cooperativo o nosso federalismo, basicamente a partir da Constituição de 1934. Em parte devido à iniciativa dos próprios Estados, principalmente dos Estados mais pobres, que não se bastavam, demandando o concurso da União para prover às suas necessidades.”

    (Fernanda Dias Menezes de Almeida. “Comentários À Constituição do Brasil - Série Idp.” FEDERAÇÃO 3. As diferentes fases na evolução do federalismo brasileiro)

     

    A autora entende que com isso começou a se observar uma ingerência excessiva da União, o que transformou o país num quase Estado unitário, de sorte que, diversamente, o federalismo atual é "do equilíbrio".

     

    Mas o comum é a afirmação genérica que a CF/88 consagra o federalismo cooperativo, sem menção a esse terceiro atributo (Alexandrino, Descomplicado, 2017, p. 283-284)

     

    Exemplo de cooperação federativa é a possibilidade de delegação de atribuições administrativas a outra pessoa política  (artigo 5º, da LC 140/2011), bem como os consórcios públicos, os convênios e os acordos de cooperação técnica, comissões interfederativas, no âmbito do direito ambiental (art. 4o).

     

  • Certo

     

    CF, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

     

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

     

    Tal dispositivo tem como finalidade fundamentar as ações do Estado, prescrevendo-se como princípio constitucional que orienta todo o sistema normativo. Por ser considerado um princípio fundamental, possui caráter obrigatório, funcionando como um parâmetro fundamental para a interpretação e materialização dos demais dispositivos constitucionais.

     

    Santos Costa

  • obs: na prova aplicada pelo CESPE, esta questão estava na sessão de Direito Financeiro.

  • É o que é chamado de  "Federalismo de Equilíbrio".

  • GABARITO: CERTO

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS FEDERAÇÕES:

     

     > Quanto à repartição de competências: 

     

    Federação Dual (clássica) > os entes federados possuem competências próprias, que são exercidas sem qualquer comunicação com os demais entes. Cada um atua na sua esfera, independentemente do outro.

     

    Federação cooperativa (neoclássica) > os entes federados exercem suas competências em conjunto com os outros. As competências são repartidas pela constituição de modo a permitir a atuação conjunta dos entes federativos. O Brasil adota um federalismo de cooperação.

     

     > Quanto ao equacionamento de desigualdades:

     

    Federações simétricas > há uma distribuição igualitária de competências e de receitas entre os entes federativos; trata-se de modelo especialmente eficaz quando há homogeneidade socioeconômica entre os entes federativos.

     

    Federações assimétricas > há o reconhecimento de que existem disparidades socioeconômicas entre os entes federadtivos; busca-se reduzir as desigualdades. o Brasil é uma federação assimétrica. Com efeito, há diversos dispositivos na CF/88 destinados à redução das desigualdades regionais. Cita-se, como exemplo, o art. 3°, III, que dispõe como objetivo fundamental da RFB reduzir as desigualdades regionais.

     

     

    Bons estudos a todos!

     

     

  • Classificação das federações 

    Quanto ao equacionamento de desigualdades

                                --Simétricas: Há uma distribuição igualitária de competências e receitas entre os entes federativos.

                                --Assimétricas: Reconhece-se que existem diferenças socioeconomicas entre os entes federados e por meio de politicas públicas tenta reduzir isso. (BRA)

     

    Quanto a repartição de competências

     

                           --Federação dual ou clássica: entes federados possuem competência própria, que são exercidas sem qualquer comunicação com os demais entes.

                           --Federação cooperativa ou neoclássica: os entes federados exercem suas competências em conjunto com os outros. (BRA)

  • Gab. C

    Federalismo cooperativo: as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes feerativos, que deverão atuar em conjunto.

    Vai contra a idéia da imposição de um  poder central, eliminando-se, dessa forma, o autoritarismo.
     

     

    Di reito Constitucional Esquematizado« Pedro Lenza
     

  • ALT.: "C".

     

    federalismo cooperativo é caracterizado por uma divisão não rígida de competências entre a entidade central e os demais entes federados, vale dizer, há um proximidade maior entre os entes federatios, que deverão atuar em conjunto de modo cumum ou concorrente. É o caso, por exemplo da Federação Brasileira. 

     

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO - Pág. 134. 

  • CERTO

     

    Quanto à repartição de competências: Segundo esse critério, há dois tipos de federação: federação dual (clássica) ou federação cooperativa (neoclássica).

     

    Na federação dual, os entes federados possuem competências próprias, que são exercidas sem qualquer comunicação com os demais entes. Cada um atua na sua esfera, independentemente do outro.

     

    Na federação cooperativa, os entes federados exercem suas competências em conjunto com os outros. As competências são repartidas pela Constituição de modo a permitir a atuação conjunta dos entes federativos. O Brasil adota um federalismo de cooperação; com efeito, a CF/88 estabeleceu competências comuns a todos os entes federativos (art. 23) e competências concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24).

     

     

    Ricardo Vale

  • Federação cooperativa ou neoclássica :)

  • CLASSIFICAÇÃO DA FEDERAÇÃO:

    - Quanto a origem -> DESAGREGAÇÃO

    - Quanto a concentração de poder -> CENTRIPETA (no centro - a União)

    - Quanto ao equacionamento das desigualdades -> ASSIMÉTRICA

    - Qunato a repartição de competências -> COOPERATIVA ( neoclassica)

  • Não entendi/achei o pôrque de o fundamento desse modelo ser reduzir as desigualdades regionais. Quem puder esclarecer eu agradeço.

  • Escorreguei no "equilibrado" por saber da assimetria. Mas simboora .....
  • De acordo com o art 3, III da CF, um dos objetivos da RFB É: erradicar a pobreza e a marginalizaçã e reduzir as despesas gualdades sociais e regionais.

    Por isso tem-se que a Federação no Brasil é do tipo cooperativa, pois a repartição de competências se dá de tal forma que todos os entes contribuam de alguma forma para que estado alcance seus objetivos. Para facilitar, vou dar um exemplo: a repartição de receita tributária.

  • CF

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Modelo Moderno ou Cooperativo: Confere à União competências legislativas exclusivas e também competência comum ou concorrente a ser explorada tanto pela União quanto pelos Estados-Membros.

    No Brasil, as competências legislativas concorrentes são dadas à União, aos Estados e ao DF, de acordo com o artigo 24 da CF/88.
     

  • federalismo= Republica Federativa do Brasil

     

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Gabarito: CORRETO

     

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

     

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

  • A CF/88  adotou o chamado “federalismo de cooperação ou de equilíbrio" inspirada no modelo alemão. "Nessa forma de federalismo, há uma tendência de equilibrar a distribuição de competências, de modo a propiciar a cooperação entre os entes federados no exercício de suas atribuições constitucionais."

  • A Constituição de 1988 instituiu o federalismo cooperativo no Brasil, em seu art. 23, ao elencar as competências comuns entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma que todos os entes da Federação devem colaborar para a execução das tarefas determinadas pela Constituição.

  • Gabarito: certo.

    Outra do CESPE sobre o mesmo tema.


    Ano: 2009     Banca: CESPE     Órgão: TCU     Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas
    No âmbito do federalismo cooperativo, os entes federados devem atuar de forma conjunta na prestação de serviços públicos. Para esse fim, a CF prevê os consórcios públicos e os convênios, inclusive autorizando a gestão associada desses serviços, com a transferência de encargos, serviços e até mesmo de pessoal e bens.
    Gabarito: certo.

  • Pessoal, discordo do gabarito! Isso porque, de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, trata-se do federalismo assimétrico:

     

    "...no federalismo assimétrico, estabelece-se constitucionalmente um tratamento diferenciado aos entes federados, em determinadas matérias, tendo por fim a manutenção do equilíbrio e a redução das desigualdades regionais. Desse modo, uma vez reconhecida a existência de uma realidade heterogênea entre os entes federados, busca-se minorar essas diferenças por meio da inserção de normas na Constituição, que, conferindo tratamento desigual aos desiguais, auxiliam no atingimento do equilíbrio, da cooperação e do entendimento entre as forças regionais (estados-membros, marcados pela heterogeneidade), e também entre essas e a União. O federalismo acentua o seu caráter de assimétrico naqueles Estados caracterizados pela diversidade econômica, social, política, cultural e de língua falada, como é o caso do Canadá, país bilíngue e multicultural".

  • Marquei errado, pois como se trata de orçamento, me vali da regra do Art. 165, §7º, cujo objetivo é a redução das desigualdades inter-regionais (e não regionais), só eu pensei assim? Viajei muito?

  • Seria correto imaginar que essa cooperação visa reduzir as desigualdades pra não existir um estado que arrecade muito e outro que arrecade uma quantia ínfima?

  • Gab. CERTO

     

     

    Vamos relembrar o assunto?

     

     

    São componentes/elementos do Estado:

     

    1. Povo (Art. 12, CF);

    2. Poder (Art. 1, parágrafo único -> enquanto soberania popular; Art, 2º -> enquanto funções do Estado; Arts. 44, 76 e 82 -> enquanto Órgãos);

    3. Território;

    4. Objetivos (esse elemento só existe para parte da doutrina).

     

     

    São formas de ESTADO: Unitário(um único centro político que manifesta o Poder) e Composto(diversos centros políticos que manifestam Poder).

     

    Estado Composto pode ser composto por uma:

    1. CONFEDERAÇÃO (diversos centros políticos que manifestam poder, ou seja, vários Estados soberanos unidos por um Tratado Internacional), ou por uma;

    2. FEDERAÇÃO(diversos centros políticos que manifestam poder em virtude da autonomia que lhes são conferidos por meio de uma Constituição Federal, ou seja, um único Estado soberano com seus desdobramentos - aqui, chamam-se Estados-membros).

     

     

     

    Por fim, essa última, a FEDERAÇÃO, pode ser:

    2.1. CENTRÍPETA ou DUAL (isto é, de fora para dentro, por exemplo, nos EUA, onde se tem uma CF que estipula diretrizes gerais e confere ampla autonomia aos entes federados); ou ainda

    2.2. CENTRÍFUGA ou COOPERATIVA (de dentro para fora, por exemplo, no Brasil, onde há uma certa centralização legislativa na figura da CF, por isso, é denominada prolíxa). 

     

     

    Espero ter ajudado!!!

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Pois bem, o Federalismo pode ser classificado segundo vários critérios. Entretanto, 2 são MUITO COBRADOS em provas. 
    1 - QUANTO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: 
    1.1 - DUALISTA - Aqui, uma divisão HORIZONTAL de competências, em que há rígida separação entre o que é da União e o que é dos Estados Membros 
    1.2 - De iNTEGRAÇÃO - Aqui, há uma divisão VERTICAL de competências, em que há verdadeira SUBORDINAÇÃO dos EM à U. Nesse sentido, as competências são comuns/concorrentes 
    1.3 - De COOPERAÇÃO - Aqui, há uma MISTURA - O BR 88 E 34 É ASSIM!!!!

    2 - QUANTO À CONCENTRAÇÃO DE PODER 
    2.1-CENTRÍPETO - Poder na União - BR 
    2.2- CENTRÍFUGO - Poder nos Estados-Membros - EUA 
    2.3- EQUILÍBRIO - Poder DIVIDIDO - ALEMANHA

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática da Organização do Estado. Conforme MENDES (2016, p. 618), A Constituição de 1988 adotou a sistemática preconizada pelo federalismo cooperativo, em que o Estado, permeado pelos compromissos de bem-estar social, deve buscar a isonomia material e atuação conjunta para erradicação das grandes desigualdades sociais e econômicas. Para tanto, foi dado destaque à distribuição de receitas pelo produto arrecadado e ampliada participação de Estados e Municípios na renda tributária.

    Referência: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.

    Gabarito do professor: assertiva correta.


  • Gabarito "certo".

    A CF adota o federalismo cooperativo equilibrado, pelo qual as atribuições são exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. Visa à redução das desigualdades regionais.

  • nunca tinha visto essa terminologia: ''cooperativo equilibrado''

  • Eu até acho que o federalismo é cooperativo, não acho que seja equilibrado, já que a União agrega em si tantas competências...

  • "Quanto à separação das competências e atribuições, o federalismo é dividido em federalismo dual e federalismo cooperativo. No dual, há uma separação rígida entre essas competências, não havendo qualquer interpenetração entre elas nem colaboração entre os entes. Exemplo foram os Estado Unidos em sua origem. Já no federalismo cooperativo, as atribuições são exercidas de forma comum ou concorrente, privilegiando a atuação em conjunto e aproximando os entes federativos. Por esse motivo, o federalismo dual, no mundo moderno, está sendo gradualmente substituído pelo cooperativo."


    "O federalismo de equilíbrio, por sua vez, busca manter a harmonia entre os entes federados, reforçando suas instituições e utilizando estratégias como a criação de regiões de desenvolvimento, regiões metropolitanas, concessão de benefícios e programas para redistribuição de renda."


    http://direitoconstitucional.blog.br/federalismo-sua-origem-tipos-e-caracteristicas/


    Isto?

  • Logo Magistrada

     A União é dotada de tantas competencias por que no que tange à concentração de poder, a federação brasileira é: federação centrípeta (caracteriza o federalismo por desagregação), o poder está concentrado no centro (UNIÃO); portanto, o governo central detém a maior parte do poder.

    Assim, nesse tipo de federação, há maior concentração de poder na União, em detrimento dos Estados. Destaque-se que as federações que se formaram por um movimento centrífugo (Brasil) têm uma tendência de serem centrípetas quanto à concentração de poder.

     

    Quanto à repartição de competências a federação brasileira é: federação cooperativa (neoclássica), os entes federados exercem suas competências em conjunto com os outros. As competências são repartidas pela Constituição de modo a permitir a atuação conjunta dos entes federativos. 

     

  • "No Brasil, a dimensão integradora da Constituição Financeira somente é possível em virtude do modelo de federalismo cooperativo adotado pela Constituição de 1988, caracterizado pelo financiamento centrífugo (efeito virtuoso do federalismo centrípedo que tem início com as Constituição de 1934) em favor das autonomias de menor capacidade financeira.

    Deveras, se os poderes convergem para a unidade central do federalismo, este ente assume a responsabilidade pelo financiamento dos entes periféricos pelo princípio da cooperação mútua (o que chamamos de "financiamento centrífugo"). Este modelo de federalismo baseado em uma maior cooperação define o poder financeiro como "cooperativo", em preferência sobre aquele "federalismo dual" , de reduzida colaboração ao mínimo indispensável, dos mecanismos de financiamento segundo as competências ou fontes de financiamento individual das unidades do federalismo.

    [...]

    Diante disso, a Constituição de 1988, ao adotar um modelo federativo centrípedo e cooperativo de financiamento das unidades do federalismo, permite-nos falar, quanto ao federalismo fiscal, de um Constituição Financeira cooperativa de equilíbrio, numa aproximação a Raul Machado Horta.

    [...]

    A unidade constitucional evidencia a importância desse método integrativo, o qual, aplicado ao federalismo cooperativo, confere conexão com a Constituição Tributária e com a Constituição Econômica. E sob essa vertente, passa-se a cuidar diretamente do federalismo da Constituição Financeira, a acentuar a interconstitucionalidade que rege as transferência diretas e indiretas, assim como do próprio federalismo cooperativo de equilíbrio, como medida de concretização dos fins constitucionais do Estado Democrático de Direito". (In: TORREZ, Heleno Taveira. Direito Constitucional Financeiro. Teoria da Constituição Financeira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 243-245).

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    ...

    Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem -estar em âmbito nacional.

  • Art. 3o da CF diz: Constituem objetivos fundamentais da República

    Federativa do Brasil:

    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir

    as desigualdades sociais e regionais;


ID
2405734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com fundamento na disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF, julgue o item a seguir.

Na LDO será estabelecida a política de aplicação a ser executada pelas agências oficiais de fomento.

Alternativas
Comentários
  • Fei
  • CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Agência de fomento é a instituição com o objetivo principal de financiar capital fixo e de giro para empreendimentos previstos em programas de desenvolvimento, na unidade da Federação onde estiver sediada.

     

    Dispõe a CF/88:

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

  • Certo

     

    De acordo com a LRF:

     

    A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e disporá também sobre:

     

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho;

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

  • Dispõe a CF/88:

     

    CF, Art. 165.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

  • Gabarito C.

    CF, Art. 165.§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Art. 165, § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital paa o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficias de fomento.

  • Correta.

    Art. 165. A lei de diretrizes orçamentária compreenderá as METAS e PRIORIDADES da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a politica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • LDO - Exercício subsequente. Metas e prioridades. Alterações na legislação tributária. Política de aplicação das agência financeiras oficiais e de fomento. 

  • Não entendo a lógica em repetir comentário...

     

    6 comentários iguais reproduzindo o art. 165, §2º...

  • questão correta segundo a constituição federal:

    Art. 165 §2, D, (...) e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Bons estudos! 

  • Com fundamento na disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF, julgue o item a seguir.

     

    Na LDO será estabelecida a política de aplicação a ser executada pelas agências oficiais de fomento.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 165, §2º, da CF: "Art. 165 - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. §2º. - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".

     

  • Gabarito. CERTO

    O conceito da LDO também é fornecido pela Constituição Federal de 1988. Segundo o art. 165, § 2º, "a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".

  • § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Para ficar mais didático:

     

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: SÃO 4 

     

    1) as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

    2)  orientará a elaboração da lei orçamentária anual,

    3) disporá sobre as alterações na legislação tributária, e

    4) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Eu avisei que isso despenca em prova, né? A questão é praticamente a mesma!

    A resposta está no finalzinho do parágrafo 2º do artigo 165 da CF/88: a LDO “estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.

    Gabarito: Certo

  • CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias

    Compreenderá: as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 

    Orientará: a elaboração da lei orçamentária anual, 

    Disporá: sobre as alterações na legislação tributária 

    Estabelecerá: a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • A resposta está no finalzinho do parágrafo 2º do artigo 165 da CF/88: a LDO “estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. – Sérgio Machado | Direção Concursos

    Gabarito: Certo

  • Artigo 165, CF, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento EC 109/2021         

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme expresso na ConstituIção Federal de 1988 (CF/88)

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Segundo a CF/88, em seu art. 165, § 2.º, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Conforme podemos observar na síntese acima expressa, realmente, a política de aplicação a ser executada pelas agências oficiais de fomento deverá ser estabelecida na LDO.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “CERTA”

ID
2405737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com fundamento na disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF, julgue o item a seguir.

Constitui ofensa à competência reservada ao chefe do Poder Executivo a iniciativa parlamentar que prevê, na LDO, a inclusão de desconto no imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em caso de pagamento antecipado.

Alternativas
Comentários
  • ADI 2.464/AP, Rel. Min. Ellen Gracie: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.

  • Gabarito: Errado 
    Complementando o comentário do colega que trouxe o julgado pertinente, a questão é a seguinte: a leitura do art. 61, §1º, II, b da CF é confusa de modo que lendo rapidamente parece que é de iniciativa privativa do Presidente lei que trate sobre matéria orçamentária ou tributária. Para dirimir qualquer confusão, o STF aclarou que, no que tange à matéria tributária, o dispositivo só está falando dos territórios federais. Lendo, a gente entende mais fácil, vejam:

     

    Art. 61(...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - (...)

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    (...)

     

    Assim, no caso em questão, a lei de iniciativa parlamentar que trata de matéria TRIBUTÁRIA não padece de vício de iniciativa.

     

    EDIT: Quanto às leis de matéria orçamentária, aí não tem jeito, pois o art. 165 estabelece que sua iniciativa é privativa do Poder Executivo mesmo!

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

    A inclusão de desconto no IPVA na LDO é de matéria tributária e não orçamentária, por isso está tudo ok em ser incluída por um parlamentar.


    Gostei muito dos comentários dos colegas com a doutrina do Harisson Leite. Li Tathiane Piscitelli e definitivamente, não recomendo. Bons estudos!

  • Errado

     

    Complementando os excelentes comentários dos colegas:

     

    CF.88

     

    Art. 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Resposta: ERRADO.

    Complementando os comentários:

    Segundo Harrison Leite (2015), o Legislativo não tem competência para iniciar projeto de lei orçamentária, pois pela redação do art.84, XXIII c/c art.61, §1º, II, b, da CF/88, percebe-se que as leis orçamentárias são elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. No entanto, o legislativo poderá, através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais, alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública.

    Nesse sentido decidiu o STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. (ADI 2.464/AP, Rel. Min. Ellen Gracie, j.11/04/2007)

  • somente haveria vício se a iniciativa fosse no âmbito dos territórios, já que seria competência privativa do chefe do executivo no tocante à matéria tributária e orçamentária.

  • Constitui ofensa à competência reservada ao chefe do Poder Executivo a iniciativa parlamentar que prevê, na LDO, a inclusão de desconto no imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em caso de pagamento antecipado.

    Em razão da autonomia entre direito financeiro e o direito tributário, alterações em normas tributárias - no caso da questão o IPVA - não há que ficar adstrita às normas da LDO.

  • sposta: ERRADO.

    Complementando os comentários:

    Segundo Harrison Leite (2015), o Legislativo não tem competência para iniciar projeto de lei orçamentária, pois pela redação do art.84, XXIII c/c art.61, §1º, II, b, da CF/88, percebe-se que as leis orçamentárias são elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. No entanto, o legislativo poderá, através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais, alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública.

    Nesse sentido decidiu o STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. (ADI 2.464/AP, Rel. Min. Ellen Gracie, j.11/04/2007)

  • GABARITO: ERRADO

     

    CTN. Art. 160. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

     

    Não ofende. O CTN admite que a legislação tributária conceda desconto por pagamento antecipado, nada dispondo sobre reserva do Poder Executivo.

     

    Acredito ser essa a fundamentação.

  • No meu ver isso seria uma emenda à LDO que causa aumento de despesa, sendo proibida. Por isso marquei errado, pois emendas que aumentem a despesa, salvo correções, não podem ser propostas. Alguém comenta?

  • Regra: matéria tributária não é de iniciativa privativa do presidente;


    Exceção: matéria tributária será de iniciativa privativa do presidente quando se tratar de Territórios Federais.

  • Meu raciocínio foi o seguinte: art. 63, I, CF:

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    Sabendo que há um projeto de LDO e que há uma emenda visando o desconto, aplica-se o dispositivo acima.

  • A interpretação do art. 61, par. 1o, II, (b), é essa mesmo (STF e matéria tributária x orçamentária).

     

    Só tenho dúvidas se o assunto "desconto de IPVA" pode acompanhar a LDO..

  • Em Pernambuco é privativa...
  • Carlinhos Republica, tb fiquei em duvida na mesma questão, principalmente em razão do principio da exclusividade da lei orçamentária

  • Maio contraditório né, pois, já q se o Legislativo não pode onerar as contas cuja iniciativa são do Executivo, ele tbm não poderia conceder esses descontos, que acabam refletindo nas mencionadas contas... Mas já q isso eh bom pro contribuinte... 

    PS.: Se eu tiver dito algum absurdo me notifiquem p eu excluir o comentário...

  • Colegas, acho que entendi porque a banca marcou "Errado" mesmo em face do princípio da exclusividade.

    Pensemos na seguinte hipótese: determinado parlamentar deseja, em projeto de iniciativa própria, conceder esse desconto no IPVA ou mesmo, tal desconto já foi concedido, seja por iniciativa parlamerntar, seja por iniciativa do Executivo. 

    A questão fala que o projeto emendado será o da LDO. Uma das funções da LDO é apreciar as mudanças na legislação tributária. Se essa mudança já aconteceu e o projeto da LDO não a contempla, o parlamentar pode incluir uma emenda para que o texto aprecie essa mudança. Caso essa mudança ainda não tenha acontecido, o objetivo do parlamentar, penso eu, será prever essa mudança na LDO de modo que essa renúncia de receita já seja considerada quando da elaboração da LOA a fim de cumprir o disposto no art. 14, I da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • O STF tem ratificado o entendimento de que a iniciativa de lei para benefícios fiscais é concorrente, não cabendo apenas ao Chefe do Poder Executivo (ARE 743.480). Desse modo, para o STF, o impacto dos incentivos fiscais nas contas públicas - isto é, a renúncia de receita - não faz delas verdadeiras leis orçamentárias, para fins do disposto no artigo 165 da Constituição Federal. (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5 Ed. Salvador, Juspodivm, 2016, p. 124).
  • Primeiramente, a LDO não segue o princípio da exclusividade, mas apenas a LOA, vejamos: art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ...". Portanto, na LDO é possível dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

     

    Segundo, é perfeitamente possível iniciativa parlamentar de leis tributárias. Precedentes do STF: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC.

     

    Ademais, benefícios fiscais é matéria tributária, portanto, o parlamentar pode propor lei neste sentido, bem como emendar lei que tratam da matéria. Porquanto, a LDO expressamente trata de assuntos tributários, vejamos: CF/88, art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, [...] disporá sobre as alterações na legislação tributária [...].

     

    Deste modo, percebe-se que mesmo a LDO sendo de inciativa privativa do chefe do executivo (art. 165, II da CF/88), não impede que parlamentar a emende incluindo matérias tributárias, neste sentido o STF: "A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais". Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04.

     

    Por fim, “[...] Apesar de sugerirem ideia de redução de receitas, não há prova de que o provocariam de fato, em termos gravosos à administração. Revela, antes, a experiência (id quod plerumque accidit) que a concessão legal de benefícios fiscais, como descontos, parcelamentos e redução de juros para pagamento de débitos vencidos, costuma induzir aumento do número de contribuintes e, em consequência, da própria arrecadação, considerada em termos absolutos. Ademais, o só fato de a aplicação da lei repercutir de algum modo no orçamento não lhe caracteriza a norma como orçamentária, porque doutro modo toda e qualquer norma que gere despesa ou receita para o Estado teria essa natureza. [...]” (ADI 2464, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007)

  • Fica assim claro que o orçamento pode tratar de algumas questoes tributárias, como incentivos fiscais. STF assim se posiciona.

  • Qdo a CF diz que a LDO "disporá sobre as alterações na legislação tributária" ela quis dizer que o impacto deverá ser contemplado nas estimativas de receitas para cáculo das metas fiscais. A própria alteração da lei do imposto em questão não pode estar contemplada na LDO. Com isso, não há previsão constitucional de qual Poder pode inserir na LDO matéria de alteração tributária. Logo, questão errada, pois nenhum Poder pode fazê-lo.

  • De acordo com o art. 165 §2º a LDO poderá dispor sobre alterações na Legislação Tributária. --> Competência do poder executivo

    Os parlamentares poderão propor emendas desde que não incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais e sejam relacionadas com correção de erros ou omissões ou dispostivos do texto do projeto de lei. Assim, não necessariamente haverá a ofensa a iniciativa do parlamentar referente ao desconto do IPTU, desde que esteja nas condições impostas acimas ( art. 166 §3º CF) 

     

  • "ATITUDE" NÃO OFENDE.

  • GAB ERRADO>>>

     

    O Legislativo não tem competência para iniciar projeto de lei orçamentária, pois pela redação do art. 84, XXIII c/c do art. 61, parágrafo 1ª, II, b, da CF/88, percebe-se que as leis orçamentárias são elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. No entanto, o legislativo poderá, através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais, alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública (Harrisson Leite).

     

    Nesse sentido o STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunsc rita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.

  • Emenda parlamentar não pode versar sobre projetos de iniciativa do Executivo sem que haja pertinência temática ou que implique aumento de despesa, todavia, tal regra não se aplica aos projetos de leis orçamentárias, nas quais se admite emenda qua acarrete aumento de despesa.  

  • Essa professora Thamiris Felizardo é excelente e didática. Raridade aqui no qconcursos.

  • GABARITO: ERRADO

    A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 553/2000 do Estado do Amapá. Desconto no pagamento antecipado do IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar.

    (...) A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais.

  • Gab: ERRADO

    É fato que o Chefe do Executivo tem iniciativa exclusiva para propor as Leis do Orçamento. Entretanto, emenda em matéria tributária, se não for de territórios, não será considerada vício de iniciativa. Por óbvio, deve haver pertinência temática, mas isso não configura ofensa à competência reservada ao Executivo.

  • ERRADO, configura ofensa ao princípio da Exclusividade.

  • Eu sei que a competência para benefícios fiscais é concorrente, mas fazer isso por alteração da LDO é outra coisa. Só o Executivo pode iniciar o PLDO e suas alterações...

  • EBEJI: "O Legislativo não tem competência para iniciar projeto de lei orçamentária, pois pela redação do art. 84, XXIII c/c do art. 61, parágrafo 1ª, II, b, da CF/88, percebe-se que as leis orçamentárias são elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo.

    No entanto, o Legislativo poderá, através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais, alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública (Harrisson Leite)".

    STF: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.

    1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02

    2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, NÃO se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04.

    3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente".

  • entendo que a questão leva o candidato a entender que a matéria tributária será tratada na própria LDO, através de emenda, o que não seria viável, já que acarretaria aumento de despesa ao executivo, por via transversa.

    por óbvio que se for por lei autônoma o legislativo teria competência.


ID
2405740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com fundamento na disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF, julgue o item a seguir.

É incompatível com a CF a autorização, pela assembleia legislativa de determinado estado, da celebração de convênio que importe encargos não previstos na Lei Orçamentária Anual.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Gabarito Certo.

     

    Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da CF.
    [ADI 1.166, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-9-2002, P, DJ de 25-10-2002.]

  • ATUALIZANDO: a questão foi ANULADA pela banca.

     

    Não consegui ter acesso à justificativa para anulação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • Justificativa para a anulação:

    "129

    C

    Deferido c/ anulação

    Há divergência jurisprudencial no assunto tratado no item."

  • Harmonia e Independência dos Poderes


    Por ofensa ao princípio constitucional da separação e independência entre os Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal que estabelecia a competência privativa da Câmara Legislativa do DF para autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultassem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária.
    ADI 1.166-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.9.2002.(ADI-1166)


ID
2405743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com fundamento na disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF, julgue o item a seguir.

No que diz respeito ao direito financeiro, a CF pode ser classificada como semirrígida, uma vez que restringe a regulação de certos temas de finanças públicas a lei complementar e deixa outros à disciplina de lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.

    A atual Constituição Federal é rígida, posto que determina uma forma solene de alteração, que será através de Emenda Constitucional aprovada em dois turnos, por 3/5 dos membros das duas casas do Congresso Nacional (Art. 60, 2º, Constituição Federal), ao contrário das Leis Ordinárias que são modificadas em único turno, por maioria simples e da Lei Complementar - por maioria absoluta, além das hipóteses que a Constituição prevê a iniciativa restrita.

  • O simples fato de ter a previsão em determinado capítulo de assuntos regulados somente por LC e outros por LO não altera a classificação de uma constituição. Esta classificação somente se altera no tocante ao rito (procedimento) utilizado para a mudança do seu próprio texto. Ou seja, está diretamente ligado ao exercício do poder constituinte derivado reformador, ao limites estabelecidos a este poder e à existência ou não de núcleos intangíveis no corpo da mesma. Assim, a regulamentação infraconstitucional por LC e LO não afeta a classificação da própria constituição.

  • ERRADA: Questão batida da Cespe...conta uma historinha..."e por isso deve ser considerada semirrígida"

    CF É PEDRA FORMAL

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática e Dirigente

    RÍGIDA

    Analítica

    Formal

  • Para entender a diferença entre RÍGIDA e FLEXÍVEL: comparar o processos de ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO com o processo de CRIAÇÃO DE LEIS.

    Processo de alteração da CF - IGUAL - Processo de elaboração de leis > FLEXÍVEL, pq a lei pode alterar a CF.

    Processo de alteração da CF - MAIS DIFÍCIL que o processo de elaboração de leis > RÍGIDA. Ex. CF 88.

    Na SEMI-RÍGIDA, parte das normas são rígidas, parte flexíveis. Ex. Constituição de 1824, Brasil Império.

    Constituição IMUTÁVEL: não pode sofrer mudança alguma. Exemplo acadêmico.

    SUPER RÍGIDA: aquela que tem parte imutável e parte rígida. Alguns dão a CF 88 como exemplo, mas não é apropriado, pq as cláusulas pétreas podem ser alteradas; não podem é ser abolidas.

     

  • Quanto a estabilidade ou mutabilidade

     A constituição federal é Rígida porque não admite alteração por meio de lei , porém pode ser alterada por processo mais dificultoso.

     

    Professor : Vinicius Soares

  • Gabarito:  Errado

    O que torna uma constituição rigida é o fato da alteração de suas normas estarem submetidas a elaboração de emendas constitucionais, ou seja,  uma forma mais rígida de alteração de suas normas e não o fato de determinar que certas normas poderão ser elaboradas por meio de lei complementar e outras por meio de  lei ordinária.

     

     

  • FORA PEDO

    FOrmal

    Rígida

    Analítica

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática - Dirigente

  • Alguns autores classificam a Constituição como super rígida, devido às cláusulas pétreas que não podem ser mudadas de forma a serem restringidas, apenas ampliadas. 

  • Questão errada, na verdade, ela é classificada como rígida ou super rígida, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo - Comum a todosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Classificação das Constituições ; Teoria da Constituição; 

    A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. Há, no entanto, visão que - atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável, que não se submete a modificações nem mesmo por emenda - a classifica como super-rígida.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente Administrativo

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Classificação das Constituições ; Teoria da Constituição; 

    A CF sofreu, ao longo de sua existência, enorme quantidade de emendas; apesar disso, ela é classificada pela doutrina como rígida, escrita, democrática, dogmática, eclética, formal, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Classificação das Constituições ; Teoria da Constituição; 

    A CF é classificada como

     b) formal, escrita, dogmática, rígida e popular.

    GABARITO: LETRA "B".

  • A CF é rígia OU super rígida!

  • A CF é RÍGIDA. 

     

    Gab. E 

  • Classificação das Constituições - "Esquematizado"

     

    É - PRA - FODER !!!

    Escrita / Promulgada / Analítica / Formal / Dogmática / Eclética / Rígida

     

     

  • ERRADO

     

    P.E.D.R.A FORMAL

     

    PROMULGADA - Origem;

    ESCRITA - Forma;

    DOGMÁTICA - Elaboração;

    RÍGIDA - Estabilidade;

    ANALÍTICA - Extensão;

     

    FORMAL - Conteúdo.

  • NADA DE SEMIRRÍGIDA.

    É RÍGIDA.

     

    GABARITO: ERRADO

     

    Bons estudos!!!

  • a classificação das constituições quanto à rigidez diz respeito ao processo de alteração de seu próprio texto, conforme o grau de dificuldade. Assim, temos o seguinte espectro; fixa, superrígida, rígida, semirrígida ou semi-flexível, flexível.

  • ....

    ITEM – ERRADO - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 37 e 38):

     

    Rígida

     

     

    A alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconsticucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tormam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.

     

     

    Temos como exemplo de Constituição rígida a Constituição Federal de 1988, que exige o respeito a um procedimento bem mais severo e rigoroso do que aquele estabelecido para a consrrução da legislação ordinária para a aprovação de suas emendas constitucionais

     

     

    - conforme dispõe o art. 60, CF/88, há que haver a aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, em dois turnos, em cada qual sendo necessária a obtenção da maioria de 3/5 dos componentes da Casa respectiva.” (Grifamos)

  • Sempre RÍGIDA. Do artigo 1º ao último do ADCT.

  • RÍGIDA 

  • A CF se classifica como rígida. A classificação em rígida ou semi rígida tem relação com o processo de alteração da Constituição, que no caso da nossa só pode ocorrer por um processo diferente do que é utilizado para a alteração da legislação infraconstitucional. O fato de a CF/88 estabelecer que algumas matérias relativas ao Direito Financeiro ou qualquer outro tema, deva ser regulamentada por lei complementar ou ordinária, nada tem de relação com o processo de alteração da própria CF.

  • Gabarito: ERRADO

    A classificação da constituição em rígida e semirrígida diz respeito ao processo legislativo para sua modificação, podendo

    ser mais dificultoso que o ordinário ou não. A CF/88 é rígida. O fato de a CF/88 determinar que algumas matérias devem ser regulamentadas por lei ordinária e outras por lei complementar em nada tem relação com a rigidez da constituição.

  • Gab. ERRADO

     

    Conteúdo: Formal

    Forma: Escrita

    Modo de Elaboração: Dogmática

    Origem: Promulgada

    Extenção: Analítica

    Estabilidade: RÍGIDA

    Ideologia: Capitalista Social Democrata (Positiva)

    Objetivo/Finalidade: Dirigente

    Efetividade: Normativa 

     

    #DeusnoControle 

  • CLASSIFICAÇÃO DA CF/88.

    CF é uma EX que FEDE PRA DINO.

     

    EXpansiva

     

    Formal

    Escrita

    Dogmatica

    Eclética

     

    Promulgada

    Rígida

    Analítica

     

    DIrigente

    NOrmativa.

     

    Mnemônico do prof. Ridison Lucas.

  • A CF/88 é classificada como: PEDRA FORMAL

    Promulgada = origem

    Escrita= forma

    Dogmática= elaboração

    Rígida = estabilidade

    Analítica = extensão

    Formal=  conteúdo

  • nada a ver com nada essa questao

  • Não é o fato de a CF autorizar determinadas regulações externas a ela por meio de certos tipos de lei que a torna semirrígida, mas sim a sua prórpia alteração.

  • Acho que entendi diferente de todos. O começo da questão diz:  "No que diz respeito ao direito financeiro", depois fala sobre "finanças públicas".

    A questão quer saber sob ponto de vista do direito financeiro  se a CF/88 PODE ser considerada semirrígida, não está AFIRMANDO que é semirrígida.

    Algém pode complementar?

  • A Constituição Brasileira de 1988 é rígida, posto que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.

  • A CF DE 88 É CLASSIFICADA COMO RÍGIDA E NAO SEMI-RÍGIDA.

    POIS PODE SIM SER ALTERADA, MAS POR UM PROCESSO/RITO MAIS DIFICULTOSO AS EMENDAS à CONSTITUIÇAO.

  • RÍGIDA.

  • FED PRA ...

    Formal

    Escrita

    Dogmática

    Promulgada

    Rígida

    Analítica

     

    At.te, CW.

  • parei quando disse que a constituição poderia ser semi-rigida. 

  • REFORNA DO PÃO - CF brasileira

    R-rigida

    E-escrita

    FORmal

    Normativa

    Analitica

    DOgmatica

    Pão-promulgada

     

  • Cuidado pessoal, existe um grave equivoco em grande parte dos comentários: quanto a efetividade a CR/88 é classificada como NOMINALISTA (conceito diferente da NORMATIVA, segundo a classificaçao proposta por Karl Loewenstein).

    A Constituiçao Nominalista é aquela que nao está perfeitamente adequada a realidade. Seria a Constituiçao para o futuro, prospectiva, pensada para um dia ser realizada. Esse distanciamento entre realidade e o texto constitucional e facilmente percebido quando analisamos a nossa.

     

    Bons estudos.

  • João Paulo, respeitosamente discordo de sua colocação. Apesar de uma questão doutrinária, para concursos públicos a posição mais segura a ser adotada é que a CRFB/88 = NORMATIVA.


    De forma geral, os manuais de Direito Constitucional brasileiro classificam as constituições de acordo com o seu conceito nas seguintes espécies: sentido sociológico (conforme Lassale, a constituição seria o reflexo dos poderes que constituem uma sociedade); sentido político (segundo Carl Schmitt, a constituição é o produto da decisão política do soberano); sentido jurídico (de acordo com Kelsen, a constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico, o cume da pirâmide nas normas escalonadas. A norma positivada diz respeito ao dever ser e não se confunde com as dimensões do ser); sentido ontológico (conforme Karl Loewenstein, a Constituição pode ser semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição NORMATIVA!!).

  • Para não errar mais!!

    Origem---> PRomulgada

    EXtensao---> Analítica

    COnteúdo----FOrmal

    Modo---> Dogmatica

    Ideologia---> Eclética

    Alterabilidade---> Rigida

    GAB. E

    macetão barril²

    nunca desista dos seus sonhos!!

  • Excelente e conciso o comentário de Elaine Santana! Segue:

    Gabarito: ERRADO

    A classificação da constituição em rígida e semirrígida diz respeito ao processo legislativo para sua modificação, podendo

    ser mais dificultoso que o ordinário ou não. A CF/88 é rígida. O fato de a CF/88 determinar que algumas matérias devem ser regulamentadas por lei ordinária e outras por lei complementar em nada tem relação com a rigidez da constituição.

  • Quanto a estabilidade a CF/88 é rigida:

    4  Quanto a estabilidade:

     

    a) Imutável: seu texto não pode ser modificado

    b) Rígidas:modificadas por procedimento mais dificultoso que aqueles pelos quais se modificam as demais Leis. Sempre escrita. Pode ser alterada, mas só por um procedimento mais difícil por EC quorum maior de 3/5 do total de membros da casa.

    c) Semi- rígidas ou semi – flexíveis : para algumas normas o processo legislativo  de alteração é mais  dificultoso que o ordinário, para outras não. Tem parte que só pode ser alterada por EC e uma parte que pode ser alterada por mera lei ordinária.

    d) Flexíveis:podem ser modificadas pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as Leis comuns.

    Pode ser alterada por lei ordinária. Quorum mais simples.

    Para Alexandre de Morais: a CF/88 seria super rígida ( tem parte imutável que são as clausulas pétreas)

  • Sem conversa, é RÍGIDA! (Deixe as críticas fora da prova)

     

     

  • MACETE - PEDRA

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

  • A CRFB/88 é RÍGIDA, vale lembrar que a rigidez é atinente ao processo de mutação do texto constituição, isto é edição de emendas constitucionais respeitando o procedimento do art. 60 CF/88.

  • Boa tarde, não se deixe convencer com essas historinhas comoventes, a CF/88 é rígida e ponto.

     

    Agregando:

     

    Quanto à estabilidade:

    ·         Imutáveis: Não podem ser modificadas

    ·         Rígida: Possui um difícil processo para modificação (CF/88);

    ·         Semirrígidas ou Semiflexíveis: possui dois tipos de normas a 1° tem uma modificação mais fácil e a 2° depende de um processo mais dificultoso para ser mudado

    ·         Flexíveis: Facilmente modificadas

     

    Bons estudos

  • Acredito que a ideia é esta mesma : A classificação da Constituição Federal Brasileira como rígida, refere-se ao processo de alteração de suas próprias nosmas, e não com relação a regulação de temas contidos na mesma via normas infraconstitucionais.

  • Alexandre de Moraes classifica a CRFB/88 como Super-rígida, mas ainda não vi questões tratando sobre o tema.

  • CF/88--> ERA FDP

    Escrita

    Rígida

    Analítica

    Formal

    Dogmática

    Promulgada

  • Segundo Alexandre de Moraes, a Constituição Federal brasileira de 1988 poderia ser classificada como super-rígida, pois requer um processo solene complexo para ser alterada e apresenta cláusulas pétreas (quase imodificáveis).

    GABARITO ERRADO.

  • A nossa CF de 88 é do tipo rígida, pois o procedimento legislativo especial para a modificação do seu texto é mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento

    Com isso, assegura-se certa estabilidade e possibilidade de atualização.

     

    :D 

  • Como bem citado pela colega Lorrany Cruz, Alexandre de Moraes classifica a Constituição Federal de 1988 como super-rígida, uma vez que, de um lado, teremos um processo mais complexo para a sua modificação, com limites circunstanciais e formais - objetivos e subjetivos. Por outro lado, há um núcleo intangível da Constituição, o qual veda o Poder Constituinte Derivado de realizar modificações, em relação a determinados temas, no texto da Carta Política, sendo, portanto, as cláusulas pétreas espécie de limite material para o Poder Reformador.

    Assim, por haver um núcleo imodifiável na Constituição, o citado autor a classifica como super-rígida. Importante entender e saber dessa classificação, na medida em que, vez ou outra, vem sendo cobrada em concursos públicos.

  • Cf pode ser considerada rígida, ou super-rígida dependendo dadoutrina, mas semi rígida jamais. GAB E
  • A Constituição Brasileira é uma EX que FEDE PRA DINO.

    ela é:

    EXpansiva

    Formal

    Escrita

    Dogmatica

    Eclética

    Promulgada

    gida

    Analítica

    DIrigente

    NOrmativa.

     

  • No que diz respeito a qualquer direito (rs..) a CF/88 é rígida ou superrígida.

  • Uma coisa é uma coisa.. Outra coisa é outra coisa. Examinador com mente fértil. 

     

    1% de chance . 99% Fé em Deus!

  • A Constituição Brasileira é uma EX que FEDE PRA DINO.

    ela é:

    EXpansiva

    Formal

    Escrita

    Dogmatica

    Eclética

    Promulgada

    gida

    Analítica

    DIrigente

    NOrmativa.

  • Classificação da CF/88:

    * Quanto à origem: Promulgada;

    * Quanto à forma: Escrita;

    * Quanto ao modo de elaboração: Dogmática;

    * Quanto ao conteúdo: Formal;

    * Quanto à alterabilidade: Rígida;

    * Quanto ao critério ontológico: Normativa;

    * Quanto ao sistema: Principiológica;

    * Quanto à extensão: Analítica.

  • Constituição rígida. 

  • Quanto ao direito constitucional:

    A questão trata da classificação das Constituições. Quanto à sua alterabilidade, a constituição é classificada como rígida, em que a sua alteração passa por processo mais dificultoso em relação às demais leis infraconstitucionais.
    Esta classificação vale para todas as matérias disciplinadas pela Constituição, inclusive o direito financeiro.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • A rigidez da nossa atual Constituição decorre do fato de que, suas normas, têm processo mais dificultoso para serem modificadas e não o fato de haver leis com determinados corum de aprovação.

  • Constituição rígida: constituição cujo texto admite reformas, mas somente de acordo com processos de modificação mais complexos e rigorosos do que os exigidos para a aprovação da legislação ordinária. É tipo de constituição predominante desde a Constituição dos EUA. A atual Constituição brasileira também prevê técnicas de rigidez constitucional que se revelam na comparação entre as formalidades necessárias à aprovação de emendas constitucionais (art. 60) e as que se exigem o processo legislativo comum (art. 47).

     

    A banca tentou enganar o candidato, mas a verdade é uma só: A CRFB/88 É RÍGIDA E PRONTO!

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).

     

    fonte: estratégia concursos 
     

  • Constituição é RÍGIDA, devido ao seu processo mais dificultoso para alterações, necessitando de um processo mais solene.

  • CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA É AQUELA QUE SEDIMENTA O CONTEÚDO POLÍTICO DO TEMPO DE SUA PROMULGAÇÃO. SE OPÕE A CONSTITUIÇÃO HISTÓRICA, NÃO ESCRITA, FLEXÍVEL.

  • CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

    CONTEÚDO : FORMAL 

    FORMA : ESCRITA 

    MODO DE ELABORAÇÃO :DOGMÁTICA

    ORIGEM : PROMULGADA 

    EXTENSÃO : ANALÍTICA 

    ESTABILIDADE : RÍGIDA ( PARA ALEXANDRE DE MORAES É SUPER-RÍGIDA )

    IDEOLOGIA : CAPITALISTA SOCIAL-DEMOCRATA (POSITIVA )

    OBJETIVOS : DIRIGENTE 

    EFETIVIDADE : NORMATIVA (HÁ DIVERGENCIAS)

     

  • Pessoal, todos estamos aqui pra aprender e tudo mais, mas o enunciado diz respeito especificamente sobre direito FINANCEIRO, não sobre a classificação lato senso da nossa constituição. Há muitos comentários desnecessários aqui. Abraço.

  • Rígida e não como semi-rígida. OBS: Se falar que ela é sintética, podem marcar logo errado!

  • GABARITO: ERRADO

    P = Promulgada

    R = Rígida

    A = Analítica

    F = Formal

    E = Escrita

    D = Dogmática

  • Comentário do professor:

    A questão trata da classificação das Constituições. Quanto à sua alterabilidade, a constituição é classificada como rígida, em que a sua alteração passa por processo mais dificultoso em relação às demais leis infraconstitucionais. 

    Esta classificação vale para todas as matérias disciplinadas pela Constituição, inclusive o direito financeiro.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • A Constituição não pode ser interpretada em tiras e sim como um todo. Ela é rígida, todo o seu conteúdo, material ou formal.

  • A CF/ 88 é classificada como rígida porquanto é modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. Há de se destacar, todavia, que existe uma classificação de Alexandre de Moraes que diz ser a Carta Magna super-rígida já que na Constituição há um núcleo intangível (cláusulas pétreas) que não podem sofrer emendas (alterações) tendentes a aboli-las. Estão arroladas no § 4º do art. 60 da Constituição.

  • Caractéristicas da CF/88

     

    BIZÚ: É PRA FODER

     

    Escrita

    Promulgada

    Analítica

    Formal

    Dogmática

    Eclética

    Rígida

  • independente de qualquer norma, a CF como um todo é considerada como RÍGIDA pelo fato do processo de alteração das leis da CF serem mais burocráticos que das normas infraconstitucionais

  • blá blá blá blá a CF pode ser classificada como semirrígida

    ERRADO

    Pronto, acabou, sem mistério.

    CF/88 É RÍGIDA

  • ERRADO

    A Constituição Federal de 1988é classificada como RÍGIDA, pois possui um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.

  • Independente de ser rígida, ou não; haver preconização da CF para que algumas matérias sobre Direito Financeiro sejam oriundas de lei complementar não tem nada a ver com a rigidez da CF. Sua rigidez encontra fundamento na dificuldade de se modificar/emendar normas da própria CF, e não sobre a dificuldade de alterar/criar normas infranconstitucionais através de um quórum mais qualificado, como a LC por exemplo. Ainda que a questão usasse o termo ''rígida'', o fundamento que o enunciado utiliza não justifica tal classificação.

    Estão confundindo alhos com bugalhos aqui.

  • KKKK QUE LOUCURA, CARA!

  • Esse tipo de questão deixa o candidato confuso "será que algum doutrinador já inventou essa moda?"


ID
2405746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

      Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

      A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.


Embora o princípio da responsabilidade fiscal tenha adquirido grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, seu descumprimento não gera responsabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Por meio da Lei nº 10.028, de 2000, que emendou o Código Penal, foram instituídos diversos crimes para quem desrrespeitar as normas da LRF, tais como
    - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa
    - Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei
    Entre outros.

    Esses crimes constam no art. 359-A até 359-H

    bons estudos

  • LC 101/2000

    Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

  •  Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

          A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

     

    Embora o princípio da responsabilidade fiscal tenha adquirido grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, seu descumprimento não gera responsabilidade penal.

     

    ERRADO. O DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL GERA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL SIM!

  • Basta ler a LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei n201, de 27 de fevereiro de 1967.

  • A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

    Embora o princípio da responsabilidade fiscal tenha adquirido grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, seu descumprimento não gera responsabilidade penal.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, da LC 101/2000 c/c 359-A a 359-H, do CP:

    "Art. 73 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei 2.848/1940 - (Código Penal); Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade); Decreto-Lei 201/1967 - (Crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); Lei 8.429/1992 - (Lei de Improbidade Administrativa) e demais normas da Legislação Pertinente.

    Art. 359-A - Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo Único - Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal; II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Art. 359-B - Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    Art. 359-C - Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercicio seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Art. 359-D - Ordenar despesa não autorizada por lei.

    Art. 359-E - Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituida contrapartida em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

    Art. 359-F - Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido por lei.

    Art. 359-G - Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesas total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da legislatura.

    Art. 359-H - Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública, sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia".

     

  • Constitui crime contra finanças públicas

  • ... é só lembrar do golpe que sofreu Dilma.

  • Vários crimes inclusive sobre gastos  no ultimo ano de mandato, com pessoal, etc

  • O DESCUMPRIMENTO da LRF CONSTITUI CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (art. 359-A à 359-H, CP): (1) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa; (2) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei; (3) Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa; (4) Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (5) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei; (6) Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura; Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

  • Vide art.359-A até 359-H da Lei 10028/2000 que acrescentou dispositivos no Código Penal acerca de crimes contra as finanças públicas.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Crimes contra as Finanças Públicas

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da responsabilidade fiscal adquiriu grande relevância. Tanto que foi editada a Lei n. 10.028/2000, que inseriu no Código Penal (CP) brasileiro um capítulo intitulado “Dos Crimes contra as Finanças Públicas". Vejamos alguns dos dispositivos inseridos no CP pela referida Lei:

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    [...]

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Do exposto, como podemos observar, pelo fato de o princípio da responsabilidade fiscal ter adquirido grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, seu descumprimento gera sim responsabilidade penal. No código penal, as condutas tipificadas como crime contra as finanças públicas, constam dos artigos 359-A ao 359-H. Por isso, a alternativa está incorreta.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA"


ID
2405749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

Em consonância com a ideia de orçamento-programa, a diretriz de controle incluída na Lei n.º 4.320/1964 abrange a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    ORÇAMENTO-PROGRAMA distingue-se do ORÇAMENTO TRADICIONAL porque este parte da previsão de recursos para a execução de atividades instituídas, enquanto aquele, a previsão de recursos é a etapa final do planejamento.


    Principais Características:

    1) o orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização

    2) a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas

    3) as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis

    4) na elaboração do orçamento são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício

    5) a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento

    6) o principal critério de classificação é o funcional-programático

    7) há utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados

    8) o controle visa avaliar a EFICIÊNCIA, a EFICÁCIA e a EFETIVIDADE das ações governamentais

    bons estudos

  • Evolução do orçamento:

     

    1) orçamento tradicional: simples preocupação contábil entre receitas e despesas, sem estar atrelado ao planejamento estatal;

     

    2) orçamento-desempenho: orçamento e planejamento continuam desvinculados, mas com a preocupação mínima de resultados;

     

    3) orçamento-programa: agora, orçamento e planejamento estatal estão atrelados, com foco no aspecto administrativo da gestão, em aspectos gerenciais e no alcance de resultados. É o estágio atual brasileiro, adotado pela Lei 4.320

  • salve, Renato.

  • Espécies de orçamento:

    a) tradicional: era o orçamento desvinculado de qualquer planejamento, com foco em questões contábeis, em detrimento da atenção às reais necesidades da coletividade e da administração.

    b) de desempenho: o orçamento apenas estima e autoriza as despesas pelos produtos finais a obter ou tarefas a realizar, com ênfase limitada no resultado, sem vinculação a um programa ou planejamento governamental central das ações do governo.

    c) orçamento-programa: trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa. Consiste num verdadeiro instrumento de planejamento da ação do governo por meio de programas de trabalho, projetos e atividades, com o estabelecimento de objetivos e metas a serem implementadas. Portanto, visa a avaliar a EFICIÊNCIA, a EFICÁCIA e a EFETIVIDADE das ações governamentais.

     

    Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2016, p.96.

  • Na Lei 4320 encontramos o seguinte: "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal". 

     

    De acordo com James Giacomoni (2008), ao tratar do orçamento programa, cita o autor que: o controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.

     

    RESPOSTA: CERTO. 

  • barito CERTO
     

    ORÇAMENTO-PROGRAMA distingue-se do ORÇAMENTO TRADICIONAL porque este parte da previsão de recursos para a execução de atividades instituídas, enquanto aquele, a previsão de recursos é a etapa final do planejamento.


    Principais Características:

    1) o orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização

    2) a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas

    3) as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis

    4) na elaboração do orçamento são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício

    5) a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento

    6) o principal critério de classificação é o funcional-programático

    7) há utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados

    8) o controle visa avaliar a EFICIÊNCIA, a EFICÁCIA e a EFETIVIDADE das ações governamentais

  • Adendo: (relação entre as palavras e a situação)

    EfiCiência - Custo
    Eficácia- META

    EfeTividade - resulTado

  • Trata-se de uma questão sobre tipos de orçamento.

    O orçamento-programa é aquele que foca no planejamento e se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Ele se caracteriza por organizar as ações governamentais em programas.

    Realmente, o orçamento-programa foi instituído no Brasil a partir da Lei 4.320/64, sendo aprimorado pela legislação desde então. A Constituição de 1988 contribuiu bastante nesse sentido, pois criou o PPA e a LDO e aprimorou a LOA, mas não é o marco inicial do orçamento-programa.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
2405752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

A exigência de previsão de dotação orçamentária suficiente para a contratação de pessoal, prevista na LRF, não alcança os contratos temporários e os relativos à terceirização de mão de obra.

Alternativas
Comentários
  • LC 101, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Errado.

     

    *As contratações de pessoal por Tempo Determinado também entram no total da despesa com pessoal.

    ** Se o terceirizado contratado para prestar serviços de mão de obra NÃO estiver substituindo algum servidor, então NÃO será uma Despesa com Pessoal.

     

  • Princípio da legalidade e universalidade, 169, $. 1, incisos I e II,  da Cf.

  • Apenas para complementar o comentário do Marcelo, a interpretação que é dada ao § 1º do art. 18 da LRF abrange apenas a mão de obra usada para substituir servidores/empregados públicos, ou seja, são os contratos temporários por excepcional interesse público.

    Como se sabe, existe ainda a terceirização feita pela a administração pública, que ocorre quando se faz contrato administrativo com empresas para prestação de determinada obra/serviço público (OJ 191 da SDI-1 TST e súmula 331 do TST). Neste caso, o entendimento é que as despesas com os empregados da empresa contratatada não entrariam no orçamento público como gasto de despesa com pessoal.

    Quem quiser aprofundar, videm:

    http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/contratacao-de-terceiro-setor-nao-esta-nos-limites-de-gastos-com-pessoal-1.htm

    e ADI MC 2238 STF, que discorre sobre o § 1º do art. 18 da LRF.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Todas as depesas devem estar previstas, salvo aquelas decorrentes de situações imprevisíveis e urgentes, passivas de créditos extraordinários. 

  •  A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

    A exigência de previsão de dotação orçamentária suficiente para a contratação de pessoal, prevista na LRF, não alcança os contratos temporários e os relativos à terceirização de mão de obra.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000:

    "Art. 18 - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    §1º. - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

  • Oi, galera! Os comentários anteriores não indicaram a verdadeira fonte normativa desta questão, que é o art. 169, §1º, I, da CF. Segue a sua transcrição:
     

    Art. 169. (...)

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Como "a qualquer título" inclui a contratação de terceirizados e de servidores temporários, a questão é falsa.
    Abraços.

  • Todo gasto público precisa de previsão legal!! Princípio básico do direito financeiro.

  • Sim, apesar de sob outra rubrica, a de "outras despesas de pessoal".

  • MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA = Há diferença classificatória e de planejamento entre mão de obra terceirizada que substitua servidores e mão de obra da área-meio.

    LRF, art. 18, §1º = os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal, e serão computadas para fins de limites da despesa total com pessoal.

    Terceirização de mão de obra que NÃO substitua servidores ou empregados = classificado nas “Despesas DE CUSTEIO”.

    Contratações de pessoal por TEMPO DETERMINADO = entram no total da despesa com pessoal.

  • Lembrando: a LRF inclui como "outras despesas de pessoal" a terceirização de mão de obra, e não a de serviços. 

     

    L u m u s 

  • Gabarito Errado

    Pessoal, vamos colaborar com os q não têm assinatura, colocando o gabarito primeiro e a justificativa depois, fica bom d+ e, por acaso, são as mais curtidas.

  • A exigência de previsão de dotação orçamentária suficiente para a contratação de pessoal, prevista na LRF, não alcança os contratos temporários e os relativos à terceirização de mão de obra.

    FALSO.

    ◙ O princípio da universalidade (ou Globalização) deve conter TODAS as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Adm. direta e indireta e dessa forma o Poder Legislativo pode conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo. Logo, não faz sentido não incluir as despesas de contratos temporários e serviços relativos à terceirização da mão de obra, senão burlaria a ideia de TODAS as receitas e despesas do princípio em tela.

  • Para todo gasto público, é necessário uma previsão legal!

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Despesas com Pessoal

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Para resolver a presente questão, precisaremos recorrer a dispositivos da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    Primeiramente, vejamos uma regra geral sobre despesas públicas presente no art. 16, § 1.º, inciso I, do LRF, pela qual considera-se adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

    Na CF/88, o art. 169, § 1.º, inciso I, estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar (que, no caso, é a LRF). Além disso, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, A QUALQUER TÍTULO (o que inclui temporários e terceirizados), pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

    Para fechar o raciocínio (e fundamentação da questão) é pertinente recorrer ao § 1.º do art. 18 da LRF, que informa que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Ou seja, terceirização de mão-de-obra (em substituição a servidores e empregados públicos) também deve ser considerada despesa com pessoal.

    Diante do exposto, podemos concluir que a afirmativa erra ao dizer que “a exigência de previsão de dotação orçamentária suficiente para a contratação de pessoal, prevista na LRF, não alcança os contratos temporários e os relativos à terceirização de mão de obra”, pois, na verdade, alcança sim.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”

ID
2405755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Alternativas
Comentários
  • Violação ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Gabarito CERTO

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906 (Marco Aurélio, DJ 30.4.1998), firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da destinação - do percentual majorado do ICMS - para o financiamento de programa habitacional: "IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo."

    bons estudos

  • "A teor do disposto no inciso IV do art. 167 da CF, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo." (RE 183.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-9-1997, Plenário, DJ de 30-4-1998.) No mesmo sentido: RE 258.714-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 15-2-2012; AI 579.411-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJEde 27-11-2009; AI 463.587-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; RE 411.044-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-10-2007, Segunda Turma, DJE de 30-11-2007; RE 329.196-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-9-2002, Segunda Turma, DJ de 11-10-2002; RE 194.050, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000.

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1634

    A constituição e o SUpremo

  • Obs: as exceções só podem estar previstas na CRFB, leis estaduais ou municipais não podem criar modalidades de vinculação de receitas de impostos que não estiverem previstas na carta magna.

    Fonte: Harrison Leite

  • Observe-se, ainda, que o art. 7º da Lei estadual impugnada determinou que do valor do crédito fiscal previsto no seu art. 3º 40% (quarenta por cento) deverá ser recolhido para apoiar os produtores e 10% (dez por cento), para a pesquisa do algodão. Tem-se aqui inequívoca afronta ao disposto no art. 167, IV, da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas. Ressalte-se que esta Corte houve por bem declarar a inconstitucionalidade de lei paulista que destinou 1% do ICMS ao fornecimento de programas habitacionais, por afronta ao dispositivo constitucional mencionado (RE 183.906/SP, RTJ 167, p. 287/295.).

    [ADI 2.722, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006.]

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Fiquei na dúvida se isso poderia ser enquadrado em "Fundos de Combate à Pobreza", incluíndo-se em uma das exceções do Princípio da Não-Afetação. 

  • Exceções ao principio da não afetação:

    Destinação de recursos para saúde.

    Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Prestação de Garantias para operações de créditos por anteciáção de receitas.

    Destinação para a atividade de administração tributária

    Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Obs: Lembrando que a vedação da não vinculação é em relação apenas a IMPOSTOS.

  • A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

    De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 167, IV, da CF:

    "Art. 167 - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo de despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem aos artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, §2º, 212 e 37, XXII e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo".

     

  • Gabarito: Certo.

     

    (...) “Tem-se aqui inequívoca afronta ao disposto no art. 167, IV, da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas. Ressalte-se que esta Corte houve por bem declarar a inconstitucionalidade de lei paulista que destinou 1% do ICMS ao fornecimento de programas habitacionais, por afronta ao dispositivo constitucional mencionado (RE 183.906/SP, RTJ 167, p. 287/295.).[ADI 2.722, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15‑9‑2005, P, DJ de 19‑12‑2006.]

     

    Julgado já mencionado pelos colegas, apenas abrevie para facilitar a visualização.

     

    Força, foco e fé!

  • Lembrando das  02 hipóteses constitucionais que os colegas esqueceram :

     

     

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

     

     

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

     

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    ...

     

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Outros julgados no mesmo sentido:

     

    Ação direta de inconstitucionalidade contra o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela EC 14, promulgada em 10 de novembro de 1997. Vinculação, por dotação orçamentária, de parte da receita corrente do Estado a programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento. Inconstitucionalidade. Afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em tema de diretrizes orçamentárias. Precedentes. Violação ao art. 167, IV, da CF.

    [ADI 1.759, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-04-2010, P, DJE de 20-8-2010.]

    Vide ADI 1.750, rel. min. Eros Grau, j. 20-9-2006, P, DJ de 13-10-2006

     

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.133/2001, do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. Violação ao art. 167, IV, da CF.

    [ADI 2.529, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

     

     

    Lei estadual 12.223, de 3-1-2005. Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. (...) As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750-MC, rel. min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. min. Ilmar Galvão e ADI 2.848-MC, rel. min. Ilmar Galvão.

    [ADI 3.576, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-11-2006, P, DJ de 2-2-2007.]

     

     

    Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII; 96, II, b, e 167, IV, da Constituição do Brasil.

    [RE 218.874, rel. min. Eros Grau, j. 7-11-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]

  • Somente ao tributo "imposto", existindo várias exceções  ligadas a incentivos de determinadas áreas.

  • Alguém saberia explicar como fica esse julgado (de 2007) citado pela S. Rodrigues abaixo em comparação com o art. 216, §6° (incluído pela EC 42/03)?

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.133/2001, do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. Violação ao art. 167, IV, da CF.

    [ADI 2.529, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

     

    Obrigada

     

  • Seria um caso de DRU(Desvinculação de receita da união) da ADCT , é um caso a se estudar melhor

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • A iniciativa creio que estaria certa, por conta do art. 76-A, ADCT (desvinculação receitas). O que vocês pensam sobre isso?

     

     

     

    DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS 

     

    Que importante o comentário do colega Wander. Lá vai:

     

    Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do DF relativas a IMPOSTOS, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. 

     

    Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

    I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;      

    II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

    III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;     

    IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;      

    V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. 

     

     

    Confiram também os ars. 76 e 76-B do ADCT (relativos à União e aos Municípios, respectivamente). 

     

     

     

  • Exceções ao Princípio da Não Afetação:

    1) Transferências voluntárias e constitucionais

    2) Saúde/educação

    3) Atividades da Administração tributária

    4) Garantia a operações de crédito por antecipação de receita

    5) Garantia, contragarantia e pagamento de débitos à União.

    6) Até 5 décimos da receita tributária líquida dos E/DF/M para programas de inclusão social (204, único) e para programas culturais (216, §6º).

    7) EC 94/2016 Usar receita de impostos para pagamento de precat/RPV---> art. 100, §19

    Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

    Bons Estudos :)

  • Princípio da NÃO AFETAÇÃO [NÃO VINCULAÇÃO] das receitas de IMPOSTOS = As receitas do orçamento devem ter LIVRE APLICAÇÃO!

    EXCEÇÕES CF, Art. 167

    a.     A repartição da arrecadação do IR e do IPI, compondo o Fundo de Participação dos Estados e o de Participação dos Municípios [CF, art. 159, inc. I];

    b.     Ações e serviços públicos de SAÚDE [CF, art. 198, § 2º];

    c.      Manutenção e desenvolvimento do ENSINO [CF, art. 212];

    d.     Realização de atividades da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA [CF, art. 37, inc. XXII];

    e.     A prestação de GARANTIAS às operações de crédito por ARO [CF, art. 165, § 8º]

    f.   Garantia ou contragarantia à UNIÃO;

    g. Pagamento de débitos com a ARO.

    h.  Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO e PROMOÇÃO SOCIAL (art. 204, p. único, CF);

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS CULTURAIS (art. 216, § 6º, CF).

    Quando o Estado, o Distrito Federal ou o Município, carente de recursos para o PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na CF, vê-se necessitado de financiar esse pagamento, momento em que poderá dar os recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento [§ 19 do art. 100, CF ].

    CF, Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, RESSALVADAS

    a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,

    para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da

    administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    CF, 100,  [...] § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12

    (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da RCL nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que

    exceder esse percentual poderá ser FINANCIADA, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição

    Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. 

  • Programa habitacional não está dentro de PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO e PROMOÇÃO SOCIAL (art. 204, p. único, CF)??

  • REVISÃO

    De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Programa de financiamento habitacional não está entre as exceções ao princípio da não afetação ou da não vinculação de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa.

    As exceções são as seguintes (art. 167, IV, da CF/88):

  • Vixe, mas ICMS é contribuição especial de Intervenção no Domínio Econômico... não é nem imposto... marquei errada por causa da palavra "Imposto"

  • O princípio da não vinculação ou não afetação da receita determina que fica vedado direcionar as receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções previstas na própria Constituição Federal.

    Essa questão foi retirada do seguinte julgado do STF que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional dispositivo de Lei nº 6.556/89 do Estado de São Paulo que determinava a destinação e 1% da receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a programa habitacional: Ressalte-se que esta Corte houve por bem declarar a inconstitucionalidade de lei paulista que destinou 1% do ICMS ao fornecimento de programas habitacionais, por afronta ao dispositivo constitucional mencionado (RE 183.906/SP, RTJ 167, p. 287/295.). [ADI 2.722, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006.] (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1634)

  • Princípio da não vinculação ou não afetação das receitas

    É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Exceções:

    1. Repartição constitucional dos impostos
    2. Destinação de recursos para a saúde
    3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
    4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
    5. Prestação de garantias às operações de crédito por ARO
    6. Garantia, contragarantia à União e o pagamento de débitos para com esta

    Agravo de Instrumento: AI 245570 SP

    Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.556/89 e alterações posteriores, que aumentaram em 1%a alíquota do ICMS - Destinação a programas habitacionais - Afronta ao princípio da não-afetação dos tributos previsto no art. 167, IV, da Constituição Federal - Decisão do STF - embargos acolhidos. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da destinação (Março Aurélio, DJ 30.4.1998) - do percentual majorado do ICMS - para o financiamento de programa habitacional: "IMPOSTO -VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA.

    Gabarito: CERTO

  • Esta questão exige conhecimentos sobre o Princípio da Não-Vinculação da Receita de Impostos

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    O princípio da não-vinculação da receita de impostos está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 167, inciso IV, o qual determina que é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas algumas exceções apontadas pela Carta Magna.

    Apenas pelo princípio supramencionado, já podemos desconfiar que a afirmativa esteja correta. Porém, a questão nos exige conhecimentos a respeito de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se do Recurso Extraordinário 183906 SP. Vejamos o seu teor:

    IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.

    Pelo exposto, podemos concluir que realmente está correta a afirmativa da questão: “De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “CERTA”

ID
2405758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

Decorre do princípio da unidade do orçamento a vedação à inclusão, no orçamento, de qualquer dispositivo de lei material que não verse sobre previsão de receita ou autorização de despesa.

Alternativas
Comentários
  • A Lei Orçamentária (Orçamento) não conterá dispositivo que não seja exclusivamente relativo à previsão de receita e fixação de despesa. É expressamente vedado que assim seja, ver art. 165, §8º, da CF. Trata-se do Princípio da Exclusividade.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • Gabarito ERRADO

    O princípio do enunciado é o da Exclusividade, já o princípio da Unidade tem o seguinte ditame:

    Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, o princípio da unidade ou totalidade determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)

    bons estudos

  • Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

          A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

    Decorre do princípio da unidade do orçamento a vedação à inclusão, no orçamento, de qualquer dispositivo de lei material que não verse sobre previsão de receita ou autorização de despesa?

    Direito Financeiro esquematizado, 5.ª edição

    princípio da unidade

    Este princípio está genericamente contemplado no artigo 2º da Lei 4.320/1964, cujo caput determina:

    Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    Trata-se, aqui, da necessidade de haver um único orçamento para cada ente da Federação, observada a periodicidade anual. O objetivo estaria na possibilidade de verificar todas as receitas e todas as despesas a um só tempo e, ainda, identificar a existência ou não de equilíbrio orçamentário.

    O princípio ainda está vigente e não seria correto afirmar que sofreu relativização pelo fato de a própria Constituição admitir e exigir, como será visto mais adiante, a presença de diversas contas (chamadas de “orçamentos”) na LOA da União, nos termos do artigo 165, § 5º:

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    Em verdade, o dispositivo acima transcrito reafirma o princípio da unidade, na medida em que exige que todas essas previsões acerca das receitas e despesas estejam previstas em uma única lei: a lei orçamentária anual.

     


     

  • Princípio da Unidade:

    O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo. São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.

     

    Princípio da Exclusividade:

    A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"

    Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."

     

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • Art. 165 § 8º da C.F. "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei." Princípio da Exclusividade. O princípio da unidade que era uma concepção de documento único para a ser um documento harmonioso, compatível, nos dizeres de Valdecir Pascoal. 

  • GABARITO ERRADO.

    Decorre do princípio da EXCLUSIVIDADE do orçamento a vedação à inclusão, no orçamento, de qualquer dispositivo de lei material que não verse sobre previsão de receita ou autorização de despesa.

  • Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

          A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

    Decorre do princípio da unidade do orçamento a vedação à inclusão, no orçamento, de qualquer dispositivo de lei material que não verse sobre previsão de receita ou autorização de despesa?

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA. DECORRE DO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE, QUE POSSUI O SEGUINTE ENTENDIMENTO:

    Direito Financeiro esquematizado, 5.ª edição

    2.1.1 O princípio da exclusividade

    O princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.

    Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.

    Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).

    Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.

     

     

     

  • ado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

          A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

    Decorre do princípio da unidade do orçamento a vedação à inclusão, no orçamento, de qualquer dispositivo de lei material que não verse sobre previsão de receita ou autorização de despesa.

    PRINCÍPIO DA  UNIDADE ORÇAMENTÁRIA==> Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e Lrf - 4ª Ed. 2013

    6. Princípio da unidade/totalidade

    O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.

     

     

    ATENÇÃO  O que configura esse princípio é a esfera de Governo/unidade da Federação (que deve ter apenas um único orçamento anual), e não órgão/Unidade Orçamentária.

    Esse princípio, contido no art. 2o da Lei no 4.320/1964, foi consagrado na Constituição Federal (art. 165, § 5o) que determina:

    A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    Luiz Rosa Junior explica que “a concepção tradicional do princípio da unidade significava que todas as despesas e receitas do Estado deveriam estar reunidas em um só documento”. Esse mesmo autor explica ainda que “a Constituição de 1988 deu uma concepção mais moderna ao princípio da unidade, ao dispor, no § 5o do art. 165, que a lei orçamentária compreende: a) o Orçamento Fiscal; b) o Orçamento de Investimento; c) o Orçamento da Seguridade Social”.13

    Também é denominado princípio da totalidade em face de ser composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento da Seguridade Social – e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

     

  • Exclusividade

  • ERRADO

     

    Trata-se, na verdade, do princípio da PUREZA OU DA EXCLUSIVIDADE ORÇAMENTÁRIA (sede constitucional no art. 165, §8º da CRFB). Em suma, esse princípio veda as chamadas caudas orçamentárias ou, nas palavras de Rui Barbosa, os chamados orçamentos rabilongos, evitando que sejam previstas nos orçamentos questões alheias a receitas e despesas públicas.

  • De acordo com o princípio da EXCLUSIVIDADE, a lei orçamentária anual deve conter tão somente matéria relativa à previsão da receita e à fixação da despesa. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.

  •  Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

    A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

    Decorre do princípio da unidade do orçamento a vedação à inclusão, no orçamento, de qualquer dispositivo de lei material que não verse sobre previsão de receita ou autorização de despesa.

     

    Afirmativa INCORRETA. A vedação mencionada na questão decorre do principio da Exclusividade, nos exatos termos do art. 165, §8º, da CF: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

     

  • Importante não confundir esses três principios:

     

    - Princípio da exclusividade: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa;

     

    - Princípio da universalidade: a LOA compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei;

     

    - Princípio da unidade: deve haver apenas uma conta única do Tesouro para fins de apuração do equilibrio das finanças públicas.

     

    fonte: meu caderno de anotações

  • Unidade no sentido de ser UNO, ou seja em cada esfera federativa terá um orçamento ( uma só lei ), com todas as previsões dos poderes do respectivo ente. Assim, na Lei do Estado teremos os suborçamentos dos poderes do Legislativo Estadual, do Judiciário Comum Estadual e do Executivo Estadual.

  • Decorre do princípio da exclusividade que a Lei Orçamentária Anual deva conter apenas matéria relativa à previsão da receita e à fixação da despesa, admitindo, como exceção, apenas as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.

     

    by neto..

  • EXCLUSIVIDADE PAPAE

  • O princípio orçamentário da exclusividade veda que a lei orçamentária trate de qualquer outra matéria que não seja referente a receitas e despesas. Diz o § 8º do art. 165 da Constituição que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
    Assim, a lei do orçamento anual deverá se prestar, apenas e exclusivamente, para prever as receitas e autorizar as despesas do Estado.
    A função desse princípio é meramente pragmática, no sentido de se impossibilitar a inclusão na lei orçamentária de matérias estranhas às receitas e despesas, que muitas vezes acabavam sendo inseridas por manobras políticas para se implementarem práticas populistas ou para atender a pressões do poder. A inclusão desses assuntos estranhos no orçamento, prática que não era exclusivamente brasileira, era comumente conhecida por “caudas orçamentárias” ou, na expressão usada por Rui Barbosa, “orçamentos rabilongos

     

    (ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 344)

  • o  Princípio da EXCLUSIVIDADE [art. 165, § 8°, CF ] = “O orçamento deve tratar apenas de matéria financeira”. O princípio da exclusividade significa dizer que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento.

    EXCEÇÕES:

    a)     Créditos SUPLEMENTARES ;

    b)     OPERAÇÕES DE CRÉDITO  [inclusive ARO].

    CF, Art. 165 da CF.

    [...]

    § 8°. A lei orçamentária anual NÃO conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, NÃO se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos SUPLEMENTARES e contratação de OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Créditos SUPLEMENTARES = espécie de créditos adicionais [art. 40, Lei n. 4.320-64], são autorizações de despesas INSUFICIENTEMENTE dotadas na LOA.

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO = apesar de NÃO ACRESCER o ativo do patrimônio, categorizam-se como RECEITAS PÚBLICAS para o direito brasileiro [arts. 3, caput, e 11, § 1° a 4°, LRF].

  • Que questão marmota! kkkkkkkkkkk

  • Gabarito: Errado

    CF, art. 165,  § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (Princípio da Exclusividade).

  • ERRADO

    Decorre do princípio da exclusividade.

    A lei orçamentária anual deve conter tão somente matéria relativa à previsão da receita e à fixação da despesa

    Exceções:

    -Autorizações de créditos suplementares;

    -Operações de crédito, inclusive por ARO.

  • Resposta: ERRADO.

    Os 10 principais princípios orçamentários:

    1.     Princípio da Unidade

    O orçamento deve ser uno. Isto é, apenas um orçamento para cada ente federativo. Não devendo, portanto, elaborar um orçamento para cada Poder.

    2.     Princípio da Totalidade

    Coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

    3.     Princípio da Anualidade

    O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano.

    4.     Princípio da Exclusividade

     A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira.

    5.     Princípio do Equilíbrio

    O montante da despesa autorizada em cada exercício não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período.

    6.     Princípio da Especialização ou Princípio da Discriminação

    As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.

    7.     Princípio do Orçamento Bruto

    Todas as receitas e despesas constarão na LOA pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.

    8.     Princípio da Universalidade

    O orçamento deverá conter TODAS as receitas e TODAS as despesas.

    9.     Princípio da não vinculação do produto dos impostos

    O art. 167, IV da Constituição consagra o assim chamado Princípio da Não-Afetação, proibindo a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    10. Princípio da Unidade de Tesouraria

    É vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. (todas as receitas em uma conta única.)

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/conheca-os-10-principais-principios-orcamentarios-e-gabarite-afo/

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Princípios Orçamentários

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    A questão cobra os conceitos relativos aos princípios da unidade (ou totalidade) e da exclusividade.

    Segundo princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente federativo deve possuir uma única peça (Lei) que contemple o orçamento.

    Já o princípio da exclusividade informa que, na lei orçamentária, não poderá haver matéria estranha à previsão de receita e a fixação/autorização de despesas. Porém, é importante frisar que existem exceções, quais sejam, a autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Com base no exposto, podemos concluir que “a vedação à inclusão, no orçamento, de qualquer dispositivo de lei material que não verse sobre previsão de receita ou autorização de despesa” refere-se ao princípio da exclusividade e não ao da unidade. Portanto, está incorreta a afirmativa.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”

ID
2405761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

De acordo com a LRF, é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite da despesa total com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo, mas não é vedada a contratação de operação de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Aplica-se sim a vedação às operações de crédito:


    LRF
    Art. 23 § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
     

    § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    bons estudos

  • Pode contratar operação de créditos pra duas situações do artigo 23 da LRF, então, essa questão não tem resposta.

  • De acordo com a LRF, é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite da despesa total com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo, mas não é vedada a contratação de operação de crédito. ERRADA.

     

    Entendo que o fato de haver ressalvas não torna a questão passível de anulação. Em regra, é vedada a contratação de operações de crédito, enquanto perdurar o excesso. Portanto, é incorreto afirmar, de forma generalizada, que não é vedada a contratação de operação de crédito, pois esta, como regra, fica proibida pela LRF.

  • Ao contrário dos ilústres colegas, penso que o gabarito esta equivocado. A assertiva esta correta ou, no mínimo, não há resposta. É vedada a contratação de operação de crédito? Não, pois há casos em que a operação de crédito pode ser realizada (operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal).

     

    Portanto:

    Esta correto dizer que a contratação de operação de crédito não é vedada.

    Esta correto dizer que a contratação de operação de crédito em regra é vedada.

    Esta INcorreto dizer que a contratação de operação de crédito é vedada.

     

    O gabarito deveria ser modificado ou a questão anulada.

  • O gabarito está correto, penso como a colega Rafaela. A regra é que não pode contratar. Essa afirmação está certa. Entretanto, em algumas situações há ressalvas, que são exceções. Falar que a questão está errada é querer transformar a exceção em regra.

  • Dica:

     

    Ultrapassou limites diversos previstos na LRF, muito provavelmente, se restringirá a possibilidade de realizar-se operações de crédito.

     

    Exemplo:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

            § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

     

  •  O erro, entre outros, está em afirmar que;   " (...) no primeiro quadrimestre do último ano", quando na verdade esse cumprimento deve ser alcançado/verificado em cada exercício financeiro (a cada ano, separadamente).

    Conforme  Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Para mais informações "ver" - Art. 23 da LRF.

    Qlqr erro favor enviar msg.

    Abraço, bons estudos.

  • Pensei na exceção e me ferrei. A CESPE não se decide se ela quer a regra ou exceção...fica difícil

  • De acordo com a LRF, é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite da despesa total com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo, mas não é vedada a contratação de operação de crédito.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 23, §3º, da LC 101/2000: "Art. 23 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. §1º. - No caso do inciso I do §3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. §2º. - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.§3º. - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

  • Como regra é vedada a contratação de operação de crédito pelo ente federativo irregular.

  • Para resolver essa questão, é necessário verificar o artigo 23 da LRF:

     

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

     

    (...)

     

    § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     

    III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

    Nesse sentido, dentre as vedações, como destacado acima em negrito no § 3º, III, a contratação de operação de crédito é vedada, o que torna a assertiva errada.

     

    by neto..

  • Não alcançada a redução no prazo e enquanto perdurar o excesso, o ente SE NÃO REDUZIR NÃO PODERÁ TRANSGAR COC

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta/indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

  • Opa, opa, opa! A vedação a contratação de operação de crédito é aplicada sim! Por isso que a questão está errada! Confira comigo no replay:

    Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    “Mas, professor, e essa vedação pode ser aplicada no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo?”

    Pode sim! Se já estamos no último ano do mandato, não dá para esperar dois quadrimestres, pois não se pode deixar uma “herança maldita” para o sucessor. A LRF combate isso ferrenhamente!

    § 4º As restrições do § 3 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    Após a atualização da LRF pela LC 178/21, a questão também está errada por afirmar “é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite”. Na verdade, essa vedação se aplica somente ao Poder ou órgão que exceder o limite. Isso significa que se o Poder Executivo de um ente estiver acima do limite enquanto o Poder Legislativo ainda está abaixo do seu limite, quem está impedido de receber transferências voluntárias é somente o Poder Executivo. Por isso, é errado dizer que todo o ente não poderia receber transferências, pois o Poder Legislativo ainda pode recebê-las.

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    A vedação do Art. 25 da LRF se estende às TV's, garantia direta e indireta e operações de créditos.

    Lembrando que o §3° desse artigo se aplica IMEDIATAMENTE se a despesa total com pessoal exceder ao limite no 1° QUADRIMESTRE do ÚLTIMO ANO DO MANDATO dos titulares.

    E ainda, para acrescentar, as sanções que estão sendo aplicadas se dão porque o poder ou órgão ultrapassou os limites de ALERTA, PRUDENCIAL e MÁXIMO. Sendo que, apenas nesse último, começa a contar os prazos, mas as sanções são aplicadas desde a desobediência ao prudencial.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Rodrigo MPC, eu tb! :/

  • NOVA REDAÇÃO DO § 3º, inc. III, do art. 23 da LRF, após LC nº 178/2021:

    ANTES:

    (...)

    § 3 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    DEPOIS:

    (...)

    § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:

    ANTES:

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    DEPOIS:

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Limites de Despesa com Pessoal

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    As respostas para esta questão podem ser encontradas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 23, caput e §§ 3.º e 4.º. Vejamos:

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão [...] ultrapassar os limites definidos [...], o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro [...]

    § 3.º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão [...] não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    § 4.º As restrições do § 3.º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão [...].

    Diante do exposto, podemos concluir que a afirmativa da questão está incorreta, pois “de acordo com a LRF, é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite da despesa total com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo, sendo vedada, INCLUSIVE, a contratação de operação de crédito.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”
  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    07/11/2019 às 14:47

    Opa, opa, opa! A vedação a contratação de operação de crédito é aplicada sim! Por isso que a questão está errada! Confira comigo no replay:

    Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    “Mas, professor, e essa vedação pode ser aplicada no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo?”

    Pode sim! Se já estamos no último ano do mandato, não dá para esperar dois quadrimestres, pois não se pode deixar uma “herança maldita” para o sucessor. A LRF combate isso ferrenhamente!

    § 4º As restrições do § 3 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    Após a atualização da LRF pela LC 178/21, a questão também está errada por afirmar “é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite”. Na verdade, essa vedação se aplica somente ao Poder ou órgão que exceder o limite. Isso significa que se o Poder Executivo de um ente estiver acima do limite enquanto o Poder Legislativo ainda está abaixo do seu limite, quem está impedido de receber transferências voluntárias é somente o Poder Executivo. Por isso, é errado dizer que todo o ente não poderia receber transferências, pois o Poder Legislativo ainda pode recebê-las.

    Gabarito: Errado


ID
2405764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública, embora seja incluído no orçamento anual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Ingresso = todas as entradas de numerário nos cofres públicos, mesmo quando geram lançamento no passivo. Ex: cauções, depósitos judiciais, empréstimos.

     

    Receita pública = "entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo" (Aliomar Baleeiro. Uma introdução à ciência de finanças, 2004, p. 130). Ex: tributos.

     

    Lei 4.320/64, Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. 

     

     

  • Gabarito: Certo

     

    A questão trata basicamente da distinção entre ingresso público e receita pública.

     

    O ingresso público diz respeito a todas as entradas, mesmo que gerem lançamento no passivo. Lado outro, o conceito de receita pública diz respeito ao ingresso de recursos que não acarretem lançamento no passivo. 

     

    Isso posto, em uma operação de crédito há um ingresso de valores no caixa do ente, porém não de receitas públicas, tendo em vista que o montante auferido é lançado no passivo do ente público já que posteriormente deverá ser devolvido. Entretanto, ainda que os valores não se caracterizem como receita pública deverão ser incluídos na lei orçamentária anual, como determina o artigo 57 da lei 4.320:

     

    Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

  • Questão altamente polêmica.

    De fato, a doutrina não classifica os ingressos provisórios como Receitas Públicas em sentido estrito.

    Porém, nossa LRF inclui inclusive as receitas de capital, como as operações de crédito, na categora de Receitas Públicas. Noutras palavras, a lei não adota o conceito doutrinário de Receita Pública em sentido estrito, que o diferencia dos meros ingressos públicos.

    Sendo assim, a questão solicita que seja adotado o critério legal ou o critério doutrinário de classificação de Receitas?

  • Sinceramente eu não consegui ver certo da questão, haja vista o MTO dividir Receitas em CORRENTE e CAPITAL, nas quais estão incluidas como receitas de capital, ainda que tenham classificação de não afetivas, AMORTIZAÇÃO / SUP ORÇAMENTARIO / ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS / OPERAÇÕES DE CREDITO / RECEITAS PARA DESPESAS DE CAPITAL. Ent

  • Concordo com o comentário do colega Estevão, pois a Banca deveria ter especificado qual entendimento deveria ser adotado para resolver a questão.

     

     No entanto, o conceito doutrinário, que define receita pública como sendo somente o ingresso permante, vem prevalecendo sobre o conceito adotado pela Lei 4.320/64 que, de forma contrária, define como receita pública qualquer ingresso, ainda que temporário. Diante da divergência, entendo que a questão pode ser considerada correta, se adotado o entendimento doutrinário, que, frisa-se, é o que prevalece.

  • Em 2016 (em 2 concursos distintos) o CESPE considerou que ingressos não permanentes ERAM SIM receita pública.

    Em 2017 o CESPE considera que ingressos não permanentes NÃO SÃO receita pública.

     

  • Há uma diferença entre a doutrina e o que vem na lei 4.320 e foi exatamente isso que a questão cobrou. Para a doutrina, receita é apenas quando não existir passivo e para a lei 4.320/64, qualquer ingresso é considerado receita, temos de ficar atentos a essa pequena diferença na hora da prova, pois já vi cobrarem os dois temas.

  • Posso estar errada quanto ao CESPE, mas acho que quando eles querem a legislação (ou seja, conceito amplo de receita), a lei é sempre citada. Quando querem o conceito doutrinário, não falam nada. Já é a segunda vez que noto isso. Alguém notou alguma variação?

  • O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública, embora seja incluído no orçamento anual.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 57, da Lei 4.320/1964: "Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei serão classificados como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, incluivive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento".

  • Recursos derivados de empréstimos são receitas do ponto de vista orçamentário mas não do ponto de vista contábil.

  • Pessoal o anunciado trata o caso como um emprestimo e não como uma arrecadação . 

  • A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

     

    O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública, embora seja incluído no orçamento anual.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 57, da Lei 4.320/1964: "Art. 57 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

     

  • "O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública, embora seja incluído no orçamento anual."

    Errada. Diferencia os conceitos ingresso e receita. O ingresso de recursos derivado de empréstimo não constitui receita, logo, não se inclui na contabilidade da receita pública. Ainda assim, os ingressos podem estar inclusos no orçamento anual.

  • --> A Doutrina e a Jurisprudência diferenciam um mero Ingresso de Receita Pública.

    Receita Pública é o acréscimo patrimonial permanente da Admção Pública.

    Ingressos são os valores que ficam temporariamente nos cofres da Admção Pública.

     

    --> A Lei 4320, trata todos os Ingressos como Receita Pública.

  • Gabarito: CORRETO.

     

    Separando a afirmativa em duas partes:

     

    I)  O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública

    CORRETO.  Doutrinariamente falando receita pública é somente aquela que se incorpora ao patrimônio público como elemento NOVO , sem que haja qualquer constituição de passivos.  No caso de empréstimos , é evidente que será constituído um passivo , então , doutrinariamente falando , não é contabilizando na receita pública.

     

    Q430696 Receita pública é um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros.

     

    II) Embora seja incluído no orçamento anual.

    > CORRETOPela inteligência da lei 4320 , as operações de crédito (o empréstimo nesse caso em tela) serão SIM incluídas no orçamento anual , exceto se forem AROs.

     

    Lei 4320 Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita ORÇAMENTÁRIA, sob as rubricas próprias, TODAS AS RECEITAS ARRECADADAS, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.   

  • Sob o ponto de vista Orçamentário receitas derivadas de empréstimos são receitas de capital - Operações de Créditos.

    Do ponto de Vista contábil de acordo com o CPC 00  "receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a
    forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais;" (Só lembrando que esse conceito do CPC 00, aplica-se também na contabilidade no setor público)

    Ou seja, contabilmente só são receitas as chamadas receitas efetivas, aquelas que ingressam como elemento novo, não tem um correspondente no passivo.
    A questão diz: não se inclui na contabilidade da receita pública. Correto.
    Se a questão se referisse a receita orçamentária, o correto seria: se inclui no orçamento como Receita pública.  (Segunda parte da Questão).
    Eu sempre uso o seguinte raciocínio: "só são receitas do ponto de vista contábil os ingressos de recursos que deixam o ente público mais rico."
    Quando o ente público toma um empréstimo, ele não fica mais rico e nem mais pobre". É um fato permutativo. Tem um aumento do ativo e um correspondente aumento no passivo.
     

  • Só adivinhando mesmo..Eu marcaria errado sempre...A questão não pediu de acordo com doutrina!!! Sigamos a Lei

  • O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública, embora seja incluído no orçamento anual.

    Sim. Fica a dica: o termo ingresso, normalmente, faz alusão às receitas extraorçamentárias as quais não serão usadas pelo Poder público para fazer frente a despesas, porque não são suas. O Poder Público não torra essas receitas ao longo da execução orçamentária (que compreende arrecadar e gastar) - daí o porquê do nome extraorçamentário. É como no caso de uma caução entregue como garantia pelo licitante vencedor. No entanto, a lei de orçamento preverá inclusive o ingresso dessas receitas no caixa - elas constarão na LOA (no orçamento). A ideia é satisfazer ao máximo o grau de previsibilidade do que pingará no tesouro, por mais que esse money não pertença ao Poder Público.

    Resposta: Certa.

  • Gab. C

    *A operação de crédito, apesar de incorporar o passivo, é classificado como receita pública na ótica orçamentária uma vez que é instrumento que viabiliza a execução das políticas públicas e é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. No entanto, doutrinariamente, não é uma receita pública, pois o seu ingresso gera uma obrigação, ou seja, incorporação ao passivo. O trecho da questão "na contabilidade da receita pública" é fundamental para termos o direcionamento necessário para responder a questão.

    ------------------------------------------------------------------------------

    >>> Receita pública na ótica orçamentária

    Disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, a receita orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. Operações de crédito, via de regra, classificam-se como receita orçamentária. Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são uma exceção à regra dessas operações. MTO-2020.

    >>> Receita pública na ótica contábil

    Receita pública é um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros. (Q430696)

  • ué, mas segundo o MCASP , receitas extraorçamentárias NÃO integram a LOA.

    "Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). "

  • Na vídeo aula do gabarito a professora diz que a banca adotou o entendimento doutrinário e JURISPRUDENCIAL, alguém teria a jurisprudência sobre o assunto?


ID
2405767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

Os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal e são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Na verdade são contabilizados como "outras despesas com pessoal

    LRF

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
     

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    bons estudos

  • Complementado o colega: na prática, é contabilizada sob o Grupo "Outras Despesas Correntes", com o elemento 34 "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização". Código: 3.3.90.34.

  • Renato, as despesas com terceirização somente serão contabilizadas como "outras despesas com pessoal" caso se refira a SUBSTITUIÇÃO de servidores/empregados [LRF 18§1º].

    Como a questão não especificou se tratar de substituição, incide a regra geral ("outras despesas correntes"), conforme apontado pelo colega Bernardo.

  • O erro da questão está na parte final "são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos".

    Em que pese os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluirem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal, a contabilização é feita sob a rubrica "Outras Despesas com Pessoal", e tal rubrica não se confunde com a contabilização de pagamento dos ocupantes de cargos, empregos e funções.

  • IMPORTANTE: 

     

    Terceirização da mão de obra:Substituição servidor/empregado público (há o cargo no quadro de pessoal) - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL

     

    Terceirização do Serviço: Não há substituição e não preexiste o cargo na ADM. Não é computada no limite de gastos de pessoal - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

     

    (Fonte: Harisson Leite)

  • Os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal e são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da Lei Complementar 101/2000: "Art. 18 - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 

    §1º. - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra só serão considerados “despesa de pessoal” nos casos de contratação para substituição de servidor ou empregado público. Neste caso, os gastos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” (art. 18, §1º, LRF) e não como “Pagamento dos ocupantes de cargos, empregos e funções”.

    Já os valores dos contratos de terceirização que não foram firmados para substituição de pessoal são considerados “despesas correntes” (e não “despesa de pessoal”), devendo ser contabilizados como “Outras Despesas Correntes”.

  • De acordo com a LRF, há diferença classificatória e de planejamento entre mão de obra terceirizada que substitua servidores e mão de obra da área-meio.

    LRF, art. 18, §1º = os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, e serão computadas para fins de limites da despesa total com pessoal.

    Terceirização de mão de obra que não substitua servidores ou empregados = classificado nas “Despesas DE CUSTEIO”.

    Contratações de pessoal por TEMPO DETERMINADO = entram no total da despesa com pessoal.

    Se o terceirizado contratado para prestar serviços de mão de obra NÃO estiver substituindo algum servidor, então NÃO será uma Despesa com Pessoal.

     

  • GABARITO ERRADO

    Vale lembrar que não são apenas contratos de terceirização, mas os que se referem à substituição de servidores e empregados públicos é que serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • RESPOSTA E

    Questão clássica!

    #sefaz-al 

  • Comentários:

    Opa! Questão generalizou! Por isso que ela está errada!

    Ela afirmou: os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal.

    Isso é verdade?

    Nem sempre! Porque somente os gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos é que são incluídos no cálculo do limite de despesas com pessoal.

    Olha aqui:

    Art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Você tem que perguntar: esse contrato de terceirização de mão-de-obra se refere à substituição de servidores e empregados públicos?

    ·      Se sim, então serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal (e aí eles integrariam o limite de despesas com pessoal);

    ·      Se não, então não serão contabilizados como tal.

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque as despesas com contratos de terceirização de mão de obra são contabilizadas como "outras despesas com pessoal". Ademais, para acrescentar ao conhecimento e fixação, tais despesas são apuradas somando-se as realizadas no mês de referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

  • Terceirização da mão de obra:Substituição servidor/empregado público (há o cargo no quadro de pessoal) - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL

    Terceirização do Serviço: Não há substituição e não preexiste o cargo na ADM. Não é computada no limite de gastos de pessoal - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

  • Os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal e são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos.

    GAB: ERRADO, pois não necessariamente os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal, uma vez que somente a terceirização para SUBSTITUIÇÃO entra nos limites de pessoal.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Despesas com Pessoal, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Para resolvermos esta questão, precisamos conhecer o § 1.º do art. 18 da LRF, que informa que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Vale dizer, a terceirização de mão-de-obra (em substituição a servidores e empregados públicos) também deve ser considerada despesa com pessoal. Contudo, a contabilização, segundo estabelece a LRF, deve ocorrer como “Outras Despesas de Pessoal”, e não na mesma rubrica destinada aos pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos.

    Portanto, é incorreto afirmar “os gastos com contratos de terceirização de mão de obra são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos”, pois o correto seria dizer que são contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”

ID
2405770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração em recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    LRF

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
     

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    bons estudos

  • Dúvida: A CF dispõe que "a concessão de qualquer vantagem ou aumento na remuneração (Art. 169, § 1º) só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (Art. 169, § 1º, I)".

    Já a LRF diz que "O disposto no § 1o (Necessidade de demonstrar a origem dos recursos para seu custeio e ser instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".

    Assim, seria razoável apontar que seriam distintas a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a própria dotação orçamentária? Enquanto a primeira poderia ser apenas o cálculo do montante a ser impactado no orçamento, a segunda seria a própria separação de créditos orçamentários? Ou de fato se confundem?

  • Gabarito CERTO Item ERRADO

     

    1) O art. 17, § 6o , da Lei de Responsabilidade Fiscal citado pelo colega Renato apenas ressalva o reajuste geral anual previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, e não "concessão de vantagem".

     

    2) A Lei n. 10.331/2001, que regulamenta o inciso X do art. 37 da CF, dispõe:

     

    Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

    II - definição do índice em lei específica;

    III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

    IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

    V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

    VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

     

    O inciso X do art. 37 da CF autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. (...) Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão legal.

    [ADI 2.726, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2002, P, DJ de 29-8-2003.]

  • Revisão anual de proventos, consistente na recomposição do poder aquisitivo da moeda em decorrência das perdas inflacionárias não é aumento salarial, o que afasta a aplicação do art. 169, § 1º, da CF.

  • Boa observação do colega Yves.

    A questão também menciona "concessão de vantagem". Nesse passo,observe-se que a concessão de vantagem não é uma exceção ao art. 17, da LRF. 

    Alguém poderia esclarecer por que "Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem"???

  • Como assim CERTO???

     

    CF. Art. 169. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • "A questão referente ao orçamento não repercute na espécie. Não se faz em jogo plus remuneratório, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar. Ora, a predominar a necessidade de contar-se com previsão orçamentária, ter-se-ia como inadequado, por exemplo, o outrora gatilho salarial, porquanto impossível, de início, mensurar a inflação exata do período. As formas de diminuição da despesa estão previstas na CF. Depois, tenha-se presente consubstanciar a Carta da República um grande todo. Há de levar-se em conta sempre a interpretação sistemática, buscando-se, assim, alcance do preceito constitucional, pertinente à hipótese, que não revele verdadeiro paradoxo, ou seja, o menosprezo à garantia constitucional. Esta socorre ao agravado, no que prevista a irredutibilidade dos vencimentos. Destarte, mesmo que se pudesse considerar como fato notório o extravasamento do limite constitucional referente aos gastos como o pessoal, o caminho para a adequação não seria deixar de pagar os vencimentos, mas adotar medidas que viessem a colocar as despesas no patamar imposto, entre as quais a alusiva à ausência de aumentos e, também, o não preenchimento de cargos vagos em razão de aposentadoria. [ARE 644.940 AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 3-9-2013, 1ª T, DJE de 12-2-2014.]"

  • Eu acho que o examinador quis fazer um jogo de palavras pra florear a questão e nem se tocou que concessão de vantagem não tem nada a ver com revisão geral anual. 

  • A 2º parte da questão se justifica no art. 169, §1 I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ou §6 do art. 37, ambos CF; agora concessão de vantagem não sei com qual fundamento não se exige "prévia dotação orçamentária". Alguém? 

  • Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração em recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação.

     

    COM O DEVIDO RESPEITO, AOS QUE SE MANIFESTARAM DE FORMA CONTRÁRIA, ENTENDO QUE A AFIRMAÇÃO NÃO ESTÁ CORRETA, ESTANDO A AFIRMAÇÃO, TIDA COMO CORRETA, NA COXNTRAMÃO DO TEOR DO ART 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRO:

    EM NOSSA MODESTA OPINIÃO, ENTENDEMOS QUE A QUESTÃO DEVE TER O SEU GABARITO CORRIGIDO, NOS SEGUINTES tTERMOS:

     

    AFIRMAÇÃO INCORRETA, nos exatos termos do art. 169, §1º, I e II, da CF:

    "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    §º. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista".

     

  • Não consigo entender o gabarito correto da questão!!!!!

  •  

    Tem algo ainda mais grave.

     

    "Dotação", acho, é DIFERENTE de "origem de recursos" e "estimativa de impacto orçamentário-financeiro", que são as duas exceções do §6º do art. 17 para a revisão de vencimentos.

     

    Além disso, como os colegas disseram, o art. 169, par. 1o, I, CR exige prévia dotação para concessão de qualquer vantagem.

     

    Vendo a questão, lembro-me do STF dizendo ser "cabível o controle critérios de correção / conteúdo de questões feitas pela banca examinadora quando presente inconstitucionalidade ou ilegalidade".

     

    Obviamente o enunciado/gabarito vai contra o que dizem as leis.

     

  • Continuo sem entender

  • PARTE 5

    (ARE 811645, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/07/2013, publicado em DJe-153 DIVULG 07/08/2014 PUBLIC 08/08/2014)
    Este texto não substitui a publicação oficial.

     

    O assunto parece ser polêmico, e não consegui encontrar uma decisão do STF ou do STJ encerrando a discussão. Mas, ao que tudo indica, a banca seguiu o entendimento acima esposado.

     

    A propósito, encontrei um artigo de 2006 que ajuda a compreender a controvérsia (observe que na época em que foi criado o referido artigo, havia decisões conflitantes do STF sobre a questão; nada obstante, o autor do trabalho já defendia que a Revisão Geral Anual dos servidores públicos prescinde de lei específica e dotação orçamentária): https://jus.com.br/artigos/8009/revisao-remuneratoria-anual-dos-servidores-publicos

     

    Um cordial abraço!

  • PARTE 4

    O reajuste, por sua vez, que foi o que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.970/2009, atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, pressupõe lei específica, a ser deflagrada por iniciativa privada de cada Poder, e dotação orçamentária prévia” (grifos nossos). A apreciação do pleito recursal exigiria a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei 8.970/2009). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Lei estadual nº 8.369/06. Reajuste. Natureza jurídica de revisão geral declarada na origem. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário ao exame de legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 714.086-AgR/MA, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.9.2013, grifos nossos). “DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO JÁ INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 37, X, E 169, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA A NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido” (AI 781.579-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.12.2012, grifos nossos). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • PARTE 3

    6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão asseverou: “Pode-se verificar que a Lei Estadual n. 8.970/2009 conferiu reajuste a determinado grupo de servidores, os do Poder Executivo, não se podendo vislumbrar caráter de revisão geral, não abrangendo, pois, aqueles pertencentes aos quadros do Poder Judiciário. (…) No caso em apreço, ressalte-se, a Lei 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo. O máximo que pode ter ocorrido foi a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na própria lei, ou seja, no art. 1º, com índice de 5,9% e aqueles do art. 2º, cujo índice aplicado foi de 12% (…) Sendo assim, correto inferir que diante da regra insculpida no art. 37, X, da CF, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, a qual visa repor o poder aquisitivo dos vencimentos do servidor diante das perdas inflacionárias. Essa, diga-se de passagem, prescinde de lei específica para ser concedida, bem como de dotação orçamentária.

  • PARTE 2

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta ser direta a ofensa constitucional, pelo que a inadmissão do recurso extraordinário importaria em contrariedade também ao art. 93, inc. X da Constituição da República. Ressalta que “o Supremo Tribunal Federal já admitiu recurso extraordinário que versa idêntico tema ao destes autos, dando conta da existência de repercussão geral da matéria constitucional”: “Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público. Reajuste de remuneração e proventos. Princípio da Isonomia. Poder Judiciário e/ou Administração Pública. Súmula 339/STF. Repercussão geral reconhecida” (RE 592.317, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2010). Conclui que a “a intenção deste apelo extraordinário é apenas de ver reconhecida a discriminação inconstitucional promovida pela lei que, segundo premissa já sedimentada pelo tribunal estadual, alcançou a todos os servidores, mas com sutis e relevantes distinções de índices” (fl. 210). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal a quo contrariado o art. 37, incs. X e XV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

  • PARTE 1

    Inicialmente, há que se fazer uma distinção entre os institutos do "aumento/reajuste" e da "revisão". O primeiro se refere ao incremento remuneratório do servidor, com o objetivo de encorpar a remuneração por este percebida. Demanda prévia dotação orçamentária e lei específica, nos moldes do § 1º do art. 169 da CF. A segunda, Revisão Geral Anual, prevista no inciso X do art. 37 da CF, tem por fito compensar a perda inflacionária que ocorre ano a ano, ou seja, é verdadeira correção monetária, a fim de restaurar o status quo ante do poder de compra do servidor público. Esta não requer dotação orçamentária nem lei específica.

     

    Nesse sentido, acosto jurisprudência do STF, na qual, embora não se adentre no mérito, se faz menção a acórdão oriundo do Tribumnal de Justiça do Maranhão, em que a referida tese é delineada. In verbis:

     

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VENCIMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL N.º 8.970/2009. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE. DIFERENÇA DE ÍNDICES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF. I - Diante da regra insculpida no art. 37, X, da CF, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, a qual visa repor o poder aquisitivo dos seus vencimentos diante das perdas inflacionárias e prescinde de lei específica para ser concedida, bem como de dotação orçamentária. II - O reajuste da remuneração do servidor público atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, pressupõe lei específica, a ser deflagrada por iniciativa privada de cada Poder, e dotação orçamentária prévia. III - A Lei nº 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo, nem tampouco afronta o art. 37, X, da CF. IV - Apelação conhecida e desprovida”.

  • Afinal, a banca mudou ou não o gabarito? Melhor indicar para comentário do professor e deixar anotada no carderno de erros da CESPE.

  • Vai empenhar como? Rss pagamento extraorcamentario? Kkk
  • "O STF, ao tratar do art. 169, 1º, da CF/1988, entende que não é exigível prévia dotação orçamentária quando se tratar de recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação, já que não se trata de um aumento real, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar.
    Explicando a decisão do STF, não é necessária prévia dotação orçamentária para que seja criada uma lei que conceda aumento (ou qualquer hipótese do 1º do art. 169 da CF/1988) quando for o caso de mera recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação, ou seja, não é necessária prévia dotação orçamentária quando o aumento ou vantagem servir apenas para cobrir a inflação, a fim de que seja mantido o poder de compra. Exemplo: o aumento da remuneração dos servidores públicos com base na nflação do ano anterior não exige prévia dotação orçamentária."

     

    Fonte: Prof. Sergio Mendes (Estratégia Concursos)

  • Jurisprudência Cespiana ¬¬

  • GABARITO CERTO

    O STF, ao tratar do art. 169, ß1o, da CF, entende que não é exigível prévia dotação orçamentária quando se tratar de recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação, já que não se trata de um aumento real, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar.

  • Recentemente (novembro de 2019), o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação da Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (RE 905.357).

  • Gab: CERTO

    É o que consta no §6° do Art. 17 da LRF que diz NÃO SER APLICÁVEL o §1° do mesmo artigo (Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio) às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da CF/88 (trata da remuneração dos servidores e demais).

  • E eu que só li até concessão de vantagem e já fui pra resposta.

    kkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO DESATUALIZADO

    STF, Tema 884, RE 905.357/RR, 29/11/2019:

    A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  • Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração em recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Nova jurisprudência: Decisão: RE 905357 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


ID
2405773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

A previsão de compensação dos efeitos produzidos por atos que impliquem redução de receitas e aumento de despesas de duração continuada e que perdurem por mais de três anos constitui uma inovação substancial do controle orçamentário na LRF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    As principais inovações trazidas pela LRF foram:
    i) a exigência de estabelecimento de metas fiscais trienais e de corte de despesas em casos de previsão de descumprimento de metas;
    ii) mecanismo de compensação para renúncia de receita e geração de despesas de caráter continuado; (Art. 17)
    iii) imposição de limites para despesas com pessoal;
    iv) vedação ao endividamento entre entes da federação;
    v) obrigatoriedade de transparência, incluindo a publicação freqüente e o acesso publico aos relatórios de cumprimento de metas; e
    vi) a imposição de penalidades, inclusive pessoais, aos administradores públicos de descumprirem as regras

    bons estudos

  • Gabarito CORRETO.

    LRF:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
    ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
    exercícios.


    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
    prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.


    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
    aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus
    efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
    permanente de despesa
    .


    § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
    ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  •  

    DISCORDO DO GABARITO PRELIMINAR, acredito estar ERRADA a questão. Para mim um período superior a 2 anos não pode ser equiparado a 3 anos, como a questão apregoa.

    De fato, a compensação dos efeitos produzidos por atos que impliquem redução de receitas e o aumento de despesas de duração continuada foram importantes inovações do controle orçamentário trazidas pela LRF.

    Ocorre que, o art. 17 da LRF, que trata da despesa obrigatória de caráter continuado, dispõe sobre sua incidência em período superior a 2 exercícios, e não 3 anos, conforme disposto no enunciado.

    Vejamos:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • Concordo com vc, Quel. Achei muita sacanagem! No entanto, creio que se deve atribuir o fato de que 3 anos é maior que 2 anos, então o questionamento é válido. Deveria ser anulada!

  • Raíssa e Quel, também acredito que se a questão estiver cobrando a literalidade, o que não me parecer ser é o caso, ela estará errada.  Mas se, de modo diverso, ela somente se propõe a apresentar uma situação hipotética que se enquadra perfeitamente naquilo que a LRF chama de DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO (uma vez que 3 anos é sim um prazo superior a 2 anos), ela estará certa.

     

    Também penso que a redação da questão não foi das melhores, tive um pouco de dificuldade em entender exatamente o que ela dizia.

  • Pessoal é muito importante anotar a mais nova jurisprudência cespiana:

    Súmula CESPE 171: "Superior a dois exercícios" e "mais de três anos" são expressões sinônimas para essa banca cretina e pilantra.

    Já vi questão com erro MUUUUUUUUITO mais sútil ser considerada errada. Aí vem uma questão com um erro grotesco desse e querem considerar certa? Num da neh ...

  • De fato Emerson Braga, o erro desta questão não é nada sútil...

  • A interpretação de que "mais de três anos" é correto porque, de certa forma, configura "mais de dois exercícios" só seria aceitável, a meu ver, se a questão não tivesse falado em "inovação substancial do controle orçamentário na LRF". A inovação substancial que a LRF trouxe não é a previsão de compensação dos efeitos produzidos por atos que perdurem por mais de três anos. A LRF fala em período superior a dois exercícios. Logo, a meu ver, a lógica de que 3 é mais que 2 não se aplica para deixar a assertiva correta, porquanto a questão falou de inovação na LRF e esta não é a previsão da LRF.

  • Conjunto A dos números naturais superiores a dois anos:
    A = {2 anos e um dia, 3 anos, 4 anos, morri e a questão vai continuar correta, muitos anos, hecatombe...}

     

    Ou seja, superior a três anos está correta. 
    Se a questão dissesse INFERIOR A 3 ANOS, estaria incorreta, pois x < 3 = {2, 1, 0...}

     

  • Existe alguma norma que já ditasse prazo de recomposição inferior ao prazo da lrf?
  • A questão foge a lealdade necessária no concurso público
  • A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

     

    A previsão de compensação dos efeitos produzidos por atos que impliquem redução de receitas e aumento de despesas de duração continuada e que perdurem por mais de três anos constitui uma inovação substancial do controle orçamentário na LRF.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17 c/c art. 16, I, da Lei 101/2000: "Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes"

     

    PELA ANÁLISE EM CONJUNTO DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS, É POSSIVEL AFIRMAR QUE A AFIRMAÇÃO ESTÁ CORRETA!!!

     

    Esta é, com todo o respeito às posições divergentes, nosso entendimento. BONS ESTUDOS!

     

  • Art. 4, par. 2, V, e Art. 17 da LC 101/00

  • Quando a questão afirma "que perdurem por mais de três anos", ela implicitamente nega as inferiores a três anos e superiores a 2 (que é o prazo da lei). O que torna ela errada.

  • cara, na moral, o problema dessas bancas é que elas muitas vezes elaboram o enunciado como se fosse a letra da lei mas de forma a caracterizar um caso concreto. Isso é muito complicado porque ora a gente tem que se ater o que está estritamente na lei e ora a gente precisa treinar a cabeça para ser o mais flexível possível na interpretação e isso é muito muito complicado. Acho que o mínimo é sinalizar no enunciado o que deve ser considerado na leitura da questão

  • Tipo de questão que vc sabe, mas que pela redação podre da banca, vc deve deixar em branco na hora da prova, pois nunca se sabe se ela dará certo ou errado neste tipo de questão :-(

  • Na boa, colocar uma questão desta numa prova de concurso é uma baita sacanagem! 

  • Espero que o responsável por elaborar essa questão tenha uma vida longa e infeliz.

  • Entendi todas as formas de discordância com o enunciado da questão, no entanto, data venia, não vejo nada que a desabone.

    Talvez eu esteja errado, mas todos deveríamos saber que a DESPESA DE CARÁTER CONTINUADO é aquela que fixa para o ente a obrigatoriedade de execução por um período superior a DOIS ANOS, e NÃO TRÊS.

    Se fosse de três anos, certamente seria uma inovação haja vista, que uma despesa que fixasse obrigatoriedade de execução por um período de DOIS ANOS E MEIO, por exemplo, DEIXARIA DE SER DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO.

    Foi assim que vi a questão.

  • Piraneto Luiz, ninguém está falando de conjunto na questão. O que é questionado é que além do enunciado não expressar a literalidade da lei, por consequência disso ela ignora as despesas de caráter continuado entre o intervalo de duração dois anos à três anos (a questão fala acima de três anos). Como bem Jose Oliveira Neto citou: "Quando a questão afirma "que perdurem por mais de três anos", ela implicitamente nega as inferiores a três anos e superiores a 2 (que é o prazo da lei). O que torna ela errada." Portanto, questão errada.

  • Questão baixa essa. Devia ter sido anulada.

  • Acho que abanca exagerou quando colocou o "mais de":

    No art. 17, §1º, que exige estimativa de impacto, faz remissão ao art. 16, I, que determina estimativa do impacto no exercício em que deva entra em vigor e nos dois subsequentes... ou seja, exatamente 3 anos (e não mais de 3)...

    Enfim...CESPE sendo CESPE...

  • gabarito foi CERTO

    Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

    § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • Gab: CERTO

    A questão apenas afirma que a previsão de compensação dos atos que criarem ou aumentarem despesas que perduram por mais de três anos, no caso se enquadra nas DOCC's (superior a 2 exercícios), constitui inovação substancial (grande, considerável) no controle estabelecido pela LRF. Isso que entendi!

    Erros, mandem mensagem :)


ID
2405776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

Entende o STF que, em decorrência da autonomia tributária municipal, uma lei estadual que dispense a cobrança de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa não deve vincular os municípios.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

    [STF. Plenário. RE 591033. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento: 17/11/2010. Publicação DJe: 25/02/2011]

     

    Bons estudos! ;)

  • CADA ENTE FEDERATIVO DEVE INSTITUIR SUA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÃ�RIA RELATIVA AO BENEFÃ�CIO

     

  • Certo

     

    Necessário que o próprio ente público, por legislação própria, estabeleça os limites de pequeno valor que dispensem a propositura de execução fiscal.

     

    Igor Maciel

  • GABARITO: CERTO.

     "A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." (STF, RE 591.033/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010).

  • GABARITO: CERTO

    Aprofundando.

     

    A questão trata do Princípio da vedação às isenções heterônomas.

    Acerca do tema, preceitua Ricardo Alexandre que "a isenção é forma de exclusão do crédito tributário consistente na dispensa legal do pagamento do tributo. É benefício fiscal concedido exclusivamente por lei, em regra elaborada pelo ente que tem competência para a criação do tributo.

    Assim, é lícito afirmar que o poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar. Ou seja, a regra é que as isenções sejam autônomas (ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, CF, cuja redação veda à União 'instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios'. Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais.

    A vedação é importante garantia protetora do pacto federativo, pois impede que os entes maiores, por ato próprio, interfiram na arrecadação dos entes menores, pondo-lhes em risco a autonomia."

     

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 187.

  • Art. 100 da CF

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.          

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.        

  • Gabarito CERTO.

     

    As razões são, além do princípio da vedação as isenções heterônomas,  fato de que o que é "pequeno valor" para o Estado, pode não ser considerado pequeno valor para o Município.

  • CERTO
    FUNDAMENTO: 150 parag 6 CF

    ATENÇÃO!
    Não há relação c/ "isenção" (exclusão de tributo, onde FG ocorre, mas afasta lançamento), mas sim c/ "remissão" (extinção de tributo e multa, após lançamento), tendo em vista que valor já foi inscrito em dívida ativa.

  • TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

    [STF. Plenário. RE 591033. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento: 17/11/2010. Publicação DJe: 25/02/2011]

  • trata-se das isenções heterônomas art 151,III,CF q tambem tem fundamento no artigo 18,CF

  • O STF firmou o entendimento que, em decorrência da autonomia tributária municipal, uma lei estadual que dispense a cobrança de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa não deve vincular os municípios. Veja o teor da decisão do STF no Recurso Extraordinário 591033/SP:

    1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição.

    2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar.

    3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.

     Item correto.

    Resposta: Certo


ID
2405779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, o valor de benefício previdenciário concedido mediante fraude inclui-se na categoria de dívida ativa não tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Insurge-se o INSS contra acórdão que manteve extinta a execuçãofiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, para restituição devalores referentes a benefícios previdenciários concedidos mediante suposta fraude, por não se incluir no conceito de dívida ativatributária. 3. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, não se inclui noconceito de dívida ativa não tributária, hábil a ensejar a execuçãofiscal, o valor supostamente devido à Fazenda Pública em decorrênciade fraude na concessão de benefício previdenciário (STJ AgRg no AREsp 225034 BA)

    bons estudos

  • "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ULTERIORMENTE CASSADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE. 1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias. (...) Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no sentido de que é inviável o ajuizamento de ação de execução fiscal para fins de cobrança de créditos decorrentes de benefícios previdenciários recebidos mediante fraude, por não serem eles incluídos no conceito de dívida ativa não tributária, o que não permite a sua inscrição em dívida ativa.

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 204 DO CTN NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. O acórdão recorrido consignou que" na hipótese, os valores executados, embora de natureza previdenciária, são frutos de relação jurídica advinda de benefício de aposentadoria especial aparentemente deferida ao agravado e suspensa por supostas irregularidades, o que afasta a penhora requerida ". Assim sendo, não foram violados os arts. 114 e 115 da Lei 8.213/1991 e o art. 204 do CTN. 2. Em obiter dictum, observo que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a Execução Fiscal não é o meio adequado para cobrar benefícios previdenciários pagos indevidamente, pois o valor respectivo não assume a natureza de crédito tributário nem permite sua inscrição em dívida ativa. 3. Recurso Especial não provido"(STJ, REsp 1322051/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012).

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Portanto, o seu ressarcimento deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado." (STJ, AREsp 116.061/GO-AgRg, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013).

  • Direto ao ponto: Não se enquadra em dívida ativa não tributária, mas sim em titulo executivo

     

    Gab. Errado.

  • Para que determinado valor seja considerado como dívida ativa será necessária previsão legal expressa nesse sentido (Art. 2º, §1º da Lei 6.830/80). A maior parte dos valores devidos ao Poder Público já está definida na própria Lei 4.320/64 como dívida ativa (Art. 39, §2º). Esse dispositivo, contudo, não abarca os benefícios previdenciários recebidos de forma fraudulenta. Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal expressa qualificando os benefícios previdenciários indevidamente recebidos como dívida ativa, o STJ entende não ser possível a sua inscrição em dívida ativa (Informativo 522 do STJ)

     

    Fonte: Curso Mege 

    https://www.instagram.com/p/BSv0iCpBdTx/

     

  • SENHORES! ATENÇÃO!

    Recente foi a publicação da MEDIDA PROVISÓRIA 780 de 2017, que dispõe:

    Art. 11.  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 115 ....................................................................

    .......................................................................................... 

    § 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (NR) 

     

    Portanto, prestemos atenção na "reação legislativa" em relação ao entendimento firmado no STJ. Caso a medida provisória seja convertida em lei, teremos que os valores indevidos já pagos serão executados pela lei de execução fiscal.

     

    Bons estudos e avante!

  • Dimas Pereira, acredito que o indebito decorrente de beneficio previdenciario concedido mediante fraude igualmente nao constitui titulo executivo por ausencia de tipicidade legal. O titulo so seria constituido atraves de sentenca apos regular acao de cobranca ou de enriquecimento sem causa ajuizada pelo INSS contra o suposto beneficiario. Antes disso, nao haveria titulo que assegurasse o ajuizamento direto de acao executiva, ainda que regularmente apurado o indebito na via administrativa, a menos que houvesse lei prevendo isso, o que, ate onde alcanca meu parco conhecimento, inexiste!

  • Lembrando a novel inserção do §3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/91:

    § 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017)

    Como se trata de dispositivo cuja constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa, vale a pena acompanhar a questão.

    Bons estudos.

  • Penso que a dúvida maior seja em relação a natureza tributária ou não tributária. A rigor, enxergo uma natureza de ressarcimento por ato ilícito; e não uma situação antecedida de ocorrência de fato gerador tributário propriamente. Sem falar que, no direito financeiro, ainda existe restrição maior do conceito de tributo.

  • Apesar da previsão legal constante do art. 115, da Lei 8.213/91 (§ 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017). O entendimento dos tribunais, como requer a questão, formou-se em sentido contrário: Informativo 522/2013 do STJ (Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente). Porém, não se manterá em razão da agora existente previsão legal.

     

  • O que fez a Lei nº 13.494/2017?

    Acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 prevendo expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. 

    Confira o parágrafo que foi inserido na Lei nº 8.213/91:

    Art. 115. (...)

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

     

    Assim, atualmente, os benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente podem ser inscritos em dívida ativa. Está superado o antigo entendimento do STJ.

    Vale ressaltar, por fim, que somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos a partir da vigência da MP 780/2017, que foi convertida na Lei 13.494/2017. Isso porque a Lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos antes da sua vigência.

    fonte: dizer o direito

  • Atenção para a Lei 13.494/2017, que acrescentou a hipótese ao art. 115:

     

    Art. 11.  O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

     “Art. 115.  ...............................................................

    .......................................................................................

    § 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” 

  • § 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

  • DESATUALIZADA!! Esse entendimento do STJ foi superado pela lei 13.494 de 2017

     

    A MEDIDA PROVISÓRIA 780/2017 virou a Lei 13.494/17

    Art. 11
    3) Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

  • Então após a MP 780/2017 o gabarito deveria passar a ser "certo"?

  • Pessoal, com a alteração normativa, o crédito passa a ser da dívida ativa tributária, já que aplicável a lei 6830, mantendo o gabarito como errado.

    Anteriormente, a situação não se enquadrava nem em tributária nem em não tributária, não tinha disposição a respeito.

    Com a mudança legislativa, passa a ser parte da Dívida ativa tributária, razão pela qual não se tem motivo para alterar o gabarito e considerar a questão desatualizada.

    .

    ANTERIORMENTE 

    Para que determinado valor seja considerado como dívida ativa será necessária previsão legal expressa nesse sentido (Art. 2º, §1º da Lei 6.830/80). A maior parte dos valores devidos ao Poder Público já está definida na própria Lei 4.320/64 como dívida ativa (Art. 39, §2º). Esse dispositivo, contudo, não abarca os benefícios previdenciários recebidos de forma fraudulenta. Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal expressa qualificando os benefícios previdenciários indevidamente recebidos como dívida ativa, o STJ entende não ser possível a sua inscrição em dívida ativa (Informativo 522 do STJ) 

    Fonte: Curso Mege (https://www.instagram.com/p/BSv0iCpBdTx/) - GABARITO ERRADO 

    Como não havia previsão, ele não era classificado nem como divida tributária, nem como não tributária.

    NOVA REGRA - MESMO GABARITO

    Atenção para a Lei 13.494/2017, que acrescentou a hipótese ao art. 115:

    Art. 11. O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

    “Art. 115. ...............................................................

    .......................................................................................

    § 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.”

    Em sendo escritos em dívida ativa, fazem parte da dívida ativa tributária , pois obedecem a lei de execução fiscal, razão pela qual se mantém o gabarito como está.

    Mesmo com a MP/2019 mantém-se o gabarito como errado. Pq a redação é a mesma com o acréscimo dos parágrafos 4o a 7o

  • É tributária ou não tributária?

  • Atenção quanto ao comentário de Guilherme Valério e respondendo à ZAIRA MONTEIRO SANTOS LEAL RODRIGUES:

    Vejam o que diz o preâmbulo da Lei 13.494/17:

    "Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis n 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências."

    O dispositivo em si não diz se é tributário ou não tributário, mas por este preâmbulo da lei fica evidente a natureza do débito.

  • Atenção!!!

    Em 2019 a Lei 13.846/19 acrescentou outra hipótese " inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial".

    Portanto o art. 115, §3º da Lei 8.213/91 ficou assim:

    3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos daLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Art 39, §2º da Lei 4.320/64 

    art. 39 (...)

    §2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Questao desatualizada em razao da nova leitura do art. 115 § 3º da Lei de Beneficios Previdenciarios. Vide lei 13.846/2019.

    Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da  , para a execução judicial.  


ID
2405782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

De acordo com o STF, não configura violação ao princípio da isonomia a incidência, sobre os precatórios, de juros moratórios corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

Alternativas
Comentários
  • A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

  • Esse entendimento do STF vale só para os débitos de natureza tributária. Os de natureza não tributária continuam com juros da poupança, nos termos do art. 1º-F. Essa parte não foi declarada inconstitucional. Por isso, como a questão não fez referência aos débitos tributários, entendo que a questão deve ser anulada.

  • Para a correção do precatório tributário, deve incidir a SELIC, pois, em virtude do princípio da isonomia, deve ser aplicado o mesmo índice de correção dos créditos da Fazenda Pública.

    Lembrando que Estados e Municípios só podem utilizar a SELIC se houver previsão legal no ente federativo.

     

    Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

    Leia:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-523-stj.pdf

  • Resposta no tópico referente à inconstitucionalidade do parágrafo 12 do art 100 da CF/88.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • "

    Para os Ministros, o índice oficial da poupança não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda...

    Dessa maneira, como este índice (da poupança) não consegue manter o valor real da condenação, ele afronta à garantia da coisa julgada, tendo em vista que o valor real do crédito previsto na condenação judicial não será o valor real que o credor irá receber efetivamente quando o precatório for pago (este valor terá sido corroído pela inflação).

    A finalidade da correção monetária consiste em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes. Nesse sentido, o direito à correção monetária é um reflexo imediato da proteção da propriedade.

    Vale ressaltar, ainda, que o Poder Público tem seus créditos corrigidos pela taxa SELIC, cujo valor supera, em muito, o rendimento da poupança, o que reforça o argumento de que a previsão do § 12 viola a isonomia."

     


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • Concordo com RODRIGO FREIRE.

     

    A questão é incompleta, e deveria ter sido anulada, por que a resposta correta seria "DEPENDE". Depende do tipo de crédito objeto do precatório, se tributário ou não.

     

    Bons estudos!

  • Como vimos acima, o art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, também previa que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados eram os da caderneta de poupança.

    Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.

    Assim, para o STF, aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora que incidem sobre todo e qualquer crédito tributário.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

     

  • PRECATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

    Atenção! O critério de atualização dos precatórios pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi considerado inconstitucional pelo STF [ADI 4357].

    Além disso, o STF também declarou inconstitucional a expressão independente de sua natureza, tendo em vista que possibilitava que os precatórios de natureza tributária também fossem corrigidos pelo índice da caderneta de poupança, enquanto os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários são corrigidos pela SELIC, causando prejuízo ao contribuinte e ferindo a isonomia.

  • CUIDADO!!!

     

    No julgamento do RE 870957, em 20 de Setembro de 2017, o STF decidiu o seguinte:

     

    - JUROS MORATÓRIOS que incidem sobre as condenações contra a Fazenda Pública

                - Se a dívida for de natureza TRIBUTÁRIA --> Aplica-se o mesmo índice de juros que a Fazenda aplica aos seus créditos: atualmente é a SELIC

                - Se a dívida for de natureza NÃO tributária --> Aplica-se o índice de juros da POUPANÇA

     

     

    - CORREÇÃO MONTÁRIA sobre as condenações contra a Fazenda Pública -->  IPCA-E

                 - Poupança NÃO!!!

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240

  • Senhores, com todo respeito aos colegas que afirmam que a questão está incompleta e deveria ser anulada, em verdade é exatamente essa "incompletude" que a faz estar incorreta.

    Apenas não configura afronta à isonomia caso a dívida não seja tributária. Ou seja, considerando que a questão generaliza para qualquer débito, está errada.

     

  • A afirmação é "ERRADA"

  • O STF nunca decidiu essa questão. Em 2013, o Supremo decidiu que é inconstitucional a CORREÇÃO MONETÁRIA dos precatórios pela TR (o STF nem falou de juros, porque não há a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a requisição e o pagamento, nos termos da súmula vinculante 17). Agora, em 2017, nos RE's mencionados pelos colegas, o STF debruçou-se a respeito dos juros de mora e correção monetária incidentes durante o processo de conhecimento, ou seja, do ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado. Por isso, creio que a questão poderia ter sido anulada.

     

    Todavia, era perfeitamente possível marcar-se a alternativa como errada. Ora, se, por força do princípio da isonomia, os juros de mora, nos débitos de natureza tributária, devem ser os mesmos que a Fazenda utiliza para remunerar seus créditos (isso durante o trâmite da ação e entre a data de apresentação dos cálculos e a expedição do requisitório, como decidido no RE 579431), é evidente que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o Poder Público ultrapasse o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque a questão generalizou, como se fosse possível a aplicação da taxa de juros da poupança (0,5% ao mês/6% ao ano) em todos os casos, inclusive em créditos de natureza tributária, o que não é verdade. 

  • O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009

  • O STF nunca decidiu essa questão. Em 2013, o Supremo decidiu que é inconstitucional a CORREÇÃO MONETÁRIA dos precatórios pela TR (o STF nem falou de juros, porque não há a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a requisição e o pagamento, nos termos da súmula vinculante 17). Agora, em 2017, nos RE's mencionados pelos colegas, o STF debruçou-se a respeito dos juros de mora e correção monetária incidentes durante o processo de conhecimento, ou seja, do ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado. Por isso, creio que a questão poderia ter sido anulada.

     

    Todavia, era perfeitamente possível marcar-se a alternativa como errada. Ora, se, por força do princípio da isonomia, os juros de mora, nos débitos de natureza tributária, devem ser os mesmos que a Fazenda utiliza para remunerar seus créditos (isso durante o trâmite da ação e entre a data de apresentação dos cálculos e a expedição do requisitório, como decidido no RE 579431), é evidente que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o Poder Público ultrapasse o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque a questão generalizou, como se fosse possível a aplicação da taxa de juros da poupança (0,5% ao mês/6% ao ano) em todos os casos, inclusive em créditos de natureza tributária, o que não é verdade. 

  • tualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-201

  • Complementando: Informativo 620 do STJ (a questão trata sobre o posicionamento do STF).

    As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:

    (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

    (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

    (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

    O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

     

  • Para um melhor aprofundamento da questão, recomendo o muito bem escrito artigo do blog Dizer o Direito, de 21 de abril de 2018, que traz os entendimentos do STJ e do STF sobre o tema:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/indices-de-juros-e-correcao-monetaria.html?m=1

     

    Bons estudos, pessoal!

  • DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

    STF: decidiu que tanto os índices de juros como de correção monetária do art. 1-F da Lei 9494/97 são incontistucionais.

    devem ser aplicados o mesmo índice de juros que incide quando o poder público cobra seus créditos tributários (principio da isonomia). no caso de tributos federais, será a SELIC. vale ressaltar que a SELIC é um índice que engloba juros e correção monetária.

    DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

    STF: quanto a correção monetária, o  art. 1-F da Lei 9494/97é inconstitucional, o indice da poupança (TR) não captura a variação de preços da economia, há uma violação do direito à propriedade. Quanto ao juros de mora, o  art. 1-F da Lei 9494/97 é constitucional.

    Então, para correção monetária: aplica-se o IPCA-E

    para os juros de mora:  art. 1-F da Lei 9494/97, ou seja, juros da poupança - TR.

  • Essa é aquela questão para deixar em branco. Quem sabe demais acaba errando.

    Todas as condenações - não tributárias - em face da Administração Pública não podem ter CORREÇÃO MONETÁRIA pelos índices da poupança (TR);

    quanto aos juros de mora, aí sim são aplicáveis os índices da poupança.

    A exceção fica por conta dos créditos tributários.

    Ou seja, quem sabe mais acaba se ferrando - marcando como correta, afinal a regra é a de que os juros de mora pela TR não ofende a isonomia. 

     

  • art. 100 - CF 88

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios

  • A questão não informa se os precatórios têm origem em créditos tributários ou não. A meu ver, a questão está incompleta.

  • Precatório tributário = Selic

    Nao tributário = poupança

    STF RE 870957

    20/09/17


  • Gente, vejo algumas pessoas questionando gabarito CESPE. Infelizmente por mais que achemos que a banca está extrapolando a noção do ridículo, devemos ficar atentos que o importante não é ter razão e sim ser aprovado. Pela experiência e relatos de pessoas próximas, gabaritos como este dificilmente são alterados ou anulados judicialmente.

    Em que pese a indignação, temos que treinar bastante e ficarmos atentos à banca da nossa prova, pra ficar fera em suas "peculiaridades".

    Podem ter a certeza de uma coisa, questões do CESPE que estão incompletas (não restringindo ou generalizando com palavras do tipo "somente" ou "todos"), aposte que estará certa. Essa é a "jurisprudência" cespiana: Questão incompleta é questão certa!

  • Que questão mal feita! Cespe tá de parabéns! ¬¬'

  • JUROS DE MORA → POUPANÇA, SALVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

    CORREÇÃO MONETÁRIA → IPCA-E

  • Essa questão está desatualizada, acho que essa prova foi em fevereiro ou março de 2017.Somente em Setembro de 2017 houve essa distinção pelo STF.

    juros moratórios-débitos não tributários- poupança

    juros moratórios-débitos tributários-SELIC

  • A questao está DESATUALIZADA!

    Deste modo, em que pesa a assertiva considerar Errada, ela está, agora em 2020 CORRETA

    Em dez/2017, ou seja, após a prova pgm curitiba, houve o julgamento pelo STF do tema 810

    1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

    e

    2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

  • Questão desatualizada!

    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA

    Condenações judiciais em geral (ex: danos morais) e Verbas de servidores e empregados públicos

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: IPCA-E

    Desapropriação

    • Juros de mora: poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:

    a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;

    b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

    • Juros compensatórios: 1% (capitalização simples)

    • Correção monetária: Manual de Cálculos da JF

    Benefícios previdenciários

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: INPC.

    Benefícios assistenciais

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: IPCA-E.

    Indébitos tributários

    • Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices.

    • Se o ente tributante adotar outro índice diferente da SELIC: este mesmo índice deverá ser utilizado quando esta Fazenda for condenada em matéria tributária.

    • Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/indices-de-juros-e-correcao-monetaria.html#:~:text=O%20que%20decidiu%20o%20STF%3A&text=Regra%3A%20o%20%C3%ADndice%20de%20juros,remunera%C3%A7%C3%A3o%20da%20caderneta%20de%20poupan%C3%A7a.


ID
2405785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

Segundo entendimento do STF, não incidem juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.

Alternativas
Comentários
  • Precatório e não incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e sua expedição

     

    " (...) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (...). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido." (RE 592869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)

  • Tão jovem, mas já ultrapassada:

    Quarta-feira, 19 de abril de 2017

    Tese: Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” (RE 579.431)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137

     

  • Atenção pessoal!

     

    Houve uma alteração no dia 19 de abril de 2017 do posicionamento do STF a respeito. Sendo assim, o gabarito da questão passa a ser "ERRADO".

     

    Vejam:

     

    Quarta-feira, 19 de abril de 2017

    STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.

    Tese

    Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137

  • Essa eu errei feliz!
  • DESATUALIZADA!!! PRESTENÇÃO!!!

    incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” (RE 579.431)

  • Custei a entender, mas agora entendi que a mudança de entendimento do STF não passa perto da Súmula Vinculante 17, pois são momentos distintos. Pra quem também está com essa dúvida na cabeça, veja só:
     

    1) O entendimento recente do STF é o seguinte:

    "Incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição do Precatório ou RPV."

    2) A Sumula Vinculante 17 diz o seguinte: 

    "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 

    Querendo dizer que:

    "Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público" (RE 298616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003)

     

    Então, temos que:

    Elaborou os cálculos --------> Expediu precatório (Incide Juros de Mora)

    Expediu o precatório ---------> Pagamento (Não há juros de mora - SV 17)

  • Famosa mania do CESPE de pegar parte de um julgado em caso concreto e colocar na de forma abstrata na prova. 

    Independente do novo entendimento do STF, ainda se considerassemos o entendimento ultrapassado, não incidiria juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório SE NÃO TIVESSE SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 100, CF. 

    MAS A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE ULTRAPASSOU O PRAZO OU NÃO!!! 

    Como lidar? afff.. 

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE N° 17

     

    Precatório e não incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e sua expedição

     

    " (...) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (...). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido." (RE 592869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)

     

    Gabarito CERTO

     

    Bons estudos

  • Marquei errado justamente porque lembrei que semana passada eu li sobre a mudança de posicionamento. Aí vem o gabarito e diz "certo", já fiquei pensando que não havia entendido.... Graças a Deus é a questão que está desatualizada. Até notifiquei o QC.

     

    IMPORTANTE

    Pelo que entendo esse posicionamento não viola a SV 17. Veja o que penso e, caso eu esteja errado, me corrijam.

    A Fazenda Pública não pagará juros de mora ao precatório inscrito até 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte. Até aí OK.

     

    Mas suponhamos que a sentença contra a Fazenda transitou em julgado em fevereiro de 2017.

    A Fazenda realizou os cálculos em abril de 2017. Correrá juros de mora entre abril de 2017 até 30 de junho de 2017. Após, os juros serão suspensos entre 1º de julho de 2017 até 31 de dezembro de 2018, que é o período constitucional para expedir o precatório. Só voltará a correr os juros em 1º de janeiro de 2019 se o precatório não tiver sido expedido.

    Antes os juros só iniciavam após 31 de dezembro. Agora, fluem antes de 1º de julho, suspende, e só volta após 31 de dezembro do ano seguinte.

     

    É ISSO??

     

    tem um informativo do dizer o direito que explica isso perfeitamente, mas não consigo encontrá-lo!!! 

     

    ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO - 19/05/2017

    Explicação do Dizer o Direito

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

  • A prova foi aplicada em 09 de abril de 2017:

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/ED_2_2017_PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR_RET_E_LOCAIS_DE_PROVA.PDF)

    O entendimento do STF é de alguns dias depois, paciência...

     

  • Só complementando os comentários.

     

    A menção ao §1º do artigo 100 da CF88 dada pela SV 17 se dá por ter sido editado o enunciado antes da EC 62/2009. A referência quanto ao prazo de pagamento agora está prevista no § 5º do art. 100.

     

    "§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

     

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório  
    Importante!!! Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.  

    Fonte: Dizer o Direito

  • EXEMPLO

    Voltando ao nosso exemplo:

    -          Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    -          Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    -          Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    -          Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    -          Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    -          Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.

     

    Repare, portanto, que o entendimento do STF definido no RE 579431/RS não invalida a SV 17 porque o que foi decidido neste recurso é um período anterior ao de que trata a súmula.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

  • esse STF é de f...kkk cada dia um posicionamento.

  • Desatualizada - RE STF 19-4-17

  • Questao desatualizada

    Fundamento?

    RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.


ID
2405788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses e cujas receitas tenham sido contabilizadas no orçamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO!

    Art. 29 da LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do
    ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de
    crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas
    receitas tenham constado do orçamento.

  • Vale a leitura do artigo inteiro, de grande incidência nas provas.

    LRF 

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

            § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Para complementar os estudos dos colegas:

    Dívida Fundada Pública Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

    ívida Pública Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.

    Dívida Pública MobiliáriaÉ a dívida pública representada por títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional

    Fonte: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp

  • INTEGRAM DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA:

     

    1- Amortização em prazo supeior a 12 meses.

    2- A relativa a emissão de titulos de responsabilidade do BACEN e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas constem na LOA

    3- Para fins de aplicação dos limites do endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluidos

  • Essa questão sobre a dívida fundada também caiu no ano anterior no concurso para procurado de Mogi das Cruzes realizado pela VUNESP:

     

    Q759864

    Direito Financeiro 

     Operações de crédito,  A Lei de Responsabilidade Fiscal

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP

    Prova: Procurador Jurídico

    ENUNCIADO CORRETO.

    Nos termos da Lei Complementar nº 101/00, as operações de crédito com prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram

     a)

    a dívida pública consolidada.

  • INTEGRAM A DÍVIDA PÚBLICA FUNDADA OU CONSOLIDADA = [(OBRIGAÇOES FINANCEIRAS) + (OPER. DE CRÉDITO  C/ PRAZO > 12M) + (OPER. DE CRÉDITO C/ PRAZO DE 12M C/ RECEITA NO ORÇAMENTO 

    LC 101/2000, ART.29, CAPUT E PAR.3.

    Obrigações financeiras (sem duplicidade) em virtude de LEIS, CONTRATOS, CONVÊNIOS, TRATADOS E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 12 MESES.

    TAMBÉM INTEGRAM A DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DE PRAZO INFERIOR A 12 MESES CUJAS RECEITAS TENHAM CONSTADOS NO ORÇAMENTO.

  • “Não acredito, professor! Isso caiu de novo em prova?”

    De novo. Pode acreditar!

    E eu vou repetir novamente o dispositivo da LRF:

    Art. 29, § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Gabarito: Certo

  • Exatamente conforme o texto do §3º do art. 29 da LRF. Vejamos:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: [...]

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    GabaritoCERTO

  • Certo

    LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Dívida Consolidada/Fundada

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Segundo as definições básicas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a dívida pública consolidada possui o seguinte conceito (art. 29):

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    [...]

    § 3.º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Diante do exposto, está correto afirmar de que “integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses e cujas receitas tenham sido contabilizadas no orçamento”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “CERTA”

ID
2405791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Consoante o CTN, a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrígação, sendo irrelevan· tes, para qualificá·la, tanto a denominação e demaís características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórioS e as contribuíções sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas -dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN

    Em virtude de a Constituição Federal, no art. 145, §2 , proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.

    Fonte: Direito tributário - Ricardo alexandre
    bons estudos

  • CTN: adotou a teoria tripartite. (impostos, taxas e contribuições de melhoria)

    STF: adota a teoria quinquipartite. (impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório)

     

    De fato o CTN, para embasar a teoria que o sustenta, dispõe que a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador.

    No entanto, não se justifica a teoria quinquipartite pelo uso apenas do fato gerador. 

     

  • A primeira parte da questão está correta, conforme o art. 4º do CTN:

    "Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (...)"

    A segunda parte está errada, pois o CTN, em seu art. 5º, adotou a teoria tripartida, segundo a qual tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Já o STF adotou a teoria pentapartida, segundo a qual tributos são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

    Na dúvida, é melhor adotar o texto da lei.

  • Complementando: súmula vinculante 29.

  • Basta lembrar do IRPJ e CSLL, que tem o "mesmo" fato gerador.

  • INCORRETA. Por quê?

    Há três formas de avaliar a natureza jurídica do tributo:

    1) Pelo CTN - art. 4o: a natureza jurídica é determinada pelo fato gerador. OBS: O CTN considera três espécies tributárias.

    2) Pela CF - art. 145, p.2o: Diz que as taxas não podem ter base de cáculo própria dos impostos...logo, deve ser feito um cotejo entre fato gerador e base de cálculo para determinar a natureza jurídica.

    3)  Com a adoção da teoria pentapartida, o fato gerador das contribuições e dos empréstimos compulsórios às vezes são distingue dos impostos, portanto, para a definição da natureza jurídica,  o disposto no art. 4o. do CTN não foi parcialmente recepcionado pela CF em relação às essas duas espécies tributárias. 

    Logo, tem que entender qual é o enfoque da pergunta pra responder.

    ANALISANDO A ASSERTIVA: 

    A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo (VEJA QUE ESTÁ ANALISANDO SEGUNDO O ART. 4o DO CTN E NO CTN SE ADOTA A TEORIA TRIPARTIDE) nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios (ERRADO PORQUE O CTN ADOTA A TEORIA TRIPARTIDE).

  • De fato a regra é diferenciar os tributos pelo fato gerador.

     

    Porém há exceções, notadamente a CSLL o IRPJ como o colega apontou.

     

    Assim há contribuições com o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. O que diferencia o tributo nesses casos É A DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO. Embora seja contra disposição expressa do CTN, isso ocorre excepcionalmente. Já foi inclusive cobrado em questões que o a destinação do produto arrecadado é usado excepcionalmente para diferenciar tributos.

  • Descomplicando:

    O CTN determina que a natureza do tributo é dada pelo fato gerador da obrigação tributária (ou hipótese de incidência da norma tributária). A base de cálculo, por decorrência lógica deve refletir esse fato gerador no comando da norma. Por isso, a real natureza do tributo era vista pelo fato gerador (v.g. não adianta chamar um tributo de taxa e determinar o pagamento de percentual sobre a renda do contribuinte).

    O CTN, entretanto, é muito anterior à atual Constituição,  que previu novas espécies tributárias, em particular as contribuições, que podem ter fatos geradores próprios de outros tributos (impostos, taxas) e somente se diferenciam por sua finalidade (contribuição para seguridade social, contribuição de intervenção na ordem econômica, etc.) E ainda regulamentou os empréstimos compulsórios, cuja característica fundamental é ser restituível.

    Resultado: pós CF/88 o fato gerador da obrigação tributária (ou a base de cálculo que o deve refletir), embora continue sendo necessário ser verificado, não é mais suficiente para determinar a natureza do tributo, que não mais se divide em impostos, taxas e contribuições de melhoria, mas também entre contribuições e empréstimos compulsórios, estes últimos impossíveis de diferenciação somente pelo fato gerador.

    Gabarito:

    "A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios." ERRADO

  • O CTN , lei de 1966, recepcionado pela CF de 1988, diz no artigo 4o:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    O CTN adota a teoria tripartida, ou seja, seriam espécies tributárias apenas os IMPOSTOS, as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. A identificação de cada um deles seria possível apenas com o fato gerador: a) tributo: fato gerador não vinculado; b) taxa: fato gerador vinculado; c) contribuição de melhoria: fato gerador vinculado correspondente a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    Mas, posteriormente, com a CF de 1988 e posteriores EC's, foram sendo criados novos tributos que fugiam a esta tripartição, tornando mais adequada a classificação pentapartite na definição das espécies tributárias (IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS), surgindo casos em que apenas com a informação do fato gerador não seria possível definir de qual tributo se tratava, sendo necessário conhecer o nome e a destinação do produto arrecadado! Sendo que estes foram expressamente considerados irrelevantes para a definição do tributo lá no CTN de 1966, no artigo acima citado.

    Então, por causa dessas atualizações promovidas pela CF, diferente do que afirma o CTN de 1966 em seu artigo 4o, atualmente não é suficiente apenas saber o fato gerador para definir a espécie tributária. Há que obsevar o cotejo entre o fato gerador e a base de cálculo para avaliar sua natureza jurídica! LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE,  DIREITO TRIBUTÁRIO, CAPÍTULO 1, ITEM 1.4.1 

    ((Agora, tem que tomar cuidado como a questão vai perguntar, porque se for de acordo com a letra da lei do CTN, tem o artigo 4o.))

     

  • Nos comentários, há quem diga que a questão está incorreta porque 1) o erro foi a adoção da teoria da pentapartição, pois o CTN adotou a teoria da tripartição. 2) Outros já dizem que o erro é que o FG não é elemento suficiente.

    Quanto ao argumento 1, a banca pediu a teoria usada no ordenamento jurídico, veja: " A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico:..." O argumento 1 disse que o ordenamento jurídico (CTN), adota 3 espécies de tributo, a teoria da tripartição.

    Ad argumentandum: O ordenamento jurídico é só uma lei? Para dizermos que pediu de acordo com o CTN? Ao contrário, o ordenamento jurídico é o conjunto de normas, não há como isolar o CTN na questão, e se o ordenamento jurídico é o conjunto de normas, o candidato ficaria em dúvida, se iria de acordo com a CF ou de acordo com o CTN, pois ambos fazem parte do ordenamento jurídico. A CF adota a teoria de que há 5 espécies tributárias, com a previsão dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais previstas nos arts. 149 e 149-A, Paulsen aduz a adoção pela CF: "São cinco as espécies tributárias estabelecidas pela Constituição: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e a contribuição especial". Agora, o CTN, adota a teoria da tripartição. O fato é que a CF, por estar no topo do ordenamento, deveria ser seguida.

    Quanto ao argumento 2, a banca disse que: "A identificação do fato gerador é elemento suficiente..." Disseram estar errado, porque a base de cálculo também pode ser.

    Com razão, se fôssemos para julgar de acordo com ordenamento jurídico, na interpretação sistemática, realmente, o FG não é suficiente, pois a BC também identifica a espécie tributária, Paulsen nos confirma, ao aduzir que: "Basta ver, segundo o art. 4º do CTN, que a natureza jurídica específica do tributo era apurada tendo em conta tão somente o seu fato gerador, critério insuficiente para a identificação das contribuições e dos empréstimos compulsórios, definidos pela Constituição Federal de 1988 não em função do seu fato gerador, mas da sua finalidade e da promessa de restituição". Noutra parte nos diz: "Assim, não apenas o fato gerador da obrigação é importante para identificar sua natureza jurídica específica, mas também sua base de cálculo". Então, é muito mais viável afirmar que o erro da questão só está na primeira parte: "que o FG é suficiente na classificação dos cinco tributos", pois o FG não é suficiente para contribuições e para empréstimos compulsórios. Mas, mesmo se quiséssemos dizer que a banca pediu - de modo bem camuflado - o CTN, a questão também estaria errada, porque aí a segunda parte da questão é que estaria errada: a adoção das cinco espécies tributárias.

    Resumindo: a questão está errada apenas na primeira parte, segundo a CF. Mas para quem acha que pediu o CTN, está errada apenas na segunda parte.

     

  • O CTN adotou a teoria tripartida, pois considera como espécies de tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria (art. 5°). Desta forma, apenas o fato gerador é determinante para estipular a natureza jurídica destes tributos, conforme preceitua o art. 4° do CTN:

     

          "Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."

     

    A seu turno, a CF/88 adotou a teoria pentapartida, incluindo o empréstimo compulsório e as contribuições especial. Em razão destas novas espécies tributárias serem finalísticas, passou-se a entender que o FG deixou de ser suficiente para a identificação destes tributos, sendo essencial o exame da destinação legal do produto da sua arrecadação para tal finalidade. Portanto, merece releitura o art. 4° do CTN para se adequar a esta realidade.

  • A identificação do FG é elemento suficiente apenas para classificar Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

    Gabarito: errado

  • Empréstimos Compulsórios não tem tecnicamente fato gerador, mas situações fáticas autorizadoras da instituição do tributo, por meio de lei complementar.

  • De acordo com a tripartição (CTN): SIM

    De acordo com a pentapartição (CF): NÃO

  • Gab:E

     

    Art. 4º do CTN afirma que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, e que o destino da arrecadação não é um critério relevante para definir as espécies tributárias.

    Essa regra é aplicável apenas aos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

     

    No caso de contribuições especiais e empréstimos compulsórios,  por se tratarem de tributos de arrecadação vinculada, o destino do que foi arrecadado é um critério relevante para definir de que tributo se trata. Portanto, a análise do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica das contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

  • Resposta tirada do livro do Ricardo Alexandre (p. 20), “Com a adoção da teoria pentapartida, surgiu um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para o financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ é praticamente idêntico ao da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome e a destinação legal do produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo art. 4º do CTN.

     

    A única maneira de diferenciá-los e de “salvar” a teoria pentapartida é considerar que a normatividade do art. 4º foi parcialmente não recepcionada pela CF/88, não sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distinguem das demais espécies pelo fato de serem – ou, ao menos, deverem ser – restituíveis pelo destino da arrecadação)”.

  • Nesse     ponto,     surge     um     problema     difícil     de     contornar.     Ao     comparar     as     contribuições     para
    financiamento    da    seguridade    social    até    hoje    criadas    com    os    impostos,    percebe-se    que    os    fatos    geradores
    não    servem    para    distinguir    as    duas    figuras    tributárias    (por    exemplo,    o    fato    gerador    do    Imposto    de    Renda
    das    Pessoas    Jurídicas    –    IRPJ    é    praticamente    idêntico    ao    da    Contribuição    Social    sobre    o    Lucro    Líquido    –
    CSLL),     as     diferenças     perceptíveis     são,     apenas,     o     nome     e     a     destinação     do     produto     da     arrecadação.
    Contudo,    ambos    são    critérios    considerados    irrelevantes    pelo    citado    art.    4.o    do    CTN.
    A     única     maneira     de     diferenciá-los     e     de     “salvar”     a     teoria     da     pentapartição     é     considerar     que     a
    normatividade     do     art.     4.     foi     parcialmente     não     recepcionada     pela     Constituição     Federal     de     1988,     não
    sendo    mais    aplicável    às    contribuições    especiais    e    aos    empréstimos    compulsórios    (estes    só    se    distinguem
    das     demais     espécies     pelo     fato     de     serem     –     ou,     ao     menos,     deverem     ser     –     restituíveis     pelo     destino     da
    arrecadação).

    Um    último    aspecto    é    digno    de    nota.    Em    virtude    de    a    Constituição    Federal,    no    art.    145,    §    2.o,    proibir
    que    as    taxas    tenham    bases    de    cálculo    próprias    de    imposto,    pode-se    concluir    que,    além    do    fato     gerador,
    torna-se    necessário,    também,    avaliar    a    base    de    cálculo    para    decifrar    sua    natureza    jurídica.    Dessa    forma,
    um    cotejo    entre    base    de    cálculo    e    fato    gerador    é    o    melhor    método    para    o    deslinde    da    questão.

    (Direito-Tributario-Esquematizado-10-Ed.-2016-Ricardo-Alexandre)

  • A título de complementação:

    O produto da arrecadação tributária NÃO está entre os elementos do art. 3.º do CTN (Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada), MAS consta da definição proposta pela Lei n.º 4.320/64 (Art. 9.º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades). 

    Pelo CTN, em seu art. 3.º, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, de modo que se o FG for vinculado a uma contraprestação estatal, indentificamos taxas e contribuições de melhora, agora se o FG não possuir vinculação a uma contraprestação estatal, estamos diante dos impostos. 

  • Boa noite, data vênia, mas creio que o erro da questão esta no fato da questão informar que "A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo(...), quando na verdade "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    Assim, para a identificação do fato gerador e consequentemente o tributo devido deve ser observado a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência, e não somente suficiente, como esta na questão.

     

     

  • Em verdade a questão colocou o apenas, o  certo é que o tributo é:

    Hipotese de incidencia + fato gerador + obrigação tributária.

    portanto o mero fato gerador deixa a questão incorreta.

  • E Renato. está de volta. Boa!!! kkkkk

  • De forma simples:

     

    Para o CTN bastaria analisar o fato gerador, este código adota a corrente tripartite para os tributos.

     

    Com a entrada da CF passamos a adotar a corrente pentapartite, sendo inclúido no conceito de tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições de melhoria.

     

    Como os empreéstimos compulsórios e as contribuições de melhoria tem o fato gerador de alguns impostos e taxas a natureza jurídica do tributo passou a ser definida pelo fato gerador e pela destinação do produto da arrecadação.

  • Pessoal, além da análise da base de cálculo e do fato gerador, seria necessário observar a destinação do produto da arrecadação?

  • Como o STF adota a teoria pentapartite, em virtude da previsão na CF das Contribuições especiais e do Empréstimo Compulsório, alguns tributos não tem sua natureza jurídica definida somente pelo fato gerador, diferentemente dos tributos previstos no CTN, mas também levam em consideração a destinação legal do produto arrecadado, pois alguns desses tributos tem fato gerador idênticos, devendo-se analisar, também, sua base de cálculo.
  • Pessoal, cuidado com os comentários dessa questão. Li vários que estão equivocados. Vá direto para o do Renato e seja feliz. 

  • Anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, vigorava no ordenamento pátrio a teoria tripartite, no sentido de considerar como relevante para diferenciar uma espécie tributátria  da outra apenas o fato gerador. Ocorre que o CTN se restringia a regular impostos, taxas e contribuições de melhoria. No entanto, com a superveniência da CF/88, passou-se a adotar a teoria quinquipartite, de modo que não basta analisar o fato gerador para diferenciar TODAS as espécies(acrescentou-se duas novas: empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Afinal, se assim o fosse, não teríamos como diferenciar por vezes um imposto de uma contribuição social, pois ambas pressupoem uma manifestação de riqueza do contribuinte. Daí, advém a importância de analisar a destinação do produto arrecadado, verbi gratia.

  • A questão abaixo, trazida como CORRETA pelo CESPE, explica didaticamente a matéria:

     

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2006) Consoante o CTN, a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrígação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demaís características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuíções sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicãvel a citada regra do CTN. (CERTO).

  • Quando da edição do CTN, era adotada a teoria tripartida para a definição dos tributos. Assim, nas espécies tributárias constantes do CTN (impostos, taxas e contribuições de melhoria) a identificação do fato gerador é suficiente para a definição. Após a CF/88 as espécies tributárias passaram a ser além dessas três, empréstimos compulsórios e contribuições sociais. Esses tributos não se definem pelo fato gerador. 

  • Deve-se fazer uma análise combinada do art. 145,§2º da CF com o art. 4º do CTN.

    Em virtude de a CF, no art. 145,§2º, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto,  pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. 

    Esse tema foi cobrado na prova de Procurador do Estado do RN em 2002.

  • Segundo o CTN, para sabermos qual a natureza jurídica de um tributo não basta a apenas a sua denominação, é irrelevante sua nomenclatura. Não é porque o Governo diz tratar-se de imposto que realmente o será.

     

    Para se determinar a natureza jurídica do tributo, o primeiro passo é observar o fato gerador. O fato gerador pode ser vinculado ou não vinculado. Os tributos cujos fatos geradores são vinculados são as taxas e contribuição de melhoria, pois ambos necessitam de uma atividade estatal específica. Por outro lado, os tributos não vinculados são aqueles que podem ser cobrados independentemente de atividade específica do Estado, sendo eles os impostos, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

     

    Identificado o fato gerador como não vinculado, como diferenciar então se é imposto, empréstimo compulsório ou contribuições especiais? Agora precisamos diferenciar um do outro. Devemos questionar agora o destino da arrecadação, se tem ou não tem destinação específica. Se a resposta for negativa, estaremos diante de imposto. Se a resposta for positiva, poderá ser um empréstimo compulsório ou uma contribuição especial. Então, como, por fim, discriminar o empréstimo compulsório da contribuição especial? Devemos perguntar se há ou não promessa de restituição. Se a resposta for positiva, estaremos diante de empréstimo compulsório; contudo, sendo negativa, naturalmente estaremos diante das contribuições especiais.

  • As contribuições e o empréstimo compulsório são tributos finalísticos, nao se identificando a natureza jurídica de ambos através da delimitação da hipótese de incidência, ao contrário do que ocorre com os impostos, taxas e contribuiçao de melhoria, que sao diferenciados pela natureza jurídica do fato gerador.

  • CTN


     Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    @luisveillard

  • Amigos, há uma distinção entre o CTN e a CF segundo o professor Ricardo Alexandre e isso foi o exigido na questão. Pelo CTN a determinação da natureza jurídica do Tributo é definido pelo fato gerador, pouco importando a denominação ou destinação legal (art. 4, CTN). No entanto, devemos lembrar que o CTN adora uma posição trinaria de tributos, apontando como tais, impostos, taxas e contribuições de melhoria. No entanto, a CF e o STF adotam uma posição pentapartite, apontando como tributo, além dos 3 do CTN os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais. As contribuições sociais, por exemplo n se diferenciam apenas pela natureza jurídica, mas sim pela sua destinação, como exemplo a CSLL. Pela ótica do CTN essa contribuição seria um imposto. Assim, qdo a questão apontou os 5 tributos, estava querendo a posição da CF, motivo pelo qual a assertiva está incorreta. Abraço
  • Contribuições Especiais e Emprestimos Compulsórios tem como fator relevante o destino da sua arrecadação

  • A natureza jurídica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação para as espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria (TEORIA TRIPARTITE) conforme art.4° do CTN: 
    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 
            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
    No entanto, a doutrina majoritária e o STF entendem que para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, que completam os tributos da TEORIA PENTAPARTITE, apenas a definição do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica destas espécies tributárias. Para estas espécies tributárias, a destinação legal do produto é relevante para a definição da sua natureza jurídica. Como exemplo, temos o IR e a CSLL, que possuem o mesmo fato gerador, mas a arrecadação da CSLL vai para a seguridade social enquanto a do Imposto de Renda não tem destinação específica. 

    Importante lembrar que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios estão previstos apenas na Constituição que é posterior ao CTN! 
    Gabarito: ERRADO 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

     

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    ARTIGO 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Para Impostos, Taxas e contribuições de melhoria saber o fato gerador é suficiente. conforme art. 4 e 5 do CTN.

    já para contribuições e empréstimos compulsórios (que estão previstos na CF) não.

  • A natureza jurídica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação para as espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria (TEORIA TRIPARTITE) conforme art.4° do CTN:

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    No entanto, a doutrina majoritária e o STF entendem que para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, que completam os tributos da TEORIA PENTAPARTITE, apenas a definição do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica destas espécies tributárias. Para estas espécies tributárias, a destinação legal do produto é relevante para a definição da sua natureza jurídica. Como exemplo, temos o IR e a CSLL, que possuem o mesmo fato gerador, mas a arrecadação da CSLL vai para a seguridade social enquanto a do Imposto de Renda não tem destinação específica.

    Importante lembrar que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios estão previstos apenas na Constituição que é posterior ao CTN!

    Item errado!

    Resposta: ERRADO

  • A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.

    Falso.

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    No entanto, a doutrina majoritária e o STF entendem que para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, que completam os tributos da TEORIA PENTAPARTITE, apenas a definição do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica destas espécies tributárias. Para estas espécies tributárias, a destinação legal do produto é relevante para a definição da sua natureza jurídica. Como exemplo, temos o IR e a CSLL, que possuem o mesmo fato gerador, mas a arrecadação da CSLL vai para a seguridade social enquanto a do Imposto de Renda não tem destinação específica.

    Importante lembrar que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios estão previstos apenas na Constituição que é posterior ao CTN!

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2006) Consoante o CTN, a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrígação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demaís características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN. (CERTO).

    A identificação do FG é elemento suficiente apenas para classificar Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

    De acordo com a tripartição (CTN): SIM

    De acordo com a pentapartição (CF): NÃO

    Deve-se fazer uma análise combinada do art. 145,§2º da CF com o art. 4º do CTN.

    Em virtude de a CF, no art. 145,§2º, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. 

    Esse tema foi cobrado na prova de Procurador do Estado do RN em 2002.

  • No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

    A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Devemos lembrar que, o art. 4º do CTN afirma que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, e que o destino da arrecadação não é um critério relevante para definir as espécies tributárias. Entretanto, já sabemos que isso é aplicável apenas aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, certo? Quando o assunto é contribuições especiais e empréstimos compulsórios, lembre-se de que, por se tratarem de tributos de arrecadação vinculada (também denominados tributos finalísticos), o destino do que foi arrecadado é um critério relevante para definir de que tributo estamos tratando. Portanto, a análise do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica das contribuições especiais. 

  • para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, apenas a definição do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica destas espécies tributárias. Para estas espécies tributárias, a destinação legal do produto é relevante para a definição da sua natureza jurídica

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    O fato gerador é elemento suficiente para definição da natureza jurídica dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, mas não das contribuições (especiais) e dos empréstimos compulsórios, em razão da natureza finalística destes. 

  • Questão muito interessante! Vimos que, para o CTN, o fato gerador é o elemento determinante para identificar a natureza jurídica do tributo. No entanto, o CTN só leva em conta os impostos, taxas e contribuições de melhoria, visto que não há previsão das contribuições e dos empréstimos compulsórios.

    Além disso, vimos também que, para a Constituição Federal, os elementos determinantes para identificação da natureza jurídica do tributo são: o fato gerador e a destinação dos recursos arrecadados, visto que a CF/88 prevê as contribuições e os empréstimos compulsórios como espécies tributárias.

    Logo, a identificação do fato gerador não é elemento suficiente para classificar as contribuições e os empréstimos compulsórios. Conforme vimos, é necessário, também, identificar a destinação dos recursos arrecadados.

    Resposta: Errada

  • Gab:E

     

    Art. 4º do CTN afirma que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, e que o destino da arrecadação não é um critério relevante para definir as espécies tributárias.

    Essa regra é aplicável apenas aos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

     

    No caso de contribuições especiais e empréstimos compulsórios, por se tratarem de tributos de arrecadação vinculada, o destino do que foi arrecadado é um critério relevante para definir de que tributo se trata. Portanto, a análise do fato gerador é insuf

  • ERRADA

    Embora esteja em consoante com o CTN, é preciso lembrar que sua elaboração é anterior a constituição. Nele estão presentes apenas três espécies tributárias, sendo elas IMPOSTOS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

    E realmente para o CTN o fato gerador era suficiente para classificar os impostos, visto que ele não tinha preocupação com a destinação em si dos tributos.

    No entanto, com advento da CF/88 adquiri o status de tributo também, as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E COMPULSÓRIAS. Diante de tal realidade, surge a necessidade de analisar também a destinação da receita para enquadrar determinado tributo em grupo específico, pois alguns deles têm fato gerador idêntico, o que tornaria inaplicável a regra mencionada do CTN.

    A CF/88 em seu art. 145, §2º determina que taxas não poderão ter bases de cálculo próprias de imposto, concluindo assim que além do fato gerador, devemos ainda analisar a base de cálculo utilizada para classificar o tributo e encontrar sua real natureza jurídica. SENDO ASSIM, como adota a teoria pentapartite, o inciso II, teria sido revogado tacitamente pela carta magna. 

    Cabe ainda uma crítica a esta teoria, pois na realidade o CTN não feri a constituição ao afirma que o fato gerador é suficiente para classificar os três tributos nele existente. Deste modo, a constituição traz uma complementação de algo que não foi mencionado pelo código tributário.

  • GABARITO ERRADO.

    O Código Tributário Nacional é anterior a Constituição de 88. Nele é admitido que o fato de gerador do tributo é suficiente para determinar a natureza jurídica da obrigação. O CTN classifica os tributos como impostos, taxas e contribuições de melhoria (Teoria Tripartite).

    Veja que o CTN não classifica os tributos em Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais (Estão na CF 88), sendo que para a classificação jurídica desses dois tributos, é necessário que haja conhecimento tanto da destinação do produto de arrecadação, quanto a base de cálculo.

    Interpretei dessa forma a partir da leitura do material do direção concursos.

  • Vale lembrar:

    A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Todavia, a denominação e a destinação são relevantes para identificação da espécie tributária.

  • A natureza jurídica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação para as espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria (TEORIA TRIPARTITE) conforme art.4° do CTN:

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    No entanto, a doutrina majoritária e o STF entendem que para os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, que completam os tributos da TEORIA PENTAPARTITE, apenas a definição do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica destas espécies tributárias. 

    Para estas espécies tributárias, a destinação legal do produto é relevante para a definição da sua natureza jurídica

    Como exemplo, temos o IR e a CSLL, que possuem o mesmo fato gerador, mas a arrecadação da CSLL vai para a seguridade social enquanto a do Imposto de Renda não tem destinação específica.

    Importante lembrar que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios estão previstos apenas na Constituição que é posterior ao CTN!

    Item errado!

    Resposta: ERRADO


ID
2405794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

O imposto é espécie tributária caracterizada por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CTN
    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

    Explicação:
    Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Um tributto é não vinculado quando nao depender de atividade estatal para que seja cobrado, ou seja, sua incidência indica um fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência. Exemplo: Impostos
    Por fim, um tributo vinculado é aquele que precisa de uma intervenção estatal para que seja possível cobrá-lo, são os casos das Taxas e contribuições de Melhoria.

    bons estudos

  • DISCORDO DO GABARITO, pois, ao meu ver, a questão tratou da definição dos impostos PESSOAIS, mas também existe, os impostos REAIS, sendo, portanto, errônea a conceituação dada pela assertiva.

     

    A questão afirma que o imposto se caracteriza por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência. No entanto, esta é uma classificação de uma espécie de imposto, o imposto pessoal, não servindo para definir os impostos reais.

    O enunciado, todavia, não restringe a classificação a uma determinada espécie de imposto, veiculando, assim, a ideia de que todo imposto será caracterizado por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência.

    Sobre o tema, eis o que ensina Ricardo Alexandre:

    "São reais os tributos que, em sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre coisas. A título de exemplo, se “A” e “B” possuem veículos idênticos, devem pagar o mesmo valor de IPVA, independentemente das respectivas características pessoais, pois o imposto somente leva em consideração a coisa e não a pessoa.

    Em contrapartida, são pessoais os tributos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte. Nessa linha de raciocínio, o imposto de renda é pessoal, pois sua incidência leva em consideração características pessoais do sujeito passivo, como a quantidade de dependentes, e os gastos com saúde, educação, previdência social etc.” (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.)

    Desta forma, tendo em vista a generalização proposta no enunciado, a questão deveria ser ANULADA, ante a generalização e a conceituação vaga e incompleta dada o tributo denominado imposto. Já que existem os impostos pessoais e reais, e a questão dispõe que todos impostos teriam caráter pessoal, o que não corresponde a realidade.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • A hipótese de incidência é formada por vários elementos/aspectos (interligados) que ao final caracterizam a obrigação tributária. Tais aspectos determinam os sujeitos da obrigação tributária, seu conteúdo, local, momento...

    O aspecto Material diz respeito à situação material definida em lei; a "ação" que se espera (ex. Auferir renda, comprar um imóvel..)

    O aspecto Subjetivo gira em torno da definição dos sujeitos da obrigação;

    O aspecto Quantitativo indica o valor a ser pago

    ..epero ter ajudado ;)

  • Certo- manifestação de riqueza por parte do contribuinte, p.ex.: auferir renda, ser proprietário de uma casa, de um carro, etc. Veja que em nenhuma das hipóteses o Estado entra. De acordo com Ricardo Alexandre:

    Portanto, além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada.

    Sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.

  • Questão difícil porque essa parte geral não é bem explorada pela doutrina, principalmente as mais esquematizadas.

    Mas vamos tentar entendê-la.

    "O imposto é espécie tributária caracterizada por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência."

    A fim de sintetizar o estudo, utilzaremos o IPVA, que tem como ASPECTO MATERIAL a propriedade de veículo automotor. De fato, a propriedade é uma manifestação de riqueza do contribuinte. (É A AFIRMAÇÃO DA QUESTÃO)

    Agora no ASPECTO QUANTITATIVO, pouco importa se o sujeito pode pagar mais ou menos, se é rico ou pobre, o que é utilizado para o cálculo do imposto são aspectos relacionados à coisa (essa é a regra), ainda que haja divergências quanto à função extrafiscal do tributo, que excepcionalmente se relaciona a uma conduta/característica do sujeito passivo (ex.: função social do imóvel, no caso do IPTU, progressividade, etc)

  • Amigos, a questão cobra conhecimentos sobre a Regra Matriz de Incidencia Tributaria. ;)

  • Princípio da capacidade contributiva. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal...

    Oss.

  • Quel Alcântara, no próprio exemplo que vc colacionou, há uma situação fática relativa ao próprio contribuinte (qual seja, ser proprietário de veículo automotor). Como o imposto é tributo não vinculado, o fato gerador (aspecto material da regra matriz de incidência), estará relacionado com fato (ex.: ser proprietário de imóvel - IPTU - imposto real) ou situação fática (ex.: auferir renada - IR - imposto pessoal) relativa ao próprio contribuinte, independetemente, de se tratar de imposto real ou imposto pessoal.

     

    Espero ter ajudado! E tb me corrijam se eu estiver errado.

  • Questão muito interessante. Num primeiro momento poderíamos considerar a distinção entre impostos pessoais e reais a fim de determinar incorreta a assertiva. No entanto, conforme explica a doutrina de Leandro Paulsen, a questão deve ser considerada correta, vejamos: "Os impostos são tributos que incidem, necessariamente, sobre a revelação de riqueza do contribuinte. Nesse sentido, são as normas de competência dos artigos 153, 155 e 156, que indicam bases econômicas relacionadas exclusivamente aos contribuintes, como a aquisição de renda, a circulação de mercadorias, a propriedade predial e territorial urbana. Os fatos geradores dos impostos, portanto, serão situações relacionadas ao contribuinte, e não ao Estado, ou seja, fatos geradores não vinculados a qualquer atividade do Estado, conforme está expressamente previsto no art. 16 do CTN..." (grifei). Acredito que tenha sido este detalhe que a banca abordou. Espero que possa ajudar, bons estudos!

  • Gab: C

    Eu entendi a cobrança da questão no sentido de que no caso dos impostos, quem realiza o fato que enseja a cobrança de tributos é o contribuinte. Por outro lado, no que se refere às taxas e contribuições de melhorias, quem realiza o fato gerador de cobrança é o próprio Estado.Como a questão se refere a IMPOSTOS ela esta correta.

     

    Não sei se é essa a linha de entendimento da questão,mas vi desta forma e acertei.

  • CTN comentado, juspodivn: comentários ao Art.4 (destinação do montante arrecadado). "Registre-se que para a doutrina tradicional, as espécies (tributos vinculados ou não) e subespécies (impostos, taxas e contribuições) tributárias são reconhecidas pelo aspecto material da hipótese de incidência, nunca pela destinação do produto arrecadado (Cunha Jr, Novelino, 2012). Nessa ideia baseou-se o artigo do CTN.
  • CERTO 

    CTN 

      Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Estão misturando. Uma coisa é tributo vinculado à atividade estatal (taxa, por exemplo), a outra é o que a questão quer cobrar - Princípio da Capacidade Contributiva.

  • Certa. O aspecto material diz respeito ao fato gerador. Em relação aos impostos, é espécie que se caracteriza por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte, diferente das taxas, por exemplo, que fazem referência a um comportamento estatal.

    .

    Importante lembrar que os impostos podem ser pessoais ou reais e, no entendimento do Supremo, nas duas hipóteses deve ser observado o caráter pessoal dos impostos, conforme exigência do artigo 145, parágrafo 1º, da CF/88.

    Fonte: Curso Mege

  • A hipótese de incidência dos impostos está sempre atrelada a verbos pessoais (em que há um sujeito implícito nos verbos), vejamos o critério material de alguns impostos:

    É auferir renda (IR)

    É ser proprietário de veículo automotor (IPVA)

    É ser proprietário de imóvel predial urbano (IPTU). 

    Todos pressupõe a existência do contribuinte. Diferente é a situação, por exemplo, com o critério material das contribuições de melhoria:

    Realização de obra pública com valoração do imóvel. Perceba que aqui o contribuinte nada faz, quem realiza a obra é o Estado e a decorrente valorização imobiliária decorre da obra. 

  • A questão trata da regra matriz proposta pelo professor Paulo de Barros Carvalho. Ele divide a norma tributária em 05 elemento/critérios/aspectos. Segundo o referido mestre, existirá em toda norma tributária: a) um antecedente normativo (hipótese de incidência ou fato gerador), composto pelos aspectos: a.1) material, a.2) temporal, a.3) espacial, a qual se vincula um b) consequente normativo, composto pelos critérios b.1) pessoal e b.2) quantitativo.

     

    O aspecto material diz respeito a um comportamento, representado sempre por um verbo + complemento. Por exemplo, no caso do IPVA, o aspecto material da regra matriz é "ser proprietário de veículo automotor";

     

  • Imposto é tributo não vinculado a qualquer contraprestação estatal específica, que
    tem a finalidade de custear serviços públicos gerais e universais (uti universi), não
    remunerados por taxas. A vinculação da receita oriunda dos impostos a órgão, fundo
    ou despesa é proibida expressamente pela Constituição Federal (art. 167, IV).
    Portanto, além de serem tributos não-vinculados, os impostos são tributos de
    arrecadação não-vinculada (dupla desvinculação).
    O imposto, em regra, é criado por lei ordinária. Há apenas duas exceções que
    dependem de lei complementar para a sua criação: Imposto sobre grandes fortunas e
    impostos residuais. A disciplina integral dos impostos se dá por meio de lei ordinária.
    Muitos impostos são criados por lei ordinária, mas disciplinados por lei complementar
    (ex: ISSQN).
    O imposto tem seu fundamento de validade na competência tributária da pessoa
    política que o instituiu, embora sua cobrança possa ser atribuída a terceira pessoa.

    O imposto tem por hipótese de incidência ou um comportamento do contribuinte
    ou uma situação na qual o contribuinte se encontre.

    Impostos Diretos ou que não repercutem são aqueles cuja carga econômica é
    suportada pelo próprio realizador do fato imponível.
    Exemplo: Imposto de Renda.
    Os impostos indiretos, por sua vez, são aqueles cuja carga financeira é
    suportada não pelo contribuinte (contribuinte direto), mas por terceira pessoa, que não
    realizou o fato imponível (contribuinte de fato)
    . Normalmente, esta terceira pessoa é o
    consumidor final que, ao adquirir a mercadoria, verá embutido no seu preço final o
    quantum do imposto (ICMS, por exemplo).

  • IMPOSTO: ATO DO CONTRIBUINTE.

    TAXA: ATO DO ESTADO (PODER PÚBLICO).

  • Certa. O aspecto material diz respeito ao fato gerador. Em relação aos impostos, é espécie que se caracteriza por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte, diferente das taxas, por exemplo, que fazem referência a um comportamento estatal. Importante lembrar que os impostos podem ser pessoais ou reais e, no entendimento do Supremo, nas duas hipóteses deve ser observado o caráter pessoal dos impostos, conforme exigência do artigo 145, parágrafo 1º, da CF/88.

     

    Resposta postada pelo cursinho MEGE em sua página do instagram - https://www.instagram.com/p/BSuZKxiB2Oa/

  • aspecto material de sua hipótese de incidência = FATO GERADOR

  • Pessoal, alguns colegas deram a dica: a questão trata da classificação em 5 critérios, bem expostas no livro do Paulo Barros de Carvalho.

    Segundo ele, temos 2 momentos para todo e qualquer tributo: 1. Hipótese de incidência (descritora) e 2. Consequências (prescritoras).

    Na Hipótese teriamos os critérios:

    1. Material (comportamento de uma pessoa)

    2. Espacial (onde se aplica)

    3. Temporal (quando)

    Nas consequencias existiriam os critérios:

    1. Pessoal (sujeitos Ativos e Passivo)

    2. Quantitativo (base de cálculo e aliquota)

     

    Não ajuda muito ficar citando apenas o CTN, a CF, ou mesmo outras classificações doutrinárias (Real ou Pessoal), pois a questão foi baseada nesse conceito citado + art. 16 do CTN 

     

  • O aspecto material da hipótese de incidência é o fato gerador. 

     

  • Achei confusa a questão. Tinha considerado que a banca havia pedido sobre a classificação pessoal/real. Não sei se concordo com o gabarito.. 

  • O fato de ter um carro é uma situação fática ou um fato do contribuinte e não da coisa, pouco importando que seja ele imposto real. Portanto, questão CORRETA.

  • Fato material = Manifestação de riqueza
  • Paulo de Barros Carvalho: "Podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público".

    Eduardo Sabbag: "Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio".

  • De fato, o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Desse modo, o aspecto material da hipótese de incidência dos impostos se referem a fatos do contribuinte (auferir renda, ser proprietário de imóvel etc.).

  • O problema da questão é um recorrente: ela quer a resposta da Lei seca ou da doutrina?


    Pela lei o conceito é errado, já que o art. 16. diz que o "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."


    Pela doutrina está correta, uma vez que é possível chegar nessa interpretação a partir do texto.

  • "De fato, o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Desse modo, o aspecto material da hipótese de incidência dos impostos se referem aos fatos do contribuinte(auferir renda, ser proprietário de imóvel, etc). "

    Fabio Dutra - Estratégia Concursos

  • RESOLUÇÃO: 

    Exato. O imposto é cobrado por uma situação fática relativa ao próprio contribuinte (manifestação de riqueza, propriedades imóveis, veículos automotores, doações etc...) pois tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. 

    CTN. Art. 16 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 

     

    O aspecto material é a situação abstrata prevista em lei que corresponde a sua hipótese de incidência. Quanto ao IR, os rendimentos do contribuinte; quanto ao IPTU, a propriedade dos imóveis localizados em área urbana; quanto ao IPVA, a propriedade de veículos automotores, etc. 

    Portanto, item correto!

  • Correto!

    Os impostos, diversamente das taxas, têm como nota característica sua desvinculação a qualquer atividade estatal específica em benefício do contribuinte. Consectariamente, o Estado não pode ser coagido à realização de serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos, quer em virtude da natureza desta espécie tributária, quer em função da autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das verbas públicas. (STJ, 1ªT., REsp 478.958/PR, Rel. Min. Luiz Fux)

  • O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Desse modo, o aspecto material da hipótese de incidência dos impostos se referem a fatos do contribuinte (auferir renda, ser proprietário de imóvel etc.). 

  • Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Um tributo é não vinculado quando não depende de atividade estatal para que seja cobrado, ou seja, sua incidência indica um fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência. Portanto, podemos considerar sim que uma das principais características do imposto é indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte (não dependendo de uma atuação estatal especifica para sua incidência). Nesse sentido, é o que está preconizado no art. 16 do CTN, veja:

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Resposta: Certa

  • O item está correto, pois o imposto é cobrado em razão de uma situação fática relativa ao próprio contribuinte (manifestação de riqueza, propriedades imóveis, veículos automotores, doações etc.), tendo como fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, consoante estabelece o Art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

  • O imposto é cobrado em razão de uma situação fática relativa ao próprio contribuinte (manifestação de riqueza, propriedades imóveis, veículos automotores, doações etc.), tendo como fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, consoante estabelece o Art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

  • Em relação a Quel Alcântara

    Há distinção entre imposto e Tributo, imposto é espécie de tributo. E existem os tributos reais e pessoais. Não são impostos reais e pessoais!

  • Fonte: professor TEC.

    Gabarito: CERTO.

     

    imposto é uma espécie tributária que tem por fato gerador uma situação alheia a qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Diz-se, por isso, que o imposto configura tributo não vinculado à qualquer atividade do Estado, ligando-se a aspectos próprios do sujeito passivo. Segundo o CTN:

    • Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    aspecto material da hipótese de incidência (previsão em abstrato do fato gerador do tributo) corresponde a uma ação ou situação legalmente definida que, sendo verificada no mundo dos fatos, enseja o surgimento da obrigação tributária.

     

    Com isso, podemos compreender o enunciado da questão.

     

    Tomemos como exemplo o IR. Primeiramente, lembremos que se trata de imposto e, sendo assim, a obrigação decorrente é vinculada a aspectos do próprio contribuinte, e não a ações do Estado. Em segundo lugar, esse tributo tem por fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

     

    Em dado momento, certo contribuinte aufere renda (desconsideremos a fonte, pois a incidência do IR desconsidera mesmo a origem da receita – pecunia non olet). Com essa situação, verificou-se no mundo dos fatos (auferir renda) uma hipótese de incidência legalmente constituída (aquisição de disponibilidade econômica de renda) relativa ao próprio contribuinte (imposto é tributo não vinculado a qualquer atividade pelo Estado).

     

    Daí a correção do quesito.

  • errei porque não entendi o enunciado, começando hoje.


ID
2405797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

O fato gerador da contribuição de iluminação pública é a prestação de serviço público, específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O aspecto material da iluminação pública não é específico e nem divisível, razão porque não poderíamos cobrar Taxa nessa hipótese de incidência. Nesse sentido, é assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o serviço de iluminação pública não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, necessários à possibilidade de financiamento mediante a instituição de taxa. Recorde-se que o entendimento foi cristalizado no Enunciado 41 da Súmula Vinculante:

    Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

    Por fim, a CF sanou as dúvidas quanto à modalidade tributária cabível no seguinte artigo:

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, 1 e Ili.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


    bons estudos

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a remuneração de serviço de iluminação pública por meio de taxa." (STF, AI 588.248/RJ-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012).

     

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula Vinculante 41).

  • Se o serviço fosse específico e divisível seria taxa.

  • Gab: E

     

     

    STF (Súmula 670), o serviço de iluminação pública não pode ser custeado por taxas, por não atender aos  requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos tanto pela CF/88 (art. 145, II) quanto pelo CTN (art. 77).
     

    Não é possivel saber quem exatamente esta usando a iluminação publica para que se faça a cobrança de uma taxa por esta utilização.O fato gerador da taxa deve ser o exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

     

    É bom lembrar que devem ser levados em conta sobre a contribuição de iluminação publica:

     

    -A competência é restrita aos Municípios e ao DF;
    - A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;

    -É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura deconsumo de energia elétrica.

     

     

    Com base na aula do Prof. Fábio Dutra.
     

  • O serviço de iluminação pública não pode ser especificado e nem dividido, requisitos necessários para que uma prestação estatal possa ser custeada mediante TAXA. Ademais, a Constituição Federal determinou que o custeio deste serviço deve se dar por meio de CONTRIBUIÇÃO.

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • Se assim o fosse, seria Taxa!! E, por assunto sumulado, o serviço de iluminação pública não pode ser dar por meio de Taxa, mas sim COSIP! 

    Lembrar que COSIP pode ser instituida tanto pelo Estado como Municípios. União, não!

  • COSIP é um tributo sui generis.

  • O serviço de iluminação pública não é específico e divisível. Na verdade foi exatamente essa característica que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública. As taxas tem como fato gerador serviço específico e divisível, a exemplo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Essa decisão do STF levou o Congresso Nacional a aprovar a EC 39 que inseriu na Constituição Federal o art. 149 - A que traz a previsão da contribuição de iluminação pública. 

  • O fato gerador descrito na questão é o da taxa, e não da contribuição de iluminação pública, já que neste caso o serviço prestado é indivisível.

  • João Angeline, a COSIP só pode ser instituída pelo Municípios ou pelo DF. Estados não.

  • RESOLUÇÃO: 
    Serviço público específico e divisível é um dos fatos geradores das TAXAS. O Supremo entende que o serviço de iluminação pública não apresenta os requisitos da especificidade e da divisibilidade, motivo pelo qual editou a Súmula Vinculante 41: 
    Súmula Vinculante 41 
    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 
     
    CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
     
    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) 
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
    A Cosip é uma CONTRIBUIÇÃO, ou seja, NÃO TEM como fato gerador a prestação de serviço público, específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Portanto, item errado!  
    Resposta: ERRADA

  • CESPE AMA A COSIP.

  • (ERRADO)

    Iluminação pública é a prestação de serviço público, porém não é específico e divisível.

  • Parei em "divisível".

  • Súmula Vinculante 41: Serviço de Iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Art 77 do CTN relacionado a taxa específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. O comando da questão quis confundir inserindo a súmula 41 e ao art. 77 ao mesmo tempo.

  • Item errado. A contribuição de iluminação pública NÃO PODE ser remunerada mediante taxa, pelo seu caráter inespecífico e indivisível. Esse é o teor da súmula vinculante n°41:

    Súmula Vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Sobre a COSIP, veja trechos da decisão do Supremo no RE 573675, AI479587 AgR e AI 463910 AgR:

    STF - RE 573.675

    I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, Tema 44.]

    STF - AI 479.587 AgR

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. [AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

    STF - AI 463.910 AgR

    É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. [AI 463.910 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 20-6-2006, DJ de 8-9-2006.]

    Resposta: Errado

  • PAREI NO DIVISÍVEL. O COSIP É INTITUÍDO POR MUNICÍPIOS E DF.

  • É só lembrar que a COSIP não é taxa.

  • O "Divisível" já deu a resposta! Não há como dividir entre os contribuintes tributo relacionado á iluminação pública. Se na mesma assertiva constar "contribuição de iluminação pública" "taxa" e "divisível", a menos que esteja negando as últimas, certamente estará errada a questão. Iluminação Pública é tributada via Contribuição, não taxa; não é divisível.

  • O serviço de iluminação pública não é específico e divisível. Conforme explicado, ele é prestado é um serviço denominado “uti universi”, visto que os usuários do serviço são indetermináveis, ou seja, não é possível individualizar os usuários do serviço.

    Resposta: Errada

  • Súmula 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser custeado por taxas, por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos tanto pela CF/88 (art. 145, II) quanto pelo CTN (art. 77).

    Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos nos atentar para o artigo 149-A da Constituição Federal, para a Súmula 670 do STF e para a Súmula Vinculante 41:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

    Súmula 670 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Súmula vinculante - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Logo, o serviço de iluminação, ao não ser uma taxa, não é baseado em um serviço público específico e divisível.

    Assim, a assertiva “O fato gerador da contribuição de iluminação pública é a prestação de serviço público, específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento” é falsa.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • Conforme disciplinado pela CF, o serviço de iluminação pública será remunerado mediante contribuição, cabendo sua instituição e cobrança ao DF e Municípios (CF):

    • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Por seu caráter sui generis, prestado a beneficiários não identificados e não identificáveis, esse serviço não pode ser remunerado mediante taxa (essa sim voltada aos requisitos de especificidade e divisibilidade). Lembremos que o próprio STF possui entendimento sumulado neste sentido:

    • Súmula Vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Em síntese, erra a alternativa por afirmar que o serviço de iluminação pública seja específico e divisível.

    Fonte: Prof. Thiago Martins (tecconcursos)

    • Iluminação pública: Contribuição (COSIP);
    • Lixo domiciliar: Taxa;
    • Energia Elétrica: Tarifa;
    • Água e esgoto: Tarifa;
    • Pedágio: Tarifa


ID
2405800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

A relação jurídica tributária, que tem caráter obrigacional, decorre da manifestação volitiva do contribuinte em repartir coletivamente o ônus estatal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A relação tributária, diferentemente o que estabelece essa questão, não é volitiva, ou seja, decorre da vontade voluntária de ambas as partes, o sujeito ativo o ato de cobrar e do sujeito passo o de pagar, mas sim de uma imposição legal, é uma prestação compulsória.

    Nesse sentido, o tributo é receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império. O dever de pagá-lo é, portanto, imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes (credor e devedor).

    bons estudos

  • Art. 3, CTN - Tributo é toda prestação pecuniária COMPULSÓRIA, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída EM LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    ..A imposição da obrigação tributária nasce e se extingue por imposição da LEI, independentemente do conhecimento DESTA por parte do sujeito passivo ou mesmo de sua vontade.

  • queria eu que fosse volitiva (risos).

  • Numa visão restrita, sim é isso aí mesmo, pagar tributo é imposição e não ato volitivo. 

    Não obstante, numa visão um pouco mais ampla poderíamos chegar ao raciocínio de que o povo paga apenas os tributos que aceita pagar, já que elege seus representantes e estes, mediante lei, criam as obrigações tributárias.

    Enfim, não creio que seria caso de recorrer, mas fica o alerta que numa outra questão (talvez um pouco mais capciosa), a banca poderia partir para esse outro raciocínio. 

  • Pensei em legalidade e entendi a volitividade no tocante à representação legítima e democrática.

    Créu

  • Não há manifestação volitiva por parte do contribuinte, retira-se isso do próprio conceito de tributo trazido pelo CTN,vejamos:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    No mesmo sentido, Roberval Rocha:

    "o contribuinte é obrigado a pagar tributo, em virtude da relação de império que o Estado estabelece sobre a sociedade no exercício de sua soberania. Ocorrido o fato gerador, o sujeito tem o dever de pagar o tributo, independente de sua vontade. Por essa razão, por não depender da vontade do contribuinte, os civilmente incapazes também são obrigados ao pagamento de tributos".

     

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • como pode ser volitiva se é obrigacional?

  • Usando a linguagem popular, ninguém quer pagar tributo, logo não tem nada de volitivo. 

  •  

    Volitiva?

     

    “Imposto se chama imposto porque é imposto. Se não fosse imposto ninguém pagaria” (Drummond).. o dever de pagar é fundamental, como já diria Casalta Nabais. 

     

     

  • Como o próprio art. 3º do CTN já aduz, o tributo é "prestação pecuniária COMPULSÓRIA", ou seja, independe da vontade do contribuinte de pagá-lo ou não. 

  • ERRADO 

    NÃO É VONTADE(OPÇÃO) DO CONTRIBUINTE, E SIM OBRIGAÇÃO

  • Somando ao comentário excelente do colega Renato,

    Mister ressaltar que, apesar de ser um poder de império, a cobrança de tributo deve ser necessariamente legitimada por lei.

    Nesse sentido, a lei é o consentimento da população materializado através de seus representantes.

    Portanto, costuma-se denominar consentimento por via oblíqua, transversa ou indireta, á que há a autoimposição é o poder que a população tem de deliberar sobre a carga tributária.

    Então, apesar de ser uma imposição legal, diz-se que existe um consentimento por via oblíqua do contribuinte no momento da criação da lei, realizada pelos representantes do próprio contribuinte. 

  • Não é volitiva, mas sim vinculada e compulsória   !

  • Vinculada!

  • Gabarito Errado

    Volição=Poder de Escolha

    A única escolha que você tem é pagar ou ser violentado pelo Estado

  • Melhor pagar então!

  • Gabarito E

    Não tem carater volitivo e sim compulsório.

  • Volitivo, vem de vontade! Certamente o contribuinte não teria (rsrsrs). A relação é COMPULSÓRIA! Ou paga ou dar o dinheiro! kkk

  • O pagamento do tributo será obrigatório, independente da vontade do contribuinte.

  • Errado, pois imposto é roubo. =)

  • Renan gênio como sempre...kkkkkkk

  • Se fosse volitiva eu deixaria de pagar IR amanhã mesmo rsrsrs

  • Contribuindo para a discussão: Sabbag traz, em seu manual de Direito Tributário, reflexão acerca do consentimento dos cidadãos em relação aos tributos. Para ele (citando Pontes de Miranda e Aliomar Baleeiro), o Poder de Tributar, embora não dependa da vontade de pagar do contribuinte, deve ser consentido, por aplicação do princípio da legalidade. Vejamos:

     

     

    "É imperioso destacar que a tarefa de “instituir o tributo”, conquanto unilateral na forma, não o é na essência. É que a instituição pressupõe o consentimento popular – consoante se asseverou em linhas anteriores –, uma vez que este ato, sendo reflexo, aponta que o destinatário do tributo está disposto a aceitar a invasão patrimonial privada em prol dos interesses coletivos, pagando-se tão somente aquilo que consentir a quem o exigir.

     


    Pontes de Miranda, de há muito, preconizava a ideia de que a legalidade na tributação significa o povo tributando a si mesmo. Não há dúvida: sendo a lei uma expressão da vontade coletiva, não se pode imaginar que o povo possa oprimir a si mesmo. Com efeito, “o ser ‘instituído em lei’ significa ser o tributo consentido”[5], sinalizando que “é da essência de nosso regime republicano que as pessoas só devem pagar os tributos em cuja cobrança consentirem”[6].

     


    Aliomar Baleeiro, citado por Maria de Fátima Ribeiro[7], reforçando a ideia de consentimento, ratifica: “O tributo é ato de soberania do Estado na medida em que sua cobrança é autorizada pelo povo, através da representação”. Tal relação avoca a noção de segurança jurídica que, axiologicamente, imantará o convívio entre Estado-credor e Cidadão-pagador."

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

  • ERRADA. A relação jurídica tributária possui caráter obrigacional. Todavia, não decorre de manifestação volitiva do contribuinte. Em verdade, se trata de uma imposição estatal. Basta lembrar do conceito de tributo, previsto no artigo 3º do CTN, segundo o qual, tributo é toda prestação pecuniária COMPULSÓRIA (...). 

  • Se fosse 'volitiva' não existiria Concurso Público, simplesmente porque não haveria recursos para financiar o estado e suas despesas, logo, não havia funcionários públicos. Não é GMR R?

  • A relação jurídica tributária, que tem caráter obrigacional, decorre da manifestação volitiva do contribuinte em repartir coletivamente o ônus estatal. 
     

    Não achei a questão tão simples quanto parece, se tomarmos o princípio da autoimposição, o imposto é sim volitivo nas suas origens, entretanto a palavra manifesta ainda deixa a questão errada, a meu ver.

    " No entanto, ainda que o Poder Tributário seja uma manifestação ou expressão do poder político, essa potestade não encontra o seu fundamento no próprio poder do qual é parte. Não deve esquecer-se que é o povo, através dos seus representantes, quem auto consente o tributo (princípio da autoimposição) com o intuito de poder viver em sociedade; o povo, titular do Poder Tributário, permite que o Parlamento possa exercitar essa potestade, derivando-se a máxima de No taxation with out representation."

     

    Fonte: Princípios constitucionais da tributação (Carlos E. Peralta).

  • Pela definição de tributo no art. 3º do CTN, trata-se de obrigação compulsória. Ou seja, a pessoa não escolhe pagar o tributo. A questão foi bem objetiva nesse sentido. Não dá pra viajar muito....

  • atentem-se caso o enunciado traga a figura da "autotributação". trazida por alguns pela ideia de que o contribuinte por ser o titular do poder estatal (povo) é responsável pela previsão dos tributos como instrumento de manutenção do estado democrático.

  • ERRADO

    A relação jurídica tributária, que tem caráter obrigacional, decorre da manifestação volitiva do contribuinte em repartir coletivamente o ônus estatal.
    O tributo é prestação pecunária COMPULSÓRIA

  • Se pensar demais o candidato erra, pois há a ideia da auto tributação que é baseada na premissa de que os representantes eleitos manifestam a vontade do povo em pagar tributos e contribuir para a manutenção do Estado.

  • Questão mal elaborada. A questão enuncia que "a relação jurídica tributária, que tem caráter obrigacional" [ou seja deixa claro que é uma obrigação] e depois continua "que decorre da manifestação volitiva do contribuinte em repartir coletivamente o ônus estatal".


    Ainda que o contribuinte não possa escolher não pagar o tributo agora, em um estado democrático foi a vontade soberana do povo posta na constituição quando da sua elaboração. E a constituição determina que o ônus coletivo será sim repartido pelo povo, tudo isso feito seguindo a vontade soberana do povo detentor do poder constituinte originário. Ou seja, foi uma manifestação volitiva.


    Ademais, o direito público segue o princípio da legalidade está ligado ao princípio democrático: se em um Estado Democrático de Direito a lei é fruto da vontade do povo e é o povo que aprova a lei por meio de seus representantes e se o tributo somente pode ser criado por lei, então o tributo só pode ser criado pelos representantes do povo. Portanto, ao menos em teoria, o povo somente paga os tributos que aceitou pagar. Em suma, não haverá cobrança de tributo sem a aprovação da representação popular. “No taxation without representation”.

  • CTN


    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    Por se tratar de prestação pecuniária compulsória, não há que se falar em manifestação volitiva do contribuinte em repartir ônus estatal.


    @luisveillard

  • imposto é sempre roubo, mesmo que uma parte da população reputa-o justificável, nunca haverá propriedade para fazer uma generalização como fez a questão, eu sinceramente acertei pensando que ia errar, afinal, o que mais tem é psicopatas como os colegas abaixo, tentando justificar o injustificável rsrs

  • Compulsoriedade do Tributo.

    Conforme o CTN. Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

    Conforme ainda o Manual de Direito Tributário 10° edição Hugo de Brito Machado.

    A compulsoriedade, é importante ressaltar, não diz respeito apenas à “obrigatoriedade” de seu

    pagamento. Afinal, essa “obrigatoriedade” não é privativa do tributo, visto que o pagamento de uma

    prestação contratual (v. g., o preço, em um contrato de compra e venda) também é “obrigatório”,

    embora fruto de um acordo de vontades. Na verdade, a compulsoriedade que diferencia e qualifica o

    tributo diz respeito ao nascimento do respectivo dever jurídico. Ao contrário da obrigação

    contratual, a obrigação tributária não tem a vontade como ingrediente formador.18 Não é “gerada”

    por uma manifestação de vontade. Isso faz com que a capacidade tributária passiva (capacidade para

    ser contribuinte ou responsável pelo tributo) independa da capacidade civil, porquanto esta

    relaciona-se com a possibilidade de emitir validamente a vontade. Daí serem devidos tributos

    mesmo por pessoas físicas incapazes, ou por pessoas jurídicas constituídas de forma irregular, por

    exemplo (CTN, art. 126).

    Fonte:

    Código Tributário Nacional.

    Manual de Direito Tributário 10° edição Hugo de Brito Machado.

    Site: www.Qresumos.com

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Gabarito ERRADO GALERA,

    Segundo o "Guardião da Constituição Federal" a relação jurídica entre o grande Leviatã (de Thomas Hobbes) e o sujeito passivo povo brasileiro, é em linhas gerais OBRIGACIONAL e VOLUNTÁRIA Senão vejamos:

    "As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, "nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento" (ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário. Diritto e pratica tributaria, Padova, Cedam, v. L, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I; arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.1) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195; CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148)".

    (Fonte: A constituição e o supremo)

    segue o link:

  • Gabarito ERRADO GALERA,

    Segundo o "Guardião da Constituição Federal" a relação jurídica entre o grande Leviatã (de Thomas Hobbes) e o sujeito passivo povo brasileiro, é em linhas gerais OBRIGACIONAL e VOLUNTÁRIA Senão vejamos:

    "As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, "nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento" (ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário. Diritto e pratica tributaria, Padova, Cedam, v. L, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I; arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.1) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195; CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148)".

    (Fonte: A constituição e o supremo),

  • O que pegou foi O termo volitiva. No resto está tudo ok

  • Imaginem: quem quer pagar imposto? ___por isso se chama imposto. Porque impõe, logo é obrigacional.

  • imposto é roubo.
  • Como que um negócio OBRIGACIONAL tem caráter VOLITIVO? KKKKK

  • Como que um negócio OBRIGACIONAL tem caráter VOLITIVO? KKKKK

  • A presente questão exige do candidato noções gerais acerca da teoria do tributo, das espécies tributárias e do próprio conceito de tributo estampado no Código Tributário Nacional.

    O art. 3º, do Código Tributário Nacional, assim dispõe acerca do conceito de tributo: 
    “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

    Portanto, é correto dizer que a relação jurídica tributária possui caráter obrigacional, porém, incorreto afirmar que essa obrigação decorre da manifestação de vontade do contribuinte em repartir coletivamente o ônus estatal, pois, em verdade, tal manifestação subjetiva se mostra indiferente frente ao poder de tributar do Estado.

    Gabarito do Professor: Errado.
  • errado

    O tributo se impõe ao sujeito passivo, como obrigação jurídica, ‘ex lege’. Isso significa que o tributo nasce da Lei, e não como manifestação de vontade dos que ao seu pagamento se obrigam. Não há manifestação de vontade nem do sujeito passivo, tampouco do sujeito ativo; como veremos, o sujeito ativo também está vinculado, por inflexão legal direta, a cobrar o tributo. Dizer, como faz o CTN, que o tributo é “prestação pecuniária compulsória” não é dizer muita coisa; todas as prestações jurídicas são compulsórias, sejam elas de origem contratual ou legal. Quem toma dinheiro emprestado está compulsoriamente obrigado a devolvê-lo, a tempo e modo. Salvo as obrigações naturais, a obrigação jurídica tem a prestação respectiva marcada pela compulsoriedade. A grande diferença, no caso do tributo, é a origem da obrigação: há uma inflexão direta da lei, que independe de qualquer manifestação de vontade de qualquer daqueles que ocupam os polos obrigacionais. A Lei que cria o tributo é bastante e forte o suficiente para fazer nascer e impor o tributo.

  • A cada questão resolvida percebo a importância da interpretação de texto e conhecimento da língua portuguesa para o alcance do objetivo. Ou seja, Antes de mais nada acho que temos sim que conhecer ao máximo matemática e principalmente português para nos dar bem. Essa é a dica.

  • E eu sem saber o que significa "volitiva"

    Volta duas casas no jogo.

  • O contribuinte tá morrendo de vontade de dividir com o Estado os ônus deste... Só rindo!

  • Uma questão muito boa para agregar ainda mais o nosso conhecimento. Para respondermos corretamente à questão, precisaríamos conhecer o significado de manifestação volitiva. Volitiva significa poder escolher, ter vontade. Sabemos que a relação jurídica tributária é caracterizada pela compulsoriedade na qual o contribuinte não tem o poder de escolha. Logo, a relação jurídica tributária não decorre de manifestação volitiva do contribuinte. Por isso, a afirmativa está errada.

    Resposta: Errada

  • Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, segundo o artigo 3°/CTN. Logo, não tem como afirmarmos que decorre da manifestação volitiva do sujeito passivo.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ALA O ANCAPISTAOOO

  • manifestação volitiva = MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.

    O contribuinte é obrigado a pagar o tributo, uma vez praticado o fato gerador.

    Portanto, não há falar em vontade.

  • A lei fala em compulsória!

  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Ou seja, não depende da nossa vontade (manifestação volitiva).

  • ERRADO

    Se a manifestação for volitiva (Descobri o significado hoje rs), quer dizer que é uma manifestação facultativa. O oposto da caracterização do tributo através do CTN que diz que o tributo é uma prestação pecuniária COMPULSÓRIA.

  • questão de português

  • Uma questão muito boa para agregar ainda mais o nosso conhecimento. Para respondermos corretamente à questão, precisaríamos conhecer o significado de manifestação volitiva. Volitiva significa poder escolher, ter vontade. Sabemos que a relação jurídica tributária é caracterizada pela compulsoriedade na qual o contribuinte não tem o poder de escolha. Logo, a relação jurídica tributária não decorre de manifestação volitiva do contribuinte. Por isso, a afirmativa está errada.

    Resposta: Errada

    Fonte: Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos


ID
2405803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

No que concerne à atividade de cobrança de tributo, não se admite avaliação do mérito administrativo pelo agente público, uma vez que o motivo e o objeto da atividade administrativa fiscal são plenamente vinculados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se·configurar como uma prestação compulsória. A autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo; A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador. Mesmo que o fiscal, o auditor ou o procurador se sensibilizem com uma situação concreta) devem cobrar o tributo.

    fonte: Direito tributário - Ricardo Alexandre
    bon estudos

  • A cobrança dos tributos decorre de atividade plenamente vinculada, ou seja, não se sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade.

     

    Comentários à prova PGM-Fortaleza. Curso Mege.

  • A questão conjuga conhecientos de Direito Tributário e Direito Administrativo.

    Sabe-se que dentre os requisitos e elementos de formação do ato administrativo, o MOTIVO e o OBJETO são os únicos que podem ser discricionários. Atenção: PODEM ser discricionários, mas em casos definidos em lei, podem ser vinculados também.Já a Competência, Finalidade, Forma, são sempre vinculadas (previstas em lei).

    No Direito Tributário, como a atividade de cobrança é vinculada (não está sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da autoriade fiscal) tanto o motivo  quanto o objeto  do ato de lançamento são vinculados. O Motivo é o Fato Gerador, sutuação hipotética descrita em lei, o objeto é a constiuição do crédito tributário.Lembrar que tecnicamente o lançamento pode ser um ato administrativo, ou um procedimento que caracteriza uma sucessão de atos, nos casos em que, por exemplo, o lançamento é impugnado, ensejando um processo administrativo fiscal.

  • Todos os elementos do ato administrativo de cobrança de tributos são VINCULADOS.

     

    Não há espaço para discricionariedades, devendo o agente público agir conforme o que estiver previsto em lei. 

  • Renato Detonando!

  • A regra é clara:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Oss.

  • Art. 142, parágrafo único do CTN: a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  • Lembrando que:

    Na atividade administrativa VINCULADA não resta nenhuma margem de liberdade ao agente. Todos os elementos (COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO) encontram-se no texto legal. 

    Na atividade DISCRICIONÁRIA (que não é o caso da questão), o agente está estritamente vinculado apenas aos elementos COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA.

  • CERTO 

    CTN 

      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Item correto. A atividade de fiscalização de tributos e o lançamento tributário são plenamente vinculadas, conforme art.3° e 142, parágrafo único, do CTN.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (OBJETO DA ATIVIDADE – TRIBUTO)

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (MOTIVO DA ATIVIDADE – LANÇAMENTO DE TRIBUTO)

    Não há análise de mérito nas atividades do agente Fiscal. Portanto, item correto!

    GABARITO: CERTO 

  • acredito que não é totalmente verdade. imagino o critério de habitualidade. EX: um individuo vendeu um veiculo particular, ele não pagará tributo. Agora esse mesmo individuo corriqueiramente vende veiculos, pagara consequentemente o tributo. Ha uma avaliação do agente fiscalizador

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca dos elementos do ato administrativo, matéria inserida no âmbito do Direito Administrativo, bem como sobre Direito Tributário, pois é necessário fazer uma análise do ato administrativo de cobrança de tributo.

    O mérito administrativo é um instituto do Direito Administrativo que tem por finalidade regular a atividade rotineira da administração. Necessário destacar que são requisitos ou elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, sendo que dois deles constituem o chamado mérito administrativo. São eles: motivo e objeto.

    Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

    Desta forma, o motivo e o objeto são vinculados e estão previstos objetivamente em lei. Portanto, não há que se falar em avaliação do mérito administrativo por parte do agente público, uma vez que, nesse caso, ele está obrigado a praticar o ato caso ocorra o fato gerador nos exatos termos previstos em lei.
    Resposta: CERTO
  •  Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  •  A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se configurar como uma prestação compulsória. A autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador. Isso é o que está disposto no artigo 3º do CTN, veja:

    Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Resposta: Certa


ID
2405806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo, não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A progressividade é um instrumento tributário que visa concretizar o postulado da capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, quem detém mais riquezas, deve contribuir mais para a manutenção do Estado. Nesse sentido, a interpretação da progressividade tem maior afinidade com tributos cuja característica é pessoal. Todavia, a CF e o STF têm entendimentos que, em casos excepcionais, haverá progressividade em impostos REAIS.São eles:
    - ITR: manutenção de propriedades improdutivas
    - IPTU: Função social da propriedade
    - ITCMD: STF 562.045/RS

    Cuidado com o ITBI
    STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel

    bons estudos

  • Apenas a título de complementação, o IPTU também pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. 156 I c/c § 1, I, da CF. (PROGRESSIVIDADE FISCAL)

    Incluído pela EC 29/2000. 

     

    Cuidado:

    Progressividade FISCAL (e não extrafiscal do 182, §4, CF função social da propriedade, pois decorrente do constituinte originário) do IPTU, instituido antes da EC 29/00 é inconstitucional. sum. 668 do STF.

    Também será inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. sum. 589 STF.

     

  • A jurisprudência do STF vem evoluindo no sentido de, em casos excepcionais, a progressividade do impostos reais ser possível.

  • Cuidado que a diferenciação de alíquotas do IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel não é a mesma coisa que a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel.

  • GABARITO: ERRADO.

     "Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas." (STF, RE 720.945/SP-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014).

  • O Pedro Sbroglio disse:

    Cuidado que a diferenciação de alíquotas do IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel não é a mesma coisa que a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel.

     

    Exato. Esse dispositivo trata da SELETIVIDADE.

  • Realmente, os colegas Pedro Sboglio e Max Alves tem razão. 

     

    A possibilidade de ter alíquota diferente em razão do uso e da localização do imóvel decorre do princípio da seletividade e não da progressividade, como erroneamente afirmado no meu primeiro comentário. 

     

    Retificado.

  • A solução da questão é simples. Vejamos:

    "O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo (CORRETO), não se aplicando, todavia, aos impostos reais (ITR e IPTU são impostos reais), uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

    Sobre o tema:

    A CF prevê expresamente três casos de progressividade para impostos:

    a- imposto de renda (art. 153, §2º, I)

    b- ITR ( art. 153,§4º, I)

    c- IPTU (art. 156, §1º, I e 182§4º,II).

    O IPTU sujeita-se a tres sistemas de progressividade de alíquotas:

    1- alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do imóvel urbano (carater extrafiscal)

    2- alíquota progressiva em razão do valor do imóvel. 

    3- alíquotas diferenciadas em razão do binômio uso/localização do imóvel - 156, §1º, II.

    Embora alguns colegas tenham chamado a atenção para o fato deste último caso se tratar de aplicação do princípio da seletividade, há doutrina divergente considerando a hipotese um desdobramento do princípio da progressividade para o IPTU. 

  • Essa classificação em impostos reais e pessoais adotada pelo STF antes da EC 29 para declarar inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU sempre foi criticada, e pelo visto tende a ser abandonada, embora ainda se encontre resquícios dela nos entendimentos da Corte.

  • Verifica-se a capacidade contributiva objetiva para utilizar a progressividade nesses impostos.

  • Senhores. Não confundir diferenciação de alíquotas em determinados casos (IPTU - localização/uso do imóvel) com progressividade. Via de regra, não se admite a progressividade de impostos reais. Contudo, a jurisprudência tem relativizado tal caso, como no caso de ITCMD, que é possível a progressividade em razão do valor dos bens a serem recebidos.

    O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

     

  • Apenas um complemento talvez desnecessário, mas apesar de intuir isso, não sabia o que era impoto real.

     

    IMPOSTO REAL: É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR.

    Retirado o conceito do Portal Tributário.

  • Penso que a questão pecou ao generalizar, ficaria muito melhor se onde está "todavia", colocasse a expressão "em regra", já que como exaustivamente trazido pelos colegas, admite-se excepcionalmente a progressividade em alguns impostos reais.

    Eu errei pensando justamente nessa exceção, é sempre aquela sinuca que a Banca, em seu autoritarismo, impõe ao candidato, se você marca pensando que é a regra geral (embora isso não seja mencionado), pode ser que seja uma pegadinha e você erre, se você marca lembrando das exceções, a banca quer a regra geral...

     

     

     

  • Renatô, show irmão!

  • IMPOSTOS PROGRESSIVOS NA CF/88:

    a)progressividade fiscal: IR

    b)progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

    ATENÇÃO:

    1.  STF tem admitido a progressividade do ITCMD.

    2. STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel
     

     

  • tOP renatOOO ...PARABÉNS VELHO!!!

  • TODOS OS COMENTÁRIOS FORAM ÓTIMOS!!!

  • PROGRESSIVIDADE:

    Trata-se de um Princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo. 

    No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.

    Pelo princípio em tela, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada.

  • O entendimento anterior do STF era de que o princípio da progressividade (para resumir, ele diz que aumento da alíquota do tributo é diretamente proporcional à sua base de cálculo) se aplicava apenas aos impostos pessoais (que tem no imposto de renda seu exemplo mais claro). Nesse contexto, foi editada pelo respectivo tribunal a súmula nº 656, datada de 24/09/2003: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI - com base no valor venal do imóvel."

     

    Mas esse parece ser um entendimento superado pelo Tribunal, pois, anos depois, foi editada a súmula 668, a respeito da progressidade do IPTU, que é um imposto real (incide sobre patrimônio, assim como o ITBI): "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

     

    Portanto, desde a edição a CF em 1988, já existia a progressividade extrafiscal do IPTU, em razão da função social do imóvel (artigo 182, §4º, II). Porém, muitos municípios insistiam em cobrar a progressividade do IPTU em função do valor do imóvel, um caráter claramente fiscal, com a função de arrecadar.

     

    Assim, a progressividade fiscal do IPTU só passou a existir com a emenda constitucional nº 29/2000, com a seguinte redação:

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

     

    O § 1º se refere à progressividade extrafiscal do IPTU, enquanto seu inciso I, à fiscal. Antes da emenda nº 29/2000, apenas a extrafiscal existia, razão da edição da súmula 668 do STF.

     

    Além disso, o STF decidiu, no RE 562045/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que "o ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/1988." (Informativo 694) Link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html

     

    Assim, caso caia na prova que "Impostos reais podem ser progressivos", respondam como verdadeiro. Só fiquem atentos à súmula 656 sobre a progressividade fiscal do ITBI, pois ela não foi cancelada. Assim, se ela cair literalmente na prova, também respondam como verdadeiro, embora esse entendimento já não se aplique.

  • Show Renato. Agradeço imensamente!

     

  • RENATO = MELHOR PESSOA!

  • Parabéns pelos comentários, Renato.

  • De fato, o STF entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais. (...) Foi esse raciocínio que presidiu a edição pela Corte da Súmula 656. Em 2013, no julgamento do RE 562.045/RS, o STF, ao analisar caso de progressividade no ITCMD, entendeu que essa progressividade não é incompatível com a CF nem fere o princípio da capacidade contributiva. Em 2016, o Supremo evoluiu ainda mais em seu entendimento, chegando a reconhecer a possibilidade de a progressividade incidir sobre todas as espécies tributárias (ADI 4697/DF). Abrançando essa tese, o STF aponta claramente para uma futura revisão (e até cancelamento) dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir a progressividade de impostos reais, tendo em vista a presumível maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários, adquirentes ou alienantes de bens de valores mais elevados. (Direito Tributário. Ricardo Alexandre - com adaptações)

  • INFO 694. STF

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma

    EC para que o ITCMD seja progressivo.

    fonte: site dizer o direito. https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit

  • Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo. Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo. No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

     

     

    Para o STF, é irrelevante se um imposto é real ou pessoal para fins de verificar se ele pode ou não se sujeitar à técnica da progressividade. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam Informativo comentado Informativo 890-STF (20/02/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 31 progressivos. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694).

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

    CUIDADO COM ESSE INFORMATIVO SOBRE A LEI DO ITR !!!

    FONTE: DIZER O DIREITO 

  • Gab. E

    Vai direto pro comentário do RENATO, o cara é fera.

  • Errada. O entendimento tradicional do STF era pela vedação da progressividade aos impostos reais (vide Sumula 656). Todavia, o Supremo alterou sua posição no julgamento no RE 562045/RS, admitindo a progressividade do ITCMD (que é um imposto real). 

     

  • Para a fixação do tema, recomendo a leitura desse post super didático: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • Na CF/88, apenas três impostos são pregressivos: IR, ITR, IPTU (note que os dois últimos são impostos reais).

     
  • "sempre que possível, os impostos terão e blá blá blá"

  • ERRADO! 

     

    Conforme detalhes abaixo, o IPTU e o ITR são impostos reais e progressivos, o que deixa a questão incorreta. 

     

    Impostos Progressivos >>  Impostos que possuem as alíquotas fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável. Ex: IR, ITR, IPTU

     

    Impostos Reais >> Não levam em consideração as condições do contribuinte. Ex: IPTU, IPVA e ITR

     

    Impostos Pessoais >> Estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex: IR

     

    Segundo o ART 145 § 1º, CF 88: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

     

    Espero ter ajudado!

  • Para o STF, é irrelevante se um imposto é real ou pessoal para fins de verificar se ele pode ou não se sujeitar à técnica da progressividade. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694). FONTE: dizer o direito

  • Vamos analisar o item por partes:

    1°) O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo.

    CORRETO. O princípio da progressividade prevê que o contribuinte que tem maior capacidade contributiva deve ser mais onerado, seguindo um aumento gradativo da exação, com o objetivo de se realizar a justiça fiscal.

    O princípio da progressividade quanto aos impostos pessoais, foi estabelecido na Constituição Federal no art.145, § 1°. 

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Impostos pessoais são aqueles que a tributação recai na pessoa do contribuinte, levando em consideração suas características pessoais: rendimentos, atividades econômicas, despesas de saúde, dependentes, etc... Exemplo clássico é o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF). 

    2°) não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

    INCORRETO. Os impostos reais incidem sobre objetos (mercadorias, bens móveis, bens imóveis, produtos, etc.). Exemplos clássicos de impostos reais são ICMS, IPTU, IPVA e IPI.

    Além dos casos previstos na Constituição em que é possível a progressividade de impostos reais (IPTU - art.156,§1°, I e art. 182, §4º, II; ITR - art.153,§4°, I). O STF tem mudando seu entendimento e considera que “todos os impostos (...) estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante (RE 562.045)”

    CF/88. Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

    CF/88. Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...)

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    CF/88. Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput:

    I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    Resposta: Errada

  • Progressividade expressa na CF: IR, ITR, IPTU

    Progressividade jurisprudencial: ITCMD

    Vedada progressividade: ITBI

    Progressividade implícita: IPVA

  • A progressividade é um instrumento tributário que visa concretizar o postulado da capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, quem detém mais riquezas, deve contribuir mais para a manutenção do Estado. Nesse sentido, a interpretação da progressividade tem maior afinidade com tributos cuja característica é pessoal. 

     "Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas." (STF, RE 720.945/SP-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014).

    Todavia, a CF e o STF têm entendimentos que, em casos excepcionais, poderá haver progressividade em impostos REAIS. São eles:

    - ITR: manutenção de propriedades improdutivas

    - IPTU: Função social da propriedade

    - ITCMD: STF 562.045/RS

    Cuidado com o ITBI!

    STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel

    Resposta: Errada

  • Se a questao nao tivesse falado de STF mas CF a resposta seria outra.


ID
2405809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário.

Alternativas
Comentários
  • Errado.  Imunidades incondicionadas, tem natureza de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando qualquer regulamentação no âmbito da legislação infraconstitucional para produzir efeitos, além do que o beneficiado não precisa cumprir qualquer obrigação para ter garantido a não-incidência tributária. Doutrina utilizada Jose Afonso e STF.

  • DISCORDO DO GABARITO: ITEM CERTO.

     Primeiramente, a assertiva nos traz que “as imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação”, em consonância ao magistério de Aires Barreto, para o qual as imunidades incondicionadas devem ser “entendidas como aquelas que independem de qualquer integração de normas infraconstitucionais para viabilizá-las.” (BARRETO, Aires. Imunidades tributárias: limitações constitucionais ao poder de tributar. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2001. p. 14).

     Em seguida, o item dispõe ser admitida “a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário”, que traduz o entendimento firmado, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 354.870/RS-AgR, em voto da lavra do Min. Luis Roberto Barroso, cuja ementa guarda o seguinte excerto: “Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado.” (STF, RE 354.870/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014).

     O caso suso referido trata exatamente do enunciado disposto no item, corroborando a exatidão da assertiva, na medida em que versa sobre circunstância em que o BRDES, outrora considerado como entidade beneficiada pela imunidade recíproca, passou a ser tributado em razão de nova interpretação da Fazenda Nacional concebendo a entidade enquanto ente de direito privado, o qual jamais atendera aos requisitos do art. 150, inciso VI, “a”, da CRFB/1988, restando viável a edição de ato declaratório para afastar a desoneração deferida em momento pretérito.

     Logo, desvela-se que ambas as afirmações constantes da assertiva espelham tanto o entendimento doutrinário quanto jurisprudencial sobre o tema, evidenciado o manifesto equívoco do gabarito preliminar, que deve ser alterado para CORRETO.

  • "Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado.” (STF, RE 354.870/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014).

    A adminstração pode AFASTAR A DESONERAÇÃO por ato declaratório, e não SUSPENDER OS EFEITOS de uma norma constitucional de eficácia plena que prevê imunidade tributária.

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

     

    Acerca das classificações das imunidades tributárias, Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 2017, página 207), assim se pronuncia: 

    "Quanto à necessidade de regulamentação, as imunidades podem ser incondicionadas ou condicionadas.

    - A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. Como exemplos, podem ser citadas as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b).

    - Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada. Como exemplos, têm-se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar."

  • Referente ao comentário de Rafael Toledo, diferente do que ele justifica em sua argumentação, a imunidade (garantia constitucional) não é para todos os tributos, mas sim para os impostos sobre parimônio e renda (Art. 150, VI). a imunidade recíproca, por exemplo, não abarca as taxas e as contribuições de melhoria.

  • Discordo do gabarito...

  • Gabarito: Errado.

    Não sei se é correto meu entendimento, mas resolvi a questão com base no art. 111, II do CTN, que prevê que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

    Como a imunidade é uma espécie de isenção, só que prevista no texto constitucional, também deve ser interpretada literalmente, caso seja incondicionada.

    Portanto, creio não ser cabível ato declaratório interpretativo da autoridade tributária para afastar imunidade incondicionada.

  • Mario, discordo do seu comentário, pois a assertiva indica que serão suspensos os EFEITOS da imunidade, enquanto que a jurisprudência por vc colacionada traz a desoneração do ônus tributário, ou seja, está afastada a imunidade naquele caso concreto, simplesmente pq nunca foi caso de imunidade, e não os seus efeitos (como se a pessoa ainda fosse imune, porém suspensos seus efeitos).

  • Se a imunidade não se aplica ao fato, é óbvio que deve ser afastada... Só faria sentido estar errado se o erro se referir ao termo "suspensão dos efeitos", já que no caso de imunidade não há qualquer efeito produzido. Ou a questão é muito capciosa ou está mal redigida.

  • Quanto a primeira parte da questão, não tenho dúvida de que está certa " As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação," Quero saber é onde está o erro na segunda parte... " endo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário." e qual a fundamentação legal...? alguem ajuda?

  • A suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária? A suspensão dos efeitos da imunidade é a cobrança tributária? Se sim, se a CF é quem impõe a imunidade, não pode um mero ato declaratório da administração tributária suspender os efeitos do instituto: imunidade. Certo?! O que acham?

     

    Quais as hipóteses em que fica demonstrada a inaplicabilidade da imunidade tributária a fato jurígeno tributário? Se é a CF que especifica as hipóteses de aplicabilidade da imunidade tributária, só ela pode especificar quais as hipóteses de inaplicabilidade da imunidade tributária também.

     

    Q434933 Direito Tributário  Disciplina - Assunto  Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
    Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: ANTAQProva: Conhecimentos Básicos - Cargos 5 e 6 (+ provas)
    Por serem regras constitucionais de delimitação da competência tributária, as imunidades impedem a incidência de tributos sobre fatos e situações fáticas por elas especificamente descritos.

  • todas as imunidades são extraídas do próprio texto constitucional e, deste modo, são autoaplicáveis, não podendo sofrer limitação.

  • Classificação doutrinária das imunidades:

    a) Quanto ao parâmetro para concessão:

    Subjetivas: levam em consideração pessoas beneficiadas pela exceção;

    Objetivas: levam em consideração os objetos;

    Mistas: levam em consideração as duas coisas ao mesmo tempo;

    b) Quanto à origem:

    Ontológicas: as imunidades existiriam mesmo sem previsão expressa da CF (ex: educação, imunidade recíproca);

    Políticas: existem em virtude de opção política do legislador constituinte;

    c) Quanto ao alcance:

    Gerais: alcança todos os entes tributantes;

    Específicas: alcança determinada pessoa política;

    d) Quanto à forma de previsão:

    Expressas ou Implícitas;

    e) Quanto à necessidade de regulamentação:

    Incondicionada: quando a norma constitucional que a prevê  gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicação imediata;

    Condicionada: eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional;

  • Mario Junior, pertinente seus comentários, entretanto, discordo detse. No julgamento, citado como pude ver apenas pelos seus comentários (não estudei, de fato, o precedente)  a suspensão ou afastamento da desoneração, muito embora tenha sido DECLARADA, por ato administrativo, parte do pressuposto de que o ente, outrora, desonerado  não atendia aos requisitos para obtenção da imunidade, não se podendo falar em suspensão de imunidade por ato administrativo, mas apenas a declaração de que esse não atende aos requisitos constituvionais para ter direito a não incidência de tributo. Considero que não pode, uma norma imperativa, emanada do texto constitucional, e auto aplicável, ser limitada  por um ato declaratório da administração pública. Seria incongruente com a hierarquia das normas do nosso sistema juridico.       

  • Se a imunidade Incondicionada se trata de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não vejo como pode ela ter sua eficácia suspensa tendo em vista a inaplicabilidade quanto ao fato de sua não incidência. A segunda parte da questão vai de encontro com a primeira.
  • O erro da questão está no simples fato de a questão informar que as imunidades incondicionadas poderão sofrer suspensão, o que só ocorre com as condicionadas. Vejam:

     

    "As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário."

     

    Quanto a possibilidade da administração tributária declarar a suspensão dos efeitos das imunidades condicionadas, tal ato é plenamente possível conforme se extrai do art. 14, §1º do CTN c/c art. 32 e §§ da Lei 9430/96.

     

     Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

            II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

            § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    ----

    Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

    (...)

    § 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.

  • Aparentemente uma única palavra deixou a questão errada:

    "As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário."

    Como já mencionado, existe precedente sobre esse tema, entretanto, afasta-se a aplicabilidade da norma no caso concreto, e não a suspensão. Perceba que suspender um tributo e afastá-lo são coisas distintas. O correto seria afastar, e não somente suspender.

  • Alguém sabe explicar o que é "fato jurígeno tributário", por favor?

  • Ari Winter, fato jurígeno tributário é um fato jurídico, humano e volitivo que repercute no âmbito tributário.
  •  

    GAB: E

    A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata.


    Como exemplos, podem ser citadas as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b)
     

     

    Imunidades condicionadas são aquelas que dependem de regulamentação por lei, para que possam produzir efeitos.
     

  • Excelente comentário Márcio Barbosa. De fato há uma enorme diferença entre suspender os efeitos da desoneração e afastá-la. A essa última hipóteses restringe-se o julgado. 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. IN EXISTÊNCIA. Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamai s deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de p roferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui c unho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito d esde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direi to adquirido a regime tributário beneficiado (RMS 27382 ED, Rel. Min. Dias Toff oli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 354870, ROBERTO BARROSO, STF.)

     

  • Cintia BM e Mario Júnior melhores comentários um pela concordancia e outro não do gabarito. 

  • Questão facilmente respondida pela lógica. Ora, se a Constituição prevê que determinada pessoa, bem, serviço etc. é imune a algum tributo, sem mencionar qualquer condicionante, é claro que a Administração não pode suspender tal beneplácito. 

     

    Aliás, "quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário", significa que não há imunidade no caso. Logo, não há que se falar em suspensão dos efeitos de imunidade, mas reconhecimento de ausência de subsunção.

  • OBS: imunidade "condicionada" (Cespe) = imunidade "não autoaplicável" (Sabbag).

     

    Cespe seguindo a doutrina seguida pelo Ricardo Alexandre neste ponto (Direito Tributário, 2017, página 207):

     

    "Quanto à necessidade de regulamentação, as imunidades podem ser incondicionadas ou condicionadas.

     

    - A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. Como exemplos, podem ser citadas as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b).

     

    - Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada. Como exemplos, têm-se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar."

  • A imunidade do art. 150, VI, "c" é de eficácia contida.

  • Nessa questão se ferra quem pensa na possibilidade de retirar a imunidade no caso de constatação de fraude e desvirtuação do instituto da imunidade, que foi o meu caso.

  • No dia em que uma imunidade incondicionada, decorrente DIRETAMENTE DA CF, for suspensa por ato normativo (portarias, resoluções, etc) da Administração Tributária, podemos esquecer que vivemos num Estado de Direito.

  • É muito mais útil a resposta escrita do professor, até porque existem usuários com problemas auditivos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    ===================================
    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;    


    ===================================

    LEI Nº 9430/1996 (DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

     

    § 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
     

  • Errei a questão, mas penso que os seus erros são dois: 1) As imunidades tributárias incondicionadas não se submetem a juízo declaratório de conformidade por parte da Administração, ou seja, a Administração Fazendária não procede a uma verificação a fim de analisar se o ente/entidade goza do direito constitucional ou não. Ex.: imunidade tributária recíproca. Nessa hipótese, a União, por exemplo, não realiza nenhum requerimento administrativo perante o Município para que obtenha algum certificado de imunidade. Ora, se não há, portanto, referido fazendário prévio, não cabe à Administração suspender ou não os efeitos da imunidade, já que não lhe cabe realizar esse juízo. Se o Fisco entende que não é caso de imunidade, ele simplesmente realiza o lançamento.

    2) Não há que se falar em "suspensão dos efeitos da imunidade". Mesmo nos casos de imunidade condicionada a determinados requisitos (caso do art.150, VI, "c", da CF), caso o Fisco entenda que a entidade que está gozando dos benefícios da imunidade não é imune, deve proceder à ANULAÇÃO do ato declaratório que lhe reconheceu a imunidade. À Administração não é dado suspender os efeitos de uma imunidade, caso a entidade seja imune.

  • Vocês sabem se essa questão foi anulada?

  • As imunidades condicionadas são aquelas que dependem de regulamentação por legislação infraconstitucional. Não são autoaplicáveis. Ex. Imunidade das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que exigem o preenchimento de requisitos previstos em lei.

    As imunidades incondicionadas são aquelas que independem de regulamentação por meio de legislação infraconstitucional sendo, portanto, autoaplicáveis, não admitindo suspensão de sua aplicação pela Administração Pública. Ex. Imunidade recíproca, cultural, religiosa.

  • Para quem não gosta de gabarito em vídeo, vamos dar deslike e enviar mensagem dizendo que preferimos ler os cometários do que assistir os vídeos. Perde-se muito tempo assistindo os vídeos.

  • * imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação: Ex: imunidade reciproca, imunidade cultural, religiosa.

    ** imunidade condicionada: precisa de legislação infraconstitucional para regulamentar. Ex: imunidade de unidades de assistência social, ensino. Art 150 VI, c (nos termos da lei). Não pode a adm pub suspender nem mesmo por E.C.

    - fato jurígeno tributário: fato gerador/ hipótese de incidência prevista na lei ocorrida no mundo dos fatos. (Se verificar que aquela situação fática não ocorre pode a adm pub SUSPENDER a imunidade.

  • A imunidade de templo religioso é incondicionada?

  • Permitir que o ente pudesse suspender a imunidade é permitir que a própria imunidade fosse subvertida.

    Porque para que o Ente pudesse cobrar determinado tributo em caso de imunidade, bastaria ele arrumar uma desculpa para suspender ela, concordam? E aí a limitação de competência que a CF gostaria que se aplicasse cairia por terra. Sabemos que em questão de Brasil a Admn Pública é cada vez pior e não faltaria argumentos e requisitos pra suspender issol

    Então para que isso não aconteça, a imunidade é justamente uma limitação de competência, então não faz sentido que ela pode ser suspensa por "ente menor".

  • As imunidades tributárias condicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário.

  • As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação

    - As imunidades tributárias são normas Constitucionais, de eficácia Plena, autoaplicáveis independente de regulamentação.

    -Por serem de eficácia plena, e serem Constitucionais, tais imunidades não admitem suspensão por ato declaratório da administração.


ID
2405812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

A imunidade tributária recíproca afasta a responsabilidade tributária do sucessor relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão e oponíveis à pessoa jurídica de direito público sucedida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

     O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30/10/2014, Tema 224), firmou entendimento de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. Confira-se a ementa do referido julgado:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação �retroativa� da imunidade tributária). (STF RE 951269 PR)

    bons estudos

  • Gabarito ERRADO Item CERTO. Adendo editado: Questão ANULADA, embora fosse caso de alteração de gabarito

     

    Deveras, o STF resolveu, em sede de repercussão geral, que a imunidade recíproca não é retroativa, de sorte que, se um ente público sucede uma sociedade (mais notadamente, a sucessão da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA,  sociedade de economia mista, pela União Federal), os tributos anteriores a tal permanecem exigíveis:

     

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.

    (RE 599176, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 

     

    Repare-se que se trata de caso em que pessoa jurídica de direito público sucede pessoa jurídica de direito privado.

     

    A situação apresentada, entretanto, é diversa. Ela diz que, caso uma pessoa de direito privado suceder uma pessoa jurídica de direito público (repare-se que, na assertiva apresentada, a pessoa pública é “sucedida” e não sucessora) com relação a determinado bem sujeito a dada exação, não será possível cobrar tributo em época anterior à sucessão, o que é correto, pois, da mesma sorte que a imunidade recíproca não retroage, seu fim também não pode importar em cobrança de exação em período no qual o ente público ainda detinha a titularidade do bem em questão.

     

    Advirta-se que, em caso de compromisso de compra e venda, com relação ao IPTU, embora a Constituição Federal admita que o promitente comprador pague o imposto ainda quando a propriedade do imóvel é de autarquia (art. 150, § 3º, in fine; Súmulas n. 75 e 583 do STF), tal se trata de responsabilização de terceiro (art. 128, CTN) de índole constitucional e não propriamente sucessão, já que (i) a propriedade do bem permanece com o ente público e que (ii) o compromitente comprador apenas será responsabilizado a partir da avença, não pelo período anterior, como quer a asserção.

     

  • Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, ao Recurso Extraordinário (RE) 599176, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao Município de Curitiba. Com a decisão, que se aplica a casos semelhantes, caberá à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o débito. O processo teve como relator o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa. 2014

  • ERRADO

    RE. 951269

    ctn. Art 130

    ctn 120

    1-> Um Município se desmembra; o sucessor sub-rogar-se-á dos débitos tributários. Exemplo, um imóvel situado em outro Município que tenha dívidas de taxas.

     

    2-> O Particular compra uma frota de automóveis importados do Município com dívidas de Icms. Sub-rogar-se-á AI 518.405

     

     

  • Também pensei como o Yves.

    Marquei certa a questão! 

  • Colegas, as jurisprudências colacionadas como justificativa à questão são para os casos em que a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO é a sucessora. A questão pergunta no caso em que ela é sucedida (caso em que gozava de imunidade tributária), ou seja, o particular é quem é o sucessor.

  • Quando fiz essa questão eu marquei certo tranquilo rs, errei na prova e errei no QC de novo.

     

    Depois de bater muita cabeça visualizei dois entendimentos, apesar de ainda não ter certeza de nenhum deles no contexto da questão em tela.

    1) GABARITO CERTO

    Só pra quem tá meio perdido, imagine a seguinte situação:

     

    Se vc, particular, comprar um veículo usado do município (imune ao IPVA), deverá pagar todos os IPVAs dos anos anteriores?? Claro que não, o município não era contribuinte, logo " A imunidade tributária recíproca afasta a responsabilidade tributária do sucessor relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão e oponíveis à pessoa jurídica de direito público sucedida. "

     

    Isso se a questão quis se referir aos Tributos abarcados pela imunidade (veja bem, sentido amplo, a imunidade não afasta a incidência de todos os tributos, apenas impostos) .

     

    2) GABARITO ERRADO

     

    Seguindo o raciocínio, se um particular adquirir um imóvel do Estado, e este seja devedor da taxa de lixo ao município, de fato a imunidade tributária recíproca NÃO vai afastar a responsabilidade do sucessor por elas, o que torna a questão errada. Lembrando que a questão dispôs "fatos jurídicos tributários" - o que pode ser de qualquer tributo - não se referindo a impostos especificamente.

     

    1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).

     

    Nesse viés, a questão realmente está errada.

    Qualquer erro, por gentileza me avisem.

  • Realmente a parte final da assertiva é confusa, dá a impressão de que supõe uma pessoa de direito público como contribuinte (ao qual são oponíveis as obrigações tributárias) anterior (sucedido), ao passo que o sucessor seria uma pessoa de direito público também, porém imune.

    Resta claro entretanto, que há uma sucessão entre contribuinte e pessoa jurídica imune sucessora, surgindo a questão de uma ausência ou não de responsabilidade do sucessor (o que não confunde com uma imunidade retroativa, pois o tributo continuaria existindo contra o sucedido). A Jurisprudência acertadamente diferencia imunidade de ausência de responsabilidade tributária, não atribuindo esta a quem possui aquela (os conceitos são diferentes e falta previsão constitucional ou legal de ausência de responsabilidade por parte do ente imune).

    Para lembrar desse caso, basta pensar na União ou num Estado da Federação adquirindo um imóvel para seu uso, maliciosamente, de um grande devedor do IPTU, e, assim, por preço consideravelmente mais baixo. O Direito volta-se contra o locupletar-se em prejuízo alheio.

  • ATUALIZANDO: a questão foi ANULADA pela banca.

     

    Não consegui ter acesso à justificativa para anulação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • Eu nem sei porque anularam. Veja bem, imagine que uma autarquia que é imune (obviamente) te vende um carro, certo?

    Você não tem imunidade de p.. nenhuma, e sim, se vc comprar o carro no ano de 2017 vai pagar o IPVA de 2017, mesmo que esse FG tenha ocorrido dia 1º de janeiro enquanto tava nas mãos da autarquia. Porque a imunidade dela não passa pra você!

    Isso também serve pra evitar fraude, vendas simuladas só com objetivo da pessoa não pagar tributo, e etc.. Imagine se não fosse assim, o sujeito vai e compra de um ente publico que tem um parente que é servidor, que faz um esquema "bom" e  o sujeito acaba não pagando imposto e etc. burlando o fisco e saindo no lucro. .

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: 153 E ‐ Deferido c/ anulação O fato de se indicar que a sucessora era uma pessoa jurídica de direito público e, ao mesmo tempo, omitir-se a indicação da natureza jurídica ou privada da sucessora prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Muito bom o comentário do Ramon S, me ajudou bastante a vislumbrar a problemática.

  • Agora me veio uma dúvida... Se a pessoa jurídica de direito público tinha imunidade, como poderia ficar algum débito para seu sucessor???

  • Quando vi essa questão me veio o caso RFFSA. Em que a União sucedeu a empresa pública (ou sociedade de economia mista, não lembro) e alegou imunidade recíproca para não ter que adimplir com impostos. Mas o STF, julgando o caso, entendeu que a União não poderia alegar imunidade, porque os fatos eram anteriores à sucessão, devendo a União responder pelos débitos tributários oriundos da sucedida.

     

    Daí dizer que "A imunidade tributária recíproca (NÃO) afasta a responsabilidade tributária do sucessor relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão e oponíveis à pessoa jurídica de direito público (DE NATUREZA PRIVADA, foi isso que faltou e prejudicou a questão) sucedida".

     

    gabarito errado.

  • A imunidade tributária recíproca afasta a responsabilidade tributária do sucessor relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão e oponíveis à pessoa jurídica de direito público sucedida.

     

    QUESTÃO MALUCA, PQ SE A PJ É DE DIR PUBLICOE  IMUNE NÃO HÁ  DEBITO ATÉ A SUCESSÃO. LOGO, O SUCESSOR NÃO RESPONDE POR NADA. NAO ENTENDI.

  • JUSTIFICATIVA da anulação: O fato de se indicar que a sucedida era uma pessoa jurídica de direito público e, ao mesmo tempo, omitir-se a indicação da natureza jurídica da sucessora prejudicou o julgamento objetivo do item.

     

    Continuo sem entender o porquê da anulação. Se a questão trata de imunidade recíproca, presume-se que a sucessora é também de direito público, como a sucedida, única possibilidade de se arguir esta forma de imunidade na tentativa de afastar-se a responsabilidade por tais obrigações. Anular a questão por este simples detalhe é de um preciosismo que não se vê corriqueiramente em questões da Cespe.

     

    Assim, devia-se manter o gabarito como errado em virtude dos entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a imunidade recíproca não pode ser aplicada retroativamente, sem demais complicações.

  • O STF entende que a imunidade tributária recíproca NÃO AFASTA a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. Ou seja, o beneplácito constitucional é inaplicável em relação aos créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas jurídicas dotadas de capacidade contributiva e cuja tributação em nada afetaria o equilíbrio do pacto federativo.

  • Depois de meses batendo a cabeça, eu entendi. Se vc tiver a mesma dúvida que eu, vai entender tbm:

    Ele quer saber se o Estado (pessoa que está sucedendo) vai ter que pagar os débitos tributários de uma pessoa (que está sendo sucedida) à fstos tributários anteriores.

    Eu entendia o contrário, que quem estava sucedendo era uma pessoa qualquer, e o Estado que era a sucedida. Isso me confudiu bastante, mas agora entendi. Quando entendi achei a questão até facil (se não fosse pela falta de determinação da "pessoa qualquer")


ID
2405815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.]

    bons estudos

  • O Poder Executivo é competente para alterar as alíquotas do imposto de importação, do IPI e do imposto de exportação. Exclusivamente no caso dos impostos de importação e de exportação, a competência está atualmente delegada à Camex. Não há inconstitucionalidade nisso. Afinal, a competência não é privativa do Presidente da República. Porém, devem ser respeitados os limites estabelecidos em lei. No caso do imposto de importação, a majoração não pode passar de 60% do valor do bem (Lei 2.162/1984). Acerca do limite, a forma de cálculo foi apresentada pelo STJ (Recurso Especial 174.836), dispondo que a conta deve ser feita considerando-se o valor do bem com a alíquota antiga e comparando-o com o valor do bem com a nova alíquota.
  • O princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88) prevê a necessidade de que uma lei seja editada para instituir ou aumentar um tributo. Trata-se, na verdade, de uma forma de representação popular. Afinal de contas, as leis são editadas pelo Congresso Nacional, onde estão aqueles que representam a vontade do povo. Assim sendo, todos os tributos devem ser instituídos por lei. Esta lei, em regra, é ordinária, ressalvados os casos específicos de lei complementar. 

    Existem 6 tributos, cuja alteração de alíquotas (e não as bases de cálculos) está excetuada da legalidade, que são: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Trocando em miudos a redação que está bem truncada.

    "PODE ALTERAR AS ALUIQUOTAS DO IE POR MP"

  • Emanuel, diria que "POR DECRETO", "por PORTARIA"...

     

    MP é uma das espécies de atos normativos primários, previstos no art. 59 da CRFB. Dizer que alíquota de tributo pode ser alterada por MP não constitui exceção ao princípio da legalidade, pois MP é "lei".

  • GABARITO: CERTO

    Aprofundando.

     

    "Outro ponto de importância é que, apesar de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para sua majoração. No texto originário da Constituição Federal 1988 eram previstas apenas quatro exceções, quais sejam a possibilidade de alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF).

    A Constituição prevê que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual espécie de ato normativo deste Poder concretizará a alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, deve-se repisar que a Constituição Federal de 1988 não afirma isto.

    Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional, conforme já decidido pelo STF (Pleno, RE 570680/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2009, DJ 04.12.2009, p. 1.024).

    Em provas de concurso, principalmente o CESPE costuma afirmar que os quatro impostos citados podem ter suas alíquotas alteradas por Decreto do Presidente da República. A afirmação é tida por correta, pois, em virtude da hierarquia das normas, se uma Resolução da CAMEX pode alterar a alíquota dos tributos aduaneiros, o Decreto Presidencial também o pode.

    Com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas se referem à tributação de combustíveis.

    A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (o Presidente da República tem usado o Decreto como via normativa para o exercício da competência prevista no art. 177, § 4.º, I, b, da CF/1988).

    A segunda permite aos Estados e ao Distrito Federal, mediante convênio (realizado no âmbito do CONFAZ), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, § 4.º, IV)."

     

    Em resumo:

    - II, IE, IPI, IOF: podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo, dentros dos limites legais;

    - CIDE-Combustíveis: pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo;

    - ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar: pode ter sua alíquota reduzida ou aumentada mediante convênio pelos Estados e Distrito Federal.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 134.

  • CAMEX, pessoal.

    Oss.

  • Excelente resposta do João, bem explicativa.

  • CORRETA.

    Art. 153, § 1º, CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (Importação), II (Exportação), IV (IPI) e V (IOF).

     

    A alteração das alíquotas desses tributos é facultada ao Poder Executivo em consideração à função extrafiscal dos mesmos.

     

    Função extrafiscal dos tributos: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros (Curso de Direito Tributário - Hugo de Brito Machado).

  • CERTO 

    CF/88

    ART 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

  • IOF, IPI, II, IE, CIDE COMBUSTÍVEIS e ICMS COMBUSTÍVEIS não se sujeitam ao princípio da legalidade.

  • Exceções ao princípio da legalidade - IPI, EI, IR, II, IOF.

    Redução e reestabelecimento das alíquotas da CIDE combustível e ICMS combustível. 

  • A questão trata de exceções ao princípio da legalidade tributária, e também da delegação da atribuição do chefe do Executivo de alterar as alíquotas de tributos extrafiscais. Competência esta prevista no art. 153,  §1º da CF. É possível essa delegação.

    + Questão da delegação da competência atribuída ao presidente da república da competência do art. 153, §1º da CF: temos casos pertinentes a esse assunto, especialmente em relação aos impostos alfandegários.

                            O presidente da república pode delegar essa competência constitucional citada. O exemplo concreto é a delegação do presidente da república para a Câmara do Comércio Exterior. A CAMEX, em havendo delegação pelo presidente da república, pode alterar as alíquotas dos impostos de exportação e importação.

     

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

     

    I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.

     

    II - Competência que não é privativa do Presidente da República.

     

    III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes.

     

    IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

     

    V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

     

                            Portanto, há a possibilidade de delegação desta competência, pois a alteração das alíquotas desses tributos não se encontra entre as competências indelegáveis do presidente da República.

  • Amigos, em virtude do "Decoreba" que nos é imposto, há um pequeno detalhe que pode passar aos olhos menos atentos.

     

    As exceções constitucionais quanto ao Princípio da Legalidade, somente se aplicam às ALÍQUOTAS.

     

    Os demais elementos (Fato Gerador, Base de Cálculo, Sujeito Passivo) do II, IE, IPI, IOF, CIDE/ICMS Combustível, continuam sendo elementos que exigem sua instituição por meio de LEI.  

  • Princípio da Legalidadade em sim (instituir tributo) não comporta nenhuma exceção!

    Porém, alteração de Alíquota pode se dá por atos do do Poder Executivo.

  • Apesar de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para sua majoração. Exemplo disso é que, dentro dos limites legais, as alíquotas do II, IE, IPI e IOF podem ser alteradas por ato normativo de caráter infralegal. A CF prevê, nesses casos, que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual a espécie de ato normativo a ser utilizado para tal alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, a CF não faz essa imposição e, na prática, as alíquotas do II e IE têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior, não havendo que se falar em qualquer inconstitucionalidade, comforme já decidiu o STF no julgamento do RE 570.680/RS. (Direito Tributário. Ricardo Alexandre - com adaptações)

  • Bem lembrado Motta Ev.

  • Art. 153, § 1º, CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (Importação), II (Exportação), IV (IPI) e V (IOF).

     

    A alteração das alíquotas desses tributos é facultada ao Poder Executivo em consideração à função extrafiscal dos mesmos.

     

    Função extrafiscal dos tributos: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros (Curso de Direito Tributário - Hugo de Brito Machado)

     

    GAB. CERTO

     

     

     

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • IMPOSTO EXPORTAÇÃO -  CONSIDERAÇÕES GERAIS.

    Ø  Finalidade “EXTRAFISCAL”.

    Ø  Exceção à legalidade, anterioridade e noventena.

    Ø  CF,  art. 153, §1°.

    FATO GERADOR – ART. 23, CTN.

    Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a SAÍDA destes do território nacional.

    Obs.:

    a)      Produtos Nacionais: são os que foram produzidos no país.

    b)      Produtos Nacionalizados: são os produtos estrangeiros importados a título definitivo para o país e submetidos ao desembaraço aduaneiro.

    Considera-se ocorrido o “FG” na DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO de exportação. [p. único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro - Dec. 6.759/09].  

    Obs.: O Registro de Exportação no SISCOMEX corresponde e se equipara à Guia de Exportação [STF, AI 578.372-AgR]

    Sendo assim, o cálculo do imposto é feito com base na ALÍQUOTA vigente na DATA DO REGISTRO DA EXPORTAÇÃO NO SISCOMEX, independentemente da data da efetiva saída das mercadorias do território nacional.

    BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS – ART. 24, CTN.

    Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

    Art. 28. A RECEITA LÍQUIDA do imposto destina-se à formação de RESERVAS MONETÁRIAS, na forma da lei.

    Decreto-Lei 1.578/1977 [base legal do Imposto de Exportação]:

    Art. 3° A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Parágrafo único. Em caso de ELEVAÇÃO, a alíquota do imposto NÃO poderá ser superior a 5X o percentual fixado neste artigo.

    Alíquota Base = 30%, podendo ser reduzida ou majorada.

    Alíquota LIMITE: 150%.

    Alteração: Pres. Da República. É possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior [CAMEX].

  • LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (art. 150, I, CF): proibido "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça''.

     

    EXCEÇÕES:

     

    - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE): Alteração das alíquotas pode ser feita mediante ato do Poder Executivo. Na prática, ocorre por Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

    - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF): Alteração das alíquotas pode ser feita mediante ato do Poder Executivo. Na prática, ocorre por decreto presidencial.

    - CIDE-COMBUSTÍVEIS (EC 33/2001): Redução e restabelecimento de alíquotas podem ser feitos mediante ato do Poder Executivo.

    ICMS-MONOFÁSICO incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (EC 33/2001): Definição das alíquotas pode ser feita mediante acordo no âmbito do CONFAZ.

     

  • A título de complementação, nas hipóteses que excepcionam a legalidade tributária, ensejando alteração/restabelecimento de alíquota pelo Poder Executivo, pode haver delegação pelo PR a outro ente da União, sendo necessário que lei preveja tal delegação e seus limites. 

  • CORRETA.

    Art. 153, § 1º, CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (Importação), II (Exportação), IV (IPI) e V (IOF).

     

  • Atos do poder executivo

    * Alterar ( +   -  ) alíquotas    II   IE   IPI   IOF

  • Obrigado Bruno Damas, vim nos comentário apenas para lembrar qual era o órgão. rsrs

  •  

    Gabarito CERTO

     

    CF - Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    O Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF) não possuir exceções quanto à criação/instituição de tributos, mas tem exceções para alteração de Alíquota de tributos.

     

    Em resumo, são exceções ao Princípio da Legalidade:

    - II, IE, IPI, IOF (CF, art. 153, §1): podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo (ato normativo de caráter infralegal), dentro dos limites legais; [Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (delegação do Presidente da República para a CAMEX), enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por Decreto Presidencial.]

    - ICMS Interestadual e de Exportação (CF, art. 155, §2º, IV): tem suas alíquotas estabelecidas por resolução do Senado Federal;

    - ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis (CF, art. 155, §4º, IV): tem suas alíquotas definidas mediante convênio pelos Estados e Distrito Federal;

    - CIDE-Combustíveis (CF, art. 177, §4º, I, 'b'): poderá ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo.

     

    OBS: As exceções constitucionais quanto ao Princípio da Legalidade, somente se aplicam às ALÍQUOTAS.

    Os demais elementos (Fato Gerador, Base de Cálculo, Sujeito Passivo) do II, IE, IPI, IOF, ICMS Interestadual e de Exportação, CIDE-Combustível e ICMS-Monofásico sobre combustível, continuam sendo elementos que exigem sua instituição por meio de LEI.  

  • Forma florida de dizer que a alteração das alíquotas do IE não se submete ao princípio da reserva legal.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS)

     

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza; 

     

    IV - produtos industrializados; (IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)

     

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS)

     

    VI - propriedade territorial rural;

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber disposições específicas sobre os tributos federais e exceções ao princípio da estrita legalidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 153, §1º, CF.

    O Imposto de Exportação está previsto no art. 153, I, CF, como de competência da União Federal. No §1º desse dispositivo consta que o poder executivo pode alterar as alíquotas do IE, desde que atendidas as condições e limites estabelecidos na lei. Diante disso, costuma-se dizer que o IE é uma exceção ao princípio da estrita legalidade, tendo em vista a possibilidade de alteração de alíquotas por meio de decreto. Todavia, é importante observar que essa alteração via decreto deve ser feita dentro de limites previstos em lei.


    Resposta do professor = CORRETO.
  • RESUMO:

    - II, IE, IPI, IOF: podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo, dentros dos limites legais;

    - CIDE-Combustíveis: pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo;

    - ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar: pode ter sua alíquota aumentadas ou diminuídas mediante convênio pelos Estados e Distrito Federal.

  • EXCEÇÕES ao princípio da legalidade:

    II, IE, IPI, IOF: as ALÍQUOTAS poderão ser alteradas por DECRETO;

    CIDE COMBUSTÍVEIS: REDUÇÃO ou RESTABELECIMENTO de alíquotas por ato infralegal (OBS: seu aumento tem que ser por lei);

    ICMS COMBUSTÍVEIS: FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA por convênio.

  • A alteração de alíquotas do imposto é uma das exceções ao princípio da legalidade, ou seja, não precisa de lei para realizar a alteração. Além disso, o STF decidiu que é compatível com a CF/88 a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Foi considerado que a alteração das alíquotas do imposto de exportação não representa uma competência privativa do Presidente da República. Dessa forma, a atribuição à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX da competência para alteração das alíquotas do imposto de exportação é constitucional.

    Resposta: Certa


ID
2405818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente, o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo ou que altere o prazo legal de recolhimento do crédito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O princípio da anterioridade é uma garantia do contribuinte e, portanto, uma clásula pétrea: (STF, Tribunal Pleno, ADI 939-2/DF, Rei.
    Min. Sydney Sanches, j. 15.12.1993, DJ 18.03.1994, p. 5.165). Cujo texto é:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    Por fim, o STF por meio da Súmula Vinculante 50 que essa garantia não abrange o prazo de recolhimento:
    SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    Quanto à redução ou extinção de desconto para pagamento de tributo:
    Redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida." (ADI 4016 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,  julgamento em 1.8.2008, DJe de 24.4.2009)

    bons estudos

  • Questão controvertida mesmo! Veja:

     

    Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.

    [RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 18-11-2014.] 

     RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJEde 22-5-2012  

    A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição.

    [RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012.]

     RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 18-11-2014

     

     

  • Acredito que os colegas estão fazendo uma certa confusão entre desconto para pagamento do tributo e benefício fiscal

    Desconto é mero incentivo a pagamento antecipado, não se confundindo com um benefício fiscal, que normalmente é um incentivo a certas atividades, e cujo principal objetivo é criar uma expectativa de ganho para o contribuinte.

    Assim, se o governo quer incentivar a venda de produtos com uma tecnologia que enconomize energia elétrica, pode conceder benefícios fiscais à sua produção. Se esses benefícios são bruscamente suspensos, podem levar até à falência das empresas que nele confiaram.

    Por outro lado, o desconto para pagamento antecipado do tributo, enquanto vigente, incetiva o contribuinte a pagar antes. Mas, se suprimido, o contribuinte não sofre qualquer prejuízo, apenas tenderá a pagar depois, no prazo legalmente devido. O tributo que ele deve, a rigor, continua sendo o mesmo de antes.

  • GABARITO: CERTO

     

    Direto ao ponto:

    "Apesar de ser um posicionamento discutível, o Supremo Tribunal Federal entende que a norma que se restringe a mudar o prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a situação do contribuinte, não se sujeitando à regra da anterioridade do exercício (STF, 1.a T., RE-AgR 274.949/SC, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 13.11.2001, DJ 01.02.2002, p. 100). O entendimento, hoje, se encontra cristalizado na Súmula Vinculante 50 (que tornou vinculante o teor da antiga Súmula 669 do STF) em que se afirma que “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

    Da mesma forma que é exceção ao princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade.

    Por fim, é importante registrar que, apesar de se tratar de posicionamento bastante discutível, o STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade. Nesta linha, analisando a constitucionalidade de lei paranaense que reduziu os descontos concedidos a quem paga antecipadamente ou em dia o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado, o Tribunal seguiu o voto do Ministro-Relator Gilmar Mendes, no sentido de que “a redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão” (ADI 4.016/PR)."

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 164/165.

  • CESPE LOUCO!

    Inconformada com essa questão! Segundo o informativo mais recente do STF sobre o tema:" informativo n.º 757" de 2014. O STF decidiu que norma que revoga um benefício fiscal DEVE SIM se sujeitar ao princípio da anterioridade. Logo, a questão estaria errada ao afirmar que " não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo".

    Infelizmente eles não alteraram ou anularam a questão e há questões nos dois sentidos pleo CESPE.

  • 1. De acordo com a súmula vinculante nº 50 "norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao principio da anterioridade".

    2. Na ADI 4.016 MC/PR, relator Min. Gilmar Mendes, o STF enfrentou questão ligada à redução de descontos de impostos perante a aplicação do principio da anterioridade tributária. A corte entendeu que a norma impugnada, com data de vigência imediata, não havia ofendido o principio da anterioridade tributária porque não constituiu aumento de imposto.

  • PARABÉNS PELO COMENTÁRIO CAMILA BARBOSA!!!

  • De fato a questão encontra-se correta, eu fiquei bem confusa no começo, mas como o colega Cledson atentou...

    Há uma diferença entre revogação de benefício fiscal e redução ou extinção de desconto para pagamento de tributo.

    No caso de se revogar benefício fiscal, por configurar majoração indireta, deve respeitar o princípio da anualidade.(RE 564225 AgR, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 2.9.2014, DJe de 18.11.2014)

    Já no caso da redução ou extinção de desconto, o STF entende que não se compara a majoração de tributo, e por isso, não respeitará a anualidade. (ADI 4016 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,  julgamento em 1.8.2008, DJe de 24.4.2009)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2280

  • A questão está certa.

    Devemos observar, contudo, que o STF está caminhando para uma interpretação de que a revogação de majoração trata-se de forma indireta de aumentar o gravame, devendo obedecer à garantia da anterioridade tributária, conforme RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1a turma do STF, previsto no Inf. 757 do STF.

    Ocorre que tem decisão em sede de RE proferido pela 2a turma diametralmente oposto ao que fora decidido pela 1a turma e, como existe decisão do plenário do STF em sede de ADI, como bem lembrou nosso colega Renato, no sentido da inaplicar a anterioridade tributária em casos de revogação de benefício fiscal, por ora, a jurisprudência do STF dominante se dá nesse sentido.

  • Fiquei em dúvida, já que a questão diz: O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente(...)

    E os tributos exigidos de imediato, como é o caso dos extrafiscais, que buscam fomentar ou desestimular o consumo de determinados bens?

    P. Ex.: II que pode ser alterado por Decreto.

  • Carolina, inicialmente fiz um raciocínio parecido com o seu. Mas lembrei que a CF traz como cláusula pétrea os direitos e garantias individuais, o que não impede que a própria CF os excepcione:

     

    Ex: Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

     

    É o que ocorre com os impostos que possuem a extrafiscalidade como característica, dada a sua influência na estabilidade econômico-financeira do Estado. Note que é a própria CF quem os excepciona. 

     

    Fiz esse raciocínio e acertei, pois que anterioriadade (e a vida, rsrsrs) é a regra.

     

    Espero ter ajudado!

     

    SMJ

  • Não há incidência do princípio da anterioridade tributária na redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, pois não ocorre aumento do valor do tributo (ADI 4.016-MC)

  • CERTO!

     

    De acordo com o Supremo: Não há incidência do princípio da anterioridade tributária na redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, pois não ocorre aumento do valor do tributo (ADI 4.016-MC)

  • Há posicionamento do STF nos dois sentidos. Contudo, o último posicionamento da corte suprema foi em 2014 (informativo n.º 757" de 2014), época em que decidiu de forma diversa da questão supra.

    Trechos: Configura aumento indireto de tributo, e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária anual, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido.

    Ponderou que o mencionado princípio usaria garantir que o contribuinte não fosse supreendido com aumentos súbitos de encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento.

    Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito.

    Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo.

    Obs: A cespe utilizou posicionamento anterior, tendo em vista que não há entendimento consolidado no STF.

  • Acrescentando: "O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional."

  • "Parafraseando Camila Barbosa"

     

     

    1. De acordo com a súmula vinculante nº 50 "norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao principio da anterioridade".

     

    2. Na ADI 4.016 MC/PR, relator Min. Gilmar Mendes, o STF enfrentou questão ligada à redução de descontos de impostos pplicação do principio da anterioridade tributária. A corte entendeu que a norma impugnada, com data de vigência imediata, não havia ofendido o principio da anterioridade tributária porque não constituiu aumento de imposto.

     

    Gab: CERTO

     

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • Desconto para pagamento de tributo não configura "benefício fiscal", mas mero "incentivo", por exemplo, para pagamento antecipado do mesmo. Logo, a sua redução ou supressão não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Segundo o professor Eduardo Sabbag:

     

    "Em 1º de agosto de 2008, na ADI n. 4.016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, o STF enfrentou questão ligada à redução de desconto de imposto perante a aplicação do princípio da anterioridade. No caso, o art. 3º da Lei n. 15.747/2007, alterando dispositivos da Lei n.14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduziu e extinguiu descontos relativos ao pagamento do IPVA (no caso, excluiu a hipótese de desconto para pagamento em parcela única à vista). A Corte Suprema entendeu que a norma impugnada, com data de vigência imediata, não havia ofendido a regra da anterioridade tributária porque não constituiu aumento do imposto".

     

     

  • Queria saber se o RENATO de fato existe. 

  • Pela quantidade de questões que ele (Renato) tem resolvidas, ele pode ser o próprio CESPE!! rss

  • David Keno, rsrsrs Ele existe sim...vi um depoimento dele e, simplemsmente, é um mosntro! rsrsrs

  • Acho complicado em uma questão objetiva você tratar "obstar eficácia" como sinônimo de "vedação de cobrança". A CF expressamente diz que o princípio da anterioridade é a vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício de publicação da lei que o instituiu ou majorou. Pra mim esse era o erro.

  • Eficácia é a aptidão para produzir efeitos. Logo, o princípio da anterioridade "congela" a eficácia da lei tributária que majora ou institui tributo. Sendo assim, se a lei não pode produzir eficácia (leia-se seus efeitos) durante o período determinado pelo principio da anterioridade, consequentemente a mesma está proibida/vedada de cobrar ou majorar o tributo em razão da impossibilidade de produzir os seus efeitos.

    Um salve para o Bloco Unidos do QConcursos 2019.

  • Vamos analisar o item por partes.

    1°) O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente.

    CORRETO. O princípio da anterioridade do exercício, previsto no artigo 150, III, “b” da CF/88, veda a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou majora tributo:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    2°) o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo.

    CORRETO. Esse foi o EXATO entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.016/PR:

     “a redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo”, motivo pelo qual passará a ser aplicada no mesmo exercício da lei que instituiu tal mudança (ou seja, sem observar a anterioridade)”.

    Em outras palavras, não se aplica o Princípio da Anterioridade à norma que reduz ou extingue desconto para pagamento de tributos porque ela [norma] não se equipara à majoração do tributo.

    3°) o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que altere o prazo legal de recolhimento do crédito.

    CORRETO. O Supremo editou a Súmula Vinculante n°50 com o seguinte teor:

    Súmula Vinculante nº 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Portanto, a mera alteração do prazo de pagamento do tributo pode ter eficácia no mesmo exercício financeiro, não se aplicando o Princípio da Anterioridade!

    Resposta: Certo

  • ReduçÃO de desconto nÃO se submete ao princípio da anterioridade tributária

    ReduçÃO de desconto nÃO é majoração

  • Questão desatualizada!

    Segue atual entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR RE: 1053254 RS - RIO GRANDE DO SUL 5005865-58.2015.4.04.7205, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-240 13-11-2018)

  • Redução ou supressão de benefício ≠ redução ou extinção de desconto

    Redução ou supressão de benefício ≠ alteração do prazo de pagamento

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão exige conhecimentos acerca do princípio da anterioridade tributária e da forma com a qual o STF aplica esse princípio nas duas situações específicas ali dispostas. 

    O princípio da anterioridade se encontra estampado no art. 150, III, “b" e “c", da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: 

    “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;" 

    Sobre a questão da redução do desconto para pagamento de tributo, assim caminha o entendimento do STF: 

    "A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição" (RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22-5-2012; RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 18-11-2014) 

    "Não há incidência do princípio da anterioridade tributária na redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, pois não ocorreu aumento do valor do tributo" (ADI 4.016-MC) 

    "A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição".(RE 603.917, rel. min. Rosa Weber, DJE de 18-11-2019, Tema 382) 

    Desta forma, o entendimento do STF se firma no sentido de que não há impedimento para se aplicar, em um mesmo exercício, norma que reduza descontos anteriormente concedidos. 

    Por fim, acerca da temática da norma que altera o prazo legal de recolhimento do tributo, vigora a Súmula Vinculante nº 50, segundo a qual: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". (STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015)

    Gabarito do professor: Correto.
  • QUESTÃO ATUALIZADA.

    LEIAM O INFO 978 STF no site DOD

    Redução ou supressão de benefício

    redução ou extinção de desconto

    alteração do prazo de pagamento

    (PGM Fortaleza 2018 CEBRASPE) O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente, o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo ou que altere o prazo legal de recolhimento do crédito. (certo) 

  • Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    (Fonte: Buscador Dizer o Direito)

  • Questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! Inclusive, o próprio site QConcursos recolocou a questão na plataforma. Q1223344

  • Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica.

  • REDUÇÃO OU REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL ≠ REDUÇÃO OU A EXTINÇÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO ALTERAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO

    Redução ou revogação de benefício fiscal = Segue o princípio da anterioridade, pois configura majoração indireta de tributo. Exemplo: Caso da alteração no programa fiscal REINTEGRA. (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR. 20/11/2019).

    Redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo = Não segue o princípio da anterioridade, pois NÃO se equipara à majoração de tributo. Exemplo: desconto para pagamento antecipado em parcela única do IPVA (STF. Plenário. ADI 4016 MC. 01/08/2008).

    Alteração do prazo de pagamento = Não segue o princípio da anterioridade. Isso porque a alteração do prazo de pagamento, mesmo que seja para menor, não se equipara à criação ou ao aumento de tributo. (Súmula vinculante 50-STF).


ID
2405821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

O princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da isonomia no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.
     

    Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe

    bons estudos

  • Segundo SABBAG (2014, p. 155):

     

    "(...) destacam-se dois tipos de capacidade contributiva:

    a) capacidade contributiva absoluta ou objetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o evento ou o fato-manifestação de riqueza, vocacionados a concorrer com as despesas públicas. Aqui se tem um sujeito passivo potencial;

    b) capacidade contributiva relativa ou subjetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade."

     

    Exemplo disso:

    STF Súmula nº 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • recorri dessa questão justamente porque existe capacidade contributiva objetiva, inclusiva o STF já reconheceu no julgamento do ITCD progressivo, mas a CESPE não alterou a questão.

  • Eu só acho que isonomia é exatamente vc não comparar os sujeitos.É abster-se de qualquer comparação.E julgar de forma objetiva.

  • Esta questao foi bem elaborada pela banca!!

  • Insonomia, segundo a clássica lição de Rui Barbosa, de raiz aristotélica, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Exige comparação portanto.

    A graduação dos tributos conforme a capacidade econômica dos contribuintes (princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo) decorre claramente do princípio da isonomia exatamente no sentido de tratar diferentemente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Exemplo clássico: imposto de renda da pessoa física, para o qual anualmente se exige do contribuinte uma declaração sobre sua condição econômica, que inclui rendimentos, despesas (incluindo dependentes) e bens.

  • Comentário do Rafael Toledo está perfeito.

  • CORRETA.

     

    Pressupõe a comparação entre sujeitos, na medida que deve exigir de acordo com a capacidade de cada um. Se todos têm o mesmo tratamento tributário não há isonomia. Por exemplo, exigir o mesmo valor (R$100,00) de quem ganha R$ 1.000,00 e de quem ganha R$ 10.000,00. 

  • Errei a questão porque achei que o princípio só teria aspecto objetivo.

    Agradeço ao Renato que explicou muito bem a questão. Não é que esse cara é fera mesmo! 

    Obrigado

  • GAB: C

    O Colega Renato esclarece muito bem a questão, mas apenas p/ acrescentar...

     

     

    Para Regina Helena Costa, destacam-se dois tipos de capacidade contributiva:


    b) Capacidade Contributiva Relativa (ou Subjetiva): é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade”
     

  • Dois tipos de capacidade contributiva: objetiva e subjetiva (VIDE Sabbag 2017, pág. 199).

  • Em perfeita consonância com o princípio da isonomia, a Constituição Federal estabelece que a tributação deve respeitar a capacidade contributiva das pessoas (ou seja, quem tem mais deve pagar mais e, muitas vezes, proporcionalmente mais; quem tem menos, deve pagar menos e, muitas vezes, proporcionalmente menos ou não deve pagar nada – é o princípio da capacidade contributiva em sua vertente subjetiva).

    Alfacon

  • RESOLUÇÃO:
    O Princípio da Isonomia Tributária está previsto no art.150,II da CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    O Princípio da Capacidade Contributiva (ou da capacidade econômica) previsto no art.145, §1° da CF/88, deriva do Princípio da Igualdade no Direito Tributário, e visa à justiça fiscal de forma individualizada. Por isso apresenta o aspecto objetivo (parcela da riqueza/patrimônio passível de tributação) e o aspecto subjetivo (as condições individuais do contribuinte a ser tributado).
    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
    O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, pois este se efetiva por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc.). Item correto.
    RESPOSTA: CERTO

  • O Princípio da Capacidade Contributiva (ou da capacidade econômica) previsto no art.145, §1°, da CF/88, deriva do Princípio da Isonomia no Direito Tributário e visa à justiça fiscal de forma individualizada. Por isso apresenta o aspecto objetivo (parcela da riqueza/patrimônio passível de tributação) e o aspecto subjetivo (as condições individuais do contribuinte a ser tributado).

    O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, ou seja, por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc).

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Resposta: Certo

  • "Relevante para se compreender o exposto é a distinção estabelecida entre as dimensões objetiva e subjetiva. Aquela serve primordialmente para nortear a construção, pelo legislador, das hipóteses de incidência (função de pressuposto impositivo); esta atua como critério de graduação dos tributos (função de parâmetro) e, consequentemente, como limite à tributação (função de limite máximo).

    Em razão de a dimensão objetiva prescindir da comparação entre contribuintes, também é chamada de absoluta. Sob esse viés, a dimensão subjetiva é denominada relativa, justamente por carecer de comparações entre os obrigados tributários."

    ANDREI PITTEN VELLOSO

  • O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, pois este se efetiva por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc.).

    Gabarito: Correto.

  • A constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    A graduação dos tributos conforme a capacidade econômica dos contribuintes (princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo) decorre claramente do princípio da isonomia exatamente no sentido de tratar diferentemente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Em relação à isonomia, o nosso melhor exemplo está no caráter pessoal que a CF/88 confere aos impostos, estabelecendo que eles terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Dessa forma, os contribuintes dos impostos, sempre que possível, serão tributados desigualmente na medida de suas desigualdades. Quem tiver maior capacidade contributiva, contribuirá mais, quem tiver menos capacidade contributiva, contribuirá menos.

    Resposta: Certa


ID
2405824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    CTN

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Outro dispositivo importante para compreender o artigo acima:
    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias

    bons estudos

  • Complemento:

     

    A interpretação econômica do direito tributário tem origem na dourina alemã e veicula a ideia de que não se deveria considerar, na referência feita pela lei tributária a um negócio jurídico regulado pelo direito privado, a forma por ele revestida, mas sim seu conteúdo econômico. Foi defendida no Brasil, entre outros, por Amílcar de Araújo Falcão, com arrimo no art. 109 do CTN. Sustenta-se, ainda, que o parágrafo único do art. 116, acrescentado pela LC 104/2001, confirma essa tese.

    A tese, porém, não encontra acolhida pacífica na doutrina.

  • A norma infraconstitucional (CTN) utiliza conceitos do direito privado. Mas nao se submete a interpretacao restritiva do direito privado. A nao ser que a mesma esteja vinculada a CF.

  • Gabarito ERRADO.

    Os conceitos tirados do direito privado devem ser interpretados com o mesmo sentido que possuem na legislação privada (civil e comercial). Por exemplo, o conceito de incapaz para o direito tributário é aquele previsto no Código Civil (artigos 3º e 4º do CC); todavia, os efeitos da incapacidade são distintos no direito civil e no direito tributário, pois no direito tributário o absolutamente incapaz teoricamente pode ser sujeito de obrigações, o que não ocorre no direito civil, já que nesse ramo do direito o absolutamente incapaz não pode exercer pessoalmente os atos da vida civil.

  • ERRADO 

    CTN 

       Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • * SEQUÊNCIA TAXATIVA E HIERARQUIZADA *

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • A alternativa está INCORRETA porque de acordo com o art. 109, CTN os p. gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, MAS NÃO PARA A DEFINIÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

  • ERRADO

     

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • onsiderando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

    A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários?

    TEMA: HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA

    ART. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributário

     

  • Os efeitos tributários são obviamente definidos pela legislação tributária, só o o conteúdo e o alcance do instituto é definido pelo direito privado.

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • A fim de prevenir excessos nesse processo de importação conceitual, tanto do legislador tributário quanto de intérpretes da lei, o CTN determina que “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários” (art. 109).
    Na mesma linha de preocupação o art. 110 reza: “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.


    POR EXEMPLO

    Quando o art. 156, III, da Constituição Federal afirma que compete aos municípios instituir imposto sobre “serviços” de qualquer natureza, o conceito de “serviços” é originário do Direito Civil e deve ser importado pelo Direito Tributário sem alteração de seu conteúdo no ramo de origem. 

    No Direito Civil o conceito de “serviço” tem seu significado vinculado a uma obrigação de fazer. Se o legislador tributário ampliar a noção de serviço para incluir também a locação (locação no Direito Civil é obrigação de entregar, e não de fazer), exigindo o ISS sobre contratos de locação de bens móveis, haverá uma violação do art. 110 do CTN, na medida em que a legislação tributária estará desrespeitando, no processo de importação conceitual, o significado original que a noção de “serviço” tem no Direito Privado.

     

    complementando... Súmula Vinculante 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis."
     

    Manual de Direito Tributário, Mazza.

  • Questão Errada!

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • A questão já começa errada ao falar em "interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado". Mas o artigo 108 do CTN deixa bem claro que os princípios gerais de direito privado são uma forma de integração da legislação tributária. Para não esquecer, o Direito Civil deixa bem claro que:

     

    - só se interpreta o que está expresso; não existindo lei, não há o que interpretar;

     

    - a integração serve como forma de suprir uma lacuna deixada pela legislação. O próprio artigo 108 do CTN cita que " Na ausência de disposição expressa..."

     

    No mais, realmente o Direito Tributário bebe da fonte do Direito Civil, como citado no artigo 109: "... utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas...". Mas isso não significa que causem efeito no Direito Tributário. Por exemplo, o Direito Civil diz que são absolutamente incapazes para os atos da vida civil os menores de 16 anos. O Direito Tributário privou-se disso no artigo 126, em que diz que "a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais". Se o Direito Tributário não interviesse, todo pai passaria a propriedade do imóvel para o nome do filho recém nascido, burlando assim o fisco do pagamento do IPTU. Ou um avô, prestes a morrer, deixaria um testamento dispondo metade da futura herança a um neto de 5 anos para não pagar ITCD.

  • Os efeitos tributários deverão ser interpretados segundo os Princípios de Direito Tributário.

  • CTN, Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    O art. 109 CTN estabeleceu que os princípios gerais do Direito Privado, embora sejam utilizados para explicar os referidos conceitos, não podem ser utilizados para definir efeitos tributários, tarefa que cabe às leis tributárias.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    A restrição prevista no art. 110 diz respeito aos casos em que a própria CF/88, expressa ou implicitamente, utiliza os institutos, conceitos e formas de Direito Privado, com o objetivo de definir ou limitar a competência tributária dos entes federados. Quando isso ocorre, não é possível que a lei tributária venha modificar tais conceitos.

  • Os princípios gerais do Direito Privado não podem ser utilizados para a definição dos efeitos tributários da norma tributária – vide art..109 do CTN:

    CTN. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Resposta: Errado

  • A questão exige conhecimentos acerca de hermenêutica tributária, precisamente, dos dispositivos que versam sobre essa questão que estão inseridos no CAPÍTULO IV do CTN, sobre “Interpretação e Integração da Legislação Tributária".

    De acordo com o art. 110, do CTN: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

    Desta forma, o referido artigo deixa claro que não está falando sobre aplicação de princípios gerais de direito privado, mas sim de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando os mesmos são utilizados de maneira implícita ou expressa pela Constituição Federal ou dos Estados, ou até mesmo pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, sempre que a distorção no uso desses elementos sirva para definir ou limitar competências tributárias.

    Um exemplo prático de utilização do art. 110, do CTN, se deu na Súmula Vinculante 31, segundo a qual: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.". Para chegar a essa conclusão, o STF se pautou no conceito civil de locação de bens móveis, que envolve múltiplas obrigações que extrapolam aquelas contidas no conceito clássico de prestação de serviço, em que se está diante de uma obrigação de fazer e outra de dar. Assim, com base no art. 110, do CTN, concluiu-se que a incidência de ISS sobre a locação de coisas móveis estava, em verdade, partindo da distorção de um conceito previamente estabelecido no Direito Civil.


    Resposta: ERRADO
  • Galera, vou comentar a questão apenas para quem quer realmente entender o significado da norma. Essa questão eu errei no concurso em 2017 e errei agora revisando o tema. Então acho justo tecer um comentário sobre ela.

    a questão:

    "A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários."

    Para tanto utilizei dos comentários dos colegas Renato (cara que eu acho incrível e admiro muito pelo trabalho que ele faz aqui no QC) e do colega Willian Lopes e do Estratégia Concursos:

    Comentário:

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    De acordo com a doutrina majoritária, é possível tirar duas conclusões desse dispositivo: primeira, de que a legislação tributária pode definir os efeitos tributários dos institutos de direito privado, podendo dar a estes contornos mais ou menos amplos. É o que ocorre, por exemplo, com o conceito de pessoa jurídica, que do ponto de vista tributário engloba outras realidades que não apenas àquelas contidas nas normas de Direito Empresarial; a segunda conclusão é a de que, se a lei tributária optar por não definir o conceito por ela utilizado, deve-se interpretá-lo de acordo com o significado técnico que ele possui no âmbito do ramo jurídico a que pertence. 

    No mais, realmente o Direito Tributário bebe da fonte do Direito Civil, como citado no artigo 109: "... utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas...". Mas isso não significa que causem efeito no Direito Tributário. Por exemplo, o Direito Civil diz que são absolutamente incapazes para os atos da vida civil os menores de 16 anos. O Direito Tributário privou-se disso no artigo 126, em que diz que "a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais". Se o Direito Tributário não interviesse, todo pai passaria a propriedade do imóvel para o nome do filho recém nascido, burlando assim o fisco do pagamento do IPTU. Ou um avô, prestes a morrer, deixaria um testamento dispondo metade da futura herança a um neto de 5 anos para não pagar ITCD.

  • Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Outro dispositivo importante para compreender o artigo acima:

    A lei tributária não tem capacidade para alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Resposta: Errada


ID
2405827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Essa questão trabalha vários conceitos, vejamos:

    CTN:
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas


    Por " consuetudinárias ", entede-se por "costumes", uma aplicação prática dos costumes reside justamente na observância das práticas pela autoridade administrativa, por exemplo. A observância dessas "práticas", não configuram penalidade, tanto que o CTN exime do pagamento disso:
    Art. 100 Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Por fim, há proteção do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, em nome da segurança jurídica, o contribuinte não pode ser penalizado por uma prática que, à primeira vista, parece ser aceita, e após um ato contraditório da autoridade administrativa penalizá-lo por isso

    bons estudos

  • "Assim, o principal objetivo da expressa inclusão das práticas administrativas entre as normas complementares em matéria tributária é garantir ao contribuinte que, seguindo interpretação que o Fisco vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para os casos futuros."

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. Pág. 228.

  • O costume contra legem produz efeitos (gera direitos)? Achei que era apenas as outras duas modalidades de costumes.

  • Mateus Lima,

     

    Nesse caso prevalece a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, materializado no venire contra factum proprium non potest

  • A questão nos reporta ao art. 146, do CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Trata-se da positivação do Princípio da Confiança no CTN.

     

     

  • Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva?

    CERTO.

  • nsiderando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

  • SEÇÃO III

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Questão linda!! Questão que empolga os estudos. 1% chance. 99% Fé em Deus
  • De fato, se o contribuinte segue a interpretação que o Fisco vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para os casos futuros. Contudo, a questão trata de costume que se alterou por conta de modificação na própria lei. Da maneira como está posta a questão, tem-se que a alteração da prática administrativa ocorreu porque justamente esse costume passou a ser considerado "contra legem". Nesse caso, não haveria aplicação do princípio da confiança. Discordo do gabarito da questão.

  • A redação da questão dá a entender que o contribuinte pode continuar observando costume contra legem e jamais ser penalizado por isso, ao contrário do que o CTN quer dizer, que é que se o contribuinte praticou, no passado, atos pautados por costumes agora de conteúdo contra legem, não será por isso punido.

     

    Questão absurda.

  •  Correção do enunciado:

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observava tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. [Certo]

  • Se a norma é considerada ilegal, e o contribuinte continua observando esta norma, como ele não pode ser penalizado ?! Redação horrível

  • GABARITO: CERTO

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Acho que o ponto da questão é que houve uma mudança de entendimento da administração. Antes considerava a pratica legal e depois "mudou de ideia", sugerindo que a ilegalidade não era manifesta. Redação da questão foi complicada,pois o candidato fica receoso de estar admitindo um costume contra legem.

  • Que questão linda!!!

  • Colega Mateus silva lima, também foi um dos meus primeiros pensamentos. Todavia, li novamente a questão e entendi nosso equívoco.

    Os costumes contra legem realmente não são abarcados pelo ordenamento jurídico. Todavia, por se tratar de uma prática aceita pela administração pública, ela é qualificada como NORMA CONSUETUDINÁRIA.

    Assim, não se trata de qualquer costume. Por isso a declaração de sua ilegalidade posteriormente não pode violar a boa-fé objetiva do contribuinte, que acreditava estar agindo de acordo com a lei.

  • As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN: 

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributárias seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão: 

    “Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.” 

    O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa na nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.” 

     

    Resposta: Certo 

  • Se o CONTRIBUINTE cumpriu todas as normas não há que se falar em alum tipo de penalidade!!
  • As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributária seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão:

    “Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.”

    O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.”

    Resposta: Certo

  • normas complementares (art.100) =/= Interpretação e Integração (art.107 e 108 - apple)

  • Concordo com Ceifa dor. Existe diferença entre " excluir a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo" (art. 100, parágrafo único, do CTN) e não "caracterizar como infracional a conduta do contribuinte", como quer fazer crer a questão. Ora, uma coisa é a configuração da infração, outra é a aplicação ou não da penalidade.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributária seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão:

    “Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.”

    O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.”

    Resposta: Certo

  • Essa questão trabalha vários conceitos, vejamos:

    As normas complementares têm a função de complementar as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Por "consuetudinárias", entende-se por "costumes", uma aplicação prática dos costumes reside justamente na observância das práticas pela autoridade administrativa, por exemplo. A observância dessas "práticas", não configuram penalidade, tanto que o CTN exime do pagamento disso.

    Por fim, há proteção do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, em nome da segurança jurídica, o contribuinte não pode ser penalizado por uma prática que, à primeira vista, parece ser aceita, e após um ato contraditório da autoridade administrativa penalizá-lo por isso.

    Resposta: Certa

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas como espécie de norma complementar.



    2) Base legal (CTN)

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.



    3) Base jurisprudencial (STJ)

    EMENTA. TRIBUTÁRIO. PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS. SE O CONTRIBUINTE RECOLHEU O TRIBUTO A BASE DE PRÁTICA ADMINISTRATIVA ADOTADA PELO FISCO, EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS SO PODEM SER EXIGIDAS SEM JUROS DE MORA E SEM ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO (CTN, ART. 100, III C/C PAR. ÚNICO). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (STJ, REsp n.º 98.703/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 15.06.1998).



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário, nos termos do art. 100, inc. III, do CTN.
    Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal (ou inconstitucional), não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, tal como estatuído no art. 100, parágrafo único, do CTN e na jurisprudência do STJ acima transcrita.
    De fato, não é possível fixar uma penalidade a um contribuinte que, de boa-fé, cumpre rigorosamente uma norma tributária que venha a ser posteriormente declarada ilegal ou inconstitucional. Advogar a imposição de sanção ao contribuinte nessa hipótese, estar-se-ia a violar o princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, tal como decidido pelo STJ.



    Reposta: CERTO.


ID
2405830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa e de norma tributária mais benéfica sobre penalidades tributárias, mesmo diante de ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Nesse caso, exige-se que tal ato esteja NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, uma vez com coisa julgada, não será possível aplicá-la retroativamente, vide CTN:
     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

    bons estudos

  • A imutabilidade da coisa julgada é norma constitucional, portanto, sobrepõe-se a uma nova interpretação da lei, ou mesmo à mudança legislativa. Independentemente de previsão legal.

  • CRFB. Art 5º: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato NÂO definitivamente julgado.
     

  • Com fulcro na inteligência do art. 106 do CTN, quanto ao fenômeno da retroatividade da lei tributária, esta será possível não havendo prejuízo ao contribuinte, e nos seguintes episódios:

     

    Primeiro, quando se tratar de norma meramente interpretativa, salvo se dela advier aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

     

    Segundo, quando não se tratar de ato, definitivamente, julgado, desde que deixe de definir o referido ato como infração, ou deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão (desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo), ou ainda quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Neste sentir, a  imutabilidade da coisa julgada constitui óbice à retroação da lei tributária, ao contrário do que ocorre com a lei penal mais benéfica. 

     

    Resposta: "Falso".

  • ERRADO 

    CTN 

         Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • O ERRO DIZ RESPEITO À REFERÊNCIA  COISA JULGADA, ASSIM, TORNA-SE INDUBITAVELMENTE  EM DESACORDO  COM AS CONFIGURAÇÕES EXPLICITAS DO CTN QUE DIZ: DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO JULGADAS - ISSO DIGO SOBRE A INTERPRETAÇÃO BENIGNA.

  • Cabe destacar que os atos só podem ser considerados definitivamente julgados na âmbito do Poder Judiciário, uma vez que a decisão administrativa ainda pode ser objeto de contestação judicial. 

  • ERRADO

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  • Questão Errada!

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • É bem verdade que, no direito penal, a retroativa da lei mais benéfica não respeita nem mesmo a coisa julgada (art. 2º do CP – “a lei posterior, que de qualquer forma favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”), mas o mesmo não se dá na seara do direito tributário, em que a aplicação retroativa das leis mais benignas tem como limite o ato não definitivamente julgado, que é aquele que ainda pode ser questionado na esfera judicial, já que os julgamentos administrativos, no direito brasileiro, não têm o condão de impedir a apreciação, pelo Poder Judiciário, de eventual lesão a direito.

  • Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa (art.106, I do CTN), no entanto, ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada, ou seja, definitivamente julgado, mesmo que tal norma tributária seja mais benéfica sobre aplicação de penalidades tributárias, NÃO PODERÁ SER APLICADA A ATO OU FATO PRETÉRITO. 

    O artigo 106, II, “c” do CTN prevê a aplicação retroativa apenas quanto a ato não definitivamente julgado!

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Errado

  • Fui seco e esqueci de que a lei só valeria se o ato ainda mão houvesse sido julgado.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa (art.106, I do CTN), no entanto, ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada, ou seja, definitivamente julgado, mesmo que tal norma tributária seja mais benéfica sobre aplicação de penalidades tributárias, NÃO PODERÁ SER APLICADA A ATO OU FATO PRETÉRITO. 

    O artigo 106, II, “c” do CTN prevê a aplicação retroativa apenas quanto a ato não definitivamente julgado!

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Errado

  • Nesse caso, exige-se que tal ato esteja NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, uma vez com coisa julgada, não será possível aplicá-la retroativamente, conforme o CTN, veja:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Errada


ID
2405833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

É vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance da norma tributária que outorga isenção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Existe norma amparando APENAS a interpretação LITERAL de isençoes, conforme o CTN:
     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    bons estudos

  • GABARITO: CERTO.

     Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente." (STJ, REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015).

  • Não achei a questão simples, não sei também se entraram com recurso nela, segue um excerto do livro do Ricardo Alexandre:

    "Não obstante o entendimento aqui exposto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente afirmando a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses que o CTN submete à necessária interpretação literal."

    "Nessa linha, pareceu andar bem a ESAF, na prova do concurso para provimento de cargos de Fiscal de Rendas do Município do Rio de Janeiro, com provas realizadas em 2010, ao considerar errado item em que se airmava que, do disposto do art. 111, I a III, do Código Tributário Nacional, "resulta não somente uma proibição à analogia, como também uma impossibilidade de interpretação mais ampla".

    De qualquer forma, como o STJ expressamente já se referiu à possibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos de lei que, segundo o CTN, deveriam ser interpretados literalmente (enquadrando na hipótese a analisada decisão acerca do vocábulo "cegueira"), aconselha-se aos que se preparam para provas de concurso público conhecer tal precedente."

     

    Se alguém puder me ajudar. 

  • Na minha opinião, o gabarito deveria ser ERRADO. Conforme o próprio art. 111 do CTN, a legislação tributária deve ser INTERPRETADA. Por óbvio, não existe atividade jurídica sem interpretação. O que se veda é o uso da ANALOGIA para estender a determinadas categorias a isenção destinada a outras. Isso, porém, é bem diferente de dizer que não é admitido qualquer método hermenêutico para ampliar a isenção. 

  • "(...)  A norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica. Precedentes. (AgRg no REsp 1335014/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

    "(...) A interpretação extensiva defendida pela impetrante e acolhida pelo aresto recorrido encontra óbice no CTN, especificamente no seu art. 111, inciso II, segundo o qual "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção". (REsp 1251162/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 05/11/2012)

    Afasta-se por fim a alegada violação do art. 111 do CTN, porquanto não há interpretação extensiva da lei isentiva, já que "a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular." (REsp 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.) Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)

     

     

     

  • No entanto, encontrei o seguinte precedente:

     

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. "DEFICIÊNCIA AUDITIVA SENSÓRIA NEURAL BILATERAL PROFUNDA IRREVERSÍVEL". MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88.
    IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 111 DO CTN.
    ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART.
    543-C, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Nos autos do REsp n. 1.196.500/MT, julgado em 2.12.2010, esta Turma entendeu que a cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.
    7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. Tal entendimento é permitido pelo art. 111, II, do CTN, eis que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva. Assim, havendo norma isentiva sobre a cegueira, conclui-se que o legislador não a limitou à cegueira binocular. No caso dos autos, contudo, a isenção concedida na origem não se arrimou em interpretação extensiva com base na literalidade da lei;
    antes, o Tribunal de origem laborou em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária para a hipótese. A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; a surdez não.
    2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n.
    1.116.620/BA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
    3. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder isenção onde a lei não prevê, sobretudo porque o art.
    111 do CTN somente permite a interpretação literal de normas concessivas de isenção. Não se pode considerar que a omissão do legislador em incluir a surdez no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.
    7.713/88 tenha sido em razão de falha ou esquecimento e, ainda que esse fosse o caso, não poderia o julgador estender o benefício fiscal à hipótese não contemplada pela norma. Assim, o acórdão recorrido merece reforma, eis que, laborando em interpretação analógica, equiparou a deficiência auditiva do contribuinte à cegueira, sendo que somente a última encontra-se no rol do referido dispositivo legal.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 1013060/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 08/06/2012)

     

  • A Jurisprudência diverge. A lógica afasta a possibilidade de uma interpretação meramente literal. O que salva o gabarito é o enunciado geral da questão: "Considerando as disposições do CTN ... julgue o item subsequente", e o CTN manda interpretar literalmente as normas concessivas de isenção.

  • As isenções, enquanto exceções, devem ser interpretadas restritivamente. 

  • Boa noite a todos.

    A fim de colaborar com os colegas (apelo pelo êxito) passarei a fazer um comentário sobre questão:

    1. Nos termos do CTN a questão está correta, eventual equivoco seria no sentido de caber ou não interpretação com exclusão de um ou outro método.

    2. Já sobre a interpretação dada à norma pelo STJ, o Tribunal entende que cabe interpretação da norma insculpida no Art. 111 do CTN de modo a alcançar o objetivo do legislador. Sendo assim, considerou que os constribuintes com comprometimento bilateral da visão são destinatário do mesmo benefício que o contribuinte com deficiência monocular. Em outro julgado, portando, considerou que estender o benefício para o contribuinte com deficiência auditiva seria criar novas hipoteses de isenção, haja vista que essa situação não está prevista na lei.

  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

  • Primeira fase lei seca. A nao ser que ressalte STJ/ STF 

  • TRIBUTÁRIO.   PROCESSUAL   CIVIL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  POSSIBILIDADE.
    ISENÇÃO.   CUSTAS.   NATUREZA  JURÍDICA  DE  TAXA.  INTERPOSIÇÃO  DE APELAÇÃO.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. LACUNA. NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE.
    1.  A  Lei  9.289/1996  disciplina  o pagamento das custas devidas à União,  na  Justiça  Federal  de primeiro e segundo graus. A isenção prevista   em  seu  art.  7°  dispensa  o  pagamento  de  custas  no procedimento de Reconvenção e nos Embargos à Execução.
    2.  O  STJ,  interpretando  o  dispositivo em questão, entende que a isenção  de  custas deve ser estendida ao recolhimento do preparo na interposição do Recurso de Apelação.
    3.  É  importante  esclarecer  que  a  natureza  jurídica das custas processuais  é  de  Taxa,  definida  no art. 145, II, da CF. A Corte Especial,  no  julgamento  do  AI no RMS 31.170/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23.5.2012, pacificou a questão.
    4.  O  Código  Tributário  Nacional estipula, em seu art. 108, que a analogia será aplicada pela autoridade competente, quando não houver disposição expressa na legislação tributária sobre a matéria.
    5. A Lei 9.289/1996, que disciplina o pagamento das custas devidas à União,  na  Justiça Federal de primeiro e segundo graus, é omissa no que  tange à isenção no pagamento das custas do Recurso de Apelação, quando se tratar do incidente de Exceção de Pré-Executividade.
    Portanto,  o  julgador  deve  utilizar-se do meio de integração para preencher a pretensa lacuna formada no ordenamento jurídico pátrio.
    6.  A norma que rege a isenção das custas na hipótese de ajuizamento dos Embargos à Execução se presta a disciplinar a impugnação da Ação de Execução pela Exceção de Pré-Executividade, pois trata-se de caso semelhante.
    7. Recurso Especial provido.
    (REsp 1609337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
     

  • Certo é que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Lógica reversa, é também vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que ampliem o alcance da norma tributária que outorga isenção, considerando que o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Inteligência do art. 108, § 2º do CTN. 

     

    Resposta: "Certo"

  • CERTO 

    CTN 

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Resumo resumido esquemático esquemoso:

     

    INTERPRETAÇÃO – FAVORÁVEL – IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE *CA-NA-A-NA*

     

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III – à autoria, a imputabilidade, ou punibilidade;

    IV – à natureza da penalidade aplicável, ou á sua graduação;"

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: S-EX-O D-O-A

            I - S uspensão ou EX clusão do crédito tributário;

            II - O utorga de isenção;

            III - D ispensa do cumprimento de O brigações tributárias A cessórias.

  • Detalhe que, conforme exposado no livro do Ricardo Alexandre, é plenamente compatível com o CTN interpretar de maneira ampla, mas dentro dos significados literalmente possíveis, os dispositivos do art. 111 do CTN.

    O próprio STJ já se referiu à possibilidade extensiva dos dispostivos da lei que, segundo o CTN, devem ser interpretados literalmente.

  • GAB:C

     

    Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

     

    Na hermenêutica, não encontrando solução para o caso no âmbito do Direito Tributário, após tentar o recurso analogia, que antecede a utilização dos Princípios Gerais do Direito Tributário, o intérprete há de recorrer, então, aos Princípios Gerais do Direito Público.E se nada der certo a equidade.


    Sendo assim a hermenêutica nada mais é do que a interpretação da legislação. Devendo-se observar o Art.111 do CTN.
     

  • O examinador referiu-se expressamente ao CTN e não ao STJ como muitos estão a colacionar ementas e mais ementas. Portanto, com base no CTN, existe dispositivo expresso que proíbe! Resposta Correta! Ótima qeustão!

  • O metodo hermeneutico de interpretação literal é o unico que deve ser usado para definir o alcance das normas referentes a exclução, suspensão, insenção de credito tributario e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • A legislação tributária é aplicada LITERALMENTE nesse caso. (Art 111, CTN)

  • "Bizu" para os casos em que se interpreta literalmente, seja estritamente, não ampliando o alcance?

    SUa Ex te isentou  e dispensou de cumprir obrigações acessórias.

    SUSPENÇÃO,EXCLUSÃO,ISENÇÃO, DISPENSA DE ORIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

    A EXTINÇÃO NÃO É INTERPRETADA LITERALMENTE.

     

     

  • Questão Correta!

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Só lembrar do caso da isenção para quem tem surdez bilateral e para quem tem cegueira (monocular ou binocular). 

    A lei expressamente prevê isenção para portador de surdez bilateral. Assim, um indivíduo X, portador de surdez unilateral, requereu que o benefício fosse a ele estendido, por analogia ao portador de cegueira, que pode ser tanto bolateral como unilateral. O stf concorda com essa tese? NÃO. A analogia ou interpretação extensiva não pode ser usada para conceder isenção a quem a lei não confere tal benesse. 

  • resumindo os coments da galera:

     

          Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE EX-DIOSU

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

      

     

          Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais FAVORAVEL ao acusado

               (Dr. Criminal ACANANA)

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Cuidado com as pegadinhas sobre interpretação mais favorável! É comum as provas fazerem questão estendendo-a a outros institutos do Direito Tributário. Veja um exemplo de questão cobrada pelo Cespe que estava ERRADA: A respeito da extinção do crédito tributário: é possível estender benefício fiscal a hipótese não alcançada pela norma legal por se tratar de interpretação mais favorável ao contribuinte. A afirmativa está ERRADA porque lei tributária só tem interpretação mais favorável ao contribuinte quando define infrações e comina penalidades. 

  • A outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. 

    GABARITO: CERTO

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    A outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. 

    GABARITO: CERTO

  • O STJ possui o entendimento que nos casos de isenção tributária, deverá ser adotado o art. 111 do CTN, utilizando da interpretação literal

  • Existe norma amparando APENAS a interpretação LITERAL de isenções, conforme o CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente." (STJ, REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015).

    Resposta: Certa

  • interpretação literal também é método hermenêutico e está embasada em princípios hermenêuticos!

  • #Respondi errado!!!


ID
2405836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.


Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Súmula 397 STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço


    bons estudos

  • "O  Imposto  sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado  de  ofício  no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento  da  exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio  idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.

     

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se  o  prazo  prescricional  para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."

     

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.320.825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).

  • Prezados, tudo bem a Súmula 397 do STJ e a explicação do Raphael sobre IPVA. Mas no caso, a questão é sobre o IPTU, que a súmula 397 abarca. Todavia, a parte que diz "ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária." enquadraria em analogia pela explicação do Raphael quanto ao IPVA? 

     

    Obrigado!

     

  • GABARITO: CERTO.

     A resposta encontra-se em trecho do acórdão abaixo transcrito, no qual o voto do relator, apesar de versar sobre demanda relativa ao IPVA, fez menção expressa também ao IPTU:

     "A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento." (STJ, REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016).

  • ADVERTÊNCIA IMPORTANTE:

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o Min. Gurgel de Faria ressalvou que essa espécie de notificação pessoal presumida (por meio da divulgação de "calendário de pagamento") somente pode ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população.
    Em outros termos, nos casos de IPTU e IPVA, por exemplo, todo mundo sabe que todo ano deverá pagar.

     

    Informativo 588 - STJ

     

    Fonte: dizerodireito. 

  • Tudo bem que o envio do carnê ou a publicação de calendário são opções válidas para notificar o contribuinte. Mas a questão não menciona que a notificação contém prazo de impugnação do lançamento pelo contribuinte. Se a notificação não prevê prazo para a impugnação do lançamento, ela é irregular, conforme entendimento do STJ e do próprio CESPE.

    Errei a questão por isso.

    : (

  • Veja o teor da súmula 397 do STJ:

    SÚMULA N. 397

    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Em julgamento de recursos repetitivos sobre o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU (REsp 1641011/PA e REsp 1658517/PA), a 1° seção do STJ fixou em 2018 a seguinte tese:

    Lei local

    Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

    Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

    A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.

    Portanto, conforme entendimento do STJ , item correto.

    Para fins de estudos, coloco trecho do REsp 1641011/PA:

    “(...) A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124⁄PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04⁄05⁄2009).

    O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento.

    (...).

    Assim, reconhecida a regular  do crédito tributário, orienta a jurisprudência desta Corte Superior que a contagem da prescrição deve iniciar-se da data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. (...)”

     

    Resolução: Certo

  • Como vimos, o IPTU é lançado de ofício, sendo considerado válido e regular a notificação do lançamento por meio de envio de carnê. Esse entendimento vai ao encontro ao enunciado da Súmula 397 do STJ:

    Súmula STJ nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Resposta: Certa

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos nos atentar para a seguinte jurisprudência sobre o tema (RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.825 - RJ (2012/0083876-8):

    A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).

    O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento.

    Tal julgado, trata mais especificamente do IPVA, mas o trecho acima aborda o IPTU:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

    1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.

    Ainda sobre o tema, temos a súmula 397 do STJ:

    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Assim, a assertiva “Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária” é verdadeira.

     

    Gabarito do professor: Certo.


ID
2405839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.

A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não constitui o crédito tributário, pois está sujeita a condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    4. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida.

     

    5. Decorrido o prazo de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco de um qüinqüênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado na declaração de rendimentos.

     

    6. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.

     

    7. A ausência da notificação revela que o fisco, "em potência" está analisando o quantum indicado pelo contribuinte, cujo montante resta incontroverso com a homologação tácita. Diversa é a situação do contribuinte que paga e o fisco notifica aceitando o valor declarado, iniciando-se, a fortiori, desse termo, a prescrição da ação. ( STJ, AgRg no Ag 1070751 / RS )

    bons estudos

  • Está sujeita a condição RESOLUTÓRIA da ulterior homologação do lançamento

    Art. 150 CTN

  • ERRADO

     

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
     

  • Questão semelhante cobrada na prova da PGE/PI/2014

     

    A declaração do contribuinte exigida por lei constitui o próprio crédito tributário, sendo desnecessária qualquer atividade subsequente da administração tributária para a formalização do lançamento fiscal ou a notificação do contribuinte para pagamento.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (aplica-se ao lançamento por homologaçao)

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • O lançamento por homologação está previsto no art. 150 do CTN, e pela literalidade do dispositivo se extrai que esse lançamento somente é considerado completo (o CTN fala "opera-se") quando a autoridade administrativa homologa a atividade do sujeito passivo. Nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.

    De acordo com o art. 150, § 1º, CTN, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito tributário sob CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA da ulterior homologação ao lançamento.

    Portanto, a primeira parte da assertiva está correta; o erro está na parte final.

  • ERRADO

    Está sujeita à condição resolutória, e não suspensiva, como dispõe o CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • A mera declaração do contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário... Além disso, é condição resolutória! 

    Comentar é revisar!

  • Súmula 436 - 

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


    Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010

  • A entrega da declaração constitui o crédito tributário, no entanto, ele somente se extinguirá com a homologaçao, seja expressa ou tácita.

  • A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação constitui o crédito tributário, pois não está sujeita a ulterior homologação pela administração tributária, haja vista equivaler à uma confissão de dívida.

  • A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não constitui o crédito tributário, pois está sujeita a condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária.

     

    . O autolançamento existe, mas não se confunde com o lançamento por homologação, até porque o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, obrigatório e vinculado. O autolançamento, em verdade, tem a ver com confissão de dívida, não é sinônimo de lançamento por homologação.

    O lançamento será efetivado no momento em que a Fazenda HOMOLOGAR aquelas tarefas desempenhadas pelo sujeito passivo.

  • ERRADO.

    De acordo com o artigo 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

    Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


     

    Comentar é revisar. Bons estudos!

  • Há a possibilidade de homologação tácita por decurso do tempo.

    ERRADA

  • ASSERTIVA INCORRETA

    O primeira erro da questão está em afirmar que o a declaração prestada pelo contribuinte não constituiria o crédito tributário, o que contraria a Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    O segundo erro está na afirmação de que "...não constitui o crédito tributário, pois está sujeita a condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária".

    Como explicado acima acima, a declaração constitui SIM o crédito tributário, entretanto, conforme artigo 150, §1º, do CTN, "o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA da ulterior homologação ao lançamento".

  • ERRADO!


    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

          § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


  • STJ -> declaração entregue pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constituirá crédito fiscal, dispensada qualquer outra providência do fisco

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

    ====================================

     

    SÚMULA Nº 436 - STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

  • A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação CONSTITUI o crédito tributário, sob condição RESOLUTÓRIA de ulterior homologação pela administração tributária Esse é o teor da súmula 436 do STJ em conjunto com o art.150, §1°, do CTN.

    Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".

    Veja o art.150, §1°, do CTN.

       Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Item errado!

    GABARITO: ERRADO

  • Questão lendária..

    Primeira questão que eu vi aqui que o Renato comentou e não liderou as curtidas.

    O Mito deveria estar menos inspirado nas respostas objetivas no dia 17/04/2017.

  • Vale ressaltar que após a entrega antecipada da declaração, cessa a contagem do prazo decadencial.

  • Suspensão do crédito :

    Moratória

    Parcelamento

    Deposito do montante integral

    Reclamação e recurso

    Concessão de liminar em mandado de segurança

    Concessão de liminar em tutela antecipada

  • Súmula 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • A presente questão exige do candidato conhecimentos acerca da modalidade de lançamento por homologação, bem como de conceitos gerais do direito tributário, como o momento em que se dá a constituição definitiva do crédito.

    O CTN assim dispõe acerca da modalidade de lançamento por homologação:

    “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento."

    Sobre a questão, o STJ editou a Súmula 436 nos seguintes termos:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

    Desta forma, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega de declaração por parte do contribuinte e não com a homologação do Fisco.




    Gabarito do professor: Errado.
  • Gabarito: Errado

     

    Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Sacha Calmon, em sua obra, aduz:

    O sofisma é evidente; a crítica feita por Paulo de Barros Carvalho, 3 definitiva: “A conhecida figura do lançamento por homologação é um ato jurídico administrativo de natureza confirmatória, em que o agente público, verificado o exato implemento das prestações tributárias de determinado contribuinte, declara, de modo expresso, que obrigações houve, mas que se encontram devidamente quitadas até aquela data, na estrita consonância dos termos da lei. Não é preciso despender muita energia mental para notar que a natureza do ato homologatório difere da do lançamento tributário. Enquanto aquele primeiro anuncia a extinção da obrigação, liberando o sujeito passivo, estoutro declara o nascimento do vínculo, em virtude da ocorrência do fato jurídico. Um certifica a quitação, outro certifica a dívida. Transportando a dualidade para outro setor, no bojo de uma analogia, poderíamos dizer que o lançamento é a certidão de nascimento da obrigação tributária, ao passo que a homologação é a certidão de óbito. [...] Quando é que o funcionário da Fazenda lavra a homologação? Exatamente quando não pode celebrar o ato jurídico administrativo do lançamento. E por que o agente público exara o lançamento? Precisamente porque não pode realizar o ato jurídico administrativo de homologação. Eis a prova. Lançamento e homologação de lançamento são realidades jurídicas antagônicas, não podendo subsistir debaixo do mesmo epíteto.” E quando pensamos que o silêncio consente (homologação tácita), chegamos ao paradoxo de chamar de lançamento ao não ato estatal, como quer o CTN. E chamar de procedimento de lançamento sua total inexistência. De qualquer forma, não podemos nos esquecer nesse ponto da Súmula nº 436 do STJ, publicada noDJe em 13 de maio de 2010 com a seguinte dicção: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Ora, então não mais “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário”? É o que se deixa entender. Temos profundas reservas ao Enunciado, mormente em nosso país, onde a confusa legislação tributária, não raro, enseja o cometimento de erros por parte dos contribuintes ao preencher tais declarações, ainda que estejam de boa-fé e tão só desejem adimplir suas dívidas com a Fazenda Pública.

  • O que está sujeita a "condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária" é a EXTINÇÃO.

    O lançamento, por sua vez, considera-se realizado com a simples declaração do sujeito passivo (Súmula 436 do STJ).

  • Existe Súmula do STJ que diz exatamente o contrário, veja:

    Súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Resposta: Errada

  • A constituição do crédito tributário dá-se com o lançamento. Existem três espécies de lançamentos:

    de ofício (quando não há participação do sujeito passivo, o Fisco faz todo o procedimento sozinho);

    por declaração (quando há colaboração do sujeito passivo para a constituição do crédito, pois este emite uma declaração ao Fisco com informações); e

    por homologação (quando não há participação do Fisco, o próprio sujeito passivo verifica quanto deve e paga).

    No caso de tributos por homologação, como o ICMS, após o reconhecimento do débito o Fisco não necessitará realizar mais nenhuma atividade para constituir o crédito tributário, isso porque o lançamento por homologação já o constituiu. (Súm. 436, STJ).

  • A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não constitui o crédito tributário, pois está sujeita a condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária.

    “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento."

    • O que está sujeita a "condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária" é a EXTINÇÃO.

    Súmula 436, STJ:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

    • A constituição definitiva do crédito se dá com a entrega de declaração por parte do contribuinte e não com a homologação do Fisco.

  • Segue abaixo exemplo do livro de Direito Tributário do Prof. Ricardo Alexandre:

    [Condição Suspensiva]: Pai de uma garota prometa ao namorado dela a doação de um apartamento para a residência do casal, quando (e se) o casamento vier a ser celebrado

    - evento futuro e incerto (casamento), suspendendo a eficácia do negócio jurídico celebrado (doação)

    [Condição Resolutória]: Pai de uma garota, tentando estimular a manutenção do casal formado, doa-lhes uma casa de praia, colocando contrato de doação uma cláusula no sentido de que, se o casal vier a se divorciar, a casa voltará a ser patrimônio do pai generoso

    - ocorrência do divórcio é algo que, se verificado no mundo, resolve um negócio jurídico que já era perfeito e acabado


ID
2405842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.

Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO SEGUIDA DE PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DA DIFERENÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO. INVIABILIDADE 1. O eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.149.022/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".

    bons estudos

  • Afirmativa CORRETA. Apenas para complementar, entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. [...] 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    [REsp 1.149.022-SP, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 9/6/2010 (Info 438)]

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Consequentemente, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente, resta caracterizada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea." (STJ, REsp 1.090.226/RS-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009).

  • Se o caso não fosse considerado de denúncia espontânea, eu me pergunto qual seria?

  • banca cespe informativos em ação.

    Recurso Repetitivo do STJ:

    -

    -

    A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

  • Para complementar os estudos:

    "O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN)."

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).

     

  • Vejam essa questão também do CESPE:

     

    A empresa ABC declarou regularmente débito de ICMS no valor de R$ 6.000, referente ao mês de junho de 2012, e não o pagou. Posteriormente, a empresa ABC recebeu notícia de que haveria fiscalização em seu setor e, por isso, realizou denúncia espontânea de seu débito ao fisco para eximir-se do pagamento da multa moratória.

    Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

     

     a)O contribuinte pode, por declaração, constituir o crédito tributário, confessando-o, mas isso não o impede de realizar denúncia espontânea.

     

     b)No caso de tributo por homologação e com declaração regular, não cabe a denúncia espontânea, não sendo, portanto, válido o ato praticado pelo contribuinte. (CORRETA)

     

     c)Apenas o lançamento constitui o crédito tributário, podendo sempre o contribuinte, antes do início de ação de cobrança, realizar a denúncia espontânea, o que, no caso, leva à exclusão da multa de mora.

     

     d)Na hipótese considerada, a mera notícia de fiscalização não é início de ação fiscal, de modo que a empresa ABC poderia proceder à denúncia espontânea, que, no entanto, não excluiria a multa moratória.

  • GISELE, eu entendi assim:

     

    Na questão que vc trouxe, note que houve a declaração e o não pagamento, o que é entendido como constituição do crédito tributário. Ademais, a empresa ABC só pagou (tentou efetuar denúncia espontânea) pq tomou conhecimento de ação fiscalizatória em seu setor, portanto, iniciativa da administração tributária que afasta a possibilidade de reconhecimento do instituto.

    Nesse sentido, a Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

     

    BIZU NA MODALIDADE HOMOLOGAÇÃO:

     

    DECLAROU E PAGOU TEMPESTIVAMENTE: Cabe Denúncia espontânea, se antes de atividade da administração tributária;

     

    DECLAROU E NÃO PAGOU OU PAGOU A DESTEMPO: Não cabe denúncia espontânea, não afasta a responsabilidade pela infração.

     

    NÃO DECLAROU: Cabe, se antes de iniciada a atividade administrativa tributária (indicativo de não-espontaneidade)

     

    TJ/SC JUIZ 2017: A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.

     

    SMJ

  • Confundi com essa Sumula:

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    (360 STJ)

  • É bomo ficar atento à sum. 360 do STJ. É errado a vedação, a priori, de denúncia espontânea a qualquer tributo sujeito a lançamento por homologação, como se poderia facilmente confundir (como de fato me confundi  =/ ), mas tão somente daqueles sujeito a lançamento por homologação, porém, pagos a destempo..

  • ONDE A QUESTAO FALA QUE O PRIMEIRO PAGAMENTO FOI INTEGRAL?

  • Alisson, no que tange ao seu comentário, estou em dúvidas em relação a uma das suas afirmações, qual seja:

     

    "NÃO DECLAROU: Cabe, se antes de iniciada a atividade administrativa tributária (indicativo de não-espontaneidade)"

     

    Você afirma que caberia a denúncia espontânea neste caso de não declaração, desde que ela fosse realizada antes de iniciada atividade tributária, o que causaria a perda da espontaneidade da confissão do contribuinte.

     

    Porém, Ricardo Alexandre (2018, pág. 434) afirma que:

     

    "Se determinado contribuinte não entregou a declaração de imposto de renda do prazo fixado em lei (obrigação acessória), será multado, mesmo que confesse o ilícito e entregue a declaração antes de qualquer procedimento administrativo formalizado pela Receita Federal."

  • Não se pode confundir a situação tratada na questão com a Súmula 360 do STJ.

     

    Súmula 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Note-se que nesse caso não houve qualquer pagamento pelo sujeito passivo.

     

    Segundo o STJ, a denúncia espontânea não surgiu para favorecer o pagamento em atraso do tributo, mas sim como incentivo ao contribuinte para que denuncie situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidos.

     

    A situação objeto da Súmula 360 do STJ, porém, não se confunde com a hipótese em que o sujeito passivo faz a declaração e efetua o pagamento, mas, posteriormente, antes do início de qualquer iniciativa do fisco, descobre que a declaração e o pagamento foram parciais, isto é, não abrangerem todo o crédito tributário. Em outras palavras, o STJ admite a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.

     

    Em síntese: 

     

    Com declaração, sem pagamento -> não cabe denúnica espontânea (Súmula 360 do STJ).

     

    Com declaração e com pagamento, embora parciais -> cabe denúncia espontânea, cumpridos os demais requisitos legais.

  • Atenção. o precedente aplicável é um REsp Repetitivo! Citei os dois trechos que julguei mais relevantes. O Tribunal explica o porquê não é hipótese de aplicação da Súmula 360/STJ.

    "1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

    2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro  Teori  Albino  Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008)."

    (...)

    8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)

  • A presente questão exige do candidato conhecimentos acerca do instituto da denúncia espontânea, bem como da jurisprudência do STJ sobre a temática.

    Sobre a denúncia espontânea, assim dispõe o CTN:

    “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

    Sobre a necessidade de pagamento complementar, o STJ firmou seu entendimento no REsp 1102577/DF, julgado na sistemática dos recursos repetitivos:

    TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

    (REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009)




    Resposta: CERTO.
  • Resposta correta, pois se encontra em consonância com o entendimento do STJ, veja:

    TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO SEGUIDA DE PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DA DIFERENÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO. INVIABILIDADE

    1. O eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.149.022/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".

    Resposta: Certa

  • declarou pagou parcialmente cabe denuncia espontanea no caso de lancamento por homologacao


ID
2405845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.

Não havendo prévia instauração de processo administrativo fiscal, será nulo o lançamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos no caso de existir divergência entre a base de cálculo declarada pelo contribuinte e o valor arbitrado pela administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN.
    3. Vale destacar que que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU (AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

    bons estudos

  • Complementando: 

     

    CTN:

     Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

  • Segundo as lições de Eduardo de Castro e Helton Krame (TRIBUTOS EM ESPÉCIE):

    Neste sentido, o Município não está obrigado a aceitar o mesmo valor venal do imóvel
    para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.
    Em linhas gerais, embora o ITBI e o IPTU tenham a mesma base de cálculo (valor venal
    do imóvel) existe uma forma diferente de apuração desse valor, possibilitando a diferença
    numérica. José Soares de Melo também identifica esta diferença entre valores do IPTU
    e ITBI quanto ao valor venal, lecionando da seguinte forma:


    "Não se pode ignorar que, apesar de se encontrarem adstritas ao Bem
    imóvel, trata-se de situações distintas (propriedade e alienação}, razão
    pela qual a base imponível deve refletir o valor' da transação imobiliária,
    sob pena de violarem os superiores princípios da capacidade
    contributiva e da vedação de confisco"


    Caso a Fazenda Pública Municipal discorde do valor apresentado pelo contribuinte
    como base de cálculo do ITBI é possível a estipulação do valor venal através de arbitramento
    das autoridades fiscais, desde que inexista parâmetro ou preço de venda.
    Isso significa que, em regra, o valor venal para fins de ITBI é o preço de negociação,
    sobre o qual o tributo será lançado. Mas diante de situações em que o valor apontado é
    inferior ao valor de mercado ou até mesmo do valor venal apurado no IPTU, poderá o
    Município arbitrar a base de cálculo por meio de procedimento administrativo fiscal, com
    posterior lançamento de ofício (STJ. REsp 261.166/SP, Rei. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2000).

     

  • Acho que as respostas dos 3 colegas (excelentes, por sinal) concentraram-se muito em falar sobre a possibilidade do arbitramento em razão da divergência entre a declaração do contribuinte e o verdadeiro valor venal do imóvel, arbitrado pela administração (art. 148, CTN)

     

    Creio que a questão quis saber do candidato se ele tinha o conhecimento de que a ausência do processo administrativo fiscal (no caso do lançamento por arbitramento) gera nulidade. O STJ entende que sim, em razão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

     

    Portanto, gabarito: CERTO

  • Errei essa questão por bobeira, mas não erro nunca mais, pois veja como é fácil:

     

    "O arbitramento é efetuado antes do lançamento, permitindo que a autoridade administrativa desconsidere os valores declarados pelo sujeiro passivo, em razão de (i) inidoneidade ou da (ii) omissão documentais, para, só então, valer-se do lançamento de ofício com suporte em bases presuntivas - e alternativas - na fixação do valor tributável" (SABBAG, 2014)

     

    Ou seja, o fisco arbitra o valor para depois lançar de ofício.

     

    Esse arbitramento é dotado de presunção relativa, podendo ser impugnado pelo sujeito passivo. O próprio CTN deixa claro:

     

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     

    O STF já deixou claro também que "o arbitramento feito pela autoridade lançadora só poderá ser feito mediante 'processo regular' (art. 148, CTN), e não opr Portaria de efeito normativo, sem exame de cada caso em particular" (RE 72400/RN)

  • Considerei a questão errada em razão de que não há nulidade sem prejuízo. Assim, se o fisco arbitrar valor menor que o indicado pelo contribuinte, porque haveria nulidade: (é uma situação difícil, porém não impossível). Se alguém puder me explicar, agradeço.

  • Precisa de procedimento adminsitrativo fiscal pra arbitrar valor e realizar o lançamento. Sem procedimento administrativo não se pode arbitrar.

  • Procuradora breve, não haveria necessidade de lançamento se o valor arbitrado fosse a menor. O lançamento aí seria de ofício e so cabe se o contribuinte não declarar ou declarar a menor..

  • GABARITO: CERTO.

     

    Não havendo prévia instauração de processo administrativo fiscal, será nulo o lançamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos no caso de existir divergência entre a base de cálculo declarada pelo contribuinte e o valor arbitrado pela administração tributária.

     

    Segundo o STJ geraria a nulidade por violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E no caso do ITBI já ter sido pago, não haverá direito a restituição, pois a definição legal de fato gerador, independe da validade e dos efeitos dos atos praticados. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

  • SIMPLIFICANDO:

    - Havendo divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte, a autoridade fiscal poderá arbitrar o valor do imposto.

    - O arbitramento é efetuado antes do lançamento e permite que a autoridade administrativa desconsidere os valores declarados pelo sujeito passivo.

    - O arbitramento feito pela autoridade lançadora só poderá ser feito mediante processo regular, e não por Portaria de efeito normativo, sem exame de cada caso em particular.

    - A ausência do processo administrativo fiscal (no caso do lançamento por arbitramento) gera nulidade, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

  • Divergência entre o valor da venda de bem imóvel, divergência entre:

    FISCO (acha que é um valor) x sujeito passivo, adquirente (declara que é outro valor, já que o ITBI é um tributo por declaração)

    Como resolver?

    Fisco lança por meio do lançamento por arbitramento (é um lançamento arbitrando um valor), que só pode ser feito APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.

  • (CERTO) Diante da divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor que a Fazenda Pública entende ser devido, esta deveria instaurar procedimento administrativo para arbitrar o valor que entende correto. A falta desse procedimento viola o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual o eventual lançamento seria nulo (STJ AgRg no REsp 1.550.035).


ID
2405848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

Caso o contribuinte tenha créditos inscritos em dívida ativa integralmente garantidos por penhora ou créditos com a exigibilidade suspensa, é admitido que lhe seja expedida certidão de regularidade fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CTN
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Hipóteses para expecição da Certidão positiva com efeitos de negativa:
    1) Existência de créditos não vencidos
    2) Execução integralmente garantida por penhora
    3) Crédito tributário suspenso (art. 151 CTN)

    bons estudos

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Deveras, é certo que a efetivação da penhora (entre outras hipóteses previstas no artigo 9º, da Lei 6.830/80) configura garantia da execução fiscal (pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado), bem como autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes." (STJ, RMS 27.473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011).

  • O contribuinte não tem crédito nesse caso, tem débito!

  • "Regularidade fiscal", neste caso, eu li como "certidão negativa de débitos" nos termos do art 205 do CTN. 

  • Segundo SABBAG, "caso ele necessite de uma certidão negativa, enquanto este crédito estiver suspenso, a Administração emitirá um documento, denominado pela doutrina de certidão de regularização ou certidão positiva com efeitos de negativa, no qual aparecerá o crédito com exigibilidade suspensa, sendo hábil, todavia, a produzir exatamente os mesmos efeitos da certidão negativa, uma vez que o requerente não está irregular perante o Fisco"

  • CERTO 

    CTN 

      Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • É o caso da famosa Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN

     

     

  • CAPÍTULO III

    Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (Certidão de Regularização):


    1) Existência de créditos não vencidos(Inexigíveis)


    2) Execução integralmente garantida por penhora


    3) Crédito tributário suspenso (art. 151 CTN)

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Item correto nos termos do artigo 206 do CTN.

    CTN. Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Resposta: Certo


ID
2405851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

O CTN qualifica como obrigação tributária principal aquela que tem por objeto uma prestação pecuniária, distinguindo-a da obrigação tributária acessória, cujo objeto abrange as condutas positivas e negativas exigidas do sujeito passivo em prol dos interesses da administração tributária e as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Obrigação principal = SEMPRE conteúdo pecuniário (obrigação de dar: tributo ou penalidade)
    Obrigação acessória = SEMPRE conteúdo não-pecuniário (obrigação de fazer, não fazer)

    A questão disse que penalidade é obrigação acessória, portanto ERRADO

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    bons estudos

  • Acredito que o termo "penalidades" abrangeu tanto as pecuniárias quanto as não pecuniárias. 

  • O erro está em dizer que a obrigação acessória abrange as penalidades decorrentes do descumprimento "dessa obrigação", quando na verdade seriam as penalidades decorrentes do descumprimento da "obrigação principal"
  • Não, André, não é esse o erro da assertiva. O erro é exatamente o que o Renato apontou.

    .

    "O CTN qualifica como obrigação tributária principal aquela que tem por objeto uma prestação pecuniária, distinguindo-a da obrigação tributária acessória, cujo objeto abrange as condutas positivas e negativas exigidas do sujeito passivo em prol dos interesses da administração tributária e as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais."

    .

    A primeira parte da assertiva está correta. Entretanto "as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais", ou seja, penalidade pelo descumprimento das obrigações acessórias, são enquadradas como obrigações principais. A questão afirma que essas penalidades são também obrigações acessórias, o que não é verdade. 

     

    E é exatamente isso que o CTN quis afirmar quando dispõe no § 3º do art. 113 que "a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".

     

    Em resumo, a obrigação acessória continua a existir. Entretanto, somada a ela e, em decorrência do seu descumprimento, o contribuinte/responsável terá que arcar com a penalidade aplicada, a qual é enquadrada como obrigação principal por força do art. 113, §§1º e 3º.

  • ACHO UM ABSURDO!

    Deveria ter um filtro no Qconcursos para "Questões com comentário do Renato"

    Seria perfeito!

    O que acham miserávisss????

  • Mais tem Acertô Miseravi é só você filtrar as mais úteis, caso o Renato tenha comentado vai está entre as melhores comentadas, mas observe têm comentários que não têm muitas curtidas mas também são bem úteis para o nosso aprendizado pelo menos pra mim.

  • O erro da questão foi abarcar as "penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais". O CTN, art. 113, §3º, adverte que quando a obrigação acessória é descumprida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Portanto, o descumprimento de obrigação acessória pode ser definido como fato gerador de obrigação principal concernente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária.

  • É possível dividir a questão em três afirmações: 

     

    1. "O CTN qualifica como obrigação tributária principal aquela que tem por objeto uma prestação pecuniária" (CORRETO) 

     

    Art. 113. (...) § 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    2. "distinguindo-a da obrigação tributária acessória, cujo objeto abrange as condutas positivas e negativas exigidas do sujeito passivo em prol dos interesses da administração tributária" (CORRETO) 

     

    Art. 113. (...) § 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

     

    3. "e as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais". (ERRADO)

     

    Art. 113. (...) § 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (...) § 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. | Assim, a penalidade decorrente do descumprimento da obrigação acessória, converte-se em obrigação principal. 

     

  • GABARITO: ERRADO

    A questão coloca multa como obrigação acessória, mas multa é obrigação PRINCIPAL

  • As penalidades decorrentes do descumprimento dos deveres instrumentais  (acessórios) são obrigações principais, não obrigações acessórias. Ressalte-se, entretanto, que a despeito de a penalidade pecuniária não ser tributo (pois tributo não é sanção por ato ilícito), a obrigação de pagar a multa é uma obrigação tributária.

  • ALT. "E"

     

    De forma bem simples, a penalidade decorrente do descumprimento da obrigação acessória é uma obrigação principal. Não existe até então a penalidade, ela surge com o descumprimento da acessória, o simples fato de surgir a torna obrigação principal.

     

    Bons estudos.

  •  

    O CTN qualifica como obrigação tributária principal aquela que tem por objeto uma prestação pecuniária, distinguindo-a da obrigação tributária acessória, cujo objeto abrange as condutas positivas e negativas exigidas do sujeito passivo em prol dos interesses da administração tributária e as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais.

     

    Resp: errado

     

    Obrigação PRINCIPAL:

    Natureza: Patrimonial 

    Modalidade: De dar (dinheiro)

    Objeto: pagamento de tributo ou de penalidade (em dinheiro)

     

    Obrigação ACESSÓRIA:

    Natureza: Não patrimonial

    Modalidade: De fazer (ex: entregar declaração tributária) x Não fazer (ex: não rasurar escritura fiscal)

    Objeto: Prestacoes Positivas ou negativas de interesse da arrecadação ou do fisco

     

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, PG 332, 11a edição

  • ERRADO! 

     

    Obrigação Principal >> Tem por objetivo o pagamento de tributo ou Penalidade Pecuniária

     

    Obrigação Acessória >> Tem por objeto as prestações positivas ou negativas (o dever de fazer ou não fazer algo previsto na Legislação tributária). O descumprimento da Obrigação Acessória gera Multa Tributária, sendo esta caracterizada por Obrigação Principal (Penalidade Pecuniária). 

     

  • Obrigação principal -> dar

    Obrigação acessória -> fazer ou deixar de fazer

  • Tava certinho até o fim:

    O CTN qualifica como obrigação tributária principal aquela que tem por objeto uma prestação pecuniária, CORRETO

    distinguindo-a da obrigação tributária acessória, cujo objeto abrange as condutas positivas e negativas exigidas do sujeito passivo em prol dos interesses da administração tributária CORRETO

    e as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais. ERRADO -  isso já é obrigação PRINCIPAL.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • PENALIDADE é obrigação principal.

     

    Resposta: ERRADO.

  • Tributário não é de "deus" não. kkkkkkkkk

  • Certo....Certo...Certo....errado!!!!

  • A questão exige conhecimento acerca das temáticas relacionadas às obrigações principais e acessórias, cujos conceitos encontram-se elencados no art. 113, do CTN.

    ERRADO. De acordo com o art. 113, do CTN, a obrigação tributária pode ser classificada como principal ou acessória, sendo que o §1º estabelece que  A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente". Desta forma, temos que o conceito de obrigação tributária principal tem por objeto não uma prestação pecuniária, mas o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Por fim, o § 2º define que “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Portanto, essas prestações, positivas ou negativa, se dão não em prol dos interesses da administração tributária, mas da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • Renato e o cara. A questão cagou no final .
  • Obrigação principal: Representa uma “obrigação de dar”, ou seja, pagar o tributo ou uma penalidade pecuniária. Por exemplo, pagar o IPVA anualmente.

    Obrigação acessória: Representa uma “obrigação de fazer ou não fazer”, ou seja, não há a obrigação de “dar”, mas há a necessidade de realizar (ou não realizar) atos em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Por exemplo, emitir notas fiscais.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    A questão disse que penalidade é obrigação acessória, o que torna o item errado.

    Resposta: Errada


ID
2405854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

O sujeito passivo da obrigação principal denomina-se contribuinte quando, dada sua vinculação ao fato gerador, sua sujeição decorre expressamente de determinação legal, ainda que não tenha relação pessoal e direta com a ocorrência de tal fato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O conceito acima é de Responsável, vejamos os 2 conceitos pelo CTN:
     

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

    bons estudos

  • Vale acrescentar que a responsabilidade pode ser subdivida em: responsabilidade por substituição ou originária (há norma impositiva dizendo que determinada pessoa física ou jurídica é responsável), ex: pessoa jurídica é responsável por reter o valor tributável devido ao fisco a título de imposto de renda de seus empregados, art 128 do CTN, ou responsabilidade derivada ou por transferência, em que a condição de responsável pelo débito tributário surge em momento posterior a ocorrência do fato gerador, transferindo a obrigação para ele, ex sucessão empresarial e espólio, artes 130 e 135 do CTN.

  • Acrescentando: modalidades de responsabilidade

    a) substituição regressiva ou substituição progressiva

    b) transferência: sucessão, solidariedade, terceiros

     

    Fonte:  Direito Tributário Esquematizado 2017 - Ricardo Alexandre. Pg 373.

  • O sujeito passivo tem relação pessoal e direta com o fato gerador, ao contrário do responsável tributário, que ainda que não pratique o fato gerador apto à fazer nascer a relação tributária, está atrelado à ele por lei.

  • ORGANIZANDO...

     

    SUJEITO PASSIVO: tem relação pessoal e direta com o fato gerador.

     

    RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: dada sua vinculação ao fato gerador, sua sujeição decorre expressamente de determinação legal, ainda que não tenha relação pessoal e direta com a ocorrência de tal fato.

     

    Responsabilidade por substituição ou originária - há norma impositiva dizendo que determinada pessoa física ou jurídica é responsável.

     

    Exemplo: pessoa jurídica é responsável por reter o valor tributável devido ao fisco a título de imposto de renda de seus empregados (Art. 128 do CTN).

     

    Responsabilidade derivada ou por transferência - a condição de responsável pelo débito tributário surge em momento posterior à ocorrência do fato gerador, transferindo a obrigação para ele.

     

    Exemplo: sucessão empresarial e espólio (Arts. 130 e 135 do CTN).

     

     

  • O sujeito passivo da obrigação tributaria pode ser classificado como contribuinte, quando tem relação direta e pessoal com o fato gerador, e o responsável, quando não tem relação direta e pessoal, mas que tem obrigação definida por lei, no caso da obrigação principal e ainda temos o sujeito passivo das obrigações acessórias.

  • ERRADO

     

    O sujeito passivo da obrigação principal denomina-se contribuinte quando possuir relação pessoal e direta com a situação que constitua o Fato Gerador. 

  • Sujeito passivo da obrigação principal tem relação pessoal e direta.

  • So decorrar:

    SUJEITO PASSIVO

    - CONTRIBUINTE: pessoal e direto

    - RESPONSAVEL: lei

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • O sujeito passivo da obrigação principal denomina-se contribuinte quando, dada sua vinculação ao fato gerador, sua sujeição decorre expressamente de determinação legal, ainda que não tenha relação pessoal e direta com a ocorrência de tal fato.

    A segunda parte da questão refere-se ao RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO  que dada sua vinculação ao fato gerador, sua sujeição decorre expressamente de determinação legal, ainda que não tenha relação pessoal e direta com a ocorrência de tal fato.

  • CTN, Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Sujeito passivo:

    1) Em relação à obrigação principal (tributo):

    • Contribuinte (sujeito passivo direto): Relação pessoal e direta com FG.

    Ex.: Brutus, servidor público, aufere renda, logo, incide no FG do IR e deve contribuir.

    • Responsável (sujeito passivo indireto): Obrigação decorrente da lei – vinculado indiretamente c/ o FG. Pode ser responsável por substituição ou o responsável por transferência.

    Ex.: MG, fonte pagadora da renda auferida por Brutus, é responsável pelo recolhimento do IR devido por este.

    2) Em relação à obrigação acessória: Obrigado a fazer/deixar de fazer algo.

  • O conceito mencionado na assertiva é de responsável e não de contribuinte, vejamos os dois conceitos atribuídos pelo CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Responsáveis-->quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Resposta: Errada

  • Errado.

    Contribuinte - Relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    Responsável - Mesmo não tendo realizado o fato gerador, sua obrigação decorra expressamente de lei.

  • Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Responsabilidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar as definições de contribuinte e de responsável tributário, ensinadas por Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020, pp. 874-875):

    a) Contribuinte: é a pessoa, física ou jurídica, que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). Assim, o contribuinte é sujeito passivo direto.

    b) Responsável: é a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação.

     

    Logo, a assertiva O sujeito passivo da obrigação principal denomina-se contribuinte quando, dada sua vinculação ao fato gerador, sua sujeição decorre expressamente de determinação legal, ainda que não tenha relação pessoal e direta com a ocorrência de tal fato” é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado. 

  • O SUJEITO PASSIVO será:

    - CONTRIBUINTE: quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador

    - RESPONSAVEL: definido por lei

  • FALOU QUE A LEI DISPÕE, RESPONSÁVEL NA CERTA!


ID
2405857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

Quanto aos seus efeitos, a responsabilidade tributária pode ser solidária, subsidiária ou pessoal. Sendo pessoal, inexistem coobrigados, mas terceira pessoa que detém a condição de único sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade pessoal é tratada no artigo 137 do CTN, que assim dispõe:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

     

  • Quanto ao artigo 135, vale a observação de que, embora o artigo fale em responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III), por exemplo, o STJ já decidiu que se trata, em verdade, de responsabilidade solidária, pois a pessoa jurídica continua obrigada ao pagamento da obrigação tributária. STJ, REsp 1455490 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2014

    Comentários à prova PGM- Fortaleza. Curso Mege.

  • Fundamento: artigo 135 inciso I CTN c/c artigo 134 CTN.

    A questão não fala de "responsabilidade por infrações" (que seria a hipótese do artigo 137 doCTN) e sim responsabilidade DE TERCEIROS.

  • Pessoal, poderiam explicar novamente?

    Não consegui entender.

    Obrigado!

  • Bráulio,

     

    A questão trata do Título II, Capítulo V do CTN (Responsabilidade Tributária).

    A primeira parte está correta, pois a responsabilidade pode ser:

     

    Pessoal: Ex.: art. 131, I, "São pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos."

    Subsidiária: Ex.: art. 133, II, "...responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."

    Solidária: Ex.: art. 134, I, "...respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;"

     

    Assim como a primeira parte, a segunda também está correta, pois apenas determina o que é a responsabilidade pessoal. Transcrevi abaixo a frase da forma como entendi.

     

    Sendo pessoal (a responsabilidade), inexistem coobrigados (caso existissem, haveria de se falar em responsabilidade subsidiária ou solidária), mas (existe) terceira pessoa que detém a condição de único sujeito passivo responsável (aqui vale destacar que o sujeito passivo pode ser contribuinte ou responsável, apesar da questão não abordar o assunto) pelo cumprimento da obrigação tributária.

     

    Concordo com a Míriam, a questão não trata de Responsabilidade por Infrações (art. 136, 137 e 138).

     

    Espero ter ajudado.

  • A meu ver, o gabarito está errado. No caso mais recorrente (art. 135, CTN), a responsabilidade pessoal é também solidária e não exclui o da sociedade ou do contribuinte, havendo, portanto, coobrigados. Nesse sentido: STJ – Súmula 430: o inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do sócio gerente.

  • Vitor Seabra, cuidado ao tomar os termos do CTN de maneira literal pois ele contém uma série de imprecisões técnicas.

    É unânime na Doutrina, por exemplo, que o art. 134 se refere a uma responsabilidade subsidiária, embora o legislador de forma atécnica ter colocado o termo "solidariamente". A parte destacada em azul contradiz o fato de ser uma responsabilidade solidária, pois responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

    A vedadeira solidariedade no CTN está nos artigos 124 e 125:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (ex: coproprietários de um mesmo imóvel, devedores do IPTU)

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

            Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Responsabilidade pessoal de terceiros decorrentes de atuação irregular (135) (excesso de poder/ infração à lei/ infração a contrato ou infração a estatuto)

    Neste caso a responsabilidade é pessoal e direta. Não comporta benefício de ordem. O fisco pode acionar diretamente o terceiro.

    A diferença para o art. 134 é que aqui atuação é irregular, com dolo, há uma prática de um ilícito.

    Pode ser atribuída a todas as pessoas do art. 134 + os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    ex: Pai que pratica sonegação fiscal com relação a tributo que seria devido pelo filho menor. Fisco poderá acionar diretamente o Pai,para executar seus bens.

    ex2:sócio dirigente pratica ato em agressão a lei (emite nota fiscal com valor falso) ou extrapolando as atribuições que os estatutos ou o contrato social da pessoa jurídica lhe conferem.  Fisco poderá acionar diretamente o patrimônio do Sócio, ao invés do patrimônio da PJ, fugindo a regra de separação dos patrimônios.

     

  • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior; (aqueles elencados no art. 134 CTN)

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    O que eu vejo que o pessoal está confundindo é que a jurisprudência do STJ entende que há também responsabilidade solidáriada PJ, no caso do art. 135 do CTN, responsabilidade pessoal do sócio, quando aquele age com infração à lei, contrato social, ou estatuo é o sócio. Contudo, isto não é uma regra para todos, apenas para os sócios. Ex: Se o inventariante age com infração à lei, sua responsabilidade será pessoal, e não subsidiária como no artigo 134 (atenção que o artigo fala "solidariamente" de forma equívoca)

    “Responsabilização pessoal de diretores por débitos de uma sociedade, expressamente afirmou que eles “respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR)

    “Seria um contrassenso atribuir a ato ilícito praticado por sócio um efeito liberatório sobre a correspondente pessoa jurídica. Para o Tribunal, não há, nem no CTN nem na legislação esparsa, regra afirmando que a responsabilização do terceiro que agiu de forma irregular constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica (REsp 1.455.490-PR)

    ex: um dos sócios-administradores de determinada empresa, contrariando vedação expressa do respectivo contrato social, investiu recursos da sociedade na bolsa de valores, obtendo lucro bastante expressivo. Como o imposto de renda relativo à operação não fora recolhido no prazo, discutiu-se a responsabilidade pelo pagamento tanto do tributo quanto da multa de mora.

    A responsabilidade tributária pelo IR será pessoal do administrador que realizou a operação contratualmente vedada, segundo o Art. 135 do CTN, e solidária da Pessoa Jurídica, nos termos da jurisprudência do STJ, tanto pelo tributo quanto pela multa de mora. O Fisco poderá acionar ambos, ou somente um deles, cobrando integralmente a dívida.

  • "Sendo pessoal, inexistem coobrigados (correto, caso contrário seria solidária ou subsidiária), mas terceira pessoa (correto, caso contrário seria contribuinte, e não responsável. O próprio título da subseção é -resp. de terceiros-) que detém a condição de único sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. (correto)"

  • Valeu Estevão Oliveira! Obrigado pela dica.

  • Complicado porque a questão não disse de acordo com....

     

    Errei baseando na decisão abaixo:

     

    EXECUÇÃO FISCAL

    O redirecionamento da execução não exclui a responsabilidade tributária da pessoa jurídica.

    Quando ocorre o redirecionamento da execução fiscal para atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica deixa de responder pelo débito? Tendo havido o redirecionamento, a execução iráprosseguir apenas contra a pessoa física?

    NÃO. Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica.

    Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014 (Info 550)

     

  • Na desatenção agente acaba confundindo responsável tributário com contribuinte, o caso é de responsável, terceira pessoa (art. 121 - II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei). Bons estudos!

  • Gente, me ajudem, por favor!

    A questão não estaria incorreta quando fala em "único" sujeito passivo justamente pelo fato do entendimento do STJ ser no sentido de haver litisconsórcio passivo entre o sócio e a empresa quando aquele atua com infração à lei, etc? Os dois são sujeito passivo...

  • Apesar da posição do STJ, que na responsabilidade pessoal pode haver responsabilidade subsidiária, tinha anotação nos meus apontamentos que se fosse pessoal, não caberia subsidiariedade. De onde tirei está informação? Certeza que de alguma Jurisprudência "criada" pelo Tribunal Cespe. 

  • Muita confusão. Calma: vejamos com o mestre Ricardo Alexandre:

    O dispositivo enumera situações em que a própria pessoa jurídica sofre os danos causados pela condenável ação daquele que atua em seu nome, de forma que a punição deve ser imposta ao próprio agente, permanecendo a pessoa jurídica na condição de sujeito passivo do tributo, mas não da multa.

     

    “Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas”.

  • GABARITO: CORRETO 

     

    a) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 

     

    Obs.:  é importante destacar que, embora o próprio artigo do CTN faça menção à responsabilidade solidária, a doutrina entende que se trata, na realidade, de responsabilidade subsidiária, tendo em vista que, de acordo com o texto legal, os supostos devedores solidários só responderão em caso de impossibilidade de ser exigido o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

     

    b) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    c) RESPONSABILIDADE PESSOAL: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Achei a expressão "terceira pessoa" intragável, me fazendo marcar errado.

  • Renato?!?

     
  • RICARDO ALEXANDRE ( PGS. 632 e 633):

    O CTN foi extremamente infeliz ao classificar tal situação como geradora de responsabilidade pessoal. Como já estudado, a responsabilidade pessoal é exclusiva, não aparecendo qualquer outra pessoa que responda subsidiariamente ou solidariamente com o devedor.

    A terceira pessoa está elencada no artigo 135 do CTN.

    RESPONSABILIDADE PESSOAL: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Assim, não haverá falar em coobrigados!

    ASSERTIVA CERTA.

    SÓ ISSO!

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!

  • DÚVIDA: No caso do artigo 131, II do CTN, que diz que sao pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o conjuge meeiro, nao seria uma coobrigaçao? 

  • Responsabilidade PESSOAL ( do agente que praticou):
    1- Se houver excesso de poder ou infração de lei, contratos ou estatutos. 

    (salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, 
    função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida 
    por quem de direito) 

     

    2- Se na infração houve dolo específico do agente contra aquele por quem responde.

  • Se eu tenho cooproprietários de um imóvel urbano, não seriam coobrigados pelo pagamento do IPTU? Seria uma reponsabilidade pessoal...

  • Sendo pessoal (a responsabilidade), inexistem coobrigados (caso existissem, haveria de se falar em responsabilidade subsidiária ou solidária), mas (existe) terceira pessoa que detém a condição de único sujeito passivo responsável (aqui vale destacar que o sujeito passivo pode ser contribuinte ou responsável, apesar da questão não abordar o assunto) pelo cumprimento da obrigação tributária.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis: (RESPONSABILIADE TRIBUTÁRIA PESSOAL)

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    ==================================

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA)


    ==================================

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA)

  • Art. 125, II, CTN: a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
  • Errei a questão por ter pensado no entendimento do STJ ...

    ”Não há sentido em concluir que a prática, pelo sóciogerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente. 13. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (Código Tributário Nacional e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse sentido . 14. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência fato gerador, do não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. (...) (STJ, Segunda Turma, REsp 1.455.490/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento em 26/08/2014”

  • Eu sei lá, na minha leitura isso me parece tão claro: no que se refere às sanções relativas às infrações, responsabilidade pessoal do agente transgressor (administrador). No que se refere ao montante do tributo, responsabilidade do contribuinte, solidariamente com o agente transgressor (administrador). Porém, parece que juntam as duas coisas e fica esse embaraço e empurra-empurra. A seção diz: "responsabilidade por infrações"

  • A responsabilidade tributária pessoal representa a situação na qual a lei exclui a responsabilidade do contribuinte. Dessa maneira, o responsável tributário é o único que tem a obrigação cumprir a obrigação tributária. Por isso, a afirmativa está certa quando afirma que na responsabilidade pessoal não há coobrigados e que o responsável é o único sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

    Resposta: Certa

  • Domingos, eu vim aqui justamente procurando um comentário como o seu. Porém não tenho certeza sobre o que vc disse da responsabilidade quanto ao tributo devido acabar como sendo solidária

    No mais, questão certa, com ou sem entendimento do STJ

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A questão trata do Título II, Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do CTN

    O primeiro artigo do referido capítulo dispõe:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Eu só entendi a "terceira pessoa" da afirmativa ao ler o artigo acima.

    Gabarito: Certo


ID
2405860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    O �X� da questão está em localizar o ato de pagamento em relação ao fato gerador:

     

    ·  Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador.

    EX: a indústria tornar-se-á responsável pelo imposto da etapa seguinte. (Art.150 §7 CF)
     

    ·  Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.

    EX: é o recolhimento posterior do imposto na etapa anterior.

    bons estudos

  • Para mim, o erro da questão está na palavra TRANSFERÊNCIA. Na verdade, a modalidade de responsabilidade tributária dar-se-á por SUBSTITUIÇÃO.

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • MACETE:

    O nome da substituição indica quem será substituído!

    Para frente ou progressiva: Quem está em posição posterior na cadeia é substituído (FG é presumido)

    Para trás ou regressiva: Quem está atrás na cadeia é substituído por quem está na frente (FG já aconteceu)

     

    obs: Essa modalidade de responsabilidade é POR SUBSTITUIÇÃO, não transferência.

  • Eu enxergo dois erros: o primeiro é dizer que a substituição tributária é responsabilidade por transferência, já que se trata de responsabilidade por substituição; em segundo, é dizer que na ST progressiva o pagamento é adiado, quando, na verdade, o pagamento é antecipado pelo substituto, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.  

  • Esse é um dos erros Quel!

     

    A responsabilidade tributária é dividida em:

     

    1) Por substituição:

        1.1) Regressiva (p/trás): substituídas pelas pessoas que ocupam a cadeia posterior

        1.2) Progressiva (p/frente): substituídas pelas pessoas que ocupam a cadeia anterior.

     

    *A SUBSTITUIÇÃO É NA ÓTICA DO SUBSTITUÍDO.

     

    2) Por transferência:

        2.1) Por sucessão

        2.2) Por solidariedade

        2.3) de terceiros

  • Há dois equívocos na questão. O primeiro, na verdade se trata de responsabilidade por subsituição. O outro, a questão se refere ao conceito de substiuição regressiva, e não a progressiva.

    Responsabilidade por Substituição: desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. A substituição pode ser progressiva ou regressiva.

    Responsabilidade por Transferência: Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Substituição tributária regressiva (“para trás”, antecedente): as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias. Ou seja, a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

    Ex: caso da Indústria que adquire matéria prima de vários produtores rurais. O contribuinte natural do ICMS é aquele que efetua a alienação da mercadoria (os produtores rurais), mas neste caso, o adquirente (indústria) será o responsável tributário pelo recolhimento do tributo, na modalidade regressiva. Apesar de recolhê-lo, a indústria não suportará economicamente o tributo pois compensará aquilo que pagou ao Fisco com valor que irá pagar ao produtor rural. É melhor para todos: mais fácil para a Administração Tributária concentrar toda sua fiscalização na indústria do que em vários produtores rurais. O produtor rural não tem que se preocupar na logística de recolher tributo, e a indústria não tem que suportar os efeitos econômicos do tributo.

     

  • Substituição tributária progressiva (para frente): as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores. O cálculo do tributo é realizado em relação a fatos geradores posteriores, sobre a forma de valor presumido.

    Ex: refinaria de combustíveis que vende gasolina para diversos distribuidores (“B”), que, por sua vez, vendem o combustível para milhares de postos (“C”), que, por fim, fazem a venda aos consumidores finais. A Refinaria é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre todas as operações, mesmo que ela seja contribuinte somente em relação a primeira operação, em que houve alienação diretamente por ela. Torna-se mais fácil e eficiente para o Estado cobrar de “A” todo o tributo incidente na cadeia produtiva, mesmo no que concerne aos fatos geradores a serem praticados em momento futuro. O cálculo do recolhimento total é realizado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Obs: na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador, mas apenas a antecipação de seu pagamento por responsável definido por lei (vide REsp 89.630/PR)

    Fundamento constitucional da responsabilidade por substituição progressiva: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (150 §7 incluído pela EC 3/93)

  • Comentários perfeitos, Estevão!

  • No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado e presumido pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização. A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da CF, introduzido pela EC 3/93. O texto prevê a restituição caso não se realize o fato gerador presumido.

    Vale ressaltar que em outubro de 2016 o STF fixou a seguinte tese para fim de repercussão geral:

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO:

    1) REGRESSIVA --> FG P/ TRÁS (PAGAMENTO P/ FRENTE)

    2) PROGRESSIVA --> FG P/ FRENTE (PAGAMENTO P/ TRÁS) 

  • O item correto seria assim:

    - A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por substituição, ocorre quando a obrigação de pagar é antecipada para momento anterior ao fato jurídico tributário.

     

    Resumo:

    Responsabilidades Tributárias:

     

    - Por Transferência:

       - Sucessão

       - Solidariedade

       - Terceiros

     


    - Por Substituição:

       - Progressiva

       - Regressiva

     

    Obs.: 

    Substituto: quem irá recolher o imposto

    Substituído: quem irá receber a mercadoria com o imposto recolhido

     

     

    Responsabilidade Tributária Progressiva

    Ex.: Cadeia Industrial: (Fluxo da mercadoria: Esquerda-Direita)

    Indústria - (Recolhimento do imposto total da cadeia) - Distribuidora - Revendedora - Consumidor Final

     

    Responsabilidade Tributária Regressiva

    Ex.: Cadeia Industrial: (Fluxo da mercadoria: Esquerda-Direita)

    Indústria - Distribuidora - Revendedora - Consumidor Final (Recolhimento do imposto total da cadeia)

  • Melhor dica do Ricardo Alexandre:

    "...a terminologia consagrada qualifica a substituição tributaria como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído, e não do substituto"

  • SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA PARA TRÁS: Fato gerador lá atrás;

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE: Fato gerador lá na frente.

  • ERRADO à é por substituição. Além disso, na modalidade progressiva, o FG ocorre lá na frente, mas o pagamento é feito antes.

     

    Complementando:

     

    Responsabilidade por Transferência: o sujeito passivo surge depois da ocorrência do fato gerador da OT. Aqui, há a modificação do polo passivo por conta de algum fato superveniente. Ex.: “A” realiza o FG, mas por conta de um evento posterior, “B” é quem vai pagar o tributo.

    Responsabilidade por Substituição: nada tem haver com sujeição passiva. Aqui, iremos tratar do momento em que ocorre o FG e o momento do seu pagamento. Subdivide-se em duas situações:

         --> Substituição regressiva (ou para trás): quando o FG ocorre antes, mas seu pagamento é efetuado em momento posterior por um sujeito que a lei escolheu para recolher o tributo. ex.: fazendeiro vende gado para frigorífico fazer o abate. Em tese, o fazendeiro que teria que recolher o ICMS, mas para facilitar a vida do fisco o legislador elegeu o frigorífico para pagar o tributo. O FG ocorreu lá atrás, mas o pagamento do ICMS foi depois.

       --> Substituição progressiva (ou para frente) (art. 150, §7º da CF): o FG ocorre lá na frente, mas, por precaução, o constituinte escolheu que o seu recolhimento seria antecipado. Caso não ocorra o fato gerador (vez que esse é presumido), aquele que recolheu o tributo antes terá o direito de restituição do indébito. A juris admite que quando o tributo recolhido de forma presumida for maior que a BC, também terá direito de ser ressarcido. ATENÇÃO! A substituição progressiva é aplicável somente em impostos e contribuição, vez que os tributos vinculados têm a sua cobrança dependente de atuação estatal.

  • Errado.

     

    A forma correta da frase seria: "A substituição tributária regressiva, modalidade de responsabilidade tributária por substituição, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário".

     

    responsabilidade tributária por transferência: por sucessão; por solidariedade; de terceiro. 

     

    responsabilidade tributária por substituição: regressiva; progressiva.

     

    "A responsabilidade por substituição se configura quando a lei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em substituição ao contribuinte. A substituição tributária, para ser válida, deve sempre estar prevista em lei. (...) A obrigação tributária passa a ser entre o credor e o substituto, sendo este último o único sujeito passivo da relação jurídico-tributária. 

     

    A substituição para trás, regressiva ou antecedente se constitui quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição daquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Se não fosse a substituição, ocorrendo o fato gerador, o pagamento seria imediato e efetuado pelo contribuinte. 

    A substituição para frente, progressiva ou, ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e, posteriormente se realiza o fato gerador" (MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017: 370-372).

     

    CF- Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão está errada por confundir os gêneros responsabilidade tributária por Transferência e por Substituição, com as respectivas modalidades, pois Regressiva e Progressiva são modalidades de Responsabilidade tributária por substituição,  ao passo que, na Responsabilidade por Transferência, tem-se as modalidades por sucessão,  por solidariedade e de terceiro.  

  • GB E  
    No caso da substituição tributária, quando a obrigação tributária nasce, já nascerá com esse polo passivo modificado pela lei, integrado por um substituto tributário.

    No caso da transferência tributária, a obrigação nasce com o devedor, mas por algum fator ocorre o deslocamento para outra pessoa dessa responsabilidade. Ex.: quando é incorporada uma pessoa jurídica por outra, a pessoa jurídica incorporadora passa a ser responsável pelos tributos que outrora era de responsabilidade da outra pessoa.

    Substituição tributária para frente (substituição progressiva): Ela ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Parte da doutrina chama essa substituição de substituição progressiva.

    Substituição tributária para trás (substituição regressiva): Na substituição tributária para trás, o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiamento do recolhimento do tributo! Ex.: há uma fábrica de laticínios (Piracanjuba). Essa fábrica compra leite de produtores locais. Esse produtos, em tese, teria que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolhido postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu

  • A substituição progressiva, é modalidade de responsabilidade por substituição, na qual antecipa-se o pagamento/ recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (e se ocorrer) em um momento posterior.

  • Gabarito: Errado

    Responsabilidade pelo pagamento do tributo

    1. Responsabilidade por Transferência: modificação do polo passivo por conta de algum fato superveniente. Responsável pelo pagamento do tributo só se torna sujeito passivo depois de um Tempo.

    1. RESponsabilidade por Substituição: não há modificação do polo passivo, sujeito passivo Sempre foi o responsável pelo pagamento do tributo decorrente do fato gerador Pode ser:
    • ProgRESSiva: fato gerador acontece lá na frente, mas pagamento é antecipado. Ex.: cigarros (substituto do comerciante no pagamento dos tributos é a indústria de cigarros)
    • RegRESSiva: fato gerador ocorreu lá atrás, mas pagamento ocorre depois. Ex.: carnes (substituto do abatedouro é frigorífico que vende carne para consumidor).
  • - Responsabilidade por Substituição: Quando o vínculo jurídico do responsável surge antes ou mesmo no momento de ocorrência do FG. Tipos: Progressiva/Regressiva; Responsabilidade de terceiros com atuação irregular; responsabilidade por infrações.

     

    - Responsabilidade por Transferência: O responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do fato gerador. Tipos: Responsabilidade por sucessão; Responsabilidade por solidariedade; Responsabilidade de terceiros com atuação regular.

     

    Fonte: Estratégia concursos. 

  • Pense comigo:

     

    Se ela é PROGRESSIVA, então, o FATO GERADOR está lá na FRENTE, consequentemente, o RECOLHIMENTO ficou lá atrás. Logo, foi ANTECIPADO.

  • Gabarito E


    Substituição tributária para a frente (PROGRESSIVA):


     A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.



    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deve rá ser recolhido ANTES mesmo que ocorra o fato gerador.

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

     


    CF, Art. 150

    (...) § 7º

     A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de  responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente , assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93)


    Fonte: Dizer o direito.

  • O correto seria: A substituição tributária REGRESSIVA, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

     

    Resposta: ERRADO.

  • A substituição tributária poderá ser regressiva/ para trás (diferimento) ou progressiva/ para frente. No primeiro caso o fato gerador ocorreu no passado "para trás" e o pagamento será posterior (diferido) e no segundo o fato gerador ainda não aconteceu e o pagamento é realizado em momento anterior, ocorrendo uma hipótese de fato gerador presumido (art. 150, § 7º da CF). A substituição tributária "para trás", ao contrário da progressiva, não está prevista no texto constitucional.

    A substituição tributária é tema adstrito à Lei Complementar (art. 155, § 2º, XII, "b", CF).

    Obs: é vedada a captação de recursos a título de antecipação de receita de contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

  • Meu macete para não errar.

    Premissa básica para decorar o esquema: quem manda no tributo é o FATO GERADOR - FG, então se ele está na frente é substituição para frente/progressiva e por lógica se está atrás é substituição para trás/regressiva

    FG <-------------------> $ (FG está atràs)

    $ <-------------------> FG (FG está na frente)

    É fácil montar essa tabelinha na prova, alternando FG e $.

  • Há outro erro .Responsabilidade tributária progressiva /regressiva é a responsabilidade tributária por substituição, .

    Assim, a modalidade de responsabilidade tributária por transferência são as hipóteses dos arts.124 e 130, 131, I,II,III ,132 e 133 CTN.

  • A Responsabilidade Tributária é dividida em: Por Substituição e por Transferência. Esse é o primeiro erro da questão, porquê ele coloca como se fossem a mesma coisa, e não são. São duas coisas distintas.

     

    Segundo. Quando se fala em Substituição Tributária é só lembrar que há um PARADOXO.

     

    1) Quando ela é regressiva (pra trás), você adia o pagamento (coloca pra frente)

    2) Quando ela é progressiva (pra frente) você antecipa o pagamento (paga antes)

     

    É só lembrar do paradoxo que não tem erro.

  • Se o legislador atribui ao responsável o dever de pagar o tributo quanto a fatos geradores futuros mediante a presunção de que estes irão ocorrer, tem-se substituição tributária progressiva ou “para a frente”, autorizada pelo

    art. 150, § 7º, da CF, bem como pelo art. 6º da Lei Complementar n. 87/96. É o caso da montadora de veículos que recolhe o ICMS devido por toda a cadeia circulatória com base em fatos geradores futuros.

    Fonte: Alexandre Mazza, 2019.

  • Progressiva = Primeiro paga

  • - Progressiva = Primeiro paga o imposto

    - Diferida = Depois paga o imposto

  • Gabarito: Errado

    Comentário: Temos dois erros bem importantes.

    Primeiro: a modalidade de ST progressiva é por substituição, e não por transferência. Na responsabilidade por substituição, o substituto tributário é responsável desde o nascimento da obrigação tributária, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador. Diferente da responsabilidade por transferência, onde a responsabilidade inicial é do próprio contribuinte e posteriormente é transferida para outra pessoa, como por exemplo a responsabilidade dos sucessores, ou do espólio, em caso de falecimento do de cujus.

    Segundo: na ST progressiva, ocorre a antecipação do pagamento do tributo por fatos geradores presumidos, ao contrário do que diz a questão.

    (Fonte: Professores: Diego Degrazia e Lis Ribas - Gran Cursos)

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer modalidades de substituição tributária Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A substituição tributária progressiva é aquela que antecipa os tributos que incidirão na cadeia produtiva. Também é chamada de substituição tributária para frente, ou seja, já é cobrado o tributo que será devido no futuro, partindo de uma construção de "fato gerador presumido". 

    O item está errado porque traz o conceito de substituição tributária regressiva, que é justamente o contrário. Ou seja, o tributo devido em uma operação é postergado (i.e. diferido) para o futuro. Note-se que nesse caso já ocorreu o fato gerador, ao contrário do que ocorre na substituição tributária progressiva.


    Resposta do professor = ERRADO
  • (ERRADO)

    A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é ADIANTADA para momento anterior ao fato jurídico tributário.

  • A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por substituição ocorre quando a obrigação de pagar é adiantada para momento anterior ao fato jurídico tributário.

  • Ao contrário do que foi mencionado na questão, a substituição tributária progressiva ocorre quando a obrigação de pagar é antecipada para momento anterior ao fato jurídico tributário. A substituição tributária para frente (progressiva) tem fundamento na Constituição Federal. Vamos conferir:

    CF/88

    Art. 150º, § 7º, da CF/88 - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Resposta: Errada

  • ERRADA

    Substituição tributária regressiva e progressiva, como o próprio nome diz... é substituição, não transferência.

  • Responsabilidades: 1° grau - Originária - por Substituição 2° grau - Derivada - por Transferência
  • Modalidade de responsabilidade tributária por substituição.

  • PROGRESSIVA PAGA ANTES

    REGRESSIVA PAGA DEPOIS


ID
2405863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Características do CDA:

    -  Título executivo extrajudicial

    -  Embasa a inicial na ação executiva. (Art. 6 §1 LEF).

     

    Efeitos da inscrição em dívida ativa:

    -  Transforma o crédito tributário em dívida ativa tributária (Contábil);

    -  Gera presunção de liquidez e certeza do crédito, Lei 6830 art.3º (Material);

    -  Permite a cobrança da dívida ativa tributária sob as normas da Lei de Execução Fiscal, lei 6830 (Processual).

    Marco Temporal:
    CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

    bons estudos

  • “... 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF...”(STJ - REsp 1141990/PR, 1ª Seção, Recurso Repetitivo)

  • Dívida ativa, Art 201 CTN. Título Executivo Extrajudicial, Art. 784, IX CPC/15 Marco temporal, Art 185 CTN
  • gent... mas fraude à execução sem execução?

  • Muita gente está confundindo o marco temporal do CTN e o que é considerado pelo STJ " entende o STJ que não basta o ajuizamento da execução fiscal, devendo o devedor já ter sido citado, para caracterizar a fraude à execução fiscal."

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativaem fase de execução.

    Logo, de acordo o Art. 185 do CTN, a questão está CORRETA!

     

  • Na redação anterior à vigência da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o artigo 185 do Código Tributário Nacional assim dispunha:

     

    "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."

     

    Considerando que o dispositivo fazia alusão a crédito tributário regularmente constituído, "em fase de execução", era pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento que somente poderia se cogitar em fraude se a alienação do bem fosse efetuada pelo sujeito passivo depois de sua efetiva citação.

     

    No entanto, com a alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005 o artigo 185 do CTN passou a ter a seguinte redação (vigência a partir de 09/06/2005):

     

    "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

     

    Diante do novo texto legal o marco temporal a partir do qual se autoriza a presunção da alienação fraudulenta passou a ser o "ato de inscrição" do crédito tributário como "dívida ativa".

     

    Este é o entendimento que restou pacificado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento de Recurso Especial 1.141.990/PR, ocorrido em 10/11/2010, ao qual foi atribuído efeitos de recurso repetitivo. No referido julgamento a Seção ainda consolidou a orientação que, aos casos de execução fiscal, não se aplica a condicionante estabelecida na Súmula 375/STJ, a qual fica restrita às controvérsias civis (necessidade de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente).

     

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/36267/qual-o-marco-temporal-para-se-presumir-fraudulenta-alienacao-de-bem-feita-por-socio-que-sofreu-redirecionamento-de-execucao-fiscal

     

     

     

    "A vida é para os insistentes."

  • Queria dizer publicamente aqui para os colegas que eu espero que o Renato consiga ser ministro do stf, chefe da nasa, presidente do planeta ou qualquer outro cargo que ele almeja porque ele é fora do padrão. parabéns. 

  • Por que seria fraude à execução e não simplesmente fraude contra credor???
  • Daniel Rodrigues: o caso da questão é fraude à execução fiscal porque ele deixou claro que o marco temporal para a presunção de fraude é a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (tanto é que a questão está certa), ou seja, aplica-se o art. 185 do CTN ao caso. 

     

    Perceba que, além de outras diferenças (ex: na fraude à execução fiscal o credor é o fisco e está presente no CTN; já a fraude contra credor está no 158 a 165 do CC), o marco temporal delas também é distinto. Isso porque, enquanto a fraude à execução fiscal tem como marco a inscrição em dívida ativa, a fraude contra credor ocorre no momento em que o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas. Além disso, veja: o credor aqui não é o Fisco. 

     

    Em suma:

     

    Falou em inscrição do crédito em dívida ativa como marco temporal para a presuncão de fraude -> é caso de fraude à execução fiscal.

    Ex: Pessoa tá devendo imposto, Fisco faz a inscrição desse crédito em dívida ativa e a pessoa vende o seu único carro sem ter reservado qualquer bem ou renda suficiente para pagar a dívida inscrita. 

     

    Falou que o devedor estava insolvente ou quase insolvente e vendeu (ou doou, ou perdoou dívida, etc) seus bens com o objetivo de não efetuar o pagamento ao credor -> é caso de fraude contra o credor 

    Exemplo: Pessoa contraiu um empréstimo e não mais conseguiu pagar as parcelas. Antes que o mutuante buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação, ele transferiu o seu carro (único bem que possuía em seu nome) ao irmão, que sabia de toda a situação. (Peguei o exemplo do dizer o direito). Pessoa: credor aqui não é o fisco/ nada foi dito em relação à dívida ativa, etc. 

     

    Não sei se ficou claro/se ajudei, qualquer coisa me manda mensagem

  • A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal. A certidão de dívida ativa é título extrajudicial conforme se extrai do artigo 784, inciso IX do Código de Processo Civil.

    CPC. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Do artigo 185 do CTN se extrai que a presunção de fraude se inicia a partir da inscrição do débito em dívida ativa, quando da alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Portanto, item correto.

    Resposta: Certo

  • "A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial"

    Gente, mas e os impostos declarados pelo contribuinte, nesse caso já tem o título executivo extrajudicial, não sendo requisito a inscrição, alguém me ajuda, por favor?

  • Para a formação da CDA (que é o título executivo extrajudicial que lastreia a execução fiscal) é necessária a inscrição do crédito em dívida ativa

    Um importante efeito dessa inscrição é observado no art. 185 do CTN referente à presunção de fraude na alienação de bens ou rendas que resultem na insolvência do devedor:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução

    Gabarito Certo

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca da obrigação tributária e crédito tributário, em especial quanto a inscrição do crédito tributário. Nestes termos, cumpre observar o disposto ao CTN: 

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Logo, a alternativo encontra-se correta, conforme o gabarito do professor.

    Gabarito do professor: Certo.

ID
2405866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos institutos e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

A garantia integral do crédito tributário é condição específica de procedibilidade para os embargos à execução fiscal, ensejando a extinção liminar da ação quando constatada a insuficiência da constrição judicial.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA: De fato, o STJ já reconheceu, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.127.815-SP, Primeira Seção, DJe 14/12/2010), que a insuficiência patrimonial do devedor inequívoca e devidamente comprovada é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora.

     

    E ainda:

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA. PENHORA.

    A Turma, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora não tem o condão de obstar a apreciação dos embargos à execução fiscal. Considerando que os embargos do devedor na execução fiscal pouco diferem dos embargos à execução por quantia certa, regulada pelo CPC, aplica-se subsidiariamente a lei processual à Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). Assim, cabe ao Juiz, antes de extinguir os embargos à execução fiscal, intimar o devedor para proceder o reforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à Justiça. Precedentes citados: EREsp 80.723-PR, DJ 17/6/2002, e REsp 242.484-DF, DJ 5/11/2001.

    [REsp 396.732-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2002]

     

    Bons estudos! ;)

     

  • STJ - REsp 1079594 / MG RECURSO ESPECIAL 2008/0170886-5
    27/fev/2009 PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DEVEDOR - ADMISSIBILIDADE -
    INSUFICIÊNCIA DE PENHORA - PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA -
    FLEXIBILIZAÇÃO.

     

    1. Admite-se a flexibilização das exigências regimentais quando
    evidenciada a notoriedade da divergência no entendimento da
    legislação federal. Precedentes do STJ.

     

    2. A insuficiência da penhora não é causa de rejeição liminar dos
    embargos de devedor
    . Precedentes das Turmas de Direito Público.

     

    3. Recurso especial provido.

     

    Ainda, a respeito do tema, Info 563, STJ, comentado pelo Dizer o Direito:

     

    Imagine que tenha havido penhora. Diante disso, o devedor/executado entendeu que estava garantido o juízo e, por isso, apresentou embargos à execução. Ocorre que a Fazenda Pública (exequente) veio aos autos dizendo que o bem penhorado tem valor mais baixo que a dívida que está sendo cobrada. O que o juiz deve fazer neste caso? Deverá extinguir imediatamente os embargos?

    NÃO. O juiz deverá receber os embargos e intimar o executado/embargante para que substitua o bem penhorado ou faça um reforço da penhora que foi insuficiente. Veja: (...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). (...) STJ. 1ª Seção. REsp 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

    (...) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, em 24.11.2010, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal. 2. "A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 261.421/AL, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/04/2013).

  • Desabafo:

    Nunca sei se respondo de acordo com a Lei ou com o STJ.

    putz

  • STJ: interposição dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a contar da intimação da penhora, a teor do disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.830⁄80. II. A despeito de haver previsão expressa no art. 16, §1§, da LEF de ser indispensável a prévia garantia da execução, como condição de admissibilidade de embargos à execução, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de sua oposição sem a devida garantia, ou ainda, com garantia parcial, seja como forma de privilegiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da CF⁄88, ou ainda, não retirar do executado a única possibilidade de defesa quando não tem bens a serem penhorados, caso dos autos. Ora, havendo tal possibilidade, a contagem do prazo prescricional para a interposição dos embargos, deve observar o disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.830⁄80.

  • André, o enunciado falava: "bem como na jurisprudência do STJ"-- acho que aí tá a malandragem da Banca, já tem que ligar o alerta quando mencionarem jurisprudência e prevalecer a construção dos tribunais. Eu errei a questão, mas fiz sem ler esse enunciado, confesso... 

  • Três observações sobre o tema: 

    1. Segundo o STJ, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (Resp 1.127.815 - SP - tese firmada em recurso repetitivo).

     

    2. Excepcionalmente, é plausível a apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que a insuficiência patrimonial seja inequivocamente comprovada (REsp 1.127.815 - SP, com referências a Leandro Paulsen).

     

    3. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade  de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. (Resp 1440639 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2015, Informativo 563).

  • ERRADA.

    O ÚNICO ERRO ESTÁ EM DIZER QUE OCORRERÁ EXTINÇÃO LIMINAR. ISTO PORQUE O EXECUTADO DEVE SER OUVIDO ANTES DE EVENTUAL EXTINÇÃO DOS EMBARGOS PARA QUE LHE SEJA DADA A OPORTUNIDADE DO REFORÇO DA PENHORA. 

  • A presente questão requer conhecimento jurisprudencial acerca da temática da garantia da execução fiscal como condição para embargar a execução fiscal.

    O STJ julgou a matéria acerca da garantia do juízo no REsp 1127815/SP na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao tema 260, tendo sido firmada a seguinte tese: O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC."

    Desta forma, o juiz não deve negar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito ser inferior ao valor exequendo, devendo o mesmo proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. Nesse contexto, a afirmação contida na questão de que o juiz deve extinguir liminarmente os embargos na hipótese de insuficiência da constrição judicial encontra-se em desacordo com a jurisprudência firmada no STJ.



    Resposta: ERRADO.
  • Insuficiência da penhora

    O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal:

    Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.

    A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 04/08/2015.

    Aprofundamento !!!

    Para que o executado apresente embargos à execução fiscal, é necessária a garantia do juízo? É necessário que o executado ofereça garantia para que possa apresentar embargos à execução fiscal?

    SIM. A Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente (Art. 16, §1º), que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução.

    Cuidado: na execução “comum”, ou seja, regida pelo CPC, o executado não precisa oferecer garantia ao juízo para que possa apresentar impugnação ou embargos à execução.

    No julgamento do Resp 1.272.827/PE, o STJ sedimentou orientação segunda a qual o dispositivo do CPC que dispensa a garantia da execução para o oferecimento dos embargos não se aplica às execuções fiscais considerando que na LEF há um dispositivo específico (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80).

    O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução?

    NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (atual art. 98, § 1º do CPC/2015), que prevê a assistência judiciária gratuita, é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.

    Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

    Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita (INFO 538 do STJ)

    Existe alguma possibilidade de ser dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução?

    SIM, caso seja beneficiário da justiça gratuita e comprove inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (INFO 650 do STJ)

    Fonte: DoD


ID
2405869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos institutos e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    Art. 1º e art. 2º, L. 8.397

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

     

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: [...]

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

     

  • Significado de Estorvo

    Substantivo MasculinoO que obstruí, atrapalha ou impossibilita a realização de algo; obstáculo.[Por Extensão] Algo ou alguém que ocasiona insatisfação a; pessoa inoportuna.Tipo de corda pequena que segura o anzol; aquilo que providência o auxílio no direcionamento das redes até à praia.

    https://www.dicio.com.br/estorvo/

  • estorvo = empecilho , galera...

     

    dá para entender pelo contexto.

     

    Ô gente implicante

  • Acrescentando informação sobre a hipótese de crédito com exigibilidade suspensa:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO, A IMPUGNAR SUA CONSTITUIÇÃO. ART. 2°, V, a, DA LEI 8.397/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE O DEVEDOR ESTARIA A DISSIPAR SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. De acordo com a regra geral do art. 2°, V, a, da Lei 8.397/92, a ação cautelar fiscal pode ser ajuizada pela Fazenda, quando o devedor "deixa de pagá-la (a dívida) no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade".
    II. Exceções à regra geral são feitas nos incisos V, b, VII e IX, do mesmo dispositivo legal. Contudo, tais mitigações dependem de prova da ocorrência dos fatos mencionados nas referidas alíneas, o que não ocorreu, na hipótese em comento, até porque a Cautelar não foi ajuizada com base nesses últimos permissivos legais.
    III. Na forma de jurisprudência, "consoante expressa disposição legal (art. 2º, V, 'a', da Lei n. 8.397/92), regra geral é vedado conceder medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa. Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida (art. 2º, V e VII, 'b', da Lei n. 8.397/92). No caso concreto, a medida cautelar fiscal foi proposta com fulcro no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/92 (VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido). O dispositivo legal invocado não se encontra dentre as exceções que autorizam a concessão da medida. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1163392/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2012).
    IV. A Fazenda agravante, em seu Regimental, apenas alega que o patrimônio do devedor poderia ser dissipado, sem indicar qualquer indício concreto de que tal estaria a ocorrer, conforme exige, por exemplo, o art. 2°, V, b, e VII, da Lei 8.397/92.
    V. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 534.740/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
     

  • Não é necessário que se aguarde a constituição definitiva do crédito.

     

    Nos termos do art. 3º da Lei 9.397/92, a pendência de recurso administrativo não impede o ajuizamento da Medida Cautelar Fiscal que dispensa a constituição definitiva do crédito, exigindo-se apenas sua constituição materializada pelo lançamento, o que, segundo orientação jurisprudencial, fixa-se quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte

     

    (https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2009029/agravo-de-instrumento-ag-26485-mg-20080100026485-8)

  • PROPOSITURA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: o STJ tem admitido a propositura da cautelar fiscal antes da conclusão do processo administrativo, sendo ela instrumento adequado para evitar que o contribuinte se utilize de recursos administrativos protelatórios para, antes da conclusão do processo administrativo, alienar seu patrimônio sem incorrer na vedação contida no art. 185 do CTN, esvaziando a execução fiscal e inviabilizando a satisfação do crédito tributário.

     

    A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, b, e VII, da Lei 8.397/92 (STJ, REsp 689.472/SE, 2006).

     

    FONTE: Hugo de Brito Machado Segundo. Processo Tributário, 2017.

  • Regra geral: deve-se aguardar a constituição definitiva do crédito tributário.


     Art. 3°, L. 8397 - Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

           I - prova literal da constituição do crédito fiscal;


    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO.

    2. A hipótese não é uma daquelas em relação às quais o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992 autoriza a instauração de medida cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, circunstância reservada às situações dos incisos V, alínea "b", e VII do art. 2º daquele diploma legal.

    DJe 27/11/2017 - AgInt no AgInt no AREsp 939120 / PE



    Exceção: artigo 1º, parágrafo único:


    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

     

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: [...]

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • se alguem mais ficou com essa duvida:

    eu tinha pensado q o erro era a ''indisponibilidade apenas do sujeito passivo'', pois, na Lei, há previsao de indisponibilidade dos bens do acionista controlador e de quem mais tenha poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigaçoes fiscais.

    o erro foi nao ter pensado na possibilidade obvia do executado ser pessoa natural, ai sim, só o sujeito passivo terá seus bens indisponibilizados.

  • tipo de questão que o cespe poderia ter colocado como errado também, admitindo que a regra geral é a apresentação de Medida Cautelar Fiscal somente com o crédito constituído. Muito ruim essas questões que ficam ao bel prazer das bancas.

  • GABARITO CERTO.

    SIGA NOSSO INSTA @PROF.ALBERTOMELO

    – Vale ressaltar que o parágrafo único do ART. 1 da Lei traz duas hipóteses em que o requerimento da cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário:

    i) quando o sujeito passivo, notificado a recolher o tributo, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    ii) quando o devedor aliena bens sem comunicar ao Fisco, nos casos em que a lei assim exigir.

  • Usando a exceção como regra. Aí a pessoa sabe a literalidade da lei, mas erra a questão por fazer um raciocínio coerente. Método Cespe de que eles tanto se orgulham...

  • Nessa questão ora comentada o Cespe considerou a exceção pra dar a Questão como "Certa".

    Na prova de Procuradora da PGM Fortaleza o Cespe entendeu (sem maiores considerações) que estava certa a questão que pedia a exceção.

    Já na prova do TJDFT entendeu como errada a seguinte questão:

    "O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal."

    Antes da constituição pode ser proposta a Cautelar Fiscal, mas é exceção.

    Em ambas as questões não tratou das hipóteses de exceção, mas mesmo assim as conclusões foram diferentes para uma e outra prova.

    Na questão do TJDFT, o juiz pode conceder a cautelar fiscal sem prova literal nos autos, mas é exceção. Deu-se a questão como ERRADA

  • CESPE MALDITA

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre os efeitos da medida cautelar fiscal.



    2) Base legal (Lei n.º 8.397/92, que institui a medida cautelar fiscal)

    Art. 1°. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 
    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 
    Art. 2º. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
    V) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
    VII) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;



    3) Base jurisprudencial (STJ)

    EMENTA. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.

    1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto n.º 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal – Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei n.º 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia do crédito tributário em medida cautelar fiscal
    [...].
    7. A medida cautelar fiscal, ensejadora da indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2.º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei n.º 8.397/92, implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído , uma vez que não acarreta em efetiva restrição de uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados.
    8. Recurso especial provido (STJ, REsp. n.º 689.472/SE, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJ. 05/10/06).



    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Com base no art. 1.º, parágrafo único c/c o art. 2.º, inc. V, alínea “b", e inciso VII, ambos da Lei n.º 8.397/92, bem como da jurisprudência do STJ acima transcrita, o efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.




    Resposta: CERTO.

  • " ainda que...." uma vez que pode....

    a resposta está certa.


ID
2405872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, em relação aos impostos discriminados na CF.

O sujeito passivo do ICMS não pode, ainda que de boa-fé, aproveitar os créditos decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea e emitida em virtude de efetiva concretização do negócio jurídico de compra e venda.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

    bons estudos

  • STJ: O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.4.2010,DJe 27.4.2010, rito do art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 8/2008).

  • Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

    STJ. 1a Seção. Aprovada em 26/03/2014.

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A distribuidora “A” comprou diversas mercadorias da empresa “X” e depois as revendeu. Por força do princípio da não-cumulatividade, a distribuidora “A” registrou como crédito o valor que a empresa “X” teria pago de ICMS ao lhe vender as mercadorias. Esse crédito foi utilizado pela distribuidora para abater o valor de ICMS que teria que pagar ao revender as mercadorias. Ocorre que, posteriormente, as notas fiscais emitidas pela empresa “X” (vendedora) foram declaradas inidôneas pela Receita estadual. Diante disso, o Fisco, com base no art. 23 da LC 87/96, cobrou o valor que a distribuidora “A” utilizou como crédito decorrente da aquisição das mercadorias.

    "Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação."

    Agiu de maneira correta o Fisco estadual?

    NÃO.

    Segundo a jurisprudência do STJ, o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa- fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no art. 136, do CTN).

    O ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Assim, somente se a distribuidora comprasse os produtos após a declaração de inidoneidade é que não poderia ser feito o creditamento do ICMS.

    Fonte: DOD

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqRi1qNzRPT0tqMWs/edit

  • bom, a súmula diz uma coisa, e a questão diz outra. Veracidade da operação é diferente de efetiva operação...já que a operação pode ter se concretizado, mas os valores não baterem

    mas né

  • Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor da súmula 509 do STJ, abaixo transcrita:

    Súmula 509 – STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

     

    Logo, o enunciado “O sujeito passivo do ICMS não pode, ainda que de boa-fé, aproveitar os créditos decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea e emitida em virtude de efetiva concretização do negócio jurídico de compra e venda” é falso.

     

    Gabarito do professor: Errado.


ID
2405875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, em relação aos impostos discriminados na CF.

O aspecto material da hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza consiste na obrigação de fazer em prol de terceiro, mediante remuneração, quando essa obrigação é objeto de relação jurídica de direito privado. A prestação por delegatário e remunerada pelo usuário de serviços públicos não se submete à incidência dessa espécie tributária devido a interesse público subjacente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Vejamos o que vem a ser "serviços":
     

    (a) Uma obrigação de fazer (e nenhuma outra). Esta diz respeito à prestação de uma utilidade ou comodidade à terceiro, de modo personalizado, diferentemente da obrigação de "dar".

         (a.i) Deve revelar conteúdo econômico, realizados em caráter negocial - o que afasta, desde logo, aqueles prestados “a si mesmo", ou em regime familiar ou desinteressadamente (afetivo, caridoso), isto é, os serviços filantrópicos ou gratuito implicam a ausência de base de cálculo, e, por consequência, a impossibilidade de ser exigido o tributo;

         (a.ii) A prestação de serviço deve acontecer sem está presente a relação de emprego, excluído, portanto, o trabalho efetuado em regime de subordinação, por não estar in comercium.

     (b) Os serviços devem ser submetidos ao regime de direito privado, não incluindo, portanto, o serviço público, porque este é imune a imposto, conforme o art. 150, VI, "a", da CF/88, que disciplina a imunidade recíproca.

    A questão nos disse que tal serviço público é remunerado pelos usuários, esse fato afasta uma possível imunidade, legitimando a incidênia do ISS, nos termos da CF:
    Art. 150 § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    bons estudos

  • Sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

    Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

  • Acredito que a assertiva encontra-se errada (também) tendo em vista o que dispõe o §3º do artigo 1º da lei complementar 116/03:

    §3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar (ISS) incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário fiinal do serviço.

  • Resumindo: a questão está afirmando que não incide ISS sobre os serviços públicos.

     

    Está errada ao generalizar, pois os serviços públicos remunerados por tarifas ou preço público são exceção à regra da não incidência do imposto sobre serviços públicos em geral (art. 150, §3º, CRFB).

     

    Entretanto, vale ressaltar que:

     

    É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e § 2º e § 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    [RE 399.307 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]

  • Alternativa ERRADA

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

  • Na verdade, a presente assertiva está errada pelo motivo de apontar que a obrigação de pagar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN., se restringe à uma obrigação de fazer. Na verdade, quando do julgamento do pedido de inconstitucionalidade  realizado pelas operadores de plano de saúde, o Supremo Tribunal Federal apontou que não precisa haver uma obrigação de fazer, a fim de gerar a incidência do ISSQN, mas apenas uma prestação que gerasse uma comodidade ao indivíduo, o que estava presente no caso em tela. Assim sendo, por esses motivos, o STF reafirmou que as operadores de plano de saúde são contribuintes do mencionado imposto municipal.

  • Acho que um exemplo claro é o transporte público municipal, pois o mesmo sujeita-se ao ISS.

     

    Obs: se for intermunicipal incide ICMS.

  • Para lembrar!

    CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:          

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     § 3º - As vedações do inciso VI, "a" (imunidade tributária recíproca), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Renato, quando eu passar tu vai na minha posse? rsrs

    Com certeza você está contribuindo muito pra ela!

  • Em outra prova de procuradorias, apresentaram julgado dizendo que é irrelevante o fato de receber tarifa para enquadramento da imunidade (jogando no ralo o 150, p.3), o Felippe Almeida até trouxe nos comentários aqui. Agora apresentam que com remuneração não é imune... Assim fica difícil! É imune ou não

  • A não incidência de ISS nessa hipótese seria o sonho dos cartorários, notários e registradores.

  • Poderia ser por exemplo: Um particular administrando um parque municipal com cobrança de "entrada"?

  • COMENTÁRIO DO CURSO MEGE:

    Errada. Inicialmente, correta a definição do aspecto material da hipótese de incidência do ISS, que consiste na obrigação de fazer em prol de terceiro, mediante remuneração. 
    Contudo, o ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
    Do mesmo modo, no julgamento da ADI 3089, o STF decidiu que a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

  • Acertei a questão por ter lembrado que incide o imposto sobre o serviço de transporte público.

  • Renato vc deveria ser remunerado pelo QC é melhor que muito professor.

  • Serviço de Cartório paga ISS.

  • Errado, conforme Lei Complementar n. 116/2003

    Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    (...)

    § 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

  • O início do texto está correto, o aspecto material do ISS consiste na obrigação de fazer em prol de terceiro mediante remuneração - definida por um contrato de direito privado de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    No entanto, erra a questão ao afirmar que a prestação por delegatário e remunerada pelo usuário de serviços públicos não se submete à incidência dessa espécie tributária devido a interesse público subjacente, pois o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cobrança do ISS nos serviços notariais (espécie de serviço delegatário remunerado pelos seus usuários) na ADIN 3089. Veja trecho das Notícias do STF a respeito do tema:

    Notícias STF

    Sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

    Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

    O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

    Portanto, conforme entendimento do STF, os serviços notariais têm caráter privado por delegação do poder público e estão sujeitos ao ISS. Portanto, item errado.

    Resolução: Errado

  • RESOLUÇÃO:

    O erro da questão foi negar à prestação por delegatário e remunerada pelo usuário a incidência de ISS. Vejamos:

    Art. 1º, § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço

    Gabarito: Errado 

  • A questão exige conhecimento jurisprudencial do candidato, mais especificamente, de jurisprudência específica do STF sobre ISSQN.

    O STF firmou na ADI nº 3089 (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 1-8-2008):

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

    (ADI 3089, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142  DIVULG 31-07-2008  PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02  PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)


    Assim, firmou-se a tese pela tributação, também, dos serviços públicos delegados. Esse é, por exemplo, o caso de notários e registradores. Portanto, a questão contraria a jurisprudência do STF quando alega que a prestação por delegatário e remunerada pelo usuário de serviços públicos não se submete à incidência do ISSQN devido a interesse público subjacente.



    Resposta: ERRADO.

  • jurisprudência, jurisprudência, jurisprudência.... basicamente tem que morar no STF pra saber tudo....


ID
2405878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, em relação aos impostos discriminados na CF.

O princípio da seletividade aplica-se impositivamente ao IPI e facultativamente ao ICMS em função da essencialidade dos produtos, das mercadorias e dos serviços, de modo a assegurar a concretização da isonomia no âmbito da tributação do consumo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    ·O objetivo do princípio da seletividade é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária

    quanto à aplicação no ordenamento jurídico tributário, temos que:
    - IPI DEVE ser seletivo
    - ICMS  e IPTU PODEM ser seletivos

    bons estudos

  • CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

  • Dica de memorização:

    IPI - Obrigatoriamente seletivo; ICMS - Facultativamente seletivo!

    Vogal com vogal. Consoante com consoante.

    Bons estudos.

  • Errei a questão por pensar que IPI não incide sobre serviços, como dá de entender a questão.
  • MUITO BOM PAULO VITOR!!!

  • Esquema para levrar p prova:

    1- Sabendo que a seletividade é uma garantia do contribuinte e, consequentemente, uma redução na arrecadação aos cofres públicos, sugiro o seguinte:

    A) - Deve ser seletivo o ente que tem mais poder aquisitivo = União = IPI.

    B) - Não deve, mas pode ser seletivo o ente que tem menos recurso = E/DF/M = ICMS e IPTU.

    2 - Ou seja, quem tem muito deve renunciar uma parcela da receita, quem tem pouco não deve, mas pode renunciar. Bom, essa foi uma forma de tentar assimilar o contúdo que deu certo comigo.

    Bons estudos.

  • Gabarito: Certo.

     

    IPI: não cumulativo e será seletivo.  (art.153, §3º, I e II, CF).

    ICMS: não cumulativo e poderá ser seletivo.  (art.155, §2º, I e III, CF);

     

    O imposto sobre produtos industrializados é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos (CF, art. 153, § 3.º, I). Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11ª Edição-2017. Editora: JusPODIVM, pg: 665.

     

    Força, foco e fé!

  • IPI - seletividade Impositiva

  • PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

    É o princípio de garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade(cigarro) do bem. São não cumulativos mas - IPI DEVE ser seletivo- ICMS/IPVA/IPTU PODEM ser seletivos Neste último o princípio é visível, a cada ano, quando da divulgação da tabela IPVA vigente em cada exercício financeiro Art. 153, § 3º

     

     

    peguei no qc

  • IPI - DEVE ser seletivo (Seletividade é imposta).

    ICMS - PODE ser seletivo (incide sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior).

  • RESOLUÇÃO: 
    A Constituição Federal prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI no art.153, §3°, I e a  facultatividade do Princípio da Seletividade para o ICMS no art.155, §2°, III:
    CF/88. Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV :
    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (IPI)
     
    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (ICMS)
    O princípio da seletividade é aplicado nos impostos (IPI e ICMS) que têm suas alíquotas alteradas de acordo com a essencialidade do bem. Por exemplo, os bens da cesta básica deverão ter uma tributação inferior ao dos carros de luxos, devido à essencialidade dos bens da cesta básica para a maioria da população.
    RESPOSTA: CERTO

  • O IPI deve ser não cumulativo e deve ser seletivo.

    O ICMS deve ser não cumulativo e pode ser seletivo.

  • A Constituição Federal, no art.153, §3°, I prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI e, no art.155, §2°, III, prevê a facultatividade do Princípio da Seletividade para o ICMS

    CF/88. Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV [IPI]:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (...)

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Os bens essenciais, em regra, são consumidos pela maioria – inclusive pela parcela da população com menor poder aquisitivo. Tributar de forma menos gravosa os produtos mais essenciais (ex: cesta básica) permite que aquele que tem menos recurso tenha acesso a esses bens. Em contrapartida, os produtos considerados supérfluos são, em regra, consumidos por quem tem maior poder aquisitivo e, consequentemente, pode pagar mais tributo. Daí poder dizer que princípio da seletividade assegura a isonomia da tributação de consumo.

    Resposta: Certo

  • Nenhum comentário até agora tocou o ponto relevante da questão..

    --> falar que o princípio da seletividade é uma forma de "concretização da isonomia no âmbito da tributação "

    seletividade = pensa-se automaticamente em CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    Essa afirmação é correta, MAS seletividade e isonomia estão ligados de modo mais reflexo, teórico..

    Seletividade = critério da essencialidade que é interligado com a capacidade contributiva  pois o pobre – quem tem menos – só vai adquirir o que for estritamente essencial; assim, o consumo COMO UM TODO do que tem mais condição financeira (que além de comprar alimentos para si compra para seus pets) é mais tributado do que o consumo de quem só consome o essencial para sua subsistência; essa diferente tributação sobre o consumo é um tratamento desigual que busca, ao final, atingir uma igualdade material em matéria tributária.

     Fábio Canazaro: "(…) a essencialidade (…) é norma que deve ser concretizada pelo legislador ordinário ao graduar a tributação sobre o consumo. É princípio constitucional fundamental de tributação, que visa à promoção da igualdade na divisão do ônus fiscal que recai sobre mercadorias e serviços."

  • CERTINHO

    Enunciado sutil, mas que pode ser resolvido através da literalidade do texto constitucional.

    Enquanto o IPI (União) é obrigatoriamente seletivo, o ICMS (Estados e DF) é facultativamente seletivo, senão vejamos:

    "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    [...]

    IV - produtos industrializados;

    [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto" (grifei)

    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    [...]

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (grifei).

    Bons estudos!

  • A Constituição impõe a obrigatoriedade da aplicação do princípio da seletividade ao IPI. Em relação ao ICMS, a Constituição estabelece que o imposto poderá ser seletivo, ou seja, estabelece uma faculdade, uma possibilidade.

    Resposta: Certa

  • A Constituição Federal, no art.153, §3°, I prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI e, no art.155, §2°, III, prevê a facultatividade do Princípio da Seletividade para o ICMS

    CF/88. Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV [IPI]:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (...)

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Os bens essenciais, em regra, são consumidos pela maioria – inclusive pela parcela da população com menor poder aquisitivo. Tributar de forma menos gravosa os produtos mais essenciais (ex: cesta básica) permite que aquele que tem menos recurso tenha acesso a esses bens. Em contrapartida, os produtos considerados supérfluos são, em regra, consumidos por quem tem maior poder aquisitivo e, consequentemente, pode pagar mais tributo. Daí poder dizer que princípio da seletividade assegura a isonomia da tributação de consumo.

    *CERTO


ID
2405881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com os princípios do direito ambiental, julgue o item que se segue.

Por disciplinar situações que podem ocorrer antes do dano, o princípio da prevenção não inclui a restauração de recursos ambientais.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Princípio da Prevenção

    Trabalha com uma circunstância científica. Se eu tenho certeza cientifica de que aquele dano ambiental é possível, eu vou fazer tudo para prevenir que ele não ocorra ou ocorra em circunstâncias controláveis. No fundo, esse princípio no âmbito do direito ambiental é uma restrição a uma atividade diante da evidência de um dano possível.

    É uma diretriz para a restrição de uma atividade diante da evidência de perigo ou dano possível, quando houver um risco já diagnosticado. Já é científico, certo, previsível.

    Há um risco em concreto de que aquele dano irá acontecer (risco in concreto).

    Princípio da Precaução

    O Principio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser, assim resumidos:

    (i) a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;

    (ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade;

    (iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;

    (iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.

  • O princípio da prevenção traduz-se na obrigação de evitar o dano ambiental conhecido e previsto, devendo ser impostas ao poluidor medidas compensatória e mitigadoras dos prejuízos ambientais. Ou seja, pela prevenção, evita-se o dano conhecido (não dizendo respeito necessariamente a situações ocorridas antes do dano) e INCLUI a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras para a restauração de recurso ambientais.

    Comentários à prova PGM - Fortaleza. Curso Mege.

  • Princípio da PreVenção: Trata-se de uma Verdade científica sobre a ocorrência de dano. Nesse ínterim, em se tratando de meio ambiente, quando um dano ocorre dificilmente o ambiente será reestabelecido ao statu quo ante. Uma flora atingida não retorna, uma fauna extinta não mais existe. Assim, verificada a potencialidde de dano que uma atividade traz consigo não deverá ser desenvolvida.

     

    Princípio da PreCaução: Trata-se de uma Controvérsia, dúvida sobre os riscos causadores de dano ambientais. Nessa trilha, havendo dúvida sobre os riscos trazidos com o desenvolvimento de determinada atividade o caminho a ser trilhado deve ser a não autorização do desenvolvimento dela. Pode-se ver, por conseguinte, que o princípio da precaução atua antes do da prevenção pois busca evitar riscos mínimos ao meio ambiente num cenário de incerteza científica a respeito da potencialidade lesiva da atividade. Ressalte-se que o ônus da prova sobre é do proponente à atividade.

  • O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o licenciamento e o monitoramento ambiental, que buscam evitar ou minimizar possíveis danos ao ambiente. O Princípio da Prevenção parte da premissa de que os danos ao ambiente são, em regra, de difícil ou de impossível reparação. Uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é excessivamente onerosa e demorada, sendo muito difícil recuperarmos as condições originais. Daí a necessidade de atuação preventiva para evitar danos e prejuízos ao meio. É bastante frequente as Bancas Examinadoras apontarem o licenciamento ambiental como aplicação do princípio da prevenção.

  • A degradação de recursos ambientais, como regra, é irreparável. Muitos danos são compensáveis, mas tecnicamente, irreparáveis. A restauração, por conseguinte, não tem a ver com a certeza de um dano iminente, mas com a responsabilidade por um dano já ocorrido.

    É o principio da responsabilidade: CF art. 225, § 3º

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Pensem, por exemplo, no licenciamento de uma estrada que corte a Serra do Mar. O licenciamento está amparado no princípio da prevenção, essa atividade tem - com certeza científica - uma potencialidade para significativa degradação. No licenciamento, leia-se, no princípio da prevenção aplicado a essa situação concreta, a ideia será tanto evitar danos para que a obra tenha o mínimo impacto possível quanto prever medidas de restauração daquele ambiente que vai, invariavelmente, ser degradado pela obra, determinando, inclusive, medidas de compensação. 

  • o Princípio do poluidor-pagador aceita duas interpretações:

     

    a) obrigação de reparação, devendo o poluidor assumir as consequências advindas do dano ambiental.

    b) incentivo negativo (função dissuasiva e não restitutiva), pois o poluidor, uma vez identificado, deve suportar as despesas de prevenção do dano ambiental.

    Thomé, romeu. 2014. Pg. 72.

  • Dica do ELIIIIIIEL!!!!

    precaução -> incerteza, não se conhece o dano.

    prevenção -> já se tem o dano.

     

    GAB ERRADO

  • princípio da precAUção - AUsência de certeza científica

  • A lei de Política Nacional do Meio Ambiente é um diploma importante no estudo deste ramo do direito. Uma leitura atenta do art. 2º desta lei nos permite responder a questão. ''Constitui objetivo da política nacional a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a qualidade de vida (...). Portanto, esse princípio da prevenção não constitui um direito de destruir o meio ambiente, pelo contrário, ele serve como cautela, sem afastar a obrigação de recuperar o meio ambiente. Por fim, o art. 225, CF/88, preconiza que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. E que incumbe ao poder público e a coletividade defendê-lo e preservar. Oras, não haveria a garantia das futuras gerações se não fosse imposto a obrigação de recuperar a degradação da qualidade ambiental.

  • O princípio da PREVENÇÃO : Está presente em resoluções do CONAMA  e se volta a atividades de vasto conhecimento humano ( RISCO CERTO, CONHECIDO OU CONCRETO), em que já se sabe a extensão e a natureza dos males ambientais, trabalhando com boa margem de segurança. 

  • Mnemônico

     

    PREVENÇÃO = o dano (dano certo). Também ligado a estudo prévio.

     

    PRECAUÇÃO = Calma, não sei o dano que pode causar (dano incerto).

  • Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

     

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Complemento

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • PREVENÇÃO- CERTEZA do risco ambiental.

    PRECAUÇÃO- DÚVIDA sobre o risco ambiental.

  • O princípio da prevenção ensina que o empreendimento deverá, por possuir a certeza científica do dano (dos impactos ambientais), adotar todas as medidas necessárias à evitá-lo ou mitigar/reduzir seus efeitos (caso o dano ambiental inevitavelmente ocorra). E é aí que entra a "restauração dos recursos ambientais". Uma vez não evitado o dano, o empreendimento deverá adotar todas as medidas para mitigar seus efeitos, inclusive restaurando os recursos ambientais à sua condição original (se possível isso).

  • Não entendo o motivo das pessoas repetirem as mesmas explicações já escritas por outros. Ninguem explicou o motivo de se tratar do principio da prevenção e não o do poluidor-pagador. Todos explicam corretamente o principio da prevenção mas esse principio na doutrina não inclui a reparação, que fica fica na explicação do poluidor-pagador. Ao meu ver o gabarito esta errado e todos que acertaram com essa explicação fraca que tao dando, acertaram na sorte. Aceito que o gabarito seja certo, só não aceito que o pessoal bote uma explicação que não tem nada a ver com a questão.

    Na doutrina o principio do poluidor-pagador inclui prevenção e reparação, mas o principio da prevenção não inclui reparação.

  • Daniel Silva Gomes, aqui é uma fábrica de biscoitos. O pessoal utiliza isso aqui como maneira de, à semelhança das redes sociais, ganhar likes.

  • acho que o erro da questõa não foi a diferença entre denifição de precaução e prevenção, foi ela dizer que prevenção não inclui a restauração de recursos ambientais

     

    depois de encerradas as atividades, o empreender tem o passsivo ambiental de recuperar a área. Se aquela área não for recuperada, mais impactos ambientais ela poderá causa só pelo fato de ela se encontrar degradada

     

    a questão erra ao dizer que prevenção não inclui restauração. Ao recuperar a área, estou sim previnindo que outros impactos (que eu os conheço) aconteçam

     

     

    ademais, vi comentários de colegas com conceitos bem aleatórios e que são um tanto incertos, então decidir deixar aqui o significado de jurídico, com minhas palavras, de prevenção e precaução:

     

    precaução: é mais que prevenção, é se prevenir inclusive para o desconhecido; não sei todos os possíveis danos, nem suas magnitudes, então vou me preparar superdimensionando; a favor da segurança, subjetividade, variedade e amplitude ambiental

    prevenção: é saber, certo e quantificado, o que vai acontecer; preparar para uma situação específica

     

    felizmente, a AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) a que a PNMA - Política Nacional do Meio AMbiente - faz referência está embasada no princípio de precaução

  • A restauração de recursos ambientais é essencial para a prevenção de futuros danos, motivo pelo qual a questão é ERRADA.

  • Por disciplinar situações que podem ocorrer antes do dano, o princípio da prevenção não inclui a restauração de recursos ambientais.


ID
2405884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com os princípios do direito ambiental, julgue o item que se segue.

De acordo com o entendimento do STJ, não se considera o novo proprietário de área degradada parte legítima para responder ação por dano ambiental, independentemente da existência ou não de culpa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Entre os diversos aspectos que compõem este tópico, muitos deles cercados de controvérsia, destaque seja dado à natureza real, “propter rem”, da obrigação de reparar a área degradada

    Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”).

    Tal inteligência encontra assenta tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, merecendo ênfase as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

    De acordo com o STJ:

    “descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).

    Fonte: www.rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112118453/responsabilidade-ambiental-e-natureza-propter-rem

  • AMBIENTAL.  DANO  AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA   LEGAL.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  PELO  DANO  AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO  PROPTER  REM.  SÚMULA  83/STJ.  FUNDAMENTO  AUTÔNOMO  NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF.
    1.   A   Caixa   Econômica  Federal  sustenta  que  "as  construções questionadas  pelo  Ministério  Público  como  causadoras  de  danos ambientais  não  foram  realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim  por  terceiros  que  ocuparam  a  área  muito antes da área ser transformada  em  uma APA- Área de Proteção Ambiental". O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos  danos  ambientais  adere  à propriedade, como obrigação propter rem,  sendo  possível  cobrar  também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Incidência Súmula 83/STJ.
    (...)
    (REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
     

  • Gabarito: ERRADO
    A questão cobrou o entendimento recente do STJ, como grande parte das questões dessa prova da PGM-Fortaleza. Para complementar, sobre a responsabilidade por dano ambiental, temos 3 possibilidades:

     

    (1) Responsabilidade civil: é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.), sendo possivel cobrar do atual proprietario danos provocados pelos antigos. Neste sentido, o julgado recente do STJ colacionado pela colega Luana, e, ainda:

    "De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, 'a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem'" (fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228374,11049-Natureza+da+responsabilidade+administrativa+ambiental)

     

    (2) Responsabilidade administrativa: é subjetiva e instramissível a um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.

     

    (3) Responsabilidade penal: é subjetiva e tambem instrasmissível a futuros proprietários do imóvel, pensando-se, aqui, no princípio da intranscendência das penas.

  • Responsabilidade ambiental é propter rem. Errado.

  • Entende o STJ que a responsabilidade civil no caso de reparação a danos causados ao meio ambiente é objetiva, norteada pela Teoria do Risco integral (os fundamentos do voto do ministro Salomão, levam a crer que a razão de decidir se baseou na aplicação da teoria do risco criado (Ceap), pois, nossa CF, conforme ensinou o ministro luiz fux ao votar no caso da responsabilidade civil objetiva por morte de detentos, nao adotou a teoria do risco integral. Nesse sentido ensina a doutrina a doutrina (HLM), haja vista, que, admitir a aplicação a da teoria do risco integral é tornar o Estado um segurador universal. Ex: lembram do caso do cara que se joga na frete de um ônibus? então, pela teoria do risco integral há o dever de indenizar por parte do Estado. Enfim, prevalece o que decidido pelo STJ (Risco integral no caso de dano ao meio ambiente).

     

    A corte especial, admite, de forma excepcional, a dispensa da comprovação do nexo causal nos casos de degradação de imovel rural. Assim, a obrigação de recuperar a área de Reserva Legal degradada é propter rem, inerente ao titulo e se transfere ao futuro proprietario, art. 2º, §2º do CFlo (Estrategia) 

  • A obrigação aqui possui natureza PROPTER REM, ou seja, adere à coisa, não sendo uma obrigação de natureza PESSOAL.
    Deste modo, entende o STJ que, independente de quem tenha causado o dano e de quem seja o atual proprietário do imóvel, a obrigação pela reparação é a deste último e atual proprietário, ainda que não tenha sido o responsável por haver causado o dano.

    Espero ter contribuído!!

  • Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012, que é positivação da jurisprudência consolidada e avançada do STJ, “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”, sendo irrelevante a boa ou má-fé neste ponto, pois se cuida de obrigação propter rem.
     

  • De acordo com o entendimento do STJ, não se considera o novo proprietário de área degradada parte legítima para responder ação por dano ambiental, independentemente da existência ou não de culpa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, §2º., da Lei 12.651/2012: "Art. 2º. - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. §2º. - As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".

  • Responsabilidade do adquirente: propter rem / litis facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

    propter rem / lits facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

     Ressalte-se que, mesmo na existência de múltiplos agentes responsáveis pelo dano ambiental, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

  • STJ JURISPRUDÊNCIA EM TESES - DIREITO AMBIENTAL - Nº 9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

  • A obrigação de reparação ambiental é PROPTER REM, ou seja, acompanham a propriedade. Independentemente de o fato ter sido ou não praticado pelo proprietário da terra, a responsabilidade passará para o novo proprietário.

     

    :)

  • Um dos temas mais relevantes do Direito Ambiental, que encontra ressonância nos Concursos Públicos, é o da responsabilidade civil ambiental e a sua natureza no tocante à obrigação de recompor a violação perpetrada ao meio ambiente.

    Entre os diversos aspectos que compõem este tópico, muitos deles cercados de controvérsia, destaque seja dado à natureza real, “propter rem”, da obrigação de reparar a área degradada

    Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“status quo ante”).

     

     

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • A obrigação ambiental é PROPTER REM que significa Próprio da Coisa, quer dizer que a obrigação acompanha a coisa, o bem, que mesmo que alienado vincula o novo adquirente ou cessionário, responsabilizando ainda que suas atitudes não guardem nexo causal com o dano.

  • Súmula 623

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    A súmula consolida entendimento firme da doutrina e jurisprudência de que as obrigações ambientais são propter rem. 

    Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .


ID
2405887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com os princípios do direito ambiental, julgue o item que se segue.

Ao usuário será imposta contribuição pelos custos advindos da utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: questão CERTA

    Art 4º, Lei 6.938/81 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Trata-se do princípio do usuário-pagador, o qual busca evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente.

  • 5.6. PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

    Não se trata de mera reprodução do Princípio do Poluidor-Pagador. Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.

    Deveras, há uma progressiva tendência mundial na cobrança do uso dos recursos naturais, notadamente os mais escassos, a fim de racionalizar a sua utilização, de arrecadar recursos a serem revertidos ao ambiente e de funcionar como medida educativa para inibir o desperdício, mas este instrumento não deverá ser utilizado para privar os economicamente menos favorecidos dos recursos indispensáveis à sua qualidade de vida

    Fonte: Frederico Amado

  • Princípio do usuário pagador

  • Princípio do usuário-pagador: as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do princípio do poluidor-pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização. 

    Fonte: Frederico Amado

  • Ao usuário será imposta contribuição pelos custos advindos da utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981: "Art. 4º. - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pelo pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

  • UMA MANEIRA COERCITIVA DE RACIONALIZAR OS RECURSOS AMBIENTAIS.

  • Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.

    No art. 4°, VII, da Lei nº 6.938/81, temos que a "Política Nacional do Meio Ambiente visará: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."

  • Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    Princípio do USUÁRIO-PAGADOR

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

     

    “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • GABARITO ERRADO

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Diferentemente do que disse o SD Vitorio, o gabarito está CORRETO.

  • O ÔNUS FINANCEIRO IMPÕES-SE À MERA UTILIZAÇÃO DO BEM AMBIENTAL, A DESPEITO DO COMETIMENTO DE FALTAS OU INFRAÇÕES. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PUNIÇÃO.

    FONTE: DIREITO PATRIMONIAL E MEIO AMBIENTE, CAIO SOUZA. 2020.

  • licença ambiental é exigida em decorrência do princípio da Prevenção

    inversão do ônus da prova decorre do princípio da Precaução (súmula 618 do STJ).

    compensação ambiental decorre do princípio do Usuário-Pagador (art. 36 da Lei 9.985/00).

    responsabilidade objetiva do dano ambiental advém do princípio do Poluidor-Pagador (internalização das externalidades negativas).


ID
2405890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com os princípios do direito ambiental, julgue o item que se segue.

O conceito de meio ambiente que vem embutido na norma jurídica não abrange o conjunto de leis que rege a vida em todas as suas formas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente celebrada em Estocolmo, em 1972, definiu-se o meio ambiente da seguinte forma: “O meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas.”

    A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) brasileira, estabelecida pela Lei 6938 de 1981, define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

    O ambiente natural se contrasta com o ambiente construído, que compreende as áreas e componentes que foram fortemente influenciados pelo homem.

  • Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

  • P.s Cuidado (pegadinha), meio ambiente não é bem publico de uso comum do povo, artigo 225 fala apenas em bem de uso comum do povo.

  • De acordo com os princípios do direito ambiental, julgue o item que se segue.

    O conceito de meio ambiente que vem embutido na norma jurídica não abrange o conjunto de leis que rege a vida em todas as suas formas?

    ERRADOO CONCEITO DE MEIO AMBIENTE CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 3º, DA LEI 6938(L.P.NMB):

     

    º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas

  • O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE QUE VEM EMBUTIDO NA NORMA JURÍDICA NÃO ABRANGE O CONJUNTO DE LEIS QUE REGE A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 3º, I, da Lei 6.938/1981: "Art. 3º. - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, e rege a vida em todas as suas formas".

     

  • As bancas nao colocam questoes assim nos concursos que faco!
  • CERTO

    A definição legal do meio ambiente encontra-se insculpida no seguinte dispositivo da Lei 6.938/1981:

    "Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas"

    Para reforçar (CESPE): "Até o advento da Lei que instituiu a Politica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), não existia uma definição legal e (ou) regular de meio ambiente. A partir de então, conceituou-se meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas." CORRETA

    Fonte: Sinopses para concurso - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Afirmativa errada.

    Existem diversos conceitos sobre meio ambiente no Direito. Para além da interpretação autêntica propiciada pelo art. 3, I, da lei 6.938/1981, existem outras conceituações: Resolução do CONAMA nº 306 de 2002 – ANEXO I, STF – ADI 3540/MC, sem contar outras leis, precedentes e doutrinadores.

    De tal modo, ao não explicitar de qual conceito está tratando, a assertiva está errada. Além disso, se presumíssemos que a definição trazida pelo examinador fosse aquela exposta pela lei 6.038/81, a questão também estaria errada, na medida em que esta é clara ao incluir "o conjunto de leis que rege a vida em todas as suas formas" ao conceito de meio ambiente.

    bons estudos


ID
2405893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Política Nacional de Meio Ambiente, dos recursos hídricos e florestais e dos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Conforme o Código Florestal, todo proprietário de imóvel rural deve, a título de reserva legal, manter área com cobertura de vegetação nativa, a qual só poderá ser explorada economicamente em caso de manejo sustentável.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    De acordo com o art. 12 do Código Florestal

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

  • Código Florestal:

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

  • Art. 20, CFlo.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

  • Conforme o Código Florestal, todo proprietário de imóvel rural deve, a título de reserva legal, manter área com cobertura de vegetação nativa, a qual só poderá ser explorada economicamente em caso de manejo sustentável.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 17, §1º, da Lei 12.651/2012: "Art. 17 - A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou provado. §1º. - Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no artigo 20".

  • Conforme art. 12 do CFlo, "todo imóvel rural deve mater área com combertura de vegetação nativa, a título de reserva legal (...), OBSERVADOS OS SEGUINTES PERCENTUAIS MÍNIMOS":

     

    I) Imóvel localizado na AMAZÔNIA LEGAL (que abrange os Estados do ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDONIA, AMAPÁ e MATO    GROSSO e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de TOCANTINS e GOIÁS, e ao oeste do meridiano de 44º W, do          Estado do MARANHÃO):

    a) 80%, no imóvel situado em ÁREA DE FLORESTAS;

    b) 35%, no imóvel situado em ÁREA DE CERRADO;

    c) 20%, no imóvel situado em ÁREA DE CAMPOS GERAIS.

    II) Imóvel localizado NAS DEMAIS REGIÕES DO PAÍS: 

    20%

     

  • A meu ver, o gabarito está EQUIVOCADO pois NEM todo proprietário de imóvel rural está obrigado a manter, a título de reserva legal, área com vegetação nativa, pois a própria lei 12.651/12 traz hipótese de utilização de vegetação exótica ou frutífera na Reserva Legal. Vejamos o que diz o art. 66, da Lei n. 12.651/12 (Novo Código Florestal) Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal;  (...) § 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. § 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
  • O manejo sustentavel e show.

     

     

  • RESPOSTA CERTA:

    ART. 12 C/C ART. 17. §1º DA LEI 12.651/12.

  • Gabarito OK.

     

    Porém, se formos analisar o Art. 12 e seus parágrafos, encontramos uma certa contradição nessa assertativa:

    "§ 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias."

     

    E ai? São todos os imóveis ou não? Aí complica, rsrs....

  • Primeira parte do enunciado "Código Florestal, todo proprietário de imóvel rural deve, a título de reserva legal, manter área com cobertura de vegetação nativa.."  CERTA. Art. 12° do CFlo

    Segunda parte "...a qual só poderá ser explorada economicamente em caso de manejo sustentável." CERTA. Art 17° §1


ID
2405896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Política Nacional de Meio Ambiente, dos recursos hídricos e florestais e dos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Nos parques nacionais, que são unidades de proteção integral, é permitida a realização de atividades educacionais e de recreação bem como o turismo ecológico.

Alternativas
Comentários

  • O enunciado está de acordo com o artigo 8º, III c/c o artigo 11 da Lei do SNUC, motivo pelo qual a questão é CERTA.

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    (...)

    III - Parque Nacional;

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentario-da-prova-de-direito-ambiental-da-pgm-fortaleza/

  • Unidades de Proteção Integral (Art. 8o )

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Bizu que aprendi aqui pra lembrar quais são as cinco Unidades de Proteção Integral!

     

    "A lógica de um parque monumental é ser um refúgio biológico da vida silvestre."

     

    Temos então: estação ecológica, parque nacional, monumento natural, refúgio da vida silvestre, reserva biológica. 
    Obrigada a quem me ensinou (não lembro mais!) e bons estudos :D

  • CERTO

    Lei 9985/00:

    Art. 8ºo O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    [...]

    III - Parque Nacional;

     

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

  • Mnemônico que aprendi no QC:

     

    > UC de Proteção Integral: Estação Reserva Parque Monumental para Refúgio.

     

    - Estação Ecológica;

    - Reserva Biológica;

    - Parque Nacional;

    - Monumento Natural;

    - Refúgio de Vida Silvestre.

     

     

    > UC de Uso Sustentável: 2 Áreas de Floresta darão 4 Reservas

     

    - Área de relevante interesse ecológico

    - Área de proteção ambiental (APA)

    - Floresta nacional

    - Reserva de fauna

    - Reserva de desenvolvimento sustentável

    - Reserva extrativista

    - Reserva particular do patrimônio natural (RPPN)

  • Sempre que fala em Parque Nacional é só lembrar de Fernando de Noronha! 

     

    Detesto mnemônico, mas esse foi o único jeito de aprender as Unidades de Conservação. Faço assim:

     

    PROTEÇÃO INTEGRAL = PEM Re Re

    Parque nacional ---------- área pública

    Estação ecológica ---------- área pública  ---------- consulta pública facultativa

    Monumento natural ---------- área pública ou privada

    Reserva biológica ---------- área pública ---------- consulta pública facultativa

    Refúgio da vida silvestre ---------- área pública ou privada

     

    USO SUSTENTÁVEL = AFA 4 RESERVA

    Area de proteção ambiental ---------- área pública ou privada ---------- não tem de zona de amortecimento

    Floresta nacional ---------- área pública

    Area de relevante interesse ecológico ---------- área pública ou privada

    Reserva extrativista ---------- área pública

    Reserva de desenvolvimento sustentável ---------- área pública

    Reserva de fauna ---------- área pública

    Reserva particular do patrimônio nacional ---------- área privada ----------​ não tem de zona de amortecimento

  • Dica que aprendi para decorar as Unidades de Proteção Integral : 

    "Peguei o ônibus na estação ecológica, para ir a reserva biológica, chegando lá tinha um parque nacional, onde tem um monumento natural que é refúgio da vida silvestre". 

    Fonte : http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/06/macetes-bobo-mas-que-dao-certo.html

  • Galera, bom dia.

    Segue um mnemônico para as Unidades de proteção integral.

    Mona revisite o parque nacional, ecológico e biológico.

    Mona: Monumento natural

    Revisite: Refúgio da vida silvestre

    Parque nacional

    Ecológico: Estação ecológica

    Biologico: Reserva biológica

  • SEGUE MAIS UMA FORMA DE DECOREBA DESSAS BELEZURAS AMBIENTAIS:

    ESTPARQUE RESERVA UM MONUMENTO REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE

    estação ecológica, parque nacional, reserva biológica, monumento natural e refúgio da vida silvestre. Nessa ordem, os 3 primeiros são de domínios públicos e e os últimos dois são públicos ou privados.

     

  • Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

       Parque Nacional

       Reserva Biológica

       Refúgio da Vida Silvestre

    MOnumento Natual

       T

       Estação Ecológica

       Ç

       Ã

       O

  • Para não esquecer as  Unidades de Proteção Integral, lembre-se do Ministério Público do Estado de Roraima (MPE/RR):

     

    M onumento Natural

    P arque Nacional

    E stação Ecológica

    R eserva Biológica

    R efúgio da Vida Silvestre

  • PARQUE NACIONAL.

     

    3.1 Objetivo: Preservação de ecossistemas anturais de grande relevância e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científcas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com natureza e de turismo ecológico. 

    3.2 Domínio: Posse e domínio públicos. 

    3.3 Vistação: Sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da undiade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. 

    3.4 Pesquisa: Depende de autorização prévia e está sujeita a condições e restrições por este estabelecida.

    3.5 Peculiaridades: As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas respectivamente, Parque Estadual ou Parque Natural Municipal. 

     

    Lumus!

  • E haja mnemônico (rsrsrs...):

    Unidades de Proteção Integral: EE.RBI.PARNA.MONA.REVIS

    EE = Estação Ecológica

    RBI = Reserva Biológica

    PARNA = Parque Nacional

    MONA = Monumento Natural

    REVIS = Refúgio da Vida Silvestre

  • Pessoal, PENSEM sobre o que estão lendo. Leiam a lei e entendam os nomes de cada unidade de conservação; vocês perceberão que existe uma lógica por trás de cada um. Se for o caso, pesquisem sobre unidades de conservação existentes atualmente. Se, mesmo assim, não captarem a lógica do legislador, criem ou usem um mnemônico.

  • Mnemonico:

    Estação Reserva (2 sem consulta pública) no Parque de Refúgio Monumental

  • GAB.: CERTO

    .

    UC de PROTEÇÃO INTEGRAL – REPAREM

    R = Reserva Biológica

    E = Estação Ecológica

    PA = PArque Nacional

    RE = REfúgio da Vida Silvestre

    M = Monumento Natural

    .

    UC de USO SUSTENTÁVEL - AS FLORES

    AS = Áreas (Área de Proteção Ambiental e Área de Relevante Interesse Ecológico)

    FLO = FLOresta Nacional

    RES = REServas (Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural), exceto a Reserva Biológica.


ID
2405899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Política Nacional de Meio Ambiente, dos recursos hídricos e florestais e dos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Conforme o disposto na Política Nacional do Meio Ambiente, poluição consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que crie, ainda que indiretamente, condição desfavorável ao desenvolvimento de atividades econômicas.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    Lei 6.938 - Política Nacional do Meio Ambeinte

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    (...)

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

  • Entendo que o gabarito esta equivocado.

     

    Poluição NÃO consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que crie, ainda que indiretamente, condição desfavorável ao desenvolvimento de atividades econômicas.

     

    Mas poluição consiste também nisso, além de outras formas de poluição.

     

    O termo consiste é restritivo demais. Restringiu o significado de poluição, o que torna a assertiva incorreta.

  • Salvo engano, para fins de concurso (1ª Fase) conceito parcial é tido como correto. Isso é um complicador mesmo, mas parece ser algo consolidado.

  • Uma coisa é dizer que certa situação satisfaz certo conceito, outra bem diversa é dizer que somente uma certa sistuação satisfaz certo conceito.

    Essa questão de lógica é muito importante para questões objetivas.

    No caso, o gabarito está correto pois exemplifica um dos casos que satisfazem o conceito legal de poluição, sem excluir outros.

  • Observando que para CESPE questão incompleta, normalmente, não é incorreta. 

  • CESPE: Conforme o disposto no dicionário, roupa é uma calça. Gabarito: CERTO.

    Calça é apenas uma espécie de roupa.

    Criar, ainda que indiretamente, condição desfavorável ao desenvolvimento de atividades econômicas é apenas uma espécie de poluição.

    Considerar correta a definição que toma espécie e gênero como sinônimos é sacanagem.

  • Tão importante quanto saber bem a matéria é conhecer a banca...  CESPE deve derrubar muitos candidatos bons com esse tipo de assertiva. 

  • Incompleta, mas ainda certa.

  • Conceitos chaves trazidos pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente:

     

    1. Meio Ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 

    2. Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambeiente;

    3. Poluição: A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente; 

          - Prejudiquem a saúde, a segurança, e o bem estar da população; 

          - Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 

          - Afetem desfavoravelmente a biota;

          - Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 

    4. Poluidor: A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 

    5. Recrusos ambientais: A atmosfera, as águas interiores, superficieis e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 

     

    Lumus! 

  • Esse papo de conhecer a Banca não resolve o problema da CESPE, já que em cada concurso ela muda de opinião sobre o mesmo assunto. Tem é que adivinhar mesmo!

  • Você errou!Em 09/11/19 às 18:15, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 19/02/19 às 16:10, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 22/01/19 às 15:04, você respondeu a opção E.!

  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    GABARITO: CERTO.

  • Questão 110% CERTA!

    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

  • PNMA:

    Art 2. III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    (...)

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

  • tipo de questão que faz só quem não estudou acertar..

    ok que é isso TAMBÉM, mas a forma de escrita induz à uma restrição de sentido


ID
2405902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Política Nacional de Meio Ambiente, dos recursos hídricos e florestais e dos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Compete privativamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição ocasionada por veículos automotores.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.938/81 - Art. 8º, inciso VI- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

  • A lei fala em competência privativa, mas à luz da constituição seria concorrente! Tem que ficar de olho se a questão exige a literalidade da lei ou a interpretação sistemática!

  • Art. 8º Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; 

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; 

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; 

     VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.

  • Gab: certo

    DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

  • A doutrina: Não há recepção do “privativamente”, tendo em vista que é competência material, não se aplicando o princípio da interpretação conforme. Tendo em vista que é competência material comum a todos os entes da Federação. CF-23, VI. Frederico Amado, Cap. 3.3.7.

  • A respeito da Política Nacional de Meio Ambiente, dos recursos hídricos e florestais e dos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

    Compete privativamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição ocasionada por veículos automotores?

    Gab: certo

    DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

  • Ao Conama compete:

     estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

     

    Essa palavra privativamente dá pra deixar com um pé atrás, ainda mais em provas do Cespe.

  • Errei devido a falta do mediante audiência dos Ministérios competentes;. Entendo que o CONAMA depende desta audiência.

  • GABARITO CERTO!

    Art. 8º Compete ao CONAMA:

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

  • Compete privativamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição ocasionada por veículos automotores.

    O enunciado está de acordo com o artigo 8º, VI da Lei 6.938/81, motivo pelo qual o gabarito é "Certo". No entanto a doutrina faz importante apontamento acerca da "competência privativa".

    Com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, cria-se o CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    "Temos que fazer reparo à constitucionalidade do art. 8º, VI, da Lei 6.938/1981, quando dá atribuição ao CONAMA de "estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes". O CONAMA não tem a atribuição dessas normas e padrões de forma privativa. O CONAMA pelo art. 24, § 1º, da CF, tem competência para estabelecer normas e padrões gerais, que, entretanto, poderão ser suplementados pelos Estados, conforme art. 24, § 2º, da mesma CF."

    Fonte: Paulo Affonso Leme Machado - Direito Ambiental Brasileiro. 25ª edição. Malheiros.

  • CERTO

    Art. 8º, Lei 6938. Compete ao CONAMA:                         

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;                      

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;                     

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes [GABARITO];

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.  

  • Complementando

    O STF, no caso de Lei Municipal impor multa para o caso de emissão de fumaça acima dos limites aceitos, entendeu ser constitucional referida norma, atuando o Município dentro de sua competência legislativa outorgada pela Constituição.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 194.704 MINAS GERAIS, julgado em 29/07/2017).

  • Candidato (a), conforme o art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938/1981, compete privativamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição ocasionada por veículos automotores.

    Resposta: CERTO

  • GABARITO: Art 8°, Lei n° 6.938 - PNMA — Compete ao CONAMA:

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes.

  • Aline Fleury. O inciso IV do art. 8 foi vetado!!!!!!!!!

  • Art. 8º Compete ao CONAMA:                      

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;  

    II- ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; VETADO

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;                     

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.  

                     


ID
2405905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Política Nacional de Meio Ambiente, dos recursos hídricos e florestais e dos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

De acordo com a Lei n.º 9.433/1997, a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos é a bacia hidrográfica, cuja gestão é centralizada e de responsabilidade dos entes da Federação por ela abrangidos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O único erro, no caso, foi dizer que a gestão é centralizada. 

     

    Lei n. 9.433/97, art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    (...)

    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

    (...)

  • Para responder a essa questão era desnecessário conhecer a norma:

    "a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos é a bacia hidrográfica": correto, pois sem considerar toda a bacia hidrográfica, qualquer medida seria potencialmente inútil, pois a poluição num ponto da bacia, espalhar-se-ia a toda ela.

    "cuja gestão é centralizada e de responsabilidade dos entes da Federação por ela abrangidos": se é responsabilidade dos entes federativos envolvidos, o que é inevitável e decorre da Constituição, então a gestão não pode ser centralizada, ou um ente federativo se sobreporia aos demais.

  • Lei n. 9.433/97

    Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

    I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

    II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

    III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

    (..)

    Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

    I - da União;

    II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;

    III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

    IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

    V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

    O que acontece é que dificilmente um rio, lago.... que são bens da União ou do Estado (a titularidade municipal de águas é controversa), art 20, 26 I Cf; vai ser abrangido por um ente apenas. Então, a despeito de haver o CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS e os CONSELHOS DE RECURSOS HÍDRICOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, cabe a gestão bacia a bacia, comitê a comitê, de forma descentralizada, com a participação dos Estados e Municípios interessados na sua composição, recurso de suas decisões ao CONSELHO NACIONAL e apoio das Agências de águas.

     

  • Gabarito ERRADO.

    Lei n. 9.433/97, art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    (...) VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.p

  •  

    LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

     

     

     

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

     

    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm

     

     

     

    Inspira. Respira. Não pira.

     

  • Apenas para complementar:

     

    "Bacia Hidrográfica é a área ou região de drenagem de um rio principal e seus afluentes. É a porção do espaço em que as águas das chuvas, das montanhas, subterrâneas ou de outros rios escoam em direção a um determinado curso d’água, abastecendo-o. É importante, portanto, ter consciência de que, ao andarmos pelas ruas ou em uma mata, por exemplo, estamos andando necessariamente sobre a área de uma bacia hidrográfica, pois as águas que eventualmente escoam nesses locais tendem a se direcionar para um rio. O que separa uma bacia hidrográfica de outra são os divisores de água. Eles são como uma espécie de fronteira em que, de um lado, escoa a água em direção a um rio e, de outro, escoa a água em direção a outro rio." Fonte: Brasil Escola. 

     

    Quando a lei fala que a unidade territorial para a implementação da Política é a bacia hidrográfica significa dizer que não estará a política vinculada aos limites territoriais do Estado, isto é, a delimitação física do seu território. O conceito aqui é outro. Além disso, como já disse o colega acima, o mote da política é o da gestão descentralizada, com participação do Poder Público, Usuários e das comunidades. 

     

    Lumus!

  • O que é Rio tributário:

    Nome dados aos rios de menor bacia hidrográfica que desaguam em rios com maiores hidrografias. É também chamado de rio afluente.

  • VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

  • A gestão é DESCENTRALIZADA

  • Conforme o art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.433/97, “a Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.” Desta forma, o item está ERRADO.

    Resposta: ERRADO

  • Lei 9.433/97

    Art. 1°

    *V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    *VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

  • Art.1°

    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.


ID
2405908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo.

Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade.

Alternativas
Comentários
  • A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, e não somente de Multa, motivo pelo qual a questão é ERRADA.

  • Lá vem o CESPE...

     

    Sim, ele estará sujeito a multa, a questão não restringe a apenas multa.

     

    Pra mim estaria correto.

     

     

  • Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade. ERRADA

     

    O erro está na  aplicação da pena de MULTA. Não será aplicada a multa pela autoridade competente.

     

    Decreto 6.514/2008, Art. 24, § 5o  -  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

     

     Se a autoridade competente aplicasse a multa ao infrator que ENTREGASSE ESPONTANEAMENTE o animal, ninguém iria devolver o animal,  tendo em vista que iria receber multa, o que CONTRARIA a preservação e proteção dos animais silvestres ( proteção da fauna).

     

     

    Bons Estudos!

     

     

     

     

     

  • Seção I
    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

     

  • Antonio Lopes, em momento algum a questão fala se o animal é ou não ameaçado de extinção. Não podemos inferir isso. 

  • ERRADO

    Decreto 6.514/08

    Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

    [...]

    § 3o  Incorre nas mesmas multas:

    [...]

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

    [...] 

    § 5o  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

  • O CESPE quer que a gente coloque a bola de cristal pra funcionar... "ave migratória nativa da floresta amazônica" leia-se: espécime silvestre.

    Eu também não percebi a "sutileza" e caí na pegadinha.

  • Entrega espontânea =  NÃO multa

    Foco e Fé!!! ANP

  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

    § 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. 

    § 2º  Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. 

    § 3º  Incorre nas mesmas multas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 

    § 4º  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2odo art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. 

    § 5º  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 

  • Filtrei por Lei nº 9.605 e apareceu questão do Decreto nº 6.514 --'

  • Boa noite!

     

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    Bons Estudos!!!

  • afinal, a questão está errada por ser a pena de detenção e multa conforme a Lei 9.605/98, ou porque o agente não receber sanção quando entrega expontaneamente o animal sob sua guarda conforme Decreto 6.514/2008, Art. 24, § 5o?

  • Caros,

    Acho que o erro está em afirmar que a devolução expontânea do animal é uma atenuante, enquanto a Lei fala na possibilidade do juiz deixar de aplicar a pena.

  • Pessoal, a questão traz a hipótese de entrega de animal silvestre perante órgão ambiental, logo trata de responsabilidade administrativa, não criminal (as esferas são distintas e não devemos criar situações não contempladas na questão). Segundo o Decreto 6514/2008 a penalidade prevista é multa (art. 24, § 3.º, III) e caso haja a entrega espontânea pelo agente esta penalidade não deverá ser aplicada (§ 5.º do art. 24).

    Resumindo: A entrega espontânea a órgão ambiental de animal silvestre pelo agente que detinha a sua guarda doméstica irregular é causa de afastamento da penalidade, não de sua atenuação.

  • Causa afastamento da penalidade e não atenuação da pena... fé 

  • Uma única observação, se não me engano, o afastamento da penalidade ocorre apenas se a ave não estiver ameaçada de extinção.

  • Vai entender esse legislativo brasileiro... 

    cria um crime para punir os infratores contra um crime ambiental e ao mesmo tempo cria situações pra não penalizar o criminoso. 

    Que merda!!!

  • Se fosse penalizar dificilmente alguém iria entregar voluntáriamente. 

  • Resposta correta e clara "Felipe Santana"

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

     

     2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • A lei 9.605 no artigo 29 preve a possibilidade (PODE) de o juiz deixar de aplicar a penalidade multa. Por sua vez, o decreto 6.514 estabele que ele DEVE, assim temos uma pequena crise, posto que o decreto regulamenta  e não cria o Direito. Caberia ao decreto tão somente delinear as possíveis situações nas quais o juiz deixaria de multar. O decreto neste ponto contrariou a Lei, o que reputo equivocado. Porém caso considere válida a disposição do decreto a questão se encontra errada,  com base neste referido dever de isenção em caso de entrega da espécime silvestre à autoridade.

  • Não tem atenuantes na LCA.
  • Gente a questao tem varios erros...se vc nao souber de pelo menos 1 deles...fica dificil.
  • Muito cuidado com os comentários, devemos sempre avaliá-los antes de assumi-los como verdade.

    No caso do comentário do Bruno Damas o mesmo não tem fundamento, haja vista está expresso na lei as atenuantes.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Bom dia a todos,

    A explicaçao do Felipe Santana é pertinente.

    O único erro da questão é devido o ato ser considerado atenuante na aplicação da pena,visto que  o Decreto 6514 Art. 24 paragrafo 5 deixa claro que quando o agente entregar espontaneamente os animais ao órgão ambiental competente,  deve a autoridade deixar de aplicar as sanções.

    BOM ESTUDOS!

     

  • A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, motivo pelo qual a questão está errada


    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentario-da-prova-de-direito-ambiental-da-pgm-fortaleza/

  • Rafael não necesariamente estará sujeito ao pagamento de multa uma vez que o juiz pode deixar de aplicar a pena consoante §2º do art. 29 da lei 9.605/98, o que torna a questão incorreta. Seu ato, no entanto, poderá ser considerado uma atenuante uma vez que pode ser encarado como arrependimento e espontânea reparação do dano (cabe interpretação) nos moldes do artigo 14, II da mesma lei.

  • § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

  • Gab E

    Art 29 § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa

  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 

  • Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade.

    A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, motivo pelo qual a questão é ERRADA.

    CUIDADO COM CERTOS COMENTÁRIOS ABSURDOS: Não se pode evocar o §2º do art. 29 da lei 9.605/98, pois o enunciado da questão não esclarece se a ave migratória está ou não ameaçada de extinção.

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.

  • Só lembrar do caso da Naja, que após o ocorrido muitas pessoas, espontaneamente, procuraram as autoridades competentes para entrega dos animais silvestre em sua posse, sem qualquer aplicação de pena.

  • A questão tem por fundamento o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei 9.605/1998, tendo sua resposta no art. 24, §5º. Vejamos:
    Decreto nº 6.514/08, Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
    Multa de:
    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 
    (...)
    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

    A aplicação da multa só teria lugar caso Rafael fosse autuado em fiscalização; não sendo aplicada quando há entrega espontânea da espécime ao órgão ambiental. Outro erro está em considerar a entrega espontânea como causa atenuante quando se trata de situação que a afasta a aplicação da sanção.
    Gabarito do Professor: Errado.
  • Decreto nº 6.514/08, Art. 24.

    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

  • ESSE DIA FOI LOUCO!!

  • Decreto nº 6.514/08, Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 

    (...)

    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

    A aplicação da multa só teria lugar caso Rafael fosse autuado em fiscalização; não sendo aplicada quando há entrega espontânea da espécime ao órgão ambiental. Outro erro está em considerar a entrega espontânea como causa atenuante quando se trata de situação que a afasta a aplicação da sanção.

    Gabarito: Errado.


ID
2405911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo.

Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira; caso o referido crime seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9605/98 - Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Assim, não há qualquer agravante em decorrência da exploração econômica, pois consta do próprio tipo penal. 

  • Ao meu ver, a questão merece ter o gabarito modificado para CORRETO ou ser anulada, pois:

    A exploração de atividade econômica, que enseja a obtenção de lucro, é causa para agravar a pena em crimes ambientais.

     

    Com efeito, o art. 15, II, "a", da Lei de Crimes Ambientais, prevê que é causa que agrava a pena a "obtenção de vantagem pecuniária", senão vejamos:

     

    Ora, qualquer atividade econômica objetiva a obtenção de vantagem pecuniária, eis que tem como fim a obtenção de lucro. Por isso, aplica-se a agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei de Crimes Ambientais.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

     

     

  • Quel Alcântara! Neste caso não serve como agravante, pois é elementar do tipo.

  • Jose Santo, errado. A finalidade econômica NÃO É elementar do tipo.

  • Só será crime se estiver em desacordo com determinações legais , é o elemento normativo do tipo. A questão generalizou.

    art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

     

  • o problema esta na lei mesmo hehehe

    São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária

     

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa

     

    Até é um agravante o caso de ter praticado o crime co fim pecuniário porém esta característica estará na elementar do crime por isso não aplica o caso que agrava a pena.

  • Para quem não tem acesso a resposta, Gaba: ERRADO

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.

     

    Creio que essa parte do artigo já torna a questão errada. E no artigo 15 não cita a exploração de madeira de lei. Então entendi que a questão cobrou o conhecimento sobre a exploração da madeira em desacordo com a lei, visto que a vantagem pecuniária está no inciso II e é agravante.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    II - Ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    (...)

  • Exploração econômica é elemento subjetivo do tipo. Não há que se falar em aumento ou qualificadora! 

    "Elemento subjetivo: o crime existe unicamente ma modalidade dolosa, sendo identificável elemento subjetivo específico do tipo na expressão 'para fins industriais (atividade produtiva como a preparação de cimento, na indústria química ou metalúrgica etc) energético (utilização como força motriz, como o gasogênio) ou para qualquer outra exploração, econômica ou não (por exemplo o uso doméstico para cozer e descolorir)" (Edson Luís Baldan - leis especiais anotadas)

     

    Dessa forma, a questão está correta! (Eu também errei essa questão sapeca)

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: (ATÉ HOJE NÃO HOUVE ESSA REGULAMENTAÇÃO)

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e MULTA.

    Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira; caso o referido crime seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravadaO ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM CRIAR UM PREVISÃO AGRAVANTE, DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, QUE JÁ ESTÁ NA ELEMENTAR DO CRIME.

  • Errado pois o fim econômico já faz parte do tipo. Art. 45 da Lei 9.605: "Cortar ou transformar em carvão madeira de lei para fins: industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração econômica ou não..."

  • Pessoal, smj, a finalidade econômica NÃO integra o tipo, pelo contrário, o legislador de maneira expressa exclui da caracterização do tipo a finalidade econômica, já que para restar configurada a prática do delito se faz prescindível tal circunstância. Segundo LFG, ''É dessa maneira que o leigo vê o tipo: uma descrição abstrata de um fato criminoso. O penalista (dogmático), de outro lado, vê o mesmo tipo (ou artigo de lei penal) como o conjunto de todas as características ou exigências determinantes de uma específica ofensa ao bem jurídico. Este é o tipo penal.

    O erro da questão ( confesso que na prova errei, até recorri, mas só depois percebi a sutileza) é bem mais simples que esta discussão acerca da agravante integrar ou não o tipo. É que o fato descrito no comando da quetão é ATÍPICO. Causa espécie em primeiro momento essa conclusão, porém vejamos que o crime descrito no art.45 da Lei 9.605/98 exige que o corte para ser criminoso seja feito em desacordo com lei, senão vejamos:

    Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    O corte necessariamente deve ser feito em desacordo com as determinações legais para que reste caracterizado o delito. Se estiver de acordo não é crime. De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXIX), não há crime ou pena sem lei anterior que o defina; segundo o art. 14 do Código Penal o crime é consumado quando reunidos todos os elementos de sua definição legal. Finalizando, GRECO ( 2011) aduz que uma vez abstraída alguma elementar , ocorrerá atipicidade. Logo, com esse racíciocínio, é possível concluir que o fato da questão é Atípico, o que torna a assertiva errada.

  • Data venia à informação do colega Junior, a questão, para mim, esta com o gabarito equivocado, pois, diz a questão: 

    Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira; caso o referido crime seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravada.

    Veja que, não primeira parte da questão é possível pensar como o colega, ou seja, necessidade da expressão, ...em desacordo com as determinações legaismas a segunda proposição diz: caso o referido crime seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravada. Assim, certo é que a segunda proposição faz parte da primeira, e assim sendo, não há possíbilidade de analisá-las separadamente. 

    Conclusão, se a segunda parte da questão afirma que trata-se de crime, óbivio é, estar a primeira proposição em desacordo com a legislação, ou seja, em desacordo com as determinações legais. Diferente seria a interpretação caso a segunda parte da questão ao usar a palavra crime houvesse utilizado a palavra conduta, assim teríamos a segunte construção, ao meu ver, construção equivalente ao gabarito dado pela banca.

    Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira; caso a referida conduta seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravada.

    Deus é Fiel.

     

  • A questão é bem peculiar!

    Inicialmente, é preciso estar claro que os delitos ambientais não possuem relação de necessariedade com o intuito de lucro, sendo o objeto de proteção dos tipos ambientais a mera proteção ao meio ambiente.

    Então, devemos fixar que há sim uma previsão legal de agravante na hipótese de ocorrer finalidade lucrativa, em matéria de crime ambiental. Porém, excepcionalmente na hipótese do crime previsto no art. 45, da Lei n. 9.605/98, considerando a expressa previsão nesse tipo da possibilidade de exploração econômica, não deve haver aplicação da referida agravante, uma vez que tal circunstância é inerente ao tipo penal.

    Segue a regra geral, em matéria de fixação da pena, pelo sistema trifásico ou Sistema Nelson Hungria, que não incide a agravante genérica ou especial (na segunda fase!) quando a referida circunstância se encontra no campo de incidência do tipo penal, simples ou qualificado, a qual já é analisada na primeira fase, na fixação da pena base.

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Gabarito Errado!

  • Boa noite!

     

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

     

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

    OBS:Não há nada falando na lei sobre o que esta sendo pedido na questão.Portanto.questão errada!

    Bons estudos!!!

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Gabarito: Errado.

     

     

    Seria possível pensar na circustância agravante do artigo 15, inciso II, alínea "a" (para obter vantagem pecuniária). Ocorre que esta circunstância já constitui o crime (artigo 45 "ou para qualquer outra exploração econômica ou não").

     

  • essa quel alcantara so gosta de tumultuar, em todas as questoes ela diz que discorda do gabarito e pede a sua alteracao, kkkkk. assim nao da

  • Prezados, 

    RESUMINDO: o gabarito está errado pq a finalidade economica mencionada no item da questao faz parte do proprio tipo penal contemplado no art. 45. nao se tratando, portanto, de agravante.

  • oa noite!

     

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

     

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

    OBS:Não há nada falando na lei sobre o que esta sendo pedido na questão.Portanto.questão errada!

    Bons estudos!!!

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    (Lei de crimes ambientais - 9.605/1998)

  • ERRADO

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Dos crimes contra a flora 

    Art. 45, 9.605/98: Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato de Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.  

    Art. 15. 9.605/98: São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. 

    (A exploração econômica constitue o crime como se percebe do caput do art. 45). 

  • Lei 9605/98 - Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • A circunstancia ventilada pode ser elemento do tipo, ou não, sem que se altere a configuração de crime da conduta. Somente poderiamos falar na agravante da vantagem pecuniária, caso não estivesse no próprio tipo penal, caso contrário estariamos diante de Bis In Idem (dupla sanção de mesmo fato\ato). ERRADA A ASSERTIVA.

  • Galera é so lembra fim Economico não e ilegal, vcs sabem tudo que envolve lucro pro pais (os politicos) não e considerado crime.

  • Lei 9605/98 - Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Assim, não há qualquer agravante em decorrência da exploração econômica, pois consta do próprio tipo penal. 

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

  • ERRADO

     

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa

  • CUIDADO!

     

    A galera tá colocando a própria redação do art. 45 na expressão "...para qualquer outra exploração econômica ou não..." como resposta.  Não está errado, mas,na verdade, a questão veio explorando o conhecimento do art. 15 da lei que diz que aquelas circunstâncias agravarão a pena quando não constituírem ou qualificarem o crime, sob pena de ocorrer o bis in idem

     

  • Segundo o STJ , "– A conduta imputada ao denunciado, prevista no art. 45 da Lei 9.605/98 encerra norma penal em branco, cuja regulamentação requer específica classificação do Poder Público. – Tendo a legislação estadual (Lei nº 9.734/88) regulamentado o corte do “ipê-amarelo”, se subsume ao tipo penal do art. 45 da Lei 9.605/98, a conduta do agente de cortar, sem autorização legal, essa espécie de árvore, considerada madeira de lei."

     

    Somente se a madeira for cortada EM DESACORDO com a legislação é que será crime.

     

    Fonte: http://www.direitopenalemcontexto.com.br/aspectos-penais-corte-arvore/

  • É a literalidade da Lei n. 9.605/98:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Assim, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente, se a conduta for cometida por decisão do seu representante legal e em benefício da empresa.

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

    Letra b)

    Veja a Lei n. 9.605/98:

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Assim, é aplicável o instituto da desconsideração da pessoa jurídica.

    Letra c)

    Como visto, há previsão de que o ato tenha sido praticado para benefício econômico da empresa.

    Letra d)

    Não há essa previsão.

    Letra e)

    Não há essa previsão.

    Rafael Albino
    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-do-professor/rafael-albino

  • OBS.:

    Madeira de lei:  indica madeiras duras, resistentes e de alto valor comercial.Espécies como o ipê, o mogno, o cedro e o jacarandá passaram a integrar esse nobre time. Um dos segredos da durabilidade dessas árvores é que elas produzem em seu cerne substâncias químicas que protegem o tronco do ataque de fungos e insetos. Graças a essa proteção, uma espécie nobre pode sobreviver por centenas de anos e servir para diversas aplicações, da construção de casas ao desenvolvimento de instrumentos musicais, passando pela fabricação de móveis super-resistentes. Entretanto, o desmatamento desenfreado fez com que boa parte das madeiras de lei praticamente sumisse das matas do país. Seu uso também ficou mais restrito.

     

    https://super.abril.com.br/mundo-estranho/o-que-e-madeira-de-lei-2/

  • A questão da exploração, seja econômica ou não, já consta do caput:

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

     

     

    Seria agravante se já não estivesse presente na tipificação deste crime.

  • O erro está em afirmar que a pena deste crime será agravada. Ela não será agravada, pois, dentro da própria tipificação criminal já está a figura da "exploração econômica".


    Seção II: dos Crimes contra a Flora, Art. 45.

  • O crime aqui é o do art. 45 da Lei n. 9.605/1998, mas não há agravante relacionada à exploração econômica. Na realidade este fim especial do agente é um elemento do tipo.


    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:


    Pena - reclusão, de um a dois anos, e MULTA.

  • O dolo específico de praticar tal conduta com a finalidade de exploração de atividade econômica já é elementar do tipo penal, ou seja, não há que se falar em aumentativo.

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • O crime aqui é o do art. 45 da Lei n. 9.605/1998, mas não há agravante relacionada à exploração econômica. Na realidade este fim especial do agente é um elemento do tipo.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e MULTA.


    GABARITO: ERRADO

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;(APENAS NOS AMBIENTAIS)

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse da PJ mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Moço pra quê esse monte de resposta?  É só falar que a "pena não será agravada!"

  • Art. 45. ...Qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de 1 a 2 anos, e multa.

  • Gabarito: ERRADO.

    Penso que não se trata de "elementar do tipo", mas sim de "especial fim de agir".

    No mais, alguém sabe o que é MADEIRA DE LEI?

  • Errado.

    A conduta em questão realmente é crime, previsto no art. 45 da Lei de Crimes Ambientais. Entretanto, o objetivo ou não de exploração econômica é irrelevante (pois a conduta incorrerá nas mesmas penas):

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

     

    CASO ESTEJA DE ACORDO COM A LEI, NÂO SERÁ CRIME. ( A QUESTÃO GENERALIZOU, AO NÃO CITAR '' EM DESACORDO '')

     

     

  • Gab E

    O erro é mencionar que será agravado.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Dois erros:

    1) Não existe tal agravante, o crime poderá ser cometido com fins economicos ou não.

    2) O simples fato de cortar a madeira para transformar em carvão não constitui crime se tiver de acordo com determinação legal.

  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cíciro PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • O crime de transformar madeira em carvão tem DOLO ESPECÍFICO, dolo esse cujo tem de ter a exploração.

    Isso não quer dizer aumento de pena.

  • GAB ERRADO

    NÃO SERÁ CAUSA DE AGRAVAMENTO AI ESTA O ERRO

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Errei pois pensei que incidisse a agravante do art. 15, a, "PARA OBTER VANTAGEM ECONÔMICA"...

  • no bis in iden

  • 1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • Não existe essa agravante, o texto da lei fala independentemente de exploração econômica.

    Portanto questão errada.

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cíciro PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cíciro PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • Sem textão:

    Não existe essa agravante, o texto da lei fala independentemente de exploração econômica.

    Portanto questão errada.

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Créditos ao Colega Gabriel Rocha.

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 45 da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.

    Lei 9.605, Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Como se vê, apenas a primeira parte da assertiva é verdadeira: Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira.

    No entanto, a exploração, econômica ou não, será indiferente para fins de agravamento da pena, uma vez que já é elemento do tipo.

    - Mas o agente cometer a infração para obter vantagem pecuniária não é uma agravante prevista na Lei de Crimes Ambientais?

    SIM. De fato, é. Mas vejamos o que dispõe o art. 15:

    Lei 9.605, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    A finalidade econômica só agravará a pena, quando não constituir ou qualificar o crime, e o crime previsto art. 45 já a prevê no próprio tipo penal.

    Sendo assim, a alternativa deve ser assinalada como incorreta.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2405914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo.

No município de Fortaleza, de acordo com a legislação vigente, um projeto para a passagem de determinado equipamento que tenha como finalidade a prestação de serviços para a transmissão de dados por cabo deve ser licenciado por autodeclaração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei Complementar n° 208, de 15 de Julho de 2015 (Lei de Licenciamento Ambiental de Fortaleza)

     

    Art. 10 - Serão igualmente licenciados mediante licenciamento por autodeclaração os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea, bem como a distribuição de gás canalizado. Art

     

     


ID
2405917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo.

Caso tenha interesse em criar centro de saúde em imóvel urbano objeto de venda a título oneroso entre particulares, o município poderá exercer o direito de preempção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: CERTO.

     

    O art. 26, V do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) autoriza o exercício do direito de preempção para implantação de equipamentos comunitários. De outro lado, o art. 4, §2 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) define como equipamentos comunitários aqueles destinados a saúde, dentre outros. Veja aí os artigos:

    ---

    Lei n. 10.257/01, art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    (...) V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (...)

    ---

    Lei n. 6.766/79, art. 4. (...)

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    ---

    Em conclusão, o Município pode exercer a preferência neste caso. O gabarito preliminar era ERRADO, mas foi alterado para CERTO.

  • Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    Errado.

  • Apesar de constar como sendo uma assertiva de direito ambiental, trata-se de uma questão de direito urbanístico. A presente questão trata da interpretação do artigo 26 do Estatuto das Cidades com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 6.766/79:

     

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

     

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

     

    Art. 4º.

     

    § 2º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

     

    O direito de preempção é uma restrição ao poder de dispor do proprietário, consistente numa preferência estabelecida em lei, em favor do Poder Público Municipal. É uma obrigação de fazer a ser observada pelo proprietário do imóvel que deve notificar o Ente Municipal caso pretenda alienar onerosamente seu bem.

     

    Sendo, portanto necessária e evidente a correção deste gabarito de ERRADO para CORRETO, por ser nítida sua compatibilidade com o texto legal contido expressamente nas Leis 10.257/2001 (Estatuto de Cidade) e 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • ERRADO.
     

    O Direito de Preempção pode ser usado para as finalidades seguintes, das quais não se encontra a criação de centros de saúde:

    Art. 26.
    I. Regularização fundiária

    II. Execução de programas habitacionais de interesse social

    III. Constit. De reserva fundiária;

    IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI. Criação de espaços de lazer e áreas verdes;

    VII. Criação de unidades de conservação e proteção de outras áreas de interesse ambiental

    VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Questão muito mal elaborada... muito genérica.

  • Gabarito definitivo dado pela Banca: CERTO.

  • ATUALIZANDO: a questão teve o gabarito alterado para CERTO pela banca.

     

    Não consegui ter acesso à justificativa para a modificação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • O cespe alterou o gabarito. 188-C

  • Há implantação de equipamentos urbanos e comunitários. Os primeiros consistem em equipamentos destinados a abastecimento de água, energia elétrica, serviço de esgotos, telefonia e gás canalizado, enquanto o segundo é destinado à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.

    Texto: A eficácia do dirieto de preempção no plano diretor.

  • Com todo o respeito, mas eu discordo da modificação de gabarito. Não basta que o Município tenha interesse em criar centro de saúde em imóvel urbano objeto de venda a título oneroso para que ele possa exercer o direito de preempção. A legislação é expressa a respeito da necessidade de existência de lei definindo a área como sendo passível de direito de preempção. Questão muito mal elaborada.

  • Concordo plenamente com o colega Roberto Júnior, pra mim o gabarito não deveria ser alterado, uma vez que NÃO BASTA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE, É NECESSÁRIO QUE O DIREITO DE PREEMPÇÃO ESTEJA PREVISTO PREVIAMENTE EM LEI MUNICIPAL QUE DELIMITE PREVIAMENTE AS ÁREAS EM QUE INCIDIRÁ. Ora se não fosse assim seria muito fácil para o Município simplesmente exigir por mero ato administrativo que todo particular lhe conferisse a preferência na venda (abrindo caminho para abusos e afronta à impessoalidade). Veja o que dispõe o § 1º do art. 25 do Estatuto da Cidade:

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência

  • Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico

  • Gostaria que alguem postasse, caso tenha interposto recurso em face do gabarito, os fundamentos da banca para a resposta.

  • O municipio poderia exercer o direito de desapropriar o imóvel. Preempçao, como já citado, depende de prévia lei específica afetando determinada área. 

    A assertiva nao é certa nem errada, é incompleta! 

     

  • Questão muito genérica, até quem sabe o procedimento da preempção fica receoso de marcar. Esse tipo de questão é muito sacana, eles poderiam considerar certa ou errada que teriam justificativa para o gabarito. 

  • Existe um procedimento para exercício do direito de preempção que a questão simplesmente desconsiderou.

  • Gabriel Alves disse: O STJ admite inclusive que haja restrições contratuais ao direito de construir.

    5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição). 6. Em decorrência do princípio da prevalência da lei sobre o negócio jurídico privado, as restrições urbanístico-ambientais convencionais devem estar em harmonia e ser compatíveis com os valores e exigências da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das normas infraconstitucionais que regem o uso e a ocupação do solo urbano. 7. Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as legais, implicaria recusar cumprimento ao art. 26, VII, da Lei Lehmann, o que abriria à especulação imobiliária ilhas verdes solitárias de São Paulo (e de outras cidades brasileiras), como o Jardim Europa, o Jardim América, o Pacaembu, o Alto de Pinheiros e, no caso dos autos, o Alto da Lapa e a Bela Aliança (City Lapa).

    19. Recurso Especial não provido por maioria. (STJ, REsp 302.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2010).

  • Na verdade vai ter que incluir a área no plano diretor, mencionando que pretende usar o direito de preempção (limitação administrativa).

    Caso contrário o instituto possível é desapropriação (intervenção no direito de propriedade).

     

    Questão mal formulada.

  • O direito de preenpção depende de Lei Municipal, mesmo assim obedecendo previsão no plano diretor, sem contar que tem prazo de validade...Por acaso está faltando um texto vinculado ou coisa parecida?

  • Apenas para complementar:

     

    De acordo com Fernanda Lousado Cardoso, a restrição do poder de dispor do proprietário, consistente numa preferência estabelecida pela lei, em favor do Poder Público Municipal é uma obrigação de fazer a ser observada pelo proprietário do imóvel que deve notificar o ente municipal caso pretenda alienar onerosamente o seu bem. Para a incidência da preferência, mister se faz a previsão do instituto no plano diretor e sua regulamentação por meio de lei municipal, expressamente especificando as áreas de sua aplicação. 

    Importante lembrar, também, que a preempção ocorrerá nas hipóteses de transferência da propriedade de forma onerosa. Não incide, portanto, em aleinação de domínio útil ou de superfície, tampouco em alienações gratuitas como doações e transmissões de herança. 

  • Quem sabe o tema erra essa questão, o município não vai poder sair por aí exercendo o direito de preferencia do nada, pois além da hipóteses prevista no art. 26 do Estatuto das Cidade citados pelos colegas, é preciso que a área esteja delimitada em lei, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 26, até para que o proprietário da área/terreno notifique o poder público para que em 30 dias manifeste o interesse em comprar, conforme determina o art. 27 do Estatuto das Cidades.

  • Cespe é assim. Primeiro vc elimina aquilo que é flagrantemente contrário à jurisprudência, constituição e lei. Se sobrar algo mais ou menos correto vai pelo mais simples. Se exigir muito esforço para justificar a sua marcação (ainda que um esforço honesto e justificável) provavelmente você escolheu errado.

  • Gab. Certo

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    mnemônico de equipamentos comunitários: LECS

    L - lazer

    E - Educacional

    C - Cultura

    S - Saúde

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;


ID
2405920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tendo como referência as normas do direito urbanístico, com destaque para as aplicáveis ao plano diretor, julgue o item que se segue.

Apenas lei em sentido estrito pode limitar o direito de construir.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O tombamento é um exemplo de uma limitação ao direito de construir instituída não por meio de lei em sentido estrito, mas por meio de processo administrativo, nos termos do artigo 9º, do Decreto-Lei 25/37:

     

    Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

    1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

    2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

    3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-fortaleza/

  • Além do emblemático exemplo trazido pelo colega Guilherme, eu vislumbro (salvo seja) outros dois que também excepcionariam a afirmativa, a saber:
    Medida Provisória dispondo sobre o tema (não há óbice constiticional quanto a isso); e
    As restrições urbanísticas convencionais (enunciadas no art. 26, VII da Lei 6766/79 - alcunhada de Lei Lehmann).

  • Limitação prevista em plano diretor também é válida. Não seria imprescindível que apenas por meio de lei específica se pudesse limitar o direito de construir. Na minha visão seria esse o pensamento da banca.

  • As limitações administrativas são determinações gerais emanadas do poder público, por meio de lei ou ato normativo, que pode limtar o direito de construir. 

  • Está errado.

    O STJ admite inclusive que haja restrições contratuais ao direito de construir.

    5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição). 6. Em decorrência do princípio da prevalência da lei sobre o negócio jurídico privado, as restrições urbanístico-ambientais convencionais devem estar em harmonia e ser compatíveis com os valores e exigências da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das normas infraconstitucionais que regem o uso e a ocupação do solo urbano. 7. Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as legais, implicaria recusar cumprimento ao art. 26, VII, da Lei Lehmann, o que abriria à especulação imobiliária ilhas verdes solitárias de São Paulo (e de outras cidades brasileiras), como o Jardim Europa, o Jardim América, o Pacaembu, o Alto de Pinheiros e, no caso dos autos, o Alto da Lapa e a Bela Aliança (City Lapa).

    19. Recurso Especial não provido por maioria. (STJ, REsp 302.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2010).

  • Lei ou ato normativo


ID
2405923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tendo como referência as normas do direito urbanístico, com destaque para as aplicáveis ao plano diretor, julgue o item que se segue.

O cumprimento da função social de propriedade urbana é verificado pelo atendimento às exigências fundamentais de ordenação da cidade, as quais são expressas no plano diretor, quando existir.

Alternativas
Comentários
  • Questão muito batida em provas. Para Urbanístico deve sempre decorar os artigos da constituição. No caso, o p. 2º do 182.

     

  • CF:

    CAPÍTULO II
    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • A Constituição de 1988 prestigiou alguns princípios no que tange à política urbana, tais como o da função social da cidade e o da função social da propriedade urbana, sendo este último abordado pela questão.




    A função social da propriedade urbana é relevante para a adequar o exercício do direito de propriedade, que deixa de ser absoluto, e passa a ser interpretado em conjunto com outros direitos fundamentais como o da moradia e o da dignidade da pessoa humana, com o intuito de assegurar o bem-estar de todos os habitantes da cidade.




    Nos moldes do art. 182, §2º da CRFB é possível dizer que a função social da propriedade urbana constrói-se a partir da vinculação às diretrizes de política urbana e parâmetros que serão dispostos nos planos diretores.


    Art, 182, §2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.




    Gabarito do Professor: CERTA





ID
2405926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tendo como referência as normas do direito urbanístico, com destaque para as aplicáveis ao plano diretor, julgue o item que se segue.

O plano diretor da cidade de Fortaleza prevê a política de integração metropolitana, que inclui como diretriz a integração das políticas de habitação da capital às políticas de habitação dos municípios da região metropolitana.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009:

     

    CAPÍTULO X

     

    Da Política de Integração Metropolitana

     

    Art. 55 - São diretrizes da política de integração metropolitana de Fortaleza:

     

    III - integrar as políticas municipais de habitação do Município de Fortaleza às políticas de habitação dos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza


ID
2405929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

De acordo com o Estatuto da Cidade, o estudo prévio do impacto ambiental é peça obrigatória do estudo de impacto de vizinhança e as análises de uso e ocupação do solo e de adensamento populacional somente são obrigatórias para imóveis com área superior a um hectare.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e o Estudo de Impacto Ambiental são institutos distintos e, nos termos do Estatuto das Cidades, um a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

    Além disso, nos termos do artigo 37, incisos I e III, a análise do adensamento populacional e do uso e ocupação do solo devem ser feitos em todos os estudos de Impacto de Vizinhança e não apenas nos imóveis com área superior a um hectare.

     

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    (…)

    III – uso e ocupação do solo;

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-fortaleza/

  • vlw, guilherme

  • Independência entre o EIV e o EIA – se o empreendimento causa potencial dano significativo ao meio ambiente, a elaboração do EIV não dispensa a necessidade de EIA: A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. O EIA não se confunde com o estudo prévio de impacto ambiental (EIA), nem substitui ele. O instituto em tela será utilizado em área urbana, quando o empreendimento gere impactos na vizinhança. A lei municipal que definirá quais empreendimentos carecem deste estudo, como requisito para obtenção de licenças de funcionamento. Ex: shoppings, presídios. Trata-se de preocupação do EC com o crescimento desenfreado.

    Justificativa para a questão estar incorreta: Primeiro que o EIA é totalmente desvinculado do EIV, podendo ou não haver necessidade de ambos. As análises de uso e ocupação do solo, e de adensamento populacional, dentre outras (tal como impacto na ventilação e iluminação, geração de tráfego e demanda por transporte público que o empreendimento irá gerar, etc) são critérios definidos no EC que devem fazer parte do Estudo de Impacto na Vizinhança, como requisito de concessão da licença ou autorização.  Contudo, o EC não define que elas são obrigatórias apenas para imóveis com área superior a um hectare. É a lei municipal específica que determina em quais espécies de empreendimentos o EIV será necessário.

  • ERRADO

     

    Lei 10.257/01

     

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

    Ou seja, o EIA e o EIV são independentes.

  • De acordo com o Estatuto da Cidade, o estudo prévio do impacto ambiental é peça obrigatória do estudo de impacto de vizinhança e as análises de uso e ocupação do solo e de adensamento populacional somente são obrigatórias para imóveis com área superior a um hectare.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 4º, VI, arts 37 e 38, da Lei 10.257/2001 c/c art. 1º, da Resolução 1 do CONAMA: "Art. 4º. - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: VI - estudo prévio de impacto ambiental de vizinhança - EIV. Art. 37 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Art. 38 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental. Art. 1º. - Para os efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saude, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e economicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais".

     

    EM RESUMO:

     

    O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é focado na análise de impactos à qualidade de vida urbana, na vizinhança do empreendimento. Já o Estudo de Impacto Ambiental é mais amplo, compreendendo os impactos para o meio físico, biótico e socioeconômico. Um impacto à vizinhança também é um impacto ambiental, mas nem todo impacto ambiental é um impacto à vizinhança.

  • ERRADO

     

    De acordo com o artigo 38 do Estatuto da Cidade a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Quanto as análises de uso e ocupação do solo e de adensamento populacional não há exceções, porém incorreta sua dispensa para imóveis com área superior a um hectare.

  • O estudo de vizinhança não substitui o estudo do impacto ambiental. 

    EIV: de competência exclusiva dos municípios.

    EIA: competência concorrente da União, Estados e Municípios para promoção ao meio ambiente natural. 

     

    FOnte: Direito Urbanístico - Juspodium

  • Fundamento é a independência entre os instrumentos EIA e EIV. Logo, em nenhum momento aquele compõe a estrutura deste.

    Lei n.º 10.257/2001  Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


  • Gab. Errado

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – ADENsamento populacional;

    II – EQUIPAMENTOS urbanos e comunitários;

    III – USo e ocupação do solo;

    IV – VALORIZAção imobiliária;

    V – GERAção de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – PAISAGEM urbana e patrimônio natural e cultural.

    Mnemônico: EIV, análise de no mínimo:

    ADEN USA EQUIPAMENTOS p/ GERAR ventilação e iluminação e VALORIZAR PAISAGEM.

    (finja que Aden seja nome; Coloquei equipamentos para lembrar que tanto os URBANOS quanto os COMUNITÁRIOS estão incluídos)


ID
2405932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

Conforme a medida provisória que dispõe sobre a concessão de uso especial, o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferido para terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

  • ART. 7 - MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

  • Gabarito: certo

     

  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos da Medida Provisória 2.220/2001:

     

    Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

  • acho q desatualizada

  • Não entendi o comentário do colega Frederico. Permanece a redação do art. 7º da MP 2220, já transcrita pelos colegas:

     

     

     Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia É TRANSFERÍVEL por ato inter vivos ou causa mortis

     

     

  • não tenho certeza pq escrevi achar que está desatualizada...mas olhando rapidim acho q foi pq, como dispõe o art. 1 da Medida Provisória citada, só valeu para direitos até 22 de dezembro de 2016. Mas, de fato, é possível a transferencia das concessões já estabelecidas.

  • Salvo melhor juízo, concessão de uso especial, se trata de direito real, transferível, portanto.

  • Obrigado delegado Chico Palha (sem alma, sem coração... ele não prendia, só batia)!!

    I'm still alive!

  • A concessão de uso especial para fins de moradia tem como objetivo promover a utilização de um bem público prestigiando sua função social, bem como o direito fundamental à moradia.




    O direito ao uso do bem público poderá ser transmitido por herança ou ato entre vivos, conforme dicção do art. 7º da MP 2.220/2001:





    Art.7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.





    Gabarito do Professor: CERTO





ID
2405935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

Em se tratando de desapropriação por utilidade pública em que a imissão prévia na posse tenha se dado por ordem judicial e o ente expropriante tenha depositado em juízo o preço ofertado, é incabível o pagamento de juros compensatórios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    Os juros compensatórios são devidos para compensar a perda da posse do imóvel pelo particular. É dizer: os juros compensatórios são devidos a partir da imissão provisória da posse pelo ente público, pois este é o momento em que o particular perde a possibilidade de usufruir do bem (Guilherme Barros, 2015, pg. 453).

    Segundo o STJ:

    Súmula 69 – STJ – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 164 – STJ – No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-fortaleza/ 

  • Todavia, há de se atentar ao fato de que os juros compensatórios somente ocorrerão se houver divergência entre o valor ofertado (e depositado) pelo Poder Público e aquele averiguado judicialmente.

  • Acertei, mas não entendi :/

  • Apenas complementando e para tentar dar uma didatica mais efetiva ao tema proposto. 

     

    O juros compensatórios são devidos como uma forma de compensar o particular que perdeu o seu direito sobre o bem sem poder usufruir do valor justo. 

     

    Vejamos o seguinte exemplo:

     

    A administração publica deposita o valor de 100 mil reais e efetiva a imissão na posse, quando na realidade o bem valia 200 mil.

    Devemos notar que, com a imissão na posse, o particualr "perde o seu direito" em relação ao bem, e alem disso não fora remunerado de forma justa, pois dos 200 mil que o bem valia, ele so tem à sua disposição 100 mil. 

    Desta forma, como meio de compensar o particular por este problema, o juros compensatórios devem incidir sobre o valor não diponivel, sendo contado desde a data da efetivação da imissão na posse.

     

    PS: Lembrar que dos 100 mil depositados, só estão disponiveis ao particular 80%, de modo que no exemplo citado o juros em apreço deve incidir sobre os 100 mil não depositados e os 20 mil não disponiveis no momento da imissão na posse. 

     

     É uma explicação um tanto quanto rasteira, mas acredito que servirá para a compreensão do tema!

  • os juros compensatórios servem para compensar o fato do sujeito estar perdendo a posse do bem ANTES de receber indenização justa.

    então, se perder a posse na imissão provisória, os juros incidem da data da imissão provisória no bem, sobre todo aquele valor que não estava disponível para o proprietário levantar no momento em que ele perdeu a posse do bem (já que só levanta 80% do valor depositado).

    sumula 618 STF- os juros compensatórios serão de 12% ao ano

  • os juros compensatórios são devidos pela perda provisória da posse. assim, havendo excedente entre o pago pela adm púb e o valor fixado pelo juiz para a indenização, incidirão sobre o excedente juros para compensar DESDE o momento no qual o proprietário deixou de usufruir o bem

  • Ø  JUROS e VERBAS (comp = 12 / mor = 6)

    Súmula 618, STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano.

    Súmula 408, STJ. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória N.1577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ano ano, na forma da Súmula n.618 do Supremo Tribunal Fede

    Juros moratórios: vem em razão da mora, do atraso no pagamento, são eles de 6% ao ano. A mora só se constitui a partir do exercício financeiro seguinte àquele que deveria ter sido pago o valor da indenização (esquema dos precatórios)

    Juros compensatórios: servem para compensar a perda antecipada da posse. As imissões provisórias ocorridas entre a vinda da MP 1577 (17/06/97) e a data da publicação do STF (13/09/2001) terão juros compensatórios de até 6%. Mas antes da MP 1577 (17/06/97) e depois da decisão do STF em sede de cautelar (13/09/2011), os juros compensatórios serão de até 12%. Eles incidirão da imissão da posse até a expedição dos precatórios.

    Top of Form

     

    Súmula 69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. 

    Súmula 164 – STJ – No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência

    Direta > imissão

    Indireta > ocupação

     

    Súmula 102 - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. 

    "Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'"

    RESUMINDO: compensatório – 12 / moratório – 6% (dica: maior número de letras)

    JUROS COMPENSATÓRIOS: (quando perder a posse) = 12%

    Desapropriação DIRETA =>a partir da IMISSÃO na posse.

    Desapropriação INDIRETA => a partir da OCUPAÇÃO

  • sumula 164 do STF e sumula 69 do STJ

  • Juros compensatórios

     

    Finalidade: compensar o expropriado por ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa. 

     

    Compreende aquilo que não estava disponível para o réu. Ex: adm. deposita 100 mil. Réu saca 80 mil. O juiz condena em 200 mil. Incide juros compensatórios sobre 120 mil. 

    Conta-se a partir da imissão provisória do bem, ou da efetiva ocupação (desapropriação indireta).

    Obs: os juros são devidos mesmo que o imóvel seja improdutivo, pois há expectativa em se tornar produtivo ou até mesmo em relação à negociação à vista da terra.

    ADI 2332 suspendeu liminarmente a alíquota anual de 6%, voltando aos 12%. 

  • Há juros compensatórios mesmo que a Administração tenha feito o depósito do valor ofertado. Neste caso, os juros incidem sobre a diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor ofertado. 

    Isto porque os juros compensatórios incidem em razão da indisponibilidade do bem ou do seu equivalente monetário. O equivalente monetário do bem é o valor da avaliação se há contestação da oferta da Administração. Por haver diferença entre os dois valores, o proprietário não foi plenamente indenizado e sobre o valor não indenizado há incidência de juros. 

    Seria o caso de, por exemplo, um imóvel que vale 1 milhão de reais e o ente expropriante oferece 100 mil reais. Evidentemente, sobre a diferença, 900 mil reais, incidem juros compensatórios. 

  •  respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

    Em se tratando de desapropriação por utilidade pública em que a imissão prévia na posse tenha se dado por ordem judicial e o ente expropriante tenha depositado em juízo o preço ofertado, é incabível o pagamento de juros compensatórios.

    JUROS COMPENSATÓRIOS==>

    JUROS MORATÓRIOS==>

     

    s compensatórios

     

    Finalidade: compensar o expropriado por ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa. 

     

    Compreende aquilo que não estava disponível para o réu. Ex: adm. deposita 100 mil. Réu saca 80 mil. O juiz condena em 200 mil. Incide juros compensatórios sobre 120 mil. 

    Conta-se a partir da imissão provisória do bem, ou da efetiva ocupação (desapropriação indireta).

    Obs: os juros são devidos mesmo que o imóvel seja improdutivo, pois há expectativa em se tornar produtivo ou até mesmo em relação à negociação à vista da terra.

    ADI 2332 suspendeu liminarmente a alíquota anual de 6%, voltando aos 12%. 

  • Os juros compensatórios têm como finalidade justamente a compensação pela "perda" antecipada da posse (imissão provisória). Tanto é que cessam após a transferência efetiva do bem.

    Abraços!

  • ATENÇÃO:

    Cabe cumulação entre juros compensatórios e moratórios?

    Segundo a súmula 12 do STJ - SIM.

    Segundo jurisprudência - NÃO, pois se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pahgo no prazo constitucional. 

     

    Fonte: Livro de súmulas STF e STJ, Dizer o Direito.

     

  • Gabarito Errado.

     

    Nunca tinha visto o assunto. Em algumas questões do CESPE que julgo mais difícil, como essa por exemplo,  eu penso: " o que eu responderia? Marco a opção contrária da resposta e na maioria das vezes dá certo. Pode parecer brincadeira, mas comigo vem funcionando. A banca tenta te convencer de algo que parece ser lógico, (depositado em juízo o preço ofertado, é incabível o pagamento de juros compensatórios - pensamos: "ué se pagou o preço ofertado não deve caber juros" e aí erramos a questão), como há brecha para tudo e na maioria dos assuntos há exceção... nem sempre devemos julgar a acertiva com nosso senso de certo e errado.  Não sei se é viagem minha, pura sorte ou se estou pegando a malícia da banca, mas fica a dica, caso queira tentar... 

  • JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO (STF)

     

    ADI 2332/DF (17/05/2018): 

     

     - Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;

    - No motante de 6% ao ano;

    - Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;

    - Não incidem sobre imóvel improdutivo;

    - Se sujeitam à devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.

  • Nathália Alves, creio que o montate correto do juros é de 12%, segundo se extrai da ADI 2332, e não 6%...

  • GAB: ERRADO

     

    Indico esse vídeo sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=zys0SkqG8mI

     

    Explicação sobre os juros compensatórios nas desapropriações no Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

     

    GOKU BLUE, a Nathália Alves está correta, uma vez que se trata de entendimento recente do STF.

     

    STF 2018

    Barroso sustentou que a taxa de juros de 6% é perfeitamente compatível com as aplicações que existem no mercado financeiro. Foi considerada inconstitucional a expressão “até” 6%, ou seja, o percentual não poderá ser inferior a 6%. 

    Em seu voto, o ministro Barroso afirmou ser constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em “ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade”. Quanto à base de cálculo, foi dada interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial. O parágrafo 1º do artigo 27 foi considerado inconstitucional, na parte que estabelecia teto para honorários advocatícios (em R$ 155 mil à época da edição da MP, atualmente corrigidos para R$ 474 mil).

    Divergência

    "Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por seis ministros, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, parágrafo 1º) e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo).

    O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O ministro Barroso havia considerado tais restrições inconstitucionais, mas decidiu reajustar seu voto nesta parte, com ressalva de seu entendimento pessoal, mantendo-se na relatoria do processo. O parágrafo 4ª do artigo 15-A, segundo o qual o Poder Público não pode ser onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, foi considerado inconstitucional."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378758

     

    Sumula 618/STF perdeu validade :"Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano."; 

    Súmula 164 continuaNo processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

  • PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS

     

    Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41, apontado pelo colega acima. Sobre o referido artigo, gostaria de fazer duas observações sobre os termos em destaque:

     

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de ATÉ seis por cento ao ano SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

     

    O STF declarou inconstitucional o vocábulo até utilizado no art. 15-A do DL 3.365/41 para a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na posse. Isso porque essa margem de porcentagem cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade injustificado, violando a determinação do texto constitucional de que o expropriado deverá receber justa indenização.

     

    Sobre o valor da diferença apurada, o STF decidiu interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41 de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Isso para que não se reste vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço.

     

    Ex: o Estado ajuizou ação de desapropriação contra Alfredo oferecendo R$ 100 mil pelo imóvel. O juiz fixou em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga ao proprietário. Assim, a taxa de juros de 6% deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e 80% do preço oferecido pelo Público (100), ou seja, 80% de 100 = 80. Os juros compensatórios seriam, portanto, 6% de 220 (6% de 300-80).

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

  • DL 3365/41 - Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão JUROS COMPENSATÓRIOS de ATÉ SEIS POR CENTO AO ANO sobre o valor da diferença* eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos

    *Obs: diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

    § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

    § 2º NÃO serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

  • Errado.

    Imissão provisória na posse: desde que haja declaração de urgência pelo Poder Público e depósito prévio. Dá

    direito a juros compensatórios.

  • Errado.

    Os juros compensatórios têm a intenção de compensar o expropriado pelo fato de ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa, assim, começam a incidir justamente a partir da imissão provisória na posse pelo poder público. Os referidos juros só não irão incidir no caso da propriedade ser improdutiva ou conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal quando o terreno desapropriado não for utilizado pelo proprietário, pois neste caso a perda da posse não enseja perda de renda.

  • ATENÇÃO: sobre os juros compensatórios, o STF declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO (STF)

     

    ADI 2332/DF (17/05/2018): 

     

     - Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;

    -A comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    - O imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero;

    - No motante de 6% ao ano;

    - Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial.

    Obs: adaptei o comentário da Nathália (ressaltando que não há erro) com o informativo 902 do STF.

  • Comentários:

    Os juros compensatórios referidos na questão têm por objetivo compensar o expropriado quando: i) o expropriante recebe a posse antecipada do bem, antes, portanto, da conclusão do respectivo processo de desapropriação; e ii) há divergência entre o preço arbitrado ao final do processo e o que foi depositado quando da imissão provisória. Esses juros têm fundamento nos seguintes dispositivos do Decreto-lei 3.365/41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.  

    No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ e do STF:

    Súmula 69 do STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 164 do STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.           

    Gabarito: ERRADA

  • Os juros compensatórios têm por objetivo compensar a perda prematura da posse do bem, em decorrência da imissão provisória na posse, segundo Rafael Oliveira.

    O cálculo dos juros é feito sobre o valor da eventual diferença entre a quantia ofertada, pelo ente público, e o valor fixado, ao final, na sentença. Assim, prescrevem os arts. 15 e 15-A, Decreto-lei 3.365/41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Art. 15-A : No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos

    A discussão que chegou ao STF, efetivou interpretação conforme a Constituição no sentido de que essa base de cálculo, dos juros compensatórios, será a diferença eventualmente apurada entre 80% (e não da integralidade) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; para que não se prejudique o particular, que não está autorizado a levantar o valor total, ofertado pelo ente estatal.

    Dito isso, vemos que é equivocada a assertiva, pois, contraria a própria lógica de instituição dos juros compensatórios, que não são exigíveis, por conta da falta ou não do depósito do valor do imóvel, e, sim, de sua tomada antecipada pelo Estado.










    Gabarito do Professor: ERRADO




    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017

  • Juros moratório -> Demora do Estado em indenizar

    Juros compensatórios -> Compensar a perda da propriedade suportada pelo particular.

  • Vale lembrar:

    Imissão provisória na posse

    • requer Declaração de urgência e depósito prévio
    • A alegação de urgência, que não poderá ser renovada,
    • expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias.
    • o depósito judicial sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
    • desapropriado poderá levantar até 80% do depósito efetivado com fins de imissão provisória na posse, mesmo que discorde do valor.
    • direito a juros compensatórios.

    A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido

    b) da quantia 20 (vinte) vezes o valor locativo

    c) do valor cadastral do imóvel

    d) valor q o juiz fixar independente de avaliação

  • Desapropriação com '' imissão prévia na posse'' é cabível juros compensatórios e moratórios , SALVO SE O IMOVEL TIVER UTILIZAÇÃO ZERO

  • DI/IO

    Desapropriação Direta - juros desde a Imissão na posse

    Desapropriação Indireta - juros desde a efetiva Ocupação


ID
2405938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

Se imóvel integrante do patrimônio cultural for objeto de tombamento compulsório, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento se, após notificar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional da impossibilidade financeira de proceder às obras de conservação e reparação necessárias, o poder público não adotar nenhuma providência dentro do prazo de seis meses.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A conservação do bem tombado cabe ao proprietário que, se não dispuser de recursos para tanto, deverá comunicar o Poder Público para que este o faça. Ademais, independentemente da comunicação, o Estado tem o poder de tomar a iniciativa para conservação do bem, em caso de urgência.

     

    Esta a disposição do artigo 19, caput, parágrafos 1º e 2º, do Decreto Lei 25/37:

     

            Neste sentido:

     

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

     

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

     

    § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. 

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-fortaleza/

  •  

    GABARITO CERTO:

     

     

    Esquematizando o artigo 19 do Decreto Lei 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional)

     

     

    1- O próprietário da coisa tombada se não tiver recursos para fazer obras de conservação e reparação LEVARÁ ao conhecimento do SPHAN - SOB PENA DE MULTA: dobro da importância do dano

     

     

    2 - Recebida a comunicação e considerada necessárias as obras, o DIRETOR do SPHAN mandará executá-las às expensas da UNIÃO

     

     

    3 - Devem ser iniciadas as obras dentro de 6 MESES ou adotadas providências para DESAPROPRIAÇÃO.

     

     

    4- Não sendo feito nenhuma das duas providências, PODERÁ o proprietário requerer que seja CANCELADO O TOMBAMENTO da coisa.

     

     

    5- Independente de comunicação do proprietário, uma vez que se verifique a urgência da realização das obras o SPHAN PODERÁ tomar a iniciativa de executá-las às expensas da União.

     

     

     

  • O Decreto Lei explicita se tratar exclusivamente de Tombamentos Compulsórios, como traz a questão?

  • Seria o tombamento voluntário, não???

  • Em relação a dúvida de alguns colegas sobre se voluntário ou compulsório, como o colega Guilherme Bastos dispôs, no Art. 19, o qual se refere ao assunto citado na questão:

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada (que pode ser dada de maneira compulsória ou voluntária) .... 

    e restante da questão está certinha com o previsto no artigo

  • Certo.

    A justificativa está no art. 19, do Decreto:

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder

    às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento

    do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional [atualmente o IPHAN] a

    necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da

    importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço

    do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União,

    devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para

    que seja feita a desapropriação da coisa.

    § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário

    requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

  • Acredito que a questão seja de Administrativo, e não de Urbanístico.

    bons estudos

  • O proprietário do bem tombado possui a obrigação de conservar o bem da forma como se encontra, sendo de sua responsabilidade a realização das benfeitorias necessárias à conservação do bem tombado.

    Entretanto, se o proprietário não tiver condições financeiras de conservar o bem tombado, deve informar ao poder público. Nesse sentido dispõe o artigo 19 do Decreto-Lei 25/1937. Vejamos: 

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
    § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.       
    § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.

    Gabarito do Professor: CERTO
  •  Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

            § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

            § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.  


ID
2405941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

No âmbito do parcelamento do solo urbano, desmembramento corresponde à subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e criação de logradouros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada.

    O Conceito apresentado na questão refere-se à loteamento e não desmenbramento, conforme disposição da Lei 6766/79.

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Questão que costuma cair sempre, olhem a questão Q415181. Tem que decorar estas diferenças citadas pela colega Vanessa!

  • O parcelamento do solo pode ocorrer por 2 formas:
    1) Loteamento: implica abertura de NOVAS VIAS; ou
    2) Desmembramento: NÃO implica abertura de novas vias, NEM modificação das já existentes;

     

  • Art. 2ª, §2º da Lei 6.766/79. Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou aplicação dos já existentes.

  • Conceitos chave da Lei n. 6766:

     

    1. Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

     

    2. Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    3. Lote: o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

     

    **Terão área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de cinco metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos. 

     

    Conceitos adicionais:

     

    4. Remembramento: É o oposto do desmembramento. Trata-se da União entre duas áreas, com a criação de uma undiade menor;

     

    5. Dedobro: É a repartição do lote, sem necessidade de urbanização ou venda por oferta pública. Difere do desmembramento porque incide apenas sobre o lote e não se destina necessarimente à edificação; 

     

    6. Arruamento: Caracteriza-se unicamente pela abertura de vias de circulação na gleba, como início de urbanização. Não se destina à criação de lotes. 

     

    L u m u s

     

     

  • No âmbito do parcelamento do solo urbano, desmembramento corresponde à subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e criação de logradouros públicos.

    Parcelamento do solo urbano é conceituado como "o processo urbanístico, cuja finalidade é proceder a divisão de gleba, para fins de ocupação, compreendendo o parcelamento, o loteamento e o desmembramento" (Silva, Edson Jacinto da. Parcelamento e desmembramento do solo urbano. Leme: 1999, p.4)

    O loteamento urbano a respeito do qual dispõe a Lei 6.766/1979 é a divisão voluntária do solo em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, na forma da legislação pertinente.

    O desmembramento, também expressamente previsto na Lei do Parcelamento de 1979, é caracterizado pela divisão da gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

    As modalidades não se confundem.

    Fonte: Direito Urbanístico - Vol. 44 Ronaldo Vieira francisco e Fábio Ianni Golfinger.

  • GABARITO: ERRADO

    Desmembramento -> desde que não implique na abertura de novas vias

    Loteamento -> com abertura de novas vias

    Sic mundus creatus est

  • O PARCELAMENTO pode ocorrer de duas formas:

    1) LOTEAMENTO: ABERTURA DE NOVA VIAS.

    2) DESMEMBRAMENTO: NÃO ABRE NOVAS VIAS NEM MODIFICA AS EXISTENTES.


ID
2405944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.

Para o STJ, se parte de um imóvel urbano for declarada pelo poder público área de preservação permanente, ficará afastada a titularidade do proprietário em relação a essa porção do imóvel. Uma vez transformada em área de preservação permanente, a porção é retirada do domínio privado e passa a ser considerada bem público para todos os efeitos, incluindo-se os tributários.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de impostos:

     

    IPTU. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOTEAMENTO.

    A Turma entendeu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações. Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU.

    [REsp 1.128.981-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2010. - Info 427]

     

    DIIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARCIALMENTE SITUADO EM APP COM NOTA NON AEDIFICANDI.

    O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações." (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. (AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014).

    [REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015. - Info 558]

     

    Bons estudos! ;)

  • Não perde a propriedade pois se trata de mera Limitação Administrativa.

  • Lembrar do art. 41, II, c do Código Florestal que, ao tratar do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, prevê a possibilidade de compensação pelas medidas de conservação ambiental, como a deduçã das APP's, das RL's e das áres de uso restrituto da base de cálculo do ITR

  • firmativa ERRADA. Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de impostos:

     

    IPTU. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOTEAMENTO.

    A Turma entendeu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações. Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU.

    [REsp 1.128.981-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2010. - Info 427]

     

    DIIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARCIALMENTE SITUADO EM APP COM NOTA NON AEDIFICANDI.

    O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações." (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. (AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014).

    [REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015. - Info 558]

     

    Bons estudos! ;)

  • APP podem ser em Zona Rural ou Urbana, de titularidade PÚBLICA OU PRIVADA.

    Área de Preservação Permanente = Área Púbica ou Privada

    Se a titularidade continua com o particular, continuam incidindo seus devidos tributos.

  •   STJ em julgado sobre as APPs, “sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo” (REsp 1.233.257, de 16.10.2012).

  • Só a titulo de acréscimo, no caso de ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - a situação pode ser diferente, com previsão no Código Florestal, art. 41, II, "c":

     

     Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: 

    II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:

    c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;  

     

  • o comentário do colega abaixo está errado. Este caso da cachoeira é uma RPPN, não uma APP


ID
2405947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.

Segundo o STF, a competência normativa municipal para a ocupação de espaços urbanos é mais ampla que o conteúdo aprovado no seu plano diretor. Assim, municípios com mais de vinte mil habitantes podem legislar sobre ordenamento urbano em outras leis, desde que compatíveis com diretrizes estabelecidas no plano diretor.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA:

     

    CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII, E ART. 182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR. DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. COMPREENSÃO.

    1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor.   

    2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor.    

    3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”.    

     4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    [STF. RE 607940/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento: 29/10/2015. DJe: 26/02/2016]

     

    Bons estudos! ;)

  • GAB: CERTO

    /

    O paragrafo 1º do artigo 182 CF/88 possui o seguinte teor:

     

    /

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    /

    E o acordão do STF exposto pelo colega faz referência Município com mais de vinte mil habitantes

    /

    A partir de agora foi sanada uma dúvida que me acompanhava por um bom tempo.

     

     

  • A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º).

     

    Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput).

     

    Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor.

     

    É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. 

     

    STF, RE 607.940

  • Além disso que os colegas já falaram, praticamente todos os institutos previstos no Estatuto das Cidades são disciplinados em leis municipais específicas, e não no próprio Plano Diretor, embora nele se fundamentem.

     

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

     

    Do direito de preempção

    art. 25, § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

     

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

     

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

  • A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º).

     

    Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput).

     

    Portantonem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor.

     

    É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. 

     

    STF, RE 607.940

  • Tema 348 da Repercussão Geral do STF - Leading Case RE 607940

    Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

    Data da tese: 29/10/2015

  • Segue comentários do professor Márcio sobre o tema:

    Imagine a seguinte situação:

    No Distrito Federal, foi editada uma lei (Lei Complementar 710/2005) estabelecendo regras para a criação de condomínios fechados (também denominados "condomínios horizontais" ou "condomínios urbanísticos").

     Vale ressaltar que o DF, por não ser dividido em Municípios (art. 32, caput, da CF/88), acumula tanto as competências dos Estados-membros quanto as dos Municípios (art. 32, § 1º). Assim, quando o DF editou essa lei, estava exercendo uma competência municipal (art. 30, I e II).

    O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no TJDFT contra a lei, tendo, contudo, o Tribunal de Justiça julgado a ADI improcedente.

    Contra a decisão do TJ, o MP interpôs recurso extraordinário ao STF argumentando que a LC 710/2005 violaria o art. 182, §§ 1º e 2º, da CF/88, que define que é o plano diretor o instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Em outras palavras, não poderia ter sido editada essa lei, uma vez que se trata de assunto que deveria ser discutido no plano diretor.

     

    A tese esposada pelo MP foi acatada pelo STF?

    NÃO. A Constituição prevê que compete concorrentemente à União, aos Estados-membros, ao DF e aos Municípios legislar sobre direito urbanístico (art. 24, I e § 1º, e 30, II). Nesta competência, os Municípios possuem um papel fundamental porque tais entes serão os responsáveis pelo planejamento da política de desenvolvimento e expansão urbana, a ser conduzida com a aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano diretor (obrigatório para as cidades com mais de 20.000 habitantes).

    Vale ressaltar, no entanto, que nem toda matéria urbanística relativa às formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo precisa estar inteiramente regrada no plano diretor. Determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica autônoma, ou seja, podem estar em leis específicas, como foi o caso da LC 710/2005.

    O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor (Min. Luiz Fux).

  • Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor. O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor.

    STF. Plenário. RE 607940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/2015 (Info 805).

  • Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

    Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor. O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor. STF. Plenário. RE 607940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/2015 (Info 805).

    Fonte: DoD

  • Nem sempre que for legislar sobre direito urbanistico, o município vai se valer do plano diretor. Pode regular o ordenemento do solo por outras leis, DESDE QUE de acordo com o plano diretor, caso existente.


ID
2405950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue o seguinte item, acerca de ações possessórias e servidão urbanística.

No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração.

Alternativas
Comentários
  • Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 557, parágrafo único, CPC).

    É  a própria autonomia do direito à posse diante da propriedade que exige a limitação da cognição.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ.
    1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
    2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia.
    3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
    4. A discussão acerca do verdadeiro possuidor do bem objeto da ação possessória é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 705.821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)

  • Gabarito: afirmativa ERRADA

  • Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. CPC

     

    Menos razão teria o juiz !

  • Apenas complementando

     

    Embora o artigo 557 do Código de Processo Civil disponha que “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu,
    propor ação de reconhecimento do domínio”, o ENUNCIADO Nº 65 do FPPC dispõe que: O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos.

  • CC

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  • Essa questão na prova caiu em Direito Urbanístico, e não em Direito Processual Civil

  • Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito que é a posse.

     

    A vedação legal de discussão da propriedade é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário. Basta imaginar a hipótese do locador que, sabendo que o locatário saiu para viajar no final de semana, retoma de forma ilegal a posse do imóvel. Caso o locatário ingresse com ação possessória conta o locador, é natural que, sendo permitida a discussão da propriedade nas ações possessórias é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário.

     

    Ressalte-se, entretanto, que nas ações em que as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou seja, quando ambas as partes se valem do argumento de que são proprietárias para daí terem direito à posse, será não só permitida, mas como necessária, a discussão a respeito do direito de propriedade.

     

    Daniel Amorim Assumpção Neves - NOVO CPC COMENTADO

  • Legislação:

    Lei 13.105/2015, Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Lei 10.406/2002, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Comentário:

    Segundo art. 557, caput, do NCPC, na pendência de ação possessória é vedado ao autor ao autor quanto ao réu, dessa demanda, propor ação petitória na qual se discute a propriedade do bem cuja a posse já se discute em ação possessória. Entende-se que tal previsão não retira da parte o direito de ação, servindo como uma condição suspensiva do exercício desse direito. O dispositivo esclarece que a vedação exige uma identidade de partes nas duas ações, de forma que sendo a pretensão petitória deduzida em face de terceira pessoa, não haverá qualquer impedimento para a propositura da ação.

    Sendo a posse um direito autônomo, distinto do direito de propriedade, podendo ser inclusive oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art. 557 do NCPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou ameaça molestar a sua posse. No mesmo sentido é a previsão do art. 1.210, §2º, do Código Civil, que prevê não obstar à reintegração ou manutenção a alegação em sede de defesa de direito de propriedade, posteriormente consagrada no parágrafo único do art. 557 do NCPC.  Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito, que é a posse.   

  • Dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". No mesmo sentido, ao regulamentar os efeitos da posse, o Código Civil dispõe em seu art. 1.210, §2º, que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Conforme se nota, a ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 562 CPC.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração. ERRADO.

     

    Enquanto a ação possessória estiver em curso, AS PARTES NAÕ PODEM PROPOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO, como a ação de usucapião. Se a regra for descumprida, essa ação deve ser extinta SEM resolução do mérito.

     

    Atenção! A vedação só alcança as partes, NÃO TERCEIROS, contra os quais a ação de reconhecimento do domínio pode ser proposta.

     

    NÃO OBSTA à manutenção ou à reintegração de posse "a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

     

    Art. 557 do NCPC

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • ERRADA

     

    A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.
     

  • Não faz sentido o juiz primeiro decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração. Enquanto tá rolando a decisão sobre o domínio, a propriedade tá sendo esbulhada ou turbada.

  • Ação de reintegração e manutenção de posse são ações POSSEssórias, discutem posse!

    Desta forma, não é possível se discutir domínio; EXCETO, se em face de terceira pessoa.

    Ações que discutem domínio são as chamadas "ações petitorias", ou seja, ação de imissão de posse ou ação reivindicatória.

  • Amigo/a, controvérsia a respeito da propriedade ou de outro direito sobre o bem imóvel NÃO impede que o juiz conceda ordem de reintegração de posse.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Assim, o item está incorreto, pois ao juízo possessório é vedado decidir acerca da propriedade de bens imóveis.

  • Errado, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Posse - discute posse,

    Propriedade - discute propriedade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Nas ações possessórias não se discute domínio do bem (propriedade).

    GAB.: ERRADO

  • C.A.D.A U.M.N.O.S.E.U.Q.U.A.D.R.A.D.O.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". 

    No mesmo sentido, ao regulamentar os efeitos da posse, o CC dispõe em seu art. 1.210, § 2º, que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". 

    Conforme se nota, a ordem de reintegração deve ser concedida ou não independentemente de discussão acerca da propriedade do bem.

    Gab: Errado

  • Atenção: quando se tratar do Poder Público, o STJ admitiu a possibilidade de se alegar a propriedade nas ações possessórias. Veja:

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    Conforme Dizer o DIreito, "O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.


ID
2405953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue o seguinte item, acerca de ações possessórias e servidão urbanística.

A servidão predial imposta em razão de servidão administrativa é indivisível e pode subsistir mesmo no caso de divisão do imóvel serviente.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, art. 1.386. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro".

  • gabarito: CERTO

    Acho que vale fazer uma breve recordação sobre o tema:
    1) "Servidão predial" era uma expressão usada no CC/1916, sendo substituída por, simplesmente, "servidão" no CC/2002.
    2) Servidão é um tipo direito real de gozo ou fruição. Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - vol. único. 5 ed. Método, 2015), "por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa".
    3) Conforme o art. 1.378 do CC/2002:
    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    4) A teor do que dispõe o art. 1.386 do CC, a servidão é regida pelo princípio da indivisibilidade. Conforme o normativo em questão:
    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
    5) Referido princípio é reconhecido por Flávio Tartuce, para quem "o exercício da servidão é ainda regido pelo princípio da indivisibilidade (servitutes dividi non possunt), retirado do art. 1.386 do CC".
    6) A regra continua valendo para as servidões prediais impostas em razão de servidão administrativa, que, na lição de Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 4. ed. JusPODIVM, 2017), "assim como a servidão do direito civil, a servidão administrativa ostenta a qualidade de direito real, sendo, neste último caso, de natureza pública. (...) Assim como no direito civil, pode-se determinar a existência de um prédio serviente. Sendo que, na servidão administrativa, o interesse público é dominante. Em suma, o instituto se configura na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público".

  • Esta prova de civil tava nível NASA!

  • VERDADE QUEL.

  • Para acrescentar sobre o assunto , vejam : 

     

    "Encerrando, diante dessa indivisibilidade da servidão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não é possível ao juízo negar cumprimento a uma servidão estabelecida em registro público, com fundamento na invalidade ou na caducidade desse registro, se não há uma ação proposta para esse fim específico pelo titular do prédio serviente.

     

    O que motiva a existência de registros públicos é a necessidade de conferir a terceiros segurança jurídica quanto às relações neles refletidas. Para que se repute ineficaz a servidão, é preciso que seja retificado o registro, e tal retificação somente pode ser requerida em ação na qual figurem, no polo passivo, todos os proprietários dos terrenos nos quais tal servidão se desmembrou, notadamente considerando a indivisibilidade desse direito real” (STJ, REsp 1.124.506/RJ, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 19.06.2012, DJE 14.11.2012).”

     

    Flávio, TARTUCE. Direito Civil - Vol. 4 - Direito das Coisas.

  • Art. 1386 do CC.

  • gente pelamordedeus eu acho que vou deixar em branco essa parte de civil na próxima prova CESPE, pra não sair devendo ponto!!

  • CC

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • É indivisível, pois não se perde e nem se adquire por partes. Indivisível é o direito à Servidão, mas as vantagens do seu uso podem ser divididas. 

  • https://www.youtube.com/watch?v=A-z2tJT6mIk

  • Entendendo inicial o que seriam servidões prediais:

    Servidão Predial é a utilização de um prédio por outro. Tal utilização não pode ser indispensável, mas se faz necessária ou vantajosa ao prédio chamado de dominante. A servidão constitui um ônus real que é imposto voluntariamente a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro (o dominante), em virtude do qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de algum de seus direitos dominiais sobre ele, ou tolera que o proprietário do prédio dominante se utilize dele, tornando seu prédio mais útil.

    Portanto a servidão predial nasce da vontade dos proprietários, não se confundindo com as servidões legais que decorrem exclusivamente da lei, que são direitos de vizinhança impostos coercitivamente. Por isso a voluntariedade é essência da servidão.

    As servidões podem tomar formas variadas, sendo a mais conhecida a servidão de passagem, que permite que o proprietário de um imóvel transite pelo imóvel de outra pessoa. No entanto, existem outras modalidades como a servidão de aqueduto, de iluminação ou ventilação e até mesmo de pastagem.

    Para que seja possível a servidão os prédios devem ser vizinhos, embora não haja a necessidade de que sejam contíguos.

    A servidão é uma relação entre dois prédios distintos, o serviente e o dominante. O serviente sofre um gravame em beneficio do dominante. A vantagem ou desvantagem adere ao imóvel e transmite-se com ele independente da pessoa do proprietário.

    É necessário que os prédios pertençam a donos diversos. Se pertencerem ao mesmo proprietário, este estará simplesmente usando o que é seu, sem que se estabeleça uma servidão, e sim uma serventia que pode se transformar em direito real se o domínio dos prédios passarem a titulares diferentes.

    A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Imóveis (Art. 1378, CC).

    A servidão é direito real e acessório. É direito real porque incide diretamente sobre os imóveis. Sendo assim, está munido de sequela e ação real e é oponível a terceiros. E é acessório porque decorre do direito de propriedade e acompanha os imóveis mesmo que sejam alienados.

    A servidão é direito real e acessório. É direito real porque incide diretamente sobre os imóveis. Sendo assim, está munido de seqüela e ação real e é oponível a terceiros. E é acessório porque decorre do direito de propriedade e acompanha os imóveis mesmo que sejam alienados.

    A servidão é inalienável. Por decorrer de uma necessidade do prédio dominante, não se concebe sua transferência a outro prédio, pois isso extinguiria a servidão e constituiria outra.

    Agora a questão em si:

    A servidão predial imposta em razão de servidão administrativa é indivisível e pode subsistir mesmo no caso de divisão do imóvel serviente.

    O que isto quer dizer?

    Simples, que mesmo que um imóvel seja fracionado em x partes, esta divisão não afetaria a servidão de nenhuma forma, que continua subsistindo.

  • Apenas para acrescentar conteúdo para quem se interesse:

    PASSAGEM FORÇADA                                          - SERVIDÃO

    Direito de vizinhança                                                 Direito real

    Obrigatória                                                                Facultativa

    Pagamento de indenização obrigatório                    Pagamento de indenização somente se as partes acordarem

    Imóvel sem saída (não há outras opções)               Há outras opções

    Ação de passagem forçada                                     Ação confessória

     

    (FONTE: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce)

  • Questão correta.

    1. Servidão predial: é o direito real limitado, imobiliário, impessoal, acessório, indivisível, permanente, impresumível, que impõe a um imóvel um ônus (= uma restrição) em proveito de outro prédio, contíguo (= vizinho) ou não, de donos diferentes.


    2. Para Meirelles (2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    3. – É indivisível pois não se perde e nem se adquire por partes. Indivisível é o direito à servidão, mas as vantagens do seu uso podem ser divididas (ex: servidão de retirar água dividida por vários condôminos moradores do prédio dominante) 1386.

     

  • Gabarito: Certo

    Art. 1.386-CC. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro".

    Breve resumo sobre servidão Predial:

    As servidões prediais apresentam algumas características básicas:

    1-A servidão é uma relação entre dois prédios distintos, o serviente e o dominante. O serviente sofre um gravame em beneficio do dominante. A vantagem ou desvantagem adere ao imóvel e transmite-se com ele independente da pessoa do proprietário.

    2-É necessário que os prédios pertençam a donos diversos. Se pertencerem ao mesmo proprietário, este estará simplesmente usando o que é seu, sem que se estabeleça uma servidão, e sim uma serventia que pode se transformar em direito real se o domínio dos prédios passarem a titulares diferentes.

    3-Nas servidões serve a coisa e não o seu dono, isto porque o proprietário não tem uma obrigação de fazer, mas de não fazer ou de suportar o exercício da servidão.

    4-A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Imóveis (Art. 1378, CC).

    5-A servidão deve ser útil ao prédio dominante, ela deve trazer alguma vantagem de modo a aumentar o valor do imóvel dominante. Essa vantagem não precisa ser necessariamente reduzida a dinheiro, podendo constituir maior utilidade ou simples comodidade para o prédio dominante.

    6-A servidão é direito real e acessório. É direito real porque incide diretamente sobre os imóveis. Sendo assim, está munido de sequela e ação real e é oponível a terceiros. E é acessório porque decorre do direito de propriedade e acompanha os imóveis mesmo que sejam alienados.

    7-A servidão tem duração indefinida, pois perderia sua característica se fosse estabelecido um limite de tempo. Ela dura por tempo indefinido, enquanto não seja extinta por nenhuma causa legal, ainda que os prédios mudem de donos.

    8-A servidão é indivisível porque não se desdobra em caso de divisão do prédio dominante ou do serviente. Ela só pode ser reclamada em sua totalidade, mesmo que o prédio dominante pertença a várias pessoas (Art. 1386, CC).

    9-A servidão é inalienável. Por decorrer de uma necessidade do prédio dominante, não se concebe sua transferência a outro prédio, pois isso extinguiria a servidão e constituiria outra.

    Fonte:https://www.infoescola.com/direito/servidao-predial/

    Avante...

  • GABARITO CERTO

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • Art. 1.386/ CC: " As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro."

  • A servidao predial é indivisível e subsiste ainda que haja divisão do imovel.